Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES COMPLEXAS DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20180221134964/15.9YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 813, FLS 58-96) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As conclusões das alegações, porque constituem o resultado da argumentação desenvolvida nas alegações, têm necessária e legalmente de ser curtas, claras e objetivas. II - Se as conclusões são complexas por não cumprirem as exigências de sintetização a que se refere o art. 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, uma vez que se estendem por 377 pontos que reproduzem praticamente na íntegra o texto das alegações, justifica-se que seja proferido despacho de convite ao seu aperfeiçoamento nos termos do nº 3 deste mesmo preceito legal. III - Se depois deste despacho de aperfeiçoamento as conclusões permanecem complexas, alongando-se por 216 pontos que continuam a ser uma reprodução, agora parcial, do texto das alegações, impõe-se o não conhecimento do recurso como consequência a extrair do disposto na parte final do nº 3 do art. 639º do Cód. do Proc. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 134964/15. 9 YIPRT.P1 Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Cível – J4 Apelação Recorrente: “B..., Lda.” Recorrida: C... Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B..., Ldª”, com sede em Vila Nova de Gaia, propôs em 2.10.2015 contra C..., com residência em Lousada, requerimento de injunção (cujo procedimento se transmutou no atual processo declarativo comum), pedindo a condenação da ré a pagar-lhe €114.390,39, quantia correspondente a €54.135,27 equivalentes a 5% do valor da empreitada conforme nº 9 do acordo de encerramento de contas, €54.135,27 conforme ao nº 10 do mesmo acordo e €6.119,85, referente a trabalhos extra, valores esses acrescidos de juros de €15.658,94 contados à taxa a que se refere o nº 3 do art. 102º do Cód. Comercial. Alegou que no exercício da sua atividade de empresa de construção civil, executou para a requerida um empreendimento imobiliário destinado a Hotel e denominado “D...” em Lousada tendo-se fixado inicialmente o preço de 1.082.705,37€; que houve trabalhos e infraestruturas a mais executados pela requerente, encargos com o estaleiro e segurança da obra no total de 1.129.828,20€; que em 6.5.2014 requerente e requerida celebraram um acordo a que chamaram “Acordo de Encerramento de Contas”; que conforme a esse acordo a requerida ficou a dever à requerente a quantia de 166.038,42€; que acordaram que desse saldo “será retida pelo dono da obra, nos termos contratuais a quantia de 54.135,27€ (…), a título de garantia correspondente a 5% do valor global do contrato e que a quantia de 54.135,27€, referida no número anterior, será libertada nos termos previstos na cláusula 12ª do contrato, considerando-se, para este efeito, que a Recepção Provisória da obra ocorrerá na data em que for celebrado o auto de recepção complementar a que se refere o auto de recepção celebrado na presente data”; que em prossecução do disposto no artigo 3.3.2. do Caderno de Encargos, foi constituída uma garantia bancária em 29.4.2014 a favor da requerida, com o valor de €54.135,27, correspondente a 5% do valor da empreitada adjudicada; que em 30.6.2014 requerente e requerida outorgaram o auto de vistoria complementar e a receção da obra e consideraram que “todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita”, bem como que a requerente tinha executado trabalhos a mais, extra contrato geral, de €6.119,85 o que foi aceite pela requerida; que prestada a garantia bancária e efetuada a receção da obra estava a requerida obrigada a pagar à requerente as quantias de €54.135,27 correspondente a 5% do valor da empreitada conforme ao nº 9 do Acordo de Encerramento de Contas, €54.135,27 conforme ao nº 10 do mesmo Acordo e €6.119,85 referente aos ditos trabalhos extra; que a requerida não pagou até hoje; que a mora da requerida desde 29.4.2014 quanto ao pagamento de €54.135,27 e desde 30.6.2014 quanto a €60.255,12 determina os juros de €15.658,94 contados à taxa a que se refere o § 3º do artº 102º do Código Comercial e que, para além disso, a requerente solicitou o pagamento à requerida por várias vezes, designadamente em junho/2014, dezembro/2014, janeiro, maio e julho de 2015. A ré contestou, concluindo pela declaração de nulidade da notificação efetuada à Requerida, bem como de todo o processado subsequente ao abrigo do disposto no art. 191º, nº 1, do Cód. do Proc. Civil e “em qualquer caso” pela improcedência da ação e consequentemente pela sua absolvição do pedido. Alega, em síntese, que a notificação que lhe foi efetuada é nula, mais tendo invocado, subsidiariamente, que no âmbito do contrato de empreitada para execução de empreendimento imobiliário destinado a Hotel e denominado “D...”, em 6.5.2014 a requerente e a requerida celebraram um acordo, denominado “Acordo de Encerramento de Contas”, no âmbito do qual a requerida, apesar de entender não terem ocorrido trabalhos extra, nem existirem quaisquer custos com infra-estruturas, consumos de estaleiro e segurança de obra, decidiu, exclusivamente para efeitos de encerramento de contas, aceitar proceder ao pagamento do valor reclamado pelo empreiteiro no montante de €34.264,55 titulado em faturas, bem como do valor reclamado de €6.738,47 e a requerente expressamente declarou aceitar e reconhecer que para além dos trabalhos contratuais e das quantias de €34.264,55 e de €6.738,47, nenhuma outra quantia lhe é devida pela requerida, seja a que título for, relativamente aos trabalhos e ao contrato de empreitada, a cujos pagamentos e direitos, ainda que existissem expressamente e irrevogavelmente renunciou. Acordaram ainda requerente e requerida que no âmbito do referido contrato de empreitada: - a ora requerente teria direito a receber a quantia de €1.082.705,37, relativa a trabalhos contratuais, de €34.264,55, relativamente a trabalhos a mais e de €6.738,47, relativa a custos com infraestruturas, consumos de estaleiro e segurança de obra, o que perfaz o montante total de €1.123.708,39 (vd. cl. 7ª do doc. nº 2); - da referida quantia de €1.123.708,39, se encontrava já paga a quantia de €957.669,97, de que resultaria um saldo a favor da Requerente de €166.038,42 (vd. cl. 8ª do doc. nº 2); - do saldo referido, se encontrava retida pela requerida nos termos contratualmente estabelecidos a quantia de €54.135,27, a título de garantia, correspondente a 5% do valor global do contrato (ou seja, 5% de €1.082.705,37), (vd. cl. 9ª do doc. nº 2); - a referida quantia de €54.135,27, retida para efeitos de garantia da obra, seria libertada nos termos previstos na cláusula 12ª do contrato de empreitada (vd. cl. 10ª do doc. nº 2). Mais invoca a requerida que na data de apresentação do requerimento de injunção não se mostrava decorrido o prazo de garantia contratual e legalmente fixado, o que também não ocorre na presente data (29/10/2015); que a requerente reclama a devolução em duplicado da quantia de €54.135,27, em desrespeito pelas normas contratualmente estipuladas pelas partes: no artigo 10º do requerimento de injunção, a requerente peticiona o pagamento de €54.135,27, alegando corresponder “a 5% do valor da empreitada conforme ao nº 9 do Acordo de Encerramento de Contas” e peticiona ainda o pagamento da quantia de €54.135,27 “ conforme ao nº 10 do mesmo Acordo”, quando na verdade estamos a falar da mesma e única quantia de €54.135,27; que as partes acordaram que a requerida procederia à retenção da quantia de €54.135,27 a título de garantia correspondente a 5% do valor global do contrato, sendo que a mencionada quantia apenas poderá ser libertada após Recepção Definitiva da Obra e a requerida com a intenção de obter para si vantagens económicas por conta do sacrifício da requerida, visa receber antecipadamente e em duplicado a quantia de €54.135,27. Acresce que a requerente procura justificar a sua intervenção e a devolução da quantia em causa, alegando para o efeito que prestou garantia bancária de igual montante em 29.4.2014 a favor da requerida, alegadamente em cumprimento do disposto no artigo 3.3.2 do Caderno de Encargos, tendo a requerente tentado impor a substituição das retenções por garantia bancária, o que nunca foi aceite pela requerida, a qual alega ainda que no Acordo de Encerramento de Contas celebrado pelas partes em 6.5.2014, nomeadamente no respetivo nº 10º, não consta, nem se mostra prevista a substituição das retenções para garantia da obra no montante de €54.135,27, por garantia bancária, estabelecendo o nº 10º do mencionado acordo a retenção de uma determinada quantia, em numerário, no montante de €54.135,27, não se tendo previsto a substituição daquela retenção por garantia bancária, e, muito menos foi imposta a obrigatoriedade de tal substituição, apesar de a requerente o ter solicitado em data anterior à celebração do acordo, o que a requerida sempre recusou. “Fazendo tábua rasa de tal recusa e do teor do acordo, a Requerente enviou a garantia à Requerida, tentando assim impor, por via de facto consumado, o que não havia alcançado no acordo”, (sic), nunca tendo a garantia bancária sido aceite pela requerida, tendo inclusive sido devolvida à requerente através de carta remetida pelo mandatário da Requerida, em 18.7.2014; posteriormente e após insistência da requerente e subsequente envio da garantia bancária diretamente à requerida, a mesma procedeu à sua devolução através de carta datada de 22.9.2014. Assim, pugna a requerida pela improcedência do peticionado pela requerente, “uma vez que não foi acordada, nem aceite, nem concretizada a substituição da retenção da quantia de €54.135,27 por garantia bancária, até por que o contrato e o acordo de encerramento de contras não prevê tal operação, nem sequer impõe a obrigação de aceitar tal substituição”, (sic). Face à quantia total em dívida prevista no Acordo de Encerramento de Contas de €166.038,42, descontando-se a referida quantia de €54.135,27 retida para efeitos de garantia, ficaria em dívida a quantia de €111.903,15, a qual, de acordo com o disposto no artigo 11º do mencionado documento, já foi paga pela requerida, nos seguintes moldes: “a) a quantia de €19.390,00, foi já paga pelo Dono da Obra ao subempreiteiro da Segunda Outorgante na obra E..., Lda, para pagamento do remanescente da factura nº ..., de 21.12.2012, que este emitiu à Segunda Outorgante, servindo o comprovativo de tal pagamento como recibo de quitação, da Segunda à Primeira Outorgante, da respectiva quantia; b) a quantia de €1.750,00 foi já paga pelo Dono da Obra ao subempreiteiro da Segunda Outorgante na obra F..., Lda, para pagamento do remanescente da factura nº ....., de 21.12.2012, que este emitiu à Segunda Outorgante, servindo o comprovativo de tal pagamento como recibo de quitação, da Segunda à Primeira Outorgante, da respectiva quantia; c) a quantia de €90.763,15, é paga na data de assinatura do presente acordo, titulada por cheque, que o segundo outorgante declara ter recebido e de que dá respectiva quitação, condicionada à respectiva boa cobrança.” Na data de assinatura do mencionado acordo, a requerida entregou à requerente o cheque nº .........., emitido em 6.2.2014, no valor de €90.763,15, sacado da conta à ordem nº ..........., titulada pela requerida, que depositado na conta bancária da requerente teve boa cobrança. Cumpriu assim a requerida todas as suas obrigações no âmbito do contrato. As partes declararam ainda no artigo 14º do mencionado acordo nada mais terem a receber e/ou reclamar relativamente à obra, ao contrato de empreitada e aos serviços prestados, a que se refere o considerando A) do presente acordo, bem como a quaisquer serviços prestados relacionados com o D..., aos quais, ainda que existissem, expressa e irrevogavelmente renunciam.” Mais alega a requerida que apesar do acordo celebrado e das respetivas quitações, a requerente pretende ainda o pagamento da quantia de €6.119,95, relativa a alegados “trabalhos extra”, que a requerente não efetuou, pelo que a requerida também não é devedora desta quantia, acrescentando ainda que os trabalhos realizados após a celebração do acordo de encerramento de contas dizem respeito exclusivamente a imperfeições e vícios de construção e não a obras extra conforme indicado pela requerente. Conclui pois a requerida que nada deve à requerente e, por isso, pugna pela improcedência da ação. Distribuídos os presentes autos (já transmutados em ação declarativa de processo comum) foi proferido despacho a fls.40, que convidou a autora a vir aos autos, no prazo de 10 dias, suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, apresentando articulado em que complete o inicialmente produzido e dê cumprimento ao disposto no art. 552º, nº 2, do Cód. do Proc. Civil. Veio então a autora apresentar a petição inicial aperfeiçoada de fls.47 a 106, peticionando, na procedência da ação, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €130.049,33, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia de €114.390,39, à taxa anual estabelecida para os juros comerciais, e contados desde a data de entrada do requerimento injuntivo até ao efetivo e integral pagamento da mesma. Deve ainda a ré ser condenada a pagar à autora a quantia de €153,00 por esta paga a título de taxa de justiça devida pela interposição do requerimento injuntivo, bem como a pagar as custas inerentes à presente ação. Notificada da petição inicial aperfeiçoada veio a ré apresentar a sua contestação em termos idênticos à oposição apresentada, concluindo nos mesmos termos. Foi realizada audiência prévia, onde se proferiu despacho saneador tabelar, se declarou a inutilidade superveniente da arguição da nulidade efetuada pela ré, fixou-se o valor da presente causa em €130.049,33, condensou-se a matéria de facto assente, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova. Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo a fls. 461 sido proferido despacho que admitiu a redução do pedido para o montante de €54.135,27 correspondente a 5% do valor da empreitada conforme o nº 9 do Acordo de Encerramento de Contas e €6.119,85 referente aos trabalhos a mais realizados. Seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido contra si formulado. A autora, inconformada, interpôs recurso de apelação que se espraiou ao longo de 329 páginas, tendo sido subdividido em 374 artigos e finalizado com 377 conclusões, identificadas em numeração romana (CCCLXXVII). As conclusões formuladas, que em número até excederam os artigos das alegações, reproduziram praticamente na íntegra o texto dessas alegações. Perante tal situação, a ré/recorrida veio suscitar a questão prévia do indeferimento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, ao abrigo do art. 641º, nº 2, al. b) do Cód. do Proc. Civil. O relator, por decisão singular constante de fls. 1906 e segs., datada de 27.4.2017, proferida ao abrigo dos arts. 652º, nº 1, al. b) e 641º, nº 2, al. b) do Cód. do Proc. Civil, rejeitou o recurso interposto pela autora. A autora, não se conformando com o teor desta decisão singular, dela reclamou para conferência nos termos do art. 652º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil, pretendendo que seja proferida decisão colegial a revogar a decisão singular de rejeição do recurso e a formular o convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, na parte correspondente ao segmento conclusivo. A ré respondeu à reclamação, pugnando pela manutenção da anterior decisão singular. Por acórdão constante de fls. 1957 e segs., datado de 20.6.2017, foi determinada a notificação da autora/recorrente para proceder ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso, efetuando a sua sintetização, de acordo com o disposto no art. 639º, nºs 1 a 3 do Cód. do Proc. Civil. Este acórdão foi notificado, por carta expedida em 22.6.2017, à Sr.ª Dr.ª G..., advogada estagiária constante da procuração emitida pela autora em 24.11.2015 e da qual constava, em primeiro lugar, o nome do Sr. Dr. H..., ambos com escritório na ..., ...., .º, sala ..., Porto – cfr. fls. 1970 e 45. Nada foi dito ou requerido no prazo de 5 dias a que alude o art. 639º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil. Em 19.9.2017, a secção notificou o acórdão de fls. 1957 e segs. à Sr.ª Dr.ª I..., a quem tinha sido passado substabelecimento sem reserva pelo Sr. Dr. H... em 20.5.2016 – cfr. fls. 1972 e 445. A autora, em 26.9.2017, através da Sr.ª Dr.ª I..., veio então sintetizar as suas conclusões da seguinte forma: I – Atendendo ao volume da prova documental junta aos autos, ao número considerável de sessões de julgamento para produção de prova, bem como ao teor da sentença proferida nos presentes autos não consegue a aqui Recorrente ser suficientemente sucinta, pelo que desde já se penitencia. II – Em consonância com o Princípio da Economia Processual, a ora Apelante dá por reproduzida a matéria de facto provada a fls. – dos autos supra mencionados, do Meritíssimo Juiz a quo. III – Como decorre da Douta Sentença de que se recorre, o Tribunal a quo julgou provado que “16 – No Acordo de Encerramento de Contas celebrado pelas partes em 06.05.2014, nomeadamente no respectivo nº 10, não consta, nem se mostra prevista a substituição das retenções para garantia da obra no montante de €54.135,27, por garantia bancária, (cfr. Tema de prova B 17) – fls. 223).” IV) Assim como que “17- A Autora solicitou a substituição daquela retenção por garantia bancária em data anterior à celebração do acordo, o que a ré sempre recusou, (cfr. tema da prova B18)- fls.223).” V) De igual modo, considerou como provado que “23- Não foi acordada, nem aceite, nem concretizada a substituição da retenção da quantia de € 54.135,27 por garantia bancária, (cfr. tema da prova B23)- fls.224).” VI) Bem como, o facto “25- Os trabalhos realizados após a celebração do acordo de encerramento de contas dizem respeito exclusivamente a imperfeições e vícios de construção e não a obras extra, (cfr. tema da prova B27)- fls.224).” VII) Bem como, “26- A Ré nunca solicitou e a Autora também nunca realizou quaisquer trabalhos extra no empreendimento, após a celebração do acordo de encerramento de contas, sendo certo que, todas as obras realizadas após esta data foram em exclusivo para correcção de defeitos detectados pelas partes, (cfr. tema da prova B28)- fls.224 e 225).” VIII) E ainda “27-Em 30.06.2014 ainda se encontravam por reparar anomalias e defeitos de obra, devidamente reclamadas em tempo pela Ré, (cfr. tema da prova B26)- fls.224).” IX) Resultou, ainda, provado que “29- A garantia bancária nunca foi aceite pela Ré, tendo inclusive sido devolvida à Autora através de carta remetida pelo mandatário da Ré, em 18 de Julho de 2014, (cfr. Tema da prova B20)- fls.224).” X) E, ainda que “30- Posteriormente e após insistência da Autora e subsequente envio da garantia bancária directamente à Ré, a mesma procedeu à devolução da garantia bancária através de carta datada de 22 de Setembro de 2014, (cfr. tema da prova B21)- fls.224).” XI) De igual modo considerou provado “32- A Autora enviou a garantia á Ré, tentando assim impor o que não havia alcançado no acordo, (cfr. tema da prova B19)- fls.223).” XII) Foi, ainda, dado como provado que “33- A Autora tentou impor a substituição das retenções por garantia bancária, o que nunca foi aceite pela Ré, (cfr. tema da prova B16)- fls.223).” XIII) No entanto, os factos dados como provados identificados nos números 16, 17, 23, 25 a 27, 29, 32 e 33 não encontram, prévio suporte na matéria factual e jurídica constante dos autos. XIV) E há factos que não foram dados como provados e terão que ser dados como provados. XV) Isto é que “- que a garantia bancária tenha sido constituída ao abrigo do disposto no artigo 3.3.2. do Caderno de Encargos da obra, para substituir a quantia descontada e a reter pela Ré nos termos do “ Acordo de Encerramento de Contas” celebrado em 6 de Maio de 2014, (cfr. tema da prova B2)-fls.221);” XVI) Assim como “- que os termos da referida garantia bancária, tenham sido previamente acordados com um representante da Ré, (cfr. tema da prova B3)-fls.221);” XVII) Pelo que, deverá ser acrescentado um facto como provado ” A garantia bancária foi constituída ao abrigo do disposto no artigo 3.3.2. do Caderno de Encargos da obra, para substituir a quantia descontada e a reter pela Ré nos termos do “Acordo de Encerramento de Contas” celebrado em 6 de Maio de 2014, (cfr. tema da prova B2)- fls. 221) e;” XVIII) Assim como que “- o teor do tema da prova B4) (“Se em 30.06.2014 Autora e Ré outorgaram o auto de vistoria complementar e a receção da obra e consideraram que “todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita”, bem como que a Autora tinha executado trabalhos a mais, extra contrato geral, de € 6.119,85 o que foi aceite pela Ré”), (cfr.fls.221);” XIX) E ainda “- que os trabalhos efectuados durante os meses de Maio e Junho de 2014, tenham sido trabalhos a mais, que não estavam previstos no contrato, efectuados a pedido e de acordo com as instruções do representante da Ré, o Engº J..., (cfr. tema da prova B5) - fls.221);” XX) Bem como, “- que a Autora tenha remetido á Ré, por carta registada de 07/08/2014, um auto relativo a trabalhos a mais, (cfr. tema da prova B6) - fls.222);” XXI) De igual modo, “- o teor do tema da prova B7) (“ Sendo que a Ré nunca pôs em causa a realização dos mesmos pela Autora”); XXII) E mais ainda “que após o acordo celebrado tenha havido “trabalhos extra” no montante de € 6.119,95 (cfr. Tema da prova B24) – fls. 224); Assim, XXIII) Como acima se esclareceu, a matéria de facto supra referida e melhor identificada sobre a qual o Tribunal a quo considerou provado e não provado e nos termos que considera provado e não provado não corresponde à verdade. XXIV) Deste modo, a Apelante cumprirá assim o ónus que se lhe impõe nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC. Senão vejamos, XXV) Na verdade, o Meritíssimo Juiz a quo desconsiderou por completo o contrato de empreitada (subempreitada) celebrado, o qual consagra como contrato sinalagmático que é do mesmo consta os deveres, direitos, obrigações e contrapartidas para as partes. XXVI) Ademais não valorou os depoimentos prestados pelas Testemunhas da Recorrente, cujos depoimentos foram isentos, idóneos, coerentes, congruentes, esclarecedores e imparciais até porque algumas das Testemunhas já nem são funcionários da Recorrente, os quais foram convictos e sabedores. XXVII) Analisaremos então em concreto toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e relativamente aos factos dados como provados e não provados. XXVIII) No que diz respeito ao facto identificado no ponto 16, o mesmo não corresponde à verdade, na medida em que não deveria referir que no acordo de encerramento de contas celebrado pelas partes em 06.05.2014, nomeadamente no respectivo artigo 10.º, não consta, nem se mostra prevista a possibilidade de substituir as retenções para garantia da obra no montante de € 54.135,27 por garantia bancária. XXIX) Ora o que foi acordado fora que a quantia retida seria libertada nos termos da cláusula 12.ª do contrato, considerando-se para este efeito que a recepção provisória da obra ocorreria na data em que fosse celebrado o auto de recepção complementar a que se refere o auto de recepção celebrado na presente data – cláusula 10.ª do dito acordo, conforme documento n.º 2 junto pela Autora no seu Requerimento de 18 de Dezembro de 2015. XXX) Sendo que estabelece o artigo 12.3 do Contrato que a após a recepção provisória a caução para efeitos de garantia (inicial e reforços) será reduzida para o montante de 5% do valor global do contrato, extinguindo-se nas condições previstas no ponto 12.3. do Caderno de Encargos – Cláusulas Gerais e Complementares, conforme documento n.º 1 junto pela Autora no seu Requerimento de 18 de Dezembro de 2015 e Caderno de Encargos junto pela Ré em 12/01/2016. XXXI) E o teor da cláusula 15.5. do Contrato que refere “ Das importâncias que o Empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais da alínea anterior, serão deduzidos 5% (cinco por cento) para garantia do contrato, em reforço da prestada referida no ponto 5, considerando-se a caução completa quando o seu valor total (inicial e reforços) atingir 10% (dez pro cento) do valor total do contrato. Os descontos para reforço da garantia referidos na alínea anterior poderão se o empreiteiro o quiser, ser substituídos por garantia do empreiteiro nos moldes descritos na alínea 5.2. do Contrato.” conforme documento n.º 2 junto pela Autora no seu Requerimento de 18 de Dezembro de 2015. XXXII) Sendo que o artigo 5.2 do Contrato refere que a caução inicial será de 5% do montante global da Adjudicação – € 54.100,00 (cinquenta e quatro mil e cem euros), conforme documento n.º 2 junto pela Autora no seu Requerimento de 18 de Dezembro de 2015. XXXIII) E o artigo 5.3. do Contrato prevê que a libertação da caução e garantias será feita nos prazos definidos no artigo 12.1. do Contrato, conforme documento n.º 2 junto pela Autora no seu Requerimento de 18 de Dezembro de 2015. XXXIV) Estabelecendo, ainda, o 12.3 do Caderno de Encargos “12.3.1. Decorridos os prazos de garantia, proceder-se-á à recepção definitiva se, em vistoria efectuada para esse fim, em presença do empreiteiro ou do seu representante, se verificar que todas as obras satisfazem integralmente as condições de contrato, o que deverá constar do respectivo auto. Lavrado em duplicado, 12.3.2. Aquando da recepção definitiva promover-se-á o cancelamento das garantias relativas a depósitos de garantia.”, conforme documento junto pela Ré em 12.01.2016. X XXXV) Não se pode ignorar que o Caderno de Encargos previa no seu artigo “3.3.1 Em complemento da caução prevista em 1.12, o desconto para a garantia do contrato a fazer em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito será de 5% do respectivo valor para os trabalhos contratuais e 10% para os trabalhos a mais. 3.3.2. Tal desconto poderá ser substituído por garantia bancária “on first demand”, desde que conforme minuta anexa ao processo de concurso, conforme documento junto pela Ré em 12.01.2016. XXXVI) Situação que não fora revogada no dito acordo, bem como, se encontra prevista no contrato celebrado (3.3.2. Caderno de Encargos). XXXVII) Conforme foi mencionado em sede de Declarações de Parte do Legal Representante da Autora, as quais terão de ser valoradas à similitude do que se verificou com as declarações prestadas pela Ré “00:47:12 K...: Ou à garantia, eu realmente fiquei muito surpreendido porque o acordo remete para o contrato, para o ponto 12 do caderno de encargos, eu até tenho aqui o caderno de encargos assinado pela doutora C..., a única questão que me puseram antes do acordo foi se a “L...” era uma instituição bancária, ou seja, se era uma instituição bancária podia ser emitida pela “L...”, isso depois foi esclarecido, a “L...” efetivamente é uma instituição bancária, é uma instituição bancária participada pelo Estado, é um sistema de garantia mútua, a garantia foi lavrada on first demand, portanto é uma garantia como se fosse dinheiro, ou seja, se ela for acionada com razões técnicas é como se fosse dinheiro, portanto, a garantia da “L...” está-nos a custar, vai-nos custar cerca de 6.000,00 euros com encargos, portanto, é uma garantia conhecida pelo mundo da construção e na altura a única dúvida que o doutor M... me pôs é se a “L...” era ou não uma instituição bancária, e depois mais tarde ele disse que efetivamente “Sim senhor, a L... é uma instituição bancária e portanto nós aceitamos a garantia da L....”. No acordo remete-se para o ponto 12 do caderno de encargos, ponto 12 esse que efetivamente diz o seguinte, portanto, começa a caução no ponto 5, depois depois no ponto 12 passa-se às garantias, portanto, eu tenho aqui o caderno de encargos assinado pela doutora C... e a determinada altura diz-se assim “Se o empreiteiro quiser estas retenções de dinheiro podem ser substituídas por garantia nos moldes descritos na alínea 5.2 deste contrato.”, ou seja, se o empreiteiro quiser isto pode ser substituído pela garantia. Portanto, e como o acordo nunca revogou o contrato, os direitos e obrigações, e eu sempre tentei cumprir o contrato na questão das reparações, na questão da limpeza, na questão, digamos, já o hotel estava a funcionar chamaram-me lá a dizer que os azulejos estavam sujos, que estavam impregnados com uma tinta e eu não pus em causa se era das mulheres de limpeza, fui lá com um produto químico, limpei aquilo, andei a limpar aquilo para não haver dúvidas, portanto, nunca, digamos, pus problemas à questão da garantia porque? Porque a garantia tem uma aval da empresa, tem um aval pessoal e se houver razões para rasgar a garantia da “L...” efetivamente a empresa vai ter que apresentar o dinheiro e eu tenho um aval pessoal. Portanto, eu não brinco com estas questões de garantia de obra, de reparações... 00:50:30 MERITÍSSIMO JUIZ: Onde é que está essa cláusula? 00:50:46 K...: Está aqui senhor doutor. 00:50:48 MERITÍSSIMO JUIZ: Muito obrigado. 00:50:50 K...: E está aí a assinatura... 00:50:54 MANDATÁRIA A.: Mas é no contrato, não é no caderno de encargos. 00:50:56 MERITÍSSIMO JUIZ: Ai é no contrato, é o 15, não é o 12... 00:50:59 MANDATÁRIA A.: É o 12 e o 15. 00:51:01 K...: É o 5, começa no 5, passa para o 12 e passa para o 15.” XXXVIII) Ora não restam dúvidas que o contrato celebrado permanece em vigor e que o acordo não revoga a possibilidade da caução ser substituída por garantia bancária conforme referiu o Legal Representante da Autora “00:59:33 K...: Está na 12.3. Portanto eu considero que fui enganado senhor doutor e ainda com uma agravante, quem fez o acordo digamos nunca me disse “atenção que o contrato deixa de valer, ou as cláusulas do contrato deixam de valer”, nunca me disse isso.” XXXIX) Explicando, ainda, o Legal Representante que sempre esteve convicto que o contrato se encontrava em vigor bem como o seu clausulado e que a garantia bancária seria aceite ”01:23:21 K...: Essa garantia senhor doutor é preciso dizer que é uma garantia on first demand, ou seja, houver defeitos na obra a doutora C... pode ir junto da “L...” e acionar os 54.000,00 euros senhor doutor, eu estou lá com o meu aval. Portanto nós não estamos aqui, ou seja, eu neste momento estou a pagar uma garantia que ainda não extingui, que não a extingui e estou com o dinheiro retido senhor doutor, ou seja, tenho uma dupla garantia sobre o trabalho, foi isto que eu tentei explicar às pessoas. Quer dizer, as pessoas se queriam o acordo não é? Um acordo é quando é bom para as duas partes, eu neste momento estou duplamente penalizado, tenho uma garantia e tenho o dinheiro. Eu neste momento tenho uma garantia de 108.000,00 euros... 01:24:14 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim mas essa garantia o senhor portanto acionou-a por sua vontade não é? Esta garantia... Mas estava convencido que seria aceite. 01:24:38 K...: Não senhor doutor, uma garantia bancária nós pagamos emolumentos logo à cabeça, ou seja... 01:24:46 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim, mas o senhor contratou esta garantia com a “L...” por sua iniciativa não é verdade? 01:24:49 K...: Não, não... 01:24:51 MERITÍSSIMO JUIZ: Convencida que a dona da obra receberia a garantia. 01:24:53 K...: Não, eu meti a garantia porque no caderno de encargos dizia lá expressamente que o empreiteiro pode substituir o dinheiro pela garantia. 01:24:55 MERITÍSSIMO JUIZ: Exato, é pela sua vontade. 01:24:58 K...: Porque há cadernos de encargos que não dizem isso senhor doutor, há cadernos de encargos que dizem assim “De comum acordo o dinheiro pode ser substituído por uma garantia bancária mas tem que dar acordo do dono de obra e do empreiteiro.”, eu também tenho contratos desses, mas não é isso que diz, aqui o que diz é o empreiteiro pode substituir a garantia em dinheiro por uma garantia bancária.” XL) Deste modo, resulta quer da prova testemunhal, quer da documental junta aos autos que embora não consta do acordo de encerramento de contas celebrado em 06.06.2014, nem se mostra prevista a substituição das retenções para garantia da obra, as mesmas eram admissíveis ao abrigo do disposto no contrato (artigos 5.2, 5.3, 12 e 15 do Contrato e artigos 3.3.1., 3.3.2 e 12.3 do Caderno de Encargos) e operam-se aquando da recepção provisória, conforme artigo 12 do Contrato. XLI) Devendo o mesmo ser corrigido para “16- No Acordo de Encerramento de Contas celebrado pelas partes em 06.05.2014, nomeadamente no respectivo nº 10º, não consta, nem se mostra prevista a substituição das retenções para garantia da obra no montante de € 54.135,27, por garantia bancária, não obstante o contrato e respectivo caderno de encargos prever a possibilidade da sua substituição pelo Empreiteiro, nos artigos 5.2, 5.3, 12 e 15 do Contrato e artigos 3.3.1., 3.3.2 e 12.3 do Caderno de Encargos (cfr. Tema da prova B17) - fls.223).” XLII) E, consequentemente, ser considerado como provado o tema de prova B2,fls 221. XLIII) No que concerne ao ponto 17 o mesmo deverá ser considerado como não provado, isto porque foi junta aos autos a carta a remeter a garantia bancária remetida ao Mandatário da Ré, em 16.07.2014, conforme documento 3 (fls. 88 a 91) junto pela Autora no seu Requerimento remetido a 18.12.2015. XLIV) Tendo a mesma sido devolvida em 18 de Julho de 2014, conforme documento 3 (fls. 92 a 93) junto pela Autora no seu Requerimento remetido a 18.12.2015. XLV) Posteriormente foi novamente remetida para a Ré por missiva datada de 21 de Julho de 2014, conforme documento 3 (fls. 81 a 87) junto pela Autora no seu Requerimento remetido a 18.12.2015. XLVI) Na verdade a caução ia ser substituída pela garantia bancária na data da recepção provisória, conforme previsto no contrato artigos 12 e 3.3.2. do Caderno de encargos, supra referidos. XLVII) Deste modo, não se vislumbra com base em que elementos probatórios o Meritíssimo Juiz a quo deu como provado o facto 17, devendo o mesmo ser considerado como não provado. XLVIII) Relativamente ao ponto 23 não ficou provado que não foi acordada, nem aceite e não concretizada a substituição da retenção da garantia de € 54.135, 27, mas reiterando o já exposto relativamente ao ponto 16 pontos 31 a 45) não tinha de ser acordado, na medida em se encontrava em vigor o estipulado no contrato e caderno de encargos, uma vez que não foi revogado. XLIX) Entendimento igualmente sufragado pelo Eng. N... “engenheiro J..., da garantia? O senhor engenheiro… 00:18:41 N...: Da garantia bancária? 00:18:44 MANDATÁRIA A.: Sim, da substituição, sim. 00:18:47 N...: Quer dizer, a convicção é que… existiu o acordo, iam ser feitas as reparações que estavam assinaladas e mais alguma coisa que pudesse surgir, portanto era corrigidas essas anomalias… e para que, na data de dia 30, pudesse haver a substituição do valor que estava retido pela garantia bancária. Era essa a convicção. 00:19:21 MANDATÁRIA A.: Convicção quê? A sua convicção? 00:19:23 N...: Sim, a minha convicção e da gente que estava envolvida. Tanto da minha parte, como da parte da “B...” era esse o tema. Não é? Arrumar com a obra, entregar a obra, para não se falar mais no assunto. 00:19:41 MANDATÁRIA A.: E foi referido pelo engenheiro J..., uma vez que a partir desse momento era com ele que tratava, que não aceita a substituição pela garantia bancária? 00:19:51 N...: Não.” L) Acrescentando “01:21:12 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim, senhor. Senhor engenheiro, o senhor engenheiro não está a par das garantias, pois não? Ou, aliás, da situação lá… o senhor já disse, a vossa expetativa era que a dona da obra aceitasse devolver os 54.000,00€ retidos, e aceitasse uma garantia bancária, ou mesmo uma letra avalizada, não é? Para garantir os 5 anos… 01:21:32 N...: Sim, a letra não aceitou. A letra, da parte do dono de obra, isso não foi aceite. E acho que bem… na minha opinião, também bem. E, portanto, o que previa o contrato era a tal garantia bancária. 01:21:46 MERITÍSSIMO JUIZ: Pois. E que foi emitida. O senhor sabe que foi emitida, não é? 01:21:50 N...: Sei, sei, sim. 01:21:52 MERITÍSSIMO JUIZ: E era vossa expetativa que a dona da obra aceitasse restituir os 54.000,00€, ou pagar os 54.000,00€, em troca da garantia bancária, não é? 01:22:03 N...: Sim, da parte do dono de obra está salvaguardado, se houver alguma falha do empreiteiro.” LI) Referindo inclusivamente o Legal Representante da Autora que efectivamente a garantia iria ser entregue no dia da vistoria complementar já previamente agendada e que a mesma fora aceite pela Ré 00:56:37 N...: Eu quando assinei o acordo eu assinei um acordo nas partes que nos divergiam. Nas partes que estavam consignadas no contrato que não havia divergência para mim o contrato continua válido, tanto continua válido que se me disseram assim “Há um defeito hoje na obra” eu vou lá repará-lo senhor doutor, portanto os direitos e garantias do contrato... 00:57:05 MERITÍSSIMO JUIZ: Ó senhor engenheiro então vamos lá ver uma coisa, então afinal o que é que se passou com a garantia relativamente ao encerramento de contas da empreitada? 00:57:13 K...: Senhor doutor quando assinei o contrato a convicção que eu tinha é que quando apresentasse uma garantia da “L...” on first demand que a dona C... me pagava os 54.100,00 euros. 00:57:29 MERITÍSSIMO JUIZ: Quando assinou o contrato ou o acordo de encerramento de contas? 00:57:32 K...: Eu até lhe digo mais senhor doutor, eu no dia da recepção provisória... 00:57:39 MERITÍSSIMO JUIZ: Senhor engenheiro quando assinou o contrato ou o acordo de encerramento de contas? 00:57:42 K...: No acordo de encerramento de contas. 00:57:44 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto ficou convencido que portanto mediante a exibição da garantia os 54.000,00 euros... 00:57:48 K...: Quando fizesse a recepção definitiva no dia 29 a que o dono de obra faltou eu tinha a garantia comigo para entregar ao dono de obra. 00:57:56 MERITÍSSIMO JUIZ: No dia 5 de maio já tinha a garantia consigo ou não? 00:58:01 K...: Desde o dia 29 do 4. Ela é emitida a 29 do 4, portanto, é a questão de ir buscar à “L...”... 00:58:07 MERITÍSSIMO JUIZ: Então porque é que não fez essa ressalva logo no acordo percebe? E portanto dizer “Meus amigos está aqui a garantia, o contrato diz isto que há bocado lemos e portanto estamos a acertar contas”... 00:58:16 K...: Senhor doutor... 00:58:19 MERITÍSSIMO JUIZ: “Façam favor, eu quero digamos despoletar ou invocar esta situação, portanto têm aqui a garantia, é de uma entidade idónea, portanto os 54.000,00 euros ou entram na compensação ou então...”. 00:58:32 K...: Senhor doutor porque esta garantia está no ponto 12 que ela é entregue depois da recepção provisória definitiva, foi a tal do dia 29 que o dono de obra faltou. E portanto eu só podia exigir a troca dos 54.100,00 pela garantia no dia da recepção provisória. E por isso é que eu retive essa... Apesar de já estar emitida... 00:58:57 MERITÍSSIMO JUIZ: (impercetível) os prazos de garantia? 00:59:01 K...: É. Porque no dia da recepção a garantia que era 10% reduz-se a passa a ser 54.100,00. E portanto no dia da recepção eu tinha a garantia comigo para entregar ao dono de obra. 00:59:25 MERITÍSSIMO JUIZ: E isso está em que cláusula? 00:59:30 MANDATÁRIA A.: 12.3. 00:59:33 K...: Está na 12.3. Portanto eu considero que fui enganado senhor doutor e ainda com uma agravante, quem fez o acordo digamos nunca me disse “atenção que o contrato deixa de valer, ou as cláusulas do contrato deixam de valer”, nunca me disse isso.” LII) Inclusive o Senhor Eng. N... foi peremptório a referir que a substituição da garantia por caução já estava acordada realizar-se no dia 30 de Junho de 2014, data agendada para a vistoria complementar (cfr. Documento fls. 277, 270 – documento 3 junto a 31 de Março de 2016 pela Autora) será por esse motivo que a Dona de Obra não compareceu à vistoria 01:24:20 MERITÍSSIMO JUIZ: Não sabe responder. Olhe, embora isto se coadune com o acordo, porque o acordo é 1 dia depois, e lá não fala na garantia bancária em termos práticos. Fala dos 54.000,00€, mas garantia bancária pouco refere. Designadamente, também era para lhe perguntar, isto tem a ver com a expetativa que os senhores tinham de que a garantia bancária fosse recebida em troca dos 54.000,00€… porque é que no tal acordo… agora já me perdi. Onde é que está o acordo? Porque é que no acordo se refere, portanto, se refere só a entrega dos 90… só se prevê a entrega de 90.000,00€ em cheque, por parte da doutora C... à “B...” e não se previu também os 54.000,00€ que era o pagamento do resto das faturas, naturalmente contra a garantia bancária? 01:25:27 N...: Sim, mas no meu entendimento essa troca contra garantia bancária ocorreria quando… na tal vistoria complementar de 30 de junho. 01:25:37 MERITÍSSIMO JUIZ: E porquê? 01:25:40 N...: Agora não… sempre foi esse o meu pensamento, agora porquê? Foi a interpretação que eu fiz do acordo. 01:25:51 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim, senhor. Senhor engenheiro, porque é que… portanto há aqui, está previsto, em 5 de maio, de facto, na entrega provisória, que há entrega provisória, com exceção das partes a corrigir. Por isso é que ficou marcado no dia 30 de junho para essa… para se vistoriar essa correção e fazer essa entrega provisória da parte da obra a corrigir. E porque é que o caldo entornou num mês? O senhor não sei se me está a entender… porque depois, os senhores fazem a vistoria sem a presença da dona da obra, não é? Há aquele auto de medição, ou coisa parecida, dos trabalhos a mais, mas sem a presença do dono da obra nem nada. O senhor sabe se se passou alguma coisa neste mês? 01:26:42 N...: Não, não vi nada de motivo para que acontecesse alguma coisa. Estava tudo combinado, estava-se a cumprir o que estava previsto. Quer dizer, quase diariamente eu ia lá e reunia com o engenheiro J..., e víamos o que é que estava, e o que é que faltava, portanto eu não previa que houvesse mais algum problema com esta obra. No meu entender, aquilo era um assunto que estava a ficar encerrado. LIII) Deste modo, o ponto 23 (tema de prova B23, fls. 224) terá que ser considerado como não provado e consequentemente ser considerado como provado o tema de prova B3, fls. 221), que à frente será explicado. LIV) No que tange ao facto 25, o mesmo não deveria ter sido dado como provado pois não espelha o que foi referido em sede de prova testemunhal. Senão vejamos, LV) Referiu peremptoriamente o Ex – Encarregado de obra da Autora que as obras realizadas e peticionadas nos presentes autos como trabalhos a mais não se tratavam de obras de reparação “00:08:49 O...: Isso… zona 1… 00:08:52 MANDATÁRIA A.: A execução de aros exteriores para ocultar o silicone de vedação, e uma aplicação de silicone cinzento… 00:08:55 O...: Não, isso não era reparação. Isto não foi reparação. 00:08:59 MANDATÁRIA A.: Isto o que é que era então, no fundo? 00:09:04 O...: Isso não se gostou depois de ver o trabalho como tinha ficado, e é que se tratou de ocultar isso… de tapar… 00:09:13 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas isso era trabalho a mais, ou foi reparação de anomalias? 00:09:19 O...: Não, quando se põe o aro, aquilo põe-se o silicone da cor do alumínio, e pronto, depois se gosta ou não… isso já foi trabalhos que… fica sempre assim em todas as obras… o alumínio metido e o… 00:09:31 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto é o trabalho normal da obra? 00:09:34 O...: Diga? 00:09:36 MERITÍSSIMO JUIZ: Isso é o trabalho normal da obra? De aplicação… 00:09:38 O...: Isso foi para ocultar a coisa… não, não é trabalho normal da obra, é trabalho a mais. Porque agora o alumínio põe-se na parede, mete-se o silicone junto ao alumínio por causa das humidades. Pronto fica assim. 00:09:46 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim. Isso é o trabalho… isso é o normal. 00:09:49 O...: Isso é trabalho normal de obra. 00:09:51 MERITÍSSIMO JUIZ: O silicone nos alumínios é o normal, não é? 00:09:54 O...: Exatamente. 00:09:57 MERITÍSSIMO JUIZ: Pronto. E depois está a dizer que isto é para tapar o silicone, é isso? 00:10:01 O...: Sim, se não gostar de… 00:10:04 MERITÍSSIMO JUIZ: E o senhor recorda-se porque é que foi feita esta obra? Quem é que deu a ordem… estamos a falar, atenção, de 3.000,00€, não é? Até é o que custa mais até isto… 00:10:11 MANDATÁRIA A.: Sim, 2.000,00 (impercetível) 00:10:14 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas já agora… diga, diga. 00:10:17 O...: Isso eram vãos exteriores, mas pelo lado de dentro. Vãos exteriores, mas tapar pelo lado de dentro com pladur. 00:10:23 MANDATÁRIA A.: Aqui o que diz é execução de aros exteriores para ocultar o silicone de vedação nos edifícios… 00:10:30 MERITÍSSIMO JUIZ: De vedação. E depois aplicação de silicone cinzento sobre o silicone translúcido existente, pelo interior de todos os vãos de todos os edifícios. 00:10:37 O...: Exatamente. 00:10:40 MERITÍSSIMO JUIZ: Era pelo interior. 00:10:43 O...: Exatamente. Pelo interior. Foi substituído o silicone. Não quiseram o silicone transparente, isso ou foi assim uma coisa qualquer… ou transparente por um de cor, ou um de cor que já estava metido, acho que era o cinzento que estava metido, e depois quiseram outro. Foi assim qualquer coisa. Sei que houve esse trabalho. 00:11:00 MERITÍSSIMO JUIZ: Sabe quem é que mandou fazer esse trabalho? Foi o engenheiro P...? 00:11:04 O...: Não, não foi o engenheiro P.... Foi a fiscalização que mandou fazer esse… que não gostavam… 00:11:09 MERITÍSSIMO JUIZ: O engenheiro N... ou o engenheiro J...? 00:11:12 O...: Eles andavam sempre os dois… andavam os dois. O engenheiro J... dizia ao engenheiro N..., e o engenheiro N... transmitia-nos a nós.” LVI) Foi, igualmente, referido pelo Director de Produção e responsável pela coordenação de toda a obra, ex-funcionário da Autora “00:14:48 MANDATÁRIA A.: Senhor engenheiro, relativamente a estes trabalhos que se realizaram no alojamento 101, 104 e 105, os vãos exteriores, não sei se recorda de alguma coisa, ou se foi chamado para alguma situação relativamente a estes trabalhos de acabamentos de paredes interiores… com gesso sobre a parede de betão, pintura de paredes interiores estucados. Não lhe diz nada? 00:15:05 Q...: Não, não fui chamado para isso. Sei que em trocas de impressões que tive com o engenheiro N..., ele me falou que havia umas paredes que tinham tido a exigência de fazerem o revestimento, depois de já estarem prontas, e de revestir também umas vigas de betão com pladur, e uma parede com pladur, portanto, mas não presenciei e não tenho o conhecimento detalhado e profunda da situação. 00:15:37 00:15:27 MANDATÁRIA A.: Sim. Mas diga-me só uma coisa, senhor engenheiro. 00:15:44 Q...: Sim. 00:15:46 MANDATÁRIA A.: Nomeadamente, até pela sua experiência, execução de aros exteriores para ocultar silicones de vedação, e aplicação de silicone cinzento sobre silicone branco, pelo interior dos vãos… isto são reparações? 00:15:49 Q...: Não. Isso são gostos pessoais, são questões arquitetónicas, são… não são questões de anomalias ou de problemas decorrentes do não cumprimento do projeto, ou de trabalhos decentemente feitos. São questões de gosto, não é? Portanto o silicone pode ser transparente, pode ser branco, pode ser preto, pode ser cinzento, pode ser a cor que se pretender. Ele funciona, veda de qualquer uma das formas, não é? 00:16:17 MANDATÁRIA A.: Sim. 00:16:20 Q...: Portanto, é uma questão de gosto e de pormenor. 00:16:22 MANDATÁRIA A.: E quando se fala numa execução de forra de parede interior. 00:16:25 Q...: Sim.” LVII) O Fiscal de Obra, Eng. N..., foi claro a referir que existiu um relatório com a identificação das anomalias a reparar que em nada se relacionam com as aqui peticionadas “00:08:55 N...: É assim, aquilo teve ali um processo… é assim, temos que ver se estamos a falar da parte da “B...” ou do empreendimento na globalidade. Que a “B...” fez o trabalho de construção civil e outros trabalhos para além da “B...” e isso às vezes dá alguma confusão. Da parte da “B...”, isto antes do final do ano, a obra estava finalizada. No entanto, houve ali uma situação de fecho de contas, havia ali algumas reclamações de trabalhos que não estariam em conformidade, e na sequência disso foram feitas algumas vistorias. Primeiro, foi uma vistoria da “S...”, com a minha presença e de outros técnicos, em que fizemos um relatório a pedido do dono de obra, que foi entregue, um relatório detalhado de tudo o que estava em cada casa, onde é que existiam anomalias, onde é que não existiam… 00:10:07 MANDATÁRIA A.: Quando é que terá sido? 00:10:09 N...: Isso depois… 00:10:11 MANDATÁRIA A.: Senhor engenheiro, quando é que terá sido? 00:10:14 N...: Esse relatório… se não foi no final do ano, foi logo no início de janeiro. Não consigo ter a certeza. Sei que depois foi feito esse relatório, e depois do relatório foram feitas mais vistorias, com a presença do engenheiro J..., que entretanto tinha entrado como representante do dono de obra, que também era engenheiro civil, também vistoriou tudo e acabou por complementar alguns pormenores do relatório, e acabaram por ser elaboradas umas atas que foram juntas ao relatório, e que no fundo depois foram a base do fecho de contas, e do que é que havia a fazer ou não relativamente a reparações. 00:10:45 MANDATÁRIA A.: Mas houve alguma listagem então de reparações a efetuar, é isso? 00:10:50 N...: Sim, antes desta fase, sempre foram feitas listagens de reparações a efetuar, mas nessa… particularmente nessa fase final, como é normal, é feito um relatório, e uma vistoria de obra, e é feita uma listagem de pontos a corrigir, que é para haver ali uma base orientadora para a receção provisória. E essa listagem… essa listagem foi feita.” LVIII) Tendo esses trabalhos sido realizados após o acordo de encerramento de contas, como referiu Senhor Eng. N... “01:07:33 N...: Foi depois da assinatura do acordo. 01:07:35 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto, então, terão sido realizados… 01:07:38 N...: Estou a achar estranho… 01:07:42 MERITÍSSIMO JUIZ: Diga, diga. 01:07:47 N...: Estou a achar a estranho é, à data da assinatura do acordo, não sei que data é que ficou no documento… 01:07:49 MERITÍSSIMO JUIZ: Ficou 6 de maio. Ficou 6 de maio no documento. 01:07:51 N...: 6 de maio? 01:07:56 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim. 01:07:58 N...: Então isso foi logo no imediato. Eu estava a dizer final de abril, mas isso foi logo no imediato do acordo. 01:08:00 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto, foi entre o acordo e o tal auto que foi feito em 30 de junho? É isso? 01:08:02 N...: Exatamente” LIX) Tendo o Legal Representante da Autora referido categoricamente que os trabalhos reclamados foram realizados após o acordo de encerramento de contas:“ 00:11:53 MERITÍSSIMO JUIZ: Onde é que está essa parte da parede de betão? Em que ata de reunião? Aqui a 5 de fevereiro não é? 00:11:59 K...: Está na ata de 5 de fevereiro, portanto, está logo na primeira página e diz assim “o dono de obra”... 00:12:10 MERITÍSSIMO JUIZ: Ah sim sim. 00:12:14 K...: “manifestou a vontade de forrar a parede de vontade à vista existente no rés do chão, em solução a definir pela arquitetura.”. solução esta que foi depois definida pelo engenheiro J... e que foi depois recusado como trabalho a mais. 00:12:26 MERITÍSSIMO JUIZ: Então aquele acordo de encerramento de contas não abrangeu tudo? 00:12:33 K...: Isto seria considerado um trabalho a mais que seria a definir ainda e poderia ser feito por nós ou podia ser feito até por terceiros, agora, nós nesta data efetivamente não ficou dito que a responsabilidade de forrar a viga ou o betão à vista era da “o dono de obra manifestou a vontade de forrar a parede de vontade à vista existente no rés do chão, em solução a definir pela arquitetura.”, aqui o que se diz é que o dono de obra ainda vai definir como é que vai ser essa viga forrada. 00:12:59 MERITÍSSIMO JUIZ: E quando é que essa viga foi forrada? Recorda-se? 00:13:03 K...: Essa viga foi forrada muito posterior, foi forrada em junho ou julho por insistência do engenheiro J... e o preço unitário que foi aplicado é o preço unitário que está na lista do contrato. E o contrato explicita que nos trabalhos a mais a regra que se aplica é: se houver trabalhos da mesma natureza, do mesmo grau de dificuldade para realizar, neste caso seria forrar a viga com pladur, aplicar-se-iam os preços unitários que estavam no contrato inicial assinados, caso não houvesse preços semelhantes seria aplicada a regra de mercado, ou seja, digamos, pedir-se-ia várias propostas ao mercado e aplicava-se realmente o preço do mercado. LX) Aliás o Senhor Eng. J... chegou mesmo a mencionar que o assunto dos silicones não foi incluindo no acordo de encerramento de contas “00:29:08 ENG. J...: Eu penso que especificamente não, foi discutido como disse no mesmo dia mas pessoalmente com o senhor engenheiro K... que se... 00:29:17 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas portanto nesse acordo que foi assinado pela doutora C..., pelo engenheiro K... e em que houve depois acerto de contas, etc., essa questão dos silicones não foi incluída? 00:29:36 ENG. J...: Não foi. 00:29:38 MERITÍSSIMO JUIZ: Já agora, porque é que não foi incluída? 00:29:41 ENG. J...: Não foi incluído porque, digamos, estivemos sempre a tratar, que era aquilo que eu ia dizer, estivemos sempre a tratar das anomalias constantes na relação feita pela “S...”, pelo engenheiro N.... Que segundo o critério dele isso não constituía um defeito. Mas que é um grande e grave defeito, como é evidente, e a seu tempo foi discutido, foi falado e foi proposto fazer até como disse...” LXI) Terminando por confessar que também desconhecia o projecto pelo que não saberia o que estava contratualmente previsto executar “00:40:40 MANDATÁRIA A.: Mas o senhor engenheiro viu o projeto? Falou com os arquitetos do projeto? 00:40:42 ENG. J...: Não, não, eu apanhei digamos a obra na fase final das anomalias. 00:40:48 MANDATÁRIA A.: Mas não sabe se esta questão do silicone estaria no projeto inicial esse era assim? 00:40:54 ENG. J...: Isso no projeto não vi, o que é normal é...” LXII) Reiterando “00:44:27 MANDATÁRIA A.: Relativamente à questão que se fala aqui de execução que tem a ver nomeadamente com factos de existirem paredes com betão à vista julgo eu, isso constava do projeto? 00:44:44 ENG. J...: Vamos lá ver, eu não sei se constava no projeto. Porque como disse eu não tive, digamos, não acompanhei a execução digamos da obra e portanto o projeto é um projeto de autoria da “B...”. 00:45:02 MANDATÁRIA A.: Tem a certeza? 00:45:04 ENG. J...: Inicialmente não era mas depois passou a ser. 00:45:07 MANDATÁRIA A.: Tem a certeza senhor engenheiro que o projeto... 00:45:11 ENG. J...: Eu acho que sim, foi sempre o que se discutiu, foi um contrato de concepção e construção. 00:45:17 MANDATÁRIA A.: Mas não viu o projeto não é? Não viu se o projeto era feito pela “B...” ou não? 00:45:22 ENG. J...: Não, não, e até, digamos, ao longo da obra para fazer no final da obra o licenciamento na Câmara é que tive acesso nessa altura a alguns projetos. 00:45:36 MANDATÁRIA A.: Mas podia-os ter consultado não é? 00:45:38 ENG. J...: Para quê? Já estava tudo executado. 00:45:41 MANDATÁRIA A.: Claro. Mas então relativamente... 00:45:44 ENG. J...: É que naquela altura quando eu entrei o que era preciso era resolver as anomalias, resolver as anomalias, verificar se estava tudo bem, acrescentar aquelas que eventualmente surgissem entretanto porque a ideia era abrir o hotel em junho. Ia começar um novo verão, uma nova época e era importante não perder essa oportunidade. 00:46:03 MANDATÁRIA A.: Mas esta questão do betão à vista que no fundo está mencionado em diversos alojamentos que tinha a ver, portanto, sabe se era o que estava efetivamente contratado, se era ficar paredes de betão à vista? 00:46:34 ENG. J...: Não sei, julgo que foi, digamos, uma ideia segundo dizia o engenheiro N..., foi uma ideia do arquiteto de interiores.” LXIII) Ora, em sede de acareação foi mesmo referido pelo Senhor Eng. N... que “00:18:19 N...: Isto o ocultar o silicone, fazer uma forra de forma a esconder o silicone que estava isso foi uma questão estética, aquilo não foi... Não havia entradas de água pelas ombreiras ou pelas (impercetível) das portas. E nesta tal reunião que foi nos dias 13, 14 e 15 de maio, tem aqui 3 dias, deve ter sido uma coisa em continuo, a determinada altura ficou aqui escrito “O dono de obra pretende ocultar o silicone de vedação entre a caixilharia e ombreiras e padieiras, do lado exterior a solução poderá passar pela aplicação de (impercetível), do lado interior foi proposto pelo engenheiro J... a aplicação de silicone cinzento sobre o silicone branco translúcido existente, estas soluções terão de ser estudados em ambos os casos, terá de ser feito ensaio na obra para aferir a solução a executar.”, o que eu tenho de registo desta altura é esta ata. Depois foram feitos os tais ensaios e foi feito, acabou por ser executada esta solução. Eu trago aqui fotografias para... 00:19:31 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas ó senhor engenheiro a questão é esta, estes trabalhos foram contratados já depois do acordo do encerramento de contas ou não? 00:19:38 N...: Foi depois do acordo de encerramento de contas. 00:19:44 MERITÍSSIMO JUIZ: E é saber... 00:19:46 N...: Não aparecem numeradas, eu estive a verificar, tanto neste documento de janeiro como depois nas três reuniões complementares não há nenhuma indicação sobre estes trabalhos. 00:20:01 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto, é saber se de facto eram trabalhos realizados já depois do encerramento de contas, trabalhos a mais contratados pelo dono da obra ou se foram reparações de anomalias que existiam. É que segundo foi referido no último dia até agosto ou até, enfim, já muito depois ou algum tempo depois de maio ainda continuaram a ser executadas pequenas reparações e correções de anomalias e imperfeições, etc.. 00:20:31 N...: Neste caso isto não é uma anomalia e acho que é uma dúvida que precisa aqui de ser esclarecida, o que é que acontece? Isto são casas em pedra, eu posso mostrar, se calhar no processo não existe nenhuma foto nem se percebe do que é que se está a falar, portanto estamos a falar de edifícios em pedra. 00:20:50 MERITÍSSIMO JUIZ: Exato, com o aspeto um bocadinho rústico ou rural. 00:20:52 N...: Com aspeto rústico e o que existia aqui eram casas antigas e muitas destas casas até eram cortes de animais, eram casas... E o que existia é que as caixilharias eram portadas de madeira, eram umas portas de madeira que fechavam para os animais não saírem e era assim que funcionava. A partir do momento em que isto é transformado num alojamento, num hotel rural e foi necessário aplicar aqui caixilharias o que é que foi feito? O vão existente em pedra foi regularizado em argamassa, tem aqui uma foto disso... Portanto, as ombreiras existentes foram regularizadas em argamassa para depois assentar o caixilho porque o caixilho é rectangular, tínhamos de ter aqui um... 00:21:48 MERITÍSSIMO JUIZ: Uma base. 00:21:50 N...: Se não ficava aqui um buraco entre o caixilho e a parede. Agora uma vez que a pedra é irregular o que é que aconteceu? Neste caso a aplicação de silicone ficou aqui tudo muito direitinho entre o tal acerto em argamassa e o alumínio, ficou aqui tudo muito direitinho, mas o que é que aconteceu nalguns casos? O que aconteceu nalguns casos foi isto. Havia aqui uma... temos aqui um caso de uma irregularidade na pedra em que não fazia sentido aplicar o silicone e ficar aqui o silicone ficar interrompido a meio sem ir até à pedra, porque isto até podia dar aqui um problema depois de destacamento de silicone, nas laterais tem que ter sempre ali, ou é caixilho ou tem aqui a pedra ou tem aqui algum elemento para rematar a não ser que tenha aqui um ponto muito direitinho em que o silicone tenha aqui um intervalo certo e ao passar o dedo no silicone ele fica certinho entre o caixilho e o betão. Neste caso isto é um exemplo, neste caso isto não aconteceu e temos aqui esta mossa que se nota cinzenta. 00:23:10 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim sim sim. 00:23:12 N...: O que é que acontece? Esta mossa isto foi cortado, foi lá feito, na altura tentei demonstrar isso que não haveria problema nenhum com o silicone, o que acontece é que esta mossa se for cortada, se esta mossa que aparece aqui em silicone for cortada temos na mesma o tal portal, a tal tabela em argamassa, ou seja, isto a água não vai entrar aqui porque isto é impensável aplicar uma largura destas de silicone, o silicone aquilo é uma borracha que se puxássemos aquilo saía todo, aliás, já participei em obras em que não foi feito o portal em argamassa e o que é feito nestes casos é uma massa química que leva a fechar entre o caixilho e a pedra e depois pode ter o tal cobrimento de silicone mas nunca nesta espessura toda. Eu acho que isto foi uma confusão que existiu porque as pessoas pensavam que isto era tudo silicone, que o silicone que ia destacar, que ia encolher e que ia haver entradas de água, não, o silicone é estético, teve a ver com o acabamento, por trás do silicone existem as tais argamassas que impermeabilizam. Isto acho que é um ponto importante de esclarecer. Aliás, isto pode ser visto lá, pode-se ir lá e cortar nos sítios onde tem silicone e ver que atrás tem argamassa e se não tiver argamassa, se for um sítio mais estreito porque nalguns casos isto seria tão pequeno que a própria argamassa acabava por se desfazer, nesses casos é aplicada a tal massa química antes do silicone. 00:24:56 MERITÍSSIMO JUIZ: Ó senhor engenheiro a questão que se coloca aqui é a seguinte, se o senhor tiver conhecimento disso, e a ideia com que eu fiquei foi exatamente que o senhor referiu que eram trabalhos a mais, é saber se isso eram os trabalhos de reparação, de execução dos trabalhos, de reparação dos trabalhos, se eram trabalhos que não estavam previstos e que foram... Neste caso aqui até nem é a questão do silicone, a aplicação do silicone faz parte da execução desse trabalho não é? 00:25:19 N...: Não, o que foi feito por exemplo neste caso... 00:25:23 MERITÍSSIMO JUIZ: Neste caso é a substituição ou aplicação de silicone cinzento sobre o branco e a execução de aros exteriores para ocultar o tal silicone... 00:25:31 N...: Pronto, esse segundo ponto é este. O que é que foi pedido... 00:25:41 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto é saber se esses trabalhos foram realizados no âmbito da tal reparação de anomalias e de imperfeições por parte da “B...” ou se foram solicitações específicas da parte da dona da obra para a “B...” realizar. 00:25:59 N...: Exatamente, isso é o que foi pedido aqui nesta ata, isto aqui era uma questão estética, foi assim que ficou definido, foi assim que foi escolhido pela equipa de arquitetura, foi assim que foi feito. Era o que estava, aliás, isto até eu estive a analisar novamente no contrato, isto era o que estava previsto, era o acerto de portais com argamassa de cimento, não sei se essas são as palavras exatas mas existe um artigo que é o do acerto dos portais com argamassa de cimento para a parte posterior aplicação dos vãos.” LXIV) Acrescentando “00:33:35 N...: Não não, não coincide e aliás neste caso da parede de betão à vista que é um caso que me diz algum respeito porque também fui eu que elaborei aqui o projeto de estrutura desta casa e até fui um ponto em que eu entendi que houve sucesso na intervenção e houve sucesso nesta parede que ficou à vista, porque esta parede foi com um propósito de ficar mesmo em betão à vista, era assim que estava na arquitetura, na decoração, nem sequer era uma parede estrutural, a casa nem sequer precisava desta parede, isto é uma casa pequena, esta parede foi feita propositadamente para ficar à vista em conjunto com o pavimento em pedra, esta casa tem o pavimento em pedra e o objetivo era ter aqui acabamento fino em toda a casa mas o pavimento e esta parede ter um acabamento, o tal acabamento rústico. 00:34:30 MERITÍSSIMO JUIZ: Senhor engenheiro então porque é que a “B...” gastou cerca de 70,00 euros ou 70 e pouco euros que aliás estão aqui a ser discutidos em acabamento com gesso sobre essa parede de betão à vista e a pintura das paredes estucada a tinta plástica e duas demãos sobre uma demão de primário base. 00:34:51 N...: Eu vou continuar a história desta parede. A parede quando ficou definida neste projeto e fui eu que fiz o projeto da parede, o que ficou combinado com a equipa de arquitetura era “Vamos fazer a parede, se a parede ficar com imperfeições reboca-se a parede toda, ela fica escondida, fica pintada. Ficando a parede uma parede de betão bem feita fica a parede em betão.”, a parede foi feita, foi vista, toda a gente gostou da parede à vista, o restante edifício foi rebocado, a parede ficou em betão à vista. Foi feita essa reunião com a presença do arquiteto e do engenheiro J... na obra. O próprio arquiteto disse “Isto é a solução que foi definida, isto está bem, é assim que queremos.”, tanto aqui como no caso daquela sanca que se falou que está inaceitável. O arquiteto disse “Foi assim que ficou definido, isso está bem, é assim que queremos.”, era vontade do dono de obra que não gostava, que não queria assim, foi feito o tal cobrimento e a tal fotografia que seria a fazer com a equipa da arquitetura ou com o dono de obra.” LXV) Mais referiu que “01:52:44 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto o senhor não tinha dúvidas que para qualquer pessoa normal assim em termos de conhecimentos o que estava a ser solicitado à “B...” eram trabalhos a mais? 01:52:49 N...: Sim sim. 01:52:51 MERITÍSSIMO JUIZ: Correções estéticas é isso? 01:52:53 N...: Exatamente. 01:52:55 MERITÍSSIMO JUIZ: Já agora, na sequência da questão do senhor doutor desse email de 7 de maio, isso é 13 dias antes do email que está aqui em discussão de 20 de maio e depois, embora não tinha a ver diretamente com isto que era o tal envio das atas antigas não é? Os elementos antigos. O senhor depois chegou a ter mais algum elemento da parte do engenheiro J..., algum dito por não dito? 01:53:22 N...: Relativamente ao... 01:53:26 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim. 01:53:28 N...: Aos silicones? 01:53:30 MERITÍSSIMO JUIZ: Por exemplo, aquelas datas de 13, 14 e 15 de maio não é? São posteriores a esse email. O engenheiro J... ficou já convencido da sua posição? 01:53:37 N...: É assim, na altura que foi enviado, foi na sequência da reunião que tivemos, não houve mais nenhuma sequência não é? 01:53:48 MERITÍSSIMO JUIZ: Olhe, já agora, o senhor é que fez o auto de medição destes trabalhos que aqui são 4.700 ou 800 euros, foi o senhor que fez o auto de medição? 01:53:58 N...: Verifiquei o auto. 01:54:01 MERITÍSSIMO JUIZ: Diga, diga. 01:54:03 N...: Verifiquei o auto mas não fui eu que o fiz. 01:54:05 MERITÍSSIMO JUIZ: Verificou o auto feito? 01:54:07 N...: Sim. 01:54:10 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas em obra? 01:54:14 N...: Ai se a quantidade era essa? Sim, isso verifiquei.” LXVI) E ainda que, “01:05:53 N...: Em que datas? 01:05:58 MERITÍSSIMO JUIZ: Olhe, vamos concretizar, se calhar é melhor. O apartamento 101, acabamento de parede interior com gesso sobre a parede de betão à vista pronto a receber pintura, pintura de paredes estucadas a tinta plástica, a módica quantia de cerca de 90,00 euros. 01:06:10 MANDATÁRIO R.: 72,00 senhor doutor. 01:06:13 MERITÍSSIMO JUIZ: 72,00, obrigado. Este aqui quando é que foi feito estes trabalhos? 01:06:15 N...: Eu sei que foi depois do fecho de contas mas eu não sei em que mês. 01:06:17 MANDATÁRIO R.: Todos os trabalhos desta lista foram depois do fecho de contas? 01:06:21 MERITÍSSIMO JUIZ: Quando é que foi o fecho de contas? 01:06:25 N...: Penso que foi em maio. 01:06:29 MERITÍSSIMO JUIZ: Em maio. De? Ó senhor engenheiro, o senhor diz assim “Penso que foi depois do fecho de contas”, “Quando é que foi o fecho de contas?”, “Não sei.”. Sabe quando é que foram feitos os trabalhos ou não? 01:06:35 N...: Não, mas sei que o fecho de contas foi em maio e isto foi a seguir. 01:06:40 MERITÍSSIMO JUIZ: Foi a seguir? Como é que o senhor sabe disso? Como é que sabe que foi em junho ou julho e não foi em março ou fevereiro? 01:06:49 N...: Não, tenho uma noção temporal, aquilo era ao ar livre na quinta, consigo-me lembrar se os trabalhos foram feitos no verão... 01:06:53 MERITÍSSIMO JUIZ: Olhe, alojamento 104, execução de sanca 30% interior em placa BA13 pladur e suspensões tratamento de juntas pronto a receber pintura, pintura de sanca a tinta plástica sobre duas demãos sobre uma demão de primeira base, a módica quantia de... Módica aqui, enfim... 01:07:09 MANDATÁRIO R.: 617,00. 01:07:11 MERITÍSSIMO JUIZ: 617,00 euros, aqui sem IVA, aqui não estamos a pôr o IVA. O senhor recorda-se quando é que isto foi feito? 01:07:20 N...: Foi na mesma altura, depois do acordo de encerramento de contas. 01:07:24 MERITÍSSIMO JUIZ: Foi antes ou depois do alojamento 101? 01:07:27 N...: Se foi antes ou depois? 01:07:30 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim, se o senhor tem uma ideia. Senhor engenheiro recorde-se daquilo que eu lhe disse, se não sabe palavra dada é dizer “não sei” ou não se lembra. 01:07:36 N...: Foi na mesma altura. 01:07:39 MERITÍSSIMO JUIZ: Na mesma altura que o apartamento 101? 01:07:43 N...: Sim, esses trabalhos foi na mesma altura. 01:07:46 MERITÍSSIMO JUIZ: Apartamento 105, execução de forra da parede interior da placa BA13 pladur incluindo tratamento de juntas pronto a receber pintura, pintura de paredes exteriores estucada a tinta plástica de duas demãos sobre uma demão de primário base, fornecimento e assentamento de rodapé em madeira com a secção de 6 por 2 centímetros na parede de pladur executado incluindo corte, remate e envernizamento, isto tudo dá uma quantia de cerca de 300... 300,00 euros salvo erro. 01:08:20 MANDATÁRIO R.: 243,00. 01:08:23 MERITÍSSIMO JUIZ: 243,00, muito obrigado, 243,00 euros. Foi também na mesma altura? 01:08:27 N...: Foi. 01:08:29 MERITÍSSIMO JUIZ: Não tem uma ideia se foi antes, depois, ou ao mesmo tempo que os apartamentos 101 e 102? 01:08:35 N...: Não, eu posso dizer que o rodapé foi depois de fazer a parede, agora aqui a lógica terá sido no 101, começar por ordem, normalmente fazia-se sempre assim, 101... 01:08:46 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas foi tudo seguido é isso? 01:08:48 N...: Sim sim, foi tudo. 01:08:51 MERITÍSSIMO JUIZ: 101, 104 e 105? 01:08:54 N...: É pinturas, é paredes de pladur... 01:08:56 MERITÍSSIMO JUIZ: Isto são muitos trabalhos... 01:08:58 N...: Sim, isto são trabalhos... 01:09:01 MERITÍSSIMO JUIZ: São valores tudo muito reduzidos para uma empreitada de mais de 1 milhão de euros. 01:09:03 N...: Sim, estamos a falar de um período de execução curto. 01:09:05 MERITÍSSIMO JUIZ: Olhe, vãos exteriores, o senhor está a ver qual é o problema dos vãos exteriores não é? A questão do silicone, ocultação de silicone, vedação e aplicação de cinzento sobre o silicone branco, translúcido. Também foi na mesma altura? 01:09:24 N...: Foi, pode ter havido um intervalo de 2 ou 3 dias para fazer mas não estamos a falar em coisas de meses.” LXVII) Deste modo, o facto 25 (tema de prova B27 – fls. 224) não deveria ter sido dado como provado mas sim considerado como não provado, na medida em que não resultou qualquer prova de que os referidos trabalhos foram imperfeições ou vícios de construção e, consequentemente, ser considerado como provado o tema de prova B24) – fls. 224). LXVIII) O facto 26 não deveria ter sido dado como provado pois ficou provado que foram solicitadas à Autora trabalhos extra no empreendimento, após a celebração do acordo de encerramento de contas, sendo que as referidas obras foram por decisão de alteração dos trabalhos por uma questão estética e não para correcção de defeitos. Ora vejamos, LXIX) Referiu inclusive o Senhor Eng. N... que “01:16:44 MERITÍSSIMO JUIZ: O silicone, portanto, ainda não estava colocado? 01:16:46 N...: Não. 01:16:48 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto foram feitos… 01:16:50 N...: Não porque isso foi das últimas coisas. Das intervenções, eu tenho ideia que isso foi das últimas coisas, isso o silicone foi das últimas coisas a ser feita… 01:16:56 MERITÍSSIMO JUIZ: Pronto. Esta intervenção que foi entre o auto da receção provisória e tal vistoria, não é? Portanto, entre o dia 6 de maio e o dia 30 de junho, para tomar como boas estas datas. Quem é que mediu essa obra realizada? 01:17:12 N...: É assim, eu medi que eu confirmei o valor do… esse valor da medição da “B...”, os 160 vãos, aqueles metros quadrados… Eu tinha essa medição. Eu confirmei isso. 01:17:25 MERITÍSSIMO JUIZ: Então foi o senhor que fez o auto de medição? 01:17:28 N...: Não, eu confirmei o valor, não fiz o auto. 01:17:33 MERITÍSSIMO JUIZ: Então quem é que fez o auto de medição? Quem é que mediu? 01:17:36 N...: Isso é a “B...”, os empreiteiros é que fazem esse… é que apresentam esse valor. 01:17:39 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim, mas quem é que fez? Está a ver? É que nós não temos aqui o auto de medição. Só se for isto… E já agora, mas o senhor confirma ter medido, ter confirmado esse auto de medição, é isso? 01:17:55 N...: Sim, esses metros quadrados isso (impercetível) foi o que eu, o número de vãos e os metros quadrados de…” LXX) O Senhor Eng. J... acaba por referir que os trabalhos aqui reclamados não foram acrescentados à lista de defeitos “00:54:30 MANDATÁRIA A.: Então o que o senhor engenheiro está a querer dizer é que a “S1...” não elencou o defeito que já existia? 00:54:34 ENG. J...: Provavelmente porque para ela aquilo não era um defeito. 00:54:41 MANDATÁRIA A.: Mas ó senhor engenheiro e o senhor não engenheiro não confirmou, não fez os levantamento dos defeitos em obra? 00:54:47 ENG. J...: Eu confirmei os que estavam feitos e acrescentei os que tinha que acrescentar. 00:54:54 MANDATÁRIA A.: E porque é que não acrescentou estes na altura? 00:54:56 ENG. J...: Tanto está acrescentado... 00:54:58 MANDATÁRIA A.: Nas atas que foi confrontada na altura não fala nisso. 00:55:02 ENG. J...: Sim, mas está acrescentado na altura em que se discutiu o problema, como lhe disse havia a prioridade de humidades, de funcionamento de casas de banho porque o hotel ia começar a funcionar em junho e portanto tivemos que dar prioridade e a prioridade foi corrigir a listagem que já estava elaborada e depois acrescentar outros defeitos que a humidade tinha.” LXXI) Tentou a testemunha, perito em Tribunais como referiu “01:06:00 ENG. J...: Não, eu costumo inclusivamente, como aliás já viu, responder aos emails porque a minha experiência, digamos, como perito de tribunais e tal eu sei que a documentação na hora é a melhor coisa que há.” LXXII) Descredibilizar o Senhor Eng. N..., fiscal da obra “00:57:03 MERITÍSSIMO JUIZ: Já agora o senhor engenheiro nunca, portanto, exerceu a função de fiscal da obra? Fiscalização da obra, foi sempre a “S...”? 00:57:17 ENG. J...: Foi sempre a “S...”. Na fase final eu fiz sempre acompanhamento de obra, isso... 00:57:25 MERITÍSSIMO JUIZ: Exato, por conta do dono da obra? 00:57:28 ENG. J...: Por conta do dono da obra e se quiser com alguma costela de fiscal quando atribuía alguns defeitos como é evidente. 00:57:41 MERITÍSSIMO JUIZ: Essa é que é a função do fiscal da obra, certificar-se que os trabalhos estão a ser bem executados no projeto... 00:57:51 ENG. J...: Acompanhei a tal lista de anomalias... 00:57:54 MERITÍSSIMO JUIZ: O fiscal da obra tem é que ser sempre independente do empreiteiro... 00:57:59 ENG. J...: Devia ser, devia ser. 00:58:02 MERITÍSSIMO JUIZ: E do dono da obra. 00:58:05 ENG. J...: Devia ser. Mas não quero com isto dizer que não foram apontados pelo engenheiro N... muitos defeitos que a listagem está lá que evidencia, agora há critérios de fiscalização que ele não podia fazê-los porque ele como estava do lado do empreiteiro é evidente que aprovava aqueles remates. 00:58:27 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas também não sabe se correu normalmente a empreitada em termos, pronto, isto como lhe digo é uma situação... Mas não sabe se correu normalmente a empreitada em termos de faturação, autos de medição? 00:58:48 ENG. J...: Eu não percebi a pergunta senhor doutor. 00:58:51 MERITÍSSIMO JUIZ: Se correu normalmente a empreitada em termos de faturação, autos de medição, faturação, pagamentos? 00:58:54 ENG. J...: Eu acho que correu, que correu digamos... 00:58:57 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas o senhor engenheiro aí ainda não estava na obra não é? 00:59:00 ENG. J...: Nessa altura não estava mas acho que...” LXXIII) Acrescentando Eng. N... que “02:00:10 N...: Não, nessa altura o que o engenheiro J... me disse e está aqui ao meu lado, é que... Discutimos que isto era estético e o engenheiro J... diz “Mas o dono de obra não gosta disto assim e ponto final.”, foi o que foi... E acaba por ser o que fica explícito nesta ata. 02:00:33 MERITÍSSIMO JUIZ: Senhor doutor. 02:00:35 MANDATÁRIO R.: Ficou explícito, ficou consensualizado entre os quatro, diria até entre os cinco, entre o senhor engenheiro J..., entre o senhor engenheiro N..., o engenheiro T... será? 02:00:45 N...: T..., sim. 02:00:48 MANDATÁRIO R.: Pronto, e o senhor, os dois, os quatro e o senhor arquiteto. E ficou consensualizado que no 104 ia-se ocultar a viga perimetral que é aquela que roda à beira do tecto... Deixe-me fazer a pergunta, depois responde, pergunto se isto ficou consensualizado ocultar a viga perimetral de betão entre a parede de pedra à vista e o tecto da sala, porta 104, presumo que seja o alojamento 104, a solução passará por executar uma forra em pladur, pergunto também se foi consensual ocultar a parede de pedra à vista e viga de betão no corredor do edifício Z3 E3 porta 105 a solução passará por executar uma forra em pladur em toda a parede? Foi consensual isto? 02:01:30 N...: Não, não foi consensual porque por vontade do arquiteto aquilo mantinha-se como estava e não alterava nada. 02:01:35 MANDATÁRIO R.: E foi feito à revelia do arquiteto? O arquiteto não queria... 02:01:39 N...: O que se passa aqui...” LXXIV) Em momento algum após a construção foram reclamados os trabalhos extra aqui reclamados como defeitos pela Dona de Obra, só posteriormente quando entrou o Senhor Eng. J..., conforme menciona o Eng. N... “00:18:28 N...: A parede, portanto ela foi feita algures no mês de junho ou julho. Portanto antes de a obra ser terminada. Portanto, isto, estamos a falar de datas de janeiro, foi no ano anterior em junho, julho. 00:18:50 MANDATÁRIA A.: E alguma vez a doutora C... lhe disse que não gostava, comentou alguma coisa do resultado da parede, nessa data? 00:18:58 N...: Não. Aliás, a parede e o que ficou estabelecido era: havia o objetivo de ter a parede de pedra à vista, e ela foi feita mesmo para isso. Ela não era necessária estruturalmente. A parede foi feita sempre com o pensamento “vamos fazer, vai-se fazer a parede. Se resultar bem, ótimo, fica aqui uma parede em pedra à vista como os arquitetos querem” e foi isso que aconteceu.” LXXV) E ainda, “00:26:20 N...: Eu gostava só de dizer uma coisa, é que quando foi feito este relatório de vistoria entretanto quando o engenheiro J... entrou no processo entendeu-se por bem uma vez que existia aqui um outro técnico interveniente que fossem vistoriadas todas as unidades de alojamento novamente, no fundo para comprovar se isto aqui... Porque eu depois de enviar... 00:26:49 MERITÍSSIMO JUIZ: Senhor engenheiro aqui só está em causa a questão da garantia bancária e 4000, não sei 6000, 6000 será com o IVA não é? 4.975,49 euros, de execução no alojamento 101, 104, 105 e vãos exteriores... O resto da obra não está aqui em discussão, não vamos estar aqui a discutir a obra toda de inicio ao fim não é senhora doutora? 00:27:17 MANDATÁRIA A.: Sim sim. 00:27:19 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto, e nós estamos a falar parece-me a mim pelo menos daquilo que me recordo do que já foi aqui dito, portanto, num período temporal posterior a maio, portanto, ou pelo menos àquela data do encerramento de contas não é? Portanto é aí que a senhora doutora se calhar conviria centrar os esclarecimentos que ainda tenha da parte do senhor engenheiro. 00:27:40 MANDATÁRIA A.: A minha questão de ter perguntado antes é que estes trabalhos foram como o senhor doutor disse posteriores à... 00:27:47 MERITÍSSIMO JUIZ: Eu não digo que são posteriores, estão datados posteriormente. 00:27:50 MANDATÁRIA A.: Sim. Exatamente. Para ser rigoroso. 00:27:53 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas parece que sim, terão sido posteriores. 00:27:56 MANDATÁRIA A.: A questão é se alguma vez tinham falado disto à data da construção, portanto, nomeadamente questão dos silicones, nomeadamente a execução de uma parede interior, a tal parede de betão à vista que o senhor engenheiro já referiu que nunca tinha sido colocada essa questão e que foi feita conforme estava no projeto, essa era a minha no fundo questão. 00:28:16 MERITÍSSIMO JUIZ: Foram faladas antes ou não? 00:28:19 N...: Sim, eu queria dizer que foi feito este relatório, entrou o engenheiro J... no processo, foram vistoriadas novamente todas as unidades, foram feitas três atas de vistoria que foram juntas a este relatório e no fundo é a listagem de encerramento de contas que depois foi usado para o acordo de encerramento de contas. Por isso é que eu na última vez que cá estive achei estranho isto não fazer parte do processo porque é aqui que está a listagem, tanto aqui como nas três vistorias com o engenheiro J... estão todas as anomalias em que as entidades se tinham comprometido, neste caso até era a “B...” que formalmente com o acordo de encerramento de contas se tinha comprometido a resolver.” LXXVI) Logrando-se assim provar que os trabalhos peticionados não foram em exclusivo para correcção de defeitos mas sim trabalhos extra realizados após a celebração do acordo de encerramento de contas, pelo que terá de ser dado como não provado facto 26 (tema de prova B26) – fls.224) e considerado como provado o tema da prova B5) – fls. 221). LXXVII) No que tange ao facto 27 o mesmo não ficou provado pois o Hotel desde Junho de 2014 que se encontrava a funcionar “00:45:31 N...: Na altura, não sei se abriu antes de dia 30, se foi 1 semana depois, mas foi nessa altura. Não consigo precisar o dia. Mas nessa altura de junho, o hotel entrou… junho, julho entrou em funcionamento. E essas correções elas foram acompanhadas. Isso não foi… o engenheiro J... não abandonou… nesse caso, era o representante do dono de obra, não abandonou a obra, ele quase diariamente ia lá, ia acompanhando as intervenções que estavam a ser feitas.” LXXVIII) Como aliás foi referido pela Dona de Obra “00:26:43 C...: Sim. 00:26:45 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto foi inaugurado no dia 6, não é? 00:26:49 C...: No dia 6 e abrimos no dia 8.” LXXIX) Como foi igualmente referido pelo Eng. J... “01:53:32 MANDATÁRIO R.: Pronto, sim senhor, peço desculpa, obrigado por esclarecer. A sua intervenção ao longo dos meses nomeadamente no que diz respeito, digamos, a verificar se o imóvel, se o empreendimento estava em condições de ser recebido foi acompanhar aquele relatório? 01:53:47 ENG. J...: Exatamente, a prioridade era essa, e pôr o hotel a funcionar em junho, como aliás ficou a funcionar.” LXXX) Não resultou, assim, qualquer prova que existem defeitos por corrigir ou anomalias a reparar, pelo que o facto 27 (tema de prova B26 – FLS 224) deverá ser considerado como não provado. LXXXI) No que diz respeito ao facto 29 o mesmo terá de ser corrigido para “a Ré devolveu à Autora através de carta remetida pelo Mandatário da Ré em 18 de Julho de 2014 (tema de prova B20) – FLS. 224).” LXXXII) Isto porque, não ficou provado que nunca foi aceite a garantia bancária, mas reiterando o já exposto relativamente ao ponto 16 pontos (XXXI A XLIV) não tinha de ser aceite, na medida em se encontrava em vigor o estipulado no contrato e caderno de encargos, uma vez que não foi revogado. LXXXIII) Dando-se aqui como integralmente reproduzido e para todos os devidos efeitos legais o exposto nos artigos XLIX ao LIII, por uma questão de economia e celebridade processuais. LXXXIV) No que concerne ao facto 32 o mesmo não resulta da prova produzida pois a Autora enviou a garantia à Ré, até porque no dia da recepção provisória previamente agendado a Ré não compareceu “00:11:27 N...: É assim, a receção provisória, depois dessa listagem, depois de algumas intervenções, ela esteve marcada… sei que era um dia 30, mas já não sei dizer se era junho, eu penso que seria junho… mas sei que era um dia 30, não sei se era maio, se era junho, eu penso que era junho. Havia uma data em que esteve marcada para o encerramento de contas, para a receção provisória 00:11:57 MANDATÁRIA A.: E foi convocada a dona de obra? 00:12:00 N...: Não percebi. Peço desculpa. 00:12:03 MANDATÁRIA A.: Foi convocada a dona de obra? Para estar presente… 00:12:06 N...: Se foi convocada? 00:12:08 MANDATÁRIA A.: Sim. 00:12:10 N...: Sim, sim. Até eu, claro… isso ficou definido logo no acordo de fecho de contas, ficou definida essa data como data de receção provisória.” LXXXV) Deste modo, a Autora só enviou a garantia bancária por carta por não ter conseguido entregar em mão no dia previamente agendado para o efeito, ou seja, 30 de Junho de 2014. LXXXVI) Assim sendo, deverá o facto 32 (tema de prova B19) fls. 223 ser considerado como não provado. LXXXVII) Reitera-se que o facto 33 deverá ser considerado como não provado pois a Autora só cumpriu o constante do contrato e que se aqui se dá como integralmente reproduzido o mencionado nos artigos XLIX ao LIII supra por razões de economia e celeridade processuais. Por outro lado, LXXXVIII) No que diz respeito ao tema de prova B2) -fls. 221) o mesmo tem de ser considerado como provado, na medida em que se logrou provar que a garantia bancária foi constituída ao abrigo do disposto no artigo 3.3.2. do Caderno de Encargos da obra (cfr. Documento junto pela Ré m 12/01/2016), para substituir a quantia descontada e a reter pela Ré nos termos do “ Acordo de Encerramento de Contas” celebrado a 6 de Maio de 2014. LXXXIX) Aliás conforme resulta da prova já transcrita e supra mencionada nos artigos XLIX ao LIII e que se aqui se dá como integralmente reproduzido o mencionado por razões de economia e celeridade processuais. XC) Tendo o Senhor Eng. Q... reforçado que a ideia da substituição nas empresas é sempre por uma questão de liquidez 00:44:27 MERITÍSSIMO JUIZ: Já agora, senhor engenheiro, só uma última pergunta que é esta: vamos supor que de facto faltava a questão… ou melhor, que a garantia devia ter sido prestada por caução bancária. Qual é o interesse da empresa em vir pedir a devolução de 54.000,00€, e estar a custear uma garantia bancária durante 5 anos, não é? Porque também custa dinheiro. A garantia bancária é um serviço que o Banco presta. Ou neste caso, a “L...”… 00:44:56 Q...: Sim, sim. Neste momento (impercetível) 00:44:59 MERITÍSSIMO JUIZ: Qual é o interesse da empresa em vir pedir assim “olhe, tem aí dinheiro para garantir, mas”… e dinheiro que é da “B...”. Portanto, se durante 5 anos, não é? 00:45:20 Q...: Sim. 00:45:23 MERITÍSSIMO JUIZ: Não houver nenhuma reclamação de defeito, a “B...” tem direito a ser reembolsada desses 54.000,00€. Mas portanto qual é o interesse de vir agora com uma ação, gastar aqui 2 ou 3.000,00€ ou se calhar até mais, em tribunal, pedir a entrega destes 54.000,00€ ao mesmo tempo que vai custear uma garantia bancária? Não sei se está a perceber a pergunta… que é um bocadinho… 00:45:35 Q...: Sim. Senhor doutor, é uma questão de liquidez. 00:45:39 MERITÍSSIMO JUIZ: De leigos… 00:45:43 Q...: É uma questão de liquidez das empresas, não é? Acho eu. Portanto, as empresas preferem ter o dinheiro na sua própria empresa, e poder geri-lo, e poder fazer as obras com esse dinheiro, e pagar os encargos que têm com esse dinheiro. Não é? Porque a garantia da “L...”, ou de uma entidade bancária, está nessa entidade bancária, não é? É diferente, não é? Portanto é questão de liquidez, porque têm o dinheiro e pode mobilizá-lo. Não é? e pode trabalhar com esse dinheiro, pode investir, pode… não é? Portanto… 00:46:08 MERITÍSSIMO JUIZ: É esse o interesse… 00:46:10 Q...: É fundamental para a questão da empresa, não é? 00:46:12 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim, senhor. Senhor engenheiro… 00:46:15 Q...: É evidente que tem um custo a garantia, mas tem o dinheiro, tem a liquidez, não é? 00:46:21 MERITÍSSIMO JUIZ: Claro. Claro. Mas perante essa situação, prefere o recebimento do montante do que estar… sim, senhor. Senhores doutores, têm mais algum esclarecimento por parte do senhor engenheiro? Senhor engenheiro, muitíssimo obrigado pelos seus esclarecimentos. Tudo de bom, muito boa tarde.” XCI) Assim como foi confirmado pelo Senhor Eng. N... “00:07:38 N...: Sim, lembro-me de relativamente às garantias… havia a vontade da “B...” de em vez de apresentar uma garantia bancária, apresentar uma letra, que era o que tinha acontecido com outro empreiteiro que andava lá na obra, que fez um salão de eventos, e eles tinham apresentado uma letra, em vez da garantia bancária. E a “B...” tentou também fazer essa troca. Em vez de apresentar a garantia bancária, apresentava a letra. No entanto, isso acabou por não ser aceite essa solução da letra, e ficou o que estava definido no contrato, que era a garantia bancária. 00:08:25 MANDATÁRIA A.: Sabe se foi prestada? 00:08:27 N...: A garantia bancária? 00:08:31 MANDATÁRIA A.: Sim. 00:08:38 N...: Eu até tenho… eu penso que sim. Foi prestada, porque eu até acho que já vi essa garantia. Eu até já vi essa garantia, isso foi prestado.” XCII) E devidamente explicado pelo Legal Representante da Autora descrito nos pontos XXXVII e LIII. XCIII) Referindo, ainda que,” 01:11:50 K...: Ora bem, nós quando fomos fazer a recepção provisória definitiva e eu não consegui entregar a garantia começamos a remeter em... Tentei falar ainda com as pessoas, tentei falar com o doutor M..., falei com a doutora C... e realmente verifiquei que não iam aceitar a substituição da garantia por aquela garantia bancária e então comecei a remeter cartas para... E até nalgumas cartas até chamava à atenção para o contrato e para o caderno de encargos não é? Dizendo que efetivamente isto estava em vigor e portanto a pedir realmente a devolução do dinheiro.” XCIV) Deste modo, não restam dúvidas que o tema de prova B2) “que a garantia bancária tenha sido constituída ao abrigo do disposto no artigo 3.3.2 do Caderno de Encargos da obra, para substituir a quantia descontada e a reter pela Ré nos termos do “Acordo de Encerramento de Contas” celebrado em 6 de Maio de 2014” deverá ser considerado como provado. XCV) Assim como o tema de prova B3) que os termos da referida garantia bancária tenham sido previamente aprovados com um representante da Ré deverá ser acrescentado nos factos provados, conforme prova testemunhal, cujos depoimentos foram descritos nos artigos 33 ao 60 e do 97 ao 107, que por razões de economia processual e celeridade se dão aqui como integralmente reproduzidos. XCVI) E, ainda, o teor do tema da prova B4) “ Se em 30.06.2014 Autora e Ré outorgaram o auto de vistoria complementar e a receção da obra e consideraram que “todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita”, bem como que a Autora tinha executado trabalhos a mais, extra contrato geral de € 6.119,85 o que foi aceite pela Ré “, (cfr. Fls. 221) deverá ser dado como provado. XCVII) Isto porque, referiu o Senhor Eng. N... que “01:27:29 N...: É assim, eu ai, quer dizer, eu não deixei de ser fiscal da obra, mas como havia aqui outra pessoa representante do dono de obra, que era o engenheiro J..., não é? Também engenheiro civil. Eu tinha que me fazer representar pela fiscalização, pela parte do dono de obra também tinha que… também deveria haver alguém não é? Que era o que tinha acontecido nos meses anteriores, havia esta figura do engenheiro J..., que representava o dono de obra. 01:27:52 MERITÍSSIMO JUIZ: Olhe, o senhor subscreve o que diz aqui neste auto, que nesta altura o hotel estava em funcionamento desde o dia 6 de junho de 2014, e todos os trabalhos de reparação e eliminação das não-conformidades, identificadas no auto de receção provisória do dia 5 de maio, foram executados, sendo que todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergente do contrato de empreitada encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita, em tudo aquilo que na presente data é suscetível de ser comprovado? 01:28:29 N...: Sim, sim, subscrevo. Aliás, eu tinha essa ideia de que o hotel tinha aberto nesses meses, sim, sim. XCVIII) O Legal Representante da Autora foi categórico a referir que foram executados trabalhos a mais e que não eram defeitos “00:45:46 MANDATÁRIA A.: Senhor engenheiro relativamente ao auto que foi feito a 30 de junho de 2014 o senhor engenheiro J... tinha conhecimento para estar presente? 00:45:55 K...: Tinha porque estava no acordo e no acordo as pessoas, digamos, o acordo foi distribuído, eu peguei no acordo, distribuí ao meus técnicos e o engenheiro J... também sabia do acordo. 00:46:11 MANDATÁRIA A.: E quem é que esteve nesse auto de vistoria complementar? 00:46:16 K...: Nesse auto de vistoria só estivemos nós e o engenheiro N.... 00:46:20 MANDATÁRIA A.: Mas está aqui uma assinatura U.... 00:46:24 K...: É uma nossa testemunha, portanto, estava o engenheiro N..., o engenheiro U... que eu pedi para estar presente como testemunha e eu. 00:46:36 MANDATÁRIA A.: E deslocaram-se à obra neste dia? 00:46:39 K...: Deslocamos e estivemos à espera. Inclusivamente notificamos, pedimos para nos marcarem uma hora, não marcaram uma hora, depois notificamos a dizer que era às tantas horas e estivemos lá no espaço. 00:46:55 MANDATÁRIA A.: E relativamente às garantias? Disse que teve intervenção no acordo o senhor engenheiro diretamente. 00:47:02 K...: Eu tive intervenção no acordo, ora bem, nós em relação às garantias eu realmente... 00:47:09 MANDATÁRIA A.: Ou à garantia.” XCIX) Assim sendo o referido facto descrito no tema de prova B4 deverá ser acrescentado aos factos provados, na medida em que o auto de vistoria complementar foi assinado pela Autora e por Ré, na representação do Fiscal de Obra que não foi destituído das suas funções outorgando assim o auto de vistoria complementar e a recepção da obra e considerando-se “todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita”, conforme documento n.º 4 junto pela Autora em 31/03/2016. C) Até porque não foram reclamados ulteriores defeitos e não se logrou fazer prova de qualquer defeito existente por corrigir. CI) Tendo do referido auto sido referido que a Autora tinha executado trabalhos a mais, extra contrato geral, de € 4.975,49 + IVA à taxa legal em vigor, ou seja no valor de € 6.119,85, os quais foram aceites pela Ré e pela mesma pedidos. CII) Pelo que deverá ser aditado aos factos provados o tema de prova B4): “- o teor do tema da prova B4) (“Se em 30.06.2014 Autora e Ré outorgaram o auto de vistoria complementar e a receção da obra e consideraram que “todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita”, bem como que a Autora tinha executado trabalhos a mais, extra contrato geral, de € 4.975,49+ IVA à taxa legal em vigor o que foi aceite pela Ré” ), (cfr.fls.221);” CIII) No que tange ao tema da prova B5) – fls. 221 o mesmo deverá ser como dado como provado pois logrou-se provar o teor do mesmo, dando-se como integralmente reproduzido o mencionado nos artigos LXII A LXXX supra identificados por razões de economia e celeridade processuais. A acrescer, CIV) Tendo sido remetido o respectivo auto e valor desses trabalhos a mais à Dona de Obra, nomeadamente a 7 de Agosto de 2014 “01:01:54 MERITÍSSIMO JUIZ: Isto tem data, senhor doutor, isto tem data. Peço desculpa. Mas isto tem data. Tem data de 30 de junho… 01:01:58 MANDATÁRIO R.: Tem data de 30… 01:02:01 MERITÍSSIMO JUIZ: Tem. “Verificou-se ainda que foram executados os trabalhos a mais, pedidos pelo dono da obra, no valor de 4.975,00€, conforme lista anexa”, no tal auto de 30 de junho. 01:02:08 MANDATÁRIO R.: Não, senhor doutor. O documento não tem… 01:02:11 MERITÍSSIMO JUIZ: Senhor doutor, mas tem, mas está aqui no auto, não é? Mas está no auto, portanto, naturalmente que se percebe isso. Também não há que… não é? Portanto… 01:02:13 MANDATÁRIO R.: No limite… 01:02:23 MERITÍSSIMO JUIZ: Percebe-se que este documento tem a data limite de 30 de junho. 01:02:25 MANDATÁRIO R.: Limite, senhor doutor. 01:02:27 MERITÍSSIMO JUIZ: Exatamente. 01:02:28 MANDATÁRIO R.: Limite. 01:02:30 MERITÍSSIMO JUIZ: Exatamente. 01:02:32 MANDATÁRIO R.: E foi enviado a 7 de agosto. Foi enviado à doutora C... a 7 de agosto. O senhor engenheiro tinha conhecimento disto? 01:02:35 N...: Foi enviado a 7 de agosto… não consigo dizer as datas…” CV) Acrescentado que os mesmos foram pedidos pelo Dono de Obra “01:03:10 MANDATÁRIO R.: Senhor engenheiro, significa que quando o senhor declarou aqui, quando se pôs aqui neste auto, que os trabalhos tinham sido aceites pelo dono da obra, isto não tem… o senhor não tem como demonstrar que isto foi aceite pelo dono da obra? Ou foi o senhor que aceitou por conta do dono da obra? 01:03:23 N...: É assim, eles foram pedidos, não é? 01:03:25 MERITÍSSIMO JUIZ: A ideia seria essa… 01:03:27 N...: Os trabalhos, a partir do momento em que são pedidos, pode haver uma (impercetível) de preço… 01:03:30 MANDATÁRIO R.: Foram pedidos. E foi explicado ao dono da obra, quando foram pedidos, que isto eram trabalhos a mais, que isto não estava enquadrado nas reparações dos trabalhos que tinham sido executados? 01:03:37 N...: A lista que foi feita eu penso que era bem clara, e estavam listados todos os trabalhos que eram…” CVI) E mais referiu o Legal Representante da Autora que “01:17:56 K...: Ó senhor doutor e aqui repare, há aqui uma situação, é em agosto estas coisas passam a defeitos, têm uma classificação completamente diferente.” CVII) Não tendo dúvidas que o Senhor Eng. J... pediu esses trabalhos “02:36:10 K...: É para cobrir betão a vista e é engraçado ó senhor doutor é que as casas por fora têm betão à vista, por dentro algumas têm betão à vista e o critério dos arquitetos foi usar o betão à vista como um terceiro material. Inclusivamente a decoração dos quartos tem umas videiras secas em alguns pormenores, portanto, os arquitetos foi eles que pediram isto assim. 02:36:39 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim sim sim. Depois foi o senhor engenheiro J... que... 02:36:43 K...: Que fez de arquiteto pronto. 02:36:46 MERITÍSSIMO JUIZ: Que decidiu mudar as coisas. Senhor doutor não sei se tem algum esclarecimento...” CVIII) E o próprio Eng. J... refere que esses trabalhos foram efectuados em Maio e Junho após o acordo de encerramento de contas “00:29:08 ENG. J... penso que especificamente não, foi discutido como disse no mesmo dia mas pessoalmente com o senhor engenheiro K... que se... 00:29:17 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas portanto nesse acordo que foi assinado pela doutora C..., pelo engenheiro K... e em que houve depois acerto de contas, etc., essa questão dos silicones não foi incluída? 00:29:36 ENG. J...: Não foi. 00:29:38 MERITÍSSIMO JUIZ: Já agora, porque é que não foi incluída? 00:29:41 ENG. J...: Não foi incluído porque, digamos, estivemos sempre a tratar, que era aquilo que eu ia dizer, estivemos sempre a tratar das anomalias constantes na relação feita pela “S...”, pelo engenheiro N.... Que segundo o critério dele isso não constituía um defeito. Mas que é um grande e grave defeito, como é evidente, e a seu tempo foi discutido, foi falado e foi proposto fazer até como disse... 00:30:16 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas foi discutido e falado já depois dessa assinatura do acordo? 00:30:19 ENG. J...: Depois da assinatura do acordo, mas não foi só isso, porque como o senhor doutor sabe a garantia não termina no acordo. A garantia continua e uma unidade deste tipo, ou seja, com esta dimensão, com esta diversidade é evidente que à medida que vai sendo usada e prepara da para a sua inauguração e para... Começa a haver cada vez maior rigor digamos na verificação de anomalias. E este maior rigor já era um rigor da minha autoria. E não um rigor da autoria da fiscalização. Que como o senhor doutor sabe a fiscalização não vou dizer que fez mal mas é evidente que tem critérios diferentes do meu até porque é uma empresa que pertence, digamos, ao âmbito da construtora. E portanto necessariamente não são critérios tão rígidos, tão apurados como os que eu posso porque eu...” CIX) Note-se que o Senhor Eng. J... desde Junho nunca mais deu notícias junto da Autora, então e a recepção provisória complementar não se fazia “de 18 de agosto que refere que não concorda com o teor da ata de 29 de julho diz que iria remeter, de minutar o documento e ainda esta semana enviaria à “B...”, enviou alguma proposta de alteração ao documento corrigido da ata? 02:26:04 ENG. J...: Não. Não. 02:26:06 MERITÍSSIMO JUIZ: E porquê? 02:26:09 ENG. J...: Ó senhor doutor eu agora sou franco... 02:26:12 MERITÍSSIMO JUIZ: Foi a tal situação que foi de férias depois e afastou-se? 02:26:15 ENG. J...: Fui de férias e depois afastei-me, não... 02:26:17 MANDATÁRIA A.: Mas aqui já tinha regressado. 02:26:20 ENG. J...: Mas não dei continuidade não é? Não dei continuidade, depois passei a... 02:26:25 MANDATÁRIA A.: O senhor engenheiro sabe... 02:26:32 ENG. J...: Eu afastei-me, atenção, mas não foi de uma forma unilateral, eu afastei-me com um acordo com o senhor doutor V... porque já não seria necessário, digamos, e sempre que fosse necessário ele chamaria, é só por isso.” CX) Provavelmente porque havia cumprido a sua missão de alegar e inventar defeitos e imperfeições para encobrir verdadeiros trabalhos a mais, extra. CXI) Cumpre aqui referir que em sede depoimento o Senhor Eng. N... foi muito claro e sincero a referir que os trabalhos a mais foram solicitados pelo Senhor Eng. J... “01:11:26 MANDATÁRIO R.: A execução destes trabalhos foi ordenada por quem já agora? 01:11:32 N...: O melhor é eu mostrar a ata da reunião. 01:11:35 MANDATÁRIO R.: Senhor engenheiro diga o que é que se recorda. Quem é que ordenou a execução dos trabalhos? 01:11:40 N...: O engenheiro J... ... 01:11:43 MANDATÁRIO R.: Foi o engenheiro J... que deu ordem para executar estes trabalhos? 01:11:46 N...: Sim sim. 01:11:48 MANDATÁRIO R.: E depois... 01:11:50 N...: Passou a mensagem no fundo do dono de obra. 01:11:52 MANDATÁRIO R.: Depois do acordo de encerramento? 01:11:54 N...: Sim. 01:11:56 MANDATÁRIO R.: Como é que ele deu esta ordem de... 01:11:58 N...: Da forma que aparece na ata de reunião. O dono de obra pretende...” CXII) Concretizando “01:10:49 MANDATÁRIO R.: Muito obrigado, senhor engenheiro estas obras que estão ali elencadas em 4975,49 sem IVA, esta listagem, foi ordenada pela doutora C..., pelo doutor V... ou pelo engenheiro J... ou não foi ordenada ou se foi quando? 01:11:15 N...: Isto foi ordenado nas reuniões com a presença do engenheiro J... e a ata existe, ainda a última vez que cá estive a vi. 01:11:19 MANDATÁRIO R.: Portanto, estes trabalhos estão ordenados antes da realização do acordo? Ou foram ordenados depois? 01:11:23 N...: Foram ordenados depois da realização do acordo.” CXIII) Deste modo, o teor do tema de prova B5 – fls. 221 deverá ser aditado aos factos provados “- que os trabalhos efectuados durante os meses de Maio e Junho de 2014, tenham sido trabalhos a mais, que não estavam previstos no contrato, efectuados a pedido e de acordo com as instruções do representante da Ré, o Engº J..., (cfr. tema da prova B5) - fls.221);” CXIV) Bem como, o teor da prova B6 – fls. 222, “- que a Autora tenha remetido á Ré, por carta registada de 07/08/2014, um auto relativo a trabalhos a mais, (cfr. tema da prova B6)- fls.222);” CXV) Tal facto foi deveras confirmado quer pelo documento junto pela Ré a 12.01.2016, que se tratava de uma missiva da Ré remetida em 22.09.2014, cujo teor expressamente refere que foi recepcionada a carta de 07.08.2014. CXVI) Assim como pelas declarações do marido da Ré Dr. V... “01:46:07 MANDATÁRIA A.: Relativamente à carta, uma carta de 7 de agosto que foi remetida com o dito auto que há um pouco foi questionado, com aquele auto designado de trabalhos a mais, o senhor doutor recorda-se de ter recebido alguma carta com esse auto? 01:46:18 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas exiba senhora doutora. 01:46:21 MANDATÁRIA A.: Se fizer o favor. Está junto... 01:46:23 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim, está aqui junto. É, exato, folhas 98. Ó senhor W... não se importa, ó senhor doutor é melhor ver a carta, o senhor doutor tem presente qual é a carta... Obrigado. Senhor doutor terá a bondade então de colocar aí junto se faz favor junto da mesinha. 01:47:04 V...: O que é que a senhora doutora pretende saber? 01:47:08 MANDATÁRIA A.: Receberam essa carta? Recorda-se? 01:47:13 V...: Se calhar recebemos e devolvemos esta carta com a garantia bancária, no início de setembro. 01:47:36 MERITÍSSIMO JUIZ: Senhor doutor a morada que está aí está correta? 01:47:40 V...: Deve estar. Devo ter recebido, devemos ter recebido. Eu penso que depois no início de setembro devolvemos... 01:47:43 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas essa carta senhor doutor não é a garantia, essa carta é do tal auto dos tais 4.900,00 e poucos euros não é? De trabalhos que o senhor exigiu ou que foram reclamados, essa carta não devolveram não é? Ficaram com ela? 01:47:53 V...: Mas... Se não devolvemos opusemos a isto, porque aquilo que está é que estes trabalhos não estavam previstos, não é verdade, e foram balizados no pedido do engenheiro J.... É verdade com a aceitação do senhor engenheiro K.... E portanto isto não são trabalhos a mais, isto são retificação de anomalias, nada mais do que isso, e foi isso que nós dissemos... 01:48:24 MERITÍSSIMO JUIZ: Em resposta? 01:48:26 V...: Em resposta, não me lembro do teor da carta mas se estiver aqui no processo que deve estar. 01:48:31 MANDATÁRIO R.: É uma carta de 22 de setembro. 01:48:33 V...: 22, sei que foi em setembro, agora já não sei exatamente o teor mas posso se me derem ler e eu vejo... 01:48:40 MERITÍSSIMO JUIZ: Já agora... 01:48:42 V...: Eu não sei, deve estar aqui à frente não. 01:48:46 MERITÍSSIMO JUIZ: Ó senhor doutor é melhor ler daqui. Muito obrigado. 01:49:09 MANDATÁRIO R.: Senhor doutor já tenho isto tão baralhado que já não sei dizer. 01:49:12 MERITÍSSIMO JUIZ: Uma é da devolução da garantia, a outra... 01:49:14 MANDATÁRIO R.: Eu acho que a mesma responde às duas coisas. 01:49:17 MERITÍSSIMO JUIZ: É, folhas 202. 01:49:20 MANDATÁRIO R.: 22 de setembro, e responde às duas coisas não é? 01:49:24 MERITÍSSIMO JUIZ: Ora penso que seja esta. É esta carta não é? Folhas 202, ó senhora doutora já agora se quiser ver a carta faça favor. 01:49:38 MANDATÁRIA A.: (impercetível) 01:49:42 MERITÍSSIMO JUIZ: É senhora doutora. Senhor W... não se importa? Muito obrigado. Senhor doutor tenha a bondade então de ver se confirma que é essa carta a de resposta à tal carta de 7 de agosto. 01:50:02 V...: Foi uma carta de resposta a 3 cartas, 21 do 7, 30 do 7 e 7 do 8. “Como é do conhecimento de vossa excelência (impercetível) garantia bancária não foi aceite por nós.”, é verdade, “Foram aceites pela nossa parte são os constantes da minuta que recebemos do nosso advogado ao qual demos o acordo em 28 do 4 e que reencaminho para vossas excelências. Em (impercetível) transmitir nos termos do” CXVII) Acrescentando ainda “ver a carta, o senhor doutor tem presente qual é a carta... Obrigado. Senhor doutor terá a bondade então de colocar aí junto se faz favor junto da mesinha. 01:47:04 V...: O que é que a senhora doutora pretende saber? 01:47:08 MANDATÁRIA A.: Receberam essa carta? Recorda-se? 01:47:13 V...: Se calhar recebemos e devolvemos esta carta com a garantia bancária, no início de setembro. 01:47:36 MERITÍSSIMO JUIZ: Senhor doutor a morada que está aí está correta? 01:47:40 V...: Deve estar. Devo ter recebido, devemos ter recebido. Eu penso que depois no início de setembro devolvemos... 01:47:43 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas essa carta senhor doutor não é a garantia, essa carta é do tal auto dos tais 4.900,00 e poucos euros não é? De trabalhos que o senhor exigiu ou que foram reclamados, essa carta não devolveram não é? Ficaram com ela? 01:47:53 V...: Mas... Se não devolvemos opusemos a isto, porque aquilo que está é que estes trabalhos não estavam previstos, não é verdade, e foram balizados no pedido do engenheiro J.... É verdade com a aceitação do senhor engenheiro K.... E portanto isto não são trabalhos a mais, isto são retificação de anomalias, nada mais do que isso, e foi isso que nós dissemos... 01:48:24 MERITÍSSIMO JUIZ: Em resposta? 01:48:26 V...: Em resposta, não me lembro do teor da carta mas se estiver aqui no processo que deve estar. 01:48:31 MANDATÁRIO R.: É uma carta de 22 de setembro. 01:48:33 V...: 22, sei que foi em setembro, agora já não sei exatamente o teor mas posso se me derem ler e eu vejo... CXVIII) Ora, por maioria de razão este facto deveria ter sido dado como provado, como fora o facto descrito no n.º 30 que corresponde ao tema de prova B21 – fls.224. CXIX) Não se compreendendo desde já tal diferenciação e o motivo do tema de prova B6) não ter sido dado como provado. CXX) Devendo ser acrescentado o tema de prova B6 aos factos provados “ que a Autora tenha remetido à Ré, por carta de 07/08/2014 um auto relativo a trabalhos a mais.” CXXI) No que tange ao teor do tema de prova B7 “Sendo que a Ré nunca pôs em causa a realização dos mesmos” o mesmo deverá ser igualmente dado como provado. CXXII) Inclusive o Senhor Eng. J... mencionou que a Dona de Obra queria que os trabalhos a mais fossem realizados “02:29:30 ENG. J...: “O dono da obra manifestou vontade de forrar a parede de betão à vista existente no rés do chão em solução a definir pela arquitetura.”. 02:29:38 MERITÍSSIMO JUIZ: Pronto, esse aspeto ou essa parte tem alguma coisa a ver com os chamados trabalhos a mais que estão agora aqui a ser reclamados ou reparações de anomalias? 02:29:50 ENG. J...: Isto tem a ver exatamente com isso, quer dizer, o dono da obra considerava que o acabamento estava imperfeito e portanto a solução que ele preconizava uma vez que reparar betão não é viável porque ele fica todo manchado e até queria forrar a parede... Ele não sabia com quê não é? E portanto era a definir pela arquitetura que foi depois ajustado fazer a solução económica... 02:30:28 MERITÍSSIMO JUIZ: Então aqui essa situação tem a ver com o apartamento... 02:30:32 ENG. J...: Já nem lembrava deste pormenor e já vinha de fevereiro afinal. 02:30:34 MERITÍSSIMO JUIZ: Pois, e tem a ver com a minha pergunta inicial, mas isso tem então a ver com o apartamento... 02:30:41 ENG. J...: O 101. 02:30:43 MERITÍSSIMO JUIZ: O 101? 02:30:45 ENG. J...: Era. 02:30:47 MERITÍSSIMO JUIZ: E aqui volto a fazer a questão que lhe comecei por fazer, porque é que no acordo de encerramento de contas, etc., isso não foi tido em conta ou porque é que até lá não foi feita essa reparação? 02:31:04 ENG. J...: Ó senhor doutor eu agora não tenho assim uma explicação... 02:31:07 MERITÍSSIMO JUIZ: Se foi feita até maio... 02:31:10 ENG. J...: Porque realmente está aqui, está aqui com uma nota... 02:31:18 MERITÍSSIMO JUIZ: E se foi incluída também nos trabalhos a mais ou seja reparações que lá são referidas... 02:31:23 ENG. J...: Esta foi a primeira reunião em que eu participei. Portanto, ainda num processo de integração eventualmente ainda longe, nem conhecia bem os apartamentos, nem conhecia bem não, não conhecia os apartamentos nem a sua localização. CXXIII) A posição da Dona de Obra quanto aos trabalhos a mais foi relatada pelo Senhor Eng. N..., pedia mas depois discutia o preço “00:56:45 N...: Mas isso aí se ela... Ela disse... Se ela disse que vai discutir o preço não posso fazer nada aí. 00:56:49 MERITÍSSIMO JUIZ: Então ela disse “Autorizo mas vou discutir o preço”? 00:56:54 N...: Não, ela não disse isso, fez-se a casa e depois no final “Eu tenho que discutir o preço”, foi exatamente isto.” CXXIV) Confirmando que enviou o auto em causa para a Ré “01:35:02 MERITÍSSIMO JUIZ: E neste caso aqui, bem, desde logo é aqui o auto de medição. 01:35:04 N...: O auto de medição... 01:35:07 MERITÍSSIMO JUIZ: Houve auto de medição ou não destes trabalhos? 01:35:09 N...: Houve, houve auto de medição. Só existe auto. 01:35:16 MERITÍSSIMO JUIZ: Quem é que fez o auto? Foi o empreiteiro não é? Como habitualmente. 01:35:18 N...: Sim, eu verifiquei… 01:35:20: O senhor verificou. E depois enviou para o dono da obra? 01:35:23 N...: Para o dono de obra e o engenheiro J... que era o representante.” CXXV) Face à prova produzida o teor do tema de prova B7 – Sendo que a Ré nunca pôs em causa a realização dos mesmos pela Autora, deverá ser aditado aos factos provados. CXXVI) E acrescentado aos factos provados teor do tema da prova B24 – fls. 224 alterando-se a redação para “após o acordo celebrado tenha havido trabalhos extra no montante de € 4.975,49 acrescido de IVA à taxa legal.” CXXVII) Dando-se aqui como integralmente reproduzido o mencionado nos artigos LXII A LXX supra por razões de economia e celeridade processuais. CXXVIII) Ora, efectivamente a Ré aceitou e quis que os trabalhos a mais fossem realizados conforme foi já mencionado e supra descrito tendo o Eng N... referido que validou os trabalhos efectuados pois os custos apresentados estavam em conformidade com o contrato ou valor de mercado “01:18:45 MERITÍSSIMO JUIZ: Ou seja, este auto de medição tinha que ser confirmado pelo dono da obra. Está certo, não é? Pode faturar. Depois… e pelo senhor. E depois, aí, é que o dono da obra… Portanto, aí é que o empreiteiro faturava, para o dono da obra pagar. É assim que é feita a medição, não é? 01:19:03 N...: Sim, sim. Exatamente. Exatamente. 01:19:06 MERITÍSSIMO JUIZ: Isto passou-se nesta situação, ou não? 01:19:09 N...: É assim, tanto quanto sei, o dono de obra não validou esse auto. Por isso é que estamos assim… 01:19:16 MERITÍSSIMO JUIZ: Esse auto. Pronto. Olhe, portanto, este… portanto, por isso é que não foi faturado? Não é verdade? 01:19:22 N...: Não lhe sei dizer se foi faturado ou não. Isso… não sei, não passa… não é do meu âmbito. 01:19:28 MERITÍSSIMO JUIZ: O senhor validou algum auto de medição para ser faturado? 01:19:32 N...: Eu validei esse auto. Da parte do dono de obra, penso que ninguém validou, portanto penso que não terá sido faturado. 01:19:47 MERITÍSSIMO JUIZ: Já agora, voltando à questão que o senhor doutor já colocou. O senhor validou estes preços… portanto, no caso de gesso… isto são mesmo trocos, estamos a falar de menos de 600€ talvez. Mas no caso, pronto, mas também é dinheiro. No caso da metragem, portanto isto tem a ver com os alojamentos, as pinturas, a sanca, o acabamento, o senhor validou com base num valor de metro quadrado. Esse valor de metro quadrado onde é que o senhor o foi buscar? 01:20:14 N...: É o valor contratual. 01:20:17 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto o senhor validou trabalhos a mais com o valor contratual do contrato original, é isso? 01:20:22 N...: Sim. Sim, tirando a parte do silicone, que isso aí é discutível. Tem que se analisar uma percentagem do valor do caixilho… 01:20:34 MERITÍSSIMO JUIZ: Pois, e essa era a outra pergunta. Que essa aí é que é a pergunta que vale mais aqui até… É de 4.000,00€ para 900€. Onde é que tirou… porque é que o senhor validou este auto de medição com estes valores do silicone, com a tal unidade? E valores de 65€, para os aros exteriores, e 15€ para o silicone cinzento? 01:20:55 N...: É assim, da experiência que eu tenho de obras, em urbanizações de bairros e esse tipo de coisas, é o valor normal de um trabalho que substitui silicone, num vão de uma porta, de uma janela de um tamanho normal, ainda aí à volta dos 50… anda à volta dos 50€.” CXXIX) Situação confirmada pela proposta, a qual se encontra anexa ao contrato de empreitada junta aos autos pela Autora em 08/07/2016. CXXX) Cumpre ainda acrescentar aos factos provados um facto que mencione o seguinte “A Autora remeteu ao Mandatário da Ré, em 16/07/2014 uma carta, na qual enviava a garantia bancária”, conforme resulta do documento junto a fls. 88, o qual foi recepcionado, conforme documento junto a fls. 92 a 93. CXXXI) E ainda outro facto a acrescentar nos seguintes termos ” A Autora remeteu ao mandatário da Ré uma carta de 30/07/2014, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual deu conhecimento à Ré”, conforme documento junto pela Autora em 18/12/2015. CXXXII) Face ao supra descrito e os depoimentos que foram especificamente referidos e transcritos não pode a aqui Recorrente concordar com a motivação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo. CXXXIII) Isto porque não nos podemos esquecer que o Senhor Eng. J..., Perito em Tribunais, conforme o mesmo referiu não acompanhou a obra na sua execução, desconhecia o projecto, contrato e caderno de encargos, conforme o mesmo referiu, o qual fora junto pela Ré em 12/01/2016. CXXXIV) E foi contratado como o próprio referiu para detectar anomalias, tendo recebido honorários por esse serviço prestado. CXXXV) Só com uma finalidade da Recorrida não pagar trabalhos a mais e enquadrar em imperfeições ou anomalias. CXXXVI) Foi o mesmo contrariado e de forma correcta pelo Eng. N..., embora jovem, o que não é sinónimo de incompetência, que não existia qualquer problema de infiltração pelas zona das caixilharias, tendo o mesmo explicado ao Senhor Eng. J... e ao Tribunal que fora colocada uma argamassa e um produto específico e só depois colocados os silicones. CXXXVII) Só efectivamente falando verdade ao referir que o valor debitado pelos trabalhos a mais corresponde ao valor normal do mercado. CXXXVIII) Agora as anomalias que referiu tratarem de imperfeições ou de má-execução logrou-se provar que se tratava de gostos e desejos da Dona de Obra só muito posteriormente aos trabalhos executados solicitados. CXXXIX) Quanto à testemunha V... não se pode aqui ignorar o facto de ser o marido da Recorrida, pelo que indirectamente é parte interessada e todo o seu depoimento foi contraditório. CXL) Então sabia ou não das relações societárias entre as sociedades ou não em que ficamos? CXLI) E também convenientemente não se recordava dos pagamentos adiantados que foram efectuados por ser necessário enviar os comprovativos para o QREN “02:23:23 MANDATÁRIA A.: Não é verdade senhor doutor que a “B...” emitiu facturas referentes a trabalhos que ainda não estavam realizados para serem apresentados no QREN? 02:23:30 V...: Não sei. 02:23:32 MANDATÁRIA A.: Não sabe? 02:23:34 V...: Não sei. 02:23:36 MERITÍSSIMO JUIZ: Sendo certo que esta questão das facturas com o acordo de encerramento de contas ficou resolvida. 02:23:38 MANDATÁRIA A.: Se tivessem feito realmente as retenções no pagamento das facturas, portanto, os tais 10% que se falou depois os senhores doutores também essas despesas entrariam para serem reembolsadas pelo QREN, então também ia ser deduzido esse valor dos 10%? Não sabe? 02:23:58 V...: Não sei, a nossa relação com a “B...”... CXLII) Não se pode aqui concordar com a valoração que foi feita ao depoimento do Senhor Eng. J... em detrimento do depoimento prestado pelo Senhor Eng. N.... CXLIII) Só porque o Senhor Eng. J... é perito em Tribunais como o próprio referiu e tem uma idade já avançada relativamente ao Senhor Eng. N... que é um engenheiro civil jovem mas competente nas suas funções e que bem as exerceu enquanto fiscal independente e sério, até pelo relatório que fez e apresentou em Janeiro junto aos autos a 15 de Julho de 2016, o qual espelha detalhadamente os defeitos e anomalias que deveriam ser rectificadas pela Autora e outros subempreiteiros. CXLIV) O Eng. N... que mostrou sempre uma posição de imparcialidade e correcta referiu que fez em Janeiro um levantamento à obra de todas as anomalias existentes, as quais foram confirmadas pela D.O. e posteriormente pelo Senhor Eng. J... e do referido relatório não constam quaisquer anomalias ou defeitos relacionados com os trabalhos a mais aqui reclamados. CXLV) Desse dito relatório nunca a D.O. fez qualquer apreciação ou desagrado aos trabalhos executados, nomeadamente da parede de betão à vista e dos silicones só muito posteriormente é que veio solicitar os referidos trabalhos. CXLVI) Conforme referiu o Senhor Eng. N... a D.O. pediu os trabalhos a mais e depois disse que discutia a final o preço com a Autora, ou já era sua intenção não pagar! CXLVII) Não nos podemos esquecer que o Senhor Eng. J... foi indicado pelo Mandatário da Ré e que efectivamente a sua função era detectar ou inventar defeitos para não terem de pagar e obviamente nunca assumiria que existiram trabalhos a mais enquadrados convenientemente como imperfeições. CXLVIII) Para assim justificar os seus honorários pagos. CXLIX) Ao invés o Senhor N... quando prestou a sua acareação até já nem era funcionário da S..., Lda. CL) Mas mais grave é que a opinião do Fiscal de Obra Senhor Eng. N..., que acompanhou a obra, a execução do contrato, que conhecia o projecto e o contrato não seja relevada quando o mesmo refere que o que estava previsto no contrato era a garantia bancária. CLI) Assim como não se compreende o motivo das declarações do Senhor Eng. J... ter sido as consideradas como convincentes ao invés das prestadas pela Senhor Eng. N... quanto à identificação dos trabalhos referidos no documento junto a fls.99 como situações de gosto e de estética e não de imperfeições ou anomalias, conforme até consta das actas de reunião juntas pela Autora a 31 de Março de 2016 como documento 3 a fls.279. CLII) Isto porque, o Senhor Eng. N... foi claro e objectivo a referir que foram trabalhos a mais e são questões estéticas e não defeitos, bem como, que foram calculado os preços contratuais e aos preços de mercado, e não gaguejou como referiu o Meritíssimo Juiz a quo., conforme documento 1 junto pela Autora em 01 de Julho de 2016. CLIII) Não se percebe porque não se considera a recepção já previamente agendada para o dia 30 de Junho de 2014 como recepção provisória complementar pois o Senhor Eng. N... era o Fiscal da Obra e não foi destituído das suas funções pela Ré, conforme a mesma afirmou em Tribunal. CLIV) Se a Ré não compareceu no dia 30 de Junho de 2014 foi porque não quis e se não esteve o Senhor J... foi por facto da responsabilidade da Ré. CLV) Até hoje então não haveria recepção provisória complementar e a Autora estaria ad eterno à espera da recepção provisória complementar. CLVI) Então ficava a aqui Autora à espera ad eterno pela recepção provisória complementar que havia sido previamente agendada e que o D.O. não compareceu então até hoje não havia recepção provisória, no entanto, encontram-se a usufruir do Hotel desde Junho de 2014. CLVII) Não se podendo ignorar que o acordo de encerramento de contas não é um novo contrato mas sim faz parte de todo o processo de recepção provisória que é composta por 3 situações, análise do cumprimento de prazo de obra, análise dos custos, ou seja, valor a pagar e a qualidade de obra. CLVIII) Ora, não se pode aceitar que se considere o acordo de encerramento de contas como um novo contrato e se desconsidere todas as obrigações e direitos constantes do contrato de empreitada celebrado. CLIX) Não pode aqui Recorrente deixar de referir que os documentos juntos no decurso do depoimento do Senhor Eng. J..., nomeadamente emails de 01/07/2014 e 02/06/2016, foram enviados para o Mandatário da Ré com considerações da Testemunha e do mesmo retira-se que supostamente o Senhor J... ficou de enviar minuta da recepção provisória complementar a 18/08/2014 e nunca o fez, conforme documentos juntos em audiência de julgamento a 15/07/2016. CLX) No que tange à matéria de direito a Recorrente concorda com a explanação quanto ao tipo de garantias existentes, quer as gerais, quer as especiais, quer as reais, quer as pessoais e as garantias autónomas/bancárias., quando ao demais vem por este meio impugnar nos exactos termos que a seguir explana. CLXI) Referindo, ainda o n.º 1 do artigo 624.º do Código Civil que e alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal. CLXII) A garantia bancária autónoma é uma garantia pessoal, prestada por uma instituição de crédito (geralmente um banco) que tem como propósito indemnizar alguém em determinado montante pela verificação de determinado evento a que as partes tenham atribuído relevância num contrato celebrado entre elas (normalmente designado de contrato base). CLXIII) Como o próprio nome indica esta garantia caracteriza-se pela sua autonomia, distinguindo-se, por isso, claramente da fiança, cuja característica essencial é a acessoriedade. CLXIV) É comum entre nós, nomeadamente na área dos concursos de obras públicas e dos contratos de empreitada, sendo eleita pelos agentes dos negócios como a mais segura, expedita e eficaz das garantias. CLXV) Na prática, a declaração do banco (garante) é no sentido de pôr à disposição do beneficiário tal montante pecuniário, quando este prove o incumprimento da obrigação a que o devedor estava adstrito no contrato base, ou quando este a solicite, nos termos previstos na garantia, mediante a apresentação de uma declaração. CLXVI) Recentemente entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 20 de Março de 2012, decidir que a garantia bancária tinha que ser paga ao beneficiário atendendo à sua autonomia e independência, in www.dgsi.pt “I) O contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual – art. 405º, nº1, do Código Civil – consente. Com base nesse contrato, o garante, em regra um Banco, obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato. II) A independência do contrato de garantia autónoma em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, que na fiança não existe por esta ser caracterizada pela acessoriedade. A característica da autonomia é mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”. III) Na garantia autónoma o garante não pode, em regra, opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das relações credor-devedor no contrato-base, ao invés do que sucede na fiança, aí o fiador pode opor ao credor, não só os meios de defesa que lhe são próprios, como também os que competem ao devedor/afiançado. IV) O pagamento à 1ª solicitação (on first demand), assumido pelo garante, implica a sua obrigação de pagar ao beneficiário a indemnização objecto da garantia, não podendo opor-lhe quaisquer excepções reportadas à relação principal (contrato-base), a menos que haja evidentes e graves indícios de actuação de má fé, nela se incluindo a conduta abusiva do direito. V) Valendo a garantia autónoma durante o período de vigência do contrato-base e não podendo o garante invocar, as relações entre credor e devedor nesse contrato, não se compreende que o garante, quando interpelado pelo beneficiário possa invocar que a garantia caducou pelo simples facto deste, ante o incumprimento do devedor/ordenante, tenha exigido o pagamento da garantia após a cessação do contrato-base. VI) In casu a exigência da garantia, depois de cessado o contrato-base, está justificada pela necessidade de, entre o credor e o devedor no contrato-base ter sido acordado que haveria um prazo para acerto de contas, após a revogação do contrato, o que seria decisivo para que o credor/beneficiário da garantia pudesse exigir ao garante a quantia devida pelo incumprimento. VII) Não se afigura lesiva da boa fé, que na ausência de qualquer prazo para que o beneficiário reclamasse do garante o seu direito, se deva considerar que existe um prazo de caducidade no contrato de garantia para o exercício do direito do beneficiário, sobretudo, se, como é inerente aos contratos em causa (credor-devedor no contrato-base, e na relação entre o ordenante e o garante), o beneficiário, além de ter um fundamento para não reclamar logo o quantum da garantia, mais não pede que aquilo que, inquestionavelmente, resulta do incumprimento pelo devedor no contrato-base reportado ao tempo por que este vigorou. VIII) Com a celebração do contrato de garantia autónoma, nenhum crédito nasce no momento da celebração do contrato para o beneficiário, mas não deixa de existir um seu direito subjectivo logo que verificado o incumprimento do ordenante/devedor, o que implica a sua protecção, ainda que no mero domínio da expectativa jurídica do seu potencial direito de crédito, pois o beneficiário sabe que, em caso de incumprimento pelo ordenante seu devedor, obterá imediatamente do garante o pagamento do crédito tão logo o solicite, fazendo prova, em regra, documental do inadimplemento. IX) O não exercício do direito pelo beneficiário em relação ao garante, na vigência do contrato, ante o incumprimento evidenciado pelo devedor-ordenante que só pôde ser quantificado após a cessação do contrato-base, não demonstra ter havido por parte de beneficiário abuso evidente, nem manifesta fraude ou lesão do princípio da boa fé, pelo que a recusa do garante exprime incumprimento do contrato de garantia.” CLXVII) Segundo Ferrer Correia, Notas para o estudo da garantia bancária, in Revista de Direito e Economia, ano VIII, nº 2 (1982), p. 253 “O beneficiário não está vinculado a provar o incumprimento por parte do garantido, “a simples afirmação por este feita de que o facto se produziu (de que a outra parte não cumpriu o contrato) (…) basta para colocar o banco na situação de ter de efectuar o pagamento pedido, sem mais indagações.” CLXVIII) Ora, a garantia autónoma à primeira solicitação torna-se a garantia privilegiada entre os contratantes, pois é das garantias mais seguras, pois quem a presta está totalmente alheio a todas as excepções invocáveis. CLXIX) Como refere Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, in O Direito, ano 120.º, 1988, iii-iv (Jul-Dez.), p. 283 “Convém, ainda, deixar aqui uma breve referência à vantagem que este tipo de garantia autónoma tem para o banco garante, é que este, quando presta este tipo de garantia, recebe uma retribuição mais elevada e também porque se mantém numa posição de total neutralidade face à relação que se desenvolve entre o garante e o beneficiário. É certo que o garante paga ao beneficiário “ de olhos fechados” mas quando vai exigir esta obrigação ao garantido também vai ser reembolsado “de olhos fechados”. Por outro lado, CLXX) Na realidade a declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, posso deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente com ele, conforme o artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil. CLXXI) No caso sub judice, quando foi celebrado o contrato de empreitada bem como o caderno de encargos, do qual faz parte integrante vem referido essa possibilidade de substituição por garantia bancária. CLXXII) Por isso não desconhecia a Ré o que contrato e caderno de encargos previa acerca da substituição da caução por garantia bancária, conforme documentos juntos pela Autora – doc 1 junto a 18/12/2015 e doc 3 junto pela Ré em 12/01/2016. CLXXIII) E o acordo de encerramento de contas não revogou o contrato e caderno de encargos, pelo que o mesmo estaria em vigor. CLXXIV) Sendo que tal entendimento está em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 236.º do Código Civil, ou seja “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” CLXXV) A Autora sempre referiu e a Ré bem sabia que a caução iria ser substituída por garantia bancária, em conformidade com o contrato e com os usos e costumes da actividade de construção Civil. CLXXVI) Se a Ré entendia não ser admitida tal substituição deveria ter colocado no referido acordo de encerramento de contas, ou que o contrato seria revogado nas cláusulas referentes à substituição da garantia. CLXXVII) Pois para a Autora e para qualquer declaratório normal, o contrato estaria sempre em vigor, e consequentemente, a substituição da caução por garantia bancária era aceite até porque a cláusula 12.ª do contrato não impede a substituição por garantia bancária. CLXXVIII) Ora, a garantia bancária seria entregue no dia da recepção provisória complementar, uma vez que foi acordado que nessa data considerar a recepção provisória da obra, conforme é referido no artigo 10.º do acordo, mais propriamente no auto de recepção provisório, o qual remete para o artigo 12.º do Contrato. CLXXIX) A Autora, ao invés do que consta da douta sentença, demonstrou, conforme lhe competia provar que a garantia bancária foi aceite pela Ré, nomeadamente através dos depoimentos testemunhas supra referidos e pelos documentos juntos aos autos mormente as missivas juntas a fls. 81 a 103. CLXXX) E o que fora sempre transmitido era que no dia 30 de Junho de 2014 se operaria a substituição da caução pela garantia bancária, que primeiramente não foi aceite como idónea a entidade emitente, o Garante, mas que posteriormente foi aceite. CLXXXI) É certo que como a Ré não compareceu no dia da vistoria para a recepção provisória complementar obrigou a que a Autora remetesse por carta a dita garantia bancária. CLXXXII) Por isso não foi imposta a substituição da retenção por garantia bancária por parte da Autora, mas sim cumprido o acordo de vontades existente e plasmado no contrato, caderno de encargos e documentos em anexo e nas conversas tidas com a Ré e seu Mandatário que anuíram na emissão da mesma e que concordaram com a entidade emitente/garante da mesma. CLXXXIII) Então o contrato vigora nalgumas cláusulas e noutras foi revogada implicitamente! CLXXXIV) Ora não reveste a cláusula 3.3.2 do Caderno de Encargos de uma faculdade unilateral mas sim um uso e prática corrente utilizada nas empreitadas e que fora aceite pela aqui Ré, aquando da assinatura do contrato e anexos. CLXXXV) Inclusive às empreitadas de obras particulares aplica-se o regime da contratação público, o qual prevê a substituição da caução por garantia bancária, conforme artigos 89.º e 90.º do Código dos Contratos Públicos. CLXXXVI) Não tendo sido revogado tal dispositivo contratual, permanecendo o mesmo em vigor. CLXXXVII) Verificando-se assim fundamento convencional (contrato e caderno de encargos e anexos) e mesmo fundamento legal até porque o artigo 263.º do Código Civil e o regime das empreitadas de Obras Públicas previsto no Código dos Contratos Públicos aplicado por remissão às obras particulares prevê essa substituição. CLXXXVIII) Aliás é do conhecimento público geral e comum que no final da execução da obra a caução de 5% do valor da obra retida para efeitos de garantia seja substituída por garantia bancária. E ainda, CLXXXIX) Quanto à questão do valor reclamado de € 6.119,85 é um facto que tal montante diz respeito a € 4.975,49 a título de capital e € 1.144,26 a título de IVA. CXC) É um facto que a factura não foi emitida, no entanto, caso sejam considerados como o valor reclamado como trabalhos a mais será devido pela Autora ao Estado o montante de € 1.144,26. CXCI) Pelo que nos parece de forma a evitar outros procedimentos judiciais e com a salvaguarda do princípio da celeridade e economia processual que a Ré seja efectivamente condenada a pagar o valor de € 4.975,40, a acrescer o valor do IVA devido com a emissão da correspondente factura. Por último, CXCII) Quanto ao valor reclamado de trabalhos a mais não se aplica aqui o dispositivo do artigo 1217.º do Código Civil, na medida em que foi acordado que se iria efectuar o auto de recepção provisória complementar a 30 de Junho de 2014. CXCIII) Assim sendo os trabalhos foram executados e pedidos ao abrigo do contrato de empreitada celebrado, não tendo sido realizados após a efectiva entrega da obra. CXCIV) Mas sim entre os meses de Maio e Junho de 2014, ou seja depois do acordo de encerramento de contas. CXCV) Daí que não se está aqui perante um novo contrato de empreitada, mas sim em conformidade com o contrato celebrado, ou seja artigo 6 do Contrato de empreitada, conforme documento 1 junto pela Autora em 18/12/2015. CXCVI) E a avaliação desse trabalhos é feita por medição e aplicação dos preços unitários, preços esses constantes da Lista de Preços da Proposta (artigo 6.3. do Contrato). CXCVII) Assim como, prevê o artigo 2.2.2 do Caderno de Encargos que o Empreiteiro se obriga a executar outros trabalhos, cujo valor será determinado à medição, forfait ou administração, conforme documento junto pela Ré em 12/01/2016. CXCVIII) Isto é se não houver preços unitários segue-se a regra dos preços de mercado. CXCIX) Quanto ao preço os mesmos seguiram o disposto no contrato artigo 6.3 e 17 e artigo 2.2.2 do Caderno de Encargos e efectivamente o que não havia preço foram os preços de mercado, tendo em Agosto de 2014 sido remetido o auto e em Setembro de 2014 ainda a Ré não havia dito nada. CC) Sendo certo, porém que o Senhor Engenheiro J... considerou que o preço apresentado dos trabalhos a mais era razoável e de acordo com o praticado no mercado, nomeadamente, os silicones que não tinham preço contratual previsto. CCI) Os preços aplicados eram os que constavam do caderno de encargos e da lista de preços anexa ao contrato. CCII) Não obstante, a verdade é que logrou-se provar que o valor aqui peticionado pelos trabalhos realizados conforme o depoimento do Senhor Eng. J... é um valor normal/razoável. CCIII) Sendo que à data e não fora refutado de forma criteriosa e devidamente justificada que existam defeitos por reparar até porque a Autora não recebeu qualquer missiva a esse respeito. CCIV) Até porque em 07 de Agosto de 2014 foi remetida uma carta a reclamar o valor desses trabalhos e somente a 22 de Setembro é que alegadamente referem que não vão pagar os trabalhos que pediram mas que entendem que são correcções de imperfeições ou anomalias. CCV) Claro pede-se mas depois não se paga, mas demorou mais de um mês para decidirem não pagar. CCVI) Tendo-se assim logrado provar que foram realizados trabalhos a mais no valor de € 4.957,97 + IVA à taxa legal em vigor. Em face do supra exposto, CCVII) Não poderia o Tribunal não ter considerado demonstrado e, consequentemente, provados os factos com o respectivo teor nos pontos 16, 17, 23, 25 a 27, 29, 32 a 33 da Matéria de Facto e da Douta Sentença Apelada, bem como factos considerados não provados da douta sentença, porque a prova produzida quanto a essas questões imporia a decisão da mesma a favor da Apelante. CCVIII) Nesta parte, violou a Sentença Apelada o disposto nos artigos 342,º, n.º 1 e 346.º, ambos do Código Civil. CCIX) A reposição da legalidade passa, portanto: » Pela eliminação da matéria de facto dos pontos 17, 23, 25 a 27, 32 a 33 dos Factos provados supra descritos e constantes da Douta Sentença Apelada; «Pela correcção da matéria de facto nos seguintes pontos e nestes termos: • “16- No Acordo de Encerramento de Contas celebrado pelas partes em 06.05.2014, nomeadamente no respectivo nº 10º, não consta, nem se mostra prevista a substituição das retenções para garantia da obra no montante de € 54.135,27, por garantia bancária, não obstante o contrato e respectivo caderno de encargos prever a possibilidade da sua substituição pelo Empreiteiro, nos artigos 5.2, 5.3, 12 e 15 do Contrato e artigos 3.3.1., 3.3.2 e 12.3 do Caderno de Encargos (cfr. Tema da prova B17) - fls.223).” • “29 A Ré devolveu à Autora através de carta remetida pelo Mandatário da Ré em 18 de Julho de 2014 (tema de prova B20) – FLS. 224).”, e » Pela inserção na matéria de facto que fundamenta a decisão impugnada os seguintes factos nestes exactos termos: • O tema de prova B2) “que a garantia bancária tenha sido constituída ao abrigo do disposto no artigo 3.3.2 do Caderno de Encargos da obra, para substituir a quantia descontada e a reter pela Ré nos termos do “Acordo de Encerramento de Contas” celebrado em 6 de Maio de 2014”. • O tema de prova B3) “que os termos da referida garantia bancária tenham sido previamente aprovados com um representante da Ré”. • O tema da prova B4) “ Se em 30.06.2014 Autora e Ré outorgaram o auto de vistoria complementar e a receção da obra e consideraram que “todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita”, bem como que a Autora tinha executado trabalhos a mais, extra contrato geral de € 6.119,85 o que foi aceite pela Ré “, (cfr. Fls. 221). • O teor do tema de prova B5 – fls. 221 “- que os trabalhos efectuados durante os meses de Maio e Junho de 2014, tenham sido trabalhos a mais, que não estavam previstos no contrato, efectuados a pedido e de acordo com as instruções do representante da Ré, o Engº J..., (cfr. tema da prova B5) - fls.221);” • O teor da prova B6 – fls. 222, “- que a Autora tenha remetido á Ré, por carta registada de 07/08/2014, um auto relativo a trabalhos a mais, (cfr. tema da prova B6)- fls.222);” • O teor do tema de prova B7 “Sendo que a Ré nunca pôs em causa a realização dos mesmos”; • O teor da prova B24 – fls. 224 alterando-se a redação para “após o acordo celebrado tenha havido trabalhos extra no montante de € 4.975,49 acrescido de IVA à taxa legal.” • “A Autora remeteu ao Mandatário da Ré, em 16/07/2014 uma carta, na qual enviava a garantia bancária”, e • ” A Autora remeteu ao mandatário da Ré uma carta de 30/07/2014, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual deu conhecimento à Ré”. CCX) A decisão da matéria de facto deverá ser assim corrigida e completada com as circunstâncias anteriormente descritas. CCXI) Assim como, a decisão sobre a matéria de direito que não se encontra em conformidade com a Prova Documental e Testemunhal carreada para os autos e com as posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a garantia bancária e sobre a questão dos trabalhos a mais num contrato de empreitada. CCXII) Tal modificação da matéria de facto e de direito implica a revogação da Sentença Apelada e, a sua substituição por decisão que julgue a Acção totalmente procedente por provada, condenando a Apelada a pagar à Apelante o montante de € 54.135,27, acrescida dos Juros de Mora, desde 30 de Junho de 2014 (data da interpelação) até integral e efectivo pagamento e ainda ser condenada a pagar a quantia de € 4.975,40, acrescida dos juros de mora desde 30 de Junho de 2014 até efectivo e integral pagamento e, por último, ser condenada a pagar ainda o montante de € 1.144,36, referente ao IVA desses trabalhos com a emissão da respectiva factura por parte da Apelante. CCXIII) Com fundamento em tal violação, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a sentença Apelada e substituindo-se a mesma por decisão que julgue a condenando a Apelada a pagar à Apelante o montante de € 54.135,27, acrescida dos Juros de Mora, desde 30 de Junho de 2014 (data da interpelação) até integral e efectivo pagamento e ainda ser condenada a pagar a quantia de € 4.975,40, acrescida dos juros de mora desde 30 de Junho de 2014 até efectivo e integral pagamento e, por último, ser condenada a pagar ainda o montante de € 1.144,36, referente ao IVA desses trabalhos com a emissão da respectiva factura por parte da Apelante. A ré/recorrida respondeu que a sintetização das conclusões foi efetuada 45 dias depois da autora ter sido notificada para tal finalidade, não tendo esta respeitado o prazo assinalado no art. 639º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil, uma vez que a notificação realizada em 19.9.2017 à Sr.ª Dr.ª I... se trata de ato nulo e, por isso, não tem efeito repristinador daquele prazo. Mais sustentou a ré/recorrida que “em lugar de concretizar as premissas e respetivos efeitos jurídicos que decorrem … da motivação que expõe nas alegações de recurso, as conclusões agora supostamente sintetizadas reflectem, quase ipsis verbis o que se escreve na fundamentação recursiva.” E adiantou “… mais não faz a Recorrente que não uma reprodução parcial do que se alega, limitando-se a pequenas alterações de texto, de modo algum subsumível ao que a lei entende por conclusões.” Assim concluiu no sentido que a recorrente recusou o convite do tribunal, pois “… as conclusões da respectiva alegação permanecem prolixas, estendendo-se por duzentos e treze (!!) infindáveis pontos vertidos em setenta (!!) longas páginas.” Como tal, entende que o tribunal não deve conhecer do recurso da autora. A autora/recorrente, notificada deste requerimento, respondeu pronunciando-se pela tempestividade da sintetização das conclusões por si apresentada em 26.9.2017. Cumpre então apreciar e decidir. * O art. 639º do Cód. do Proc. Civil, nos seus nºs 1 e 2, estabelece que:«1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada» E depois o nº 3 diz-nos que «quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada.» Para José Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, Coimbra Editora, pág. 359/361) as conclusões, para serem legítimas e razoáveis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação … são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.” “No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta.” Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª ed., pág. 131) escreve que “a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a revogação, a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram como o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.” Por seu turno, João Aveiro Pereira (in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, disponível in www.trl.mj.pt, pág. 31) escreve que “as conclusões das alegações são ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida. Porque são o resultado e não o desenvolvimento do raciocínio alegatório, as conclusões têm necessária e legalmente de ser curtas, claras e objectivas, para que não deixem dúvidas quanto às questões que o tribunal ad quem deve e pode conhecer.” As conclusões de recurso são, pois e necessariamente, a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das proposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos. Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma atuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida – cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 24.1.2018, proc. 131/16.5 T8MAI-A.P1 e da Relação de Guimarães de 9.6.2016, proc. 314698/11.1 YIPRT.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Pode, porém, suceder, conforme se prevê no atrás citado art. 639º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil, que as conclusões se apresentem de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações referidas no nº 2 As conclusões são deficientes quando: i) não retratam todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência); ii) revelam incompatibilidade com o teor da motivação (contradição); iii) quando não encontram apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas); iv) quando não correspondem a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes); v) ou quando surgem amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito (confusas). As conclusões são obscuras quando estão formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama. As conclusões são complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do art. 639º do Cód. do Proc. Civil (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituam mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. A complexidade das conclusões poderá também decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação, ou ainda quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões – cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 130. No acórdão proferido nestes autos em 20.6.2017, após reclamação da autora, constante de fls. 1957 e segs., entendeu-se que a situação aí descrita em que as conclusões constituíam uma mera repetição das alegações não era fundamento de imediata rejeição do recurso, mas de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões, por estas não assumirem a forma sintética que a lei impõe. Deu-se assim à autora/recorrente a possibilidade de proceder à sua sintetização, em consonância com o disposto no art. 639º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil, convite a que esta correspondeu a fls. 1973 e segs. Só que essas conclusões que acima se transcreveram e que correspondem a 213 pontos[1], espraiando-se no processo por 70 páginas, onde se procede, designadamente, à transcrição de numerosos excertos de depoimentos prestados na audiência de julgamento, continuam a não satisfazer, de forma mínima, as exigências de sintetização referidas no art. 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Continuam a apresentar-se como complexas, evidenciando até alguma indiferença pelo que fora escrito no acórdão de fls. 1957 e segs. e na antecedente decisão singular de fls. 1906 e segs., proferida em 27.4.2017. Com efeito, as vicissitudes ocorridas nos autos deveriam ter levado a autora/recorrente a um efetivo esforço de sintetização, procurando que as conclusões correspondessem à enunciação resumida dos fundamentos expostos nas alegações como justificativos da revogação da decisão recorrida. Esforço que manifestamente não foi feito, porquanto as conclusões continuam a ser uma reprodução – agora parcial - das alegações, com a supressão aqui e além dalguns pontos. Assim, permanecendo a prolixidade como característica essencial das conclusões das alegações apresentadas pela autora/recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso como consequência a extrair do art. 639º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil. Não se ignora, porém, que os nossos tribunais superiores, designadamente o Supremo Tribunal de Justiça, têm mostrado muitas reservas na extração desta consequência, de que são reflexo as palavras de Abrantes Geraldes (in ob. cit., pág. 133, nota 213) que escreve: “Em boa verdade, são frustrantes os resultados que geralmente se obtêm com a prolação de despachos de aperfeiçoamento das conclusões. Acresce que, para além da demora que este percalço determina na tramitação do recurso, a aplicação da sanção legalmente prevista para o seu incumprimento (ou seja, o não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada) acabaria por se projectar na esfera da parte patrocinada.” Mas tal consequência – gravosa para a parte patrocinada – verifica-se também quando, por exemplo, o mandatário, por neglicência sua, nomeadamente por lapso na contagem do respetivo prazo, interpõe recurso um dia depois do fim desse prazo, situação que determina a sua rejeição por intempestividade. Por isso, João Aveiro Pereira, confrontando-se com uma jurisprudência frequentemente tolerante, escreve o seguinte (ob. cit., pág. 31): “Este laisser faire, laisser passer em relação, não só à prolixidade das conclusões, mas também quanto a outras irregularidades na elaboração das conclusões das alegações de recurso, pode evitar alguma morosidade pontual, mas tem um assinalável efeito perverso que é a instalação de uma certa indisciplina no cumprimento do ónus de concluir, de repercussões dilatórias gerais. Isto porque a sucessão de decisões permissivas vai cimentando uma rotina de cedência, que se torna praticamente impossível reverter no sentido da observância criteriosa das regras na feitura das alegações. Por outro lado, exarar juízos reprovadores, mais ou menos veementes, sobre a prolixidade ou outras anomalias das conclusões, e depois não adoptar as consequências lógicas e legais, é confrangedor, pois dá a imagem de uma justiça que, embora veja o que está mal, não é capaz de se impor. Mais vale os tribunais superiores se absterem deste tipo de juízos quando não estiverem dispostos a reter um recurso, à espera do aperfeiçoamento, ou quando não pretendam aplicar a extrema sanção do não conhecimento.” Deste modo, – e porque não se crê que haja lugar a um segundo despacho de aperfeiçoamento[2] [3] – a autora/recorrente, ao aperfeiçoar defeituosamente as conclusões das suas alegações, mantendo-as prolixas, ficou sujeita à consequência prevista na parte final do nº 3 do art. 639º do Cód. do Proc. Civil, que é a do não conhecimento do recurso e pela qual pugna a ré/recorrida. * Já quanto à intempestividade alegada pela ré no tocante à apresentação das conclusões – defeituosamente - sintetizadas por parte da autora, há a referir que a mesma não se verifica, porquanto esta não pode ser prejudicada por um lapso cometido pelo tribunal, que não notificou logo o acórdão proferido em 20.6.2017 à Sr.ª Dr.ª I..., sua presente mandatária, tendo-o feito apenas por carta remetida em 19.9.2017 – cfr. fls. 1970, 1972 e 445.E com referência a esta segunda notificação, corretamente efetuada à Sr.ª Dr.ª I..., constata-se que foi respeitado o prazo de cinco dias a que alude o art. 639º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):............................................................... ............................................................... ............................................................... * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em não tomar conhecimento do recurso interposto pela autora/recorrente “B..., Lda.”. Custas a cargo da autora/recorrente. Porto, 21.2.2018 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira ___________ [1] Na sua versão inicial as conclusões estendiam-se por 377 pontos, que reproduziam praticamente na íntegra o texto das alegações. [2] Cfr. João Aveiro Pereira, ob. cit., pág. 22. [3] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012 (proc. 373/06.1 TBARC-A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt) escreveu-se no seu sumário que “o convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação do recorrente, facultando a este a oportunidade processual de suprir a originária e desmesurada extensão ou prolixidade da peça processual produzida, não pode ser reiterado, no caso de a parte não ter logrado suprir as deficiências que justificaram tal convite.” |