Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO AGRAVO RETIDO INTERESSE AUTÓNOMO NA APRECIAÇÃO DO AGRAVO MEIOS DE PROVA FACTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO FACTOS ESSENCIAIS FACTOS INSTRUMENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20130228327/05.5TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 735º, Nº 2, 498º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTº 349º, 351º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no n.º 2 do artigo 735.º do CPC, os agravos retidos, com subida com o primeiro recurso que, interposto depois deles, haja que subir imediatamente, tornam-se em regra inúteis quando o agravante não interpõe recurso de apelação sobre a sentença final, salvo verificando-se um interesse autónomo na apreciação do agravo, independente da questão que foi objecto da decisão final. II - Não tendo o agravante apelado, e reportando-se o agravo a uma diligência probatória, não se configura qualquer interesse autónomo da impugnação da decisão final, pelo que se verifica a sua inutilidade superveniente. III - Os meios de prova têm por função a demonstração da realidade dos factos, mas apenas daqueles cujo apuramento reveste relevância para a boa decisão da causa, que poderão ser essenciais ou instrumentais. IV - Os factos essenciais fundam o pedido e integram a causa de pedir, neles se alicerçam as pretensões do autor ou do reconvinte, têm natureza constitutiva do direito invocado, concretizam, especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se fundam tais pretensões, abrangendo ainda os que integram a previsão das excepções decisivas para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa. V - Os factos instrumentais ou indiciários, não preenchendo a previsão normativa de direito substantivo, estão vocacionados para a prova indiciária, já que permitem, mediante juízos probatórios de ilações ou inferências sustentados nas regras de experiência comum, o acesso aos factos essenciais, através de um meio de prova específico: a prova por presunções judiciais (artigos 349º e 351º do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 327/05.5TVPRT.P1 I. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 735.º do CPC, os agravos retidos, com subida com o primeiro recurso que, interposto depois deles, haja que subir imediatamente, tornam-se em regra inúteis quando o agravante não interpõe recurso de apelação sobre a sentença final, salvo verificando-se um interesse autónomo na apreciação do agravo, independente da questão que foi objecto da decisão final. II. Não tendo o agravante apelado, e reportando-se o agravo a uma diligência probatória, não se configura qualquer interesse autónomo da impugnação da decisão final, pelo que se verifica a sua inutilidade superveniente. III. Os meios de prova têm por função a demonstração da realidade dos factos, mas apenas daqueles cujo apuramento reveste relevância para a boa decisão da causa, que poderão ser essenciais ou instrumentais. IV. Os factos essenciais fundam o pedido e integram a causa de pedir, neles se alicerçam as pretensões do autor ou do reconvinte, têm natureza constitutiva do direito invocado, concretizam, especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se fundam tais pretensões, abrangendo ainda os que integram a previsão das excepções decisivas para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa. V. Os factos instrumentais ou indiciários, não preenchendo a previsão normativa de direito substantivo, estão vocacionados para a prova indiciária, já que permitem, mediante juízos probatórios de ilações ou inferências sustentados nas regras de experiência comum, o acesso aos factos essenciais, através de um meio de prova específico: a prova por presunções judiciais (artigos 349º e 351º do Código Civil). VI. Requerida a realização de prova pericial referente a um escrito particular apresentado em audiência de julgamento, não se vislumbrando que dessa diligência possa resultar demonstrado algum dos factos integrantes na base instrutória, nem se percebendo mediante que inferência ou processo lógico baseado nas regras de experiência comum (presunção), se poderia, a partir deste escrito, concluir pela verificação de qualquer dos referidos factos, deve o Juiz recusar a requerida diligência probatória, por impertinente ou meramente dilatória, nos termos do n.º 1 do artigo 265.º do Código de Processo Civil. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… e C… intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra D…[1], E… e “F…, Lda.”, pedindo a condenação de todos os réus, solidariamente: a reembolsar os AA. da quantia de € 645.736,24, acrescida de juros de mora desde a citação até ao efectivo e integral reembolso; a indemnizar os AA. com a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos; a reembolsar os AA. com as quantias despendidas para a obtenção das cópias dos cheques “a liquidar em execução de sentença”, porquanto ainda não totalmente liquidadas. Como fundamento da sua pretensão, alegaram os autores em síntese: o 1º R. marido (D…) foi apresentado aos AA. há cerca de cinco anos na qualidade de mediador de seguros e como pessoa idónea para prestar aconselhamento de investimentos; nessa qualidade e porque aparentava possuir um profundo know how do mundo bancário, para bancário e de aplicações financeiras, passou a aconselhar os AA. no que concerne aos seus investimentos; corria o ano de 2000 quando o D… sugeriu aos aqui AA. que passassem a fazer as suas aplicações e investimentos na 3ª R. “F…”, de quem o mesmo era agente e em nome de quem actuava como intermediário, promovendo os seus negócios, angariando clientela, mediando e gerindo as relações entre ambas as partes, aconselhando, prestando informações, recolhendo e entregando montantes pecuniários, recebendo e transmitindo ordens de devolução e creditação e dividendos; ainda e sempre de acordo com as informações e o aconselhamento prestado pelo D… aos AA., a “F…” remunerava as aplicações financeiras da forma mais rentável do mercado; na sequência de tais aconselhamentos os AA. durante os anos de 2000 a 2003 procederam ao levantamento de avultadas quantias, para o efeito resgatando somas de seguros de que então eram tomadores e de quantias depositadas em conta bancária e ainda endossaram cheques de clientes seus que entregaram a D… com o propósito de este proceder a aplicações na F…; quantias estas que no período indicado perfizeram o montante de € 1.504.157,00; deste valor, contudo, a quantia de € 645.735,31 teve como destino a conta pessoal da 2ª R. E… e nunca foram aplicados na F… em nome dos AA. nem lhes foi devolvida; de todos os montantes que o D… recebeu, informou este os AA. de que havia efectuado as respectivas aplicações financeiras; mas jamais lhes entregou qualquer documentação que atestasse tal situação, apesar de os AA. lho solicitarem; no entanto os AA. tinham plena confiança no R. D…, assim acreditando que o referido dinheiro era aplicado na “F…” até porque sempre que davam ao D… ordem para que procedesse a levantamentos na F… tais movimentos eram de facto atempadamente efectuados, sendo os respectivos montantes pecuniários, acrescidos dos juros prometidos, creditados na conta dos AA., tendo ascendido o montante das devoluções a € 596.552,66; os AA estavam convictos de que tais devoluções provinham dos seus dinheiros aplicados na F…; no passado dia 15/04/2004 a A., depois de ter tentado contactar com D… sem sucesso e pretendendo saber porque não tinha a F… pago uns juros que aquele D… lhe dissera serem devidos, contactou a 3ª R. directamente, tendo então sido informada que não se tinham vencidos juros e que as suas aplicações naquela instituição orçavam em cerca de € 261.868,89 e não no valor que pensava ter aplicado de € 907.605.00; contactado o réu D… para este explicar onde estava o dinheiro em falta, disse que o não tinha; ambos os 1º e 2ºs RR. agiram em conluio, aproveitando-se da boa-fé dos AA. e da sua provecta idade, usando e abusando da ascendência que bem sabiam ter o D… sobre os AA., enriquecendo sem justa causa à custa dos AA. utilizando o seu dinheiro e nome de forma ilícita. Assim se tendo apropriado da quantia de € 645.736,24 que aos AA. pertence e que lhe foi entregue com o único e exclusivo fim de este os depositar na F…; os 1º e 2º RR. são principais responsáveis pela devolução aos AA. de todos os quantitativos que lhes foram por estes entregues para aplicação na F… 3ª R. e pelos ressarcimento de todos os prejuízos pelos AA. sofridos em consequência da retenção da referida quantia; a 3ª R. é solidariamente responsável por tais devoluções e ressarcimento de prejuízos enquanto principal do negócio agenciado pelo D…, nos termos do artigo 500º do CC; os danos patrimoniais cifram-se no valor de € 645.736, 24, acrescido de juros de mora e integral reembolso acrescidos das despesas que os AA. tiveram de suportar com os pedidos de 2ªs vias dos cheques que entregaram ao D… “a liquidar em execução de sentença” por ainda não totalmente apuradas; os danos não patrimoniais face à perturbação e ansiedade que o conhecimento de tais factos causou aos AA., associado à revolta e desilusão pela artimanha de que foram objecto que os prejudicou, cifram-se no valor de € 10.0000,00. Devidamente citados os RR., contestou a 3ª R. F… nos termos de fls. 108 e segs., onde e em síntese alegou: a R. F… apenas conheceu o R. D… dias antes de 01/03/2002; até este dia não tendo tido qualquer relação de qualquer natureza com o mesmo ou sequer confiado o exercício de qualquer função, nem dado ordens ou instruções; no dia 01/03/2002 a R. E… celebrou com o R. D… um contrato, ao abrigo do qual este passou a promover a venda pela “F1…, S.A.” de valores de coleccionismo, em especial filatelia; anteriormente a essa data o R. D… terá agido a título individual sem qualquer relação com a R. F… e fora de qualquer relação de comissão que inexistia, pelo que e até tal data a R. é completamente alheia a qualquer dos factos narrados e por eles não é responsável, desconhecendo-os a 3ª R. a 2ª R. em absoluto; após 01/03/2002, a R. celebrou com o R. D… o referido contrato, através do qual este passou a promover com total autonomia o negócio de venda a clientes de valores de coleccionismo em especial filatelia recebendo como contrapartida comissões com ele ajustadas em função das promoções conseguidas; sendo os clientes por ele angariados encaminhados para a R. F… que com os mesmos negociava os exactos termos daquelas compras de valores filatélicos; este contrato celebrado com o R. D… cessou em 19/11/2002, após o que não existiu qualquer vínculo de comissão ou outro entre a R. e o referido D…; a partir de 19/11/2002 cessou definitivamente o vínculo contratual que ligava a R. F… ao R. D…; entre 01/03/2002 e 19/11/2002 os AA. alegaram ter entregue ao R. D… a quantia de € 280.789,06; tendo igualmente os AA. alegado ter recebido devoluções dos 1º e 2º RR. no montante de € 596.552.66, manifestamente nada mais teriam os AA. a haver da R. F…; alegam ainda os AA. que a R. F… tem em seu poder a quantia de € 261.868,89 quantia que não peticionam seja devolvido pois o seu investimento é seguro; assim e ainda que a R. F… fosse responsável pela actuação dos RR., a sua responsabilidade estaria limitada à quantia de € 18.920,17 correspondente à diferença entre o valor entregue no período referido (€ 280.789,06) e o valor não investido (€ 261.868,89); a R. F… recebeu dos RR. não para ela mas para a “F1…, S.A.” a quantia total de € 262.500,00 e nada mais; os AA. contribuíram com o seu comportamento, no mínimo negligente, para os factos danosos alegados, já que relativamente à quantia efectivamente paga à “F1…, S.A.” assinaram contratos escritos com a mesma e foram-lhes entregues recibos; quanto ao demais dinheiro peticionado nenhum documento ou recibo lhes terá sido entregue pelo 1º R., o que deveria ter sido questionado face aos elevados montantes em jogo; deverão proceder as excepções invocadas e, em consequência, deverá a R. F… ser absolvida da instância. Contestaram os RR. D… e E… nos termos que constam do articulado de fls. 124 e segs., alegando em síntese: os cheques e os movimentos das contas bancárias em que se baseia a presente acção têm efectivamente por base negócios realizados entre o R. marido, os autores e ainda terceiros que na sua esmagadora maioria das situações nada têm a ver com a R. F…; o R. apenas passou a agenciar contratos para a 3ª R. a partir do ano de 2002, e na F… foram depositadas todas as quantias que foram entregues ao R. D… para esse efeito, após celebrados os respectivos contratos, dos quais foi entregue aos AA. um exemplar de cada um; desde o início de 1992 que o R. D… conhece o A. B… tendo sido contactado pelo mesmo para o aconselhar em investimentos; a partir do ano de 2000 o R. D… passou a angariar negócios para os AA. e para uma empresa designada “G…, Lda.”, indicando-lhes pessoas que estavam na disposição de vender por preços muito abaixo do seu valor de mercado bens mobiliários de elevado valor por estarem a atravessar graves dificuldades financeiras; bens que os AA. ou a referida empresa compravam a preços muito baixos e depois vendiam, realizando elevadíssimas mais valias, sem que tais negócios fossem devidamente contabilizados; como contrapartida pelos negócios angariados pelo R., os AA. pagavam-lhe comissões, assim como pagavam por intermédio do R. D… comissões às pessoas que forneciam ao R. D… as informações que levavam à realização desses negócios; sendo a esmagadora maioria dos cheques fundamento da presente acção, quantias entregues para pagamento dessas comissões; contra o conselho do R. D… os AA. procederam ao resgate antecipado de aplicações financeiras, acarretando largas perdas de dinheiro; os AA. nunca entregaram ao R. quantias em espécie; a R. E… não teve qualquer intervenção nos negócios que o R. D… celebrou com os AA.; impugnam parcialmente a factualidade alegada pelos AA.; concluem que este litigam de má-fé na medida em que pedem lhe seja reconhecido o direito a receberem quantias que sabem muito bem lhes não pertencer; pedem que sejam os AA. condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização. Replicaram os AA. nos termos que constam do articulado de fls. 161 e seguintes, alegando em síntese estarem em causa apenas os valores entregues ao R. para investir na F…, impugnando o alegado pelos RR., e pedindo a sua condenação como litigantes de má-fé. No articulado de fls. 173 invocou a R. F… excesso na réplica apresentada pelos AA., pronunciando-se sobre o pedido de litigância de má-fé e concluindo pela sua improcedência. A fls. 189 e segs. foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a invocada (ainda que não de forma autónoma) ilegitimidade passiva e parcialmente procedente o invocado excesso da réplica, considerando-se não escrita a factualidade alegada nos artigos 1.º a 14.º deste articulado. No mesmo despacho foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, sobre a qual foi deduzida reclamação (fls. 213), julgada parcialmente procedente no despacho proferido a fls. 398 e seguintes, tendo sido, em consequência, aditados à base instrutória os artigos 69.ºA), 69.ºB) e 69.ºC). As partes apresentaram requerimentos de prova. O requerimento probatório apresentado pelos réus D… e E… (fls. 231), foi parcialmente indeferido por despacho de fls. 407. Não se conformaram os réus e interpuseram recurso de agravo (fls. 434), que veio a ser julgado deserto por despacho de fls. 535. O requerimento probatório apresentado pelos autores (fls. 222), foi parcialmente indeferido por despacho de fls. 407. Não se conformaram os autores e interpuseram recurso de agravo (fls. 414), admitido por despacho de fls. 494, com subida com o primeiro que recurso que, depois dele interposto, houvesse que subir imediatamente. Os agravantes apresentaram alegações (fls. 510), nas quais e em síntese, referem que o requerimento probatório (na parte indeferida) visava provar os factos quesitados nos artigos 35.º, 39.º e 40.º 7.º a 20.º e 22.º a 28.º, 39.º e 40.º da base instrutória. Na sequência do falecimento do R. D…, comunicado a fls. 546 dos autos, foram habilitados para prosseguir na acção principal como seus sucessores E…, H… e I…, conforme decisão proferida em 21/02/2008 no apenso C. A ré “F…, Lda.”, interpôs recurso do despacho proferido nos autos que indeferiu parcialmente um seu requerimento probatório, o qual foi admitido como agravo por despacho de fls. 1706, tendo a recorrente desistido do recurso através de requerimento junto aos autos a fls. 1717. Iniciada a audiência de discussão e julgamento, na terceira sessão (1 de Julho de 2011 - acta de fls. 1960), os réus D… e E… apresentaram vários documentos, entre os quais o que se encontra junto aos autos a fls. 1949 – escrito onde consta a designação “Acordo de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes…”, figurando como outorgantes “J…, S.A.” e D…. No requerimento junto aos autos a fls. 1966, os autores impugnam o documento em causa, declarando que “[…] desconhecem, nem têm obrigação porque não lhes é pessoal, se tal ocorreu, bem como desconhecem o documento e o teor dos factos dele constante, razão pela qual o deixam impugnado; Bem como impugnam também as assinaturas que neles constam […]”. Através do requerimento de fls. 1972, a ré E… requer “[…] em face do incidente de falsidade suscitado (…) exame pericial à letra em causa, a efectuar pelo laboratório da PJ […]”. No despacho de fls. 1974, o M.º Juiz determina a notificação da ré para “especificar a que documentos dos por si juntos na audiência de 01/07/2001 se reporta, bem como às assinaturas de quem igualmente pede a realização de exame”. No requerimento de fls. 1985, a ré E… vem esclarecer o Tribunal de que o pedido de exame laboratorial se reporta ao “acordo de revogação do contrato de trabalho do ‘de cujus’ D…[2] com a empresa J…”. Foi proferido o despacho de 16.09.2011 (fls. 1987), com o teor que se transcreve parcialmente: «Requerimento de fls. 1984 e segs.: No doc. em questão, inserto nos autos a fls. 1949, não está identificado o outorgante da ‘J…, S.A.’ pelo que está inviabilizada a realização de qualquer exame grafológico que permita apurar a genuinidade da assinatura que ali consta no lugar destinado ao primeiro outorgante. Por outro lado o segundo outorgante D… já faleceu e assim quanto ao mesmo está inviabilizada a recolha de assinaturas que facilitem a realização de exame grafológico. Certo sendo ainda que o doc. junto é mera fotocópia, o que também não permite a realização do referido exame. Termos em que se indefere o requerido […]». Não se conformou a ré E… e interpôs recurso (fls. 1997), admitido como de agravo (fls. 1999), com subida com o primeiro recurso que, depois dele interposto, houvesse que subir imediatamente. No mesmo despacho, a M.º Juíza designou data para a continuação da audiência de julgamento (4.ª sessão). A agravante apresentou alegações onde formulou as conclusões (fls. 2024 e seguintes) que se transcrevem parcialmente: “[…] 4) Salvo melhor opinião e atento ao ónus da prova que recai sobre a ora apelante, nos termos do disposto no artigo 374, n.º 2 do código Civil, só a realização da perícia permitirá de forma segura pugnar pela veracidade das assinaturas nele constantes e com isso o documento poder valer como prova plena da declaração nele contida; 5) Tendo a apelante possibilidade de demonstrar a veracidade do documento e das assinaturas nele constantes através da realização do exame pericial requerido não lhe deverá ser-lhe retirada tal possibilidade de defesa sob pena de violação do principio do contraditório e da igualdade de armas. 6) Acresce, que contrariamente ao entendimento proferido no douto despacho do meritíssimo juiz a quo, o facto de um dos outorgantes já ter falecido não obsta a que seja possível a realização da perícia. 7) A perícia pode ser realizada através da comparação por semelhança com uma assinatura do ‘de cujus’ constante de documento autêntico, e existem documentos para esse efeito. 8) Neste sentido tem vindo a expressar os nossos tribunais […]. 9) Salvo melhor opinião só em caso de o exame pericial requerido resultar como um expediente manifestamente dilatório e desprovido de interesse processual é que poderia dar lugar ao seu indeferimento, o que não é o caso. 10) Sendo que relativamente à outra assinatura - do administrador da J…, S.A. - facilmente também em sede de perícia se poderá saber quem foi e recolher as respectivas provas para efeito de comparação. 11) Assim, deverá ser revogada a decisão proferida e a substituída por outra que admitida a realização da perícia requerida como forma de assegurar em pleno os meios de defesa que se encontram na disposição das partes. 12) O douto despacho violou por erro de interpretação o disposto além do mais nos arts, 3°, 3° A, 584°, e 374°, do Cód. de Proc. Civil […]”. Prosseguiu a audiência de julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto constante da base instrutória nos termos que constam da decisão de fls. 2049 e seguintes, sem reclamações, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «[…] julga-se parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e consequentemente: I- Condenam-se os 1º e 2º RR., solidariamente, a restituir aos AA. a quantia de € 368.002,17, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, actualmente de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Quanto ao mais absolvem-se os 1º e 2º RR. do pedido contra os mesmos formulado. II- Absolve-se a 3ª R. do pedido contra a mesma formulado […]». Não se conformando, a ré E…, por si e como representante da herança aberta por óbito do réu D…, interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1) Apesar do volumoso processo, as questões do presente recurso são de extrema simplicidade, uma vez que analisando conjugadamente, todos os documentos existentes no processo, as posições assumidas pelos AA. recorridos nos seus articulados e as respostas que foram dadas à matéria de facto, a decisão deveria ter sido sempre a de absolver a Ré E… do pedido que contra a mesma é formulado; 2) Não existe no processo qualquer elemento ou prova de que a mesma se tenha enriquecido do que quer que fosse à custa dos recorridos; 3) E, mesmo relativamente aos herdeiros do Réu “de cujos” D…, tendo em conta as posições e afirmações proferidas pelos AA. recorridos nos seus articulados, por um lado, e por outro os montantes que foram dados como assentes terem efectivamente sido depositados e entregues ao primitivo Réu falecido, também estes deveriam ter sido absolvidos dos pedidos formulados pelos recorridos; 4) E era inadmissível o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa já que o mesmo não era a causa de pedir desta acção; 5) Os recorridos alegaram, e no que diz respeito aos recorrentes e com interesse para o presente recurso que os Réus D… e E… em conjugação de esforços e a partir de um plano por eles delineado e traçado, abusando da confiança que os AA. depositavam no Réu D… locupletaram-se com a quantia de € 645.735,31, e ainda alegaram o seguinte: - artº. 100 da PI: “Por todo o exposto resulta demonstrado que os AA. entregaram ao D… a quantia global de € 1.504.157,70 (um milhão quinhentos e quatro mil cento e cinquenta e sete euros e setenta cêntimos)”; - artº. 101 da PI: “Porém o D… devolveu em sucessivas entregas efectuadas a pedido dos AA. o montante de € 596.552,66 (quinhentos e noventa e seis mil quinhentos e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos)”; 6) Tais expressões que não foram retiradas pelos recorridos, e que foram expressamente aceites pelos recorrentes, pelo que, e nos termos do art.º 38.º CPC, as mesmas vinculam a parte; 7) Se apenas se provou que os recorridos entregaram ao falecido D… a quantia global de € 658.892,20; 8) E tendo em conta, conforme os recorridos expressamente declararam nos seus articulados, que reconhecem ter-lhes sido “devolvido” pelo falecido Réu D… a quantia de € 596.552,66; 9) Teremos que o único valor que faltará restituir aos recorridos pelo falecido Réu D… é a quantia de € 62.339,54; 10) Sendo que deveria, em consequência, o artº. 37.º da base instrutória ter sido dado como assente que apenas resultou demonstrado que os AA. entregaram ao Ré D… a quantia global de € 658.892,20; 11) E o quesito 38.º deveria ter sido dado como assente que os AA. aceitaram que lhes foram devolvidos pelo Réu D… a quantia de € 596.552,66; 12) De qualquer forma sempre a recorrente E…., por si, tinha de ser absolvida dos pedidos formulados já que está em causa nesta acção, como causa de pedir, os recorridos alegam ter sido alvo de factos susceptíveis de integrar os crimes de burla e abuso de confiança perpetrados pelo falecido Réu D… e pela Ré recorrente em comunhão de esforços; 13) E lida a meteria dada como assente nas respostas aos quesitos será legitimo concluir que nenhum facto os recorrentes provaram de que quer a Recorrente quer mesmo o falecido D… tenham praticado qualquer conduta criminosa; 14) Apenas se demonstrou que efectivamente numa conta que era movimentada em exclusivo pelo de cujos D… foram depositadas determinadas importâncias que pertenciam ao recorridos; 15) E não há também nos autos nenhum facto que tenha sido dado como assente de que a recorrente E… tenha-se enriquecido no que quer que fosse à custa dos recorridos; 16) Sendo certo que os recorridos não alegaram e muito menos provaram qual o proveito que a recorrente E… teve com as quantias objecto destes autos; 17) Não resultando provado qualquer facto que possa permitir concluir-se que a recorrente E… tenha enriquecido com as quantias que dão origem a estes autos; 18) Para que se aplique o regime do enriquecimento sem causa, é preciso que a situação assim tipificada tenha ocorrido, mas é preciso mais: é preciso que não seja aplicável a essa situação um qualquer outro regime jurídico; 19) O carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, é condição de aplicabilidade nos termos referidos, ora no caso dos autos os recorrentes constroem o processo e é a sua causa de pedir a pratica, em comunhão de esforços, por parte da recorrente E… e do falecido D… de um crime de burla e abuso de confiança, ou seja, esta era a causa de pedir deste processo e a causa do suposto enriquecimento; 20) E para que haja lugar à obrigação de restituir é necessário, ainda, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, o que aqui manifestamente não foi o caso no que diz respeito à recorrente E… que nenhum facto existe e se provou que a mesma tinha imediatamente retirado qualquer proveito das quantias em causa; 21) Assim não se verifica no que diz respeito à recorrente E… a correlação exigida por lei entre o sacrifício económico dos Recorrentes e qualquer vantagem patrimonial alcançada imediatamente pela recorrente, que não se provou ter ocorrido; 22) Por outro lado, e são os recorridos que o alegam, a deslocação patrimonial em causa nestes autos não carece de causa 23) Os recorrentes alegam e decorreu inclusive um processo crime em que o falecido D… foi acusado do crime de abuso de confiança (ao mesmo tempo que o processo foi arquivado contra a recorrente E… por total falta de provas quanto a esta) que havia causa para o enriquecimento - a pratica de um crime - pelo que o caso dos autos não carece de causa justificativa, e a lei faculta aos interessados meios específicos de reacção 24) Sendo que nos termos do art. 474º CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária, ora tendo em conta o principio do dispositivo das parte os recorridos não alegaram ainda que subsidiariamente qualquer facto com vista a aplicação do regime do enriquecimento sem causa, uma vez que toda a construção jurídica e factualidade trazida assentava na pratica por parte dos Réus de ilícitos criminais; 25) O direito à restituição do que foi obtido sem justa causa está sujeito à prescrição de três anos, a contar da data em que lhe compete e da pessoa do responsável (art. 482º CC); 26) Muitas das quantias entregues ao falecido D… ocorreram à mais de 03 anos da data em que foi instaurada a acção, prescrição essa que não pode ser invocada uma vez que a causa de pedir da acção, ainda que subsidiariamente não era o enriquecimento sem causa, o que até do ponto de vista processual é inadmissível virem os Réus a ser condenados por um instituto que os AA. optaram expressamente por não recorrer, pondo-se em causa o principio da igualdade de armas; 27) Para além de que, e conforme decorre dos Acórdãos nº 9210998 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Maio de 1993 “I - Os poderes do julgador estão limitados pela causa de pedir e pelo pedido. II - Tendo o autor pedido a restituição da quantia mutuada, invocando como causa de pedir a nulidade do mútuo, a acção não podia proceder se não se provou a existência de mútuo algum. III - Também não podia proceder com base no enriquecimento sem causa, se este não foi invocado na petição inicial como causa de pedir, nem aí se formulou o correspondente pedido subsidiário” e do Acórdão nº 0038706 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Outubro de 1992 “A alegação de enriquecimento sem causa posteriormente à petição inicial constitui invocação de nova causa de pedir e não simples qualificação jurídica diversa dos factos primitivamente alegados. III - Muito embora o tribunal não esteja sujeito às alegações jurídicas das partes, não pode, em qualquer caso, convolar para causa de pedir diversa, a que pelo Autor tiver sido invocada.” 28) No caso dos autos os recorridos construíram uma acção com uma determinada causa de pedir, afastando-se expressamente, ainda que subsidiariamente da possibilidade de ter havido enriquecimento sem causa pelo que não pode a acção proceder com base num instituto jurídico que não é causa de pedir da presente acção, tendo assim a acção também e sempre de soçobrar; 29) A douta sentença violou assim por erro de interpretação, além do mais, o disposto nos artº 3º., 3º.-A e 38º., do CPC e artº. 474º., 479º. e 482º. do CC. Os autores responderam às alegações, pugnando pela improcedência do recurso e alegando, nomeadamente, que a conta onde foram depositados os valores pertencentes aos réus era “conta conjunta”, sendo-lhe aplicável “os princípios da solidariedade activa estatuídos nos artigos 513º e 516º do Código Civil, que estabelecem, em síntese, a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito - ou seja, presume-se, enquanto se não fizer prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta”. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto dos recursos, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da utilidade do agravo interposto pelos autores, face ao facto de não terem interposto recurso da sentença final; ii) apreciação do recurso de agravo interposto pela ré E…; iii) apreciação do recurso de apelação, que se divide em duas vertentes: a) apreciação do recurso da matéria de facto; b) averiguação sobre se é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa. 2. O agravo interposto pelos autores Durante o longo período da sua tramitação[3], os autos sofreram vicissitudes várias, tais como a interposição de quatro recurso de agravo, sobrevivendo apenas dois [um interposto pelos autores e outro interposto pela ré E…], já que o agravo interposto pelos réus D… e E… a fls. 434 veio a ser julgado deserto por despacho de fls. 535, e a ré “F…” desistiu do agravo que interpôs (fls. 1717). A questão que se suscita é a de saber se o agravo interposto pelos autores mantém utilidade face ao parcial deferimento da sua pretensão, com o qual se conformaram, não tendo impugnado a decisão final. Começamos por recapitular a factualidade essencial: 1) O requerimento probatório apresentado pelos autores (fls. 222), foi parcialmente indeferido por despacho de fls. 407. 2) Não se conformaram os autores e interpuseram recurso de agravo (fls. 414), admitido por despacho de fls. 494, com subida com o primeiro que recurso que, depois dele interposto, houvesse que subir imediatamente. 3) Os autores apresentaram alegações (fls. 510), nas quais e em síntese, referem que o requerimento probatório (na parte indeferida) visava provar os factos quesitados nos artigos 35.º, 39.º e 40.º 7.º a 20.º e 22.º a 28.º, 39.º e 40.º da base instrutória. 4) A acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido condenados “os 1º e 2º RR., solidariamente, a restituir aos AA. a quantia de € 368.002,17, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, actualmente de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento”. 5) Os autores não impugnaram a decisão final. Dispunha o n.º 2 do artigo 735.º, na versão aplicável a estes autos [anterior à vigência do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-08]: «2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias». Em anotação ao artigo 710.º do Código de 1939[4], questionava o Professor Alberto dos Reis[5]: «Suponhamos que com a apelação sobem agravos interpostos, não pela parte que tem a posição de apelante, mas pela parte contrária. Deverá a Relação conhecer desses agravos? […] O problema há-de pôs-se nestes termos: Tem razão de ser o conhecimento de agravos interpostos pela parte contrária àquela que apelou?». Concluía o insigne professor, dando razão à jurisprudência que na época já se revelava maioritária: «Concordamos inteiramente. Se a ré pretendia fazer decidir pela Relação os agravos que interpusera, devia ter recorrido da sentença final. Desde que se conformou com ela, as questões postas nos agravos perderam toda a razão de ser». Encerrando a questão, o Professor citado formulava uma teoria que obteria consagração legal no código de 1961, no já referido n.º 2 do artigo 735.º: «De modo geral pode estabelecer-se a doutrina seguinte: Em princípio, a relação só deve conhecer dos agravos interpostos pelo apelante, porque, em regra, os interpostos pelo apelado não têm interesse nem utilidade; perderam a razão de ser. Mas pode excepcionalmente, num ou noutro caso, continuar a ter interesse e razão de ser algum agravo interposto pelo apelado; deverá então este insistir pelo julgamento dele.». O mesmo entendimento é perfilhado pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa[6], que defende que, salvo a situação excepcional prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 735.º do CPC, não havendo recurso de apelação o agravo retido não sobe e o recurso extingue-se por inutilidade superveniente[7]. No acórdão desta Relação, de 3.03.2004[8], cujo sumário se transcreve, muito correctamente, a nosso ver, concretiza-se o conceito vago de “interesse autónomo”, fazendo-o corresponder a “questão independente da que for objecto da decisão final”: «I - Manifestando o agravante interesse na apreciação de recurso de agravo - seja qual for a decisão final -, admitido tal recurso a que foi atribuído subida diferida e efeito devolutivo, se o recorrente não interpuser recurso da sentença final - que lhe foi desfavorável - o recurso de agravo fica sem efeito. II - O regime legal do artigo 735 n.2 do Código de Processo Civil só se aplica se o agravo retido respeitar a questão independente da que for objecto da decisão final.» Regressando à situação sub iudice, o requerimento parcialmente indeferido de onde emerge o agravo, reporta-se a uma diligência probatória, não configurando qualquer interesse autónomo da impugnação da decisão final, pelo que se verifica a inutilidade superveniente do agravo. Com estes fundamentos, não se aprecia o mérito do agravo interposto pelos autores. 2. O agravo interposto pela ré E… Iniciada a audiência de discussão e julgamento, na terceira sessão (1 de Julho de 2011 - acta de fls. 1960), os réus D… e E… apresentaram vários documentos, entre os quais o que se encontra junto aos autos a fls. 18 – escrito onde consta a designação “Acordo de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes…”, figurando como outorgantes “J…, S.A.” e D…. No requerimento junto aos autos a fls. 1966, os autores impugnam o documento em causa, declarando que “[…] desconhecem, nem têm obrigação porque não lhes é pessoal, se tal ocorreu, bem como desconhecem o documento e o teor dos factos dele constante, razão pela qual o deixam impugnado; Bem como impugnam também as assinaturas que neles constam […]”. Através do requerimento de fls. 1972, a ré E… requer “[…] em face do incidente de falsidade suscitado (…) exame pericial à letra em causa, a efectuar pelo laboratório da PJ […]”. Foi proferido o despacho de 16.09.2011 (fls. 1987), com o teor que se transcreve parcialmente: «Requerimento de fls. 1984 e segs.: No doc. em questão, inserto nos autos a fls. 1949, não está identificado o outorgante da ‘J…, S.A.’ pelo que está inviabilizada a realização de qualquer exame grafológico que permita apurar a genuinidade da assinatura que ali consta no lugar destinado ao primeiro outorgante. Por outro lado o segundo outorgante D… já faleceu e assim quanto ao mesmo está inviabilizada a recolha de assinaturas que facilitem a realização de exame grafológico. Certo sendo ainda que o doc. junto é mera fotocópia, o que também não permite a realização do referido exame. Termos em que se indefere o requerido […]». Não se conformou a ré E… e interpôs recurso (fls. 1997), admitido como agravo (fls. 1999), com subida com o primeiro que recurso que, depois dele interposto, houvesse que subir imediatamente. A agravante apresentou alegações onde formulou as conclusões (fls. 2024 e seguintes) que se transcreveram parcialmente no relatório do presente acórdão. Com o devido respeito, cremos que não assiste razão à agravante. Vejamos. Os meios de prova têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º CC), mas apenas daqueles cujo apuramento reveste relevância para a boa decisão da causa. A afirmação que antecede conduz-nos à distinção doutrinária dos factos, em função do critério enunciado, que podem ser essenciais ou instrumentais. Os factos essenciais que fundam o pedido são os que integram a causa de pedir, ou seja, aqueles em que, de harmonia com o art. 498.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, se baseia a pretensão do autor deduzida judicialmente. São os factos constitutivos do direito invocado na petição, sem os quais se não encontra individualizado esse direito[9], gerando ineptidão da petição inicial a falta da sua alegação, e improcedência da pretensão a deficiente alegação não suprida. Na síntese feliz proposta pelo Conselheiro Lopes do Rego[10], factos essenciais são “os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa por excepção, sendo absolutamente indispensáveis identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes”. Embora num nível de relevância inferior, haverá que considerar também os factos instrumentais ou indiciários que, não preenchendo por si a previsão normativa de direito substantivo, se destinam a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo em exclusivo uma função probatória e não de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa[11]. A instrumentalidade dos factos reside na sua vocação indiciária, já que permitem, mediante juízos probatórios de ilações ou inferências sustentados nas regras de experiência comum, o acesso aos factos essenciais, através de um meio de prova específico: a prova por presunções judiciais (artigos 349º e 351º do Código Civil). Definidos os conceitos de essencialidade e instrumentalidade factual, há que regressar à situação concreta para aferir da relevância do documento sobre o qual, na terceira sessão de audiência de julgamento, os réus requereram a produção de prova pericial com exame laboratorial. Como se referiu na parte inicial do presente acórdão, os autores pedem a condenação dos réus a “reembolsar os AA. da quantia de € 645.736,24, acrescida de juros de mora desde a citação até ao efectivo e integral reembolso; indemnizar os AA. com a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos; reembolsar os AA. com as quantias despendidas para a obtenção das cópias dos cheques…”. Como fundamento da sua pretensão, alegaram que entregaram ao réu D... as quantias referidas nos artigos 12.º a 46.º da petição, comprometendo-se este a realizar aplicações financeiras dessas quantias, e que o réu apenas aplicou uma ínfima parte, apropriando-se do restante. É esta matéria que constitui a questão fulcral nos autos, e em função dela (pedido e causa de pedir), se define a relevância da factualidade aqui discutida, vertida na base instrutória. Analisada a peça processual referida (fls. 191ª 199-A), não vislumbramos qualquer referência a qualquer contrato de trabalho celebrado entre o réu D… e qualquer entidade (nomeadamente a J…, S.A.). Como antes se referiu, na terceira sessão da audiência de discussão e julgamento (1 de Julho de 2011 - acta de fls. 1960), os réus D… e E… apresentaram vários documentos, entre os quais o que se encontra junto aos autos a fls. 1949 – escrito onde consta a designação “Acordo de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes…”, figurando como outorgantes “J…, S.A.” e D…. Consta do referido escrito que as partes acordam em fazer cessar um contrato de trabalho que vigorava entre elas, encontrando-se nele apostas duas assinaturas, sendo a 1.ª uma mera rubrica sem identificação do seu autor[12]. Face aos pedidos e às causas de pedir que os suportam, considerando a factualidade constante da base instrutória, com o devido respeito, não conseguimos vislumbrar qualquer utilidade no documento em apreço[13], não se tendo os réus dado ao trabalho de justificar essa utilidade nem no requerimento de junção, nem nas alegações de recurso (fls. 1961). Em nenhum dos artigos da base instrutória se questiona a alegada relação laboral do réu D… com a “J…, SA” (alegadamente cessada em 2003, sendo o documento omisso quanto à data do seu início), pelo que não se trata de facto essencial. Por outro lado, não se vislumbra também, nem os réus esclarecem, mediante que inferência ou processo lógico baseado nas regras de experiência comum (presunção), se poderia, a partir deste escrito, concluir pela verificação de qualquer dos factos integrantes da base instrutória (como consequência necessária do facto demonstrado pelo documento). Em suma, o documento em apreço não se revela susceptível de demonstrar qualquer facto minimamente relevante para a boa decisão da causa, nem directa, nem instrumentalmente. Perante esta conclusão, deveria a M.ª Juíza ter aceite a prova pericial laboratorial requerida na terceira sessão da audiência de julgamento? O n.º 1 do artigo 265.º do Código de Processo Civil impõe ao juiz um dever de diligência, traduzido em decisões que deve assumir ao longo do processo, no sentido de evitar o seu desnecessário arrastamento: «Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório». Face à conclusão a que chegámos, mal teria andado a M.ª Juíza se na terceira sessão da audiência de julgamento tivesse suspendido os trabalhos e a tramitação dos autos, para aguardar (sabe-se lá quanto tempo) um parecer laboratorial sobre um documento irrelevante para a boa decisão da causa. Recusou correctamente a diligência probatória inútil e, quanto a nós, deveria tê-lo feito com base no facto de ser impertinente e de ter efeitos meramente dilatórios[14]. Consideramos, face ao exposto, que não merece censura o despacho impugnado, que se mantém, ainda que com diversos fundamentos. 4. Recurso de apelação 4.1. Recurso da matéria de facto Os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto, não com fundamento no depoimento de quaisquer testemunhas, ou na relevância probatória de quaisquer documentos ou outros meio de prova, mas apenas na alegada “confissão” dos autores, de um facto essencial: a devolução pelo réu D…, de uma determinada quantia. Vejamos o segmento do recurso em análise [Conclusões 5.ª a 12.ª]. 5) Os recorridos alegaram, e no que diz respeito aos recorrentes e com interesse para o presente recurso que os Réus D… e E… em conjugação de esforços e a partir de um plano por eles delineado e traçado, abusando da confiança que os AA. depositavam no Réu D… locupletaram-se com a quantia de € 645.735,31, e ainda alegaram o seguinte: - artº. 100 da PI: “Por todo o exposto resulta demonstrado que os AA. entregaram ao D… a quantia global de € 1.504.157,70 (um milhão quinhentos e quatro mil cento e cinquenta e sete euros e setenta cêntimos)”; - artº. 101 da PI: “Porém o D… devolveu em sucessivas entregas efectuadas a pedido dos AA. o montante de € 596.552,66 (quinhentos e noventa e seis mil quinhentos e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos)”; 6) Tais expressões que não foram retiradas pelos recorridos, e que foram expressamente aceites pelos recorrentes, pelo que, e nos termos do art.º 38.º CPC, as mesmas vinculam a parte; 7) Se apenas se provou que os recorridos entregaram ao falecido D… a quantia global de € 658.892,20; 8) E tendo em conta, conforme os recorridos expressamente declararam nos seus articulados, que reconhecem ter-lhes sido “devolvido” pelo falecido Réu D… a quantia de € 596.552,66; 9) Teremos que o único valor que faltará restituir aos recorridos pelo falecido Réu D… é a quantia de € 62.339,54; 10) Sendo que deveria, em consequência, o artº. 37.º da base instrutória ter sido dado como assente que apenas resultou demonstrado que os AA. entregaram ao Ré D… a quantia global de € 658.892,20; 11) E o quesito 38.º deveria ter sido dado como assente que os AA. aceitaram que lhes foram devolvidos pelo Réu D… a quantia de € 596.552,66; Começamos por apreciar a alegada “confissão”. Nos artigos 47.º, 53.º e 54.º da petição inicial, os autores referem que, das quantias entregues ao réu D… para investimento e aplicação financeira, nomeadamente na F…, este devolveu montantes pecuniários depositados na F…, que integravam juros remuneratórios, no valor global de € 596.552,66: «47. O montante de € 596 552,66 que, apesar de entregues pelos AA. aos RR. foram por estes devolvidos ao longos dos anos em que mantiveram relações, conforme adiante se referirá, em montantes e datas. […] 53. Como os AA. tinham plena confiança no D…, e, porque são pessoas de boa-fé, acreditaram que o referido dinheiro tinha sido efectivamente aplicados na ‘F…’. 54. Sendo certo que essa convicção saiu ainda mais reforçada pelo facto de sempre que os AA. davam indicação ao D… para que procedesse a levantamentos na F…, tais movimentos eram, de facto e atempadamente, efectuados, sendo os respectivos montantes pecuniários, acrescidos dos juros prometidos, creditados na conta dos AA. já supra aludida, tendo ascendido a € 596.552,66 o montante global de devoluções. 101. Porém, o D… devolveu, em sucessivas entregas efectuadas a pedido dos AA., o montante de € 596.552,66 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos)». No entanto, os réus (ora apelantes) impugnaram especificadamente estes factos. Alegaram no artigo 95.º da sua contestação (fls. 131) ser “absolutamente falso” o alegado pelos autores nos artigos 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da petição. Alegaram no artigo 98.º do mesmo articulado (fls. 132), que “não é exacto” o alegado no artigo 101.º da petição “que por isso se impugna”. Perante esta evidência, que emerge da mera leitura e confronto dos articulados, não podemos deixar de estranhar a conduta processual dos recorrentes que se revela, no mínimo, temerária[15]. A M.ª Juíza, muito correctamente face à impugnação da factualidade em apreço, levou-a à base instrutória. Vejamos agora as respostas “impugnadas” (dadas aos artigos 37.º e 38.º da BI). 37.º Os AA. entregaram ainda aos RR. mais o montante de € 596 552,66? 38.º O qual foi pelos RR. devolvido aos AA. ao longo dos anos em que mantiveram relações? Tais questões mereceram as seguintes respostas do Tribunal: «ITEM 37º - Provado apenas que os AA. entregaram ainda ao R. D… pelo menos mais o montante de € 35.000,00 através do cheque n.º ……….. sacado sobre a conta do J… n.º ……….. com data de 2003.11.06. ITEM 38º - Não provado». Em suma, o Tribunal de 1.ª instância não deu como provada a entrega pelos autores aos réus da quantia de € 596 552,66 (quesito 37.º), pelo que, em coerência, não poderia ter dado como provada a sua devolução (quesito 38.º)[16]. A decisão da matéria de facto neste segmento não colide minimamente com a afirmação dos autores de que receberam dos réus a quantia em causa, na medida em que tal afirmação foi feita no contexto de uma tese defendida na petição, que não prevaleceu, porque foi expressamente impugnada pelos réus, que lograram produzir prova que levou o Tribunal a considerar como não provada a entrega pelos autores ao réu D… da quantia de € 596 552,66 [para além das outras que se provaram] e, consequentemente, da sua devolução[17]. Decorre do exposto a improcedência da impugnação da matéria de facto, suportada exclusivamente numa afirmação dos autores vertida na petição, descontextualizada e expressamente impugnada pelos réus. 4.2. Fundamentos de facto Perante a decisão que antecede, é a seguinte a factualidade relevante provada: 1) Pelo menos desde 01/03/2002 e até 19/11/2002, através de acordo celebrado entre o 1º R. e a 3ª, o 1º R. passou a promover a venda pela sociedade F1…, S.A. de valores de coleccionismo, em especial filatelia. (al. A) dos factos assentes). 2) Os AA. entregaram, fruto da actuação do 1º R., pelo menos o valor de € 261.868,89 à 3ª R. para aplicações financeiras. (al. B) dos factos assentes). 3) O 1º R. foi apresentado aos AA. como mediador de seguros e pessoa idónea para prestar aconselhamento de investimentos (resposta ao item 1.º da base instrutória). 4) Aparentando profundo “know-how” do mundo bancário, para-bancário e de aplicações financeiras (resposta ao item 2.º da base instrutória). 5) Pelo que passou a aconselhar os AA. no que concerne aos seus investimentos (resposta ao item 3.º da base instrutória). 6) O aconselhamento referido em 5) iniciou-se em 2000, sendo que e pelo menos desde Março de 2002 o R. D… sugeriu aos AA. que passassem a fazer as suas aplicações e investimentos financeiros através da aquisição de produtos oferecidos pela “F1…, S.A.” de que a 3ª R. “F…, Lda.” detinha os direitos de comercialização em Portugal (resposta ao item 4.º da base instrutória). 7) O R. D… promovia no interesse e por conta da F… aqui R. a celebração por parte de potenciais investidores de contratos de aquisição dos diferentes produtos de que a mesma detinha os direitos de comercialização em Portugal, neste âmbito mediando e gerindo as relações entre ambas as partes (resposta ao item 5.º da base instrutória). 8) No âmbito das funções referidas em 7), o R. D… aconselhava, prestava informações, recebendo e também entregando cheques nos termos das obrigações contratuais assumidas (resposta ao item 6.º da base instrutória). 9) Desde que o R. D… passou a aconselhar os AA. no que concerne aos seus investimentos, estes entregaram ao R. D… as seguintes quantias tituladas por cheques com as datas infra indicadas, para que este fizesse em nome deles aplicações financeiras: Com data de 02.11.2000, a quantia de Esc. 10 000 000$00 (€. 49 879,79), através do cheque n.º ………. sacado sobre a conta dos AA. no K… (resposta ao item 7.º da base instrutória). 10) Em 02.11.2000, a quantia de Esc. 10.000.000$00 (€. 49.879,79), através do cheque n.º ………. sacado sobre a conta dos AA. no K… (resposta ao item 8.º da base instrutória). 11) Em 10.05.2001, a quantia de Esc. 15.000.000$00 (€. 74.819,68), através do cheque n.º …….. (resposta ao item 9.º da base instrutória). 12) Em 24.11.2001, a quantia de Esc. 3.408.194$00 (€. 17.000), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 10.º da base instrutória). 13) Em 27.11.2001, a quantia de Esc. 5.012.050$00 (€. 25.000), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 11.º da base instrutória). 14) Em 15.02.2002, a quantia de Esc. 1.325.186$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 13.º da base instrutória). 15) Em 22.02.2002, a quantia de Esc. 7.016.870$00 (€. 35.000), através do cheque n.º …….. (resposta ao item 14.º da base instrutória). 16) Em 15.03.2002, a quantia de Esc. 1.325.000$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 15.º da base instrutória). 17) Em 15.03.2002, a quantia de Esc. 4.811.568$00 (€. 24.000,00), através do cheque n.º …….. (resposta ao item 16.º da base instrutória). 18) Em 10.04.2002, a quantia de Esc. 7.518.075$00 (€. 37.500,00), através do cheque n.º …….. (resposta ao item 17.º da base instrutória). 19) Em 15.04.2002, a quantia de Esc. 1.325.186$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 18.º da base instrutória). 20) Em 15.05.2002, a quantia de Esc. 1.325.186$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 19.º da base instrutória). 21) Em 15.06.2002, a quantia de Esc. 1.325.186$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 20.º da base instrutória). 22) Com data de 04.07.2002, foi entregue a quantia de Esc. 31.794.021$00 (€. 158.587,91), através do cheque n.º ………. sacado sobre a conta n.º …….. da L…, o qual fora emitido à ordem da 1ª A. e por esta endossado (resposta ao item 21.º da base instrutória). 23) Em 15.07.2002, a quantia de Esc. 1.325.186$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 22.º da base instrutória). 24) Em 15.08.2002, a quantia de Esc. 1.325.186$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 23.º da base instrutória). 25) Em 15.09.2002, a quantia de Esc. 1.325.186$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 24.º da base instrutória). 26) Em 15.10.2002, a quantia de Esc. 1 325 186$00 (€. 6 610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 25.º da base instrutória). 27) Em 15.11.2002, a quantia de Esc. 1.325.186$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 26.º da base instrutória). 28) Em 05.12.2002, a quantia de Esc. 3.007.230$00 (€. 15.000,00), através do cheque n.º …….. (resposta ao item 27.º da base instrutória). 29) Em 15.12.2002, a quantia de Esc. 1.325.186$00 (€. 6.610,00), através do cheque n.º ………. (resposta ao item 28.º da base instrutória). 30) Com data de 15.04.2003, foi entregue a quantia de Esc. 1.503.615$00 (€ 7.500,00), através do cheque n.º ………., que foi emitido por M… à ordem da 1ª A. e por esta endossado (resposta ao item 30.º da base instrutória). 31) Com data de 27.04.2003, foi entregue a quantia de Esc. 726.747$25 (€. 3.625,00), através do cheque n.º ………., que foi emitido por N… à ordem da 1ª A. e que esta endossou (resposta ao item 31.º da base instrutória). 32) Com data de 15.06.2003, foi entregue a quantia de Esc. 1.503.615$00 (€. 7.500,00), através do cheque n.º ………., que foi emitido por M… à ordem da 1ª A. e que esta endossou (resposta ao item 32.º da base instrutória). 33) Com data de 15.07.2003, foi entregue a quantia de Esc. 1.503.615$00 (€. 7.500,00), através do cheque n.º ………., que foi emitido por M… à ordem da 1ª A. e que esta endossou (resposta ao item 33.º da base instrutória). 34) Em 10.10.2003, a quantia de Esc. 5.012.050$00 (€. 25.000,00), através do cheque n.º ………., este sacado sobre a conta n.º ………. do J…, S.A. de que a 1ª A. é titular (resposta ao item 35.º da base instrutória). 35) Com data de 31.10.2003, foi entregue a quantia de Esc. 4.009.640$00 (€. 20.000,00), através do cheque n.º ………., que foi emitido por P… à ordem da 1ª A. e que esta endossou (resposta ao item 36.º da base instrutória). 36) Os AA. entregaram ainda ao R. D… pelo menos mais o montante de € 35.000,00 através do cheque n.º ……….. sacado sobre a conta do J… n.º ……….. com data de 2003.11.06 (resposta ao item 37.º da base instrutória). 37) Os valores indicados em 9) a 35) foram depositados em conta pessoal co-titulada pelo R. D… e pela R. E… sediada no Q… (resposta ao item 39.º da base instrutória). 38) Dos valores referidos em 37), pelo menos o montante de € 368.002,17 nunca foram aplicados em nome dos AA. e nomeadamente em produtos comercializados pela “F1…, S.A.” (resposta ao item 40.º da base instrutória). 39) O R. D… informou os AA. pelo menos de que a quantia referida em 62) fora investida em aplicações financeiras através da F… (resposta ao item 41.º da base instrutória). 40) A A. C… contactou a 3ª R. durante o ano de 2004, a fim de apurar a razão de lhe não terem sido pagos juros que alegou o R. D… houvera dito serem devidos (resposta ao item 48.º da base instrutória). 41) Tendo então sido informada que não se tinham vencido juros nenhuns (resposta ao item 49.º da base instrutória). 42) E que o valor das suas aplicações na F… orçavam em € 262.500,00 (resposta ao item 50º da base instrutória). 43) Tendo recebido tal montante do R. D…, no âmbito das sua funções referidas em 7) e 8) (resposta ao item 51.º da base instrutória). 44) Os AA. tiveram despesas com os pedidos de 2ªs vias dos cheques que entregaram ao D… e referidos em 9) a 35) e ainda com os cheques referidos em 12º e 34º da base instrutória. 45) Os AA. foram comerciantes na cidade do Porto durante mais de 30 anos, nas áreas dos leilões sendo a A. mulher cônsul do … (resposta ao item 54.º da base instrutória). 46) Actividades onde granjearam um nome sólido e reputado (resposta ao item 55.º da base instrutória). 47) Os AA. são pessoas de fino trato e educação, que pautam toda a sua vida pelo escrupuloso cumprimento das suas obrigações e da sua palavra (resposta ao item 56.º da base instrutória). 48) Os AA. são pessoas para quem a juventude há muito findou (resposta ao item 57.º da base instrutória). 49) O conhecimento dos factos referidos em 38) e 40) a 42) retirou aos AA. noites de sono e causou-lhes uma enorme ansiedade pelo elevado montante de dinheiro de que se encontram privados (resposta ao item 58º da base instrutória). 50) Tendo acumulado revolta e desilusão pela situação de que foram objecto (resposta ao item 59.º da base instrutória). 51) A A. mulher subscreveu os respectivos contratos de mandato para a aquisição de produtos filatélicos nos valores referidos em 62) (resposta aos itens 61.º e 62.º da base instrutória). 52) E nas datas de vencimento das respectivas remunerações, foram também aos AA., que as mesmas foram pagas (resposta ao item 63.º da base instrutória). 53) O R. D… pelo menos desde Março de 2002 passou a promover no interesse e por conta da F… aqui R. a celebração por parte de potenciais investidores de contratos de aquisição dos diferentes produtos oferecidos pela “F1…, S.A.” e nomeadamente valores filatélicos de que a 3ª R. “F…, Lda.” detinha os direitos de comercialização em Portugal (resposta ao item 64.º da base instrutória). 54) A conta de que a R. E… é titular no Q… é co-titulada pelo 1º R. (resposta ao item 72.º da base instrutória). 55) Na conta referida em 54) eram creditados os proveitos normais da actividade profissional do R. D… e pelo mesmo realizados pagamentos correntes e despesas pessoais (resposta ao item 74.º da base instrutória). 56) Foi na conta referida em 54) que foram depositados os valores mencionados em 36) e 37) (resposta ao item 75.º e 76.º da base instrutória). 57) A A. mulher teve conhecimento do destino das verbas referentes aos contratos que subscreveu e referidos em 42) e 62) (resposta ao item 77.º da base instrutória). 58) Na sequência de acordo celebrado entre o 1º R. e a 3ª R. em 01.03.2002, passou aquele a promover com total autonomia a venda pela sociedade F1…, SA de valores de coleccionismo, em especial filatelia (resposta ao item 78.º da base instrutória). 59) Recebendo como contrapartida comissões com ele ajustadas em função das promoções conseguidas (resposta ao item 79.º da base instrutória). 60) Nos contratos promovidos pelo R. D… ao abrigo do acordo referido em 58), figuravam como outorgantes os clientes e a F1…, SA, celebrando aqueles os negócios jurídicos que entendiam, assinando os respectivos contratos, pagando o respectivo preço e recebendo, quando não ficavam em depósito na “F…”, oportunamente os valores filatélicos adquiridos, para além do mais (resposta ao item 81.º da base instrutória). 61) O acordo referido em 58) cessou a sua vigência em 19.11.2002, por acordo entre as partes (resposta ao item 82.º da base instrutória). 62) A R. F… recebeu dos AA., não para ela mas para a F1…, SA, e em pagamento da aquisição que os AA. fizeram de bens filatélicos, as seguintes quantias nas seguintes datas: 15.03.2002 € 37.500,00; 15.04.2002 € 37.500,00; 15.05.2002 € 37.500,00; 30.06.2002 € 37.500,00; 15.07.2002 € 37.500,00; 15.08.2002 € 37.500,00; 15.09.2002 € 37.500,00, no total de € 262.500,00 (resposta ao item 83.º da base instrutória). 63) O 1º R. promovia a celebração dos contratos de aquisição dos produtos oferecidos pela “F1…, S.A.” de que a 3ª R. “F…, Lda.” detinha os direitos de comercialização em Portugal, nos termos referidos em 7), 8) e 53), dispondo livremente do seu tempo e modo de trabalho (resposta ao item 84.º da base instrutória). 4.3. Fundamentos de direito Neste segmento de recurso (integração jurídica da factualidade provada), os réus apontam três vícios à sentença que censuram: i) o não enriquecimento da recorrente E… “à custa dos recorridos” [Conclusões 12.ª a 17.ª]; ii) a não invocação do instituto do enriquecimento sem causa pelos autores e a impossibilidade de conhecimento ex officio de tal instituto [Conclusões 18.ª a 24.ª e 27.ª a 29.ª]; e a prescrição [Conclusões 26.ª e 27.ª]. Por uma questão de coerência lógica, começaremos por apreciar a questão da causa de pedir, averiguando se foi ou não invocado o instituto em apreço. 4.3.1. A causa de pedir invocada pelos autores Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 6.07.2010, relatado pelo relator deste acórdão[18], relativamente à formulação da causa de pedir o legislador optou pela teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. O preenchimento dos requisitos legais da causa de pedir, pressupõe assim a alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil.[19] A necessidade de invocação da materialidade ancora-se no respeito pelo princípio do contraditório, como condição do efectivo exercício do direito de defesa, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão, já que o direito de defesa só poderá ser eficazmente exercido se o autor, ao introduzir em juízo uma determinada questão, expuser, sem reservas e de modo claro, a realidade material subjacente ao litígio que pretende ver resolvido por via judicial. Na petição inicial os autores formulam três pedidos de condenação dos réus: i) a reembolsar os AA. da quantia de € 645.736,24, acrescida de juros de mora desde a citação até ao efectivo e integral reembolso; ii) a indemnizar os AA. com a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos; iii) a reembolsar os AA. com as quantias despendidas para a obtenção das cópias dos cheques “a liquidar em execução de sentença”, porquanto ainda não totalmente liquidadas. Apenas a primeira pretensão obteve provimento parcial, tendo os autores decaído totalmente nas restantes, conformando-se com esse decaimento, pelo que nos referidos segmentos a decisão transitou em julgado. Cumpre-nos assim debruçarmo-nos sobre a primeira pretensão e o suporte factual invocado pelos autores para a sustentarem. Alegaram os autores (arts. 1.º a 49.º): que entregaram ao réu D… diversas e avultadas quantias durante vários anos, no pressuposto acordado entre ambos, de que este faria aplicações financeiras de tais quantias; e que o réu se apropriou da quantia de € 645.735,31. É o seguinte o teor dos artigos 48.ºe 49.º da petição, que resumem os anteriores: 48.º Os AA. entregaram ao D…, ao longo dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, o montante global de € 1 504 157 (Esc.. 301.556.544$00), entregas feitas em cheque (na sua esmagadora maioria) ou em espécie para que este procedesse às referidas aplicações financeiras na F…. 49.º Porém, € 645.735,31 (Esc. 129.458.306$00) tiveram por, destino a conta pessoal da 2.ª R., sedidada no Q…, e nunca foram nem aplicados na F… em nome dos AA. nem, tão pouco, lhes foram devolvidos, conforme também infra se demonstrará. Integrando juridicamente os factos, alegaram os autores nos artigos 97.º, 99.º e 103.º da petição: 97.º O que demonstra que ambos os 1° e 23 RR, agiram em conluio, criando um cenário propício a gerar a convicção nos AA. que tudo estava conformidade, aproveitando-se, por um lado, da boa-fé dos mesmos e, por outro, das suas provectas idades. 99.° Enriquecendo sem justa causa à custa dos AA., utilizando o seu dinheiro e nome de forma totalmente ilícita. 103.º Tendo-se, por isso, apropriado de forma ilegítima e sem qualquer fundamento da quantia de € 45.736,24 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), que pertence aos AA. e que lhes foi entregue com o único e exclusivo propósito de este o depositar na F…. E concluem (no que concerne ao único pedido parcialmente procedente), pedindo a condenação dos réus a “Reembolsar os AA. com a quantia de € 645.736,24 (…).”. Ao contrário do que alegam os apelantes, os autores invocaram expressamente o instituto do enriquecimento sem causa, e foi com fundamento nesse instituto que pediram a devolução (reembolso) da quantia que entregaram aos réus D… para este investir e que o mesmo, ao invés de cumprir as indicações recebidas, depositou numa conta de que a R. E… era titular no Q…, sendo co-titular o réu D… (facto 54 - resposta ao item 72.º da base instrutória). O instituto do enriquecimento sem causa pressupõe três requisitos positivos: a existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem; a falta de causa justificativa[20]. Constitui requisito negativo a ausência de outro meio jurídico idóneo (1.ª parte do art. 474.º do CC), o que se traduz na natureza subsidiária deste instituto. Os apelantes não alegam a existência de qualquer outro instituto jurídico idóneo do qual, in casu, devesse emergir primordialmente a obrigação de “reembolso” das quantias que lhes foram entregues, e também não o vislumbramos, dada a natureza sui generis da relação estabelecida entre as partes, em que uma entregava à outra, no âmbito de uma relação pessoal de confiança, quantias de que esta depositava na sua conta, em vez de investir em instituições financeiras, conforme acordado. Por outro lado, não devemos nunca esquecer que o processo visa realizar o direito (art. 2.º/2 do CPC), com vinculação ao “apuramento da verdade e à justa composição do litígio” (art. 265/3 CPC), que “a Justiça é um valor ético e que às normas de Direito inere a pretensão de realizar esse valor”[21]. Provou-se que desde 2000 os AA. entregaram ao R. D… as quantias referidas em 9) a 35) dos factos provados para que este em nome deles fizesse aplicações financeiras – num total de € 630.502,17 – dos quais € 368.002,17 nunca foram aplicados em nome dos AA., nomeadamente em produtos comercializados pela “F1…, S.A.” (vide n.ºs 37 e 38 dos factos provados), tendo antes sido depositados em conta pessoal co-titulada pelo R. D… e pela R. E… sediada no Q… (vide 37, 54 e 56 dos factos provados), pelo que se revela correcta a condenação da obrigação e restituição da quantia de € 368.002,17. 4.3.2. A responsabilidade da ré E… Alegam os apelantes nas conclusões 15.ª, 16.ª e 17.ª: «15) E não há também nos autos nenhum facto que tenha sido dado como assente de que a recorrente E… tenha-se enriquecido no que quer que fosse à custa dos recorridos; 16) Sendo certo que os recorridos não alegaram e muito menos provaram qual o proveito que a recorrente E… teve com as quantias objecto destes autos; 17) Não resultando provado qualquer facto que possa permitir concluir-se que a recorrente E… tenha enriquecido com as quantias que dão origem a estes autos» Com o devido respeito, uma vez mais neste recurso, os apelantes assumem uma conduta processual, no mínimo, temerária. Com efeito, a factualidade provada e não impugnada, diz-nos o contrário, já que se provou [factos n.º 37, 38, 54, 55 e 56]: que os valores indicados em 9) a 35) [quantias entregues pelos autores ao réu D…, no valor global de € 630.502,17] foram depositados em conta pessoal de que a ré E… era titular (facto 54), sendo co-titular o réu D…; que desses valores, pelo menos o montante de € 368.002,17 nunca foi aplicados em nome dos AA; e que na conta referida eram creditados os proveitos normais da actividade profissional do R. D…. Sobre a responsabilidade da ré E…, refere-se na sentença recorrida: «Note-se que a 2ª R. igualmente estaria obrigada a esta restituição por força do preceituado no artigo 1691º n.º 1 al. d) do CC face ao que consta dos n.ºs 37 e 54 a 56 dos factos provados». Dispõe a norma invocada que «São da responsabilidade de ambos os cônjuges […] As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens». Os réus E… eram casados um com o outro[22], os actos praticados pelo réu D… (investimentos e aplicações financeiras) tinham natureza comercial e a conta onde foram depositadas as quantias devidas aos autores era titulada pela ré E…. Acresce que, tratando-se de uma conta de titularidade colectiva, qualquer dos titulares tem a faculdade de, isoladamente e sem necessidade de intervenção do seu co-titular, fazer levantamentos e outros movimentos quer sejam de crédito ou de débito, sendo aplicáveis os princípios da solidariedade activa estatuídos nos artigos 513º e 516º do Código Civil, que estabelecem, em síntese, a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito - ou seja, presume-se, enquanto se não fizer prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta (cfr. Ac. STJ, 17,06.99, CJSTJ, II, p. 152)[23], estando cada um deles obrigado à realização da prestação por inteiro (art. 518.º CC). Decorre do exposto a manifesta improcedência da pretensão recursória, neste segmento. 4.3.3. A invocada prescrição Nas conclusões 26.ª e 27.ª, os apelantes invocam a prescrição da obrigação de restituição das quantias de que se apropriaram. Trata-se de uma questão que não foi suscitada na contestação e os recursos destinam-se a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso (o que não é o caso) e o processo contenha os elementos imprescindíveis[24]. Decorre do exposto, sem necessidade de mais elaboradas considerações, a improcedência do recurso, também neste segmento. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida. Custas do recurso pelos Apelantes. * O presente acórdão compõe-se de trinta e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 28 de Janeiro de 2013Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim ________________ [1] A prosseguir contra os seus herdeiros habilitados como seus sucessores [E… e H… e I…], conforme decisão proferida em 21/02/2008 no apenso C). [2] D…, réu originário, falecido na pendência da acção, que prosseguiu contra os seus herdeiros habilitados como seus sucessores [E… e H… e I…], conforme decisão proferida em 21/02/2008 no apenso C). [3] A acção deu entrada em 26 de Janeiro de 2005, o que perfaz 8 anos dentro de alguns dias. [4] Onde se dispunha (parágrafo único), que “Tendo subido com a apelação agravos interpostos de despachos proferidos anteriormente, conhecer-se-á deles em primeiro lugar, mas só serão providos quando se entender que a infracção cometida influi no exame da causa”. [5] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, pág. 464 a 466. [6] Estudos sobre o Novo Processo Civil, Editora: Lex, 1997, página 537. [7] Perfilhando o mesmo entendimento, veja-se: Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, 2004, páginas 628 e 629, e acórdão do STJ, de 4.05.1999, BMJ, 487, 235. [8] Proferido no processo n.º 0356271, acessível em http://www.dgsi.pt. [9] Professor Miguel Teixeira de Sousa: Estudos sobre o Novo Processo Civil, Editora: Lex, 1997, página 70. [10] Comentários ao Código de processo Civil, 2.ª edição, 2004, Almedina, págs. 252 e 253. [11] Conselheiro Lopes do rego, ob. cit., pág. 71. [12] A única identificação que consta do “1.º outorgante” consiste na firma “J…, SA”. [13] Não vislumbramos, sequer, fundamento para a sua junção. [14] Como se refere no sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 17.04.2012, proferido no Processo n.º 217/10.0TBFZZ-B.C1: «I – O juiz do processo é quem está colocado na melhor posição para verificar se as provas requeridas em sede de audiência de julgamento, face às provas já indicadas e às já produzidas, são necessárias para a formação da sua convicção e apuramento da verdade: se concluir que sim, ordena a diligência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 265.º do Código de Processo Civil; se concluir que não, não a ordena, por se tratar de uma diligência com carácter dilatório, na medida em que prolonga temporal e desnecessariamente a vida do processo». [15] Ao contrário do que resulta do confronto que se fez dos articulados da partes, alegam os réus na conclusão 6.ª das suas alegações de recurso: “Tais expressões que não foram retiradas pelos recorridos, e que foram expressamente aceites pelos recorrentes, pelo que, e nos termos do art.º 38.º CPC, as mesmas vinculam a parte”. [16] Estas respostas harmonizam-se com o facto vertido na alínea B) dos factos assentes [“Os AA. entregaram, fruto da actuação do 1º R., pelo menos o valor de € 261.868,89 à 3ª R. para aplicações financeiras”], e com a resposta ao quesito 83.º da BI, não impugnada: [“A R. F… recebeu dos AA., não para ela mas para a F1…, SA, e em pagamento da aquisição que os AA. fizeram de bens filatélicos, as seguintes quantias nas seguintes datas: 15.03.2002 € 37.500,00; 15.04.2002 € 37.500,00; 15.05.2002 € 37.500,00; 30.06.2002 € 37.500,00; 15.07.2002 € 37.500,00; 15.08.2002 € 37.500,00; 15.09.2002 € 37.500,00, no total de € 262.500,00”]. Com efeito, na versão dos autores, impugnada com êxito pelos réus, estes teriam entregue ao réu D…, entre outras, a quantia de € 596.552,66, para este entregar na F…, e o réu teria devolvido tal quantia. No entanto, não se provou a entrega da quantia referida, tendo-se antes provada a entrega de quantias muito menores, do réu à referida empresa de investimentos. [17] Esta tese, em cuja prova os autores decaíram, configurava o “ardil”, no sentido da convicção de cumprimento por parte do réu D…, face a anteriores entregas que teriam sido devolvidas, o que teria criado no espírito dos autores a certeza de que poderiam continuar a entregar outras quantias que seriam igualmente devolvidas à semelhança da anterior (veja-se a 1.ª parte do artigo 54.º da petição). [18] Proferido no Processo n.º 19788/09.7YIPRT.C1, acessível em http://www.dgsi.pt. [19] António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, 1.º Volume, pág. 193. [20] Direito das Obrigações, Mário Júlio de Almeida, 12.ª edição, Almedina, 2011, pág. 491. [21] João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 62. Referimo-nos ao conceito de “Justiça”, que alguém definiu como “Pólo Norte do direito”, e que Gustav Radbruch (Filosofia do Direito, Arménio Amado Editor, 1979, pág. 91, Tradução e Prefácio de Cabral Moncada), elege como razão de ser do direito: «o direito não é afinal senão a realidade que tem o sentido de se achar ao serviço da ideia de justiça». [22] Na pendência da acção o réu D… faleceu, tendo sido a ré E… habilitada a prosseguir os termos da acção como sucessora, bem como E…, H… e I…, conforme decisão proferida em 21/02/2008 no apenso C. [23] Veja-se o acórdão do STJ, de 11.10.2005, proferido no Processo n.º 04B1464, acessível em http://www.dgsi.pt. [24] António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição, Almedina, 2008, pág. 94. |