Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
324/14.0GDSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20161026324/14.0GDSTS.P1
Data do Acordão: 10/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º694, FLS.159-172)
Área Temática: .
Sumário: I - O objeto da prova e, consequentemente, os factos a incluir na decisão da matéria de facto em sentença penal, abrangem (apenas) todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (artigo 124º, nº 1, 368º, nº 2, corpo, in fine, e alíneas a) a e) e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal).
II - Não resultando assim da discussão e da prova produzida em julgamento qualquer relação causal entre os danos causados num veículo do arguido pela vítima de uma agressão física e o crime de ofensa à integridade física que constitui o objeto do processo, os factos pertinentes àqueles danos, embora referidos na contestação do arguido, não devem integrar a decisão da matéria de facto.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 324/14.0GDSTS.P1
Data do acórdão: 26 de Outubro de 2016

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa

Origem: Comarca do Porto
Instância Local de Santo Tirso | Secção Criminal

Sumário:
1 – O objeto da prova e, consequentemente, os factos a incluir na decisão da matéria de facto em sentença penal, abrangem (apenas) todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (artigo 124º, nº 1, 368º, nº 2, corpo, in fine, e alíneas a) a e) e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal).
2 - Não resultando assim da discussão e da prova produzida em julgamento qualquer relação causal entre os danos causados num veículo do arguido pela vítima de uma agressão física e o crime de ofensa à integridade física que constitui o objeto do processo, os factos pertinentes àqueles danos, embora referidos na contestação do arguido, não devem integrar a decisão da matéria de facto.
Acordam os juízes acima identificados da 4ª Secção Judicial
- 2ª Secção Criminal -
do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…;
I - RELATÓRIO
1. Em 19 de Maio de 2016 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória do arguido, que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
«Tudo visto e ponderado, o tribunal decide:
Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, nº1 do C.P. na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 600,00 (seiscentos euros);
Na parte criminal, condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 2 U.C.’s a taxa de justiça (artigo 8º, nº5 e do Regulamento das Custas Judiciais).
(…)»

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso da mesma, terminando a respetiva motivação com a formulação das conclusões a seguir reproduzidas:
«Com o devido respeito que nos merece o tribunal a quo, que é muito, vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “ a quo” e que o tribunal ad quem proceda à reapreciação da prova produzida sobre os concretos pontos da matéria de facto, a qual se impugna.
Os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 412º nº3 alin.a) do C.P.P.):- o ter-se dado como provado que o arguido foi o mentor e principal autor da prática dos factos dados como provados nos pontos 1, 2, 3 dos FACTOS PROVADOS da douta sentença:
(…)
O considerar-se como não provados os pontos 1, 4, 5, 6, 8 a 13 dos FACTOS NÃO PROVADOS:
(…)”
Existem provas que impõem decisão diversa da recorrida:
A) Declarações do arguido, B…, depoimento gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º20160511115802_14479707_2871592.html – cfr. acta da audiência de 11/05/2016 - com início de gravação às 11h:58m:03s e termo às 12h:07m:01s;
B) Depoimento da testemunha C…, gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º 20160511120736_14479707_2871592.html – cfr. acta da audiência de 11/05/2016 - com início de gravação às 12h:07m:37s, e fim às 12h:13m:19s; Depoimento da testemunha D…, gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º 20160511121352_113408_ 65088.html – cfr. acta da audiência de 11/05/2016 - com início de gravação às 12h:13m:53s. e fim às12h:17m:42s; Depoimento da testemunha E… gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiron.º20160511121811_14479707_2871592.html - cfr. acta da audiência do dia 11/05/2016 - com início de gravação às 12h:18m:12s, e fim às 12h:27m:17s;Depoimento da testemunha F… gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º20160511122753_14479707_2871592.html – cfr. acta da audiência do dia 11/05/2016 - com início de gravação às12h:27m:53s, e fim às12h:35m:31s; Depoimento da testemunha G… gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º20160511123608_14479707_2871592.html – cfr. acta da audiência do dia 11/05/2016 - com início de gravação às 12h:36m:09s, e fim às12h:41m:15s;
O recorrente procedeu á TRANSCRIÇÃO da parte dos depoimentos acima referidos, transcrição essa que vai em anexo á presente motivação e que consta de 9 páginas.
C) Do documento junto pelo arguido á Contestação (orçamento de reparação dos vidros) a fls.116 dos autos.
D) Do conteúdo da própria decisão recorrida.
Relativamente á discordância quanto aos factos dados como provados (Pontos 1, 2 e 3 dos FACTOS PROVADOS), antes de mais, o arguido não quer descurar a importância do exame elaborado pelo Instituto de Medicina Legal que refere que a testemunha (ofendida) C… “sofreu traumatismo do lábio inferior, apresentando na face, edema e pequena escoriação no lábio inferior á direita da linha média, dor ao toque do dente incisivo 11(…)”:
O arguido nunca pôs em causa a existência dessa lesão.
Apenas referiu que esta não proveio de qualquer acto seu. (cfr. passagem 05m 21s a 06m01s das declarações do arguido B…)
Assim como, nunca asseverou que a ofendida teve aquela lesão específica porque caiu nos paralelos.
Quanto a essa parte, o arguido apenas referiu que não sabia como ocorreu aquela lesão, embora tenha visto a ofendida cair nos paralelos. (cfr. passagem 05m 21s a 06m01s das declarações do arguido B…).
Não foi o único a referi-lo, a testemunha F… - testemunha presencial - também prestou depoimento nesse sentido. (cfr. passagens 02m16s a 02m41s e 04m38s a 04m56s do depoimento da testemunha F…).
Dai até se concluir, como o Tribunal a quo concluiu - quase forçosamente- que o arguido afirmou que a ofendida sofreu aquela lesão específica porque caiu nos paralelos vai, salvo o devido respeito, uma distância enorme.
Quando muito queria ter dito que, naquela agitação em que se encontrava a ofendida, teria sido provável que se tivesse magoado sozinha, mas como exactamente, não sabia nem sabe.
Apesar da constatação, pelo exame do I.M.L., da existência do referido traumatismo (do lábio inferior, apresentando na face, edema e pequena escoriação no lábio inferior á direita da linha média, dor ao toque do dente incisivo 11 (...)), o referido exame não têm a virtualidade transcendental de projectar como terá ocorrido a lesão ou quem a infligiu, ao contrário do que o Tribunal a quo deixa transparecer.
Portanto, existindo, por um lado, a negação dos factos pelo arguido e, por outro, a inexistência de testemunhas que tenham presenciado, em primeiro lugar, que houve uma agressão e, em segundo, quem a perpetrou, nunca poderia o Tribunal ter dado como provados os factos dos Pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto dada como provada, concretamente, quem foi o autor da lesão, assim como, os exactos termos em que esta terá ocorrido.
Quando referimos a inexistência total de testemunhas que tenham presenciado a alegada agressão, referimo-nos aos depoimentos das seguintes testemunhas e respectivas passagens:
- Depoimento da ofendida/testemunha C… (cfr. passagem 02m26s a 02m47s);
- Depoimento D… (cfr. passagem 01m10s a 01m50s e 03m20s a 03m26s);
- Depoimento da testemunha E… (cfr. passagem 05m01s)
Todas testemunhas de acusação, mas também as da defesa:
- Depoimento da testemunha G… (cfr. passagem 01m 45s a 03m04s)
- Depoimento da testemunha F… (cfr. passagem 01m45s a 03m25s)
Resulta que, em audiência de discussão e julgamento, todos os elementos de prova testemunhal (do arguido e de todas as testemunhas, á excepção da ofendida, negam ter presenciado qualquer agressão e que o arguido nela tenha sido interveniente) contradizem, quer as conclusões quer a decisão proferida em sede da apreciação da prova, nomeadamente, no que respeita os pontos essenciais dados como provados (Pontos 1, 2 e 3) que levaram à condenação do arguido, assim como, outras premissas e conclusões em que assentou a Meritíssima Juíza a quo para sustentar a condenação do arguido.
Na verdade, não podemos aceitar que a, sempre respeitável, livre convicção do tribunal se possa alicerçar em fundamentos e provas inexistentes e contraditórias, à revelia dos mais elementares princípios de Direito Penal.
A fazer fé no depoimento prestado pela ofendida C… (cfr. passagem 00m46s a 01m11s do depoimento da testemunha C…), segundo o qual, estava sentada dentro do seu veículo automóvel á porta da residência da testemunha E…, seu ex namorado, ao telefone, com a janela aberta e que o arguido lhe deu um soco, questionamos:
Como é que a ofendida sofreu um traumatismo do lábio inferior, apresentando na face, edema e pequena escoriação no lábio inferior á direita da linha média, dor ao toque do dente incisivo 11?
Da prova produzida em sede de audiência e julgamento, impunha-se pelo menos reconhecer, atento o depoimento da ofendida, as características e o local da lesão que esta apresentava (no lábio inferior á direita da linha média) e identificada do relatório médico junto aos autos e, essencialmente, pelas necessárias e elementares regras da experiência comum, que a lesão em causa poderia ter tido outra origem da que foi dada como provada nos autos.
De qualquer modo, como dissemos, ninguém presenciou a alegada agressão e que a mesma fosse atribuída ao arguido.
Ainda relativamente ao depoimento da testemunha (ofendida) C… e tendo por base a passagem supra indicada (passagem 00m46s a 01m11s do depoimento da testemunha C…), tendo esta afirmado que estava com um colega ao telefone quando tudo ocorreu. Não se teria este apercebido do que ali sucedeu (?) e, em caso afirmativo, não deveria ter sido arrolado pela ofendida como testemunha (?)
O arguido não entende este despreendimento da ofendida C… e outras manifestações do mesmo, desde logo, porque não se constituiu assistente, não constituiu mandatário ou requereu protecção jurídica, não deduziu pedido de indemnização cível ou dirigiu qualquer outro requerimento ao tribunal, assim como, não arrolou testemunhas que seriam cruciais - veja–se, entre outros, o exemplo que acabamos de referir-.
Parecia segura, pelos vistos com razão, quanto ao bom desfecho que para si teria este processo.
Relativamente á discordância quanto aos factos dados como não provados: (Pontos 1, 4, 5, 6, 8 a 13 dos FACTOS NÃO PROVADOS)
Das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, resulta o seguinte:
- Todas as testemunhas referiram que a ofendida se dirigiu ao local de trabalho, onde se encontravam, o arguido e as testemunhas G… e F… e ali estava o seu veiculo estacionado, bem como, o do arguido. (cfr. Depoimentos e passagens: arguido B… (01m37s e 03m20s); da testemunha/ofendida C… (00m52s); D… (01m10s e 02m32s); E… (03m27s a 05m04s); F… (01m45s a 02m03s) e G… (02m36s a 02m45s).)
- Por outro lado é manifesto o depoimento de todas as testemunhas que referem que a ofendida não se dirigiu ao local com o intuito de “falar” com o ex namorado mas, segundo se veio a demonstrar, pretendia discutir ou provocar exaltação a propósito de desavenças com o mesmo e que estaria nervosa e exaltada. (Cfr. passagem das declarações do arguido ( 01m37s a 01m52s e 06m06s a 06m15s); depoimento da testemunha C… (04m48s a 04m56s); depoimento de D… (01m26s), depoimento da testemunha E… (02m00s a 03m27s e 04m05s); depoimento da testemunha F… (01m45s a 01m51s e 02m16s a 02m41s), depoimento da testemunha G… ( 02m36s a 02m49s).
- Pelo arguido e pela testemunha E… foi referido que: (Para todos estes pontos, cfr. declarações do arguido B… (passagem 01m37s a 03m00s) e depoimento da testemunha E… (03m27s a 05m01s). A ofendida ausentou-se da obra num primeiro momento e que foi á procura da testemunha E… ao escritório deste;
- Nesse ínterim, a testemunha E… chegou á obra e o arguido comentou o que ali se tinha passado e que o mesmo respondeu que tinha algumas chamadas e mensagens;
- Saíram dali e foram a um café para falar e evitar problemas;
- Nesse percurso a ofendida e a testemunha E…, discutiram ao telefone, na presença do arguido;
- Uma vez que a ofendida tinha voltado entretanto á obra;
- O arguido B… achou por bem, voltar a pé para a mesma.
- O arguido declarou que quando ali chegou a ofendida desatou aos insultos e aos berros, momento a partir do qual os factos terão sido presenciados e coincidem com os depoimentos das testemunhas G… e F…, que afirmaram ouvir a ofendida aos berros e aos insultos. (Declarações do arguido B… (passagem 03m00s a 03m26s), depoimento da testemunha G… (passagem 02m36s a 03m02s e 04m22s), depoimento da testemunha F… (passagem 02m03s a 02m43s e s a 05m03s))
- O arguido B… declarou e a testemunha F… depôs também nesse sentido, que a ofendida subiu a uns paralelos para tentar aceder á casa e que ali caiu. (Declarações do arguido B… (03m16s), depoimento da testemunha F… (02m16s a 02m41s).)
- Pelos mesmos foi dito ainda que, a ofendida arremessou paralelos á casa e ao veículo do arguido. (Declarações do arguido B… (03m22s), depoimento da testemunha F… (02m16s a 02m41s e 04m38s), depoimento da testemunha G… (02m45s).)
- Por todas, com excepção da ofendida, foi dito que o veiculo automóvel que ali se encontrava estacionado (do arguido) tinha os vidros partidos e em concreto, os vidros que o arguido alegou e pretendeu provar com o documento que juntou á Contestação. (cfr. Declarações do Arguido (03m16s a 03m32s), Depoimento da testemunha D… (02m32s a 02m48s), Depoimento da testemunha E… (05m01s a 05m15s), Depoimento da testemunha F… (05m07s a 05m13s), Depoimento de G… (02m45s a 03m02s e 04m22s a 04m25s))
Não foram, em nosso entender, correctamente valorados e interpretados os depoimentos das testemunhas – duas das quais presenciais- que contradizem totalmente ou, pelo menos, em boa parte os factos dados como não provados da douta sentença.
Tal incorrecta valoração e apreciação da prova implicam, quanto a nós, necessariamente, alterações na matéria de facto provada e suscitam uma reapreciação da prova e da decisão por ela fundamentada.
Resulta ainda da douta sentença, na parte final dos FACTOS NÃO PROVADOS, que “Os restantes factos constantes da contestação extravasam o objecto do processo, e nenhum interesse tem para a decisão da causa.”
Concretamente, por referência aos artigos 18º, 19ºe 20º da Contestação:
“Ainda mais nervosa por não conseguir o seu intento, virou-se a atirar paralelos em direcção ao veículo do arguido, tendo partido dois vidros.
Nestes instantes, passou um veículo de cor preta, marca BMW, que ela mandou parar e começou a dizer a quem o conduzia que o arguido lhe tinha batido.
O arguido chamou a G.N.R. de … mas, antes ainda, chegou a testemunha E…, a quem se dirigiu a ofendida nos mesmos prantos, acusando o arguido de lhe ter batido.”
Considerou o Tribunal na Fundamentação de Facto (C), do nosso ponto de vista lamentavelmente, que quanto a estes restantes factos “Se a ofendida, antes ou depois da agressão, partiu ou não os vidros da carrinha do arguido é irrelevante para a discussão da presente causa, pelo que não foi considerado este facto. Diferente seria, se o arguido dissesse que a agrediu porque ficou nervoso depois de a ver a partir os vidros da sua carrinha. Não é esse o caso dos autos.”
Sucede que, diversamente do que foi o entendimento do Tribunal a quo, do sempre modesto ponto de vista do arguido, esses factos não só não extravasam o objecto do processo e têm interesse para a decisão da causa como foram provados pelos depoimentos das testemunhas e coincidem com o que o arguido sempre alegou (na sua Contestação) e posteriormente declarou em audiência.
Não é de todo irrelevante perceber qual o comportamento da ofendida, em todo o iter dos acontecimentos, assim como não o é, relativamente ao arguido.
Além disso, tendo em conta o que se provou, apenas a ofendida teve reacções de agressividade.
Também não é irrelevante, o facto de o arguido ter junto aos autos, aquando da Contestação, o documento que comprova os danos nos vidros do seu veículo (recibo da reparação).
Como não se trata de uma mera alegação, mas de um facto comprovado por prova documental e posteriormente testemunhal, também os factos que com ele se relacionam deveriam ter sido dado como provados.
No que à fundamentação da decisão de facto diz respeito, em face da prova produzida que serviu para formar a convicção do Tribunal, resultam elementos contraditórios que não podem deixar de ser referidos.
O arguido/recorrente não entende como é que tribunal considerou o depoimento da testemunha C… (ofendida) como “muito claro e credível”.
No mínimo, este decorreu ainda com alguma exaltação e um acalorado relato dos factos focado em atingir, não o arguido mas sim a testemunha E….
Do seu depoimento não transparece a vítima de uma agressão alegadamente perpetrada pelo arguido mas a vítima de um relacionamento que se frustrou com a testemunha E….
Aliás relativamente á alegada agressão a ofendida refere:
“O Sr. B… deu-me um soco. Eu sai do carro para me defender e ele fugiu para dentro da casa”(!) (passagem do depoimento da ofendida C…, 01m11s)
Atentas as elementares regras de experiência, o normal - a não ser que a vítima de uma agressão tenha um curso de defesa pessoal- é que a vítima fuja, tenha medo, no caso, se refugie, por exemplo, no seu veículo.
Não é verosímil, que um homem que dá um soco a uma mulher fuja e a mulher, que se diz vítima de uma agressão, saia do carro para se defender e por ali continue…
O arguido é um homem casado, bom profissional, respeitado, nunca se envolveu em conflitos, nunca foi agressivo com ninguém e sente que foi “apanhado”, pelo simples facto de ser amigo da testemunha do E…, no meio de um conflito e de uma vingança que lhe era e é, completamente alheia.
Com todo o respeito pela convicção da Mma. Juiza a quo, também não podemos deixar de manifestar a nossa discordância quanto ao facto de ter dado como provado no Ponto 8 (Factos Provados) que “Nessa obra também se encontravam a trabalhar F… e G….”
Para depois, na fundamentação da decisão de facto desvalorizar completamente o depoimento destas testemunhas- presenciais-, afastando a sua credibilidade.
A Mma. Juiz a quo alicerçou a fundamentação da decisão quanto aos factos provados e não provados no depoimento de testemunhas (as da acusação, concretamente D… e E…), que apenas estiveram no local depois dos factos terem ocorrido. (crf. passagens: declarações do arguido B… (06m35s a 07m00s), depoimento da testemunha C… (02m27s a 02m47s), depoimento da testemunha D… (01m01s a 01m50s e 03m20s a 03m26s), depoimento da testemunha E… (05m01s a 05m05s), depoimento da testemunha F… (01m51s, 02m47s, 03m04s e 04m18s), depoimento da testemunha G… (03m51s a 04m14s).
No entender do arguido, a Mma. Juiza a quo se não valorizou as testemunhas que ali estavam presentes não poderia ter sobrevalorizado o depoimento de outras que ali não estiveram.
No entanto, apesar disso, partes substanciais dos depoimentos das testemunhas de acusação acabaram por confirmar o que o arguido havia declarado, relativamente ao iter dos acontecimentos.
Em primeiro lugar, o tribunal entendeu que a testemunha F…, “descreveu a sequência dos factos de uma forma inédita” porque “Desde logo, apenas descreve um momento em que viu a ofendida no local, sendo que o arguido diz que foi em dois momentos (o tribunal não consegue, assim, dizer que ela esteve lá duas vezes, pelo que tais factos foram considerados não provados).”
O Tribunal entendeu que a testemunha não era credível e que mentiu porque apenas terá presenciado um dos momentos em que o arguido e a ofendida ali coincidiriam. (!)
Importa, antes de mais, referir que o arguido foi o primeiro a reconhecer, desde logo na sua Contestação e, posteriormente, nas declarações que prestou, a “ordem” dos acontecimentos desse dia, que resume: Coincidiu com a testemunha C… uma primeira vez na obra; esta saiu porque foi ao escritório á procura da testemunha E…; neste ínterim, o arguido saiu com E… do local, foram a um café; quando o arguido ali voltou coincidiu novamente com a ofendida; chegada de D…; chegada de E… e da G.N.R..
Ora, não se entende aquela estranheza do Tribunal, isto quando o arguido declarou que a ofendida esteve inicialmente na obra e que saiu ao encontro da testemunha E… no escritório deste, voltando ao local posteriormente, assim como, referiu que nesse ínterim ele (arguido) saiu até a um café com o E… (cfr. passagem 01m36s a 03m00s das declarações do arguido).
Essas declarações do arguido e o depoimento da testemunha F… foram corroborados, igualmente, pelo depoimento da testemunha E… que diz que quer a ofendida quer o arguido estiveram no local por duas vezes e ali coincidiram (Cfr. passagem 03m27s a 05m01s do depoimento da testemunha E…).
É por isso perfeitamente plausível que a testemunha F…, como estivesse ali a trabalhar, tivesse presenciado um dos momentos em que a ofendida e o arguido ali coincidiram, quiçá o mais intenso.
Na fundamentação de facto, a Mma Juiza pôs em causa a credibilidade da testemunha F… igualmente porque este terá referido “que entretanto chegou D…, enquanto ainda lá estava o arguido, e porque diz ainda que E… não chegou”.

A testemunha F… referiu que inicialmente foi chamado por um colega quando ouviu os berros e que foi espreitar, depôs igualmente que viu um senhor chegar (a testemunha D…), que voltou ao trabalho e que quando a G.N.R. chegou, soube porque um colega lhe disse. (cfr. passagens 01m50s a 01m58s, 02m52s a 03m09s, 04m10s a 04m30s e 06m00s e 06m35s).
Portanto, a testemunha terá presenciado os factos até á chegada da testemunha D…, e não a chegada de E… e da G.N.R. que chegaram mais tarde e segundo se apurou mais ou menos ao mesmo tempo.
Além disso, não referiu coisa diferente do que referiu o arguido e todas as outras testemunhas, ou seja, que quando chegou a testemunha D…- que foi o primeiro a chegar – o E… não estava, porque chegou depois. (cfr. Declarações e depoimentos citados anteriormente, respectivamente, arguido (03m41s e 0m58s), ofendida (02m27s a 02m47s) D… (02m32a, 03m22s a 03m26s), E… (05m01s), G… (04m06s)).
Não existe assim nenhum motivo para afastar a credibilidade da testemunha F… nos termos em que o foi e dizer que esta mentiu.
Por outro lado, quanto ao depoimento de G…, o Tribunal entendeu que, "Ao contrário de F…, o tribunal não considera que esta testemunha tenha faltado à verdade, porém, estando o arguido dentro da obra quando a ofendida estava a atirar pedras para a carrinha, isto, a ter acontecido, terá sido depois da agressão considerada provada.”
Partindo da análise do depoimento prestado por G…, a partir de dado momento, o arguido estaria dentro da obra. (cfr. Depoimento da testemunha 02m36s a 04m06s)
O depoimento desta testemunha coincide com as declarações do arguido e ainda com o depoimento de todas as testemunhas, à excepção de F… (que apenas viu o arguido do lado de fora, provavelmente pelos motivos que supra explicamos, ou seja, porque apenas terá presenciado os factos num momento anterior), incluindo, o depoimento da testemunha C… que até refere que o arguido fugiu para dentro da obra.(cfr. declarações do arguido (03m00s) e depoimentos da ofendida(01m11s), de D… (01m26s a 01m50s) e da testemunha E… (05m01s).
Seria lógico que o arguido estivesse dentro da obra, pois se a ofendida desatou a atirar paralelos á casa e ao carro este não iria propriamente ali ficar …
Quanto á convicção da Mma. Juiza assente no valor dado aos depoimentos de D… e E…, não nos alongamos muito para além do que já dissemos, isto é, no facto de não terem estado presentes aquando da alegada agressão, por um lado, e o facto de, nos acontecimentos que presenciaram terem corroborado o que o arguido tinha alegado na Contestação e declarado em audiência.
Apenas salientamos o seguinte, quanto á testemunha E…,
O Tribunal referiu “Por outro lado, E…, amigo do arguido que, claramente, não o quis prejudicar, mas tentou não faltar com a verdade no tribunal, disse que quando chegou à obra estava no local a ofendida (magoada e que lhe terá logo dito que foi agredida pelo arguido) e a testemunha D…. O arguido já não estava lá. Disse, ainda, que os vidros da carrinha do arguido estavam partidos.”
Em primeiro lugar, não podemos deixar passar o facto de o tribunal ao formar a sua convicção ter-se baseado no depoimento de uma testemunha de “ouvir dizer”.
Numa testemunha que disse que o arguido “já não estava lá” quando todas as testemunhas disseram que estava (embora no interior da obra).
Mais, que diz que o arguido não estava lá, mas a carrinha dele estava (!?)
Com todo o respeito que nos merece o posicionamento do tribunal a quo, entendemos que a análise crítica das provas tem de ser e parecer sempre imparcial, independente e que se certa postura das testemunhas não serve para convencer o Tribunal para uns não pode servir depois para gáudio de outros.
Do exposto infere-se que o Tribunal recorrido concluiu que o arguido/recorrente foi o autor do crime de ofensa á integridade física, pese embora da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não resulte a mínima prova de que tenha sido o arguido o autor do crime do qual estava acusado.
Como tal impunha-se, e impõem-se agora, a reapreciação da prova.
O arguido negou os factos, nega ter praticado o crime por que veio acusado.
Em sede de julgamento é necessária prova plena que não deixe qualquer espécie de dúvida no julgador.
E nem se venha contrapor o Principio da Livre apreciação da prova, pois este não equivale ao livre arbítrio, antes sim, e no caso concreto, conduziria á absolvição do arguido recorrente.
O tribunal a quo não valorou a prova como se impunha, manifestando, diríamos quase claramente, um desigual tratamento entre o arguido e ofendida e entre as testemunhas de um e outro, que não devia fazer, sabe o tribunal a quo porque o fez!
A douta sentença recorrida deveria pois ter valorado de diferente forma a prova produzida e porque não o fez, violou os mais elementares Princípios do Direito e, por consequência, as garantias de defesa.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, face ao supra alegado, deve ser dado integral provimento ao presente recurso, modificando-se a decisão sobre a matéria de facto da primeira instância e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, declarando-se ser a prova insuficiente para condenar o arguido e valorada em sentido da reformulação da produção de prova com as devidas consequências legais, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!»

4. Notificado da motivação de recurso, o Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
5. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
6. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, propugnando, igualmente, a improcedência do recurso.
7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Da questão a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso - que sintetiza as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum:
- impugnação ampla da decisão da matéria de facto (pontos 1, 2 e 3 dos factos provados e 1, 4, 5, 6, 8 a 13 dos factos considerados não provados).
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Para decidir tal questão controvertida, importará, primeiramente, concretizar os factos jurídico-processuais relevantes – a decisão da matéria de facto -.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A - Os factos processuais relevantes:
Fundamentação da decisão recorrida:
«II – FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. No dia 09 de setembro de 2014, cerca das 15:10 horas, na Rua …, …, Santo Tirso, o arguido abeirou-se do automóvel no interior do qual se encontrava a ofendida B… e, através da janela que se encontrava aberta, atingiu-a com um murro na boca.
2. Em resultado das agressões supra descritas, a ofendida sofreu traumatismo do lábio inferior, apresentando, na face, edema e pequena escoriação no lábio inferior à direita da linha média, dor ao toque do dente incisivo 11, o que lhe determinou 8 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
3. Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a agredir a ofendida, provocando-lhe lesões corporais, sendo sua efetiva intenção fazê-lo, como o conseguiu, apesar de saber que tal conduta é punível e proibida.
4. O arguido não tem antecedentes criminais.
5. O arguido é casado e é eletricista.
6. Vive com a esposa e um filho já maior.
7. O arguido encontrava-se nesse dia e naquele local uma vez que estava a trabalhar na habitação de E…, amigo do arguido, que havia tido uma relação de namoro com a ofendida.
8. Nessa obra também se encontravam a trabalhar F… e G….

FACTOS NÃO PROVADOS
1. No dia e lugar supra mencionados, o arguido retirava do interior do seu veículo algumas ferramentas, quando a ofendida estacionou a sua viatura ao lado da do arguido, que se encontrava estacionada do lado de fora da vivenda.
2. Ainda dentro do veículo dirigiu-se ao arguido e disse “é hoje que vais ver o teu amigo morto”.
3. O arguido, para a acalmar, disse “não digas asneiras C…”.
4. A ofendida referiu ainda “vou ao escritório dele ver se o encontro e se não o encontrar espero por ele em frente à obra que ele há-de cá vir”, tendo arrancado de seguida.
5. Pouco tempo depois chegou à vivenda E… e o arguido perguntou-lhe se tinha falado com a ofendida ao que o mesmo respondeu que tinha algumas chamadas mas que as não tinha atendido.
6. Foram os dois ao café, no veículo de E… e a ofendida ligou ao arguido e disse-lhe que o amigo não estava no escritório, não atendia as chamadas mas que o ia encontrar, que ia para a frente da obra e sabia que mais tarde ou mais cedo ele iria la ter.
7. O arguido tentou acalmá-la e convence-la para ir para casa.
8. A ofendida ligou a E… que atendeu e começaram a discutir.
9. Porque a ofendida não ia sair de frente da obra, o arguido voltou a pé para a mesma para a tentar convencer a sair.
10. Quando chegou a ofendida estava dentro do carro e saiu e começou a insultar o arguido.
11. O arguido virou costas e dirigiu-se para dentro da obra.
12. Quando, de repente, dá conta que a ofendida tinha subido para cima de um monte de paralelos que se encontravam na via pública, imediatamente ao lado do muro da obra, e começou a atirar paralelos em direção à moradia e a dizer “vou partir-lhe a casa toda”.
13. No esforço de tentar chegar até à casa, desequilibrou-se e caiu.
Os restantes factos constantes da contestação extravasam o objeto do processo, e nenhum interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal formou a sua convicção com base nos elementos probatórios que passa a explicar.
O arguido negou ter batida na ofendida. Referiu que nada lhe fez, explicando as lesões por ela apresentadas na boca (constantes do relatório médico-legal de fls. 9 e seguintes) pelo facto de ela ter caído num monte de paralelos.
Descreveu o episódio da seguinte forma: Nesse dia ela chegou à obra de E… porque queria falar com este (seu ex-namorado). Estava nervosa e exaltada. O arguido tentou convencê-la a ir embora. Ela saiu, para tentar encontrar E… no escritório. Entretanto chega este E… e, para acalmar as coisas, o arguido foi tomar café com este. A ofendida ligou a E… e eles começaram a discutir e, então, porque se apercebeu que ela estava novamente em frente à obra, o arguido, à pé, foi para o local tentar acalmá-la. Quando chegou, a ofendida saiu do carro, começou a insultar o arguido. Subiu a um monte de paralelos para tentar, com os paralelos, partir os vidros da vivenda e caiu nesse monte de paralelos. Irritada, partiu os vidros da carrinha do arguido. Entretanto chegou um senhor num BMW que parou. Depois chegou o E….
Esta é a versão dos factos contada pelo arguido. Porém, a mesma não suportada pela prova carreada para os autos.
Desde logo, cumpre deixar muito claro que as lesões apresentadas pela ofendida, e examinadas no dia seguinte no Instituto de Medicina Legal, não são compatíveis com uma queda num monte de paralelos. De facto, a ofendida apenas apresentava as seguintes lesões: na face, edema e pequena escoriação no lábio inferior à direita da linha média, dor ao toque do dente incisivo 11. Estas lesões são aquelas que resultam de um murro na face. Se a ofendida tivesse caída num monte de paralelos tinha que ter lesões nos joelhos, ou na palma das mãos, tinha que ter esmurrado, arranhado, lesionado outras partes do corpo, porque ninguém cai de cara no chão, mas concretamente com a boca (nem no nariz tinha qualquer lesão, sendo que, se, por uma casualidade remota tivesse caído apenas de cara no chão, necessariamente tinha arranhado, pisado o nariz e não apenas o lábio inferior, no canto direito).
Por outro lado, E…, amigo do arguido que, claramente, não o quis prejudicar, mas tentou não faltar com a verdade no tribunal, disse que quando chegou à obra estava no local a ofendida (magoada e que lhe terá logo dito que foi agredida pelo arguido) e a testemunha D…. O arguido já não estava lá. Disse, ainda, que os vidros da carrinha do arguido estavam partidos.
F…, trabalhador na obra junto à qual os factos ocorreram, e amigo do arguido, disse que viu tudo. Que viu a ofendida no carro a mandar vir e que o arguido estava a acalma-la. Que ela subiu ao monte de paralelos e caiu. Depois partiu os vidros do arguido. Depois chegou a testemunha D…, sendo que quando esta testemunha chegou o arguido ainda lá estava. Não viu E… a chegar.
Sobre o depoimento desta testemunha apenas há uma coisa a dizer, mentiu. Não disse o que viu, ou não disse tudo o que viu, ou não viu nada. O tribunal não duvida que esta testemunha estivesse a trabalhar na obra, porém, descreveu a sequência dos factos de uma forma inédita, pelo que concluímos que veio tentar ajudar o amigo.
Desde logo, apenas descreve um momento em que viu a ofendida no local, sendo que o arguido diz que foi em dois momentos (o tribunal não consegue, assim, dizer que ela esteve lá duas vezes, pelo que tais factos foram considerados não provados).
Diz que a viu cair nos paralelos e entretanto chegou D…, enquanto ainda lá estava o arguido, sendo que o único a referir isto. Diz ainda que E… não chegou.
Ora, a testemunha D… (completamente isenta e que passou no local por mera causalidade porque se trata do caminho para o seu trabalho e parou porque a ofendida lhe deu sinal de paragem e a conhecia), disse que quando parou só lá estava a ofendida a sangrar. Depois chegou E…. Também esta testemunha confirmou esta sequência de acontecimentos, que foi a que a ofendida relatou.
Concluímos, então, que a testemunha F… não merce qualquer credibilidade.
G…, carpinteiro na obra, apenas viu a arguida a berrar muito e atirar pedras para a carrinha, num momento em que o arguido estava dentro da obra. Viu-a a atirar pedras para a carrinha do arguido.
Ao contrário de F…, o tribunal não considera que esta testemunha tenha faltado à verdade, porém, estando o arguido dentro da obra quando a ofendida estava a atirar pedras para a carrinha, isto, a ter acontecido, terá sido depois da agressão considerada provada.
Se a versão dos factos apresentada pelo arguido não pode ser verdade por colidir com a restante prova produzida, mormente com o relatório médico-legal junto aos autos, a verdade é que a ofendida prestou um depoimento muito claro, credível e corroborado, quer por aquele relatório médico-legal, que descreve lesões típicas de uma agressão com um murro, quer pelos depoimentos das testemunhas E… e D…, que com ela estiveram nos momentos após a agressão, tendo ela dito logo quem a agrediu.
Se a ofendida, antes ou depois da agressão, partiu ou não os vidros da carrinha do arguido é irrelevante para a discussão da presente causa, pelo que não foi considerado este facto. Diferente seria, se o arguido dissesse que a agrediu porque ficou nervoso depois de a ver a partir os vidros da sua carrinha. Não é esse o caso dos autos.
A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do seu CRC junto aos autos.
As suas condições pessoais e profissionais resultaram das suas declarações e de fls. 117/118.

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Porém, a sentença recorrida não é merecedora da crítica inconsequente do recorrente, pelas razões implícitas na sentença recorrida, uma vez que os factos citados extravasam o objeto da prova:
O objeto da prova e, consequentemente, os factos a incluir na decisão da matéria de facto em sentença penal, abrangem (apenas) todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, como decorre do estatuído nos artigos 124º, nº 1, 368º, nº 2, corpo in fine e alíneas a) a e) e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal).
Não resultando assim da discussão e da prova produzida em julgamento qualquer relação causal entre os danos causados num veículo do arguido pela vítima de uma agressão física e o crime de ofensa à integridade física que constitui o objeto do processo, os factos pertinentes àqueles danos, embora referidos na contestação do arguido, não devem integrar a decisão da matéria de facto.
Efetivamente, em momento algum da discussão ou da produção da prova – incluindo o teor dos meios concretos de prova invocados pelo recorrente - resultou que o arguido tenha cometido o crime num contexto de resposta aos danos infligidos na sua viatura, ou de evitar maiores danos, a qual seria a única forma concreta de integrar tais factos no objeto da prova. De realçar que nem sequer o arguido manifestou tal versão dos factos em julgamento, tendo negado, pura e simplesmente a agressão física que cometeu – e, diga-se, de forma não só eticamente e moralmente censurável, que poderia ter tido consequências agravantes adicionais da pena aplicada, mas também com resultados notoriamente prejudiciais à sua própria defesa -.
Por esse motivo, o tribunal procedeu de forma correta, ao excluir os danos causados no veículo do arguido da decisão da matéria de facto.
O mesmo sucede em relação aos demais factos acima referidos, por serem perfeitamente inócuos para apurar a graduar a responsabilidade penal do arguido.
Improcede, assim, o último argumento do recorrente.
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Nestes termos, reconhece-se a falta de fundamento dos invocados erros de julgamento, improcedendo, por inviável, a pretendida modificação da matéria de facto provada e não provada que deverá considerar-se definitivamente assente.
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O recurso do arguido improcede, assim, in totum.
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Das custas:
Impõe-se a condenação do recorrente nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada em 6 (seis) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto do recurso e a situação pessoal e profissional provada do recorrente.
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em julgar não provido o recurso do arguido B….
Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (seis unidades de conta).
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 26 de Outubro de 2016.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.