Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032924 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CAPACETE DE PROTECÇÃO FALTA NEXO DE CAUSALIDADE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200110030110292 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART291 ART292. | ||
| Sumário: | I - A dúvida sobre se a falta de capacete do condutor do motociclo teria ou não evitado a sua morte não é susceptível de pôr em causa o nexo de causalidade adequada que se considera existir no acidente provocado pelo arguido, dado não se ter provado qualquer circunstância estranha, anormal, que tivesse interrompido o nexo causal entre a conduta do arguido e o resultado. II - A sanção acessória de inibição de conduzir por grave violação das regras de trânsito prevista na anterior redacção do artigo 69 do Código Penal passou a ter aplicação apenas no âmbito dos artigos 291 e 292, tendo em conta a actual redacção, que não se contenta com qualquer violação das regras de trânsito aí referidas, mas exige uma violação grosseira. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido António....., imputando-lhe a prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, n.º 1 do C. Penal, bem como das contra-ordenações causais ps. e ps. pelos arts. 29, n.º 1 e 30, n.º 1 do C. da Estrada. Não foi deduzido pedido cível. Não houve contestação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cujo dispositivo, a seguir, reproduzimos: “Julga-se a acusação procedente por provada e, consequentemente, condena-se o arguido António..... pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Suspende-se a execução dessa pena pelo período de 2 (dois) anos. Condena-se o arguido pela prática da contra-ordenação prevista no art. 30, n.º 1 do Cód. da Estrada, na coima de 20.000$00. Vai o arguido condenado também na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses. Vai ainda o arguido condenado nas custas, com duas Ucs de taxa de justiça, ¼ de procuradoria e de 1% de taxa de justiça (art. 13, n.º 3 do DL 423/91), bem como no pagamento de 32.000$00 de honorários ao defensor oficioso, a adiantar pelos Cofres. Notifique, sendo-o também o arguido de que deve entregar a sua licença de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá aquela”. Inconformado, recorreu o arguido para esta Relação, terminando a sua motivação com a formulação das conclusões seguintes: 1. O arguido não praticou o crime de que vem acusado, por impossibilidade objectiva . 2. Com efeito, concentrando-se as lesões ao nível da cabeça, e não sendo a vitima portadora de capacete de protecção, não é possível aquilatar com certeza que as lesões resultaram da conduta do agente. 3. Pelo contrário, é quase certo que as lesões sofridas na cabeça resultaram do facto de a vitima não ser portadora de capacete de protecção, sendo até despiciente, face à factualidade, a conclusão formulada, atento o principio "na duvida em favor do réu". 4. Deverá o arguido ser absolvido do crime de homicídio involuntário, sendo, quando muito, atentas as lesões menos graves sofridas pela vitima ao nível dos membros, condenado pelo crime de ofensas à integridade física por negligência - art. 168° do Cód. Penal. 5. Deve ser ainda alterada para 30 dias a sanção inibitória de condução de veículos automóveis, atento o seu grau de culpa, qualificado como de negligência inconsciente, e as circunstâncias pessoais do agente - pessoa de modesta condição social, tida como condutor prudente. 6.A sentença recorrida fez incorrecta aplicação do direito aos factos, violando o disposto no art. 412, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Penal. Na resposta, defendeu o Ministério Público a improcedência do recurso. Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do reenvio do processo (arts. 410, n.º 2 al. b) e 426, ambos do CPP). Notificado, nos termos do art. 417, n.º 2 do CPP, o recorrente concluiu como na motivação de recurso. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Estão dados como provados os seguintes factos: No dia 30 de Setembro de 1999, pelas 15h, o arguido seguia ao volante do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QT-..-.., pertencente a Joaquim....., deslocando-se do lugar do Carvalho, em Vilarelho, para o lugar de S. Roque, na mesma freguesia. Para tanto, o arguido deslocava-se pela rua de S. Roque, que liga ambos os lugares, a qual culmina num entroncamento, de reduzida visibilidade, onde se encontra um sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade (sinal de prioridade B1). Após ter parado, o arguido aguardou que passassem dois veículos, que circulavam na E.N. 301, no sentido Caminha - Venade; em seguida, avançou para esta estrada, atravessou a hemi-faixa esquerda e, após breve abrandamento, entrou na hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, a fim de prosseguir na direcção de Caminha. Contudo, fê-lo sem atentar que o motociclo de matrícula ..-..-IH, conduzido por Emília....., que se apresentava pela direita, circulava a alguns metros de si, facto de que só se apercebeu quando sua mulher, que seguia a seu lado, o alertou para tal. Embora ainda tenha desviado o veículo para a esquerda, o arguido, face à distância que o separava do motociclo, não logrou evitar o acidente, que se verificou quando o motociclo roçou ao longo da porta da frente do lado direito do QT e embateu no respectivo pára-choques, sendo a vítima, que trazia o capacete num braço, projectada para o chão, onde rolou cerca de 12 m. Do acidente resultaram para a vítima as lesões constantes do relatório da autópsia, designadamente fractura vertical do temporal direito e hematoma subdural na região temporo-parietal direita, com destruição da massa encefálica, as quais lhe determinaram a morte . No local, a via configura um entroncamento, tendo a embocadura 8,60 m de largura, e sendo servido, atenta a má visibilidade, por um espelho redondo e convexo colocado do lado direito da E. N . 301, no sentido Venade - Caminha; ao nível do entroncamento, a hemi-faixa direita de rodagem da E.N. 301, atento o citado sentido, tem 2,50 m de largura, a faixa central (destinada a permitir a entrada dos veículos naquela estrada) tem 2, 70 m e a faixa esquerda 3,30 m. Para quem vem no sentido em que vinha a vitima, começa-se a avistar os veículos que estão na rua à esquerda cerca de 57,20 m antes do entroncamento. O piso estava em bom estado e as condições atmosféricas eram boas. Ao conduzir da forma descrita, o arguido não admitiu a possibilidade de ocorrer qualquer acidente, tal como ocorreu. O arguido foi condenado, a 30 de Dezembro de 1996, no Tribunal de Viana do Castelo, pela prática de crime de condução sob a influência do álcool, na pena de 90 dias, à taxa diária de 350$00, e na inibição de condução pelo período de um mês; tem carta de condução desde 1974 e é motorista profissional desde 1985, sendo tido como condutor prudente. Vive com a mulher, em casa própria, sendo o único rendimento do agregado familiar o vencimento mensal do arguido, no valor de 71 000$00, como distribuidor de pão. É pessoa bem conceituada no meio em que vive. Não foram indicados factos não provados. Acerca da motivação da decisão de facto consta da sentença que: “A convicção do tribunal resultou da inspecção ao local e da restante prova produzida em audiência, aliada às regras da experiência comum: o arguido admite ter feito a manobra tal como ficou provado, não conseguindo explicar porque razão não viu o motociclo a tempo de evitar o acidente. Serviu ainda a participação do acidente elaborada pela G . N . R. , que foi confirmada e explicada pelo agente que a elaborou, José A...., o relatório da autópsia de fls. 16 a 21, e ainda os depoimentos da mulher do arguido, que afirma ter visto o motociclo e alertado o marido para a sua aproximação, e de José M..... e Moisés....., que chegaram ao local pouco após o acidente, apenas tendo visto o local onde se encontrava a vitima e o facto de o capacete estar ao lado dela e não colocado na sua cabeça. Para as condições de vida do arguido, valeram as declarações do próprio e, para a sua caracterização como condutor e pessoa, os depoimentos de Adelino....., seu patrão e Isidoro....., seu colega de trabalho. Teve-se ainda em atenção o certificado de registo criminal de fls. 57-A e 57-B e o registo individual de condutor de fls. 28”. O direito: Prescindida a documentação, o recurso restringe-se ao direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (cfr. arts. 364, n.º 1 e 428, n.º 1 e 2 do mesmo Cód.). As questões levantadas no recurso do arguido são, substancialmente, duas: - Da aplicação do direito aos factos: não sendo possível aquilatar, com segurança, se as lesões cranianas sofridas pela vitima (condutora do motociclo), que não levava na cabeça o capacete de protecção, resultaram da conduta do arguido, este deveria ter sido absolvido do crime de homicídio negligente do art. 137, n.º 1 do Cód. Penal, de que veio acusado e, quando muito, condenado, apenas, por um crime de ofensas à integridade física do art. 148, n.º 1 do mesmo Código; - Da determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69, n.º 1, al. a) do C. Penal: atendendo ao grau de culpa e às condições pessoais do arguido, a duração da pena acessória aplicada deveria fixar-se, apenas, em 30 dias. Primeira questão: Antes de entrarmos, propriamente, na apreciação desta questão, importa averiguar se ocorre algum dos vícios da decisão de facto previstos no n.º 2 do art. 410 do CPP, em especial, o da al. c) (invocado pelo recorrente) ou o da al. b) (apontado pelo Ministério Público, nesta 2.ª instância). Como bem se sabe, nos termos do disposto no art. 410, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Trata-se de vícios de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, consoante jurisprudência fixada pelo STJ, no Ac. de 19.10.85, DR, IS-A, de 28.12.85. Para que se verifique o primeiro, é necessário que a matéria de facto dada como provada, não permita uma decisão de direito, carecendo de ser completada. O segundo supõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis sobre o mesmo ponto, sem que a contradição possa ser ultrapassada pelo tribunal de recurso. O terceiro existe quando o erro é de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores. Pois bem. As criticas dirigidas à decisão de facto, tanto na motivação de recurso, como no parecer do Ministério Público nesta Relação, apoiam-se na parte das considerações de direito constantes da sentença impugnada, que transcrevemos: “(...), ainda antes de apreciar a conduta do arguido, cabe fazer uma referência à atitude da vitima. É que esta, ao conduzir um motociclo sem o capacete na cabeça, teve uma contribuição decisiva para o resultado do acidente: como as lesões que lhe determinaram a morte foram precisamente no crânio, é de capital importância o facto de ela não ser portadora do capacete, em contravenção ao disposto no art. 82, n.º 2 do Cód. da Estrada. Se assim não fosse, talvez as lesões sofridas no acidente não tivessem sido tão graves, ou pelo menos, a cabeça da vitima não estaria exposta ao perigo da maneira que esteve. Portanto, há que considerar, em sede de apreciação da culpa do arguido, a contribuição da vitima para o resultado morte que, como se referiu, não foi despicienda”. Onde o recorrente vê a existência de “erro notório na apreciação da prova” (sendo possível que a morte da vitima não tivesse acontecido se esta usasse o capacete de protecção, o tribunal recorrido decidiu, na dúvida, contra o arguido, em violação do princípio “in dubio pro reo”), o Ministério Público detecta uma “contradição” (se o tribunal ficou com dúvidas sobre se o resultado morte teria ocorrido caso a vitima tivesse usado o capacete de protecção, só teria uma coisa a fazer: absolver o arguido). Com o devido respeito, parece-nos ser outra a leitura a fazer de tais considerandos, os quais, embora integrados na fundamentação jurídica da sentença, poderão, de certa maneira, ser vistos como fazendo parte do thema decidendum. Tendo, naturalmente, em conta que a falta de capacete de protecção por parte dos motociclistas, em caso de colisão com outros veículos, pode ocasionar, nos próprios, graves traumatismos cranianos (por vezes, fatais), o tribunal recorrido, ao aplicar o direito aos factos, considerou esse facto como uma causa (ou melhor, concausa) do dano, em concorrência com a condução negligente do arguido (a quem foi imputável o acidente). Ora, a nosso ver, e como adiante melhor se explicitará, ao contrário do que parece estar subjacente às referidas posições criticas, a dúvida sobre se a morte da vitima teria ocorrido caso esta tivesse protegido a cabeça usando o capacete legal, não é susceptível de pôr em crise o nexo de causalidade adequada que, na sentença recorrida, se considerou existir entre a conduta do arguido e a morte da vitima, resultante do acidente provocado pelo arguido. Donde, não ter fundamento qualquer dos apontados vícios da decisão de facto (sendo, também, a matéria factual apurada suficiente para proferir a decisão de direito). Logo se descortina a resposta a dar à questão inicialmente colocada. Nenhuma circunstância estranha, anormal, tendo ficado provada que interrompesse o nexo causal entre a conduta do arguido e o resultado, dúvidas não há de que a morte da vitima se deve considerar como consequência necessária daquela [Como é sabido, a nossa lei acolheu a doutrina da causalidade adequada (art. 563 do C. Civil). Sobre esta doutrina (e suas formulações positiva e negativa), v., com muito interesse, Ac. do STJ de 1 de Fevereiro de 2000, BMJ n.º 494 e segs. e respectivas anotações.]. É certo que a vitima conduzia o referido motociclo sem levar colocado na cabeça o capacete de protecção, em infracção, portanto, ao disposto no art. 82, n.º 2 do C. da Estrada. Todavia, como tem sido entendimento dominante na jurisprudência, o uso deste não tem a ver com as normas estradais que regulam a forma de circulação dos veículos de modo a evitar a eclosão dos acidentes. A norma do art. 82, n.º 2 do C. da Estrada visa, apenas, a protecção física dos condutores e passageiros de motociclos Neste sentido, Ac. do STJ de 6.10.82, BMJ n.º 320, p. 319; Ac. da RP de 27.11.95, BMJ n.º 451, p. 501. Cfr., também, o Ac. do STJ de 15.12.98, CJ ACS do STJ, VI, III, 156, no qual, se entendeu que “Em acidente de viação a falta de capacete de protecção da vitima só releva, para efeitos do n.º 1 do art. 570 do CC, quando o acidente é imputável ao condutor do veículo de duas rodas (e já não quando o mesmo é da responsabilidade de terceiro)” -ponto I do Sumário. No sentido de que “A vitima concorre para a produção do acidente, se conduzia o velocípede motorizado sem levar capacete e foram lesões crânio-encefálicas que lhe causaram a morte”, decidiu, no entanto, o Ac. da RP de 12.11.86, CJ XI, V, 248 (ponto IV do Sumário).]. Bem andou, por isso, o tribunal recorrido ao condenar o arguido pelo mencionado crime de homicídio involuntário. Segunda questão: Nos termos do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário. Era, efectivamente, o caso. Como refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 14.ª ed., p. 229, a grave violação das regras de trânsito rodoviário deve ser primordialmente definida pelo direito estradal e, dentro deste, pelo Código da Estrada, como o é nos arts. 148 e 149 desse diploma (actualmente, arts. 146 e 147). Tendo sido o arguido punido pelo crime de homicídio involuntário, no exercício da condução automóvel, com violação da regra contida no art. 30, n.º 1 do C. da Estrada - classificada como contra-ordenação grave pelo art. 146, al. e) do mesmo diploma -, justificava-se a condenação do mesmo na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, na redacção vigente à data dos factos. Acontece que, entretanto, entrou em vigor a Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, que alterou o C. Penal (alterando a redacção, entre outros dispositivos, da al. a) do n.º 1 do art. 69 e da al. a) do n.º 1 do art. 291). Nos termos do actual art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291 ou 292. Por sua vez, nos termos do actual art. 291, n.º 1 al. b) do C. Penal, quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Sucedendo-se várias disposições penais no tempo, importa, por isso, determinar qual o regime que em concreto se mostra mais favorável ao agente (cfr. art. 2, n.º 4 do C. Penal). A moldura abstracta da pena acessória cominada actualmente (entre três meses e três anos) é mais severa do que a prevista na redacção anterior, vigente à data dos factos (entre 1 mês e 1 ano) do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal. O que, prima facie, nos levaria a optar pela aplicação ao caso do regime resultante da redacção anterior do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal. Mas, deverá ser assim? Parece-nos que não. É que, na escolha entre a lei antiga e a lei nova, nos termos do art. 2, n.º 4 do C. Penal, há que atender-se ao resultado concreto da aplicação de uma e de outra. Ora, em face da lei actual, cremos dever concluir-se pela não aplicação ao caso concreto da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal (sendo certo, não existir, quanto à pena principal, qualquer alteração relevante da lei penal a ter em conta neste caso). Na verdade, se como vimos, a moldura da proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal é, hoje, mais severa, o âmbito da previsão desta pena acessória é, todavia, mais estreito. Supõe, actualmente, a condenação da proibição de conduzir veículos com motor, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 69 do C. Penal, que o arguido seja punido “por crime previsto nos artigos 291 ou 292”. E a verdade é que, no caso em apreço, o arguido não é punido por qualquer destes crimes (de que, não foi sequer acusado) [Conforme Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2000, CJ Acs do STJ, Ano VII, Tomo III, p. 207: Verifica-se concurso real dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de homicídio por negligência, quando o arguido conduz com violação grosseira das regras de circulação automóvel, resultando um perigo para a vida de outrem e, com essa conduta, provoca a morte de outra pessoa. Cfr., também, Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, p. 1091.]. Não o foi, designadamente, pelo crime do art. 291 (condução perigosa de veículo rodoviário), em cujo n.º 1, al. b), na anterior redacção, vigente à data dos factos, se punia já quem conduzisse veículo (...) “violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária”. Como facilmente se deduz, para que ocorra a previsão deste preceito, não basta que se violem regras da circulação rodoviária, sendo necessário que se trate de uma violação grosseira dessas mesmas regras (exigência que se mantém na actual redacção da al. b) do n.º 1 do art. 291 do C. Penal, que, no entanto, ao contrário da anterior, especifica as regras da circulação rodoviária a cuja violação grosseira se liga tipicamente o perigo a que se refere a parte final do normativo). A negligência grosseira é uma negligência qualificada, traduzida numa conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza [V. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 14.ª ed., p. 98.]. Ora, arguido é punido, apenas, pelo crime de homicídio por negligência simples previsto no art. 137, n.º 1 do C. Penal (e pela contra-ordenação causal do art. 30, n.º 1 do C. da Estrada). Arredada, deste modo, por força da aplicação ao caso do regime resultante da actual lei penal, concretamente mais favorável ao agente, a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, fica logicamente prejudicada a questão da graduação dessa pena posta no recurso. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, embora com fundamentação diversa, conceder provimento parcial ao recurso, revogando a condenação do arguido António....., na pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69, n.º 1 al. a) do Código Penal (com as legais consequências) e confirmando, na mais, a sentença recorrida. Fixa-se em 3 Ucs a taxa de justiça a cargo do recorrente. Porto, 03 de Outubro de 2001 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Francisco Marcolino de Jesus Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva |