Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
Descritores: | DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES COMERCIAL INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA OMISSÃO DO REGISTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
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Nº do Documento: | RP201802214317/17.7T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/21/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 813, FLS 211-221) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O vigente Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais eliminou a necessidade de a Administração Tributária comunicar a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos no período correspondente àquele em que não foi efetuado o registo da prestação de contas. II - É que a Informação Empresarial Simplificada (IES), criada pelo decreto-lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, permite o cumprimento, por via eletrónica e de forma desmaterializada, das obrigações declarativas das sociedades, concentrando nesse único ato a declaração anual de rendimentos e o registo da prestação de contas. III - Como é a entidade recetora que remete ao Ministério da Justiça a informação constante dos formulários que respeitam ao registo de prestação de contas, é desnecessária a comunicação da Administração Tributária aos serviços de registo comercial da omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos, para efeitos de acionar o procedimento oficioso de dissolução de sociedades. IV - Constituindo fundamentos autónomos de dissolução oficiosa das sociedades a falta de registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos e a ausência de atividade, não obsta à oficiosa dissolução da recorrente o exercício de atividade quando está demonstrada a omissão do registo de prestação de contas durante os anos de 2013 e 2014. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 4317/17.7T8VNG Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. “B..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., Porto, deduziu impugnação judicial do despacho proferido pelo Sr. Conservador do Registo Comercial do Porto, em 09/2/2017, no âmbito do processo administrativo 1706/2016-2s, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais[1], no qual foi decretada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade. Alegou ter sido notificada do início do procedimento administrativo oficioso, por não ter procedido ao registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos, ao que opôs estar em plena atividade e a cumprir com as obrigações declarativas, disponibilizando-se para regularizar a falta. Mais aduziu que a decisão administrativa não obedece a uma estrutura e conteúdo adequados, pois nem sequer expõe os fundamentos de facto que fundaram a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade. Estando em atividade, a decisão proferida desvirtua os objetivos e princípios subjacentes à criação do procedimento usado. 2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação judicial com os seguintes fundamentos: - a decisão da Conservatória de Registo Comercial não padece de qualquer nulidade; - a notificação do início do procedimento de dissolução concedeu à impugnante um prazo de 30 dias para que demonstrasse a regularização da falta – apresentação do registo da prestação de contas dos dois últimos anos; - como nada foi requerido, foi proferida decisão de dissolução em 21/11/2016; -a sociedade apresentou requerimento com a alegação de que iria proceder ao registo das prestações em falta; - por despacho de 14/12/2016 a Conservatória aceitou a possibilidade de regularização, caso em que daria sem efeito a anterior decisão; - nada tendo sido feito, a Conservatória, por notificação de 22/02/2017, alertou para a consequência da dissolução por falta de regularização da falta da sociedade; - como não foi comprovada a regularização, não restava à Conservatória de Registo Comercial outra solução senão decretar a dissolução. 3. Foi proferida decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial interposta pela “B..., S.A.”. 4. Irresignada, recorreu a indicada sociedade com a formulação das subsequentes conclusões recursivas: «A) Ao Juiz impõe-se a realização de uma a actividade prévia de selecção e especificação da factualidade relevante, seleccionando os factos que se provaram e não provaram e que suportam a decisão alcançada, sob pena de nulidade da sentença. B) A fundamentação tem natureza imperativa, e é um princípio constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP, cumprindo uma dupla função, de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. C) O julgador tem o dever de seleccionar, do que é alegado pelas partes, a realidade concreta que considera provada e necessária para a correcta apreciação e decisão da pretensão à luz das possíveis soluções jurídicas. D) Da prova documental junta aos autos e as questões levantas pela recorrente (existência de actividade e não entrega da IES) resultam outros factos, para além dos dados com provados, que deveriam ter sido analisados, e objecto de pronúncia por parte do Tribunal. E) Questões que se mostram essenciais, e imprescindíveis à aplicação do direito e consequente prolação da decisão. F) Não se pronunciou o tribunal a quo, como se impunha, sobre toda a matéria trazida aos autos, dando como provado, ou até, eventualmente como não provados, todos os factos em discussão. G) Violou, a decisão proferida o art. 607.º nº 2,3 e 4, art. 608 nº 2 e art. 615.º nº 2 al. b) todos do CPC. Havendo, por isso e assim, omissão de pronúncia, e nulidade da sentença que deve ser reconhecida e declarada com todas as consequências legais. H) Não se compreende que tendo, a Mma Juiz a quo contextualizado a criação do diploma em causa e o seu propósito, invocando o preâmbulo do decreto lei 76-A/2006 de 29 Março, conclua que o exercício da actividade por parte da recorrente não tem qualquer influencia na aplicação do direito e decisão a proferir, nomeadamente, que tal realidade não pudesse ser susceptível de pôr em causa a dissolução e liquidação imediata da recorrente. I) Na alteração ao decreto lei 76-A/2006 de 29 Março operada pelo Decreto lei 250/2012 de 23 Novembro, mais uma vez, se invoca, expressamente, a actividade da empresa, como critério e pressuposto de aplicação da lei em causa, ao que acresce, a entrega da IES mas sem que seja efectuado o respectivo registo de prestação de contas. J) O RJPADLEC foi criado para pôr fim a centenas de situações de empresas em aparente actividade sendo que a alteração operada a esse diploma pelo Dec. Lei 250/2012, pretendeu combater o não registo de contas após entrega do IES (cumprimento da obrigação fiscal). K) Atento à fundamentação explanada, que faz um enquadramento legal do regime jurídico em causa, o desfecho lógico seria a Mma Juiz a quo concluir pela sua inaplicabilidade ao presente caso concreto. L) A decisão proferida não está em sintonia perfeita com a fundamentação nela produzida. M) A Meritíssima Juiz, na fundamentação da sentença, segue determinada linha de raciocínio, alicerçado no fim visado pela lei, e aponta para determinada conclusão, mas ao invés de a tirar decide em outro sentido divergente. Há oposição entre a fundamentação e a decisão proferida o que acarreta nulidade da sentença, nos termos do nº 1 al. c) do artigo 615º do CPC, que aqui se invoca, e deverá ser reconhecida e declarada com todas as consequências legais. N) A decisão proferida pelo Senhor Conservador padecia de vicio, qual seja, de falta/insuficiência de fundamentação, porquanto a decisão proferida não obedece a uma estrutura e conteúdo adequados ao fim que visava prosseguir, o que e, consequentemente, importa a sua anulabilidade. O) Uma coisa é a causa da dissolução, outra coisa é a fundamentação do despacho/decisão proferida no âmbito de um procedimento administrativo. P) A identificação da causa, não pode de per si ser considerada como suficiente, do ponto de vista de cumprimento da exigência, legalmente imposta à Administração Pública, de fundamentação das decisões a proferir. Q) Não se mostram devidamente definidas as circunstâncias concretas que envolvem, justificam ou sustentam a decisão proferida de dissolução e encerramento imediato da liquidação da sociedade recorrente. R) Há uma incorrecta interpretação e aplicação das normas legais ao caso concreto. Há erro quanto aos pressupostos de fato e de direito, enferma, por esse motivo, a decisão proferida pelo Senhor Conservador, de vicio de violação da lei. S) Mal andou o Tribunal a quo ao concluir pela fundamentação cabal da decisão proferida pelo Senhor Conservador com base na identificação da causa que deu origem ao procedimento. T) Padece assim, a decisão de dissolução e liquidação imediata da sociedade recorrente proferida pelo Senhor Conservador de vício da falta/ insuficiência de fundamentação, e violação da lei, pelo que deve ser anulada com as inerentes consequências legais. U) Foi iniciada pela Conservatória de Registo Comercial do Porto contra a aqui recorrente um procedimento administrativo de dissolução e liquidação, ao abrigo do artigo 5º, alínea do a) do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), criado pelo Decreto-Lei nº 76/2006, de 29 de Março. V) Encontra-se assente determinada factualidade, com relevo para a decisão. Todavia, resultam dos autos outros factos que teriam que ser considerados na selecção da matéria de facto, e não o foram, deve agora, aquela selecção ser ampliada, pois que, se revela indispensável para alcançar a justa composição do litígio. W) Caso se reputem por insuficientes os elementos constantes dos autos, mas por se entender indispensável aquela ampliação, anular a decisão proferida pelo Tribunal nos termos do nº 2 al.c) do art. 662.º do CPC, baixando os autos os autos à 1ª instância para o efeito. X) O direito não é um mero conjunto de leis, antes sim, uma ciência que tem como propósito a resolução de situações em concreto. Y) O Decreto-lei 76-A/2006 de 29 Março, como resulta claro do seu preâmbulo, surgiu, no panorama jurídico Português com o objectivo de simplificar e desburocratizar procedimentos intimamente ligados à vida das empresas, e não como mais um regime sancionatório. Z) Uma das medidas implementadas, foi a criação um procedimento oficioso de dissolução e liquidação administrativa de sociedades comerciais, por iniciativa do Estado, em concreto as conservatórias do registo comercial, em relação às quais existam indicadores objectivos de já não terem actividade, embora permaneçam juridicamente existentes. AA) A opção do legislador nesta matéria foi, partindo de indícios (art. 5.º do RJPADLEC), que têm como denominador comum a aparência de inactividade da entidade comercial, deles presumir a sua inexistência, criando um procedimento que permita retirar-lhes a existência jurídica. BB) As empresas que se mantêm aparentemente activas, mas sem que o estejam efectivamente, não permitem, cabalmente, aferir sobre o tecido empresarial Português, e destorcem a realidade existente. CC) A recorrente estar a exercer atividade é um facto preponderante para a prolação da decisão, já que, apenas concluindo pela sua mera existência juridica, é que poder-se-ia manter a decidida dissolução da sociedade. DD) A Conservatória do Registo Comercial, e por inerência o tribunal a quo, deveriam ter escalpelizado se, de fato, a aqui recorrente já não tinha qualquer atividade efetiva, e se apenas existia juridicamente, e concluindo que tal não sucedia, nem sucede, daí não podiam deixar de retirar as devidas ilações, qual a seja, a impossibilidade da sua dissolução. EE) Há uma errada interpretação do Decreto-Lei nº 76/2006, de 29 de Março, que não se pode conceder. FF) Resulta manifesto que a intenção do legislador, na alteração efectuada ao referido diploma legal (DL. nº 76-A/2006), introduzida pelo Decreto-Lei nº 250/12, de 23 de Novembro foi sancionar as sociedades que, tendo apresentado a IES, cumprindo, assim, a obrigação fiscal, depois não procedam ao registo de contas, porque não liquidam a respetiva taxa de registo. GG) Decorridos 6 anos, após a entrada em vigor do DL. nº 76-A/2006 de 29 de Março, o legislador terá constatado que o fato da alínea a) do artigo 5º do RJPADLEC (na sua versão original), prever como requisitos cumulativos, o não registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos e a comunicação por parte da administração tributária ao serviço de registo competente da omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período, originou que as sociedades cumprissem com a sua obrigação fiscal de apresentação da IES, mas não cumprissem com a obrigação registral de registo da prestação de contas, e desta forma, impediam o acesso aos seus dados, por parte de terceiros. HH) Não tendo a recorrente podido cumprir com a obrigação fiscal (entrega da IES), não podia ter cumprido com a obrigação registral, nomeadamente, no período concedido pelo senhor conservador. II) É a entrega da IES (obrigação fiscal) que permite gerar a emissão de uma referência para pagamento do registo da prestação de contas (obrigação registral), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de incumprimento daquela obrigação, tudo se processando, depois, de forma eletrónica e automática, e sem qualquer intervenção no ato registral, por parte das Conservatórias de Registo Comercial. JJ) A intenção do legislador não foi que as sociedades que não apresentem a IES, atempadamente, e estando em incumprimento fiscal, independentemente, de terem efetiva atividade comercial, com trabalhadores ao seu serviço, e com passivo e ativo, sejam, automaticamente, dissolvidas pelas conservatórias do registo Comercial, e imediatamente, encerrada a sua liquidação, mesmo havendo passivo a liquidar, nomeadamente ao Estado/ à AT. KK) A falta de entrega da IES não está prevista como causa autónoma de dissolução nem no diploma original (DL. nº 76-A/2006), nem na sua alteração (DL. nº 250/2012). LL) Não pode o intérprete actuar sem limites agindo em discordância com a razão de ser da lei, ou seja, sem atender às circunstâncias em que foi elaborada.~ MM) A Conservatória do Registo Comercial, e por inerência o tribunal a quo, deveriam ter constatado que a aqui recorrente não cumpriu com a sua obrigação fiscal, logo, não tinha como cumprir com a sua obrigação registral, tirando daí, e mais uma vez, e como se impunha, as necessárias e devidas ilações. NN) Parece óbvio, face às regras da experiência comum, que se estivéssemos, de facto, somente perante uma questão de resgisto da prestação de contas, a recorrente teria pago de imediato a taxa devida, nunca arriscando a sua dissolução. OO) A Conservatória do Registo Comercial, e por inerência o tribunal a quo, deveriam ainda ter dissecado se, de fato, a aqui recorrente já não tinha qualquer ativo ou passivo, o que, aléas, não sucedia, nem sucede, conforme consta dos autos. PP) Ainda que se admita o inicio do procedimento, já que, e em abstrato a causa de dissolução mostrava-se preenchida, a verdade é que face às circunstâncias concretas do presente caso (exercicio efectivo da actividade por parte da recorrente e existência de activo e passivo e não entrega da IES) não podia o Senhor Conservador ter concluído o procedimento, decidindo pela dissolução e imediata liquidação da sociedade recorrente; imediatamente, encerrada a sua liquidação, mesmo havendo passivo a liquidar, nomeadamente ao Estado/ à AT. KK) A falta de entrega da IES não está prevista como causa autónoma de dissolução nem no diploma original (DL. nº 76-A/2006), nem na sua alteração (DL. nº 250/2012). LL) Não pode o intérprete actuar sem limites agindo em discordância com a razão de ser da lei, ou seja, sem atender às circunstâncias em que foi elaborada. MM) A Conservatória do Registo Comercial, e por inerência o tribunal a quo, deveriam ter constatado que a aqui recorrente não cumpriu com a sua obrigação fiscal, logo, não tinha como cumprir com a sua obrigação registral, tirando daí, e mais uma vez, e como se impunha, as necessárias e devidas ilações. NN) Parece óbvio, face às regras da experiência comum, que se estivéssemos, de facto, somente perante uma questão de resisto da prestação de contas, a recorrente teria pago de imediato a taxa devida, nunca arriscando a sua dissolução. OO) A Conservatória do Registo Comercial, e por inerência o tribunal a quo, deveriam ainda ter dissecado se, de fato, a aqui recorrente já não tinha qualquer ativo ou passivo, o que, alías, não sucedia, nem sucede, conforme consta dos autos. PP) Ainda que se admita o inicio do procedimento, já que, e em abstrato a causa de dissolução mostrava-se preenchida, a verdade é que face às circunstâncias concretas do presente caso (exercício efectivo da actividade por parte da recorrente e existência de activo e passivo e não entrega da IES) não podia o Senhor Conservador ter concluído o procedimento, decidindo pela dissolução e imediata liquidação da sociedade recorrente. QQ) Não estão verificados os pressupostos legais para operar a dissolução oficiosa da requerente, há violação da lei, pelo que, impunha-se ao Tribunal recorrido ter revogado a decisão. RR) Houve erro de julgamento na sentença proferida ao julgar totalmente improcedente o recurso de impugnação, confirmando a decisão proferida pelo Senhor Conservador, de dissolução e liquidação imediata da sociedade recorrente, que deve ser agora revogada. SS) Conseguiu, entretanto, a recorrente apresentar a IES do ano de 2015, cumprindo, assim, a obrigação fiscal, e ainda e também a obrigação registral, pois que procedeu ao registo (pagamento) da prestação de contas do exercício. TT) Violou, a decisão proferida o art. 607.º nº 2,3 e 4, art. 608 nº 2 e art. 615.º nº 2 al. b) todos do CPC e o art. 5.º alínea a) do RJPADLEC e a ratio do decreto lei 76.º- A/2006 de 29 de Março, e o Decreto-Lei nº 250/2012 de 23 de Novembro, aplicando-os erradamente, à situação da aqui recorrente. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento total ao presente recurso, revogando-se a sentença de 27.09.2017, substituindo-se por outra que acolha as conclusões supra expostas, para, assim, se fazer sã, serena, merecida e objectiva JUSTIÇA!» Respondendo, o Ministério Público assim rematou a sua alegação: «1- A sentença recorrida que confirmou a decisão da Conservatória de Registo Comercial não padece de qualquer nulidade porquanto a Mmª Juíza fundamentou tal decisão tendo por referência todas as questões que foram arguidas; 2- Não se encontra previsto no RJPALDLEC qualquer procedimento para, estando a empresa em actividade, demonstrar que cumpre ou que poderá cumprir essa obrigação legal de registo da prestação de contas para evitar a sua dissolução pois, se assim fosse, estaria previsto no DL n.º 76-A/2006, de 29/3 as circunstâncias de tempo e modo em que a empresa poderia cumprir essa obrigação. Termos em que, não tendo a recorrente demonstrado ter cumprido com a obrigação legal de prestação de contas, se conclui que o recurso não merece qualquer provimento, por ser destituído de fundamento, devendo manter-se a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA.» II. Âmbito do recurso Ante as conclusões das alegações de recurso, está este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: 1. Nulidades da decisão; 2. Dissolução oficiosa da sociedade recorrente. III. Fundamentação de facto À luz da prova documental junta aos autos, estão provados os seguintes factos: 1. Em 27 de setembro de 2016 foi lavrado auto de notícia contra a impugnante pelo facto de esta não ter procedido ao registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos (fls. 11). 2. Foram notificados a sociedade, os sócios, os credores e trabalhadores da instauração desse procedimento administrativo (fls. 14 a 21). 3. Em 7 de outubro de 2016, a sociedade B... remeteu à Conservatória do Registo comercial do Porto Comunicação de que encontrava em atividade e iria proceder ao registo das prestações de contas em falta (fls. 32). 4. Em 21 de novembro de 2016 foi proferida pela Conservatória do Registo Comercial foi decretada a dissolução e o encerramento da liquidação da B..., S.A. (fls. 22 e 23). 5. Essa decisão foi publicada e notificada aos sócios, gerente, credores e trabalhadores (fls. 24 a 31). 6. Em 7 de dezembro de 2016 a B... remeteu à Conservatória do Registo Comercial do Porto uma carta através da qual comunica que se encontra em atividade, pedindo a anulação daquela decisão. Defendeu que o artigo 5º, c) do RJDLEC só comporta a instauração do procedimento de dissolução quando a AT tenha comunicado ao registo competente a declaração oficiosa de cessação de atividade. Comunicação que não ocorreu no caso (fls. 33 a 34). 7. Por ofício de 14 de dezembro de 2016 a Conservatória informou a Sociedade que o procedimento foi instaurado pelo facto de a sociedade, durante dois anos consecutivos, não ter feito o registo da prestação de contas. Indeferindo o pedido de anulação da decisão, comunicou ainda que se a sociedade fizer prova da regularização da situação e pagar o emolumento devido, seria dada sem efeito a decisão de dissolução e encerramento de liquidação (fls. 36). 8. Notificada, a sociedade não procedeu à regularização da situação (fls. 37 a 38). 9. Em 22 de fevereiro de 2017, a Conservatória notificou a sociedade e o administrador Fernando T.F. Silva que, não tendo sido regularizada a situação, no prazo de 10 dias úteis, seria operado o respetivo registo de cancelamento (fls. 39 a 44). 10. No prazo que foi concedido à sociedade, esta não regularizou a situação nem comunicou à Conservatória do Registo Comercial a existência de qualquer ativo ou passivo. 11. Em 02 de maio de 2017 foi proferida decisão que declarou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade B... (fls. 48). 12. A certidão do registo comercial da sociedade B... evidencia, como últimos registos de prestação de contas, as referentes a 2007 e 2008 (fls. 74 a 78). 13. Em 16 de maio de 2017 a B... impugnou judicialmente a decisão administrativa de dissolução e encerramento de liquidação, que o tribunal julgou improcedente por sentença de 27 de setembro de 2017 (fls. 590 a 102). 14. Em 2 de novembro de 2017 a B... interpôs recurso da sentença, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeitos suspensivo (fls. 103 a 119). IV. Fundamentação de direito 1. Nulidades da sentença A sociedade recorrente recorre da sentença que, apreciando a impugnação judicial da decisão da Conservatória do Registo Comercial do Porto que determinou a sua dissolução e encerramento de liquidação, procedeu à sua confirmação. A decisão da Conservatória deu início ao procedimento administrativo oficioso por a sociedade recorrente não ter procedido ao registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos. O recurso nucleariza-se na argumentação já usada no âmbito da impugnação judicial, baseada no facto de ter informado a Conservatória do Registo Comercial que se mantinha em atividade, dado que, na sua ótica, impede o decretamento da dissolução. Antecipa, contudo, a imputação à sentença de nulidades, as quais, como é sabido, se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito[2]. Passamos a decantá-las. 1.1. Falta de fundamentação de facto A recorrente diz que a decisão proferida não contém os fundamentos fácticos que conduziram à decisão e a não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão vicia-a da nulidade a que se refere o artigo 615º/1, b), Código de Processo Civil (CPC). Não intuímos o conteúdo de tal arguição, porque a sentença exara, e de forma especificada, os factos que considera provados e que, na sua ótica, relevam para a solução de direito. Antevemos que a recorrente pretende ver provado que continua a exercer a sua atividade, facto que não consta da factualidade apurada, desde logo porque a sentença expressa a sua irrelevância para a decisão da causa. E, em rigor, não há qualquer elemento probatório que permita dar por provada a correspondente alegação da recorrente. Ainda assim, a ausência de prova de um facto que, no entender da recorrente, deveria constar dos factos provados concretiza um erro do julgamento de facto, mas não integra falta de fundamentação. 1.2. Oposição entre a fundamentação e a decisão Pugna a recorrente pela verificação da nulidade decorrente do artigo 615º/ 1, c), do CPC, porquanto a fundamentação faz um enquadramento do regime jurídico que conduziria ao desfecho lógico da sua inaplicabilidade ao caso concreto. Esta asserção, despida de qualquer outra concretização, não casa com a sentença impugnada, porque a mesma descreve o regime jurídico convocado e, a partir dele e com base nele, extrai uma conclusão que se apresenta lógica e em conformidade com o raciocínio exposto. Questão diversa é a discordância da recorrente quanto à opção interpretativa das normas convocadas e a sua aplicação ao quadro factual relatado, matéria que poderá traduzir erro de julgamento, mas não aporta qualquer contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo. Perscrutado o raciocínio lógico da sentença recorrida, observamos um julgado coerente entre os fundamentos e a decisão, isenta do apontado vício, quando muito reconduzível ao erro de julgamento que a recorrente também assaca à sentença. 1.3. Omissão de pronúncia Alega a recorrente que levantou a existência de atividade e a não entrega da IES, bem como outros dados que deveriam ter sido analisados, e o tribunal não se pronunciou, o que outorga à sentença a nulidade a que alude o artigo 615º/2, al. d), do CPC. Nulidade que se consubstancia na ausência de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar. O vício de omissão de pronúncia incide, pois, sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos do artigo 608º do CPC, as quais se não confundem com os “argumentos” expendidos no seu âmbito. Vale por dizer que o tribunal está vinculado a apreciar todas as “questões” que lhe são colocadas e que se prendem com o pedido, a causa de pedir e as exceções, mas não necessita de decantar todo o argumentário que é usado pelas partes para defenderem o seu ponto de vista[3]. Ora, a sentença aprecia todas as questões de que cumpria ao tribunal conhecer e, nessa medida, resolve todas as questões que a recorrente submeteu à sua apreciação (artigo 608º/2 do CPC). Aliás, a sentença aborda este concreto argumento da recorrente no sentido da atividade desenvolvida obstar à sua dissolução, afirmando que «a impugnante reconhece que durante dois anos consecutivos não procedeu ao registo da prestação de contas» e acrescentando «a verdade é que não se compreende essa alegação da requerente. Com efeito, a lei não prevê que o procedimento de dissolução oficioso seja extinto pelo facto de qualquer sociedade comunicar que se encontra em atividade». E, mais adiante, inscreve «o facto de a sociedade estar ou não em atividade não tem qualquer relevo para a prolação da decisão sendo certo que o elemento objetivo de não registo das contas durante dois anos consecutivos se encontra preenchido». A sentença não violou, pois, o dever de fundamentação, não concluiu em desconformidade lógica com os fundamentos, nem deixou de conhecer questão cuja apreciação houvesse sido sujeita à sua análise, pelo que não incorreu nos vícios formais que a recorrente lhe assaca. 2. Dissolução oficiosa da sociedade recorrente Decretada a dissolução e o encerramento da sociedade recorrente, esta questiona a legalidade dessa decisão da Conservatória do Registo Comercial opondo que, apesar de não ter registado a apresentação de contas em dois anos consecutivos, mantém a sua atividade. Defende que o regime legal pretende evitar que sociedades ativas permaneçam sem aprovar e registar as suas contas, porque o objetivo do RJPADLEC é que os representantes das sociedades, que apresentam a IES mas não declaram a aprovação de contas nem pagam a respetiva taxa de registo, percebam a gravidade da omissão do registo da prestação de contas. Vejamos. O fundamento da decretada dissolução da sociedade recorrente pela Conservatória do Registo Comercial centrou-se na ausência de registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos, factualidade que a recorrente não controverte. A propósito, o artigo 143º do Código das Sociedades Comerciais estatui que o serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução das sociedades, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando, além do mais, durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período [alínea a)]. Consonantemente, o artigo 5.º do RJPADLEC (na redação do decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de março) dispõe que o procedimento administrativo de dissolução é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e que identifique a entidade e a causa de dissolução, quando resulte da lei e ainda quando, além do mais, durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a Administração Tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período. Neste quadro normativo o decretamento da dissolução dependia de dois fatores: não ter a sociedade procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e ter a Administração Tributária comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período. O procedimento não exara os anos económicos a que se reportam o incumprimento da obrigação de registo da prestação de contas e omite qualquer referência à comunicação da Administração Tributária. Contudo, a certidão de registo comercial da sociedade demonstra que os últimos registos de prestação de contas se reportam às dos anos de 2007 e 2008. Ora, os dois primeiros anos consecutivos em falta foram os anos económicos de 2009 e 2010, a significar que, em 2011, já a Conservatória do Registo Comercial dispunha de condições legais para decretar a dissolução da B... se a Administração Tributária lhe tivesse comunicado que a mesma omitira a entrega da declaração fiscal de rendimentos desses mesmos anos. A verdade é que o procedimento foi instaurado em 2016, na vigência da atual redação daquele artigo 5º, a), do RJPADLEC, introduzida pelo decreto-lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, que estabelece a instauração oficiosa do procedimento administrativo de dissolução pelo conservador, quando durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao registo da prestação de contas. Vale por dizer que o imperante normativizado eliminou a necessidade de a Administração Tributária comunicar a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos no período correspondente àquele em que não foi efetuado o registo da prestação de contas. Este diploma entrou em vigor em 3 de dezembro de 2012 e deferiu a aplicação da nova redação do artigo 5º, a), do RJPADLEC «apenas ao incumprimento do registo da prestação de contas dos exercícios económicos a partir de 2012» (artigo 6º). Parece-nos, portanto, que o legislador quis que, relativamente aos anos económicos posteriores a 2012, a dissolução das sociedades passasse a bastar-se com a falta do registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos. A anterior redação continha uma previsão integrante de dois factos jurídicos como requisitos cumulativos da dissolução: a falta de registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos e a comunicação pela Administração Tributária da omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período[4]. Todavia, a norma vigente suprimiu a comunicação da Administração Tributária do incumprimento da obrigação de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo período em causa. Poderemos opor que, mantendo-se a redação do predito artigo 143º, a), do Código das Sociedades Comerciais, que impõe para a instauração oficiosa do procedimento administrativo de dissolução, que a sociedade, durante dois anos consecutivos, não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a Administração Tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período, não há fundamento para deixar de exigir essa dupla verificação. Só que a Informação Empresarial Simplificada (IES), criada pelo decreto-lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, permite o cumprimento, por via eletrónica e de forma desmaterializada, das obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística, o que significa que a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal de rendimentos e o registo da prestação de contas são feitos num único momento e perante uma única entidade – Ministério das Finanças assim concentrando a observância dessas e outras obrigações legais. E é a entidade recetora que remete ao Ministério da Justiça a informação constante dos formulários que respeitem ao registo de prestação de contas. Portanto, uma das obrigações integradas na IES é o registo de prestação de contas, a significar que as empresas, para cumprir essas obrigações fiscal e de registo, têm de entregar a IES e pagar o preço respeitante ao registo de prestação de contas. Não têm de imprimir os documentos respeitantes às suas contas anuais (ata, balanço, demonstração de resultados, anexos ao balanço e demonstração de resultados, certificação legal de contas, parecer do órgão de fiscalização, relatório de gestão) nem têm de os entregar na conservatória do registo comercial territorialmente competente. Logo, o depósito da prestação de contas é feito eletrónica e automaticamente, em simultâneo com o cumprimento de outras obrigações de natureza fiscal e estatística e os restantes passos são dados pela aplicação informática, que promove imediatamente o registo do ato e gera o texto para publicação no site das Publicações do Ministério da Justiça, Daí que, sendo essas obrigações cumpridas no mesmo momento e perante a mesma entidade, já não haja necessidade prática da predita comunicação da Administração Tributária aos serviços de registo comercial da omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos. Do expendido resulta que, não tendo a sociedade recorrente cumprido essas suas obrigações, incluindo ao registo da prestação de constas dos anos económicos de 2013 e 2014, em plena vigência do atual normativizado, é incontestável a afirmação da sentença recorrida no sentido da ausência de registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos, que fundou a decretada dissolução e o encerramento da liquidação. A este juízo contrapõe a recorrente que do preâmbulo do diploma que aprovou o RJPADLEC deriva que essas consequências exigem que a sociedade visada já não tenha atividade e é certo estar nele inscrito que se adota «uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade embora permaneça juridicamente existente. Esta medida é especialmente relevante tendo em conta o elevado número de sociedades comerciais criadas sem actividade efectiva na economia nacional, pois estima-se que existam dezenas, senão centenas, de milhar de empresas a estar nessas circunstâncias». Referência que é consentânea com o facto de a ausência de efetiva atividade das sociedades constituir também uma das causas de dissolução oficiosa [artigo 5º, b), do RJPADLEC). A opção legislativa de decretar a dissolução oficiosa devido a omissão do registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos teve em vista criar nos representantes das sociedades a consciência da gravidade da omissão do registo da prestação de contas, introduzindo medidas que impeçam a realização de outros registos enquanto não efetuarem o registo da prestação de contas, como seja o da alteração do contrato de sociedade, e consagrando a sua omissão como causa autónoma de dissolução. Não deixou, contudo, de enunciar outras causas de dissolução oficiosa e de particularizar como tal a falta de atividade das sociedades. Destarte, como a falta de atividade constitui, a par com a omissão de registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos, causa de oficiosa dissolução das sociedades, é irrelevante que a sociedade recorrente mantenha atividade quando está demonstrado aqueloutro fundamento de dissolução. Assim, o procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais é instaurado oficiosamente pelo conservador se durante dois anos consecutivos, após o exercício económico de 2012, a sociedade não proceder ao registo da prestação de contas, ainda que esteja em atividade. E quando inexiste ativo e passivo a partilhar, o Conservador declara simultaneamente a dissolução e a liquidação da sociedade, tal como sucedeu no caso vertente (artigo 9º, a, d), do). É que sendo a dissolução promovida oficiosamente, a liquidação será igualmente promovida por via oficiosa (artigo 146º/6 do CSC). Aliás, não podemos deixar de sinalizar que não intuímos as circunstâncias que levaram a recorrente à não regularização da falta apontada, quando a sociedade, para além de dispor do prazo legal de 30 dias para a regularização, foi ainda notificada de outra oportunidade de regularização e a Conservatória até admitiu “dar sem efeito” a decisão de dissolução se a sociedade comprovasse, entretanto, a feitura do registo da prestação de contas. Compreensivelmente, pois a regularização da omissão no prazo concedido para o efeito determina a declarar findo o procedimento [artigo 11º/1 RJPADLEC]. Por tudo isso se afirma que as causas de dissolução administrativa oficiosa e necessária «operam por declaração do conservador do registo comercial, em procedimento oficiosamente instaurado por sua iniciativa no cumprimento de um dever funcional»[5]. Daí que tenhamos de concluir que a Conservatória de Registo Comercial se limitou a cumprir a lei, nomeadamente, os citados normativos, o que aporta a bondade da sentença impugnada e a improcedência desta apelação. V. Dispositivo Na defluência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, por conseguinte, em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da sociedade recorrente. * Porto, 21 de fevereiro de 2018.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires _________ [1] Aprovado pelo decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com sucessivas alterações, designadamente as introduzidas pelo decreto-lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, doravante designado por “RJPADLEC”. [2] In www.dgsi.pp: Ac. do STJ de 09/03/2017, processo 204/12.3TTPTG.E1.S1. [3] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 23/0/2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1. [4] Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) n.º 75/CC /2015, de 17/12/2015, consultável em www.irn.mj.pt. [5] Citado Parecer do Conselho Consultivo do IRN. |