Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6356/08.0TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: PENHORA
QUADRO ELÉCTRICO
QUADRO DE COMANDO
ELEVADORES
Nº do Documento: RP201801246356/08.0TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º807, FLS.221-227)
Área Temática: .
Sumário: Sendo os elevadores (e as suas peças) partes integrantes de um imóvel não podem as mesmas ser penhoradas autonomamente em relação a ele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6356/08.0TBMTS-A.P1
Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – CONDOMÍNIO B…, executado nos autos principais, intentou a presente oposição à penhora contra C…, LDA, pedindo o levantamento da penhora que recaiu sobre o “quadro eléctrico do quadro de comando dos elevadores”.
Para tanto alega em suma, que no âmbito da execução de sentença de que estes autos são agora apenso, foi decretada a penhora daquele componente e bloqueio dos elevadores que servem o prédio – com sete andares, onde residem várias famílias, com crianças pequenas e pessoas de idade - sem o uso dos quais os condóminos têm sofrido danos graves e que impõem a sua reparação emergente.
Para tanto notificada, a Requerida deduziu contestação, impugnando a factualidade alegada e concluindo pela improcedência da oposição, por ser penhorável o componente dos elevadores que foi penhorado e porque o prédio não deixa de cumprir a sua função.
Aberta conclusão, por se ter entendido que os autos continham já todos os elementos necessários ao conhecimento do seu mérito, foi, de imediato, proferida a respectiva decisão que julgou a presente oposição à penhora totalmente procedente e, consequentemente, determinou o levantamento da penhora levada a cabo nos autos principais, relativa ao “quadro eléctrico do quadro de comando dos elevadores”.
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Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação e juntou as respectivas alegações onde, nas conclusões, defende o seguinte:
1ª - O objecto do presente recurso é a mui douta sentença que julgou totalmente procedente a oposição à penhora e consequentemente determinou “o levantamento da penhora levada a cabo nos autos principais em 11/12/2014, relativa ao quadro eléctrico do quadro do comando dos elevadores””, sem se pronunciar sobre a matéria de facto controvertida.
2ª - Na douta decisão “sub judice” afirma-se que “É pacifico, pelo menos desde o AUJ de 31.01.1996 tirado no Proc. Nº 87 495 – 1ª Secção…, a propósito da validade da clausula de reserva de propriedade, que a partir da sua instalação num prédio os elevadores passam a ser parte integrante do imóvel, nos termos do art. 204º, nº1 e nº 3 do Código Civil e não apenas coisas acessórias…”
3ª - O problema que ali se levantava, era a “vexata quaestio” que dividiu a doutrina e jurisprudência, a validade da clausula da reserva da propriedade contratual dos materiais fornecidos e instalados até ao pagamento integral do respectivo preço.
4ª - A questão subiu ao Pleno do Supremo, que em 31 de Janeiro de 1996, decidiu pela ineficácia de tal cláusula, após a concretização da instalação dos elevadores.
5ª - Porém, tal douta decisão em nada a afecta a possibilidade de serem penhorados os componentes destacáveis dos elevadores, sem necessidade de penhorar todo o prédio, como se defende no decisão recorrida, “Sendo pois os elevadores, e naturalmente as suas peças, partes integrantes do imóvel, não podem as mesmas ser penhoradas autonomamente daquele.”
6ª - Aceita-se que os elevadores são parte integrantes dos prédios onde estão instalados, tal como vêm efectivamente definidas no nº 3 do art. 204º do C. Civil, já não se pode concordar com conclusão da mui douta decisão recorrida de que “uma parte integrante não pode ser vendida separadamente da coisa principal, e portanto, também não pode ser autonomamente penhorada, como decorre com liquida clareza do disposto no art. 736º, a) do CPC.”
7ª - Da supra citada alínea a) decorre apenas que são absolutamente impenhoráveis “as coisas ou os direitos inalienáveis; mas não que as partes integrantes não possam ser vendidas separadamente das coisa principal.
8ª - Já após a prolação do AUJ de 31.01.1996 foi decidido no Proc. Nº 630/09.5TBPVL, que correu os seus no Tribunal da Comarca da Póvoa de Lanhoso, que “ Nos termos do artigo 848º, nº 1 do código de Processo Civil, a penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, sendo que, ainda que com as condicionantes conhecidas, os componentes dos elevadores são penhoráveis.” (Negrito nosso)
9ª - E ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-11-2004” O facto de os elevardes serem considerados como parte integrante do prédio, tal não impede que possam, a título excepcional, ser penhorados alguns dos seus componentes, independentemente do prédio onde estão instalados, porque são coisa móveis sem as quais o prédio não deixa de satisfazer sua função.”
10ª - A decisão recorrida ao determinar o levantamento da penhora levada a cabo nos autos principais relativa ao “quadro eléctrico do quadro de comando dos elevadoresviolou o disposto no nº 1 do artº 735º do NCPC.
11ª - A sentença recorrida ao decidir que os elevadores não podem ser penhorados de forma independente do prédio onde estão instalados viola o princípio da proporcionalidade e da adequação da penhora ao valor da obrigação exequenda, previsto no nº 3 do citado artº 735º.
12ª - Com o devido respeito, não faz o menor sentido penhorar um prédio, no valor de vários milhões euros, quando o que está em causa é uma obrigação exequenda que não chega a dezena de milhar.
13ª - Não é correcto afirmar que o funcionamento dos elevadores sem manutenção seja uma responsabilidade apenas do condomínio, que em nada releva para a penhorabilidade – ou não – dos ditos elevadores, até por hoje a sua manutenção ser obrigatória nos termos do artº 3º do D. L. 320/2002 de 28/12
14ª - Se os elevadores ou as suas peças forem consideradas impenhoráveis está aberta a porta a que os condomínios relapsos deixem de pagar a manutenção dos mesmos.
15ª - A Meritíssima Juíza ao prescindir da averiguação da matéria de facto controvertida, optou, com o devido respeito, que muito é, pela solução mais fácil, matar o problema à nascença, não averiguando a razão escolha destes bens e não de outros, da inexistência de outros bens penhoráveis, concluindo erradamente que penhora teria ocorrido em 11/12/2014 e não em Maio ou Junho de 2011, omitindo pronunciar-se sobre a matéria factica indispensável para correcta decisão, em clara violação do art. 615º, nº 1 , al d) do NCPC
16ª - Os elevadores dum edifício são coisas móveis por natureza, que, só com a sua ligação material ao prédio, com carácter de permanência, passam a ser considerados como suas partes integrantes, bem diferentes das partes componentes.
17ª - Para Manuel Andrade no Vol. I da sua Teoria Geral da Relação Jurídica estas são ” coisas que fazem parte da estrutura do prédio, e sem as quais, portanto, o prédio não está completo, ou é impróprio para o uso a que se destina.”, designadamente as portas, as janelas, os vigamentos, as telhas, etc.
18ª - Já “As partes integrantes, por seu lado, não chegam a ser elementos da própria estrutura do prédio, que sem elas não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina.” (obra supra citada) Daí que elas possam se dissociadas do prédio, por vontade do seu dono, sem por em causa a existência do prédio.
19ª - “Em princípio, estes elementos formam um todo único com o prédio, mas poderão também constituir objecto autónomo de relações jurídicas…”, (Vide Pires de Lima, Cod. Civil , Anotado I Vol. a fls. 182 , 2ª Edição)
20ª - Os elevadores de um prédio, apesar de partes integrantes do mesmo, são coisas móveis livremente separáveis e alienáveis, independentemente da necessidade de alienação do prédio onde estão integrados, e, por consequência, bens penhoráveis, podendo serem penhorados de forma independente do edifício onde estão integrados, ao contrário do que se conclui na douta decisão recorrida.
20ª - Nos termos do artº 735º do C. P. C. estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
21ª - “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo do regime especialmente estabelecido em consequência da separação de patrimónios” Artº 601º do C. Civ.
22ª O crédito em execução neste processo resulta do incumprimento do Contrato de Manutenção Simples celebrado entre a exequente e a executada para os referidos elevadores, pelo que a penhora devia começar pelos bens que o originaram, vide neste sentido o nº 3 do art.737º do CPC.
23ª - Os elevadores ou as peças destacáveis destes, como partes comuns do edifício( al. a) do nº 2 do artº 1421º do C. Civ.) são propriedade do condomínio, pelo que respondem pelas dívidas deste, sendo susceptíveis de penhora nos termos do nº1 do artº 735º, do NCPC),
24ª A mui dota sentença viola entre outros artsº 601º, 817ºdo C. Civ e os artºs 615º, nº 1 al. d), 735º , nºs 1 e 3, 737º , nº 3 e nº 1do 764º , todos do NCPC. )
NESTES TERMOS, SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO DEVERÁ SER REVOGADA A MUI DOUTA DECISÃO A QUO, A QUAL DEVE SER SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE MANTENHA A PENHORA OS BENS NOMEADOS PELA ORA APELANTE OU SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO SEJA ORDENADA SE PROCEDA A JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA
Pois assim se fará a acostumada JUSTIÇA

Não foram produzidas contra alegações.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
É pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso, sem prejuízo das que são do conhecimento oficioso (cfr. arts. 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º).
Assim, temos a decidir:
- da nulidade prevista no artº 615º, nº1, al.d), do CPC;
- verificar se os elevadores ou as peças destacáveis destes, em situações como a presente, supra relatada, são, ou não, susceptíveis de penhora.
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Para o efeito teremos em atenção a factualidade descrita no relatório, aqui dada por reproduzida.
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Apreciando.
Defende a Recorrente a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artº 615º, nº1, al.d), por não ter havido pronúncia “ sobre a matéria de facto controvertida”.
Não tem razão.
Segundo o normativo citado, na parte que interessa, a decisão é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar “, i.e., quando se constate uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que remete para a previsão do nº2, do artº 608º, segundo o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.
Ora, no caso em apreço, face às posições adoptadas pelas partes na oposição, a única questão – não confundível, como é pacífico, com argumentos - submetida à apreciação do Tribunal a quo, foi a referente à insusceptibilidade/susceptibilidade da penhora de componente - “quadro eléctrico do quadro de comando” - dos elevadores que servem o prédio em causa, e consequências a retirar daí.
Sendo pacífico que a penhora atacada na oposição incidiu sobre o dito quadro eléctrico dos elevadores do prédio do Executado, tanto basta para apreciar a questão submetida ao Tribunal.
Por conseguinte, e tendo também em consideração o estipulado no artº 595º, nº1, al.b), do CPC, é notório não padecer a decisão atacada do vício que a Recorrente lhe aponta.
Improcede, pois, nesta parte a pretensão recursória.
Quanto ao mais, ou seja, no que se refere à problemática levantada na segunda das questões elencadas, seguimos a posição adoptada no Acórdão proferido por este Tribunal e Secção, datado de 14-05-2013, no processo nº 1220/11.8TBGDM-B.P1, in www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador Vieira e Cunha (e mais recentemente no Ac. da RL proferido no processo 6994/15.4T8FNC-A.L1-1, acessível no mesmo sítio net), onde se concluiu que “deve ser rejeitada a penhora de elevadores de um edifício para habitação, em propriedade horizontal, por se tratarem de partes componentes do mesmo, e cuja penhora é inseparável da penhora da coisa imóvel na sua globalidade.”
Como aí se lê: “a questão da autonomia dos elevadores enquanto coisas móveis e não componentes ou integrantes de imóveis prolongou-se na literatura jurídica portuguesa durante os anos 80 e 90 – estava em causa saber se os elevadores, depois de instalados nos prédios que serviam, podiam ser objecto de relações obrigacionais e, designadamente, se os contratos que sobre a compra e venda e a montagem desses elevadores incidiam, mesmo depois da incorporação, poderiam manter a vigência da cláusula de “reserva de propriedade”.
Da divisão da jurisprudência se colhem as devidas recensões na obra do Prof. Menezes Cordeiro, Tratado – Parte Geral, II/136 e 137; dispensamo-nos assim de outros desenvolvimentos sobre a matéria, até porque, sobre a mesma, foi publicado o Ac.Unif.Jurispª STJ 31/1/96 Bol.453/46 (relatado pelo Consº Cardona Ferreira)” – também invocado, e bem, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida – “fixando doutrina no sentido de que “a cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação”.
A matéria tem clara concomitância com a possibilidade de penhora de elevadores instalados em edifícios urbanos – incidindo a penhora, com o detalhe normativo do Código de Processo Civil, em coisas imóveis, móveis ou direitos, se considerarmos o “elevador” como componente ou como integrante de um imóvel, ele encontra-se intimamente ligado ao imóvel (“edifício”) em que se integra, não podendo ter um destino dele separado (o Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 133, funda a asserção na interpretação do regime das coisas acessórias – artº 210º nºs 1 e 2ºCCiv – bem como no princípio da tipicidade dos direitos reais – artº 1306º nº1, pelo qual não é permitido restringir ou tornar parcelar o direito que incide sobre as coisas, senão nos casos previstos na lei)…
De entre a paciente e profícua fundamentação do citado Acórdão Uniformizador do S.T.J. e do Parecer do Ministério Público que o antecedeu (subscrito pelo Cons Barreto Nunes) avultam os considerandos sobre a natureza móvel ou imóvel que se deva atribuir aos elevadores, aos seus materiais e componentes, após a respectiva instalação nos edifícios que servem, expendidos no Ac.R.L. 20/5/93 Col.III/107, de que foi relator o Consº Eduardo Batista.
Ali se escreveu: “É de assinalar que o conceito jurídico de coisa não se confunde com o seu conceito naturalístico ou físico, assim como as classificações das coisas em móveis e imóveis não correspondem necessariamente à sua precisa natureza física. Assim, há coisas que, num sentido naturalístico, não são autónomas e para a lei o passam a ser (v.g., a fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal) ou que, embora possuindo autonomia física, a lei trata como constituindo um todo ou uma única coisa (v.g., o estabelecimento comercial e as universalidades de facto – o enxame, o rebanho, a biblioteca – ou de direito – a herança ou a massa falida – cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “Cod. Civ. Anotado”, I/193).”
“Temos certas dúvidas sobre se os elevadores são partes componentes ou simples partes integrantes dos edifícios em que estão instalados, mas propendemos para a primeira hipótese.”
“Efectivamente, como ensinava o Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, I/237, as partes componentes ou constitutivas são as que “fazem parte da estrutura do prédio e sem as quais o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina”. Segundo este Mestre, as “portas, as janelas, as telhas ou as clarabóias são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo ad integrandum domum. As escadas também são partes componentes (cf. Drs. Dias da Fonseca e Rodrigues Pardal, in “Da Propriedade Horizontal”, pg. 40).”
“Também o Prof. Castro Mendes, in Direito Civil – Teoria Geral, II/205, o Prof. Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur., 101º/299 e o Prof. Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, pg. 281, defendem posição semelhante à exposta, em relação à natureza das partes componentes do prédio urbano.”
“Ora, parece-nos muito claro que a existência de elevadores, como forma de comunicação vertical entre todos os pisos de acesso aos fogos, nas edificações de grande altura e de numerosos andares, é indispensável em termos reais e fácticos (e não em sentido jurídico), para que o edifício desenvolvido em altura possa satisfazer os fins ou usos a que é destinado e que a sua necessidade não pode de modo algum ser suprida pela existência de escadas entre os mesmos pisos.”
“Realmente, não sendo assim, as pessoas idosas, doentes, portadoras de deficiências físicas, ou fisicamente débeis, não poderiam viver, trabalhar, nos andares superiores dos edifícios mais altos, por lhes ser impossível, ou, pelo menos, incomportavelmente penoso deslocarem-se à rua com a frequência adequada à satisfação das suas necessidades. E ser-lhes-ia difícil simplesmente visitarem esses andares.”
“Temos portanto como evidente a necessidade dos elevadores para que os edifícios urbanos altos possam satisfazer adequadamente os fins a que se destinam.” (…)
“Mas, se bem vemos, esta exigência da vida prática ou de facto de que os elevadores sejam considerados como partes constituintes do imóvel urbano, parece-nos também resultar da lei.”…“… a exigência legal da instalação de elevadores nos prédios com mais de 3 pisos e a impossibilidade de estes, sem eles, não poderem desempenhar as funções ou finalidades económicas para que foram construídos e, por outro lado, de serem objecto dos negócios jurídicos permitidos, em geral, para os imóveis urbanos, leva-nos a concluir que eles tem a natureza de componentes ou partes constitutivas do prédio urbano em que estão instalados. (…) É que, como se disse atrás, a classificação das coisas em móveis e imóveis tem natureza jurídica e não puramente naturalística ou física.”
De acordo com o disposto no artº 204º nºs 1 al.e) e 3 CCiv, são coisas imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos ou urbanos, ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Para o Prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral, I/237), as partes integrantes contrapõem-se às partes componentes, coisas que fazem parte da estrutura dos prédios e sem as quais os mesmos não estão completos ou são ainda impróprios para o uso a que se destinam – as janelas, as telhas, as clarabóias e, dentro do critério de jurisdicidade da classificação adoptada, também os elevadores.
Foi essa, aliás, a conclusão do citado Ac.Unif.Jurispª S.T.J. cit., que aliás exarou, na fundamentação, que “o elevador é tão elemento do prédio urbano quanto o vidro de uma janela ou o degrau de uma escada” – sem elevador, o prédio não estaria completo e adequado para o seu fim.
E prossegue: “A ligação de um elevador a um prédio urbano é, finalisticamente, de carácter fixo e permanente, desde as suas máquinas, aos cabos, às roldanas, às cabinas, etc.; veja-se o absurdo que seria ter-se o vão do elevador e não se ter o elevador! Absurdo e perigo grave, que já tem dado origem a consequências trágicas e é objecto de legislação específica e cautelar (D-L nº 131/87 de 17 de Março e Portaria nº 269/89 de 11 de Abril). Nesta linha de pensamento, os elevadores presumem-se partes comuns dos condomínios, tal como os pátios e jardins ou casas de porteiro e garagens, e como tudo o mais não afectado ao uso exclusivo de um condómino – artº 1421º nº2 CCiv.”.
Componente da essencialidade do imóvel (como conclusão da jurisprudência), ou integrante do mesmo, o que é certo é que “a doutrina põe a tónica na natureza anti-económica que representaria a desarticulação das partes integrantes e a jurisprudência impede a própria execução mobiliária sobre essas partes, separadas da principal” – cf. Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pgs. 134 e 135, louvando-se, entre o mais, em decisões dos tribunais alemães….”
Por conseguinte, é como diz o Tribunal a quo, na decisão atacada, “não é o facto de se penhorar apenas um componente “móvel” (!) dos elevadores, assim os inutilizando que lhe retira essa qualidade, pois a verdade é que materialmente não é isso que está penhorado – são os elevadores – e que fosse não passaria de fraude à lei, pois sem tal peça os elevadores não funcionam.
Argumenta ainda a requerida que o funcionamento dos elevadores não é um direito, dependendo do pagamento de um serviço de manutenção.
Tem toda a razão, importando no entanto esclarecer que isso é uma questão de responsabilidade do condomínio pelo funcionamento de elevadores sem manutenção, que em nada releva para a penhorabilidade – ou não – dos ditos elevadores.
Sendo pois os elevadores, e naturalmente as suas peças, partes integrantes do imóvel, não podem as mesmas ser penhoradas autonomamente daquele.
Sendo tais peças assim e por si, impenhoráveis, naturalmente procede a oposição.”
Nada há, pois, a censurar ao decidido pela 1ª instância.
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III – Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas, pela Recorrente.
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Porto, 24 de Janeiro, de 2018
Maria Graça Mira
Estelita Mendonça
Anabela Dias da Silva