Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP20140709143/10.2TBPRG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O artº 2º, nº2, al. b) excluiu da competência do MºPº os processos de autorização para a prática de actos, dependentes de processo de interdição. II – Assim sendo, tendo sido requerido, por apenso àqueles autos, um processo especial de autorização para a prática de acto pela curadora de interdito, é da competência dos tribunais (e não do MºPº) apreciar tal acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 143/10.2TBPRG-C.P1 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Peso da Régua Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* Nos presentes autos de Processo especial de Suprimento do Consentimento, em que é requerente B…, na qualidade de tutora do incapaz, C…, foi proferido o seguinte despacho:“B…, na qualidade de tutora do incapaz, C…, intentou acção de suprimento do consentimento com processo especial, para «proceder à partilha da herança aberta por óbito do pai [do interdito] D…», realizar a escritura de partilha e assinar a documentação necessária para o efeito. O objecto da acção mostra-se delimitado e interpretado pelo teor dos art.ºs 6º, 8º, 9º, 10º, 11º 12º e 13º da petição inicial, de onde se extrai pretender a autora a autorização para a prática de actos, em representação do interdito. O Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007 de 28 de Setembro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais, mormente de jurisdição voluntária, de entre os quais se inclui a autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida. O art. 1 do aludido Decreto-Lei n.º 272/2001 transferiu a competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, como é o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização. Desta feita e considerando o objecto da acção e o supra exposto é imperioso concluir que a presente acção cabe no âmbito da competência exclusiva do Ministério Público (art. 2º n.º 1 al. b) do referido diploma legal), cuja exclusão está expressamente prevista no n.º 2 do citado artigo, que, in casu, não se verifica, porquanto o processo de interdição já se encontra findo, com sentença transitada em julgado, não se verificando a situação de dependência do pedido ao aludido processo, nem em causa está a outorga de partilha extrajudicial em que o representante legal concorra à sucessão do representado. A incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, ou, tratando-se de violação de regras de competência material respeitantes a tribunais judiciais, até ao início da audiência de julgamento. A competência, como pressuposto processual, deve aferir-se pelo objecto do processo e este é, em regra, conformado pela pretensão do A, a qual traça o perímetro máximo do «thema decidendu». Dito de outro modo, o objecto do processo é a relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. Ora, no caso dos autos e de acordo com a petição inicial, está em causa a autorização para a prática de actos pelo representante legal (tutor). Nos termos conjugados dos art.ºs 96º, 97º n.º 1 e 99º n.º 1 do Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal a qual deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar, quando o processo o comportar. Deste modo, julga-se verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos e, consequentemente, indefere-se liminarmente a petição – artigos 577º, n.º 1, alínea a), 590º n.º 1, 96º, 97º n.º 1 e 99º n.º 1, todos do Código de Processo Civil…”. * Não se conformando com a decisão proferida veio a requerente dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:1- O legislador determinou no art. 2.º n.º 2 do DL 72/2001 de 13 de Outubro que o disposto no n.º 1 desse preceito legal não se aplica às situações previstas na al. b), nomeadamente quando o pedido de autorização seja dependente do processo de inventário ou de interdição. 2- Se o legislador pretendesse que a exclusão da competência exclusiva do Mº Pº abrangesse apenas os pedidos dependentes de processos de interdição pendentes teria previsto expressamente essa situação na letra da lei. 3- Assim sendo, mantendo-se ainda em vigor o art. 1014.º do novo C.P.C., correspondente ao art. 1439.º do anterior C.P.C., sobretudo na medida em que determina que o pedido para autorização judicial da prática de acto de incapaz é dependente do processo de interdição, parece-nos não restarem dúvidas que o Tribunal a quo é o competente para apreciar o pedido de suprimento do consentimento instaurado pela recorrente. 4- Assim não tendo entendido, violou o Tribunal recorrido os comandos dos artigos 2.º n.º 2 al. b) do DL 272/2001 de 13 de Outubro e o art. 1014.º do novo C.P.C., correspondente ao art. 1439.º do anterior C.P.C. Pede, a final, que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue o Tribunal a quo competente em razão da matéria para decidir o pedido de suprimento do consentimento apresentado pela recorrente e ordene os subsequentes trâmites legais. * O Ministério Público veio responder ao recurso apresentado pela requerente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso. * Nessa linha de orientação, a única questão a decidir, suscitada pela recorrente na presente Apelação é a de saber se a competência para o acto em causa nos autos – de suprimento do consentimento do interdito - é do tribunal ou do MºPº* Os factos a considerar são os mencionados na decisão recorrida.* Como resulta da decisão recorrida, a requerente, na qualidade de tutora do incapaz, C…, intentou, por apenso à acção especial de Interdição daquele (Apenso C), acção de suprimento do consentimento, para proceder à partilha da herança aberta por óbito do pai do interdito, D…, realizar a escritura de partilha e assinar a documentação necessária para o efeito.Ou seja, pretende a autora a autorização judicial para a prática de actos, em representação do interdito. O Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007 de 28 de Setembro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais, mormente de jurisdição voluntária, de entre os quais se inclui a autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida. Assim, o art. 1º do aludido Decreto-Lei transferiu a competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, como é o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização (cfr. Preâmbulo do diploma legal citado). A intenção do Legislador, expressa no Preâmbulo do citado DL 272/2001, de 13 de Outubro, foi de tornar mais célere a justiça concreta pedida pelos cidadãos, desjudicializando casos como o vertente, em que os direitos fundamentais do interdito ficam suficientemente salvaguardados através da intervenção do Ministério Público, evitando-se assim a delonga e custos inerentes a qualquer processo judicial. Assim, e para o que nos interessa, são da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida - art.º 2, n.º 1, b) do referido DL 272/2001. Em conformidade, as pretensões em tal âmbito, formuladas pelos representantes legais dos incapazes deverão ser apresentadas, necessariamente, ao agente do Ministério Público que exerça funções junto do Tribunal indicado nos termos do n.º 1, do art.º 3, do mesmo diploma, para serem apreciadas e decididas, observando-se o procedimento previsto no n.º 2 a 5, da mencionada disposição legal. Afastadas da competência exclusiva do Ministério Público para o respectivo conhecimento, ficam as situações em que esteja em causa autorização para outorgar partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição - alínea b), do n.º 2, do art. 2 do DL 272/2001. Considerou o tribunal recorrido, como vimos supra, que a requerente deveria ter dirigido o pedido ao MP e não ao Tribunal, alegando para o efeito que o processo de interdição já se encontra findo, não sendo este dependente daquele. * Invoca, no entanto, a recorrente nas suas alegações de recurso, para contrariar a posição defendida, o regulado no artigo 1014,º do novo CPC, correspondente ao artigo 1439.º, do anterior CPC, que refere que se existir processo de inventário, ou de interdição, o pedido de autorização deve ser sempre decidido pelo tribunal, sendo do mesmo dependente.* A questão que se impõe é, assim, a de saber como deve ser interpretado o artigo 2.º, n.º2, alínea b), do DL 272/2001, de 13 de Outubro, na parte em que refere “ (…) bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição”.A posição do tribunal recorrido foi no sentido de que a aludida “dependência” está ultrapassada, uma vez que a interdição já foi anteriormente decretada, o que inculca a ideia (subscrita pelo MºPº na sua resposta) de que só se justificaria interpor a acção nos termos em que o fez a recorrente quando ainda está em curso a acção de interdição e não quando esta já foi decretada. E assim sendo, a posição explanada não derroga o regulado no artigo 1014.º do CPC (antigo 1439.º), pois haverá casos em que o aí estipulado poderá ocorrer, nomeadamente nos casos de processos de autorização judicial quando esteja pendente processo de inventário ou de interdição com a qual o pedido esteja em conexão, o que não acontece no caso dos autos em que a acção de interdição se encontra finda. * Não podemos, no entanto, concordar com a interpretação que é feita dos preceitos legais citados quer pelo tribunal recorrido, quer pelo MºP.Antes de mais, a situação em que a lei refere que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição quer referir-se à situação de dependência em termos de conexão, que determina que as acções corram por apenso – mesma a acções findas. Por outro lado, no tocante ao argumento de que o referido processo já se encontra findo, cremos, com todo o respeito por entendimento diverso, que o mesmo não pode vingar. É que, pese embora haver já ter sido proferida decisão com trânsito em julgado, não podemos esquecer tratar-se de um processo especial, que pode sempre se “reaberto” para alteração da decisão proferida, em conformidade com o art. 958, n.º 3 do CPC e, nessa medida, só com o decesso do interdito se pode considerar findo. Como se decidiu no acórdão do STJ de 18.11.2004 (disponível em www.dgsi.pt), “Certo é que o DL nº 272/2001, de 13 de Outubro, veio proceder “à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização. Estabelecendo, como corolário da intenção assim manifestada, no art. 2º, nº 1, que são da competência exclusiva do Ministério Público: - as decisões relativas a pedidos de suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa - al. a); - de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida - al. b); - de autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando seja deferida a curadoria provisória ou definitiva - al. c); - e de confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização - al. d). Porém, naturalmente para salvaguardar a unidade jurisdicional - assegurar a intervenção de magistrado judicial nas situações em que anteriormente já tomara posição, nomeadamente no respeitante à definição da incapacidade ou à partilha de herança a que concorrera algum incapaz ou ausente - não deixou o legislador de, no mesmo art. 2º, nº 2, esclarecer que "o disposto no número anterior não se aplica (...) às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear um curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição". E foi nesta lógica de continuidade de intervenção do juiz da causa (aquele que interviera no processo de inventário ou de interdição), e, consequentemente, de sujeição daqueles casos excepcionais à jurisdição dos tribunais, que o art. 21º, al. b), do citado Dec.lei nº 272/2001, ao contrário do que fez relativamente aos artigos 1423º e 1446º do C.Proc.Civil, não revogou o disposto no art. 1439º (actual 1014º com a redacção praticamente idêntica ao artigo anterior), que assim se mantém em plena vigência. Desta forma, mantendo-se ainda em vigor o art. 1439º do C.Proc.Civil, sobretudo na medida em que determina que o pedido é dependente do processo de interdição, não pode hesitar-se acerca da detenção pelos tribunais da jurisdição para apreciar tais processos, neles administrando, como constitucionalmente previsto, a desejada justiça”. Trata-se, efectivamente, de um processo de jurisdição voluntária, que logicamente e por correr por apenso a um processo judicial, é da competência de um tribunal judicial - artigo 202° da Constituição da República Portuguesa. A lei não parece querer referir-se apenas às situações em que essa dependência ocorra enquanto os processos estejam pendentes – não findos -, pois se o legislador pretendesse que a exclusão da competência exclusiva de que nos vimos a referir abrangesse apenas os pedidos de autorização dependentes de processos de inventário pendentes, tê-lo-ia expressamente estabelecido na letra da lei, bastando que nesta se mencionasse "processo de inventário pendente". Conforme se retira do estabelecido no n.º 3 do artigo 10° do Código Civil, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Ora, esta presunção não se encontra ilidida na questão em apreço; antes pelo contrário, a solução de atribuir a competência aos tribunais para autorizarem o representante legal de um incapaz a praticar actos quando haja um processo de inventário é perfeitamente adequada ao pensamento legislativo, pelas razões acima aduzidas (cfr. No mesmo sentido Acs desta Relação de 5.5.05 e 29.10.07, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Desta feita, considerando o objecto da acção e o supra exposto é imperioso concluir que a presente acção cabe no âmbito da competência dos tribunais. Procedem assim as conclusões das alegações de recurso. * Sumário do acórdão:I – O artº 2º, nº2, al. b) excluiu da competência do MºPº os processos de autorização para a prática de actos, dependentes de processo de interdição. II – Assim sendo, tendo sido requerido, por apenso àqueles autos, um processo especial de autorização para a prática de acto pela curadora de interdito, é da competência dos tribunais (e não do MºPº) apreciar tal acção. * Decisão:Pelo exposto, julga-se procedente a Apelação e, consequentemente, considera-se competente para a decisão da acção instaurada pela requerente o Tribunal Judicial de Peso da Régua, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando que os autos prossigam no tribunal judicial. Sem Custas. * Porto, 9.7.2014.Maria Amália Santos José Igreja Matos João Diogo Rodrigues |