Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043387 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS AO CÔNJUGE CASAMENTO SEPARAÇÃO DE FACTO ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20091216222/08.6TMMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 339 - FLS. 59. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, na medida em que não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social — as necessidades recreativas, as obrigações sociais — a que ele faz jus como cônjuge do devedor. II- No caso de separação de facto, os deveres conjugais se mantêm e, por isso, ao remeter para o art. 1675°, o art. 2015° do Cód. Civil pretende significar que, nesse caso, a obrigação de alimentos tem regime próprio, diferente do estabelecido nos arts. 2016° e segs. para o caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, mas só no que toca aos alimentos definitivos. III- No que diz respeito aos alimentos provisórios, a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado.. IV- No caso vertente, muito embora resulte evidente que a recorrente dispõe de meios suficientes de subsistência, por ter todas as referências da sua vida pessoal e familiar estruturadas numa fracção autónoma que habitava e era a casa de morada da família aquando da separação a disponibilidade da actual habitação compreende-se no núcleo daquele “estritamente necessário” visado pelo n.° 2 do art.° 399.° do CPCivil para a medida da prestação alimentícia provisória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 222/08.6TMMTS-A – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………. instaurou, em 29-2-08, no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, procedimento cautelar com vista à atribuição de alimentos provisórios contra o seu cônjuge, C……………, pretendendo que lhe seja fixada a prestação mensal de € 1.500,00. Alega ter contraído casamento com o requerido, em 29-7-01, relação da qual nasceram dois filhos; de quem se encontra separada, desde 31-12-06, por culpa daquele. O requerido deduziu oposição, alegando a inexistência tal direito da parte da requerente, por não carecer de alimentos, não suportando as despesas que alega, e que o requerido se encontra impossibilitado de os prestar; conclui pela inexistência o pressuposto do "periculum in mora" e pela improcedência da providência requerida. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou o requerido a pagar à requerente, a partir de 1 de Março de 2008, a título de alimentos provisórios, a prestação mensal de € 850,00. Mediante recurso do requerido, foi por esta Relação anulada a decisão de facto com vista à sua ampliação, de modo a incluir na mesma também, os factos considerados não provados. Baixados os autos à primeira instância, pela Mma, Juíza foi proferida nova decisão, que fixou pela seguinte forma a matéria de facto: Factos indiciariamente demonstrados: Requerente e requerido contraíram casamento, um com o outro a 29 de Julho de 2001, tendo celebrado convenção antenupcial estabelecendo para o casamento o regime de separação de bens - doc. de fls. 107 D………….. nasceu a 03 de Março de 2003 e foi registada como filha da requerente e do requerido - doc. de fls. 109 E…………… nasceu a 08 de Setembro de 2004 e foi registado como filho da requerente e do requerido - doc. de fls. 112 Dia 31 de Dezembro de 2006 o requerido deixou, de livre vontade, por sua própria iniciativa e contra a vontade da requerente, de residir na casa de morada de família, sita na Rua ………., n° …, ….Dt° em Matosinhos. Anunciou tal decisão à requerente em 24 de Dezembro de 2006, véspera de Natal. Posteriormente, dia 31 de Dezembro, o requerido saiu de casa com a filha mais velha do casal, alegadamente para ir apenas ao supermercado. Como o requerido não regressasse nem lhe atendesse o telefone a requerente telefonou ao seu pai pedindo ajuda Quando o pai da requerente telefonou ao requerido, este comunicou-lhe que não regressaria a casa, que estava em casa de seus pais com a menor D………... Posteriormente e em momentos em que a requerente não se encontrava em casa, o requerido foi à casa de morada de família recolher os seus objectos pessoais Desde 31 de Dezembro de 2006 requerente e requerido habitam em residências separadas e não mais mantiveram qualquer tipo de convivência ou vida em comum. Em 26 de Agosto de 2000, ainda solteiros, requerente e requerido celebraram com F…………… um contrato de cessão de posição contratual (junto a fls. 115-116) através do qual adquiriram ambos, com todos os direitos e deveres inerentes, a posição de promitentes-compradores no contrato-promessa originariamente celebrado entre a sociedade G………… SA e H…………., da fracção autónoma do tipo t2, então designada provisoriamente pelo n° ........., sita no empreendimento "I…………" - doc. de fls. 115 O preço de tal cessão ascendeu a 22.925.000$00, que requerente e requerido liquidaram por meio de cheque datado de 31 de Agosto de 2000, sacado sobre a conta n° …./…./400 da J………… de que ambos eram titulares e entregue ao cessionário - doc. de fls. 117 Tendo como finalidade procederem ao pagamento quer do preço devido pela cessão da posição contratual, quer de um posterior reforço de sinal exigido pela promitente vendedora, em 24 de Agosto de 2000, requerente e requerido contraíram junto da J………… um empréstimo intercalar, a título de adiantamento de financiamento à habitação e na modalidade de abertura de crédito no montante de 27.000.000$00- doc. de fls. 118 ss - Passaram a liquidar tal empréstimo em prestações mensais através de débito na conta da J…………… e na qual cada um deles passou mensalmente e depositar quantia equivalente a metade daquelas prestações bancárias. - Em 10 de Outubro de 2000, requerente e requerido pagaram à promitente vendedora a quantia de 6.270.000$00 a título de reforço de sinal devido pela prometida compra e venda da fracção autónoma T2, que liquidaram parcialmente através dos fundos provenientes do empréstimo intercalar concedido pela J……….. e, no remanescente, através de rendimentos do trabalho de ambos. -doc. de fls. 133 ss Após o matrimónio e porque a referida fracção ainda não estava pronta a habitar o casal foi residir para um apartamento t1, propriedade dos pais do requerido e, posteriormente, para um imóvel propriedade dos pais da requerente. Apesar de casados no regime de separação de bens requerente e requerido utilizavam em proveito comum os rendimentos auferidos por cada um deles Após o casamento acordaram em depositar a totalidade dos respectivos vencimentos na conta …./…../400 da J………… de que eram titulares solidários Dos fundos existentes nessa conta passaram a suportar todas as despesas da habitação e sustento da família Através de escritura pública e mútuo com hipoteca, celebrada a 16 de Junho de 2004 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, requerente e requerido adquiriram em comum e partes iguais pelo preço de 189.842,47 € a fracção autónoma supra descrita e outras duas correspondentes a aparcamento e arrumos, todas integradas no prédio urbano já constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na CRP de Matosinhos sob o n° 208 e com a seguinte designação a) "fracção autónoma designada pelas letras "ABN", correspondente a uma habitação 2.3.3, com entrada pela Rua …………., n° …., no …. andar Dt°, que adquiriram pelo preço de 153.040,45 € fracção autónoma designada pelas letras "LJ" correspondente a um aparcamento n° …. e arrumos n° ….., no piso menos um, com entrada pela Rua ………., n° …… e …….. que adquiriram pelo preço de 18.970,00 € fracção autónoma designada pelas letras "LI" correspondente a um aparcamento n° …., no piso menos um, com entrada pela Rua …….., n° …… e …… que adquiriram pelo preço de 17.832,00 € - doc. de fls. 137 ss Em 2004 o casal instalou na referida fracção a casa de morada de família. De forma a fazerem face à liquidação do empréstimo intercalar supra referido, ao pagamento do remanescente do preço devido pela aquisição das fracções e às despesas inerentes à sua adequação às condições de habitação, requerente e requerido contraíram dois empréstimos junto da J……….. no valor total de 240.000,00 € Através da já mencionada escritura pública de compra e venda e mutuo com hipoteca a J……… concedeu ao casal um empréstimo de 172.000,006 de que estes se confessaram solidariamente devedores destinado ao pagamento de parte do preço das supra referidas fracções autónomas. Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada também no dia 16 de Junho de 2004 no mesmo Cartório Notarial de Sta. Ma da Feira, concedeu-lhes ainda um empréstimo de 68.000,00€ de que estes se confessaram solidariamente devedores, destinado a facultar-lhes recursos para financiamento de investimentos múltiplos em bens imóveis. - doc. de fls. 156 ss Em garantia do pagamento da totalidade do capital mutuado, respectivos juros até à taxa anual de 8,246% (acrescida, em caso de mora de uma sobretaxa até 4% ao ano a título de cláusula penal) e despesas emergentes do contrato, requerente e requerido constituíram através daquelas escrituras públicas e a favor da J……….., hipoteca sobre as fracções autónomas supra identificadas O prazo para amortização dos dois empréstimos foi contratualmente fixado em trinta anos, devendo ser amortizados em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração dos contratos de mútuo e as restantes em igual dia dos meses seguintes Tais prestações seriam liquidadas por requerente e requerido através de débito na conta de depósitos à ordem …./…./400 da J………… - agência de Sf Ma de Lamas de que ambos eram titulares solidários - A requerente continuou a depositar nessa conta a totalidade do seu vencimento, então de cerca de mil euros O requerido depositava igualmente nessa conta dinheiro todos os meses Com os fundos aí depositados o casal pagava todos os gastos inerentes ao sustento da família e encargos da habitação, incluindo as prestações referentes aos empréstimos que na altura ascendiam a cerca de 950€ mensais Após o nascimento do segundo filho, em 2006 requerente e requerido decidiram adquirir uma casa de maiores dimensões destinada a residência familiar Através de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 18 de Abril de 2006 no Cartório Notarial de Sf Ma da Feira, requerente e requerido adquiriram, pelo preço global de 263.000,00€, as seguintes fracções autónomas do prédio urbano descrito na CRP de Matosinhos sob o n° 208 : fracção autónoma designada pelas letras "ACC" com entrada pela Rua ……………. n° …., correspondente à habitação …. no …. andar Dt° fracção autónoma designada pelas letras "IC" com entrada pela Rua ………. n° …. e …., correspondente a aparcamento duplo n° 201 e arrumos 132 no piso menos dois - doc. de fls. 165 ss Para pagamento do preço e adaptação do imóvel decidiram efectuar novo financiamento bancário no montante global de 310.000,00€ Através da mesma escritura pública contraíram junto da J………… um empréstimo no montante de 263.000,00 de que se confessaram solidariamente devedores, para pagamento do preço devido pela aquisição Através de contrato de empréstimo celebrado a 18 de Março de 2006 a J……….. concedeu-lhes um empréstimo de 47.000,00€ destinado a investimentos múltiplos em bens imóveis - doc. de fls. 182 ss Em garantia do pagamento das responsabilidades emergentes destes dois empréstimos e também das responsabilidades assumidas ou a assumir, emergentes de quaisquer outras operações bancárias (de entre elas as resultantes dos empréstimos concedidos em 2004) e até ao limite de 310.000,00€, bem como dos respectivos juros e despesas, requerente e requerido constituíram hipoteca sobre as duas fracções a favor da J……….. O prazo para amortização dos dois empréstimos foi contratualmente fixado em trinta anos, devendo ser amortizados em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração dos contratos de mútuo e as restantes em igual dia dos meses seguintes As prestações dos dois empréstimos ultrapassavam então os 1.000€ mensais devendo ser liquidadas através de débito na conta 722/631/400 Em Maio de 2006 o casal e os dois filhos passaram a residir na nova habitação Através de contrato celebrado em 30 de Maio de 2006 arrendaram a fracção autónoma correspondente ao apartamento t2 e o aparcamento pela renda mensal de 950€ - doc. de fls. 192 ss O referido arrendamento e respectiva renda ainda se mantêm A renda é paga pelo inquilino através de transferência bancária para a conta 722/631/400 através da qual são liquidadas as prestações bancárias O rendimento proveniente dessa renda passou a ser afectado pelo casal ao pagamento das prestações dos dois empréstimos contraídos em 2004 As prestações relativas aos outros dois empréstimos continuaram a ser pagas através dos rendimentos de ambos. Para o efeito a requerente depositava mensalmente na conta …./…/400 da J………… o seu vencimento na altura de pouco mais de mil € e o requerido depositava na mesma conta 2.500€ acrescida de montantes variáveis conforme as necessidades. A requerente era e é empregada por conta de outrem tendo como única fonte de rendimento o seu salário mensal líquido. O requerido era e é empresário sendo sócio e gerente de várias sociedades: K………….. Lda, L…………. Lda, M…………. Lda e N………. (ou ….. …..) - fls. 197 ss A título de prestações de empréstimos bancários relativos à casa de morada de família o casal pagava então a quantia mensal de cerca de 1.500 € A que acrescia o montante de 943,92€ relativo às prestações dos empréstimos bancários contraídos para aquisição dos outros imóveis comuns e cujo pagamento era efectuado com o montante que recebiam do arrendamento de tais imóveis O casal não tinha outros rendimentos além do salário da requerente e dos proventos da actividade empresarial do requerido Com tais rendimentos o casal suportava todos os encargos pessoais e familiares, incluindo os dos filhos Após a separação, em Janeiro e Fevereiro de 2007 o requerido depositou na conta …../…./400 da J……….. a quantia de 1.560,006 em cada um desses meses, correspondente à totalidade das prestações respeitantes à casa de morada de família. Em 15 de Março de 2007 no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal dos filhos do casal, que corre termos neste Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, foi proferida decisão provisória condenando o requerido a contribuir com a quantia mensal de 1.000€ a título de alimentos aos filhos - doc. de fls. 207 A partir de Março de 2007, inclusive, e até hoje o requerido não mais comparticipou no pagamento dos empréstimos relativos à casa de morada de família Logo em Março de 2007 a conta da J………….. passou a apresentar saldo negativo, sendo que o incumprimento se estende também aos empréstimos contraídos em 2004 pois a J………. passou a imputar ao pagamento parcial e indiscriminado de todos os empréstimos a renda que o casal havia afectado à liquidação dos empréstimos contraídos em 2004 - fls. 210 ss Tentando regularizar as prestações referentes à casa de morada de família em Março de 2007 a requerente, com a ajuda financeira dos seus pais, depositou na conta 1.560€, solicitando ao requerido que procedesse ao pagamento de igual montante, o que este não fez. Em Julho de 2007 a requerente recebeu da J……….. cartas informando que os empréstimos registavam incumprimento Em Agosto de 2007 a requerente procedeu ao depósito de 1.978,06 na conta da J………… e, através de carta enviada à ……., imputou tal quantia ao pagamento das prestações referentes aos empréstimos contraídos em 2006 e solicitou ainda à J………. que os 950€ transferidos mensalmente pela inquilina das fracções arrendadas passassem a ser imputados apenas ao pagamento das prestações de tais empréstimos, comprometendo-se a liquidar o remanescente de tais prestações – doc. de fls 212 A J……….. não aceitou tal imputação e afectou as quantias entregues pela requerente também ao pagamento das prestações relativas aos empréstimos contraídos em 2004 Face a tal situação a requerente não mais procedeu ao depósito de qualquer quantia na referida conta pois o esforço financeiro que teria de pedir aos seus pais não teria qualquer eficácia uma vez que, dada a posição da J……….., não lhe permitiria regularizar a situação referente aos empréstimos da casa de morada de família. Datadas de 07 de Novembro de 2007 a requerente recebeu da J………… cartas informando que caso não procedessem ao pagamento das quantias em divida, referentes aos quatro empréstimos contraídos pelo casal, ou não apresentassem uma proposta de regularização em dez dias, seriam accionados judicialmente. - doc. de fls. 213 A requerente encontra-se impossibilitada, por ausência de meios económicos de proceder ao pagamento da quantia em dívida à J………... O requerido entende que o pagamento dos empréstimos referentes à casa de morada de família é da exclusiva responsabilidade da requerente pois é esta que aí reside. Foi sempre a requerente quem, maioritariamente, tratou da casa e dos cuidados dos filhos do casal. Frequentemente o requerido saía à noite, regressando de madrugada. A requerente tem como único rendimento mensal 1.117,006 líquidos a título de salário como gestora comercial da O……….. - doc. de fls. 217 Desde que o requerido saiu de casa a requerente tem vindo frequentemente a solicitar o auxílio económico dos seus pais Por decisão do casal os filhos frequentam colégio particular cuja matrícula ascendeu no ano 2007/2008 ao total de 500€ -doc de fls. 220-221 As propinas mensais do colégio ascendem ao montante global de 684 € - doc. de fls. 222-223 Os menores necessitam alimentação rica e variada e sempre beneficiaram de vestuário e calçado apropriado. Os menores necessitam consultas de pediatria, medicamentos e vacinas, bem como produtos de higiene e tratamento diário O casal e filhos sempre gozaram 15 dias de férias por ano em Vilamoura, em hotéis A filha mais velha do casal frequenta natação e ballet no que despende mensalmente 112,50€ O casal sempre teve empregada doméstica interna cujo salário ascendia a cerca de 500€ A requerente suporta a prestação mensal de 310€ de reembolso de capital e juros de empréstimo bancário contraído para aquisição de viatura automóvel A requerente suporta ainda os custos de manutenção do veículo, combustível e seguro A requerente exerce funções de chefia que impõem especial cuidado na apresentação. Relativamente ao ano de 2006 o requerido declarou à administração fiscal ter auferido o rendimento global de 64.642,706 - doc. fls. 252 A factura de electricidade da casa de morada de família referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2006 foi no montante total de 90.91 € - doc. fis. 234 A factura de água da casa de morada de família referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2006 foi no valor global de 61,32 € sendo que relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2007 foi de 40,95 € - doc. fls. 235-236 A factura de gás da casa de morada de família referente a Janeiro de 2007 é no valor de 156,20 € - doc. fls. 242 A factura de gás da casa de morada de família referente a Dezembro de 2007 é no valor de 101,34 € A factura referente a tv cabo, Internet e telefone da casa de morada de família em Dezembro de 2007 é no valor total de 83,62€ doc. fls. 243 De condomínio da casa de morada de família em Março de 2007 a requerente pagou 393,22 € - doc. fls. 245 A 07-02-2007 o requerido constituiu um depósito a prazo com o n° …………262 no Banco P……….. no valor de 10.000 € - doc. fls. 253 O requerido é titular de uma conta bancária no Q…………. que em Dezembro de 2006 apresentava depósitos à ordem no valor de 43.419,16 € e a prazo no valor de 5.000 €-doc. fls. 254 O requerido é titular de cartão de crédito American Express, tendo pago em Dezembro de 2006 409,24 € (correspondente a 100%) - doc. fls. 256 A K………… declarou ter pago ao requerido a título de vencimento mensal no ano de 2006 a quantia liquida mensal de 1.349,60 e e no ano de 2007 1.056,60 € a que acresceu, em ambos os anos, um prémio de 1.349,60€ - doc fls. 257 Por força da sua actividade profissional de gerente da K…………. o requerido utiliza por conta da empresa veículo automóvel e telemóvel O veículo automóvel utilizado pelo requerido é um BMW modelo 320 D (carrinha) cujos custos de manutenção são suportados pela empresa O requerido recebe despesas de representação Após ter saído da casa de morada de família o requerido arrendou um apartamento t3 pelo qual paga a renda mensal de 900€ - doc. fls. 305 Frequentemente a requerente insistia com o requerido para que os fins-de-semana fossem passados na companhia dos pais e irmão desta numa casa que estes possuem na Lixa Após o nascimento da D……….. a mãe da requerente permaneceu em casa do casal durante algum tempo Em Março de 2006 o requerido abandonou a casa, tendo regressado cerca de uma semana depois. Em Junho de 2006 durante uma discussão entre o casal, a que assistiram os pais de ambos, a requerente manifestou a sua intenção de se separar do requerido - Em 16 de Dezembro de 2006 a prestação do crédito hipotecário n° …../…../0086 não foi cumprida atempadamente - doc fls 294 - Relativamente ao IRS de 2006 e porque as declarações de rendimentos foram, por vontade da requerente, entregues em separado, o requerido sofreu um agravamento na taxa de retenção na fonte que implicou o pagamento de 8.681,36 de imposto e passou a deter menos rendimento liquido mensal - doc. fls. 301 A sociedade K………… Lda constituiu a sociedade M………….. SL com sede em Madrid e destinada a explorar uma loja. A M……….. iniciou actividade em 2006 mas os proventos não corresponderam às expectativas e encontra-se em fase de encerramento Além do pagamento da renda mensal de 900€ referente à casa que actualmente habita o requerido tem ainda despesas de alimentação, consumos domésticos e alimentos aos filhos no montante judicial e provisoriamente determinado de 1.000€ (500 € por cada menor) O montante de 64.642,70 € ilíquidos declarado no ano de 2006 corresponde a 46.642,70 de rendimento ilíquido de trabalho e 18.000 € de rendimentos prediais -doc. fls. 309 ss O requerido adquiriu em seu nome um armazém onde estão instaladas as empresas para as quais trabalha, uma vez que na altura as empresas não tinham ainda histórico de actividade relevante para que lhes fosse concedido crédito bancário - doc. fls. 318 ss Assim, em início de 2005 o requerido contraiu em nome pessoal junto do P………… empréstimo no montante de 124.250 € para aquisição do armazém. Posteriormente deu de arrendamento tal armazém à sociedade K………… pela renda mensal de 1.500 €, paga por tal sociedade O apartamento de que o requerido é arrendatário e habita após a separação encontra-se "servido" por healt club, corte de ténis e piscina - doc. fls. 305 Em 2004 o pai do requerido emprestou-lhe 50.000€ que este investiu nas empresas, então a iniciar actividade.- doc. fls. 331-332 Factos não provados : Dia 31 de Dezembro de 2006 o requerido tirou todas as suas roupas, objectos pessoais e outros haveres que se encontravam na casa de morada de família e ainda nos respectivos arrumos. Dia 31 de Dezembro de 2006 a requerente estava sozinha em casa com o filho mais novo, então com vómitos e diarreia No início de 2006 o requerido, afirmando ter pouco espaço, passou a insistir junto da requerente para que comprassem uma outra casa Pretensão a que, num primeiro momento, a requerente resistiu em aceder, já que tal implicava a contratação de um novo empréstimo bancário e um maior esforço financeiro de ambos, enquanto casal Fruto da insistência do requerido, porque este reiteradamente lhe garantia dispor dos recursos económicos necessários a suportar um outro empréstimo, de montante mais elevado, a requerente acabou por ceder. O requerido não se dispunha a acompanhar os filhos ao médico e, as raras vezes em que o fez foi contrariado e depois de muita insistência da requerente O requerido vive obcecado com a sua carreira profissional, que colocava acima de tudo e utilizava como pretexto e desculpa constante no nulo acompanhamento que sempre prestou aos filhos. O requerido nunca se levantava antes das 12 h, após o que saía imediatamente para trabalhar, jamais almoçando com os filhos. O requerido regressava a casa sempre depois das 22h, quando os filhos já estavam a dormir A maioria das vezes o requerido apenas via os filhos aos fins-de-semana Mantendo-se, mesmo no seu tempo livre, indisponível para deles cuidar Aos sábados o requerido levantava-se tarde, por volta da hora de almoço, e muitas vezes maçado e indisposto pelas noitadas da semana Com pouca paciência e disponibilidade física e de humor para aturar a requerente e filhos Durante as saídas nocturnas do requerido, por mais de uma vez a requerente contactou-o telefonicamente pedindo-lhe ajuda e auxílio no tratamento dos filhos que se encontravam doentes. Ao que o requerido lhe respondia com um lacónico "está bem", desligando em seguida e não perguntando sequer o que é que os filhos tinham ou se estavam bem Apesar dos pedidos da requerente o requerido não chegava a casa antes das 6/7 da manhã Razão pela qual teve a requerente de socorrer-se, nessas alturas, de familiares e amigos, a fim de a ajudarem nos cuidados dos filhos. A alimentação dos menores importa em média 300€ mensais Os gastos mensais dos menores em vestuário e calçado ascendem a 100€ As despesas médicas dos menores são de 50€ mensais A requerente gasta 30€ mensais em produtos de higiene e tratamento diário dos filhos Em brinquedos educativos a requerente gasta mensalmente 25€ As férias de verão dos menores importam em 1250€ Com a sua alimentação a requerente despende mensalmente 150€ Com a sua apresentação a requerente despende mensalmente 300€ O requerido aufere rendimentos superiores, em média mensal, a 6.000€ Desde o casamento que a requerente manifestou ostensivamente uma atitude de sobranceria, superioridade e até desdém, para com o requerido, desprezando todas as dimensões da sua personalidade bem como a actividade profissional que desenvolvia e os ganhos por ele alcançados Ao longo dos escassos cinco anos de vida em comum não se coibiu de, por diversas vezes e perante terceiros, designadamente amigos e familiares, proferir comentários jocosos e insultuosos com o único propósito de vexar e humilhar o requerido, tais como "és um pelintra como os teus pais; vocês não têm onde cair mortos; não vou criar os meus filhos para serem como tu e os teus pais"; eu nasci em berço de ouro e por mais que trabalhes nunca serás como eu" Igual desprezo, revelava a requerente por toda a família do requerido A requerente, de forma sistemática, não só recusava qualquer contacto com os pais, a avó, a irmã e o cunhado do requerido, como inviabilizava os contactos deste e dos filhos de ambos com a família do requerido Negava-se a participar em aniversários e épocas festivas, em que tradicionalmente os cônjuges se repartem pelas famílias de ambos, sendo que das raras vezes a que tal acedia, fazia-o contrariada e demonstrando má vontade. Durante o período de coabitação do casal e não obstante as diversas solicitações do requerido, a requerente sempre se recusou a receber os pais daquele em casa de ambos Do mesmo modo a requerente procurava inviabilizar o relacionamento dos filhos de ambos com os avós paternos, tios e primos Sendo que os únicos contactos existentes eram proporcionados pelo requerido à revelia da requerente, sem a sua presença, e que quando deles tinha conhecimento não continha a sua fúria dirigindo-a ao requerido e aos próprios filhos Do mesmo modo, a requerente recusava conviver com os amigos de infância e juventude do requerido, dos quais e por consequência este se acabou por afastar A requerente mantinha um relacionamento doentio com a sua família Desde o início do casamento, a requerente impunha ao requerido que todos os fins-de-semana fossem passados com a sua família, na Lixa, e quando assim não era os familiares da requerente deslocavam-se à morada do casal Qualquer tentativa por parte do requerido em alterar esta rotina esbarrava com a acérrima recusa da requerente que demonstrava total insensibilidade e desprezo pelos argumentos e sugestões daquele. Após o nascimento da D……… a mãe da requerente ficou sete meses em casa do casal, passando aí a residir e juntando-se-lhe aos fins de semana o pai e o irmão da requerente Durante esse período a mãe da requerente interferia em todas as decisões do quotidiano do casal, com a anuência da requerente - Inviabilizava qualquer intimidade entre o casal e o próprio repouso do requerido Por diversas vezes o requerido, quando à noite se pretendia deitar no leito conjugal, aí se deparava com a mulher e a sogra sentadas em conversas de surdina Por diversas vezes ao longo desse tempo o requerido demonstrou o seu desagrado à requerente, solicitando que a mãe desta regressasse a sua casa, até porque a sua presença não era necessária por terem então empregada interna ao seu serviço Por força da presença da mãe a intimidade do casal era inexistente, assim como não mantinham relações sexuais Como a requerente, teimosamente, resistia aos apelos do requerido para que a convivência conjugal fosse normal, a vida em comum foi-se degradando O requerido apenas aguentou viver nestas condições por amor à sua filha de tenra idade Em consequência dos factos antes descritos em Março de 2004 o requerido abandonou o lar conjugal O requerido regressou a casa após repetidas insistências da requerente e promessas de que alteraria o seu comportamento em prol de uma sã convivência em comum, que até então tinha faltado, como ela própria reconheceu - Pouco depois tudo voltou ao descrito com a diferença, de a mãe da requerente agora não pernoitar todas as noites em casa do casal, mas aí permanecendo todos os dias pelo menos desde as 9 h às 22 h - A partir do nascimento do menor E………… a relação do casal degradou-se ainda mais, sendo constantes as discussões - A partir de Outubro de 2006 passaram a dormir em quartos separados, sem qualquer intimidade ou relacionamento sexual - Na semana anterior ao Natal de 2006 o requerido foi tomar café com a irmã, o cunhado e uma amiga de infância e quando regressou a casa, cerca de duas horas depois, a requerente dirigiu-se ao requerido enfurecida dizendo "não sais mais de casa; estás proibido de ir ter com a tua irmã e o teu cunhado" - Após o que, munindo-se de uma tesoura, dirigiu-se ao requerido dizendo-lhe "eu mato-te" - No dia 24 de Dezembro 2006 a requerente, contrariamente ao que havia combinado com o requerido, sem o consentimento deste, levou os menores da casa de morada de família para passarem o Natal na Lixa em casa dos avós maternos, deixando o requerido sozinho - Na semana que decorreu entre o dia 24 e 31 de Dezembro, o requerido tentou, em vão, conversar com a requerente sobre o relacionamento entre ambos, tendo tais conversas terminado com esta insultando o requerido - Dia 31 de Dezembro de 2006 a requerente tentou convencer o requerido a passarem o Ano Novo, mais uma vez, na Lixa, ao que o requerido se recusou. - O requerido preparou-se para ir fazer compras com a filha D………. e quando estavam no hall de entrada a requerente, enraivecida dirigiu-se ao requerido dizendo "és um filho da puta"; "és um cabrão" - O requerido não respondeu, virou a cara e quando se dirigia à porta para sair de casa, a requerente com as duas mãos agarrou-se ao pescoço do requerido apertou-o e disse "só fico bem quando estiveres morto" - A isto assistiram os menores D………… e E……….. que, devido aos gritos da requerente, se deslocaram para junto dos pais, em lágrimas, ansiosos e nervosos. - Mais uma vez o requerido não respondeu, limitou-se a afastar as mãos da requerente que lhe apertavam o pescoço, pediu-lhe que se acalmasse e saiu de casa com a filha. - No caminho para o supermercado o requerido procurava acalmar a filha que chorava, confusa com o que acabava de presenciar - O requerido pretendeu comprar uma casa maior para ter mais privacidade, devido à presença constante dos familiares da requerente, e operar uma mudança para salvar o casamento - A requerente só acedeu comprar um t3, porque o requerido se negou a comprar um t4, como aquela insistia, pois não dispunham de meios financeiros para tanto - A requerente insistia em dispor em seu proveito exclusivo de mais do que o rendimento disponível - não obstante o facto de o requerido lhe pedir para que contivesse os seus gastos, o que era mais uma fonte de conflito entre o casal e motivo de toda uma série de discussões - O requerido, para fazer face aos gastos supérfluos da requerente, viu-se forçado a recorrer à ajuda dos seus pais e da sua avó que lhe emprestaram diversas quantias em dinheiro - O requerido continuou a contribuir para o sustento familiar até que a sua disponibilidade financeira se esgotou - Em 2004 a avó do requerido emprestou-lhe 10.000€ *** Novamente interpôs o requerido recurso de apelação, formulando conclusões, que não obstante convidado a sintetizar, não só repetem o corpo das alegações, como ainda se repetem dentro delas próprias, e que ora se procura condensar nos seguintes termos:A) Do expresso nos art°s 2007° e 2004° ambos do Cód. Civil, vê-se que é fundamental apurar quais os rendimentos disponíveis do devedor, e qual a sua real capacidade contributiva pelo que os factos alegados em 84° a 90° e 109°, 110° e 116° a 119° do requerimento de oposição, por ter que ver com a incapacidade do recorrido em prestar alimentos, e bem assim com a concreta diminuição dos seus rendimentos no ano de 2007, face ao ano de 2006, e que uma vez mais foi omitida pela Mma Juiz a quo, é essencial à boa decisão da causa exigindo um juízo de probatório do tribunal, quer porque se destinam a contrariar a base da presunção de que parte a decisão recorrida para concluir pelo provável rendimento do requerido, quer porque revelam a sua actual incapacidade em prestar alimentos à apelada ou, em última instância, relevarão para avaliar da proporcionalidade da quantia fixada aos rendimentos do apelante. B) A decisão proferida, ao omitir um juízo probatório sobre os factos supra enunciados, é deficiente e deve ser ampliada ao abrigo do disposto no n.° 4 do art. 712° do CPC, por força da reapreciação da prova. C) Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse dado como provado que "que a prestação mensal dos empréstimos para aquisição dos prédios que constituem a casa de mora de família, não chegava aos € 1.200 mensais até ao inicio do ano de 2007, data em que ocorreu a separação", e não € 1.560,00. D) a Mma Juiz a quo, omite em absoluto os factos que o recorrente alegou sob os artigos 84° a 87° da contestação, adivinhando-se que talvez os terá julgado não provados, muito embora existam documentos nos autos (documentos n°s 5, 6, e 7 juntos com a contestação) e depoimento da testemunha R………….., directora financeira da empresa K…………, Lda. e técnica oficial de contas das restantes empresas de que o apelante é sócio-gerente, a tal matéria. E) A Mma. Juiz deveria ter dado como provado o que alegado foi pelo apelante nos os artigos 88° a 90° e 96° da contestação. F) Deveria a Mma juiz ter concluído que o requerido passou a deter menos rendimento líquido mensal como fez e veio a dar como provado, como também lhe era possível concluir e dar como provado o exacto montante desse rendimento líquido - a quantia de € 1.873,10, resultante aumento das respectivas taxa de retenção na fonte de IRS, de 14,5% para 32,5%, e a que se chega por simples operação aritmética. G) Do mesmo mo modo deveria ter dado como provado que nem tão pouco o facto de o apelante poder deduzir o montante de alimentos aos menores para efeitos de impostos evitará que no exercício fiscal de 2007 seja liquidado alguma quantia de IRS a pagar, mesmo com uma taxa de retenção na fonte de 32,5%, e que foi alegado em 96° da contestação. H) Na ausência de outra prova de igual ou valor superior que tenha contrariado o teor dos documentos juntos e que revelasse que aquilo que foi declarado pelas empresas aos Serviços de Finanças não era verdade e que existia ocultação de rendimentos, deveria a Mma Juiz a quo ter dado como provado o rendimento do trabalho alegado pelo apelante, no montante ilíquido de € 46.042,70, que corresponde a um vencimento líquido de perto de € 2.500,00 pago 14 vezes por ano. I) A Mma Juiz a quo, julgando provado o empréstimo da quantia de € 50.000,00 do pai do requerido e o respectivo investimento nas empresas para início de actividade, omite erradamente a restante factualidade alegada sob os artigos 116 a 119 da contestação. J) A prestação provisória de alimentos, como forma de garantir a subsistência do alimentando, encontra-se genericamente prevista no art. 2007° do Cód. Civil nos termos do qual enquanto se não fixarem definitivamente alimentos pode o tribunal conceder alimentos provisórios que serão taxados segundo prudente arbítrio do juiz, guiado por critérios de equidade, não se confundindo com arbitrariedade e partindo daquilo que serão as reais capacidades do devedor de alimentos para os prestar (assim cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/03/2006, proferido no processo n.° 0631320, in www.dgsi.pt). K) Segundo o artigo 2004° do Cód. Civil a medida dos alimentos em é proporcional aos meios de quem houver de os prestar, tornando-se fundamental apurar qual ou quais os rendimentos disponíveis deste, as reais necessidades do alimentando e, finalmente, recorrendo à equidade, fixar o montante devido. L) A Mma Juiz a quo não deu como provado qual o montante efectivo dos rendimentos auferidos pelos requerente, podendo tê-lo feito, antes considerando, erradamente, que teriam que ser necessariamente superiores aos alegados e declarados pelas empresas, alcançando mediante presunção judicial um rendimento superior. M) Na ausência comprovada dos alegados sinais exteriores de riqueza do requerido que demonstrassem que os seus rendimentos declarados ficavam muito aquém do seu nível de vida não era legitimo ao Tribunal a quo partir da presunção de que existiam rendimentos ocultos e não declarados pelas empresas. N) Não obstante ter sido dado como provado que "o requerido é titular de uma conta bancária no Q………… que em Dezembro de 2006 apresentava depósitos à ordem no valor de 43.419,16 € e a prazo 5.000 €", o recorrente justificou a sua proveniência, quer pelo pagamento de suprimentos que havia feito às empresas de que era sócio e gerente à data, quer pelos empréstimos de seu pai e avó. O) As despesas apuradas do casal durante o período de convivência conjugal situavam-se muito longe dos € 4.000,00 tidos como assentes na decisão recorrida e eram cobertas com os cerca de € 2.500,00 declarados pelas empresas de que o requerido é sócio e gerente a título de vencimento mensal, a que acresciam ainda os cerca de € 1.100,00 provenientes do salários da apelada. P) A Mma Juiz a quo esquece que apelante e apelada auferiam subsídio de férias e subsidio de Natal que acresciam anualmente ao rendimento conjugal no montante de pelo menos mais € 7.200,00 com a qual acautelariam, despesas correntes e extraordinárias ou outras. Q) Lançando mão de presunção judicial no que concerne à capacidade contributiva actual do recorrente, fixou o Tribunal a quo uma prestação alimentar que o apelante não é capaz de pagar considerando a prestação de € 1.000,00 mensais judicialmente fixados a título de alimentos aos menores e a quantia que paga a título de renda de casa. R) Na situação vertida nos presentes autos a obrigação de alimentos integra-se no dever de assistência conjugal, que se mantém nos termos prescritos no art. 1675°, n.°2 do Cód. Civil, obrigação com natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução conjugal. S) O conceito de alimentos definitivos difere radicalmente do conceito de alimentos provisórios, o que a decisão recorrida desconsidera, tratando o pedido de alimentos provisórios formulado pela requerente como se de um pedido de alimentos definitivos se tratasse. T) Nos termos do artigo 399° n.°2 do Código de Processo Civil, a prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para os sustento, habitação e vestuário do requerente, pelo que no processo cautelar de alimentos provisórios há que atender tão só às básicas necessidades do alimentando, deixando-se para a decisão definitiva a fixação da medida concreta e cabal dos alimentos carecidos e devidos funcionando, assim, como primeiro socorro prestado a quem se encontra em situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial à condição humana, servindo, como os restantes procedimentos cautelares para colmatar os inconvenientes das demoras naturais das acções. U) Deste modo, não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes da decisão definitiva, designadamente a diminuição do nível de vida da apelada ou a circunstância de em virtude da separação do casal ter menos dinheiro disponível para os seus gastos, que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica do apelante. V) Tendo sido apuradas despesas com a educação dos menores num total de € 837,67, a que acrescem as despesas com água e gás de € 75,00, sobram à requerente e ainda € 1.204,33, que são suficientes para fazer face às restantes despesas, acresce ainda que recebe subsídio de Natal e Férias no total de € 2.234,00, com os quais poderá fazer face às suas despesas extraordinárias. W) Dos factos provados não resulta, que a requerente esteja carecida de alimentos, sobrando o suficiente quer para pagar o montante de 310 € relativo à aquisição do veículo automóvel que utiliza e a renda necessária para o arrendamento de uma casa adequada à sua habitação e à dos menores, cujos valores do mercado no concelho em que habita se situam entre os € 500,00 e os € 600,00. X) A solução passará antes por arranjar outra habitação que esteja de acordo, por um lado com as necessidades do agregado e por outro com o seu rendimento disponível, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, de que a apelada não tem meios para arrendar ou adquirir uma outra habitação onde possa residir com os dois menores em condições condignas e semelhantes às que detinha durante convivência conjugal Y) Se se vier a entender que a apelada, não obstante o seu rendimento carece de alimentos, o montante de € 850,00 arbitrado na decisão recorrida é manifestamente exagerado sobretudo se tivermos em conta que tal quantia se destina, por imperativo legal à satisfação das necessidades básicas da apelada. Z) Em tal situação hipotética os alimentos deverão ser fixados em quantia não ultrapasse a de € 100,00 mensais. AA) A decisão de que se recorre violou o preceituado nos artigos 362°, 366°, 376, n° 2, 2003°, 2004° e 2007°, todos do Código Civil, e 399° e 712° do Código de Processo Civil. *** A requerente contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, salvo em questões do conhecimento oficioso do tribunal – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º 1, todos do C. P. Civil. Perante as (nada sintetizadas) conclusões do recorrente, são as seguintes as questões se colocam como reclamando solução:a) Se a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou de deficiência por não ter apreciado os factos alegados pelo recorrente em 84° a 90° e 109°, 110° e 116° a 119° do seu requerimento de oposição; b) Na hipótese negativa, se foi pela Mma. Juíza "a quo" cometido erro na apreciação da prova, ao não ter dado como inteiramente provado o alegado pelo recorrente nos n.ºs 88° a 90° e 96° e 116.º a 119.º desse articulado. c) Se é admissível o recurso à presunção judicial, nos termos em que dela fez uso a Mma. Juíza "a quo" para avaliar a capacidade contributiva do recorrente, para fixar uma prestação alimentar a seu cargo de € 850,00 mensais; d) Quais os pressupostos e a medida da obrigação de alimentos provisórios, por forma a aferir se a requerente (ora apelada) se em situação de carência que justifique a respectiva atribuição. Sustenta o recorrente não ter a Mma. Juíza apreciado os factos que alegou nos n.ºs 84° a 90° e 109°, 110° e 116° a 119° da oposição, a saber: - a partir de Março de 2007 deixou de ter o rendimento disponível que teve durante o ano de 2006; - nesse no ano de 2006 auferia da sociedade L…………, Lda. o salário líquido de cerca de € 360; - a partir de Fevereiro de 2007 passou a exercer tais funções sem remuneração porquanto a sociedade se encontra sem actividade e em processo de encerramento; e o rendimento ilíquido mensal auferido das outras sociedade de que é gerente – M…………, Lda. e K…………., Lda., ainda é o mesmo; - a taxa de retenção na fonte de IRS incidente sobre o seu rendimento é de, presentemente, 32,5% e não de 11,5% como anteriormente e que por via disso o seu rendimento liquido mensal é de € 1.873,10; - o que se deve ao facto de já não beneficiar do quociente conjugal para efeitos do IRS, e que implicou, no que respeita ao ano de 2006 o pagamento de € 8681,36 de imposto, pois que, por iniciativa da requerente e contra a vontade do requerido as declarações de rendimentos de ambos foram entregues em separado e não conjuntamente como deveria ter sido, pois a separação de facto só se consumou no final desse ano de 2006; - auferindo, assim, e como é manifesto, menos rendimento líquido mensal; e - nem tão pouco o facto de poder deduzir aquele montante de alimentos para efeitos de impostos evitará que no exercício fiscal de 2007 seja liquidado alguma quantia de IRS a pagar, mesmo com taxa de retenção na fonte de 32,5%; - as quantias que lhe foram emprestadas pelo pai e por sua avó, no montante de 50.000 € e 10.000 € respectivamente foram usadas e, em maior parte, pelo requerido nas empresas K……….., Lda. e M…………, Lda. que, nessa data, iniciavam a sua actividade e que foram lançadas nas respectivas contas de suprimentos a favor do requerido; - os referidos suprimentos vieram a ser, desde o ano de 2004, parcialmente pagos ao requerido por depósitos em contas de que é titular - esses reembolsos ao invés de terem sido devolvidos ao pai e avó do requerido, como era sua obrigação, foram em boa parte empregues de novo na empresa e novamente lançados em conta de suprimentos. Crê-se não assistir razão ao recorrente. A situação patrimonial do recorrente no que toca a rendimentos auferidos no ano de 2006 encontra-se perfeitamente descrita na matéria de facto considerada provada, de onde constam os proveitos que auferiu da da sua actividade empresarial em dinheiro – valores declarados – e em espécie, e os provenientes de rendas. A discriminação de tais proventos pelas diversas sociedades de que é gerente não tem qualquer relevo, irrelevante se afigurando ainda a questão do destino dado aos reembolsos dos suprimentos parcialmente pagos. Ainda irrelevante se afigura a circunstância de ter passado a exercer funções de gerência na sociedade L…………, Lda. – sendo o recorrente sócio gerente da mesma, a todo o tempo pode alterar ou prescindir das remunerações anteriormente fixadas, segundo as suas próprias conveniências, sem que tal obste a que elas possam, mais tarde, ingressar no seu património. Não é através dessa decisão unilateral e contabilística que vai, em substância, de um ano para o outro modificar-se a situação patrimonial do recorrente definidora da sua capacidade de prestar alimentos. O mesmo vale quanto à decisão de suspender a actividade de uma sociedade comercial e de encarar o seu encerramento, não se concretizando os respectivos motivos e trâmites (porquê o encerramento, que actos foram praticados para ser declarado). Não comportando, todavia, esta forma processual qualquer fase específica de condensação do processo, com selecção de matéria assente e organização da base instrutória (cfr. art.º 400.º do CPCivil), a preparação do julgamento de facto equaciona-se em termos paralelos àqueles que o art.º 511.º do CPCivil prescreve para o processo comum – o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias questões de direito. Consequentemente, aqui como no processo comum, a omissão da apreciação de factos que, além de integrarem matéria de defesa por impugnação por negação indirecta, não fazem à solução jurídica da causa, não tem virutalidade para gerar nulidade processual. Questões diversas são as que se prendem com a não prova dos alegado pelo recorrente quanto ao valor da prestação mensal dos empréstimos para aquisição da casa de mora de família e do valor do rendimento líquido mensal de que dispunha, se correspondia ao declarado como auferido pelo recorrente das duas sociedades de que é sócio e gerente (M…………, Lda., e K…………., Lda.), de onde, se são verdadeiras as declarações que apresentou para efeitos fiscais. A Mma. Juíza, apesar de não ter em sede própria, de enumeração dos factos considerados não provados, feito expressa referência a tal matéria, na fundamentação da decisão constante do enquadramento jurídico faz-lhe inequívoca abordagem, em termos que claramente exprimem que considerou não provados os factos em questão. Neste particular, não se vislumbram motivos para anular a decisão, havendo, sim, que conhecer do possível erro de julgamento, invertendo para “provado”, se for caso disso, a decisão sobre tal matéria. Existindo gravação dos depoimentos prestados em audiência e tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A, do CPC, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, imporiam decisão de facto diversa da recorrida, por referência ao assinalado na acta, quanto à prova testemunhal, termos do art. 712º, n.º 1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto declarada provada. No entanto, sabido como é, por um lado que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos não reproduz todos os aspectos que envolvem a sua prestação, como comportamentos gestuais ou certas reacções dos depoentes, hesitações e embaraços, reacções perante as objecções postas, reveladoras do modo e da atitude como são prestados os depoimentos, que só podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia em directo; e, por outro lado, que na valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzindo-se em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.), na reapreciação da matéria de facto à Relação cabe apenas sindicar os casos mais flagrantes de desconformidade do julgamento com a prova produzida, tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada. Não se trata, pois, de realizar um novo julgamento, por uma instância que, por não dispor da imediação das provas, enfrenta maiores riscos na respectiva valoração, mas apenas de corrigir eventuais erros manifestos e clamorosos que a 1.a instância haja cometido. Analisada a prova produzida, não se encontram motivos para modificar o juízo formulado pela Mma. Juíza “a quo”. Quanto à questão do valor da prestação mensal dos empréstimos para aquisição da casa de mora de família, foi dado como provado – o que o recorrente não impugna – que o casal contraiu quatro empréstimos com vista à aquisição das duas habitações que possuem, T2 e T3: - um empréstimo de 172.000,00€ com hipoteca e outro de 68.000,00€, ambos de 16 de Junho de 2004, para financiamento da aquisição do T2; - um empréstimo no montante de 263.000,00 e outro de 47.000,00€, ambos de 18 de Março de 2006, para financiamento da aquisição do T3, onde o recorrente residia antes da separação. O recorrente juntou com a oposição sob os documentos três avisos de cobrança da J………….., que numerou como docs. 1, 2, 3. Confrontada com tais avisos de cobrança, a testemunha S………….. afirmou faltar um aviso relativo ao empréstimo do T3, e que era o maior deles, o que se afigura absolutamente lógico, já que foi a aquisição do T3 que originou o empréstimo de maior valor de entre os quatro contraídos. Sabendo-se que entre o maior e o menor dos 4 empréstimos existe uma relação de cerca de 5,6 para 1, e que a prestação mensal do menor era de € 214,00, faz sentido estimar em valor próximo de € 1.198,40 (€ 214,00 X 5,6) a prestação mensal do maior empréstimo contraído para aquisição do T3. Ora, a requerente juntou um aviso no montante de € 1.315,91, como doc. 54, anexo ao requerimento inicial. A Mma. Juíza, certamente com base na resposta da testemunha S………….., considerou provado que “a título de prestações de empréstimos bancários relativos à casa de morada de família o casal pagava então a quantia mensal de cerca de 1.500 €”, o que se afigura correcto. No respeitante à correspondência do rendimento real com o rendimento declarado pelo recorrente, não se afigura bastante para invalidar a convicção da Mma. Juíza o depoimento da testemunha R………….. Tratando-se de pessoa que exerce funções de directora financeira da empresa “K………….” e de técnica oficial de contas das restantes empresas de que o recorrente é sócio-gerente, por via dessas funções, lhe seja expectável um alargado conhecimento do que dentro delas ocorre, em relação aos proventos que o recorrente efectivamente aufere, só conhece e tem obrigação de conhecer aqueles proventos que o recorrente regista. Por ser assim, mesmo que possa tratar-se de testemunha de inatacável isenção e probidade, dotada de excepcional capacidade de memorização que lhe permitisse produzir um depoimento verdadeiro e completo quanto a todos os movimentos patrimoniais que lhe passaram pelas mãos -, existia sempre a possibilidade de o recorrente auferir proventos de transacções que não registasse de todo, ou não registasse pelo seu valor real. Basear apenas em tal meio de prova uma resposta afirmativa seria elevada imprudência. A taxa de retenção na fonte mais elevada que o recorrente passou a suportar resulta de opção sua, passando a fazer a declaração em separado e deixando de beneficiar do tratamento que nessa sede cabia ao quociente conjugal. Por outro lado, é neutro o efeito que o aumento dessa taxa no rendimento disponível do recorrente, já que o valor a mais que tem de pagar antecipadamente lhe é posteriormente deduzido na liquidação final do imposto. Face ao exposto, afigura-se de manter inalterada a decisão sobre de facto proferida pela 1.a instância, porquanto a mesma elenca os meios de prova em que se baseou e as razões da adesão do tribunal ao seu conteúdo, não evidenciando quaisquer erros clamorosos de julgamento. Partindo dessas premissas de facto, partiu a Mma. Juíza para a inferência de que o recorrente detém rendimentos mensais superiores aos 2.500 € líquidos por ele alegados (e superior ao correspectivo líquido dos valores brutos declarados), porquanto conseguia suportar, durante todo o período de convivência conjugal, despesas mensais fixas de valor superior a 4.000 €, dispondo de uma comparticipação de menos de 1.200€ da requerente, o que necessariamente implicaria a disponibilidade de mais de € 2.800 líquidos. Afigura-se correcto o raciocínio explanado na douta sentença recorrida. É certo, como observa o recorrente, existirem ainda a considerar os subsídios de férias e de Natal da recorrida (os do recorrente já estão, na sua tese, englobados naquele rendimento bruto declarado), mas o custo das férias de verão em Vilamoura, em hotéis, que se adivinha como muito elevado, mais do que absorviam esses rendimentos. A capacidade contributiva do requerente é, pois, seguramente superior aos seus rendimentos declarados, afigurando-se, como tal, legítimo o recurso a juízos de probabilidade. Tanto no âmbito do procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios regulado nos citados. arts. 399º a 402º como no quadro do incidente previsto no cit. art. 1407º-7, a medida dos alimentos provisórios corresponde ao “estritamente necessário” para a satisfação das necessidades atinentes ao sustento, habitação e vestuário do requerente. De facto, também «nos alimentos provisórios a que alude o n° 7 do art. 1407° do Código de Processo Civil a prestação alimentícia deve ser fixada tendo em conta apenas a satisfação das necessidades vitais do cônjuge necessitado, face à situação de carência por este apresentada, destinando-se, portanto, a acautelar a tutela de um interesse em situação de periculum in mora» (Ac. da Rel. de Coimbra de 4/11/2003, relatado pelo Desembargador Monteiro Casimiro e proferido no Proc. nº 2924/03, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). É certo que, na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, na medida em que não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge do devedor. Prevalece, na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, no caso de separação de facto, os deveres conjugais se mantêm e, por isso, ao remeter para o art. 1675º, o art. 2015º do Cód. Civil pretende significar que, nesse caso, a obrigação de alimentos tem regime próprio, diferente do estabelecido nos arts. 2016º e segs. para o caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, mas só no que toca aos alimentos definitivos. Já «no que diz respeito aos alimentos provisórios, como é o caso dos autos, (…) a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado. No caso vertente, muito embora resulte evidente que a recorrente dispõe de meios suficientes de subsistência, com os quais pudesse, em abstracto, prover às suas necessidades mínimas de sustento, habitação, e vestuário, tem todas as referências da sua vida pessoal e familiar estruturadas numa fracção autónoma que habitava e era a casa de morada da família aquando da separação e cuja amortização representa um encargo mensal de cerca de 1.500 € excedendo o salário de cerca de 1.200€ mensais de que dispõe. Crê-se que a disponibilidade da actual habitação se compreende no núcleo daquele “estritamente necessário” visado pelo n.º 2 do art.º 399.º do CPCivil para a medida da prestação alimentícia provisória, já que a mudança para outra habitação, que teria de ser de valor muito inferior, não pode deixar de adivinhar-se sem enormes transtornos para a apelada e para os seus filhos que com ela residem. Seria ainda manifestamente iníquo que, nada decorrendo da matéria de facto considerada provada relativamente à culpa da recorrida na separação, viesse ela a ser gravosamente penalizada, por via da perda da casa de morada de família e pela imposição de procurar outra habitação de nível sensivelmente inferior. Bem andou, por isso, a Mma. Juíza ao fixar a prestação alimentícia por forma a permitir a assunção pela apelada do correspondente encargo, o que, de resto, não lesa substancialmente o recorrente, por se tratar da aquisição de um bem que lhe é comum e da extinção de uma dívida pela qual é co-responsável. Nenhuma censura merece, pelo exposto, a douta sentença recorrida, impondo-se a sua confirmação. *** Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas e pelo apelante. Porto, 2009/12/16 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |