Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
196839/12.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO
DÍVIDAS RESULTANTES DESSES SERVIÇOS
COMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL
Nº do Documento: RP20151028196839/12.YIPRT.P1
Data do Acordão: 10/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os juízos de competência especializada cível são incompetentes em razão da matéria para conhecer da responsabilidade por dívidas a serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS pela prestação de serviços hospitalares decorrentes de acidentes de trabalho
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

O Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E apresentou requerimento de injunção contra Companhia de Seguros B…, SA, com sede na Rua …, Lisboa, C…, residente na Rua …, e contra D…, residente na Rua …, reclamando o pagamento de €5.430,72, sendo €5.009,44 de capital, €406,28 de juros de mora e €15,00 de outras quantias, com base em tratamentos que prestou ao requerido D…. Do requerimento consta a seguinte exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
“Pelas 18:40 Horas, no dia 10/06/2010, o assistido D… encontrava-se em cima de um carrossel denominado "E…", propriedade do demandado C…, encostado a uma grade, quando a mesma se soltou devido ao facto de um terceiro ter iniciado a limpeza da mesma, projectando o assistido ao solo. A presente injunção é igualmente distribuída contra o segurado C… e assistido D…, o primeiro em virtude de se desconhecer se se trata de uma apólice de responsabilidade civil e o segundo por, caso se trate de uma apólice de acidentes pessoais, só com autorização do próprio assistido poderá o hospital vir a ser ressarcido”.
***
Citados os requeridos, apenas a R. B… deduziu oposição, no essencial invocando a ineptidão da petição inicial e sustentando nada dever, porquanto o requerido C…, com o qual celebrou um contrato de seguro por via do qual assumiu o risco de responsabilidade civil extracontratual por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros em consequência da exploração do denominado “Carrossel E…” nenhuma responsabilidade teve na ocorrência do acidente sofrido pelo requerido D…. Conclui pela improcedência do pedido em relação à contestante.
Distribuídos os autos como acção com processo especial nos termos do DL 269/98 e designada data e hora, realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente quanto ao Réu C…, em consequência do que o condenou a pagar ao Autor a quantia de € 5.009,44, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; não provada e improcedente quanto aos Réus "Companhia de Seguros B…, S.A." e D… que, em conformidade, absolveu do pedido.
Inconformado com a sentença, dela interpõe o R. C… recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o Apelante recorrer da, aliás, douta sentença proferida nos autos que o condenou a pagar ao Autor a quantia de €: 5.009,44, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento e absolveu os demais Réus do pedido, com custas a cargo do aqui Apelante e do Autor na proporção do decaimento, por entender ser da sua responsabilidade o acidente discutido nos autos que deu causa à prestação de serviços ao sinistrado por parte do Apelado.
B. O Apelado deu início ao procedimento injuntivo fundando a causa de pedir na prestação de serviços hospitalares decorrentes de um acidente que caracterizou aplicar- se a responsabilidade civil de terceiros, demandando também, por isso, a Ré Companhia de Seguros B…, por configurar a existência de um contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil extracontratual ou de acidentes pessoais, ao abrigo do qual estaria transferida a responsabilidade do aqui Apelante para tal seguradora.
C. Sequencialmente, justificou-se a distribuição aos Juízos Cíveis da presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, uma vez que o pedido e a causa de pedir se enquadravam em matéria cível, no âmbito das competências do Tribunal.
D. Contudo, decorre da douta sentença recorrida que o Tribunal "a quo" não enquadrou o acidente referido nos autos no âmbito da responsabilidade civil, mas sim, num acidente de trabalho.
E. Ora, entendendo o Dign.º Tribunal estar em causa um acidente de trabalho, deveria ter conhecido e declarado a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, absolvendo o Réu da instância, uma vez que, se afigurava a competência do tribunal do Trabalho para conhecer da mesma, ao abrigo do disposto no art.° 118.°, al. d) da L.O.F.T.J e do art.° 154.°, n.° 1 do C.P.T..
F. A excepção de incompetência absoluta deveria ter sido judicialmente apreciada, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso pelo julgador, de acordo com os artigos 577.°, alínea a), 578.° e 96.°, al. a) do C.P.C.. E, conforme resulta do artigo 97.°, n.° 1, do C.P.C., "a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa"- Ac. TRL, de 24.06.2010 in, www.dgsi.pt/jtrl - Proc.° n.° 466/09.3TBPDL-A.L1-6
G. Por outro lado, a aplicabilidade do regime jurídico das injunções à cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) conforme estabelecido no art.° 1.°, n.° 2, do DL n.° 218/99 de 09/06, apenas se passou a verificar com a entrada em vigor (em 01/01/2012) da nova redacção daquele normativo, introduzida pela Lei n.° 64-B/2011, de 30/12, isto é, em momento posterior à data em que foram prestados os cuidados médicos ao sinistrado (desde 10/06/2010 até 31/08/2011) causa do pedido formulado pelo Apelado, pelo que, não lhe é aplicável tal regime jurídico processual específico introduzido pela Lei do OGE 2012, por ser posterior. A este propósito, seguimos de perto o douto entendimento sufragado no Ac. TRL, de 02-06-2013 (Proc.º 88745/ 12.2YIPRT.L1-1) - www.dgsi.pt/jtrl
H. Por outro lado, o Tribunal "a quo" proferiu decisão condenatória contra o aqui Apelante, declarando a responsabilidade do mesmo com fundamento na ocorrência de um acidente que qualificou como sendo de trabalho, cuja matéria lhe estava vedado conhecer por lei, dado que, infringe frontalmente as regras da competência especializada dos Tribunais, que a lei atribui aos tribunais do trabalho.
I. Ademais, o Dign.° Tribunal suplantou a apreciação da causa de pedir invocada pelo Apelado - prestação de serviços hospitalares decorrentes de um acidente fundado em responsabilidade civil extracontratual (exploração do Carrossel E…), e apreciou uma nova causa de pedir - prestação de serviços hospitalares decorrentes de um acidente de trabalho, o que, salvo melhor opinião, se reconduz ao conhecimento de uma relação jurídica diversa da controvertida.
J. Assim sendo, não tendo o Dign.° Tribunal conhecido da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, da qual deveria ter tomado conhecimento e, por outro lado, tendo conhecido de uma causa de pedir diversa da controvertida e conhecido de matéria da competência do Tribunal do trabalho, resulta que a douta sentença se encontra ferida de nulidade nos termos do previsto no art.° 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.Civ., o que se requer seja conhecido e declarado por este Insigne Tribunal Superior, com todos os devidos e legais efeitos.
SEM PRESCINDIR,
- DO ERRO DE JULGAMENTO / DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E APRECIAÇÃO DA PROVA
K. O Tribunal condenou o Apelante por considerar demonstrado que à data do sinistro o Réu D… se encontrava a trabalhar no carrossel de sua propriedade, configurando a existência de um acidente trabalho com responsabilidade do Apelante.
L. Ora, entende o aqui Apelante ter existido erro de julgamento, pois os elementos fornecidos aos autos e a prova produzida impunham decisão diversa da recorrida. O Dign.0 Tribunal a quo julgou incorrectamente a factualidade constante dos pontos 1., 5. e 6. dos factos provados, ou melhor, não avaliou correctamente a prova tendente a aferir da veracidade ou não de tais factos, pelo que, importa analisar a mesma.
M. Na motivação de facto e análise da prova o Dign.0 Tribunal apenas faz referência ao depoimento de parte do Réu D… e das Testemunhas F…, G…, H…, I… e J…a, sendo omissa quanto à apreciação do depoimento de parte do Apelante e quanto às declarações da testemunha K…, incorrendo, por isso, em omissão de pronúncia quanto à apreciação de tais provas, descurando os arts.0 413.° e 607.°, n.° 4 do C.P.Civ., pelo que, também nesta parte, se verifica a nulidade da sentença (art.° 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.Civ..
N. No que respeita à versão dos factos apresentada pelo Réu D…, de relevante para aferir da credibilidade do mesmo quanto a alegação de ter sofrido um acidente de trabalho, note-se que vem expresso na douta sentença que «a versão dos factos relatada pelo sinistrado D… nesta audiência de julgamento não coincide com a versão que o mesmo havia apresentado anteriormente (veja-se a descrição do acidente constante de fls. 32 verso)», sendo ainda de registar o que se mostra aludido no douto despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 28/11/2013 (veja-se a respectiva acta), em que o Réu D… foi confrontado com outra versão diferente que apresentou no Proc.º n.º 52/13.3TBSJM, do 3." Juízo do Tribunal de São João da Madeira, onde, assumindo a qualidade de Autor, invoca o mesmo sinistro, articulando factos que em nada reporta para a ocorrência de um acidente de trabalho, mas de um acidente pessoal, avocando o risco da responsabilidade civil.
O. Considerando as diferentes versões do Réu D…, deveria a Mert.a Juiz ter ordenado oficiosamente (arts.º 411.° e 436.°, n.° 1 ambos do C.P.Civ.), por se mostrar relevante para o apuramento da verdade e da justa composição do litígio, requerer que fosse junta aos autos certidão/cópia da petição inicial do processo referenciado, para melhor avaliar, criticamente, o depoimento prestado em audiência de julgamento do Réu D…, que se entende absolutamente desprovido de veracidade e conveniente para ser absolvido do pagamento dos serviços hospitalares de que beneficiou.
P. Na verdade, a alegação defendida pelo Réu D… naquela acção de S. João da Madeira, contraria frontalmente a nova versão agora trazida pelo mesmo, denotando que não se coíbe de alterar a verdade dos factos (conforme a sua conveniência), tanto mais que, é do seu perfeito conhecimento que recebeu, por conta do mesmo sinistro, uma indemnização paga pela Seguradora L… - Seguros, S.A., ao abrigo de uma apólice de acidentes pessoais, sendo este mais um facto demonstrativo de que também assumiu perante esta companhia de seguros ter sofrido um acidente pessoal, o que belisca, igualmente, a sua credibilidade quanto à versão do acidente de trabalho.
Q. Assim, porque se considera ser este um facto novo relevante para a boa decisão da causa, requer-se, ao abrigo do disposto nos arts.° 425.° e 651.°, n.° 1, última parte, ambos do C.P.Civ., que seja admitida a junção aos autos do documento n.° 1 ao diante junto, que se entende como uma confissão expressa por parte do Réu D… (através da assinatura aposta pelo mesmo) de que recebeu tal indemnização por accionamento de uma apólice de acidentes pessoais (e não de trabalho), mais requerendo que se considere justificada a sua junção apenas neste momento, sem aplicação de multa, por se revelar necessário, na decorrência do depoimento do Réu prestado no julgamento em l.a Instância e, relevando ainda o Apelante atendendo, para o efeito, que somente agora se faz representar nos autos por mandatária.
R. Ademais, quanto à factualidade respeitante à dinâmica do acidente, verifica-se que o Dign.° Tribunal desprezou, sem qualquer justificação, o depoimento de parte do Réu C… e o testemunho de K…, que se revelaram coerentes e plausíveis, e não avaliou criticamente a restante prova produzida em julgamento que, no nosso modesto entendimento, não permitia que se concluísse pela ocorrência de um acidente de trabalho, porquanto, para além das diferentes versões apresentadas pelo Réu D…, a prova testemunhal em que assentou a convicção do Dign.° Tribunal revelou-se absolutamente contraditória e inverosímil.
S. Cotejando os depoimentos ouvidos em audiência de julgamento em que assentou a convicção do Tribunal "a quo", denotam-se discrepâncias flagrantes (que colocam em causa a seriedade e fiabilidade de tais declarações) entre os depoimentos do Réu D…, e das testemunhas F…, G…, I… e J… (conforme é possível verificar supra, através das transcrições da prova gravada, devidamente assinaladas, que em sede de motivação do presente recurso se deixam expressas); divergências factuais, que se salientam, designadamente, quanto a duas questões: quanto às concretas pessoas que estariam a trabalhar no carrossel aquando da ocorrência do sinistro e quanto ao modo como terá sucedido tal acidente.
T. Ora, os testemunhos acolhidos pelo Dign.º Tribunal "a quo" (de F…, G…, I… e J…) revelaram parcialidade, astúcia, contradições notórias entre uns e outros prejudicando a credibilidade dos mesmos, sendo que, as graves incongruências entre tais testemunhos e as dúvidas que razoavelmente se suscitam, não autorizam uma decisão segura quanto ao modo como decorreu o acidente e, mormente, quanto à sua qualificação como acidente de trabalho.
U. De acordo com as regras da normalidade e do senso comum, o entendimento mais coerente a extrair da prova produzida perante várias versões dos factos apresentadas por parte do Réu D… e face às incoerências entre os depoimentos das testemunhas seria questionar da credibilidade de tal prova.
V. Assim, s.m.o, conclui-se que o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento, não procedeu a um correto exame crítico e ponderado da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, tendo feito uma incorrecta valoração da factualidade e extravasou o conteúdo que a prova permitia colher, violando, assim, o disposto nos artigos 413.°, 414.°, 495.°, n.° 2, segunda parte do C.P.Civ.. pois que, pela mesma, não era líquido que se concluísse ter o aqui Apelante responsabilidade na produção do acidente sofrido pelo Réu D… em ordem à procedência da acção.
W. Pelo que, não sendo de decretar a nulidade da douta sentença nos termos supra expostos (art.° 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.Civ.), o que não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre decorre que enferma a douta decisão de erro de julgamento, pelo que se impõe a modificação da decisão de facto (art.° 662.° do C.P.Civ.), ou seja, a alteração da resposta aos pontos 1., 5. e 6. dos factos provados, de forma a que estes sejam considerandos como não provados, ou seja, que resulte não provado que o Réu D… tenha sofrido um acidente (de trabalho) no dia 10/06/2010, enquanto trabalhava no carrossel da propriedade do aqui Apelante.
X. A douta sentença violou as normas jurídicas constantes dos arts.° 65.°, 96, al. a), 97.°, 99.°, n.° 1, 278.°, n.° 1, al. a), 411.°, 413.°, 414.°, 495.°, 2, 436.°, 578.°, 607.°, n.° 4, 608.°, n.° 2 todos do C.P.C, e, ainda, do art.° 118.°, al. d) da L.O.F.T.J. e do art.° 154.°, n.° 1 do C.P.T. e incorreu em nulidade nos termos previstos no art.° 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.C, pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que absolva o Apelante do peticionado.
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O A. apresentou contra-alegações, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e sustentando a sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a este recurso, atenta a data em que foi proferida a decisão recorrida). Face às conclusões do recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- saber se os juízos de competência especializada cível detêm competência para conhecer da responsabilidade por dívidas a serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde pela prestação de serviços hospitalares decorrentes de acidentes de trabalho, ou, não a detendo, deveria o Mmo. Juiz ter declarado a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, absolvendo o recorrente da instância;
- Se deve ser reapreciada a prova produzida e alterada a decisão proferida relativamente aos pontos 1., 5. e 6. dos factos considerados provados, invertendo-a para “não provados”.
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São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela 1.ª instância:
Provados:
1 - No dia 10 de Junho de 2010, cerca das 18:40h, o Réu D… encontrava-se em cima de um carrossel denominado "E…”, quando uma grade do carrossel se soltou, projectando o Réu D… ao solo exterior ao carrossel;
2 - O carrossel aludido em 1. era propriedade do Réu C…;
3 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n° …./…../93, válida e eficaz à data do sinistro, encontrava-se transferido para a Ré "Companhia de Seguros B…, S.A." o risco de responsabilidade civil extracontratual que pudesse ser imputado ao Réu C… por danos materiais e/ou corporais causados a terceiros em consequência da exploração da atracção de feira denominada "Carrossel E…";
4 - Tal contrato tinha um capital seguro de € 500.000,00 e uma franquia a cargo do Réu C… de 10% do valor do sinistro e no mínimo de € 100,00;
5 - Em consequência do acidente mencionado em 1., o Autor prestou ao Réu D… assistência médica e medicamentosa discriminada nas seguintes facturas:
- factura n°……56, emitida em 20/07/2010 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 1.876,74;
- factura n° ……70, emitida em 20/08/2010 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 62,00;
- factura n° ……80, emitida em 20/09/2010 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 651,00;
- factura n° ……76, emitida em 20/10/2010 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 180,20;
- factura n° ……01, emitida em 23/11/2010 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 22,00;
- factura n° ……63, emitida em 20/12/2010 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 1.830,50;
- factura n°……29, emitida em 31/12/2010 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 31,00;
- factura n°l ……15, emitida em 21/02/2011 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 155,00;
- factura n° ……09, emitida em 21/03/2011 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 31,00;
- factura n°l ……35, emitida em 20/04/2011 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 31,00;
- factura n° ……11, emitida em 20/05/2011 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 31,00;
- factura n° ……44, emitida em 20/12/2011 e com vencimento a 30 dias, no montante de € 108.00.
6 - Nas circunstâncias aludidas em 1. o Réu D… encontrava-se a trabalhar no carrossel aludido em 1.;
7 - No dia 10/06/2010 o tempo estava chuvoso.
Com relevância para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos e, designadamente, que:
8 -O Autor tivesse despesas administrativas no montante de € 15,00 pela falta de pagamento das facturas aludidas em 5.;
9 - Nas circunstâncias mencionadas em 1. o Réu D… se tivesse
deslocado ao local onde veio a cair para rever amigos e conhecidos;

10 - Nas circunstâncias mencionadas em 1. o Réu D… tivesse subido para o passeio exterior do carrossel e se tivesse deslocado nele para cumprimentar e brincar com os amigos que ali se encontravam;
11 - Nessas circunstâncias, quando o Réu D… se deslocava pelo passeio molhado, tivesse escorregado e tombado no chão exterior ao carrossel.
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Como questão prévia, sustenta o recorrido que não assiste ao recorrente o direito de interpor recurso, uma vez que foi demandado em litisconsórcio voluntário e não deduziu oposição nem lhe aproveita a oposição deduzida pela R. B…. Não tendo intervindo nos autos, não tendo deduzido contestação/oposição, e não tendo pago taxa de justiça nem litigado com apoio judiciário, não poderia agora intervir processualmente. Não tem razão. Nos termos do artigo 631.º, n.º 1, do CPC, pode recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, condições que cumulativamente se verificam em relação ao aqui recorrente. Tem, por isso, legitimidade para interpor o presente recurso, nada obstando ao seu conhecimento.
Invoca o recorrente a incompetência absoluta do tribunal cível em razão da matéria para conhecer da sua responsabilidade por dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde decorrentes de acidente qualificado como de trabalho, sustentando tratar-se de questão do âmbito da competência material dos tribunais de trabalho.
A competência é um pressuposto processual que se determina em conformidade com a configuração do pedido e respectiva causa de pedir, tal como são apresentadas pelo A.. A sua determinação constitui, destarte, questão prévia ao conhecimento do mérito da causa e condiciona-o, uma vez que o juiz só pode conhecer de mérito se para tal lhe for reconhecida competência material.
A competência em razão da matéria afere-se pela relação material controvertida submetida à apreciação do Tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado. Afere-se, por conseguinte, pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, por oposição com aquilo que virá a ser o “quid decisum”. «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91.)
Por isso mesmo a competência dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes quer as modificações de facto que ocorram posteriormente, quer as modificações de direito, conforme dispõe o art.º 24.º n.º 1 da Lei n.º 52/2008 de 28/8 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vigente à data da propositura da presente acção, salvo as excepções mencionadas no n.º 2 do mesmo art.º, que aqui não importa considerar.
Por outro lado, no confronto entre juízos de competência especializada dos tribunais judiciais, a competência em razão da matéria determina-se por um critério residual, de onde que os juízos de média instância cível tinham, à época, competência material para a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos expressamente a outros tribunais ou juízos, como previa o n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 52/2008.
No caso vertente, o recorrido Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E. apresentou requerimento injuntivo contra a requerida Companhia de Seguros B…, SA, contra o recorrente C… e contra o assistido D…, reclamando o valor de tratamentos prestados que relaciona, e indicando como causa um acidente pessoal com responsabilidade de terceiros. Refere, na descrição dos factos, que o assistido se encontrava em cima de um carrossel propriedade do recorrente, encostado a uma grade, quando a mesma se soltou devido ao facto de um terceiro ter iniciado a limpeza da mesma, projectando o assistido ao solo. Refere ainda que vem demandar o segurado – o recorrente - e o assistido D…, o primeiro em virtude de se desconhecer se se trata de uma apólice de responsabilidade civil e o segundo por, caso se trate de uma apólice de acidentes pessoais, só com autorização do próprio assistido poderá o hospital vir a ser ressarcido.
O Dec.-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, determinando, no n.º 2 do seu art.º 1.º, a aplicabilidade do regime jurídico das injunções. Não diz, no entanto o referido diploma sobre quais os tribunais competentes para preparar e julgar os procedimentos aí regulados, valendo, por conseguinte, as regras de repartição de competência material consagradas pela Lei n.º 52/2008.
Ora, segundo o disposto no art. 118º da Lei n.º 52/2008, compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, entre o mais,
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Posto isto, importa recordar o que atrás se referiu, ou seja, que a determinação da competência em razão da matéria se afere em função do pedido e da causa de pedir, tais como foram desenhadas pelo A.. Ora, em ponto algum do requerimento injuntivo vem invocado que o facto que deu origem à prestação dos serviços a cobrar haja sido um acidente de trabalho. Com efeito, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na linha de orientação que já vinha da legislação anterior, definiu acidente de trabalho, no seu artigo 8.º, com recurso aos elementos “tempo de trabalho” e “local de trabalho”, referindo, no n.º 1 deste artigo, que “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. O n.º 2 deste dispositivo especifica elementos relevantes para a caracterização do conceito de acidente de trabalho, esclarecendo que “para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) “Local de trabalho” todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;” e por «”) “Tempo de trabalho além do período normal de trabalho” o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”. Tão pouco se alega que entre o recorrente e o assistido vigorasse qualquer relação de trabalho subordinado, de contrato de trabalho ou equiparado. Tão pouco na oposição se faz menção a acidente de trabalho ou a relação de trabalho subordinado, dizendo-se nos n.ºs 11.º e 12.º algo bem diverso – o assistido havia trabalhado no carrossel do recorrente e deslocou-se aí para rever amigos e conhecidos.
Em sede de julgamento, contudo, valorando a prova e aplicando o direito aos factos, o Mmo. Juiz declarou provado que “nas circunstâncias aludidas em 1. o Réu D… encontrava-se a trabalhar no carrossel aludido em 1.”, na sequência do que julgou a acção procedente contra o ora recorrente e condenou-o no montante da dívida assistencial reclamada, enquanto responsável, é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos previstos no artigo 4o da Lei n.º 98/2009.
Ora, trata-se de matéria da competência dos tribunais de trabalho, para a qual os juízos de competência especializada cível não detêm competência material. E se é certo que a alínea o) do aludido art.º 118.º n.º 1 da Lei n.º 52/2008 prevê uma extensão de competência dos tribunais de trabalho, para conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, já a recíproca não se verifica relativamente juízos de competência especializada cível, que não gozam de competência por conexão em matérias relacionadas com a responsabilidade infortunística laboral.
Por ser assim, concluindo o Mmo. Juiz “a quo” pela existência de um acidente reparável como de trabalho (o que seria, aliás, discutível, na medida em que não se dá como provado que o assistido trabalhasse sob as ordens, direcção e fiscalização do recorrente), sem que qualquer dos réus fosse simultâneamente responsável a título de culpa ou risco, sempre teria que declarar a sua incompetência absoluta em razão da matéria, ainda que não arguida, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso pelo julgador, de acordo com os artigos 577.°, alínea a), 578.° e 96.°, al. a) do C.P.C..
E, conforme resulta do artigo 97.°, n.° 1, do C.P.C., "a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa", implicando a absolvição do réu da instância, nos termos do art.º 99.º, n.º 1, do mesmo Código.
Não pode assim, manter-se a sentença recorrida, não podendo deixar de concluir-se pela incompetência em razão da matéria dos juízos cíveis para apreciação da responsabilidade do recorrente pela reparação do acidente de trabalho, incompetência que se declara oficiosamente ao abrigo do disposto no art. 578.º do Cod. Proc. Civil e que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que alteram a decisão recorrida, declarando oficiosamente a incompetência em razão da matéria do Tribunal “a quo” para a apreciação da responsabilidade do recorrente pela reparação do acidente de trabalho e absolvendo-se o recorrente da instância.
Sem custas.

Porto, 28 de Outubro de 2015
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva