Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMUM DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES PENHORA DE IMÓVEL PARTILHA CÔNJUGE NÃO DEVEDOR INOPONIBILIDADE DA PARTILHA AO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP201605032839/11.2TBMAI-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 714, FLS.176-183) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O imóvel adjudicado a um dos cônjuges por partilha na sequência de divórcio responde pela dívida da responsabilidade do outro cônjuge, se o registo da aquisição for posterior ao registo da penhora. II - Não é relevante que a penhora tenha sido feita em execução intentada contra ambos os cônjuges por dívida da responsabilidade de ambos, e, extinta essa execução, tenha prosseguido por impulso de outro credor por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge cujo quinhão foi composto por tornas. III - A partilha é inoponível ao credor que impulsionou a execução após a sua extinção, ainda que a penhora não esteja registada a seu favor. IV - A inoponibilidade significa que o acto praticado pelo executado é válido inter partes e perante terceiros à excepção do exequente. V - Enquanto a penhora se mantiver, em relação ao exequente, tudo se passa como se não tivesse havido partilha. VI - O credor reclamante que impulsiona a execução extinta nos termos do artigo 920.º CPC 61 não carece de registar penhora a seu favor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2839/11.2TBMAI-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o B…, S.A., intentou contra C… e D…, e na sequência da notificação dos requerimentos apresentados pelo MP, a fls. 131 e 138, requerendo o prosseguimento da execução para efectivo pagamento do crédito reclamado em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como se procedesse à venda do imóvel penhorado mediante abertura de propostas em carta fechada, a executada D…, a fls. 141, requereu que fosse cancelada a venda do prédio da requerente e que se ordenasse o cancelamento da penhora que sobre ele incide, uma vez que a requerente não é devedora de qualquer quantia à Fazenda Pública. Alegou para tanto, e em síntese, que foi executada nos presentes autos por dívida ao B…, proveniente de contrato de mútuo celebrado com este banco, sendo mutuários naquele contrato a requerente e o executado C…. E que, para garantia do empréstimo concedido, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de dois pavimentos e quintal, sito a rua …, n.º ..., freguesia de …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, de que eram proprietários a requerente e o executado C…, à data casados um com o outro. Acrescentou que o seu casamento com o executado C… foi dissolvido por divórcio, que na sequência do divórcio procederam à partilha do património comum do casal, e que na partilha efectuada, à requerente foi adjudicado o prédio identificado neste requerimento e penhorado nestes autos, que se encontra registado a seu favor pela Ap. N.º 2432, de 18/05/2011. Afirmou também que o exequente B… intentou execução para cobrança do valor em dívida referente ao mútuo acima referido, e indicou à penhora o referido prédio sobre o qual incidia hipoteca que garantia o crédito concedido, penhora efectuada pelo Sr. Agente de Execução. E ainda que o MP, em representação da Fazenda Pública, apresentou reclamação de créditos com base num crédito proveniente de IRC de que é devedor o executado C…, por resultar da reversão de execução contra ele pelo facto deste ter sido gerente da sociedade comercial E…, Ld.ª, e que, embora respeitante a períodos em que o executado ainda era casado com a requerente, devido à sua natureza, a dívida não era comunicável. Disse ainda que o bem penhorado nos autos lhe pertence, por o ter adquirido na partilha do património comum do casal, e que a quantia devida ao B… foi paga ao exequente, que declarou nos autos encontrar-se paga a quantia exequenda, requerendo a extinção da instância executiva. E que, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 850.º, CPC, o MP requereu o prosseguimento dos autos, mas que uma vez que o crédito reclamado é apenas da responsabilidade do executado C…, a execução deve prosseguir apenas contra ele, uma vez que os créditos reclamados constituem dívidas apenas deste executado e que por aquelas dívidas responde apenas o património do executado C…. Concluiu que a venda do seu prédio é ilegal, dado ofender o seu direito de propriedade, uma vez que é devedor do crédito reclamado o executado C… e o prédio pertence à requerente. Notificado, o MP respondeu a fls. 170 e ss., pugnando pela improcedência do requerido e pugnando pelo prosseguimento da execução com a venda do imóvel penhorado, alegando que no apenso a estes autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, por si representada, reclamou créditos de IRC do ano de 2008, cujo prazo limite de pagamento havia terminado em 2010, no montante total de € 43.476,17 (quarenta e três mil e quatrocentos e setenta e seis euros e dezassete cêntimos), a que acrescem juros de mora até efectivo e integral pagamento. E que tais créditos eram originariamente da responsabilidade da sociedade E…, Ld.ª, que foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 579/11.1TYVNG por sentença proferida a 12 de Julho de 2011, e que em 11 de Abril de 2011 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Maia, e o pagamento coercivo das dívidas de IRC prosseguiu contra o agora responsável, o executado C…. Afirmou também que por sentença, já transitada, proferida no apenso, datada de 20 de Novembro de 2013, os referidos créditos de IRC, no valor total de € 43.476,17 (quarenta e três mil e quatrocentos e setenta e seis euros e dezassete cêntimos), foram reconhecidos. E que, com data de 5 de Fevereiro de 2014, o MP, na qualidade de representante judiciário do credor reclamante, foi notificado de que a instância se extinguiu em consequência do pagamento efectuado pelos executados ao exequente, B…, tendo requerido então o prosseguimento desta execução para pagamento dos créditos de IRC reclamados e reconhecidos no apenso. Disse ainda que a executada D… não recorreu da sentença que reconheceu os créditos de IRC, nem sequer reagiu do prosseguimento da execução para pagamento desses créditos, mas que, através do requerimento datado de 12 de Dezembro de 2014, requereu que fosse cancelada a venda do prédio de que é proprietária e ordenado o cancelamento da penhora que sobre ele incide. E que as dívidas de IRC reclamadas e reconhecidas no processo apenso, nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges uma vez que foram contraídas, como a própria executada reconhece, no período em que ainda eram casados e, obviamente, em proveito comum do casal, sendo que a própria reversão ocorreu quando os executados ainda eram casados. Concluiu que a execução deverá prosseguir com a venda do imóvel penhorado. Notificada, a executada, a fls. 176, respondeu, reiterando que por esta dívida apenas respondem os bens do executado. Foi proferida sentença que: a) Julgou improcedentes os pedidos de cancelamento da venda do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n.º 1806/19991118, da freguesia de … e de cancelamento da penhora que sobre o mesmo incide, formulados pela executada D… a fls. 141, por falta de fundamento de facto e de direito; b) Determinou o prosseguimento da execução a impulso do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional (Autoridade Tributária e Aduaneira), para efectivo pagamento do crédito reclamado e reconhecido, ao abrigo do disposto no artigo 850.º, n.º 2, CPC. Inconformada, apelou a requerente, assim concluindo: 1.ª A RECORRENTE em requerimento junto aos autos pediu o cancelamento da venda do prédio penhorado nos autos, de que é proprietária, bem como o da penhora que incide sobre o prédio por entender que a venda daquele prédio constitui uma grave ilegalidade por violação do seu direito de propriedade.2.ª O Tribunal recorrido entendeu julgar improcedentes os pedidos formulados pela RECORRENTE com fundamento no facto da penhora do prédio da RECORRENTE registada no dia 10.05.2011 pelo B… no âmbito deste processo, ter sido registada antes da partilha subsequente a divórcio pela qual a RECORRENTE adquiriu o prédio cujo registo foi feito no dia 18.05.2011.3.ª Da análise dos factos constantes dos autos de execução é possível concluir que na data da partilha do património comum do casal, sobre o prédio adjudicado à RECORRENTE, incidiam três hipotecas, duas a favor do B…, registadas pelas apresentações com os n.ºs 145 e 146, ambas de 18.11.1999 e uma a favor de C… e mulher F…, registada pela ap. n.º 1049 de 12.03.2010, bem como uma penhora a favor do B… registada pela ap. n.º 30814.ª Além das hipotecas e penhora referidas nenhum outro ónus ou encargo incidia sobre o prédio objecto da partilha.5.ª A RECORRENTE desconhecia se o executado C… era devedor de qualquer quantia, sendo certo que nada constava do registo, com excepção das hipotecas e da penhora já referidas, pela qual pudesse responder o prédio objecto da partilha, uma vez que nenhuma inscrição predial dava publicidade a qualquer situação desse tipo.6.ª A partilha do património comum do casal foi feita no pressuposto de que sobre o prédio incidiam apenas aquelas hipotecas e penhora, tendo sido também com base nesse pressuposto que a RECORRENTE assumiu o “cumprimento exclusivo das obrigações das dívidas” mencionadas no ponto anterior, bem como as tornas devidas ao seu ex-marido, o executado C…, no valor 25.000,00 €, como efectivamente pagou, tendo este dado a respectiva quitação.7.ª No dia 2.6.2015, de acordo com aquilo que havia ficado acordado na escritura de partilha, a RECORRENTE pagou ao B… o valor que lhe era devido, tendo este em requerimento junto aos autos no dia 02/06/2011 declarado que se encontrava paga a quantia exequenda, requerendo por isso a extinção da execução.8.ª Com o pagamento daquela quantia, a execução extinguiu-se contra a RECORRENTE, uma vez que não existia qualquer crédito da qual esta fosse correspectiva devedora que pudesse ser reclamado na execução.9.ª O Ministério Público reclamou o crédito da Autoridade Tributária já depois do pagamento da dívida ao B… feito pela RECORRENTE e da extinção da execução contra esta, uma vez que a execução prosseguiu apenas contra o executado C….10.ª A execução prosseguiu apenas contra o executado C…, uma vez que a dívida cujo pagamento foi reclamado pelo Ministério diz respeito a IRC do qual é devedora originária a sociedade comercial “E…, Lda” que, pela sua natureza, não se comunicava à RECORRENTE, pois tendo a responsabilidade dos gerentes das sociedades comerciais por dívidas fiscais da sociedade natureza extra-contratual, estas são da exclusiva responsabilidade do gerente, não se comunicando ao seu cônjuge (art.º 1692.º, al. b) do Código Civil).11.ª A extinção da execução contra a RECORRENTE tem como consequência o cancelamento de todas as penhoras que incidam sobre os bens de que seja proprietária.12.ª Como na data em que o Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, reclamou o crédito do qual é correspectivo o executado C…, este já não era proprietário do prédio penhorado nos autos, esta penhora não se pode manter.13.ª O prosseguimento da execução com a venda do prédio penhorado constitui uma grave violação da lei pois ofende o direito de propriedade da RECORRENTE, ao fazer com que um bem do qual esta é proprietária responda por uma dívida de um terceiro.14.ª A norma do artigo 850.º do CPC não assim pode ser interpretada no sentido de permitir o prosseguimento da execução com a venda de bens de terceiro para pagamento de dívida do executado. 15.ª A interpretação daquela norma neste sentido constituiria uma grave violação dos princípios da certeza e da segurança jurídica, uma vez que, quando a RECORRENTE adquiriu o prédio na partilha subsequente a divórcio adquiriu na convicção de que sobre este incidiam apenas as hipotecas e penhoras que se encontravam registadas, para garantia das dívidas cujos valores se encontram mencionados naqueles registos.16.ª Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança que se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado pelo que essa confiança sairia fortemente abalada ao permitir atingir desta forma o direito de propriedade da RECORRENTE.Por tudo o que vai alegado deve a decisão sob recurso ser revogada por violação das normas e princípios alegados, julgando-se procedentes os pedidos formulados pela RECORRENTE, com o que será feita JUSTIÇA! 2. Factos relevantes para a apreciação do recurso 1. O B…, S.A., intentou contra C… e D…, execução comum para pagamento de quantia certa, proveniente de contrato de mútuo celebrado com este banco, sendo mutuários naquele contrato a requerente e o executado C…. 2. Para garantia do empréstimo concedido, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de dois pavimentos e quintal, sito a rua …, n.º .., freguesia de …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1806 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 493, de que eram proprietários a requerente e o executado C…, à data casados um com o outro. 3. Essa hipoteca foi inscrita no registo pela apresentação n.º 145, de 18 de Novembro de 1999. 4. O imóvel supra descrito foi penhorado, tendo a penhora sido inscrita no registo pela apresentação n.º 3081, datada de 10 de Maio de 2011, e constando como sujeitos passivos da mesma ambos os executados. 5. O casamento da requerente e do executado C… dissolvido por divórcio, e, na sequência do divórcio, a requerente e o executado C… procederam à partilha do património comum do casal, tendo sido adjudicado à requerente o prédio supra identificado. 6. Foi inscrita no registo a aquisição por partilha subsequente a divórcio, a favor da executada D…, pela apresentação nº 2432, datada de 18 de Maio de 2011, convertida em 18 de Novembro de 2011. 7. A requerente e o executado C… pagaram ao exequente B… a quantia que lhe era devida e que este veio aos autos declarar que se encontrava paga a quantia exequenda, requerendo a extinção da instância executiva em 2 de Junho de 2011. 8. Em 6 de Junho de 2011 o MP, em representação da Fazenda Pública, reclamou créditos de IRC do ano de 2008, cujo prazo limite de pagamento havia terminado em 2010, no montante total de € 43.476,17 (quarenta e três mil e quatrocentos e setenta e seis euros e dezassete cêntimos), a que acrescem juros de mora até efectivo e integral pagamento. 9. Desse crédito é devedor o executado C…, pois resulta da reversão de execução contra o referido executado pelo facto deste ter sido gerente da sociedade comercial E…, Ld.ª. 10. Em 14 de Novembro de 2012, a requerente excepcionou a sua ilegitimidade por estar divorciada do executado. 11. Em 12 de Fevereiro de 2013, foi proferido despacho que consignou que a requerente não era sujeito passivo do crédito reclamado e não assumia a parte de reclamada naquele incidente. 12. Por sentença, já transitada, proferida no apenso, datada de 20 de Novembro de 2013, os referidos créditos de IRC, no valor total de € 43.476,17 (quarenta e três mil e quatrocentos e setenta e seis euros e dezassete cêntimos), foram reconhecidos. 13. O MP, notificado de que a instância se extinguiu em consequência do pagamento efectuado pelos executados ao exequente, B…, requereu o prosseguimento desta execução para pagamento dos créditos de IRC reclamados e reconhecidos no apenso respectivo, para que se procedesse à venda do imóvel penhorado mediante abertura de propostas em carta fechada, em 18 de Março de 2014. 14. Pelo B…, S.A., foram entretanto deduzidas, contra a requerente, outras duas reclamações de créditos, em 9 de Abril de 2015 e em 10 de Abril de 2015, a fls. 216 e ss., e 228 e ss., as quais têm por objecto o referido imóvel, tendo tais créditos sido graduados em 1.º lugar, e os créditos por IRC em segundo lugar. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber se o imóvel penhorado não deve ser vendido, como requerido pelo MP, por pertencer à apelante por partilha e a dívida ser da exclusiva responsabilidade do executado, seu ex-cônjuge, e se deve ser cancelado o registo da penhora. Ao caso dos autos é aplicável o regime do CPC 1961, por força do artigo 6.º, n.º 4, da Lei 41/2013, de 26 de Junho. Não está em causa que a responsabilidade pela dívida de IRC cabe ao executado, pois tal questão já foi apreciada no apenso de reclamação de créditos (ponto 11 da matéria de facto). O que se discute é se o imóvel penhorado, entretanto adquirido pela apelante em partilha, pode ser vendido para pagamento dessa dívida. A sentença recorrida respondeu afirmativamente, contra o que se insurge a apelante, dizendo que o prosseguimento da execução com a venda do imóvel penhorado lesaria o seu direito de propriedade. Tendo o imóvel penhorado sido adquirido pela apelante através de partilha efectuada na sequência de divórcio, podemos concluir que se tratava de bem comum. Na data em que a penhora foi realizada a apelante e o executado se encontravam casados em regime de comunhão e a dívida era da responsabilidade de ambos os cônjuges. Quando a execução prosseguiu por impulso do MP, que então assumiu as vestes de exequente, a dívida era da responsabilidade exclusiva do executado, seu ex-cônjuge, como já foi decidido. O artigo 1696.º CC enuncia os bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. No caso vertente interessa o n.º 1 deste artigo que dispõe que Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Se não tivesse havido partilha de bens do casal extinto, lograria aplicação o regime previsto no artigo 825.º CPC 1961, em que apelante poderia ter requerido a separação de bens ou junto certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tivesse sido requerida. Nesse caso, e por força do n.º 7 do citado artigo 825.º, apensado o requerimento em que se pedisse a separação, ou junta a certidão, a execução ficaria suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não coubessem ao executado, poderiam ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão. Escreve a este propósito Elisabeth Fernandes, A Nova Tramitação Inicial da acção executiva para pagamento de quantia certa e as alterações ao regime contido no artigo 825.º do Código de Processo Civil (Breves Notas), in Estudos em Comemoração do Décimo Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Almedina, pg. 610-11: «… constitui, como é do conhecimento público, prática usual e constante que, para obstar ao pagamento dos créditos, os cônjuges simulem a composição de quinhões hereditários em que, convenientemente, ao executado caibam, sempre, exclusivamente, as tornas em dinheiro, sendo o quinhão do cônjuge do executado composto, sempre, pelos bens penhorados e outros bens penhoráveis do casal. A partir da entrada em vigor deste novo regime, os bens comuns não ficam automaticamente libertos da penhora. Pelo contrário, esta mantém-se até que apareçam novos bens do executado para apreender. O que significa que se os mesmos não aparecerem a penhora dos bens comuns se mantém». E acrescenta em nota: «Prática que é potenciada pelo facto de os credores reclamantes não poderem fiscalizar a partilha senão quanto ao valor dos bens a partilhar, quanto às dívidas relacionados e quanto ao andamento do inventário. Mas não quanto à composição dos quinhões hereditários de cada um (artigo 1406.º do CPC)». Tal mecanismo não pôde ser aplicado por a apelante e seu ex-cônjuge já terem feito partilhas, o que lhes era perfeitamente lícito. Com efeito, com a penhora, o executado não fica privado do direito de dispor dos bens. No entanto, a lei salvaguarda os interesses do exequente estabelecendo no artigo 819.º CC, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, a inponilibilidade em relação à execução desses actos de disposição: Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. A inoponibilidade significa que o acto praticado pelo executado é válido inter partes e perante terceiros à excepção do exequente. Enquanto a penhora se mantiver, A este propósito veja-se Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pg. 692 e ss. Nessa medida irreleva toda a argumentação da apelante quanto ao desconhecimento da dívida e dos pressupostos com base nos quais foi feita a partilha, não podendo obstaculizar a venda do imóvel e o pagamento da dívida de IRC. A venda do imóvel não ofende o seu direito de propriedade, pois como já se referiu, em relação ao exequente tudo se passa como se não tivesse existido partilha. A convicção com que adquiriu o imóvel não pode ser oposta ao MP, mas apenas ao seu ex-cônjuge, e não nesta sede. O que está em causa é o pagamento de dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges pelo património comum. A aquisição do imóvel pela apelante não pode ser oposta ao MP. Não se verifica nenhuma lesão das suas expectativas, pois, quem contrai casamento em regime de comunhão não pode desconhecer o regime das dívidas da responsabilidade de cada um dos cônjuges e que o património comum pode vir a ser reflexamente atingido A lei estabelece um regime equilibrado no confronto dos interesses do cônjuge do executado e do exequente. Refira-se, finalmente, que o credor reclamante que impulsiona a execução extinta não carece de registar penhora a seu favor, valendo aquela que desencadeou a reclamação de créditos ao abrigo da qual o crédito foi reclamado, por se aproveitarem todos os actos praticados (cfr. artigo 920.º CPC 61 e acórdão do STJ, de 2011.05.05, Gregório Jesus, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 178-E/2000.P1.S1; acórdão da Relação de Coimbra, de 2008.10.28, Artur Dias, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 622-A/2002.C1; 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 3 de Maio de 2016 Márcia Portela Maria de Jesus Pereira José Igreja Matos ______ Sumário 1. O imóvel adjudicado a um dos cônjuges por partilha na sequência de divórcio responde pela dívida da responsabilidade do outro cônjuge, se o registo da aquisição for posterior ao registo da penhora. 2. Não é relevante que a penhora tenha sido feita em execução intentada contra ambos os cônjuges por dívida da responsabilidade de ambos, e, extinta essa execução, tenha prosseguido por impulso de outro credor por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge cujo quinhão foi composto por tornas. 3. A partilha é inoponível ao credor que impulsionou a execução após a sua extinção, ainda que a penhora não esteja registada a seu favor. 4. A inoponibilidade significa que o acto praticado pelo executado é válido inter partes e perante terceiros à excepção do exequente. 5. Enquanto a penhora se mantiver, em relação ao exequente, tudo se passa como se não tivesse havido partilha. 6. O credor reclamante que impulsiona a execução extinta nos termos do artigo 920.º CPC 61 não carece de registar penhora a seu favor. Márcia Portela |