Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00042027 | ||
Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200901070845259 | ||
Data do Acordão: | 01/07/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 348 - FLS 28. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O prazo de prescrição da sanção aplicada pela prática de uma contra-ordenação é o previsto na lei vigente à data da prática da infracção, a menos que lei posterior se mostre mais favorável. II - Se a execução da sanção foi suspensa e a suspensão veio a ser revogada, o prazo de prescrição só começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão e determine o cumprimento da sanção. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo 5259/08-04 Relator – Ernesto Nascimento Processo …/05.9TBVRL do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real Acordam, conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. A promoção do MP. no sentido de ser declarada a prescrição da sanção acessória aplicada ao arguido, questão sobre a qual, este foi chamado a pronunciar-se, tendo declarado concordar com aquela posição, veio a ser proferido o seguinte despacho: “(…) por sentença proferida a 30MAI2005 e transitada em julgado a 28JUN2005, foi julgado procedente o recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido, tendo-se decidido suspender a execução da sanção acessória que lhe havia sido cominada pela autoridade administrativa pelo período de 1 ano, condicionada a prestação de caução de boa conduta, vd. fls. 51. Por sua vez, por despacho proferido a 11SET2006, determinou-se a revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção, vd. fls. 159. No caso dos autos, o prazo de prescrição da sanção acessória a atender é de 2 anos, nos termos do artigo 189º do actual Código da Estrada, norma esta que já se encontrava em vigor, quer à data da sentença proferida nestes autos, quer à data da prolação do despacho pelo qual se determinou a revogação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção. Sendo certo que a decisão administrativa só se torna definitiva com o trânsito em julgado da sentença que recai sobre o recurso de impugnação judicial deduzido pelo arguido. Por outro lado, só a partir de 11SET2006 (data do despacho de fls. 159 é que se inicia a contagem do referido prazo de prescrição, pois até este momento a sanção acessória esteve suspensa na sua execução, vd. artigos 29º/2 e 30º alínea b) e 31º, todos do Decreto Lei 433/82 de 27OUT. E, assim sendo, é manifesto que ainda não decorreu tal prazo prescricional. Face ao supra exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelo MP. a fls. 190 dos autos. Notifique”. I. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, pretendendo a revogação do despacho, sustentando as seguintes conclusões: 1. o douto despacho agora recorrido viola o princípio da legalidade; 2. bem como o princípio da não retroactividade da lei contra ordenacional, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Lei 433/82 de 27OUT; 3. na medida em que considera aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 189º do Código da Estrada; 4. note-se que o presente processo teve o seu início em 2003; 5. não obstante, a data do trânsito em julgado do recurso de impugnação judicial, ser posterior à data de entrada em vigor do Código da Estrada, deverá ter-se em consideração sempre o regime mais favorável ao arguido ora recorrente; 6. para tanto, será forçoso aplicar o regime dos artigos 29º e 31º do Decreto Lei 433/82 de 27OUT, considerando que o prazo de prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir prescreveu no prazo de 1 ano. I. 3. Respondeu o Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, pugnando pela procedência do recurso, com o fundamento – corrigido o da sua promoção que deu origem ao despacho recorrido – de que o momento-critério relevante para a solução a dar ao problema da sucessão de leis processuais penais no tempo, deve ser o da prática dos factos 22DEZ2003 e não o da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da sanção acessória, (nem aquele que invocou na sua promoção - momento em que se tornou definitiva a decisão administrativa), pelo que tendo decorrido já, o prazo de 1 ano contado deste despacho, a tal não obstando o facto de ter sido interposto recurso, o qual foi admitido a subir com efeito meramente devolutivo, deve ser declarada a prescrição da sanção acessória aplicada ao arguido. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, por decisão transitada, já decidiu este Tribunal, no recurso 25/07-1 de 18JUN2007, que no caso em apreço o prazo de prescrição é de 1 ano, pelo que desde logo, bem evidencia o desacerto do despacho recorrido, devendo o recurso ser decidido nesta conformidade, sob pena de violação do caso julgado, no âmbito de 2 hipóteses: ou se inicia a contagem do prazo com a prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da sanção acessória, datado de 11SET2006 e, então o prazo já decorreu, ou, se inicia com o trânsito em julgado do mesmo despacho o que tendo ocorrido a 14DEZ2007, resulta que o prazo ainda não decorreu e será, antes atingido a 14DEZ2008. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, nesta conformidade, a única questão suscitada, com evidência, pelo recorrente é a de saber se se verifica ou não, no caso, a prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir. III. 2. Os pressupostos da decisão III. 2. 1. Da materialidade. Os factos ocorreram a 22DEZ2003; depois de sancionado pela autoridade administrativa, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial que veio a ser decidido, por sentença de 30MAI2005, transitada em julgado a 28JUN2005, através do qual foi julgado procedente, tendo-se decidido suspender a execução da sanção acessória que lhe havia sido anteriormente cominada, pelo período de 1 ano, condicionada a prestação de caução de boa conduta; por despacho proferido a 11SET2006, transitado em julgado a 14DEZ2007, determinou-se a revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção; a moldura contra-ordenacional abstracta, aplicável, in casu, é inferior € 3.740,98. III. 2. 2. O Direito. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 29º/1 alíneas a) e b) e 17º/1 do RGCO, as coimas, desde que de montante inferior a € 3.740,98, (como é o caso) prescrevem no prazo de 1 ano. Nos termos do nº. 2 do artigo 29º citado, o prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. Nos termos, ainda do artigo 31º, aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima. Dispõe o artigo 189º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 de 3MAI, na redacção conferida pelo Decreto Lei 44/2005, de 23FEV, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de 2 anos. III. 2. 3. Apreciando. Enquanto o MP e o arguido, entendem que o prazo de prescrição da sanção acessória é de 1 ano, no despacho recorrido sufragou-se o entendimento que era de 2 anos. O MP primeiramente entendeu que assim era, no pressuposto de que o critério para a determinação do regime legal aplicável, era o do momento em que se tornara definitiva a decisão administrativa, entendendo agora em sede de recurso, que apesar de a solução ser a mesma, no caso aplicação da lei velha, o critério para a sua determinação, deve ser, antes, o do momento da prática dos factos. O recorrente, por seu lado, entende, dever ser de aplicar o regime resultante da lei velha, vigente à data, da prática dos factos, por resultar mais favorável. Na decisão recorrida, pelo contrário, ainda que sem que se tenha expressamente definido qual era o momento determinante, decidiu-se que o regime aplicável era o resultante da lei nova, pois que já estava em vigor quando, ocorreram duas situações: quer a sentença que conheceu o recurso de impugnação judicial, quer a prolação do despacho pelo qual se determinou a revogação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção. O conhecimento do recurso envolva a apreciação e decisão sobre 2 questões: a de saber qual o prazo de prescrição no caso – o que coenvolve a questão de saber qual o regime legal aplicável em face da sucessão de leis no tempo e, a de saber a partir de quando se inicia a contagem de tal prazo – seja ele qual for. III. 2. 3. 1. A determinação do regime aplicável. Todas as leis têm um início e um termo de vigência formal. No que se reporta à lei penal, por força do princípio constitucional consagrado no artigo 29º/4, da aplicação retroactiva da lei mais favorável, igualmente consagrado, de resto no artigo 2º/4 C Penal e no artigo 3º/2 do RGCO, no tocante a regime das contra-ordenações, a eficácia normativa da lei, estende-se, frequentemente, para aquém (retroactividade) e para além (ultra-actividade) da sua vigência formal. Aplica-se a situações jurídicas criadas antes da sua entrada em vigor e a situações jurídicas sobreviventes à cessação da sua vigência formal. Daqui surge a questão do conflito de leis penais no tempo, que pressupõe, necessariamente, uma sucessão de leis penais, seja uma alteração legislativa. Como é consabido, se, em sede de direito substantivo, quer as penas, quer a punição das contra-ordenações, são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, cfr, artigo 2º/1 C Penal e 3º/1 RGCO – que nos remete para a determinação do tempuis delicti, ié a fixação do momento em que se considera cometido o crime - já em sede de direito processual o artigo 5º C P Penal consagra o princípio do tempus regit actum, segundo o qual, os actos são regulados pela lei em vigor à data sua prática, sendo a lei, em regra de aplicação imediata. As normas referentes à prescrição vêm sendo consideradas, de forma maioritária[1], como normas processuais de direito material[2], coexistindo com normas processuais apenas formais[3] Enquanto as primeiras, condicionam a efectivação da responsabilidade penal e contendem directamente com os direitos dos arguidos, as segundas regulamentam, tão só, o desenvolvimento do processo, não produzindo os efeitos jurídico-materiais derivados daquelas primeiras. Se estas são regulados pela lei em vigor à data da sua realização, nos termos do referido artigo 5º C P Penal, já quanto àquelas, rege o disposto nos artigos 2º/1 C Pena e 3º/1 RGCO, segundo o qual, determinante para a fixação da lei aplicável, é o momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende a aplicação da sanção. Como corolário desta regra, decorre, um outro princípio – o da aplicação da lei favorável, contido no artigo 2º/4 C Penal e 3º/1 RGCO, que implica a proibição da retroactividade, se a lei nova for desfavorável e retroactividade, se a lei nova for favorável. Que ao instituto da prescrição do procedimento criminal, se deve aplicar os mesmos princípios (ligados à dignidade da pessoa humana e ao Estado de Direito) que às penas são aplicáveis, no tocante à não retroactividade da lei penal desfavorável, decidiu o STJ através do Assento de 19NOV1979, a propósito de aplicação aos prazos em curso da lei nova que os encurtem, que a lei reguladora da prescrição é de aplicação imediata e reafirmou o entendimento subjacente, através do Assento de 15FEV1989, decidindo que em matéria de prescrição do procedimento criminal se deve aplicar o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do C Penal de 1982, estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida. Assim no que se refere ao instituto da prescrição da pena, que é o que ora nos ocupa e, que assume, então, atento o critério acima enunciado, o carácter de normas processuais de natureza substantiva – aplicar-se-á a lei em vigor no momento da prática dos factos e, decorrentemente, a lei que lhe sobreviva se for mais favorável. O que não pode é, confundir-se o regime resultante do artigo 122º/2 C Penal, que define o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo da prescrição da pena, para o efeito de daí se concluir, que, então, também é esse o momento que define qual a lei aplicável ao instituto da prescrição da pena. A sede de resolução desta questão reside, como vimos no artigo 2º C Penal. Depois de determinada a lei aplicável, ao abrigo do disposto no artigo 2º C Penal ou 3º RGCO e assim definido o prazo de prescrição, é que se passa para o nível seguinte, o da sua contagem, a partir do momento definido como seu início, nos termos do artigo 122º/2 C Penal. Assim em conclusão, o prazo de prescrição das pena e da sanções reportadas às contra-ordenações, conta-se, sempre a partir do momento definido no artigo 122º/2 C Penal - trânsito em julgado da sentença condenatório - (com a nuance da suspensão da execução da pena ou da sanção da contra-ordenação, que adiante abordaremos), sendo este o dies a quo, questão que em nada interfere, no entanto, com a outra da definição do momento-critério para determinação da lei aplicável, que não é o do trânsito em julgado, (nem da decisão condenatória, nem da decisão que revoga a suspensão da execução da pena, como vem entendido na decisão recorrida) nem sequer o do início do processo, mas sim e unicamente, o tempus delicti[4], Assim, no caso concreto, a lei vigente à data da prática dos factos era a resultante do RGCO que previa o prazo de 1 ano de prescrição das sanções referentes a contra ordenações, com a moldura abstracta como a do caso em apreço, pelo que não se pode, em obediência ao princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei desfavorável, aplicar o prazo de 2 anos, que veio a ser consagrado, para o efeito no Código da Estrada, que entrou em vigor em momento posterior ao da prática dos factos. Andou, mal, nesta matéria, a decisão recorrida. III. 2. 3. 2. Quanto ao dies a quo, o momento a partir do qual se deve iniciar a contagem do prazo. Como vimos já, o nº. 2 do artigo 29º do RGCO, estipula que o prazo se conta a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso estamos perante uma sanção que foi suspensa na sua execução e, que posteriormente, por efeito da revogação da suspensão, foi ordenado o seu cumprimento. Se o Código Penal de 1886 não tinha disposição legal que se reportasse a esta questão concreta, não obstante, Maia Gonçalves, no seu Código Penal, 6º edição, em anotação ao artigo 125º, dá-nos conta de um Ac. RL Lisboa de 18ABR1979, in BMJ 290º, 461, no qual se decidiu que “o prazo de prescrição da pena, no caso de esta ter ficado com execução suspensa não corre enquanto a pena não pode executar-se (aplicação analógica dos §§ 4.º e 5.º do art. 126.º do C.P.), só se iniciando com o despacho que revogar aquela suspensão, e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.” Esta Doutrina foi reafirmada pelo acórdão da mesma Relação de 23OUT1990, (onde se dá conta de outros arestos) sumariado no site da dgsi, tendo subjacente o entendimento de que o prazo de prescrição da pena não pode iniciar-se enquanto a pena não estiver em condições de ser cumprida e a sentença ser executada e que a suspensão da execução da pena é obstáculo a que comece a correr a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença. Já o Código Penal de 1982, na sua versão originária, passou a contemplar no seu art. 123.º, entre as causas de suspensão da prescrição, nº. 1, que a prescrição da pena se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (…) b) o condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena”. A partir da reforma introduzida pelo Decreto Lei 48/95 de 15MAR, a suspensão da prescrição da pena e da medida de segurança passou a constar do artigo 125º que dispõe, anda hoje, que, nº. 1, “a prescrição da pena e da medida de segurança se suspende para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que, c), “o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade”. Na passagem de um regime para o outro, eliminou-se a referência à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena. A razão subjacente a esta alteração, encontra-a Maia Gonçalves, in C Penal Português, 8ª edição, no facto de a Comissão Revisora não ter visto razão plausível, para que a primeira situação, constitua fundamento de suspensão e quanto às 2ª e 3ª, por se tratar de casos de cumprimento de pena, que portanto cabem na 1ª parte do preceito, “o condenado estiver a cumprir outra pena”. Neste preciso sentido, se referia, já o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 715, ainda propósito do referido artigo 123º C Penal versão primitiva, entendimento que terá estado na origem da referida alteração. Donde, estando ou não prevista expressamente na lei, como tal, a suspensão da execução da pena, constitui, causa de suspensão da prescrição. Que a suspensão da execução da pena, constitui causa de suspensão da prescrição da pena, por força da previsão contida na 1ª parte da alínea c) do nº. 1 do actual artigo 125º C Penal, decidiu já este Tribunal[5]. Assim, consequentemente, para efeitos da definição do dies a quo do prazo de prescrição da pena, cuja execução fora suspensa, há-de entender-se que “a decisão que aplicou a pena” referida no artigo 122º/2 C Penal, se tem que reportar, nesse caso, à decisão que determine a execução da pena, na sequência da revogação da suspensão. Naturalmente que em ambos os casos por força do ali estatuído, o momento preciso, não pode deixar de ser o do trânsito em julgado dessas decisões. Como é sabido, por força do disposto no artigo 32º do RGCO, em tudo o que não for contrário ao aí previsto, aplicam-se, subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do C Penal. Donde, da mesma forma, enquanto vigorar a suspensão da execução da sanção acessória, (no que ao caso interessa) está suspensa a contagem do prazo da sua prescrição, cujo início ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão, que revogando a suspensão anteriormente decretada, ordene o cumprimento da dita sanção. No caso ocorreu a 14DEZ2007, o que sem margem para dúvida, significa que o dito prazo de 1 ano, ainda se não completou. Daqui a óbvia conclusão de que o recurso interposto pelo arguido está votado ao insucesso. Embora o prazo de prescrição no caso seja de 1 ano - ainda que não com os fundamentos por si invocados - e não de 2, com se decidiu no despacho recorrido, aqui sendo procedente a sua tese, no entanto, porque o início do prazo ocorre, apenas, com o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da sanção acessória, o que ocorreu a 14DEZ2007, (elemento quem não foi tido em conta na decisão recorrida, nem atentada pelo próprio recorrente) inelutável é a conclusão de que ainda não decorreu. Atingir-se-á, somente, a 15DEZ2008, cfr. Artigo 279º alíneas b) e c) ex vi do artigo 296º C Civil (o projecto de Acórdão foi elaborado em momento anterior a esta data). O que implicaria que – normalmente - em sede de dispositivo se decidisse: em declarar que o prazo de prescrição da sanção acessória é de 1 ano, em revogar, nessa parte a decisão recorrida, sendo que esse prazo, no entanto, ainda não decorreu, por isso, em confirmar, no entanto, o concretamente decidido, ainda que, com fundamentação diversa. Só que, a marcha inexorável do tempo, fez com que se atingisse, entretanto, (à data em que o feito foi inscrito em tabela) o decurso daquele prazo, o que implica, então se declare extinta, por prescrição, a sanção acessória aplicada ao recorrente. IV. Dispositivo Nestes termos, acorda-se, em julgar extinta, por prescrição, a sanção acessória aplicada ao recorrente. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2009.Janeiro.07 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício _____________________________ [1] Mesmo o Prof. Cavaleiro Ferreira, in Direito Penal Português, I, 1981, 128, defendia que ”ainda que se considerasse o instituo da prescrição (no caso do procedimento criminal) de natureza processual, dada a estreita conexão com a delimitação da infracção, necessariamente afectada pela extinção do direito da acção penal, a aplicação de uma lei nova que alargasse os prazos de prescrição equivaleria sempre substancialmente à violação do princípio da legalidade, devendo, entender-se, por isso, em qualquer caso, ser de aplicar o princípio da retroactividade da lei mais favorável. [2] A par das atinentes à queixa, espécies de prova, graus de recurso, prisão preventiva, liberdade condicional. [3] De que constituem exemplo, as formas de notificação, redacção dos mandados, formas de audição e registo dos intervenientes processuais, formalidades e prazo dos exames periciais, formalidades e horários das biscas. [4] cfr. Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 237. [5] Tese acolhida por este Tribunal nos Acs, de 1.3.2006 e de 28.5.2008, ambos acessíveis no site da dgsi. |