Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420423
Nº Convencional: JTRP00013587
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: TRANSGRESSÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199412219420423
Data do Acordão: 12/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 114/94 DE 1994/05/03.
Sumário: Com a entrada em vigor do novo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 03/05, ocorreu a despenalização das condutas contravencionais consumadas no domínio de vigência do velho Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:
Na comarca de Mirandela, o arguido Augusto ...., devidamente identificado nos autos, foi sujeito a julgamento em processo de transgressão e condenado pela prática de uma contravenção prevista e punida pelos artigos 1 e 3, n. 3 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, cometida em 11/12/1994, na multa de 30000 escudos e em inibição de conduzir pelo período de quarenta dias.
Inconformado, recorreu o arguido, pretendendo a redução da pena de multa e da inibição de condução para o mínimo legal e ainda a substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta.
O Excelentíssimo Delegado do Procurador da República respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
Entretanto, entrou em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, face ao que, no despacho elaborado nos termos do artigo 417 do Código de Processo Penal, se suscitou a questão prévia da despenalização das contravenções previstas no Código da Estrada previgente e diplomas complementares, o que conduz à extinção do procedimento criminal.
Após os vistos, cabe agora decidir, o que, como já se apontou naquele despacho, deve ter lugar em conferência, como dispõe o artigo 419, n. 4, alínea b) do Código de Processo Penal.
Com o Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, entrou em vigor, em 01/10/1994, o novo Código da Estrada, sendo revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 39672, de 20/05/54, e, bem assim, a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código agora aprovado (artigos 1 e 2 do referido Decreto-Lei n. 114/94).
E, compulsado o novo Código da Estrada, constata-se que a infracção às suas disposições e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, salvo se constituirem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais - artigo 135 do Código da Estrada.
Os factos por que o arguido foi condenado situar-se-iam agora na previsão do artigo 87, ns. 1 e 2 do novo Código da Estrada, constituindo contra-ordenação punível com coima e, no caso, com sanção acessória de inibição de conduzir (artigos 141 e 149, alínea i), daquele diploma).
Deste modo, a conduta em questão que constituiria contravenção prevista na legislação então em vigor (agora revogada) foi retirada do âmbito do direito penal e passou a enquadrar-se no âmbito do chamado ilícito de mera ordenação social, ilícito este que é distinto e autónomo daquele, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, reafirmando o que, de modo mais desenvolvido, se dissera já no relatório do Decreto-Lei n. 232/79, de 24 de Julho.
Com efeito e respigando algumas passagens do relatório do diploma de 1979, constata-se que ele se insere num movimento de descriminalização, assim se respondendo às necessidades de purificação do direito criminal de formas de ilícito, cuja sede natural é o direito de mera ordenação social. É o que, por exemplo, deverá acontecer com as contravenções, tradicional e indevidamente integradas no ordenamento jurídico-penal.
Ainda conforme se refere no preâmbulo do mesmo diploma, entre os dois ramos de direito (penal e de mera ordenação social) "medeia uma autêntica diferença; não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza". E, de seguida, citando Eduardo Correia,
Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, in Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1973, 268, diz-se que a contra-ordenação "é um "aliud" que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal".
Aliás, a própria sanção - coima - tem "natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas", podendo "adoptar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade".
E tem sido esse, também, o entendimento da doutrina, ou seja, que entre crimes e contravenções, por um lado, e contra-ordenações, por outro, existe uma diferença não apenas de grau ou quantitativa, mas qualitativa (cfr., por todos, aí citando vários autores, Taipa de Carvalho, Sucessões de Leis Penais, 1990, 99).
Porque assim e seguindo ainda o entendimento expresso por este autor (obra citada, 89), aceite que "a contra-ordenação é uma infracção de natureza administrativa, distinta na sua natureza essencial e nos fins do seu sancionamento (punição), da infracção penal - o crime e mesmo a contravenção -, não pode existir a mínima dúvida de que a conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portuguesa, artigo 29, n. 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n. 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá aplicar-se a Lei Antiga e, tendo já sido aplicada em sentença transitada em julgado, cessam a execução da pena e os efeitos penais da condenação. A responsabilidade penal, derivada do facto praticado antes do início da vigência da Lei Nova, extingue-se plenamente".
Assim, em tal hipótese, não se configura uma situação de verdadeira e autêntica sucessão de leis penais, a resolver por aplicação da que redundar em tratamento mais favorável ao arguido (artigo 2, n. 4 do Código Penal de 1983 e artigo 6, segunda do Código Penal de 1886), mas sim, como se viu, uma situação de despenalização, ou seja, de eliminação daquele comportamento do número das infracções penais, com aplicação retroactiva aos comportamentos ocorridos ainda nos domínios da lei antiga, nos termos das normas legais atrás apontadas.
Isto posto e volvendo ao caso vertente, resta somente concluir, em consonância com o que se deixou referido, que, tendo-se operado a despenalização da conduta imputada ao arguido, arredada fica definitivamente a possibilidade da sua punição como contravenção, nos termos do artigo 6, primeira do Código Penal de 1886, cuja vigência para as contravenções foi mantida pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro (artigo 6, n. 1).
Ocorre, pois, causa extintiva do procedimento criminal, procedendo, assim, a questão prévia suscitada.
De harmonia com o exposto, na procedência da apontada questão prévia, acorda-se em declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não conhecendo, assim, do objecto do recurso.
Sem tributação.
Porto, 21 de Dezembro de 1994
Marques Salgueiro
Costa Mortágua
Matos Manso