Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2/15.2T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
DOCUMENTO
PERÍCIA
Nº do Documento: RP201606202/15.2T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 06/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º242, FLS.337-341)
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 337.º, n.º 2, do CT/2009, artigo 381.º, n.º 2, do CT/2003 e a artigo 38.º, n.º 2, da LCT, o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.
II – No caso de o trabalhador apresentar documentos para comprovar a realização do trabalho suplementa, requerendo também, para esse fim, a realização de perícia aos mesmos documentos, das duas uma: se os documentos que apresentou para prova da prestação de trabalho suplementar realizado há mais de cinco contados desde a data da entrada da petição inicial, são idóneos para os efeitos do nº 2 do artigo 337º do CT, então, eles só por si provam essa prestação, sendo inútil e desnecessária qualquer prova complementar para essa comprovação; se, pelo contrário, tais documentos apresentados não têm essa virtude, ou seja, não são documentos idóneos, não fazendo a prova só por si da prestação de tal trabalho suplementar, necessitando de serem coadjuvados, para essa comprovação; de outros meios de prova, nomeadamente a pericial, então, os mesmos não podem ser valorados, nem acolhidos, nos termos previstos no aludido normativo, pela simples razão de não serem idóneos.
III - Assim, independentemente da natureza dos documentos apresentados pelo recorrente para prova do trabalho suplementar, a realização da perícia ou é desnecessária, porque nada adiantaria, já que a prova resultava só por si dos documentos, ou, pelo contrário, a realização da perícia é necessária, mas, nesse caso, a sua realização não será possível, pois, não sendo os documentos idóneos, ela não os poderia substituir na prova pretendida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO
2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS

PARTES:
RECORRENTE: B…
RECORRIDA: C…, LDA.

Valor da ação: € 100.293,58
PROCESSO Nº 2/15.2T8VLG-A.P1
RG 531
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. B…, divorciado, motorista, NIF … … …, residente na Rua …, ….-… Valongo, intentou acção de processo comum contra «C…, S.A.», sociedade anónima com sede na Rua …, …-… Matosinhos, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 100.293,58, acrescida quanto à de € 97.047,57 dos juros moratórios à taxa legal a contar desde 2014-12-31, quantia esta relativa a trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso obrigatório prestado nos anos de 2002 a 2014, ambos inclusive, e até efetivo embolso.
Para o efeito e, em suma, alegou que foi admitido em 1 de Junho de 2002 ao serviço da sociedade «D…, SA», para, sob as suas ordens, direção e fiscalização desempenhar as tarefas enquadradas pela categoria profissional de Motorista. Entre Junho de 2002 e Fevereiro de 2005, o Autor não teve qualquer dia de descanso semanal, trabalhando todos os dias (de Domingo a Domingo») e partir de então, passou a ter dois dias de folga semanais, à segunda e à terça-feira.
Em de Março de 2007, foi apresentado ao Autor, para ser por ele subscrito, um documento do qual constava que aceitava que a sua entidade patronal passaria a ser a ora Ré, para a qual passaria a exercer a sua catividade, documento que subscreveu. Mais ficou aí a constar desse documento que a transferência do Autor o foi garantindo-lhe a sua categoria profissional, a sua antiguidade e o seu local trabalho.
Sendo que ambas as referidas sociedades – a transmitente e a transmissária – eram representadas pela mesma pessoa, como se alcança do mesmo.
O Autor passou a desde então prestar a sua referida atividade de Motorista à ora Ré, sob cuja orientação, ordens e fiscalização passou a conduzir os respetivos veículos pesados de passageiros, como ainda hoje faz.
Atualmente, o Autor tem o salário base de € 604,00, a que acresce o subsídio de alimentação.
Consoante consta do seu contrato de trabalho, o seu período de trabalho é de quarenta horas semanais, com o máximo de oito horas por dia, tendo como dias de descanso semanal e complementar, respetivamente, a segunda-feira e a terça-feira desde o início da sua relação contratual laboral, quer com a Ré, quer com a empresa que antecedeu esta última, o Autor prestou-lhes muitas horas de trabalho suplementar, de trabalho noturno e de trabalho prestado em dias de descanso obrigatório, complementar e em feriados.
O que é dizer, trabalhou frequentemente mais de oito horas por dia, assim como em período noturno e em dias de descanso obrigatório.
O Autor junta cópias das referidas «escalas» da Ré dos anos de 2004 a Julho de 2012.
Quanto à prova, requereu, entre outras, a realização de perícia, nos termos dos artigos 467º e seg.s do CPC, a realizar por um único perito, tendo como objeto determinar, por via da análise dos documentos das «escalas» e das «fitas» mencionadas nos artigos 20º, 21º, o número de horas em que o Autor, em cada dia de cada um dos anos de 2002 a 2014, trabalhou mais de oito horas, ou seja, realizou trabalho suplementar e/ou noturno e em dias de descanso obrigatório, e proceder ao respetivo cômputo, nos termos estabelecidos na lei, mormente nos artigos 266º e 268º da LCT.
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2. A Ré apresentou contestação, alegando, para o que aqui interessa, que os eventuais créditos do A. para o período anterior a 01.03.2007 apenas poderão ser provados por documento idóneo nos termos do n.º 2 do art.º 337º do Código do Trabalho. O mesmo se verificando quanto aos eventuais créditos para com a R. para o período anterior a 01.01.2010, tendo em conta a data de distribuição da ação – 02.01.2015.
Os documentos juntos pelo A. – doc.5 a 17 da p.i. são simples “quadros descritivos” feitos por e à conveniência do A., sem qualquer correspondência com a realidade.
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3. Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a realização da audiência preliminar e a fixação dos temas da prova.
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4. Por despacho de 23/03/2016, referência 364127536, foi decidido:
“Pretende a Ré que a perícia pretendida pelo Autor seja dada sem efeito uma vez que não foram atempadamente juntos os documentos sobre que a mesma há-de recair ou em que se vai fundamentar.
Ora, não tendo a Ré junto tais documentos como tinha sido atempadamente ordenado, vindo o trabalhador a ser ele a ter de juntar a cópia das “fitas”, não há qualquer motivo válido ou legalmente admissível para que tal prova não se venha a realizar, caso se mostre tecnicamente possível.
Assim, notifique o Autor e a Ré para juntarem os quesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito, sendo certo que relativamente ao trabalho suplementar, só relevam para efeitos de tal prova pericial os créditos vencidos há menos de 5 anos, contados desde a data da entrada da petição inicial, atento o disposto no nº2 do artigo 337º do C. do Trabalho.
Deverá ainda a Ré querendo, pronunciar-se quanto à idoneidade dos Serviços da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, para realização de tal perícia.”
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5. Inconformado com, parte desta decisão, dela veio o Autor recorrer, pedindo a respetiva revogação, tendo assim concluído:
1ª- O despacho recorrido limitou a Perícia ao período de tempo correspondente aos últimos cinco anos de vigência do contrato de trabalho do Autor, apontando, como fundamentação, o art. 337º nº 2 do Cód. do Trabalho, tendo dessa forma entendido que os créditos laborais vencidos há mais de cinco anos não poderiam, por meio da Perícia, ser provados por «documento idóneo».
2ª- Dessa forma, o despacho indeferiu um meio de prova expressamente requerido pelo Autor relativamente aos anos que antecederam esses cinco – daí a recorribilidade do mesmo, nos termos do art. 691º nº 2 al. i) do anterior CPC, ex vi art. 79º-A nº 2 al. i) do CPT.
3ª- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime no sentido de dever entender-se por documento idóneo o documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal (cfr. Ac.s STJ de 2007.12.19 (Proc. nº 07S3788) de 2011.06.01 (Proc. nº 1001/05.8TTLRS. L1.S1) e de 2011.11.16 (Proc. nº 2026/07.4TTPRT.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt
Ora:
4ª- Como resulta do requerimento de Perícia feito a final da petição inicial, ela incide quer sobre as «escalas» elaboradas pela Ré, que consistem em documentos que contêm os trajetos dos motoristas assim como as horas de início e termo das respetivas tarefas (destinando-se a determinar-lhes essas mesmas instruções),
5ª- quer sobre as «fitas» de controlo dos camiões da Ré, na medida em que nelas ficam registados os dias e as horas em que o trabalho se iniciou ou reiniciou, em que foi interrompido e em que foi concluído.
6ª- Tanto aquelas «escalas», constantes do CD que o Autor juntou, quer as «fitas» constantes das pastas que também juntou, constituem documentos – pois que constituem «objetos elaborados pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa, ou facto» (art. 362º do Cód. Civil);
7ª- e tanto aquelas como estas provêm da própria entidade empregadora, com prévia determinação desta, sujeitos a um específico tratamento administrativo e análise, com controlo sistemático por parte dela.
8ª- Ou seja, tratam-se de «documentos idóneos», nos termos definidos pela jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores exemplificativamente atrás citada na 3ª conclusão.
9ª- Não deverá argumentar-se em contrário que esses documentos necessitam de ser objeto de prova pericial para computar as horas deles constantes, pois, na verdade, o respetivo conteúdo demonstra, por si só, «a existência dos factos constitutivos do direito», destinando-se a perícia tão-só a facilitar o cômputo – e tão-só o cômputo – que as partes ou o próprio Tribunal poderiam fazer, mas que se traduziria num trabalho exaustivo para o qual não se encontram vocacionados.
10ª- Os documentos, esses, por si só, demonstram a existência dos factos constitutivos do crédito e são suficientemente elucidativos relativamente a eles – destinando-se a Perícia, não a apreciar o conteúdo dos documentos, mas sim e tão só a atestar a existência desse conteúdo e em termos unicamente quantitativos.
11ª- Por forma semelhante, um documento redigido em idioma estrangeiro cujo conteúdo demonstre, por si só, «a existência dos factos constitutivos do direito», apenas carecerá da respetiva tradução – num caso como no outro não poderá propugnar-se, com rigor, que o documento não atestará a existência dos factos constitutivos do direito, por si só.
12ª- Em suma, deverá ser decretado que a Perícia incidirá também sobre os documentos relativos aos anos anteriores aos últimos cinco, relativamente aos quais o Autor requereu o cômputo de horas em que trabalhou fora do período e dos dias normais de trabalho.
13ª- O despacho recorrido fez inexata interpretação dos normativos citados nas precedentes 1ª e 6ª conclusões, devendo por isso ser objeto de revogação, em conformidade com as conclusões que antecedem.
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6. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, de acordo com as seguintes conclusões que apresentou:
1 - O que está em causa no despacho recorrido e no presente recurso não é a discussão acerca da idoneidade dos documentos.
2 - O que está em causa é se, sobre documentos idóneos, pode/deve ou não incidir perícia.
3 - A perícia só pode incidir sobre documentos emitidos há menos de 5 anos.
4 - A perícia contende com a prova do trabalho suplementar que alegadamente o A. terá feito.
5 - É a jurisprudência unânime que a prova dos créditos vencidos há mais de cinco anos (n.º 2 do art.º 337º do Código do Trabalho e n.º 2 do art.º 38º da LCT aprovado pelo D.L. n.º 49408, de 24.11.2969) só poderá ser feita por documento idóneo.
6 – Documento idóneo é aquele que faz prova por si só, não sendo necessário ou admissível que sobre o mesmo incida outra prova, designadamente a pericial.
7 – É documento idóneo o “documento escrito que demonstra a existência de facto constitutivo do crédito e o não pagamento do mesmo.”
8 – Se os documentos são idóneos não necessitam de perícia.
9 – Se não são idóneos não tem qualquer justificação a perícia porque eles farão, por si só, prova plena do direito do A..
10 – O douto despacho recorrido fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente do n.º 2 do art.º 38º da LCT, n.º 2 do art.º 337º do Código do Trabalho, bem como respeitou a jurisprudência dos Tribunais Superiores na matéria.
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7. A Exª. Sr.ª. Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
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8. A Ré respondeu a tal parecer.
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9. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que a questão a decidir consiste em saber se deve ou não ser admitida a perícia no que concerne aos créditos laborais resultantes de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos.
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III – FUNDAMENTOS
1. FACTOS PROVADOS:
Os já referidos no relatório antecedente.
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2. DO OBJECTO DO RECURSO

A questão que nos é trazida pelo recurso consiste em saber se a prova pericial requerida pelo aqui recorrente também deve incidir, no que concerne ao trabalho suplementar, sobre todo o período temporal alegado pelo mesmo, ou, pelo contrário, apenas relevam para efeitos de tal prova pericial os créditos vencidos há menos de 5 anos, contados desde a data da entrada da petição inicial, atento o disposto no nº 2 do artigo 337º do C. do Trabalho.
Vejamos, então:
De acordo com o disposto no artigo 337º do atua Código do Trabalho «[o] crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo». Já o mesmo resultava do nº 2 do artigo 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003.
Com esta regra de que no que concerne aos créditos vencidos há mais de cinco anos apenas podem ser provados mediante documento idóneo, o legislador impôs uma limitação probatória, afastando qualquer outro meio de prova, que não seja o aludido documento idóneo, certamente na proteção do empregador face à dificuldade, atento o tempo decorrido, que teria em fazer a prova da sua satisfação. Os restantes créditos, que não estejam abrangidos por tal limitação temporal, podem ser provados por qualquer meio legítimo de prova.
Trata-se duma «norma de direito material probatório que tem a sua razão de ser na possibilidade que é concedida de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato. Ou, dito de outro modo, esta exigência de prova especial justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos»[1].
Estamos perante uma opção legislativa, sendo irrelevante a crítica que lhe possamos lançar, segundo a qual, a prova dos aludidos créditos não poderá ser efetuada por qualquer meio de prova, mas apenas através de “documento idóneo”.
Ora, de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil, quando a lei exigir documento para prova de um facto esse meio de prova apenas pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, no último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, porém, a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 607º, nº 5).
E o que se deve entender por documento idóneo?
A lei não responde a tal questão. Todavia, tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial de que, para efeitos do disposto no artigo 337.º, n.º 2, do CT/2009, artigo 381.º, n.º 2, do CT/2003 e a artigo 38.º, n.º 2, da LCT, o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal[2].
Significa isto que o documento idóneo deve provir do empregador e ser, por si só, suficientemente esclarecedor da prestação do trabalho suplementar, de forma a dispensar a sua interpretação através de outros meios de prova. Se assim não for, sendo necessário para essa desmonstração, a produção de outros meios de prova, então, o documento já não pode ser idóneo só por si como meio de prova.
Assim, se o documento dado como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”.
Já, no que concerne, ao trabalho suplementar prestado há menos de cinco anos, já a lei não exige que a prova se faça através de documento idóneo, permitindo que se realize através de qualquer outro meio legal de prova, nomeadamente por meio de prova testemunhal[3].
No caso presente das duas uma. Ou os documentos apresentados pelo trabalhador são documentos idóneos e provam só por si a realização do trabalho suplementar, sendo desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova, ou, não o são, necessitando, neste caso, de serem complementados com outros meios de prova.
Se assim é, quer numa situação, quer noutra, nunca a pretensão do aqui recorrente poderia ter lugar. Pois, se os documentos que apresentou para prova da prestação de trabalho suplementar realizado há mais de cinco contados desde a data da entrada da petição inicial, são idóneos para os efeitos do nº 2 do artigo 337º do CT, então, eles só por si provam essa prestação, sendo inútil e desnecessária qualquer prova complementar para essa comprovação. Se, pelo contrário, tais documentos apresentados não têm essa virtude, ou seja, não são documentos idóneos, não fazendo a prova só por si da prestação de tal trabalho suplementar, necessitando de serem coadjuvados, para essa comprovação, de outros meios de prova, nomeadamente a pericial, então, os mesmos não podem ser valorados, nem acolhidos, nos termos previstos no aludido normativo, pela simples razão de não serem idóneos.
Assim, independentemente da natureza dos documentos apresentados pelo recorrente para prova do trabalho suplementar, a realização da perícia ou é desnecessária, porque nada adiantaria, já que a prova resultava só por si dos documentos, ou, pelo contrário, a realização da perícia é necessária, mas, nesse caso, a sua realização não será possível, pois, não sendo os documentos idóneos, ela não os poderia substituir na prova pretendida[4].
Perante estas razões, outra solução jurídica não poderia o Mº Juiz a quo ter adotado que não fosse a que adotou, ou seja, permitir a realização da perícia apenas e só à que estiver relacionada com os créditos vencidos há menos de 5 anos, contados desde a data da entrada da petição inicial, atento o disposto no nº2 do artigo 337º do C. do Trabalho. Os outros, porque apenas podem ser comprovados por documento idóneo, não podem ser objeto de perícia ou de qualquer outro meio de prova.
Improcede assim o recurso.
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3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que usufrua [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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IV - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) – Julgar improcedente o recurso interposto pela Autor B…, e, em consequência, manter a sentença recorrida.
b) – Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que usufrua [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 20 de Junho de 2016
António José Ramos
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
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[1] Cfr. Acórdão do STJ de 02/12/2013, Processo nº 265/06.4TTVNG.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 15.ª edição, pg. 514; Acórdão do STJ de 16/11/2011, processo nº 2026/07.4TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido acórdão do STJ citado na nota anterior.
[4] Não nos podemos esquecer que a força probatória da prova pericial está sujeita à livre apreciação do juiz (artigo 389.º do Código Civil).
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I - Para efeitos do disposto no artigo 337.º, n.º 2, do CT/2009, artigo 381.º, n.º 2, do CT/2003 e a artigo 38.º, n.º 2, da LCT, o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.
II – No caso de o trabalhador apresentar documentos para comprovar a realização do trabalho suplementa, requerendo também, para esse fim, a realização de perícia aos mesmos documentos, das duas uma: se os documentos que apresentou para prova da prestação de trabalho suplementar realizado há mais de cinco contados desde a data da entrada da petição inicial, são idóneos para os efeitos do nº 2 do artigo 337º do CT, então, eles só por si provam essa prestação, sendo inútil e desnecessária qualquer prova complementar para essa comprovação. se, pelo contrário, tais documentos apresentados não têm essa virtude, ou seja, não são documentos idóneos, não fazendo a prova só por si da prestação de tal trabalho suplementar, necessitando de serem coadjuvados, para essa comprovação; de outros meios de prova, nomeadamente a pericial, então, os mesmos não podem ser valorados, nem acolhidos, nos termos previstos no aludido normativo, pela simples razão de não serem idóneos.
III - Assim, independentemente da natureza dos documentos apresentados pelo recorrente para prova do trabalho suplementar, a realização da perícia ou é desnecessária, porque nada adiantaria, já que a prova resultava só por si dos documentos, ou, pelo contrário, a realização da perícia é necessária, mas, nesse caso, a sua realização não será possível, pois, não sendo os documentos idóneos, ela não os poderia substituir na prova pretendida.

António José Ramos