Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531539
Nº Convencional: JTRP00037887
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP200504070531539
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Em determinadas circunstâncias, os extractos bancários, os cartões de crédito e os recibos passados por um advogado aos seus clientes não ofendem a intimidade da vida privada e o segredo profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No ...º Juízo do Tribunal de Família e de Menores do Porto corre os seus termos uma acção intentada por B....................... contra C.................., em que a autora pede que o réu seja condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos.

Elaborada a base instrutória e notificadas as partes para indicarem provas, veio a autora, além do mais, requerer a notificação do Réu, nos termos do art. 528°, nº 1 do Código de Processo Civil, para juntar os seguintes documentos e para prestar as seguintes informações:
a) cópia das declarações de rendimentos e respectivos anexos, apresentadas relativas aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, para prova dos factos 29, 30, 45, 46,47, 48,49, 50 e 51;
b) cópia dos recibos passados, no exercício da profissão de advogado, desde 1 de Janeiro de 1998, para prova dos factos 29, 30 e 45;
c) relação de acções judiciais propostas e contestadas, desde 1 de Janeiro de 1998, para prova dos factos de 29, 30 e 45;
d) relação dos depósitos efectuados em contas bancárias, próprias e de sociedades que controla de facto, nomeadamente a sociedade "D...........", desde 1 de Janeiro de 1998, para prova dos factos 29, 30, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41' 45 e 46;
e) cópias dos extractos bancários e contas correntes de contas de depósitos, próprias e de sociedades comerciais que controla de facto, nomeadamente a "D............", desde 1 de Janeiro de 1998, para prova dos factos 29,30, 33, 34, 37, 38, 39,40, 41, 45 e 46;
f) relação dos cartões de créditos pessoais e de sociedades comerciais, afectos ao uso pessoal, com extracto integral dos movimentos efectuados desde 1 de Janeiro de 1998, para prova dos factos 21' 22, 25, 25-A, 34, 37, 38, 39, 40, 41' 42, 43, 44, 45 e 46;
g) cópia dos livretes e títulos de registo de propriedade de veículos próprios, e de veículos da propriedade de sociedades comerciais ou por estas locados, afectos ao uso do Réu, para prova dos factos 40 e 41;
h) relação completa dos veículos, próprios e de sociedades comerciais, afectos ao uso do Réu, desde 1 de Janeiro de 1998, para prova dos factos 40 e 41;
i) cópia da comunicação dirigida à E......., cancelado seguro de saúde a que correspondia o nº de cliente E........, 194898480 00, para prova do facto 53;
j) cópia dos orçamentos, facturas, recibos e dos meios de pagamento utilizados na aquisição, edificação e recheio de quinta e edifícios nela construídos, para prova dos factos 33 e 34;
k) cópia dos orçamentos, facturas, recibos e dos meios de pagamento utilizados na transformação do prédio da Foz e na constituição da respectiva propriedade horizontal, para prova do facto 37;
I) Cópia dos meios de pagamento utilizados na indemnização, para prova do facto 38;
m) Cópia dos meios de pagamento utilizados na sinalização e na aquisição do apartamento da Rua .............., para prova do facto 39.

Em 04.04.14 foi proferido despacho sobre o requerido do seguinte teor:
“Ordeno a notificação do réu para em 10 dias juntar os documentos requeridos pela autora sob as alíneas a), b), d) e e) (somente extractos de contas bancárias próprias), f) (somente de cartões de crédito próprios), g) e i) a m) de fls. 97 e 98, sendo certo que tal matéria não contende com o sigilo profissional protegido pelo artº 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo D.L. nº 84/84 de 16.03 e alterações posteriores e indefiro o restante por não se tratar de documentos que o Réu deva ter em seu poder e, quanto à alinea h), não ser meio de prova idóneo”.

Inconformado, o réu deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A autora contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
- aptidão probatória dos documentos;
- elaboração de documentos;
- reserva da intimidade privada;
- sigilo derivado do exercício da profissão de advogado.

Os factos

Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual e mais os seguintes retirados da matéria de facto assente:
- autora e réu casaram entre si em 94.07.04, com convenção antenupcial, sob o regime de separação de bens;
- autora e réu estão separados de facto desde 01.05.26;
- o autor mantém actividade profissional como advogado.

Por também ter interesse para a questão, a seguir se transcreve a matéria dos quesitos para cuja prova a autora indicou os documentos referidos no despacho recorrido:
21 - Autora e réu, passavam fins-de-semana fora, muitas vezes em Vigo, ou na Figueira, hospedando-se em bons hotéis, frequentando restaurantes de luxo e casinos?
22 - No principio quase todos os fins-de-semana - muitos deles em pousadas - e por vezes com os filhos?
25-A - Autora e réu fizeram inúmeras viagens na Europa e um cruzeiro no Mediterrâneo ?
29 - O Réu é um advogado de sucesso, com longa carreira, rica clientela e elevada capacidade de trabalho?
30 - Concentrou parte significativa da sua actividade profissional na área das expropriações auferindo elevados rendimentos?
33 - Nos dez anos de vida em conjunto, o réu e a autora puderam construir um património significativo, nomeadamente uma quinta em ...................., Alpendurada, onde edificaram uma habitação - Casa da F...... - com jardins, piscina e cortes de ténis, investindo na construção mais de € 500.000,00, e construindo um património de valor não inferior a € 1.500.000,00?
34 - Casa mobilada com móveis comprados na zona e outros trazidos de Santander?
37- No mesmo período transformaram prédio na Foz, constituindo propriedade horizontal com cinco apartamentos, onde investiram cerca de € 500.000,00?
38 - Indemnizaram o inquilino com € 30.000,00?
39 - Em 30 de Agosto de 2001, o réu passou os móveis para um T3 comprado na Foz, em condomínio fechado, na Rua ................, .., apartamento ....., ......., Porto?
40 - O réu, mantém ou mantinha, um Range Rover antigo, um Volvo, um Range Rover de 1997, um Saab que se ofereceu por ocasião dos 50 anos, um Porsche de 1998, comprado na Alemanha por aproximadamente 25.000 contos, em nome da sociedade D............., e que entretanto desfez num acidente de viação?
41 - Tendo, já depois de sair de casa adquirido um Saab, de último modelo?
42 - O réu dedica-se à caça, mantinha couto em Mértola, onde caçava com amigos e fazia montarias em Portugal e Espanha, nomeadamente em Macedo de Cavaleiros?
43 - Também autora e réu usavam passar o período de Páscoa no Algarve?
45 - O réu aufere em média mensal o rendimento superior a 25 mil Euros da sua actividade profissional de advogado?
46 - A que acrescem os rendimentos do património imobiliário acumulado, seguramente não inferiores a € 10.000,00?
47 - O réu, por si e pelas sociedades que controla, é proprietário de diversos imóveis, nomeadamente, dois apartamentos em Vila Nova de Gaia, armazéns no Polígono Industrial da Maia, terreno no concelho da Maia?
48 - Dois apartamentos em frente ao cemitério de ........, concelho da Maia?
49 - Dois lugares de garagem na Rua ............., no Porto?
50 - Uma propriedade de moradia no Algarve?
51 - Além de outros que comprou e vendeu realizando mais valias, nomeadamente uma casa junto ao rio Douro?
53 - O réu manteve durante algum tempo um seguro de saúde na E........... de que ambos eram beneficiários, seguro que entretanto cancelou?

Os factos, o direito e o recurso

A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

O agravante entende que boa parte dos documentos cuja junção foi ordenada não tem qualquer aptidão probatória relativamente aos factos a que a autora se reporta.

Cremos que não tem razão.

As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos - artigo 341º do Código Civil - e são produzidas na fase de instrução do processo.

Esta tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova - artigo 513º do Código de Processo Civil.

A tendência do nosso direito, à medida que no processo se tem evoluído, em lanços sucessivos, do sistema da prova legal para o regime da prova livre, é no sentido da livre admissibilidade dos meios de prova - Antunes Varela e Outros “in” Manual do Processo Civil 2ª edição página 467.

Os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto.

São constituídos por todos os elementos (quid) sensíveis, através dos quais, mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva, o juiz pode, segundo a lei, formar a sua convicção acerca dos factos (afirmações de facto) da causa - Manuel Andrade “in” Noções Elementares de Processo Civil 1976 página 190.

No plano da prova, o princípio do contraditório exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir sobre a sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades do andamento do processo - Lebre de Freitas “in” Introdução ao processo Civil 1996 páginas 98 e 99.

As provas não têm necessariamente que apresentar o facto relevante, podendo apenas colocar ao alcance da percepção do julgador um elemento que apenas permite tirar ilações sobre esse facto, ou seja, trazer ao conhecimento do julgador um mero indício do facto que integra a provisão da norma aplicável.

Postos estes conceitos, vejamos o caso concreto em apreço.

Estamos perante uma acção de alimentos.

Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, entendendo-se, outrossim, à possibilidade do alimentado prover à sua subsistência - cfr. art.2004º do Código Civil.

A prova das possibilidades do obrigado, como facto constitutivo do seu direito, incumbe à alimentanda, na sua qualidade de autora - cfr. acórdão desta Relação de 99.06.28 “in” CJ 1999 III 224.

Ora sendo assim, para prova dos factos indiciadores das possibilidades do agravante em prestar os alimentos pretendidos pela agravada referidos nos quesitos 29º e 30º não nos parece inadequado tentar saber quais os rendimentos daquele como advogado através de cópias dos recibos passados no exercício desta profissão.

Esta apresentação é facto comum em acções em que importa determinar os rendimentos de alguém.

De igual modo, os depósitos em contas bancárias próprias - as relativas a sociedades comerciais controladas de facto pelo réu agravante não foram consideradas pelo tribunal recorrido - os extractos de contas bancárias, as contas correntes de depósitos próprios e os extractos dos cartões de crédito pessoais permitem, senão directamente, pelo menos indiciariamente, contribuir para a formação da convicção sobre a realidade dos factos da base instrutória para que foram apresentados.

Na verdade, dizendo respeito tais factos aos rendimentos do agravante, a gastos do casal e a à aquisição de diversos bens, parece-nos evidente que o conhecimento da situação económica do agravante revelada por aqueles documentos pode contribuir para o tribunal ajuizar sobre aquela realidade.

Quanto à cópia dos meios de pagamento utilizados na sinalização e na aquisição do apartamento da Rua .............., se bem que nada possam esclarecer sobre a passagem dos móveis referida do quesito 39º da base instrutória, pode, no entanto, contribuir para o esclarecimento de factos relativos à compra do dito apartamento.

Concluímos, pois, pela pertinência dos documentos acima referidos para a formação de um juízo sobre a realidade dos factos a que foram indiciados.

B - Atentemos na segunda questão.

O agravante entende que as relações de depósitos efectuados e de carrões de crédito são documentos que teria que elaborar expressamente para efeitos da sua junção, sendo que tal não lhe podia ser exigível.

Cremos que também não tem razão.

É que, nos termos do disposto no n.º1 artigo 519º do Código de Processo Civil, “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado, praticando os actos que forem determinados”.

Este dever de cooperação para descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no artigo 266º daquele Código colocado em sede de instrução do processo.

Diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto - parte final do artigo 362º do Código Civil.

Trata-se de uma noção ampla e rigorosa.

Numa noção restrita e usual e conforme refere Manuel Andrade “in” ob. cit. página 221, é todo o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial: destinada a modificar uma situação jurídica preexistente).

Documento é, pois, tão só o indicado em primeiro lugar - escrito e declarativo.

Ora uma relação de depósitos efectuados em contas bancárias e de cartões de crédito do agravante é um documento, nos termos acima assinalados, na medida em que reproduz as suas contas bancárias e os seus cartões de crédito.

Trata-se de uma forma de trazer ao conhecimento do tribunal - e da parte contrária - a existência daquelas contas e destes cartões, que não se vê por que motivo não pode ser elaborada “ad hoc” pelo detentor dessas informações, ou seja, o agravante.

É uma forma de actuação das partes perfeitamente integrada dentro do dever de colaboração acima referido.

Embora noutro contexto, veja-se, por exemplo, que numa acção de prestação de contas está previsto legalmente - artigo 1014º e seguintes do Código de Processo Civil - que o réu elabore o documento, ou seja, as contas.

Concluímos, pois, que nada obsta a que o agravante elabore e apresente o documento em causa.

C - Atentemos agora na terceira questão.

O agravante entende que a junção dos extractos bancários e dos cartões de crédito constituiria uma ofensa à reserva da intimidade da sua vida privada, na medida em que reflectiriam as suas deslocações, os locais onde esteve e pernoitou, os bens que adquiriu e os serviços que lhe foram prestados.

Vejamos.

Nos termos do n.º1 do artigo 80º do Código Civil “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada dos outros”.

Sendo que, nos termos do n.º2 do mesmo artigo “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”.

Como escreveu Mota Pinto “in” Teoria Geral do Direito Civil 3ª edição página 209, reconhece-se assim merecedora de tutela a natural aspiração da pessoa ao resguardo da sua vida privada, pretendendo-se defender contra quaisquer violações a paz, o resguardo, a tranquilidade duma esfera intima da vida.

E também como refere Heinrich Ewald Horster “in” A Parte Geral do Código Civil Português 1992 pág. 266, a imposição de que todos devem guardar reserva quanto à intimidade privada de outrem actua em dois sentidos: por um lado, proíbe que alguém invada por qualquer meio o espaço de privacidade alheia; por outro lado, proíbe que alguém divulgue factos ocorridos na intimidade da vida privada dos outros.

Vida privada compreende aquele conjunto de actividades, situações e atitudes ou comportamentos individuais que não tendo relação com a vida pública respeitam estritamente à vida individual e familiar da pessoa.

As bases objectivas a que se deve atender para determinar a extensão da reserva são a natureza do caso e a condição das pessoas.

Postos estes conceitos, vejamos o caso concreto em apreço.

Como já ficou referido, trata-se de uma acção em que a autora agravada, casada com o réu agravante mas separados de facto, pretende que este lhe preste alimentos, para tanto invocando a situação patrimonial do réu a indiciar, além do mais, por extractos bancários e cartões de créditos.

Ora sendo assim e desde logo, implicando o casamento uma “plena comunhão de vida” - artigo 1577º do Código Civil - não se vê como a pretensão da autora, casada com o réu, de que este dê conhecimento dos extractos bancários e cartões de crédito, pode ser obstacularizado pelo facto de assim, eventualmente, ficar a conhecer a vida privada do réu.

E isto na medida em que mesmo durante a separação de facto e enquanto a separação não for imputável a qualquer dos conjugues, se mantém o dever recíproco da assistência - cfr. n.º2 do artigo 1675º do Código Civil.

Sendo que a separação pode não significar a quebra definitiva do desejo de vida em comum e que durante ela se mantém o vinculo conjugal.

De qualquer forma, sempre se dirá que mesmo concedendo que a separação de facto quebra aquela comunidade no que respeita à vida privada dos conjugues, por demonstrado estaria a evidência, em concreto, da possibilidade de através dos extractos e cartões acima referidos, se poder devassar a vida privada do réu.

Mas mesmo entendendo-se existir essa possibilidade, haveria que ponderar, nos termos do n.º2 do artigo 80º do Código Civil acima transcrito, a natureza do caso e a condição das pessoas para o efeito de determinar a extensão da reserva sobre a intimidade da vida privada do réu.

Como já se sublinhou, trata-se de um procedimento de um conjugue contra o outro conjugue em que aquele procura demonstrar a situação económica deste.

Quanto à natureza do caso, não vemos como a possibilidade de através dos extractos e cartões acima referidos se divulgar dentro do processo as deslocações do titular dos mesmos, os locais onde esteve ou pernoitou, os bens que adquiriu e os serviços que lhe foram prestados podem ofender a sua intimidade privada.

Trata-se de elementos de prova adequados à demonstração da situação económica do réu, sendo, em nosso entender, completamente desproporcionando impedir a sua divulgação dentro do processo com base numa pretensa violação da intimidade privada.

Quanto à condição das pessoas, tratando-se de conjugues e conforme já acima de aflorou, parece-nos evidente que a extensão da reserva da intimidade privada deve ser reduzida a casos que não o presente.

De qualquer forma e com base no artigo 168º do Código de Processo Civil, sempre o acesso ao presente processo pode ser limitado se se entender que o seu conteúdo pode causar dano à intimidade privada ou familiar do réu.

D - Finalmente, atentemos na quarta questão.

O agravante entende que a junção de cópias dos recibos passados no exercício da profissão de advogado e a exibição dos depósitos em contas do réu, dariam a conhecer quem recorreu aos seus serviços, quando seria certo que os clientes dos advogados devem poder contar que os serviços desse profissionais lhes são prestados com reserva e sem conhecimento de terceiros.

Parece-nos evidente que não tem razão.

Dispõe-se no artigo 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16.03 - actualmente revogado e substituído pelo artigo 87º do mesmo Estatuto aprovado pela Lei 15/05, de 26/01 - o seguinte:
1 - O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
5 - Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 o advogado pode manter o segredo profissional.

O que está em causa na questão em apreço são cópias de recibos passados no exercício da profissão de advogado e depósitos em conta do réu.

Não vemos como do conhecimento de tais documentos podem revelar-se, directa ou indirectamente, os factos relacionados com assuntos profissionais do réu acima enumerados.

O que tais documentos podem revelar é, eventualmente, quem foram os clientes do réu e qual o montante que pagaram pelos serviços prestados por este.

Mas estes factos não estão abrangidos pelo segredo profissional de um advogado.

Mas mesmo que se entendesse que estavam, mesmo assim entenderíamos que deveriam ser transmitidos ao tribunal.

O segredo profissional de um advogado aplica-se por relevantes razões de interesse público, pois é um instrumento indispensável ao clima de confiança que deve envolver aquela, assim como outras profissões, cuja actividade se desenvolve na área de privacidade das pessoas e das empresas - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.15 “in” CJ Supremo Tribunal de Justiça 2004 II 20.

Quanto a este temática, Lebre de Freitas “in “Do dever de sigilo profissional de advogado e do funcionário bancário” “in” Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, 2002, página 376, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.01.15 “in” CJ Supremo Tribunal de Justiça 2004 I 68, salienta que sem prejuízo da protecção imediata ou reflexa de interesses públicos, o interesse directamente protegido pelo sigilo profissional é o interesse particular de quem procura determinado profissional e lhe confia certos factos ou elementos.

No artigo 519º do Código de Processo Civil, já acima citado, estabelece-se o dever de cooperação para a descoberta da verdade a que estão sujeitas todas as pessoas, sejam ou não partes na causa.

Consagra-se, pois, o dever de colaboração para a descoberta da verdade, a par de uma adequada ponderação, em termos de proporcionalidade, eticamente fundada, entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e a obtenção da verdade material e os direitos e interesses da contraparte.

Tendo-se presente que o dever de colaboração das partes está limitado pela ideia de não exigibilidade, no n.º 3, do referido normativo, enunciam-se as situações em que poderá, legitimamente, verificar-se a recusa na colaboração.

Uma delas - al. c) - é quando a colaboração importa a violação de sigilo profissional.

O "mesmo interesse público, conatural à função de administração da Justiça, como valor inter subjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública, que também preside à estatuição de tais sigilos, ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa..." - relatório do DL n.º 329º-A/95, de 12.12.

Como é sabido e como nos dá conta o acórdão desta Relação, cujo relator foi o Exmº Desembargador Caimoto Jácome e está publicado “in” ww.dgsi.pt/jtrp, existe uma corrente, na doutrina e principalmente na jurisprudência, que entende que o dever de sigilo prevalece sobre o dever de cooperação com a Justiça e outra que defende que aquele deve ceder perante o interesse manifestamente superior da administração da Justiça (arts. 20º, n.º 1, 202º e 205º, da Constituição da República Portuguesa).

Na ponderação entre o interesse na administração da justiça, de que o dever de colaboração consagrado no citado artigo 519 é expressão, e os valores que determinam o sigilo profissional, tem-se entendido, em princípio, que, embora o sigilo não seja um direito absoluto, deve prevalecer o respeito pelo dever de segredo.

A quebra do sigilo não deverá, porém, ir além do necessário.

São, no entanto, diversas as situações concretas em que o interesse público da administração da Justiça prevalece sobre o dever de sigilo - ver o decidido nos acórdãos do STJ, CJ/STJ, 1997 III 170, e 2000 I 130.

No entanto, parece-nos que o ponto de equilíbrio (proporcionalidade) entre os interesses em jogo deve ser encontrado caso a caso.

Reportando-nos, agora, ao caso dos autos, diremos que se se entendesse que a informação transmitida pelos documentos em causa violava o segredo profissional a que o réu estava adsctrito como advogado, tal justificar-se-ia razoavelmente face ao interesse público de administração da justiça.

Na verdade, importa distinguir entre os deveres de sigilo propriamente dito e a simples confidencialidade de certos dados, ligados exclusivamente, utilizando a terminologia empregue no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/97 DR, II série, de 97.07.01, à "esfera pessoal simples dos cidadãos", isto é, aqueles dados que dizem respeito à identificação, residência, profissão, entidade empregadora, situação patrimonial".

A garantia dos cidadãos de acederam à justiça através da Administração (judiciária), designadamente a realização coactiva dos seus direitos de crédito, está consagrada na lei constitucional e na ordinária - artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; artigo 817º do Código Civil; artigos 2º nºs 1 e 2, 45º e 837º-A, do Código de Processo Civil.

Na ponderação dos interesses em causa - interesse público da administração da justiça e a confidencialidade sobre a identidade dos clientes de um advogado e o montante cobrado pela prestação dos serviços - afigura-se-nos ser desproporcionando, do ponto de vista ético-juridico, a prevalência do dever de segredo.

Pelo que sempre seria de decidir pela prestação dos documentos.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em manter o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Porto, 7 de Abril de 2005
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo