Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2796/04.1JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042920
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
Nº do Documento: RP200909232796/04.1JAPRT.P1
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS 302.
Área Temática: .
Sumário: A criminalização da detenção de arma de defesa não manifestada ou registada ou sem a necessária licença respeita quer às armas de defesa originariamente fabricadas como tal, quer às que apresentem as mesmas características em resultado de uma transformação posterior ao seu fabrico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 2796/04.1JAPRT.P1

Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, pelo M.º P.º foi deduzida acusação contra o arguido B………., na qual lhe imputou a prática, para além de outros, de um crime de detenção ilegal de arma de fogo p.p. nos termos do art. 2.º da Lei n.º 98/2001, de 25/08, e actualmente pelos arts. 3.º, n.º 4, al. a), 12.º, al. g), 73.º e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
III – DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais:
Julgo a acusação parcialmente provada e nessa medida procedente e em consequência condeno B……….:
-Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada – previsto e punido pelo artº 146º, nºs 1 e 2, reportado ao artº 143º, nº 1, e com referência ao artº 132º, nº 2, al. g), do Código Penal – na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de € 5;
- Pela prática de um crime de ameaça, na forma continuada (contra C……….) – previsto e punido pelo artº 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal –, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5;
- Pela prática de um crime de ameaça (contra D……….) – previsto e punido pelo artº 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal – na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5;
- Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena unitária de 400 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 2.000 (Dois mil Euros);

Quanto ao mais, julgo a acusação não provada e por isso na parte restante improcedente e em consequência absolvo B………. da prática de actos integrantes do crime de ameaça, na forma continuada, contra C………., reportados a 23 de Setembro e 9 de Outubro de 2004 e da prática de actos constitutivos de um crime de ameaça, contra D………., reportados a 16 de Novembro de 2004.
X X X
Inconformado com a decisão na parte em que absolveu o arguido da acusação pelo crime de detenção ilegal de arma de fogo, dela interpôs recurso o M.º P.º, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1. Na douta sentença de fls. 450 e segs. ficou provado que o arguido, no dia 30-9-04, voluntária e conscientemente, retirou do seu veículo automóvel uma pistola da marca ………., modelo ……, com o calibre nominal de 8 mm, originariamente destinada a deflagrar munições de alarme, que tinha sido adaptada para disparar munições com projécteis de 6,35mm, e que detinha tal arma sabendo que não estava registada nem manifestada nem o podia ser por se tratar de uma arma ilegal, por ter sido adaptada, e que a sua conduta violava preceitos legais;
2. Tal comportamento integra a prática do crime p.p., à data da prática dos factos, pelo art. 6/1 da Lei nº 22/97 de 27-6, pelo qual o arguido vinha acusado e não foi condenado, não se podendo objectar com a impossibilidade do manifesto e registo de tal arma nem com a impossibilidade de obtenção de licença para a sua detenção, uso ou porte;
3. Resulta de forma evidente da letra da lei que a detenção de arma de defesa não manifestada ou registada ou sem a necessária licença, ao abrigo do art. 6º da Lei nº 22/97, respeita quer às armas de defesa originariamente fabricadas como tal quer às armas de defesa que apresentam as mesmas características em resultado de uma transformação posterior ao seu fabrico;
4. Assim sendo, e atenta a referida matéria fáctica provada, deveria o arguido ter sido condenado também pela prática do citado crime;
5. - Ao assim não proceder e ao não condenar o arguido por tal crime por entender que a pistola que o mesmo possuía, por ser insusceptível de legalização, e, portanto, ilegal, não está abrangida naquele normativo, violou o Mmº Juiz “a quo” o art. 6º/1 da Lei nº 22/97 de 27-6.
X X X
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido, também, pela prática de um crime p.p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/06.
X X X
Na 1.ª instância não houve resposta.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, não foi junta qualquer resposta ao processo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X X
Este tribunal conhece de facto e de direito.
Face às conclusões da motivação do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão suscitada pelo M.º P.º a merecer apreciação diz respeito à qualificação jurídica da matéria de facto provada relacionada com a detenção de uma arma de fogo por que o arguido havia sido acusado e de que foi absolvido.
Antes de passarmos à apreciação da questão suscitada no recurso importa proceder à sanação de uma omissão contida na sentença recorrida e que, no fundo, corresponde a uma aclaração, o que se faz ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 380.º do C. P. Penal.
Vejamos.
O arguido foi acusado da prática, para além de outros que, para já, não vêm ao caso, do crime de detenção ilegal da arma de fogo supra referido.
Escreveu-se no dispositivo da sentença recorrida, na parte referente aos crimes de que o arguido foi absolvido, o seguinte:
“Quanto ao mais, julgo a acusação não provada e por isso na parte restante improcedente e em consequência absolvo B………. da prática de actos integrantes do crime de ameaça na forma continuada, contra C………., reportados a 23 de Setembro e 9 de Outubro de 2004, e da prática de actos constitutivos de um crime de ameaça, contra D………., reportados a 16 de Novembro de 2004.”
Como resulta desta parte do dispositivo da sentença, nela não se refere expressamente a absolvição do arguido do crime de detenção ilegal de arma de fogo. Do conjunto da decisão, nomeadamente da qualificação jurídico-penal da matéria de facto considerada provada, resulta, no entanto, de forma clara, que foi essa a intenção do senhor juiz, na medida em que julgou improcedente a parte restante da acusação, nela incluído, portanto, o crime de detenção ilegal de arma de fogo, pela prática do qual não lhe aplicou qualquer pena, assim tendo sido entendido pelo M.º P.º, que recorreu da sentença quanto ao crime em causa, por o arguido dele ter sido absolvido. Assim sendo, supre-se a omissão da referência a tal crime, consignando-se agora que o arguido foi absolvido também da prática do crime de detenção ilegal de arma de fogo por que havia sido acusado.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida:
1.B………., aqui arguido, e D………., nas circunstâncias temporais que a seguir se descrevem, encontravam-se desavindos por questões relacionadas com a exploração do restaurante E………., do qual eram donos, estabelecimento esse sito na Rua ………., nesta Cidade e Comarca da Póvoa de Varzim.
2.No dia 30 de Setembro de 2004, cerca das 22.00 horas, o arguido deslocou-se ao referido restaurante, onde se gerou uma discussão entre o arguido e D………. e C………., pessoa que na altura prestava serviços no restaurante.
3.No meio da confusão, quando já se encontravam na rua, o arguido foi a um veículo automóvel que ali tinha estacionado e dele retirou uma pistola de marca ………., modelo ……., com o calibre nominal de 8 mm, originariamente destinada a deflagrar munições de alarme, que tinha sido adaptada para disparar munições com projécteis de 6,35 mm.
4.Quando estava a cerca de 3 m de C………., o arguido apontou-lhe a referida arma e disparou um tiro, atingindo-o na zona do cotovelo esquerdo.
5.Como consequência directa e necessária de tal conduta, o ofendido ficou com uma escoriação na região do cotovelo esquerdo, da qual adveio uma cicatriz, não desfigurante, com 2 cm de comprimento, localizada na região posterior do cotovelo.
6.A lesão causada pelo arguido ao ofendido determinou um período de doença de 8 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
7.Nos meses anteriores e posteriores aos factos atrás descritos, o arguido ameaçou C………. nos termos que a seguir se descrevem:
- No dia 24 de Setembro de 2004, o arguido apontou uma faca de cozinha a C………. e disse-lhe que o havia de matar;
- No dia 29 de Setembro de 2004, o arguido, munido de uma arma de fogo, disse a F………. “Hoje é que te vou matar”;
- No dia 18 de Novembro de 2004, na Rua ………., em Vila do Conde, o arguido conduziu um veículo automóvel em grande velocidade, intimidando C………., quando este atravessava a faixa de rodagem.
8.No dia 17 de Novembro de 2004, no interior do restaurante atrás referido e na Rua ………., o arguido apontou a D………. um objecto cujas características não foram concretamente apuradas, que tinha a aparência de uma arma, e gritou-lhe que a havia de matar.
9.O arguido detinha a arma atrás referida sabendo que não estava registada nem manifestada nem o podia ser, por se tratar de uma arma ilegal, por ter sido adaptada.
10.Usou essa arma na agressão atrás descrita sabendo que estava a recorrer a um meio perigoso e letal e que a sua conduta revelava censurabilidade e perversidade.
11.Ao dirigir aos ofendidos as expressões atrás referidas, o arguido fê-lo de forma adequada a provocar-lhes medo e a fazê-los recear de que o arguido os matasse.
12.Ao actuar dessa forma, o arguido agiu em circunstâncias de tempo próximas e em circunstâncias idênticas.
13.Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas violavam preceitos legais.
14.Depois destes factos, o arguido veio a ser condenado, por sentença de 18 de Novembro de 2005 – proferida no âmbito do Processo Sumário nº …./05.9PTPRT do .º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto – por ter cometido, em 6 de Novembro de 2005, um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz o montante global de € 490, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses.
15.Veio também a ser condenado, por sentença de 18 de Outubro de 2006 – proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº …./04.2TAVNG do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – por ter cometido, em 3 de Fevereiro de 1993, um crime de violação da obrigação de alimentos, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, com a condição de o arguido pagar as prestações em dívida desde Agosto de 2003 até à data dessa sentença, no valor de € 1.755, no prazo de 12 meses, e de pagar as condições (sic) que entretanto se vencessem, disso fazendo prova nos autos.
16.Também veio a ser condenado, por sentença de 11 de Dezembro de 2006 – proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº …/04.3PAPVZ do .º Juízo deste Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim – por ter cometido, em 3 de Setembro de 2004, um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 400.
17.Veio ainda a ser condenado, por sentença de 17 de Junho de 2008 – proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº …/06.0PHPRT do Tribunal Judicial de Vila do Conde – por ter cometido, em 16 de Dezembro de 2005, um crime de burla, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz o montante global de € 350.
18.O arguido tem actualmente 51 anos de idade.
19.É solteiro.
20.Exerce a profissão de comerciante.
X X X
Foi a qualificação jurídico-penal da matéria de facto considerada provada, referente ao crime por que o arguido foi absolvido, feita na sentença recorrida nos termos que se passam a reproduzir:
Tratemos, por último, da detenção da arma transformada.
São essencialmente de dois tipos os delitos relacionados com armas.
Uns decorrem da própria natureza da arma, pois algumas armas são objectivamente proibidas, ou seja, são proibidas em si mesmas, sendo em regra proibida a sua detenção, utilização, transporte e porte (estão nesse caso os ilícitos típicos de detenção de arma proibida); outros resultam da falta de condições legais para o uso, a detenção, o porte ou o transporte das armas, ou seja, são casos em que as armas em si mesmas, objectivamente consideradas, são permitidas, são susceptíveis de legalização, mas o seu detentor não reúne todas as condições legais para o efeito, seja por falta de licença para o acto em questão (deter, portar, transportar), seja por falta de manifesto dessas armas (estão nesse caso os ilícitos típicos de detenção ilegal de arma).
O delito que está em causa neste processo é do primeiro tipo.
Durante muitos anos, o regime jurídico das armas era o que constava do Decreto-Lei nº 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, que aprovou o Regulamento Respeitante ao Fabrico, Importação, Comércio, Detenção, Manifesto, Uso e Porte de Armas e suas Munições.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, alterou o regime jurídico das armas, embora sem prever de forma global todas as questões atinentes ao fabrico, à importação, ao comércio, à detenção, ao manifesto, ao uso e ao porte das armas e das munições.
Nos termos do disposto no artº 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março (diploma legal que procedeu à Reforma Penal de 1995), “Para efeitos do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”.
Já depois da Reforma Penal de 1995, o regime legal das armas viria ainda a sofrer alterações por diversos diplomas legais, dos quais se destacam a Lei nº 22/97, de 27 de Junho (que alterou o regime de uso e porte de arma e clarificou, no seu artº 6º, a incriminação da detenção de armas sem licença ou sem registo ou manifesto) e a Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto (que alterou o artº 275º do Código Penal, bem como o artº 6º da referida lei de 1997).
Actualmente, o regime jurídico das armas e suas munições consta, de forma sistematizada e unitária, na Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, diploma legal que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação (cfr. artº 120º dessa Lei), ou seja, em Agosto de 2006.
Os factos em causa neste processo reportam-se a 30 de Setembro de 2004, não lhes sendo por isso aplicável o novo regime jurídico das armas.
Ora, a detenção de uma arma transformada não era subsumível à previsão do artº 275º do Código Penal, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2002 (publicado no Diário da República, I Série A, nº 255, de 5 de Novembro de 2002), nos termos do qual: “Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995”. Na nota 8 desse Acórdão para Fixação de Jurisprudência expressou-se que “apesar da desejável reformulação, de forma actualizada, global e clarificadora, da legislação relativa a armas, em harmonia, nomeadamente, com os muito relevantes interesses de política criminal em causa, o sentido da jurisprudência agora fixado não afasta, atento o disposto no citado artigo 1º da Lei nº 22/97, de 22 de Junho, a incriminação do uso e porte das armas referidas, desde que não manifestadas ou registadas”. Sucede, porém, que não tendo sido originariamente fabricadas para disparar projécteis, antes tendo resultado de transformação clandestina, tais armas não podem ser objecto de registo e manifesto, tal como não é possível a obtenção de licença para a sua detenção, o seu porte ou o seu uso.
O Ministério Público refere-se ao artº 2º da Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto. Em rigor, esse artº 2º operou apenas uma alteração do artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho (alargando o crime à detenção de armas de caça e à transmissão de armas a pessoas que não tenham licença), não tipificando, pois, um crime. A referência deverá entender-se ao artº 6º da lei nº 22/97, de 27 de Junho, mas esse preceito incrimina a detenção ilegal de arma (ou seja, a detenção de uma arma em si mesma legal, mas fora das condições legais, por falta de licença ou por falta de registo e manifesto), não a detenção de arma ilegal (isto é, a detenção de uma arma em si mesma considerada proibida, ilegal).
Actualmente, constitui crime a detenção de uma arma transformada, nos termos do disposto no artº 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. Considera-se arma de fogo transformada, nos termos do artº 2º, nº 1, al. s), o dispositivo (note-se, à partida, não era uma arma de fogo, como sucede com as armas modificadas a que alude a al. r)) que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo. As armas transformadas são armas da classe A (artº 3º, nº 2, al. l)), como tal insusceptíveis de legalização, sendo proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte, nos termos do artº 4º, nº 1. Não são subsumíveis à previsão do artº 3º, nº 4, al. a), nem a licença prevista no artº 12º, al. g), se reporta a tais armas. São insusceptíveis de manifesto, não lhes sendo aplicável, pois, o disposto no artº 73º. Em suma, trata-se de armas absolutamente proibidas.
A detenção de armas transformadas constitui actualmente o crime de detenção de arma proibida, nos termos do disposto no artº 86º, al. c), preceito legal que alude expressamente e no que ora interessa a arma de fogo transformada.
Porém, como vimos, o artº 275º do Código Penal não era aplicável a tais armas e o artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, não se reporta à detenção de arma ilegal (a arma é que é ilegal), mas à detenção ilegal de arma (a detenção é que é ilegal, por falta de licença ou por falta de registo e manifesto).
Nestes termos, nesta parte, deverá ser proferido um juízo absolutório.
X X X
As decisões sobre a questão sub judice não têm sido uniformes, sendo certo que a maioria vai no sentido da orientação defendida pelo M.º P.º, citando-se, a título de exemplo, o Ac. deste tribunal e secção, de 20/11/2002, publicado em http://www.dgsi.pt., com o n.º JTRP00031536, que o ora relator subscreveu na qualidade de 1.º adjunto, no qual se escalpelizou toda a legislação e jurisprudência sobre a questão, e que vai ser seguido de perto, e o Ac. tirado no processo n.º 2153/07, também deste tribunal e secção.
A evolução legislativa e jurisprudencial sobre as armas e, designadamente, sobre a arma aqui em questão, é, no essencial, a que consta da sentença recorrida, pelo que nos dispensamos de a reproduzir.
O arguido foi absolvido do crime em causa essencialmente com os fundamentos constantes do penúltimo parágrafo da qualificação jurídico-penal da matéria de facto provada referente à detenção da arma de alarme transformada em pistola de fogo de calibre 6,35 mm, ou seja, embora o senhor juiz considere que se trata de uma arma que deve ser enquadrada na categoria das armas proibidas, entendeu que o art. 275.º do Código Penal, na versão de 1995, não lhe é aplicável por o STJ assim ter decidido por acórdão de fixação de jurisprudência, e entendeu que não se enquadra na previsão do art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, por este se reportar não à detenção de arma ilegal, mas à detenção ilegal de arma, sendo que, no seu entender, uma arma transformada, por ser proibida, é insusceptível de ser legalizada e, como tal, uma arma absolutamente proibida.
Sendo ponto assente que a arma em causa não é proibida, por, segundo o acórdão de fixação de jurisprudência citado, não se enquadrar na previsão do art. 275.º do Código Penal, na versão de 1995, vejamos então se se enquadra na previsão do art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, rectificada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, e alterada pelas Leis n.ºs 29/98, de 26 de Junho, e 98/2001, de 25 de Agosto.
Nos termos do art. 1.º, n.º 1, al. b), daquele diploma legal, são consideradas armas de defesa as pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 mm. A pistola apreendida ao arguido tem as características previstas nesta disposição legal, só com a diferença de que resultou da adaptação de uma arma de alarme, não podendo, por isso, deixar de ser considerada uma arma de defesa. As armas defesa com as características da apreendida ao arguido podem ser detidas ou usadas mediante os respectivos registos e manifestos e obtenção de licença de uso e porte – n.º 2 da mesma disposição legal. Ao contrário do que se refere na sentença recorrida, não é o facto de a arma ter resultado da adaptação de uma arma de alarme que a torna absolutamente proibida, como melhor adiante se vai explicitar.
Preceitua o art. 6.º da mesma disposição legal que quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Não constam de qualquer das normas deste diploma legal ou de qualquer outro restrições ao manifesto ou registo de armas adaptadas ou à obtenção de licença para o uso, detenção e transporte das mesmas, desde que revistam as características das armas de defesa cuja detenção, uso e transporte são permitidos. Por outro lado, a arma em causa, tendo em conta a legislação aplicável à data da prática dos factos, não se enquadrava na categoria das armas absolutamente proibidas. Não tem, pois, razão o senhor juiz do tribunal recorrido quando refere que a arma em causa, por ser insusceptível de legalização, é uma arma absolutamente proibida. A arma não só não é insusceptível de legalização, por não haver legislação que a isso obste, como também não é absolutamente proibida por não ter sido originariamente fabricada como arma de defesa, por não haver legislação que assim a qualifique.
Assim, como se decidiu no primeiro dos acórdãos deste tribunal e secção, supra citado, a criminalização da detenção de arma de defesa não manifestada ou registada ou sem a necessária licença respeita quer às armas de defesa originariamente fabricadas como tal, quer às armas de defesa que apresentem as mesmas características em resultado de uma transformação posterior ao seu fabrico.
A tudo isto acresce o facto de que não faria qualquer sentido que fosse punida a detenção, uso e porte de uma arma de defesa fabricada originariamente com esta finalidade e não uma arma com as mesmas características, embora resultante de uma adaptação. O bem jurídico tutelado pela proibição da sua detenção, porte e uso sem os necessários registo e manifesto e licenciamento é exactamente o mesmo. Sendo certo que, por resultar de uma adaptação nem sempre feita nas melhores condições de segurança, uma arma adaptada comporta maiores riscos, não sendo raros os casos de armas de fogo adaptadas que explodem no momento em que são usadas, pondo assim em perigo a saúde e a vida das pessoas que as detêm e utilizam.
Deste modo, conclui-se que a matéria de facto considerada provada integra a prática, pelo arguido, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p.p. nos termos dos arts. 1.º, al. b), e 6.º, da Lei n.º 22/97, já que se verificam todos os seus elementos constitutivos, objectivos e subjectivos.
Assim, a acusação tem de ser julgada considerada provada e procedente, também, quanto a este crime, e, consequentemente, o recurso tem de ser julgado procedente.
X X X
Face a esta decisão, importa agora fixar a medida da pena pela prática de tal crime e, seguidamente, a efectuação do cúmulo jurídico com as demais penas em que o arguido foi condenado.
O crime de detenção ilegal de arma de fogo cometido pelo arguido é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O tribunal recorrido fundamentou a medida das penas parcelares e única por que o arguido foi condenado pelos demais crimes nos termos que se passam a reproduzir:
2. Escolha e medida da pena
Ao crime de ofensa à integridade física qualificada correspondia, à data da prática dos factos, pena de prisão de 1 mês e 10 dias a 4 anos ou pena de multa de 13 a 480 dias, nos termos do disposto no artº 146º, nº 1, do Código Penal. Actualmente, a esse crime corresponde, quando se reporte a ofensas do tipo do artº 143º, pena de prisão até 4 anos, nos termos do disposto no artº 145º, nº 1, al. a), não estando prevista pena alternativa. O novo regime legal, manifestamente, não representa lei penal nova mais favorável, termos em que será dada prevalência ao regime anterior, vigente à data da prática dos factos, ao abrigo do princípio do tratamento mais favorável consagrado no artº 2º, nº 4, do Código Penal.
A cada um dos crimes de ameaça agravada, nos termos do artº 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal corresponde pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Actualmente, a moldura penal é a mesma, estando agora o delito correspondente previsto nos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Atento o critério expresso no artº 70º do Código Penal, quando ao crime sejam aplicáveis, alternativamente, uma pena privativa da liberdade e uma pena não detentiva, como sucede no caso em apreço, o Tribunal dá preferência a esta última, conquanto fiquem asseguradas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se identificam com a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos de artº 40º, nº 1, do Código Penal.
As penas são aplicadas, pois, por um lado, para reafirmar na comunidade jurídica a manutenção da validade dos comandos normativos violados (no caso, o respeito pela integridade física, ou seja, pelo corpo e pela saúde, das outras pessoas, e o respeito pela liberdade das outras pessoas e especificamente pela proibição de intimidar os demais), com vista a prevenir, ao nível societário, a prática de novos crimes, destes ou outros tipos (prevenção geral positiva ou de integração); por outro lado, para reintegrar o agente na sociedade, afastando-o, por essa via, da prática de outros delitos (prevenção especial positiva ou de ressocialização).
No caso em apreço, são elevadas as exigências de prevenção geral, atendendo ao facto de estarmos perante delitos muito frequentes no âmbito da média criminalidade e tendo presente que o arguido, ao ofender o corpo de outra pessoa com um tiro, provocou compreensível alarme social e violou ostensivamente os mais elementares deveres da convivência humana. Atenua as exigências de prevenção geral, apesar de tudo, o reduzido desvalor de resultado, pois o arguido (deve ter querido dizer-se “ofendido”), tendo em conta a forma como foi agredido, poderia ficar com lesões muito mais graves e mesmo morrer, se o projéctil o atingisse numa zona vital, sendo certo que foi disparado a cerca de 3 m. Quanto às ameaças, consistiram na intimidação de morte, em 3 das 4 vezes que ficaram provadas com objectos susceptíveis de ser usados como armas e da outra vez com um automóvel, quando o ofendido estava a pé.
São, porém, reduzidas as exigências de prevenção especial, já que o arguido trabalha (tanto quanto resulta do seu certificado de registo criminal) e não lhe são conhecidas condenações anteriores aos factos de que aqui cuidamos. É certo que já foi condenado por 4 vezes, mas todas as condenações atrás referidas se reportam a datas posteriores às dos factos em causa neste processo e assim não se pode afirmar com precisão que condenações anteriores tenham surtido pouco efeito. Tanto quanto resulta do registo criminal, quando praticou os crimes a que vimos aludindo, o arguido era primário.
Nestes termos, o Tribunal considera suficiente a aplicação de penas não detentivas.

Cada uma das penas de multa será fixada, dentro da respectiva moldura penal abstracta – com um mínimo de 13 dias e um máximo de 480 dias em relação ao crime de ofensa à integridade física qualificada e com um mínimo de 10 dias e um máximo de 240 dias em relação à ameaça agravada, nos termos dos artºs 47º, nº 1, 146º, nº 1, e 153º, nº 2, do Código Penal – em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, conforme se prevê no artº 71º, nº 1, do Código Penal.
O patamar mínimo da multa corresponde ao nível abaixo do qual a comunidade jurídica não sente suficiente e eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime (prevenção geral positiva).
O nível máximo é fornecido pelo grau de culpa, já que esta, constituindo o fundamento ético e jurídico da aplicação das penas, representa também o seu máximo inultrapassável, como explicita o artº 40º, nº 2, do Código Penal.
Finalmente, a medida concreta da pena deve ser encontrada atendendo sobretudo às exigências de prevenção especial que o caso reclame.
Na tarefa de determinação da medida concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido e contra ele, nos termos do artº 71º, nº 2, do Código Penal.
No caso decidendo, a par dos aspectos já aludidos aquando da escolha da sanção, importa ponderar os seguintes:
- A lesão consistiu numa escoriação na região do cotovelo, da qual adveio uma cicatriz, não desfigurante, com 2 cm de comprimento, localizada na região posterior do cotovelo;
- A ferida provocada pelo tiro determinou um período de doença de 8 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional;
- O arguido agiu com dolo directo e intenso;
- Tem actualmente 51 anos de idade;
- Exerce a profissão de comerciante.
Tudo visto e ponderado, consideram-se necessárias, suficientes, adequadas e proporcionais as seguintes penas:
- Pelo crime de ofensa à integridade física qualificada: 280 dias de multa;
- Pelo crime de ameaça, na forma continuada, praticado contra C……….: 150 dias de multa, na forma continuada (considerando a ameaça mais grave das ameaças que se provaram, a de 29 de Setembro de 2004, por o arguido estar munido de uma arma de fogo; cfr. artº 79º, actual 79º, nº 1, do Código Penal);
- Pelo crime de ameaça praticado contra D……….: 100 dias de multa.

Conforme atrás referido, os dois crimes que o arguido F………. (deve ter querido dizer-se “B……….”) praticou estão numa relação de concurso real e efectivo de infracções.
Operando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, tendo em consideração os factos e a personalidade do agente, no seu conjunto – tudo nos termos do disposto no artº 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal – atendendo ao facto de os factos terem sido praticados num curto espaço de tempo, em condições homogéneas e por causa dos mesmos motivos, considera-se ajustada a fixação da pena unitária de 400 dias de multa.
X X X
Sendo o crime de detenção ilegal de arma de fogo punível com pena de prisão ou multa, importa, nos termos do art. 70.º do Código Penal, determinar se uma pena não detentiva satisfaz de modo adequado e suficiente as finalidades da punição.
Na sentença recorrida, quanto aos demais crimes por que o arguido foi condenado, considerou-se que a aplicação de penas de multa satisfaz de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, não obstante os seus antecedentes criminais, em todo o caso por condenações posteriores à data da prática dos factos a que se reportam estes autos, não havendo razões para, pela prática deste crime, alterar aquela decisão, optando-se, assim, também, pela aplicação de uma pena não detentiva.
Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atende à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
No caso, são elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a verificação do grande número de crimes desta natureza, que põem em causa quer a segurança dos próprios detentores das armas de fogo adaptadas, quer a segurança de terceiros.
No que diz respeito às exigências de prevenção especial, remete-se para o decidido na sentença recorrida, apenas se acrescentando que, embora as outras condenações sejam posteriores à dos presentes autos, uma por factos anteriores e as outras por factos posteriores, são as mesmas reveladoras de que o arguido é uma pessoa conflituosa, recorrendo às agressões e às ameaças para resolver os seus problemas, em vez de optar pelo diálogo.
Tendo em conta as circunstâncias do caso, entendemos como justa e adequada a punir a actuação do arguido a aplicação de uma pena de 100 dias de multa, à razão diária de €5,00.
Operando o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, tendo em conta o conjunto dos crimes cometidos pelo arguido e a sua personalidade, já acima caracterizada, manifestada na prática dos mesmos, condena-se o arguido na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros).
Declara-se perdida a favor do Estado a arma de fogo apreendida ao arguido.
Mantém-se a decisão da 1.ª instância no que diz respeito à fixação das custas, taxa de justiça e procuradoria, bem como aos honorários do defensor oficioso do arguido
Na 1.ª instância será ordenada a remessa de boletins ao registo criminal.
X X X

Porto, 2009/09/23
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira