Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841641
Nº Convencional: JTRP00041313
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: RP200805070841641
Data do Acordão: 05/07/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 313 - FLS 142.
Área Temática: .
Sumário: O art. 175º, nº 4, do Código da Estrada, na versão do DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretado no sentido de que, paga voluntariamente a coima, o arguido fica impedido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa, de discutir a existência da infracção é inconstitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1641/08-04

Relator - Ernesto Nascimento.

Processo de recurso de contra-ordenação …/07.4TBCHV do .º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves


Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. O arguido B………., não concordando com a decisão da Direcção Geral de Viação, através da qual foi condenado, enquanto reincidente, na sanção acessória de 120 dias de inibição de conduzir, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 60º/1 do Decreto Regulamentar 22-A/98, impugnou judicialmente tal decisão, que, por sua vez, veio a merecer a seguinte sentença:

“por decisão proferida pelo Sr. Governador Civil do Distrito de Vila Real, foi B………. condenado, como reincidente, na sanção acessória de 120 dias de inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 60º/1, 65º, alínea a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito e nos artigos 138º e 146º, alínea o), do Código da Estrada.
Dessa decisão, interpôs recurso, o arguido. Começa por invocar a nulidade do auto-de-notícia e da sua notificação por deles não constarem os factos que constituem a infracção e as circunstâncias em que foi cometida, nem refere os elementos subjectivos da mesma. É, ainda, nulo o auto-de-notícia porque não informa convenientemente as normas implicadas na infracção. Mais não foi dada ao arguido a possibilidade de proceder ao depósito da coima em vez do pagamento imediato que realizou. Relativamente aos factos, diz que, após uma curva, saiu da berma um automóvel aí estacionado o que o obrigou a desviar-se para a esquerda para evitar o choque. Pelo que agiu em estado de necessidade. Acrescenta que não pode ser considerado reincidente porque a contra-ordenação anteriormente praticada não é da mesma natureza da presente
Recebido o recurso, realizou-se o julgamento.
O Tribunal é o competente, não existem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
De relevante, provou-se que:
A) No dia 31/5/2006, pelas 7h40m, o arguido conduziu um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-UJ, pela EN nº ., km 4,2, em ………., Chaves.
B) Então, pisou e transpôs duas linhas longitudinais contínuas (marca M1), separadoras dos sentidos de trânsito.
C) Ao sair de uma curva foi confrontado com um veículo estacionado na berma que iniciou a marcha, o que motivou o arguido a desviar-se para a hemi-faixa esquerda de modo a evitar a colisão.
D) Efectuou o pagamento voluntário da coima.
E) No RIC do arguido consta uma contra-ordenação por conduzir um veículo ligeiro a uma velocidade superior a 60 km/h ao legalmente permitido, praticada em 27/5/2003, pela qual foi condenado em 30 dias de inibição de conduzir, decisão notificada ao arguido em 16/2/2004, tendo a carta sido apreendida em 1/3/2004 até 31 do mesmo mês.
Não se provou que não foi dada oportunidade ao arguido de proceder ao depósito do montante da coima.
O arguido e as duas testemunhas por si arroladas, que consigo seguiam na viatura no momento da infracção contaram a mesma versão dos factos: ao sair de uma curva deparou-se-lhe um automóvel que arrancou da berma direita e obrigou o arguido a ultrapassar aquele carro, pois não conseguiria travar a tempo de evitar o embate.
A única testemunha que poderia infirmar a defesa do arguido, o agente autuante, não se recordava do episódio. Disse que naquele local existe à saída da curva uma berma logo seguida do local de estacionamento de autocarros e, depois, não há berma. Mais disse esta testemunha que se tivesse presenciado algo como o relatado pelo arguido o autuado não seria ele, mas sim o condutor da viatura que saísse da berma. O depoimento desta testemunha foi muito elucidativo e convincente, pela sua segurança, sobre os procedimentos que habitualmente segue. Daí que não se tenha dado como provado que ao arguido não foi dada hipótese de proceder ao depósito do montante da coima. Mas o que é certo é que o agente não se recordava do sucedido, pelo que é possível que o tal veículo tenha saído da berma e não o ter presenciado, mas apenas o acto de ultrapassagem em transposição das linhas contínuas. Tanto mais que estaria (porque é o sítio onde habitualmente se coloca) a 300/350 metros do sítio da infracção.
Em suma, não há elementos que possam desmentir o arguido e as suas testemunhas, de maneira que há que tomar por boa a sua versão.
O arguido começa por arguir várias nulidades:
que o auto-de-notícia não menciona as circunstâncias em que se deu a infracção. Não assiste razão ao arguido, embora de leitura não cristalina, está lá dito que: Conduziu o veículo e ao efectuar uma ultrapassagem a outro em movimento pisou e transpôs duas linhas contínuas adjacentes marca (M1) de cor branca que fazem a separação de sentidos de trânsito. Tem lá a data e o local, a matrícula da viatura, não se vê que mais elementos haveria o auto de possuir. Repare-se que o art. 170º do CE não menciona o elemento subjectivo como referência obrigatória no auto-de-notícia. Logo, não se vê onde está a nulidade;
que o auto-de-notícia não refere as normas estradais pertinentes. Também este argumento não faz sentido. No auto estão referidos os art.s 60º, nº 1, 65º, al. a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito e 147 do CE e diz que a sanção acessória de inibição vai de 2 e 24 meses. Quais as outras normas que haveria de referir? Nem o arguido – assistido por um advogado – menciona as normas omissas.
Relativamente ao não propiciar da possibilidade do depósito do montante da coima, ficaram por provar os factos respectivos, pelo que também não procede essa nulidade.
Em suma, não se vê qualquer nulidade.
Passemos aos factos.
É pacífico que o arguido pisou e transpôs duas linhas longitudinais contínuas, separadoras do sentido de trânsito, ou seja, as marcas M1. Em princípio tal traduz a prática da contra-ordenação imputada ao arguido.
Contudo, ele fê-lo para evitar a colisão com outro veículo., de maneira que entra aqui em jogo a causa de justificação do direito de necessidade previsto no art. 34º do Código Penal, pelo que a conduta do arguido não é ilícita.
Pelo exposto, julgo totalmente procedente o recurso e revogo a decisão do Governador Civil do Distrito de Vila Real e dela absolvo o arguido B………. .
Sem custas.
Notifique.
Comunique à autoridade administrativa após trânsito”.

I. 2. Inconformado, com esta decisão, interpôs o MP recurso para este Tribunal, sustentando as seguintes conclusões:

1. atento o disposto nos artigos 172º/5 e 175º/4 do Código da Estrada, a liquidação da coima, pelo mínimo, traduz uma contrapartida concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção, implicando por isso, a renúncia à possibilidade de discutir a sua existência – tudo sem embargo de lhe ser sempre admissível apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção aplicável;
2. tendo o arguido efectuado o pagamento voluntário da coima, não é possível, em sede de recurso de impugnação judicial, discutir a existência da infracção noticiada, mas apenas discutir a gravidade da infracção e da sanção acessória aplicável;
3. razão pela qual, integrando os factos constantes do auto de contra-ordenação uma contra-ordenação muito grave, cfr. artigo 146º alínea o) do Código da Estrada, não poderia o arguido dela ser absolvido, impondo-se, antes, a efectiva aplicação (tendo em conta, nomeadamente, a situação de reincidência verificada) da sanção acessória por se não encontrar, sequer, legalmente prevista a possibilidade da sua suspensão, cfr. artigo 141º do Código da Estrada;
4. foi violado o disposto nos artigos 172º/5 e 175º/4 do Código da Estrada e 127º e 163 C P Penal e 374º/2 do mesmo diploma;
5. em conformidade, face à matéria de facto determinada nos termos dos citados preceitos legais, deverá a decisão administrativa impugnada ser objecto de confirmação, cumprindo o arguido, efectivamente, a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, assim se fazendo Justiça.

I. 3. Respondeu o arguido, pugnando pela improcedência do recurso, sustentando as seguintes conclusões:

1. nos termos do disposto nos artigos 1°, 2° e 8º do RJCO e 131º do Código da Estrada, para que um facto seja passível de integrar o conceito de contra-ordenação e em consequência punível com coima terá que ser ilícito, típico e culposo;
2. a aplicação dos preceitos do Código da Estada, designadamente os que estipulam o regime processual aplicável, terá sempre que ter por base a prática de um facto ilícito, tipificado e censurável;
3. o facto do pagamento da coima, voluntário ou não, implicar o arquivamento dos autos, restringindo a defesa do arguido à gravidade da sanção e à sanção acessória aplicável, só poderá ser aplicável, nos casos em que a infracção é ilícita, típica e censurável;
4. doutra forma, veriam os arguidos as suas garantias e liberdades fortemente limitadas, já que na maioria dos casos, os mesmo se vêm forçados a liquidar a coima no momento em que são com ela confrontados, sob ameaça de apreensão de documentos, desconhecendo os arguidos, na sua maioria, as implicações processuais que a tal se sujeitaram;
5. sendo também verdade que, na maioria dos casos, são as próprias autoridades policiais a não informarem correctamente os arguidos das implicações dos seus actos, designadamente quando procedem ao pagamento da coima, momentos após a suposta prática das infracções, sem qualquer aconselhamento jurídico que os permita tomar decisões voluntárias e conscientes. E foi isso precisamente que sucedeu no caso em apreço;
6. o recorrido não nega, nem agora nem antes, a prática da contraordenação que lhe vem imputada nos presentes autos;
7. porém e, conforme foi dado como provado, a sua conduta não pode ser considerada ilícita, em virtude de ter sido praticada em direito de necessidade, previsto pelo disposto no artigo 34° do Código Penal, por remissão do artigo 41°/1 do Decreto Lei 433/82 de 17 de Outubro e posteriores alterações (doravante designado RGCO). Ficou provado que não obstante o arguido ter pisado e transposto, duas linhas longitudinais contínuas, separadoras do sentido do trânsito, fê-lo para evitar a colisão com outro veículo;
8. o arguido veio a efectuar o pagamento da coima, momentos após a suposta prática da infracção. E não obstante não ter sido dado como provada, que não foi dada a oportunidade ao arguido de ter procedido ao depósito do montante da coisa em alternativa; a verdade é que, também não ficou provado que o agente de autoridade tenha informado convenientemente das consequências do pagamento da coima naquela data;
9. por outro lado e partindo da hipótese de ao recorrido já não ser possível discutir a infracção, a verdade é que o mesmo poderá sempre apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável, (artigo 175°/4 Código da Estrada);
10. ficou provado em sede de audiência, mesmo que se aceite a infracção, esta não é ilícita, nem censurável. Como se poderá aplicar-se uma sanção quando o agente actuou sem culpa e licitamente;
11. sendo certo que quanto a este aspecto não se poderá descurar o princípio de nulla poena sine culpa, consagrado no artigo 8° do RGCO e no artigo 40°/2 do Código Penal, segundo o qual "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa";
12. não poderia a decisão de primeira instância ter decido de outra forma que não fosse a absolvição do arguido da prática de uma infracção que não cometeu, a final, sob pena de meras regras processuais, cujos objectivos são apenas de celeridade processual e eficácia de aplicação de coimas, colocarem em causa a protecção de bens jurídicos fundamentais, como a correcta aplicação da justiça e o Estado de Direito;
13. o arguido não tem antecedentes por condução em desrespeito aos sinais de trânsito; não podendo o mesmo por essa via ser considerado reincidente, conforme parecer do douto Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, já junto aos autos, posição que não veio a ser julgada em virtude da extinção da instância por prescrição;
14. a dar-se como assente a tese do arguido, a sanção a aplicar deveria ser pelo mínimo ou seja por 60 dias e não 120 dias, (artigos 139º e 143º Código da Estrada).

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exm. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido, defendendo a improcedência do recurso, no seguimento do Acórdão 45/2008 do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a interpretação dada ao artigo 175º/4 do Código da Estrada, segundo a qual efectuado o pagamento voluntário da coima, ao arguido apenas era facultada a possibilidade de impugnar judicialmente a sanção acessória, pelo que nenhum obstáculo impedia que o tribunal a quo alterasse a matéria de facto, como o fez de facto, estando, assim, o recurso restrito à decisão de direito, que não merece censura.

No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, o arguido veio, em abono da sua tese, invocar o recente Ac. do Tribunal Constitucional 45/08, que declarou inconstitucional a norma do artigo 175º/4 do Código da Estrada.

Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação.

É, então, a seguinte, a única questão, a apreciar, que as conclusões da motivação permitem identificar:
saber se, tendo o arguido efectuado o pagamento voluntário da coima, é possível, em sede de recurso de impugnação judicial, discutir a existência da infracção noticiada, ou se apenas lhe é permitido discutir a gravidade da infracção e da sanção acessória aplicável.

Defende o recorrente que, atento o disposto nos artigos 172º/5 e 175º/4 do Código da Estrada, a liquidação da coima, pelo mínimo, traduz uma contrapartida concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção, implicando por isso, a renúncia à possibilidade de discutir a sua existência – tudo sem embargo de lhe ser sempre admissível apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção aplicável.
Donde, integrando os factos constantes do auto de contra-ordenação uma contra-ordenação muito grave, cfr. artigo 146º alínea o) do Código da Estrada, não poderia o arguido dela ser absolvido, impondo-se, antes, a efectiva aplicação (tendo em conta, nomeadamente, a situação de reincidência verificada) da sanção acessória por se não encontrar, sequer, legalmente prevista a possibilidade da sua suspensão, cfr. artigo 141º do Código da Estrada;

III. 2. Vejamos então.

Subjacente a toda esta problemática, está o entendimento –sufragado pelo recorrente - segundo o qual do segmento do artigo 175º/4 do Código da Estrada, na redacção do Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro - que dispõe que, depois de paga a coima, o arguido apenas pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável - resulta que, quer na fase de impugnação judicial da decisão administrativa, quer em via de recurso desta decisão, que aplicou a sanção acessória de inibição de condu­zir, não é consentido ao arguido discutir a verificação/cometimento da infracção.

Enquanto o ilustre recorrente entende que o pagamento voluntário da coima implica inexoravelmente a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, estando vedado ao arguido discutir a existência da infracção, mas tão-só a sua gravidade, relevante para a fixação da duração da inibição, a decisão recorrida - posição a que o arguido adere - diversamente, ao admitir a produção de prova sobre os factos, implicitamente entende que, mesmo na sequência do pagamento voluntário da coima, o arguido pode vir a discutir a existência da infracção e lograr mesma a sua absolvição, .
O Código da Estrada na versão dada pelo Decreto Lei 44/2005, de 23FEV, transferiu para os artigos 172.º e 175.º a matéria anteriormente regulada nos artigos 153.º e 155.º, dispondo agora o n.º 5 do artigo 172.º que “o pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma” e o n.º 4 do artigo 175.º que “o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável”.
Das vezes que fomos chamados a intervir, enquanto relatores, vínhamos entendendo, não desconhecendo, obviamente decisões em sentido contrário que, com o pagamento da coima, pelo mínimo, o arguido renuncia ao recurso a discutir a verificação da contra-ordenação e que, então, a norma contida no artigo 175º/4 do Código da Estrada não era inconstitucional.
No entanto, os dados do problema alteraram-se com a recente prolação do Ac. 45/2008 do Tribunal Constitucional de 23.JAN, relator Mário Torres.
Aqui se decidiu, “julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20º/1 e 5 e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção”.
Com efeito, com argumentação, clarividente e convincente, a que com o devido respeitamos aderimos, aí se entendeu que está em causa, desde logo, o direito de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias, direito que se funda, em geral, no artigo 20º/1, e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268º/4 da Constituição da República e, que entrados esses processos na “fase jurisdicional”, na sequência da impugnação perante os tribunais dessas decisões, gozam os mesmos das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer directamente referidas naquele artigo 20º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo equitativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático, artigo 2º da CRP.
Entendeu-se que não respeita os requisitos constitucionais do acesso aos tribunais para tutela efectiva de direitos e interesses legalmente reconhecidos, através de um processo equitativo, no âmbito de um processo judicial de impugnação de uma decisão administrativa de cariz sancionatório, o critério normativo segundo o qual o pagamento voluntário da coima por contra-ordenação rodoviária impossibilita o arguido de discutir em tribunal a própria existência da infracção.
Este entendimento não pode deixar de ser considerado como determinando um encurtamento intolerável das garantias exigidas pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, que não podem ser de tal modo desvalorizadas, que fiquem em cheque, mesmo em processos desta natureza em que as preocupações garantísticas, são menos intensas.
Isto, quer se considere que na base de tal entendimento se encontra o estabelecimento de uma presunção inilidível, quer a atribuição de valor probatório absoluto à confissão do arguido que estaria implícita na sua opção pelo pagamento voluntário da coima.
Embora não questionando a possibilidade de o legislador, mesmo em matéria sancionatória (inclusive penal) estabelecer presunções e, portanto, seria lícito fazer presumir do pagamento voluntário da coima a ocorrência da infracção, entendeu-se, contudo, que intolerável é a inilidibilidade dessa presunção, ao proibir-se que o arguido faça prova, perante o tribunal, da sua não verificação.
Nem pode valer como confissão da prática da infracção – em termos de postergar em definitivo qualquer hipótese de retratação – o pagamento voluntário da coima, designadamente feito no próprio acto da autuação, por arguido normalmente desprovido da possibilidade de aconselhamento jurídico e que poderá não se ter apercebido das consequências dessa opção, pois que, o interessado não é informado das consequências do pagamento voluntário, designadamente da inevitabilidade da aplicação da sanção acessória de inibição de condução e da impossibilidade de discutir, no futuro, a existência da infrac­ção, cfr. artigo 175º/1 alínea e) do Código da Estrada.

Desta pertinente e actual, argumentação, somos levados a concluir, então – assim inflectindo o sentido da nossa posição sobre o problema - que o recurso, delimitado pelas conclusões enunciadas pelo recorrente, está votado ao insucesso.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo Magistrado do MP, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2008.Maio.07
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício (voto vencida por continuar a entender, salvo o enorme respeito, que o pagamento da coima implica a confissão da infracção, conforme o decidido em 23 de Abril no processo nº 1024/08)
Arlindo Manuel Teixeira Pinto