Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
448/14.3TBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
QUEDA DE ÁRVORE
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP20151216448/14.3TBFLG.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A presunção de culpa a que se refere o art. 493º, nº 1 do Cód. Civil, no caso de queda de uma árvore, só é de considerar ilidida se o seu proprietário lograr provar que, no exercício do respectivo dever de vigilância, aquela se encontrava devidamente cuidada ou que a adversidade das condições atmosféricas era de tal modo intensa que a queda da árvore se verificaria de modo inevitável.
II - Não é de molde a haver como ilidida aquela presunção de culpa um quadro meteorológico que, aquando da queda de árvore, era caracterizado por chuva forte e por vento moderado, temporariamente forte com velocidade máxima na ordem dos 60/70 km/hora, uma vez que tais condições atmosféricas ocorrem regularmente no Outono e no Inverno nas regiões do Douro e do Minho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 448/14.3 TBFLG.P1
Comarca do Porto Este – Felgueiras – Instância Local – Secção Cível – J2
Apelação
Recorrentes: B… e outros
Recorrida: “C…, Companhia de Seguros, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A autora “C…, Companhia de Seguros, S.A.” intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os réus D…, E…, F… e B…, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de 11.789,52€, acrescida dos juros de mora à taxa legal vincendos desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, invocou, em suma, que:
- no exercício da sua atividade comercial celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com a firma G…, Lda., nos termos do qual transferiu para si o risco de responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do veículo de marca Iveco, com a matrícula ..-FS-.., bem como o risco de danos de choque, colisão ou capotamento daquela, até ao capital de 150.000,00€, com uma franquia a cargo do segurado no valor de 2.800,00€;
- no dia 15.11.2011, pelas 8,45h, na Rua…, a aludida viatura circulava no sentido …-…, quando ao chegar junto à Metalúrgica H…, e sem que o seu condutor o pudesse prever, foi a mesma atingida no tejadilho por uma árvore que caiu do terreno pertencente aos réus, terreno esse situado do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha;
- em consequência dessa queda de árvore, resultaram danos no tejadilho da aludida viatura, cuja reparação ascendeu ao montante de 14.589,52€;
- honrando o mencionado contrato de seguro, pagou à oficina reparadora a quantia de 11.789,52€ (já descontando a franquia devida);
- ficou sub-rogada no direito de exigir o ressarcimento do prejuízo sofrido;
- os réus eram os proprietários do terreno onde se encontrava a árvore que caiu sobre o veículo seguro, pelo que eram aqueles os responsáveis pela vigilância e cuidado da mesma, o que manifestamente não sucedeu, já que, pelo menos desde Outubro de 2010, que aquela árvore sofria de forte inclinação para a via pública;
- sobre os réus existe a presunção de culpa a que alude o artigo 493.º, do Código Civil.
Juntou prova documental e arrolou testemunhas.
Regularmente citados, vieram os réus apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido.
Para tanto, aceitando a propriedade do terreno onde se situava a árvore que caiu, alegaram que tal queda não resultou de qualquer inclinação, tratando-se, pois, de uma queda repentina e imprevista, causada pelo tempo invernoso que se fazia sentir, caraterizado por chuva, vento com rajadas não inferiores a 40km/hora; nesse terreno existiam inúmeras plantas arbóreas de várias espécies e tamanhos, sendo o mesmo regularmente cuidado pelos réus e seus antepossuidores, designadamente através de terceiros contratados para o efeito; a árvore tombada não padecia de qualquer doença, não estava enfraquecida na sua estrutura, estava viva, verdejante e firme, com as raízes em bom estado e fundas; não adoptaram qualquer comportamento negligente.
Arrolaram testemunhas e solicitaram a notificação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera para prestar informações.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
Procedeu-se depois à realização da audiência final, a qual decorreu com observância de todo o formalismo legalmente previsto, conforme resulta da respetiva ata.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de 11.789,52€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal civil de 4% ou outra que legal e sucessivamente venha a estar em vigor a esse título, desde a citação dos réus e até efectivo e integral pagamento.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª. Com relevância para o thema decidendum, está assente nos autos que: (i) no dia do embate supra mencionado estava chuva e vento, tendo este soprado, do quadrante sul, moderado (de 15 a 35 km/hora) e temporariamente forte (de 36 a 45 km/hora), atingindo a intensidade máxima de 60 a 70 km/hora [cf. 10.º dos factos provados]; (ii) o referido terreno onde se encontrava plantada a árvore que caiu possuía inúmeras plantas arbóreas de várias espécies e tamanhos [cf. 11.º dos factos provados]; (iii) tal terreno era cuidado pelos réus e seus antepossuidores, uma vez por ano, designadamente através de terceiros contratados para o efeito [12.º dos factos provados].
2ª. Da certidão de fls. 109, emitida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que permitiu ao tribunal a quo dar como provada a factualidade mencionada em (i) da anterior conclusão, consta igualmente que: (i) a quantidade total de precipitação neste intervalo de tempo [entre as 00:00 horas do dia 14-11- 2011 e as 08:45 horas do dia 15-11-2011] atingiu valores de 30 a 35 milímetros; (ii) a precipitação atingiu 3 a 5 milímetros em 10 minutos.
3ª. É incompreensível que o tribunal a quo não tenha levado a factualidade enunciada na anterior conclusão aos factos provados, manifestamente significativa e importante para a apreciação do objecto da causa segundo as várias soluções de direito plausíveis, quando, para mais, se enquadra na factualidade alegada pelos RR. nos arts. 9, 10, 11, 22 e 23 da contestação.
4ª. Da motivação da matéria de facto consta ainda que: (i) “[…] no dia em que ocorreu o sinistro em apreço, ou melhor, no momento em que este se deu, estava a chover com alguma intensidade e vento forte” [sic, vd. motivação da matéria de facto na sentença recorrida; (ii) “I… […] referiu que passou no local onde tal ocorreu cerca de uma hora depois desse acontecimento, asseverando então que se tratou de um “dia de temporal” [sic, motivação da matéria de facto na sentença recorrida]; (iii) “Já L… […] admitiu recordar-se […] do facto de estar a chover muito e o vento ser muito forte.” [sic, vd. motivação da matéria de facto na sentença recorrida; (iv) “Finalmente, J… (que reside a cerca de 100 metros do local onde se deu o acidente) também admitiu recordar-se do sinistro em apreço pois passou pelo local logo depois da sua ocorrência, tendo a ideia firme de que estava “mau tempo” (aliás, concretizou, a final, que foi um dia “mais agressivo / mais rigoroso de Inverno”, “um dia anormal de inverno).” [sic, vd. motivação da matéria de facto na sentença recorrida].
5ª. Dessa fundamentação da sentença recorrida resulta ainda que: (i) “No que tange aos factos elencados em 11.º e 12.º supra o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas I…, L… e J… que, atenta a respectiva razão de ciência (salientando-se nesta parte que todos eles confirmaram que conheciam bem o local – ou porque por ali viviam ou porque por ali trabalharam), lograram caracterizar o local do sinistro, asseverando que aquele terreno era composto por inúmeras árvores. Mais confirmaram, de forma coerente entre si, que os réus, enquanto proprietários do terreno do qual tombou a árvore, cuidavam do mesmo, não diariamente, mas sim contratando terceiros para o efeito.” [sic, vd. Motivação da matéria de facto na sentença recorrida]; (ii) “Com efeito, I… confirmou que os réus, apesar de não residirem em Felgueiras, mandavam fazer a manutenção da mata.” [sic, vd. Motivação da matéria de facto na sentença recorrida]; “O Sr.º Militar M… disse que, quando passava naquele local, nunca se sentiu na obrigação de reportar a existência de árvores inclinadas para a via ao Posto da G.N.R. dando a entender que, na sua opinião, inexistia qualquer perigo eminente para a segurança das pessoas.” [sic, vd. motivação da matéria de facto na sentença recorrida].
6ª. A responsabilidade civil delitual tem o seu fundamento na culpa, entendendo-se por culpa o vínculo de imputação do facto ilícito ao lesante; a negligência, como modalidade da culpa, estrutura-se, ou é composta, por (i) um dever objectivo de cuidado; (ii) pela capacidade de cumprimento desse dever, aferida de acordo com o critério do homem concreto; (iii) pela previsibilidade do resultado.
7ª. Dispõe o n.º 2 do art. 487º que a culpa é aferida segundo o critério do bonus pater familiae, o que significa que o agente age com culpa quando não há coincidência entre conduta que adoptou e aquela que teria adoptado o homem médio em face das mesmas circunstâncias externas.
8ª. A presunção legal de culpa estatuída no art. 493º, n.º 1, do CC, é uma excepção ao regime regra, no sentido em que compete ao lesante vinculado ao dever de vigilância provar que actuou sem culpa – desde que não tenha havido intervenção directa de terceiros e não se trata de caso fortuito ou de força maior –, assim se dando a inversão do ónus da prova (ut arts. 344º, n.º 1 e 350º, n.º 1, do CC).
9ª. Considerando o acervo fáctico enunciado nas conclusões supra, bem como da motivação da matéria de facto e da certidão do IPMA de fls. 109, retira-se que os recorrentes ilidiram a presunção legal de culpa a que estavam legalmente obrigados, pelo que a queda da árvore que causou os danos na viatura automóvel segura na recorrida não lhes é imputável a título de culpa, por violação ou inobservância do dever de vigilância imposto pelo n.º 1 do art. 493º do CC.
10ª. Na verdade, não é possível estabelecer um nexo causal entre o evento danoso e a presumida falta de vigilância dos RR.; ao invés, é de meridiana evidência que a queda da árvore apenas se ficou a dever a um caso fortuito ou de força maior – é dizer, às condições climatéricas particularmente adversas, com chuva e vento intensos, que se fizeram sentir nesse dia.
11ª. A árvore não caiu em resultado de um fenómeno que se prolongou no tempo, verificável por sinais exteriores por si evidenciados, facilmente identificáveis e apreendidos por qualquer pessoa medianamente avisada, designadamente pelos RR. que estavam obrigados ao seu trato e vigilância, mas a um fenómeno instantâneo, repentinamente ocorrido e insusceptível de controle pela vontade humana, no caso, pelas condições atmosféricas adversas caracterizadas por ventos fortes e chuvas intensas.
12ª. “de acordo com as regras da experiência comum, as árvores saudáveis, tratadas com zelo pelos seus proprietários - aferindo-se tal zelo, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos do art. 487/2 do CC - não caem de súbito, sem qualquer factor que o justifique ou que contribua para esse desfecho.” – Ac. RC de 7-6-2011, proc. n.º 106/09.0TBSRT.C1, www.dgsi.pt.
13ª. Em face das enunciadas circunstâncias externas, tivessem ou não prevenido os RR. a queda da árvore, nem por isso ela tinha deixado de tombar; dessa sorte, o dano ter-se-ia produzido ainda que o facto culposo se não tivesse verificado.
14ª. Sem prejuízo da conclusão que antecede, o certo é que os recorrentes demonstraram ter tomado as medidas adequadas a prevenir danos provocados pelas árvores existentes na sua propriedade, porque delas cuidavam periodicamente através da intervenção de terceiros contratados para efeito, pelo que não só não é possível fazer-lhes qualquer juízo de censura, como não é possível exigir-lhes a adopção de qualquer conduta que, em face das condições climatéricas adversas que se faziam sentir, imprevistas e inevitáveis, fosse adequada a impedir a queda da árvore.
15ª. É um facto notório, e do público conhecimento, que a chuva (para mais com valores de 30 a 35 milímetros, tendo atingido 3 a 5 milímetros em 10 minutos) provoca o amolecimento do terreno e que ventos temporariamente fortes (de 36 a 45 km/hora), atingindo a intensidade máxima de 60 a 70 km/hora, são adequados, conjuntamente com esse amolecimento, a provocar a deslocação das raízes, revelando potencialidade para causar o derrube de árvores que se encontrem em normais condições fitossanitárias – vd., neste sentido, Ac. RP de 17-12-2008, 5ª Secção, Apelação n.º 6710/08-5, www.dgsi.pt.
16ª. Como se deixou explícito no aresto mencionado na anterior conclusão, aqui aplicável, a “conclusão do tribunal a quo peca por desconsiderar a velocidade em si e por desconsiderar a conjugação dos dois factores (é uma velocidade intensa e conjugadamente com o amolecimento do terreno é adequada a potenciar o derrube de árvores)” – sic.
17ª. Os recorrentes não actuaram com culpa, pelo que não se mostram verificados e preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, não estando, em consequência, obrigados a indemnizar a recorrida – ut arts. 483º e 493º, n.º 1 do CC..
18ª. A sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.
Pretendem assim a revogação da sentença recorrida.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação da sentença recorrida.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se deve ser alterada a matéria de facto quanto ao nº 10;
II – Apurar se os réus ilidiram a presunção legal de culpa que sobre eles incidia ao abrigo do art. 493º, nº 1 do Cód. Civil.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
Da petição inicial:
1.º A autora dedica-se à atividade seguradora, explorando diversos ramos de seguro;
2.º No exercício dessa sua atividade, celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com a firma G…, Lda., titulado pela apólice n.º ………….., nos termos do qual transferiu para si o risco de responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do veículo de marca Iveco, modelo … e com a matrícula ..-FS-.., ficando ainda coberto o risco de danos por choque, colisão ou capotamento daquela viatura até ao capital de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), com uma franquia a cargo do segurado de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);
3.º No dia 15 de Novembro de 2011, pelas 08horas e 45minutos, na Rua…, no sentido … – …, nesta comarca, ocorreu um sinistro em que foi interveniente o aludido veículo seguro, conduzido à data por N…, o qual transportava crianças;
4.º Ao chegar em frente à Metalúrgica H…, e sem que o seu condutor o pudesse prever, foi a dita viatura atingida no tejadilho por uma árvore que caiu do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º …;
5.º Tal terreno situa-se do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do referido veículo e a um nível superior da faixa de rodagem de cerca de três metros acima da via;
6.º À data, o mencionado terreno encontrava-se inscrito a favor dos aqui réus, através das ap. 7, de 18 de Setembro de 2006 e ap. 3256, de 22 de Junho de 2011, tudo conforme documento de folhas 39 a 41 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
7.º Em consequência da referida queda da árvore sobre o veículo seguro resultaram danos no tejadilho deste e em diversos componentes, como os motores de ar condicionado, ventiladores, grelhas;
8.º Como consequência direta, causal e necessária de tal queda, foi necessário proceder à reparação do veículo com a matrícula ..-FS-.., a qual ascendeu à quantia de € 14.589,52 (catorze mil quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos);
9.º No âmbito do contrato de seguro aludido em 2.º supra, a autora pagou à oficina reparadora O…, Lda., como consequência direta, causal e necessária do sinistro vindo de referir, a quantia de € 11.789,52 (onze mil setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), já deduzida a franquia contratada de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros).
Da contestação:
10.º No dia do embate supra mencionado estava chuva e vento, tendo este soprado, do quadrante sul, moderado (de 15 a 35 km/hora) e temporariamente forte (de 36 a 45 km/hora), atingido a intensidade máxima de 60 a 70 km/hora;
11.º O referido terreno onde se encontrava plantada a árvore que caiu possuía inúmeras plantas arbóreas de várias espécies e tamanhos;
12.º Tal terreno era cuidado pelos réus e seus antepossuidores, uma vez por ano, designadamente através de terceiros contratados para o efeito.
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Por seu turno, foram considerados como não provados os seguintes factos:
Da contestação:
a) Que sem prejuízo do referido em 10.º supra as rajadas de vento eram sempre não inferiores a 40 km/hora;
b) Que a árvore tombada não padecia de qualquer doença e não estava enfraquecida na sua estrutura, estando viva, verdejante e firme, não apresentando por isso sinais de risco de queda;
c) Que as suas raízes estavam em bom estado e eram fundas.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Impugnação da matéria de facto
Os réus/recorrentes sustentam nas suas alegações que tendo sido dado como provado, sob o nº 10 e com base na certidão emitida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera junta a fls. 109, que “no dia do embate supra mencionado estava chuva e vento, tendo este soprado, do quadrante sul, moderado (de 15 a 35 km/hora) e temporariamente forte (de 36 a 45 km/hora), atingido a intensidade máxima de 60 a 70 km/hora” deveria também ter sido considerada como provada a restante matéria constante dessa certidão.
Isto é, que a (i) quantidade total de precipitação neste intervalo de tempo (entre as 00:00 horas do dia 14.11.2011 e as 08:45 horas do dia 15.11.2011) tenha atingido valores de 30 a 35 milímetros e que (ii) a intensidade máxima de precipitação tenha atingido 3 a 5 milímetros em 10 minutos.
A Mmª Juíza “a quo”, em sede de motivação da matéria de facto (fls. 141), afirmou que no tocante ao facto mencionado em 10º valorou o teor da informação prestada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera que se reportou ao estado do tempo (intensidade de precipitação e velocidade do vento) na área de Felgueiras no período de tempo compreendido entre as 00,00h do dia 14.11.2011 e as 8,45h do dia 15.11.2011.
Na contestação, os réus alegaram que a queda da árvore foi imprevista e que a única explicação plausível para o sucedido reside no tempo invernoso que se fazia sentir, caracterizado por chuva e por vento com rajadas não inferiores a 40 km/hora (arts. 9º a 12º e 22º da contestação).
Face à orientação adoptada pela Mmª Juíza “a quo” que, no respeitante às condições climatéricas que se verificavam aquando do sinistro, se baseou na referida informação meteorológica de fls. 109, não vemos razão para cingir as mesmas à intensidade do vento, devendo antes estender-se também aos dados referentes à quantidade de precipitação.
Em suma, o conteúdo da informação meteorológica, vertido no nº 10 da matéria de facto, é de considerar na sua globalidade, pelo que, acolhendo-se nesta parte a pretensão recursiva dos réus, a redacção deste ponto factual passará a ser a seguinte:
“No dia do embate supra mencionado o vento soprava, do quadrante sul, moderado (de 15 a 35 km/hora) e temporariamente forte (de 36 a 45 km/hora), tendo atingido a intensidade máxima de 60 a 70 km/hora e a precipitação, no período compreendido entre as 00,00h do dia 14.11.2011 e as 8,45h do dia 15.11.2011, atingiu valores de 30 a 35 milímetros, sendo a intensidade máxima da precipitação de 3 a 5 milímetros em 10 minutos.”
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II – Presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 1 do Cód. Civil
O art. 487º do Cód. Civil estatui o seguinte:
«1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.»
Nos termos do nº 2, a culpa deve pois ser apreciada “in abstracto”, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano.
E mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto.
A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão do que o critério puramente estatístico do homem médio. Tal significa que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento.[1]
Passando ao funcionamento prático do critério é de realçar a importância da distinção entre circunstâncias externas e internas, expressa na seguinte questão: – como teria procedido um bom pai de família colocado nas mesmas circunstâncias externas, e só nessas, em que procedeu o agente? Se um bom pai de família nas mesmas circunstâncias externas tivesse procedido de outro modo, a conduta do agente será errada e haverá culpa.[2]
Deste modo, no campo da responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe alegar e provar os factos integradores da culpa do lesante (cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil), a apreciar segundo o referido critério da diligência de um bom pai de família, a menos que beneficie de alguma presunção de culpa deste, situação em que, face ao disposto no art. 350º, nº 1 do Cód. Civil, escusa de provar o facto a que ela conduz.
Na sentença recorrida apelou-se precisamente à verificação da presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 1 do Cód. Civil, onde se preceitua o seguinte:
«Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.»
Nestas situações, a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre a pessoa que detém a coisa ou o animal, com o dever de os vigiar. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário, mas muitas vezes não o será, podendo tratar-se do comodatário, do depositário, do credor pignoratício, etc.[3]
Estabelece-se, pois, no art. 493º, nº 1 a inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância da coisa, sendo, porém, necessário que haja causalidade entre a falta de vigilância e o evento, embora se presuma a culpa do vigilante.
Presunção que sempre será de haver como afastada se o vigilante provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos ou que estes se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, por ocorrência de caso fortuito ou de força maior.[4]
Da matéria fáctica dada como provada decorre que:
- No dia 15.11.2011, pelas 8horas e 45minutos, na Rua…, no sentido … – …, ocorreu um sinistro em que foi interveniente o veículo seguro de matrícula ..-FS-.., conduzido à data por N…, o qual transportava crianças – nº 3;
- Ao chegar em frente à Metalúrgica H…, e sem que o seu condutor o pudesse prever, foi a dita viatura atingida no tejadilho por uma árvore que caiu do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º … – nº .;
- Tal terreno situa-se do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do referido veículo e a um nível superior da faixa de rodagem de cerca de três metros acima da via – nº .;
- À data, o mencionado terreno encontrava-se inscrito a favor dos réus – nº ..
- Em consequência da queda da árvore sobre o veículo seguro resultaram danos no tejadilho deste e em diversos componentes, como os motores de ar condicionado, ventiladores e grelhas, tendo sido necessário proceder à sua substituição, o que ascendeu à quantia de 14.589,52€, montante esse liquidado pela autora à oficina reparadora “O…, Lda.”, deduzida que foi a franquia contratada de 2.800,00€, num total de 11.789,52€ - nºs 7, 8 e 9.
Desta factualidade flui que se mostra provada a ocorrência de um sinistro, que se objectivou na queda de uma árvore existente no prédio dos réus em cima do tejadilho do veículo seguro, e que desse sinistro, como consequência directa e necessária, resultou a produção dos danos que se acham descritos no nº 7, supra.
Inequívoco é que os réus, em virtude da sua qualidade de proprietários, estavam obrigados à vigilância do prédio que é sua pertença, bem como de todos os elementos que no mesmo se compreendem, onde se incluem as árvores que a lei qualifica como coisas móveis enquanto estiverem ligadas ao solo (cfr. art. 204º, nº 1, al. c) do Cód. Civil).
Significa isto que a autora beneficia da presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 1 do Cód. Civil, pelo que urge apurar se, perante a factualidade dada como assente, é de considerar que os réus lograram ilidir tal presunção, sendo certo que na sua contestação invocaram tanto o cumprimento do dever de vigilância que sobre eles impendia enquanto proprietários do terreno, como a ocorrência de circunstâncias atmosféricas excepcionais que fizeram com que a árvore inexplicavelmente caísse.
Sucede que neste âmbito apenas se provou que o terreno onde se encontrava plantada a árvore que caiu possuía inúmeras plantas arbóreas de várias espécies e tamanhos (nº 11) e que tal terreno era cuidado pelos réus e seus antepossuidores, uma vez por ano, designadamente através de terceiros contratados para o efeito (nº 12).
E quanto às condições atmosféricas provou-se que no dia do embate o vento soprava, do quadrante sul, moderado (de 15 a 35 km/hora) e temporariamente forte (de 36 a 45 km/hora), tendo atingido a intensidade máxima de 60 a 70 km/hora e a precipitação, no período compreendido entre as 00,00h do dia 14.11.2011 e as 8,45h do dia 15.11.2011, atingiu valores de 30 a 35 milímetros, sendo a intensidade máxima da precipitação de 3 a 5 milímetros em 10 minutos (nº 10, alterado).
No que concerne ao cumprimento do dever de vigilância por parte dos réus, enquanto proprietários, não pode deixar de se concordar com a sentença recorrida quando nesta se afirma que a circunstância de se ter provado que o terreno era por eles cuidado uma vez por ano, designadamente através de terceiros contratados para o efeito, é manifestamente insuficiente.
O dever de vigilância, neste caso, “assumia foros de especial intensidade, proporcional à sensível situação de perigo que, pelas condições em que se encontrava, essa árvore era passível de gerar.”
Com efeito, a árvore em causa encontrava-se num terreno localizado do lado esquerdo da via, atendendo ao sentido de marcha do veículo, e a um nível superior à faixa de rodagem a cerca de três metros acima desta.
Em suma, conforme se refere na sentença recorrida, a árvore encontrava-se na extremidade de terreno confinante com a via pública e a um nível superior a esta, pelo que dada a natural movimentação das terras, como resultado da chuva e do vento, em particular na época de Outono/Inverno, era sensivelmente acrescida a probabilidade de a mesma cair.
Exigia-se assim da parte dos réus também um acrescido dever de vigilância e cuidado, o qual lhes impunha a adopção de todas as medidas necessárias a que tal não sucedesse.
O que logicamente não se compadece com a prova de que o terreno era por eles cuidado apenas uma vez por ano, ao que se soma ainda a circunstância de o dever de vigilância incidir, neste caso, não sobre o terreno na sua globalidade, mas sim sobre aquela concreta árvore.
Era assim imprescindível provar, no sentido do cumprimento desse dever de vigilância, que os réus cortavam regularmente os ramos da árvore, verificavam as suas raízes, etc., o que não foi feito.
Por conseguinte, é de concluir que os réus não conseguiram provar que a árvore que caiu sobre o tejadilho do FS foi por eles devidamente cuidada e vigiada.
Posto isto, há que passar à questão das condições atmosféricas, a de maior relevância no conjunto da argumentação explanada pelos réus nas suas alegações. Na verdade, afirmam estes que a queda da árvore apenas se ficou a dever a um caso fortuito ou de força maior, ou seja, às condições climatéricas particularmente adversas, com chuva e vento intenso, que se fizeram sentir no dia do sinistro.
Porém, a adversidade das condições atmosféricas teria que atingir uma tal intensidade, que mesmo que se tivessem tomado todas as medidas necessárias e adequadas a evitar a ocorrência de danos, estes, com essas condições, ter-se-iam produzido inevitavelmente.
Isto é, nem o emprego de toda a diligência possível seria susceptível de impedir a verificação dos danos, o que apenas se compagina com situações de gravidade extrema, como sejam, por exemplo, um ciclone, um tornado, uma cheia, ou, noutra perspectiva, um terramoto.
Nestes casos extremos, a responsabilidade não operaria, porque os danos, independentemente da culpa do obrigado à vigilância, sempre ocorreriam, reconduzindo-se tais situações à previsão da parte final do nº 1 do art. 493º do Cód. Civil.
Há então que apurar se, perante a factualidade dada como provada, é possível concluir que a adversidade das condições atmosféricas era de tal modo intensa que a queda da árvore sempre inevitavelmente se verificaria.
Conforme resulta do nº 10 da matéria de facto, alterado em I, supra, o vento no dia do sinistro soprava moderado (15 a 35 km/h), temporariamente forte (36 a 45 km/h), tendo atingido a intensidade máxima de 60 a 70 km/h. Por outro lado, a precipitação nas 32 horas e 45 minutos que antecederam o sinistro atingiu valores de 30 a 35 milímetros, sendo a sua intensidade máxima de 3 a 5 milímetros em 10 minutos.
Tal como se referiu na sentença recorrida, as condições atmosféricas eram adversas, mas essa adversidade não era suficientemente intensa para tornar inevitável a queda de árvores.
Com efeito, dos elementos factuais apurados não se pode concluir que a queda da árvore em causa nestes autos se tenha ficado a dever a um acontecimento meteorológico anormal para a época.
Em bom rigor, o nível de pluviosidade ocorrido, bem como a intensidade do vento não ultrapassaram valores que, com alguma regularidade, ocorrem ao longo do ano e, em particular, no Outono e Inverno nas regiões do Douro e do Minho, não sendo tais condições meteorológicas susceptíveis de, só por si, provocar a queda de uma árvore.[5]
Um dia com bastante vento e chuva, usual nas regiões do Noroeste do nosso país no Outono e no Inverno, não pode, ao contrário do que pretendem os réus/recorrentes, ser encarado como acontecimento anormal e meteorologicamente extremo que levaria, no tocante à queda da árvore dos autos, à elisão da presunção de culpa consagrada no art. 493º, nº 1 do Cód. Civil.[6]
Por outro lado, também não se pode deixar de salientar que no terreno dos réus existiam inúmeras plantas arbóreas de várias espécies e tamanhos (nº 11) e apenas uma caiu, precisamente a que tombou sobre o tejadilho da viatura segurada na autora.
Neste contexto, impõe-se concluir, em sintonia com a sentença recorrida, que os réus não conseguiram ilidir a presunção de culpa que sobre eles impendia, tanto porque não lograram provar que a árvore que caiu sobre o veículo seguro na autora se encontrava devidamente cuidada, como porque também não se provou que as condições atmosféricas eram de tal modo extremas que a queda da árvore sempre inevitavelmente se teria verificado.
Consequentemente, o recurso interposto pelos réus será julgado improcedente.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A presunção de culpa a que se refere o art. 493º, nº 1 do Cód. Civil, no caso de queda de uma árvore, só é de considerar ilidida se o seu proprietário lograr provar que, no exercício do respectivo dever de vigilância, aquela se encontrava devidamente cuidada ou que a adversidade das condições atmosféricas era de tal modo intensa que a queda da árvore se verificaria de modo inevitável.
- Não é de molde a haver como ilidida aquela presunção de culpa um quadro meteorológico que, aquando da queda de árvore, era caracterizado por chuva forte e por vento moderado, temporariamente forte com velocidade máxima na ordem dos 60/70 km/hora, uma vez que tais condições atmosféricas ocorrem regularmente no Outono e no Inverno nas regiões do Douro e do Minho.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus B…, D…, E… e F…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos réus/recorrentes.

Porto, 16.12.2015
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 488/9.
[2] Cfr. Pereira Coelho, “Obrigações”, pág. 150 apud Ac. Rel. Porto de 18.11.2011, proc. 1024/10.5 TJPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª ed., pág. 520.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 9.10.2006, p. 0653456, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Acórdão do STA de 17.12.2003, proc. nº 01499/03, disponível in www.dgsi.pt. (onde não se considerou anormal o vento máximo instantâneo de 82 km/h e a pluviosidade de 37 mm nas 24 horas anteriores ao acidente). Cfr. também Acórdão da Relação de Guimarães de 23.10.2012, proc. nº 3205/08.2 TBGMR.G1 e Acórdão da Relação do Porto de 9.10.2006, proc. 0653456, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] Dissentimos assim da elisão da presunção de culpa em caso de chuva forte acompanhada por vento que atingiu, em rajada, velocidades na ordem dos 60 a 70 km/hora, tal como se fez, embora em circunstâncias factuais algo diversas, no Acórdão da Relação do Porto de 17.12.2008, p. 0856710, disponível in www.dgsi.pt.