Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | INJÚRIA EXPRESSÃO OBSCENA | ||
| Nº do Documento: | RP20160427427/13.8GAARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º1000, FLS.170-177) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dirigir a outrem uma expressão obscena é destituído de relevância penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 427/13.8GAARC.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na secção de competência genérica – J1 da Instância Local de Arouca, Comarca de Aveiro, com o nº 427/13.8GAARC, foi submetido a julgamento o arguido C…, tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido, pela prática de um crime de injúrias p. e p. no artº 181º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6,00, bem como a pagar à demandante B… a quantia de € 250,00, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Inconformados com a sentença condenatória, dela vieram o Ministério Público e o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: A) Recurso do Ministério Público: 1. Foi o arguido C… condenado pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º do Código Penal por ter proferido a seguintes expressão: «vai para o caralho»; 2. Ora, entendemos que a expressão em causa não é adequada a preencher o tipo objetivo de ilícito previsto no artº 181º do Código Penal, e que o Mmº Juiz ao decidir como decidiu violou o disposto no artº 181º do Código Penal; 3. A ofensa à Honra se produzirá por duas vias, ou seja, pela imputação de factos ou pela imputação de juízos, devendo o nº 1 do artº 181º do Código Penal – na parte em que refere «dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra e consideração» - ser interpretado no sentido de que as expressões ou palavras dirigidas visem atacar a honra da pessoa, ou formulando um juízo ou imputando um facto sobre a vida dessa pessoa; 4. No caso em apreço não vislumbramos que a expressão em causa tenha comportado em si mesma a imputação de qualquer facto desonroso ou ofensivo para a assistente ou que a mesma consubstancie uma formulação de um juízo igualmente negativo ou desonroso; 5. Para além disso, da leitura da matéria de facto dada como provada ressalta que o arguido disse a expressão “vai para o caralho” como forma de reação quanto ao facto de a assistente ter dito que tinha direito a ir à mina e não como forma de ofender a sua honra ou consideração; 6. Tendo tal expressão consubstanciado mais um desabafo como forma de manifestar a sua discordância quanto à posição da assistente; 7. Com efeito, no contexto em que esta expressão – eivada de aspereza, exagero e agressividade – surgiu, assumiu, mais, muito mais, um significado de desafio, de provocação, de querer dizer que a posição da assistente não era de relevo, mas que não poderá relevar, no nosso entendimento, como ofensa à honra e consideração; 8. Assim sendo, não sendo tal expressão suscetível de consubstanciar qualquer ofensa à honra ou consideração da assistente não se deverá ter como preenchido um dos elementos objetivos do tipo de ilícito previsto no artº 181º do Código Penal, pelo que deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado. * B) Recurso do arguido C…:1. O âmbito do recurso restringe-se à questão de saber se a expressão “vai para o caralho”, seguida de “não tens nada que estar aqui”, dirigidas à ofendida e assistente e proferidas no contexto em que se verificaram preenchem ou não o tipo legal do crime de injúria; 2. Com efeito, como resulta da sentença, assistente e arguido são comproprietários duma mina, encontram-se desavindos por causa desta, têm conflitos anteriores decorrentes dessa mina e as expressões dirigidas na presença da assistente resultaram no calor de uma discussão sobre o acesso à referida mina; 3. Como se refere na sentença, o Mmº. Juiz a quo deu como provado o elemento subjetivo do tipo (o ânimus injuriandi), por ter formado “a sua convicção com base na conjugação dos demais factos provados com as regras da experiência comum e da normalidade”; 4. Ainda que admitindo que a utilização da expressão “vai para o caralho” dirigida a outrem, mesmo no âmbito de uma discussão, revela uma linguagem grosseira ou deselegante, isso não conduz necessariamente à prática do crime de injúria por ofensa à honra ou consideração da pessoa visada com a expressão; 5. Com efeito, não é possível confundir o uso de linguagem grosseira, obscena, moralmente baixa, mal educada, de falta de respeito, com o crime de injúria; 6. O direito penal não visa punir quaisquer condutas socialmente censuráveis, moralmente reprováveis; sendo a última “ratio” da punição só deve ser chamado a punir as condutas socialmente desviantes quando as mesmas sejam de tal forma graves que merecem a tutela da ação penal; 7. Cremos que, no caso, a expressão usada, no ambiente de exaltação verificado não tem essa dignidade penal, pois apesar de a vida em sociedade implicar a obrigação de evitar expressões que possam melindrar os outros, as questões relativas ao bom nome, à honra e à reputação não podem ser deslocadas dos contornos e contextos específicos em que se revelam; 8. O importante é que não se trate de uma ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional, proferida para atingir de modo gratuito o bom nome e a consideração de alguém; 9. Com efeito, a liberdade de expressão, como manifestação da liberdade pessoal de todo o indivíduo, concretizadora da “liberdade geral de ação”, é um direito fundamental constitucionalmente consagrado e é sempre na relação com o outro que esse direito se concretiza, realiza e manifesta; 10. Como qualquer outro direito fundamental tem limites no seu núcleo essencial sobretudo quando o seu exercício pode contender com o bem jurídico honra, também ele um direito fundamental protegido constitucionalmente e complexo por natureza; 11. São ambos direito de igual dignidade, de idêntico peso na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente e quando estes dois direitos estão em conflito só a ponderação dos interesses em jogo, aferida pela proporcionalidade, pela adequação e pela necessidade, determinará em que medida é que o segundo foi ferido pelo primeiro; 12. Ora, em primeiro lugar, a expressão em causa apesar de não ser uma forma educada e cortês, em termos sociais, para manifestar a sua indignação, não ultrapassa o limiar da adequabilidade e proporcionalidade do seu direito de expressão, de indignação e de irritação, atenta a exaltação do momento; 13. Admite-se que a assistente possa não ter gostado da expressão, por não fazer parte do seu léxico ou das pessoas que compõem o círculo social de que faz parte, e, por isso, se tenha sentido agastada com ela, mas não incumbe ao direito penal proteger a “suscetibilidade pessoal” da assistente; 14. Decidindo como decidiu, o Mmº Juiz a quo fez uma incorreta aplicação do artº 181º do Código Penal, uma vez que a conduta do arguido não preenche os elementos do tipo legal do crime de injúria, impondo-se por isso a sua revogação, com a consequente absolvição do mesmo. * Na 1ª instância a assistente respondeu às motivações de recurso do Mº Público e do arguido, concluindo pela respetiva improcedência e consequente manutenção da sentença recorrida. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO * A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição] 1°-No dia 15 de novembro de 2013, cerca das 16h50m, no …, …, freguesia …, concelho de Arouca, a assistente encontrava-se na companhia dos seus colaboradores, D… e E…, a visitar uma mina de água da qual a ofendida/assistente é coproprietária, a fim de averiguar, juntamente com estes, o motivo pelo qual a água proveniente da referida mina não chegava à sua propriedade sita na …, …, Arouca. 2°-Ali presentes, puderam constatar que, encontrando-se a porta daquela referida mina fechada, a chave que a assistente habitualmente utilizava para abrir a mesma, não permitia abri-la, não obstante terem encetado diversas tentativas nesse sentido. 3°-Assim, perante tal circunstância, e porque entretanto anoitecera, a assistente e os referidos seus colaboradores ausentaram-se daquele referido local, tendo a assistente contactado nesse mesmo dia um serralheiro para que este, no dia seguinte se deslocasse ao referido local a fim de resolver tal impedimento na abertura da porta da mina. 4°-No dia 16 de novembro de 2013, por volta das 11h00m, no supra referido local, …, …, freguesia …, ali encontrando-se a assistente acompanhada dos referidos E… e D…, bem como do serralheiro, de nome G…, e enquanto este último providenciava pela pretendida entrada naquela referida mina mediante abertura da fechadura da porta da mesma, chegou o arguido, o referido C…. 5°-Depois de o arguido questionar a assistente da sua presença na mina, e de a mesma lhe tinha dito que era seu direito ir à mina, o arguido disse à assistente "vai para o caralho" "não tens nada que estar aqui". 6°-No dia e hora referidos em 4°, a GNR esteve no local e registou a ocorrência. 7°-O arguido proferiu a expressão supra referida dirigida à assistente e foi ouvida pelas pessoas que ali se encontravam. 8°-Com a conduta descrita, o arguido quis ofender, como efetivamente ofendeu, a honra, dignidade, bom nome e consideração social da assistente, que goza do respeito e consideração de todos quanto conhece. 9°-O arguido bem sabia que a expressão que proferiu ofendia a honra, dignidade, bom nome e consideração social da assistente, e mesmo assim concretizou a intenção de a ofender. 10°-0 arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, ao que foi indiferente. 11°-A assistente, que é pessoa muito respeitada e considerada por todos quantos a conhecem, sentiu-se humilhada, magoada, envergonhada e constrangida, por ter sido destinatária da expressão "vai para o caralho" e esta ter sido ouvida pelas pessoas que a acompanhavam. 12°-Os danos supra referidos foram consequência direta, necessária e adequada da conduta ilícita do arguido. 13°-O arguido é solteiro, vive em condições análogas às dos cônjuges com F…. 14°-Tem a profissão de eletricista, está desempregado. 15°-A companheira é doméstica. 16°-Tem rendimentos de rendas, no valor de 600,00€ mensais. 17°-Tem uma pequena quinta em Arouca e dois apartamentos no Porto, e uma viatura própria. 18°-Tem algum dinheiro, cujos juros são de montante reduzido. 19°-O arguido tem como antecedentes criminais, a prática de: - Um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181° n° 1 do Código Penal, por factos praticados em 23/03/2012, condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, o que perfaz o total de 420,00€, nos autos com o processo n° 91/12.1GAARC, do então Tribunal Judicial de Arouca; - Um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181° n° 1 do Código Penal, por factos praticados em 14/07/2011, condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, o que perfaz o total de 420,00€, nos autos com o processo n° 188/11.5GAARC, do então Tribunal Judicial de Arouca. 20°-O arguido encontra-se bem inserido familiar e socialmente, ainda que se encontre desempregado, mas é proprietário de imóveis. * Foram considerados não provados os seguintes factos: [transcrição]a. O arguido chegou à mina, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4°), e em alta e viva voz, aos berros, por forma a ser ouvido por todos os ali presentes, de forma agressiva, de punho cerrado e braços no ar e seguindo na direção da assistente e ao chegar junto desta, o referido arguido, dirigindo-se à aqui assistente disse-lhe: "eu tombo-te", "que estão aqui a fazer seus filhos da puta". b. As expressões "vai para o caralho" "não tens nada que estar aqui." foram proferidas logo após a chegada do arguido à mina. c. O arguido proferiu tais expressões supra referidas dirigidas à assistente em alta e viva voz, por forma a serem ouvidas pelas pessoas que se encontravam nas redondezas, como efetivamente foram. d. A expressão "vai para o caralho", "não tens nada que estar aqui" proferida pelo demandado e ofendeu gravemente a honra, dignidade, bom nome e consideração da assistente. e. A assistente se sentiu vexada, rebaixada e amargurada, e continua a sentir-se profundamente humilhada, vexada, rebaixada, magoada, amargurada, por ter sido injuriada com as expressões que o demandado em viva voz lhe dirigiu. f. Em consequência direta, necessária e adequada da conduta do demandado, a demandante assistente sofreu e continua a sofrer de grande dor e abalo moral que a impediram e impedem de ter sossego. g. O arguido, dirigindo-se à assistente e ao referido G…, que" desfazia" os carros da assistente e do referido serralheiro. h. Face a tal conduta do arguido, a aqui assistente, de imediato, contactou a GNR, sendo que, para que não houvesse mais problemas deslocou-se para o seu carro, o qual se encontrava ali estacionado, a fim de retirar o mesmo dali. i. Ao tempo que a assistente tentava fazer a referida manobra para retirar dali o seu veículo, ali surgiu o referido arguido que a impediu de executar a mesma tendo-se colocado à frente da viatura da assistente, na sequência do que, com ar provocatório, dirigindo-se à assistente, disse-lhe, por diversas e repetidas vezes: "anda, passa por cima", sendo que proferia tal expressão com manifesta agressividade e mantendo-se sempre à frente do referido carro da assistente. j. Na sequência de tal conduta, a assistente, ainda que com dificuldade, manobrou o seu veículo de marcha atrás, tal como o fazia o referido G…, sendo que o arguido, dirigindo-se a ambos, à assistente e ao referido G…, ameaçou-os de que iria buscar o trator e que o colocava atrás dos carros daqueles de modo a estes não poderem sair daquele referido local. * A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: [transcrição]O Tribunal, para dar como provados os factos acima elencados, formou a sua convicção com base na análise crítica e ponderada, segundo as regras da experiência e da normalidade, das declarações do arguido, declarações da assistente, depoimentos das testemunhas D…, E…, G…, H…, I…, J…, K…, F…, L…, conjugadamente com o auto de denúncia de fls. 3-4, 7-8 e 17, relatório de ocorrência de fls. 27-28 [no que se refere à data dos factos, e ao objeto da denúncia, por relevantes para se aferir da tempestividade e objeto da acusação particular], bem como o CRC do arguido de fls. 264-268. Desde logo, e como essencial na apreciação do objeto do processo destes autos, porque transversal a toda a acusação particular, é apurar se o arguido C…, proferiu as expressões que constam da acusação e se as mesmas foram dirigidas à assistente B…, nomeadamente a expressão: "o que estão aqui a fazer seus filhos da puta", e "vai para o caralho, não tens nada que estar aqui". Relativamente à primeira expressão "o que estão aqui a fazer seus filhos da puta", o Tribunal deu a mesma como não provada, porquanto ficou com sérias dúvidas que a mesma tenha sido proferida pelo arguido e a ter sido proferida se a mesma teria sido dirigida à assistente. Na verdade, da prova produzida em audiência de julgamento o tribunal deparou-se com três versões dos factos. A primeira trazida aos autos pela assistente, em que pela mesma e pela testemunha E… é referido que o arguido, já depois de ter passado pela testemunha e D…, no caminho junto à porta da mina, aproximou-se da mesa, que se encontrava a um desnível de cerca de 2-3 metros em relação ao caminho onde estavam a própria testemunha e D…, e a uma distância destes de cerca de 3 metros, e quando descia tal desnível, teria dirigido à assistente e ao serralheiro G… a expressão "o que estão aqui a fazer seus filhos da putada", circunstância que foi também referida pela testemunha G…. A segunda versão é a trazida pela testemunha D…, que disse que o arguido proferiu a referida expressão quando se aproximava dele e da testemunha E…. A terceira versão é a do arguido e da sua companheira F…, que pelos mesmos é negado que o primeiro tenha proferido tal expressão. O Tribunal, perante estas três versões dos factos relacionados com a expressão "o que é que estão aqui a fazer seus filhos da puta", tentou encontrar a versão que se mostrasse corresponder à verdade material. Porém, o Tribunal não logrou concluir com segurança que a expressão tenha sido proferida. Vejamos: O arguido negou os factos dizendo que não proferiu qualquer expressão injuriosa, muito menos a expressão em causa, referindo que depois de ter sido alertado por M… que de sua casa ouvia barulho junto à porta da mina situada na sua propriedade, se dirigiu até ao local acompanhado da sua companheira e que, quando chegou, viu as testemunhas D… e E…, no caminho próximo da mina, e os questionou, dizendo: "o que é que andam aqui a fazer?", e depois já junto à mina perguntou à testemunha G… o que é que o mesmo estava a fazer, já que o este último estava a destruir a fechadura, dizendo-lhe então que parasse, levando a que a referida testemunha G… se lhe dirigisse com o braço no ar e com o martelo na mão, como se o fosse agredir. A companheira F…, prestou o seu depoimento no mesmo contexto, ou seja, referiu que o arguido nada disse quando chegou e quando falou disse "o que é que se passa aqui?". No entanto, se as declarações e depoimento da companheira não se mostraram verosímeis, sendo certo que, atendendo ao diferendo que existia entre o arguido e a assistente, não é razoável pensar-se que o arguido proferisse as expressões que os próprios referem, principalmente quando se depara com as testemunhas D… e E…, que já outras vezes tinham estado no local. Também é certo que a descrição que a assistente traz aos autos, e evidenciou nas suas declarações, não permite considerar credíveis tais declarações, primeiro porque evidenciou manifesto empolamento, parcialidade ou falta de distanciamento, sobre os factos ocorridos, para além de que também a versão da mesma se mostra pouco verosímil. Na verdade, mal se compreende que se o arguido queria dirigir alguma expressão à assistente, como a mesma defende, não teria utilizado a expressão no plural, como a mesma refere. Por outro lado, também parece inverosímil que, a ter sido proferida tal expressão, a mesma tenha sido dita já junto à mina e não logo que avistou as testemunhas D… e E… no caminho, já que, como se referiu, conhecia D… e E… como "apaniguados" da assistente. Até porque, como resultou dos depoimentos das testemunhas D… e E…, estes estavam virados para o arguido, e a assistente e o serralheiro G… estavam mais distantes e a um desnível de cerca de 2-3 metros. Aliás, a testemunha D… referiu que o arguido dirigiu a expressão quando se aproximava do mesmo e da testemunha E…. Porém esta, aquando do seu depoimento [que diga-se, e não é despiciendo para a divergência entre depoimentos, o depoimento da última testemunha foi em data posterior ao depoimento da testemunha D…, o que poderá ter permitido realinhamento do depoimento da testemunha E…], disse que chegou o arguido e aproximou-se do local onde estavam a testemunha e o Sr. D…, e nada disse, que passou por ambos e só na descida para junto da porta da mina disse: "O que é que estão aqui a fazer seus filhos da puta", dirigindo-se para a Dra. B… e para o serralheiro. Se o depoimento da testemunha D… não mereceu credibilidade atenta a forma orientada, direcionada, e pouco consistente do mesmo [pois que a testemunha evidenciou estar ali para apenas "despejar" que o arguido disse "o que é que estão aqui a fazer seus filhos da puta", como se verificou no depoimento, pois que, mesmo sem lhe ser perguntado logo que pôde disse que o arguido proferiu não só a expressão agora em apreciação como a de "vai para o caralho"], o depoimento desta testemunha E…, mostrou-se ainda mais parcial, interessado, com o único propósito de dizer que o arguido proferiu as expressões da acusação, contando uma versão não coincidente com a versão da outra testemunha. Ora, a testemunha D…, que estava ao lado da testemunha E…, disse que o arguido proferiu a expressão quando se aproximava dos dois, pois foram estes que estavam no local e primeiro foram vistos, e estavam virados para o arguido. A testemunha E…, diferentemente, disse que o arguido já tinha passado pelos mesmos, que a estes nada disse, e que quando chegou junto da porta da mina, onde estavam a assistente e o serralheiro, aliás de costas para o arguido, como foi referido pela testemunha D…, é que disse a expressão "o que é que estão aqui a fazer seus filhos da puta", o que faz sobressair manifesta contradição e com relevo para dar ou não como provada a expressão e a quem a mesma foi dirigida. Por outro lado, a testemunha D… referiu que a referida expressão, se não era para ambos os dois [D… e E…], seria para todos, e não para apenas a assistente e o serralheiro. Porém, a testemunha E… quis convencer o Tribunal de que apenas era dirigida à assistente e, quando muito, também ao serralheiro. Também aqui resulta divergências entre os depoimentos de testemunhas que estavam no mesmo local e avistaram o arguido primeiramente. Aliás, diga-se que a versão da testemunha D… mostra-se mais plausível do que a versão da testemunha E…, na medida em que, a ter sido proferida a expressão, a mesma teria "cabimento" no contexto da circunstância de o arguido se deparar primeiramente com duas pessoas, alheias ao local e à mina, embora já conhecidas do arguido como acompanhantes da assistente. A testemunha G…, contradizendo-se em várias ocasiões, primeiro disse que a expressão foi dirigida aos dois [assistente e ele próprio], e depois já disse que a expressão foi dirigida a todos. Ora, face a tais depoimentos, e às versões distintas, o Tribunal não conseguiu ficar com certezas, ou pelo menos com a certeza exigível para dar como provado que o arguido proferiu a expressão "o que que estão aqui a fazer seus filhos da puta". Acresce referir, e não pode ser considerado despiciendo, que a assistente não só não referiu tal expressão na altura dos factos à GNR [como os depoimentos dos militares da GNR referem, embora o militar N… [N1…] tenha referido a expressão isolada "filha da puta", chegando até a dizer outras expressões que a própria assistente não disse terem sido proferidas (queremos crer que o depoimento da testemunha N… estivesse equivocado, pois que o mesmo teve intervenção em vários outros episódios, e denúncias relacionados com ambos os intervenientes)], como depois de, ponderadamente, ter redigido em casa a participação, como documentam fls. 7-8, da mesma não fez constar tal expressão, que de todas, a ter ocorrido, seria a mais relevante, apenas vindo a fazer em 11/11/2013, quase um mês depois, um aditamento de participação, coincidentemente na mesma data em que prestou depoimento a testemunha G…, e só nesse aditamento é referido que o arguido proferiu tal expressão. Por tudo isto, o tribunal não está em condições de dar como provado que o arguido proferido a expressão em causa, se mais não fosse, seria ao abrigo do princípio constitucional penal in dubio pro reo. No que se reporta à expressão "vai para o caralho, não tens nada que estar aqui", face aos depoimentos das testemunhas, D…, E… e G…, que neste particular se mostraram mais consentâneos, mais coerentes e verosímeis, face ao desenrolar dos factos, pois que não é plausível nem razoável que, tal como o arguido e a companheira disseram, o arguido nada tivesse dito à assistente depois de a mesma ter referido que tinha o direito de aceder à mina, razão da mudança de fechadura. Aliás, em relação a esta expressão as declarações da assistente e das testemunhas D…, E… e G…, parecem ser coincidentes. Contrariamente, o depoimento da testemunha F…, mostrou-se também parcial, interessado, e incompatível com o desenrolar dos acontecimentos, mesmo a ter em conta a versão do arguido. Assim, o tribunal, com base na dinâmica dos factos, como as testemunhas descreveram, conclui que o arguido dirigiu à assistente a expressão "vai para o caralho, não tens nada que estar aqui". No que se refere à origem dos factos, nomeadamente a ida da assistente à mina e não ter conseguido entrar, sendo necessário chamar o serralheiro no dia seguinte, para tentar abrir a porta da mina e ter rebentado a fechadura e colocado outra, o Tribunal deu tal factualidade como provada, pois que, as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas D…, E… e G…, nesta parte, se mostrarem coerentes e credíveis. O Tribunal, para dar como provado que o arguido representou e quis ofender a honra e dignidade da assistente ao proferir a expressão "vai para o caralho, não tens nada que estar aqui", formou a sua convicção com base na conjugação dos demais factos provados com as regras da experiência comum e da normalidade. Na verdade, alguém que dirige a outra pessoa a expressão "vai para o caralho" e no contexto em que o fez, mais não foi do que querer atingir a honra, o respeito e consideração que a mesma merece, ainda para mais, ao ser dito na presença de terceiros. A este propósito, referimos, porque elucidativo, o sumário do Acórdão do TRC de 2/11/2011, em CJ 2011, Tomo V, página 315, "As expressões «vai para o caralho» e «vai para a cona da tua mãe» dirigidas pelo agente à ofendida e qualquer que seja o conceito de honra que se perfilhe, têm um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e de boa educação e atingindo o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade. Daí que a sua prática consubstancia um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181° n° 1 do Código Penal." Para dar como provado que a assistente, que é pessoa muito respeitada e considerada por todos quantos a conhecem, sentiu-se humilhada, envergonhada e constrangida, por ter sido destinatária da expressão "vai para o caralho" e esta ter sido ouvida pelas pessoas que a acompanhavam, o tribunal formou a sua convicção com base no que resulta objetivamente da expressão proferida, em conjugação com as regras da experiência e da normalidade, tratando- se como se trata de uma pessoa de bom trato e também mulher, pois que, se dirigida a um homem, a expressão envergonha e constrange, por maioria de razão se dirigida a uma mulher, e sem qualquer pretensão de sexismos, ainda mais a expressão envergonha e constrange. Importa referir que, a expressão proferida pelo arguido "vai para o caralho", atendendo ao contexto em que a mesma foi proferida, não pode ter a extensão dos danos que a assistente, e as testemunhas D…, E…, G…, H… e I…, pretenderam trazer aos autos. Aliás, a forma ampla e exorbitante como as testemunhas descreveram as consequências para a assistente/demandante da expressão proferida, é bem exemplo da parcialidade, da pouca coerência e do pouco distanciamento que as testemunhas prestaram os seus depoimentos. Na verdade, vir-nos dizer que a expressão proferida causou na assistente/demandante, grande abalo moral, grande angústia, vexame, rebaixamento e amargura, perda de sono, duradouro, que ainda hoje ocorre, para além de exagerada e pouco ou nada verosímil, também é insensata e nada credível. A expressão atingiu a honra e dignidade da visada é certo, mas de forma leve, sem grande extensão, perfeitamente ultrapassável em poucas horas ou dias. Por outro lado, não se pode confundir as consequências da expressão, com as consequências de um diferendo sobre as águas que devia ter sido já resolvido, se não extrajudicialmente, pelo menos nos tribunais cíveis, e a discussão sobre os direitos em relação à água da mina, poderão trazer algum mal estar, alguma angústia, mas que não é aqui apreciado. O tribunal, para dar como provado que os danos supra referidos foram consequência direta, necessária e adequada da conduta ilícita do arguido, teve em conta a relação direta dos factos com a alteração psicológica, pelo menos momentânea, pois que a expressão é adequada a causar humilhação e vergonha, principalmente dita na presença de outras pessoas. Relativamente às condições pessoais, familiares, económicas e sociais do arguido, o Tribunal para dar as mesmas como provadas teve em conta as declarações do próprio que não foram infirmadas por qualquer outra prova. No que diz respeito aos antecedentes criminais, o Tribunal valorou o CRC do próprio arguido. Para dar como provado que o arguido, apesar do diferendo que tem com a assistente, está bem inserido familiar e socialmente, o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas F… e L…, que referiram que apenas é conhecido o desentendimento entre a assistente e o arguido, e que este não tem mais problemas com outras pessoas, nomeadamente com vizinhos, sendo considerado pessoa de bem, sendo certo que os antecedentes criminais apenas se relacionam com os desentendimentos com a assistente. * III – O DIREITO * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. De acordo com as conclusões de ambos os recursos interpostos – pelo Mº Público e pelo arguido – a única questão que importa apreciar consiste em saber se a expressão proferida pelo arguido à assistente “vai para o caralho” preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito do crime de injúria p. e p. no artº 181º do Cód. Penal. Dispõe este preceito que: “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”. O Código Penal adotou uma conceção dualista da noção de honra e consideração, na medida em que esta é vista, quer pelo valor pessoal ou interior de cada indivíduo, o juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma (honra subjetiva ou interior), quer pela consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa (honra objetiva ou exterior)[3]. Para que se verifique um crime de injúria é necessário que as expressões consistam numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou que as palavras dirigidas ao visado tenham esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração. A injúria anda associada à noção de insulto e de ultraje. Contudo, nem todos os insultos ou palavras depreciativas são suscetíveis de integrar o crime de injúria. Importa assim determinar se a expressão proferida pelo arguido em direção à assistente, nas circunstâncias de tempo e lugar apuradas, revestem dignidade penal, ou seja, se foram proferidas em condições de atingir, de modo penalmente censurável, a honra ou a consideração da assistente, ou, dito de outra forma, o seu bom nome ou a sua reputação, que são, como se sabe, os valores protegidos pela incriminação do artº 181 do C. Penal. Como resulta da matéria de facto provada, “depois de o arguido questionar a assistente da sua presença na mina, e de a mesma lhe ter dito que era seu direito ir à mina, o arguido disse à assistente "vai para o caralho" "não tens nada que estar aqui". Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a expressão “vai para o caralho” não preenche a previsão normativa do estatuído no artº 181º do C. Penal, onde se diz, recorde-se, que comete o crime de injúria «Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração». Com efeito, a mesma, de forma clara, evidente e linear, não imputa à assistente qualquer facto ou juízo de valor. Como se escreveu no Ac. R. Évora de 28.05.2013[5], a respeito de idêntica expressão, «sendo indiscutivelmente rudes, assumidamente ordinárias, claramente grosseiras, e obviamente deselegantes, que qualificam negativamente quem as profere e que ofendem as normas de convivência social e aquele mínimo de respeito comunitário que é suposto existir, não atingem, contudo, aquele núcleo essencial do conceito de honra e consideração de forma a merecer a tutela penal. Na verdade, uma coisa é a grosseria, a má educação, a utilização de linguagem desbragada ou obscena e outra, bem diversa, é que tal comportamento, eticamente reprovavelmente e moralmente censurável, traduza um atentado à personalidade moral do interlocutor». Com efeito, há que ter em consideração que “a ofensa à honra ou consideração não é suscetível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direcionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objeto de sanção penal”[6]. A jurisprudência tem entendido que a mera verbalização de palavras obscenas, são absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação do visado. Traduzem um comportamento revelador de falta de educação e de baixeza moral, que fere as regras do civismo exigível na convivência social. Contudo, esse tipo de comportamento, socialmente desconsiderado, tido por boçal e ordinário e violador das normas consuetudinárias da ética e da moral, é destituído de relevância penal[7]. Ao proferir a expressão “vai para o caralho”, o arguido não emitiu qualquer juízo de valor em relação à pessoa da assistente, nem lhe imputou qualquer facto, ainda que sob a forma de suspeita, e as palavras que lhe dirigiu não são suscetíveis de ofender a honra ou consideração da assistente, pese embora se reconheça (à referida expressão), como se disse, a forma grosseira, rude, boçal até, de transmitir a sua indignação perante a circunstância de a assistente se encontrar junto à mina. Como se escreveu em Acórdão desta Relação[8] “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”. Conclui-se, assim, que a expressão utilizada pelo arguido é inócua, isto é, deixa intocada a honra da assistente, importando ter em mente que o bem jurídico a que alude a incriminação a que se vem fazendo referência, não é por qualquer forma atingido, não se olvidando que o direito penal visa a tutela de bens jurídicos, pelo qualquer conduta que não os afete é atípica, isto é, não é punível. Impõe-se, por isso, a absolvição do arguido. * Importa finalmente referir que os factos considerados provados nos pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto provada relativos aos elementos inteletual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum e da normalidade, como se retira do § 1º de fls. 276 da sentença recorrida. Assim que, não se verificando que os factos objetivos integrem o tipo de ilícito criminal imputado ao arguido, não pode dos mesmos retirar-se o elemento subjetivo. Impõe-se, por isso, retirar dos factos provados os indicados sob os nº 8 a 10 e, na procedência de ambos os recursos, absolver o arguido do crime de injúria que lhe era imputado. Por outro lado, atento o princípio da adesão consagrado nos artºs 71º e 377º do C.P.P., sendo o arguido absolvido da acusação em relação ao crime de injúria, o pedido cível formulado só podia ser considerado se existisse ilícito civil, o que não é o caso em discussão, impondo-se retirar da procedência do recurso na parte criminal as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão, absolvendo-se igualmente o arguido/demandado do pedido cível formulado pela assistente/demandante B…. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido C… e, em consequência, revogam a sentença recorrida e absolvem o arguido do crime de injúria por que vinha acusado e do pedido cível deduzido. Custas da parte crime e cível pela assistente/demandante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artºs 515º nº 1 al. b) e 523º do C.P.P., artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa. * Porto, 27 de Abril de 2016(Elaborado pela relatora e revisto pelos subscritores) Eduarda Lobo Castela Rio __________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Cfr., neste sentido, José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, 2ª ed., 2012, Tomo I, pág. 906. [4] Como anota Sérgio Luís de Carvalho, in “Dicionário de Insultos”, Editorial Planeta, pág. 52 “Este é, de facto, um dos insultos mais comuns e mais incisivos da nossa língua. E deve dizer-se que o termo caralho só existe nas línguas latinas ibéricas e em mais lado algum. (…) Literária e documentalmente, o termo prossegue a sua carreira até aos nossos dias, omnipresente, jocoso, gozão e sempre associado ao pícaro e à sátira. Já da época dos descobrimentos vem uma historieta que se popularizou muito e que garante que os marinheiros davam o nome de caralho ao cesto da gávea, isto é, ao cesto de vigia que ficava no cimo do mastro mais alto. Não parece inverosímil, sobretudo se se pensar que o étimo mais citado para o termo é, recorde-se, o caraculum (estaca ou poste). Ir para o caralho ganha assim outra explicação, pois o cesto da gávea deveria ser o lugar mais incómodo para se estar: frio, ventoso, isolado e sujeito às grandes oscilações do navio. Mas como já vimos, o termo não nasceu aí, pois no séc. XIII já era usado na lírica, havendo ainda registos documentais anteriores. Hoje, como ontem, mandar alguém ir ter com ele é insulto. Enfim, o seu percurso é longo e a sua história antiga. E inevitavelmente irá continuar. [5] Proferido no Proc. nº 9/12.1GDFTR.E1, não publicado, mas que nos foi gentilmente cedido pelo seu Relator, Des. Renato Barroso. [6] Cfr. Ac.R.Coimbra de 06.01.2010, proferido no Proc. nº 862/08.3TAPBL.C1, Des. Jorge Jacob, disponível em www.dgsi.pt [7] Cfr., entre outros, Acs.R.Porto de 25.06.2003 (Proc. nº 0312710, Des. Francisco Marcolino); de 19.04.2006 (Proc. nº 0515927, Des. Élia São Pedro) e 19.12.2007 (Proc. nº 0745811, Des. Olga Maurício), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr. Ac. RP de 12.06.02, Recurso 332/02. |