Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
526/08.8TBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: NOVO REGIME DE RECURSO
INJUNÇÃO
PROCESSO PENDENTE
Nº do Documento: RP20110117526/08.8TBVLG.P1
Data do Acordão: 01/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Valendo o requerimento de injunção como petição inicial, tem de se considerar o disposto no art. 267°, nº 1 do CPC, para determinar a data em que a acção foi instaurada, não obstante a fase pré-judiciaI da mesma, que não é independente da fase judicial, e tem sequência nesta.
II - Assim sendo, tem de se considerar proposta a presente acção em 16.11.2007, sendo-lhe aplicáveis as disposições do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL. 303/2007.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P. 526/08.8TBVLG.P1
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Acordam em conferência, na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto:

I. Veio B…, Lda. reclamar para a conferência da decisão singular de fls., por não se conformar com a mesma.
Notificada, a R. pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação apresentada.

II. B…, Lda., intentou, no dia 06.11.2007, processo de injunção contra C…, Lda.
Deduzida oposição, foi ordenada a remessa dos autos à distribuição, nos termos do disposto no art. 16º, nº 1 do Regime Anexo ao DL. 269/98 de 1.09, o que foi feito em 1.02.2008.
Oportunamente, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente, a qual foi notificada às partes em 2.11.2009.
Em 7.12.2009, veio a A. requerer, nos termos do art. 147º do CPC, a prorrogação do prazo para apresentação das respectivas alegações de recurso pelo período de 15 dias, informando que tal pretensão tinha a anuência do colega.
Foi indeferido o requerido, por se entender que, não tendo sido interposto recurso no prazo de 10 dias, não está em curso qualquer prazo para alegar.
Notificada, veio a A. requerer, de novo, a prorrogação de prazo, alegando que, tendo sido notificada da sentença, por via electrónica, em 2.11.2009, tinha o prazo de 30 dias para recorrer e alegar, sendo a prorrogação desse prazo que vem requerer.
Notificada deste requerimento, pronunciou-se a R. no sentido de a A. ter deixado passar o prazo para recorrer.
Foi proferido novo despacho afirmando que o poder jurisdicional sobre a matéria se encontrava esgotado, sempre esclarecido que, tendo a acção sido proposta em Novembro de 2007, não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24.08 no regime dos recursos em processo civil.

Não se conformando, a A. reclamou, agora, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC, de tal despacho que lhe indeferiu a prorrogação do prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações, por entender que, sendo aplicável ao caso o regime dos recursos com as alterações introduzidas pelo DL. nº 303/2007 de 24.08, estava, ainda em tempo para recorrer, e, em consequência, para requerer a prorrogação de tal prazo.
Recebida a reclamação foi ordenada a sua subida.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua apreciação.
Foi proferida decisão singular a indeferir a reclamação.
III. A questão essencial que se coloca na presente reclamação é a de saber se, quando a reclamante veio requerer a prorrogação do prazo para recorrer da sentença e apresentar as respectivas alegações, ainda estava em prazo para o fazer, o que se prende com uma outra questão que é a do regime jurídico aplicável ao caso: se se aplicam os arts. 676º e ss. do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL. nº 303/2007 de 24.08 ou na dada por este diploma legal.
Na redacção anterior à introduzida pelo referido diploma legal, proferida sentença e notificada às partes, estas dispunham de 10 dias, contados daquela notificação, para interpor recurso (art. 685°, nº 1 do CPC).
Interposto recurso, era proferido despacho nos termos do art. 687° do CPC, a receber ou rejeitar o recurso, o qual era notificado às parte.
Recebida a notificação do despacho de recebimento do recurso, o apelante dispunha de 30 dias para apresentar alegações, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante (art. 698°, nº 2 do mesmo diploma legal).
Com as alterações introduzidas pelo DL. nº 303/2007, de 24.08, passou a estabelecer-se que, notificada a sentença às partes, dispõem as mesmas, in casu, de 30 dias, a contar da data daquela notificação para interpor recurso e apresentar as respectivas alegações (arts. 685°, nº 1 e 684°-B do CPC), podendo o recorrido responder em idêntico prazo (art. 685°, nº 5 do CPC).
Findos esses prazos, o juiz emite despacho a admitir o recurso, caso em que ordena de imediato a respectiva subida, ou a rejeitá-lo (art. 865°-C do CPC).
Tendo em atenção os arts. 11º, nº 1 e 12° do DL. 303/2007 de 24.08, as alterações introduzidas por este diploma legal, no que ora importa, apenas se aplicam aos processos intentados após 1.1.2008.
Ponderando os normativos legais acabados de referir e entendendo que a acção tinha sido intentada em Novembro de 2007, data em que deu entrada em tribunal o processo de injunção, concluiu o Mmo juiz reclamado que já havia decorrido o prazo de interposição do recurso [1], pelo que não podia o mesmo ser objecto de prorrogação.
Efectivamente, à luz do regime anterior ao introduzido pelo DL. 303/2007, há muito se mostrava esgotado o prazo de interposição do recurso, sendo certo que a prorrogação de um prazo só pode ser requerida quando o mesmo se encontra, ainda, em curso, pois só assim faz sentido falar-se em prorrogação [2] uma vez que o decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto (art. 145°, nº 3 do CPC)[3].
Se, porém, se entender que o regime aplicável, in casu, é o introduzido pelo DL. nº 303/2007, como defende a reclamante, então o prazo para recorrer ainda estava em curso, quando foi requerida a sua prorrogação, sendo de deferi-la [4]”.
Não sufragamos, porém, o entendimento defendido pela reclamante, afigurando-se-nos que o despacho em crise não merece censura.
É um facto que a acção em causa se inicia por uma fase pré-judicial, organicamente administrativa na medida em dispensa a intervenção de um juiz na obtenção do título executivo, que é o fim justificativo do procedimento de injunção.
E também é um facto que, não sendo deduzida oposição e sendo aposta fórmula executiva, o procedimento finda, sendo todo o expediente devolvido à parte (art. 14º do DL. 269/98 de 1.09, na redacção introduzida pelo DL. 107/2005 de 1.07).
Contudo, sendo deduzida oposição ou frustrando-se a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição [5], a injunção “transmuta-se” em acção judicial, prosseguindo os termos da acção judicial regulada em anexo ao mencionado diploma legal, com as necessárias adaptações (art. 17º, nº 1).
Assim, o requerimento de injunção “vale” como petição inicial, mantendo-se, também, a oposição, podendo o juiz convidar as partes a aperfeiçoar as referidas peças processuais (art. 17º, n°3).
Embora o processo de injunção, em que foi deduzida oposição, comporte duas fases - a primeira que se inicia com a apresentação do requerimento de injunção e que corre na secretaria, sem intervenção de um juiz [6] e a segunda que se inicia com a distribuição do processo e que corre perante um juiz -, o que é um facto é que se trata de um único processo, em que ambas as partes estão interligadas e se harmonizam numa sequência processual, sendo os actos praticados na 2ª fase sequência dos praticados na 1ª.
E valendo o requerimento de injunção como petição inicial, tem de se considerar o disposto no art. 267°, nº 1 do CPC para determinar a data em que a acção foi instaurada, não obstante a fase pré-judicial da mesma que, repete-se não é independente da fase judicial, e tem sequência nesta.
Assim sendo, perfilhamos o entendimento defendido em 1ª instância de que se tem de considerar proposta a presente acção em 16.11.2007, sendo-lhe, pois, aplicáveis as disposições do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL. 303/2007.
E, assim sendo, há muito havia decorrido o prazo de interposição de recurso quando a reclamante apresentou requerimento a requerer a respectiva prorrogação, pelo que foi o mesmo bem indeferido.

IV. Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela Reclamante.
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Porto, 2011.01.17
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
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[1] De 10 dias, uma vez que a notificação da sentença tinha ocorrido em 2.11.2009 e o requerimento mostra-se datado de 7.12.2009.
[2] “Prolongar o tempo além do prazo estabelecido; protrair; dilatar” - Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora.
[3] Não sendo caso de aplicação do disposto no nº 5 do art. 145º, para requerer a prorrogação de prazo, que já terminou, apenas podendo ser aplicável para praticar o acto em si, o.s. no caso, recorrer.
[4] Isto partindo do princípio que a notificação da sentença, de 2.11.2009, foi feita por via postal, como resulta de fls. 55 e 56 destes autos, e ao contrário do alegado pela reclamante. Porque se se aceitasse que a notificação tinha sido efectuada por via electrónica, como alegou a reclamante, então sempre se teria de ter por esgotado o prazo para recorrer em 2.12.2009, sendo o requerimento de prorrogação de prazo extemporâneo, também à luz do novo regime.
[5] O que, no caso, a requerente fez.
[6] Sem prejuízo dos casos em que decide as reclamações - arts. 11º, nº2 e 14º, nº4.