Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00042659 | ||
Relator: | GUERRA BANHA | ||
Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA PRAZO RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RP20090526905-B/2001.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 312 - FLS 230. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O prazo adicional de 10 dias previsto no n.° 6 do art. 698º aplica-se apenas aos casos em que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada. II - Não pode beneficiar do referido prazo adicional a alegação apresentada em sede de recurso de agravo interposto de despacho que indeferiu um requerimento apresentado no decurso da audiência de julgamento, para que fosse chamada a depor como testemunha determinada pessoa não arrolada tempestivamente, por tratar-se de questão de âmbito estritamente processual, que não envolve a apreciação de prova gravada. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 905-B/2001.P1 Recurso de Agravo Autuado em 06-05-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que corre termos no ..º Juízo Cível da comarca de Matosinhos, em que são autores B………. e OUTROS e réus C………. e OUTROS, os réus C………. e mulher, não se conformando com o despacho proferido a fls. 1113 do processo principal, que julgou deserto um anterior recurso de agravo por si interposto a fls. 1019 com fundamento na falta de apresentação das alegações dentro do prazo legal, interpuseram novo recurso de agravo de tal despacho, de cujas alegações extraíram as conclusões seguintes: 1.ª - O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 1113 e verso que julgou deserto o agravo interposto a fls. 1019. 2.ª - Os ora recorrentes apresentaram ATEMPADAMENTE as alegações relativas àquele recurso de agravo. 3.ª - Esse recurso teve também por objecto a reapreciação da prova gravada. 4.ª - A reapreciação da prova gravada não tem apenas lugar nos casos de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 5.ª - A reapreciação da prova gravada pode também ter lugar noutras situações; questão é que já exista prova gravada e que se pretenda reapreciá-la. 6.ª - Quando o tribunal indefere a produção de um meio de prova, no momento em que se encontra já gravada a prova e estão juntos aos autos diversos outros meios de prova —documentais e periciais, nomeadamente —, fá-lo tendo também em conta aquela prova já constante dos autos. 7.ª - Sindicando essa decisão de indeferimento de produção de meio de prova, o recorrente/ agravante pode prevalecer-se de prova já gravada para demonstrar o desacerto do decidido. 8.ª - Essa reapreciação da prova gravada é expressamente admitida pelos arts. 743.º, n.º 1, e 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. 9.ª - Normas essas que não restringem essa reapreciação da prova gravada aos casos de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 10.ª - Aliás, a reapreciação da prova gravada é um PRECIOSO INSTRUMENTO nas decisões a proferir no respectivo processo e uma FONTE DE INFORMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA para os Tribunais Superiores, «maxime» Tribunal da Relação. 11.ª - O PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL assim o impõe e, estando essa reapreciação da prova gravada prevista no art. 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, o princípio da legalidade é, assim, observado rigorosamente. 12.ª - Os ora recorrentes dispunham de mais 10 dias, a acrescer ao prazo geral de 15 dias, para apresentarem as respectivas alegações. 13.ª - Em consequência, é forçoso considerar que as apresentaram em tempo. 14.ª - Daí que o despacho recorrido, ao julgar deserto aquele recurso de agravo por extemporaneidade da apresentação das alegações respectivas, violou o disposto nos arts. 743.º, n.º 1, e 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da descoberta da verdade material e o princípio da legalidade que enformam todo o processo civil. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelo teor da decisão recorrida e pelas conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos agravantes atinentes à decisão agravada, o objecto do recurso suscita, como questão única a resolver: ▬ se, relativamente ao agravo julgado deserto, o prazo para os agravantes alegarem, previsto no art. 743.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, seria acrescido do prazo adicional de 10 dias, previsto no n.º 6 do art. 698.º do mesmo código. Dada a simplicidade da questão a decidir e a justificada celeridade no julgamento deste agravo (dado que o processo principal ficou a aguardar a respectiva decisão), foram dispensados os vistos dos ex.mos adjuntos, aos quais, todavia, foi previamente remetido, em substituição do visto, o projecto de acórdão, nos termos das disposições combinadas dos arts. 707.º, n.º 2, 749.º e 752.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTOS 3. Relevam para a apreciação do objecto do agravo os factos seguintes, certificados nos autos de recurso: 1) Por requerimento apresentado em 09-06-2008, a fls. 989 do processo principal e certificado a fls. 23-25 dos presentes autos, os réus C………. e mulher D………., ora recorrentes, requereram que fosse admitido e notificado para depor como testemunha em audiência de julgamento o Eng. E………. . 2) Por despacho ditado para a acta de audiência de julgamento de 23-06-2009, a fls. 1016-1018 do processo principal e certificada a fls. 30-32 destes autos de recurso, foi indeferido o requerimento referido em 1). 3) No decurso do mesmo acto, imediatamente após aquele despacho, o ex.mo mandatário dos mesmos réus/requerentes ditou para a mesma acta um requerimento, a fls. 1019 do processo principal e certificado a fls. 33 dos presentes autos de recurso, em que, acerca do despacho de indeferimento referido em 2), disse: “Não se conformando com o despacho ora notificado, e no que concerne ao indeferimento da admissão do depoimento de E………., dele pretendem os réus interpor o competente recurso, que é de agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo (arts. 733.º, 691.º, 735.º e 740.º, a contrario, do CPC”. 4) Por despacho proferido imediatamente a seguir, na mesma acta, foi decidido admitir o recurso interposto pelos réus, como “agravo, a subir com o primeiro que venha a ser interposto e haja de subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo”. 5) Desse despacho ficaram imediatamente notificadas todas as partes presentes no acto, incluindo os réus/recorrentes. 6) Os réus/recorrentes apresentaram, em 18-07-2008, pelo «citius», as alegações relativas ao recurso de agravo referido em 3) e 4), as quais constam certificadas a fls. 36-53 dos presentes autos (cfr. certidão a fls. 20). 7) Em 18-09-2008, a fls. 1069-1070 do processo principal, certificado a fls. 59-60 dos presentes autos, a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: «Como consta da acta de fls. 1014-1020, em 23-06-2008 os réus interpuseram recurso do despacho que negara a sugestão para que fosse inquirida uma pessoa não referida anteriormente nos seus requerimentos instrutórios, fundando-se essa decisão estritamente processual, essencialmente, na falta de alicerce para que a aludida pessoa fosse auscultada, quer como testemunha — porque a mesma, no decurso da instrução, fora apenas referenciada como um dos técnicos autores dum parecer junto ao processo e não como tendo conhecimento de factos em apreço nestes autos —, quer como perito — ou seja, à margem dos trâmites tipificados na lei, a que a prova pericial está submetida. Os requerentes foram notificados da admissão do recurso nessa mesma data (23-06-2008), mas apenas 25 dias depois (18-07-2008) fizeram juntar as respectivas alegações. Ora, como é fácil de constatar, as alegações foram juntas depois de esgotado o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do art. 743.º do CPC, ou num dos três dias seguintes contra o pagamento da multa prevista no art. 145.º do mesmo Código, e nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso os agravantes não impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto. Com efeito, os recorrentes não delimitam nesse sentido o agravo e nem o poderiam fazer, dada a natureza meramente adjectiva da decisão visada, para a impugnação de cujos pressupostos processuais circunscrevem tal recurso com as respectivas conclusões. A reapreciação da prova gravada, na economia do nosso Código, vem regulada nos termos das disposições conjugadas dos arts 712.º n.º 1, al. a), 690.º-A e 522.º-C do CPC, é endereçada à Relação e suscitada por uma ou ambas as partes, na delimitação do objecto do respectivo recurso. Portanto, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto apenas poderá ser suscitada na apelação que eventualmente venha a ser interposta da sentença. A lei parece bem clara ao dispor no n.º 6 do art. 698.º do CPC que o prazo acrescido de 10 dias é para a situação em que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Na verdade, esse prazo suplementar é concedido no caso de existir uma efectiva impugnação da decisão (substantiva) sobre a matéria de facto. Assim sendo, as alegações terão de considerar-se extemporâneas, por serem apresentadas quando já se encontrava extinto o direito de praticar tal acto, e, por consequência, não poderão ser admitidas, devendo determinar-se o seu desentranhamento e julgar-se deserto o agravo, ao abrigo do disposto nos arts. 145.º, n.º 3, e 690.º, n.º 3, do CPC. Perante o disposto no art. 3.º do CPC, notifique ambas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre os considerandos expostos.» 8) Os réus/recorrentes pronunciaram-se sobre a questão da extemporaneidade das suas alegações, suscitada no despacho antecedente, através do requerimento certificado a fls. 62-65, em que, em síntese, concluíram pela sua tempestividade, invocando a aplicação do prazo adicional de 10 dias previsto no n.º 6 do art. 698.º do Código de Processo Civil ao prazo normal de 15 dias previsto no n.º 1 do art. 743.º do mesmo código. 9) Por despacho de 12-11-2008, proferido a fls. 1113 do processo principal e certificado a fls. 68 dos presentes autos, o tribunal decidiu julgar deserto o recurso referido em 3) com os seguintes fundamentos: «Com os fundamentos de facto e de direito explicitados no despacho de fls. 1069 e 1070, julgo deserto o agravo interposto a fls. 1019, determinando o desentranhamento das alegações apresentadas. Na verdade, a razão de ser de tais fundamentos em nada é abalada pela argumentação entretanto aduzida pelos requerentes, que parecem ter olvidado que na economia do nosso código, com a redacção aos autos aplicável, também estão previstos agravos que têm por objecto a reapreciação da prova gravada, como sucede com os interpostos das decisões que ordenem ou não ordenam as providências cautelares (art. 738.º do CPC).» 10) É a este último despacho que respeita o presente agravo. 4. Está, assim, em causa, apreciar se, relativamente ao agravo julgado deserto, o prazo para os agravantes alegarem deveria ser acrescido do prazo adicional de 10 dias previsto no n.º 6 do art. 698.º do mesmo código. Como dispõe o n.º 1 do art. 743.º do Código de Processo Civil, o prazo normal para o agravante apresentar as suas alegações é de “15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso”. Porém, o mesmo preceito contém uma ressalva, no segmento que diz “sem prejuízo do disposto no artigo 698.º, n.º 6”. Este n.º 6 do art. 698.º do Código de Processo Civil prescreve que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores”. O que quer dizer que ao prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do art. 743.º pode acrescer o prazo adicional de 10 dias previsto no n.º 6 do art. 698.º “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada”. Faz-se notar que este acréscimo excepcional de 10 dias previsto no n.º 6 do art. 698.º aplica-se apenas aos casos em que o recurso tem por objecto “a reapreciação da prova gravada”. O que quer dizer que não basta ao recorrente, para beneficiar deste acréscimo do prazo, impugnar a decisão sobre a matéria de facto. É ainda necessário que o objecto dessa impugnação imponha a reapreciação da prova gravada. Se a impugnação se basear na apreciação de prova meramente documental ou pericial, que não implique a audição e reapreciação da prova gravada, essa impugnação não beneficia do acréscimo do prazo previsto no n.º 6 do art. 698.º do Código de Processo Civil (cfr. neste sentido, ABRANTES GERALDES, em Recursos em Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2008, p. 123). Destina-se este prazo adicional de 10 dias a facilitar o cumprimento dos ónus estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 690º-A do Código de Processo Civil, que exigem, além do mais, ao recorrente que especifique “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada” que impõem decisão diversa da recorrida quanto aos pontos de facto impugnados e, se essas provas consistirem em depoimentos gravados, que indique “os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C”. O que, em regra, exige a audição prévia das gravações e a sua eventual transcrição nas alegações do recurso. E é para compensar esse acréscimo de tempo gasto com o cumprimento daqueles ónus que a lei concede ao recorrente este acréscimo de prazo para preparar, elaborar e apresentar as respectivas alegações (cfr. o ac. do STJ de 22-01-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B4018, e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 53). Estes pressupostos tanto se aplicam ao recurso de apelação como ao recurso de agravo (segundo o regime anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, aqui aplicável, conforme já referido). 5. Aplicando esses pressupostos de ordem legal ao caso concreto que aqui está em apreciação, importa, desde logo, notar que o despacho visado pelo agravo julgado deserto respeitava à rejeição de um requerimento apresentado pelos agravantes em audiência de julgamento para que fosse chamada a depor como testemunha, nessa audiência, a pessoa aí identificada. Como foi bem salientado pelo tribunal recorrido no seu despacho de 18-09-2008, a fls. 1069-1070 do processo principal, supra transcrito no item 7) do n.º 3, e comunicado às partes para os fins do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 3.º do Código de Processo Civil, a decisão agravada era de âmbito estritamente processual. Apenas estava em causa apreciar se, de acordo com as normas processuais aplicáveis, a pessoa indicada pelos agravantes deveria ser admitida a depor como testemunha. Fundando-se a decisão de indeferimento na desnecessidade de inquirir a referida pessoa, “porque a mesma, no decurso da instrução, fora apenas referenciada como um dos técnicos autores dum parecer junto ao processo, e não como tendo conhecimento de factos em apreço nestes autos” e, para além disso, porque “nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso os agravantes não impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto”. Em anterior acórdão, de 15-04-2008, disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 0820300, expressámos o entendimento, que aqui reafirmamos, no sentido de que, depois de esgotados os prazos previstos nos arts. 508.º-A, n.º 2, al. a), 512.º, n.º 1, e 512.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, a possibilidade de as partes requererem novas provas, ao abrigo do n.º 3 do art. 265.º do referido código, ficava extremamente limitada e exigia a concorrência de dois pressupostos: 1) necessidade da prova quanto a algum dos factos controvertidos de que o tribunal tenha que conhecer; 2) impossibilidade ou desnecessidade de a indicar até ao termo do prazo previsto no art. 512.º-A do CPC, seja porque a desconhecia, seja porque a sua necessidade surgiu em momento posterior. Tais limitações decorrem da necessidade de compatibilizar o princípio da verdade material com os demais princípios processuais, à frente dos quais se perfilam os princípios, de cariz constitucional, do processo equitativo e leal e do direito a uma decisão em prazo razoável, a que aludem o n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e deles dimanam, entre outros, os princípios da igualdade de armas e do contraditório, os quais postulam a necessidade de observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o processo, nos vários planos em que este se desenvolve, e que, no plano da prova, explicam a necessidade de se fixarem prazos para cada uma das partes requerer e apresentar os meios de prova relevantes para o apuramento da verdade (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, em Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 95 e 98/99, e ABRANTES GERALDES, em Temas da Reforma do processo Civil, Tomo I, Almedina, 1997, p. 60). Foi também este o entendimento acolhido pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos acórdãos n.º 496/2006, de 20-09-2006, e n.º 193/2007, de 14-03-2007, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, nos quais refere que “o acesso aos tribunais não dispensa, num Estado de direito, a existência de um conjunto de normas adjectivas cujo cumprimento se encontra orientado para se alcançar a justa realização concreta do direito”. Ora, o tribunal recorrido considerou não aplicável ao caso o prazo adicional de 10 dias previsto no n.º 6 do art. 698.º do Código de Processo Civil com base em dois argumentos, que subscrevemos inteiramente: 1) Primeiro, porque no agravo julgado deserto apenas estava em causa apreciar se estava justificada a necessidade de ouvir a testemunha oferecida pelos agravantes. Os pressupostos de facto a considerar nessa apreciação eram, tão só, os alegados pelos agravantes no requerimento que apresentaram em 09-06-2008, supra referido no item 1) do n.º 3, em que requereram que fosse admitida a depor a testemunha Eng. E………. . E cuja decisão não envolveu a audição das gravações realizadas em audiência de julgamento. As quais respeitavam ao objecto da causa, e não ao objecto do incidente. Considerando que o objecto do agravo interposto de tal decisão estava condicionado pela alegação contida naquele requerimento e limitado pelo âmbito da decisão que sobre ele recaiu (arts. 676.º, n.º 1, e 684.º, n.º 2, do CPC), obviamente não envolvia nem tinha que envolver a audição da gravação da prova oral realizada em audiência de julgamento. 2) Segundo, porque nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso os agravantes nenhum reporte ou justificação relevante fizeram à audição da prova gravada. Omitindo, designadamente, as especificações referidas nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil, que constituem ónus do recorrente nos casos em que pretende a reapreciação das provas gravadas. Pelo que, se os agravantes entendiam que a apreciação do recurso implicava a audição das gravações realizadas em audiência de julgamento, teriam que dizê-lo e justificá-lo nas alegações do dito recurso, com indicação concreta dos depoimentos a ouvir e dos respectivos suportes técnicos, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C” (art. 690.º-A, n.º 2, do CPC). O que não fizeram. Consequentemente, nenhuma razão existia para poderem beneficiar do prazo adicional de 10 dias, previsto no n.º 6 do art. 698.º do Código de Processo Civil. Donde se conclui que o despacho que julgou deserto o agravo apreciou, fundamentou e decidiu correcta e adequadamente a questão, não merecendo a menor censura. 5. Sumariando: 1) O prazo adicional de 10 dias previsto no n.º 6 do art. 698.º aplica-se apenas aos casos em que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada. O que quer dizer que não basta ao recorrente, para beneficiar deste prazo adicional, impugnar a decisão sobre a matéria de facto; é ainda necessário que o objecto dessa impugnação imponha a reapreciação da prova gravada. 2) Não pode beneficiar do referido prazo adicional a alegação apresentada em sede de recurso de agravo interposto de despacho que indeferiu um requerimento apresentado no decurso da audiência de julgamento, para que fosse chamada a depor como testemunha determinada pessoa não arrolada tempestivamente, por tratar-se de questão de âmbito estritamente processual, que não envolve a apreciação de prova gravada. III – DECISÃO Pelo exposto: 1) Nega-se provimento ao agravo. 2) Custas pelos agravantes (art. 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 26-05-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |