Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00039534 | ||
Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
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Nº do Documento: | RP200610040643243 | ||
Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 232 - FLS. 39. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Quando está em causa a aplicação de uma pena de prisão a jovem com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, se o tribunal não se pronuncia sobre a aplicação do regime previsto no DL nº 401/82, verifica-se a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP98. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ……/01.0TDPRT do …..º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, após julgamento, perante tribunal singular, por sentença de 16 de Março de 2006, foi decidido: a. absolver o arguido B………. da prática, em autoria material, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal; b. absolver o arguido C……. da prática, em autoria material, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal; c. condenar o arguido B……..: c.1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 480 (quatrocentos e oitenta euros); c.2. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 320 (trezentos e vinte euros); c.3. em cúmulo jurídico das penas referidas em 3.1. e 3.2. condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 720 (setecentos e vinte euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 120 (cento e vinte) dias de prisão. d. condenar o arguido D……..: d.1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros), o que perfaz a pena de multa de € 240 (duzentos e quarenta euros); d.2. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros), o que perfaz a pena de multa de € 160 (cento e sessenta euros); d.3. em cúmulo jurídico das penas referidas em 4.1. e 4.2., condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros), o que perfaz a pena de multa de € 360 (trezentos e sessenta euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 120 (cento e vinte) dias de prisão. e. condenar o arguido C…….: e.1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 600 (seiscentos euros); e.2. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º e 23º, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 400 (quatrocentos euros); e.3. em cúmulo jurídico das penas referidas em 5.1. e 5.2., condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 900 (novecentos euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 120 (cento e vinte) dias de prisão. 2. Da sentença foi interposto recurso pelo arguido B………, o qual extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: «1.º O presente recurso restringe-se à matéria de direito. «2.º Põe-se em crise a douta sentença, porquanto há omissão de pronúncia e de aplicação do Regime Especial para Jovens com Idades Compreendidas entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. «3.º A ser atendido tal regime, como deveria, necessariamente a medida da pena seria distinta ou manifestamente reduzida, comparativamente à pena aplicada... «4.º Foi o recorrente condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 480 (quatrocentos e oitenta euros), e bem assim, condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 320 (trezentos e vinte euros). «5.º Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 720 (setecentos e vinte euros) ou, subsidiariamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão. «6.º Consta da acusação que o recorrente nasceu a 07/05/1980, tendo os factos sido praticados em 10/03/2000, pelo que aquele tinha 19 anos de idade, à data da ocorrência dos mesmos, circunstância de conhecimento oficioso do tribunal a quo. «7.º Pelo que, deveria ser atendido e aplicado ao recorrente o Regime Penal Especial para Jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, dado estarem reunidos os pressupostos para tal. «8.º Pois, para além da idade, ficou provado, em seu favor, que o recorrente confessou os factos por que foi condenado; mostrou sincero arrependimento; não tem antecedentes criminais; está totalmente integrado e tem família constituída por mulher e um filho; é pessoa de bem, considerada por todos aqueles que com ele convivem; tem fracos recursos económicos, auferindo um vencimento de € 380,00. «9.º Perante tais pressupostos, ao não aplicar o Regime Especial para Jovens entre os 16 e os 21 anos, violou o tribunal a quo o artigo 72.º do Código Penal. «10.º Pelo que, a sentença recorrida é nula, face ao preceituado na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, devendo ser substituída por outra, na qual, aplicando o regime referido, atenue especialmente a pena, sendo a final determinada uma medida da pena substancialmente reduzida, que se aproxime do respectivo limite mínimo, o que se pretende com o presente recurso. «11.º “A aplicação do regime penal especial relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória como oficiosa” – Acórdão do STJ, de 03/03/2005 – www.dgsi.pt» 3. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de ser manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado. 4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], o recorrente não respondeu. 6. No exame preliminar, a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, remetendo os autos à conferência, a fim de ser apreciada e decidida. II Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo decidir a questão prévia suscitada em exame preliminar. 1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidos (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP), sendo admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónoma (artigo 403.º do CPP). O recorrente B…….. pretende que a sentença recorrida incorre na nulidade da omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeiro segmento, do CPP), por não se ter pronunciado sobre a aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, visando, afinal, a atenuação especial da pena em que foi condenado. 2. Vejamos, em primeiro lugar, o que de relevante, na perspectiva do objecto do recurso, consta do acórdão recorrido. 2.1. Na sentença recorrida deram-se por provados os seguintes factos: «1 - O arguido D……. celebrou em 10 de Março de 2000 um contrato de seguro, do ramo automóvel, com a então "E…….., SA", através do qual transferiu para aquela entidade a responsabilidade civil emergente da condução do veículo automóvel de matrícula ER-..-.. . «2 - Ao abrigo de tal contrato de seguro e de acordo com o plano previamente traçado pelos três arguidos, num Centro de Convívio junto à Estrada ….., em data não concretamente apurada do mês de Agosto de 2000, os arguidos D……. e B………., preencheram uma declaração amigável de acidente automóvel, na qual declaravam que o veículo de matrícula ER-..-.., conduzido pelo arguido C…….., estivera envolvido num acidente de viação com o ciclomotor de matrícula 2-GDM-..-.., ocorrido no dia 26 de Agosto de 2000, pelas 22H00, na Estrada ….. e que aquele veículo, quando saía da Rua ….., não respeitou o sinal "STOP" aí existente, indo embater no referido ciclomotor que circulava na Estrada ….. . «3 - Posteriormente, de comum acordo e em execução do plano previamente traçado, com o propósito de levarem a "E…….., SA" a assumir os encargos com os estragos provocados, o arguido D……. entregou a declaração amigável de acidente automóvel já preenchida nos escritórios daquela companhia de seguros. «4 - Convencida que o veículo seu segurado de matrícula ER-..-.. estivera envolvido no acidente de viação com o já mencionado ciclomotor, os competentes serviços da "E…….., SA" determinaram a realização de peritagem ao ciclomotor de matrícula 2-GDM-..-.., através da qual foram apurados estragos decorrentes do dito acidente de viação, no montante de 106.236$00. «5 - Porém, o veículo de matrícula ER-..-.., pertencente ao arguido D……., não teve intervenção no mencionado acidente de viação. «6 - Com efeito, foi interveniente no acima descrito acidente de viação o ciclomotor já mencionado e o veículo de matrícula ..-..-FT, da marca Fiat, modelo Fiorino Pick Up, de cor branca, conduzido pelo arguido C……., facto que os arguidos bem sabiam. «7 - Os três arguidos previram e quiseram, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, fazer constar da declaração amigável de acidente automóvel que o veículo de matrícula ER-..-.. foi interveniente no dito acidente, de forma a ludibriar a "E……, SA", com o intuito não concretizado de levar aquela entidade seguradora a suportar os estragos resultantes do acidente de viação em questão no valor de 106.236$00. «8 - Os arguidos sabiam que tais condutas eram proibidas e penalmente punidas e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quiseram agir da forma descrita. «9 - O arguido B……. é casado, tem um filho menor a cargo, exerce a actividade de trolha e aufere mensalmente € 380, a mulher encontra-se desempregada, aufere subsídio de desemprego e contribui para as despesas domésticas, o casal reside em casa arrendada com o que despende mensalmente € 250. «10 - Tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade. «11 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. «12 - Confessou parcialmente a prática dos factos e demonstrou arrependimento. «13 - É pessoa considerada por aqueles que com ele convivem. «14 - O arguido D……. é solteiro, tem dois filhos menores a cargo, reside com uma companheira, exerce a actividade de montador de molduras, encontra-se desempregado há cerca de 6 meses e não aufere qualquer rendimento, reside em casa dos pais, a companheira trabalha e provê ao sustento da família. «15 - Tem como habilitações literárias o 2º ano do ciclo. «16 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. «17 - Confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos e demonstrou-se arrependido. «18 - O arguido C……. é casado, tem dois filhos menores a cargo, é sócio-gerente de uma firma de exportação e importação e aufere mensalmente € 600, reside em casa adquirida com recurso a crédito bancário com o que despende mensalmente € 270, a mulher trabalha e contribui para as despesas domésticas. «19 - Tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade. «20 - Confessou parcialmente a prática dos factos e demonstrou-se arrependido. «21 - Foi condenado nos autos de Processo Abreviado nº …../01.5PBVLG do …º Juízo do Tribunal de Valongo pela prática, em 26/7/01, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez por sentença proferida em 29/11/01 e transitada em julgado em pena de multa que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento.» 2.2. Qualificados os factos como integradores de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, na forma tentada, qualificação que o recorrente não impugna nem merece censura, nos aspectos da escolha e da medida das penas e da determinação do cúmulo jurídico delas consta da sentença o seguinte: «Da escolha e medida das penas: «No que ao crime de falsificação concerne a moldura penal abstractamente prevista é de prisão até 3 anos ou multa. «Relativamente ao crime de burla a pena abstractamente aplicável é de prisão até 3 anos ou de multa de 10 a 360 dias (cfr. art. 217º, nº 1 e 47º, n.º 1 do Código Penal). Porém, porque o crime se ficou pela tentativa, a pena é, nos termos prescritos pelos art. 217º, n.º 2 e 23º, n.º 2 do Código Penal, especialmente atenuada. A atenuação especial da pena é feita nos termos do disposto pelo art. 73º do Código Penal. Assim, no que à pena de prisão diz respeito o limite máximo é reduzido de um terço e o limite mínimo, porque inferior a 3 anos, é reduzido ao mínimo legal. E, relativamente à pena de multa o limite máximo é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao limite legal. «Temos, portanto, que, aplicada a atenuação especial da pena, a moldura penal abstractamente aplicável ao crime é de prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias. «Prescreve o art. 70º do Código Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência a esta última “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime”. Como se afirma no preâmbulo do código (cfr. ponto 7) aceita-se a existência de pena de prisão como pena principal para casos mais graves, mas o diploma afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas. «No caso concreto, além da preferência pela pena não detentiva traduzir a filosofia subjacente ao código ao reagir contra as curtas penas de prisão, como não podiam deixar de ser as aplicáveis a cada um dos arguidos, a pena de multa mostra-se mais adequada, por suficiente, às sobreditas finalidades da punição. Representando, no caso concreto, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, pois que, os arguidos admitiram a prática dos factos, aos arguidos B…….. e D……. não lhe são conhecidos antecedentes criminais e, pese embora o arguido C…….. tenha sofrido uma condenação anterior a mesma refere-se a crime rodoviário, não sendo de molde a que lhe seja imposta pena diversa da multa. «Optamos, por isso, pela aplicação de pena de multa relativamente a cada um dos arguidos pelos crimes cometidos. «A fixação da multa processa-se, fundamentalmente, através de duas operações sucessivas e autonomizadas: uma primeira, através da qual se fixa o número dos dias de multa em função dos critérios gerais de determinação da pena (culpa e prevenção); uma segunda, através da qual se fixa o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económico-financeira do agente (Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pag. 116). «Cumpre, então, atentos os factores a que alude o art. 71º do CP, proceder à determinação da medida concreta de cada uma das penas de multa dentro dos limites legalmente prescritos, em função da culpa dos agentes e das exigências de prevenção de futuros crimes, servindo como factores de doseamento da pena as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos, deponham contra ou a favor de cada um deles. «Quanto ao crime de falsificação de documento a pena a considerar é de multa de 10 a 360 dias (art. 256º, n.º 1 e 47º, n.º 1 do Código Penal). «Assim, em desfavor dos arguidos valora-se o grau de ilicitude do facto, elevado, a intensidade do dolo, agiram com dolo directo, o modo de execução do facto, preenchendo, assinando e remetendo para a seguradora uma declaração amigável de participação de acidente, relatando um acidente que não ocorreu entre os veículos por eles referidos, a gravidade das suas consequências ser elevada, já que põe em causa a credibilidade daquele documento e os motivos que determinaram a prática do crime. «A favor de todos os arguidos pondera-se terem confessado a prática dos factos, demonstrarem arrependimento, encontrarem-se social e familiarmente inseridos e ainda, relativamente aos arguidos D…….. e B……… não terem antecedentes criminais. «A nível da prevenção geral e especial as exigências cautelares são elevadas, porquanto este tipo de crimes é cada vez mais frequente e a actuação dos arguidos revela uma falta de preparação censurável para manterem um comportamento conforme ao direito. «Relativamente ao crime de burla a pena a considerar é de multa de 10 a 240 dias (art. 217º, n.º 1 e nº 2, art. 23º, n.º 2, art. 73º e 47º, n.º 1 todos do Código Penal). «Na fixação dos dias de multa, ter-se-á em atenção, relativamente a todos os arguidos, o grau de ilicitude do facto, que se mostra elevado, a intensidade do dolo, directo, o facto de terem preenchido, assinado e remetido uma participação amigável de acidente descrevendo factos que sabiam serem falsos e pretenderem com a sua conduta ludibriar uma companhia de seguros. «A favor dos arguidos ponderam-se os factos supra expostos. «A determinação do quantitativo diário da pena de multa é fixada, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 47º do CP, entre € 1 e € 498,80, em função da situação económica e financeira e dos encargos pessoais dos arguidos. «O arguido B…… é casado, tem um filho menor a cargo, exerce a actividade de trolha e aufere mensalmente € 380, a mulher encontra-se desempregada, aufere subsídio de desemprego e contribui para as despesas domésticas, o casal reside em casa arrendada com o que despende mensalmente € 250. «O arguido D……. é solteiro, tem dois filhos menores a cargo, reside com uma companheira, exerce a actividade de montador de molduras, encontra-se desempregado há cerca de 6 meses e não aufere qualquer rendimento, reside em casa dos pais, a companheira trabalha e provê ao sustento da família. «O arguido C…….. é casado, tem dois filhos menores a cargo, é sócio-gerente de uma firma de exportação e importação e aufere mensalmente € 600, reside em casa adquirida com recurso a crédito bancário com o que despende mensalmente € 270, a mulher trabalha e contribui para as despesas domésticas. «Assim, julga-se adequada a aplicação: «- ao arguido B……… pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) do Código Penal da pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 480 (quatrocentos e oitenta euros); «- ao arguido B……… pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla na forma tentada p. e p. pelos art. 217º, nº 1 e nº 2, 22º e 23º do Código Penal da pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 320 (trezentos e vinte euros); «- ao arguido D……… pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) do Código Penal da pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 2 (dois euros), o que perfaz a pena de multa de € 240 (duzentos e quarenta euros); «- ao arguido D……….. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla na forma tentada p. e p. pelos art. 217º, nº 1 e nº 2, 22º e 23º do Código Penal da pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 2 (dois euros), o que perfaz a pena de multa de € 160 (cento e sessenta euros); «- ao arguido C…….. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) do Código Penal da pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 600 (seiscentos euros); «- ao arguido C…….. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla na forma tentada p. e p. pelos art. 217º, nº 1 e nº 2, 22º e 23º do Código Penal da pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 400 (quatrocentos euros); «Do cúmulo jurídico: «Porém, porque cada um dos arguidos incorreu na prática, em concurso real, de dois crimes deverão ser condenados numa pena única, sendo na medida da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - cfr. art. 77º, n.º 1 do Código Penal. «A pena abstractamente aplicável tem, nos termos do disposto pelo n.º 2 do mesmo preceito, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 900 dias de multa e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas. «Assim, a moldura penal abstracta do concurso tem como limite máximo 200 dias de multa e como limite mínimo 120 dias de multa. «Ora, atendendo aos factos e à personalidade dos agentes e tendo em conta os critérios já referidos e enunciados no art. 71º do Código Penal julga-se adequado condenar: «- o arguido B………. na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 720 (setecentos e vinte euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 120 (cento e vinte) dias de prisão; «- o arguido D……… na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 2 (dois euros), o que perfaz a pena de multa de € 360 (trezentos e sessenta euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 120 (cento e vinte) dias de prisão; «- ao arguido C……… na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 900 (novecentos euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 120 (cento e vinte) dias de prisão.» 3. A identificação do recorrente, constante da sentença, informa que ele nasceu em 7/5/1980, tendo, portanto, 20 anos à data da prática dos factos (os factos ocorreram em Agosto de 2000). Por via da arguição da referida nulidade da sentença, pretende o recorrente vir a beneficiar da atenuação especial da pena em que foi condenado, como, inequivocamente, resulta da invocação de violação do disposto no artigo 72.º do Código Penal (conclusão 9.ª) e da pretensão que expressa na conclusão 10.ª - substituição da sentença por outra que, aplicando o regime do Decreto-Lei n.º 401/82, atenue especialmente a pena. 3.1. Dispõe o artigo 9.º do Código Penal que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Revela-se, deste modo, a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 são merecedores de legislação especial, a qual se mostra justificada no preâmbulo do Código Penal [Cfr. II (Parte geral), ponto 6.], nos seguintes termos: «Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário – mas não intrinsecamente injusto – na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões mais arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta como também – em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo do direito – a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.» O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, instituiu o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, correspondendo ao imperativo decorrente do artigo 9.º do Código Penal. Subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis constantes desse diploma relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Janeiro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII, Tomo I – 2000, pp. 163-165, que, neste ponto, passamos a seguir.]. Efectivamente, conforme resulta expressivamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, esses objectivos traduzem-se no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização, sem os riscos evitáveis de efeitos de estigmatização e de marginalização (sempre empobrecedores para o indivíduo e a comunidade) frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão. Tudo de harmonia com os instrumentos e recomendações da ONU e do Conselho da Europa, os nossos valores e princípios constitucionais e os dados mais significativos da criminologia relativa à delinquência juvenil que inspira a filosofia do nosso sistema. 3.2. O recorrente, tendo 20 anos de idade à data da prática do crime, encontra-se abrangido pelo Decreto-Lei n.º 401/82 (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do diploma, sobre o seu âmbito de aplicação). Todavia, não lhe foi aplicada uma pena de prisão. O tribunal recorrido optou, fundamentadamente, pela pena de multa. Ora, só se o tribunal não tivesse feito essa opção pela pena de multa é que teria sentido invocar a omissão de pronúncia sobre a aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82. 3.2.1. Estatui o artigo 4.º que «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal [A referência é hoje, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal.] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». O artigo 5.º prevê, para os jovens com menos de dezoito anos, a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação relativa a menores, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos, na consideração da personalidade do arguido e das circunstâncias do caso. E o artigo 6.º prescreve que «quando, das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de dezoito anos e menor de vinte e um anos, resulte que a pena de prisão até dois anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correcção» de admoestação, imposição de determinadas obrigações, multa ou internamento em centros de detenção. É líquido que não é obrigatória a aplicação do regime instituído no Decreto-Lei n.º 401/82. Do preâmbulo extrai-se que as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos. A atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º não opera automaticamente; é necessário que se estabeleça positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. A substituição da pena de prisão até dois anos por medidas de correcção prevista nos artigos 5.º e 6.º também não opera automaticamente; é necessário que das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem resulte que a pena de prisão não se mostra necessária nem conveniente à sua reinserção social. 3.2.2. Sendo certo que o regime especial para jovens imputáveis não é obrigatório, não está, porém, o tribunal dispensado de apreciar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos à data da prática dos factos e se for aplicável pena de prisão a verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação daquele regime e de se pronunciar, positiva ou negativamente, sobre a sua aplicação no caso concreto. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Dezembro de 1999 [Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo III – 1999, pp. 234-239.], sobre a questão, em apreço, da não consideração, pelo tribunal, na determinação da medida da pena, do disposto nos artigos 9.º do Código Penal e 4.º do Decreto-lei n.º 401/82, «ao colectivo incumbe o poder-dever de averiguar se estão ou não verificados os pressupostos de facto de que depende a aplicação daquele diploma». Ao não se pronunciar, positiva ou negativamente, sobre a aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, quando seja aplicável pena de prisão, o tribunal, efectivamente, deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, ficando o acórdão ferido de nulidade, nessa parte, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeiro segmento, do CPP [No mesmo sentido, v.g.,o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado no texto]. 3.2.3. Quando a pena aplicável seja a de multa, o Decreto-Lei n.º 401/82 não contempla qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra. Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 401/82, «na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afectar-se unicamente o património do jovem». Tendo, no caso, o tribunal optado pela pena de multa é, portanto, incongruente que o recorrente venha invocar o regime especial para jovens para, com base nele, sustentar uma pretensão de atenuação especial da pena de multa, que ele não consente. E, não estando em causa a aplicação de uma pena de prisão, mas a aplicação de uma pena de multa, em cuja fixação são aplicáveis os princípios da lei penal geral, não ocorre, manifestamente, omissão de pronúncia sobre a aplicação, no caso, do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Na determinação da medida da pena de multa (dias-multa) o tribunal observou, criteriosamente, o estatuído no artigo 71.º do Código Penal e a determinação da taxa diária da multa corresponde a uma rigorosa ponderação da situação económica e financeira do recorrente e dos seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal). III Termos em que, por manifesta improcedência, acordamos em rejeitar o recurso (artigo 420.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP). Por ter decaído, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 264 e ss.), condenamos o recorrente em 3 UC de taxa de justiça e em mais 3 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do CPP. Porto, 04 de Outubro de 2006 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira |