Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011271
Nº Convencional: JTRP00031271
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ACUSAÇÃO
FACTOS
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200102070011271
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 164/99
Data Dec. Recorrida: 06/06/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART358 ART359.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 2000/02/09 IN CJ T1 ANOXXV PAG54.
AC STJ DE 1998/01/27 IN CPP LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS 2ED PAG340.
Sumário: I - O critério a seguir para se apurar se houve ou não alteração substancial dos factos " é a necessidade de, em cada caso, garantir e salvaguardar a hipótese de o arguido ser surpreendido por um imprevisto desenlace punitivo mais grave do que contava, sem ter tido, visível e inequivocamente, possibilidade de preparar ou adequar a sua defesa em ordem a prevenir ou evitar esse desenlace".
II - Não constitui alteração, nem sequer não substancial, a divergência que se traduz apenas "em novos factos concretizadores da actividade criminosa do arguido sem repercussão agravativas ou na estratégia da defesa do arguido", como acontece no caso concreto em que vinha pronunciado por ter agredido a murro e a pontapé, causando ferimentos, sendo condenado por provocar os mesmos ferimentos arrastando de zorro o ofendido, puxando-lhe por um pulso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial de .... foi o arguido Manuel..., casado, aposentado, nascido a ..-...-19.., em ......., ......, filho de José... e de Ana..., residente na Rua..., ..., ......., pronunciado, na sequência de acusação deduzida pelo M.º P.º, como autor material, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, do Código Penal, pela prática dos seguintes factos:
“No dia 28 de Maio de 1998, cerca das 16 horas, no Lugar..., o arguido dirigiu-se até à residência da ofendida B......, sita no lugar de..., freguesia de ...., da Comarca de ......... .
Aqui, após breve discussão, o arguido arremessou vários vasos de plástico e de barro contra a ofendida B......, tendo-a atingido no membro superior esquerdo e pé direito, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 31 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram dez dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros quatro dias.
De seguida, o arguido abeirou-se do ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo-lhe causado as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 32 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram quinze dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros doze dias.
O arguido agiu voluntária e conscientemente, com intenção de atingir os ofendidos na sua integridade física, como efectivamente atingiu.
Mais sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei”.
Os ofendidos deduziram pedido cível, requerendo que o arguido fosse condenado no pagamento da quantia de 250.000$00, a cada um dos queixosos, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Na sua contestação o arguido diz que os queixosos apresentaram duas queixas, sem que na segunda se tenham apresentado novos elementos de prova
Nega a prática das agressões.
A final foi proferida sentença, que decidiu pela forma seguinte:
Julgou a acusação parcialmente procedente e em consequência:
A) Condenou o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples (perpetrado na pessoa do queixoso António...), previsto e punido pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal de 1995 na pena de 120 ( cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), perfazendo o montante global de 96.000$00 (noventa e seis mil escudos), absolvendo-o do outro crime que lhe foi imputado.
C) Julgou o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e consequentemente condenou o arguido a pagar a quantia de 100.000$00 (cem mil escudos) a António..., absolvendo-o do demais.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Pelos factos constantes da acusação e pronúncia, os Ofendidos apresentaram duas queixas crime, sendo que a primeira deu lugar ao Inquérito n.º 606/98, e a segunda aos presentes autos, tendo sido proferido despacho de arquivamento no primeiro Inquérito.
2. No seu requerimento para abertura de Instrução, o Arguido recla-mou da violação ao disposto no artigo 279º do C.P.P, em virtude da apresen-tação de nova queixa e abertura de novo Inquérito, por factos já antes participados, sem que fossem indicados novos elementos de prova susceptíveis de invalidar os fundamentos invocados pelo M.P. no despacho de arquivamento.
3. O Arguido voltou a invocar tal irregularidade na sua contestação, mas o Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre tal questão, que devia apreciar, razão pela qual a douta Sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, conforme dispõe o artigo 379º, n.º 1, al. c), do C.P.P. Sem prescindir e para o caso de assim se não entender, o que apenas por cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que,
4. A factualidade constante da acusação e da pronúncia, que o Arguido “abeirou-se do ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo...”, não resultou provada na Audiência de Julgamento.
5. Contudo, o Tribunal “a quo”, excedendo manifestamente os seus poderes de cognição, declara, na douta Sentença recorrida, provado que “o Arguido agarrou o António... pelo pulso e o arrastou de zorro”, embora tal factualidade não tenha sido participada criminalmente pelo ofendido, e não tenha sido alegada pela acusação ou pela defesa.
6. Assim, a douta Sentença recorrida condena por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia, pelo que o Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes de cognição, sem que se tenha verificado o circunstancialismo dos artigos 358º e 359º do C.P.P., o que atento o disposto no artigo 379º, n.º 1, al. b), do C.P.P., a fere de nulidade. Sempre sem prescindir,
7. Na douta Sentença recorrida o Tribunal “a quo” limita-se a fazer o exame crítico do depoimento da testemunha Alexandre..., não cum-prindo tal dever relativamente à restante prova produzida, nomeadamente não referindo as razões de valorar o auto de exame directo que teve lugar no primeiro Inquérito de forma diferente daquele que ocorreu no segundo Inquérito.
8. A douta Sentença recorrida está, assim, ferida de nulidade, por violação do disposto no artigo 374º, n.º 2, do C.P.P, atento o artigo 379º n.º 1, al. a), do C.P.P.. Ainda sem prescindir,
9. A fixação dos dias de multa deve atender aos critérios gerais de determinação da pena, a culpa e a prevenção, e na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Contudo,
10. Embora o Arguido tivesse sido acusado e pronunciado por ter desferido vários murros e pontapés no Ofendido, o Tribunal “a quo” apenas declarou provado que o Arguido agarrou o Ofendido pelo pulso e o arrastou de zorro, o que constitui acção manifestamente menos grave.
11. O Tribunal “a quo” também não atendeu, na determinação da pena fixada ao Arguido, à conduta do Arguido anterior ao facto, e concretamente à não existência de antecedentes criminais.
12. Assim, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 71º, do Códi-go Penal, pelo que deve ser parcialmente revogada a douta Sentença recorri-da e proferida nova decisão em que seja determinada nova pena ao Arguido que atenda às circunstâncias que depuseram a seu favor.
13. Assim visto, deve ser revogada a douta sentença recorrida e proferida decisão absolutória, ou, caso assim se não entenda, deve ser proferida decisão em que seja determinada nova pena ao Arguido que atenda às circunstâncias que depuseram a seu favor.
Respondeu o M.º P.º concluindo a sua alegação pela forma seguinte:
1. Não existe, nos presentes autos, qualquer violação do art.º 279º do CPP. Este dispositivo trata dos casos em que é admissível reabrir um inquérito já encerrado, sendo que nos presentes autos a 2ª queixa visava confirmar a 1ª, cujo inquérito ainda decorria, não pretendendo, de forma nenhuma, conduzir à reabertura de um inquérito já encerrado.
2. A sentença recorrida não só indicou as provas que serviram de base à sua convicção, como fez um exame crítico das mesmas.
3. A pena aplicada ao Recorrente foi fixada em 120 dias dos 360 permitidos por lei. Para que assim tenha sido, ter-se-ão levado obrigatoriamente em conta todos os factores que, neste caso, depunham a favor do arguido.
A Ex.ma PGA nesta Instância relegou a sua posição para alegações orais.
Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência de discussão e julgamento com inteira observância do legal formalismo, cumpre apreciar e decidir.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1. No dia 28 de Maio de 1998, cerca das 16 horas, no Lugar..., o arguido, após uma breve discussão com B........ e António..., agarrou este último pelo pulso tendo-o arrastado de zorro causando as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 32, dado por reproduzido, que lhe determinaram quinze dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros doze dias.
2. O arguido agiu voluntária e conscientemente com intenção de atingir o ofendido na sua integridade física, como efectivamente atingiu.
3. Mais sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
4. Os ofendidos foram socorridos no Hospital de Penafiel cerca das 21 horas e 30 minutos.
5. O ofendido António... em consequência das lesões sofreu dores.
6. O arguido é cunhado da ofendida e sobrinho do ofendido, os quais se encontram de relações cortadas por motivos relacionados com propriedades.
7. Pelos mesmos factos os ofendidos apresentaram duas queixas que deram lugar ao inquérito n.º ..../98 e o inquérito ....../98.
8. Nos autos de inquérito ..../98, foram os autos arquivados por falta de indícios.
9. O arguido não tem antecedentes criminais e aufere mensalmente a quantia de 190.000$00.
E considerou-se não provada a seguinte matéria de facto:
1. Que os ofendidos tenham pago a quantia de 6.200$00 e 10.890$00, pelas taxas de urgências e tratamentos.
2. Que o arguido tivesse arremessado vários vasos de plástico e de barro contra B....... tendo-a atingido no membro superior esquerdo e pé direito, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 31, dado como reproduzido, que lhe determinaram dez dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros quatro dias.
3. Que o arguido tivesse desferido vários murros e pontapés em diversas partes do corpo do ofendido António....
4. Que o arguido tivesse agido com a intenção de atingir a ofendida na sua integridade física.
O Tribunal alicerçou a sua convicção nos seguintes meios de prova:
No que concerne aos factos referentes á ofendida fez jus ao princípio in dubio pro reo já que o arguido negou os factos que lhe são imputados; por sua vez a versão da ofendida corresponde aos factos da acusação e nenhuma das testemunhas presenciou tais factos. Acresce que a ofendida e o arguido, que são cunhados, encontram-se de relações cortadas por questões relacionadas com propriedades.
No que concerne às agressões perpetradas no ofendido também se verifica que o arguido nega os factos que lhe são imputados enquanto o ofendido mantém a versão constante da acusação.
No entanto existe o depoimento da testemunha Alexandre..., o qual se encontrava próximo do local onde ocorreram os factos, o qual apenas ouviu os berros do ofendido, o que motivou a deslocar-se ao local. Aí chegado viu o arguido a agarrar o ofendido pelo pulso arrastando-o de zorro.
O depoimento desta testemunha foi claro, coerente e não foi infirmado pela demais prova produzida.
No que concerne aos danos foi relevante o exame pericial e as declarações do ofendido.
São diversas as questões submetidas à consideração deste Tribunal:
A primeira é a da nulidade da sentença pelo facto de o tribunal não se haver pronunciado sobre a arguida irregularidade da apresentação de 2ª queixa.
O tribunal “a quo”, não se pronunciou sobre a questão e nem sobre ela podia tomar posição em obediência ao caso julgado formal que entretanto se formara no processo – art.º 672º do CPC.
O ora Recorrente arguiu a irregularidade no requerimento de abertura da Instrução.
O Sr. Juiz de Instrução, a fls. 71 referiu: “Compulsados os autos constata-se que efectivamente foi exercido por duas vezes o direito de queixa, no entanto tal facto não constitui ou faz caso julgado, apenas se tratando de uma irregularidade. Ora, tal irregularidade apenas tinha o condão de fazer com que os actos de inquérito passassem a ser todos efectuados num só inquérito. Assim sendo tal irregularidade não influi nos termos do outro inquérito”.
Tal decisão, devidamente notificada, não foi objecto de impugnação judicial, como o poderia ter sido, nos termos do n.º 2 do art.º 310º do CPP – cfr. Ac. de uniformização de jurisprudência de 19.1.2000, DR, I série, de 7.03.2000.
Assim, mesmo que irregularidade houvesse, a mesma estaria sanada.
Consequentemente, o Tribunal “a quo” não poderia alterar a decisão do Tribunal de Instrução. Como o não pode agora este Tribunal, não sem que se diga que o inquérito não foi reaberto, como alega o recorrente - vide as datas da 2ª queixa (16.06.98) e do despacho final no primitivo inquérito (26.10.98) . Antes, no decurso do inquérito foi apresentada nova queixa, que tem de ser vista como apenas a confirmação da 1ª queixa.
Claro que a 2ª não foi incorporada na 1ª, como o deveria ter sido. Mas daí não pode extrair-se a conclusão de que se tratou de reabertura de inquérito, que não foi.
Assim, a omissão de pronúncia tem de ser entendida neste sentido: o tribunal não podia, por força do caso julgado que entretanto se formara, pronunciar-se sobre a dita irregularidade e, por isso, apesar de fazer constar as queixas da fundamentação, ignorou a alegada irregularidade.
Nestes termos, a omissão de pronúncia é apenas aparente pelos motivos expostos.
A segunda questão do recurso está ligada ao facto de constar da acusação e da pronúncia, que o Argui-do “abeirou-se do Ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo...”, e que na sentença se deu como provado que “o Arguido agarrou o António... pelo pulso e o arrastou de zorro”, sem que se tenha verificado o circunstancialismo dos artigos 358º e 359º do C.P.P..
Da pronúncia tem de constar a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada – al. b) do n.º 3 do art.º 283º do CPP, aplicável ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 308º do mesmo diploma legal.
São os factos constantes da pronúncia que fixam o thema decidendum, como claramente se vê do n.º 4 do art.º 339º do CPP: “Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência...”.
Os factos que constituem objecto da acusação são os factos não só em sentido naturalístico, mas também em sentido normativo – no sentido do texto, cfr. Leal Henriques e Simas Santos “CPP anotado”, 2ª ed., pgs. 340 e 341.
E podem ser definidos como “todo o acontecimento ou evento, toda a modificação produzida na ordem natural dos fenómenos, e susceptível de provocar efeitos jurídicos” – Ac. da RC de 9.2.2000, CJ, Ano XXV, tomo 1, pg. 54.
Dentro desta linha, o CPP, na alínea a) do n.º 1 do art.º 1º, define crime como “o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”.
E define alteração substancial dos factos como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Consequentemente, “alteração não substancial será aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” – Maia Gonçalves “ CPP”, 10ª ed., pg. 636.
O critério a seguir para se apurar se houve ou não alteração substancial dos factos, “é a necessidade de em cada caso, e perante o circunstancialismo dele envolvente em sede de tratamento processual, garantir e salvaguardar a hipótese de o arguido ser surpreendido por um imprevisto desenlace punitivo mais grave do que contava, sem ter tido, visível e inequivocamente, possibilidade de preparar ou adequar a sua defesa em ordem a prevenir ou evitar esse desenlace” – Ac. do STJ de 27.01.98, proc. 490/97, citado por Leal Henriques e Simas Santos, ob. ref., pg. 442.
Igualmente a jurisprudência do STJ, Ac. de 22.1.97, proc. 1002/96, cit. por estes AA, pg. 436, refere que “Não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido sem repercussões agravativas ou na estratégia da defesa do arguido.
Como no relatório se referiu, o arguido foi pronunciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 143º do C. Penal, perpetrado na pessoa do ofendido António ......, no dia 28 de .... de 1998, cerca das 16 horas, porquanto lhe desferiu murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo-lhe causado as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 32, que lhe determinaram 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
E foi condenado, como autor material do referido crime, perpetrado na pessoa do ofendido António..., no dia 28 de ... de 1998, cerca das 16 horas, porquanto o arrastou pelo pulso, tendo-o arrastado de zorro, tendo-lhe causado as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 32, que lhe determinaram 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
Significa isto que o arguido foi condenado pela prática do mesmo crime por que fora pronunciado, perpetrado no mesmo dia, hora e local, na mesma pessoa, com as mesmas sequelas, divergindo, no entanto, quanto ao modo de execução.
Dispõe o n.º 1 do art.º 143º do C. Penal:
“Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O preceito legal manda punir todo aquele que, através de mau trato, prejudique outrem (outra pessoa) no seu bem estar físico de forma não insignificante, independentemente da dor ou sofrimento causados, ou que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima – cfr. a Dra. Paula Faria in “Comentário Conimbricence do Código Penal”, tomo I, pgs. 205 e 207.
Trata-se de um crime de resultado pelo que se exige que haja uma efectiva ofensa à integridade física ou psíquica do ofendido.
E é um crime que só pode ser cometido a título de dolo, em qualquer das suas modalidades – cfr. art.º 13º do C. Penal – embora o possa ser por acção ou omissão.
Elementos típicos do crime são:
- A ofensa, consistente numa conduta voluntária do agente;
- Que essa ofensa atinja o bem estar físico ou no normal funcionamento das funções corporais da vítima;
- A vontade de ofender, consubstanciada na intenção, em qualquer das suas modalidades.
Comparando a matéria da pronúncia com a da condenação, logo se vê que a divergência de factos não teve por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis pelo que não pode ser considerada como substancial.
Mas também não pode ser considerada como alteração não substancial dos factos constantes da pronúncia.
É que, como se referiu, aqui estamos em face de um conceito naturalístico – normativo dos factos, tal como se definiu.
E o evento que tem relevância jurídico penal é a ofensa à integridade física do ofendido, num determinado condicionalismo, independentemente da forma porque foi feita, e da qual resultaram determinado tipo de lesões.
A divergência traduziu-se, tão só, no dizer do acórdão citado, “em meros factos concretizadores da actividade criminosa do arguido sem repercussões agravativas ou na estratégia da defesa do arguido”.
E assim, nenhuma alteração substancial ou não substancial existe dos factos constantes da pronúncia.
O arguido tem de defender-se dos factos constantes da acusação, naquele circunstancialismo referido, integrantes de um crime de ofensa á integridade física, com determinadas sequelas..
É indiferente a forma de concretizar a ofensa, na qual o arguido participou e, por isso, não pode ter sido apanhado desprevenido na sua estratégia de defesa. Isto salvo se, obviamente, tal tiver efeito agravativo (agressão com mãos os com um instrumento perigoso, v. g.).
Quanto ao exame crítico da prova que serviu para formar a convicção do Tribunal, ela obedece ao comando do n.º 2 do art.º 374º do CPP, como da sua simples leitura se enxerga, sendo certo que o Tribunal não pode socorrer-se de autos contidos em outro inquérito, salvo se aí estiverem por certidão admitida – cfr. art.ºs 355º e 356º do CPP.
Isto é, o outro inquérito é para os autos como se inexistisse.
E não tem de fazer-se referência a depoimentos circunstanciados. Antes, e como o Sr. Juiz refere, deve dizer-se que os outros depoimentos não infirmaram o depoimento da testemunha presencial.
Finalmente, e quanto á medida da pena.
Para a determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, há que atentar em que a medida da culpa do agente na prática dos factos é o seu limite máximo, dentro do qual devem funcionar as exigências de reiteração dos valores ofendidos pela prática dos factos na comunidade e de vigência da norma incriminadora que os tutela, bem como as necessidades de interiorização pelo agente do respeito de tais valores, de forma a não delinquir no futuro.
“A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, segurança ou de neutralização.” (Figueiredo Dias in “As consequências jurídicas do crime, p. 230).
Por outro lado, as exigências de prevenção geral definem os parâmetros onde se irá determinar, de acordo com as exigências de socialização, a medida da pena a aplicar (obra e página citadas).
A medida da pena deve ser dada, pois, pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos em cada caso concreto, isto é, fundamentalmente por exigências de prevenção geral traduzidas na necessidade do reforço da consciência jurídica e do seu sentimento de segurança face à norma jurídica.
É esta finalidade que indica o limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr, irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
Mas, por outro lado, a culpa constitui o limite de todas as considerações preventivas, seja qual for a sua natureza, sob pena se ser posta em causa a dignidade humana. Sem culpa não pode haver pena, embora se admita que a pena seja inferior ao marco da culpa – art.ºs 29º, 30º e 32º da CRP, bem como o art.º 71º do C. Penal -, mas nunca superior a ela.
Além disso, não pode esquecer-se a necessidade de prevenção especial.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, pg. 215, através do requisito da culpa, liga-se a pena à exigência de que a vertente pessoal do crime - que tem a ver com o mandamento incondicional do respeito pela dignidade da pessoa do agente (art.ºs 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da CRP) - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção; e através da prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e consequentemente à realização, in casu, das finalidades da pena – art.º 40º do C. Penal.
Tendo presente o exposto e atenta a factualidade considerada provada, entendemos que não assiste razão ao Recorrente, quando refere que o Sr. Juiz não atendeu às circunstâncias que depõem a seu favor.
O arguido foi condenado em 120 dias de multa à razão de 800$00 por dia.
A sentença teve em linha de conta a factualidade apurada e referiu expressamente:
“A fixação da pena de multa processa-se fundamentalmente através de duas operações sucessivas e autonomizadas. Uma primeira através da qual se fixa em número de dias de multa em função dos critérios gerais da determinação da pena culpa e prevenção). Uma segunda, através da qual se fixa o quantitativo diário de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente (vd. Figueiredo Dias, in “Direito Penal” - 2, pág.116).
Atento o disposto no art.º 71º, do Código Penal dentro da moldura penal abstracta cumpre determinar a medida concreta da pena em função da culpa do agente, tendo ainda em conta, as exigências de prevenção geral e especial e as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, a gravidade das consequências, as condições pessoais e a situação económica da arguida.
Ponderadas as agravantes e as atenuantes, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal tem-se por adequado fixar a pena concreta em 120 dias de multa à taxa diária de 800$00, o que perfaz a quantia de 96.000$00.
Como se vê, a sentença levou em linha de conta os critérios impostos pelo art.º 71º do C. Penal.
É que, como dela se vê:
O arguido agiu com dolo directo (agiu com intenção de atingir o ofendido na sua integridade física, como efectivamente atingiu);
O ofendido é tio do arguido, o que aumenta a intensidade do dolo;
Da agressão resultaram 15 dias de doença, com incapacidade para o trabalho nos primeiros 12, e dores para o ofendido;
Esta consumou-se por arrastamento de zorro;
Arguido e ofendido andam de relações cortadas por motivos relacionados com propriedades;
Por outro lado, o arguido não tem antecedentes criminais o que, só por si, pode não ser atenuativo, e não o é no caso vertente;
De resto, não confessou a prática dos factos, antes os nega;
Aufere mensalmente 190.000$00.
Sendo assim, aplicar a pena concreta de 120 dias de multa, retirada da moldura penal abstracta em causa (ao crime praticado pelo arguido corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 3 anos ou multa de 10 a 360 dias) afigura-se-nos solução equilibrada, justa e adequada ao caso em apreço, que fica aquém de metade da referida moldura penal abstracta do crime em questão.
Como não pode o arguido queixar-se, antes pelo contrário, da taxa de 800$00 diários, que lhe foi aplicada.
Tendo em conta que a taxa diária da multa varia entre 200$00 e 100.000$00, nos termos do art.º 47º, n.º 2 do CP, taxa essa que deve ter em consideração a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais ( cfr. o citado art.º 47º/2), haverá que concluir-se que a taxa aplicada (800$00) se revela exígua, embora este Tribunal a não possa elevar tendo em atenção a proibição de reformatio in peius.
Tem de reconhecer-se que o mencionado vencimento de 190.000$00 mensais é suficiente para pagar a multa aplicada, que tem de representar um sacrifício para o condenado sob pena de, se assim não for, não constituir censura suficiente do facto praticado, desacreditando a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade (cfr. Ac RC de 13/07/95 e de 05/10/97 in CJ 95, IV, pág. 48 e BMJ 468, pág. 489).
DECISÃO:
Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juizes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida.
Fixa-se em 4 Ucs a taxa de justiça a pagar pelo Recorrente. Honorários 5 Ucs.
Porto, 7 de Fevereiro de 2001
Francisco Marcolino de Jesus
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques
Joaquim Costa de Morais