Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00044032 | ||
Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
Descritores: | VENDA JUDICIAL VALOR ARREMATAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP201006211084/09.9TBMAI-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/21/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA. | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Em processo executivo o valor base dos bens a arrematar ou vender não resulta do termo de penhora, mas antes da decisão do agente de execução, após audição do exequente, executado e credores com garantia sobre os bens a vender, balizada aquela pelos critérios estabelecidos no nº3 do art. 886-A do CPC. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação1084/09.9TBMAI-B.P1 Apelante: B………., S.A. Recorridos: C………….. D…………. (Tribunal Judicial da Maia - Juízos de Execução) Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO O presente recurso de apelação diz respeito a um processo de execução em que é exequente C………. e executado D………., tendo B………., S.A. reclamado o seu crédito com garantia real sobre o bem imóvel penhorado naquela execução. Com data de 30-11-2009, foi proferida sentença de graduação de créditos, tendo sido graduado em primeiro lugar o crédito reclamado pelo B…………, S.A. Em 18-12-2009, deu entrada em juízo um requerimento do credor reclamante a pedir a adjudicação do imóvel penhorado, pelo preço de € 82.000,00, mais requerendo a dispensa de depósito do referido preço, pois este é inferior ao crédito reclamado que na data da entrada em juízo da reclamação de créditos já ascendia a € 85.654,94. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “Indefiro o pedido de adjudicação em virtude de o valor oferecido ser inferior a 70% do valor base constante do auto de penhora de fls. 40 e segs., nos termos do disposto no art.º875.º n.º3 e 889.º n.º2 do Código de Processo Civil.” Inconformado com este despacho, o credor reclamante interpôs o presente recurso de apelação. Formulou as seguintes conclusões de recurso: 1. O aqui Recorrente, na qualidade de credor reclamante deu entrada de um requerimento onde peticionou que o valor do bem im6vel penhorado fosse fixado em €110.000,00 (cento e dez mil euros) por ser o seu valor de mercado. 2. Requereu a adjudicação do referido bem im6vel pelo valor de €82.000,00 (oitenta e dois mil euros). 3.O tribunal "a quo" indeferiu o pedido de adjudicação "em virtude de o valor oferecido ser inferior a 70% do valor base constante do auto de penhora de fls.40 e segs., nos termos do artigo 875.º n.º3 e 889.º n.º 2 do C6digo de Processo Civil”. 4.Ora, entende o aqui Recorrente estar aquela decisão em plena contradição com os fundamentos invocados, uma vez que 5. O n.º3 do artigo 875.º diz que "o requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º2 do artigo 889"' 6. E o n.º 2 do artigo 882.º diz que "O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens." 7. Dizendo-nos o n.º1 do artigo 886-A do C. P.C. que " a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender." 8. Ora, tendo o aqui Recorrente pronunciado acerca do valor base a atribuir ao bem im6vel penhorado nos autos, 9.Requerido a sua adjudicação por valor superior a 70 % do valor que indicou, 10.Não estando ainda o valor base fixado para efeitos de venda, nos termos do artigo 886.º-A do C.P.C., 11- Deveria o tribunal a quo ter ordenado a notificação dos restantes intervenientes processuais com vista a aqueles se pronunciarem acerca do requerimento apresentado pelo Recorrente. 12. E não indeferido, ipso iure, o requerimento apresentado pelo aqui Recorrente, 13. Violando, assim, as disposições constantes dos artigos 875.º n.º 3,886.º-A n.º 1e 2 e 889.º, todos do CPC aplicável. 14. Sem esquecer o principio do contradit6rio consagrado no artigo 3.º do C6digo de Processo Civil. Termos em que, e nos mais de Direito, dando provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido e substituindo-o por outro que ordene a notificação dos restantes intervenientes processuais para se pronunciarem acerca do requerimento apresentado pelo aqui recorrente, se fará a acostumada Justiça. O recorrido C………. apresentou contra – alegações, nas quais concluiu: 1- A decisão recorrida não merece qualquer censura. 2. Sendo admissível a adjudicação do bem penhorado ao recorrente, teria este que a requerer, pelo menos, por um valor igual a 70% do valor base constante do auto de penhora de fls. 40 e ss, nos termos do disposto nos artigos 875.º e 889.º n.º2 do C.P.Civil. 3. Não tendo o recorrente respeitado o que se alega no item anterior, não pode pretender a adjudicação do bem penhorado pelo valor por si atribuído sem a intervenção dos demais intervenientes processuais. 4. A decisão não violou qualquer disposição legal. Cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Com relevo para a decisão resulta dos autos a seguinte factualidade: A) Nos presentes autos de execução, encontra-se penhorado o prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão e andar, destinado a habitação, garagem e logradouro, sito na Rua ….., n° …., na freguesia de ……, concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo 1649°, descrito na la Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 696/19950502, conforme auto de penhora de fls. 40 e segs., e certidão de fls. 43 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; B) A penhora referida em A), está inscrita no registo pela apresentação datada de 11 de Novembro de 2008, para garantia da quantia exequenda de € 39.282,76 (trinta e nove mil e duzentos e oitenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), conforme certidão de fls. 43 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; C) Sobre o imóvel referido em A) encontra-se inscrita hipoteca a favor do B……….., S.A., pela apresentação datada de 17 de Abril de 2000, para garantia de empréstimo, juros, cláusula penal e despesas, no montante máximo de Esc.27.490.000$00 (vinte e sete milhões e quatrocentos e noventa mil escudos), conforme certidão de fls. 43 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; D) O B………, S.A. reclamou o crédito no montante de € 85.654,94, a título de capital e juros, garantidos por hipoteca. E) Tal crédito foi reconhecido e graduado, nos termos da sentença proferida nos autos de reclamação de créditos, apensa à execução e cujo teor consta de fls.69-72, cujo teor aqui se dá por reproduzido. F) O B………, S.A. requereu a adjudicação do imóvel penhorado pelo preço de € 82.000,00, com dispensa de depósito do respectivo preço, atendendo a que este é inferior ao crédito reclamado. G) Tal requerimento foi indeferido, nos termos supra descritos no relatório. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que se coloca consiste em saber se o Tribunal poderia ter indeferido liminarmente o requerimento de adjudicação do imóvel penhorado, formulado pelo credor reclamante, cujo crédito se encontrava reconhecido e graduado por sentença. O Tribunal a quo baseou o indeferimento da pretensão do ora Apelante, na circunstância de “o valor oferecido ser inferior a 70% do valor base constante do auto de penhora de fls. 40.” A questão está em saber se esta decisão está correcta, respeitando o disposto nos preceitos constantes dos artigos 875.º n.º3 e 889.º n.º2 do CPC. Na verdade, estipula o art.º 875.º n.º3 do CPC[1] que o requerente da adjudicação não pode fazer oferta inferior ao valor a que alude o art.º 889.º n.º2. Por sua vez, este preceito estabelece qual seja esse valor, ao referir que “ o valor a anunciar para venda é igual a 70% do valor base dos bens”. Quer isto dizer que o ora Apelante ao requerer a adjudicação do bem penhorado teria de oferecer um preço pelo menos igual a 70 % do valor base do bem. Ora, para que se possa saber se o Requerente, ora Apelante cumpriu tal exigência legal, impõe-se, logicamente, que se saiba qual o valor base do bem em causa, a partir do qual se calculará 70% desse valor, para seguidamente, comparando esse valor com o preço oferecido, aferir da conformidade com a exigência legal. Ora bem, importa focar a atenção para a fase processual em que se insere a adjudicação de bens. Como é óbvio, estamos na fase posterior à penhora, ou seja, após a apreensão judicial dos bens do devedor, visa-se o pagamento ao credor. Estamos na última fase do processo executivo. Diz-nos o art.º 872.º que o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda. E é precisamente nos preceitos relativos à determinação da modalidade da venda – art.º 886-A – que se definem os critérios para a determinação do valor base dos bens. Estabelece este preceito que “a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender”. Esta decisão tem duas componentes: a) a modalidade da venda; b)O valor base dos bens a vender. Resulta do exposto, uma conclusão que tem directa incidência sobre a apreciação do despacho recorrido: o valor base dos bens não resulta do termo de penhora, resulta da decisão do agente de execução, após audição do exequente, executado e credores com garantia sobre os bens a vender. Porém, a decisão do agente de execução está balizada pelos critérios estabelecidos no n.º 3 do art.º 886-A: “ O valor base dos bens imóveis é: a) Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de três anos; b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos. Ora, no caso concreto, o valor patrimonial tributário que consta do auto de penhora é de €98.395,66. Não sabemos se esse valor patrimonial tributário está actualizado, ou seja se resulta de avaliação efectuada há menos de três anos. Se assim for, será esse o valor base de venda do imóvel penhorado. Caso esse valor não esteja actualizado, o valor base será o valor de mercado. A verdade é que, à data em que foi proferido o despacho recorrido, ainda não tinha sido proferida decisão sobre o valor base do imóvel, pelo que não era possível concluir que o valor base viesse a ser fixado em valor equivalente ao valor patrimonial tributário constante do auto de penhora. Mas mesmo partindo do princípio que o valor base fosse equivalente ao valor patrimonial tributário, ou seja, €98.395,66, tendo o ora Apelante oferecido €82.000,00, nunca a pretensão poderia ser indeferida com fundamento em ser este valor inferior a 70% do primeiro, porque obviamente não é. Duma simples conta aritmética resulta que 70% de € 98.395.66 são €68.876,96. Mas o credor/ reclamante, ora Apelante indicou como valor base um valor superior, atribuindo ao bem o valor de mercado de € 110.000,00, sendo € 82.000,00 também, evidentemente, superior a 70% daquele valor. Resulta, portanto, incompreensível o despacho recorrido, pois o fundamento sobre o qual se baseou o indeferimento não se verifica, ainda que o valor base fosse aquele que foi considerado pelo Tribunal a quo. Porém como vimos, coloca-se o problema de não estar ainda fixado o valor base de venda do imóvel, à data em que foi proferido o despacho, pelo que o Tribunal nem sequer detinha um elemento fundamental para decidir. Nestas circunstâncias, tal como conclui o Apelante, perante o requerimento de adjudicação apresentado pelo credor/reclamante, o Tribunal deveria ter ordenado a notificação do exequente e do executado para se pronunciarem sobre o mesmo e só depois de garantido o contraditório e obtidos os elementos necessários, proferir decisão. Procedem, portanto, inteiramente, as conclusões do Apelante. Impõe-se a revogação do despacho recorrido e a substituição do mesmo por outro que ordene a notificação do exequente e do executado para se pronunciarem sobre o requerimento de adjudicação do bem penhorado. IV- DECISÃO Por tudo o que fica exposto, acordamos em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, determinar a substituição do mesmo por outro que ordene a notificação do exequente e executado para se pronunciarem sobre o requerimento de adjudicação do bem penhorado, seguindo-se os demais termos legais. Custas pelo Apelado. Porto, 21 de Junho de 2010 Maria de Deus Simão da Cruz Silva D. Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim ______________ [1] Serão do Código de Processo Civil todos os preceitos citados, doravante, sem indicação de proveniência. |