Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
640/09.2TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00043887
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP20100504640/09.2TBCHV.P1
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 369 FLS. 159.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART° 58° N° 1 AL. A) E 59º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.
Sumário: I- Não há nenhum dispositivo legal no regime legal das sociedades por quotas que determine que as nulidades ou anulabilidades das deliberações das assembleias-gerais de tais sociedades têm que ser arguidas no decurso daquelas e que a não o serem ficam tais vícios sanados.
II- Decorre do estatuído nos n°s 1 e 2 do art° 59° que o prazo para a propositura da acção de anulação é de 30 dias, contados a partir de vários factos, consoante as circunstâncias, e que a anulabilidade pode ser arguida “por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 640/09.2TBCHV.P1
Apelação
A: B……………
R: C…………….., Lda
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Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. A A. instaurou contra a R. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumário[1], pedindo que seja decretada a anulabilidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da R., realizada no dia 25.06.2009, referidas e identificadas no artº 6º da p.i.
Alega, em resumo, que é sócia da R. e que naquela assembleia-geral foram tomadas deliberações que violam a lei e o pacto social, pelo que estão feridas de anulabilidade. A começar pelo facto de ela, A., não ter sido convocada para tal assembleia-geral, não podendo assim estar presente, como não esteve. Um outro sócio fez-se representar por advogada, sem qualquer relação de parentesco ou filiação com esse sócio, não tendo assim sido respeitada a regra legal de representação voluntária. Invoca, ainda, que as deliberações aprovadas, com o único voto de um sócio, conferindo vantagens ao mesmo, em detrimento da sociedade, do seu objecto e dos seus interesses sociais, constituem um abuso de direito.
Contestou a R. pedindo a improcedência da acção.
Por impugnação alega que a A foi regularmente convocada para a assembleia-geral, por carta expedida para a sua residência, a qual não foi por si levantada nos CTT. Discorda da interpretação que a A faz da regra da representação voluntária, prevista no nº 5 do artº 249º do Código das Sociedades Comerciais[2], por entender não ser a mesma aplicável aos advogados. Acresce que tal representação não foi posta em causa no decurso da assembleia-geral, pelo que a sua eventual irregularidade se encontra sanada. Finalmente impugna que pretenda, com tais deliberações, utilizá-las em exclusivo interesse pessoal e, por isso, não se verifica qualquer abuso de direito.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferido despacho saneador/sentença em que, após se ter concluído pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais e inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso, foi a acção julgada procedente e, consequentemente, declarada a anulabilidade das deliberações sociais tomadas na assembleia-geral da R., realizada no dia 26.06.2009.
3. É desta decisão que, inconformada, a R. vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida.
Alegando, conclui:
1- A representação do sócio D………… por advogado, a signatária, na sobredita assembleia-geral é válida.
2- O nº 5 do artigo 249º do CSC deve ser interpretado no sentido de que a restrição dele constante não é aplicável aos advogados - à advogada signatária - ou pelo menos não é aplicável na situação vertida no artigo 17º da contestação e que tal normativo não lhe é oponível.
3- Considerando, por mera hipótese, que a representação do identificado sócio pela signatária foi irregular, a mesma foi sanada porque não foi posta em causa no decurso da assembleia-geral.
4- O Mmº Juiz fez interpretação errada, por restritiva, do preceituado no nº 5 do artigo 249º do Código das Sociedades Comerciais.
4. Nas contra-alegações a A pugnou pela manutenção do julgado.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade:
1. A sociedade Construções C…………. Lda encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Chaves sob o n.º 00436/060390, tem sede na Rua …………, ……, …., …., ….., em Chaves e tem um capital social de € 99 759,57, integralmente realizado em dinheiro, dividido em três quotas, sendo uma quota no valor de € 79 807,66 da titularidade de D………….., outra no valor de € 17 956,72 pertença de B………… e uma no valor de € 1 995,19 pertencente a E…………..;
2. O D…………. é gerente das C…………. Lda, obrigando-se a R. com a assinatura conjunta de dois sócios gerentes;
3. O sócio-gerente D…………. convocou uma assembleia-geral extraordinária da R. para o dia 25 de Junho de 2009, pelas 10h30m, a realizar na sede social da requerida, sita na Rua …………, …., …., …., ……, em Chaves, com a seguinte ordem de trabalhos: “1–Discussão da situação económico-financeira da empresa, considerando as avultadas dívidas com fornecedores e o facto de, há muito tempo, não se venderem apartamentos. 2-Alteração do artigo 5.º do pacto social quanto à composição dos corpos gerentes e modo de obrigar a sociedade, deixando a gerência de ser colegial e passando a ter apenas um gerente, com poderes para vincular a sociedade com a sua assinatura em todos os actos sociais. 3-Nomeação do sócio maioritário, D………., para gerente”;
4. Na referida assembleia-geral estiveram presentes a sócia E…………. e, em representação do sócio D…………, a Ilustre Advogada F………….. e G…………., Técnico Oficial de Contas;
5. Antes do inicio da discussão da ordem de trabalhos, a procuradora do sócio D………… solicitou a anexação à acta da carta com o registo RC246334460, devidamente fechada e dirigida à sócia B…………., residente no ………, …….., Chaves, respeitante à convocatória dessa assembleia, sendo essa carta datada de 28 de Maio de 2009;
6. Nessa assembleia-geral extraordinária da Ré, realizada no dia 25 de Junho de 2009, foi deliberado o seguinte: “Alteração do artigo 5.º do pacto social quanto à composição dos corpos gerentes e modo de obrigar a sociedade, deixando a gerência de ser colegial e passando a ter apenas um gerente, com poderes para vincular a sociedade com a sua assinatura em todos os actos sociais. Nomeação do sócio maioritário, D………….., para gerente”;
7. As referidas deliberações foram aprovadas apenas com o voto favorável do sócio D……………;
8. A Ilustre Advogada F…………… não tem nenhuma relação de filiação ou parentesco com o sócio D……………;
9. De acordo com o artigo 6.º dos Estatutos da Ré «as assembleias-gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência, pelo menos, salvo se a lei exigir outras formalidades de convocação»;
10. Nos termos do artigo 8.º dos mesmos Estatutos «no omisso, regulará a lei das sociedades comerciais».
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[3].
Decorre do exposto que a questão essencial que importa dilucidar e resolver é a de saber se a representação do sócio da R., por advogada, na referida assembleia-geral é válida e, mesmo que tenha sido irregular, se a mesma deve considerar-se sanada.
Vejamos pois.
Na decisão recorrida atentou-se no estatuído no artº 249º nº 5 e ponderou-se que “no caso em análise … em face do que dispõe o citado preceito, considerando que a procuradora deste sócio [D………….] não preenche os requisitos supra mencionados, pois não é sócia, nem parente do sócio D…………., é manifesto que não poderia ter assumido a representação voluntária deste em assembleia-geral, inexistindo, como alega a Ré, qualquer excepção para os casos de representação através de Advogado”, tendo-se concluído que as deliberações em causa, “votadas favoravelmente apenas pela pessoa presente em sua representação, são anuláveis”, de acordo com aquele preceito e o artº 58º nº 1 al. a).
Analisados os argumentos da recorrente não vemos que lhe assista razão nem fundamento para lograr a revogação da decisão recorrida.
Na verdade, é bem claro o disposto no nº 5 do artº 249º citado quando estatui que “a representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes”.
A razão deste tipo de restrições é, como bem diz a recorrente, “proteger a vida social das intromissões de terceiros, obstando à sua devassa” e isto “considerando o carácter iminentemente pessoal das sociedades por quotas”.
Aliás, se tivermos em consideração a evolução legislativa, vemos que há uma profunda diferença em relação ao estatuído no § 1º do artº 39º da Lei de 11.04.1901, que regulava as sociedades por quotas de responsabilidade limitada antes do actual Código das Sociedades Comerciais, onde se previa que “só os sócios podem votar com procuração de outros”.
Evoluímos desta norma para a actual estatuição, mais condizente com a realidade social de, nas sociedades por quotas, a representação voluntária poder ser efectuada não apenas pelos sócios, mas também pelo “cônjuge”, “ascendente ou descendente” e, ainda, o contrato de sociedade permitir “expressamente outros representantes”.
Possibilita-se assim aos sócios acautelar, através do contrato de sociedade, que a sua representação seja conferida a quaisquer representantes. Sendo tal possibilidade realizada pelo contrato de sociedade fica acautelada também o interesse societário, da não intromissão de terceiros não queridos, para evitar a devassa da vida social. Porém, se não for acautelado esse interesse, por via do contrato de sociedade, não permite a lei qualquer possibilidade de o sócio se fazer representar, a não ser pelas pessoas indicadas no nº 5 do artº 249º, o que é uma forma de proteger também o interesse dos outros sócios.
Se fosse propósito do legislador permitir tal representação de modo diverso, nomeadamente para as situações invocadas pela recorrente, de ausência no estrangeiro e de disputas entre os sócios, simultaneamente seus familiares, não deixaria de ter considerado tal possibilidade.
Como aliás o fez em relação às sociedades anónimas, alterando o artº 380º nº 1, através do DL 76-A/2006 de 29.03, no sentido de onde anteriormente só permitia a representação do accionista na assembleia geral através de representante membro do conselho de administração ou da direcção da sociedade, cônjuge, ascendente ou descendente do accionista ou outro accionista, passar a permitir tal representação sem quaisquer restrições quanto ao representante.
Porque, como se diz no preâmbulo de tal diploma, visou-se “actualizar a legislação societária nacional, em vigor desde 1986, que carecia de uma revisão aprofundada atendendo, em particular, aos desenvolvimentos ocorridos na temática do governo das sociedades nos últimos anos, de forma a adaptar os modelos societários previstos no actual Código das Sociedades Comerciais”. E mais adiante o legislador foi explicito ao considerar que essa necessidade, de actualização, era apenas sentida nas sociedades anónimas quando refere: “as linhas de fundo da reforma realizada por este decreto-lei prendem-se com as seguintes ideias. De um lado, a preocupação de promover a competitividade das empresas portuguesas, permitindo o seu alinhamento com modelos organizativos avançados. A presente revisão do Código das Sociedades Comerciais assenta no pressuposto de que o afinamento das práticas de governo das sociedades serve de modo directo a competitividade das empresas nacionais. Esse é o primeiro objectivo de fundo que este decreto-lei visa prosseguir, em prol de uma maior transparência e eficiência das sociedades anónimas portuguesas”.
Assim, não temos dúvidas que o referido dispositivo, artº 249º nº 5, não possibilita a representação que ocorreu na assembleia-geral da R., de 25-06-2009, em que o sócio D………….. se fez representar pela ilustre advogada F…………….
A disposição legal em causa não faz qualquer restrição de aplicação aos advogados, até porque estes, a actuarem aqui como representantes dos sócios, não o fazem na qualidade de advogado, mas antes como simples mandatários, não tendo assim qualquer razão de ser a chamada à colação aqui dos deveres deontológicos dos advogados.
Neste mesmo sentido, de que “a representação voluntária de um sócio [pessoa física] só pode ser conferida a determinadas pessoas, previstas na lei”, cfr. o Ac. da Relação de Lisboa, de 17.04.2008[4].
Também no sentido de que “o representante só poderá ser o cônjuge, um ascendente, descendente, ou outro sócio, a não ser que os estatutos permitam expressamente outros representantes” se pronuncia António Pereira de Almeida[5].
Por outro lado, não tem razão a R. quando invoca, mas não fundamenta na lei, que esta irregularidade teria sido sanada, por não ter sido posta em causa no decurso da assembleia-geral.
Não há nenhum dispositivo legal no regime legal das sociedades por quotas que retire tal consequência, ou seja, que as nulidades ou anulabilidades das deliberações das assembleias-gerais de tais sociedades têm que ser arguidas no decurso daquelas e que a não o serem ficam tais vícios sanados.
Muito pelo contrário.
Decorre do estatuído nos nºs 1 e 2 do artº 59º que o prazo para a propositura da acção de anulação é de 30 dias, contados a partir de vários factos, consoante as circunstâncias, e que a anulabilidade pode ser arguida “por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente”.
Ora, como decorre dos factos provados e dos autos, não só tal prazo foi respeitado, como a A não votou no sentido que fez vencimento nem posteriormente aprovou, expressa ou tacitamente, tal deliberação.
Nestes termos, bem andou a decisão recorrida ao concluir que tais deliberações, aprovadas em violação da lei, eram anuláveis, nos termos do artº 58º nº 1 al. a).
Em suma, concluindo-se pela improcedência das conclusões das alegações da recorrente, deve o recurso ser julgado improcedente.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram esta 1ª Secção Cível em confirmar inteiramente a decisão impugnada, negando provimento ao recurso.
Custas a cargo da apelante.
Notifique-se.
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Após abra conclusão, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 713º nº 7 do CPC.
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Porto, 04.05.2010
António Francisco Martins
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
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[1] Proc. nº 640/09.2TBCHV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves
[2] Aprovado pelo artº 1º do DL 262/86 de 02.09, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[3] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[4] Acessível em www.jusnet.pt sob o doc. nº JusNet 2018/2008
[5] Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 357