Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20140204197/09.4TYVNG-AY.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Ocorrendo justa causa, o administrador judicial deve ser destituído pelo juiz, pois que o poder de destituição a este conferido é de exercício legalmente vinculado. II – O conceito de justa causa, sendo embora vago e indeterminado, pressupõe sempre a prática pelo administrador judicial de uma falta funcional grave, seja ela de ordem técnica ou relacional. III – A dita gravidade deve ser aferida perante o circunstancialismo concreto em que se insere a conduta a avaliar, tendo presente aquilo que, nesse contexto, seria objectivamente exigível a um gestor de bens alheios leal, criterioso, isento e cooperante quer com todos os demais órgãos da insolvência, quer com o tribunal. IV – Ocorrendo uma falta de cooperação dolosa e reiterada para com o tribunal, deve ter-se por verificada a justa causa legitimadora da destituição do cargo de administrador judicial, posto que é objectivamente insustentável a manutenção nesse cargo de uma pessoa em relação à qual houve uma quebra irreversível no elo de confiança que legitimou a sua investidura em tal cargo. V - Comete uma falta deste género o administrador de insolvência que se recusa reiteradamente a pronunciar-se perante o tribunal sobre uma atitude que lhe é imputada, praticada no exercício das respectivas funções, bem como dilatou a junção aos autos de documentação que tinha em seu poder, apesar de interpelado para o fazer, por mais de uma vez. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 197/09.4TYVNG-AY.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- No incidente de reclamação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência da sociedade, B…, S.A, foi, no dia 31/05/2011, proferido despacho judicial que destituiu de funções o Administrador de Insolvência, o Dr. C…, nomeando em sua substituição um outro (fls. 520 e 521 do apenso F). 2- Notificado o referido Administrador de Insolvência destituído, veio o mesmo arguir a nulidade daquele despacho, mas sem sucesso, uma vez que tal despacho foi mantido. 3- Inconformado, reagiu, então, o identificado Administrador de Insolvência através de recurso, no âmbito do qual o aludido despacho foi revogado. 4- Nesta sequência, foi, no dia 18/12/2012, proferido o seguinte despacho: “Em obediência ao Acórdão proferido pelo TRPorto no apenso AU e para cumprimento do disposto no artº 56°, n.º 1 do CIRE, passa-se a indicar as razões que este tribunal tem por indiciadoras de justa causa para destituição do A.I. O Administrador de Insolvência não vem acatando as ordens que lhe são dadas neste processo e apensos. Em concreto, no apenso AM, iniciado pelo A.I. em 29 de Julho de 2010, um dos credores, em 13 de Dezembro do mesmo ano, apresentou um requerimento, tendo, por despacho de 21 de Dezembro ainda de 2010, sido determinado ao Administrador da Insolvência que se pronunciasse. Notificado por carta datada de 22 de Dezembro de 2010, o Administrador da Insolvência nada veio dizer, o que motivou novo despacho em 4 de Fevereiro de 2011, com a cominação de multa. Apesar de notificado por carta datada de 7 do mesmo mês de Fevereiro, o A.I. nada disse. Neste contexto, conclusos os autos em 28 de Março de 2011, face ao trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, foi determinada nova notificação ao Administrador de Insolvência para dar seguimento à liquidação e para, em dez dias, juntar relatório completo sobre a mesma. Apesar de notificado por carta datada de 29 de Março de 2011, o A.I. nada veio dizer. Em 18 de Maio de 2011, dá entrada nos autos um documento subscrito pelo Administrador da Insolvência que, não sendo a resposta atrasada ao que lhe havia sido ordenado, era apenas uma solicitação de certidão. Em 19 do mesmo mês repetiu-se a ordem que cumprida por carta datada de 23 de Maio, acompanhada da pretendida certidão, obteve como resposta, em 7 de Junho, um relatório de venda feito por uma leiloeira, depois de tantos meses, o único acto que foi praticado no processo acabou foi executado por uma leiloeira. Neste apenso F, em 09.08.2010 o A.I. juntou a relação de créditos reconhecidos. Por despacho de 27.10.10, foi o A.I. notificado para informar e comprovar o cumprimento do artº 129°, n.º 4 do CIRE. Nada veio dizer, pelo que, o despacho foi renovado em 16.12.10 e 03.02.11, nesta data, sob a cominação de ser substituído e nada veio dizer. Os sucessivos incumprimentos do Administrador da Insolvência ao ordenado por este tribunal tornam, em nosso entendimento, insustentável a sua permanência no cargo, atenta a falta de colaboração e cumprimento do que lhe é solicitado. Notifique o A.I., Dr. C… para em 10 dias se pronunciar – artº 56°, CIRE. Notifique o A.I. anterior cfr. promoção de fls. 678, in fine. Prazo: 10 dias” (fls. 687 do apenso F). 5- O referido Administrador de Insolvência respondeu, concluindo não haver justa causa para a sua substituição. 6- Em sentido oposto se pronunciou o Ministério Público. 7- Foi, então, no dia 18/06/2013, decidido o seguinte: “ (…) No despacho proferido a fls, 687, indicaram-se as razões que este tribunal tem por indiciadoras de justa causa para destituição do A.I. Ou seja, O Administrador de Insolvência não vem acatando as ordens que lhe são dadas neste processo e apensos. Em concreto, no apenso AM, iniciado pelo A.I. em 29 de Julho de 2010, um dos credores, em 13 de Dezembro do mesmo ano, apresentou um requerimento, tendo, por despacho de 21 de Dezembro ainda de 2010, sido determinado ao Administrador da Insolvência que se pronunciasse. Notificado por carta datada de 22 de Dezembro de 2010, o Administrador da Insolvência nada veio dizer, o que motivou novo despacho em 4 de Fevereiro de 2011, com a cominação de multa. Apesar de notificado por carta datada de 7 do mesmo mês de Fevereiro, o A.I. nada disse. Neste contexto, conclusos os autos em 28 de Março de 2011, face ao trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, foi determinada nova notificação ao Administrador de Insolvência para dar seguimento à liquidação e para, em dez dias, juntar relatório completo sobre a mesma. Apesar de notificado por carta datada de 29 de Março de 2011, o A.I. nada veio dizer. Em 18 de Maio de 2011, dá entrada nos autos um documento subscrito pelo Administrador da Insolvência que, não sendo a resposta atrasada ao que lhe havia sido ordenado, era apenas uma solicitação de certidão. Em 19 do mesmo mês repetiu-se a ordem que cumprida por carta datada de 23 de Maio, acompanhada da pretendida certidão, obteve como resposta, em 7 de Junho, um relatório de venda feito por uma leiloeira, depois de tantos meses, o único acto que foi praticado no processo acabou foi executado por uma leiloeira. Neste apenso F, em 09.08.2010 o A.I. juntou a relação de créditos reconhecidos. Por despacho de 27.10.10, foi o A.I. notificado para informar e comprovar o cumprimento do artº 129°, nº 4 do CIRE. Nada veio dizer, pelo que, o despacho foi renovado em 16.12.10 e 03.02.11, nesta data, sob a cominação de ser substituído e nada veio dizer. Notificado desta posição do tribunal, o A.I. entendeu que não se verifica justa causa para a substituição, uma vez que não comprometeu o andamento do processo, o qual foi sim comprometido pela demora da decisão dos embargos e o facto de ter entendido que não tinha o dever de se pronunciar sobre um requerimento não constituiu violação dos seus deveres. A destituição do A.I. está relacionada com o bom ou mau desempenho das funções que lhe são atribuídas, enquanto servidor da Justiça e do Direito. O conceito de justa causa para a destituição, sendo vago, aberto e indeterminado, abrangerá, com segurança, as situações de violação grave dos deveres do administrador e ainda quaisquer circunstancias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo, mormente por constituírem sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legitima ou por serem susceptíveis de revelar inaptidão ou incompetência para o respectivo desempenho. Nesse caso, o tribunal põe em causa é o comportamento adoptado pelo A.I. nos vários apensos deste processo e as sucessivas desobediências a ordens legitimas e fundadas deste tribunal, o qual nem sequer se dignou responder, mesmo quando é notificado com a cominação de “sob pena de ser substituído”, cfr. fls. 449. E não venha pôr em causa que tudo se deveu ao atraso na decisão nos embargos, o qual sempre foi despachado a tempo e horas, e apenas a as vicissitudes próprias das questões, a inércia das partes e carência de meios nas secções, não permitiu que andassem mais rápido, pois, como é sabido e conhecido por todos os que frequentam este tribunal, a pendência processual é muito elevada ao que acresce a complexidade dos processos. O A.I é um servidor da justiça e do direito e, como tal, tem de obedecer às ordens do tribunal e, no âmbito das suas funções, fornecer todas as informações que lhe são pedidas e dar conhecimento à comissão de credores de todos os actos praticados. Neste caso, o A.I. não colaborou com o Tribunal, o que ele próprio reconheceu a fls. 699 e ss. Aquando da sua nomeação nestes autos, o tribunal depositou toda a confiança no A.I, porém, o seu comportamento, pôs em causa a confiança que se deve ter num A.I., ficando a mesma abalada pelos motivos já acima referidos, pelo que, entendemos ser de manter o teor de fls. 520, 521 e 687. D.N.” 8- Inconformado com o assim decidido, recorre o referido Administrador de Insolvência destituído, concluindo a motivação das suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: “1. Os factos constantes da douta decisão não integram o conceito de justa causa consagrado no artigo 56.° n.º 1 do C.I.R.E. 2. O comportamento do recorrente em nada prejudicou o andamento do processo. 3. A 9 de Agosto de 2010, o recorrente apresentou a folhas 407 e seguintes do apenso de reclamação de créditos - no qual foi proferido o despacho recorrido a lista de créditos reconhecidos da Insolvente B…, S.A. 4. Por despacho de 28 de Outubro de 2010, (folhas 441) o recorrente foi notificado para informar e comprovar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 129.° do C.I.R.E. 5. O requerente deu cumprimento ao 129 n.º 4, conforme resulta dos documentos juntos com a resposta de folhas 699 a 713 e respectivos documentos que a acompanham, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais 6. Sucede que por lapso pensou já ter dado conhecimento aos autos desse facto, o que na verdade não sucedeu 7. É verdade que o recorrente poderia e deveria ter respondido ao despacho de folhas 441 dando conta do cumprimento do referido artigo; 8. O facto de não o ter feito em nada prejudicou o andamento normal dos autos, ao contrário do que vem exposto no despacho recorrido. 9. Quando muito, poderá considerar-se que a omissão do recorrente constitui um comportamento pouco urbano para com o Tribunal, pelo qual, aliás, aquele desde já se penitencia. O que mesmo assim não se concebe, pois tratou-se de um lapso e não de um desrespeito. 10. A omissão do recorrente - embora evitável - não constitui infracção de nenhum dos deveres inculcados ao administrador de insolvência pelo artigo 16.º da lei 32/04 de 22.07. 11. Assim sendo, inexiste justa causa de destituição, se a entendermos como é definida por Menezes Leitão no seu Código da insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 4. a Edição, Almedina, 2008, a páginas 106, nota 2: “violação grave dos deveres do administrador ou quaisquer outras circunstâncias que tomem verdadeiramente insustentável a sua manutenção no cargo". 12. É que a "destituição por justa causa assenta na possibilidade de, pelas mais diversas circunstâncias (práticas pouco claras; levantamento indevido de quantias da massa falida; apropriação ilegítima de bens; decisões irracionais), os credores da massa falida perderem a confiança no administrador da insolvência, deixando a sua pessoa de merecer credibilidade para o exercício das respectivas funções”. 13. A omissão do recorrente não tem nem gravidade nem relevância suficientes para constituir violação grave dos deveres do Administrador de Insolvência. 14. Além do que, o dito comportamento omissivo não é susceptível de abalar a confiança dos credores na pessoa do administrador de Insolvência. 15. Nem sequer afectou o regular andamento dos autos. 16. A liquidação e partilha do activo estiveram suspensas desde 18 de Maio de 2009 (porquanto foram deduzidas oposições de embargos por dois credores da Insolvente) até à data de 28 de Fevereiro de 2011, data em que transitou em julgado o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso da embargante, proferido em 4 de Fevereiro de 2011 - vide folhas 156 17. Desde 28 de Fevereiro de 2011 até 25 de Março de 2011, decorreram menos de 30 dias. 18. O recorrente demorou apenas 28 dias desde a data em que o Tribunal permitiu que o fizesse até à venda em estabelecimento de leilão. 19. O recorrente não pode de deixar de se insurgir contra a decisão do Tribunal a quo, que o destituiu por supostamente prejudicar nitidamente o andamento do processo, porquanto o Tribunal que o destituiu é o mesmo que demorou DEZANOVE MESES a decidir os embargos, sendo que para o fazer não necessitou sequer de realizar a audiência de discussão e julgamento, 20. Dito de outra forma, o Tribunal a quo demorou 570 dias a decidir os embargos que foram decididos sem necessidade de audiência de discussão e julgamento “apenas” mais 560 dias do que impõe expressamente os artigos 35 números 6 e 7 e artigo 41 n.º 4, todos do CIRE 21. E posteriormente destitui o arguido por prejudicar nitidamente o andamento do processo, quando o mesmo demorou apenas 28 dias para proceder à venda de todo o activo da insolvente em leilão público. 22. Na Assembleia de Credores foi decretada a liquidação da empresa com venda do Estabelecimento; 23. O estabelecimento teve que ser encerrado em virtude de os Embargos não serem decididos - ou melhor, foram decididos passados 20 meses por despacho, sem produção de qualquer prova - e, por tal motivo, o Estabelecimento perdeu o Alvará; 24. O ora recorrente mandatou advogado para intentar centenas de ações contra devedores da massa insolvente, tendo em consequência de sentenças desses processos recebido efetivamente a massa insolvente em benefício dos credores a quantia de 811.850,79€ 25. O estabelecimento foi gerido durante vários meses pelo AI, assegurando o correto funcionamento, bem como o pagamento de impostos e todas as demais obrigações, tudo conforme requerimento junto ao processo em 3 de Março de 2010 e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos efeitos legais 26. O apenso F sempre esteve cumprido, apenas não houve informação ao processo; 27. A fundamentação da destituição com base na ausência de pronúncia ao requerido pela D… no apenso AM é ininteligível. 28. A liquidação estava suspensa por despacho transitado em julgado proferido pelo Tribunal a quo 29. A D… faz um requerimento onde requer que o tribunal a quo ordene a notificação do Sr. Administrador para proceder à venda de determinados bens 30. O ora recorrente não pode - nem tem - de se pronunciar sobre este requerimento, uma vez que o mesmo não é a si dirigido 3l. Uma vez que o ora Recorrente já tinha um despacho transitado em julgado a suspender a venda, e o requerimento era dirigido ao tribunal o administrador da Insolvência apenas tem de aguardar que o Tribunal a quo deferisse ou indeferisse o requerimento da D… 32. O recorrente não tem competência para decidir requerimentos que a si não são dirigidos, bem como não tem competência para fazer nada contra aquilo que já tinha sido decidido por despacho transitado em julgado 33. O apenso AM esteve parado porque os embargos não estavam decididos, e o Requerimento da D… não teve andamento porque o Tribunal a quo entendeu não decidir sobre o Requerido 34. O processo foi pelo ora Recorrente exemplarmente tratado, todos os apensos estão verificados - qualificação, reclamação de créditos, a venda foi feita pelo Administrador em sede de Leilão público; 35. No processo de insolvência não existem quaisquer apensos por tratar, sendo que se o processo ainda não está encerrado é porque o ora recorrente intentou as acções para cobrar as quantias em dívida em benefício de todos os credores, e está a aguardar pela cobrança de cerca de 700000€ (o que a acrescer ao valor de 811.850,79€ já recebidos totalizará a quantia de 1.511,79€) 36. A afirmação que o único ato feito no apenso de liquidação foi a venda em sede leilão, não é entendível pelo ora Recorrente 37. De facto, assim que o Tribunal entendeu por oportuno decidir os embargos, o Recorrente procedeu à venda em sede de leilão 38. O Requerente demorou cerca de um mês a proceder à venda de todo o património da insolvente arrecadando para a massa insolvente só da venda do mobilizado certa de 700.000€ 39. O meritíssimo Juiz a quo violou expressamente as disposições dos artigos 41 n.º 4 e artigo 35 n.º 6 a 8 e artigo 56, todos do C.I.R.E.”. 9- Por sua vez, o Ministério Público respondeu concluindo o seguinte: “A. O recorrente pretende que seja revogada a decisão tomada na sequência dos seus comportamentos reiterados que ignoraram por várias vezes notificações que foram determinadas pela Mma. Juíza do processo, para que prestasse informações e esclarecimentos nos autos. Concluindo-se, no despacho recorrido, que esses procedimentos constituíam justa causa para a substituição, pois tinham provocado a quebra irreversível do elo de confiança que o legitima B. No recurso, alega-se que a circunstância de não ter sido dado cabal cumprimento, como era seu dever, ao disposto no art.º 129.º do C.I.R.E., mesmo depois de várias vezes notificado para o fazer, não comprometeu o andamento dos autos: que o andamento dos autos foi comprometido pelo tempo que demorou a decisão dos embargos e que o facto de ter entendido que não era seu dever pronunciar-se sobre um requerimento, mesmo depois de tal lhe ter sido ordenado pela Mma. Juíza, também não constitui uma violação dos seus deveres. C. Como o recorrente reconhece, não foi dado conhecimento aos autos de que tinha cumprido o disposto no art.° 129.° n.º 4 do C.I.R.E., tendo este erro e o desleixo do recorrente, obrigado a Mma. Juíza a proferir vários despachos que não obtiveram qualquer resposta, terminando naquele que determinou a substituição de que se recorre. D. Só depois de determinada a sua substituição é que o recorrente resolveu finalmente explicar o que se passara com o cumprimento da norma, tendo o erro e o desleixo do recorrente obrigado a trabalho e a despesa perfeitamente desnecessários e atrasado o processo, para além destas sucessivas faltas, revelarem desrespeito pelas ordens legitimas e bem fundadas de uma Magistrada Judicial. E. De igual forma, o recorrente ignorou as notificações que lhe foram feitas no sentido de esclarecer no apenso referente à apreensão de bens (apenso AM) o que se passava com a situação exposta pelo credor D…, argumentando agora que encontrando-se a liquidação suspensa, nada teria que esclarecer. F. O certo é que nada esclareceu, mesmo depois de ter sido ordenada a prossecução da liquidação, vindo a credora a demandar a massa insolvente, o que provocou mais prejuízos no processo. G. O argumento de que os autos se atrasaram porque demorou a decisão dos embargos, jamais exoneraria o recorrente de cumprir as suas obrigações, sendo demagógico tentar justificar os seus erros com o andamento dos embargos, onde todos os despachos judiciais foram proferidos atempadamente, resultando o atraso da inércia das partes e das vicissitudes da secretaria. H. O comportamento desleixado, leviano e arrogante do recorrente, patente aliás noutros processos, levou a que o Tribunal tenha perdido a confiança no seu desempenho e tente que o mesmo não repita o que tem acontecido noutras situações. I. Pelo exposto, não violando o despacho recorrido qualquer norma aplicável, deverá ser mantido nos seus precisos termos”. 10- Colhidos os vistos e realizado o julgamento, cumpre decidir: * II- Do mérito do recurso1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, salvo questões do conhecimento oficioso, é constituído, neste caso concreto, por uma única questão que consiste em saber se o recorrente foi destituído por justa causa das funções de Administrador de Insolvência. * 2. Fundamentos de factoAlém das ocorrências processuais descritas no relatório que antecede, resultam ainda da documentação junta aos autos, os seguintes factos relevantes para a decisão do presente recurso: a) No dia 13/12/2010, a D…, S.A., dirigiu ao processo de insolvência o seguinte requerimento: “Na sequência da deliberação da liquidação e partilha da massa insolvente da Requerida, B…, S.A., homologada na Assembleia de Credores realizada no dia 9 de Novembro de 2009, o Sr. Administrador de Insolvência, C…, comunicou à Credora Reclamante, no dia 25 de Agosto de 2010, que a massa insolvente optava pelo cumprimento de todos os contratos de locação financeira que a Insolvente celebrou com a Credora Reclamante aqui Requerente e, assim, pela aquisição de todos os respectivos bens locados, mediante o pagamento dos respectivos valores em divida, que foram então facultados pela Credora reclamante aqui Requerente ao Senhor Administrador de Insolvência. Contudo, verifica-se que até à presente data a Credora Reclamante aqui Requerente não recebeu qualquer quantia destinada ao pagamento da dívida proveniente dos contratos de locação financeira celebrados com a Insolvente, isto é, não recebeu o valor em dívida pela aquisição dos bens locados por parte da massa insolvente, fundamentando o Senhor Administrador de Insolvência que a liquidação e partilha encontra-se suspensa em virtude de terem sido apresentados em juízo embargos de terceiro, que ainda não foram decididos. Ora, entende a Credora Reclamante ora Requerente que, sendo certo que o Senhor Administrador de Insolvência optou pelo cumprimento dos contratos de locação financeira celebrados com a Credora Reclamante aqui Requerente, com a consequente aquisição dos bens locados pela massa insolvente, porque tais bens têm certamente um valor igual ou superior às dividas provenientes dos respectivos contratos, não faz o menor sentido penalizar a Credora Reclamante ora Requerente, obrigando-a a aguardar pela decisão de uns embargos de terceiro que nada têm que ver com os bens locados objecto dos referidos contratos, nada impedindo o Senhor administrador de Insolvência de prosseguir com a venda destes bens e pagar as respectivas dividas contratuais à Credora Reclamante ora Requerente. Em face do exposto, requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação do Senhor Administrador de Insolvência, C…, com sinais nos autos, para proceder à venda dos bens locados objecto dos referidos três contratos de locação financeira celebrados entre a Credora Reclamante aqui Requerente e a aqui Insolvente, tendo em vista o pagamento do crédito da Credora Reclamante decorrente do cumprimento de tais contratos e aquisição dos respectivos bens pela massa insolvente, uma vez que o Administrador de Insolvência optou pelo cumprimento dos mesmos”. b) Perante este requerimento, no dia 21/12/2010, foi determinada a notificação do recorrente para, em dez dias, se pronunciar. c) O que lhe foi levado ao conhecimento por oficio expedido no dia subsequente (22/12/2010). d) Perante a ausência de resposta do recorrente foi renovado o mesmo despacho, no dia 04/02/2011, mas agora sob pena de multa. e) O que foi levado ao conhecimento daquele por oficio expedido no dia subsequente (05/02/2011). f) Sem qualquer resposta da parte do recorrente, foi, no dia 28/03/2011, proferido o seguinte despacho: “Atento o teor de fls. 55 e nada tendo sido dito, condeno o A.I. no pagamento de uma multa que fixo em lUc. Notifique. D.N. Atendendo a que a sentença proferida no apenso de embargos à insolvência, que julgou improcedentes os mesmos, já transitou em julgado, ordeno o levantamento da suspensão da liquidação ordenada a fls. 41. Notifique o A.I. dar seguimento à liquidação e para em 10 dias juntar um relatório completo sobre a mesma. Notifique a comissão de credores”. g) Este despacho foi levado ao conhecimento do recorrente por ofício expedido no dia 29/03/2011. h) No dia 18/05/2011, o recorrente requereu que lhe fosse passada uma “certidão para efeitos de apreensão dos bens a favor da massa”. i) Por despacho datado de 19/05/2011, foi renovado o 2º § do despacho referido em f), sob pena de condenação em multa. j) A referida certidão e cópia deste despacho foram remetidos ao recorrente por ofício expedido no dia 23/05/2011. l) No dia 07/06/2011, o recorrente apresentou o “relatório da venda em estabelecimento de leilão”. m) Entretanto, no dia 09/08/2010, o recorrente já tinha apresentado no apenso próprio, a relação dos créditos reconhecidos. n) Por despacho datado de 27/10/2010, o recorrente, nesse mesmo apenso, foi notificado para, no prazo de dez dias, “informar e comprovar sobre o cumprimento do artº 129º n.º 4 do CIRE”. o) Este despacho foi renovado no dia 16/12/2010, “sob pena de condenação em multa”, do que foi dado conhecimento ao recorrente por ofício expedido no dia 22/12/2010. p) No dia 03/02/2011, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor de fls. 445, 1º § e nada tendo sido junto, condeno o A.I. no pagamento de uma multa que fixo em 2 Ucs. Notifique. D.N. Renovo fls. 441, 2º §, sob pena de ser substituído”. q) No dia 14/01/2013, o recorrente veio juntar aos autos os avisos a que alude o artº 129º nº4 do CIRE, que têm datas anteriores a 31/05/2010, alegando que, “por lapso pensou já ter dado conhecimento aos autos desse facto”. * 3- Fundamentação jurídicaComo vimos, o objeto deste recurso restringe-se à questão de saber se o recorrente foi destituído por justa causa das funções de Administrador de Insolvência. Esta destituição, como decorre do disposto no artigo 56.º n.º 1 do CIRE, é da exclusiva competência do juiz. A todo o tempo, no exercício da função jurisdicional em que está investido, o juiz pode “destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa” – artigo 56.º n.º1 do CIRE. Mas o juiz não só pode, como está legalmente vinculado a fazê-lo. “Ocorrendo justa causa, o administrador deve efectivamente ser destituído pelo juiz. De outro modo, deixar-se-ia ao seu critério a manutenção de uma situação que, com boa dose de probabilidade, não conduziria à conveniente tutela dos interesses a proteger, o que manifestamente, não é querido pela lei”[1]. Daí que o poder do juiz, neste caso, seja de exercício vinculado; isto é, ele não pode deixar de ser exercido quando se verifique justa causa. Este conceito, no entanto, sendo vago e indeterminado, não é legalmente preenchido. Alguns casos há em que a lei prevê semelhante consequência, como seja, por exemplo, a aquisição de bens ou direitos compreendidos na massa insolvente pelo administrador da insolvência, ainda que por interposta pessoa, ou quando o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente (artigos 168.º e 169.º do CIRE), mas, no mais, pode haver uma multiplicidade de situações legitimadoras do afastamento do administrador de insolvência do exercício desse cargo. Casos de violação pela sua parte dos deveres funcionais que lhe estão cometidos (como por exemplo, a recusa de prestação de informações à comissão de credores ou ao tribunal, nos termos do artigo 55.º n.º 5 do CIRE), mas também situações que “tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo, mormente por constituírem sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legítima ou por serem susceptíveis de revelar inaptidão ou incompetência para o respectivo desempenho”[2]. Essencial é, em qualquer caso, que estejamos perante uma falta grave, quer considerada em si mesma, quer nas suas consequências. Não faria, de facto, sentido, que o referido administrador pudesse ser destituído por qualquer atitude que simplesmente desagradasse ao insolvente, a algum dos credores ou a outro interveniente processual. A necessidade da justa causa ser preenchida por uma falta grave, no sentido indicado, constitui um elemento essencial para garantir a independência do administrador da insolvência, a qual, por sua vez, “é decisiva para a consecução dos objectivos do processo, no respeito pelo princípio da igualdade dos credores e na defesa genérica dos seus interesses”[3]. De modo que sem esse tipo de falta, seja ela de ordem técnica ou relacional, nunca a justa causa de destituição se pode ter por verificada. Ao falarmos de falta objectivamente grave, no entanto, não estamos a referir-nos a qualquer arquétipo uniforme e abstractamente definido, passível de ser cristalizado no tempo. Tratando-se, como se trata, de um conceito valorativo, a dita gravidade deve ser aferida perante o circunstancialismo concreto em que se insere a conduta a avaliar, tendo presente aquilo que, nesse contexto, seria objectivamente exigível a um gestor de bens alheios criterioso, isento e independente, capaz de garantir a maximização dos interesses cuja defesa lhe foi confiada. Só nessas circunstâncias se pode concluir se uma dada conduta é, ou não, passível de justificar a destituição do administrador de insolvência que a praticou. O que pressupõe o conhecimento dos factos concretos que preenchem essas circunstâncias e a sua subsequente avaliação no pano jurídico. É esse exercício que nos propomos realizar. Se atentarmos no teor do despacho recorrido, verificamos que a destituição do recorrente teve na sua génese dois episódios distintos: um, primeiro, resultante da sua omissão de pronuncia sobre um requerimento apresentado, no dia 13/12/2010, pela D…, S.A.; e, um outro, derivado da falta de comprovação atempada de cumprimento do disposto no artigo 129.º, nº4 do CIRE. Comecemos por analisar a referida omissão de pronúncia. Na origem do processo que a ela conduziu está, como vimos, um requerimento apresentado por um dos credores da insolvente, mais concretamente, pela D…, S.A., que, no dia 13/12/2010, se apresentou a requerer ao Tribunal recorrido que ordenasse “a notificação do Senhor Administrador de Insolvência, C…, com sinais nos autos, para proceder à venda dos bens locados objecto (…) [de] três contratos de locação financeira celebrados entre a Credora Reclamante (…) e a aqui Insolvente, tendo em vista o pagamento do crédito da Credora Reclamante decorrente do cumprimento de tais contratos e aquisição dos respectivos bens pela massa insolvente, uma vez que o Administrador de Insolvência optou pelo cumprimento dos mesmos”. Esta última menção é particularmente importante. Como referiu a mesma requerente, “[n]a sequência da deliberação da liquidação e partilha da massa insolvente da Requerida, B…, S.A., homologada na Assembleia de Credores realizada no dia 9 de Novembro de 2009, o Sr. Administrador de Insolvência, C…, comunicou à Credora Reclamante, no dia 25 de Agosto de 2010, que a massa insolvente optava pelo cumprimento de todos os contratos de locação financeira que a Insolvente celebrou com a Credora Reclamante aqui Requerente e, assim, pela aquisição de todos os respectivos bens locados, mediante o pagamento dos respectivos valores em divida, que foram então facultados pela Credora reclamante aqui Requerente ao Senhor Administrador de Insolvência”. Contudo – acrescentava ela-, “verifica-se que até à presente data a Credora Reclamante aqui Requerente não recebeu qualquer quantia destinada ao pagamento da dívida proveniente dos contratos de locação financeira celebrados com a Insolvente, isto é, não recebeu o valor em dívida pela aquisição dos bens locados por parte da massa insolvente, fundamentando o Senhor Administrador de Insolvência que a liquidação e partilha encontra-se suspensa em virtude de terem sido apresentados em juízo embargos de terceiro, que ainda não foram decididos”. Ora, - continua– “entende a Credora Reclamante ora Requerente que, sendo certo que o Senhor Administrador de Insolvência optou pelo cumprimento dos contratos de locação financeira celebrados com a Credora Reclamante aqui Requerente, com a consequente aquisição dos bens locados pela massa insolvente, porque tais bens têm certamente um valor igual ou superior às dividas provenientes dos respectivos contratos, não faz o menor sentido penalizar a Credora Reclamante ora Requerente, obrigando-a a aguardar pela decisão de uns embargos de terceiro que nada têm que ver com os bens locados objecto dos referidos contratos, nada impedindo o Senhor administrador de Insolvência de prosseguir com a venda destes bens e pagar as respectivas dividas contratuais à Credora Reclamante ora Requerente”. E daí que tivesse formulado o pedido que já referenciámos. Perante este pedido, a primeira atitude do Tribunal recorrido foi a de determinar que se notificasse o recorrente para se pronunciar sobre o requerimento em causa. Pronunciar-se, leia-se, não sobre a viabilidade da pretensão, posto que não lhe compete essa pronúncia, mas sobre os seus fundamentos de facto, uma vez que, entre eles, se indicava uma atitude concreta assumida pelo recorrente. Este último, todavia, remeteu-se ao silêncio. Perante essa ausência de resposta, foi renovada a mesma ordem, no dia 04/02/2011, mas agora sob pena de multa; o que foi levado ao conhecimento do recorrente por oficio expedido no dia subsequente (05/02/2011). Sem qualquer resposta da parte do recorrente, foi o mesmo, no dia 28/03/2011, condenado em multa e, em simultâneo, ordenado o levantamento da suspensão da liquidação, uma vez que a sentença proferida nos embargos à insolvência já tinha transitado em julgado. E, nessa sequência, foi ordenado que o recorrente desse seguimento à liquidação e, em dez dias, juntasse aos autos um relatório completo sobre a mesma. Tendo tomado embora conhecimento deste despacho em 29/03/2011, o recorrente continuou a nada dizer. Apenas no dia 18/05/2011 requereu que lhe fosse passada uma “certidão para efeitos de apreensão dos bens a favor da massa”. Daí que tivesse sido condenado em nova multa, em 19/05/2011, continuando a ser advertido de que se continuava a aguardar a sua resposta ao pedido primeiramente referido, sob pena de ser, de novo, sancionado pecuniariamente. No entanto, o recorrente não obedeceu. Limitou-se a apresentar, no dia 07/06/2011, o “relatório da venda em estabelecimento de leilão”. Do nosso ponto de vista, adiantamo-lo desde já, a atitude do recorrente que acabamos de transcrever, constitui uma falta grave, no sentido já assinalado. Por várias razões: Em primeiro lugar, porque a comunicação que lhe foi dirigida não foi para o exercício de um direito. O recorrente não é parte na causa e, portanto, a pronuncia que lhe foi pedida destinava-se, necessariamente, a clarificar a atitude que lhe era imputada no citado requerimento e não a facultar-lhe qualquer oportunidade de defesa, ainda que, indirectamente, assim pudesse ser entendida. Esta conclusão é importante porque, por contraponto, a referenciada comunicação só pode ser entendida como a imposição de uma obrigação; obrigação, repetimos, de clarificar uma situação alegadamente gerada por uma atitude por ele assumida. Não lhe assistia, assim, o direito ao silêncio. Pelo contrário: sendo uma ordem legítima e legalmente fundada, o recorrente estava obrigado, nos termos do artigo 55º nº 5 do CIRE, a cumpri-la, prestando uma informação completa, elucidativa, clara, verdadeira e actual[4] sobre o que, efectivamente, se tinha passado, no que à sua atitude diz respeito. O recorrente, no entanto, não respondeu. Mas não respondeu só à primeira interpelação. O recorrente não respondeu nunca, apesar de sancionado em multa por duas vezes, o que revela, claramente, uma atitude reiteradamente dolosa de recusa. Pergunta-se: perante esta atitude, poderia manter-se em funções um semelhante Administrador de Insolvência? Cremos que não. Não se trata só do incumprimento de um dever funcional a que o mesmo estava obrigado. Trata-se, antes, de um incumprimento doloso, reiterado, de claro afrontamento ao poder judicial legitimamente exercido. E não se objecte, como faz o recorrente, que o requerimento em causa não lhe era dirigido e que não tinha sequer competência funcional para o decidir. Não é isso que está em causa, nem era essa tarefa que lhe era exigida. Era, antes, a mera prestação de informações, que, inegavelmente, faziam parte do conjunto das atribuições que a lei lhe cometia e que, neste caso concreto, até diziam respeito a factos alegadamente consigo ocorridos. Não podia, portanto, recusá-las. E, menos ainda, nos termos em que o fez. Os administradores judiciais, com efeito, devem, no exercício das suas funções, cooperar leal e prontamente com todos os demais órgãos da insolvência e com o tribunal[5], merecendo a confiança que o exercício desse cargo pressupõe. Como vimos, é-lhe exigida uma postura equivalente à de um gestor de bens alheios criterioso, isento e independente, capaz de garantir a maximização dos interesses cuja defesa lhe foi confiada. Mas não só. É-lhe exigida igualmente uma postura de leal e pronta cooperação com todos intervenientes processuais e, particularmente, com o tribunal, uma vez que a este compete, por força da lei, a incumbência de garantir a transparência de todo o processo e a salvaguarda dos interesses para os quais este último foi criado. Daí que a recusa do recorrente, nos termos em que foi exercitada, só possa ter como consequência a quebra do necessário elo de confiança que o exercício do cargo pelo mesmo desempenhado pressupõe. E se a isto acrescentarmos a negligência patente na falta de atempada junção aos autos dos comprovativos dos avisos previstos no artigo 129º nº 4 do CIRE, logo concluímos que aquela quebra de confiança é mais do que justificada. Note-se que não está em causa apenas a falta de junção de tais comprovativos, na altura oportuna. O recorrente foi informado dessa falta por determinação do Tribunal recorrido, concretizada no despacho proferido no dia 27/10/2010. Este despacho foi renovado no dia 16/12/2010, “sob pena de condenação em multa”, do que foi dado conhecimento ao recorrente por ofício expedido no dia 22/12/2010. No dia 03/02/2011, foi proferido novo despacho no mesmo sentido, após condenação em multa. E só depois, após ser advertido de que a sua conduta omissiva poderia originar a destituição do cargo que à data desempenhava, o recorrente veio, no dia 14/01/2013, juntar tais comprovativos. Sinal bem evidente de que, ao longo de todo este tempo, o recorrente se desinteressou, por completo, das ordens que lhe foram sendo dadas pelo Tribunal recorrido. Aliás, o equívoco que invoca, de que “por lapso pensou já ter dado conhecimento aos autos desse facto”, só serviria atendível como justificação razoável se, na sequência da primeira interpelação, o recorrente tivesse verificado o seu engano. Mas, não foi o que sucedeu. Só depois de condenado em multa e advertido de que a sua falta de colaboração poderia conduzir à sua destituição é que o recorrente se dignou responder. Não há dúvidas, portanto, de que todas as apontadas omissões se reconduzem a uma grave falta de colaboração do recorrente com o tribunal, pelo que, não reunindo o mesmo a necessária confiança e aptidão profissional para o desempenho do cargo em que foi investido, a sua destituição desse cargo deve ser confirmada; ou seja, em resumo, o despacho recorrido é de manter. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido. * - Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão suportadas pelo recorrente.* Porto, 04/02/2013João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo. _____________ [1] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., Quid Júris, pág. 351. [2] Ac. RLx de 02/02/2010, Pº 1173/05.1TBCLD-Q.L1-7, consultável em www.dgsi.pt. [3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit., pág. cit. [4] Cfr. sobre as características desta informação, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit, pág. 348. [5] Cfr no sentido de saber se o tribunal inclui, ou não, os órgão de insolvência, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, 2013, 5ª ed., pág.101 e nota 137, inclinando-se este autor para a resposta afirmativa. |