Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
296/09.2TBVRL.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: VÍCIOS DA VONTADE
ERRO-VÍCIO
ERRO SOBRE O OBJECTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20130613296/09.2TBVRL.P2
Data do Acordão: 06/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O erro como vício na formação da vontade, também chamado erro-vício ou erro motivo, consiste na ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio nos motivos da declaração negocial.
II- O erro sobre o objecto do negócio torna este anulável nos termos dos art.ºs 251.º e 247.º do Código Civil.
III- O prazo de um ano para arguição da anulabilidade, no caso de erro e dolo, começa a contar-se a partir do momento em que o declarante se apercebeu deles.
IV- Trata-se de um prazo de caducidade que tem de ser alegado e provado pelo réu.
V- Deve considerar-se suscitada, de forma atendível, a excepção da caducidade, invocada réu na contestação, embora destinada a enquadramento legal diferente do que foi feito pelo Tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 296/09.2TBVRL.P2 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1399
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B…… e mulher C…. intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, que depois passou à forma ordinária, contra D….. e mulher E…., pedindo:
- A declaração da nulidade parcial do negócio de compra e venda do imóvel identificado nos artºs 1º e 2º da p.i., caso os RR. não adquiram ao terceiro proprietário da coisa alheia a parcela de terreno com a área de 537m2, em falta, para convalidação total do negócio, área essa que deverá ser entregue aos AA. para todos os efeitos e consequências legais;
- Caso não haja convalidação total do negócio, a redução do negócio à parte válida, ou seja, à parte restante com a área de 463m2;
- E a redução proporcional do preço estipulado, reduzindo-se ao mesmo o montante € 21.480,00;
- A condenação dos RR. a reconhecerem os pedidos acima formulados e a restituírem aos AA. o montante de € 21.480,00, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da escritura pública de compra e venda até efectivo e integral pagamento.
Alegaram que compraram aos RR., pelo preço de € 100 000,00, um prédio urbano, composto de casa de cave e rés-do-chão com logradouro, sito no lugar do …., freguesia de …., concelho de Vila Real, pressupondo que teria 125m2 de área coberta e 875m2 de área descoberta. Todavia, 537m2 de área descoberta não eram propriedade dos RR.. Os terrenos na zona têm o preço de € 40,00/m2, pelo que os RR. devem devolver-lhes € 21 480,00.

Os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional.
Defenderam-se por excepção, alegando a violação pelos AA. do princípio da boa fé, por conhecerem desde antes da escritura a realidade predial que adquiriram, e a caducidade do direito à diferença do preço, por terem decorrido 5 anos sobre a entrega do imóvel aos AA..
Referiram, ainda, que alargaram para poente toda a extensão do caminho em cerca de 3m de largura, e para evitar a devassa do prédio construíram um muro a vedá-lo, correspondente à área em falta, do que os AA. souberam quando se deslocaram ao local.
Na reconvenção pediram o pagamento da quantia de € 6.300,00, invocando que os AA./reconvindos ainda não pagaram a quantia de € 5.000,00 do preço, nem uma mobília no valor de € 1.300,00.

Resplicaram os AA./reconvindos, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção e concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador no qual se relegou para final o conhecimento da caducidade.
Elaboraram-se a especificação e o questionário.

O processo foi instruído e procedeu-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

Tendo subido os autos em recurso, esta Relação anulou a decisão da matéria de facto para ampliação da base instrutória.

Após essa ampliação procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida nova sentença que também julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

II.
Recorreram os AA., concluindo:
1)- Com todo o respeito, a qualificação jurídica efectuada pelo Mm. Juiz, na Sentença recorrida à Matéria de Facto dada como provada em Audiência de Julgamento, considerando que tal factualidade se reconduzia ao erro-vício sobre os motivos do negócio (artº 251º do C.C.) que o tornaria parcialmente anulável, está em desconformidade com a matéria fáctica dada como provada, padecendo a Decisão de erro de interpretação e aplicação da lei;
2)- Com efeito, tendo presente a Matéria de Facto dada como provada na douta Sentença recorrida (cfr. “B/MATÉRIA DE FACTO”), mormente nos pontos 1), 2), a 7), 9), 23), 25), 26), 28) a 34), 39) e 40), no entender dos Recorrentes, os Recorridos procederam à venda de uma parcela de terreno (monte) com a área de 537 m2, que é de facto um bem alheio, nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições conjugadas dos artº 892º e 902º do C.C., o que configura uma venda de bens parcialmente alheios, implicando a nulidade parcial do contrato;
3)- Mais: o regime do erro-vício integra a parte geral do C.C., e o regime da venda de bens parcialmente alheios, integra a parte especial do mesmo Código;
4)- Ora, sendo abstractamente aplicáveis duas normas, como no vertente caso, tendo uma delas a natureza de norma geral (art. 251º) e a outra, natureza de norma especial (art.902º), deve aplicar-se a última, por ser a norma especial, quer dizer, “a figura geral do erro é consumida pela figura específica da venda de coisa parcialmente alheia”, como vem entendo a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, pelo que, deveria o Tribunal a quo qualificar os factos dados como provados, como integrando uma venda de bens parcialmente alheios, implicando a nulidade parcial do contrato.
5)- De acordo com o artº 286º do C.C., os Recorrentes estão em tempo de exercer o direito por si peticionado na acção interposta, sendo tal nulidade insanável, invocável a todo o tempo, sem dependência de prazo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal;
6)- Pelo que, foram violados na Douta Sentença recorrida o disposto nos artºs 892º, 902º e 286º, todos do C.C., os quais, in casu, deveriam ter sido aplicados;
7)- Mesmo que assim se não entenda, e considerando a qualificação jurídica dos factos dados como provados - como o fez a Sentença recorrida -, no sentido de entender que os mesmos integram a figura do erro-vício sobre o objecto do negócio (artº 251º, do C.C.), tornando o negócio anulável, embora parcialmente, consideram os Recorrentes que não se encontrava precludido o prazo de requerer a anulabilidade e a consequente redução do preço pago, aquando da propositura da acção, em 23/2/2009, não se encontrando extinto, por caducidade, o direito de proporem a correspondente acção;
8)- Na verdade, no caso dos autos, esta excepção peremptória (a caducidade) não é de conhecimento oficioso, encontrando-se sempre dependente da vontade do interessado;
9)- Devendo sempre ser invocada pelos RR. no adequado momento processual, em regra, na Contestação, de acordo com o previsto nos art.ºs 487º, n.º 2 e 489º, ambos do C.P.C., impedindo, o “Princípio da Preclusão e da Concentração da Defesa”, que os recorridos invoquem, neste momento, qualquer excepção (que não seja de conhecimento superveniente), pois ultrapassada está a fase processual em que o deviam fazer;
10)- Uma vez que, atento o objecto dos presentes autos, não estamos perante matéria excluída da disponibilidade das partes, a caducidade necessita, para ser eficaz, de ser invocada pelos interessados, o que não sucedeu em termos de ter ou poder produzir o efeito pretendido pelos RR., conforme art.ºs 303º e 333º, n.º 2, ambos do C.C.;
11)- É certo que os RR. nos artºs 68º a 72º da sua Contestação invocaram a “caducidade do direito à diferença do preço”, alegando que o imóvel dos autos foi entregue aos AA. em Março de 2004, tendo, desde então, decorrido 5 anos, ou seja, mais de um ano após a entrega do imóvel pelos RR. aos AA., nada mais tendo dito a propósito;
12)- Porém, o prazo de um ano para propor a acção de anulação, não se conta da “entrega” do imóvel (Março de 2004), pois, “no caso do erro e do dolo o prazo só começa a contar-se a partir do momento em que o Declarante se apercebeu deles, ou seja, do seu conhecimento;
13)- Os RR. aqui recorridos, em lado nenhum dos autos, ou em qualquer dos articulados por si subscritos, nenhuma referência fazem à data em que os autores tiveram conhecimento do erro;
14)- Só se pode asseverar o conhecimento do erro a partir do momento em que o comprador ficou ciente da sua existência, não bastando a mera suspeita ou dúvida;
15)- Era aos RR. que competia o ónus de alegar e provar os factos relativos à caducidade da acção (art. 343.º, n.º 2, do C.C.), em que se inclui a data em que os autores tiveram conhecimento do erro em que os fizeram incorrer, não tendo os RR., sequer, alegado qualquer facto com esse teor;
16)- No caso dos Autos, nada, a este propósito, foi alegado nos artigos 68) a 72) da Contestação, como se reitera.
17)- Acresce que a “caducidade do direito à diferença do preço” (artº 890º, nº 1, do C.C.) é um aliud, em relação à caducidade que foi sufragada da Douta sentença recorrida, pela qual os RR. foram absolvidos.
18)- Sendo “às partes que compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, não pode, por regra, o tribunal servir-se de outros que não sejam por elas articulados (art.ºs 264º e 664º do Código de Processo Civil)”;
19)- “O tribunal está, pois, impedido de alterar o facto jurídico de que a parte fez derivar a sua pretensão, sendo que, o que nesta matéria vale para a acção, vale também, mutatis mutandis, para as excepções cujo conhecimento depende exclusivamente da iniciativa das partes”;
20)- “Por conseguinte, estando vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da caducidade de um direito, não pode valer-se da invocação da caducidade pelo respectivo interessado, para outro direito, diferente daquele”;
21)- “A caducidade está directa e intimamente ligada ao facto-fundamento invocado, ao qual o tribunal fica também adstrito no âmbito da sua apreciação, pela vontade daquele a quem ela aproveita”;
22)- Pelo que, se uma causa extintiva não foi invocada pelo interessado, não pode o Julgador dela conhecer ex officio, tal como procedeu o Tribunal a quo;
23)- Com efeito, ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto nos art.ºs 303º, nº 2, por referência ao art.º 303º, conhecendo da caducidade de um direito não invocada pelos RR. e relativamente à qual não podia conhecer oficiosamente (...)”, normativo que deveria ter aplicado.
24)- Prescreve o art.º 664º do C.P.C. (1ª parte), que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.º 264º” (2ª parte), consagrando-se o princípio do dispositivo, segundo o qual, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1), só podendo o juiz servir-se dos factos articulados, sem prejuízo, embora, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito (art.ºs 664º, 514º, 665º e 264º, n.ºs 2 e 3, todos do C.P.C.);
25)- Pelo que, excepcionados estes casos, o juiz só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na acção, alegados pelas partes, seja qual for a natureza e o tipo de acção, devendo carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir;
26)- Era aos RR. que competia alegar os factos que servem de base à sua defesa;
27)- Pelo que, não tendo os RR., ora recorridos, alegado e provado os factos relativos à data em que os AA. tiveram conhecimento do erro e, consequentemente, da caducidade da acção de anulação (artº 343º , nº 2 do C.C.), não podia o Mmº Juiz a quo decretar que se encontrava “precludido o prazo para ser requerida a declaração de anulabilidade e redução do negócio”, julgando improcedente a acção intentada pelos AA., recorrentes e dela absolvendo os RR., aqui recorridos;
28)- E, com todo o respeito, não se pode dizer e estribar a Decisão de decretar a caducidade da acção (como se faz na douta Sentença recorrida), invocando que o Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos (princípio do conhecimento oficioso do direito – 1ª parte deste art. 664.º C.P.C.) e que, tendo os AA. pedido a nulidade do contrato, tal “ torna lícito a apreciação da anulabilidade do mesmo, porque esta está implícita nesse pedido e é um menos em relação à nulidade, não indo além do pedido deduzido”, para concluir que o Tribunal não está a tomar conhecimento de questões de que não pudesse conhecer;
29)- Pois, sem embargo do Tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos (1ª parte deste art. 664.º C.P.C.), não pode alterar, agora, a causa de pedir, “só podendo servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo no disposto no art. 264.º C.P.C” (2ª parte deste art. 664.º C.P.C);
30)- Estabelecendo, o actual sistema, a proibição absoluta as “decisões surpresa” (art. 3.º, nº3 C.PC.);
31)- Padecendo, por isso, a douta Sentença de nulidade por excesso de pronúncia, já que o Mmº Juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, violando o prescrito no artº 668º, nº 1, al. d), 2ª parte C.P.C..
32)- O Tribunal não deve decretar a caducidade da acção de anulação, pela razão fundamental de que a procedência da caducidade da presente acção constitui Abuso de Direito, segundo art. 334º C.C..
33)- Pois, como resulta dos factos provados, nomeadamente dos pontos 5), 6), 7), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), os RR. Recorridos actuaram de forma a infundir, nos AA. Recorrentes, confiança e credibilidade sobre uma realidade factual e negocial que, verdadeiramente, não existia, aproveitando-se do desconhecimento dos AA. Recorrentes.
34)- Os RR. Recorridos, deram causa, com a descrita actuação dada como provada, a um desequilíbrio sensível entre a sua prestação e a contraprestação dos AA. Recorrentes, com claro prejuízo para estes, violando o art. 762º, nº2 do C.C.;
35)- A improcedência da acção intentada pelos AA. Recorrentes por aplicação das regras da caducidade do direito de anulação, constitui flagrante injustiça, pois impede a materialização da justiça comutativa dos contratos, a sinalagmaticidade, a correspectividade, o equilíbrio entre as prestações do contrato em apreço, situação decorrente, unicamente, dos actos intencionalmente praticados, reiteradamente, pelos RR. Recorridos;
36)- Os RR. Recorridos violaram o Principio da Confiança que deve pautar o comércio jurídico, actuando do modo dado como provado na Douta Sentença recorrida;
37)- Pelo que, ao invocarem a excepção de caducidade do direito dos AA. Recorrentes, locupletando-se à custa do património destes, por forma a conseguirem um prémio imerecido, actuam com Abuso de Direito, violando os art. 762º, nº2 e art. 334º do C.C., o que o Tribunal a quo não devia permitir, decidindo por forma a julgar verificado o Abuso de Direito e paralisando a invocada caducidade pelos RR.;
Nestes termos e nos demais de direito invocados e aplicáveis e pelo que será doutamente suprido por Vªas Exas., deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta Sentença proferida, e substituindo-a por outra Decisão que:
Declare a nulidade parcial do negócio de compra e venda do imóvel identificado nos arts. 1º e 2º da p.i., ou, caso assim se não entenda, na hipótese de se considerar a existência de erro-vício, a sua anulação parcial, a qual está em tempo por não se verificar a caducidade, decretando a redução do negócio à parte válida, ou seja, reduzindo-se o negócio à parte restante, com a área de quatrocentos e sessenta e três metros quadrados (463 m2) e que seja declarada a redução proporcional do preço estipulado, reduzindo-se ao mesmo o montante de dezoito setecentos e noventa e cinco euros (€18.795,00), quantia que deverá ser restituída pelos RR. aos AA., aqui recorrentes, acrescidos de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a data da escritura pública de compra e venda e até efectivo pagamento.
Assim decidindo se aplicará correctamente o Direito, como é de inteira JUSTIÇA.

Responderam os RR. e ampliaram o âmbito do recurso, concluindo:
1. O Tribunal recorrido decidiu que o negócio dos autos situa-se ao nível do erro-vício sobre os motivos do negócio e não sobre a nulidade de venda de bem alheio.
2. Cuja regulação normativa se encontra estipulada nos artigos 247° e 251° do C.C ..
3. Tendo o Tribunal concluído, atenta a matéria de facto provada, que nos autos estão preenchidos os requisitos da essencialidade do erro para o declarante e da cognoscibilidade de tal essencialidade pelo declaratário exigidos pelos artigos 247° e 252.º n.º 1 do C.C..
4. O que tudo, torna o negócio anulável, no entender do Tribunal recorrido, anulabilidade essa que apenas afecta a parte viciada da declaração.
5. Pelo que, pelos fundamentos expostos, improcedem as alegações e conclusões dos recorrentes.
6. A sentença recorrida não violou os artigos 892°, 902° e 286° todos do C.C..
7. Os recorridos na sua contestação invocaram a caducidade do direito à diferença do preço pedida pelos recorrentes na sua p.i., a título subsidiário, à luz do estatuído no artigo 890°, n° 1 do C.C., fazendo uso do disposto no artigo 298°, nº 2 do C.C., em consonância com o mencionado no artigo 328° do C.C. e no quadro do estabelecido no nº 1 do artigo 331º do C.C., tendo suscitado nos autos, pela via indicada, matéria de excepção conforme o artigo 487°, nº 1, in fine e nº 2, 2ª parte do C.P.C., na modalidade de excepção peremptória - artigo 493°, nº 1, in fine e n° 3 do C.P.C., dando cumprimento ao vertido nas disposições conjugadas dos artigos 303° e 333°, nº 2 do C.C..
8. Pelo que se impunha ao Tribunal apreciar a dita excepção de caducidade - artigos 303° e 333°, n° 2 do C.C. e 496º do C.P.C..
9. Ora, julgada a causa, foi a excepção de caducidade tal como alegada pelos recorridos julgada improcedente.
10. Porém, como decorre da lei e da própria fundamentação da sentença, que nesta parte por pertinente, actual e relevante se vai transcrever, em obediência ao princípio da economia e celeridade processuais, mas também em homenagem às doutas considerações jurídicas aí tecidas, «Nos termos do artigo 664°, do CPC o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que é livre de efectuar uma qualificação jurídica diversa dos factos, como é o caso.".
11. Tal foi o que sucedeu, precisamente e com propriedade, na apreciação e decisão da excepção de caducidade invocada pelos recorridos, em que o Tribunal considerou que a situação dos autos não se reconduzia ao regime do artigo 890°, n° 1 do C.C., mas antes ao disposto nos artigos 252°, nº1, 287°, nºs 1 e 2 e 292º todos do C.C..
12. Acresce que, como o Tribunal da Relação Porto já se pronunciou nos presentes autos, " ... no caso em apreço os recorrentes haviam pedido a nulidade do contrato o que torna lícita a apreciação da anulabilidade do mesmo porque esta está implícita nesse pedido e é um menos em relação à nulidade, não indo além do pedido deduzido.
Não ocorreu, por isso, a suscitada nulidade da sentença,"
13. Para tanto considerou o Tribunal recorrido que: a acção deu entrada em 23.02.2009 e o negócio, mediante escritura pública denominada de "Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança", foi celebrado em 30 de Junho de 2004.
14. Por outro lado, finda a produção da prova, o Tribunal recorrido deu como provado os seguintes factos: Artigo 52°, provado que desde Maio de 2004 os autores tomaram posse do imóvel, passando a usá-lo, fruí-lo e habitá-lo; Artigo 53°, provado que desde, pelo menos Julho de 2004, os autores bem conhecem o prédio urbano que compraram; Artigo 24°, provado que logo aí (Julho de 2004) os autores reclamaram aos réus desconformidade pela falta de área descoberta.
15. Tal significa que, mesmo que não se considere o prazo de preclusão da anulabilidade a partir da realização da escritura, 30.06.04, certo é que há muito se encontra precludido o prazo para requerer a anulabilidade do negócio, porquanto como se disse está provado que: Ponto de facto 41) da sentença - desde Maio de 2004 os autores tomaram posse do imóvel, passando a usá-lo, fruí-lo e habitá-lo; Ponto de facto 42) da sentença - desde, pelo menos Julho de 2004, os autores bem conhecem o prédio urbano que compraram e logo aí (Julho de 2004) os autores reclamaram aos réus desconformidade pela falta de área descoberta.
16. Esta factualidade, em confronto e conjunto com os demais factos dados como provados da sentença recorrida permite concluir que foi entre maio e Julho de 2004 que cessou o vício dos recorrentes que serve de fundamento à anulabilidade decretada pelo Tribunal.
17. Tendo o Tribunal, então, decidido que o negócio de compra e venda dos autos foi celebrado em erro-vício sobre os motivos, tomando o negócio anulável nos termos do artigo 252º nº 1 do C.C..
18. Porém, a anulabilidade só pode ser arguida dentro do prazo do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento - artigo 287°, nº 1 do C.C., não sendo aplicável o artigo 287°, nº 2 do C.C., dado que o negócio está concluído.
19. Atento o exposto, concluiu o Tribunal que tendo o negócio de compra e venda do prédio em causa sido celebrado em 30.06.04 e a acção apenas proposta em 23.02.09 encontra-se precludido o prazo para ser requerida a declaração de anulabilidade e redução do negócio.
20. Pelo que a acção foi julgada improcedente na totalidade.
21. Desta maneira, tem e deve considerar-se que os réus alegaram e provaram os factos relativos à data em que os autores tiveram conhecimento do erro e, consequentemente, da caducidade da acção de anulação - artigo 343°, nº 2 do C.C..
22. O Tribunal não incorreu em excesso de pronúncia, pois conheceu de questões que podia e devia tomar conhecimento, tendo respeitado o artigo 668º, n° 1, d). 2ª parte do C.P.C..
23. Improcedem as alegações e conclusões dos recorrentes.
24. No que ao presente caso diz respeito não se vislumbra qualquer abuso de direito no facto de se declarar precludido o prazo para os AA. poderem obter a pretensão que desejavam, pois, o prazo de caducidade é um prazo previsto na lei, não decorrendo, nem sequer permitindo a lei que o seu uso e recurso ao mesmo constitua de per si qualquer ato abusivo, sendo certo que os AA. sempre podiam ter exercido o seu direito no momento próprio.
25. Pelo exposto, entendemos tal como foi perfilhado pelo tribunal a quo que não assiste razão alguma aos AA., uma vez que in casu não existe qualquer abuso de direito.
26. Improcedem as alegações e conclusões dos recorrentes.
Sem prescindir, caso o supra alegado não mereça acolhimento e para a hipótese de procederem os fundamentos do recurso, a título subsidiário, mais se invoca ao abrigo do disposto no artigo 684° - A do C.P.C. a Ampliação do objecto do recurso:
27. Sem prescindir, caso o supra alegado não mereça acolhimento e para a hipótese de procederem os fundamentos do recurso, a título subsidiário, mais se invoca a ampliação do objecto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 684° - A do C.P.C..
28. Para tanto, invoca-se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não impugnada pelos recorrentes, prevenindo a hipótese de procedência das questões por estes suscitadas, o que se faz a título subsidiário ao abrigo do disposto no 684° - A, nº 2 do C.P.C.:
29. A análise da prova dos autos permite afirmar que os factos dos artigos 21°, 22°, 27°, 29 e 30° da base instrutória devem ser considerados provados.
30. O facto 35 da base instrutória deve ser dado como provado com o esclarecimento que o imóvel foi entregue aos autores pelos réus, pelo menos, em Maio de 2004.
31. Por outro lado, os factos favoráveis aos recorrentes constantes dos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 28°, 38°,39°, 40°, 41°, 42°, 43°, 44°, 45°, 46°, 47°, 48°, 4, 50° e 51° da base instrutória, os quais constam da sentença nos pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 26), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 37), 38), 39) e 40), devem ser dados como não provados.
32. Desde logo, a PROVA TESTEMUNHAL composta pelas declarações da testemunha F…. as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 11:00:47 - 12:00:53; da testemunha G….. as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 12:00:54 - 12:36:36; da testemunha H…. as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital. disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. de 14:17:15 - 14:56:36:
33. Os depoimentos destas testemunhas não demonstraram a factualidade constante dos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 28°, 38°, 39°, 40°, 41°, 42°, 43°, 44°, 45°, 46°, 47°, 48°, 49°, 50° e 51 ° da base instrutória, os quais constam da sentença nos pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 26), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 37), 38), 39) e 40).
34. Depois, as Declarações da testemunha I…. as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 14:57:06 - 15:19:38; e da testemunha J…. as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. de 15:19:39 - 15:43:28.
35. Estas testemunhas depuseram de forma segura, imparcial, objectiva, coerente e congruente, tendo revelado conhecimento directo dos factos constantes da base instrutória favoráveis aos recorrentes.
36. E designadamente, os constantes dos artigos 21°, 22°, 27°, 29 e 30º da base instrutória que devem ser considerados provados.
37. Por outro lado, o depoimento das testemunhas em causa foi prestado de modo a que se fez contraprova dos factos favoráveis aos recorrentes constantes dos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7º, 8º, 28°, 38°, 39°, 40°, 41°, 42°, 43°, 44°, 45°, 46°, 47°, 48°, 49°, 50° e 51° da base instrutória, os quais constam da sentença nos pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 26), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 37), 38), 39) e 40), que devem ser dados como não provados.
38. Acresce a PROVA DOCUMENTAL composta pelo Relatório pericial entrado em juízo a 22 de Abril de 2010.
39. Este documento em confronto e conjugação com a demais prova dos autos permite afirmar que os factos dos artigos 21°, 22°, 27°, 29 e 30° da base instrutória devem ser considerados provados.
40. Por outro lado, os factos favoráveis aos recorrentes constantes dos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 28°, 38°, 39°, 40°, 41º, 42°, 43°, 44°, 45°, 46°, 47°, 48°, 49º, 50° e 51 ° da base instrutória, os quais constam da sentença nos pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 26), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 37), 38), 39) e 40), devem ser dados como não provados.
41. O Tribunal recorrido fez, por esta via subsidiária, incorrecta decisão da matéria de facto.
42. No quadro supra traçado, constata-se que os recorrentes não conseguiram demonstrar factos capazes de qualificar a situação alegada como de venda de bens parcialmente alheios nos termos das disposições conjugadas dos artigos 892° e 902° do C.C..
43. Assim como não demonstraram a ocorrência de factos susceptíveis de gerar a nulidade por si invocada nos autos.
44. Antes ocorreu que as partes celebraram o contrato de compra e venda do imóvel sujeito ao regime dos artigos 405°, nº 1 e 874° e ss. do C.C..
45. Os réus entregaram aos autores o imóvel no estado em que se encontrava ao tempo da venda - artigo 882°, n° 1 do C.C ..
46. Os autores violaram o princípio de boa-fé e o disposto no artigo 762°, nº 2 do C.C., agindo de forma contrária à sua conduta anterior e com conhecimento à data da venda da realidade material e física do prédio urbano.
47. O que tudo se invoca com as legais consequências.
Sem prescindir, ainda a título subsidiário, caso o supra alegado não mereça acolhimento:
48. Por esta via invoca-se a apreciação, a título subsidiário, de um dos fundamentos em que a parte vencedora decaiu - artigo 684° - A . nº 1 do C.P.C..
49. Os recorridos invocaram na sua contestação a excepção de caducidade do direito à diferença do preço.
50. Julgada a causa, foram provados para além do mais os Factos 1), 3) a 12), 26 e 31) a 40), 41) e 42) da sentença recorrida, sendo que a acção deu entrada em 23.02.2009.
51. Toda esta factualidade permite concluir que foi entre Maio e Julho de 2004 que cessou o vício dos recorrentes que serve de fundamento à nulidade por si invocada.
52. E os recorridos entendem que o prazo de caducidade referido no artigo 890°, nº l do C.C. tem aplicação ao caso dos autos, que se reporta ao estatuído no artigo 888° do C.C..
53. Desta maneira, atenta a matéria de facto constante da sentença, designadamente que: i) A acção deu entrada em 23.02.2009. - Facto este que não carece de alegação ou de prova, nos termos do artigo 514°, nº 2 do C.P.C., visto que o Tribunal dele tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; ii) O negócio, mediante escritura pública denominada de "Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança", foi celebrado em 30 de Junho de 2004¬Facto 1) da Matéria de Facto provada; iii) Desde Maio de 2004 os autores tomaram posse do imóvel, passando a usá-lo, fruí-lo e habitá-lo - Ponto de facto 41) da sentença -; iv) Desde, pelo menos Julho de 2004, os autores bem conhecem o prédio urbano que compraram e logo aí (Julho de 2004) os autores reclamaram aos réus desconformidade pela falta de área descoberta - Ponto de facto 42) da sentença.
54. O que permite concluir que foi entre Maio e Julho de 2004 que cessou o vício dos recorrentes que serve de fundamento à acção, tem aplicação ao caso o estatuído no artigo 890°, nº 1 do C.C..
55. Atento o exposto, desde a entrega do imóvel aos recorrentes e à cessação do vício que serve de fundamento à invalidade por si invocada nos autos decorreu mais de um ano.
56. Assim sendo deve proceder, por esta via subsidiária, a alegada caducidade invocada pelos recorridos.
57. O Tribunal, nesta parte, violou o disposto nos artigos 888° e 890°, nº 1 do C.C..
Nestes termos e nos melhores de direito deve o recurso apresentado ser julgado não provado e improcedente e, em consequência, proferir-se decisão que acolha o supra alegado nesta resposta dos recorridos com total improcedência da acção e absolvição dos réus dos pedidos contra eles formulados, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.

Os AA. responderam, por seu turno à matéria da ampliação, pronunciando-se pela respectiva improcedência.

III.
Questões:
Colocadas pelos apelantes:
- errado enquadramento jurídico dos factos;
- afastamento do erro vício em favor da venda de coisa parcialmente alheia;
- nulidade parcial do contrato de compra e venda;
- atendendo-se à anulabilidade do negócio, deve considerar-se que os AA. estão em tempo para a pedir;
- a caducidade tem de ser arguida, não sendo de conhecimento oficioso;
- data do conhecimento do erro pelos AA;
- os RR. não alegaram a caducidade do direito de pedir a anulação, mas a caducidade do direito a pedir a diferença do preço;
- nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- violação do princípio da confiança;
- abuso do direito.

Pelos apelados na ampliação subsidiária do âmbito do recurso:
- impugnação da decisão de facto;
- falta de prova pelos AA. da venda de bens parcialmente alheios;
- violação pelos AA. do princípio da boa-fé, na modalidade de venire contra factum proprium;
Ainda subsidiariamente:
- cessação do vício fundamento da invalidade há mais de um ano;
- caducidade do art. 890.º/1 do CC.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
1) Mediante escritura pública denominada de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança”, celebrada em 30 de Junho de 2004, no Cartório Notarial de Vila Real, D.... e E…., declararam “que, pelo preço de € 100.000,00, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes, o prédio urbano, composto de casa de cave e rés-do-chão, com logradouro, sito no lugar do …., freguesia de …., concelho de Vila Real, inscrito na matriz sob o artigo 2091, com o valor patrimonial IMT de € 10.399,63, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 1344, da dita freguesia de …., inscrito a favor dos vendedores pela inscrição G2”, tendo por seu lado B…. e C…. declarado que aceitam este contrato e que o referido prédio se destina exclusivamente à sua habitação própria permanente. (A))
2) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial Rústico da freguesia de …., concelho de Vila Real, o prédio rústico sito no Lugar …., composto de pinhal, com a área de 1.000m2, o qual confronta de nascente com K….; poente com G…..; norte, com L…. e do sul com M…. (herdeiros), o qual se encontra no artº 1040, sendo que pelo averbamento 1, Ap. 25/250996, se fez constar urbano, casa de cave e rés-do-chão, com 125m2, e área descoberta de 875m2, omisso, encontrando-se a sua aquisição registada a favor de B…., casado com C…., na comunhão de adquiridos, por compra. (B))
3) O prédio referido em 1) compõe-se de cave e rés-do-chão e tem superfície coberta de 125m2 e a área descoberta de 338m2. (1.º)
4) Os autores pagaram aos réus pela compra e venda referida em 1) 100.000,00 euros. (2.º)
5) Uma parcela de terreno com a área de 537m2 do logradouro do referido prédio pertence e integra terreno do prédio pertencente a K….. (3.º)
6) O que os autores desconheciam. (4.º)
7) Tendo os réus indicado aos autores aquela área de 537m2 como área integrante do referido prédio. (5.º)
8) O referido prédio tem de área de logradouro 338m2. (6.º)
9) Se os autores soubessem da parte viciada teriam interesse em comprar o referido prédio por preço inferior. (7.º)
10) Pois tomaram em consideração e como pressuposto que o referido prédio tinha um terreno com a área de 1.000m2. (8.º)
11) Os terrenos limítrofes do referido prédio, com aptidão construtiva custam o montante médio de € 35,00 por metro quadrado. (9.º)
12) Os réus construíram a casa de cave e rés-do-chão com 125m2 na parte do rústico sita para além de todo o limite nascente do caminho. (10.º)
13) E nessa parte do rústico ficou implantado o logradouro da casa com 338,00m2. (11.º)
14) De tal modo que a casa com 125m2 e o logradouro com 338,00m2 passaram a ocupar, como prédio urbano, a área de 463m2 do antigo rústico. (12.º)
15) Na parte sita para além de todo o limite nascente do caminho que atravessava o prédio dos réus. (13.º)
16) Os réus tendo necessidade de entrar no urbano com automóveis alargaram para poente toda a extensão do caminho. (15.º)
17) E por ali passaram automóveis dos réus e terceiros. (16.º)
18) Para evitar a devassa da sua casa e logradouro pelos terceiros os réus na área de 463m2, bem como para garantir privacidade muraram e vedaram essa parte do urbano do caminho. (17.º)
19) Através de um muro de alvenaria e cimento ao longo do limite Nascente do caminho. (18.º)
20) Tendo deixado nesse muro uma abertura que é um portão para entrada e saída da casa e logradouro. (19.º)
21) O caminho é usado por toda a gente para trânsito apeado e carral. (20.º)
22) A Junta da Freguesia de Mouçós pavimentou a expensas suas o referido caminho. (23.º)
23) O prédio dos réus é composto por casa de cave e rés-do-chão com 125m2 e logradouro com 338m2. (24.º)
24) A confrontar do Norte com L…., do sul com M…. (herdeiros), do Nascente com K…. e do Poente com caminho público. (25.º)
25) A superfície descoberta total do urbano é de 338m2. (26.º)
26) Os autores deslocaram-se ao local e viram a casa e logradouro e pensavam incluir a parte do monte a nascente, atrás da casa. (28.º)
27) Os AA. viram que a casa e logradouro estavam separados e divididos do caminho público e espaço adjacente a poente por um muro em alvenaria e cimento. (31.º)
28) Os RR. sempre disseram aos AA. que a parte do monte sito atrás da casa lhes pertencia e fazia parte do prédio, ligado que tudo então estava. (38.º e 39.º)
29) Apesar de bem saberem que tal parcela de terreno com 537m2 não lhes pertencia, antes pertencendo a pessoas emigradas na Suíça. (40.º)
30) Em consequência os AA. acreditaram que a referida parcela era dos RR. e que a tinham comprado. (41.º)
31) Familiares de tais pessoas que estavam na Suíça souberam que os RR. teriam vendido aos AA. a sobredita parcela. (42.º)
32) E mandaram vedar com arames a referida parcela de terreno, sita a nascente do urbano com fundamento de pertencer a K..... (43.º)
33) Continuando os RR. a propalar que a referida parcela não era do K...., mas sim deles. (44.º)
34) Tendo o pai do R. ido ao local e arrancado e destruído as fiadas de arame antes colocadas. (45.º)
35) Havia caminho com passagem para carro de bois com a largura de cerca de 2m. (46.º)
36) E o alargamento do caminho público foi em cerca de mais de um metro de largura, em toda a sua extensão. (47.º)
37) Sendo tal área de alargamento do leito do caminho não superior a 20m2. (48.º)
38) Não passando dois carros, pelo que ali não podem estacionar. (49.º)
39) Os AA. pagaram aos RR. o referido preço no pressuposto de terem adquirido 1000m. (50.º)
40) Os RR. entregaram aos AA. a parcela de monte em discussão, pertencente ao tal terceiro. (51.º)
41) Desde Maio de 2004 os AA. tomaram posse do imóvel, passando a usá-lo, frui-lo e habitá-lo. (52.º)
42) Desde, pelo menos, Julho de 2004 os AA. bem conhecem o prédio que compraram e logo aí (Julho de 2004), os AA. reclamaram aos RR. a desconformidade pela falta da área descoberta. (53.º e 54.º)

V.
Apelação dos AA.

Os apelantes defendem que deve ser afastado o regime do erro sobre os motivos para sobressair o da venda de coisa parcialmente alheia.
Afigura-se-nos que não têm razão.
Na verdade, o que foi objecto da declaração negocial não foi um imóvel pertencente a outrem, mas um imóvel a que foram atribuídas qualidades de área que não possuía.
Com efeito, apesar do que consta destes factos:
5) Uma parcela de terreno com a área de 537m2 do logradouro do referido prédio pertence e integra terreno do prédio pertencente a K…... (3.º)
6) O que os autores desconheciam. (4.º)
7) Tendo os réus indicado aos autores aquela área de 537m2 como área integrante do referido prédio. (5.º),
a verdade é que os mesmos têm de ser lidos em consonância com estes:

28) Os RR. sempre disseram aos AA. que a parte do monte sito atrás da casa lhes pertencia e fazia parte do prédio, ligado que tudo então estava. (38.º e 39.º)
29) Apesar de bem saberem que tal parcela de terreno com 537m2 não lhes pertencia, antes pertencendo a pessoas emigradas na Suíça. (40.º)
30) Em consequência os AA. acreditaram que a referida parcela era dos RR. e que a tinham comprado. (41.º).
39) Os AA. pagaram aos RR. o referido preço no pressuposto de terem adquirido 1000m. (50.º)
40) Os RR. entregaram aos AA. a parcela de monte em discussão, pertencente ao tal terceiro. (51.º)
Conjugando este acervo factual, conclui-se que a parcela de terreno de 537m2 não integrava o prédio adquirido pelos AA., embora eles pensassem que sim, porque de tal os convenceram os RR. com o seu comportamento.
Por conseguinte, estes não venderam coisa que lhes não pertencia, apenas fizeram crer aos AA. que uma área que lhes não pertencia integrava o seu imóvel.
Há, pois, da parte dos AA. compradores um vício na formação da vontade consistente no erro que, segundo Castro Mendes[1], se opõe à liberdade na formação da vontade.
É o erro como vício na formação da vontade, por vezes chamado erro-vício ou erro-motivo, para o distinguir do erro na declaração, assente na divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e que se chama erro-obstativo ou erro-obstáculo.
O erro como vício na formação da vontade consiste na ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial. A decisão volitiva encerrada na declaração é precedida, no plano psicológico, de uma deliberação, na qual o autor se representa o possível negócio e o seu circunstancialismo. E nela podem faltar elementos, ou pode haver elementos que não correspondem à realidade. Assim, o erro, em direito, abrange a ignorância.
O erro situa-se na formação do negócio jurídico, em momento logicamente anterior a este, e só existe quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico.
Todavia, para que o erro tenha relevância jurídica, é necessário que concorram determinados requisitos.
Assim, no erro em geral aponta-se o requisito da causalidade, isto é, é preciso que o erro seja error causam dans, causa do negócio jurídico nos seus termos concretos.
O que implica a noção de vontade conjectural, como aquela que certa pessoa teria tido em momento passado, em face duma alteração das circunstâncias perante as quais resolveu. No momento presente, é a vontade que o autor do negócio teria tido no momento da celebração deste, se não estivesse em erro mas fosse conhecedor da verdade.
A vontade conjectural reporta-se a um momento passado, ao momento da celebração do negócio, não se confundindo com a vontade actual.
Em caso de erro, se compararmos a vontade negocial (efectiva, viciada por erro) com a vontade conjectural, perfilam-se várias situações:
a) Não realizar negócio algum;
b) Realizar negócio essencialmente diferente, ou diferente em algum elemento essencial;
c) Realizar parte do negócio;
d) Realizar negócio diferente em algum elemento acessório;
e) Realizar o mesmo negócio.
Na 1.ª hipótese, estamos perante o erro essencial, que permite que o negócio seja anulado, todo.
Na 2.ª hipótese, o erro é ainda essencial, divergindo da anterior por, naquela, a vontade conjectural ser puramente negativa, ao passo que, nesta, apresenta dois aspectos: negativo e positivo.
No entanto, a discrepância entre a vontade negocial e a conjectural só pode ter eficácia destrutiva. A vontade conjectural pode invalidar a negocial; mas não pode ser, ela, elemento do negócio jurídico (salvo no caso do erro sobre a base do negócio).
Aqui, o negócio tal como foi concluído é anulável, todo ele; o negócio tal como teria sido concluído se não fosse o erro não tem existência jurídica.
Na 3.ª hipótese, estamos perante o erro essencial parcial (em face do qual as hipóteses anteriores se designam por erro essencial total), o qual pode apresentar duas formas, consoante a discrepância entre vontade conjectural e vontade negocial se traduza:
- Numa redução de elementos quantitativos do negócio (comprou por 100, teria comprado por 50);
- Numa amputação de cláusulas do negócio.
Nesta hipótese há que tomar em conta o art. 292.º, sob a epígrafe “Redução”:
A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Nestes casos há uma parte não determinada e uma parte determinada pelo erro. Esta é anulável, mas em regra não arrasta aquela (vitiatur sed non vitiat), a não ser que o negócio, sem ela, não tivesse sido concluído.
Na 4.ª hipótese, o declarante celebrou o negócio por erro; se não estivesse em erro, teria celebrado um negócio diferente quanto a um elemento acessório.
Nela, a vontade conjectural pode, em relação à negocial, ter um conteúdo menor, maior, ou diferente. Na 1.ª subhipótese trata-se de erro essencial parcial; nas demais, na última só em caso de se tratar de elementos acessórios do negócio, trata-se de erro incidental.
O erro incidental tem o regime do essencial total, salvo no caso especial do erro sobre a base do negócio.
Na 5.ª hipótese, o declarante celebrou o negócio por erro; mas, se soubesse da verdade, mesmo assim tê-lo-ia celebrado e nos mesmos termos.
É o chamado erro acidental ou indiferente, e não tem eficácia anulatória.
Há que fazer seis observações:
1.ª. Causalidade não quer dizer causalidade exclusiva, já que não se exige que o erro tenha sido causa única, condição necessária e suficiente, do negócio concreto, bastando que haja sido condição necessária, na forma de causa única ou de concausa.
2.ª. A vontade conjectural pode anular ou reduzir a vontade negocial, mas não sobrepor-se-lhe, sendo base dos efeitos jurídicos, e a vontade presente não é tomada em conta.
3.ª. A existência de dolo da contraparte do errante não interfere no requisito causalidade do erro, como se vê pelo proémio do art. 254.º, não havendo razão para não se aplicar o art. 292.º, como o anterior, do CC.
4.ª. O art. 911.º do CC é um afloramento do regime exposto, sujeito ao regime geral do erro-vício e podendo ser paralisado pela prova de que o negócio “não teria sido concluído sem a parte viciada” (art. 292.º), caso em que a compra e venda só pode ser anulada.
5.ª. É à parte que recusa a redução e pretende a anulação total do negócio, que cabe o ónus de provar “que este não teria sido concluído sem a parte viciada”.
6.ª. A vontade conjectural deve aproximar-se o mais possível da negocial[2].
O erro distingue-se primariamente em erro simples e erro qualificado por dolo.
O erro é simples quando a sua causa não interfere no regime jurídico anulatório; e qualificado quando o dolo ou engano de outrem releva para o seu regime jurídico anulatório.
É que o errante pode ser enganado por outrem, e o engano não interferir no regime jurídico anulatório do erro (sem prejuízo de poder dar origem a indemnização de perdas e danos). Quando assim é, o erro é tido como simples, abstraindo-se do dolo.
Há quatro espécies de erro simples:
1- Erro sobre a pessoa do declaratário;
2- Erro sobre o objecto;
3- Erro sobre a base do negócio;
4- Erro sobre os motivos (só compreensível como categoria geral, de que as primeiras são especificações).
A este se reporta o art. 252.º/1 do CC:
O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio… - nem às circunstâncias que constituem a base do negócio (art. 252.º/2) – só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
A lei só dá valor anulatório àqueles dos motivos do negócio que o autor do mesmo haja declarado serem determinantes (embora não único determinante) da sua vontade, com assentimento da contraparte ou declaratário. Assim, a relevância anulatória do erro sobre os motivos (erro de âmbito geral), está sujeita à importantíssima restrição do art. 252.º/1: tem de ser um motivo essencial patente (o motivo oculto não releva) e aceite como tal. Este acordo não faz parte do negócio jurídico, nem sequer é uma convenção adicional, não estando sujeito a carácter formal, ainda que o negócio o esteja. Pode, por isso, constar de declarações verbais, a provar por testemunhas, e até de declarações tácitas. Mas a relevância do motivo essencial pode ser destruída pela assunção do risco pelo declarante.
Passamos o erro sobre a pessoa, por não ser aplicável ao caso, e entramos no erro sobre o objecto (quer jurídico quer material).
O regime previsto no art. 251.º para esta espécie de erro é descrito por remissão para o art. 247.º:
… a declaração é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
O erro sobre a base do negócio (art. 252.º/2), sendo que base do negócio é o conjunto de circunstâncias, conhecidas das partes ou que se pode esperar que o sejam, com fundamento na actual ou superveniente verificação das quais o contrato foi celebrado, e que explicam ou justificaram essa celebração nos seus termos concretos, é o conjunto de circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a que se refere o art. 437.º.
A teoria da base negocial aplica-se sobretudo ao chamado error in futurum, no domínio da pressuposição e não do erro, de que são exemplo os famosos Coronation Cases.
Passemos ao erro qualificado por dolo (art. 253.º do CC).
O dolo pode ser positivo ou comissivo, ou negativo ou omissivo, e o erro é qualificado por dolo quando é causado por acção ou omissão de um agente ou autor do dolo (deceptor, sendo o errante ou enganado deceptus).
Neste conceito cabem várias sub-figuras:
1- Actuação intencionalmente enganadora;
2- Actuação não intencionalmente enganadora, mas conscientemente enganante;
3- Actuação intencionalmente mantenedora do erro;
4- Actuação não intencionalmente, mas conscientemente, mantenedora do erro;
5- Omissão de dissipar o erro conhecido, quando a lei, uma estipulação negocial prévia ou as concepções dominantes no comércio jurídico imponham o dever de elucidar.
Os efeitos do dolo (ilícito) são:
A) Anulabilidade;
B) Responsabilidade civil;
C) Responsabilidade penal.
Para dar origem à anulabilidade do negócio jurídico (art. 254.º) é necessário que se verifiquem dois requisitos:
1. Dupla causalidade – é preciso que o dolo seja determinante do erro, e o erro determinante do negócio jurídico;
2. Pessoalidade – o regime do dolo é diferente consoante as relações do seu autor ou agente (do dolo) com o negócio jurídico[3].
Os demais efeitos são evidentes.

Posto isto, há que dizer que estamos perante um erro essencial parcial doloso, como resulta dos factos provados, mormente dos atrás reproduzidos.
Os RR. levaram os AA. a pensar que o imóvel tinha uma área superior à que possui. Se estes soubessem qual a área real, tê-lo-iam comprado na mesma, mas por preço inferior (cfr. facto 9).
A situação é enquadrável no art. 251.º, que remete para o art. 247.º do CC.
É evidente que os RR. não podiam ignorar a essencialidade, para os AA., da área efectiva do prédio, porque isso tem manifesta influência no preço.

Estabelece o art. 287.º/1 do CC que a arguição da anulabilidade tem de ser feita dentro do ano subsequente à cessação do vício.
No caso do erro e do dolo, o prazo só começa a contar-se a partir do momento em que o declarante se apercebeu deles[4].
A esta questão responde-nos o facto 42): Desde, pelo menos, Julho de 2004 os AA. bem conhecem o prédio que compraram e logo aí (Julho de 2004), os AA. reclamaram aos RR. a desconformidade pela falta da área descoberta (53.º e 54.º).
Tendo a acção dado entrada em juízo em 24.02.2009, há muito que se encontrava esgotado esse prazo.
Trata-se de um prazo de caducidade[5].
Sendo facto extintivo do direito do autor, tem de ser invocado pelo réu e por ele provado, nos termos do art. 342.º/2 do CC[6].
Além disso, sendo a caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, também por isso tem de ser invocada por aquele a quem aproveita (art. 333.º/2 e 303.º do CC).
Coloca-se, então, a questão de saber se deve ter-se como invocada.
A sentença da 1.ª instância afastou o invocação da caducidade feita pelos RR., dizendo que o art. 890.º do CC não tem aplicação in casu, mas mesmo assim, considerou decorrido o prazo legal para a propositura da acção e julgou a acção improcedente; e o acórdão desta Relação que mandou ampliar a matéria de facto, também considerou inaplicável o mesmo artigo, mas entendeu que os RR. haviam alegado matéria que tinha interesse na apreciação da questão da caducidade, mandando levá-la à base instrutória.
Vejamos.
Os RR. alegaram na contestação:
…cerca de 3 meses antes da escritura, os AA. tomaram posse do imóvel, passando a usá-lo, fruí-lo e habitá-lo (art. 58.º).
Desde essa altura que os AA. bem conhecem o prédio urbano que compraram (art. 59.º).
Os AA. nunca antes reclamaram aos RR. qualquer falta de área descoberta, … (art. 60.º).
O imóvel dos autos foi entregue aos AA. pelos RR. em Março de 2004 (art. 68.º).
Desde então até esta data decorreram cinco anos (art. 69.º).
Pelo que, mesmo que se viesse a dar razão aos AA., o que não se concebe, nem se concede, e apenas se admite por mera cautela processual, o direito ao recebimento da diferença de preço já estaria caducado (art. 70.º).
Porque decorreu já mais de um ano após a entrega do imóvel pelos RR. aos AA. (art. 71.º).
O que se invoca a título subsidiário nos termos do art. 890.º/1, 1.ª parte, do CC (art. 72.º).
Os AA. responderam a esta excepção dizendo:
Os RR. invocam a excepção de caducidade, que com o devido respeito, não ocorre, não sendo o preceito legal citado aplicável ao caso em apreço (art. 31.º).
Não se verificando qualquer caducidade para o exercício dos direitos dos AA., estando estes, em tempo (art. 32.º).
Pois, o caso vertente configura uma situação de venda de bens parcialmente alheios, pelo que há lugar a nulidade parcial do contrato, nos termos do art. 902.º do CC, que estabelece que “se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do art. 292.º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado” (art. 33.º).
Ora os AA. estão em tempo de exercer tal direito, pois a nulidade é insanável e invocável a todo o tempo, sem dependência de prazo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (art. 34.º).
Por outro lado, no seguimento da decisão de ampliação da matéria de facto proferida por esta Relação, resultou provado que:
41) Desde Maio de 2004 os AA. tomaram posse do imóvel, passando a usá-lo, frui-lo e habitá-lo. (52.º)
42) Desde, pelo menos, Julho de 2004 os AA. bem conhecem o prédio que compraram e logo aí (Julho de 2004), os AA. reclamaram aos RR. a desconformidade pela falta da área descoberta. (53.º e 54.º)
Os RR. suscitaram, pois, a caducidade, embora por referência à venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição (art.s 887.º a 891.º do CC) que aqui não tem aplicação, mas referindo a data da entrega do imóvel aos AA., com o inevitável conhecimento da realidade predial nessa altura, e o decurso do prazo de cinco anos desde essa altura até à contestação (tal como referem os apelados na resposta à apelação, a razão de ser que permite a diversa qualificação jurídica dos factos alegados pelos AA., deve também permitir o diferente enquadramento jurídico dos alegados pelos RR.), tendo os AA. respondido à excepção e suscitado expressamente a improcedência da mesma quanto ao exercício do direito, embora enquadrando os factos alegados na venda de bens alheios e na nulidade, que já vimos não ter sido aceite nem na 1.ª instância, nem nesta.
Temos, deste modo, de avaliar se a invocação é válida ou não.
Como vimos, nenhuma das partes enquadrou correctamente os factos. O que não impediu o Tribunal de os qualificar diversamente, com o argumento, que nos parece correcto, de que é livre o enquadramento jurídico dos mesmos (art. 664.º do CPC) e ainda de que a anulabilidade é um minus relativamente à declaração de nulidade que havia sido pedida pelos AA. (art. 661.º/1 do mesmo diploma).
Pois bem, se não se considerasse que os RR. haviam suscitado a excepção da caducidade de forma atendível, debater-nos-íamos com um problema aparentemente insolúvel.
É que a diversa qualificação dos factos feita pelo Tribunal teve como consequência a aplicabilidade do disposto no art. 287.º do CC, cujo n.º 1 estabelece que a anulabilidade tem de ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
Ora, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art. 489.º/1, 1.ª parte, do CPC), nela cabendo tanto a defesa por impugnação como por excepção (art. 487.º/1 do mesmo diploma).
Assim, uma vez que os AA. pediram a nulidade parcial do negócio reportada à compra e venda de bens alheios, e não a anulabilidade, parece que os RR. não estavam obrigados a excepcionar a caducidade por referência a esta.
O facto de ser possível a convolação jurídica, dando aos factos alegados uma roupagem jurídica diversa, implica que também se aceite que a defesa dos RR., ao excepcionar a caducidade por referência à compra e venda aludida, é ajustável ao diverso enquadramento jurídico utilizado pelo Tribunal.
Doutra forma estar-se-ia a coarctar aos RR. um direito que lhes é conferido pelo n.º 3 do art. 3.º do CPC, isto é, a decidir em moldes diversos dos pedidos, sem lhes facultar a possibilidade de se pronunciarem sobre essa decisão.
Por isso, a invocação da caducidade, embora destinada a outro enquadramento legal, tem de aproveitar-se para esta situação, contrariamente ao que foi dito na sentença impugnada.
Doutro modo, teriam razão os AA., quando dizem que a caducidade não pode ser conhecida ex officio, e que o Tribunal a quo cometeu a nulidade de excesso de pronúncia.
A defender-se outro entendimento, mormente o invocado pelos apelantes, e em abono do qual remetem para o acórdão desta Relação de 18.02.2010, e do qual ressalta este segmento do sumário, A caducidade, quando para ser eficaz necessite de ser invocada, por dela o tribunal não poder conhecer oficiosamente, está directa e intimamente ligada ao facto-fundamento alegado, ao qual o tribunal fica também adstrito no âmbito da sua apreciação pela vontade daquele a quem ela aproveita, que é correcto em termos gerais, mas não deve estender-se à nossa situação, pela sua especificidade de a solução adoptada assentar numa qualificação jurídica diversa da invocada pelos AA., com os constrangimentos em termos de defesa que isso implica, como vimos. Senão, teríamos de chegar à conclusão que a convolação não era possível e julgar na mesma a acção improcedente por não ter havido venda de coisa alheia.
Também nós já defendemos a não extensibilidade da invocação da prescrição relativamente a um determinado instituto a outro utilizado pelo tribunal, mas cremos que essa argumentação não tem aplicação neste caso:
A apelante invoca a nulidade da sentença por ter entendido que o seu direito relativamente ao valor das benfeitorias úteis consistentes na construção do armazém/vacaria estava prescrito, apesar de ter afastado a excepção de prescrição invocada pelo R., baseada no art. 482.º do CC.
O R. começou a defesa por excepção invocando a prescrição por referência ao instituto do enriquecimento sem causa.
A A. respondeu que fundou o seu direito nos art.s 1046.º/1 e 1243.º/1 do CC, pelo que se aplica o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, estabelecido no art. 309.º do mesmo diploma legal.
Estamos perante a invocação de uma excepção peremptória (art. 493.º/3 do CPC).
Segundo o art. 496.º do diploma adjectivo, o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
O art. 303.º do CC dispõe que a prescrição não pode ser suprida ex officio, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.
Resta saber, por isso, se a invocação da prescrição pelo R. ao abrigo de um determinado instituto, que o Tribunal a quo considerou inaplicável, lhe permitia alterar os dados da questão e decidir pela sua verificação noutro enquadramento legal, que fora invocado pela A. no quadro da sua defesa à argumentação do R.
No fundo, o Tribunal deu razão à A., mas retirou-lha com base em considerações que não foram adiantadas por qualquer das partes.
Afirma Lebre de Freitas[7] que o tribunal conhece, em regra, oficiosamente do efeito impeditivo, modificativo ou extintivo produzido pelos factos introduzidos no processo pelas partes (art. 264.º/1), em que se baseia a excepção peremptória. Trata-se de aplicar o direito aos factos, o que não está dependente da alegação das partes (art. 664.º). No entanto, quando a norma de direito substantivo faz depender a sua eficácia da manifestação da vontade do interessado, o tribunal só pode reconhecer a produção do efeito quando a vontade se manifeste.
Estabelece a diferenciação entre objecção e excepção em sentido próprio, sendo aquela a excepção peremptória de conhecimento oficioso, e esta a que está na exclusiva disponibilidade da parte, só relevando quando esta manifesta a vontade de dela se valer.
Qualifica a prescrição como uma excepção de direito material, um contra-direito que é ainda um direito potestativo, nos termos do art. 303.º do CC[8].
Entendemos que precisamente porque a norma de direito substantivo faz depender a eficácia da prescrição da invocação daquele a quem ela aproveita, o facto de o R. ter invocado a prescrição de 3 anos no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa (art. 482.º do CC), exclui que afastado esse prazo prescricional, por se considerar aplicável o ordinário de 20 anos (art. 309.º), se considere na mesma prescrito o direito, com base em fundamento não invocado pelo interessado.
De todo o modo, sempre tal decisão é contrária ao disposto no art. 3.º/3 do CPC, constituindo para a A. uma decisão surpresa.
Nessa medida, a sentença conheceu de questão da qual não podia conhecer, incorrendo em nulidade, nos termos do art. 668.º/1-d), 2.ª parte do CPC.[9]
É que no caso transcrito, tratava-se de estender à prescrição ordinária a invocação da excepção que havia sido dirigida à prescrição de 3 anos.
Ao passo que in casu, os factos alegados pelos RR. permitem o seu enquadramento na previsão legal utilizável, tendo sido por isso que a Relação mandou ampliar a base instrutória, isto é, para permitir que se averiguasse se havia ou não decorrido o prazo de caducidade do art. 287.º/1 do CC.

Os apelantes ainda argumentam com a violação do princípio da confiança e o abuso do direito.
É verdade que os RR. violaram a boa fé, tanto assim que supra se considerou que agiram com dolo, enganando os AA. quanto à real extensão do prédio vendido.
O que, também como se disse, tem como efeito que tanto podiam incorrer em responsabilidade civil como penal.
Mas, por outro lado, também é verdade que «a caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica»[10].
Por isso, não pode argumentar-se que, porque agiram com dolo na altura do negócio, os RR. estão impedidos de invocar a caducidade.
Os AA. é que deveriam ter conformado o exercício do seu direito ao prazo definido na lei, para que não ocorresse a tal estabilização da situação que se pretende com o estabelecimento dos prazos de caducidade.
Por isso, remete-se para o que foi dito na sentença a este propósito.

Assim sendo, a apelação improcede.

Perante isto, não há que conhecer da ampliação do âmbito do recurso, suscitada a título subsidiário, para a hipótese de a apelação obter vencimento.

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pelos apelantes.

Porto, 13 de Junho de 2013
Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Serôdio
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[1] Direito Civil (Teoria Geral), Faculdade de Direito de Lisboa, 1973, III, pp. 123 e ss.
[2] Ibid., pp. 123 a 141
[3] Ibid., pp. 154 a 191
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 2.ª ed., p. 244
[5] Riu de Alarcão, Confirmação, 1.º-112, citado por Abílio Neto, CC Anotado, 16.ª ed., p. 204
[6] Ac. do STJ de 23.09.1998, CJ/STJ, 1998, 3.º-14
[7] CPC Anotado, 2.º, 2.ª ed., p. 342
[8] Ibid. e p. 343
[9] Acórdão de 21.02.2013; Processo: 1572/10.7TBPNF.P1
[10] Vaz Serra, RLJ 107.º-24, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, o.c., p. 274