Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
Descritores: | ASSÉDIO MORAL MOBBING LABORAL | ||
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Nº do Documento: | RP201805072326/16.2T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/07/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL /2013) | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 276, FLS 17-78) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A distinção entre conflito e mobbing não se foca no que é feito ou como é feito, mas na frequência ou duração do que é feito. O mobbing deve ser visto como um conflito exagerado. II - Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que apesar de isoladamente analisados não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários meses), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respectiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica. III - O assédio laboral tem como fim intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a vítima, com o objectivo de eliminá-la da organização ou satisfazer a necessidade insaciável de agredir, controlar e destruir que é apresentada pelo assediador que aproveita a situação organizacional particular (reorganização, redução de custos, burocratização, mudanças drásticas, etc.) para canalizar uma série de impulsos e tendências psicopáticas. IV - Atenta a materialidade apurada nos autos (v.g., diminuição de funções, funções atribuídas a subordinados, comentários jocosos e apreciações pessoais descabidas na presença de terceiros, relatórios diários pormenorizados no tempo, promoção de subordinados sem conhecimento, sentado contra a parede e de costas para os subordinados) é de concluir por uma conduta persecutória intencional da entidade empregadora sobre o trabalhador, que atingiu os valores da sua dignidade profissional e da sua integridade física e psíquica. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2326/2016.2T8VNG.P1 Origem: Comarca Porto-Gaia-Juízo Trabalho-J2 Relator - Domingos Morais - registo 733 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B... intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto V.N.Gaia Juízo do Trabalho J2, contra - C..., S.A.,, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: - O A. foi admitido ao serviço da R. em 20 de Agosto de 1990 para, sob as suas ordens, instruções e direcção desempenhar as funções de Chefe de Recepção. - Em Agosto do ano de 1997 foi promovido à categoria de Director Comercial. - Em 19.10.2015, o A. endereçou à R. carta em que indica os factos que justificam a cessação imediata do contrato de trabalho que o unia à R. e, consequentemente comunica a resolução com justa causa, fazendo cessar o contrato de trabalho que o vinculava à R. C..., S.A., com efeitos a partir da recepção desta comunicação, ocorrida em 20.10.2015. Terminou, concluindo: “deve: A) ser reconhecida e declarada a justa causa de resolução de contrato de trabalho levada a cabo pelo A. por violação culposa de garantias legais e convencionais do A., lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do A. e ofensa à integridade física, moral, honra e dignidade do A. praticados pela R. e seus representantes/colaboradores; B) em consequência, deve a R. ser condenada no pagamento ao A. de quantia não inferior a 137.763,46€ (cento e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato com fundamento supra referido (nº 2, do art. 394º, do Cód. de Trabalho), nos termos supra peticionados; C) ser a R. condenada a compensar o A. pelos danos não patrimoniais causados pela R. ao A., nos termos supra peticionados desta peça: C1) em consequência da prática dos factos culposos praticados contra o A. e que conduziram à resolução do contrato de trabalho, no valor de 20.000€ (vinte mil euros) ou, caso tal não se entenda, o que apenas como hipótese se adianta, então que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia mínima de 160.000€ em alternativa à quantia peticionada em B); C2) em consequência da violação do direito de personalidade e intimidade do A., em valor não inferior a 3.000€ (três mil euros); D) deve a R. ser condenada na obrigação de cancelar de imediato a conta de emails usada pelo A. com o endereço B1...@C1....pt, de tal fazendo prova bastante nos autos e ainda ser condenada a prestar nos autos os esclarecimentos que deveria ter prestado ao A. e que foram por este solicitados, por forma a avaliar a violação dos direitos de personalidade do A. e indagar da forma de atenuar os efeitos da ofensa praticada, nos termos supra; E) deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionado e crédito de horas para formação de que era titular à data da cessação do seu contrato, nos termos supra peticionados, no valor de 4.054,60€ (quatro mil, cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos), F) deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição e respetivo acréscimo remuneratório decorrentes da prestação pelo A. de trabalho suplementar para a R., nos termos supra peticionados, concretamente; F1) pelo trabalho suplementar prestado pelo A. como Director de serviço aos fins de semana e feriados – “duty’s”), no valor de 112.107,60€ (cento e doze mil, cento e sete euros e sessenta cêntimos); F2) pelo trabalho suplementar prestado pelo A. em regime de deslocação do seu normal local de trabalho, no valor de 72.235,64€ (setenta e dois mil, duzentos e trinta e cincou euros e sessenta e quatro cêntimos); G) deve a R. ser condenada nos juros de mora legais sobre todos os valores peticionados, desde a citação até efectivo e integral pagamento; H) e ainda deve a R. ser condenada no pagamento de custas e tudo o mais por lei devido.”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, concluindo: “deve a ação ser julgada apenas parcialmente procedente, quanto a parte do crédito de formação, e improcedente quanto ao mais.”. 3. – O autor respondeu, impugnando o teor dos documentos apresentados pela ré com a sua contestação. 4. - Proferido o despacho saneador e fixado o valor da acção em € 349.161,30, realizou-se a audiência de julgamento, durante a qual – cf. acta de 21.10.2016 - a Mma Juiz proferiu o seguinte despacho: “Pelo exposto, determino o desentranhamento e devolução dos documentos apresentados com o requerimento de fls. 717 a 786 e 790/verso e 791/frente. Custas do incidente a cargo do A.”. 5. – O autor, inconformado, recorreu, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 06.04.2017, mantido o despacho impugnado. 6. – Realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz proferiu sentença: “Decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção que B... move a C..., S.A., e em consequência: I. Declaro a existência de justa causa de resolução do contrato por parte do A; II. Condeno a Ré a pagar ao A: a) a quantia de € 88.060,85 (oitenta e oito mil e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato; b) a quantia de € 10.000.00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais; c) a quantia de € 2755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de crédito por falta de formação profissional; d) a quantia de € 26.653,30 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado como director de serviço aos fins de semana e feriados (duty’s); e) a quantia de € 2806,20 (dois mil oitocentos e seis euros e vinte cêntimos) por trabalho suplementar por trabalho prestado em regime de deslocação ao sábados, domingos e feriados; f) tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo no mais peticionado. Custas a cargo de ambas as partes A. e R., na proporção do decaimento.”. 7. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1ª Salvo o devido respeito, a sentença fez incorreta aplicação da lei e fixou erradamente os factos provados 15, 94, 100 e 102, 109, 122 e 124, 129, 133 e 134 e 163 e os factos não provados das alíneas SS), BBB) e CCC), da matéria de facto. Quanto à impugnação da matéria de facto: 2ª a) Facto 15 dos factos provados (artº 4º da p.i.): Do que se discorda é de que o dia de descanso semanal complementar fosse o sábado e o dia de descanso semanal obrigatório fosse o domingo, de forma fixa. 3ª Que o trabalhador tinha dois dias de descanso semanais não há dúvidas, a questão é que não eram fixos, como aliás evidencia a escala a que era sujeito mensalmente para cobrir fins-de-semana (facto 5) e resulta da própria fundamentação de facto expressamente refere «sem prejuízo da participação na escala dos duty’s». 4ª Os meios de prova subjacentes à convicção da julgadora a quo quanto a este ponto (o depoimento escrito do diretor de hotel D... de fls. 679 e 812, o depoimento do promotor E..., o depoimento da diretora do hotel F... e o depoimento da diretora do SPA G...) não permitem concluir que os dias de descanso semanal do A. eram fixos, ao sábado e ao domingo, mas sim que pelo contrário o regime de trabalho contemplava um fim-de-semana por mês, de trabalho ao sábado e ao domingo, para substituição do diretor do hotel, como, aliás, se fixou no facto provado 5. 5ª Tudo visto, o facto 15 deveria ter a seguinte redação: 15. O A. deveria cumprir um período normal de trabalho de 8 horas diárias, 40 horas semanais, distribuído pelo seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira: das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13h00 e as 14h00. Tinha um dia semanal de descanso suplementar e um dia semanal de descanso obrigatório. 6ª b) Facto 94 dos factos provados (artº 120º e 121º da p.i.): Neste ponto não se concorda com a parte final do facto : «o que humilhou o A.». 7ª A explicação dada por H... consta no dia 21.10.2016, de 1h40 a 1h42 e dela resulta que esclareceu que falou com o A., não ressaltando qualquer intenção de humilhação, mas mera chamada de atenção, com o conhecimento ao diretor de marketing, a quem o assunto fora parar, apesar de não ser do seu foro. Assunto entre colegas, todos eles diretores, como prática normal de comunicação na empresa que os emails juntos evidenciam ser, também praticada pelo A.. 8ª A conclusão que a decisão recorrida colocou no final do facto é meramente subjectiva («cremos»), um acto de fé, não alicerçada em nenhum elemento probatório, posto que ninguém se pronunciou sobre a reação do A. ao email, não tem fundamento nem razão e é forçada. 9ª Assim, do facto 94 deve ser excluída a parte final, «o que humilhou o A.». 10ª c) Factos 100 e 102 dos factos provados (artº 120º e 121º da p.i.): Também aqui não se concorda no facto 100 com o trecho «numa tentativa de humilhar o A.» e no facto 102 com o trecho «atitude que humilhou o A.». 11ª É novamente um entendimento subjetivo da julgadora a quo, sem suporte probatório, posto que ninguém se pronunciou sobre a reação do A. e antes foi negado pelos intervenientes e explicado por H... (dia 21.10.2016, de 1h50 a 1h52). 12ª Assim, devem ser alterados o facto 100, dele excluindo «numa tentativa de humilhar o A.», e o facto 102, dele excluindo «atitude que humilhou o A.». 13ª d) Facto provado 109 (artº 143º da p.i.) : Não se concorda com a fixação do facto 109 e nem a fundamentação da decisão a justifica, tanto mais que se tratou de um procedimento geral, de todos os funcionários ficarem virados para a parede, no âmbito do novo layout do departamento, e não um procedimento pessoalizado contra o A., discriminatório ou persecutório, com o cariz que a senhora juíza lhe atribuiu, como se fosse só ele e portanto isso fosse motivo de se sentir atingido. 14ª Nesse sentido, o facto 109 deve ser dado como não provado. 15ª e) Factos 122 e 124 dos factos provados (artºs 160º e 162º da p.i.): Discorda-se no facto 122 que H... falou em tom agressivo e rude» e no facto 124 que o A. «embora vexado» cumpriu o ordenado. 16ª Os depoimentos de que a fundamentação se socorreu não suportam a fixação do facto, posto que quer H..., quer F... negaram o tom da conversa e a conclusão assumida pela decisão impugnada. 17ª Em suma: Deve eliminar-se no facto 122 que H... falou em tom agressivo e rude» e no facto 124 que o A. «embora vexado» cumpriu o ordenado. 18ª f) Facto 129 dos factos provados (artº 171º da p.i.): Este facto deveria ter sido dado como não provado. 19ª Dão-se aqui por reproduzidos os argumentos supra quanto às convicções subjetivas e infundamentadas da decisão recorrida, de uma crença sem base probatória adequada, em confusão de conceitos e reações decorrentes de censuras ou meras chamadas de atenção por chefias, pois que, como resulta, nenhuma das testemunhas referidas na fundamentação (H... e E...) se pronunciou sobre a questão nos seus depoimentos e pelo contrário a situação tinha fundamento organizacional e de serviço, resultando do email que já tinha sido abordada entre os intervenientes, pelo que o comentário crítico fazia sentido e tinha cabimento. 20ª g) Factos 133 e 134 dos factos provados (artºs 176º e 177º da p.i.): Deveria completar-se o facto 133 com o teor completo do email que aí não se encontra totalmente retratado, pois falta a referência («Sr. B...» e «Quanto ao grupo do I..., não há interesse no J1...?», sendo um dos diretores abrangidos no email o diretor K..., director do Hotel C5..., que prestou depoimento no dia 31.1.2017 e com a referência a este destinatário, que não é irrelevante, pois a pergunta respeita ao seu hotel. 21ª O facto 134 deveria ter sido dado como não provado, até porque foi dado como provado por ser um facto notório, que manifestamente não é (artº 412º, nº 1, do CPC). 22ª O facto 134 não é correto, pois não se fez nenhuma prova dessa situação nem ela se colhe do mero teor do email, sem qualquer explicação ou motivação adicional, sendo normal na prática das empresas esta troca de emails com conhecimento entre vários colaboradores e tanto mais que se envolvia uma questão acerca de outra unidade cujo diretor estava incluído no tema do email e até por aí se vê que era uma mera discussão de serviço com intuito organizativo e sem o efeito do abalo profundo considerado provado. 23ª Em suma, quanto a este ponto: - o facto 133 deveria ter a seguinte redação : Em 24.06.2015, após a referida estadia em Lisboa, H... após receber o relatório das visitas do dia 24.06, enviou ao A. email, dirigindo-se-lhe «Sr. B...», com conhecimento dos Diretores de todos os Hotéis, Diretor Comercial do Hotel C5... e Diretor de Marketing, a pedir explicações sobre o dia 24.06 por entender que o dia havia rendido pouco: “O dia de hoje rendeu muito pouco. Esta forma de trabalhar já devia estar ultrapassada. Agradeço seu comentário» e acrescentando a pergunta «Quanto ao grupo do I..., não há interesse no J1...?», sendo um dos directores abrangidos no email o diretor K..., diretor do Hotel C5.... - O facto 134 deveria ser dado como não provado. 24ª h) Facto provado 163 (artº 209º da p.i.) e alíneas bbb) e ccc) dos factos não provados (artºs 55º e 57º da contestação): Estes pontos estão todos ligados, sendo a versão dada como provada a da p.i. e a versão dada como não provada a da contestação, como que não se concorda e pensa-se que deveria ser ao contrário, ou seja o facto 163 dado como não provado e provados os factos bbb) e ccc), pois que isso conduz o ónus da prova e a prova produzida (os depoimentos de E..., de F... e de H...). 25ª i) Facto não provado da alínea ss) (artº 39º da contestação): Deve passar aos factos provados, com a seguinte redação: «o A. não esteve no hotel entre as 18h30 e 20h30 do dia 15.4.2015 a fazer relatórios e a enviar mails (artigos 39º da contestação)». 26ª Esta matéria tem interesse por causa dos factos provados 114, 140, 141 e 144 e resulta provada dos depoimentos de H... e de M.... Impugnação da matéria de direito I – Justa causa de resolução do contrato de trabalho 27ª A Ré declina a existência da justa causa de resolução do contrato de trabalho, pelo A.. 28ª O A. era diretor comercial do Hotel C2..., sito em ..., tendo deixado de reportar a D..., anterior diretor do hotel, que cessou funções por motivos de saúde, para passar a reportar, numa fase inicial, a H..., diretor do Hotel C5... que acumulou funções de 2.2.2015 a 9.3.2015, e depois a F..., nova diretora do hotel, tendo sido criado um cargo novo, em 1.5.2015, de diretor de operações dos quatro hotéis da C..., ocupado por H.... 29ª Como resulta, houve um processo de mudança importante na estrutura da empresa, com a saída do diretor do hotel, que ocupara o cargo durante mais de 20 anos (facto 20), e a entrada de nova diretora, e uma reestruturação com a criação de um cargo novo, a direção de operações dos quatro hotéis. 30ª A senhor juiz a quo começa por referir que existe uma clara situação de assédio porque o A. foi esvaziado de inúmeras funções (pg. 96) e que a R. deveria ter respeitado as funções que competiam ao A. e o grau de decisão e de autonomia que sempre lhe esteve atribuído. 31ª A R. podia introduzir alterações e impor mudanças, dentro dos limites da categoria profissional do A. de diretor comercial (categoria normativa prevista no CCT do BTE 26/2008, ex vi da Portaria 1518/2008) e harmonizando as funções do diretor comercial com as da nova diretora do hotel e as do novo diretor de operações. 32ª Sendo assim, não existe impedimento ao facto de a diretora do hotel e de o diretor de operações darem ordens aos promotores e passarem a dar instruções quanto à elaboração dos planos de atividade desses promotores, nessa ótica de gestão. 33ª O mesmo quanto à competência para a decisão de preços e orçamentos: O facto de a diretora do hotel nem sempre envolver o A. pode ter diversas explicações, como teve certamente, tanto mais que o A. passou a estar mais envolvido em visitas comerciais (facto 32). 34ª Também o facto de a programação dos preços e condições para as Campanhas deixar de competir ao A. e passar a ser dos Diretores dos Hotéis é um acto legítimo de gestão, sendo que, não obstante, não deixou de ser pedida opinião ao A. no processo (factos 52 e 53), no qual teve intervenção. 35ª O facto de em Março de 2015 H..., então director do Hotel C2..., ter tido uma reunião com dois promotores, com o chefe de receção e com a coordenadora de reservas, e ter decidido alterar parte da política de preços, já aprovada e já divulgada nos termos descritos no facto 40, numa semana que o A. estava de férias, não reveste o relevo que lhe foi atribuído, na medida em que H..., como se sabe e se sabia, era residente no Algarve (diretor do Hotel C5... desde fevereiro de 2005 – acta do dia 21.10.2016) e só vinha a ... ao Hotel C2... de vez em quando, pelo que aproveitou a sua presença para fazer a referida reunião: Não existiu qualquer desconsideração do A.. 36ª De notar além disso que as alterações introduzidas na política de preços (facto 40) respeitavam ao departamento de N..., da responsabilidade do chefe da receção (facto 24) e depois da diretora do hotel (facto 35), não do diretor comercial, como erradamente concluiu a julgadora a quo com base no facto 37. 37ª Ou seja, as alterações funcionais existentes foram perfeitamente legítimas e cabíveis dentro das funções que o A. continuava a desempenhar, ligando-se a meros aspetos de decisão de atividades de promoção de vendas e de preços, numa perspetiva alargada da gestão do hotel e da coordenação das unidades hoteleiras do grupo, num quadro de reestruturação organizacional e de mudança de quadros. 38ª O A. não deixou de exercer as suas funções de direção e de promoção de vendas, que aliás foram inclusivamente reforçadas, não deixou de ser consultado, envolvido e de ter intervenção nos processos de gestão das atividades do seu departamento e não deixou de substituir o diretor do hotel de acordo com as escalas de prestação de serviço ao fim de semana. 39ª Tudo visto, o A. manteve o essencial das suas funções, sendo errada a conclusão da sentença recorrida, de que existiu assédio moral. 40ª Depois, a apresentação de um plano mensal de saídas, a obrigação de promoção [não se provou que a imposição de visitar balcões de agências de rua de venda directa ao público e visitas de prospecção de mercado (facto 31) fosse um trabalho normalmente atribuído a promotores, como alega a sentença!], a imposição de relatórios diários de visita (quando antes eram semanais) são ordens legítimas, como reconhece a sentença, rejeitando-se a visão de que se tratasse de uma clara sobrecarga de trabalho [factos não provados, alínea x) – artº 76º da p.i. e alínea hh) – artº 126º da p.i.], sobretudo tendo em consideração que deixou de ter outras responsabilidades que passaram para a Direção de Operações e para a Direção do Hotel, e muito menos um excesso de zelo não justificado e uma demonstração de hostilidade e desconfiança, pois que se passava mais tempo fora, tinha de justificar a atividade. 41ª A sentença não é correta e denota um preconceito errado não só quanto à obrigação de reporte como quanto ao próprio conteúdo funcional, que, como se viu, contém na definição normativa uma parte importante de promoção e de execução de vendas, revela-se desconhecedora do dia-a-dia das empresas e sobretudo num contexto de crise e de redução de custos, que exige uma justificação adequada das atividades e que, havendo novas chefias e responsáveis, se tem de entender como preocupação imediata e nuclear para tentar melhorar os resultados. 42ª Com efeito, não pode deixar de relevar-se que havia novos diretores, de hotel e de operações, que como é natural queriam tomar conhecimento do que se passava e tinham o objetivo de apresentar melhorias, havendo pois algum stress que tem de ser compreendido nesse contexto, sem que no entanto daí decorra a humilhação ou o desprestígio que a decisão recorrida assumiu, numa posição desfasada da realidade. 43ª É neste contexto que deve ser apreciada igualmente a situação dos factos 69 a 72 (Feira O... em Paris) e 78 a 83 (P...), em fevereiro de 2015, e tanto mais que o novo diretor de hotel acabava de tomar posse e de tomar contacto com a realidade do Hotel C2... e da atividade e do A. (facto 7). 44ª Não tem pois cabimento falar em postura agressiva, desconfiada e prepotente ou humilhante, pois que o próprio A. não soube colocar a questão corretamente e assumiu as coisas como dados adquiridos, o que não podia ser, face à existência de novo responsável. 45ª Aliás, a situação denota que os dois, H... e A., já se conheciam da empresa, anteriormente (H... era o diretor do Hotel C5... desde fevereiro de 2005 – acta do dia 21.10.2016), o que explica a linguagem, o que tem de ser também equacionado na contextualização do sucedido. 46ª O mesmo tem de se ponderar quanto à situação da representação da C... na Feira O..., Q... (factos 98 a 103), não podendo deixar de se atender ao contexto profissional, descontraído, entre colegas, o que retira a carga complexada imputada na sentença recorrida. 47ª Já a circunstância de o A. não ter ido à Q... (factos 101 e 102) carece da análise do ocorrido entretanto: Não deve além disso escamotear-se que a relação com o A. ficou afetada após o A. ter enviado o email de 3.8.2015 (facto 144), a que foi dada a resposta do email de 4.9.2015 (facto 145), e após os advogados do A. terem enviado à R. a carta de 3.9.2015 (facto 181). 48ª Evidentemente que a R. não podia (nem lhe era exigível) entregar a sua representação (baseada na confiança) na Q..., em outubro de 2015 (facto 103) e no S..., em setembro de 2015 (facto 104), ao A., que acabava de demonstrar uma posição de litígio. 49ª Prossegue depois a sentença com a questão das férias (factos 84 a 90), em que o novo diretor, acabadinho de entrar em funções, em fevereiro de 2015 (factos 87 e 7, conjugados), se limitou a cumprir instruções da Administração: Nada mais natural, não ia começar a pôr logo em causa instruções existentes e vindas de trás e ainda por cima da Administração, rejeitando-se pois as conclusões que a sentença produz, como se fosse um comportamento encadeado e já pensado de há vários meses, de prepotência e de humilhação. 50ª Aduz ainda a sentença que foram feitas várias as chamadas de atenção por H... ao A. quanto ao modo como este realizou o seu trabalho, envolvendo, sem qualquer necessidade, o conhecimento de terceiros: É o modo de funcionamento da organização, como se vê da vasta documentação junta aos autos e em que o A. se insere, colabora e também pratica. 51ª A exigência de justificação de atividade tornou-se mais premente e necessária após as falsas declarações do A. quanto ao dia 15.4.2015 [alínea ss) dos factos não provados – artº 39º da contestação], que se defende ser dada como provada. 52ª A comunicação entre todos e sobretudo entre diretores insere-se precisamente no âmbito da transparência e da responsabilização, como forma de atuação organizacional e não como meio de assédio. 53ª Dos factos 111 a 113 não decorre um exercício ilegítimo ou desviante da autoridade do diretor de operações. 54ª O mesmo quanto ao facto 148, em que são transmitidas a vários departamentos, incluindo o A., instruções de serviço do diretor de operações por um promotor, para uniformização de procedimentos: Não se vê que tal informação devesse ser feita pelo director comercial do Hotel C2..., quando estão em causa vários hotéis e uma ordem do diretor de operações para uniformização de relatórios dos vários hotéis envolvidos, nem tal transmite incompetência ou falta de autonomia do A.. 55ª Já o email do dia 11.9.2015 (facto 152) deve ser olhado com as reservas decorrentes dos factos entretanto ocorridos em agosto e setembro (correspondência dos factos 144, 145 e 181). 56ª Nesse mesmo contexto de agonia deve ser encarada a promoção do promotor E..., sem prejuízo da impugnação da matéria de facto quanto ao facto 163 e alíneas bbb) e ccc) dos factos não provados: Não havia já condições de diálogo e de confiança para uma maior intervenção do A.. 57ª Quanto à alteração do layout do gabinete do departamento comercial (factos 105 a 109), como se alegou na impugnação da matéria de facto, tratou-se de uma medida geral e não pessoalizada, tendo todos os trabalhadores ficado virados para a parede, por razões de disposição da sala: Não tem a carga pejorativa que a sentença lhe atribuiu e muito menos a ofensa única e individual do A., como se imputou à R. e também não vemos que se impusesse deferir-se ao A. a decisão sobre a disposição dos postos de trabalho no espaço. 58ª A ordem dada no facto 110 (quanto aos almoços no restaurante do hotel) denota uma postura diferente quanto ao modo de encarar o exercício funcional. 59ª A questão do facto 170 (quanto ao uso da lavandaria) é perfeitamente correta e justificada, não se vendo porque se considera inaceitável um pedido da nova diretora do hotel de esclarecimento de uma situação de um tempo que não era o seu. 60ª Tudo visto, não temos como correta a conclusão de existência de assédio moral (artº 29º do CT) ou de violação de direitos ou garantias do A., considerando-se que a sentença errou ao decidir nesse sentido. 61ª Faz-se notar que o A. não provou o móbil que alegou, ou seja, a antipatia e animosidade de H... pelo anterior diretor do hotel D... [alínea g) dos factos não provados – artº 17º da p.i.] e a antipatia e a rivalidade pelo A., de todos conhecida, e intensificada a partir de 2011 [alínea h) – artº 19º da p.i.], como já tinha feito no passado em relação a outro [o que também não provou – alínea y – artº 86º da p.i.], o que foi negado por todos. 62ª E faz-se notar que o A. não provou o procedimento persecutório e discriminatório que alegou (alíneas k) e l) – artºs 30º e 33º da p.i., alínea m) – artº 48º da p.i., alínea o) – artº 61º da p.i., alínea p) – artº 59º da p.i., alínea q) – artº 62º da p.i., alínea u) – artº 74º da p.i., alínea w) – artº 78º da p.i., alínea x) – artº 76º da p.i., alínea z) – artº 89º da p.i., alínea hh) – artº 126º da p.i., alínea qq) – artº 148º da p.i., alínea vv) – artº 175º da p.i., alínea ww) e xx) – artºs 179º e 180º da p.i., alínea aaa) – artº 202º da p.i.): Tudo factos alegados pelo A. e não provados. 63ª Significa-se que o A. não provou o ou um motivo para um procedimento assediante, nem qualquer objetivo final ilícito ou no mínimo eticamente reprovável. 64ª Pelo contrário, o que se provou foi uma reestruturação empresarial, com a criação de novo posto de trabalho de coordenação, concomitante com a substituição de titulares de cargos de chefias/superiores hierárquicos diretos do A., com a alteração do modo de funcionamento da organização e dos serviços, novas exigências de reporte, necessidade de informação e de implementação de novos procedimentos, o stress natural decorrente destas alterações e inícios de atividade, de parte a parte, tudo num quadro de decisões legítimas por parte dos superiores hierárquicos, não só em termos funcionais, como de respeito pelas competências e atribuições próprias da categoria profissional normativa. Isso não é assédio moral. 65ª Discorda-se, pois, da decisão recorrida, quando entendeu existir justa causa de resolução do contrato de trabalho, por parte do A. [artº 394º, nº 2, b) e f), e artº 396º, do CT], com as consequências legais. 66ª Não se concorda além disso que lhe atribua a indemnização de antiguidade (artº 396º do CT) pelo máximo, quando grande parte das acusações não foi provada, nos termos referidos supra, o que evidencia que o A. quis forçar uma situação, e face ao elevado salário do A., quando se sabe que a indemnização é tanto menor quanto maior o salário. 67ª E tudo ainda por cima acrescido de uma indemnização por danos não patrimoniais (artºs 496º, 799º e 800º, do CC), atendendo a factos que não deviam ter sido considerados, seja por não provados (situação desafogada da R.), seja por inatendíveis na avaliação do montante e especulativos (dificuldade de arranjar emprego semelhante), no que acaba por consistir numa duplicação não só da compensação final a perceber pelo A., como também da penalização/punição da R., o que não se antolha minimamente aceitável. 68ª Finalmente, nunca os juros sobre estas quantias deveriam ser contados desde a citação, mas apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. II – Formação 69ª O A. peticionou o pagamento de horas de formação profissional de 2010 a 2013, no total de 124 horas (artº 331º da p.i.), tendo a R. contestado, alegando que o A. teve 24 horas de formação em 2014 (artº 94º da contestação) e que os restantes créditos caducaram ou prescreveram e não eram exigíveis por extemporâneos por força do artº 132º, nº 6, do CT (artº 95º da contestação), tendo ficado provado que (205) o A. teve 40 horas de formação nos anos de 2014 e 2015. 70ª A sentença recorrida, a pgs. 108 e 109, foi além do pedido, considerando que o A. tinha direito a 11 horas de formação de 2014 e a 13 horas de formação do ano 2015 e ainda ao crédito de horas de formação dos anos de 2010 a 2013, não considerando caducado o direito de o peticionar, atribuindo-lhe 164 horas de formação, quando o A. só pedia 124! 71ª Ou seja, a sentença cometeu a nulidade arguida no requerimento de interposição do recurso e com o devido respeito fez má aplicação do regime de formação profissional, pois devia ter considerado caducado o direito ao crédito de horas de 2010 a 2012 e extemporâneo o respetivo pedido e pago ou satisfeito o crédito de horas de 2013 pela formação ministrada de 40 horas em 2014 e 2015, com a consequente improcedência do pedido. III – Trabalho suplementar 72ª Na pg. 111 a sentença recorrida considerou o trabalho prestado ao fim de semana, em substituição do diretor de hotel na escala rotativa de serviço, com gozo dos dias de descanso noutros dias (duty’s), como trabalho suplementar (artº 226º do CT). 73ª Não se concorda, não só por força da impugnação da matéria de facto supra defendida quanto ao facto provado 15, como também porque o regime próprio do CCT da hotelaria (BTE 26/2008, ex vi da Portaria 1518/2008) prevê nas cláusulas 62ª e 77ª que os dias de descanso possam não coincidir com os fins-de-semana. 74ª Além disso, o regime instituído de rotatividade entre diretores e chefias na prestação de trabalho um fim de semana por mês com o gozo efetivo das folgas noutros dias (factos 5 e 207 a 209) - o A. gozou as folgas todas e recuperou com descanso o trabalho do fim de semana e feriados, cf. facto 218 -, inculca a existência de um regime de trabalho inerente às suas funções de diretor e como tal acordado, ao menos tacitamente, e a que o A. aderiu, ao longo dos anos, sem nunca ter suscitado a questão de se tratar de trabalho suplementar, que efetivamente não era nem pelas partes foi como tal considerado e qualificado, em momento algum, o que denota também uma situação de abuso, inadmissível. 75ª Não tendo sido configurado como trabalho suplementar, pelas partes, não existe a violação da obrigação de registo desse trabalho como tal, cf. artº 231º do CT, e como tal não tem aplicação a ficção do nº 5 dessa norma. 76ª Também não tem aplicação o regime do trabalho suplementar dos feriados, na medida em que não tendo a R. de encerrar ou suspender a atividade aos feriados, por força da sua atividade hoteleira (facto 189) e do jogo (a R. C... é a concessionária do jogo no C3... - contrato de concessão publicado no Diário da República, III Série, nº 37, de 14.2.1989, pgs. 2720, e no Diário da República, III Série, nº 27, de 1.2.2002, pgs. 2332), aplica-se o disposto no artº 269º, nº 2, do CT. 77ª Tendo o A. recuperado todo o trabalho prestado em dias feriados, com descanso, cf. facto 218, nada é devido a esse título, sendo que o trabalho prestado no dia feriado, nessas circunstâncias, já se encontra pago pela remuneração do mês. 78ª Em suma, o pedido de trabalho suplementar pelos duty’s ao fim de semana e feriados improcede. 79ª As deslocações em serviço ficam sujeitas ao mesmo regime de troca de horários nos dias de fins de semana, como decorre do facto 218, não sendo portanto trabalho suplementar nem tendo aplicação o artº 231º, do CT, e ao regime dos feriados do artº 269º, nº 2, do CT, pelo que nesta situação improcede igualmente o pedido. 80ª Também neste caso do trabalho suplementar, se algum fosse devido, os juros apenas seriam devidos a partir da data da sentença ou decisão que o fixasse: Não se trata de caso de iliquidez aparente. 81ª Os juros só são devidos sobre os montantes líquidos e não sobre os montantes brutos das remunerações. 82ª Com o devido respeito, a sentença recorrida fez incorreta fixação da matéria de facto e aplicou erradamente as disposições legais em que se estribou e as supra citadas. Termos em que, deve o recurso merecer provimento, com as consequências legais.”. 8. – O autor contra-alegou, e apresentou recurso subordinado, concluindo: “I – Quanto à impugnação da matéria de facto quanto à matéria relativa ao trabalho suplementar prestado em regime de deslocação (a tal se restringindo o recurso da matéria de facto) 1. A Sentença recorrida considerou provado no ponto 222 que “O A. trabalhou, aos fins-de-semana, em deslocação para participar em eventos ao serviço da Ré nos seguintes dias e horas: - dia 09.10.2011 (domingo), cerca de 4 horas e 30 minutos, para promover visitas a agentes na Holanda e Bélgica; - dia 01.12.2011 (feriado), cerca de 8 horas, para participar numa Feira em Barcelona; - dia 23.02.2013 (sábado), cerca de 2.30 horas, para participar em Workshop na Alemanha e na Áustria; - dia 23 e 24.03.2013 (sábado e domingo), cerca de 8 horas cada, para participar em Paris na Feira O... e em Zurique no Workshop do Turismo e realizar visitas; - 25.04.2013 (feriado), cerca de 3 horas, para participar num wokshop de turismo em Londres e Dublin; - 11 e 12.05.2013 (sábado e domingo), cerca de 8 horas no sábado e 3 horas no domingo, para participar na Feira O... e num wokshop de Turismo no Reino Unido; - 08.09.2013 (domingo), cerca de 6 horas, para participar num wokshop de Turismo em Copenhaga; - 01 e 02.02.2014 (sábado e domingo), cerca de 6 horas no domingo, para participar na Feira O... de Zurique; - 09.02.2014 (domingo), 3 horas, para participar em workshops em Dublin e Londres; - 15 e 16.3.2014 (sábado e domingo), para participar na Feira O... em Paris; - 06.04.2014 (domingo), cerca de 3horas, para participar num workshop de turismo na Alemanha; - 07 e 08.06.2014 (sábado e domingo), cerca de 2 h no domingo, para participar num workshop em de Turismo em França e realizar visitas a operadores; - 21 e 22.03.2015 (sábado e domingo), cerca de 8 horas no sábado e 2 horas no domingo, para participar na Feira O... em Paris; - 11 e 12.04.2015 (sábado e domingo), cerca de 8 horas em cada, para participar na Feira T... em Lisboa; - 24.06.2015 (feriado local), cerca de 8 horas, para realização de visitas a agentes em Lisboa. (artigos 401º a 405º da p.i) 2. Considerou não provado que “gg) como na maioria das vezes, e intensamente após Fevereiro de 2015, o A. estava vários dias seguidos em regime de deslocação fora do Porto, esta exigência obrigou o A. a trabalho sistemático e seguido desde as 9h. da manhã até cerca das 21h / 22h e muitas das vezes até meia noite (artigo 125º da p.i.) “ffff) À exceção do provado no facto 222, nos anos infra indicados (2008 a 2015), o A. tenha prestado trabalho ao serviço da Ré para além do seu horário de trabalho, nos locais/eventos, dias, meses e pelo tempo indicado nos quadros exarados nos artigos 398 a 405 da p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 398º a 405º da p.i.)” 3. Na sua motivação, a Sentença refere que “não é posto em causa pela Ré e resultou do depoimento de inúmeras testemunhas, nomeadamente de E... e G... e mesmos dos documentos juntos aos autos, designadamente, dos mapas de deslocações comerciais, que o A. se encontrava muitas vezes deslocado do seu local habitual de trabalho, inclusive, no estrangeiro (onde obviamente, teria que pernoitar) nomeadamente, em visitas, feiras e outros eventos, ao serviço da Ré. Porém, não logrou aquele comprovar, na sua maioria, que trabalhou as horas que refere, designadamente, fora do seu horário de trabalho” (sublinhado nosso). Mais considerou que a partir de Abril de 2011, “cremos que os documentos apresentados (docs. 169 a 293), correspondentes aos mapas de deslocações do departamento comercial, visitas/follw up’s, relatórios de presença (ex. Feira de Turismo U..., V..., W..., T...), relatórios de visitas (nomeadamente, quando deslocado em Lisboa e na Galiza), comprovativos de reservas de viagens e de hotéis e recibos de bilhetes electrónicos, cartões de embarque, embora revelem que o A. esteve deslocado fora do Porto e mesmo no estrangeiro nos dias por si indicados para fazer visitas e participar nos eventos que elenca, não demonstram que o mesmo tenha trabalhado para além do seu horário de trabalho em dias úteis, ou seja, para além, das oito horas diárias” (sublinhado nosso) Atentos os docs. 169 a 293, depoimentos de G... e E... (ademais nos termos e excertos que infra se referirão e que aqui se consideram reproduzidos), confissão da R. (art. 96º, alínea j da contestação) quanto à realização das viagens referidas pelo A. e aliás tendo em conta o referido pela Sentença, deve ser suprimida a alínea ffff) e aditado um ponto à matéria provada em que se considere. Facto 222A - nos anos de 2008 a 2015, o A. prestou trabalho ao serviço da Ré, nos locais/eventos, dias úteis, meses e pelo tempo indicado nos quadros exarados nos artigos 398 a 405 da p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 398º a 405º da p.i.). 4. Sem prejuízo, deve ser feita reavaliação da prova gravada particularmente quanto aos depoimentos das testemunhas E... e G... que depuseram com clareza e objetividade. Deram dados concretos e indicaram os horários que se faziam nos eventos em causa. 5. A testemunha G..., ouvida a 24.01.2017, 1h. 06m explicou a rotina diária em ambiente de trabalho em deslocação referindo ser “muito cansativo” explicando tal rotina detalhadamente nos minutos seguintes do seu depoimento. Concretamente nos minutos 1h.12 a 1h.13m confirma claramente que os horários nesses dias de trabalho em deslocação eram com saída do hotel “às 9, 9 e meia”. O regresso era às 20h. (sem jantarem) no caso das feiras na X... e U... e nas restantes feiras, por volta das 23h.. 6. Por seu turno, a testemunha E..., ouvido a 17.11.2016, minutos 1h.49m a 1h.52m referiu que no trabalho em deslocação que não fosse de feiras, ou seja, de promoção “saímos pelo menos do hotel às 9h.”, tirando uma hora para almoço e aproveitavam “ao máximo para estar a trabalhar o mais possível” até às 18h.30m./19h. Referiu que sempre faziam os relatórios diários no que gastavam “1h, 1h e qualquer coisa” pelo que conseguiam ir descansar “portanto 9h, 8.30/9h.” Esclareceu que quando faziam feiras nem sempre tinham hora de almoço fazendo muitas vezes a sua refeição numa “fugidinha”. Esclareceu expressamente que o A. fazia o mesmo tipo de horário. Novamente no seu depoimento de 23.11.2017, minuto 00h.1m. a mesma testemunha E... realçou que “nós fazemos nas promoções sempre horas a mais uma vez que aproveitamos sempre o dia ao máximo e como temos de fazer os ditos relatórios que já foi anteriormente falado, acabava por ter sempre mais tempo porque temos pelo menos mais sempre no mínimo uma hora para ter de os fazer”. E esclareceu ainda que o A., além desses relatórios ainda fazia o preenchimento de dados em base de dados de gestão de Clientes a que tinha acesso e que preenchia logo nos dias em que estava fora. 7. Assim, provaram estes depoimentos as horas de trabalho que o A. prestava quando em trabalho de deslocação: pelo menos, desde as 9h. até 19h (quando em trabalho de promoção sem feira) e às 23h. quando em trabalho de promoção em feiras (com exceção da X... e a U... em que prestava trabalho até às 20h.) com máximo de 1h de intervalo para almoço, acrescendo ainda, pelo menos, 1 hora de trabalho diário para preparação e envio de relatórios. 8. Para além desta prova testemunhal agora reavaliada, devemos ainda atender aos docs. 169 a 293, correspondentes aos mapas de deslocações do departamento comercial, visitas/follw up’s, relatórios de presença (ex. Feira de Turismo U..., V..., W..., T...), relatórios de visitas (nomeadamente, quando deslocado em Lisboa e na Galiza), comprovativos de reservas de viagens e de hotéis e recibos de bilhetes electrónicos, cartões de embarque. 9. Na linha do doutamente decidido, o A. reconhece que esta prova testemunhal/documental/por confissão da R. (que não abrange o número de horas trabalhado), não permite ultrapassar o limite temporal fixado no artigo 337º, nº 2 do CT de 2009 e 381º do CT de 2003. Por tal, admite o A. que, no que diz respeito à contabilização das exatas horas laborais em termos de trabalho suplementar nos cinjamos ao pagamento do trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos a partir da citação da propositura da ação - 12.04.2017 – ou seja, 12.04.2012). Isto, obviamente sem prejuízo de, antes de tal data, haver aplicação do disposto no art. 231, nº 5, do CT. 10. Assim devem ser eliminados os pontos gg) e ffff) e ser aditado um ponto nos factos provados que considere provado que Facto 222B - O A. quando prestava trabalho em regime de deslocação fora do Porto trabalhava, pelo menos, desde as 9h. até 19h (quando em trabalho de promoção sem feira) e às 23h. quando em trabalho de promoção em feiras (com exceção da X... e a U... em que prestava trabalho até às 20h.) com máximo de 1h de intervalo para almoço, acrescendo ainda, pelo menos, 1 hora de trabalho diário para preparação e envio de relatórios (art. 125º da p.i.). 11. POR ÚLTIMO e ainda quanto ao trabalho suplementar prestado agora nos fins de semana a douta sentença recorrida entendeu e bem (pontos 220 e 221) que “Inúmeras vezes a R. dava instruções ao A. para que se deslocasse do seu normal local de trabalho para fora do Porto ou até para fora de Portugal para prestar trabalho, nomeadamente e a título de exemplo, participação em Feiras de Turismo Nacionais e Internacionais, Workshops e Road-shows organizados pelo Turismo de Portugal ou pela Associação de Turismo do Porto no Estrangeiro, visitas a Operadores Turísticos ou Agentes do sector no Estrangeiro e/ou fora do Porto, principalmente em Lisboa (artigo 383º da p.i.)” e “E frequentes vezes o A., ao desempenhar essas funções, não vinha pernoitar a sua casa (artigo 384º da p.i.)”. 12. Contudo apenas considerou provada a matéria vertida no ponto 222 (já supra referida) sendo que o recorrente se insurge quanto aos seguintes segmentos que impugna 12.1. Quanto à deslocação de 27.11.2011 a 2.12.2011, para participar na Feira Y..., Barcelona. Refere a motivação que “Dos docs. 179 a 181 (reservas de avião e Hotel) e PAC de fls. 862 resulta que o A. esteve deslocado de 28.11.2011 a 02.12.2011 para participar na Feira Y... em Barcelona; neste período, ocorreu o feriado apenas nacional de 1.12., sendo crível que o A. tenha desenvolvido naquele país as oito horas de trabalho normal por ali se tratar de um dia normal de trabalho.” Ora, a Sentença não contabilizou o dia 28.11.2011, domingo, sendo certo que exatamente pelos mesmos elementos probatórios se pode concluir que o A., nesse domingo esteve ao serviço da Ré desde as 15h.20m. e as 18h.05m. (hora portuguesa), correspondente à duração da viagem de avião que o mesmo necessitou fazer para realizar a Feira em causa. Assim, neste dia, deveria ter- se considerado provado a realização desse trabalho realizado no domingo e contabilizadas 2h ao abrigo do art. 231, nº 5, CT (2h..). 12.2. Quanto à deslocação de 1 e 2.02.2014, para participar na Feira O... em Zurique Refere a motivação que “Do doc. de fls. 865 (PAC de 2014) e docs. 228 e 229 (fls. 515 e 516) resulta que o A. esteve deslocado para participar na Feira O... em Zurique durante cinco dias (29.01 e 02.02.2014), tendo regressado dia 2 (domingo), considerando-se ter estado ao serviço da Ré no domingo dia 2 cerca de 6 horas, atendendo à hora de embarque (10.40h) e à hora regresso pelas 18.05 h, exarada no doc. 228 (fls. 515) e o respectivo fuso horário; relativamente ao sábado, pese embora a falta de registo e o desconhecimento das horas concretas, cremos que o A. terá executado tarefas ao serviço da Ré, na medida em que não faz sentido que se não trabalhasse no sábado apenas regressasse no domingo, com as necessárias despesas de hotel a cargo da Ré”. Contudo, a Sentença nos factos provados apenas refere as 6 horas trabalhadas no domingo mas omite o trabalho prestado no sábado, nem sequer contabilizando 2 horas, quando, necessária, lógica e consequentemente deverão ser, no mínimo, as 8h diárias. Assim, e relativamente a sábado, dia 1.02.2015, precisamente com recurso aos elementos probatórios referidos na motivação e ainda (se bem que não necessário) pela reapreciação da prova produzida pelas testemunhas G... e E... nos segmentos já supra citados e que aqui se consideram reproduzidos, deverá considerar-se provado a realização desse trabalho (13h.30m.). 12.3. Quanto à deslocação de 15 e 16.3.2014 (sábado e domingo), para participar na Feira O... em Paris Refere a motivação que “Do doc. de fls. 865 (PAC de 2014) e docs. 239 a 241 (fls. 528 a 530), resulta que o A. esteve deslocado para participar numa Feira O... em Paris durante cinco dias seguidos (13 a 17.02.2014), considerando-se ter estado ao serviço da Ré nestes dias, na medida em que não faz sentido que o A. se mantivesse em Paris a expensas da Ré no fim-de-semana, se não fosse para trabalhar; porém atenta a falta de registo, desconhece-se o número de horas concretas gastas para o efeito.”. A Sentença omite assim o trabalho prestado no sábado e no domingo (apenas contabilizando 2h em cada um desses dias) quando necessária, lógica e consequentemente deverão ser, no mínimo, as ditas 13h.30m. diárias já supra aludidas. Assim, e relativamente a sábado e domingo, dias 15 e 16.03.2014, precisamente com recurso aos elementos probatórios referidos na motivação deverá considerar-se provado a realização desse trabalho (27h. e não as 4h referidas). 12.4. Quanto à deslocação 07 e 08.06.2014 (sábado e domingo), para participar em Workshop em França Refere a motivação que “Do doc. de fls. 865 (PAC de 2014) e doc. 248 (fls. 539 e 540), resulta que o A. esteve deslocado para participar num workshop em França e realizar visitas a operadores durante sete dias seguidos (2 a 08.06.2014), considerando-se ter estado ao serviço da Ré no sábado em período não apurado (atente-se à falta de registo), sendo certo que não faz sentido que o A. se mantivesse em França a expensas da Ré no fim-de-semana, se não fosse para trabalhar, pelo menos, no Sábado; atendendo ao tempo de duração provável da viagem no domingo (cfr. a informação resultante do documento de fls. 540), cremos que terá dispendido ao serviço da Ré cerca de duas horas”. Contudo, a Sentença nos factos provados apenas refere as 2 horas trabalhadas no domingo mas omite o trabalho prestado no sábado, nem sequer contabilizando 2 horas, quando, necessária, lógica e consequentemente deverão ser, no mínimo, as 10h.30m diárias. Assim, e relativamente a sábado, dia 7.06.2014, precisamente com recurso aos elementos probatórios referidos na motivação e ainda (se bem que não necessário) pela reapreciação da prova produzida pelas testemunhas G... e E... nos segmentos já supra citados e que aqui se consideram reproduzidos, deverá considerar-se provada a realização desse trabalho (10h.30m.). 13. Assim, e quanto a trabalho suplementar prestado em regime de deslocação, durante dias não úteis (sábado, domingo e feriado), para além do doutamente condenado, deve ainda ser considerado (e como tal alterado aditado no ponto 222) o trabalho prestado em: - 28.11.2011, domingo, 2h. para participar na Feira Y..., Barcelona; - 1.02.2014, sábado, 13h.30m., para participar na Feira O... em Zurique; - 15 e 16.03.2014, sábado e domingo, 23h. , para participar na feira O... em Paris; - 7.06.2014, sábado, 10h.30m. para participar em workshop em França. Tudo, e quanto ao trabalho suplementar prestado em dias não úteis, para além do valor condenatório, no total de 49 horas (já deduzindo as 4 h ínsitas na condenação quanto a 15 e 16.03.2014) X 16,80€ + acréscimo 100% = 1.646,40€. II – Quanto à impugnação da matéria de direito quanto à remuneração do trabalho suplementar prestado. 14. Não se concorda e não se aceita que “a isenção de horário de trabalho, porque não definida pelas partes, respeita à não sujeição dos limites máximos do período normal de trabalho [artigo 219º, nº 1, al. a) e nº 3 do CT], o trabalhador não tem direito a ser remunerado por eventualmente ter trabalho mais do que oito horas por dia ou 40 horas por semana, se o trabalho foi prestado nos dias úteis”. 15. Antes de mais porque resultou não provado que (alínea mmm)) “o A. tenha celebrado com a Ré um acordo escrito de isenção de horário (artigo 253º da p.i.)”. Por isso, com todo o respeito, não faz sentido assumir o que se negou factualmente. 16. Por outro lado, como aliás a própria Sentença assume, “não ficou demonstrado que a isenção do horário de trabalho foi sujeita a um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal”. E parece ao recorrente que há confusão conceptual (reconhece-se que rara nesta Sentença) entre considerar provado (facto 206) que a “quantia que sempre foi paga até á data da cessação do contrato sob a rubrica de IHT deveu-se ao facto do A. passar a exercer um cargo de direcção e pela flexibilidade de tempo para o exercício das suas funções” e daí derivar para a existência de um regime de IHT, ainda que inválido formalmente. 17. Mas, por último, à Sentença recorrida faltou um elemento imprescindível e que deita por terra de forma liminar toda a estrutura argumentativa jurídica em que assenta a (injusta) não condenação das horas de trabalho suplementar prestadas e torna despicienda a argumentação à volta da questão da IHT para justificar (ou não) o pagamento de horas de trabalho suplementar (em dias úteis). É que, ainda que houvesse IHT (formalmente válida ou não), contrariamente ao que a Sentença determina, nunca juridicamente a IHT esta se reportaria à não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. 18. Conforme alegado pelo A. já em sede da sua p.i. (art. 6), às relações laborais existentes entre A. e R. é aplicável a contratação coletiva celebrada entre a APHORT (Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços) e a FESHAT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal). Tal aplicabilidade de tal contratação coletiva, não foi posta em causa pela R. na sua contestação. E a R. vem expressamente no recurso por si interposto referir (e bem, nesse exato ponto), por diversas vezes, que para a regulamentação da relação laboral entre A e R. se deve ter em conta o CCT aplicável (BTE 26/2008, ex vi da Portaria 1518/2008). Ora, nos termos desta CCT aplicável, art. 69º, nº 4 “Para efeitos de isenção de horário de trabalho aplica-se a observância dos períodos normais de trabalho”. 19. Assim, derrogada está a legislação geral e que determina a sujeição à observância do PNT. 20. Neste incontornável contexto jurídico, dúvidas não podem subsistir que, ainda que houvesse isenção de horário de trabalho (que não há), ainda que formalmente inválida, sempre o A. terá e tem de ser remunerado por ter trabalhado mais do que 8 horas por dia ou 40 horas por semana, mesmo em trabalho prestado nos dias úteis. 21. E ainda que, conforme refere a Sentença se considere (o que se não admite) que “não demonstram que o mesmo tenha trabalhado para além do seu horário de trabalho em dias úteis, ou seja, para além, das oito horas diárias”, impor-se-á atender ao disposto no artigo 231º, nº 5 do CT e fixarmos em 2 horas diárias de trabalho prestado. Isto atento o facto da Ré ter claramente aceite na sua contestação as deslocações efetuadas pelo R. (art. 96º, alínea j) embora, sem qualquer menção das horas do início e do termo da prestação de trabalho. E não ter ademais apresentado nos autos, ainda que requerido e conforme imposição legal, qualquer registo de trabalho suplementar realizado pelo R. referido expressamente que “não existem registos de trabalho suplementar do A.” (art. 96º, alínea b) da contestação. Registos que a R. não pode desconhecer serem obrigatório e deverem ser mantidos por 5 anos com discriminação do número de horas prestadas e indicação dos dias de gozo dos respetivos descansos compensatórios, tudo nos termos do disposto no art. 231º, nº 8 do CT. Assim, na circunstância de, nos dias em que se apurou que o A executou trabalho suplementar, muito embora sem que se conclua (o que se não concede) pelo número de horas prestadas, impor-se-á atender ao disposto no artigo 231º, nº 5 do CT e fixarmos em 2 horas de trabalho prestado. 22. Como tal, pelo trabalho prestado nos dias úteis e a que supra se aludiu (pontos 222A e 222B), sempre terá de ser condenada a R. no seu pagamento, à razão de 2 h. diárias por cada dia útil de trabalho prestado antes de 12.04.2012 (art. 231., nº 5, CT); à razão de 2h.30m por cada dia útil de trabalho na feira AU... (no caso de 17 a 19 setembro de 2012 – docs. 191 e 182); à razão de 5h.30m por cada dia útil de trabalho nas outras feiras em que o A. esteve presente e à razão de 2h. por cada dia útil de trabalho em promoção exterior que não em feiras, tendo por base o valor da retribuição horária determinado na Sentença de 16,80€, com os seguintes acréscimos: relativamente ao trabalho prestado até 1 de Agosto de 2012 (data da entrada em vigor da Lei nº 23/2012), 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fracção subsequente em dia útil; após tal data de 1.08.2012, 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente. 23. Assim, nos exatos termos supra referidos (vide quadros supra que aqui s consideram reproduzidos), o A., pelo trabalho suplementar realizado em dias úteis deve ser remunerado: - relativamente ao ano de 2012, pelos referidos 32 dias úteis de trabalho suplementar prestados pelo valor de 1.768,20€ ou, no mínimo e nos termos do disposto no art. 231º, nº 5, do CT, pelo valor de 1.688,40€; - relativamente ao ano de 2013, pelos referidos 36 dias úteis de trabalho suplementar prestados pelo valor de 3.414,60€ ou, no mínimo e nos termos do disposto no art. 231º, nº 5, do CT, pelo valor de 1.587,60€; - relativamente ao ano de 2014, pelos referidos 41 dias úteis de trabalho suplementar prestados pelo A. pelo valor de 3.660,30€ ou, no mínimo e nos termos do disposto no art. 231º, nº 5, do CT, pelo valor de 1.808,10€; - relativamente ao ano de 2015, pelos referidos 51 dias úteis de trabalho suplementar prestados pelo A., pelo valor de 3.300,15€ ou, no mínimo e nos termos do disposto no art. 231º, nº 5, do CT, pelo valor de 2.249,10€. 24. Tudo, e quanto ao trabalho suplementar prestado em dias úteis, no total de 12.143,25€ ou, no mínimo, 7.333.10€. QUANTO À INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS 25. A douta Sentença recorrida vem concluir (e bem) pela responsabilidade da R pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A, pretensão indemnizatória com autonomia relativamente ao que é devido em consequência da resolução do contrato. Entendeu, e bem que “analisando os efeitos provocados pelo assédio a que foi sujeito concluímos que os mesmos vão muito para além da humilhação e vexame sentido pelo trabalhador, várias vezes com o conhecimento e na presença de outros trabalhadores da Ré, tendo ainda causado danos físicos e psicológicos relevantes, conforme se infere dos factos 173 a 178 e 184 a 188”. Por tal, “atendendo ainda à elevada culpa do agente, situado ao nível do dolo, a situação económica desafogada da Ré e ainda à circunstância do A., dificilmente, atendendo à sua idade e ao mercado em causa, poder novamente, ter um emprego similar” arbitrou indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000.00. 26. O recorrente concordando em tudo o que, neste ponto a Sentença refere e bem assim a sua exemplar motivação, vem contudo pôr em causa o quantum arbitrado. 27. Na verdade, para além de tudo o que já foi dito, ficou provado com relevo para este concreto ponto que (factos 184 a 189) que o A., “antes um homem perfeitamente saudável, alegre, comunicador e com grande poder de empatia com todos, viu-se transformando numa pessoa triste, desiludida, amesquinhada, o que se manifestou na sua atividade laboral mas ainda na sua vida familiar e social pois passou a estar irritável, cansado, apático, não tendo prazer as tarefas familiares e sociais que normalmente desempenhava, sendo tal estado de espírito percetível para a sua família e ainda para os amigos com quem se relaciona. A partir de 11.09.2015, o A. apresentava então humor intensa e persistentemente triste, choro fácil, nervosismo e ansiedade com irritabilidade muito fácil, somatização ansiosa (aperto no peito, falta de ar, parestesias, sudores palmar e plantar, palpitações e cefaleias), apetite normal com episódios de anorexia ansiosa, sono perturbado por insónia intermédia/terminal muito prolongada, sonhos e pesadelos com despertar matinal cansado (mais do que quando se deitava) e com sono, ideação de desvalorização e de culpa, ideação de morte e ideação de suicídio como sinal de gravidade “major” Atentos a evolução horizontal e longitudinal do quadro clínico do A. este veio a sofrer de perturbação depressiva major, episódio único, grave sem características psicóticas e com características melancólicas, correspondendo ao código F32.2 da C.I.D. – 10ª revisão”. 28. E não deixou ainda cuidadosamente a Sentença de referir que do depoimento de Z..., diretora comercial do AB... há cerca de 20 anos “resultou ainda que o mercado é pouco volátil no que respeita à sua profissão e à do A. porquanto existem muito pouco lugares desta categoria em Hotéis semelhantes à Ré ou onde a mesma labora, porquanto também estes são poucos.” 29. Mais ficou provado que o R. tem “é proprietária de cinco casinos e quatro hotéis, dois hotéis de 5 estrelas, um de 4 estrelas e um de 3 estrelas. 30. Ora, face a tudo isto, à elevada culpa da R., situado ao nível do dolo, à manifesta situação económica desafogada da Ré e ainda à circunstância do A., dificilmente, atendendo à sua idade e ao mercado em causa, poder novamente, ter um emprego similar, modesta andou aliás a Sentença ao arbitrar apenas 10.000€ de danos morais. 31. Isto porque em situações de menor gravidade do que a dos autos, nomeadamente o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça, tem fixado indemnizações sempre entre 20.000€ a 15.000€ (cf., por exemplo, Ac RP, 24.02.2014, proc. 661/06.7TTMTS -B.P1, Ac. STJ, 26.05.2015, proc. 2056/12.4TTLSB.L1.S1, Ac. STJ, 26.05.2015, proc. 2056/12.4TTLSB.L1.S1, Ac. RP 08.04.2013, proc. 248/10.0TTBTG.P1). 32. Assim, justo será, nesta sede, ser alterado o valor da indemnização arbitrada em termos de danos morais e antes ser atribuído ao A. o valor de 20.000€, o que se requer. 33. A todos os valores aqui em causa devem acrescer os juros legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento. 34. A douta Sentença recorrida não tendo condenado nos supra referidos valores (quanto à retribuição de trabalho suplementar prestado pelo recorrente e ainda por ajustado valor quanto a dânios não patrimoniais) fez incorrecta fixação da matéria de factos e não aplicou da melhor forma as disposições legais em causa, máxime os arts. 231º, nºs 5 e 8, 29, nº 3 e 396, nº 3, do CT e ainda art. 69º, nº a CCT aplicável (BTE 26/2008, ex vi da Portaria 1518/2008). Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via deste, para além dos valores já objeto de condenação, ser ainda a R. recorrida condenado no pagamento do que se alude, tudo com as legais consequências.”. 9. – A ré contra-alegou, concluindo que “não deve o recurso merecer provimento”. 10. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos de apelação. 11. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto, que transcrevemos: “Factos provados Realizada a audiência de julgamento, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 20 de Agosto de 1990 para, sob as suas ordens, instruções e direção desempenhar as funções de Chefe de Receção (artigo 1º da p.i.). 2. Em Agosto do ano de 1997 foi promovido à categoria de Diretor Comercial, (artigo 2º da p.i.). 3. O A. tinha como local de trabalho o Hotel C2..., sito na ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, desde o referido dia 20 de Agosto de 1990 até ao dia 20 de Outubro de 2015, data em que resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa (artigo 3º da p.i.) 4. À data da resolução do seu contrato, o A., como contrapartida pelo seu trabalho, auferia: a. a título de “trabalho normal”, como era designado pela R., o valor mensal ilíquido de 2.885€; b. a título de “isenção de horário de trabalho”, como era designado pela R., o valor mensal ilíquido de 582,28€; c. a título de “subsídio de alimentação”, como era designado pela R., o valor mensal líquido de 114,60€; d. a título de “complemento de subsídio de alimentação”, como era designado pela R., o valor mensal líquido de 40,60€; e. a título de diuturnidades (4), o montante mensal ilíquido de 26,40€ (artigo 7º da p.i.) 5. O A. e outros directores de departamento e chefes de serviço, por indicação da R., substituíam, em regime de rotatividade, o Diretor Geral do Hotel C2... nas suas férias, fins-de-semana de serviço e quando este estivesse ausente (artigo 9º da p.i. e artigo 3º da contestação) 6. No exercício das funções assumidas desde 1997 e até Fevereiro do ano de 2015, o A. em termos de estrutura hierárquica e funcional, respondia diretamente ao Diretor do Hotel C2... (artigo 10º da p.i.) 7. Durante todo este período e até 02.02.2015, o Diretor do Hotel C2... foi o Exmo. Senhor D.... Desde essa data até 09.03.2015, o Diretor do Hotel C2... foi o Exmo. Senhor H... e a partir dessa data até pelo menos à cessação do contrato do A. com a R., quem assumia essas funções era a Exma. Senhora Dra. F... (artigo 12º da p.i.) 8. ficando então, a partir de 1 de Maio de 2015, o Snr. H... como Diretor de Operações, coordenando os 4 hotéis do grupo e o Departamento Comercial (artigo 13º da p.i.) 9. Posteriormente à entrada em funções do Sr. H..., foi ordenado ao A. que passasse a elaborar e a apresentar àquele um relatório semanal com todas as tarefas que desempenhava diariamente (artigo 90º da p.i.) 10. No mês de Março, em dia não apurado, toda a equipa de promotores inclusive o A. receberam ordens do Snr. H... para mudar o gabinete de toda a equipa do departamento comercial do 1º andar para o back-office da receção (artigo 138º da p.i) 11. O A. enquanto se manteve ao serviço da R. tinha atribuídos dois endereços de email: B1...@C1....pt e comercial@C1....pt. (artigo 295º da p.i.) 12. O A nasceu a 5.02.1967 (artigo 237º da p.i.) 13. O Autor auferiu a título de “gratificação”, como era designado pela R., os seguintes valores anuais ilíquidos: - março de 2005 – 3.750€; - abril de 2006 – 3.900€; - março de 2007 – 4.050€; - março de 2008 – 4.200€; - abril de 2009 – 4.000€; - março de 2010 – 3.500€; - abril de 2011 – 3.500€; - abril de 2012 – 3.500€; - maio de 2013 – 3.000€; - maio de 2014 – 3.000€; e - abril de 2015 – 1.500€ [ artigo 7º, al. f) da p.i.]. 14. O Autor auferiu a título de “gratificação de Páscoa” ou “prémio Passarinho” como era designado pela R., o valor ilíquido nos seguintes anos: - março de 2005 – 1.275€; - abril de 2006 – 1.350€; - março de 2008 – 1.440€; - abril de 2009 – 1.225€; - março de 2010 – 1.225€; - abril de 2011 – 1.237€; - abril de 2012 – 1.237€; - dezembro de 2012– 1.428€; - abril de 2014 – 1.428€ e - abril de 2015 – 1.428€ [ artigo 7º, al. g) da p.i] 15. O A. deveria cumprir um período normal de trabalho de 8 horas diárias, 40 horas semanais, distribuído pelo seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira: das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13h00 e as 14h00. Tinha um dia semanal de descanso suplementar (o sábado) e um dia semanal de descanso obrigatório (o domingo) (artigo 4º da p.i.), “sem prejuízo da participação na escala dos duty’s”. – [A expressão a negrito foi acrescentada nos termos infra justificados]. 16. Em data que não foi possível apurar mas anterior a 2008, o A. para além das funções referidas no facto 2, passou ainda a desempenhar as funções de Diretor Comercial do C3... e do Hotel Apartamento C2... e, a partir de 2008, também do Hotel C4... que abriu entretanto. (artigo 8º da p.i.). 17. Ao A. competia, todos os anos como Diretor Comercial, participar, juntamente com os directores daqueles Hotéis, na definição do Plano de Ação Comercial (P.A.C.) anual daquelas Unidades que contemplava as análises de Meio Contextual, Swot e por Segmentos de Mercado de cada unidade (artigo 14º da p.i.) 18. Este P.A.C., elaborado pelo Departamento Comercial, continha ainda sugestões para melhorar a imagem e desempenho da R., política de preços anual previamente discutida com os Diretores de cada Unidade e um programa detalhado de ações comerciais para o ano seguinte que incluía um plano de promoção com a calendarização de visitas anuais de cada um dos promotores a potenciais clientes contemplando todos os segmentos e a promoção de todas as unidades do grupo e que ia sendo revisto, ao longo do ano, em função da conjuntura e resultados. (artigo 15 da p.i.). 19. Este plano era apresentado à Administração da R. pelos Diretores de cada unidade, e depois de aprovado, a sua concretização era supervisionada pelo A., sem prejuízo dos ajustes ao longo do ano que se entendesse adequados, sob a supervisão do director da unidade respectivo (artigo 16º da p.i.). 20. O A. sempre teve uma excelente relação profissional, de excelente trabalho durante cerca de 20 anos com o anterior Diretor do Hotel, Snr. D... (artigo 18º da p.i.) 21. Como Diretor Comercial o A. era e sempre foi (até fevereiro de 2015) responsável por estruturar, coordenar, supervisionar e motivar as atividades da área comercial e vendas, sendo que reportavam ao A., como superior hierárquico, todos os colaboradores que integravam o Departamento Comercial, [composto por equipa de quatro promotores (AC... e E..., a trabalhar no Hotel C2...; AD... a trabalhar no Hotel C4... e AE... a trabalhar em Lisboa, tendo cessado o seu contrato em Dezembro de 2014)] que trata das visitas de promoção de todas as unidades do grupo a clientes potenciais e (artigo 23º da p.i.) 22. Até inícios de 2014, o A. era responsável por estruturar, coordenar, supervisionar e motivar as atividades da área comercial e vendas, sendo que reportavam ao A., como superior hierárquico, todos os colaboradores que integravam o Departamento de N..., que trata da comercialização das unidades do Hotel C2..., C3... e Hotel C4... nos sites de Internet e gestão diária de preços e os Departamentos de Reservas de Grupos e Departamento de Reservas Individuais do Hotel C2... (artigo 23º da p.i.) 23. O departamento de N... foi criado pelo A, tendo o mesmo formado vários colaboradores que passaram pelo mesmo (artigo 34º da p.i.) 24. A partir de 2014, com o conhecimento e própria vontade do A, o Departamento de Reservas e N..., passou para a responsabilidade de M..., chefe de receção, em coordenação com o A (artigo 23º da p.i. e 10º da contestação) 25. Até fevereiro de 2015, o A., como Diretor Comercial, acompanhava os promotores apenas aos clientes mais importantes, tendo alguns clientes mais importantes exclusivamente a seu cargo (artigo 27º da p.i.) 26. O A. implementava os planos de saídas (que constavam do P.A.C. já aprovado pela Administração) integrando os vários elementos do grupo, nomeadamente, os promotores e o próprio A. (artigo 28º da p.i). 27. Quanto aos Promotores que integravam a equipa comercial, estes passaram a receber ordens diretas do Snr. H... e Dra. F... e os planos de saídas e trabalho desses elementos passaram a ser elaborados de acordo com instruções destes dois superiores hierárquicos, deixando de passar pelo A (artigo 26º da p.i.) 28. O colaborador AF... veio a ser readmitido em 23 de Abril de 2015, para as funções de recepcionista e que já havia desempenhado anteriormente, passando a responder diretamente ao chefe de receção e à Drª F..., não tendo sido pedido qualquer opinião ao A (artigo 36º da p.i.). 29. O A. apenas teve conhecimento desta admissão no dia em que o dito trabalhador (re)iniciou funções (artigo 37º da p.i.) 30. O A. passou a estar obrigado a apresentar ele próprio um plano de saídas todos os meses, independente do P.A.C. aprovado, mas de acordo com as directrizes ordenadas pelo Snr. H... e pela Dra. F... (artigo 29º da p.i.) 31. O A. foi forçado a fazer visitas a Balcões de Agências de rua, apenas de venda direta ao público, assim como visitas de prospeção a clientes (artigo 31º da p.i.) 32. Passando a estar períodos mais longos fora do Hotel, em regime de deslocação, nomeadamente em Lisboa (artigos 30º e 32º da p.i.) 33. A partir de Fevereiro, o Snr. H... instituiu a regra de que todos, incluindo o A., respondiam diretamente a ele e/ou à Drª F.... (artigo 25º da p.i.). 34. Com a nova direcção geral do Hotel, todos os orçamentos e decisões que antes eram solicitados ao A para análise e decisão pelos departamentos de Reservas de Grupos e Individuais, passaram a ser tratados decididos pela Drª F..., deixando AG... e AH... de receber instruções do A e de lhe reportar a sua actividade (artigo 39º da p.i.) 35. As decisões do departamento do N... passaram a ser da Dra. F... (artigo 38º da p.i.) 36. Relativamente ao PAC, cabia ao A., participar na definição de estratégias e objetivos que pudessem resultar num maior lucro para a R.; desenvolver a criação de novos produtos a fim de manter um posicionamento competitivo no mercado; participar na definição da política de preços anual que era definida pelos Diretores de cada uma das unidades e coordenar a sua aplicação e adaptação no dia-a-dia; desenvolver atividades comerciais e representar a C... em viagens para promoção do grupo, especialmente em mercados internacionais e nas mais importantes feiras e road shows. (artigo 40º da p.i.). 37. Relativamente à Política de Preços, competia ao A., como Diretor Comercial, propor e discutir com a Direção Geral de cada Hotel a política de preços para o ano seguinte; depois de aprovada, o A. comunicava tal política aos vários departamentos e assegurava-se que era cumprida no dia-a-dia (artigo 41º da p.i.). 38. O Snr. H... marcou uma reunião a 03.03.2015, com os dois promotores, com o chefe de receção e com a coordenadora de reservas, para que lhe dessem conhecimento da política de preços do Hotel C2... que estava a ser aplicada em 2015 (artigo 43º da p.i.) 39. Essa reunião foi marcada na semana em que o A. estava de férias e como tal o A. não esteve presente na mesma (artigo 44º da p.i.) 40. Nessa dita reunião, o Senhor H... decidiu alterar parte dessa política de preços, que já se encontrava aprovada pelo então Diretor do Hotel e já divulgada pelo A., nomeadamente foram retiradas de venda as tarifas não reembolsáveis e Early Booking em todos os sites de Internet, inclusivé no site da C...e, não tendo o A. sido posteriormente informado de tais alterações (artigo 45º, 46º e 47º da p.i.). 41.A política de preços para 2016 foi decidida pelos Diretores de cada unidade, sob orientações do Diretor de Operações Snr. H..., em Julho 2015 (artigo 48º da p.i.) 42. Após tomada de decisão, o A. recebeu os preços e respetivas datas pornescrito por parte dos Diretores de cada Hotel, para verter nos contratos a enviar aos Operadores Turísticos (artigo 49º da p.i.) 43. Em 01.08.2015, na sequência de uma resposta do A. ao pedido de comentário às tarifas e calendários enviados por si, o Diretor do Hotel C4..., Snr. AI..., também por email, referiu ao A. que “O que quero que explique é o seguinte: há uns dias atrás quando estive aí para falar dos preços disse-me que não concordava com esta solução de preços BAR e TO’s que acabei por apresentar” pedindo ao A, que explicasse a razão de tal discordância (artigo 53º da p.i.) 44. O A. respondeu a tal pedido no dia seguinte referindo que na sua opinião deve existir paridade entre os preços publicados nas Brochuras dos Operadores Turísticos e nos sites de Internet (artigo 54º da p.i.). 45. A. fez contacto pessoal a Diretora de Hotel Dra. F..., não tendo tido sucesso (artigo 51º da p.i.) 46. Por isso o A. pediu confirmação final por escrito dos preços que constavam nos contratos, vertidos de acordo com as instruções recebidas e recebeu confirmação final de todos os Diretores (artigo 52º da p.i.) 47. Além disso o A. apontou alguns erros nos preços que lhe tinham sido comunicados. (artigo 55º da p.i.). 48. A decisão final foi tomada sem a presença do A. ou voto mas tomou em conta a opinião técnica que o A. transmitiu (artigo 56º da p.i.). 49. Quanto aos preços e condições para campanhas, competia ao A., como Diretor Comercial, propor e discutir com a Direção Geral de cada Hotel preços e condições para todas as campanhas anuais (onde se incluem as épocas festivas de Páscoa, Verão, Natal, Réveillon, feriados, etc) (artigo 58º da p.i.). 50. A partir de Agosto 2015, a elaboração de tal programação foi retirada ao A. e passou a competir à Drª F... e aos diretores dos hotéis (artigo 59º da p.i.). 51. Em email de 21.09.2015 a Dra. F... pediu ao A. para dar a sua opinião sobre programas para épocas festivas até ao fim de 2015, nomeadamente Halloween, Natal e Fim-de-Ano, programas que já estavam elaborados pelo promotor E..., sem qualquer envolvimento da parte do A. (artigo 60º da p.i.). 52. O A. verificou os programas apresentados e apresentou a sua opinião, dando sugestões de alteração dos termos dos programas e dos preços, nos termos do mail junto ao processo a fls. 170/verso que se dá por integralmente reproduzido (artigo 61º da p.i.). 53. O A. continuou a ser envolvido e acompanhou o processo de elaboração final dos programas (artigo 15º da contestação) 54. A politica de cancelamento das Campanhas sempre foi feita com a participação do Diretor Comercial, assunto da competência da área comercial que o A. devia coordenar (artigo 65º da p.i.). 55. Em 28.09.2015, estando o A. em mais uma das muitas visitas de promoção em Lisboa, a Drª F... enviou ao A. um email dizendo “Agradeço que … envie até quarta-feira de manhã o envio e politicas de cancelamento para épocas festivas” (artigo 67º da p.i.). 56. Ora, no dia 30.09, às 00h10, respondeu ao email dizendo, “Como sabe, este ano pela primeira vez nos 18 anos de Director Comercial não fui eu que efectuei os programas para as épocas festivas, nem fui consultado para o efeito. Tanto quanto me apercebi pelos emails trocados os programas foram efectuados pelo promotor E.... Como sempre, tenho todo o gosto em colaborar dando a minha opinião sobre as políticas de cancelamentos, se durante a próxima semana quando voltar de Lisboa, o Promotor ou a Drª F... puderem dispensar alguns minutos para me dar conhecimento da estratégia para a criação dos mesmos” (artigo 68º da p.i.) 57. Em 30.09, novamente por email, a Drª F... esclarece “O que pedi foi que me enviasse os dos anos anteriores para a analisar. Na semana passada reunimos consigo e com o resto da equipa para falarmos dos mesmos e inclusivé solicitei-lhe o seu parecer sobre os mesmos por mail. De qualquer modo claro que será dispensado o tempo que achar conveniente na próxima semana. Agradeço contudo que me envie ainda hoje a politica de cancelamentos aplicada no ano de 2014 para estes programas” (artigo 69º da p.i.) 58. Ao que o A. respondeu em conformidade com o solicitado às 00h06, passando a informar a politica de cancelamentos que tinha vindo a ser adoptada nos anos anteriores para os programas de Natal e especialmente de réveillon, tudo conforme doc. nº 36 junto com a p.i. e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos (artigo 69º da p.i.) 59. O Snr. H..., em email de 30.09.2015 referiu ao A. que “Tendo em consideração que se pretende que desenvolva ao máximo a promoção na Area de Lisboa, numa estratégia que tem resultados à vista e comprovados; está a ser feito um esforço para que perca o mínimo de tempo possível a tratar de assuntos internos que o obriguem a passar muito tempo no escritório. Apesar disso, participou activamente nesse trabalho, quer por troca de emails quer através de uma reunião presencial fomentada pela Dra. F.... Afim de esclarecer algum mal entendido, agradeço que explique melhor quando menciona que não foi consultado para o efeito (artigo 70º da p.i) 60. O A. respondeu em email de 05.10.2015 efetuado durante o fim de semana após chegada de mais uma semana em Lisboa, nos termos do doc. nº 37 junto com a p.i. que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos, referindo não ter participado na elaboração dos programas das epócas festivas, contra a prática habitual nos 18 anos em que exerceu as funções de Diretor Comercial e que tem vindo a ser compelido a desempenhar funções que não se inserem no cargo que ocupa, tendo as suas competências vindo a ser completamente esvaziadas (artigo 70º da p.i.). 61. Quanto à contratação com Operadores Turísticos, competia ao A., como Diretor Comercial, fazer os contratos de preços, de acordo com a política discutida e aprovada pelos Diretores de Hotel e enviar para os Operadores que apresentassem potencial para trabalhar com as unidades, bem como conferir, assinar e devolver os contratos específicos recebidos desses operadores (artigo 73º da p.i.) 62. A partir de 2015, por instruções do Sr. H..., o A. deveria assinar contrato e depois deveria enviar para o Diretor de cada unidade o assinar também, antes de devolver ao Operador (artigo 78º da p.i. e 18º da contestação). 63. Em 10.08.2015, a Diretora do Hotel pediu ao A. informações detalhadas sobre vários Operadores que o A. havia proposto na lista, nomeadamente: quando foi visitado pela última vez; quais os resultados da visita; quais os Operadores que representa; quais os mercados; se estamos publicados no site ou em brochura, etc (artigo 76º da p.i.) 64. Depois da Dra. F... receber as ditas informações (em 12.08.2015), após solicitar novos esclarecimentos, deu indicações para enviar contrato para todos os operadores que tinham sido indicados pelo A. (artigo 77º da p.i.) 65. Relativamente à possibilidade de variação de preços, até Fevereiro de 2015 o A., como Diretor Comercial, tinha liberdade para, dentro da política estipulada, alterar patamares de preços para os canais de distribuição em função da previsão da ocupação diária do Hotel C2.... (artigo 79º da p.i.). 66. Até fevereiro de 2015, a pedido do departamento de reservas de grupos e individuais, o A indicava os preços a dar a cada grupo/evento/cliente pedido para o caso do Hotel C2.... (artigo 81º da p.i.). 67. Essas competências passaram a ser, a partir de Abril de 2015 após a entrada em funções, da Drª F..., sendo esta quem passou a decidir da possibilidade de variações de preços e orçamentos de grupo e individuais, nem sempre envolvendo o A. (artigos 80º e 82º da p.i). 68. Os funcionários que trabalhavam directamente com o A. nestas matérias souberam desta alteração (artigos 80º e 83º da p.i.) 69. Em Março 2015 iria ser realizada Feira O... de Paris a que o A., como diretor Comercial e tendo em conta os importantes contactos que lá se realizam, participou desde 2013 (artigo 93º da p.i.) 70. Quando o A., em 04.02.2015 deu conhecimento de tal evento ao Snr. H..., propondo o envio de alguém da C... a esta Feira, o Snr. H... exigiu que o A. lhe indicasse resultados do ano anterior; depois de informado pediu para o A. lhe enviar provas de que as reservas informadas resultaram da feira; depois pediu ao A. para este lhe enviar toda a informação, horários da feira, horários da viagem (artigo 94º da p.i.) 71. Após, assentiu à respectiva presença do Hotel C2... na respectiva feira, tendo o A. acabado por comparecer em representação, exigindo-lhe que lhe enviasse relatório diário de tudo o que ocorresse na feira O... em Paris (artigo 94º da p.i. e artigo 23º da contestação) 72. No primeiro dia de feira, em 19.03.2015, às 23h, o Snr. H... enviou um email para todos os diretores, incluindo os colaboradores do A. e a este próprio, referindo que “Aguardamos serenamente o relatório do Snr. B... desde Paris” (artigo 95º da p.i.) 73. Sucedeu aliás que o acesso ao Wi-Fi do Hotel em que o A. estava hospedado não permitia aceder ao servidor de emails da C..., pelo que os relatórios foram enviados pelo A., por sms, no 1º dia às 00h48, no 2º dia às 00h37 e no 3º dia às 23h43, horas locais. (artigo 96º da p.i) 74. Desde 2012 que todos os meses havia uma reunião do S..., da qual o Hotel C2... faz parte e a que o A. sempre foi sem necessidade de pedir autorização a quem quer que fosse pois era assunto com interesse comercial (artigo 97º da p.i.). 75. O A. deu conhecimento antecipadamente ao Snr. H... de tal reunião, agendada para o dia 10 de fevereiro, dos assuntos que se iriam abordar e que iria estar, como sempre, presente (artigo 98º da p.i.). 76. No dia 09.02.2015, cerca das 09h30, quando o A. verificou os seus emails, tinha um pedido do Snr. H... enviado no dia anterior perto das 22.36h a solicitar que o A. lhe enviasse, logo pela manhã, a convocatória da reunião, horas, assuntos a abordar, etc. (artigo 99º da p.i.) 77. O A. respondeu ao email em 10 de fevereiro, pelas 10.23h (artigo 101º da p.i.) 78. Em 20.02.2015, fruto das boas relações comerciais que o A. vinha desenvolvendo há anos com os principais clientes da C..., o A. recebeu um convite por telefone, para um almoço dos Diretores internacionais da P... (um dos maiores sites de vendas de internet) (artigo 103º da p.i.) 79. Para esse almoço foram apenas convidados poucos hoteleiros que a organização do evento considerou representativos do setor hoteleiro nacional, entre os quais a C... na pessoa do A (artigo 104º da p.i.) 80. Esse almoço iria acontecer no período da Bolsa de Turismo de Lisboa, concretamente em 26.02.2015 (artigo 105º da p.i.) 81. Quando o A. transmitiu tal convite ao Snr. H..., este referiu que não recebia convites de boca e que como tal lhe enviasse o convite por email que ele decidiria se se ia ao almoço e quem iria pois “ainda há quem mande e seguramente não é o Senhor” (artigo 106º da p.i.) 82. O Sr. H... não contatou o Diretor e deu instruções para que o A. respondesse ao Diretor da P... que alguém em representação do C... lá iria, dizendo ainda “tenha lá calma que você gosta é de almoçaradas e já chega!”. (artigo 108º da p.i.) 83. E só no próprio dia, perto da hora, dado que o Snr. H... não se podia ausentar da feira, autorizou a ida do A. ao dito almoço em questão referindo “vá lá você que eu não consigo” (artigo 109º da p.i.) 84. Em Novembro 2014, após reunião com o Diretor Geral do Hotel onde foram discutidas as datas das férias de 2015 do A. e de todos os colaboradores dos departamentos que dependem hierarquicamente do A., em email de 28.11.2014 dirigido a esse Diretor o A. referiu que “conforme acordado envio em anexo o mapa de férias do comercial para 2015” (artigo 111º da p.i.). 85. O A. comunicou então que o seu período de férias seria gozado na última semana de Julho e primeira de Agosto (época em que não há necessidade de intenso trabalho e planeamento comercial por já estarem em curso a concretização das reservas feitas e não se conseguir efetuar visitas a potenciais clientes que também estão de férias), aliás à semelhança do que o A. fez durante 18 anos (artigo 112º da p.i.) 86. Esta situação das férias de 2015 ficou de ser aprovada com o novo director que iria entrar em funções, Sr. H.... 87. Em mail de fevereiro de 2015, o A, reencaminhou para H... o plano de férias do Comercial de 2015, para análise e aprovação pelo mesmo, referindo ter férias marcadas para o período de 25.07 a 09.08, pelo facto de ser uma altura do ano com menor intensidade de trabalho no departamento comercial e de acordo com as diretizes da Direcção Geral, desde 1997, data em que assumiu a Direcção Comercial. Referiu ainda que “tenho conhecimento das instruções da Administração, emanadas em julho de 2014, de que as chefias e direcção não devem tirar férias no período de 15.06. e 23.08. No ano anterior, e devido à ausência do Diretor Geral por motivo de doença, a Dra. AJ... (Diretora dos Recursos Humanos) inquiriu-me sobre a possibilidade de adiar este período de férias para assegurar a operação do Hotel na sua ausência, ao que naturalmente acedi. A Dra AJ..., depois de dar conhecimento à Administração que o Director Comercial ia de férias neste período por ser a altura do ano que havia menos trabalho comercial, informou-me que a administração concordou que deverá manter as férias nestas datas” (artigo 114º da p.i.) 88. O Autor solicitou ainda a colaboração do H... no sentido de este ano aprovar este período de férias, considerando ainda ter compromissos familiares (artigo 115º da p.i.) 89. Segundo instruções da Administração emanadas em julho de 2014, foi determinado que todas as chefias não podem marcar férias no período entre o dia 15 de junho e 24 de agosto e que exceções serão analisadas e aprovadas pela Administração (artigo 26º da contestação) 90. O Snr. H..., alegou que as férias deveriam ser marcadas conforme instruções a Administração e determinou que as férias do A. deveriam ser gozadas até 15 de Junho (artigo 113º e 116º da p.i.) 91. No período entre 25 e 27.02 o A. esteve em trabalho na Feira de Turismo de Lisboa (artigo 118º da p.i.) 92. No dia anterior, às 18h.03m o A. recebeu email vindo do Hotel C4... referente a inquérito de um aluno de hotelaria e por estar de saída para a Feira, pediu que reenviassem o email para os RH (artigo 119º da p.i.) 93. O mail foi reencaminhado para os RH que, por sua vez, o reencaminhou para o Diretor Geral de Marketing. 94. O Sr. H..., em 27.02., às 20h.09m. enviou email ao Diretor de marketing, com conhecimento ao A, ordenando ao A.: “Informe-se de qual o âmbito do estudo e da próxima vez tente fazer duas coisas ao mesmo tempo”, o que humilhou o A (artigo 120º e 121º da p.i.) 95. Os relatórios das visitas realizadas desde sempre foram objeto de um relatório efetuado semanalmente com o nome da entidade, pessoa contactada e assuntos falados (artigo 122º da p.i.) 96. Contudo, em email de 9.03.2015, o Snr. H... ordenou ao A. que devia passar a fazer relatório diário, com hora da vista, entidade visitada, pessoa com quem falou e descritivo da conversa (artigo 123º da p.i.) 97. Mais ordenou que esse relatório teria de ser feito no final de cada dia de visitas. (artigo 124º da p.i.). 98. Desde 2013 que o A. representava a C... na Feira de Q..., evento de interesse comercial, em substituição do Diretor do Hotel (artigos 127º da p.i.e 30º da contestação). 99. Esta feira, realiza-se todos os anos em locais diferentes e é a mais importante feira O... por se tratar de uma feira exclusivamente profissional com reuniões intensas entre os responsáveis pelos Hotéis e/ou Campos de Golfe e os Operadores de Golf, no sentido de que os seus produtos sejam incluídos nas ofertas dos Operadores (artigo 128º da p.i.). 100. Em Março de 2015, imediatamente após o início de funções da Drª F..., o A. foi chamado ao gabinete do Snr. H... e, na presença da Drª F..., este, numa tentativa de humilhar o A, referindo-se a esta feira O..., perguntou-lhe “onde é a passeata este ano?” (artigo 129º da p.i.) 101. O Snr. H... perguntou se já havia datas e local para a Q..., ao que o A. respondeu que esse ano era em Tenerife e de 05 a 09 de Outubro (artigo 130º e 131º da p.i.) 102. O Snr. H... dirigindo-se à Drª F..., com ar de troça, referiu: “Está a ver F..., sol, praia, bom tempo, umas férias pagas, não quer ir também?”, atitude que humilhou o A (artigos 132º e 133º da p.i.) 103. Cerca de dois meses antes da feira, sem qualquer outra informação adicional, o A. foi informado pela Drª F... que afinal seria, como foi, o Promotor E... a representar a C... nesta feira. (artigo 135º da p.i.) 104. O Sr. H... determinou ainda que o A não representasse a C... na reunião mensal do S... ocorrida em Setembro de 2015, tendo comparecido à mesma o Promotor E... e a Drª F... (artigo 136º da p.i.) 105. No 1º andar o A. e o departamento comercial estavam num open space, com luz direta (cinco portas em vidro para um terraço) (artigo 139º da p.i.) 106. Aliás esse espaço tinha sido completamente renovado pela administradora, D. AK..., em Maio de 2014 (artigo 140º da p.i.). 107. No back-office o departamento comercial ficou instalado num espaço mais pequeno, sem luz direta. (artigo 141º da p.i.) 108. Em 06.04.2015 o A. recebeu ordens da Drª F... para que manter o layout do seu gabinete, conforme instruções do Snr. H... de forma a que o A. ficasse virado para a parede e de costas para outros colaboradores (artigo 142º da p.i.) 109. Esta a alteração tinha como intenção e efeito humilhar o A. perante todos (artigo 143º da p.i.). 110. Em 17.03.2015 e ao arrepio do que o A. fazia há 18 anos, o Snr. H... informou o A. que, a partir dessa data, deveria deixar de fazer as refeições no restaurante do Hotel, excepto quando estivesse a Diretor de Serviço aos fins de semana e que as deveria passar a fazer no refeitório junto com os outros trabalhadores (artigo144º da p.i.) 111. Em 02.04.2015 o A, a exemplo do que fez nos anos anteriores, fez comunicação interna com procedimentos para todas as unidades referentes à Feira T..., que é uma feira dirigida ao público que decorreria na FIL a 11 e 12.04.2015 e onde o A. indicou que quem iria estar presente, de acordo com o plano comercial, era o promotor E... em representação do Norte (artigo 146º da p.i.) 112. Esta feira destina-se a vender viagens ao público em geral, visando também, promover a captação de novos clientes (artigo 147º da p.i.). 113. Passados alguns minutos do envio do email, o Snr. H... respondeu ao email, para o A. mas com conhecimento à Dra. F... dizendo, sem mais “Quem vai é o B... e o K...”, sem sequer antes discutir o assunto com o A. (artigo 147º da p.i.) 114. Em 16.04.2015, depois de cinco dias em Lisboa (para participação no evento T... e 3 dias de visitas) e na sequência do envio do relatório de visitas dos dias 14 e 15.04. o A. recebeu um email do Snr. H... com cópia para todos os diretores que, entre outros comentários o questionava “Em relação a ontem à tarde, não compreendo a utilização do seu tempo. Agradeço informação”, ao que o A. respondeu no mesmo dia “Quanto as visitas, que eram para ser efetuadas pelo comercial E..., foram efectuadas de acordo com as marcações que o comercial P.P. conseguiu agendar. Como pode ver pelos relatórios ainda consegui efectuar 5 visitas a DMC’s que não estavam agendadas”. A 17.04. o A. recebeu mais um email do Snr. H... que disse “Vou ser mais objectivo. Agradeço que esclareça de que forma aplicou o tempo na quarta-feira à tarde.” Nesse mesmo dia o A. respondeu: “O tempo na quarta-feira foi usado da seguinte forma: Saída do hotel às 09h00 para 4 visitas. A última visita terminou cerca das 13h40. Almoço e passagem no hotel para buscar bagagem. 15h00 saída para o Porto, como estava a chover torrencialmente Leiria, cheguei ao hotel as 18h30. Efectuei relatórios e dei seguimento a emails urgentes e sai às 20h30” (artigo 149º da p.i.) 115. Em 17.04.2015 o A. teve de alterar a ida a Lisboa marcada pelo Sr. H... para a semana seguinte em virtude de lesão num pé, o que foi comunicado aliás com lapso de escrita pois o A. referiu “a pé” e não “o pé” (artigo 151º da p.i.) 116. Em resposta, com conhecimento a vários colegas (Diretores de todos os hotéis e Diretor de Marketing), o Sr. H... deu ordens para o A. programar as visitas em Lisboa para as semanas de 27 a 30.04 e 04 a 08.05, acrescentando em tom jocoso “Entretanto desejo-lhe as melhoras para a pé” (artigo 152º da p.i.). 117. Em 21.04. em email da Promotora AC... a pedir aos colegas do Hotel C5... as promoções de Verão para incluir nos folhetos e a informar a escala dos promotores que iriam efetuar as visitas de promoção de Verão, o Snr. H..., por email, dirigido a vários colegas e subordinados (Promotora AC..., Diretor Comercial e promotora do Hotel C5...) questiona a Promotora sobre o plano de saídas para promoção do verão referindo “Como é que está a informar a escala do Norte? Foi decidida quando e por quem?” (artigo 154º da p.i.). 118. Dado que tinha sido com o A. que a Promotora tinha acordado essa matéria, o A. ligou telefonicamente para o Snr. H... informando de tal facto, tendo-lhe aquele referido que quem decidia o plano era ele (artigo 155º da p.i.) 119. Seguidamente e na mesma conversa telefónica o Snr. H... ordenou ainda que lhe mandasse email a alterar o plano de visitas pois quem devia ir à Galiza em Maio, para promover o Verão, era o A. e não o promotor E... (artigo 157º da p.i.) 120. O A. enviou ao Sr. H... email no mesmo dia 21.04.2015, às 13h52, anexando o plano de saídas, bem como o mapa de folgas a haver devidas pelos fins-de-semana que o A. realizou em trabalho como director de serviço no Hotel C2..., solicitando a análise e a realização das alterações pelo mesmo que considerasse pertinentes (artigo 158º da p.i.) 121. Informando ainda que tinha 7 dias de folgas a haver e com o duty de maio passaria a ter 9, sendo que iria de férias a 29.05. 122. Nessa sequência, o Sr. H... ligou de seguida à Diretora F... e pediu para chamar o A. e com o telefone em alta voz, em tom agressivo e rude referiu “mas que email é este?”, “eu disse-lhe para alterar o plano e o B... tem de o fazer pois não sou eu que o faço”, “não sou seu criado”, “se o B... fosse um bom chefe estava era preocupado com as recuperações dos seus colaboradores e não com as suas folgas”, “as suas folgas são para gozar quando e se for possível”, “o B... está mal habituado, quando lhe digo para fazer, não tem que questionar, tem de o fazer” (artigo 160º da p.i.) 123. Imediatamente após essa conversa o Sr. H... enviou email às 15h56 dando as seguintes instruções “Favor proceder conforme instruções que lhe dei no que diz respeito à planificação de visitas. Onde deverá programar para suas visitas Lisboa e Galiza. Conforme já tive oportunidade de o informar verbalmente, todo o plano está sujeito a aprovação prévia, pelo que o plano anterior é só para referência. Para além disso não lhe perguntei nada sobre as suas férias.” (artigo 161º da p.i.) 124. O A., embora vexado, procedeu de imediato como lhe era ordenado, respondendo em conformidade com as ordens recebidas por email nesse mesmo dia as 16h59. (artigo 162º da p.i). 125. Em 22.04., na sequência do email anterior, o Snr. H... mandou email com conhecimento aos recursos humanos da C... e da Diretora F..., referindo que “Depois de análise mais pormenorizada ao mapa que me enviou sobre o banco de horas, não posso em consciência deixar de fazer os seguintes comentários: Em reunião de direção e em frente a pelo menos outras 5 pessoas, referiu que ao domingo saia de serviço às 17 horas. Pelo que me parece que há uma grande imprecisão. No que diz respeito aos outros horários de Director de serviço, o tempo de trabalho a considerar é o que passa nas secções e zonas publicas do hotel a trabalhar, pelo que não deverá futuramente contabilizar os tempos que passa no quarto” (artigo 164º da p.i.). 126. A acrescer, o Snr. H... concluiu nesse mesmo email: “Espero que compreenda que é através da fiabilidade das suas informações e do seu trabalho que formamos uma opinião sobre as suas qualidades profissionais e éticas” (artigo 168º da p.i.). 127. Na semana de 20 a 24.04.2015, o Promotor E... esteve a ajudar o A. a contactar as entidades em Lisboa para marcar visitas para as duas semanas seguintes (artigo 170º da p.i.). 128. Assim que o Snr. H... soube disso, em 24.04, enviou email para a Drª F..., com conhecimento ao A, referindo “Pensei que já não havia secretários e vejo que o E... andou a tratar das marcações do B...”. (artigo 171º da p.i.). 129. Comportamento que vexou o A. (artigo 171º da p.i.) 130. O Sr. H... impôs a prática de pedir prova do motivo de justificação das faltas de forma generalizada (artigo 45º da contestação) 131. Em 18.06.2015 dado que o A. tinha consulta médica marcada para dia 25.06., deu conhecimento ao Snr. H..., por telefone, dessa consulta, tendo o mesmo solicitado o envido do comprovativo da marcação da mesma (artigo 173º da p.i.) 132. Acrescentou ainda que o A. iria na mesma a Lisboa e que regressaria na 4ª feira seguinte, dia 24 (artigo 174º da p.i.). 133. Em 24.06.2015, após a referida estadia em Lisboa, o Snr. H... após receber o relatório das visitas do dia 24.06, enviou ao A. email com conhecimento dos Diretores de todos os Hotéis, Diretor Comercial do Hotel C5... e Diretor de Marketing, a pedir explicações sobre o dia 24.06 por entender que o dia havia rendido pouco: “O dia de hoje rendeu muito pouco. Esta forma de trabalhar já devia estar ultrapassada. Agradeço seu comentário” (artigo 176º da p.i.). 134. Tal email abalou profundamente o A. (artigo 177º da p.i.). 135. Em 25.06.2015, após a consulta médica e em dia que o A. usou como recuperação de folga, o A. telefonou ao Snr. H... a pedir que lhe referisse exatamente que mais dados pretendia lhe indicasse (artigo 178º da p.i.) 136. O Snr. H... respondeu ao A. que “não tenho mais nada a dizer-lhe para além do email”, “responda por escrito” (artigo 179º da p.i.) 137. Em 27.06.2015 o A. enviou email com a sua resposta para corresponder ao que pensava ser pedido e anexou relatório completo das visitas do dia 24.06, aludindo à visita de 12 DM´C, conforme teor de documento junto a fls. 243 a 246 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido) (artigo 180º da p.i.). 138. Não satisfeito, em 29.06.2015 o Snr. H..., desta vez através do Diretor Comercial do Hotel C5..., e com conhecimento aos vários Diretores de Hoteis do C... e ao director de Marketing, voltou a insistir pedindo “por indicação do Snr. H..., peço o favor de informar quais foram os 12 DMC’s visitados e quais os Operadores que representam” (artigo 181º da p.i.). 139. Ao que o A. respondeu de seguida nos termos constantes do mail junto a fls. 245/verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 182º da p.i.) 140. Em 30.06.2015 o Snr. H... enviou ao A. o mail de fls. 248 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com conhecimento para os Recursos Humanos e para a Drª F... em que refere nomeadamente “… o cronograma do seu trabalho no dia 24 não é consistente com a produção desejada; … apresenta alguns factos que não correspondem à verdade, bem como algumas justificações pueris. Tais como, voltas e percursos de e para o hotel de Lisboa que não fazem sentido numa logica de racionalização de tempo; Trabalho no Hotel C2... que efectivamente nunca aconteceu; 12 DMC’s que informou ter visitado que se constatou que eram apenas 4 ou 7; … dos quais também não se sabe nada de objetivo sobre as suas eventuais representadas; … A questão não se pretende apenas com o horário mas com os enredos aparentemente dúbios que são colocados” (artigo 183º da p.i.) 141. Acrescenta que “Esta atitude é lamentável quando vinda de um funcionário sem grandes responsabilidades, mais vinda de um membro da Direcção, reveste-se a meu ver de um impacto negativo muito maior…; Transmite a ideia que está a contar as horas e minutos” (artigo 184º da p.i.). 142. Por último, refere que no que diz respeito aos acessos ao C..., a Dra. F... deu-me conhecimento de que deverá a partir desta data registar sempre presencialmente a sua entrada e saída do edifício, situação que nunca ocorrera nos 18 anos em que o A. desempenhou as funções de Diretor Comercial (artigo 184º da p.i.) 143. Em 15 de abril de 2015, foi determinado pela Diretora Geral, Dra. F... a picagem de ponto por parte de todos os funcionários, comunicação reiterado em 29.06.2015, com o esclarecimento que tal regra se aplica a cargos de direcção de departamentos e chefias diretas (artigo 49º da contestação) 144. O A. ficou bastante perturbado com a comunicação do Sr. H... e respondeu-lhe, em 03.08.2015 por email em conhecimento (“cc”) para os recursos humanos e Drª F..., nos termos que constam de fls. 251 e verso cujo teor se considera reproduzido, no qual refere claramente que todas as informações prestadas pelo A. foram como sempre efetuadas de forma lisa e verdadeira, invocando um postura de perseguição, humilhação e desvalorização das suas funções por parte do Snr. H..., referindo aguardar da sua parte um pedido de desculpas pelas ofensas que lhe vem dirigindo (artigo186º da p.i.) 145. Em 04.09.2015, o Snr. H... respondeu a esse email do A., conforme teor de documento junto a fls. 261 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, com conhecimento à Dra. F... e à Diretora dos Recursos Humanos, argumentando que “está a confundir perseguição, humilhação e ofensas, com o exercício das minhas competências da direção”, “a existência de uma nova chefia diferente, mais dinâmica, exigente e rigorosa lhe tenha provocado a necessidade de sair da sua zona de conforto e de maior esforço no desempenho das suas funções, a que porventura já não estava habituado” (artigo 187º da p.i.) 146. Acrescentando que “o que é facto é que “não abdico de uma postura de informação, de transparência e de verdade, que não vi, de sua parte, como lhe disse, abertamente e sem insinuações, tendo em vista uma correção e melhoria de procedimentos” terminando ainda a referir que “Espero que continue a trabalhar, ficando desde já claro que terá de o fazer com o rigor e o zelo exigível a um director comercial” (artigo 188º da p.i.). 147. O A. respondeu ao Sr. H... por email de 07.09.2015 em conhecimento (“cc”) para os recursos humanos e Drª F..., nos termos que constam do doc. junto a fls. 267 dos autos e que aqui se considera reproduzido, não aceitando que a conduta do director geral decorresse do normal exercício das suas competências de direcção geral e coordenação, realçando, novamente, o zelo e empenho no cumprimento das suas funções e lamentando aquele não ter optado por outra saída. Mais refere que, face à gravidade da situação e por não prever a sua resolução, já havia obtido aconselhamento jurídico e que na passada 6º feira já havia seguido carta dos seus advogados na tentativa de resolução desta questão (artigo 192º da p.i). 148. No dia 10.07.2015, a pedido do Snr. H..., o promotor E... (subordinado hierárquico do A.) comunicou por email, ao A., ao director comercial do Hotel C5..., à AD... e com conhecimento ao Sr. H..., aos Diretores dos Hoteis e ao Diretor de Marketing, alteração à forma como deviam ser efetuados os relatórios de visitas referindo que “Por indicação do Snr. H... e a fim de uniformizar procedimentos, a partir da próxima segunda feira, todos os relatórios de visitas de promoção, deverão ser elaborados de acordo com o que segue em anexo (exemplo)” (artigo 193º da p.i. e 51º da contestação). 149. No dia 09.09, o A. em mail dirigido à Dra. F... referiu que “Relativamente à minha deslocação em visitas de promoção a Lisboa planeada para a próxima semana. Conforme falamos ontem, não há disponibilidade na maioria dos hotéis, estive a fazer pesquisa e os preços mais acessíveis rondam os 120€/130€ já incluído o parque. Dada a urgência em fazer marcações de visitas, queira p.f informar se pretendem que mantenha a deslocação prevista e se possa avançar com a reserva, para começar a pedir reuniões”, conforme teor de fls. 273 que se dá por integralmente reproduzido. 150. No mesmo dia, a Dra. F... respondeu-lhe, com conhecimento ao Sr. H..., nos seguintes termos “Conforme já falamos na segunda-feira deve fazer marcações de imediato. Quanto ao hotel e uma vez que vai de carro e as visitas nunca iniciam antes das 9.45 fique nas imediações de Lisboa como por exemplo o AL...”. 151. No dia 10.09. o A. respondeu à Dra. F... nos seguintes termos: “Só para não haver dúvidas na informação escrita, gostaria de clarificar o conteúdo do email abaixo. A única altura que me lembro de termos falado de marcações de visitas em Lisboa, foi na 3º feira à tarde, quando eu lhe dei conhecimento que ainda não tinha começado a tratar das marcações de visitas para a próxima semana em Lisboa, porque estava a verificar uma série de contratos de Operadores, que estavam com urgência na devolução dos mesmos. Relativamente ao Hotel está resolvido porque entretanto a Central de reservas de Turim teve alguma desistências e conseguiu-me alojamento num outro hotel do grupo, ao preço habitual de 55€. Quanto às marcações de visitas, ontem suspendi a verificação de contratos e enviei 234 emails a solicitar reuniões. Dado até ao meio da manhã de hoje só obtive 2 respostas, enviei já mais 106 mails para os restantes contactos da base de dados”. 152. No dia 11.09. o Snr. H... respondeu por email, referindo que: “Não estou interessado em saber quantos emails enviou, provavelmente com um simples click. O que deve fazer é utilizar o mesmo método de trabalho do ex comercial AE..., pois ele conseguia um resultado satisfatório e penso que verificado por si também” ao que o A. respondeu informando que estava a cumprir as instruções claras dadas pelo Sr. H... quando iniciou funções no Hotel C2..., de que “Não deveria tomar decisões sem consultar os meus superiores… tudo deveria ser posto em questão e que teria de passar a dar conhecimento de tudo o que fazia” mais informou que “Quanto ao método de trabalho do ex-comercial AE..., é o mesmo que eu e que qualquer dos comerciais utiliza, porque todos foram formados por mim naquela que é a prática da C...” (artigo 196º da p.i.) 153. Em 11.09 o A. recebeu email da Drª F... a referir que, quando em 07.09, numa reunião havida entre os dois, questionou o A. sobre o facto de não ter efetuado visitas em Lisboa no dia de regresso ao Porto da semana anterior, este lhe teria dito “que não o fez nem voltaria a fazer nos dias em que regressar de fora”, acrescentando que “Quero que fique claro que não posso aceitar esta posição, como lhe transmiti logo na altura, pois não é assim que quero que funcione, nem deve proceder de forma diferente dos seus colegas” (artigo 197º da p.i.) 154. Em 16.09. em email que o A. enviou à Drª F..., junto a fls. 274/verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, esclareceu que: “1- Na quinta feira dia 03.09, dia de regresso ao escritório, não fiz visita da parte de tarde, porque tinha compromissos pessoais que me obrigavam a sair do serviço no máximo às 19h30. Mantenho uma enorme disponibilidade para a C... mas por vezes, desde que não seja estritamente necessário, não o consigo fazer indefinidamente para além da hora normal de saída (18h30). De todo o modo a calendarização das visitas foi feita de modo a rentabilizar absolutamente a deslocação, naturalmente atendendo à disponibilidade das entidades a visitar (como aliás sempre ocorre comigo). Creio que tenho ainda essa autonomia no que diz respeito à organização do meu serviço mas a Dra. me dirá! 2- Relativamente à forma como quer que funcione este tema, recordo-lhe que a única informação que eu e os promotores da minha equipa têm, diz respeito a uma reunião entre a Dra F..., eu e os 2 promotores, pedida por mim pelo facto do Promotor E... nesse dia, com medo de represálias, ter efectuado uma ou outra visita na parte da tarde no regresso de Lisboa, e como tinha um jantar, veio toda a viagem a 160/180Km/hora para poder chegar a horas do seu compromisso. (Nota: Esta foi a única vez que um dos "meus colegas" fizeram visitas da parte de tarde no regresso de Lisboa, já eu fiz nas últimas duas deslocações, Sextas-feiras 10 e 17.07.). Nessa reunião a Drª F... transmitiu que não queria de forma alguma que os comerciais pusessem a sua vida em risco e a possibilidade de ficarem sem carta e que não havia nenhuma exigência por parte do Snr. H... de fazer visitas durante a tarde. O Sr. H... agradecia que, sempre que não cause nenhum transtorno aos comerciais, nos dias de regresso ao escritório, quando estão em promoção em locais longe do escritório, nomeadamente Lisboa, fizessem uma ou duas visitas após o almoço, para rentabilizar a viagem. É assim que temos agido. Se entretanto há alguma alteração a estas instruções, para que não restem dúvidas, solicito que o clarifique por escrito. 3- Quanto à deslocação desta semana, informo desde já que não poderei efectuar visitas na sexta à tarde, porque tenho uma consulta médica marcada no Porto às 19 horas a que terei mesmo que comparecer, pelo que terei que sair do hotel, no limite, às 18h30. De todo o modo mais uma vez esclareço que o plano de visitas está a ser levado a cabo de forma a rentabilizar no máximo as visitas pelo que não efectuar visitas na 6º feira de tarde não prejudica em nada o C... no que tenho sempre o máximo empenho. E, como refiro, na qualidade de Director Comercial, creio ter (ainda) autonomia no que diz respeito à organização do meu serviço” (artigo 198º da p.i.). 155. Em 18.09. por email, a Drª F... respondeu referindo o seguinte: “pelas respostas que o B... tem vindo a dar parece-nos que tem tido alguma dificuldade em entender o que lhe é dito. Como sabe foi pedido aos comerciais que optimizassem o tempo e as viagens, para evitar despesas com deslocações e problemas com bancos de horas desnecessários. Esta liberdade que foi concedida para orientar as visitas, com bom senso e sem necessidade de chegar a desoras e a velocidade loucas, é precisamente o contrário do que insinua, de que não tem autonomia. Agora o facto de ter essa liberdade não significa que não tenha que apresentar serviço e justificação do que fez. Isso é válido para si e para os restantes comerciais. Espero pois que desta vez tenha ficado claro e que se deixe de ver a caça às bruxas onde não há” (artigo 199º da p.i.) 156. O A. respondeu em 5.10 nos termos do mail junto a fls. 273/verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 200º da p.i.) 157. Após o A. chegar de semana de promoção em Lisboa de 14 a 18.09, constatou que, na sua ausência e sem darem ao A. qualquer conhecimento, foi alterada a posição em que estava o seu local de trabalho, desta feita de ambas as suas secretárias, colocando-as de forma a que o A. estivesse sempre e completamente virado para a parede, as duas secretárias nesta posição e não apenas uma como acontecera já anteriormente (artigo 202º da p.i) 158. O A. deu conhecimento desta situação à Dra. F... por email na 2ª feira, dia 21.09, tendo aquela determinado que o móvel fosse resposto no mesmo sitio. (artigo 202º da p.i. e 53º da contestação) 159. Em 25.09. a Drª F... dirigiu ao A. o seguinte email: “ No seguimento do planeamento da agenda comercial para o próximo trimestre agradeço que reveja o mesmo enquadrando no seu plano pessoal cinco semanas em Lisboa até dezembro para dar continuidade ao trabalho interrompido com a saída do comercial que a C... tinha em Lisboa. Em visitas deverão ser planeadas incluindo Laboratórios médicos, sedes de Bancos e Companhias de Seguros, Organizadores de Eventos e DMC’s com o objectivo de continuar angariar negócio conforme se verifica com estas últimas deslocações. Agradeço que considere ainda uns três dias na galiza. Caso necessite de apoio com as marcações poderá contar com o apoio da secretária da Direcção Geral AM.... Fico a aguardar o envio do mesmo” (artigo 203º e 204º da p.i.) 160. Na segunda-feira 05.10. imediata à semana em que o A. esteve em Lisboa em trabalho, primeiro em reunião com o Sr. H... e a Dra F... e, posteriormente por mail, o A. respondeu explicando que “Na 1ª semana de Outubro estive em Lisboa e esta semana estou no escritório com reuniões marcadas pela Direcção. Descontando estas 2 semanas, mais 2 semanas que tenho de férias, sobram 7 semanas até ao meio de Dezembro, sendo que uma delas tem um feriado na 3ª feira. No seu email pede para agendar 5 semanas em Lisboa e 3 dias na Galiza, pelo que se assim for ficarei no escritório 1 semana e 1 dia, isto se não efectuar nenhum fim de semana de serviço (de acordo com o planeamento só de Outubro já tenho dois agendados), o que implica as respectivas folgas durante os dias da semana. Entendo não ter viabilidade para fazer um trabalho minimamente eficaz com este plano, além de que, como já tive oportunidade de referir várias vezes, estou a ser compelido a fazer exclusivamente um serviço de prospeção que deve ser efetuado pelos promotores e pelo Diretor Comercial nos clientes com maior potencial e que não está e nem nunca esteve incluído nas funções de Diretor Comercial, deixando de fazer o serviço que a este compete e que seria muito importante e bastante mais produtivo que eu realizasse. Quando ao facto de permitir que a secretaria da Direção Geral, AM..., ajude nas marcações, fico muito surpreendido pela gentileza de disponibilizar tal colaboração, já que ainda na semana passada lhe havia pedido essa colaboração, à qual me respondeu que o Snr. H... não o permite. Aliás tal conduta foi declarada pelo próprio quando por necessidade de dar seguimento a emails urgentes pedi ajuda ao promotor para enviar alguns emails a solicitar reuniões para a minha deslocação a Lisboa e o Snr. H... por email enviado em 24.04.2015 referiu "Pensei que já não havia secretários e vejo que o E... andou a tratar das marcações do B...". Fico a aguardar instruções para poder elaborar o plano (artigo 205º da p.i.) 161. No 05.10, em reunião havida com o Snr. H..., os Diretores de todos os Hotéis e do diretor Comercial do Hotel C5..., o A. teve oportunidade de voltar a referir todo o conteúdo do mail junto a fls. 279, manifestando perante todos que, além deste plano ser impossível de concretizar, desta forma era impossível fazer um trabalho minimamente eficaz, sendo que o Snr. H... o mandou várias vezes calar, com o intuito de impedir o A. de relatar os fatos, dizendo que já o havia dito nesse mesmo dia de manhã em reunião com o Sr. H... e com a Drª F... (artigo 206º da p.i.). 162.Em 30.09, estando o A., mais uma vez, em visitas na zona de Lisboa, por email geral enviado pelo departamento de RH da C... a todos, o A. recebeu a notícia da promoção do Promotor E... a chefe de Vendas na véspera do seu início de funções. (artigo 208º da p.i) 163. Tal promoção ocorreu relativamente a membro da equipa comercial do A, sem lhe ter sido pedido qualquer intervenção no processo (artigo 209º da p.i.) 164. Em 22.09 entre a Dra. F..., os comerciais e o A., em que por aquela foi referido estar em cogitação a criação do lugar, assunto que seria decidido pelo Snr. H... na próxima deslocação a ... em 05.10, nunca tendo contudo referido quem seria nomeado (artigo 210º da p.i.) 165. Em email de 7 de Setembro, o A. questionou o promotor E... sobre a razão de ter ido ao Algarve em 30 e 31 de Agosto já que, contrariamente às regras que estavam instituídas, além desta deslocação não estar prevista no plano de saídas dos comerciais, o A. só teve conhecimento três dias antes dela ocorrer, tendo este respondido que “a deslocação ao Algarve foi combinada com o Sr. H... e com a Dra. F... no último dia antes das minhas férias. Entretanto foste de férias e foste operado e ausentaste-te, pelo que com a aproximação da viagem é que o assunto se colocou novamente (artigo 211º da p.i.) 166. Em 20 de Setembro, reiterou ao Sr. E... o pedido para informar da razão da visita e do habitual relatório para que tivesse as informações ao desempenho necessário das suas funções, ao que aquele respondeu que “informo que a razão da visita foi formação para as minhas novas funções, daí não ter feito o relatório de visitas” (artigo 211º da p.i.). 167. O promotor E..., à data, tinha apenas 1 ano de trabalho na C... (artigo 212º da p.i.) 168. Esta situação havia sido resolvida apenas entre o Snr. H..., a Dra. F... e o promotor, pelo menos desde o dia 31.07, data em que, por ordem destes, o promotor terá tratado da marcação da viagem ao Algarve para a dita reunião de 30 e 31 de Agosto, dando conhecimento ao A. seu chefe direto apenas a 27 de Agosto (artigo 213º da p.i.). 169. No dia 05.10., o A. por mail enviado ao Sr. H... e Drª F... manifestou-lhes o seu profundo descontentamento com o facto de terem promovido um elemento da sua equipa sem nunca lhe ter sido pedida qualquer intervenção no processo, aproveitando para deixar bem claro que considerava este ato um grave desrespeito pela sua pessoa e pelas funções e dignidade profissional, já que infelizmente verificou-se que esta situação esteve a ser tratada pelo Sr. H... e Drª F... com um dos seus colaboradores nas costas do A., deliberadamente, ignorando em absoluto as suas funções e a hierarquia existente na C..., que devia ser respeitada (artigo 216º da p.i.). 170. Em email de 30.09 o A. foi confrontado com email da Drª F... referindo “Tomei conhecimento que usa os serviços de Lavandaria do Hotel pelo que agradeço que informe em que moldes é que o faz. A utilização do mesmo é feita desde quando, como e com indicação /autorização de quem?” (artigo 218º da p.i.) 171. O A. respondeu na 2ª feira seguinte (5.10) nos seguintes termos: “Como é do seu conhecimento, apesar de não receber qualquer subsidio para compra de roupa, uso e sempre usei a minha roupa pessoal no exercício diário das minhas funções na C... há 25 anos. A utilização dos serviços de Lavandaria do Hotel é efectuada para lavar a minha roupa que uso diariamente em trabalho, nomeadamente uma camisa que uso diariamente, por vezes uma gravata que possa ter alguma nódoa e uma ou duas vezes por ano um dos meus fatos. A utilização é feita nos mesmos moldes desde que iniciei funções no Hotel C2... na altura com indicação do Diretor Geral do Hotel, Dr. AN.... Desde então já trabalhei com vários Diretores e sempre, com o conhecimento e indicação destes, se manteve este procedimento, a exemplo do que acontecia com outros Diretores e nestes momento com o Diretor do AO..., Sr. AP.... Estranho a razão e o timing deste seu email, já que todos e inclusive a Dra F... têm conhecimento desta situação desde sempre” (artigo 218º da p.i.) 172. O A. desde que iniciou funções no Hotel C2... sempre utilizou a lavandaria do hotel para lavar os seus fatos e camisas, com autorização do então director do hotel C2..., Dr. AN... e posteriormente por D... quando o A. assumiu funções de director comercial. 173. Em consequência desta forte pressão psicológica a que o A. foi sujeito desde Fevereiro de 2015, sofreu problemas de saúde que se traduziram inicialmente em sintomatologia depressiva leve. (artigo 219º da p.i.) 174. Com o passar do tempo, o A. passou a ter dificuldade em dormir, pesadelos, alterações digestivas e intestinais, perda de peso, diminuição do apetite, dificuldades de concentração, tristeza/desânimo, falta de interesse por atividades sociais de que antes gostava, irritabilidade e cansaço (artigo 219º da p.i.) 175. O A. desenvolveu ainda sintomas de ansiedade, nomeadamente, tremor nas pernas, medo, dificuldade em relaxar, batimento cardíaco acelerado, insegurança e nervosismo, que se manifestavam diariamente, vindo a assumir contornos incapacitantes (artigo 220º da p.i.) 176. Face ao quadro de saúde que apresentava e se desenvolveu o A. teve de recorrer a partir de 24.04.2015 a acompanhamento psicológico e a partir de 11.09.2015 psiquiátrico (artigo 221º, 273º, 276º da p.i.). 177. No dia 05.10.2015 foi-lhe dada indicação médica que imperativamente entrasse em repouso e se ausentasse do trabalho (artigo 222º da p.i.). 178. Em 06.10.2015, o A. entrou de baixa por doença, conforme de imediato comunicou e documentou à R. (artigo 223º da p.i.). 179. Em 19.10.2015 o A. endereçou à R. carta junta aos autos a fls. 295 a 311 (doc. nº 101 com a p.i.) e cujo teor se dá por reproduzido, em que indica os factos que justificam a cessação imediata do contrato de trabalho que o unia à R. e, consequentemente, comunica a resolução com justa causa, fazendo cessar o contrato de trabalho que o vinculava à R. C..., S.A., com efeitos a partir da receção desta comunicação, ocorrida em 20.10.2015 (artigo 228º da p.i.) 180. Toda a situação descrita e justificativa da resolução por parte do A. era do perfeito conhecimento do Conselho de Administração da R. que reúne semanalmente com os Diretores do Hotel e também com o Snr. H... e onde são sempre abordados todos os problemas existentes (artigo 229º da p.i.) 181. O A enviou, em 3 de setembro de 2015, através de mandatários, carta ao Conselho de Administração alertando para a situação de assédio laboral do A. e solicitando a marcação de uma reunião com vista à resolução amigável da situação, conforme doc. nº 102 junto com a p.i e que se dá por reproduzido (artigo 230º da p.i.). 182. O A. tem reputação no mercado e longa e rica experiência na sua área (artigo 240º da p.i.) 183. A Ré dava ainda ao A. as refeições em espécie, quando o mesmo aí se encontrava trabalhar (artigo 252º da p.i. e 79º da contestação) 184. O A., até aí um homem perfeitamente saudável, alegre, comunicador e com grande poder de empatia com todos, viu-se transformando numa pessoa triste, desiludida, amesquinhada (artigo 269º da p.i.) 185. Tal estado de espírito manifestou-se na sua atividade laboral mas ainda na sua vida familiar e social pois passou a estar irritável, cansado, apático, não tendo prazer as tarefas familiares e sociais que normalmente desempenhava (artigo 270º da p.i.) 186. Sendo tal estado de espírito percetível para a sua família e ainda para os amigos com quem se relaciona (artigo 271º da p.i.) 187. A partir de 11.09.2015, o A. apresentava então humor intensa e persistentemente triste, choro fácil, nervosismo e ansiedade com irritabilidade muito fácil, somatização ansiosa (aperto no peito, falta de ar, parestesias, sudores palmar e plantar, palpitações e cefaleias), apetite normal com episódios de anorexia ansiosa, sono perturbado por insónia intermédia/terminal muito prolongada, sonhos e pesadelos com despertar matinal cansado (mais do que quando se deitava) e com sono, ideação de desvalorização e de culpa, ideação de morte e ideação de suicídio como sinal de gravidade “major” (artigo 277º da p.i.). 188. Atentos a evolução horizontal e longitudinal do quadro clínico do A. este veio a sofrer de perturbação depressiva major, episódio único, grave sem características psicóticas e com características melancólicas, correspondendo ao código F32.2 da C.I.D. – 10ª revisão (artigo 279º da p.i.) 189. A Ré é proprietária de cinco casinos e quatro hotéis, dois hotéis de 5 estrelas, um de 4 estrelas e um de 3 estrelas (artigo 283º da p.i.) 190. O primeiro dos endereços referido no artigo 295º da p.i. era privativo e usado exclusivamente pelo A., estando protegido por palavra passe apenas do conhecimento do A., no qual recebia inúmeras mensagens de conteúdo profissional sendo também acessível pelo departamento de informática da empresa (artigo 296º e 299º da p.i. e 67º da contestação) 191. E o outro endereço, sendo usado pelo A. por ser o Diretor Comercial, também era usado por outros elementos do departamento comercial (artigo 297º da p.i. e 64º da contestação) 192. O uso destes endereços de emails, criados pela Ré, por parte do A. decorreu durante todo o tempo em que o A. laborou para a R. e desde que esses meios de comunicação foram instituídos (artigo 298º e 300º da p.i.) 193. O A. acedia a tal caixa postal pelo computador que tinha da R. como instrumento de trabalho onde tinha instalado programa gerenciador de correio electrónico (primeiro o Outlook e depois o Zimbra), pelo seu telemóvel e por qualquer outro dispositivo dado que o A. tinha os códigos de acesso pessoais para entrada no seu correio electrónico (artigo 301º da p.i.). 194. No programa gerenciador de correio eletrónico (Zimbra), à data em que o A. se ausentou do trabalho por doença, ou seja, à data de 6.10.2015, existiam inúmeras mensagens de correio eletrónico de conteúdo profissional, distribuídas por várias pastas (artigo 302º da p.i.) 195. O A quando entrou em situação de baixa por doença, teve o cuidado de informar a A. que para assegurar que todos os emails terão o devido seguimento, tinha ativado a mensagem de “out-office” e a necessidade de contacto para a caixa postal comercial@C1....pt (artigo 305º da p.i.). 196. E teve ainda o cuidado de, mesmo em situação de baixa por doença, informar a Dra. F... de todos os assuntos que necessitavam de seguimento (artigo 307º da p.i.) 197. Após a ausência do A. e enquanto a conta de email não foi cancelada, a Ré colocou a mensagem automática de “o endereço de email B1...@C1....pt foi descontinuado e sua mensagem será reencaminhada para E1...@C1....pt”, passando o correio electrónico enviado para aquele endereço automaticamente direcionado para o email E1...@C1....pt (artigos 309º e 312º da p.i. e 71º da contestação) 198. O Autor tinha um email pessoal B2...@gmail.com (artigo 72º da contestação) 199. Sendo que o acesso do A. às sobre ditas caixas postais que antes usava lhe foram de imediato cortados após a cessação do contrato de trabalho, passando a ser redireccionadas para o email E1...@C1....pt (artigo 310º e 311º da p.i.) 200. Em 5.11.2015, enviou carta registada à R. solicitando expressamente que a R. procedesse ao imediato cancelamento da conta de email que lhe estava adstrita e ainda explicação integral do que sucedeu a estas e seus conteúdos desde que o A. se ausentou de baixa, quem teve acesso a tais conteúdos, de que forma e com que extensão, que destino foi dado às mensagens recebidas e histórico existente e tudo o mais que se mostrasse necessário ao cabal esclarecimento desta situação. (artigo 313º da p.i.). 201. Em resposta, e com data de 9.11.2015, recebida pelo A. em 11.11.2015, a R. respondeu que “damos conhecimento que o seu e-mail foi cancelado” (facto 314º da p.i). 202. Depois da cessação do contrato do A., a Ré procedeu à eliminação da conta B1...@C1....pt (artigo 69º da p.i.) 203. O A., em 17.11.2015, endereçou nova carta à R. insistindo para o total esclarecimento da situação: - quando foi o endereço de email cancelado; - o que sucedeu a essa caixa postal desde a data em que o A. entrou em situação de doença até ao momento em que foi cancelada; - quem teve acesso aos seus conteúdos; - de que forma foram acedidos os conteúdos; - com que extensão foi acedida a sua caixa postal; - que destino foi dado às mensagens recebidas e histórico existente (artigo 315º da p.i.). 204. A Ré não respondeu a esta missiva (artigo 316º da p.i.) 205. A Ré concedeu ao A. formação nos seguintes períodos: - 16 horas no dia 21 e 22 maio de 2015- Curso de Yield & Revenue Management (artigo 329º da p.i.); - 8 horas no dia 04.07.2014 - formação sobre set up e gestão Omnibees; - 8 horas no dia 23.09.2014 – implementação de plataformas Omnibees; - 8 horas no dia 24.09.2014 – implementação de plataformas Omnibees (artigo 94º da contestação). 206. A quantia que sempre foi paga até á data da cessação do contrato sob a rubrica de IHT deveu-se ao facto do A. passar a exercer um cargo de direcção e pela flexibilidade de tempo para o exercício das suas funções (artigo 80º da contestação) 207. Sempre foi prática ao longo dos anos de vigência do contrato de trabalho entre A. e R. que aquele, por indicação desta, substituísse o Diretor de Hotel em alguns fins de semana em que este não estivesse a trabalhar (artigo 348º da p.i) 208. Era isto apelidado de “duty’s” (artigo 349º da p.i.) 209. Tal trabalho de substituição do Diretor do Hotel aos fins de semana traduzia-se em acompanhar e tomar as providências necessárias ao bom funcionamento de todas as secções e serviços do Hotel, atender eventuais reclamações de clientes, acompanhar todos os serviços e eventos a decorrer e tudo o mais que se mostrasse necessário (artigo 353º da p.i.) 210. No ano de 2010, o A. fez os seguintes duty’s: - 09 e 10 de janeiro – sábado e domingo; - 30 e 31 de janeiro – sábado e domingo; - 6 e 7 de fevereiro – sábado e domingo; - 27 e 28 de fevereiro – sábado e domingo; - 6 e 7 de março– sábado e domingo; - 27 e 28 de março – sábado e domingo; - 24 e 25 de abril – sábado e domingo; - 8 e 9 de maio – sábado e domingo; - 10 de junho – feriado; - 12 e 13 de junho – sábado e domingo; - 10 e 11 de julho – sábado e domingo; - 14 e 15 de agosto – sábado e domingo; - 18 e 19 de setembro – sábado e domingo; - 25 e 26 de setembro – sábado e domingo; - 16 e 17 de outubro – sábado e domingo; - 30 e 31 de outubro – sábado e domingo; - 13 e 14 de novembro – sábado e domingo; - 18 e 19 de dezembro – sábado e domingo (artigo 376º da p.i.) 211. No ano de 2011, o A. fez os seguintes dutty’s: (artigo 377° da p.i.) 212. No ano de 2012, o A. fez os seguintes duty's: (artigo 378° da p.i.) 213. No ano de 2013, o A. fez os seguintes duty's: (artigo 379° da p.i.) 214. No ano de 2014, o A. fez os seguintes duty's: (artigo 380° da p.i.) 215. No ano de 2015, o A. fez os seguintes duty's: (artigo 381° da p.i.) 216. Nos aludidos duty’s realizados de 2011 a 2015, o A. praticava habitualmente o seguinte horário: o A. iniciava o trabalho pelo menos às 10h. e cessava, ao sábado nunca antes das 22.30h e aos domingos cessava nunca antes das 17h., tendo cerca de uma hora para almoço em ambos os dias (artigo 359º da p.i.) 217. O A. apenas começou a marcar ponto a partir de 15.04.2015, por ordem de F..., não o fazendo até então (artigo 89º da p.i.) 218. Todo o trabalho prestado pelo A. fora do horário de trabalho, inclusive, aos fins-de-semana e feriados foram recuperados com descanso (artigo 91º e 92º da contestação) 219. As comunicações dos mapas mensais eram entregues em mão pela secretaria de direcção, AM..., aos respectivos colaboradores até determinada data, passando depois a ser enviado por email pela mesma secretaria de direcção (artigo 362º da p.i.) 220. Inúmeras vezes a R. dava instruções ao A. para que se deslocasse do seu normal local de trabalho para fora do Porto ou até para fora de Portugal para prestar trabalho, nomeadamente e a título de exemplo, participação em Feiras de Turismo Nacionais e Internacionais, Workshops e Road-shows organizados pelo Turismo de Portugal ou pela Associação de Turismo do Porto no Estrangeiro, visitas a Operadores Turísticos ou Agentes do sector no Estrangeiro e/ou fora do Porto, principalmente em Lisboa (artigo 383º da p.i.) 221. E frequentes vezes o A., ao desempenhar essas funções, não vinha pernoitar a sua casa (artigo 384º da p.i.). 222. O A. trabalhou, aos fins-de-semana, em deslocação para participar em eventos ao serviço da Ré nos seguintes dias e horas: - dia 09.10.2011 (domingo), cerca de 4 horas e 30 minutos, para promover visitas a agentes na Holanda e Bélgica; - dia 01.12.2011 (feriado), cerca de 8 horas, para participar numa Feira em Barcelona; - dia 23.02.2013 (sábado), cerca de 2.30 horas, para participar em Workshop na Alemanha e na Áustria; - dia 23 e 24.03.2013 (sábado e domingo), cerca de 8 horas cada, para participar em Paris na Feira O... e em Zurique no Workshop do Turismo e realizar visitas; - 25.04.2013 (feriado), cerca de 3 horas, para participar num wokshop de turismo em Londres e Dublin; - 11 e 12.05.2013 (sábado e domingo), cerca de 8 horas no sábado e 3 horas no domingo, para participar na Feira O... e num wokshop de Turismo no Reino Unido; - 08.09.2013 (domingo), cerca de 6 horas, para participar num wokshop de Turismo em Copenhaga; - 01 e 02.02.2014 (sábado e domingo), cerca de 6 horas no domingo, para participar na Feira O... de Zurique; - 09.02.2014 (domingo), 3 horas, para participar em workshops em Dublin e Londres; - 15 e 16.3.2014 (sábado e domingo), para participar na Feira O... em Paris; - 06.04.2014 (domingo), cerca de 3horas, para participar num workshop de turismo na Alemanha; - 07 e 08.06.2014 (sábado e domingo), cerca de 2 h no domingo, para participar num workshop em de Turismo em França e realizar visitas a operadores; - 21 e 22.03.2015 (sábado e domingo), cerca de 8 horas no sábado e 2 horas no domingo, para participar na Feira O... em Paris; -11 e 12.04.2015 (sábado e domingo), cerca de 8 horas em cada, para participar na Feira T... em Lisboa; - 24.06.2015 (feriado local), cerca de 8 horas, para realização de visitas a agentes em Lisboa. (artigos 401º a 405º da p.i) Factos não provados: Realizada a audiência de julgamento, não se provaram os seguintes factos: a) A “gratificação” referida no artigo 7º, al. f) da p.i fosse também e apenas paga ao Diretor do Hotel C2... e ao Chefe da Manutenção. b) O Autor tenha recebido em 2007 valor não inferior a 1.350€ a título de gratificação de Páscoa [artigo 7º, al. g) da p.i.] c) A gratificação de Páscoa ou prémio Passarinho fosse paga em virtude da ausência de faltas no ano anterior [artigo 7º, al. g) da p.i.] d) A partir de 2001 prestava contas sobre a área comercial à Administração diretamente, na pessoa da Exma. Senhora AK..., Administradora responsável pela área Hoteleira C2..., ou através do Diretor do Hotel C2... (artigo 10º da p.i.). e) Como Diretor Comercial das restantes unidades do Norte, o A. também respondia perante os Diretores dessas unidades (artigo 11º da p.i.). f) Que o PAC referido no artigo 15º da p.i. incluía a promoção das unidades hoteleiras do Algarve (artigo 15º da p.i.) g) O Snr. H... teve sempre antipatia e animosidade relativamente ao anterior Diretor do Hotel C2..., Snr. D... (artigo 17º da p.i.) h) O Snr. H..., mesmo antes de assumir novas funções, sempre nutriu pelo A. antipatia e até rivalidade, sendo de todos conhecido tal sentimento por transparecer até em reuniões. Estes sentimentos para com o A. intensificaram-se quando, em 2011, foi proposto à Administração pelos Diretores Gerais das unidades do Norte que, com a saída do Diretor Comercial do Hotel C5..., houvesse uma reestruturação do departamento comercial da C..., segundo a qual o A. passaria a desempenhar as funções de Diretor Comercial de todo o grupo (artigo 19º da p.i.) i) O Snr. H... opôs-se veementemente a tal (artigo 20º da p.i.) j) O departamento de N... foi provisoriamente assegurado pelo A. quando da saída do trabalhador AQ... no início de 2014 em conflito judicial com a R. e até à formação do trabalhador AF... (rececionista) e depois em Janeiro de 2015, quando este recepcionista cessou contrato (artigo 35º da p.i.) k) Nos planos de visitas fosse imposto ao A. a determinação do período onde deveria estar “na rua” (artigo 30º da p.i.) l) A imposição referida no pontos 31 e 32 ocorresse, mantendo a Ré os Promotores no escritório (artigo 33º da p.i.). m) Relativamente à política de preços para 2016, o A. tenha sido totalmente excluído da decisão tomada pelos Diretores de Hotel, não lhe sendo pedida qualquer opinião ou sequer preparação da mesma (artigo 48º da p.i.). n) Apesar do A. não ter sido envolvido na política comunicada, após a comunicação da decisão, o A. envidou esforços para que percebessem que a estratégia de dois dos hotéis (Hotel C2... e Hotel C4...) estava completamente fora das regras normais de mercado (artigo 50º da p.i.) o) O A desconhecesse em absoluto a estratégia, objetivos, razões de ser e toda a envolvência da programação para as épocas festivas de 2015 (artigo 61º da p.i.) p) A decisão sobre os preços e condições de campanha competisse ao A., tendo-lhe sido retirada a partir de agosto de 2015 (artigo 59º da p.i.) q) os programas para as épocas festivas de 2015 foram depois aprovados sem qualquer interferência do A (artigo 62º da p.i.) r) a resposta referida no ponto 56 dos factos provados tenha ocorrido após o A. ter terminado os relatórios de visitas do dia (artigo 68º da p.i.) s) a resposta apresentada em mail de 01.10.2015 (fls. 173 dos autos) por parte do A. tenha ocorrido após este terminar os relatórios e depois de efetuar pesquisa nos files dos anos anteriores (artigo 69º p.i) t) a situação descrita nos pontos 55 a 60 tenha ocorrido à frente e com o conhecimento de todos (artigo 72º da p.i.) u) a partir do ano de 2015, por instruções do Snr. H..., mais concretamente em 05.08.2015 foi retirada ao A. qualquer intervenção relevante nessa matéria pois apenas tinha instruções para verter nos contratos os preços e condições decididos e comunicados pelos Diretores mas, ainda assim, tinha de enviar para cada Diretor uma lista dos Operadores que entendia que deviam receber contratos e só depois de prévia autorização o A. podia fazer o referido envio (artigo 74º da p.i.). v) O procedimento passou a ser o mesmo sempre que haja um pedido de um novo Operador. (artigo 75º da p.i.). w) o A. passou apenas a dever conferir os contratos para detetar eventuais gralhas (artigo 78º da p.i.) x) O aludido no artigo 79º da p.i. tenha sido ordenado com o único objectivo de pôr em causa a autonomia do A., testar os seus conhecimentos sobre os Operadores e assoberbar o A. de trabalho burocrático (artigo 76º da p.i.) y) o Snr. H..., quando iniciou funções com Diretor Geral do Hotel C5..., adoptou um comportamento idêntico relativamente a outro Diretor Comercial, Senhor AS..., esvaziando-o de funções o que provocou a saída desse Diretor Comercial (artigo 86º da p.i.) z) Logo na primeira semana de Fevereiro de 2015, após assumir funções, o Snr. H... realizou reunião com o A. e com a promotora AC... onde deixou claro que “a partir de agora tudo vai passar a ser como eu quero”, “para mim não há Diretores”, “quem manda sou eu”, “eu sou o único Diretor e ponto” (artigo 89º da p.i.) aa) O mail referido no artigo 95º da p.i. tenha sido enviado quando ainda o A. não tinha chegado ao hotel (a feira terminava às 21h, ficava a 1h de metro do hotel e o A. só jantava após a feira terminar) (artigo 95º da p.i.) bb) O mail referido no artigo 99º da p.i. foi enviado não obstante do Sr. H... já haver sido informado pelo A. de todos esses pontos (artigo 100º da p.i.) cc) A resposta ao email ocorreu assim que o A chegou ao Hotel por não ter no telemóvel a convocatória da reunião (artigo 101º da p.i.) dd) E, com grande constrangimento, o A. viu-se forçado a pedir para que esse convite fosse feito formalmente por email, o que não aconteceu pois o Diretor da P... em Portugal referiu não o ir fazer tendo antes disponibilizado o número de telefone para que pudesse ser contactado (artigo 107º da p.i.) ee) H... tenha referido verbalmente ao A. que “quero lá saber das suas férias, se pode ou não pode, vem trabalhar porque pode ser preciso” (artigo 116º da p.i.). ff) O assunto referido no artigo 119º da p.i. fosse da área dos RH (artigo 119º da p.i.) gg) como na maioria das vezes, e intensamente após Fevereiro de 2015, o A. estava vários dias seguidos em regime de deslocação fora do Porto, esta exigência obrigou o A. a trabalho sistemático e seguido desde as 9h. da manhã até cerca das 21h / 22h e muitas das vezes até meia noite(artigo 125º da p.i.) hh) Esta situação tinha como intenção humilhar o A e conduzir a profunda intensificação da carga de trabalho (artigo 126º da p.i.) ii) O S... tenha sido criado em 2013 e que o Autor sempre tenha representado o C... na Feira Q..., por ser da sua competência (artigo 127º da p.i.) jj) A substituição do director do hotel tenha ocorrido por motivos de doença deste (artigo 30º da contestação) kk) O A., embora revoltado com a postura mas para evitar conflitos, nada disse (artigo 134º da p.i.) ll) A ida do promotor E... no Q... tenha ocorrido em virtude incerteza do estado de saúde do A. após a operação ocorrida em 17.08.2015 e a necessidade de marcar avião (artigos 31º e 32º da contestação) mm) Terá sido a incerteza do estado de saúde do A. que terá determinado a presença da directora do Hotel em vez do Autor na reunião de Setembro de 2015 em Vidago (artigo 33º da contestação) nn) Terá sido a incerteza do tempo de ausência e de convalescença do A. que determinaram o circunstancialismo descrito no pontos 50 e a elaboração da programação pelo E... (artigo 16º da contestação) oo) Em março de 2015, os Departamento de N... e Departamentos de Reservas de Grupos ainda estivessem no 1º andar (artigo 139º da p.i.). pp) que o Sr. H... tenha dito ao A., aquando da proibição referida no artigo 144º da p.i., pois “o B... não é mais do que eles” (artigo 144º da p.i.) qq) em clara postura de humilhação e diminuição da sua posição perante todos. (artigo 145º da p.i.). rr) a participação na Feira T... não faça parte das funções do A. (artigo 148º da p.i.) ss) o A. não tenha estado no hotel entre as 18.30 e 20.30 do dia 15.04.2015 a fazer relatórios e a enviar mails (artigos 39º da contestação.) tt) no mail indicado no facto 158º da p.i., o A. explicou que, face ao trabalho previsto, às 2 semanas seguidas em Lisboa, férias marcadas para 29.05, Feira em Frankfurt e 9 folgas legais que devia gozar, não conseguia enquadrar a viagem à Galiza que o Snr. H... tinha ordenado que fosse transferida do promotor E... (artigo 159º da p.i.) uu) aquando da comunicação da consulta médica referida no artigo 173º da p.i., o A. tenha sugerido adiar a visita a Lisboa na semana de 22 a 26.06, para rentabilizar a viagem e que o Dr. H... lhe tenha referido, telefonicamente que “não o posso impedir de ir à consulta” (artigos 173º e 174º da p.i.) vv) a imposição referida no artigo 174º da p.i. tinha apenas o objetivo de obrigar o A. a trabalhar em dia feriado sem que qualquer necessidade premente houvesse para tal (artigo 175º da p.i.) ww) aquando do esclarecimento solicitado pelo A. e referido no artigo 178º da p.i., o Snr. H... respondeu ao A. aos berros e em tom agressivo “ou você é burro e não entende o que lhe escrevem”, “além do mais não tenho tempo para aturar putos”, desligando abruptamente o telefone (artigo 179º da p.i.) xx) o autor se tenha sentido humilhado e estupefacto (artigo 180º da p.i.) yy) a afirmação feita pelo A. na reunião de dia 7.09 havida entre o mesmo e a Dra. F... e referida no mail de fls. 275 dos autos fosse falsa (artigo 197º da p.i.) zz) o Autor tivesse tido conhecimento da situação referida no artigo 202 da p.i. no dia 18.09 e tivesse dado conhecimento verbal nesse mesmo dia à Dra. F... (artigo 202º da p.i.) aaa) tal tenha ocorrido para compelirem o A. a, estivesse a fazer o que estivesse, não ter qualquer contacto visual com ninguém, inclusive os seus subordinados, por estar totalmente virado para a parede (artigo 202º da p.i.) bbb) A Dra. F... tenha ouvido o A. sobre a promoção do Sr. AT... a chefe de vendas quando retomou o trabalho após a intervenção cirúrgica a que foi submetido, tendo-lhe sido dado nota de que face à presença do Sr. E... no S... e ao seu desempenho era de toda a conveniência ser promovido a fim de nessa qualidade já representar a Ré naquele evento (artigo 55º da contestação) ccc) Que a formação do E... no Algarve nos dias 30 e 31 de Agosto de 2015 nada tenha tido a ver com a sua promoção (artigo 57º da contestação) ddd) A comunidade da C... tenha tido conhecimento da exclusão do A. relativamente à promoção do E... (artigo 215º da p.i.) eee) Na segunda feira, dia 05.10, o A. em reunião com o Sr. H... e com a Dra F... tenha manifestado o seu profundo descontentamento com o facto de terem promovido um elemento da sua equipa sem nunca lhe ter sido pedida qualquer intervenção no processo e que considerava tal acto um grave desrespeito pela sua pessoa, funções e dignidade profissional (artigo 216º da p.i.) fff) Na tarde desse mesmo dia 05.10, em reunião havida com o Snr. H..., os Diretores de todos os Hotéis e do diretor Comercial do Hotel C5..., o A. teve oportunidade de voltar referir toda esta situação relativa à promoção do E... e manifestar o seu profundo descontentamento e indignação pela atitude do Sr. H... e Drª F..., ao que o Snr. H..., mais uma vez, o mandou várias vezes calar, tentando-o impedir de relatar os fatos perante todos, dizendo que já o havia dito nesse mesmo dia de manhã em reunião com o Sr. H... e com a Drª F... (artigo 217º da p.i.) ggg) O A está atualmente desempregado (artigo 232º da p.i.) hhh) O posto de trabalho de direção hoteleira não tenha muita procura no mercado (artigo 239º da p.i.) iii) O A tem neste momento a concorrência de inúmeros jovens com formação mais específica e teórica (artigo 240º da p.i.). jjj) o desemprego na área metropolitana do Porto tem uma elevada taxa (12,2%), que é a maior em todo o Norte do País, sendo que o Norte tem já uma taxa de desemprego (11%) superior à do resto do país (artigo 242º da p.i.) kkk) o A. vive apenas dos rendimentos do seu trabalho (artigo 243º da p.i.) lll) o subsídio de alimentação e o complemento de subsídio de alimentação pagos ao A. eram valores creditados em cartão, 14 vezes por ano, valor que depois o A. podia utilizar para restaurantes, supermercados, etc (artigo 251º da p.i.) mmm) o A. tenha celebrado com a Ré um acordo escrito de isenção de horário (artigo 253º da p.i.) nnn) o valor pago a título de isenção de horário de trabalho tenha sido acordado entre as partes como forma de aumentar o vencimento base do A. na sequência deste, a partir de 2001, passar a desempenhar as funções de Director Comercial das quatro unidades do grupo C... (artigo 254º da p.i.) ooo) os factos relatados tenham sido transmitidos para fora da R., junto a parceiros comerciais e pessoas com quem a R. e o A. como Diretor Comercial se relacionavam (artigo 264º da p.i.). ppp) a utilização do endereço de email comercial@C1....pt por outros elementos do departamento comercial apenas ocorra em situações devidamente autorizadas pelo A. (artigo 297º da p.i.) qqq) o A. recebia inúmeras mensagens de conteúdo não profissional e de natureza pessoal no endereço B1...@C1....pt (artigo 299º da p.i.) rrr) à data da ausência do A por doença em 06.10.2015, no programa gerenciador do correio electrónico existiam inúmeras mensagens de correio electrónico de conteúdo não profissional e de natureza pessoal, do A. (artigo 302º da p.i.) sss) o A. tivesse autorização da Ré para receber mails de conteúdo pessoal naquele endereço (artigo 66º da contestação) ttt) Nos anos de 2005 e 2006, nos dias em que o A. substituiu o Diretor de hotel, o A. pernoitava no Hotel C2..., pelo que iniciava as ditas funções de Diretor de Hotel às 6ª feiras, às 19h. (quando terminava o seu horário normal de trabalho) e até, pelo menos, às 24horas, hora em que recolhia ao quarto que lhe estava reservado no Hotel (artigo 354º da p.i.) uuu) No dia seguinte, sábado, o A. iniciava o trabalho pelo menos às 9h. e cessava nunca antes das 24h., hora em que novamente recolhia ao quarto do Hotel que lhe estava reservado (artigo 355º da p.i.) vvv) Aos domingos em que o A. desempenhava as descritas funções de Diretor de Hotel, o A. iniciava as suas funções pelo menos às 9h. e cessava nunca antes das 17h. (artigo 356º da p.i.) www) nos feriados fazia o horário dos domingos, exceto se o feriado fosse a um sábado pois nesse caso fazia o horário de sábado (artigo 357º da p.i.) xxx) Nesses dias não fazia pausa para refeição porquanto, dado ser o responsável pelo hotel, alimentava-se quando o funcionamento do Hotel o permitisse, estando de todo o modo sempre disponível para o seu trabalho e, como tal, para a R. (artigo 358º da p.i.) yyy) A partir de 2007, inclusivé, a R. entendeu não ser necessário prestar este trabalho às 6ª feiras (artigo 359º da p.i.) zzz) Entre setembro e dezembro de 2009, o A. terá feito um fim de semana por mês em substituição do director do Hotel (artigo 361º da p.i.) aaaa) No ano de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 e entre janeiro e abril de 2011 tenha trabalhado nos dias (sábado, domingo, feriado) e horas indicados nos quadros ilustrados, respectivamente, nos artigos 371º a 375º, inclusive, da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artigos 371º a 375º e 377º da p.i.) bbbb) No ano de 2010, na realização dos duty’s descriminados nos factos provados, o A. tenha praticado o horário descrito no artigo 359º da p.i.. cccc) Quando o A. se deslocava do seu normal local de trabalho para fora do Porto, necessitando de pernoitar longe de casa, ficava ininterruptamente ao serviço da R. (artigo 384º da p.i.) dddd) nestas situações, o A. não conseguia descansar 8 horas diárias entre um dia de trabalho e o dia seguinte (artigo 386º da p.i.) eeee) Nesses dias o A. não fazia qualquer intervalo para almoço pois, nessa hora estava ocupado nas tarefas que tinha de tratar e, quando muito, fazia 20 ou 30 minutos de intervalo apenas para se alimentar mas ainda assim sempre ao serviço da R., em almoços ou jantares com clientes, em trânsito entre um compromisso e outro, num momento duma feira em que continuava presente (artigo 388º da p.i.) ffff) À exceção do provado no facto 222, nos anos infra indicados (2008 a 2015), o A. tenha prestado trabalho ao serviço da Ré para além do seu horário de trabalho, nos locais/eventos, dias, meses e pelo tempo indicado nos quadros exarados nos artigos 398 a 405 da p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 398º a 405º da p.i.) Conclusivos e/ou genéricos: quase totalidade do facto 20º, factos 21º, 22º, 47º, 57º, 63º e 64º, 65º (“intensa”), 70 (desde “numa clara intenção” até “sempre foram da responsabilidade do Diretor Comercial”), 71º, 83º, 84º, 85º, 87º, 91º, 92º, 95º (desde “insinuando” até final), 110º, 117º, 133º (a partir de “desvalorizando-o), 137º, 150º, 153º, 156º, 163º, 165º, 166º, 167º, 169º, 185º, 189º, 190º, 191º, 194º, 200º, 207º, 214º, 224º, 225º, 227º, 274º, 280º, 282º, 284º a 290º, 294º, 303º, 306º, 308º, 317º e 318º, 319º, 320º, 350º da p.i. Repetidos: 24º (23º), 273º, 275º, 278º da p.i.”. – Fim de transcrição. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. – Questão prévia: nulidade da sentença. 2.1. - No requerimento de interposição de recurso, a ré apelante arguiu a nulidade da sentença, cumprimento o disposto no artigo 77, n.º 1 do CPT. A apelante arguiu a “nulidade da sentença, da seguinte forma: O A. peticionou o pagamento de horas de formação profissional de 2010 a 2013, no total de 124 horas (artº 331º da p.i.). A R. contestou, alegando que o A. teve 24 horas de formação em 2014 (artº 94º) e que os restantes créditos caducaram ou prescreveram e não eram exigíveis por extemporâneos por força do artº 132º, nº 6, do CT (artº 95º da contestação). O facto provado 205 evidencia que o A. teve 40 horas de formação nos anos de 2014 e 2015. Pois a sentença recorrida, a pgs. 108 e 109, foi além do pedido, considerando que o A. tinha direito a 11 horas de formação de 2014 e a 13 horas de formação do ano 2015 e ainda ao crédito de horas de formação dos anos de 2010 a 2013, não considerando caducado o direito de o peticionar, atribuindo-lhe 164 horas de formação, quando o A. só pedia 124! É pois a todos os títulos evidente que a sentença é nula por força do artº 615º, nº 1, e), do CPC, tendo condenado em quantidade superior e em objeto diverso do pedido, o que se argui, nos termos e para os efeitos do artº 77º, nº 1, do CPT.”. - Nos termos do artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença -, do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…). e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. 2.2. - Na sentença, a Mma Juiz consignou: “Dos créditos decorrentes da falta de formação profissional: Invoca o A. que entre 2010 e 2015, a Ré apenas lhe concedeu 16 horas de formação, pelo que terá que receber a retribuição correspondente a 194 horas de formação em falta e que corresponde ao valor de € 4054.60. Contestou a Ré indicando a formação que o A. teve e referindo que aquele apenas pode reclamar o crédito dos últimos 3 anos. Do teor do facto 205, resulta que a Ré concedeu ao A. 24 horas de formação profissional em 2014 e 16 horas de formação profissional em 2015. De acordo com o disposto no artigo 131º, nº 2 do CT, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua. Por outro lado, as horas de formação referidas naquele normativo que não forem asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transforma-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador (artigo 132º, nº 1 do CT), sendo certo que o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passado três anos sobre a sua constituição (nº 6). Não obstante, o contrato do A. se ter iniciado na vigência LCT (DL 49408 de 24 de novembro de 1969), o A. apenas reclama créditos decorrentes da falta de formação profissional ministrado a partir dos anos de 2010, pelo que apenas teremos que atender ao disposto no CT de 2009, consideração que as situações em causa ocorreram na sua vigência. Em face do exposto consideramos ser devido à autora a retribuição correspondente a 164 horas de formação que ficou por liquidar e por ministrar em face da cessação do contrato de trabalho e que corresponde à formação que lhe seria devida e não foi ministrada nos últimos 5 anos de vigência do seu contrato. (…). Considerando o disposto no artigo 262º, nº 1 do CT, a base de cálculo para a retribuição horária será a retribuição base e diuturnidades (€ 2911,40) e o disposto no artigo 271º do mesmo diploma, o A. terá direito à quantia de € 2755,20 (€ 16,80x164).”. 2.3. - Quid iuris? Atento o alegado no artigo 335.º da petição inicial - “Assim, globalmente o A. tem direito a receber a retribuição correspondente a 194h de formação, ou seja, ao valor de 4.054,60 € (194h. X 20,90€) que o A. reclama por devido.” – é, por demais, evidente a falta de razão da recorrente, quanto à nulidade da sentença, com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC. (negrito e sublinhado nossos). Além disso, se o direito está ou não caducado, é questão de mérito que não cabe, aqui, apreciar. Assim, consideramos que não se verifica a nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC. 3. – Objecto dos recursos. 3.1. – Da ré: - A impugnação da matéria de facto - A (in)existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho. 3.2. – Do autor: - A impugnação da matéria de facto - O trabalho suplementar 4. – A modificabilidade da decisão de facto 4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. 4.1.2. – A impugnação da ré sobre a decisão de facto Nas suas alegações de recurso, a ré/recorrente alegou: “a sentença fez incorreta aplicação da lei e fixou erradamente os factos provados 15, 94, 100 e 102, 109, 122 e 124, 129, 133 e 134 e 163 e os factos não provados das alíneas SS), BBB) e CCC), da matéria de facto.”; para prova da alteração pretendida, indicou os depoimentos das testemunhas: E..., promotor; F..., directora do hotel; G..., directora do SPA; e H..., director do Hotel C5... e coordenador dos restantes hotéis C...; e apresentou proposta de decisão. Assim, nada obsta ao seu conhecimento. 4.1.3. – Apreciados os meios de prova indicados pela ré/recorrente, incluindo a audição dos depoimentos das testemunhas que serviram de suporte à motivação da decisão sobre a matéria de facto, ora impugnada, adiantamos, desde já, que a decisão de facto recorrida não nos merece qualquer censura, com a excepção do aditamento ao ponto 15 dos factos provados. Na verdade, ponderada a prova documental, junta aos autos, e a testemunhal prestada em audiência de julgamento, e respeitados os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, a Mma Juiz, formou a sua convicção acerca dos factos inseridos nos pontos ora impugnados. Assim, sendo certo que o alegado pela ré em sede de recurso, por referência ao deposto pelas testemunhas em sede de julgamento, são uma parte da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, não podem, contudo, ser valoradas de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos de prova em presença, nomeadamente, os depoimentos integrais prestados sobre a factualidade impugnada. 4.1.4. - Apreciemos. 4.1.4.1. – Ponto 15.º. A ré/recorrente alegou: “Neste ponto foi dado como fixado o horário de trabalho. 15. O A. deveria cumprir um período normal de trabalho de 8 horas diárias, 40 horas semanais, distribuído pelo seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira: das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13h00 e as 14h00. Tinha um dia semanal de descanso suplementar (o sábado) e um dia semanal de descanso obrigatório (o domingo) (artigo 4º da p.i.). Do que se discorda é de que o dia de descanso semanal complementar fosse o sábado e o dia de descanso semanal obrigatório fosse o domingo, de forma fixa. Que o trabalhador tinha dois dias de descanso semanais não há dúvidas. A questão é que não eram fixos, como aliás evidencia a escala a que era sujeito mensalmente para cobrir fins-de-semana (facto 5). A própria fundamentação de facto expressamente refere «sem prejuízo da participação na escala dos duty’s», o que evidencia que os dois dias de descanso do trabalhador não eram fixos.”. No despacho de motivação da decisão de facto consta: “O horário de trabalho do A. foi confirmado pelo anterior Diretor do Hotel C2... que apresentou o seu depoimento por escrito (fls. 679 e ss e 812 e ss. dos autos) e que, sendo o seu superior hierárquico até à sua saída em 2015, deverá ser considerada a pessoa em melhor condições para esclarecer esta questão. Acresce ainda que a cessação do seu contrato de trabalho e a falta de ligação, neste momento, à Ré, torna o seu depoimento mais isento e credível. Também E..., que trabalhou entre junho de 2014 e outubro de 2016 na Ré, primeiro como promotor de vendas e depois como chefe de vendas, depôs sobre tal matéria, referindo corresponder esse o horário estabelecido após a entrada do novo Diretor Geral, H..., aludindo também à existência de um horário de trabalho quando o Diretor era o Sr. D.... A actual Diretora do Hotel, F... confirmou também a sujeição dos trabalhadores, incluindo o A. a um horário de trabalho de segunda a sexta, muito embora alguns trabalhassem cerca de um fim de semana por mês, em regime de rotatatividade (e que incluía a própria testemunha; a Diretora do SPA, G...; chefe de receção, M...; etc), circunstancialismo que abordaremos mais à frente. Do mesmo modo, G..., actual directora do SPA, apontou o cumprimento de um horário de trabalho de segunda a sexta, com descanso ao sábado e domingo, sem prejuízo da mesma, do A e de outros directores ou chefes de serviços fazerem dutys (fins de semana de serviço em substituição do director do Hotel). Dos depoimentos prestados ficou claro que o A. tinha direito a dois dias de descanso por semana fixos, sem prejuízo de participar na escala dos duty’s. Não logrou a Ré ainda provar que fez um acordo escrito de IHT [alínea mmm) dos factos não provados], na medida em que não foi apresentado qualquer documento escrito assinado pelas partes contraentes que apontasse nesse sentido, tendo a Diretora dos Recursos Humanos, a exercer essas funções desde 2014, AJ... referido não ter encontrado tal registo, que duvidamos que exista, considerando altamente improvável que, a ter sido assinado, não se encontre nos arquivos dos Recursos Humanos, atendendo ao tipo e a dimensão de empresa em causa.”. Assim, o ponto 15) dos factos provados deve ser conjugado com o ponto 5), o que permite concluir que, nos casos previstos no ponto 5), - “”a escala dos duty’s” -, o descanso semanal poderia não coincidir com o sábado ou o domingo. Assim, ao ponto 15) é aditada apenas seguinte expressão, nos termos da motivação da decisão de facto da 1.ª instância: “sem prejuízo da participação na escala dos duty’s”. 4.1.4.2. – Ponto 94.º: A ré/recorrente alegou: “94. O Snr. H..., em 27.02., às 20h.09m. enviou email ao Diretor de marketing, com conhecimento ao A, ordenando ao A.: “Informe-se de qual o âmbito do estudo e da próxima vez tente fazer duas coisas ao mesmo tempo”, o que humilhou o A (artigo 120º e 121º da p.i.). Neste ponto não se concorda com a parte final do facto : «o que humilhou o A.».”. A matéria em causa foi alegada nos artigos 118.º a 121.º da P.I., nos seguintes termos: “118. No período entre 25 e 27.02 o A. esteve em trabalho na Feira de Turismo de Lisboa. 119. No dia anterior, às 18h.03m o A. recebeu email vindo do Hotel C5... referente a inquérito de um aluno de hotelaria e por estar de saída para a Feira, pediu que reenviassem o email para os RH, ademais por ser assunto dessa área. 120. Ora ainda assim, o Snr. H..., em 27.02., às 20h.09m. enviou email ao A., com conhecimento do diretor de Marketing, ordenando ao A.: “Informe-se de qual o âmbito do estudo e da próxima vez tente fazer duas coisas ao mesmo tempo” (conforme doc. nº 50 que se junta e aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos), 121. humilhando assim o A. perante outros quando bem sabia que o A. tinha reencaminhado o email para o competente departamento e por ademais estar ocupado noutro serviço às ordens da R..”. E a ré na contestação disse: 27º - Relativamente ao caso dos artºs 118º a 121º, o A. descartou-se de um pedido de reunião que tinha sido dirigido à Ré, remetendo para as reservas e a direção do hotel C5.... 28º Após circulação interna por vários departamentos, o email foi parar ao diretor geral Sr. H..., que censurou o A. por ter endossado a outrem a resposta, criando confusão ao envolver várias pessoas no assunto, pelo que não aceita a sua alegação.”. No despacho de motivação da decisão de facto consta: “O alegado no artigo 118º da p.i. não é posto em causa pela Ré e resulta ainda do documento junto aos autos a fls. 866 – Plano de acção comercial de 2015. A questão do mail enviado ao A, do seu reencaminhamento e o comportamento adoptado por H... resultou do teor do doc. nº 50 junto com a p.i. (fls. 198/verso a 201/verso). Para além da explicação apresentada por H... não ser consistente para justificar a abordagem feita ao A, cremos que a mesma é susceptível de causar humilhação ao A, nomeadamente, pelo conteúdo da própria mensagem, autoritária e ríspida, quer por ter sido efectuada com o conhecimento de outro diretor. Porém, desconhece-se, por falta de prova, quem deveria tratar do assunto em questão suscitado pelo estudante. A imposição da realização de relatório diário de visitas exigido por H... (contra o até então exigido relatório semanal, circunstancialismo que parece mesmo ser admitido pela Ré – cfr. artigos 29º da contestação) foi pelo próprio assumido no respectivo depoimento, referindo tratar-se de uma obrigação imposta para todos os trabalhadores e justificada pela transparência e eficiência na sua coordenação (saber o que cada um fazia). Acrescentou ainda que constituía um instrumento de defesa dos próprios trabalhadores que assim poderiam justificar sempre o tempo de trabalho. Tal imposição e os termos em que os mesmos deveriam ser realizados resulta mesmo do mail junto como doc. 51 (fls. 203 dos autos). Para a alteração pretendida – excluir a parte final do facto 94: «o que humilhou o A.». -, a ré/recorrente indicou, apenas, o depoimento da testemunha H.... 4.1.4.3. – Pontos 100.º e 102.º: A ré/recorrente alegou: “100. Em Março de 2015, imediatamente após o início de funções da Drª F..., o A. foi chamado ao gabinete do Snr. H... e, na presença da Drª F..., este, numa tentativa de humilhar o A., referindo-se a esta feira O..., perguntou-lhe “onde é a passeata este ano?” (artigo 129º da p.i.) 102. O Snr. H... dirigindo-se à Drª F..., com ar de troça, referiu: “Está a ver F..., sol, praia, bom tempo, umas férias pagas, não quer ir também?”, atitude que humilhou o A. (artigos 132º e 133º da p.i.). Também aqui não se concorda no facto 100 com o trecho «numa tentativa de humilhar o A.» e no facto 102 com o trecho «atitude que humilhou o A.», que a decisão de facto não fundamenta devidamente.”. A matéria em causa foi alegada nos artigos 129.º a 133.º da P.I., nos seguintes termos: “129. Em Março de 2015, imediatamente após o início de funções da Drª F..., o A. foi chamado ao gabinete do Snr. H... e, na presença da Drª F..., o Snr. H... numa tentativa de humilhar o A., referindo-se a esta feira O..., perguntou-lhe “onde é a passeata este ano?”. 130. O A. não respondeu por não ter percebido ao que se referia e entender que se devia tratar de uma das muitas e constantes provocações e ofensas que o Snr. H... lhe fazia; e por isso o Snr. H... reformulou a pergunta e referiu: “já há datas e local para a Q...”, 131. ao que o A. respondeu que esse ano era em Tenerife e de 05 a 09 de Outubro. 132. O Snr. H..., com ar de troça, dirigindo-se à Drª F... referiu: “Está a ver F..., sol, praia, bom tempo, umas férias pagas, não quer ir também?” 133. Tal atitude humilhou o A., desvalorizando-o porquanto passava a ideia que nessa atividade o A. ia passear e não trabalhar, com o claro objetivo de agastar o A. para ver se o mesmo deixava a empresa ou respondia de forma reativa, criando condições à instauração de processo disciplinar com vista ao despedimento.”. E a ré na contestação disse: “30º - Quanto ao S... (artºs 127º a 137º, que não são verdadeiros), a representação da Ré era assegurada pelo diretor do hotel, que por motivos de saúde pediu ao A. para o substituir.”. No despacho de motivação da decisão de facto consta: “Os factos descritos nos pontos 98 a 104 relativamente à Feira O... resultaram, em primeiro lugar, do depoimento de D... que referiu que a feira O... foi criada no ano de 2011, tendo-se iniciado reuniões mensais com a sua participação em 2012 como representante do Hotel e que a partir de 2013, o A. passou a participar nas mesmas em substituição do director do Hotel, o que põe logo em causa que fosse da competência do A. a representação neste evento. Não obstante ser um facto claro e evidente, a doença do então director de Hotel, que se terá prolongado por algum tempo e determinou a cessação da sua relação laboral e até a apresentação do depoimento prestado no âmbito do presente processo, por escrito, desconhece-se, porém, qual o motivo real que terá determinado a sua substituição pelo A. na feira em causa (aliás, o mesmo nada refere no seu depoimento sobre tal circunstancialismo – cfr. resposta ao facto 30º da contestação). A Ré também não põe em causa a importância e o objectivo deste evento conforme alegado no artigo 128º da p.i., tendo ainda a testemunha H... admitido o teor das expressões referenciadas nos artigos 129º, 130º e 132º da p.i. no âmbito da conversa tido com o A. e com F.... Porém, negou tê-las proferido com o sentido de humilhar o A. referindo que o diálogo decorreu num tom informal e amigável. Acresce ainda que F... nada adiantou sobre esta reunião. (…). Entendemos ainda que a postura dos superiores hierárquicos, o conteúdo das perguntas e afirmação feitas demonstram a intenção de humilhar o A, causando-lhe, efectivamente, tal sentimento.”. Para a pretendida alteração – excluir, no facto 100, o trecho «numa tentativa de humilhar o A.» e no facto 102 com o trecho «atitude que humilhou o A.» -, a ré recorrente indicou, apenas, o depoimento da testemunha H.... Ora, a testemunha H... (funcionário da ré, directamente envolvido no caso descrito nos autos), não só não negou o teor do e-mail referido no ponto 94, nem o teor das expressões referenciadas nos pontos 100 e 102 dos factos provados, no âmbito da conversa tido com o autor e com a testemunha F..., como admitiu que “o autor estava afastado do processo de alteração de venda dos serviços prestados pelo Hotel C2..., porque decorriam muitas coisa ao mesmo tempo, a partir de Fevereiro de 2015” (não explicou se esse afastamento era por vontade própria do autor ou consequência dos seus métodos de actuação); que “o seu relacionamento com o autor teve altos e baixos, com situações frontais”; que a testemunha é uma pessoa “exigente”; que alterou “práticas do passado” recente, e a cuja alteração “o autor teve dificuldades em se adaptar”; “o autor gostava era de promoção externa”, “por mês, passava duas semanas fora do Hotel para promoção do mesmo”, dando a entender que se tratava mais de “promoção” pessoal do que profissional, pois, não explicou que essa prática do autor fosse prejudicial aos interesses económicos da ré/recorrente, tanto mais que está provado que o “20. O A. sempre teve uma excelente relação profissional, de excelente trabalho durante cerca de 20 anos com o anterior Diretor do Hotel, Snr. D...” e que “182. O A. tem reputação no mercado e longa e rica experiência na sua área”. A reforçar a ideia de que H... se referia a “promoção externa” pessoal, são as afirmações: “ainda há quem mande e seguramente não é o Senhor!; “tenha lá calma que você gosta é de almoçaradas!”. Assim, dado que a Mma. Juiz fundamentou a sua convicção, nos termos supra transcritos, respeitando o estatuído no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, e a prova apresentada pela ré/recorrente é inconsistente para a alteração pretendida – a testemunha H... confirmou uma relação tensa com o autor, - improcede a impugnação de facto sobre os pontos 94.º, 100.º e 102.º dos factos provados. 4.1.4.4. – Ponto 109.º: A ré/recorrente alegou: “108. Em 06.04.2015 o A. recebeu ordens da Drª F... para que manter o layout do seu gabinete, conforme instruções do Snr. H... de forma a que o A. ficasse virado para a parede e de costas para outros colaboradores (artigo 142º da p.i.). 109. Esta alteração tinha como intenção e efeito humilhar o A. perante todos (artigo 143º da p.i.). Não se concorda com a fixação do facto 109 e nem a fundamentação da decisão a justifica. A fixação do facto 109 decorre novamente de um acto de fé («cremos»), sem suporte probatório adequado e fundamentação ajustada à sua conclusão meramente subjectiva. (…). A sem razão resulta da conjugação dos depoimentos referidos (do diretor de operações H... Rosa, que consta no dia 21.10.2016, de 1h56 a 2h05, da diretora do hotel F..., ouvida a 8.11.2016, de 1h34 a 1h38, do promotor E..., inquirido a esse propósito no dia 17.11.2016, minuto 59 a 1h03, e do chefe de receção M..., inquirido a 24.1.2017, do minuto 13 ao minuto 24), dos quais pode concluir-se não só que o diretor H... negou ter dado ordens para o A. ficar virado para a parede, de forma discriminatória e pessoalizada (o que reiterou no dia 28.10.2016, 1h59), como também resulta que todos os funcionários do departamento comercial assim ficassem posicionados, na sequência da mudança do 1º andar para o rés-do-chão, excluindo uma posição acintosa face ao A..”. No despacho de motivação da decisão de facto, a Mma Juiz consignou: “A questão da mudança do departamento comercial do 1ª andar para o back-office da receção por ordens de H... é aceite pela própria Ré no seu articulado e admitido por aquela testemunha no seu depoimento, que referiu ainda que o espaço era agora menor. As fotos juntas como doc. 55 a 57 mostram o espaço onde se encontrava o departamento comercial no 1º andar, amplo e aberto com as secretárias viradas para a frente, à exceção de dois funcionários que tinham as suas viradas para a parede e, nessa medida, trabalhavam de costas para os demais; os docs. de fls. 58 a 61 demonstram a posição actual das secretárias num espaço mais pequeno, com todos os funcionários virados para a parede. As fotografias mostram ainda que o espaço de trabalho do A. é composto por duas secretárias, encontrando-se uma delas encostada à parede. H... negou que tivesse dado ordens para que o A ficasse com a sua secretária virada para a parede, tentando assim como F... minimizar a situação ao referirem que o posicionamento do portátil é que permitiria ou não que o A. ficasse virado para a parede. Porém, tal facto foi contrariado pelo depoimento de E... que afirmou, peremptoriamente, que tiveram instruções de H... para que todos os funcionários (incluindo o A) ficaram virados para a parede, embora tenha referido desconhecer o motivo de actuação. A reforçar tal depoimento e elucidativo da postura dos superiores hierárquicos do A. temos o mail junto como doc. nº 59 (fls. 223 dos autos) sobre uma exposição clara do A. quanto à primeira montagem da sua secretária e posicionamento do seu computador virado para os demais funcionários (foto de fls. 60) e à actual, após instruções de H..., com a posicionamento do computador virado para a parede (sendo ainda evidente das fotografias que tal determinaria que ficasse de costas para outros colaboradores que tinham a secretária posicionada ao seu lado) e a resposta também elucidativa de F... a determinar que fosse mantido como está agora, o que apenas se poderá entender “virado para a parede”. De salientar que o depoimento de F... foi bastante confuso no que respeita ao esclarecimento desta situação, tentando reportar este seu mail à situação descrita no artigo 202º da p.i. e que tentou concertar, ocorrida posteriormente e perpetrada por outro funcionário, M.... Não só não parece fazer qualquer sentido a explicação dada, como também resulta evidente que a outra situação descrita terá ocorrido em Setembro de 2015 conforme se infere do doc. nº 91 e 92 (fls. 277 e 278), tendo M... assumido ter procedido à alteração das secretárias em conformidade com o demonstrado pelas fotografias de fls. 277 num período em que o A. se encontrava ausente e porque a mesmas estavam a estorvar a passagem, nada tendo a ver com o agora descrita. Acresce ainda que o depoimento de E... foi claro ao descrever as duas situações ocorridas em momentos e por motivos diferentes. Cremos ainda que nos parece evidente e do senso comum que tal situação tenha humilhado o A. uma vez que do conhecimento, nomeadamente, de todos os seus subordinados.”. Ouvidos os depoimentos em causa, a testemunha E... foi peremptória ao afirmar que “por instruções dadas pela testemunha H..., todos foram posicionados virados para a parede, incluindo o autor, num espaço fechado, sem luz directa.”. Posteriormente, na ausência do autor, “M... alterou a posição da secretária do autor, por uma questão de melhor passagem”. Também aqui, dado que a Mma. Juiz fundamentou a sua convicção, nos termos supra transcritos, respeitando o estatuído no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, e a prova apresentada pela ré/recorrente é também inconsistente para a alteração pretendida, improcede a impugnação de facto sobre os pontos 109.º dos factos provados. 4.1.4.5. – Pontos 122.º e 124.º: A ré alegou: “122. Nessa sequência, o Snr. H... ligou de seguida à Diretora F... e pediu para chamar o A. e com o telefone em alta voz, em tom agressivo e rude referiu “mas que email é este?”, “eu disse-lhe para alterar o plano e o B... tem de o fazer pois não sou eu que o faço”, “não sou seu criado”, “se o B... fosse um bom chefe estava era preocupado com as recuperações dos seus colaboradores e não com as suas folgas”, “as suas folgas são para gozar quando e se for possível”, “o B... está mal habituado, quando lhe digo para fazer, não tem que questionar, tem de o fazer” (artigo 160º da p.i.). 124. O A., embora vexado, procedeu de imediato como lhe era ordenado, respondendo em conformidade com as ordens recebidas por email nesse mesmo dia as 16h59. (artigo 162º da p.i). No facto 122 deu-se como provado que H... falou em tom agressivo e rude» e no facto 124 que o A. «embora vexado» cumpriu o ordenado. Os depoimentos a que se refere o extrato referido encontram-se, o do diretor de operações H..., no dia 28.10.2016, do minuto 1 ao 33, concretamente do minuto 30 ao minuto 33 e o da diretora do hotel F..., no dia 8.11.2016, de 1h41 a 1h48, que negaram o tom da conversa e a conclusão assumida pela julgadora. De novo a conclusão da decisão recorrida é própria, subjetiva, não estribada em nenhum meio probatório. Admite por si que o A. se tenha sentido vexado, mas não justifica que em concreto o A. tenha tido esta reação, ninguém viu ou referiu esse sentimento e portanto trata-se novamente de um salto no desconhecido.”. No despacho de motivação da decisão de facto, a Mma Juiz consignou: “Os factos descritos nos pontos 117 a 124 resultam do teor do mail junto como doc. 66, 67 e 68 com a p.i. (fls. 232 a 236 dos autos), tendo H... explicado que o mesmo foi enviado na medida em que não teve qualquer intervenção na decisão tomada, questionando, nessa medida, quem o teria feito. Não obstante referir não se recordar da conversa referida no artigo 155º da p.i., a própria Ré não põe em causa o ocorrido (cfr. artigo 41º da contestação), assumindo ainda que a competência dessa mesma planificação era do director geral, circunstancialismo reiterado pela própria testemunha. O timing e o teor da resposta do A. à questão genérica posta por H... sugere, aliás, a existência de um contato pessoal entre ambos, nomeadamente, telefónico e a postura referenciada naquele artigo. Aliás, H... refere que o plano comercial inicialmente gizado era estático e que ia sendo ajustado em função da realidade, depreendendo-se do seu depoimento e das próprias respostas posteriores (fls. 232) a instrução para alterar o plano de saídas e a imposição de ida do A. à Galiza, considerando, na sua perspectiva, que este era a pessoa que ali melhor se movimentava. (tal circunstancialismo resulta ainda do PAC de fls. 866). O teor do mail enviado pelo A., e junto a fls.232/verso apenas exprime o teor dos factos descritos nos pontos 120 e 121 e não o descrito no artigo 158º da p.i.. Porém, o próprio H... assumiu que, na sequência do mail de 21.04. pelas 13.52h, falou em alta voz com a F... (porque achava que esta devia tomar conhecimento da situação) e com o A e admitiu o teor de factualidade descrita no artigo 160º da p.i. referindo que o A. não perdia uma oportunidade para falar das suas férias. A própria F... admitiu a existência da conversa entre os três em alta voz, assumindo que a mesma não decorreu de forma amena e que o H... se dirigiu ao A. referindo-lhe, em expressões de que não se recorda, que era preciso dar resposta ao que lhe pediu e que não seria ele (o director) a fazê-lo mas sim o B.... Considerando ainda o teor dos mails enviados pelo director e os termos e o tom em que decorreu a conversa entre estes e a F..., admitimos que o A. se tenha sentido vexado (ponto 124). Ouvidos os depoimentos em causa, não só se confirma a conversa telefónica em alta voz, entre as testemunhas H..., F... e o autor, como se confirmam as expressões usadas por H... e o seu tom pouco ameno. Assim, também aqui, dado que a Mma. Juiz fundamentou a sua convicção, nos termos supra transcritos, respeitando o estatuído no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, improcede a impugnação de facto sobre os pontos 122.º e 124.º dos factos provados. 4.1.4.6. – Ponto 129.º: A ré/recorrente alegou: “127. Na semana de 20 a 24.04.2015, o Promotor E... esteve a ajudar o A. a contactar as entidades em Lisboa para marcar visitas para as duas semanas seguintes (artigo 170º da p.i.). 128. Assim que o Snr. H... soube disso, em 24.04, enviou email para a Drª F..., com conhecimento ao A, referindo “Pensei que já não havia secretários e vejo que o E... andou a tratar das marcações do B...”. (artigo 171º da p.i.). 129. Comportamento que vexou o A. (artigo 171º da p.i.) A humilhação ou vexame não são consequências automáticas ou naturais de uma chamada de atenção, por um lado, e por outro carecem de prova, que não foi feita nem indicada como motivadora da convicção. O facto 129 não é correto nem tem fundamento e a conclusão tirada do email é errada e não pode manter-se. Em suma, o facto 129 devia ser dado como não provado.”. No despacho de motivação da decisão de facto, a Mma Juiz consignou: “Os factos insertos nos pontos 127 a 129 da factualidade dada como provada resultou do teor do email junto como doc.72 com a p.i. (fls. 241 dos autos), justificados, segundo a Ré (artigo 44º da contestação) pela utilização indevida pelo A. dos serviços do comercial E.... Este confirmou no seu depoimento que ajudou o A. a marcar contactos para Lisboa, tendo o H... discordado disso, dizendo que não eram secretários de ninguém. Mais referiu que tem ideia que as instruções era para procederem sozinhos às marcações, não tendo a ajuda da secretária. Este depoimento põe em causa o de H... que referiu que o próprio E... se queixou de estar a fazer este trabalho de secretariado (circunstancialismo nunca mencionado pelo próprio no seu depoimento) e que tinha dado instruções para utilizar os serviços da secretária AM... em data muito anterior ao do email enviado em 24.04. Tal facto é posto em causa, conforme já dissemos, pelo depoimento de E... e dos elementos juntos aos autos apenas consta essa possibilidade de utilização dos serviços da secretária da Direcção Geral a partir de 25.09 (cf. doc. 93 junto com a p.i.). Considerando os termos e as circunstâncias em que o A. foi chamado a atenção, cremos ser legítimo e aceitável que o mesmo se sentisse vexado.”. 4.1.4.7. – Pontos 133.º e 134.º: A ré/recorrente alegou: “133. Em 24.06.2015, após a referida estadia em Lisboa, o Snr. H... após receber o relatório das visitas do dia 24.06, enviou ao A. email com conhecimento dos Diretores de todos os Hotéis, Diretor Comercial do Hotel C5... e Diretor de Marketing, a pedir explicações sobre o dia 24.06 por entender que o dia havia rendido pouco: “O dia de hoje rendeu muito pouco. Esta forma de trabalhar já devia estar ultrapassada. Agradeço seu comentário” (artigo 176º da p.i.). 134. Tal email abalou profundamente o A. (artigo 177º da p.i.). No facto 134 consignou-se que «tal email abalou profundamente o A.», sendo o email o do precedente facto 133, que aí não se encontra totalmente retratado, pois falta a referência («Sr. B...» e «Quanto ao grupo do I..., não há interesse no J...?», sendo um dos diretores abrangidos no email o diretor K..., diretor do Hotel C5..., que prestou depoimento no dia 31.1.2017. Deveria completar-se o facto 133 com o teor completo do email e com a referência a este destinatário, que não é irrelevante, pois a pergunta respeita ao seu hotel. A fixação do facto 134 foi fundamentada da seguinte forma : «O facto descrito no ponto 133 resultou do teor do documento nº 74 junto com a p.i.. Considerando o modo como o A. foi chamado à atenção pelo Diretor – com conhecimento a todos os Diretores de Hóteis, Diretor de Marketing e Diretor Comercial C5..., parece-nos um facto notório que se tenha sentido bastante abalado». O facto notório é o facto do conhecimento geral (artº 412º, nº 1, do CPC). Não é, manifestamente, o caso do facto 134. O facto 134 não é correto, pois não se fez nenhuma prova dessa situação nem ela se colhe do mero teor do email, sem qualquer explicação ou motivação adicional, sendo normal na prática das empresas esta troca de emails com conhecimento entre vários colaboradores e tanto mais que se envolvia uma questão acerca de outra unidade cujo diretor estava incluído no tema do email. E até por aí se vê que era uma mera discussão de serviço com intuito organizativo e sem o efeito do abalo profundo considerado provado. Estamos novamente no âmbito de convicções pessoais infundamentadas e da confusão de uma mera chamada de atenção com perseguição e atormentação. Não faz a distinção nem fundamenta a versão upgrade, que é forçada, no contexto descrito no email, e por isso errada.”. No despacho de motivação da decisão de facto, a Mma Juiz consignou: “O facto descrito no ponto 133 resultou do teor do documento nº 74 junto com a p.i.. Considerando o modo como o A. foi chamado à atenção pelo Diretor – com conhecimento a todos os Diretores de Hóteis, Diretor de Marketing e Diretor Comercial C5..., parece-nos um facto notório que se tenha sentido bastante abalado.”. Em conclusão: no que reporta aos pontos 94 (“o que humilhou o A.”.), 100 (“numa tentativa de humilhar o A.”), 102 (“atitude que humilhou o A.”), 109, 122 (“em tom agressivo e rude”), 124 (“embora vexado”), 129 (“Comportamento que vexou o A.”), 133, 134 (Tal email abalou profundamente o A.), a ré alegou, em resumo: “A humilhação ou vexame não são consequências automáticas ou naturais de uma chamada de atenção, por um lado, e por outro carecem de prova, que não foi feita nem indicada como motivadora da convicção.”. Lê-se no recente acórdão desta Secção Social, de 05.02.2018, (relator Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt, «Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.». Como supra referido, ponderada a prova documental, junta aos autos, e a testemunhal prestada em audiência de julgamento, e respeitados os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, a Mma Juiz, formou a sua convicção acerca dos factos inseridos nos pontos ora impugnados. E perante o teor dos trechos supra transcritos da motivação da decisão de facto, consideramos, apreciada a prova documental e testemunhal carreada para os autos, que a “certeza subjectiva” do Tribunal da 1.ª instância resultou da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre os factos impugnados, de forma coerente, razoável e lógica no âmbito do processo de gestão do Hotel C2..., implementado pela testemunha H... (director do Hotel C5... e coordenador dos restantes hotéis C...), a partir de Fevereiro de 2015, que assumiu “situações frontais” e “conversas pouco amenas” no relacionamento com autor. Improcede, pois, neste particular, a pretensão da ré recorrente. 4.1.4.8. – Ponto 163.º e alíneas bbb) e ccc): A ré/recorrente alegou: “163. Tal promoção ocorreu relativamente a membro da equipa comercial do A, sem lhe ter sido pedido qualquer intervenção no processo (artigo 209º da p.i.). bbb) A Dra. F... tenha ouvido o A. sobre a promoção do Sr. AT... a chefe de vendas quando retomou o trabalho após a intervenção cirúrgica a que foi submetido, tendo-lhe sido dado nota de que face à presença do Sr. E... no S...e e ao seu desempenho era de toda a conveniência ser promovido a fim de nessa qualidade já representar a Ré naquele evento (artigo 55º da contestação). ccc) Que a formação do E... no Algarve nos dias 30 e 31 de Agosto de 2015 nada tenha tido a ver com a sua promoção (artigo 57º da contestação). Estes pontos estão todos ligados, sendo a versão dada como provada a da p.i. e a versão dada como não provada a da contestação. Não se concorda e pensa-se que deveria ser ao contrário, ou seja o facto 163 dado como não provado e provados os factos bbb) e ccc), pois que isso conduz o ónus da prova e a prova produzida.”. No despacho de motivação da decisão de facto, a Mma Juiz consignou: “A questão relativa à promoção do E..., ao momento do conhecimento do A. da mesma e (à falta) de intervenção na mesma – factos provados nºs 162 a 169 resultou da comunicação de fls. 282 (doc. 96 junto com a p.i.) e do documento 97 junto com a p.i. (fls. 282/verso a 284). Elucidativo foi o depoimento de E... e o constrangimento por si demonstrado relativamente ao comportamento (omissivo) adoptado pelos superiores hierárquicos perante o A. O mesmo referiu, peremptoriamente, que a sua promoção não teve a intervenção do B..., tendo sido tudo tratado com o H..., ficando com a impressão que o A. não sabia de nada. Declarou ainda que na reunião referida no artigo 210º da p.i., onde o A. esteve presente, foi abordada a questão da nomeação de um responsável para a área de N..., pese embora a Dra. F... nada ter dito aos demais presentes sobre quem em concreto é que poderia ou iria ocupar o cargo (circunstancialismo que a própria confirmou no seu depoimento); porém, a testemunha já sabia da intenção da Ré de o promover. F... referiu no seu depoimento não se recordar se abordou ou não com o A. a questão sobre quem ocuparia o lugar. A testemunha E... afirmou ainda que, quando em Junho foi ao Algarve, foi para ver a forma de trabalhar e que seria para replicar nos hotéis do Norte, tendo nessa altura sido abordado sobre o seu interesse em ocupar um novo posto de trabalho – chefe de vendas e que correspondia a parte do trabalho de um director comercial, sendo que responderia directamente ao director de operações e aos directores de Hotéis, teria funções de gestão idênticas ao do Algarve e de criação de programas, tendo-lhe sido apresentado como justificação a circunstância do A passar muito tempo fora e que, por isso, precisavam de alguém que estivesse dentro. Foi ainda peremptório em afirmar que tinha instruções de H... e de F... para não comunicar ao A. que ia ao Algarve em Agosto e que este apenas teve conhecimento da sua ida um ou dois dias antes desta ocorrer e que a sua viagem nesta altura teve também a ver com as novas funções que iria desempenhar e não só com a formação sobre o programa de gestão on-line e omnibees. Mais disse que ficou desconfortável com a interpelação do A. feita no email sobre o motivo da deslocação ao Algarve, tendo pedido ao H... e à F... ajuda sobre o que responder, tendo respondido nos termos do email de 22.09. pelas 15.04 nos termos indicados por aqueles. Não só atendendo à surpresa demonstrada nos mails enviados e ao tipo de abordagem feito ao seu subordinado, mas essencialmente valorando o depoimento de E... e analisando todo o comportamento dos superiores hierárquicos do A. (H... e F...) relativamente a todo este processo, omitindo informações, instruindo o então promotor quanto ao seu modo de actuação relativamente ao seu superior hierárquico, o Diretor Comercial, conclui o Tribunal que este não só teve conhecimento apenas em cima do acontecimento sobre a ida de E... para o Algarve, desconhecendo a totalidade dos motivos da respectiva deslocação; apenas tendo tido conhecimento da respectiva promoção aquando da comunicação junta a fls. 282 como também nunca foi abordado pelos seus superiores hierárquicos sobre esta situação. Não provou, porém, o Autor que nas reuniões do dia 05.10, o A. tenha abordado a questão da promoção do E... tentando demonstrar o seu descontentamento, porquanto nenhuma testemunha demonstrou qualquer conhecimento sobre tal circunstancialismo, apenas se referindo ao já supra exposto.”. Ouvidos os depoimentos das testemunhas que responderam sobre esta matéria - E..., H... e F... -, confirma-se a motivação da decisão da 1.ª instância, pois, não só o depoimento da testemunha F... foi inconclusivo, como a testemunha E... foi peremptório na afirmação de que a sua promoção não teve a intervenção do autor, tendo sido tudo tratado com a testemunha H..., ficando com a impressão que o autor não sabia de nada. Assim, também aqui, improcede a pretensão da ré recorrente. 4.1.4.9. – Facto não provado da alínea ss): A ré/recorrente alegou: “Não foi dado como provado que «o A. não tenha estado no hotel entre as 18.30 e 20.30 do dia 15.04.2015 a fazer relatórios e a enviar mails (artigos 39º da contestação)». Esta matéria tem interesse por causa dos factos provados 114, 140, 141 e 144. Na realidade, o A. mentiu a H..., relatando que no dia 15.4.2015 tinha estado entre as 18h30 e as 20h30 no hotel a fazer relatórios e a enviar emails. Tal mentira foi comunicada a H... pelo chefe de receção M..., que o viu a sair nesse dia pelas 18h30, como H... esclareceu no seu depoimento de 28.10.2016, de 2h03 a 2h05, e o referido M..., inquirido a 24.1.2017, do minuto 24 ao minuto 28, confirmou. Ora, como se colhe, estes depoimentos impunham que a matéria do artº 39º da contestação fosse dada como provada. O argumento que a julgadora utilizou para pôr de parte o depoimento do chefe de receção (enfado com o julgamento e incomodado por ter de esclarecer) não retira veracidade ao depoimento, nesta parte específica, e pelo contrário reforça que não estava a fazer o frete a nenhuma das partes, o que lhe dá credibilidade acrescida merecedora de fé. É importante porque foi a única testemunha a falar desta situação e o depoimento foi confirmado neste ponto pelo de H..., que relatou que tinha concluído pela mentira do A. porque foi chamado à atenção para que o relatório do dia em causa não assentava em factos verdadeiros, nomeadamente a permanência no hotel a trabalhar, no dia considerado.”. Ouvido o depoimento da testemunha, M..., chefe de recepção, sobre a matéria em causa, afirmou que viu o autor “entrar no Hotel e sair entre as 18.30 e as 19.00h, hora da sua (testemunha) saída do serviço”. Acontece que a testemunha M..., que “não reportava ao autor em termos de serviço ou hierárquicos”, não explicou – razão de ciência – porque é que “fixou” a saída do autor, precisamente, no dia 15.04.2015 e não em qualquer outro dia. E era essencial que o tivesse feito, tanto mais que não foi a testemunha que “avançou” com essa data, mas sim o Sr. Advogado da ré, no âmbito da pergunta que fez à testemunha. O que faz toda a diferença para efeitos da “razão de ciência” da testemunha ouvida sobre esse facto. Além disso, como a testemunha saiu do serviço às 19.00h, fica a dúvida de saber se o autor não terá regressado mais tarde. Assim, também aqui, improcede a pretensão da ré recorrente. 4.2. – A impugnação do autor sobre a decisão de facto 4.2.1. - Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, o autor alegou que: “5. (…), entende o recorrente que, sem qualquer margem para dúvidas e aliás na sequência do afirmado na Sentença, deve ser aditado um ponto à matéria provada em que se considere: Facto 222A - nos anos de 2008 a 2015, o A. prestou trabalho ao serviço da Ré, nos locais/eventos, dias úteis, meses e pelo tempo indicado nos quadros exarados nos artigos 398 a 405 da p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 398º a 405º da p.i.). 9. (…), e tendo em conta o supra referido, considera o A. que devem ser eliminados os pontos gg) e ffff) e ser aditado um ponto nos factos provados que considere provado que: Facto 222B - O A. quando prestava trabalho em regime de deslocação fora do Porto trabalhava, pelo menos, desde as 9h. até 19h (quando em trabalho de promoção sem feira) e às 23h. quando em trabalho de promoção em feiras (com exceção da X... e a U... em que prestava trabalho até às 20h.) com máximo de 1h de intervalo para almoço, acrescendo ainda, pelo menos, 1 hora de trabalho diário para preparação e envio de relatórios (art. 125º da p.i.) 14. Assim, e quanto a trabalho suplementar prestado em regime de deslocação, durante dias não úteis (sábado, domingo e feriado), para além do doutamente condenado, deve ainda ser considerado (e como tal alterado aditado no ponto 222) o trabalho prestado em: - 28.11.2011, domingo, 2h. para participar na Feira Y..., Barcelona; - 1.02.2014, sábado, 13h.30m., para participar na Feira O... em Zurique; - 15 e 16.03.2014, sábado e domingo, 23h., para participar na feira O... em Paris; - 7.06.2014, sábado, 10h.30m. para participar em workshop em França”. Para tanto, indicou “os seguintes meios de prova: docs. 169 a 293 e depoimentos de G... e E....”. O autor/recorrente alegou ter prestado trabalho suplementar, como Director de serviço aos fins-de-semana e feriados – “duty’s” -, e em regime de deslocação do seu normal local de trabalho, nos dias e pelas horas descritas nos artigos 336.º a 406.º da P.I.. Por sua vez, a ré alegou no artigo 88.º da contestação: “Não é verdadeira a alegação dos períodos de trabalho dos artºs 350º, 351º, 354º a 381º e 384º a 405º, impugnando-se ainda os mapas/docs. 117 a 128 que juntou, que, logo ao primeiro exame, se revelam desconformes, e ficam prejudicados pelos documentos/mapas que se juntam, a pedido do A.. Os mapas sofriam alterações/ajustamentos, após terem sido elaborados, pelo que podem não corresponder a trabalho efetivo.”. Neste particular, a Mma Juiz consignou no despacho de motivação da decisão de facto: “(…). Ficou claro ainda da documentação junta aos autos, quer pelo A. quer pela Ré (fls. 647 a 655), bem como do depoimento de várias testemunhas (v.g G..., D..., M..., F..., E...) que também intervinham na realização do mesmos, que o A. e outros trabalhadores (com cargos de chefia) faziam os chamados duty´s – substituição do director de Hotel nas funções deste aos fins-de-semana e feriados, em sistema de rotatividade. O A. junta diversos documentos para prova dos factos alegados quanto a esta questão - cfr. docs. 117 a 127 (fls. 326 a 384). Entendemos, porém, e uma vez que os documentos apresentados foram impugnados pela Ré (cfr. artigo 88º da contestação), que os mesmos não se mostram suficientes para prova do alegado trabalho suplementar antes de abril de 2011. Chama-se a atenção para o disposto no artigo 337º, nº 2 do CT de 2009 e 381º do CT de 2003 onde se exige que o crédito correspondente ao pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos (entenda-se “a contar da citação da propositura da acção”, in casu, ocorrida em 12 de abril de 2016) seja provado por documento idóneo. Significa isto que o documento apresentado terá que ter origem na própria entidade patronal, ser por aquela aceite (nomeadamente através de confissão) e ser de per si suficientemente elucidativo, de modo a dispensar a sua integração e dilucidação através de outros elementos probatórios, designadamente, testemunhas (nesse sentido ver Acordãos da RL de 19.03.2003 e do STJ de 19.12.2007, disponíveis in www.dgsi.pt). Ora, os documentos apresentados não se mostram confirmados pela entidade patronal, não sendo possível atribuir a esta a sua autoria, o que afasta a idoneidade dos mesmos para a prova pretendida relativamente aos créditos vencidos há mais de cinco anos relativamente à data da interposição da acção. Nenhuma consequência, cremos, poder retirar da falta de junção dos documentos requeridos pelo A. relativamente trabalho suplementar prestado antes de outubro de 2010, considerando que a obrigação imposta pelo disposto no artigo 231º, nº 8 do CT se limita aos últimos cinco anos. Quanto ao trabalho prestado a partir do ano de 2010 e de abril de 2011 até 2015, valoramos os documentos juntos pela Ré relativamente ao ano de 2010 (fls. 649/verso a 655) e listagem de marcações a partir de 8 de abril de 2015, também por esta apresentada. Estes documentos mostram-se quase totalmente coincidentes com os apresentados pelo A. relativamente ao período em questão demonstrando que o mesmo trabalhou nos sábados, domingos e feriados indicados nos factos provados, sendo que relativamente ao ano de 2010, não obstante enquadrar-se no disposto no artigo 337º, nº 2 do CT, o documento apresentado pela Ré constituiu um reconhecimento nos termos dos factos dados como provados, ou seja, que o A. prestou duty’s nos sábados e domingos descrimados no facto 210. A partir de abril de 2011, atendeu-se essencialmente ao depoimento de G... que esclareceu sobre as funções desempenhadas no duty, o horário praticado, referindo que não era prática habitual dormir no hotel (E... também referiu desconhecer se o A. dormia lá nestes dias) e que costumavam ter uma hora para almoçar. Mais disse que a média era a realização de um fim de semana por mês (no caso de impossibilidade de fazer algum duty, havia uma troca com o colega, de modo a assegurar-se uma rotação igualitária, circunstancialismo também confirmado por E...), existindo uma escala divulgada pela secretária do Diretor do Hotel. Foi unânime e é circunstancialismo aceite pela Ré, resultando ainda do depoimento de outras testemunhas que estes dias não eram pagos, mas tão só recuperados com folgas, quase sempre, nos dias a seguir à realização do duty. F... também confirmou, a partir do momento que passou a desempenhar as funções de directora de Hotel, a existência dos duty’s em termos rotativos (entre vários cargos de chefia e direcção, na qual também se integrava), indicando um horário quase coincidente com o referido por G..., mencionando também que havia também compensação através de folgas nos dias subsequentes ou quase subsequentes aos duty´s. De realçar que analisando a listagem de marcações junta pela Ré a partir de abril de 2015, constata-se que o horário praticado pelo A. não era exactamente idêntico, mas não se iniciava depois das 09.40 e não cessava, sábado, antes das 22.30 e ao domingo (à exceção do dia 26.04 e 08.08, onde não há nenhuma referência à hora de saída) antes das 19h. Considerando que as horas de entrada e de saída não se mostram exatamente iguais em todos os dias, atendemos aos depoimentos prestados, incluindo o de D... (resposta ao artigo 9º da p.i.) para considerarmos o mínimo de horas que o A. certamente terá trabalhado entre abril de 2011 e outubro de 2015. Relativamente ao ano de 2010 e porque o alegado trabalho suplementar se insere no disposto no artigo 337º do CT, os documentos apresentados pela Ré apenas provam a realização dos duty’s naqueles dias, mas já não se infere dos mesmos o horário praticado, pelo não é possível apenas por aquela prova apurar as horas trabalhadas pelo A. naquele período, o que determinou a resposta à al. bbbb) dos factos não provados. É certo que a Ré impugnou os documentos apresentados pelo A. para prova de todos os anos. Porém, considerando a coincidência dos dados dos documentos apresentados por ambas as partes relativamente aos documentos de 2010 e 2015, à afirmação por parte das testemunhas que era habitual o A. fazer um fim de semana por mês, sendo isso que se extrai dos documentos por si apresentados, não fazendo sentido que nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, o procedimento adoptado tivesse sido diferente, entendemos ser verdadeiros e exatos os documentos por si apresentados relativamente a esses anos, permitindo a prova dos factos no sentido descrito nos pontos 211 a 216. Acresce que D... confirmou a existência de documentos similares aos apresentados nos autos na medida em que traduziam os mapas de escala de fim de semana elaborados mensalmente. Da análise dos documentos assinados pela secretária de direcção, AM... em conjugação com o depoimento das testemunhas G... e E..., que confirmaram a realização de um memo interno que era enviado para todos os que tinham que realizar dutty’s pela secretaria da direcção, AM... e ainda os emails juntos a fls. 419 e 420, cremos ter ficado demonstrado o circunstancialismo referido no facto 219. Não obstante ser um facto claro e unânime que este trabalho não era remunerado de forma extra, concluiu o Tribunal que todo este foi recuperado com o gozo de folgas em dias da semana. Atendemos para o efeito aos próprios mails do A. e ao documento por si elaborado no que respeita à recuperação das folgas trabalhadas, juntos com a contestação como docs. 9 a 11. F... confirmou ter recebido os mails em causa e que o A utilizou os dias de recuperação a que tinha direito por conta da operação a que ia ser sujeito, na medida em que se estivesse de baixa, a retribuição seria inferior e teria repercussões no prémio anual a que normalmente tem direito. Afirmou ainda que quando o A. cessou o contrato, não tinha folgas nem recuperações em atraso. Considerando que o mapa junto a fls. 638 dos autos foi elaborado pelo A. e enviado à Ré (circunstancialismo que o mesmo não nega) e analisando ainda o teor do mail junto como doc. 10 com a contestação, também da sua autoria, concluímos que o A., na data da cessação do contrato, tinha gozado todas as suas folgas/descansos compensatórios decorrentes do trabalho suplementar realizado, nomeadamente, aos fins-de-semana. Na verdade, não faz sentido que o A., caso tivesse recuperações a haver relativamente a anos anteriores a 2015, não tivesse introduzido no mapa elaborado as mesmas, ou fizesse uma ressalva (nomeadamente e por ex. se desconhecesse o número a que tinha direito). Aliás, o natural é que começasse por gozar as folgas mais antigas. Realce-se ainda que este documento constitui uma actualização dos já apresentados pelo A. como doc. 68,70 e 80 e que se reportam às recuperações a haver em momento anterior, pouco divergindo no seu conteúdo. Assim, concluímos que os mapas apresentados pelo A. expressam as folgas todas a que o mesmo teria direito porque ainda não gozadas e que foram utilizadas na globalidade para evitar que o mesmo tivesse que recorrer à baixa aquando da sua intervenção cirúrgica em agosto. Os factos descritos nos artigos 383 e ss da p.i. mereceram a seguinte apreciação: Não é posto em causa pela Ré e resultou do depoimento de inúmeras testemunhas, nomeadamente de E... e G... e mesmos dos documentos juntos aos autos, designadamente, dos mapas de deslocações comerciais, que o A. se encontrava muitas vezes deslocado do seu local habitual de trabalho, inclusive, no estrangeiro (onde obviamente, teria que pernoitar) nomeadamente, em visitas, feiras e outros eventos, ao serviço da Ré. Porém, não logrou aquele comprovar, na sua maioria, que trabalhou as horas que refere, designadamente, fora do seu horário de trabalho. Realçamos aqui novamente, conforme já referimos supra, que o alegado trabalho suplementar prestado para além dos cinco anos anteriores à citação (enquanto acto interruptivo) da interposição da correspondente acção, ou seja, até abril de 2011, implica a prova através de documento idóneo, ou seja, que seja reconhecido ou ratificado pela entidade patronal. Essa prova não existe nos autos. A partir dessa data, cremos que os documentos apresentados (docs. 169 a 293), correspondentes aos mapas de deslocações do departamento comercial, visitas/follw up’s, relatórios de presença (ex. Feira de Turismo U..., V..., W..., T...), relatórios de visitas (nomeadamente, quando deslocado em Lisboa e na Galiza), comprovativos de reservas de viagens e de hotéis e recibos de bilhetes electrónicos, cartões de embarque, embora revelem que o A. esteve deslocado fora do Porto e mesmo no estrangeiro nos dias por si indicados para fazer visitas e participar nos eventos que elenca, não demonstram que o mesmo tenha trabalhado para além do seu horário de trabalho em dias úteis, ou seja, para além, das oito horas diárias. É certo que E..., que apenas começou a trabalhar na Ré em junho de 2014, por ter participado em vários, referiu que neste tipo de eventos – feiras, workshops, road-shows, os trabalhadores tentavam aproveitar o dia ao máximo, fazendo horas a mais, dificilmente acabando de trabalhar às 19 h. Também G... confirmou ter realizado várias deslocações para fora da empresa, havendo casos em que pernoitava fora, tendo chegado a fazer feiras com o A (ex. Barcelona, V... Lisboa, Madrid, etc), esclarecendo que havia feiras que acabavam por volta das 20h (ex. X...), outras por volta das 23h, esclarecendo, porém, desconhecer se após este horário o A. trabalhava. Referiu ainda que nas visitas, o relatório era usualmente feito ao fim do dia e nas feiras o relatório era apresentado na semana seguinte, sendo este o procedimento adoptado por todos os colaboradores, incluindo o A. Esta testemunha esclareceu ainda que quando a sua deslocação implicava fins-de-semana, a prática era recuperarem folgando dois dias a seguir. Não obstante os depoimentos prestados sobre o que ocorria habitualmente e a circunstância de resultar de documentos juntos aos autos que diversos relatórios de visitas enviados por email pelo A. aos demais directores foram-no, muitas vezes às 22h, 23h, 24h, tal não significa que estivesse a trabalhar até essa hora até porque se constatou que após as feiras e eventos idênticos era habitual os colegas irem jantar fora todos juntos, conforme depoimento de G..., pelo que cremos que seria natural que apenas chegados ao hotel enviassem o documento. Não pondo em causa, segundo os documentos apresentados, a deslocação do A. nos eventos, locais e dias indicados, cremos que apenas com os depoimentos apresentados onde é feita uma referência genérica àqueles e aos horários habituais praticados nos mesmos, não é possível afirmar em concreto que o A. terá trabalhado as horas que elenca para além do seu horário de trabalho, incluindo quando deslocado aos fins-de-semana.”. 4.2.2. - Apreciada a prova em causa – documental e testemunhal –, também aqui, consideramos correcta a decisão da Mma Juiz, cuja convicção, atenta a motivação supra transcrita, se mostra coerente, razoável e lógica, atento o valor probatório da prova produzida nos autos, quer antes de 2011, quer depois. Como consta do despacho de motivação da decisão de facto, supra transcrito, o ponto 222.º foi fundamentado na prova documental e testemunhal conjugada, carreada para os autos. Além disso, a menos que o documento consubstancie o próprio facto em questão ou que tenha relevância para a interpretação do facto, que não se nos afigura ser o caso, os documentos são meios de prova de factos, e não factos, propriamente ditos, sendo que o que deve ser levado à matéria de facto provada são os factos e não os meios de prova – cf. o texto da proposta do autor para o “Facto 222A”. Por outro lado, os documentos invocados pelo autor/recorrente, por si só, não contrariam o que consta do ponto 222.º, ao que acresce a referência genérica, das testemunhas ouvidas sobre esta matéria, sobre as deslocações do autor aos eventos, locais e dias referenciados e aos horários habituais praticados nos mesmos, o que impossibilita uma convicção judicial segura quanto ao número concreto de horas que o autor terá trabalho para além do seu horário de trabalho. Improcede, assim, a impugnação do autor/recorrente sobre a decisão de facto. 5. – Recurso subordinado do autor: o trabalho suplementar e o valor dos danos não patrimoniais. 5.1. - Do trabalho suplementar em regime de deslocação No que concerne à decisão de mérito, sobre o trabalho suplementar em regime de deslocação, o êxito do recurso subordinado do autor/recorrente passava pela alteração da decisão sobre a matéria de facto. Deste modo, mantida a decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância, no que respeita ao trabalho suplementar em regime de deslocação peticionado pelo autor, pouco mais há a considerar, perante o acerto da decisão recorrida, atenta a matéria de facto provada. Na verdade, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a noção de trabalho suplementar em regime de deslocação e respectivo valor remuneratório de forma legalmente correcta. 5.2. - Do valor dos danos não patrimoniais. O autor/recorrente alega, em resumo: “concordando em tudo o que, neste ponto a Sentença refere e bem assim a sua exemplar motivação, vem contudo pôr em causa o quantum arbitrado (10.000 €)”, pelo que, “justo será, nesta sede, ser alterado o valor da indemnização arbitrada em termos de danos morais e antes ser atribuído ao A. o valor de 20.000€, o que se requer.”. A sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “(…). Concluímos, assim, pela responsabilidade da entidade patronal pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A e que a nosso ver suportam uma pretensão indemnizatória com autonomia relativamente ao que é devido em consequência da resolução do contrato. Atendendo ao disposto no artigo 496º do CC que estipula que o julgador apenas deverá considerar indemnizáveis os danos graves, e analisando os efeitos provocados pelo assédio a que foi sujeito concluímos que os mesmos vão muito para além da humilhação e vexame sentido pelo trabalhador, várias vezes com o conhecimento e na presença de outros trabalhadores da Ré, tendo ainda causado danos físicos e psicológicos relevantes, conforme se infere dos factos 173 a 178 e 184 a 188. Tudo ponderado, atendendo ainda à elevada culpa do agente, situado ao nível do dolo, a situação económica desafogada da Ré e ainda à circunstância do A., dificilmente, atendendo à sua idade e ao mercado em causa, poder novamente, ter um emprego similar, fixo a indemnização por danos não patrimoniais em €10.000.00.”. Concordando nós com fundamentação descrita na sentença recorrida, consideramos ajustada a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada em € 10.000,00. 6. – Recurso principal da ré: 6.1. - A existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho. 6.1.1. - No que concerne à decisão de mérito, sobre a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, o êxito do recurso principal da ré/recorrente passava, em grande parte, pela alteração da decisão sobre a matéria de facto. Deste modo, mantida a decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância, no que reporta ao fundamento da justa causa de resolução, concordamos com o decidido na 1.ª instância pelas razões que passamos a expor. Neste particular, a sentença recorrida concluiu: “(…). Assim, entendemos que a entidade empregadora teve toda a oportunidade para obter informações concretas sobre o apontado comportamento do aludido superior hierárquico do A. de forma a poder adoptar as medidas que, nessa sequência, se afigurassem adequadas pelo que, tendo mantido o silêncio relativamente à exposição efectuado pelo trabalhador (não alegou a Ré qualquer reacção à carta enviada pelos mandatários do A. em 03.09), tal apenas poderá ser interpretado como um desinteresse no apuramento da real situação de trabalho reportada pelo A. Deste modo, face à gravidade dos factos assentes, cremos ser insustentável ao A. manter a relação de trabalho, mostrando-se legítima a resolução do contrato com fundamento nos motivos apresentados. Resulta assim que com o comportamento do superior hierárquico, a Ré permitiu, de um modo consciente, a violação dos direitos de personalidade do A. (artigo 70º do CC) e os deveres emergentes da relação laboral estabelecida, nomeadamente, o previsto no artigo 127º, al. a) e c) do CT, existindo, assim, justa causa para a resolução do contrato nos termos do artigo 394º, nº 2, al. b) e f) do CT, o que habilita o A. a dissolver o vinculo laboral licita e imediatamente, face ao comportamento ilícito e culposo da entidade patronal. Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 396º do CT, tem direito o A. à correspondente indemnização que, face aos elementos nos autos, nomeadamente, a intenção manifestada no comportamento adoptado pelo superior hierárquico demonstrando um elevado grau de ilicitude, se fixa em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. Porém, ao contrário do que pugna o A, e segundo a letra da lei, a indemnização a fixar deverá ter em consideração apenas a retribuição base no valor de € 2885 e as diuturnidades no valor de €26,40. Tendo o A. sido admitido em 20 de agosto de 1990 e cessado a sua relação laboral em 20 de outubro de 2015, a sua antiguidade é de 25 anos e 2 meses. Pelo exposto tem direito a uma indemnização de € 88.060,85.”. A ré discorda, alegando que “o A. não provou ou um motivo para um procedimento assediante, nem qualquer objetivo final ilícito ou no mínimo eticamente reprovável”. 6.1.2. - Apreciemos. O artigo 394.º, - Justa causa de resolução - do Código do trabalho (CT), dispõe: “1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”. 2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. 5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”. E a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações – cf. o citado artigo 394.º, n.º 4. Assim, para que se verifique a justa causa de resolução, não basta, pois, que o empregador viole qualquer um dos seus deveres contratuais, tornando-se ainda necessário que tal acto ou omissão seja imputável a título culposo e que, em concreto, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral. A verificação do apontado comportamento da entidade empregadora pressupõe, portanto, a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objectiva – o facto material da violação do dever contratual; b) outro de carácter subjectivo – imputação dessa falta ao empregador, a título de culpa; c) E que desse comportamento do empregador resulte uma situação, cuja gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Conforme o estatuído no já mencionado artigo 351.º, n.º 3, para apreciação da justa causa, deve o tribunal atender “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. E a noção de justa causa de despedimento está contida no n.º 1, do mencionado artigo 351.º: qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe. O conceito de justa causa de resolução está, pois, ligado à ideia de inexigibilidade. Daí que a violação culposa das garantias legais do trabalhador ou qualquer outro comportamento do empregador, descrito no artigo 394.º, n.º 2 do CT, apenas pode constituir justa causa subjectiva de resolução quando esse comportamento gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. (cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol. I, pág. 495 e ss. e Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, págs. 853 e 854). A prova dos factos que fundamentem a justa causa de resolução cabe, naturalmente, ao trabalhador (cf. artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil). O autor endereçou à ré, em 19.10.2015, a carta junta aos autos a fls. 295 a 311 (doc. n.º 101 com a p.i.), na qual indica os factos que justificam a cessação imediata do contrato de trabalho que o unia à ré e, consequentemente, comunica a resolução com justa causa, nos termos do artigo 29.º e 394.º, n.º 2, alíneas b) a f), ambos do CT. – cf. ponto 179 dos factos provados. O artigo 15.º - Integridade física e moral – do CT, dispõe: “O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.”. Este preceito recebe o contributo do estatuído no artigo 70.0, n.º 1, do Código Civil (“A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”) e do artigo 25.º da CRP (“1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.”). Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Anotada", vol. I, 4.a ed. revista, 2007, Coimbra Editora, p. 454, o direito à integridade pessoal “Consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais. As penas e tratamentos degradantes e/ou desumanos tanto podem consistir em ofensas à integridade física das pessoas (agressões, etc.), como à integridade moral (casos de exposição à execração ou ao enxovalho público, humilhação racial, publicidade de doenças ou de julgamentos insignificantes) ou ofensas mistas”. Por sua vez, o artigo 29.º - Assédio – do CT estatui: “1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 2 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior. 3 – À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.”. 4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”. O citado artigo 29.º do CT recebe a doutrina das Directivas 2002/73 e 2000/43 do Conselho, definindo, esta última, como “comportamento indesejado, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador" (artigo 2.°, n.º 3). E na formulação da redação do atual artigo 29.º n.º 1 do CT, o legislador teve o cuidado de introduzir um elemento novo, ao mencionar, expressamente, que se considera assédio qualquer comportamento indesejado, nomeadamente, o baseado em fator de discriminação. Como escreve Diogo Vaz Marecos, in Código do Trabalho Anotado, 2010, pág. 148, “nos termos do n.º 1 não se exige que o assédio seja baseado num fator de discriminação, o que resulta da utilização do advérbio “nomeadamente” a propósito do motivo em que se pode basear o comportamento indesejado (…)”. Assim, para que se possa concluir pela existência de assédio não se exige, agora, que sejam, expressamente, alegados factos relativos a fatores de discriminação concretos, designadamente, indicar outros trabalhadores em relação aos quais existe essa mesma discriminação. Em consequência desta nova orientação, existem, agora, (para além do caso específico do assédio sexual, expressamente previsto no n.º 2 daquele mesmo art.º 29.º), as seguintes formas de assédio: - O assédio moral discriminatório, que tem por base algum dos fatores expressamente plasmados no artigo 24.º do CT; - O assédio moral não discriminatório, que não tem por base qualquer fator discriminatório concreto, mas antes um comportamento indesejado pelo trabalhador, e cujo carácter continuado e insidioso tem os mesmos efeitos hostis que o anterior. Neste último caso, e ainda por força do disposto no artigo 29.º n.º 1 do CT, tal resultado, a existir, deve ser valorado pelo tribunal, mesmo que não tenha sido pretendido pelo agente. Com efeito, o artigo 29.º n.º 1 do CT prevê, expressamente, que exista assédio mesmo nos casos em que não se demonstra o elemento volitivo do agente de afetar a dignidade do visado, bastando que a atuação daquele tenha produzido esse efeito. Como defende Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 16.ª edição, pág. 160, “a definição do artigo 29º não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário”, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar”. As práticas de assédio, no grosso dos casos, não manifestam políticas discriminatórias de todo. Pretendem, outrossim, promover, com a desestabilização criada, a cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador, nos casos em que este não cometeu qualquer infracção laboral (logo o despedimento com justa causa terá que ser desconsiderado pelo empregador), somente deixou de ser desejado ou foi preterido a favor de outro trabalhador. Esta prática está intimamente ligada às políticas de esvaziamento de funções, que o legislador proíbe expressamente (v. art. 129,°, n.º 1, al. b), dedicado à prestação efectiva de desempenho). [cf. Paula e Helder Quintas, in Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2009, pág. 144.]. A doutrina apresenta apreciações muito distintas sobre o fenómeno do assédio no trabalho. Por exemplo: Romano Martinez e outros no Código do Trabalho Anotado, 6.ª edição, 2008, págs. 145 e 146, escrevem que “julga-se que a prática de assédio não intencional afigura-se, no mínimo, uma hipótese remota, para não dizer juridicamente insustentável”). Júlio Gomes, in “Direito do Trabalho”, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 424, escreve que “O fenómeno do mobbing é objecto de apreciações muito distintas por parte dos diferentes autores. Para alguns, trata-se apenas de um nome novo para um realidade tão antiga como o próprio trabalho: no ambiente de trabalho sempre houve humilhação, violência física e psíquica, stress. É também frequente sublinhar-se que o mobbing não corresponde a qualquer conceito jurídico preciso e que assume uma multiplicidade desconcertante de formas". Alexandra Marques Sequeira, “Do assédio no local de trabalho”, QL, Coimbra Editora, Ano XIII, 2006, n.º 28, p. 248, também refere que não existe uma definição completamente consensual de assédio moral e dado que o assédio moral não esteve legislativamente enquadrado até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o desenvolvimento da noção de assédio moral foi sendo dado, sobretudo, pela psicologia, sociologia e medicina. No dizer da referida autora, “Segundo estas ciências, o assédio moral (no local de trabalho) caracteriza-se por uma prática social de perseguição reiterada de um trabalhador no universo laboral com danos psíquicos e psicológicos na vítima e com consequências no seu trabalho. Fundamental para o apuramento de uma situação assediante é, pois, a acumulação de actos praticados e as consequências deles resultantes. Ou seja, como salienta Maria Regina Redinha (“Assédio Moral ou Mobbing no Trabalho", in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Raúl Ventura, VoI. II, Almedina, Coimbra, p. 837), “o fenómeno não é apreensível pela desagregação das diversas acções agressivas, que, por si sós, perdem intensidade e significado, mas apenas através da sua leitura global”. Não existe uma definição completamente consensual de assédio psicológico, no, entanto, existem algumas que obtêm maior consenso do que outras. Urna das mais populares é a de FIELD (Fied, Tim, fundador da UK National Workplace Bullying Advice Line), que define assédio psicológico (moral) como a necessidade compulsiva de exteriorizar agressividade, concretizada através de comportamentos inadequados (sociais, pessoais, inter-pessoais, comportamentais, profissionais) e pela projecção desses comportamentos noutros (os assediados), mediante o controlo e a subjugação (críticas, exclusão, isolamento, etc.). A Task Force on the Prevention of Workplace Bullying, um órgão com ligações à Comissão Europeia, definiu assédio psicológico como um comportamento inapropriado repetitivo, directo ou indirecto, verbal ou físico, exibido por uma ou mais pessoas, contra uma ou mais pessoas, no local de trabalho, que pode ser visto, em termos razoáveis, como contrariando o direito do indivíduo à dignidade no trabalho. (...). Ora, de acordo com as noções apontadas, poder-se-á, numa tentativa de aproximação, apontar as seguintes características à figura em análise: "a) uma perseguição ou submissão da vítima a pequenos ataques repetidos; b) constituída por qualquer tipo de atitude por parte do assediador, não necessanamente ilícita em termos singulares, e concretizada de várias maneiras ( ... ) à excepção de condutas, agressões ou violações físicas; c) que pressupõe motivações variadas por parte do assediador; d) que, pela sua repetição ou sistematização no tempo; e) e pelo recurso a meios insidiosos, subtis ou subversivos, não claros nem manifestos, que visam a diminuição da capacidade de defesa do assediado; f) criam uma relação assimétrica de dominante e dominado psicologicamente; g) no âmbito da qual a vítima é destruída na sua identidade; h) o que representa uma violação da dignidade pessoal e profissional, e, sobretudo, da integridade psico-física do assediado; i) com fortes danos para a saúde mental deste (Por exemplo: depressão, stresse, perturbações psicossomáticas, entre outras); j) colocando em perigo a manutenção do seu emprego; k) e/ou degradando o ambiente profissional” – fim de citação. A mencionada autora acrescenta ainda: “São identificados como procedimentos hostis, por exemplo: retirar autonomia ao trabalhador-vítima; não lhe facultar informações úteis para a realização de uma tarefa; contestar todas as suas decisões de forma sistemática; entregar-lhe constantemente novas tarefas; retirar o acesso a instrumentos de trabalho; proceder de modo a que não seja promovido. São identificados como atentados à dignidade os seguintes comportamentos: utilizar propósitos de desprezo para qualificar o trabalhador; menosprezá-lo junto dos colegas; fazer circular boatos a seu respeito; criticar a sua vida privada; atribuir-lhe tarefas humilhantes; injuriá-lo com termos obscenos ou degradantes; Como exemplos de atitudes que se identificam com a violência verbal podemos apontar: as ameaças físicas ao trabalhador; a agressão física seja qual a intensidade dessa agressão; a invasão da vida privada do trabalhador, nomeadamente com cartas e telefonemas; a ignorância dos problemas de saúde daquele.”. A este propósito, Júlio Gomes, obra citada, págs. 410/(1079) e 412., destaca que “as humilhações são proibidas porque são uma afronta à dignidade da pessoa e uma violação dos seus direitos e não porque constituem um tratamento desigual” [“o assédio não é mais aceitável só porque o empregador insulta indiscriminadamente todos os seus trabalhadores”], (…) “as proibições de discriminação visam (…) evitar a injustiça criada pela circunstância de um comportamento - que, em si mesmo, seria legítimo - se tornar ilegítimo por uma diferenciação injusta”; e, ao invés, “no comportamento humilhante ou insultante, não é preciso fazer qualquer comparação com outros trabalhadores para identificar a injustiça”, uma vez que “o comportamento é injusto em sim mesmo, e não por comparação com outros”. E esclarece (págs. 428 a 430) que aquilo que caracteriza o mobbing são “três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Quanto aos comportamentos em causa, para Leymann tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para Hirigoyen, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios. Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho. (...) tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos, mesmo quando isoladamente considerados; mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing... é normalmente o carácter repetitivo dos comportamentos, a permanência de uma hostilidade, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral. A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objecto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego...”. E a págs. 431/433, acrescenta: “O assédio converte-se em meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa, transformando-se num mecanismo mais expedito e económico da empresa para se desembaraçar de trabalhadores que, por qualquer razão, não deseja conservar. As práticas e os procedimentos para o fazer são praticamente inumeráveis; a título de exemplo, refira-se apenas a mudança de funções do trabalhador, por exemplo, para funções muito superiores à sua experiência e competência para levá-lo à prática de erros graves, a atribuição de tarefas excessivas, mas também, e frequentemente, o seu inverso, como seja a atribuição de tarefas inúteis ou o esvaziamento completo de funções. Como se disse, os meios empregues podem ser os mais diversos: frequentemente adoptam-se medidas para impor o isolamento social do trabalhador, que podem consistir em proibir aos outros trabalhadores que lhe dirijam a palavra, em reduzir-lhe os contactos com os clientes ou mesmo em impor-lhe um isolamento físico....”. E Monteiro Fernandes (ob. cit. pág. 160) refere que “entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho: a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…); b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…); c) Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…)”. Como supra referido, o prescrito no artigo 29.º encontra-se estreitamente relacionada com o disposto no artigo 15.º do CT (e artigo 70.º do CC), que consagra, expressamente, o direito do trabalhador à sua integridade física e moral. No dizer de Diogo Vaz Marecos (ob. citada, pág. 147), “não obstante o assédio ser facilmente reconhecido enquanto assédio sexual, a verdade é que o assédio não se esgota no assédio sexual, tendo, contrariamente, um âmbito mais vasto”. E o mesmo autor continua: “frequentemente, trata-se de um conjunto de situações que separadamente poderiam até não ter relevo jurídico, mas que pelo seu carácter reiterado são aptas a atingir um objetivo ou a produzir um efeito em outrem, que não é por este último pretendido. Parte da doutrina tem reconduzido tais comportamentos a um conceito, o mobbing, também designado por assédio moral”. Na verdade, como resulta, entre outros, dos Acórdãos do STJ, de 29 de março de 2012, e de 16 de maio de 2012, in www.dgsi,pt, configura-se uma situação de assédio moral - ou “mobbing” - quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que apesar de, isoladamente, analisados não poderem ser considerados ilícitos, quando, globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de meses), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respectiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de maio de 2014, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Rui Penha, in www.dgsi.pt.), importa considerar que, “(…) nos termos do art.º 15º, o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral, constituindo justa causa de resolução do contrato a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante (art.º 394.º n.º 2 f) do C. do Trabalho)”. O mobbing laboral é uma atitude hostil e antiética, que é dirigida de uma forma sistemática por um ou alguns indivíduos (normalmente, pelo empregador ou pessoa que o represente) contra um indivíduo (por regra, o trabalhador) que, em virtude do mobbing, é levado a uma situação de desamparo e indefesa, pois, com tal actuação visa-se ostracizar, isolar, desprezar e eliminar a pessoa visada. A distinção entre conflito e mobbing não se foca no que é feito ou como é feito, mas na frequência ou duração do que é feito. Ou seja, o mobbing deve ser visto como um conflito exagerado. O assédio laboral tem como fim intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a vítima, com o objectivo de eliminá-la da organização ou satisfazer a necessidade insaciável de agredir, controlar e destruir que é apresentada pelo assediador que aproveita a situação organizacional particular (reorganização, redução de custos, burocratização, mudanças drástica, etc.) para canalizar uma série de impulsos e tendências psicopáticas. Importa, todavia, ter presente que o conceito de assédio não se subsume, unicamente, às situações motivadas por tais objectivos ou intenção. Actualmente, e face ao artigo 29.º n.º 1 do CT, o conceito de assédio é extensível às situações em que, embora não determinados por tal desiderato, têm, todavia, como efeito o de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe “criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, como está prescrito em tal preceito. Humilhação, do latim humiliatĭo, é a acção e o efeito de humilhar ou de se humilhar ou sentir-se humilhado (ferir o ego, o amor próprio ou a dignidade, abater o orgulho). Quando uma pessoa é humilhada, sente vergonha. Humilhação é um substantivo feminino que significa o ato ou efeito de humilhar. É sinónimo de submissão, rebaixamento, vexame, afronta e vergonha. A humilhação surge de um desejo do ser humano de se sentir superior rebaixando outros indivíduos e tem origem na desigualdade, porque em muitas ocasiões uma pessoa é humilhada porque é diferente. Por exemplo, uma desigualdade económica pode originar uma humilhação para pessoas pobres. A humilhação pode ocorrer em vários contextos, sendo que a mais comum é a humilhação social, quando a sociedade rebaixa pessoas que são consideradas socialmente inferiores. Outro tipo de humilhação ocorre quando pessoas na velhice são discriminadas, humilhadas e excluídas. Simone de Beauvoir abordou esse problema no seu livro intitulado "A Velhice". No ambiente de trabalho, acontecem muitas vezes situações de humilhação. Neste caso, um determinado trabalhador é colocado em uma situação vexatória, sendo rebaixado por algum motivo. Esse tipo de atitude é descrito como assédio moral, e quando a humilhação é provada em um tribunal, a vítima pode ter direito a receber uma indemnização por danos não patrimoniais. No que reporta ao assédio, Maria do Rosário Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 2.ª edição, pág. 150), escreve que “trata-se de um comportamento indesejado, que viola a dignidade do trabalhador ou candidato a emprego e cujo objetivo ou efeito é criar um ambiente hostil ou degradante, humilhante ou desestabilizador para o trabalhador”, podendo o comportamento de assédio ter “diversas formas: o assédio sexual e o assédio com conotação sexual, em que o comportamento indesejado, e com efeitos hostis, tem conotação sexual, podendo assumir forma verbal, gestual ou física (art.º 24.º n.º 2); o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado, e com efeitos hostis, se baseia em qualquer factor discriminatório que não o sexo (art.º 24.º n.º 1); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum fator discriminatório, mas, pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar aquele trabalhador da empresa.”. E ainda, na jurisprudência, é orientação do Supremo Tribunal de Justiça – cf. acórdão de 13 de janeiro de 2010, em www.dgsi.pt, - que a figura do mobbing “caracteriza-se por três facetas: a prática de determinados comportamentos; a sua duração e as consequências destes, sendo usual associar-se a intencionalidade da conduta persecutória, o seu carácter repetitivo e a verificação de consequências na saúde física e psíquica do trabalhador e no próprio emprego”. [cf., também, o acórdão do TRL, de 09.05.2007: “Aquilo que caracteriza o mobbing ou assédio moral são “três facetas: a prática de determinados comportamentos hostis - nomeadamente qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos -, a sua duração – carácter repetitivo desses comportamentos - e as consequências destes, nomeadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego.”]. 6.1.3. – O caso dos autos Atenta a factualidade dada como provada, verifica-se que o autor, enquanto director comercial (função que exercia há 18 anos), tinha determinadas funções que deixou, sucessivamente, de exercer com os novos directores H... e F..., passando os assuntos a ser tratados directamente com estes, sem intervenção do autor, ou tarefas a serem realizadas por outros funcionários, nomeadamente, subordinados do próprio autor. Assim, até fevereiro de 2015, competia ao autor participar, juntamente com os directores dos Hotéis da ré, na definição do PAC; proceder à sua elaboração nos termos referidos nos pontos 18 e 36 da matéria de facto; estruturar, coordenar, supervisionar e motivar as actividades do Departamento Comercial que trata das visitas de promoção de todas as unidades do grupo a potenciais clientes, tendo ainda o reporte directo de todos os colaboradores que integravam este departamento; implementava planos de saída do próprio e dos promotores, sendo que era sua função acompanhar, essencialmente os clientes mais importantes; indicava preços a dar a cada grupo/cliente/evento a pedido do Departamento de Reservas de Grupos e Individuais; propunha e discutia com o Director de cada Hotel a política de preços para o ano seguinte e, depois de aprovada comunicava a mesma aos diversos departamentos e assegurava-se do seu cumprimento no dia-a-dia; competia ao autor propor e discutir com a Direcção de cada Hotel os preços e condições de campanhas (incluindo épocas festivas de Páscoa, Verão, Natal, Reveillon e feriados); participava na política de cancelamentos das Campanhas; tinha liberdade para, dentro da política estipulada, alterar patamares de preços para os canais de distribuição em função da previsão de ocupação diária do Hotel. A partir de fevereiro de 2015, com a nova direcção geral do Hotel, chefiada por H..., o autor viu-se, claramente, esvaziado de inúmeras funções que, até então, lhe estavam atribuídas. Assim, os promotores, que integravam a equipa comercial dirigida pelo autor, passaram a receber ordens directas de H... e F... e os planos de saídas e trabalho desses elementos passaram a ser elaborados de acordo com instruções destes dois superiores hierárquicos, deixando de passar pelo autor; a partir de abril de 2015, a competência para decidir da possibilidade de variações de preços e orçamentos de grupo e individuais, passou a ser da Directora do Hotel, F..., que, nem sempre envolvia o autor, circunstancialismo que veio a ser do conhecimento dos funcionários que trabalhavam directamente com o autor nestas matérias; a partir de agosto de 2015, sem qualquer justificação plausível, foi retirado ao autor a possibilidade de elaboração da programação dos preços e condições para as Campanhas, que deixaram de competir ao autor, e passou a ser dos Directores dos Hotéis. De salientar que, não obstante ter havido envolvimento do autor na preparação da programação das épocas festivas do ano de 2015, nomeadamente, pelo facto de ter sido pedido pela Directora do Hotel opinião sobre os programas já preparados, a sua intervenção diminuiu drasticamente, sem que a ré tenha demonstrado qualquer justificação. Na verdade, os programas foram, ao contrário do que ocorria até à data, elaborados por um subordinado do autor, E...; por outro lado, a ré não comprovou o motivo invocado para justificar o facto de ter retirado ao autor a função de elaboração desta programação [doença e a necessidade de convalescença do autor – al.nn) dos factos não provados]. Concretamente, em Março de 2015, H..., então director do Hotel C2..., na semana que o autor estava de férias (facto que não poderia desconhecer) decidiu agendar uma reunião com dois promotores, com o chefe de recepção e com a coordenadora de reservas, e decidiu alterar parte da política de preços, já aprovada e já divulgadas nos termos descritos no ponto 40 e que, nessa medida, não constituíram alterações cirúrgicas, conforme alega a ré no artigo 14.º da contestação, mas alterações substanciais na venda dos produtos comercializados pela ré. De todo o modo, não pondo em causa a legitimidade do Director do Hotel proceder à alteração dos preços, enquadrando-se a situação em causa dentro das funções do autor (cf. ponto 37.º), parece-nos uma total desconsideração por aquele, ao fazê-lo com dois subordinados hierárquicos do autor, numa altura em que este estava ausente, não o tendo, tão pouco informado (ou ordenado a alguém que o fizesse), posteriormente, à situação ocorrida. As obrigações impostas ao autor de apresentação de um plano de saídas todos os meses, de acordo com as directrizes de H... e F... (ponto 30); da imposição de visitar balcões de agências de rua de venda directa ao público e visitas de prospecção de mercado (ponto 31), trabalho, normalmente, atribuído a promotores; a imposição, a partir de março de 2015, de realização de um relatório diário de visita, a apresentar até ao final de cada visita respectiva, com indicação da hora da visita, entidade visitada, pessoa com quem falou e descritivo da conversa (pontos 96 e 97), em clara alteração ao que sempre foi exigido ao autor (relatório apenas semanal) (ponto 95), embora possam constituir ordens legítimas, traduzem uma clara sobrecarga de trabalho, um excesso de zelo exigido e não justificado, demonstrando uma certa hostilidade e desconfiança perante o autor. Veja-se, no que respeita à imposição das visitas, não está em causa que o autor as pudesse fazer, nomeadamente, no âmbito das demais visitas que tinha a seu cargo (ponto 25). Porém, uma imposição directa por parte de um superior hierárquico, quando existiam promotores no departamento comercial, constitui uma chamada de atenção velada sobre o modo como aquele entende que o autor está a desenvolver o seu trabalho e claramente humilhante, provocando um desprestígio profissional. Acresce, ainda, o trabalho burocrático que lhe foi imposto, nomeadamente, em 10.08.2015, relativamente aos operadores turísticos propostos pelo autor (ponto 63) e, em 30.09.2015, relativamente às políticas de cancelamento para as épocas festivas de 2014 (ponto 57). O tipo de informação pedida ao autor, por H..., no mail de 04.02.2015, relativamente à Feira O... de Paris, um evento em que o C... participava há vários anos e onde era representado, desde 2013, pelo autor (pontos 69 e 70), é, manifestamente, excessiva, não se cingindo à obtenção de elementos para tomar conhecimento do tipo de evento e do interesse na respectiva participação, mas exigindo, até, informação sobre horários(!), apontando mais para uma desconfiança sobre a necessidade e efectiva participação do autor no mesmo. A exigência desmesurada de um relatório diário (ponto 71), torna-se, porém, inocente perante o teor do mail, claramente, vexatório para o autor, enviado pelo director do Hotel, em 19.03.2015, essencialmente, porque, sem qualquer necessidade, com conhecimento a todos os directores e outros colaboradores do autor, dá-lhes a entender, de um modo subtil, mas nem por isso, menos vexatório, que o mesmo não estava a fazer o seu trabalho de forma correta e expedita. O mesmo se diga da situação relativa à presença do autor no almoço dos Directores internacionais da P..., a convite desta, em representação do Hotel C2..., (pontos 78 a 83), ocorrida em fevereiro de 2015, que demonstra uma postura agressiva, desconfiada e prepotente por parte de H... relativamente ao autor, dirigindo-se-lhe com expressões hostis, desnecessárias e desproporcionadas, que apenas traduzem o intuito de lhe demonstrar que aquele estaria sempre dependente de uma decisão superior, não tendo qualquer autonomia no assunto. Para além da referência ao facto de não receber convites de boca, o que põe deste logo em causa a lisura do autor; as expressões “ainda há quem mande e seguramente não é o Senhor!; “tenha lá calma que você gosta é de almoçaradas!”, revelam rebaixamento do trabalhador e recondução deste a um nível, claramente, inferior. Acresce ainda a circunstância, de apenas no próprio dia e perto da hora do almoço, H... ter autorizado a ida do autor, ao almoço, demonstrando desprezo (“deixou-o pendurado”) e realçando, de um modo humilhante, a postura de dependência e de subalternidade do autor. Situação similar foi a ocorrida em Março de 2015 relativa à representação da C... na Feira de Q... (pontos 98 a 103). Não está em causa que a representação habitual, neste tipo de evento, seja da competência do Director do Hotel. Porém, também não é despiciendo lembrar que desde 2013, era o autor que comparecia a esta feira em substituição do Director do Hotel, circunstancialismo que, obviamente, era do conhecimento de H..., nomeadamente, até, se atendermos ao tipo de abordagem feito sobre aquela questão. Cremos que a pergunta – “onde é a passeata este ano?” - e a afirmação dirigida ao autor, na presença da directora do Hotel que iria iniciar funções, F... – “está a ver, F..., sol, praia, bom tempo, umas férias pagas, não quer ir também?”, são, completamente, despropositadas, desonrosas e acintosas, dando a entender que o autor, ao comparecer naquele evento, queria era divertir-se, em vez de trabalhar. Por outro lado, tendo tido o autor presença assídua nos últimos dois eventos, é acintosa e humilhante a circunstância da superior hierárquica ter determinado, sem qualquer explicação ao autor, que seria um subordinado seu, E..., a acompanhá-la à Feira, tanto mais que a ré não provou a justificação invocada para a falta de comparência do autor [a incerteza do seu estado de saúde - al. ll) dos factos não provados]. Do mesmo modo, a decisão da presença do promotor E..., em detrimento do autor, na reunião do S..., ocorrida em Setembro de 2015, mais uma vez, sem provar o motivo invocado para a não comparência do autor [ponto 104 e alínea mm) dos factos não provados]. A marcação das férias (pontos 84 a 90), vista de uma forma isolada, traduz uma decisão do superior hierárquico perfeitamente legítima e em concordância com as instruções da Administração emanadas em julho de 2014. Porém, inserindo-a no contexto vivido a partir de fevereiro de 2015 e ligando-a aos demais factos e comportamentos adoptados pelos superiores hierárquicos ao longo de vários meses, concluímos também que a decisão/determinação exarada no ponto 90, sem qualquer explicação ao autor e/ou diligência prévia junto da Administração evidencia uma decisão prepotente, uma intenção de chicana susceptível de o humilhar. Na verdade, era habitual o autor gozar férias no período requerido há cerca de 18 anos e, nessa altura, não há necessidade de intenso trabalho e planeamento comercial porquanto já estão em curso a concretização das reservas feitas e não ocorrem visitas de relevo na medida em os clientes também estão de férias, pelo que tendo solicitado a colaboração de H..., invocando compromissos familiares, mereceria da parte do mesmo alguma consideração e não uma mera resposta lacónica apenas a determinar o período de férias que deveria gozar de acordo com as instruções da Administração, uma vez que esta, não obstante a regra imposta, deixou em aberto a hipótese de conceder férias em determinado período requerido depois de devidamente analisado. São ainda relevantes as várias chamadas de atenção feitas por H... ao autor, ao modo como este realizava o seu trabalho, envolvendo, sem qualquer necessidade, o conhecimento de terceiros. É o caso do mail enviado em 27.02.2015 com a intervenção do Director de Marketing (ponto 94); em 16.04.2015, com o conhecimento de todos os directores, onde lhe pedia informação sobre a utilização do tempo na tarde do dia anterior (ponto 114); em 17.04.2015, com conhecimento aos Directores dos Hotéis e ao Director de Marketing, dando-lhe determinadas ordens e referindo-se, em tom jocoso, ao pé do trabalhador (pontos 115 e 116); em 21.04.2015, após ter chamado o autor à presença da Directora do Hotel, por telefone em alta voz, onde admoestou o autor pelo mail enviado, dirigindo-lhe as diversas expressões que constam do ponto 122; em 22.04.2015, com o conhecimento da Directora do Hotel e dos recursos humanos, onde tece comentários ao mapa enviado pelo autor sobre o banco de horas apresentado por este, insinuando que o mesmo não foi correctamente elaborado, em virtude do autor contabilizar períodos de tempo que não passa no Hotel (pontos 125 e 126); em 24.04.2015, repreendendo o autor por entender que, indevidamente, aquele socorreu-se da ajuda de um promotor, com conhecimento à Directora do Hotel nos seguintes termos: “Pensei que já não havia secretários e vejo que o E... andou a tratar das marcações do B...”; em 24.06.2015, com o conhecimento dos Directores dos Hotéis, Director Comercial C5... e Director de Marketing a pedir explicações sobre o trabalho desenvolvido pelo autor no dia 24, referindo que tinha rendido pouco e que essa forma de trabalhar deveria estar ultrapassada (ponto 133); em 29.06.2015, H..., por intermédio do Director de Marketing e com conhecimento aos vários directores dos Hotéis pediu explicações sobre a informação transmitida pelo autor, solicitando a indicação dos 12 DMC’s visitados e quais os operadores que representam (ponto 138); em 30.06.2015, com conhecimento aos recursos humanos e à directora do Hotel, chamando-o à atenção sobre a produção do autor, referindo que o mesmo estava a mentir no cronograma apresentado, acusando-o ainda de apresentar “justificações pueris”, conforme melhor se infere dos pontos 140 e 141. Nestes diversos momentos, impõe-se salientar o modo como o superior hierárquico se dirige ao autor, as mais das vezes em tom agressivo, hostil, jocoso e acintoso; as expressões humilhantes e vexatórias que utilizava, criticando-o sobre a sua forma de trabalhar, desconfiando das informações prestadas pelo autor e do próprio trabalho que o mesmo dizia ter executado, insinuando que o mesmo está a faltar à verdade, e, essencialmente, o facto de dar, sem qualquer necessidade, disso conhecimento a outros funcionários. Na verdade, tal não condiz com a postura de transparência, aberta e sem insinuações que H... se arroga possuir (ponto 145), sendo certo que não vislumbramos qual o interesse ou a necessidade, desses “puxões de orelha” serem do conhecimento do Director de Marketing, dos Directores dos outros Hotéis [quando não ficou provado que o autor respondia perante os mesmos – al.e) dos factos não provados] e da Directora dos Recursos Humanos e mesmo do Director Comercial C5.... Sendo certo que, em diversos momentos, ficou provada a efectiva humilhação do autor, atento o supra descrito comportamento adoptado por H.... Cremos mesmo que esse comportamento - agressivo, hostil, jocoso e acintoso - foi adoptado com o efectivo intuito de humilhar e vexar o autor. Os factos descritos nos pontos 111 a 113, ocorridos em 02.04.2015, revelam o desmerecimento e a falta de consideração a que o autor foi votado pelo seu superior hierárquico, H..., ao contrariar uma informação prestada pelo autor, no âmbito das competências que o mesmo detinha, e sem esclarecimento prévio àquele, ordenou que fosse o mesmo comparecer na feira em questão. Para além de outras expressões agressivas e demonstrativas da arrogância e desdém de quem as proferiu, dirigidas ao autor que não conduziam à existência de uma saudável relação de trabalho, como seja, em 21.04.2015: “Para além disso, não lhe perguntei nada sobre as férias” (ponto 123); em 11.09.2018: “Não estou interessado em saber quantos emails enviou, provavelmente com um simples click” (ponto 152); salienta-se o episódio, também vexatório, ocorrido em 10.07.2015, em que um subordinado hierárquico do autor, a pedido de H..., comunicou-lhe, bem como ao Director Comercial do Hotel C5..., AD..., e com conhecimento aos Directores dos Hotéis e ao Director de marketing, o modo como os relatórios de visitas deveriam ser elaborados. Tal informação, a ser veiculada, deveria ter sido feita pelo próprio Director Comercial e não por um subordinado hierárquico, transmitindo a impressão que o autor não tinha competência, nem autonomia para tratar da questão em causa; ainda a referência no mail enviado por H... em 11.09.2015 e já após ter afirmado, expressamente, que nenhuma perseguição estava a fazer ao autor (ponto 145), ao referir que o autor deveria utilizar o mesmo método de trabalho do ex-comercial, AE..., na medida em que ele conseguia resultados satisfatórios (ponto 152), insinuando que o autor não estava a desempenhar as suas funções com competência. A promoção do E..., subordinado do autor, é também, um caso paradigmático do desprezo a que o autor foi votado, no exercício das suas funções [pontos 162 a 169 e alínea ccc) dos factos não provados]. Na verdade, todo este processo foi realizado, deliberadamente, à margem do autor, sem qualquer intervenção do próprio que apenas no mesmo dia da promoção teve conhecimento de tal circunstancialismo, não obstante tratar-se de um membro da equipa comercial que chefiava. Também a ordem dada ao autor, em 17.03.2015 – “para deixar de fazer as refeições no restaurante do Hotel” - (que noutras circunstâncias, até poderia ser legítima), foi mais um acto de rebaixamento do autor, pois, era um uso permitido ao autor desde há 18 anos (ponto 110). Inaceitável é, também, o pedido de esclarecimento da então Directora do Hotel, em 30.09.2015, numa altura, em que o conflito era evidente (ponto 170) sobre o uso dos serviços da lavandaria do Hotel, facto que não desconhecia, certamente, considerando a circunstância de estar em funções há vários meses, e para o qual o autor tinha autorização, desde sempre, do então director do Hotel (ponto 172). No entanto, o expoente máximo do comportamento persecutório e vexatório contra o autor, numa clara atitude de humilhação, desprezo e violência psicológica, foi a alteração do seu local de trabalho (pontos 105 a 109), em março/abril de 2015. Também aqui não está em causa a mudança do departamento comercial para o r/c, embora um espaço bem mais pequeno que o anterior e sem luz natural, por ordens de H.... Tal configura uma ordem legítima e poderá enquadrar-se nos seus poderes de gestão enquanto director. Porém, o que não é admissível é um Director Geral estar preocupado com o exacto posicionamento da secretária de um trabalhador, por sinal, o Director Comercial, chefe da equipa deslocada, e, pior que isso, exigir que o mesmo ficasse virado para a parede como resulta da factualidade descrita no ponto 108. A nosso ver, tal deveria ter sido uma decisão deixada ao critério do autor que, enquanto Director Comercial, chefiando uma equipa de trabalhadores, deveria instalar-se nas condições que melhor entendesse para exercer essa coordenação. A atitude de H..., no contexto do seu comportamento supra descrito, revela a intenção de humilhar e vexar o autor perante os demais funcionários, mormente, os seus subordinados, colocando-o, deliberadamente, numa situação de rebaixamento inqualificável. Face à factualidade supra descrita, concluímos que desde fevereiro de 2015, de modo reiterado, o autor foi sujeito a comportamentos hostis, humilhantes, vexatórios e acintosos por parte dos superiores hierárquicos, H... e F..., violadores do dever de o respeitar e de o tratar com urbanidade, praticados com aqueles mesmos objectivos e de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil e humilhante, que pela seu carácter e dimensão ofenderam, de modo grave, a sua dignidade, personalidade e saúde física e mental. (cf. factos 173 a 178 e 184 a 188). Importa ainda referir que o autor deu conhecimento à Administração da ré, no início de setembro de 2015, da situação de “assédio laboral” de que estava a ser alvo (ponto 181), sendo certo, que é de crer, conforme consta do ponto 180, que a descrita situação era já do conhecimento da Administração da ré há algum tempo. E, não obstante, não logrou a ré alegar ou provar que tenha tomado qualquer medida de esclarecimento da situação com os funcionários e/ou, mormente, de resposta ao autor. Aliás, a única reacção comprovada, nessa altura, foi um mail enviado pelo próprio H... e junto aos autos como doc. 84 com a p.i (fls. 261 e 262 dos autos), negando qualquer tipo de perseguição, humilhação ou ofensas da sua parte, invocando o mero exercício das suas competências de direcção. A este propósito, na contestação apresentada, a ré ratifica todo o comportamento do director de Hotel/Operações, tentando justificar o mesmo em ordens legítimas e aludindo ao facto do autor não se ter adaptado aos métodos de trabalho implementados pelo coordenador dos Hotéis que tentou inverter a tendência negativa da exploração hoteleira (artigo 7º da contestação). Aliás, refere mesmo que o autor não quis ou não pode acompanhar esta dinâmica comercial diferente (artigo 8º da contestação), existindo da sua parte uma grande passividade e inércia no que respeita aos contactos comerciais (artigo 12º da contestação). Matéria esta que a ré não provou. Assim, é de concluir que a ré teve toda a oportunidade para obter informações concretas sobre o descrito comportamento dos superiores hierárquicos do autor, H... e F..., de forma a poder adoptar as medidas que, nessa sequência, se afigurassem adequadas para alterar a situação, pelo que, tendo mantido o silêncio relativamente à exposição efectuado pelo trabalhador (a ré não alegou, e muito menos provou) qualquer reacção à carta enviada pelos mandatários do autor, em 03.09.2015), tal só poderá ser interpretado como um claro desinteresse no apuramento da real situação de trabalho reportada pelo autor e, mais do que isso, uma clara ratificação do comportamento dos superiores hierárquicos do autor, H... e F.... Em conclusão: atenta a factualidade provada, o comportamento dos superiores hierárquicos do autor, H... e F..., que a ré consentiu, de um modo livre e consciente, consubstancia a violação culposa do direito de personalidade do autor, previsto nos citados artigos 15.º do CT e 70.º do CC, e dos deveres do empregador, emergentes da relação laboral estabelecida, mormente, os previstos no artigo 127.º, als. a) e c) do CT, o que constitui, pela sua gravidade e consequências, justa causa para a resolução do contrato, nos termos do artigo 394.º, n.º 2, als. b) e f) do CT. 6.2. – A indemnização por antiguidade No ponto 66.º das suas conclusões de recurso, a ré alegou: “Não se concorda além disso que lhe atribua a indemnização de antiguidade (artº 396º do CT) pelo máximo, quando grande parte das acusações não foi provada, nos termos referidos supra, o que evidencia que o A. quis forçar uma situação, e face ao elevado salário do A., quando se sabe que a indemnização é tanto menor quanto maior o salário.”. No entanto, não concretiza qualquer valor alternativo, tendo em conta o valor da retribuição a atender (que não indica), e o número de dias a considerar (que também não especifica). Nesta questão, a sentença recorrida considerou: “Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 396º do CT, tem direito o A. à correspondente indemnização que, face aos elementos nos autos, nomeadamente, a intenção manifestada no comportamento adoptado pelo superior hierárquico demonstrando um elevado grau de ilicitude, se fixa em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. Porém, ao contrário do que pugna o A, e segundo a letra da lei, a indemnização a fixar deverá ter em consideração apenas a retribuição base no valor de € 2885 e as diuturnidades no valor de €26,40. Tendo o A. sido admitido em 20 de agosto de 1990 e cessado a sua relação laboral em 20 de outubro de 2015, a sua antiguidade é de 25 anos e 2 meses. Pelo exposto tem direito a uma indemnização de € 88.060,85.”. Diga-se, antes de mais, que o valor de € 88.060,85 não corresponde às premissas da retribuição (R) e dos 45 dias (D) por cada ano de antiguidade (A), referidos na sentença recorrida, o que constitui um erro de cálculo. Aplicando a fórmula matemática R x D x A [€ 2 885,00 + 26,40:30 (R) x 45 (D) x 25 e 2 meses (A)], temos como resultado € 109 905,35 e não os referidos € 88.060,85. Analisemos, então, o caso conforme o alegado no ponto 66 das conclusões de recurso. O artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador – do CT dispõe: “1 – Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 2 – No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. 3 – O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.”. Os critérios previstos no artigo 396.º são similares aos do artigo 391.º, n.º 1, do CT/2009, que, por sua vez, corresponde ao artigo 439.º, n.º 1, do CT/2003. A este propósito, escrevemos no acórdão relatado no proc. n.º 695/2014.3TTMTS.P1: “Sobre os critérios a adoptar, pelos Tribunais do Trabalho, para determinar o montante da indemnização em substituição da reintegração (ou no caso da resolução com justa causa), o relator do presente acórdão proferiu palestra sob o tema “A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador”, no âmbito das Jornadas do Código do Trabalho, realizadas no mês de Janeiro de 2004, numa organização conjunta do Centro de Estudos Judiciários e da Inspecção Geral do Trabalho, cujo texto está publicado in Reforma do Código do Trabalho, ano 2004, Coimbra Editora, págs. 510/511, do qual se transcreve o seguinte trecho: “Acontece que o montante indemnizatório deixa de ser aritmético e passa a ser ponderado. Essa ponderação, segundo o texto do artigo 439.º, n.º 1, deve atender a dois elementos: ao valor da retribuição (base e diuturnidades) e ao grau de ilicitude do despedimento, decorrente do disposto no artigo 429.º do CT. Com este sistema, o legislador entrega ao juiz a ingrata tarefa de calcular, caso a caso, a indemnização em substituição da reintegração. Se o princípio da ponderação, abstractamente considerado, não oferece contestação de maior, uma interpretação literal deste normativo, não permite estabelecer critérios minimamente consensuais na sua aplicação prática, podendo tornar-se numa área propícia a forte influência de motivações não jurídicas, no processo de construção da decisão final. Os participantes em eventos organizados para debater o Código do Trabalho têm realçado a possibilidade de critérios de cálculo completamente antagónicos como, por exemplo, o de aplicar o número máximo de dias aos trabalhadores com salários mais elevados ou, vice-versa, o de aplicar o número máximo de dias aos trabalhadores com salários mais baixos, ou o de aplicar o número médio de dias, entre o mínimo e o máximo legalmente permitidos, como forma de evitar eventuais iniquidades. No sentido de evitar tão díspares interpretações, com resultados, por ventura, caricatos, e enquanto o legislador ou a jurisprudência não estabelecerem critérios do senso comum, propenderia para uma interpretação restritiva da norma, considerando o elemento retribuição como factor meramente residual e atribuindo ao elemento ilicitude o verdadeiro factor diferenciador para o cálculo do montante da indemnização em substituição da reintegração. Mas encontrar o grau de ilicitude adequado ao caso concreto, também não é tarefa fácil, pois, do texto do artigo 429.º nada resulta sobre qual das alíneas comporta uma maior gravidade. A sua ordem dispositiva indicia o maior ou menor grau de gravidade? Inclinar-me-ia para responder negativamente, por entender que os motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, numa sociedade aberta e multifacetada são mais graves do que, por exemplo, a falta de processo disciplinar. Basta atender, entre outros, nos casos de despedimento de imigrantes, seja por razões étnicas ou religiosas.”. Ora, a dúvida, então suscitada, ficou esclarecida com a actual redacção do artigo 381.º, que alterou a ordem dos fundamentos gerais de ilicitude de despedimento, por iniciativa do empregador, no sentido decrescente do grau de gravidade daqueles fundamentos. Em resumo: o artigo 391.º, n.º 1, do CT/2009, manteve os dois elementos de ponderação, já previstos no artigo 439.º, n.º 1, do CT/2003, isto é, o valor da retribuição auferida pelo trabalhador e o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º: fundamentos gerais de ilicitude de despedimento, por iniciativa do empregador. No que reporta ao elemento retribuição, o bom senso imperou, tendo passado a aplicar-se o maior número de dias, mais próximo do máximo, aos trabalhadores com salários mais baixos.” – fim de citação. No caso dos autos, se é verdade que o salário auferido pelo autor era superior ao da média nacional (segunda a pordata.pt, em 2016, era de 924,9 Euros), também é certo o elevado grau de ilicitude dos factos, já que estamos perante a violação culposa e grave do direito de personalidade do autor, previsto nos artigos 15.º do CT e 70.º do CC, e dos deveres do empregador, previstos no artigo 127.º, als. a) e c) do CT. Deste modo, justifica-se, plenamente, que a indemnização por antiguidade seja calculada no montante de 42 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou proporcional de antiguidade. Ora, aplicando a fórmula de cálculo supra referida, o autor teria direito a receber, a título de indemnização, nos termos e para os efeitos do citado artigo 396.º. n.º 1, do CT/2009, o montante de € 102 626,85 [(2885,00 + 26,40 : 30 x 42) x 25 anos e 2 meses]. Acontece, porém, que o Tribunal de recurso não pode, oficiosamente, corrigir o erro de cálculo supra referido, por inaplicável ao caso o disposto no artigo 74.º do CPT, dada a cessação do contrato de trabalho. Competia, pois, ao autor, em tempo oportuno, recorrer, nessa parte, e requerer a respectiva retificação, atento o disposto no artigo 614.º. n.º 2 do CPC. Nas conclusões de recurso, o autor nada alegou sobre a questão em causa. Assim, ainda que fixada a indemnização em 42 dias, resultando um montante indemnizatório superior ao fixado na sentença, é a este que se terá que atender, ou seja, mantem-se o valor de € 88.060,85 a título de indemnização por antiguidade. 6.3. – A indemnização por danos não patrimoniais No ponto 67.º das suas conclusões de recurso, a ré alegou: “67ª E tudo ainda por cima acrescido de uma indemnização por danos não patrimoniais (artºs 496º, 799º e 800º, do CC), atendendo a factos que não deviam ter sido considerados, seja por não provados (situação desafogada da R.), seja por inatendíveis na avaliação do montante e especulativos (dificuldade de arranjar emprego semelhante), no que acaba por consistir numa duplicação não só da compensação final a perceber pelo A., como também da penalização/punição da R., o que não se antolha minimamente aceitável.”. Ora, não só se trata de uma conclusão genérica (a ré não põe em causa o valor concretamente atribuído na sentença recorrida, face à factualidade provada), como o direito aos danos não patrimoniais está expressamente previsto no artigo 396.º, n.º 3 do CT. 6.4. – A formação profissional O alegado nos pontos 69.º a 71.º das conclusões de recurso já foi abordado na questão prévia da nulidade da sentença. No entanto, no ponto 71.º é dito: “a sentença cometeu a nulidade arguida no requerimento de interposição do recurso e com o devido respeito fez má aplicação do regime de formação profissional, pois devia ter considerado caducado o direito ao crédito de horas de 2010 a 2012 e extemporâneo o respetivo pedido e pago ou satisfeito o crédito de horas de 2013 pela formação ministrada de 40 horas em 2014 e 2015, com a consequente improcedência do pedido.”. Ou seja, a ré não concretiza a alegada caducidade do direito, limitando à sua alegação genérica. O autor alegou que “tem direito a receber a retribuição correspondente a 194h de formação, ou seja, ao valor de 4.054,60 € (194h. x 20,90€) que o A. reclama por devido.” O artigo 127.º, n.º 1, al. d) do CT, impõe sobre o empregador a obrigatoriedade de proporcionar ao trabalhador formação profissional adequada a desenvolver a qualificação deste. Os objectivos da formação profissional estão previstos no artigo 130.º, e as medidas que o empregador deve tomar com vista à prossecução desse objectivo estão, expressamente, previstas no n.º 1 do artigo 131.º, ambos do CT. Por sua vez, o artigo 131.º, n.º 2, estatui que o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua; e o artigo 132.º n.º 1 dispõe que as horas de formação previstas no mencionado artigo 131.º n.º 2, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, crédito esse que cessa passados que sejam três anos sobre a sua constituição sem que seja utilizado (n.º 6 da mesma norma). Por último, se cessado o contrato de trabalho, o artigo 134.º do CT, assegura ao trabalhador o direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Na sentença recorrida foi consignado: “Assim, no caso em apreço o autor deverá receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação não proporcionadas pelo empregador e que já se tenham vencido, bem como deverá receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação de que beneficie e não tenha ainda caducado. Atentos os factos apurados podemos com segurança afirmar que o autor tem direito a receber a retribuição correspondente às horas de formação vencidas e que à data da cessação do seu contrato ainda não lhe tinham sido proporcionadas, ou seja ao correspondente a 11 horas de formação do ano de 2014 e 13 horas de formação referente ao ano de 2015 (devendo aqui considerar-se o proporcional correspondente considerando que o contrato cessou em 20.10.2015), já que nesses anos lhe foram prestadas, respectivamente 24 e 16 horas de formação e terá ainda direito ao crédito de horas para formação de que beneficia por não lhe ter sido ministrada a totalidade das horas de formação referente aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, sendo certo que estes créditos por não terem decorrido três anos sobre o seu vencimento ainda não haviam caducado aquando do término do contrato em outubro de 2015. Em face do exposto consideramos ser devido à autora a retribuição correspondente a 164 horas de formação que ficou por liquidar e por ministrar em face da cessação do contrato de trabalho e que corresponde à formação que lhe seria devida e não foi ministrada nos últimos 5 anos de vigência do seu contrato. Considerando o disposto no artigo 262º, nº 1 do CT, a base de cálculo para a retribuição horária será a retribuição base e diuturnidades (€ 2911,40) e o disposto no artigo 271º do mesmo diploma, o A. terá direito à quantia de € 2755,20 (€ 16,80x164).”. Dado que a sentença recorrida aplicou, correctamente, os normativos supra citados, incluindo quanto à questão da alegada caducidade, nada mais se nos oferece dizer, neste particular. 6.5. – Trabalho suplementar: duty’s e deslocações. 6.5.1. - Nos pontos 72.º a 79.º das conclusões de recurso, a ré/apelante alegou, além do mais: “Na pg. 111 a sentença recorrida considerou o trabalho prestado ao fim de semana, em substituição do diretor de hotel na escala rotativa de serviço, com gozo dos dias de descanso noutros dias (duty’s), como trabalho suplementar (artº 226º do CT). Não se concorda, não só por força da impugnação da matéria de facto supra defendida quanto ao facto provado 15, como também porque o regime próprio do CCT da hotelaria (BTE 26/2008, ex vi da Portaria 1518/2008) prevê nas cláusulas 62ª e 77ª que os dias de descanso possam não coincidir com os fins-de-semana.”. No ponto 15. da sentença, está provado: “O A. deveria cumprir um período normal de trabalho de 8 horas diárias, 40 horas semanais, distribuído pelo seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira: das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13h00 e as 14h00. Tinha um dia semanal de descanso suplementar (o sábado) e um dia semanal de descanso obrigatório (o domingo) (artigo 4º da p.i.), “sem prejuízo da participação na escala dos duty’s”.”. Na sentença recorrida está consignado: “Dos factos provados resultou assente que o A. e outros directores de departamento e chefes de serviço, por indicação da R., substituíam, em regime de rotatividade, o Diretor Geral do Hotel C2... nas suas férias, fins-de-semana de serviço e quando este estivesse ausente, os chamados duty’s (factos 207 e 208), traduzindo-se tal trabalho de substituição do Diretor do Hotel em acompanhar e tomar as providências necessárias ao bom funcionamento de todas as secções e serviços do Hotel, atender eventuais reclamações de clientes, acompanhar todos os serviços e eventos a decorrer e tudo o mais que se mostrasse necessário (facto 209). Ficou ainda provado que o A. deveria cumprir um período normal de trabalho de 8 horas diárias, 40 horas semanais, distribuído pelo seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira, das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13h00 e as 14h00. Tinha um dia semanal de descanso suplementar (o sábado) e um dia semanal de descanso obrigatório (o domingo) (facto 15), recebendo a quantia de €582,28 desde que assumiu o cargo de director comercial, altura em que passou a exercer um cargo de direcção e pela flexibilidade de tempo para o exercício das suas funções (facto 206). Porém, não ficou demonstrado que o A. tivesse feito um acordo escrito de isenção do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 226º do CT de 2009, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Por outro lado, nos termos dos artigos 268º, nº 3 do CT de 2009 não é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, exceto quando for previsível que a entidade empregadora o autorizaria. Ainda atente-se ao disposto no 200º do CT de 2009 que define por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho (sendo este o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana – artigo 198º do CT) e do intervalo, bem como do descanso semanal. Importa ainda salientar que é ao A. que incumbia o ónus de alegação e prova dos factos que integram os requisitos de depende a retribuição do trabalho suplementar: a prestação de trabalho para além do horário normal, e a prestação de trabalho nesse condicionalismo com conhecimento e sem oposição do empregador. Estando o A. sujeito a um horário de trabalho de segunda a sexta, sendo o sábado e o domingo dia de descanso obrigatório e complementar, não nos merece qualquer dúvida que os duty’s realizados nos dias elencados nos factos 210 a 215 (sábados, domingos e feriados) integram o conceito de trabalho suplementar, nomeadamente, por o trabalho ter sido realizado, não só como conhecimento da Ré, como por determinação desta. (…). Por último, o facto do A. ter gozado os descansos devidos pelo trabalho suplementar prestado nos duty’s não altera a circunstância do mesmo dever ser pago nos termos do artigo 268º do CT. A atribuição do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório é um direito do trabalhador e uma imposição legal para a entidade patronal à acrescer à retribuição devida (artigo 229º, nº 4 do CT). (…). Assim, entendendo que a isenção de horário de trabalho, porque não definida pelas partes, respeita à não sujeição dos limites máximos do período normal de trabalho [artigo 219º, nº 1, al. a) e nº 3 do CT], o trabalhador não tem direito a ser remunerado por eventualmente ter trabalho mais do que oito horas por dia ou 40 horas por semana, se o trabalho foi prestado nos dias úteis. Não obstante o supra exposto, é-lhe devida a remuneração por trabalho suplementar prestado em regime de deslocação nos sábados, domingos e feriados, para participar em eventos ao serviço da Ré nos seguintes dias e horas: (…)”. 6.5.2. - Quid iuris? O artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar – do CT, dispõe: “1 – Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. 2 – No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período. 3 – Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior; b) O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador; c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º; d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º; f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador. 4 – Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º.”. O artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar – prescreve: “1 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. 2 – O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. (negrito nosso). 3 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.”. E o artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar – estipula: “1 – O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano; b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano; c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior; d) Em dia normal de trabalho, duas horas; e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário; (negrito nosso). f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.”. Por sua vez, o “CCT da hotelaria”, invocado pela ré/recorrente no ponto 73.º das suas conclusões de recurso, estabelece: Cláusula 62.ª - Período diário e semanal de trabalho -: “Sem prejuízo de horários de duração inferior e regimes mais favoráveis já praticados, o período diário e semanal de trabalho será de oito horas diárias e quarenta horas semanais, em cinco dias ou cinco dias e meio”. Cláusula 77.ª - Descanso semanal -: “1 — Todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a dois dias ou dia e meio de descanso semanal que serão sempre seguidos. 2 — Na organização dos horários de trabalho as empresas terão de ter em conta a generalização de dois dias de descanso semanal. 3 — Para os trabalhadores administrativos o descanso semanal é o sábado e o domingo. (negrito nosso). 4 — Para os trabalhadores da manutenção o descanso semanal deve coincidir, pelo menos uma vez por mês, com o sábado e domingo. O mesmo se aplicará, sempre que possível, aos telefonistas. 5 — Para os demais profissionais o descanso semanal será o que resultar do seu horário de trabalho. 6 — A permuta do descanso semanal entre os profissionais da mesma secção é permitida mediante prévia autorização do empregador e o seu registo no livro de alterações ao horário de trabalho. Cláusula 78.ª - Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal: 1 — É permitido trabalhar em dias de descanso semanal, nos mesmos casos ou circunstâncias em que é autorizada a prestação de trabalho suplementar. 2 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal, conforme a seguinte fórmula: (RM × 12): (52 × n) × 2. (negrito nosso) 3 — Além disso, nos três dias seguintes após a realização desse trabalho suplementar, terá o trabalhador de gozar o dia ou dias de descanso por inteiro em que se deslocou à empresa para prestar serviço. 4 — Se por razões ponderosas e inamovíveis não puder gozar os seus dias de descanso, o trabalho desses dias ser-lhe-á pago como suplementar.”. Dos citados normativos resulta que não só na noção de trabalho suplementar não está excluído o trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriado e deslocações em serviço (artigo 226.º, n.º 3, CT), como a sua prestação em dias de descanso semanal ou feriado está, expressamente, prevista, quer no CT – artigo 228.º, n.º 1, e) -, quer no “CCT da hotelaria” invocado pela ré/recorrente – cláusula 78.º, n.º 2. Além disso, a inclusão do autor nas escalas “dos duty’s” era no interesse da ré/recorrente – artigo 227.º do CT – e não do autor, cujo descanso semanal era ao sábado e ao domingo, direito, expressamente, previsto na cláusula 77.ª, n.º 3, do referido “CCT da hotelaria”. Diga-se, por último, que o direito ao descanso compensatório, previsto no artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar – do CT, é um direito acrescido do trabalhador à remuneração acrescida (valor percentual) pelo trabalho suplementar prestado, incluindo nos dias de descanso semanal e feriados, ou seja, ao contrário do que alega a ré/recorrente, a factualidade provada no ponto 218 (“Todo o trabalho prestado pelo A. fora do horário de trabalho, inclusive, aos fins-de-semana e feriados foram recuperados com descanso)” não afasta o direito do autor à respectiva remuneração acrescida (valor percentual) pelo trabalho suplementar prestado nos “duty’s”, provados nos pontos 210 a 216 da matéria de facto provada. Mutatis mutandis, o mesmo regime jurídico sobre o trabalho suplementar prestado nos dias de descanso semanal e feriados é aplicável ao trabalho suplementar prestado em regime de deslocação do normal local de trabalho, previsto no artigo 231.º do CT. Deste modo, dado que a sentença recorrida aplicou, correctamente, os normativos supra citados, no que reporta ao trabalho suplementar prestado nos duty’s e deslocações em serviço, nada mais se nos oferece dizer, neste particular. 6.6. – Juros de mora sobre as indemnizações (por antiguidade e danos não patrimoniais) e trabalho suplementar. 6.6.1. - Nas conclusões de recurso, a ré/apelante alegou: pontos 68.º (nunca os juros sobre estas quantias deveriam ser contados desde a citação, mas apenas a partir do trânsito em julgado da decisão) e 80.º/81.º (no “caso do trabalho suplementar, os juros apenas seriam devidos a partir da data da sentença ou decisão que o fixasse: Não se trata de caso de iliquidez aparente”). Na petição inicial, o autor formulou os pedidos conforme o supra transcrito no ponto I do Relatório e a sentença condenou a ré em quantias liquidadas, conforme a parte decisória também supra transcrita, “(…), f) tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento”. Na parte final da fundamentação de direito da sentença recorrida consta: “Sobre todos estes valores em dívida e porque assim peticionado, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento da dívida – artigo 805º, nº 1 e 806º do CC.”. 6.6.2. – Quid iuris? O artigo 805.º (Momento da constituição em mora) do Código Civil (CC) dispõe: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”. Assim, no que reporta ao trabalho suplementar, apesar da sentença ter reconhecido o direito por valores inferiores aos pedidos pelo autor, não significa iliquidez para efeitos do disposto no citado artigo 805.º, n.º 3, do CC, pelo que, nesta parte, os juros de mora são devidos desde a citação. No que toca à indemnização por danos não patrimoniais atento o teor do Assento n.º 04/2002 (publicado no Diário da República, I Série, de 27.6.2002, agora com valor de Acórdão Uniformizador), havendo actualização, não haverá lugar a juros entre a citação e a sentença, para evitar uma duplicação em favor dos lesados – cf. acórdãos do STJ, de 22.10.2009 e de 11.01.2000. Assim, os juros de mora sobre o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixados na sentença recorrida são contados desde a sua prolação. No que toca à indemnização por antiguidade atenta a orientação do STJ – cf. acórdão de 25.06.2008, in www.dgsi.pt, os juros de mora sobre o valor da indemnização por antiguidade, fixada na sentença recorrida, são contados desde o trânsito da decisão da 1.ª instância. IV. – Decisão Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1) Julgar a apelação do autor improcedente, quer de facto quer de direito, mantendo, nesta parte, a sentença recorrida. 2) Julgar a apelação da ré improcedente quanto à impugnação de facto, e parcialmente procedente no que reporta ao início da contagem dos juros de mora, e consequentemente: os juros de mora sobre o valor da indemnização por danos não patrimoniais são contados desde a data da prolação da sentença e sobre o valor da indemnização por antiguidade, são contados desde a data do trânsito da decisão da 1.ª instância. 3) No mais, manter a sentença recorrida. As custas são a cargo do autor e da ré, na proporção do decaimento. Porto, 2018-05-07 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |