Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7073/08.6TBMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TRAMITAÇÃO
CASO JULGADO
LIMITES
Nº do Documento: RP201209117073/08.6TBMTS-B.P1
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Após a reforma da acção executiva, a tramitação da oposição à execução passou a seguir sempre, após os articulados, os termos do processo sumário, independentemente do valor, pelo que dela podem resultar algumas limitações, designadamente no tocante aos meios probatórios admissíveis, que tornam questionável a formação de caso julgado material na sentença de mérito da oposição à execução.
II - Por isso, verificados os demais pressupostos, a sentença de mérito proferida em oposição à execução não tem força de caso julgado se o oponente provar, na acção autónoma que vier a propor, que as limitações de prova decorrentes da forma sumária influíram na decisão da oposição.
III - Não se colocando no caso qualquer limitação decorrente da tramitação sumaria da oposição à execução, porque a presente acção também é tramitada sob a forma sumária, havendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, a sentença proferida na oposição tem força de caso julgado material, que convoca a absolvição do réu da instância.
IV - A tanto não obsta a improcedência da oposição e dos seus fundamentos, porque afirmados pelo caso julgado o direito de crédito do exequente e a insubsistência dos fundamentos aduzidos pelos oponentes para retirar valimento à relação jurídica subjacente, eles ficam definitivamente indiscutidos, assim obstando a nova invocação de quaisquer atribuições patrimoniais que, no âmbito da mesma relação, se produzam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 7073/08.6TBMTS-B.P1
Acção Sumária 7073/08.6TBMTS, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… e esposa, C…, residentes na Rua …, …., …, em …, Matosinhos, instauraram acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo sumário, contra D…, S.A., com sede na …, …., …, …, Porto, e E…, Lda., com sede na Rua …, …, Matosinhos, pedindo:
- a declaração de resolução do contrato de compra e venda com recurso a crédito para consumo celebrado com os réus;
- a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia de 4.007,41 euros e o que venham a pagar no âmbito do processo executivo que contra si pende no 1º Juízo de Execução do Porto sob o n.º 3893/08.1YYPRT, e 5.000,00 euros a título de danos morais.
Alegaram, para tanto, que o autor marido comprou à ré E…, Lda. (E1...), em 28-06-1999, a viatura ..-..-JM pelo valor de 3.100.750$00, com recurso a crédito pelo valor de 3.140.000$00, que a própria vendedora tratou no seu escritório, apresentando-lhe um pedido de financiamento, que subscreveu, tal como subscreveram uma livrança em branco a favor do réu D…. Aprovado o financiamento, o pagamento foi efectuado directamente à vendedora. Instaurada execução com base na livrança, deduziram-lhe oposição, mas foi julgada improcedente. De todo o modo, o contrato foi celebrado com reserva de propriedade a favor do D…, pelo que lhe entregaram a viatura, a fim de ser dirimida a questão da propriedade com a ré E…, Lda., que nunca procedeu ao registo da viatura, impedindo-os de tratar do imposto de circulação e de circular com ela. Vieram a averiguar que a mesma está registada a favor da G…, S.A. e, por isso, não podia a ré vendedora registar a viatura a seu favor. Facto que o autor marido comunicou à ré E1..., entregando a viatura ao D… em 7-10-2000. Carta em que lhe comunicava o termo do contrato, pelo que se mostra resolvido, o que lhes dá direito a serem reembolsados de todas as verbas que despenderam, no valor de 4.007,41 euros e ainda no que vierem a pagar na dita execução. Este facto representa um incidente de crédito, pelo que têm cortado o seu acesso à banca, que lhes não desconta letras, o que é causa de incomodidade e dificuldades.

Contestou o D…, opondo a ineptidão da petição inicial e o caso julgado e impugnando a versão dos autores.
Igualmente contestou a ré em E…, Lda., arguindo a ineptidão da petição inicial e a caducidade do direito dos autores à resolução do contrato. Impugnou a factualidade articulada pelos autores.

Responderam os autores e pugnaram pela inverificação de caso julgado, por ser diversa a causa de pedir da oposição. Contrapuseram que o fundamento da resolução do contrato é a falta de entrega dos documentos da viatura, pelo que não está em causa a caducidade da venda de coisa defeituosa.

Realizada a audiência preliminar, foi o valor da acção fixado em 23.614,29 euros. Proferido despacho saneador, foi julgada inverificada a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial e, julgada procedente a excepção de caso julgado relativamente ao réu D…, S.A., foi absolvido da instância, a prosseguir apenas quanto à ré E…, Lda.

Inconformados, recorreram os autores, assim rematando a sua alegação:
1) O caso julgado na oposição à execução, porque constitui um processo cognitivo coordenado funcionalmente a esta, na sua parte decisória limita-se à possibilidade do exequente actuar “in executivis” (artº 673º do Cod. Proc. Civil).
2) A relação substantiva na oposição à execução é questão prejudicial à parte decisória da sentença.
3) Numa interpretação estrita do artigo 673º do Código de Processo Civil, não se forma caso julgado sobre as decisões implícitas.
4) Nesta vertente, e no caso dos autos, nenhum caso julgado existe.
5) Não falta, porém, quem, na interpretação do artigo 673º do Código do Processo Civil, e no sentido apontado pelos trabalhos preparatórios, estenda o seu alcance às decisões implícitas que constituam suporte lógico-jurídico do decidido, após análise casuística da situação concreta.
6) No caso da oposição, a decisão implícita que levou ao desatendimento desta foi o facto de não se haver provado que o D… incumpriu gravemente as suas obrigações ao não proceder ao registo da viatura na conservatória do registo automóvel.
7) A atrás referida causa de pedir na oposição não se repete na presente acção pelo que não há, por esta via, caso julgado.
8) O autor pode propor acções com diferentes causas de pedir.
9) Na apreciação casuística da situação concreta também se revelam sérios inconvenientes.
10) Na união de contratos no crédito ao consumo temos um contrato de crédito e um contrato de compra e venda.
11) No processo de oposição só podia intervir o titular da relação creditícia, o D… titular da livrança, pois nessa forma processual não se pode pedir a intervenção de terceiros.
12) Não falta quem veja na relação que intercede entre a compra e venda e o crédito uma relação de litisconsórcio necessário.
13) Assim considerando é manifesto o prejuízo jurídico do autor na extensão do caso julgado da oposição à presente acção com processo comum.
14) Mesmo que não se considere uma relação de litisconsórcio necessário há prejuízo jurídico do autor, que, por limitação processual, não pode, na oposição em fase executiva, defender em plenitude os seus direitos, não só devido à forma processual sumária mas e ainda por não poder chamar à acção o titular da relação de compra e venda
15) A existência do prejuízo jurídico para o autor, numa análise casuística do problema, torna desaconselhável a extensão do caso julgado da parte decisória aos seus fundamentos.
Nestes termos, dando provimento ao recurso e mandando prosseguir a acção contra o D…, S.A., se fará justiça.

Não consta dos autos a resposta do D….

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

II. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 684º, 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto).
A questão colocada neste recurso prende-se com a procedência/improcedência da excepção de caso julgado material produzido pela sentença proferida na oposição deduzida à execução.

III. Dados de facto relevantes
1. Na acção executiva n.º 3893/05.1YYPRT, o D… demandou B… e esposa, C…, dando à execução uma livrança por aqueles subscrita, no valor global de 3.887.801$00, com vencimento em 8-05-2004.
2. Tal livrança foi entregue ao D… para garantia de um contrato de financiamento de 3.140.000$00 com ele celebrado pelos autores, em 26-06-1999, para aquisição da viatura matrícula ..-..-JN, comprada à ré E…, Lda.
3. Os executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese:
3.1. A livrança foi por si assinada em branco e visou garantir um contrato de financiamento outorgado com o D… para a aquisição da viatura matrícula ..-..-JN, vinculando-se a aceitar a favor deste a reserva de propriedade.
3.2. O D… obrigou-se a proceder à legalização da viatura, para o que cobrou a quantia de 27.500$00.
3.3. Os documentos da viatura nunca lhes foram entregues nem pela vendedora nem pelo D….
3.4. Pagaram as primeiras dezoito prestações e, em 31-11-2003, o D… escreveu ao executado marido a reclamar o pagamento da quantia de 9.638,67 euros, apesar de, desde a compra da viatura, ter reclamado do banco e da vendedora a entrega dos respectivos documentos. E sem documentos não podia circular nem pagar o imposto de circulação.
3.5. O executado marido entregou a viatura ao D… e comunicou o facto à vendedora.
3.6. Quando extraiu certidão do registo, verificou que a viatura estava inscrita em nome de terceiro, G…, pelo que nem a vendedora tinha documento de transferência de propriedade daquele terceiro nem o D… registou a reserva de propriedade.
3.7. Como o D… incumpriu as suas obrigações de proceder ao registo a que se havia vinculado e não o alertou para tal impossibilidade, resolveu o contrato.
3.8. O D… vendeu a viatura por 1.200.00$00. Sendo o financiamento de 3.140.000$00 e tendo pago 1.443.085$00, o D… não podia reclamar mais do que o excedente de 496.915$00, sem juros, sendo certo que nada tem a receber, porque vendeu a viatura que lhes incumbia entregar à vendedora por força da resolução do contrato (fls. 140 a 176).
4. O D… contestou, aceitando o contrato de financiamento para aquisição da viatura e a entrega da livrança em branco, mas negando ter assumido o compromisso de obter os documentos daquela. Quando a vendedora lhes entregou os documentos, optaram os executados por entregar a viatura, referindo não desejarem efectivar o registo para a não desvalorizar (fls. 140 a 176).
4.1. Aceitou o D… que os executados, invocando incapacidade financeira, renegociaram a dívida de 60 para 72 meses e, no âmbito do acordado novo plano de pagamento, ainda pagaram sete mensalidades no valor de 350,52 euros. As dez seguintes mensalidades, no valor unitário de 350,52 euros, foram liquidadas através do produto da venda do bem financiado, entregue pelos executados em 6-10-2000.
4.2. Impugnou ter tido qualquer intervenção no contrato de compra e venda, o qual foi realizado pela empresa E…, Lda., limitando a sua intervenção à concessão do financiamento para a aquisição da viatura.
4.3. Em 5-05-2000, a empresa vendedora fez chegar ao D… a documentação necessária ao averbamento do registo de venda e reserva de propriedade, altura em que já estava informado da intenção dos executados entregarem a viatura. Donde não tenha registado a reserva de propriedade a seu favor.

IV. O caso julgado
A decisão recorrida considerou que, nesta acção, os autores reproduzem os fundamentos que opuseram ao D… na oposição à execução que por este lhes foi movida sob o processo n.º 3893/05.1YYPRT, do 1º Juízo de Execução do Porto, 3ª Secção, e por isso, julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado relativamente ao D…, que absolveu da instância.
A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetição que ocorre quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigos 497.º, 1, e 498.º, 1, do Código de Processo Civil). Está hoje configurada como uma excepção dilatória e visa evitar que o tribunal profira decisões contraditórias.
O caso julgado exercita uma dupla função, a positiva, quando faz valer a sua força e autoridade como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito, e a negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. O efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui causa prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida[1].
Não está em causa a relação jurídica que está na origem do litígio que opõe os autores à ré E…, Lda. (terceiro em relação ao processo de oposição à execução), mas somente a estabelecida com o réu D…. Sendo indiscutida a identidade das partes, contrapondo-se uma acção declarativa sob a forma de processo comum e uma oposição à execução, logo no tocante aos pedidos é necessário referir que, na oposição à execução, os autores tinham em vista a extinção da execução, enquanto nesta acção pedem a declaração de resolução do contrato de compra e venda para consumo com recurso a crédito e a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia de 4.007,41 euros e o que venham a pagar no âmbito do processo executivo que contra si pende no 1º Juízo de Execução do Porto sob o n.º 3893/08.1YYPRT, e 5.000,00 euros a título de danos morais. Se na oposição à execução, os agora autores, então executados, controvertiam a relação jurídica que aqui aduzem como causa de pedir para, questionando a relação subjacente à livrança dada à execução, obterem a extinção da execução, nesta acção tendem a alcançar a extinção do vínculo contratual através da resolução e fazerem operar os efeitos jurídicos correspondentes, incluindo a reparação pelos danos não patrimoniais padecidos.
A acção executiva não tem em vista a declaração de um direito, pré-existente ou a constituir, mas antes providenciar pela reparação material e coactiva do direito do exequente, sem a imperância dos princípios da igualdade de armas e do contraditório, ambos manifestação do princípio da equidade e da igualdade das partes. Pode, no entanto, ter lugar uma actividade de tipo cognitivo em acção declarativa que corre por apenso ou em incidente declarativo enxertado na tramitação do processo executivo, uma e outro estruturalmente autónomos, embora funcionalmente subordinados ao processo executivo[2]. Actividade que os ora autores então suscitaram quando, na acção executiva, foram demandados para pagar a quantia inscrita na livrança, vindo discutir a relação jurídica fundamental, embora sem êxito com a consequente declaração de improcedência da oposição.
É controvertida a questão de saber se a decisão proferida na oposição à execução é dotada dos atributos do caso julgado material, dividindo-se a doutrina entre os que circunscrevem os seus efeitos ao processo executivo, baseado em título executivo determinado, e os que atribuem à decisão da oposição de mérito eficácia de caso julgado material[3].
No regime anterior à reformada acção executiva esta última tese era a mais consentânea com a estrutura autónoma dos embargos de executado. Embora funcionalmente ligados à acção executiva, se a sentença decidisse com base em fundamento de índole ou eficácia substantiva, transitando em julgado, gerava caso julgado material[4]. É que a oposição por embargos de executado constituía, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, tendo o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da acção que nele se baseia. Se o seu fundamento fosse processual, o seu objecto correspondia a um acertamento negativo da falta de um pressuposto processual da acção executiva que, por isso, sendo a oposição procedente, era tida como inadmissível. Se veiculasse uma oposição de mérito, o seu objecto era uma pretensão de acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo[5]. O acertamento que neles se fazia, fosse de mérito ou fosse sobre os pressupostos processuais do processo executivo recorria a uma forma de processo tão solene como a do processo comum, a ponto de se poder concluir que, na oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limitava a ilidir a presunção estabelecida a partir do título, antes definia a situação jurídica de direito substantivo dominante entre as partes e só indirectamente daí resultava a ineficácia do título executivo[6]. Porém, como o princípio do contraditório era, nos embargos de executado, plenamente assegurado, entendia-se que não havia razoável justificação para admitir uma ulterior acção com a mesma causa de pedir em que fosse, de novo, questionada a obrigação exequenda, admitindo-se a constituição de caso julgado material[7]. “A sentença proferida sobre uma oposição de mérito era pois dotada da força geral do caso julgado, sem prejuízo de quando fosse de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela), não impedindo uma nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir.”[8].
Tese oposta foi sufragada por Anselmo de Castro[9] que, considerando os embargos de executado um processo de declaração do direito integrante da própria acção executiva, uma “oposição-contestação”, lhe atribuía uma tão estreita relação com a execução que defendia que eles visavam apenas a sua extinção parcial ou total e não a declaração de existência ou inexistência do direito invocado pelo exequente. A funcionalidade específica e intrínseca ligação dessa oposição à execução e à produção de um efeito processual sobre esta levava-o a negar a força de caso julgado à sentença de mérito que nela fosse proferida.
Aderíamos ao entendimento de que a natureza declarativa dos embargos de executado, com a garantia do pleno exercício do contraditório num processo de solenidade similar, justificava que a sentença de mérito sobre eles proferida fosse dotada da força geral do caso julgado. Assim, se o executado deduzisse oposição à execução por embargos, recebidos estes e julgados procedentes ou improcedentes, a sentença transitada em julgado fazia caso julgado sobre a matéria declaratória, caso em que o executado ficava impedido de recorrer a nova acção declarativa para rediscutir a matéria e obter a condenação do exequente na restituição do indevido, sob pena de ofensa a caso julgado da decisão que julgou os embargos[10].
Após a reforma da acção executiva, a tramitação correspondente aos embargos de executado, na nova nomenclatura de oposição à execução, passou a seguir sempre, após os articulados, os termos do processo sumário, independentemente do valor (artigo 817º, 2, do Código de Processo Civil). Donde resultem algumas limitações, designadamente no tocante à amplitude dos meios probatórios admissíveis, que tornam questionável a formação de caso julgado material na sentença da oposição à execução. Donde a afirmação de que só concretamente se pode verificar se o direito à prova foi efectivamente limitado, sendo admissível o recurso à convocação analógica do preceituado no artigo 341º, a), do Código de Processo Civil, facultando à parte que prove, em acção autónoma que venha a propor, que as limitações de prova decorrentes da forma sumária influíram na decisão da oposição.
Esta questão não se coloca no caso sob análise, porque a parte teve, na oposição à execução, acesso aos meios de prova que legalmente lhe são conferidos nesta acção, porque a mesma é tramitada sob a forma sumária, medida em que, em tese, admitimos a formação de caso julgado material com base na sentença proladata na oposição à execução.
No processo executivo foi dada à execução uma livrança subscrita pelos agora autores e entregue ao exequente D… para garantia de um contrato de financiamento celebrado entre eles em 28-06-1999 para aquisição da viatura matrícula ..-..-JN. Por isso, na oposição vieram os executados, ora autores, discutir a relação subjacente e imputar ao exequente o incumprimento contratual, porque lhes não foram entregues os documentos da viatura, essenciais à sua circulação. Nela foi afastada a união dos dois contratos de financiamento e de compra e venda, considerando não se evidenciar uma relação de interdependência económica, de correspectividade, um nexo funcional de tal modo intenso que a validade de um dos contratos afectasse a do outro. Mais foi defendido que nem o pacto de reserva de propriedade estabelecido a favor do financiador evidencia essa ligação por forma a que os executados pudessem opor à exequente eventual cumprimento defeituoso ou vícios na formação da vontade no negócio de compra e venda. Assim concluindo que o contrato de crédito é vinculativo para os oponentes/mutuários, apresenta-se como válido e tem de ser cumprido pelos executados, mantendo-se a obrigação cambiária.
Os factos que os autores evocam nesta acção correspondem àqueles que aduziram na oposição à execução, tal como eles próprios disso estão conscientes, pois, ao alegarem que a mesma se funda em factualidade diversa, defendem que a relação jurídica agora em causa é um contrato de crédito ao consumo, previsto pelo Decreto-Lei 359/1991, de 21 de Setembro, que não foi invocado na oposição (artigos 32º e 33º). Sem razão, absolutamente intuível do facto de a sentença então proferida ter julgado com essa amplitude, expressando que as relações jurídicas estabelecidas entre os oponentes e o exequente são reguladas por aquele diploma, que consigna as normas relativas ao crédito ao consumo, a ponto de afirmar que o contrato subjacente à emissão da livrança dada à execução é um contrato de crédito ao consumo. Depois decanta a interligação entre os dois contratos – o crédito ao consumo e a compra e venda – para convocar a eventual aplicação do artigo 12º daquele normativo, afastando a verificação dos pressupostos nele definidos e a oponibilidade do incumprimento defeituoso do vendedor ao mutuante. Desse modo finalizando que, se por um lado, não provaram os oponentes que a entidade financiadora se comprometeu a entregar os documentos da viatura, por outro não demonstraram as condicionantes em que os vícios do contrato de compra e venda poderiam ser oponíveis ao financiador. Posicionamento confirmado pelo acórdão deste Tribunal da Relação que igualmente afastou a ligação, união interna, dos dois contratos e a inoponibilidade ao mutuante de qualquer eventual cumprimento defeituoso da vendedora, na confirmação da improcedência da oposição.
No confronto das causas de pedir da oposição à execução e desta acção é patente a sua identidade, já que ambas estão substanciadas no contrato de crédito ao consumo celebrado entre os executados, ora autores, e o D…. E como assinalámos não obsta à identidade do pedido a circunstância de a oposição visar apenas a extinção da execução, a qual, na sua essência, pressupunha a prova dos vícios da relação subjacente ao título executivo, concretizada no contrato de crédito ao consumo identificado. O conteúdo da sentença de mérito proferida na oposição à execução não se limita à parte decisória, cabendo considerar a fundamentação. Os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado[11]. “Aquilo que primariamente recebe força de caso julgado é o conteúdo de pensamento, ou afirmação, contido na parte dispositiva material da sentença: é o thema decisum”[12]. Como diz o proémio do artigo 673º do Código de Processo Civil, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, mas a determinação do conteúdo de pensamento tornado indiscutível pela sentença é feita pela interpretação da decisão judicial. A sentença, presumindo-se regular, é dada em adequação ao pedido e à causa de pedir, pelo que os seus fundamentos relevam para a definição do julgado. Assim, na oposição à execução os executados discutiram o contrato de financiamento celebrado com o D…, subjacente ao título executivo, e as obrigações a ele imanentes para alcançarem a extinção da execução, pretendendo, por essa via, a extinção/redução da quantia exequenda a 496.915$00. Nesta acção, os autores, naquela executados, pretendem a devolução do que indevidamente pagaram para além daquela quantia de 496.915$00, trazendo, mais uma vez, à discussão a mesma relação subjacente para reaver aquilo que indevidamente consideram estar a pagar ao D… por força da execução. Donde nos pareça ser patente que esta acção é a exacta repetição da oposição à execução, no quadro dos fenómenos de extensão do caso julgado. Da indiscutibilidade da subsistência do título executivo que sustenta a execução, resultante da improcedência do ataque dirigido à relação subjacente pela oposição à execução, fixada pela sentença de mérito prolatada na oposição à execução, deriva a indiscutibilidade em nova acção da insubsistência dessa relação subjacente. O mesmo é dizer que “a indiscutibilidade da subsistência de certa afirmação acarreta necessariamente consigo a indiscutibilidade da subsistência ou insubsistência de outras afirmações”, as quais se encontram com aquela numa relação particular de coerência lógico-jurídica ou de coerência prática[13].
Na presença de duas afirmações tomadas como subsistentes dentro da mesma ordem jurídica, a coerência lógico-jurídica, que determina a elevar uma das afirmações a res judicata, envolve o acertamento definitivo da insubsistência da outra – extensão inversa do caso julgado. Identicamente, sendo inviável a não coexistência de duas afirmações na mesma ordem jurídica, a elevação de uma delas a res judicata envolve o acertamento da subsistência da outra – extensão directa do caso julgado. Vale por dizer que “[A] força de caso julgado alarga-se assim por um lado (extensão inversa) às afirmações incompatíveis de que fica indiscutível a insubsistência; por outro lado (extensão directa) às afirmações por assim dizer inseparáveis - sejam afirmações incluídas, sejam afirmações implícitas (julgados implícitos) -, de que fica indiscutível a subsistência.”[14].
A amplitude da tutela jurídica pretendida pelos executados na oposição à execução corresponde àquela que têm em vista nesta acção - afastar a sua responsabilização pela quantia pecuniária que o D… lhes exige em via executiva. Se na oposição pretendiam a extinção parcial da execução, nesta acção pretendem a repetição do que indevidamente lhes está ser coactivamente exigido. Ora, entre o direito de crédito e o direito à repetição por indevido daquilo que os oponentes pagaram por força da subsistência daquele crédito medeia uma relação de incompatibilidade[15].
In casu, não podemos afirmar, tour court, que foi directamente atestada a existência do crédito do D…. É consabido que a acção executiva tem o seu fim e limites no título executivo, o qual constitui a declaração de acertamento dum direito ou doutra situação jurídica que constitui o ponto de partida da execução[16]. O título que o D… deu à execução, repetimos, foi uma livrança no valor global de 3.887.801$00, com vencimento em 8-05-2004, subscrita pelos executados e por si entregue para garantia de um contrato de financiamento de 3.140.000$00 com aquele celebrado, em 26-06-1999, para aquisição da viatura matrícula ..-..-JN, comprada à ré E…, Lda. (n.ºs 1 e 2 dos factos provados). Título executivo que, só por si, substancia o direito de crédito cuja realização coactiva foi pedida pelo D…. Com a oposição procuraram os executados afectar a validade da relação subjacente a esse título de crédito por forma a provarem que a quantia exequenda era bem menor do que a pedida. Veicularam uma oposição de mérito à execução, visando um acertamento negativo da obrigação exequenda, de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, e eliminando, por via indirecta, a eficácia parcial do título executivo[17]. Daí que a improcedência da oposição e dos seus fundamentos tenha a função indirecta de confirmar a subsistência do direito de crédito do exequente. Por isso, afirmada por caso julgado esse direito de crédito e a insubsistência dos fundamentos que visavam afectar a relação jurídica subjacente, ficam definitivamente indiscutidos e obstam a nova invocação de quaisquer atribuições patrimoniais que no âmbito da mesma relação se produzam. A significar que a sentença proferida na oposição de mérito é dotada da força geral do caso julgado e a circunstância de a mesma ter declarado a improcedência da oposição apenas traduz que os seus efeitos se circunscrevem à causa de pedir evocada, não impedindo nova acção baseada em outra causa de pedir[18]. Causa de pedir que, como assinalámos, corresponde à que agora vem apresentada. Nem a actual formulação de um pedido indemnizatório por danos não patrimoniais derivados da frustração inerente à perda do automóvel e às consequências determinadas pelo “incidente de crédito” escapa a idêntico juízo. Se da oposição resultou indiscutivelmente afirmado que os executados não provaram a responsabilidade contratual do D…, há uma extensão do caso julgado por inclusão: naquela afirmação está contida a falência dos pressupostos da obrigação de o exequente indemnizar os executados.
O que fica dito realça a discussão que entre os ora autores e o réu D… foi travada no âmbito da oposição à execução por aqueles deduzida, a qual levou o tribunal a proferir uma sentença sobre essa concreta relação material controvertida, no assegurar do princípio do contraditório, que pela declaração de improcedência da oposição confirmou a existência da obrigação exequenda exercitada pelo D…. As partes litigaram numa posição em tudo idêntica àquela em que estariam se o litígio decorresse no domínio de uma acção declarativa, pelo que estão reunidos todos os pressupostos de constituição de caso julgado material com a sentença proferida na oposição à execução[19].
Poderemos ainda questionar os fundamentos aduzidos para o caso julgado se estender ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais que os autores defendem ter sofrido com a conduta do demandado D…, uma vez que esse pedido não foi objecto de pronúncia do tribunal na oposição à execução, nem poderia ter sido, desde logo, por estar vedada a dedução de reconvenção.
Se a sentença transitada não esgotou o thema decidendum, se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, essa parte pode, de novo, ser submetida à apreciação do tribunal. Asserção que parece remeter para a admissibilidade desse pedido indemnizatório em nova acção. Sabemos que o caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo os que poderiam ter sido deduzidos e não foram, assim como prelude todas as possíveis razões do autor. Desde que reconheça o direito do autor, fica precludido, fica fechada a porta a todos os meios de defesa do réu, mesmo que ele os não tenha deduzido[20]. No entanto, como antecipámos, no caso, a questão da responsabilidade indemnizatória do exequente não foi debatida na oposição à execução, o que parece deixar em aberto a sua discussão nesta acção. Só que a fixação da pedida indemnização supõe a prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito do exequente, a saber o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, sobretudo ao nível da ilicitude, é seguro afirmarmos que o exequente actuou licitamente, conforme está definido pelo trânsito em julgado da decisão proferida na oposição. Na verdade, ao considerar insubsistentes todos os argumentos dos executados tendentes a demonstrar a inexistência da obrigação exequenda, a sentença validou a conduta processual e susbstancial do exequente dando guarida à realização coactiva do seu direito. O conteúdo, o suporte primário do caso julgado fixou-se na afirmação da insubsistência das razões dos executados e na consequente existência do direito do exequente, a ponto de todas “as alternativas possíveis” terem de “correspondentemente haver-se como insubsistentes”. Se entre as várias possibilidades contidas nos seus poderes de cognição, o tribunal declarou uma como insubsistente, as restantes são rejeitadas e tidas como insubsistentes. Quod judex non adjudicat, abjudicat; o caso julgado estende-se até onde podia estender-se o poder cognitivo do tribunal[21]. Se na oposição à execução o tribunal tivesse sido chamado emitir pronúncia sobre a agora formulada pretensão indemnizatória, estava a mesma votada à improcedência, a permitir concluir que ela está abrangida pela força de caso julgado.
Mesmo que a oposição tivesse sido julgada procedente e conduzido à extinção da execução, a responsabilidade do exequente não poderia ir além das custas da execução. Ressalvada a eventual possibilidade de condenação como litigante de má fé, se verificados os correspectivos pressupostos, o mesmo agiu legitimado por um título executivo a que a lei atribui eficácia de gerar a acção executiva e, por isso, limitou-se a usar um meio que a lei coloca à sua disposição para realizar coactivamente o crédito consubstanciado no título[22]. Donde a inviabilidade de ajuizar pela ilicitude da sua conduta, sempre a comportar a inexistência de obrigação de ressarcimento do dano. Logo, ainda que dúvidas haja acerca da definida amplitude do caso julgado gerado pela sentença pronunciada na oposição à execução, estas considerações levam-nos a rejeitar a viabilidade da pretensão indemnizatória dos autores, em qualquer caso votada ao insucesso, sem que a decisão recorrida mereça censura.

Síntese conclusiva:
1. Após a reforma da acção executiva, a tramitação da oposição à execução passou a seguir sempre, após os articulados, os termos do processo sumário, independentemente do valor, pelo que dela podem resultar algumas limitações, designadamente no tocante aos meios probatórios admissíveis, que tornam questionável a formação de caso julgado material na sentença de mérito da oposição à execução.
2. Por isso, verificados os demais pressupostos, a sentença de mérito proferida em oposição à execução não tem força de caso julgado se o oponente provar, na acção autónoma que venha a propor, que as limitações de prova decorrentes da forma sumária influíram na decisão da oposição.
3. Não se colocando no caso qualquer limitação decorrente da tramitação sumária da oposição à execução, porque a presente acção também é tramitada sob a forma sumária, havendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, a sentença proferida na oposição tem força de caso julgado material, que convoca a absolvição do réu da instância.
4. A tanto não obsta a improcedência da oposição e dos seus fundamentos, porque afirmados pelo caso julgado o direito de crédito do exequente e a insubsistência dos fundamentos aduzidos pelos oponentes para retirar valimento à relação jurídica subjacente, eles ficam definitivamente indiscutidos, assim obstando a nova invocação de quaisquer atribuições patrimoniais que, no âmbito da mesma relação, se produzam.

V. Decisão
Na decorrência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

As custas da apelação são suportadas pelos apelantes (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 11 de Setembro de 2012
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
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[1] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 2º volume, 2ª ed., pág. 354.
[2] Ac. STJ 6-02-2012, processo 286/07.0TVLSB.L1.S1.
[3] José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 192.
[4] João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, III, revisto e actualizado, AAFDL, pág. 341.
[5] José Lebre de Freitas, “Acção Executiva e Caso Julgado”, in R.O.A., Ano 53, Abril/junho 1993, pág. 228.
[6] José Lebre de Freitas, “Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª ed., págs. 242 e 243.
[7] José Lebre de Freitas, “Acção Executiva e Caso Julgado”, in citada R.O.A., pág. 233.
[8] José Lebre de Freitas, “Acção Executiva e Caso Julgado”, in citada R.O.A., Ano 53, pág. 233; José Lebre de Freitas, citada “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, págs.194 e 195.
[9] “A Acção Executiva Singular Comum e Especial”, 1970, págs. 295 a 300.
[10] José Maria Gonçalves Sampaio, “A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas”, 1992, pág. 340.
[11] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 715; Ac. STJ de 26-04-2012, in www.dgsi.pt, processo 289/10.7TBPTB.G1.S1.
[12] João de Castro Mendes, “Limites Objectivos do caso Julgado em Processo Civil”, pág. 254.
[13] João de Castro Mendes, ibidem, pág. 326.
[14] João de Castro Mendes, ibidem, págs. 326 e 327.
[15] João de Castro Mendes, ibidem, pág. 336.
[16] José Lebre de Freitas, citada “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, pág. 20.
[17] José Lebre de Freitas, citada “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, pág. 189.
[18] José Lebre de Freitas, citada “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, pág. 195.
[19] Carlos Oliveira Sores, ibidem, pág. 258.
[20] José Maria Gonçalves Sampaio, ibidem, pág. 339.
[21] João de Castro Mendes, ibidem, pág. 281.
[22] José Maria Gonçalves Sampaio, ibidem, pág. 357.