Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330634
Nº Convencional: JTRP00035871
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: DEFEITOS
Nº do Documento: RP200303270330634
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V MISTA V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 383/89 DE 1989/11/06.
Sumário: I - Para determinar se um produto é ou não defeituoso, o juiz não pode ater-se ao momento da ocorrência do dano ou do próprio julgamento, mas deve reportar-se à data da sua colocação em circulação.
II - Se nessa data o produto oferecia a segurança com que legitimamente o grande público podia contar, o produto é "perfeito" mesmo que posteriormente venha a ser aperfeiçoado pelo produtor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
A Companhia de Seguros ............. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros 1 ............, SA, M........., Lda e Arnaldo ..........., pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de Esc. 5.025.904$00, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, que:
* No exercício da sua actividade profissional celebrou com Carlos ......... um contrato de seguro, titulado pela apólice ............, que cauciona a sua habitação contra riscos múltiplos.
* Por causa de um sinistro ocorrido em 22/11/97 despendeu, no cumprimento das obrigações emergentes do dito contrato, a quantia de 5.025.904$00, que engloba a quantia de 4.792.500$00 paga ao segurado a título de indemnização, e a quantia de 233.404$00 paga à empresa P.......... pelo trabalho de peritagem às causas do sinistro, sua avaliação e regularização.
* O sinistro em referência consistiu na explosão de uma garrafa de gás seguida de incêndio, derivada de fuga.
* No dia anterior ao do sinistro, em 21/11/97, o segurado Carlos .......... alertou o fornecedor, a ré M............, Lda, de que estaria uma garrafa a verter, pelo que no dia seguinte, o R. Arnaldo .........., funcionário do fornecedor e a mando deste, achava-se no local do sinistro a proceder à substituição de duas garrafas avariadas e ao desapertar o adaptador da garrafa "A" verificou que esta libertava gás.
* De imediato fechou o passador e a garrafa de reserva, voltou à garrafa que vertia e continuou a desapertá-Ia.
* Aquela garrafa, apesar de ter a torneira completamente fechada, mantinha a fuga de gás, tendo, porém, o Arnaldo ........ continuado a desapertar o adaptador.
* Depois de acumulado, o gás libertado dispersou-se pela área e atingiu a casa das máquinas e, como na ocasião a caldeira estivesse em funcionamento, eclodiu a explosão, seguindo-se-lhe o incêndio.
* O réu Arnaldo .......... actuou negligentemente, uma vez que, não obstante ter verificado que ocorria fuga de gás, não só não tomou as necessárias precauções, desligando a caldeira, como continuou a desapertar o adaptador e, assim, proporcionar que o gás que se ia libertando se acumulasse, passasse a áreas contíguas e alcançasse a caldeira que se encontrava em funcionamento na ocasião.

Segundo a autora, na hipótese de ficar demonstrado que a fuga de gás que originou a explosão proveio de deficiência técnica no mecanismo de vedação, o qual deixou escapar o respectivo conteúdo, deve responder a primeira ré, na qualidade de seguradora da BP Portuguesa, empresa distribuidora daquela marca de gás, nos termos do art. 509°, n° 1 do CC. E, nessa hipótese, também a segunda ré, porque vendedora, é solidariamente responsável com a primeira ré. - artigos 913°, n° 1, 909° e 507°, n° 1 do CC.
Se, pelo contrário, vier a ficar demonstrado que a fuga de gás não resultou de deficiência técnica preexistente à substituição das garrafas, mas que teve a sua exclusiva origem na danificação da válvula pelo R. Arnaldo .......... aquando da substituição das garrafas, então, a responsabilidade recairá sobre os dois últimos réus.
Contestando, os 2° e 3° réus negaram qualquer responsabilidade na ocorrência e concluíram pela improcedência da acção.

A 1ª Ré, por sua vez, defendeu-se por impugnação e por excepção dilatória de ilegitimidade, alegando que o contrato de seguro celebrado com a BP Portuguesa, SA, estabelece uma franquia a cargo da segurada de 30% do montante de cada sinistro, com o mínimo de 250.000$00 e o máximo de 15.000.000$00, em danos causados por incêndio ou explosão com origem em gás, pelo que considerou existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Concluiu pela sua absolvição da instância ou, em todo o caso, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

A autora deduziu o incidente de intervenção principal provocada da BP Portuguesa, SA, o qual foi admitido, tendo a chamada declarado fazer sua a contestação apresentada pela ré Companhia de Seguros 1 .........., SA.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença absolvendo os RR. M............, Lda, e Arnaldo ............ do pedido e condenando a R. Companhia de Seguros 1 ........., SA, a pagar à A. a quantia de € 8.244,51 e a R. BP Portuguesa, SA, a pagar-lhe o montante de € 3.533,36, em ambos os casos com juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.

Inconformada, apelou a R. Companhia de Seguros 1 ......., SA, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Dos factos provados resulta que o próprio lesado foi o único responsável pelo incêndio ocorrido na sua casa de habitação e que lhe causou os danos dados como provados e que originaram as despesas pagas pela Autora.
2. É que no dia 21 de Novembro de 1997, o lesado detectou uma fuga de gás no sistema de fornecimento de gás à caldeira para águas sanitárias e de aquecimento.
3. Apesar disso, manteve a caldeira ligada até que no dia seguinte ocorreu uma explosão seguida de incêndio,
4. O que foi motivado por força do gás acumulado e libertado desde o dia anterior, o qual se dispersou pela área e pela casa das máquinas, conjugado com o facto de nessa altura a caldeira estar ligada e em funcionamento.
5. Foi o lesado ou um seu familiar quem ligou a caldeira, apesar de ele e a família saberem da existência de uma fuga de gás e de por indispensáveis razões de segurança se impor que de imediato fosse desligada a caldeira, bem como o dispositivo de corte de fornecimento de gás.
6. Face a tais factos, só a negligência do lesado foi causal da explosão e do incêndio.
7. Se o lesado tivesse desligado a caldeira e accionado o dispositivo de corte de fornecimento de gás - o que faria um bonus pater familias - nunca o sinistro teria ocorrido.
8. Não há concausa - o sinistro decorre exclusivamente de acto imputável ao lesado, pelo que está excluída a responsabilidade do produtor.
9. Foi violado o art. 7° do D.L. n° 383/89, de 6 de Novembro.
10. Mas também está excluída a responsabilidade da segurada da Ré ora apelante, pois que face aos factos provados é de aceitar a inexistência do defeito na garrafa de gás, no momento da sua entrada em circulação no mercado.
11. É que o defeito - fuga de gás - é imediatamente detectável, dada a sua natureza, pois que é detectado pelo cheiro.
12. Ora, se nem o lesado o detectou no momento da aquisição da garrafa de gás - tanto assim que não reclamou nessa altura e nem devolveu a garrafa - é por demais evidente que não havia defeito quando a BP vendeu a garrafa de gás, a qual passou pelos revendedores, acabando por ser entregue ao lesado.
13. Nesta conformidade, é evidente que não havia defeito - mais que a simples presunção de falta de defeito - no momento em que a garrafa deu entrada em circulação.
14. Foi, assim, violado, o art. 5°, b) do citado D.L. n° 383/89.
15. Deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição da Ré.

A Autora não contra-alegou.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida, para onde se remete, nos termos do nº 6 do art. 713º do CPC.

III.
Nas conclusões da sua alegação (que, como é sabido, delimitam o âmbito do objecto do recurso), a Ré apelante defende que:
- O único culpado do sinistro foi o próprio lesado, pelo que sobre a apelante não impende obrigação de indemnizar;
- A responsabilidade da apelante está ainda excluída porque, quando a garrafa de gás foi vendida pela BP Portugal (sua segurada), ou seja, quando entrou em circulação, não tinha qualquer defeito.
As questões a decidir consistem, portanto, em saber se existia defeito de origem e, concluindo-se pela afirmativa, se a responsabilidade pelos danos recai exclusivamente sobre o próprio lesado.
Vejamos:

A) Antes de mais, atentemos na factualidade provada e para o caso relevante:
- Para alimentar o sistema da caldeira a gás para águas sanitárias e aquecimento havia no local e tempo do sinistro (habitação de Carlos ........) uma pequena instalação comportando 3 garrafas de gás de 45 kgs, cada uma, ligadas entre si.
- Em circunstâncias normais, aquele trio de garrafas, correspondendo ao seu habitual e normal funcionamento, apenas consente que duas garrafas debitem gás enquanto a terceira, de reserva, se mantém inactiva.
- No dia 21 de Novembro de 1997, o mencionado Carlos ......... contactou a Ré M..........., Lda que lhe fornecia garrafas de gás de marca "BP" para a sua habitação, alertando-a de que havia uma garrafa a verter.
- No dia 22 de Novembro de 1997 o réu Arnaldo, funcionário da 2ª ré e a mando desta, deslocou-se a casa do referido Carlos ........ a fim de proceder à substituição de duas garrafas.
- Quando o réu Arnaldo se encontrava na referida casa, ocorreu uma explosão, seguida de um incêndio na zona onde se encontravam as garrafas de gás.
- Nessa altura, a caldeira encontrava-se ligada e em funcionamento.
- Momentos antes da explosão, a garrafa de reserva estava a debitar gás em virtude de haver fuga numa das outras duas, sendo que destas somente uma continha gás e aparentava fuga, já que a outra se encontrava vazia.
- Depois de acumulado, o gás libertado desde o dia anterior dispersou-se pela área e atingiu a casa das máquinas, o que, em conjugação com o facto de a caldeira se encontrar ligada e em funcionamento, provocou aquela explosão.
- A “BP” não prestou qualquer serviço ao segurado da autora, tendo sido este quem instalou as garrafas de gás em causa, sem qualquer intervenção da BP .
- A caldeira havia sido ligada pelo Carlos ........... ou um seu familiar, apesar de ele e a família saberem da existência de fuga de gás.
- Por indispensáveis razões de segurança impunha-se que, de imediato, fosse desligada a caldeira, bem como o dispositivo de corte do fornecimento de gás (em rigor, não se trata de um facto, mas da constatação de uma máxima ou regra da experiência).

B) Nos termos do art. 1º do Dec. Lei nº 383/89, de 6.11 (diploma que, com as alterações introduzidas pelo DL nº 131/2001, de 24.04, regula a responsabilidade civil do produtor), “O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação”.
Por sua vez, o nº 1 do art. 4º desse diploma estatui que “um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”.

O ponto chave da noção de defeito, para efeitos daquele diploma, reside, pois, na falta de segurança do produto, sendo relevante, para a avaliação dessa falta, o momento da sua entrada em circulação.
“Quer isto dizer – escreve Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, pág. 644, e Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 190) – que para determinar se um produto é ou não defeituoso o juiz não pode ater-se ao momento da ocorrência do dano ou do próprio julgamento, mas deve reportar-se à data da sua colocação em circulação. Se, nessa data, o produto oferecia a segurança com que legitimamente o grande público podia contar, o produto é “perfeito”, mesmo que posteriormente venha a ser aperfeiçoado pelo produtor”.
Ou seja, o produtor só é responsável “na medida em que se trate de defeitos de origem, vícios de concepção, de fabrico e de instrução existentes no momento em que os produtos são postos em circulação pelo produtor” (Autor e obra primeiramente cit., p. 527).

Provado o defeito – a falta de segurança legitimamente esperada (e cujo ónus da prova recai sobre o lesado, ex vi do disposto no art. 342º, nº 1 do CC (Nos termos do art. 4º da Directiva Comunitária 85/374, de 25.07.1985, fundamento ou base do DL nº 383/89 , e que se teve por desnecessário transpor para este diploma, “Cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano”) - presume-se a sua existência no momento em que o produto é posto em circulação.
Todavia, nos termos da al. b) do art. 5º do citado Dec. Lei, o produtor não é responsável se provar “que, tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no momento da entrada do produto em circulação”.

Como escreve Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, pág. 719), se a lei presume a existência do defeito no momento em que o produto é posto em circulação, reputa suficiente, para exclusão da responsabilidade do produtor, que este demonstre, tendo em contas as circunstâncias, ser plausível ou razoável a inexistência do defeito naquele momento. E “a lei não impõe ao produtor uma prova positiva, isto é, a demonstração de que o defeito surgiu após a entrada em circulação do produto e é imputável a terceiro ou à própria vítima, sendo suficiente a prova negativa da probabilidade ou razoabilidade da sua não existência no momento em que o pôs em circulação”.
Na formação da sua convicção – acrescenta o mesmo autor – deve o juiz ter especialmente em conta o tipo da coisa, a natureza do defeito e o tempo decorrido entre o momento da sua colocação em circulação e a ocorrência do dano.

Ora, no caso sub judice, não foi feita prova positiva de que o defeito – a causa da fuga de gás – surgiu após a entrada da garrafa em circulação, nem que o mesmo é imputável ao lesado (vd. respostas negativas dadas aos pontos 12º e 39º da base instrutória). E, ao contrário do pretendido pela apelante, também não há factos bastantes que seguramente indiciem ou levem a ter como razoável que tal fuga se ficou a dever a conduta do lesado ou de terceiro no manuseamento ou instalação da garrafa.
A circunstância de a garrafa não verter gás na altura em que entrou em circulação e ter sido vendida ou revendida sem qualquer reclamação de modo algum significa que o defeito causador da fuga de gás não estivesse já latente ou embrionário, sem que do mesmo alguém se tivesse apercebido ou sequer se tivesse podido aperceber.
Como acontece na generalidade das coisas que se compram, no momento da sua aquisição não são perceptíveis os defeitos que posteriormente se vêm a constatar. O que não significa que o “defeito” não exista já, de modo oculto ou embrionário, e que só posteriormente se venha a manifestar.
Assim sendo, não se tem como afastada a presunção legal, sendo de considerar que o defeito (deficiência no mecanismo de vedação, que permitia a fuga de gás) já existia na altura em que a garrafa entrou em circulação.

C) Estatui o art. 7º, nº 1 do DL 383/89 que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para o dano, pode o tribunal, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização”.
Consagra essa norma o concurso da culpa do lesado com o risco criado pelo responsável (produtor).
Com bem salienta Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, págs. 733-735), para se decidir pela redução ou pela exclusão da indemnização, o juiz deve atender à maior ou menor gravidade da culpa do lesado e à medida da sua contribuição para o dano: “se se tratar de mera negligência ou culpa venial, o tribunal, numa criteriosa avaliação de todo o circunstancialismo, poderá admitir que a indemnização seja totalmente concedida; se se tratar de dolo, excluirá a responsabilidade, mas o mesmo não terá de acontecer em caso de culpa (menos) grave em que a redução do ressarcimento não é de arredar de plano”. E acrescenta o mesmo autor:
“(…) à exclusão da responsabilidade do produtor com base no n° 1 do art. 7° conduzirá a chamada assunção do risco, em que o lesado, ciente do defeito do produto e do perigo que dele deriva, assume o risco voluntariamente. Para que possa falar-se de assunção do risco, não é suficiente que o lesado tenha tido conhecimento do risco ou que este seja cognoscível; exige-se que no momento em que se expõe desrazoavelmente ao risco esteja consciente do perigo e o assuma voluntariamente. Logo, se o consumidor descobre o defeito, está consciente do perigo e apesar disso age deliberadamente sob a sua conta e risco, deve suportar as consequências, sendo apropriado dizer-se volenti (et scienti) non fit iniuria e sibi imputet. Nestes caso, a responsabilidade do produtor cessa, porque, apesar do defeito do produto, a causa do dano está no comportamento consciente e voluntário do lesado”.

Ora, no caso em apreço, e como bem entendeu a M.ma Juíza a quo, é patente que o comportamento do lesado se revelou deveras negligente, pois que, apesar de conhecedor da fuga de gás, não desligou a caldeira e manteve-a em funcionamento, sendo que as mais elementares regras de segurança aconselhavam a adopção de comportamento diverso.
Todavia, de modo algum a factualidade provada consente que se conclua por uma actuação dolosa por parte do lesado. Nada indicia, na verdade, que o mesmo estava plenamente consciente dos perigos que corria e que, apesar disso, agiu ou assumiu deliberadamente os riscos daí decorrentes. É até perfeitamente possível que não tivesse tido sequer consciência de que o gás pudesse atingir o local onde estava instalada a caldeira, ou que a quantidade de gás disperso fosse suficiente para provocar uma explosão.

E não se diga, por outro lado - como defende a apelante - que não há concausas, que “o acidente só de deu porque a caldeira estava a funcionar”.
Como é sabido, na produção do mesmo dano podem comparticipar ou concorrer várias causas. E, como ensina A. Varela (Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 951-954), a concorrência ou concurso de causas pode revestir diversas variantes, podendo, uma vezes, serem complementares nos seus efeitos, sem que entre elas, e quanto à sua verificação, subsista nexo de causalidade adequada.
Há concausalidade ou causas complementares quando “vários factos produzem conjuntamente um dano, que nenhum deles, por si só, teria provocado” (A. Varela, ob. cit, 954, nota (1)).
Ora, no caso em apreço, ficou provado que o sinistro foi provocado pela conjugação dos seguintes factores: fuga de gás de uma garrafa; dispersão do gás libertado, que se propagou até à casa das máquinas; e o funcionamento da caldeira.
É certo que se a caldeira não estivesse a funcionar não teria ocorrido a explosão. Mas também é seguro que se não tivesse havido fuga de gás o acidente não teria acontecido.
Nenhum dos referidos factos, só por si, teria causado a explosão; antes foi a conjugação dos enunciados factores que tal provocou.
Assim sendo, não tem razão a apelante ao pretender fazer recair sobre o lesado toda a responsabilidade do sinistro.
A bem elaborada sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura.
IV.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se aquela sentença.
Custas pela apelante.

Porto, 27 de Março de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo