Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130039
Nº Convencional: JTRP00030304
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: DEFESA DO AMBIENTE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RP200102080130039
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 132-A/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR AMB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST97 ART9 ART20 ART66 N1 N2.
L 11/87 DE 1987/04/07 ART10 ART21 N1 N2 ART26 N1.
DL 74/90 DE 1990/03/07 ART47.
CPC95 ART381 N1 ART383 N1 ART384 N1 N4 ART387 N1.
Sumário: I - Na defesa da natureza e do ambiente é fundamental o princípio da prevenção, segundo o qual as acções incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos.
II - Uma providência cautelar não especificada será meio particularmente adequado para obter a cessação da actividade lesiva do meio ambiente.
III - Estará nessa situação, justificando-se o encerramento preventivo da unidade poluidora, o depósito de sucata e transformação de entulho indiscriminados, sem cumprimento de directivas e imposições legais, uma vez que os riscos para o meio ambiente circundante são potenciados pela sua manutenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 11.7.2000, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, o Ministério Público, ao abrigo do disposto, nos artigos 26-A, CPrC, 45º-3, da Lei nº 11/87, de 7.4 e 5º-1, e), da Lei nº 60/98, de 27.8 (Estatuto do Mº Pº), na defesa dos interesses difusos que lhe incumbe proteger,
veio requerer providência cautelar não especificada, nos termos do art. 381º, ss, CPrC, contra R...., cidadão espanhol, com domicílio profissional na ............, Vila Nova de Cerveira,
pedindo, se ordene que o requerido R..... cesse de imediato a actividade que desenvolve no depósito de sucata, sito no seu lote de terreno, com 2400 m2, no estremo do arruamento principal do ............. de V N Cerveira; fixando-se-lhe uma sanção pecuniária compulsória, em montante adequado e suficiente, para assegurar o cumprimento da requerida providência que vier a ser decretada, nos termos dos art.s 383º-2, CPrC e 829º-A, CC, porquanto, na exploração do referido lote de terreno, o requerido, desde 1994, vai ali acumulando sucata variada, com depósito e transformação de entulhos (ferro velho, automóveis, baterias, frigoríficos, pneus e resíduos sólidos), como em terrenos adjacentes que entretanto comprara, sem qualquer critério.
Não curou de vedar tal depósito da sucata, que é visível do exterior, nem tem uma zona de protecção circundante (art. 4º, nº 1 e 3, do Dec Lei nº268/98, de 28.8), estendendo-se até à via pública.
Aí, não tem área de desmonte de peças, de armazenagem de produtos perigosos, nem a sucata que recebe, é submetida a descontaminação (art. 5º, nº 2 e 3, ib);
o solo não foi objecto de impermeabilização, e próximo há cursos de água que desaguam no Rio Minho.
Óleos e substâncias derramadas no solo, poluem e afectam os subterrâneos de água.
Da queima, a céu aberto, de resíduos sólidos, há a libertação de fumos , poeiras e cheiros; do que resulta afectação da qualidade do ar e incómodos e mal-estar para os moradores próximos.
A indiscriminação do depósito da sucata, alberga roedores, propagadores de doenças.
Nela se contêm resíduos perigosos (tabelas 3-B e 4, do Dec Lei nº 121/90, de 9.4 e anexos B e II da Directiva 91/689/CEE, de 12.12, CEE), que fazem perigar a saúde dos habitantes próximos e poluem o ambiente.
O local confronta com a linha férrea, que liga o Porto à Galiza, que tal qual está afecta o equilíbrio paisagístico.
A sua instalação, ao presente, não se encontra licenciada (art. 7º, Dec Lei nº 268/98) e tem de obedecer a condicionamento de implantação legais.
Posto em causa pelo requerido está o direito à saúde e à qualidade de vida (art.s 70º, CC e 24º, CRP), bem como a lesão do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66º, CRP).
A manter-se a situação e actividade, há uma lesão contínua ao ambiente, como valor em si mesmo (art. 5º, 2 a), Lei 11/87, de 7.4), dado dela advir consequências nefastas para alguns dos seus componentes: ar, água e solo; como agravamento e sua degradação; e continuada violação dos direitos à saúde, bem estar e qualidade de vida da população residente na zona.
Importará, por isso, prevenir e evitar a ocorrência de novas e contínuas lesões de tais valores, ordinária e fundamentalmente protegidos.
Deduzindo oposição, o requerido R.....
-excepcionou a incompetência em razão da matéria deste Tribunal Cível, atribuindo-a ao foro administrativo;
-e impugnando, historia as suas divergências de âmbito juridico-administrativo com a Câmara local, quanto ao desenvolvimento da sua actividade de depósito de sucata no local ora em causa, que por não ser deste foro cível ora não importa referir; bem ainda rejeita os moldes desenhados pelo requerente da providência; no entanto, aceitando a exploração do depósito da sucata, que diz acondicionada e protegida com muros de blocos de 2 x 3 m, rede e pano verde que a torna invisível do exterior; possuindo barracão de corte, de desmontagem de peças usadas. No mais, enjeita a violação de quais dos invocados direitos legalmente protegidos; considerando a requerida providência destituída de fundamento legal e material e inadequada processualmente à resolução de tal litígio.
Conclui pela procedência da excepção e/ou improcedência da providência requerida.
Indica prova testemunhal, requerendo a notificação da Câmara para juntar documentos e a solicitação à DRAN de análise da qualidade das águas subterrâneas das proximidades do local questionado, como da medição da qualidade do ar ambiente
Produziu-se despacho, admitindo os róis de testemunhas, ordenando-se a notificação à Câmara; mas, quanto à perícia requerida e referida, entendeu-se que não era necessária de momento, "atento o carácter sumário da prova neste tipo de processo", assim se indeferindo.
Havendo notificação ordenada, do assim decidido não foi interposto qualquer recurso.
O Tribunal deslocou-se ao local; e perante a prova produzida e apresentada, teve por assente a seguinte matéria:
1.-O requerido é proprietário de um lote de terreno, com 2 400 m2, sito no estremo do arruamento principal do ............ de Vila Nova de Cerveira,
e, em 19.4.1994, obteve a licença de utilização de tal local, como armazém.
2.-Todavia, desde o ano de 1994, vai ali acumulando sucata variada,
e, actualmente, possui e explora uma indústria de depósito e transformação de entulhos, onde se amontoa ferro velho, carcaças de veículos automóveis em fim de vida, baterias, pneus e outros resíduos sólidos, abreviadamente designada por depósito de sucata.
3.-O requerido tem vindo a adquirir os terrenos adjacentes, a norte do lote onde se situa tal depósito de sucata, e aí tem vindo a espalhar toneladas de resíduos ferrosos e demais entulho, sem qualquer critério.
4.-O depósito da sucata não é envolvido por qualquer sebe vegetal,
existindo apenas um muro de blocos e uma rede e um pano verde, que não impedem a visibilidade do exterior da sucata e entulho ali sobrepostos em altura, em área não coberta,
nem por uma zona de protecção circundante.
5.-Nos terrenos confinantes, posteriormente adquiridos pelo requerido, nem sequer estão assinalados os respectivos limites, estendendo-se o amontoado da sucata, detritos e entulho, até junto do asfalto da via pública.
6.-Não existe em tal depósito de sucata, área especialmente prevista para operações de desmonte de sucata e armazenagem de produtos perigosos; nem a sucata recebida é imediatamente submetida à respectiva contaminação, por via da remoção e separação dos resíduos perigosos.
7.-O solo do depósito da sucata não foi objecto de impermeabilização; sendo que, próximo do local, correm cursos de água, que desaguam no Rio Minho.
8.-No depósito da sucata, há vestígios de óleos e de outra substâncias derramadas no solo.
9.-A existência do depósito da sucata, pelo modo como está instalado e é gerido, afecta o ambiente, poluindo-o
10.-O lote de terreno propriedade do requerido, onde se amontoa, sem qualquer vedação efectiva, a sucata, entulho e demais detritos, confronta a poente com a linha férrea, que liga o Porto à Galiza, o que afecta o equilíbrio paisagístico, já que os passageiros dos comboios assistem ao modo desordenado, como o depósito da sucata está instalado.
Com base no que se decidiu, julgar procedente a providência cautelar inominada, condenando-se o requerido a
a).-encerrar imediatamente e a manter encerrado, sem qualquer actividade, o depósito da sucata a que se referem os presentes autos,
-até que
proceda à impermeabilização do solo do mencionado depósito,
envolva o mesmo por uma cortina arbórea, que impeça a sua visibilidade do exterior, com pelo menos 3 m da altura,
construa no seu interior uma zona de protecção circundante, com a largura de 5 m, contados desde a linha limite da cortina arbórea e uma zona especialmente destinada a armazenagem temporária de resíduos perigosos,
e, por último, remova todo o espólio da sucata dos terrenos adjacentes, para dentro do mencionado depósito.
b).-pagar a quantia de 7.000$00 por dia de atraso no cumprimento ou infracção da obrigação de encerrar e manter encerrado o dito depósito.
Inconformado, o requerido interpôs recurso; que foi admitido, como de agravo, com subida de imediato, em separado, e efeito meramente devolutivo.
Alegando, concluiu:
1.-Os factos apurados demonstram que, ao contrário do sustentado pelo Mº Pº, nenhuma das componentes naturais do ambiente sofreu ou corre risco de sofrer dano com o funcionamento deste depósito da sucata.
Com efeito,
2.-"in casu", não se demonstrou qualquer poluição do ar ou contaminação das águas, nomeadamente dos seus mananciais subterrâneos.
Por outro lado,
3.-apenas se deu como provado que no depósito da sucata há vestígios de óleos e outras substâncias derramadas no solo, e se concluiu, sem mais, que a existência no local do depósito da sucata afecta o ambiente, poluindo-o.
Ora,
4.-nenhum facto concreto existe apurado nos autos que indique que este depósito de sucata polui o ambiente, nomeadamente o seu componente natural solo.
Com efeito,
5.-a indicação da existência de vestígios de óleo e de outras substâncias derramadas indeterminadas não permitem por si, despida de qualquer facto concreto e sem qualquer prova pericial ou científica adequada, que se extraia legitimamente a conclusão da poluição do ambiente e da sua componente natural solo.
Também,
6.-e não obstante os esforços louváveis do Mº Pº em alegar factos exaustivos, para demonstrar a afectação da saúde pública com o funcionamento deste depósito da sucata, não logrou provar, como não podia, um sequer que fosse.
Por sua vez,
7.-a afectação paisagística está circunscrita aos passageiros dos comboios, que utilizam o caminho de ferro Porto- Valença, quando por ali passam, esporadicamente, em reduzidos segundos.
Sendo que
8.-a mesma é imputável à Câmara Municipal de V N Cerveira, que depois de autorizar a implantação de coberto vegetal, que eliminasse esse impacto, revogou ilegalmente essa deliberação, impedindo a sua colocação.
De igual forma,
9.-os vestígios de óleo e de outras substâncias indeterminadas derramadas no solo, também só se verificam, porque a Câmara Municipal, após ter autorizado a execução de obras de impermeabilização do solo e a construção de um local isolado e dotado de uma fossa com dispositivo que garante a separação dos óleos e previne todo e qualquer risco de contaminação do solo, revogou ilegalmente o licenciamento dessas obras e impediu, consequentemente, a respectiva execução.
Ora,
10.-se é dever dos cidadãos contribuir para um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, tal é também tarefa do Estado, em harmonização com as autarquias locais e aqueles - art. 9º, CRP.
Também,
11.-é tarefa do Estado e das autarquias locais prevenir e controlar a poluição, ordenar e promover um correcto ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades.
Sucede que
12.-neste caso, é exactamente o Estado quem impediu ilegalmente o recorrente de adaptar o funcionamento da sua sucata às prescrições constantes do Dec Lei nº 267/98, de 28.8, e não lhe facultou outra alternativa, a que se encontra obrigado constitucionalmente.
Assim,
13.-a decisão recorrida, ao impor obras que a Câmara Municipal não consente, proferiu decisão inconstitucional e ilegal, nomeadamente por ser ofensiva dos bons costumes e da moral pública.
De facto,
14.-o Tribunal ao impor ao recorrente as obras que a Câmara Municipal agora não autoriza, depois de as ter autorizado, está a proferir sentença sancionatório definitiva do encerramento deste depósito de sucata.
Ora,
15.-competindo ao Estado e à Câmara Municipal solucionar em conjunto com o recorrente esta situação, que lhe foi criada pela entrada em vigor do Dec Lei nº 267/98, de 28.8, é ilegítimo, abusivo, ilegal e inconstitucional sancionar o recorrido a cumprir uma decisão da qual depende de terceiros para a conseguir.
De todo o modo,
16.-os autos não oferecem elementos de prova científicos ou qualquer outro credível, que demonstrem a verificação a contaminação do solo ou risco da sua ocorrência.
Pelo exposto,
17.-a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 9º d), 66º-1 e 2, a), b) e f), CRP; 1º-1, 21º-1, 2 e 3, do Dec Lei 627/98, de 28.8; 280º, 281º, 295º, 334º e 342º-,CC; 387º-1 e 2, 668º,1 b) e d), CPrC, 20-1 e 6º, do Dec-Lei nº 11/87, de 7.4.
Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra
-que autorize o recorrente à manutenção do funcionamento do estabelecimento do depósito da sucata em causa, condicionado à execução das obras nele impostas, no prazo de 6 meses, após o seu licenciamento municipal.
Ou subsidiariamente,
-proceder-se à anulação do julgamento e ordenar-se "ex officio" a realização de diligências de prova pericial e científica, com vista ao apuramento da natureza dos líquidos derramados no solo e ao apuramento da existência de risco de continuação.
Não foram apresentadas contraalegações.
Arguta e tenazmente, se sustentou a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria tida por apurada na 1ª instância está inquestionada, à excepção que dela se possa extrair a ilação de que, em si, ela seja poluente do ambiente, o que o requerido/agravante não aceita.
Vejamos.
Será que de tais factos demonstrados se poderá concluir pela inexistência de fundamento para o receio da lesão do meio ambiente, como consequência da manutenção do exercício da actividade do depósito de sucata, no local em causa, pelo requerido R........?
O Tribunal Julgador, perante tal matéria já enunciada e provada, adveniente das provas produzidas e de uma inspecção judicial ao local, respondeu a tal pergunta negativamente, afirmando e concluindo que, perante o quadro circunstancial desenhado, o fundado receio de que o depósito de sucata em exercício constitua um prejuízo efectivo e grave para o ambiente, não pode deixar de fazer vingar a presente providência cautelar.
Como relatámos já, nesta se pretende a cessação imediata da actividade que o requerido desenvolve no identificado depósito de sucata, acrescida de sanção pecuniária compulsória, para o caso de este não acatar o cumprimento de tal providência, assim, decretada.
Bem se afirmou "a quo" que aqui (foro judicial cível) apenas está em causa a violação, ou não, do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado por parte de um particular (o requerido); o prejuízo que o depósito da sucata deste em actividade possa acarretar ao ambiente e à qualidade de vida das pessoas que residem nas redondezas.
O pedido formulado na providência "sub judice" incide directamente sobre a abstenção de actividade alegadamente lesiva do ambiente e do exercício do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
Aqui, importará tão-só averiguar se, na perspectiva do pedido e da causa de pedir da requerida providência cautelar, a disciplina do art. 66º-2, da Constituição da República Portuguesa, foi respeitada ou infringida.
E sempre aqui teremos de ter presente que estamos no domínio de providência meramente cautelar, que abarca a medida que, em concreto, é requerida ou é julgada adequada, para acautelar o direito substantivo sumariamente invocado e corresponde aproximadamente ao pedido que será formulado na acção declarativa (art.467º-1 d), CPrC) e que deve ser objecto de apreciação na decisão final (art. 661º-1, ibidem).
Isto porque, como regra, a todo o direito corresponde uma acção, destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou requerer a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias, para acautelar o efeito útil da acção (art. 2º-2 ib).
Importará, pois, a concessão de tutela cautelar, nos casos em que a falta de uma decisão imediata, ainda que provisória, seja susceptível de causar prejuízos graves.
Como a sua própria designação evidencia, o procedimento cautelar não se destina a investir contra uma lesão consumada, mas a prevenir "o receio de lesão" (art.s 381º-1 e 387º-1).
A natureza e a finalidade dos procedimentos cautelares não se compadecem com delongas excessivas, ainda que porventura destas possa emergir uma decisão mais segura; sem que no entanto isso possa e deva conduzir a uma decisão precipitada, decretando a providência em casos em que não estejam reunidas as condições, para a concessão da tutela provisória.
Ao decidir sobre a providência a decretar, deve adquirir-se da prova já produzida com intervenção de ambas as partes, um certo grau de certeza e/ou verosimilhança, que lhe confira segurança.
No juízo de prognose a fazer-se perante a decisão a proferir, deve compatibilizar-se a celeridade admissível e desejável com a certeza jurídica possível e previsível, no quadro circunstancial em tais parâmetros legais apurado.
Bastará, assim, para que possa decretar-se a providência cautelar um "fumus boni iuris" decorrente de uma "summaria cognitio".
Deste modo, se evitará o prejuízo da demora inevitável do processo declarativo, de que a providencia depende, evitando que uma decisão favorável e procedente se torne puramente platónica - A Varela...in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23.
Perante a existência da matéria de facto recolhida, de indícios suficientes da verosimilhança do direito invocado, caberá ao aplicador do Direito o juízo positivo da aparência da existência desse direito.
Cumprido está o ónus geral da alegação da matéria de facto, consubstanciadora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida pelo requerente (art. 3º-1 e 264º-1), como o oferecimento da prova sumária do direito ameaçado (art. 384º-1); que produzida, imporá a "summaria cognitio" da matéria apontada perante os comandos legais efectivamente invocados.
Ainda que e porque assim, sempre a decisão cautelar terá o significado jurídico de "provisória" - art. 383º-4.
Diz-nos a matéria tida por provada "a quo" que o requerido, desde 1994, tem uma licença de utilização do seu lote de terreno de 2 400 m2, sito no estremo do arruamento principal do ............. de V N Cerveira, para armazém.
Porém, desde então, ali tem vindo a acumular sucata variada, onde presentemente explora uma indústria de depósito de sucata e transformação de entulhos, amontoando ferro velho, carcaças de automóveis, baterias, pneus e demais resíduos sólidos.
Adquirindo terrenos adjacentes ao lote, neles tem vindo a amontoar toneladas de resíduos ferrosos e demais entulho, sem qualquer critério, estendendo-se até à via pública.
Não envolve o depósito da sucata qualquer sebe vegetal, nem tem zona de protecção circundante, que é visível do exterior, sobrepondo-se a sucata e entulho em altura, e não coberta.
Recebida é a sucata aí, sem que se proceda à sua descontaminação imediata, por remoção e separação dos resíduos perigosos.
Aí, não há área prevista de desmontagem da sucata e armazenagem dos produtos perigosos.
O seu solo não foi objecto de impermeabilização; aí há vestígios de óleos e outras substâncias derramadas.
Próximo daí, há cursos de água, que desaguam no Rio Minho.
Confronta o depósito da sucata com a linha férrea internacional Porto-Galiza, permitindo a visualização do desordenado da sucata, entulho e demais detritos aos passageiros dos comboios; e afectando o equilíbrio paisagístico.
Assim se diz, este "modus operandi" da sucata instalada afecta e polui o ambiente.
Bem se diz, que na realidade que é a vida, o Direito é um todo, pelo que a Ordem Jurídica é integrada por institutos que se avizinham e, muitas vezes se interpenetram nas respectivas disciplinas.
Cientes temos de estar porém, que ora e aqui, já atrás o fixámos, nos limitaremos à área da competência do foro da jurisdição cível (pedido e causa de pedir formulados); ficando, por isso, postergada a sindicabilidade judicial da deliberações camarárias autárquicas sobre os licenciamentos exigíveis para o local, que são do âmbito do foro administrativo, por tangerem a apreciação da legalidade e validade de actos administrativos.
Assim, no nosso âmbito de cognição, não contende dizer-se, perante a matéria provada, que se evidencia a existência do direito ao ambiente que se pretende ver tutelado e que se corporiza nas diferentes componentes naturais que integram o local, onde se exercita a actividade industrial de depósito e transformação de sucata e entulhos vários, nomeadamente água, ar, solo, subsolo e paisagem.
Aqui, questiona-se essencialmente o facto de, a manter-se o exercício de tal actividade industrial, nas mesmas circunstâncias descritas, haver susceptibilidade de causar lesão no ambiente, ou mais concretamente se pode fundadamente recear-se que da manutenção de tal "statu quo" poderá resultar aquela lesão.
A realidade factual provada traduz-se no bastante e suficiente para sobre a requerida providência cautelar se poder ajuizar e decidir.
Se é exacto que esta se não destina, como a sua própria designação evidencia, a investir contra uma lesão já consumada, mas a prevenir o "receio de uma lesão", esse receio estava perfeitamente justificado, por ser de admitir, num juízo de razoabilidade, que o requerido continuasse a sua acção prejudicial.
E nada permite o diagnóstico de que "o prejuízo resultante da providência" seja superior ao "dano que com ela se quer evitar" (art 387º-2).
Dentre o mais, é tarefa fundamental do Estado "defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento do território" art. 9º, CRP; porque os cidadãos, cada um e todos, têm direito a "um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado" e "o dever de o defender"- art. 66º-1, ibidem.; para garantia e salvaguarda dos quais se instituiu a acção popular (art 52º-3, ib) civil; que pode revestir qualquer das formas previstas no CPrC (art.s 1º-1,12º-2, Lei 83/95, de 31.8).
Assim, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a apoio a iniciativas populares prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (a); "ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e de paisagens biologicamente equilibradas " (b).... (art 66º, 2, CRP).
Fundamental é, pois, além doutros, o princípio da prevenção - segundo o qual as acções incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem, e não apenas combater posteriormente os seus efeitos, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la "a posteriori" - sendo a forma de procedimento cautelar ajuizada a particularmente vocacionada para o concretizar.
A cada cidadão, pois, é imposto constitucionalmente não só a obrigação de não atentar contra o ambiente (v. g. não poluir); como o dever de impedir os atentados de outrem contra o ambiente.
A todos e a cada um de nós é reconhecido o direito de usufruir um ambiente humano, sadio e equilibrado, mas também nos incumbe o dever de preservar o ambiente e a qualidade de vida e de reagir contra os factores de degradação ambiental (art. 20º, CRP).
Pelo referido princípio específico da prevenção, se estabelece que as actuações com efeitos imediatos ou a prazo, no ambiente, devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as suas causas prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente.
Essencial é criar condições que permitam evitar as perturbações do ambiente, em vez de se limitar a combater posteriormente os seus efeitos (cfr preâmbulo do Dec Lei nº 186/90, de 6.6 e Directiva nº 85/337/CEE, de 27.6.1985).
Daí, a imposição de, à aprovação de projectos com incidência significativa no ambiente, haver sujeição a processo prévio de audição de impacto ambiental.
Enfrentando estas regras constitucionais e ordinárias, perante o quadro factual apurado, não é despiciendo concluir-se que a continuação em actividade da indústria de depósito de sucata e transformação de entulho, nas condições em que vem sendo feita, é desrespeitadora de tais ditames do legislador, e atentatória de grave impacto negativo no ambiente.
Na verdade, o simples depósito dos resíduos e entulho, na qualidade, quantidade e modo se fazem no local, perante a proximidade de cursos de água, ar, solo, subsolo e paisagem, não podem deixar de interferir na sua normal conservação ou evolução, contribuindo, com razoável e forte probabilidade na degradação do ambiente, desvalorizando-o (art.s 21º-2 e 26º-1, Lei nº 11/87, de 7.4).
Há na grandeza e volumetria, a céu aberto, de tais descritos resíduos a susceptibilidade de causarem impacto visual e contaminante das componentes ambientais presentes e locais, podendo causar-lhes, por isso, danos irreparáveis, ou de difícil reparação.
Há que prevenir, por isso, antecipativamente, acautelando os bens da saúde, o bem estar e a forma de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, com a estabilidade física e biológica do território, referenciados nos art.s 21º-1 , da Lei 11/87 referida.
É que a situação vertente, colocada à nossa análise, é susceptível de pôr tais bens em risco; sendo que "a tempo e a horas" o requerido, seu dono, não curou de acautelar o cumprimento das directivas e imposições legais, que condicionam o exercício no local de tal nociva e negativa actividade, nos moldes em que está a ser desenvolvida.
De imediato, o encerramento preventivo de tal unidade poluidora - como se pede - é medida profilática que se impõe (art. 10º, LBA e 47º-1, do Dec Lei nº 74/90, de 7.3); e que a 1ª instância adequada e prudentemente, decretou.
A manutenção do "statu quo" com a actividade implementadora e constante do requerido, implica riscos para o meio ambiente circundante, e nomeadamente possibilidade de lesões das suas componentes naturais água, ar, solo, subsolo e paisagem.
No contexto dos factos provados, que temos no "quantum satis" para ajuizar e decidir da providência requerida, balizados pelo seu pedido e causa de pedir, se situa a nossa cognição e decisão.
O que isto excede e está para além, nomeadamente a sindicância da legalidade, validade de actos administrativos da autarquia respectiva, repete-se, estão fora do nosso poder jurisdicional cível; que disso ora e aqui não importa conhecer.
Dada a indicação e prova sumária do direito ameaçado ser o bastante para o legislador, para se decretar a providência cautelar (art. 384º-1, CPrC), que não terão qualquer influência no julgamento da acção principal (art. 383º-4), não se impunha aqui "cautelarmente" só a produção de prova alguma rigorosa ou científica como alega o recorrente (antes, esta a exigir no julgamento da acção principal).
Factos não considerados na matéria provada "a quo" e referenciando-os a provar na acção principal, são irrelevantes no momento presente cautelar.
De forma alguma se pode imputar a terceiro o amontoar de resíduos sólidos a que o requerido procede no seu lote de terreno e destina a depósito de sucata, sobre que exerce indústria de transformação, nas condições que os factos apurados evidenciam, que só ao requerido se ficam a dever, e que só a si cabe ultrapassar e resolver, dentro do condicionalismo legal existente.
Por isso, a aplicação na decisão recorrida da sanção pecuniária compulsória ao requerido mostra-se adequada a assegurar a efectividade da providência cautelar decretada..
Mantemos e temos por questão incontroversa, a de que a simples deposição de resíduos num determinado local, pelo menos com a dimensão da presente, é susceptível de gerar consequências que podem causar danos sobre determinados bens ambientais, v. g. depósitos de sucata, entulho e lixeiras a céu aberto, que desagradável e poluidoramente infestam a nossa natureza paisagística; donde necessariamente pela influência erosiva do tempo e temperatura ambientais, e de uma forma notória, se libertam maus cheiros e biogás, lixiviados contaminados que, em contacto com as componentes ambientais lhes provocam lesões, tantas vezes irreparáveis.
Em tal apontado contexto, os riscos para o meio ambiente circundante do depósito da sucata e entulhos indiscriminados são potenciados pela sua manutenção. Só o encerramento de tal apurado "statu quo" minimizará os previsíveis efeitos danosos no futuro.
As obras impostas "a quo" são propiciadoras da diminuição dos riscos ambientais, que apenas traduzem meras referências a imposições legais que, a serem cumpridas pelo requerido/recorrente, prevenirão o aumento do risco da continuação da poluição do valor ambiente, que, sem elas, ao presente, já existe.
Do condicionamento e modo de realização de tais obras só a área administrativa local diz respeito. Está, nisso, fora da nossa jurisdição cível, pelo que sobre isso não nos compete debruçar.
Mas caso as obras prescritas, necessárias e legalmente exigíveis, para a situação concreta desenhada, que dependam de licenciamento administrativo, não venham aí a serem autorizadas, nem por isso a situação de risco do ambiente persistirá evolutiva e degradante, dado o encerramento do depósito da sucata já ordenado.
A verificação do condicionalismo para a reabertura do depósito da sucata só depende do recorrente/requerido, satisfazendo os requisitos legais exigíveis para o caso.
Deste modo, neste domínio cível em que nos movemos, e pelo exposto, não há ofensa de quaisquer regras ou princípios quer da Lei Fundamental quer da ordinária.
A prova sumária exigível e imposta como indispensável e bastante para o julgamento célere da providência cautelar "sub judice", não se compadece com a morosidade das perícias científicas (sugeridas e não admitidas, em tempo próprio, sem reacção) adequadas ao rigor, certeza e segurança da lesão efectiva, próprios da acção principal, de que a cautelar é dependência e na qual não tem efeitos repercutórios quer pelo julgamento da matéria de facto quer pela decisão final proferida nesta última.
Na medida do exposto, tendo-se por prejudicado o mais, improcedem as conclusões da alegação do recurso.
Termos em que se decide,
-negar provimento ao agravo
-e se mantém a decisão recorrida.
Custas pelo requerido/agravante.
Porto, 8 de Fevereiro de 2001
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos