Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO EMPRESA MUNICIPAL | ||
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Nº do Documento: | RP20110919229/08.3TTGMR.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/19/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO RECURSO DA 1ª RÉ E PROVIDO RECURSO DA 2ª RÉ. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Apesar de participadas e sob a influência dominante de municípios, as empresas municipais não se confundem com eles: mesmo quando assumam carácter unipessoal, são entidades juridicamente distintas, pelo menos num plano formal. II – Não é pelo facto de a recorrente ser uma empresa municipal que se pode eximir à aplicação do CCT aplicável ao sector da limpeza bem como a Portaria de Extensão, publicada no BTE, e a Portaria nº 478/2005 que aprovou o Regulamento de Extensão, desde que se verifiquem os respectivos elementos. III – Por outro lado, não é pelo facto de o contrato propriamente dito celebrado entre o município … e a Ré B… ser juridicamente um contrato de gestão que devemos afastar só por si a aplicação do CCT. IV - Assim, à luz da cláusula 17ª do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, transmitiram-se para a recorrente os contratos de trabalho vigentes. V – São ilícitos os despedimentos que esta promoveu ao tomar a iniciativa de, verbal e unilateralmente, pôr termo aos contratos de todos e de cada um dos trabalhadores, sem ter observado o legal formalismos previsto para a sua cessação. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 229/08.3TTGMR.P1 REG.98 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrentes. B…, E.M. e C…, S.A. Recorridos: D…, E…, F… e outros. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. (1ª) D…, (2ª) E…, (3ª) F…, (4ª) G…, (5ª) H… (6ª) I…, (7ª) J…, (8ª) K…, (9º) L…, (10ª) M…, (11ª) N…, (12ª) O…, (13ª) P… e (14ª) Q…, intentaram, em 04 de Março de 2008, a presente acção declarativa com processo comum, contra “B…, E.M.” e “C…, S.A.”, pedindo que: a) Seja declarada a ilicitude do despedimento dos autores levado a cabo pela ré B…; b) Seja declarada a reintegração dos autores nos locais onde, normalmente, prestavam a sua actividade e com os anteriores horários, mas agora ao serviço da ré B…; c) Sejam as rés condenadas a pagar, solidariamente, aos autores a quantia de € 1.000 para cada um, a título de danos morais sofridos; d) Sejam as rés condenadas a pagar, solidariamente, aos autores as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; e) Caso não seja atendida a reintegração dos autores, sejam as rés condenadas a pagar, solidariamente, aos mesmos a indemnização por antiguidade respectiva, correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, contada até ao trânsito em julgado da decisão; f) Sejam as rés condenadas a pagar, solidariamente, juros de mora à taxa legal desde a data dessa cessação até efectivo e integral pagamento das quantias peticionadas. Alegam, em suma, para o efeito, que trabalhavam por conta da ré C…, efectuando a limpeza de certos locais da Câmara Municipal … até que, no início de 2008, sem prévio concurso público, esta última entregou a concessão da limpeza desses locais à ré B… e, então, esta impediu os autores de acederem aos respectivos locais de trabalho e de executarem tal trabalho, dizendo-lhes que os contratos de trabalho haviam cessado pelo facto de a ré C… ter perdido essa mesma concessão. Tal comportamento integra um despedimento ilícito dos autores, os quais pretendem a sua reintegração, tendo ainda direito à indemnização por danos morais e patrimoniais que peticionam. ____________ 2. Frustrada a audiência de partes as Rés contestaram.A ré B… contestou pugnando pela total improcedência da acção, alegando, em suma, ser uma empresa municipal cuja actividade principal não se traduz na prestação de serviços de limpeza de locais públicos e edifícios municipais e cuja admissão de pessoal ao seu serviço está sujeita a concurso público, impedindo a transferência dos autores enquanto trabalhadores da empresa privada C…, tanto mais que não houve uma sucessão de empresas ou nova empreitada. A ré C… apresentou também contestação, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, invocando, em síntese, que a adjudicação de tais serviços cessou no final de 2007 e desde o início de 2008 passou para a ré B…, com a inerente transferência dos autores, como trabalhadores nos mesmos locais do Município de … e conforme comunicação enviada a esta, a qual, a partir daquela data, passou a ser empregadora dos mesmos e responsável pelo pagamento dos respectivos créditos. ___________ 3. Os autores responderam, concluindo como na petição inicial.____________ 4. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo-se seguidamente fixado a matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de reclamação.____________ 5. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e, em consequência:«Pelo exposto, julgo a presente acção provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: I – Declaro a ilicitude do despedimento levado a cabo pela ré “B…, E.M.”, relativamente aos autores, (1ª) D…, (2ª) E…, (3ª) F…o, (4ª) G…, (5ª) H…, (6ª) I…, (7ª) J…, (8ª) K…, (9º) L…, (10ª) M…, (11ª) N…, (12ª) O…, (13ª) P… e (14ª) Q…; II – Condeno a mesma ré a reintegrar cada um dos autores ao seu serviço, no respectivo local onde cada um prestava actividade antes do despedimento e com o mesmo respectivo horário de trabalho; III – Condeno a mesma ré a pagar aos mesmos autores a quantia total de € 126.089,44 (sendo € 14.000 a título de danos morais e € 112.089,44 a título de retribuições que deixaram de auferir desde 4/2/2008 até hoje) acrescida das quantias vincendas a título de retribuições após esta data até ao trânsito em julgado da decisão desta acção e tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal (sendo contados desde a data do respectivo vencimento no tocante às retribuições e desde a data do trânsito em julgado da decisão desta acção no tocante à indemnização por danos morais), até integral, efectivo e respectivo pagamento, sem prejuízo da dedução do montante respectivo de subsídio de desemprego, eventualmente, recebido pelos autores com a inerente obrigação da mesma ré entregar o mesmo montante à Segurança Social e comprovar isso mesmo nos autos. IV – Condeno a ré, “C…, S.A.”, a pagar aos mesmos autores a quantia total de € 8.441,09 a título de retribuições vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde o peticionado dia 2/1/2008 até efectivo e integral pagamento. * Valor total da acção: 134.530,53.Custas a cargo das rés na respectiva proporção – art. 446º do C.P.C. Registe e notifique, advertindo para o disposto no art. 76º do C.P.T. (na redacção dada pelo D.L. nº 480/99, de 9-11).» _________ 6. Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré B…, E.M., concluindo que:I. A natureza jurídica da Recorrente não é a de uma sociedade anónima unipessoal, mas sim a de uma Entidade Pública Empresarial; só quanto à forma é que segue a das sociedades anónimas unipessoais; II. A Convenção Colectiva de Trabalho vigente para o sector da limpeza, tal como a portaria de Extensão, não se aplicam à Recorrente; III. Também a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, não se aplica à Recorrente; IV. O Município de …, na constituição do capital da Recorrente procedeu a uma entrada em espécie que significa uma transferência de meios, para que esta, com esses meios, passasse a exercer a sua actividade, como se um serviço qualquer do Município se tratasse; V. A criação da recorrente deveu-se exclusivamente a uma lógica de estrutura orgânica; VI. A Recorrente faz parte da estrutura organizatória do Município; VII. e está sujeita a um controlo por parte do Município análogo àquele a que estão submetidos os serviços municipais; VIII. A actividade da Recorrente é totalmente desenvolvida para o Município …, aliás, também por imposição legal; IX. A Recorrente não opera no mercado, está exclusivamente ao serviço do Município; X. Contrariamente ao exigido pelo artigo 17º da CCT, não foi celebrado qualquer contrato de empreitada ou de aquisição de serviços ou qualquer outro similar; XI. Nas relações entre a Recorrente e o Município … vigora o regime de contratação in house, e não o regime de contratação publica, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 5º do Código dos Contratos Públicos; XII. As transferências de verbas são tituladas por um tipo contratual especificamente previsto no RJSEL, denominado de Contrato de Gestão; XIII. Esse Contrato de gestão em nada tem a ver com o contrato de empreitada exigido pela cláusula 17ª da CCT; XIV. Esse contrato não visa o lucro da Recorrente, muito pelo contrário; XV. Não foram violadas as regras da concorrência; XVI. Aquela contratação in house é uma verdadeira delegação de poderes, tal como previsto no artigo 17º do RJSEL, do Município para a Recorrente; XVII. Por imposição legal, atenta a sua natureza pública, a Recorrente tem de abrir concurso público para a selecção e admissão de trabalhadores, pelo que é impossível a aplicação da cláusula 17ª da CCT; XVIII. Se o Município tivesse confiado os serviços de limpeza a um dos seus serviços, as Trabalhadoras teriam de permanecer na Ré C…. Termos em que, se requer a V. Ex.as seja a sentença proferida nos autos pelo Tribunal a quo substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido na sua totalidade. ____________ 7. A Ré C…, S.A., apresentou recurso subordinado, concluindo que:1ª A Sentença recorrida fez, com o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da Clausula 17ª, nº 3 da CCT aplicável; 2ª Nos termos do estatuído na CCT, transmitem-se para a nova entidade as obrigações que impediam sobre a anterior, salvo os créditos que nessa data já deveriam ter sido pagos. 3ª Ora, à data da transferência, 1.01.2008, não haviam créditos vencidos ou quaisquer outros que devessem ter sido já pagos e as ferias e subsidio de ferias referente ao trabalho prestado em 2007 e peticionadas pelas Autoras, só deveriam ser pagas na data em que as Autoras fossem em gozo de ferias, o que ocorreria no decurso do ano de 2008, já após a transferência das trabalhadoras para a 1º Ré. 4ª Do mesmo modo, carece de sentido haver lugar a pagamento de proporcionais, pois, o contrato não cessou, o que ocorreu foi a transferência das obrigações do antigo para o novo empregador como se o contrato fosse o mesmo, aliás, como se refere expressamente na clausula 17ª; 5ª Ao contrário do que se aduz a este propósito na Sentença, tais valores não se encontram incluídos na ressalva final do disposto no nº3 da citada Clausula 17ª. _________ 8. Os Recorridos/Autores contra alegaram concluindo pela manutenção da sentença recorrida._________ 9. A Recorrente C… respondeu ao recurso da recorrente B…, defendendo que se aplica o CCT em causa, devendo, assim improceder a apelação._________ 10. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, deu o seu parecer no sentido de que ambos os recursos devem improceder._________ 11. Recebidos os recursos foram colhidos os vistos legais. ____________ II – Fundamentação1. Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho[2], não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[3]. ____________ 2. Cumpre, agora, de acordo com os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, indicar as questões a decidir:A – Do Recurso (independente) interposto pela Ré B…, E.M.: -> Saber se se lhe aplica a Convenção Colectiva de Trabalho vigente para o sector da limpeza bem como a Portaria de Extensão, publicada no BTE, e a Portaria nº 478/2005 que aprovou o Regulamento de Extensão. -> Saber se se lhe aplica a directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001. -> Saber se tem aplicação a cláusula 17ª daquela CCT. B – Do Recurso (subordinado) interposto pela Ré C…, S.A.: -> Saber se houve errada interpretação e aplicação do nº 3 da cláusula 17ª da CCT aplicável. -> Saber se à data da transferência dos autores, em 01/01/2008, não havia quaisquer créditos vencidos pelo que nada lhes é devido pela recorrente. ____________ 3. Fundamentação de facto3.1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados: 1 - As rés dedicam-se à actividade principal de prestação de serviços de limpeza. 2 - O município …, através de concurso público, procedia, habitual e anualmente, à concessão da prestação de serviços de limpeza de alguns locais municipais, a empresas do sector. 3 - Os autores, desde a data a que se vai aludir no item 17, estiveram ao serviço da ré C…, que vinha prestando serviços de limpeza nos locais lá indicados, para a Câmara Municipal …. 4 - No início do ano civil de 2008, a Câmara Municipal … não abriu concurso para o aludido fim e entregou aquela concessão à ré B…. 5 - Pelo que, desde 02/01/2008, é esta a responsável pela limpeza dos locais referidos no item 3. 6 - A partir de então, a ré B… impediu os autores de acederem aos seus locais normais de trabalho, bem como os impediu de executarem o trabalho que habitualmente executavam. 7 - Designadamente, exigindo a entrega das chaves das instalações, impedindo repetidamente os autores de acederem aos postos de trabalho e coagindo-os a sair dos mesmos com a intervenção da Polícia Municipal e da GNR. 8 - A Ré B… alegou em favor desta posição e em carta dirigida à ré C… que não estava obrigada a aceitar tais trabalhadores, pois não está vinculada ao disposto na cláusula 17ª da CCT entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e Outros e ao art. 318º do Código do Trabalho. 9 - E fundamentou essa sua alegação no seguinte: “Tratando-se de uma empresa municipal criada nos termos da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que é detida exclusivamente pelo Município …, e que inclusivamente está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas (...), a B… constitui um serviço organizado de acordo com um modelo empresarial, mas que de certo modo, ainda se insere na estrutura organizatória da Câmara Municipal …. Ora estando legalmente impedida de prestar serviços a terceiros (...) a B… nunca poderia sequer pertencer à Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares” (cfr. o documento de fls. 23-24 cujo teor aqui se dá por reproduzido). 10 - A ré C… enviou a Ré B… os mapas identificativos de todos os trabalhadores e dos seus respectivos locais de trabalho (cfr. o documento de fls. 25 a 31 cujo teor aqui se dá por reproduzido). 11 - A Ré B… tinha conhecimento da existência de tais trabalhadores e quais os locais e horários onde habitualmente prestavam o seu trabalho. 12 - A Ré B… não aceitou tais trabalhadores. 13 - A Ré B… publicou um aviso com vista à instauração de um “processo de selecção para a contratação a termo certo, a tempo parcial de 10 (dez) trabalhadores para o desempenho de funções na área de limpeza de locais e edifícios públicos do Município …” (cfr. o documento de fl. 32 cujo teor aqui se dá por reproduzido). 14 - E instaurou um processo de selecção e contratação de trabalhadores para os locais de trabalho dos autores, que foram injustificadamente impedidos de trabalhar. 15 - Após ter iniciado o seu contrato com a Câmara, injustificadamente, a Ré B… comunicou aos AA., que a partir do dia 02/01/2008, estavam impedidos de aceder aos seus postos de trabalho. 16 - Tendo-lhes transmitido que, os seus contratos de trabalho tinham cessado devido ao facto da Ré C… ter perdido o concurso de concessão da prestação de serviços de limpeza nos diversos espaços ou locais camarários onde trabalhavam. 17 - Os autores tinham um horário e um local fixo de trabalho, trabalhando como empregados de limpeza ao Serviço da Ré C… e nos seguintes locais: - Na biblioteca municipal …: · D…, desde 01/06/1996, de Segunda a Sexta-feira das 6h às 8h e aos sábados das 6h às 9h, num total de 13 horas semanais, auferindo um salário mensal de 133,25€ (cfr. documentos de fls. 25-30, 33 e 34 cujo teor aqui se dá por reproduzido); ·E… desde 26/08/2003, de Segunda a Sexta-feira das 6h às 8h e aos sábados das 6h às 9h, num total de 13 horas semanais, auferindo um salário mensal de 133,25€ (cfr. documentos de fls. 25-30, 35 e 36 cujo teor aqui se dá por reproduzido); · F…, desde 01/02/2003, de Segunda a Sexta-feira das 6h às 8h e aos sábados das 6h às 9h, num total de 13 horas semanais, auferindo um salário mensal de 133,25€ (cfr. documento de fls. 25-30, 37 e 38 cujo teor aqui se dá por reproduzido); - Na Piscina Municipal …: · G.., desde 01/11/2002, de Segunda a Sexta-feira das 22h às 24h e aos sábados das 20h às 22h, num total de 12 horas semanais, auferindo um salário mensal de 123,00€ (cfr. o documento de fl. 25-30 cujo teor aqui se dá por reproduzido); · H…, desde 01/01/2003, de Segunda a Sexta-feira das 22h às 24h e aos sábados das 20h às 22h, num total de 12 horas semanais, auferindo um salário mensal de 123,00€ (cfr. documento de fls. 25-30 e 39 cujo teor aqui se dá por reproduzido); · I…, desde 01/01/1997, de Segunda a Sexta-feira das 8h às 14h30 e aos sábados e domingos das 8h às 13h, num total de 37 h e 30 minutos por semana, auferindo um salário mensal de 384,38€ (cfr. documentos de fls. 25-30 e 40 cujo teor aqui se dá por reproduzido); · J…, desde 01/02/2003, de Segunda a Sexta-feira das 22h às 24h e aos sábados das 20h às 22h, num total de 12 horas semanais, auferindo um salário mensal de 123,00€ (cfr. documentos de fls. 25-30, 41 e 42 cujo teor aqui se dá por reproduzido); · K…, desde 08/03/2004, de Segunda a Sexta-feira das 14h30h às 20h30h e aos sábados das 15h às 19h, num total de 34 horas semanais, auferindo um salário mensal de 348,51€ (cfr. documentos de fls. 25-30, 43 e 44 cujo teor aqui se dá por reproduzido); · L…, desde 01/10/2005, de Segunda a Sexta-feira das 22h às 24h e aos sábados das 20h às 22h, num total de 12 horas semanais, auferindo um salário mensal de 123,00€ (Cfr. doc. 25-30, 45 e 46 cujo teor aqui se dá por reproduzido); - Na Piscina Municipal …: · M…, desde 01/11/2002, de Segunda a Sexta-feira das 8h30 às 13h e das 22h às 24h e aos sábados das 8h30 às 13h, num total 37 horas semanais, auferindo um salário mensal de 395,87€ (cfr. documentos de fls. 25-30, 47 e 48 cujo teor aqui se dá por reproduzido); · N…, desde 01/10/1999, de Segunda a Sexta-feira das 15h às 20h30 e aos sábados das 15h30 às 19h30, num total de 31 horas e trinta minutos por semana, auferindo um salário mensal de 322,88€ (cfr. documentos de fls. 25-30, 49 e 50 cujo teor aqui se dá por reproduzido); - Na Estação Central de …: O…, desde 01/03/2004, de Segunda a Sábado das 17h às 20h, num total 18 horas semanais, auferindo um salário mensal de 184,50€ (cfr. documentos de fls. 25-30, 51 e 52 cujo teor aqui se dá por reproduzido); - No Pavilhão de …/…: · P…, desde 24/04/2006, de Segunda a Sexta-feira das 7h às 9h e das 18h às 20h e aos sábados das 19h às 21h, num total de 22 horas semanais, auferindo um salário mensal de 225,50€ (cfr. documentos de fls. 25-30 e 53 cujo teor aqui se dá por reproduzido); · Q…, desde 01/11/2002, de Segunda a Sexta-feira das 8h às 12h e das 14h às 18h e aos sábados das 7h às 9h, num total 42 horas semanais, auferindo um salário mensal de 410,00€ (cfr. documentos de fls. 25-30, 54 e 55 cujo teor aqui se dá por reproduzido). 18 - Os autores sempre prestaram o seu trabalho nos locais supra identificados, pertencentes ao município …, jamais conhecendo outro local de trabalho. 19 - Sempre desempenharam as suas funções, com inexcedível brio profissional, zelo, dedicação, competência e assiduidade, cumprindo pontual e rigorosamente todas as suas obrigações. 20 - E prestaram o seu serviço nos supra mencionados locais, ininterruptamente, até ao dia 02/01/2008. 21 - Nesta data, foram ilicitamente impedidos por funcionários da ré B… e da Câmara Municipal … e, pelo menos, por ordem desta última, de exercer o trabalho para o qual efectivamente tinham sido contratados. 22 - Os autores sempre foram óptimos profissionais, sempre executaram de forma diligente e briosa todas as tarefas inerentes às suas funções e enquanto prestaram a sua actividade, jamais foram sujeitos a qualquer processo disciplinar. 23 - Este despedimento dos autores provocou-lhes sério abalo emocional, noites sem dormir, desgosto, vergonha e impôs-lhes a condição de desempregados. 24 - A falta do seu vencimento obrigou-os a pedinchar auxílio financeiro a familiares e amigos, sobrevivendo com grandes dificuldades económicas. 25 - À data do despedimento ilícito, os autores auferiam a título de salário «mensal as seguintes quantias: 1ª autora – 133,25€; 2ª autora – 133,25€; 3ª autora – 133,25€; 4ª autora – 123,00€; 5ª autora – 123,00€; 6ª autora – 384,38€; 7ª autora – 123,00€; 8ª autora – 348,51€; 9º autor – 123,00€; 10ª autora – 395,87€; 11ª autora – 322,88€; 12ª autora – 184,50€; 13ª autora – 225,50€; e 14ª autora – 410,00€. 26 - Os autores não receberam férias e subsídios de férias vencidas em 1/1/2008 nem proporcionais, nos seguintes montantes: - 1ª autora: férias vencidas 236,50€; subsídio de férias 208,12€; proporcionais de férias 0,57€ e proporcionais de Subsídio de Férias 0,57€ (no total 445,76€); - 2ª autora: férias vencidas 236,50€; subsídio de férias 208,12€; proporcionais de férias 0,57€; proporcionais de subsídio de férias: 0,57€ (no total); - 3ª autora: férias vencidas 236,50€; subsídio de férias 208,12€; proporcionais de férias 0,57€; proporcionais de subsídio de férias 0,57€ (no total 445,76€); 4ª autora: férias vencidas 236,50€; subsídio de férias 208,12€; proporcionais de férias 0,57€; proporcionais de subsídio de férias 0,57€ (no total 445,76€); 5ª autora: férias vencidas 236,50€; subsídio de férias 208,12€; proporcionais de férias 0,57€; proporcionais de subsídio de férias 0,57€ (no total 445,76€); 6ª autora: férias vencidas 466,75€; subsídio de férias 410,74€; proporcionais de férias: 1,12€; proporcionais de subsídio de férias 1,12€ (no total 879,73€); 7ª autora: férias vencidas 236,50€; subsídio de férias 208,12€; proporcionais de férias 0,57€; proporcionais de subsídio de férias 0,57€ (no total 445,76€); 8ª autora: férias vencidas 414,00€; subsídio de férias 364,32€; proporcionais de férias 0,99€; proporcionais de subsídio de férias 0,99€ (no total 780,30€); 9º autor: férias vencidas 236,50€; subsídio de férias 208,12€; proporcionais de férias 0,57€; proporcionais de subsídio de férias 0,57€ (no total 445,76€); 10ª autora: férias vencidas 493,75€; subsídio de férias 434,50€; proporcionais de férias 1,19€; proporcionais de subsídio de férias 1,19€ (no total 930,60€); 11ª autora: férias vencidas 465,75€; subsídio de férias 409,86€; proporcionais de férias 1,12€; proporcionais de subsídio de férias 1,12€ (no total 877,85€); 12ª autora: férias vencidas 236,50€; subsídio de férias 208,12€; proporcionais de férias 0,57€; proporcionais de subsídio de férias 0,57€ (no total 445,76€); 13ª autora: férias vencidas 295,75€; subsídio de férias 260,26€; proporcionais de férias 0,71€; proporcionais de subsídio de férias 0,71€ (no total 557,43€); 14ª autora: férias vencidas 450,50€; subsídio de férias 396,44€; proporcionais de férias 1,08€; proporcionais de subsídio de férias 1,08€ (no total 849,10€). 27 – A ré “C…, S.A.” tem como objecto: Prestação de serviços de preservação do ambiente, nomeadamente, serviços de limpeza, limpeza com jacto de areia e máquinas de alta pressão; serviços de jardinagem e controle de ambiente, projecto e instalação de sistemas de rega, execução de empreitadas e fornecimento de obras públicas, obras de urbanização, parques e ajardinamentos; gestão de resíduos sólidos urbanos e industriais e serviços de limpeza pública e urbana e limpeza de praias – cfr. o documento de fls. 405 a 413 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 28 – Esta ré e o Município … haviam celebrado entre si o contrato constante de fls. 152 a 155 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 29 – A ré “B…, EM” tem como objecto: Áreas do ambiente, das águas e saneamento e da limpeza de locais públicos e edifícios municipais, compreendendo, entre mais, a gestão, exploração e conservação de aterros sanitários, designadamente, do aterro sanitário para resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, de …, a recolha de resíduos sólidos e a construção, gestão e conservação de redes e ramais de distribuição de água e saneamento – cfr. o documento de fls. 415 a 421 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 30 – Esta ré tem os estatutos constantes de fls. 159 a 172 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 31 – Esta ré e o Município … celebraram entre si o contrato constante de fls. 156 a 158 cujo teor aqui se dá por reproduzido. ____________ 3.2. Porque em alguns itens se remete para o teor dos documentos – que não são factos, mas meios de prova – vamos exarar aqui, para o que interessa, o respectivo teor.Assim: 32. O documento de folhas 25 referido no item 10 tem o seguinte conteúdo: « 2008/01/02 Ex. mos. Senhores: Por os vários locais do MUNICIPIO …, ter procedido á adjudicação da prestação de serviços das instalações à V/empresa, vimos, ao abrigo da clausula 17ª do CCT do Sector e Artº 318º do Código de Trabalho, enviar os dados relativos à transferência das trabalhadoras que vinham a assegurar o respectivo serviço para a n/empresa.» 33. Os estatutos da Ré “B…, EM”, mencionados no item 30, têm o seguinte teor: Capítulo I A B…, E.M. de ora em diante B…, é uma empresa municipal, constituída pelo Município …s, nos termos do nº2 do artigo 4° da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, sob a forma de sociedade anónima unipessoal. Disposições gerais Artigo Iº Denominação e natureza Artigo 2° Sede e representação 1. A B… tem a sua sede no …, freguesia de …, concelho de …. 2. O Conselho de Administração pode deslocar a sede da B… para qualquer outro local do Município …. 3. Por deliberação do Conselho de Administração, a B…L pode abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação que considere convenientes. Artigo 3º A B… rege-se pela Lei nº 53-F/2006, de 19 de Dezembro. pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. Regime jurídico Artigo 4° I. O objecto da B… abrange as áreas do ambiente, das águas e saneamento e da limpeza de locais públicos e edifícios municipais, compreendendo, entre o mais, a gestão, exploração conservação de aterros sanitários, designadamente do … para Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a Urbanos …D…, a recolha de resíduos sólidos e a construção, gestão e conservação de redes c ramais de distribuição de água e saneamento. Objecto social 2. A E… pode exercer todas as actividades acessórias e complementares do seu objecto principal, bem como quaisquer outras com ele relacionadas que tenham a ver com o tratamento e deposição de resíduos sólidos, com o tratamento e rejeição de efluentes, com o abastecimento domiciliário de água, com o saneamento c com a defesa da consistência ecológica do ambiente e da qualidade de vida em …. 3. O Município … delega na B… a prestação dos serviços públicos abrangidos pelo seu objecto social. 4. Para a prossecução do seu objecto, a B… pode, mediante autorização da Câmara Municipal …, criar sociedades comerciais, bem como participar em sociedades comerciais constituídas ou a constituir. Capítulo II I. O capital social da B…, integralmente realizado, é de € 2.915.200 (dois milhões, novecentos e quinze mil e duzentos euros), correspondendo a uma entrada em dinheiro de 90,37 € 1 (noventa euros e trinta e sete euros) e a uma entrada em espécie de 2.915.109,63 € (dois milhões, novecentos e quinze mil, cento e nove euros e sessenta e três cêntimos), conforme o relatório da sociedade de revisores oficiais de contas que foi elaborado nos termos e para os fins previstos no artigo 28° do Código das Sociedades Comerciais e que faz, para todos os efeitos, parte integrante dos presentes Estatutos. Capital social, acções e obrigações Artigo 5° Capital social 2. O capital social é representado por 2.915.200 (dois milhões, novecentos e quinze mil e duzentos) acções do valor nominal de um euro cada uma. 3. O Município … é titular da totalidade das acções da Sociedade. 4. O Conselho de Administração pode, mediante autorização da Câmara Municipal …, aumentar ou reduzir o capital social, por uma ou mais vezes. Artigo 6° 1. As acções são nominativas e são representadas por títulos de uma, dez, cem ou mil acções. Acções 2. As acções não podem ser alienadas nem de qualquer modo cedidas. Artigo 7° 1. A Sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos lermos da lei e mediante autorização da Câmara Municipal …. Obrigações 2. Os títulos das obrigações são autenticados com o selo branco da Sociedade e assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela. Capítulo III Assembleia geral, administração e fiscalização SECÇÃO I Os órgãos sociais da B… são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único. Disposições Gerais Artigo 8° Órgãos sociais Artigo 9° I. O município … exerce, através da sua câmara municipal, os poderes atribuídos por lei à assembleia geral, devendo as suas decisões ser transcritas em livro de actas. Assembleia Geral 2. Nos termos do número anterior, compete à Câmara Municipal …: a) designar e destituir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal único; b) apreciar e votar o balanço, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do revisor oficial de contas; c) decidir sobre a aplicação dos resultados: d) aprovar as alterações dos presentes Estatutos; e) aprovar o aumento, a redução e a reintegração do capital social; f) autorizar a emissão de obrigações; g) autorizar a aquisição, venda e oneração de bens imóveis: h) autorizar a constituição de sociedades comerciais, bem como a aquisição, alienação e oneração de participações sociais; i) deliberar sobre a transformação, fusão, cisão e dissolução da Sociedade; j) exercer os demais poderes que a lei confere às assembleias gerais das sociedades anónimas. SECÇÃO II I. O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais. Conselho de Administração Artigo 10º Conselho de Administração 2. Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração, bem como promover a execução das suas deliberações. 3. Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução. 4. O Conselho de Administração pode declarar falta definitiva aos membros do Conselho que estejam ausentes, sem justificação, em três reuniões seguidas ou em cinco reuniões interpoladas, havendo, nesse caso, lugar à designação de um novo administrador. Artigo 11º 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado, por escrito, com pelo menos 48 horas de antecedência, pelo Presidente ou por dois dos seus membros. Reuniões do Conselho de Administração 2. Compete ao Presidente definir a periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho de Administração. 3. O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus membros. 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade. 5. O Conselho de Administração pode delegar em qualquer um dos seus membros algumas das suas competências, bem como constituir mandatários, definindo sempre cm acta os limites e as condições do exercício dos poderes delegados. Artigo 12° I. De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, donde devem constar, de forma sucinta, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e os votos emitidos. Actas do Conselho de Administração 2. As actas das reuniões do Conselho de Administração são assinadas por lodos os membros que participaram nas respectivas reuniões. 3. Os membros do Conselho de Administração podem exigir que fiquem registadas cm acta as súmulas das suas intervenções, bem como as suas declarações de voto. Artigo 13° 1. Os dois vogais e o Presidente do Conselho de Administração são designados e destituídos pela Câmara Municipal …, mediante proposta do seu Presidente. Designação, posse e mandato dos membros do Conselho de Administração 2. Os membros do Conselho de Administração tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal …. 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que foram nomeados, podendo haver ser novamente designados. 4. Terminado o seu mandato, os membros do Conselho de Administração continuam no exercício das suas funções, com poderes de mera gestão, até à sua efectiva substituição Artigo 14° Substituição dos membros do Conselho de Administração 1. Os membros do Conselho de Administração que, por qualquer razão, cessem as suas funções antes de ter decorrido o período para o qual foram designados serão substituídos, até ao termo do mandato em curso. 2. Em caso de impedimento temporário, físico ou funções, os membros do Conselho de Administração durar esse impedimento. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos serão designados do mesmo modo como o haviam sido os substituídos. Artigo 15º 1. Compete ao Conselho de Administração Competência do Conselho de Administração a) gerir os negócios sociais da B… e praticar todos os actos e desenvolver rodas as operações e actividades necessárias ou convenientes à prossecução do seu objecto social, com excepção das que competirem aos outros órgãos da Sociedade; b) administrar o património da B…; c) adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 9°, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou partes deles; d) criar ou participar em sociedades comerciais; e) estabelecer a organização da empresa e aprovar as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e do seu estatuto remuneratório; f) constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo o de substabelecer; g) Elaborar, nos termos dos artigos 27° e 29° da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, o plano de actividades anual e plurianual, o orçamento anual, o balanço, a demonstração de resultados, a demonstração do fluxos de caixa, a relação das participações no capital de sociedades, o relatório e proposta de aplicação de resultados, o relatório sobre a execução anual dos planos plurianuais, de gestão e as contas da B….; h) Praticar os demais actos necessários à gestão da B…, nos termos da lei e dos presentes Estatutos. 2. O Conselho de Administração deve facultar à Câmara Municipal … os relatórios trimestrais de execução orçamental, bem como todos os demais documentos e informações que lhe forem solicitados. Artigo 16° 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: a) coordenar a actividade do Conselho de Administração e definir a periodicidade das suas reuniões ordinárias; Competência do Presidente do Conselho de Administração b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração; c) representar a B… em juízo e fora dele, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios; d) providenciar a correcta execução das deliberações do Conselho de Administração: e) superintender nos serviços da B…; f) exercer os poderes que o Conselho de Administração nele delegar. 2. Nas suas Faltas e impedimentos o Presidente é substituído pelo membro do Conselho de Administração por si, para o efeito, designado ou, na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração de mais idade. Artigo 17° I. O estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração e definido pela Câmara Municipal …, nos termos do artigo 47° da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro. Estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração 2. O Estatuto do Gestor Público e subsidiariamente aplicável aos membros do Conselho de Administração. Artigo 18° A B… obriga-se: Vinculação da B… a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração: b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração, com poderes delegados para o efeito; c) pela assinatura de um mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores, munidos dos necessários poderes. SECÇÃO III 1. A fiscalização da B… e exercida por um Fiscal Único, que é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas. Fiscal Único Artigo 19° Designação, posse, mandato do Fiscal Único 2. O Fiscal único é designado pela Câmara Municipal …s, mediante proposta do seu Presidente. O Fiscal único toma posse perante o Presidente da Câmara Municipal …. O mandato do Fiscal Único e de quatro anos civis, contando-se por completo o ano civil em que foi nomeado e podendo haver nova designação. 5. Uma vez terminado o seu mandato, o Fiscal Único deverá manter-se em funções até que tome posse o seu substituto. Artigo 20° 1. Compete ao Fiscal Único: Competência do Fiscal Único a) fiscalizar a acção do Conselho de Administração; b) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; c) participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da B…; d) proceder à verificação dos valores patrimoniais da B…, bem como dos valores por ela recebidos em garantia, depósito ou a qualquer outro titulo: e) remeter semestralmente à Câmara Municipal … informação sobre a situação económica e financeira da B…; f) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a B…, a solicitação do Conselho de Administração; g) emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e as contas do exercício; h) dando-se o caso, emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela B…; i) Emitir a certificação legal das contas; j) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos. Artigo 21º Remuneração do Fiscal Único A Câmara Municipal … fixa a remuneração do Fiscal Único, tendo em conta as normas legais aplicáveis em matéria de honorários dos revisores oficiais de contas. Capítulo III A Câmara Municipal … estabelece, nos termos do artigo 16º da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, as orientações estratégicas da B…, definindo os objectivos que por ela devem ser prosseguidos. Orientações Estratégicas Artigo 22º Poderes da Câmara Municipal … Capítulo V 1. A gestão da B… deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo Município ..., visando a promoção do desenvolvimento local. Gestão financeira e patrimonial Artigo 23° Princípios gerais 2. A gestão da D… deve orientar-se pelos seguintes objectivos e princípios: a) satisfazer necessidades de interesse geral e a promoção do desenvolvimento do Município …; b) obter resultados anuais equilibrados; c) garantir a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro; d) aprovar preços e tarifas que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo; e) subordinar os novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com a Câmara Municipal … outros critérios a aplicar; f) adoptar uma gestão previsional por objectivos, adaptada ii dimensão da empresa: g) assegurar uma evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa. 3. A B… pode, nos termos da lei, celebrar contratos-programa e contratos de gestão com o Município …. Artigo 24° 1. A gestão económica e financeira da B… obedece aos seguintes instrumentos de gestão previsional: Instrumentos previsionais a) planos anuais e plurianuais de actividades, de investimento e financeiros; b) orçamento anual de investimentos; c) orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos c orçamento de custos; d) orçamento anual de tesouraria; e) balanço previsional; f) contratos-programa, se os houver. 2. Os instrumentos previsionais devem explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento. 3. Os instrumentos de gestão previsional devem ser remetidos, para aprovação, à Câmara Municipal …, até ao dia 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam Artigo 25° I. Os planos plurianuais e anuais de actividades devem estabelecer a estratégia a seguir pela B…, devendo ser reformulados, sempre que as circunstâncias o justifiquem. 2. Os planos de actividades, de investimento e financeiros devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades c o adequado controlo de gestão. Planos de actividades, de investimento e financeiros 3. Os planos de actividades, de investimento e financeiros devem ser remetidos, para aprovação, à Câmara Municipal …, até ao dia 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam. Artigo 26° 1. A amortização e reintegração de bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo Conselho de Administração, nos termos legais. Amortizações, reintegrações e reavaliações 2. A B… deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma exacta correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos. Artigo 27° 1. Para além das reservas legais. o Conselho de Administração pode, mediante autorização da Câmara Municipal …, constituir outras reservas. Provisões e reservas 2. A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura dos prejuízos transitados. 3. A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados. Artigo 28° Aplicação de resultados A aplicação dos resultados de exercício é aprovada pela Câmara Municipal …as, mediante proposta do Conselho de Administração da B…. Artigo 29° 1. Para além de outros exigidos por lei, a B… deve elaborar, com referência a 31I de Dezembro de cada ano, os seguintes instrumentos de prestação de contas: Prestação de contas a) balanço; b) demonstração de resultados; c) anexos ao balanço e à demonstração de resultados; d) demonstração dos fluxos de caixa; f) relação das participações no capital de sociedades; g) relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos: h) relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação de resultados; i) parecer do Fiscal Único. 2. O relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, deve analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente 110 que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, devendo ainda apreciar o seu desenvolvimento. 3. O parecer do Fiscal Único deve conter a apreciação da gestão e do relatório do Conselho de Administração, bem como a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos presentes Estatutos. 4. O relatório anual do Conselho de Administração. o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal Único são publicados no Boletim Municipal … e num dos jornais mais lidos na área. 5. O registo da prestação de contas da B… é efectuado nos termos previstos na lei. Capítulo VI 1. O estatuto do pessoal da B… é o do regime do contrato individual de trabalho aplicável o regime legal de contratação colectiva. Estatuto do pessoal e regime fiscal Artigo 30º Estatuto do pessoal 2. Os funcionários e agentes da Administração Central. Regional e Local, incluindo institutos públicos, podem exercer funções na B…, em regime de afectação específica ou de cedência especial, nos termos da legislação geral em matéria de mobilidade. 3. Podem ainda exercer funções na B… os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos do Código do Trabalho. Artigo 31° Regime fiscal A B… está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos gerais. Capítulo VII A fusão, cisão, extinção e liquidação da B… são da competência da Assembleia Municipal de …, sob proposta da Câmara Municipal. Disposições finais Artigo 32º Fusão, cisão, extinção e liquidação Artigo 33º 1. A B… responde civilmente, nos termos da lei geral, perante terceiros pelos seus actos e omissões. Responsabilidade 2. Sem prejuízo da sua eventual responsabilidade penal, os titulares dos seus órgãos respondem civilmente perante a B… pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários. Artigo 34º Cabe aos tribunais judiciais competentes o julgamento de todos os litígios referentes à interpretação e aplicação dos presentes Estatutos. Tribunais competentes Artigo 35° A gestão da B… está sujeita, nos lermos da lei, ao controlo financeiro do Tribunal Contas, cabendo à Inspecção-Geral de Finanças o seu controlo financeiro de legalidade. Controlo Artigo 36° A B… rege-se pela Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. Direito aplicável ADENDA Por razões de ordem prática, o artigo sexto dos novos Estatutos da B… também pode ter a seguinte redacção: Artigo 6º Acções 1. As acções são nominativas e são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil, vinte mil ou cinquenta mil acções. 2. As acções não podem ser alienadas nem de qualquer modo cedidas. 34. O contrato referido no item 31 tem o seguinte conteúdo: CONTRATO DE GESTÃO - Atendendo a que, após a adaptação dos seus Estatutos ao regime: definido pela Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, o objecto social da B… passou a compreender a «limpeza de locais públicos e de edifícios municipais» (cfr. nº do artigo 4°); - Uma vez que subjacente ao quadro das atribuições do Município … está o dever de assegurar uma eficaz e permanente limpeza dos edifícios municipais; - Dado que a limpeza dos edifícios municipais de … é um serviço de interesse geral; - Considerando que o Município de … pretende aproveitar devidamente todas as sinergias geradas pela B…; - Tendo presente que dentre os objectivos visados com a criação da B… esteve o de garantir uma eficaz e permanente limpeza dos edifícios municipais e o de tomar mais leve e flexível a estrutura organizatória da Câmara Municipal …; Em face de tudo isto, o Município de …, pessoa colectiva nº ………, com sede na … ….-… …, como primeiro outorgante, e a B…, E.M. pessoa colectiva nº ………, com sede no …, freguesia de …, …, como segundo outorgante, celebram, nos termos do nº 2 do artigo 9.° e do artigo 20.° da Lei n° 53-F/2006, de 29 de Setembro, o presente contrato de gestão que se rege pelos cláusulas seguintes: 1ª - A B… compromete-se a assegurar a eficaz e permanente limpeza dos edifícios municipais que se encontram identificados na Proposta por ela apresentada em 10 de Dezembro de 2007, anexa ao presente contrato; 2.° - Pela prestação desse serviço de interesse geral, o Município … transferirá mensalmente para a B… a quantia constante do "Anexo 11 – Mapa de custo mensal do edifício", anexo à referida Proposta. 3° - O presente contrato é válido por um ano, contado desde o início da prestação do serviço, sendo esse prazo renovado sucessiva e automaticamente, salvo decisão em contrário da Câmara Municipal … notificada por escrito ao Conselho de Administração da B…, até sessenta dias antes de terminar o prazo anual que estiver a decorrer; 4° - A quantia a que se refere a cláusula segunda será actualizada por acordo entre as partes, sempre que se iniciar um novo prazo anual de vigência do contrato. 5° - Do presente contrato faz parte a Proposta apresentada pela B… cujas páginas são rubricadas pela Presidente da Câmara Municipal … e pelos representantes legais da B…. …, 4 de Janeiro de 2008. Por ter interesse para a causa e estar prova por documento autêntico, acrescenta-se o seguinte facto: 35. A Ré B… encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o nº ………, com a natureza jurídica de «entidade pública empresarial», tendo como CAE principal: …... 3.3. Porque se trata de matéria conclusiva dá-se por não escrita a palavra «injustificadamente» constante no item 15, a palavra «ilicitamente» constante no item 21, «ilícito» constante no item 25, nos termos do 646º, nº 4 do Código de Processo Civil. ____________ 4. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, passaremos a apreciar as questões a decidir.Comecemos pelas questões suscitadas pelo recurso interposto pela Ré. 4.1. A questão fulcral é saber se a ré B…, ao assumir a limpeza dos locais que antes eram limpos pela Ré C…, não terá, por força da cláusula 17ª Convenção Colectiva de Trabalho vigente para o sector da limpeza bem como a Portaria de Extensão, publicada no BTE, e a Portaria nº 478/2005 que aprovou o Regulamento de Extensão, que ficar nos seus quadros com os aqui autores, trabalhadores da C… e ao recusá-los recebê-los se não estaremos, assim, perante um despedimento ilícito. Entre as datas em que os Autores foram admitidos ao serviço da Ré C… e as datas em que a acção foi instaurada, as relações laborais do sector económico que compreende a «prestação de serviços de limpeza e outras actividades similares» estiveram — e continuam a estar — subordinadas a regulamentação colectiva estabelecida, designadamente, no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Setembro de 1993, com alterações de índole salarial e outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1994; n.º 9, de 8 de Março de 1995; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997; n.º 9, de 8 de Março de 1998; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2001; n.º 9, de 8 de Março de 2002; n.º 9, de 8 de Março de 2003; e n.º 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004. De acordo com o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro — adiante LRCT —, que, até à entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto[4], regulava as relações colectiva de trabalho, «[a]s convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscreverem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores aos seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes», norma que, consagrando, quanto ao âmbito pessoal dos efeitos das convenções colectivas, o princípio da filiação, veio, com irrelevantes alterações de redacção, a ser transposta para o artigo 552.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2003. Nos articulados nada foi alegado a respeito da filiação das Rés na associação de empresas que outorgou a referida convenção e as sucessivas alterações, nem a respeito da filiação dos Autores nas associações sindicais que as subscreveram ou em associações por elas representadas, matéria sobre a qual não foi, por isso, feita prova, pelo que não se mostram verificados os pressupostos da aplicação directa do mencionado CCT às relações individuais de trabalho em causa nos autos. Todavia, segundo o regime estabelecido na LRCT, a regulamentação colectiva das relações de trabalho podia, também, ser feita por via administrativa, designadamente, por portarias de extensão (artigos 2.º, n.º 2 e 27.º e 29.º), solução que, no essencial, e no aqui releva, foi adoptada, com alterações de terminologia, pelo Código de Trabalho de 2003, em cujo regime se distingue entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais, incluindo-se nestes o regulamento de extensão (artigo 2.º, nºs 1 e 4), cujos aspectos fundamentais se apresentam versados nos artigos 573.º a 576.º, em termos que não divergem substancialmente da LRCT. No artigo 29.º da LRCT, consignava-se a possibilidade de o membro do governo responsável pela área laboral, por portaria, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas de trabalho «a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados naquelas associações» (n.º 1); e a «empresas e a trabalhadores do sector económico e profissional regulado que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social» (n.º 2). A possibilidade de extensão de convenções colectivas foi estabelecida, em termos idênticos, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 575.º do Código de 2003. O conteúdo normativo do referido CCT, e subsequentes alterações, foi tornado extensivo a todas as empresas que exerçam no território do continente a actividade económica por ele abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas, pelas Portarias de Extensão (PE), publicadas, respectivamente, no BTE, 1.ª Série, n.º 19, de 22 de Maio de 1993; n.º 18, de 15 de Maio de 1994; n.º 30, de 15 de Agosto de 1995; n.º 26, de 15 de Julho de 1996; n.º 25, de 8 de Julho de 1997; n.º 29, de 8 de Agosto de 1998; n.º 1, de 8 de Janeiro de 2001; n.º 32, de 29 de Agosto de 2001; n.º 22, de 15 de Junho de 2002; n.º 21, de 8 de Junho de 2003; e pelo Regulamento de Extensão aprovado pela Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série e também no BTE, 1.ª Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005. Na cláusula 1.ª do mencionado CCT, estipulou-se que o mesmo «obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes, cujas funções sejam correspondentes às profissões definidas no anexo» (n.º 1); e que as partes outorgantes «obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Emprego e da Segurança Social a extensão deste CCT por alargamento de âmbito a todas as entidades patronais que, em território nacional, se dediquem, à prestação de serviços de limpeza ou outras actividades similares, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua actividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço» (n.º 2). Deve-se ter em atenção que a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPLAS)[5] tem como objecto central e preponderante a representação da actividade de limpeza de interiores, o que aliás é confirmado pelo facto de as associadas daquela entidade se dedicarem, no essencial, a esta actividade. Assim, no caso, importa resolver duas questões essenciais. Qual a natureza jurídica da Ré B… e saber se a actividade económica a que a mesma se dedica integra, de algum modo, a “prestação de serviços de limpeza ou outras actividades similares”. 4.2. Da natureza jurídica da Ré B… A ré “B…, EM” é uma empresa municipal, sob a forma de sociedade anónima unipessoal, de cujo o município de … é o titular da totalidade das acções da sociedade (cfr. ponto 33 dos factos provados), integrada, portanto, no sector empresarial local (cfr. artigos 2º, 3º e 4º da Lei n.º 53-F/2006.). Como empresa municipal, ela é regida pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. É o que resulta do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 53-F/2006. Significa isto que as relações que as empresas municipais estabelecem com entidades terceiras – vg. clientes, fornecedores, financiadores -, trabalhadores – se disciplinam pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Tal actuação segundo o direito privado compreende-se no contexto da actividade empresarial que desenvolvem, bem como, quando for esse o caso, por força da sua actuação em ambiente de mercado e, eventualmente, até num quadro de exposição à concorrência. Projectando a sua actuação nesses domínios as empresas municipais devem actuar sob a autoridade das mesmas normas jurídicas que se aplicam aos seus concorrentes ou à generalidade das empresas do sector em que se posicionam, impondo-se, assim, uma igualização do regime jurídico aplicável[6]. No âmbito privado, como decorre do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), as empresas são constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização. Os municípios podem, por isso, constituir sociedades anónimas, sociedades por quotas e inclusivamente sociedades unipessoais, regem-se pelo regime jurídico do sector empresarial local, pelos estatutos e subsidiariamente pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. A denominação destas sociedades é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana (EM, EIM ou EMT). Os órgãos sociais, que podem ser nomeados e exonerados pelos municípios ou pela assembleia geral são, nas sociedades anónimas o conselho de administração, a assembleia geral de accionistas, o fiscal único ou o conselho fiscal e nas sociedades por quotas, a assembleia geral e a gerência. A arquitectura do novel regime jurídico procura assim, aproximar o conceito de empresa municipal do conceito de empresa pública exposto no Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado[7], ao prever a existência de empresas de direito público – as entidades empresarias locais (semelhantes às entidades públicas empresariais) onde se incluem as antigas empresas municipais constituídas nos termos da Lei n.º 58/98, de 18/08 (v. art.º 34.º, n.º 2) – e introduzindo a possibilidade de se criarem empresas municipais de cariz comercial e societário, à semelhança do que já ocorria no sector empresarial do Estado. Também a disciplina na relação entre as entidades públicas e os parceiros privados no seio das empresas do sector empresarial local é reforçada, procurando evitar a discricionariedade que se tinha vindo a assistir na escolha dos parceiros privados pelos poderes públicos. Destaque-se ainda o que estabelece o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto), subsidiariamente aplicável nos termos acabados de referir: “Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos” (nº 1). No regime do sector empresarial local, como no regime do sector empresarial do Estado, a empresa pública conhece, essencialmente, duas formas distintas: a forma institucional e a forma societária, sendo esta a mais generalizada. Ao contrário do que é considerado desejável por vários autores, e, por alguns, visto mesmo como indispensável para dar cumprimento ao normativo constitucional, o regime jurídico do sector empresarial não fixou critérios claros para condicionar a escolha da Administração por uma ou outra forma. Existem posições doutrinais muito variadas sobre os critérios que devem presidir a essa escolha. Sem nos referirmos a elas, há, no entanto, que recordar o princípio, decorrente do funcionamento do mecanismo da personalidade colectiva, de que, uma vez escolhida a forma jurídica, há necessidade de respeitá-la: princípio do respeito pela forma jurídica escolhida[8]. Ora, uma das diferenças fundamentais entre as empresas públicas de base institucional (as entidades públicas empresariais, que, no sector empresarial local, se denominam entidades empresarias locais) e as empresas públicas de base societária (sociedades constituídas nos termos da lei comercial) é que as primeiras são pessoas colectivas de direito público, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 53-F/2006, enquanto as segundas são pessoas colectivas de direito privado, submetidas, em última análise, à disciplina geral das sociedades, como acima referimos. Enquanto pessoa colectiva de direito privado, a B… é, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, sujeito de direito, a quem é reconhecida personalidade jurídica, funcionando como centro de imputação autónoma de direitos, deveres e situações jurídicas. A sociedade dispõe de órgãos sociais que, designadamente, formulam a sua vontade e a representam. Para além de personalidade jurídica e patrimonial, própria das pessoas colectivas, a empresa dispõe de autonomia de planeamento e gestão, de autonomia orçamental, de autonomia creditícia, de autonomia organizativa e de autonomia para decidir sobre a admissão de pessoal. Do que referimos resulta claro que o Município … e a B… são pessoas jurídicas distintas. O Município é uma pessoa colectiva territorial de direito público, enquanto a B… é uma sociedade comercial de direito privado[9], em que o município … exerce de forma directa uma influência dominante com a detenção da totalidade das acções (cfr. artigo 5º, nº 3 dos respectivos estatutos)[10]. Como refere Pedro Gonçalves[11] “apesar de participadas e sob a influência dominante de municípios, as empresas municipais não se confundem com eles: mesmo quando assumam carácter unipessoal, são entidades juridicamente distintas, pelo menos num plano formal. Parece assim legítimo concluir-se que os municípios e as empresas municipais podem celebrar contratos entre si.” Poderemos afirmar que apesar de participadas e sob influência dominante dos municípios, as empresas municipais não se confundem com eles, constituindo-se como entidades juridicamente distintas, pelo menos num plano formal. É o próprio regime jurídico que remete para o instituto do contrato, a regulamentação entre as duas entidades. Através de um contrato de gestão para as EM incumbidas da gestão de serviços de interesse geral e de um contrato-programa as que promovem o desenvolvimento local e regional (exigências determinadas pelos artigos 20.º e 23º). E como refere Pedro Gonçalves[12], não estamos perante um contrato “comum”, mas antes como um “ponto de referência” das condições em que as partes se obrigam para a realização dos respectivos objectivos, sendo a celebração do mesmo necessária ainda que não haja subsídios ou outras transferências financeiras provenientes das entidades participantes. Referências expressas aos contratos de gestão são feitas no artigo 20.º da Lei n.º 53-F/2006, retirando-se dela essencialmente que define pormenorizadamente o fundamento da necessidade e finalidade da relação contratual, bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou referenciais que permitem medir a realização dos objectivos sectoriais. O carácter municipal, intermunicipal ou metropolitano da empresa possibilita à entidade participante atribuir-lhe a prossecução de tarefas públicas, ou, a delegação de poderes de autoridade. O objecto social das empresas é obrigatoriamente reportado à exploração de actividades de interesse geral, à promoção do desenvolvimento local e regional e à gestão de concessões, sendo expressamente proibida a criação de empresas tendo em vista o desenvolvimento de actividades de natureza exclusivamente administrativa, ou de cariz predominantemente mercantil ou cujo objecto social não se compreendam no âmbito das atribuições da autarquia ou da associação de municípios. Caberá aos órgãos executivos das entidades municipais/supramunicipais definir as orientações estratégicas que pretendem prosseguir com a empresa, as quais constarão do contrato de gestão ou do contrato programa, nas empresas de encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou da promoção do desenvolvimento local e regional, respectivamente, celebrado com as entidades participantes. Serão igualmente estes contratos que irão definir a missão ou objecto, a possibilidade de as empresas exercerem competências delegadas, e regularão a relação financeira entre as entidades, designadamente ao nível do desenvolvimento de política de preços ou das comparticipações públicas a título de contrapartidas, conforme o caso. Já em relação às empresas encarregadas da gestão de concessões é expressamente proibida qualquer forma de financiamento por parte das entidades participantes. No caso, o Município … delegou na B… a prestação dos serviços públicos abrangidos pelo seu objecto social (artigo 4º, nº 3 dos Estatutos). O objecto social da B… abrange as áreas do ambiente, das águas e saneamento e da limpeza de locais públicos e edifícios municipais, compreendendo, entre o mais, a gestão, exploração conservação de aterros sanitários, designadamente do Aterro Sanitário para Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a Urbanos …, a recolha de resíduos sólidos e a construção, gestão e conservação de redes e ramais de distribuição de água e saneamento (artigo 4º, nº 1 dos Estatutos), podendo, no entanto, exercer todas as actividades acessórias e complementares do seu objecto principal, bem como quaisquer outras com ele relacionadas que tenham a ver com o tratamento e deposição de resíduos sólidos, com o tratamento e rejeição de efluentes, com o abastecimento domiciliário de água, com o saneamento e com a defesa da consistência ecológica do ambiente e da qualidade de vida em … (artigo 4º, nº 2 dos Estatutos). Por outro lado, a Ré B… e o Município … celebraram um contrato de gestão em que a primeira se compromete a assegurar a eficaz e permanente limpeza dos edifícios municipais que se encontram identificados na Proposta por ela apresentada em 10 de Dezembro de 2007. Pela prestação desse serviço de interesse geral, o Município … transferirá mensalmente para a B… a quantia constante do "Anexo 11 – Mapa de custo mensal do edifício", anexo à referida Proposta e o contrato é válido por um ano, contado desde o início da prestação do serviço, sendo esse prazo renovado sucessiva e automaticamente, salvo decisão em contrário da Câmara Municipal … notificada por escrito ao Conselho de Administração da B…, até sessenta dias antes de terminar o prazo anual que estiver a decorrer. Pela criação da B… e pela fixação do seu objecto social, o Município … operou, assim, através do contrato de gestão, à luz do artigo 20º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, uma devolução de poderes na empresa em matéria de gestão de um serviço de interesse geral de limpeza dos edifícios municipais, pondo a cargo dela fins públicos de que é titular e que, nessa área, lhe competia prosseguir. Podemos dizer que estamos perante o chamado contrato interadministrativo de prestação de serviços. Como refere Pedro Gonçalves[13] «reconhece-se que o RJSEL, ao reforçar a função accionista, ao submeter as empresas às orientações estratégicas definidas pelos municípios e ao enquadrar a actividade empresarial em contratos administrativos (de gestão e programa) celebrados com os municípios, assegura os resultados que pretendíamos ver alcançados pela via dos contratos de concessão.» No caso, poderemos afirmar, que a B… funciona como uma longa manus do município …, onde o município … delegou determinados serviços de interesse geral que lhe estavam incumbidos (os quais, em termos normais, seriam feitos através da utilização de serviços administrativos sem personalidade jurídica), integrando-se, assim, na chamada administração indirecta municipal. Contudo, como já expusemos, isto não faz com que não estejamos perante sujeitos de direito autónomos, titulares de personalidade jurídica distintas, que dispõem de órgãos próprios, que respondem pelos seus actos e suportem os efeitos jurídicos por eles produzidos, detêm o seu património e possuem os seus próprios trabalhadores. E tão distintos são que celebram ente si contratos. Poderemos afirmar que com a criação das chamadas empresas municipais se tem se tem vindo a empresarializar a administração pública local. A verdade é que este fenómeno, que não se manifesta apenas na administração local, mas também a nível Central, comportando uma actuação empresarial do Estado através de vestes jurídicas de organização e de gestão típicas dos agentes económicos privados, assume agora a natureza de uma regra geral de intervenção pública que tem de encontrar difíceis equilíbrios de compatibilidade entre, por um lado, a prossecução do interesse público e o respeito pelo princípio da legalidade e, por outro lado, as exigências normais de liberdade e autonomia de actuação de qualquer agente económico num mercado concorrencial. Esta tendência para a adopção de estruturas jurídicas de direito privado pela Administração Pública, levanta o problema de saber em que situações devem ser aplicadas as regras de contratação pública, especialmente nos casos em que a Administração recorre a entes instrumentais para satisfazer interesses públicos, sob pena de se criarem distorções no mercado. Neste contexto, surgiu o instituto da contratação in-house desenvolvido pela jurisprudência do TJCE. De acordo com a posição jurisprudencial adoptada no acórdão Teckal, teremos uma relação in-house, que dispensa a entidade adjudicante de encetar um procedimento pré-contratual de natureza concursal, sempre que — verificando-se a existência de um contrato — a entidade adjudicatária, embora daquela distinta sob o plano formal, não seja da mesma autónoma no plano decisório. Concretizando o sobredito, nomeadamente a inexistência de autonomia substancial do adjudicatário, o TJCE considerou imprescindível à verificação de uma relação in-house o preenchimento de dois critérios cumulativos[14]: (i) Que a entidade adjudicante exerça um controlo sobre a entidade com a qual pretenda celebrar o contrato análogo àquele que exerce sobre os seus próprios serviços; e (ii) Que a entidade com a qual seja celebrado o contrato visado realize o essencial da sua actividade em benefício da entidade adjudicante. O requisito do controlo análogo pressupõe a falta de autonomia decisória da entidade adjudicatária nas relações com a entidade adjudicante. É enunciado que a entidade adjudicante deve exercer um poder análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; no entanto o controlo exercido não tem de ser exactamente nos mesmos termos do exercido sobre os serviços da entidade adjudicante, basta um controlo equiparável ou semelhante. Aponta-se como critério distintivo a delimitação do controlo análogo pela negativa, distinguindo-o da relação de domínio, que é uma figura típica do direito societário. É lógico que, apesar de ter caracteres semelhantes, não devemos confundir controlo análogo com a relação de domínio, dado que exerce um poder mais intenso e determinante[15]. Nos casos em que o município escolhe como parceiro co-contratante uma empresa municipal unipessoal – como é o caso em apreço – diz Joana Catarina Ferreira Fernandes[16], que «não restam grandes dúvidas que os requisitos exigíveis para a qualificação como relação “in house” estejam preenchidos. “ Com base nesta qualificação compreende-se e aceita-se que não tenha existido no caso qualquer concurso público para adjudicação do contrato em causa e o mesmo tenha sido celebrado directamente com a Ré B…. Mas, de qualquer forma, esta questão ultrapassa o âmbito laboral, sendo indiferente para a resolução do caso que tenha havido ou não concurso público. E, apesar de estarmos perante um relação contratual «in house» continuamos a estar perante duas entidades juridicamente distintas, com personalidade jurídicas diferentes e com responsabilidades diversas. Por outro lado, não é pelo facto de o contrato propriamente dito celebrado entre o município … e a Ré B… ser juridicamente um contrato de gestão que devemos afastar só por si a aplicação do CCT. Na verdade, se no CCT se fala em contrato de empreitada o mesmo deve ser interpretado em termos amplos e actualista de forma a abranger o contrato em que se prestam os serviços abrangidos no âmbito de aplicação do CCT pelo contrato adjudicado. E ao fim e ao cabo, os serviços que a Ré C… prestava anteriormente ao município … – concessão da prestação de serviços de limpeza de alguns locais municipais – são precisamente os mesmos que a Ré B… começou a prestar com a celebração do aludido contrato de gestão. Além do mais, não nos devemos esquecer que de acordo com o disposto no artigo 45º da Lei n.º 53-F/2006 o estatuto do pessoal das empresas é o do regime do contrato individual de trabalho (nº 1) e a matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral (nº 2). Significa isto que os trabalhadores destas empresas não adquirem o estatuto de trabalhadores da administração pública (cfr. ainda artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). Podemos assim concluir que não é pelo facto de a Ré B… ser uma empresa municipal que se pode eximir à aplicação do CCT aplicável ao sector da limpeza bem como a Portaria de Extensão, publicada no BTE, e a Portaria nº 478/2005 que aprovou o Regulamento de Extensão, desde que se verifiquem os respectivos elementos. Na verdade, a B… está no mesmo campo de actividade, no mesmo sector da anterior sociedade adjudicatária da empreitada, pelo que por força da sua actuação em ambiente de mercado deve estar sujeita às mesmas regras jurídicas que se aplicam àquela, bem como aos seus concorrentes ou à generalidade das empresas do sector em que se posiciona, impondo-se, assim, uma igualização do regime jurídico aplicável, sob pena de uma violação do principio da igualdade, inexistindo, sob o nosso prisma, qualquer princípio que justifique, neste campo, um tratamento diferenciado. 4.3. Da actividade económica desenvolvida pela Ré B… A Ré B… encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o nº ………, com a natureza jurídica de «entidade pública empresarial», tendo como CAE principal: …… e tem como objecto”Áreas do ambiente, das águas e saneamento e da limpeza de locais públicos e edifícios municipais, compreendendo, entre mais, a gestão, exploração e conservação de aterros sanitários, designadamente, do aterro sanitário para resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, de …, a recolha de resíduos sólidos e a construção, gestão e conservação de redes e ramais de distribuição de água e saneamento.”. Celebrou com o município … um contrato de gestão em que se compromete assegurar a eficaz e permanente limpeza dos edifícios municipais que se encontram identificados na Proposta por ela apresentada em 10 de Dezembro de 2007. Assim, a questão que importa resolver é a de saber se a actividade económica a que a Ré B… se dedica integra, de algum modo, a “prestação de serviços de limpeza ou outras actividades similares”. A Ré B… está classificada segundo a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (abreviadamente, CAE — Rev. .[17]), sob a menção de CAE/Principal) ….[18] – DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES. A qual compreende, nomeadamente, a: descontaminação de solos e de águas subterrâneas poluídas, utilizando processos mecânicos, químicos ou biológicos; descontaminação e limpeza de águas superficiais poluídas, através da recolha dos poluentes ou da aplicação de produtos químicos; limpeza de derramamentos de petróleo, no solo, nas águas superficiais ou no mar; descontaminação de instalações industriais (remoção de amianto, tintas contendo metais pesados e outros materiais perigosos); limpeza de praias e actividades especializadas similares para controlo e eliminação da poluição. E não inclui: · Tratamento de águas residuais (…..); · Tratamento e eliminação de resíduos (…); · Limpeza de edifícios (…); · Remoção de neve e gelo (…..); · Limpezas de ruas e estradas (…..); · Limpeza e esvaziamento de sarjetas (…..). Por sua vez, a Ré C… tem como CAE principal o …..[19] – ACTIVIDADES DE LIMPEZA GERAL EM EDIFÍCIOS ….., a qual compreende as actividades de limpeza geral de todos os tipos de edifícios (fábricas, escritórios, lojas, residências, hospitais, escolas, etc.). Estas actividades são realizadas principalmente no interior dos edifícios embora possa incluir de partes exteriores associadas. Não inclui: Limpeza especializada de janelas, lareiras, chaminés e fornalhas (…..). No entanto, deveremos ter em atenção que apesar de o CAE principal da Ré B… ser o …. – DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES – não deixa de ser verdade que no seu objecto social figura também a «limpeza de locais públicos e edifícios municipais» e que o contrato de gestão celebrado com o municipal de … tem como finalidade «a limpeza dos edifícios municipais», ou seja, podemos dizer que como CAE secundário a B… tem como actividade a limpeza de edifícios municipais, cuja integra, assim, o CAE …... Assim sendo, a Ré B…, face ao seu objecto social, bem como à sua actividade de limpeza de edifícios municipais, está abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento de extensão em apreço. 5. Vejamos agora se tem aplicação a cláusula 17ª daquele CCT Sob a epígrafe "Perda de um local ou cliente", a cláusula 17.ª deste CCT, estabelece o seguinte: “1-A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento. 2-Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3-No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos. 4- … 5-… 6-Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a entidade patronal que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao sindicato representativo dos respectivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros: a) Nome e morada dos trabalhadores; b) Categoria profissional; c) Horário de trabalho; d) Situação sindical de cada trabalhador e indicação, sendo sindicalizados, se a sua quota sindical é paga mediante retenção efectuada pela entidade patronal devidamente autorizada ou não; e) Data de admissão na empresa e se possível no sector; f) Início de actividade no local de trabalho; g) Situação contratual, prazo ou permanente; h) Se a prazo, cópia de contrato; i) Mapa de férias do local de trabalho; j) Extracto de remuneração dos últimos 120 dias, caso seja concedido a algum trabalhador acréscimo de remuneração por trabalho aos domingos, trabalho nocturno ou quaisquer prémios ou regalias com carácter regular e permanente; k) Situação perante a medicina no trabalho. 7- … 8- O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas, aplicando-se os critérios do nº 2 da cláusula 15ª no caso de não haver trabalhadores já afectos às áreas objecto da redução.” A cláusula impõe, por força dos seus nºs 1, 2 e 3, a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho. Ou seja, havendo sucessão de empresas na prestação de serviço de limpeza em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço. Como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/90 de 12 de Julho de 1990 (confirmado em plenário pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/91 publicado no DR II série, de 24 de Abril de 1992), a cláusula visa garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores e, concomitantemente, contribuir para a viabilidade económica das empresas. A transmissão da posição contratual depende, porém, de três factores: (a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços. É o que se depreende com toda a evidência do n.º 2 da cláusula 17ª onde se refere: "Em caso de perda de um local de trabalho (1º requisito), a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada (3º requisito) obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (2º requisito)". No caso, todos estes requisitos se verificam, pelo que a Ré B… com a celebração do contrato de gestão (empreitada em sentido amplo numa interpretação actualista) se obrigou a ficar com todos os Autores, trabalhadores da anterior entidade empregadora que prestava os serviços de empreitada ao município …. Como a questão foi suscitada, embora face ao atrás decidido fique prejudicada a solução, sempre diremos que embora a cláusula 17ª do CCT tenha alguma similitude com o regime previsto no artigo 318º do CT de 2003, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que têm um campo de aplicação diferente. No âmbito do 318º do CT de 2003 o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for, enquanto que na cláusula 17ª n.º 2 o que está em causa é a perda do local de trabalho por a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia. Significa isto que a cláusula 17ª e o artigo 318º do CT de 2003 visam realidades distintas: o art. 318º do CT de 2003 – interpretado de acordo com o art. 3º da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12/3/2001 aplica-se quando o estabelecimento ou um seu núcleo ou ramo, dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria, em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma como organização específica, muda de sujeito. A cláusula 17ª aplica-se a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram e, por outro lado, a viabilidade económica das empresas. E, apesar do artigo 318º do CT de 2003 estabelecer um critério muito amplo para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, n.º 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento. Deste modo, com tal cláusula ampliou-se ainda mais o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no artigo 318º do CT e anterior 37º da LCT, beneficiando os trabalhadores com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica à adoptada naquele preceito legal. O escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 318º do CT de 2003, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços. O tipo de empresas aqui em causa reveste-se, em princípio, de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam, as quais aliás são bem evidenciadas por algumas das cláusulas do referido CCT. A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores. Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação[20]. No caso podemos afirmar que os pressupostos do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003 não se verificam. Na verdade, este normativo transpôs para o direito interno a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12-3-2001, sendo que nessa directiva se considera transferência [de empresa ou de estabelecimento] a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. Nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos. A aquisição por uma empresa de uma concessão de prestação de serviços de limpeza só será susceptível de configurar uma “transmissão do estabelecimento” se se provasse a transferência de um dos elementos ou meios organizados que integram a unidade económica do estabelecimento, ainda que reportados apenas ao elemento humano. Ora, no caso em apreço, não se provaram, nem sequer foram alegados, a transferência desses elementos ou meios organizados que integram a unidade do estabelecimento[21]. 5.1. Assim, a Ré B…, como se diz na sentença recorrida «(enquanto empregadora) tomou essa iniciativa de, verbal e unilateralmente, pôr termo ao contrato de trabalho de todos e cada um dos autores (enquanto trabalhadores), sem que para tal tenha observado o legal formalismo previsto naqueles preceitos legais (quer para o despedimento por facto imputável a trabalhador quer para o despedimento colectivo quer para o despedimento por extinção de posto de trabalho ou quer para o despedimento por inadaptação – cfr. os arts.430º a 433º do C.T.). Por conseguinte, conclui-se que estamos perante um despedimento ilícito levado a cabo pela ré B… em relação a todos os autores, com as legais consequências – cfr. os arts. 429º, al. a), 435º, nº 1 e 436º a 439º do C.T.» Daí que além da licitude do despedimento, a B… seja condenada a reintegrar os trabalhadores ao seu serviço, no respectivo local onde cada um restava actividade antes do despedimento e com o mesmo respectivo horário de trabalho; a pagar-lhes a quantia total de € 126.089,44 (sendo € 14.000 a título de danos morais e € 112.089,44 a título de retribuições que deixaram de auferir desde 4/2/2008 até à altura da prolação da sentença) acrescida das quantias vincendas a título de retribuições após esta data até ao trânsito em julgado da decisão desta acção e tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal (sendo contados desde a data do respectivo vencimento no tocante às retribuições e desde a data do trânsito em julgado da decisão desta acção no tocante à indemnização por danos morais), até integral, efectivo e respectivo pagamento, sem prejuízo da dedução do montante respectivo de subsídio de desemprego, eventualmente, recebido pelos autores com a inerente obrigação da mesma ré entregar o mesmo montante à Segurança Social e comprovar isso mesmo nos autos. Por todas estas razões, improcede o recurso interposto pela Ré B…. ____________ 6. Do recurso subordinado interposto pela Ré C…, S.A.- Saber se houve errada interpretação e aplicação do nº 3 da cláusula 17ª do CCT aplicável A Ré C… alega que a sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação da Clausula 17ª, nº 3 da CCT aplicável, isto porque, refere, que à data da transferência, 1.01.2008, não haviam créditos vencidos ou quaisquer outros que devessem ter sido já pagos e as ferias e subsidio de ferias referente ao trabalho prestado em 2007 e peticionadas pelas Autoras, só deveriam ser pagas na data em que as Autoras fossem em gozo de ferias, o que ocorreria no decurso do ano de 2008, já após a transferência das trabalhadoras para a 1º Ré. Do mesmo modo, carece de sentido haver lugar a pagamento de proporcionais, pois, o contrato não cessou, o que ocorreu foi a transferência das obrigações do antigo para o novo empregador como se o contrato fosse o mesmo, aliás, como se refere expressamente na clausula 17ª e ao contrário do que se aduz a este propósito na Sentença, tais valores não se encontram incluídos na ressalva final do disposto no nº3 da citada Clausula 17ª. Vejamos: A cláusula 17ª, nº 3 do CCT em causa dispõe que «No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos.» A sentença recorrida sobre esta questão discorreu da seguinte forma: «…. os autores vêm reclamar o pagamento de retribuições relativas às férias e subsídio de férias vencidas até 1/1/2008 e respectivos proporcionais até à transmissão. Ora, tendo em conta a factualidade provada e o regime contido nos arts. 211º, nºs 1 e 4, 212º, nº 1, 213º, nº 1, 221º e 255º, nºs 1 e 2, do C.T., os autores têm direito ao pagamento desses mesmos créditos laborais peticionados no valor total de € 8.441,09 – sendo, respectivamente: € 445,76 para a 1ª autora; € 445,76 para a 2ª autora; € 445,76 para a 3ª autora; € 445,76 para a 4ª autora; € 445,76 para a 5ª autora; € 879,73 para a 6ª autora; € 445,76 para a 7ª autora; € 780,30 para a 8ª autora; € 445,76 para o 9º autor; € 930,60 para a 10ª autora; € 877,85 para a 11ª autora; € 445,76 para a 12ª autora; € 557,43 para a 13ª autora; e € 849,10 para a 14ª autora. E cujo pagamento fica a cargo da ré C… por força do disposto na ressalva final do nº 3 da citada cláusula 17º do CC.T. Não havendo qualquer responsabilização da ré B…, por não ter dado causa aos mesmos em qualquer um destes credores e não estarem abrangidas pela previsão daquele regime convencional.» O CCT dispõe da seguinte forma: Cláusula 29ª 1— Os trabalhadores têm direito a subsídio de férias, pago juntamente com a retribuição vencida no mês imediatamente anterior, o qual será equivalente à retribuição correspondente ao período de férias.Subsídio de férias Cláusula 44ª 1— Os trabalhadores abrangidos por esta convenção terão direitos a gozar, em cada ano civil, 22 dias úteis de férias, cuja retribuição não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.Férias 2— O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos nºs 3 e 4. 3— 4— 5— 6— 7— a) A época de férias deverá ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal. b) Não havendo acordo, compete à entidade patronal fixar a época de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, respeitando os condicionalismos da lei. c). 8— 9— 10— Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação, em como o respectivo subsídio. 11— Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio. Assim sendo, e tendo ainda em conta as disposições legais invocadas na sentença recorrida aos quais acrescentamos tão só o nº 3 do artigo 255º do Código do Trabalho que refere que «salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no nº 6 do artigo 217º.», constatamos, salvo melhor opinião, que assiste razão á recorrente C…. Na verdade, a cláusula 17ª, nº 3 do CTT dispõe que se transmite para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos. Ora, se é verdade que as férias já se haviam vencido em 1 de Janeiro de 2008 as mesmas ainda não eram devidas, ou sejam, naquela data, nem na data em que se transmitiram os contratos para a Ré B… as férias ainda não deveriam ter sido pagas. E o nº 3 da mencionada clausula é claro ao referir «salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos.» O mesmo se diga com o subsídio de férias que apenas deveria ser pago nos termos do nº 1 da cláusula 29ª, ou em último caso, de acordo com o nº 3 do artigo 255º do Código do Trabalho. No que se refere aos proporcionais de férias e de subsídio de férias até à transmissão também entendemos que a sua responsabilidade não pode ser assacada á Ré C…. Em primeiro lugar, só existem proporcionais relativamente aos casos em que o contrato de trabalho cessa por qualquer causa. Ora, os contratos de trabalho que os Autores tinham com a Ré C… não cessaram, mas transmitiram-se para a Ré B… e só com o comportamento desta é que cessaram. Sendo assim, tal facto não pode ser imputado à Ré C… e a existirem proporcionais os mesmos só seriam devidos depois da transmissão dos contratos. Portanto, já não seriam da responsabilidade da Ré C…. É o que resulta dos nºs 10 e 11 da cláusula 44ª do CTT. Contudo, o pedido que neste momento apreciamos foi formulado subsidiariamente[22], só para o caso de não ser atendida a reintegração dos Autores, conforme resulta da alínea e) do pedido formulado pelos Autores – o que aliás resulta de forma clara do corpo da petição inicial. Ora, tendo sido julgada procedente a reintegração dos autores – o pedido principal – este pedido subsidiário ou secundário perdeu a sua utilidade, já que os Autores conseguiram o seu intento principal[23]. Fica, assim, prejudicado o conhecimento deste pedido, pelo que a condenação de alguma das Rés no mesmo não tem razão de ser. ____________ Por todas estas razões, o recurso subordinado terá de proceder.____________ As custas ficam a cargo da recorrente B… quanto ao recurso principal e dos recorridos quanto ao recurso subordinado (artigo 446º do CPC).____________ III. Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar: a) Improcedente o recurso interposto pela Ré B…, E.M. e, em consequência, nessa parte, manter a sentença recorrida. b) Procedente o recurso subordinado interposto pela Ré C…, S.A. e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que a condenou a pagar aos autores o total de € 8.441,09 a título de retribuições vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde o peticionado dia 2/1/2008 até efectivo e integral pagamento. ____________ Condenam a Recorrente B… no pagamento das custas do recurso principal e os Recorridos no pagamento das custas do recurso subordinado (artigo 446º do CPC).____________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 19 de Setembro 2011 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ____________________ [1] Na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08. [2] Na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10 [3] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [4] Doravante designado Código do Trabalho. [5] De acordo com os estatutos da AEPLAS ”A Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares é uma Associação de direito civil, sem fins lucrativos e agrupa todas as empresas que tenham como actividade a prestação de serviços de limpeza e actividades com esta conexionadas, que a ela queiram aderir” (artigo primeiro) – cfr. http://www.aepslas.pt [6] Nesse sentido Pedro Gonçalves, obr. cit., pág. 211. [7] Cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, diploma que sujeito a alteração pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. [8] Cfr. Sofia Tomé d’Alte, A Nova Configuração Do Sector Empresarial do Estado e a Empresarialização dos Serviços Públicos, Almedina, 2007, pág. 387. [9] Ressalve-se que procedemos, neste momento, apenas à caracterização formal das subjectividades jurídicas em causa. A qualificação das pessoas colectivas públicas é, hoje, uma questão de grande complexidade. Como refere Alexandra Leitão, em Os Contratos Interadministrativos, in Estudos de Contratação Pública-I, Coimbra Editora, 2008, “a adopção de uma forma jurídico-privada ou a aplicação de normas de direito privado- como acontece, por exemplo, no caso das empresas públicas- não afasta, só por si, a qualificação como sujeito de direito público”. Para este efeito, a doutrina e a jurisprudência têm crescentemente adoptado critérios e conceitos funcionais, que tornam mais ou menos irrelevante a forma jurídica adoptada pela entidade, operando o “levantamento do véu” da personalidade jurídica das entidades instrumentais criadas pela Administração Pública. [10] Sobre a qualificação jurídica deste tipo de sociedades podemos consultar o site da DGAL (Direcção-Geral das Autarquias Locais: http://www.portalautarquico.pt/PortalAutarquico/ResourceLink.aspx?ResourceName=relatorio_entidades_particip_20102.pdf [11] In Regime Jurídico das Empresas Municipais, Almedina, 2007, pág. 173. [12] Obr. citada pag. pp. 173-178. [13] Obra citada pág. 40. [14] Critérios estes que estão consagrados na formulação do artigo 5º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos, que, assim, acolheu a jurisprudência comunitária. [15] Joana Catarina Ferreira Fernandes, A Relação contratual “in house”, in Direito Regional e Local, 13 Janeiro/Março, 2011, pág. 30/31. [16] Obr. Cit. pág. 33. [17] Aprovada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de Novembro. [18] Cfr. http://www.sicae.pt/Consulta.aspx. [19] Cfr. http://www.sicae.pt/Consulta.aspx. [20] Neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 8/7/2004, processo nº 4655/2004-4, www.dgsi.pt, que se seguiu de perto No mesmo sentido podemos ver o Acórdão da mesma Relação de 14/03/2007, processo nº 21/2007-4, acórdão desta Relação de 18/05/2009, processo 0846699; acórdão do STJ de 22/10/2008, processo 08S1900, todos no mesmo sítio. [21] Podemos ver o Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Janeiro de 2011, processo C-463/09, segundo o qual «O artigo 1º, nº 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas actividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito.». Isto, «sem prejuízo da eventual aplicabilidade das regras de protecção nacionais». Ora, é precisamente a diferenciação entre administração directa – em que o próprio município, por si, ou, através dos seus próprios serviços, leva a cabo as respectivas tarefas – e indirecta – em que o município através de uma empresa municipal de carácter societário unipessoal delega determinados serviços/tarefas de que ele próprio estava incumbido – que leva à aplicação da cláusula 17ª do CTT. É que a empresa municipal, como sujeito de direitos e titular de personalidade jurídica distintos, com um objecto social próprio, que dispõe de órgãos próprios, com património próprio e com os seus trabalhadores, tem um papel activo num sector de actividade onde todas as restantes empresas desse mesmo sector estão sujeitas a um determinado regime jurídico. E actuando nele, como ser próprio que é, tem de estar sujeito às mesmas regras e princípios normativos. Além do mais, algum interesse existiu para o nascimento da Ré B…, pois se assim não fosse não se compreenderia qual a razão porque é que a sua actividade não foi levada a cabo pelos respectivos serviços administrativos/municipais. [22] Dispõe o art. 469º nº 1 do CPC que se podem formular pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. [23] Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., 13, menciona que se o pedido principal procede, não chega a conhecer-se do pedido subsidiário; se improcede, ou dele não se conhece, entra-se na apreciação do pedido subsidiário. ___________________ I – Como empresa municipal a Ré B… é regida pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. É o que resulta do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 53-F/2006. II – Significa isto que as relações que as empresas municipais estabelecem com entidades terceiras – vg. clientes, fornecedores, financiadores -, trabalhadores – se disciplinam pelas normas aplicáveis às empresas privadas. III – Tal actuação segundo o direito privado compreende-se no contexto da actividade empresarial que desenvolvem, bem como, quando for esse o caso, por força da sua actuação em ambiente de mercado e, eventualmente, até num quadro de exposição à concorrência. IV – Projectando a sua actuação nesses domínios as empresas municipais devem actuar sob a autoridade das mesmas normas jurídicas que se aplicam aos seus concorrentes ou à generalidade das empresas do sector em que se posicionam, impondo-se, assim, uma igualização do regime jurídico aplicável. V – Enquanto pessoa colectiva de direito privado, a B… é, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, sujeito de direito, a quem é reconhecida personalidade jurídica, funcionando como centro de imputação autónoma de direitos, deveres e situações jurídicas. VI – A sociedade dispõe de órgãos sociais que, designadamente, formulam a sua vontade e a representam. VII – Para além de personalidade jurídica e patrimonial, própria das pessoas colectivas, a empresa dispõe de autonomia de planeamento e gestão, de autonomia orçamental, de autonomia creditícia, de autonomia organizativa e de autonomia para decidir sobre a admissão de pessoal. VIII – Do que referimos resulta que o Município … e a B… são pessoas jurídicas distintas. O Município é uma pessoa colectiva territorial de direito público, enquanto a B… é uma sociedade comercial de direito privado, em que o município … exerce de forma directa uma influência dominante com a detenção da totalidade das acções. IX – Apesar de participadas e sob a influência dominante de municípios, as empresas municipais não se confundem com eles: mesmo quando assumam carácter unipessoal, são entidades juridicamente distintas, pelo menos num plano formal. Parece assim legítimo concluir-se que os municípios e as empresas municipais podem celebrar contratos entre si. X – Não é pelo facto de a recorrente ser uma empresa municipal que se pode eximir à aplicação do CCT aplicável ao sector da limpeza bem como a Portaria de Extensão, publicada no BTE, e a Portaria nº 478/2005 que aprovou o Regulamento de Extensão, desde que se verifiquem os respectivos elementos. Na verdade, a recorrente está no mesmo campo de actividade, no mesmo sector da anterior sociedade adjudicatária da empreitada, pelo que por força da sua actuação em ambiente de mercado deve estar sujeita às mesmas regras jurídicas que se aplicam àquela, bem como aos seus concorrentes ou à generalidade das empresas do sector em que se posiciona, impondo-se, assim, uma igualização do regime jurídico aplicável, sob pena de uma violação do principio da igualdade, inexistindo, sob o nosso prisma, qualquer princípio que justifique, neste campo, um tratamento diferenciado. XI – Por outro lado, não é pelo facto de o contrato propriamente dito celebrado entre o município … e a Ré B… ser juridicamente um contrato de gestão que devemos afastar só por si a aplicação do CCT. Na verdade, se no CCT se fala em contrato de empreitada o mesmo deve ser interpretado em termos amplos e actualista de forma a abranger o contrato em que se prestam os serviços abrangidos no âmbito de aplicação do CCT pelo contrato adjudicado. E ao fim e ao cabo, os serviços que a Ré C… prestava anteriormente ao município … – concessão da prestação de serviços de limpeza de alguns locais municipais – são precisamente os mesmos que a Ré B… começou a prestar com a celebração do aludido contrato de gestão. XII – Assim, transmitiram-se à luz da clausula 17ª do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Setembro de 1993, com alterações de índole salarial e outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1994; n.º 9, de 8 de Março de 1995; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997; n.º 9, de 8 de Março de 1998; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2001; n.º 9, de 8 de Março de 2002; n.º 9, de 8 de Março de 2003; e n.º 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004, os contratos de trabalho dos Autores para a Recorrente B…, pelo que ao tomar a iniciativa de, verbal e unilateralmente, pôr termo ao contrato de trabalho de todos e cada um dos autores (enquanto trabalhadores), sem que para tal tenha observado o legal formalismo previsto para a sua cessação, fê-la incorrer em despedimentos ilícitos com as legais consequências. António José da Ascensão Ramos |