Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ESPAÇO CANAL ÁREA ENVOLVENTE JUSTA INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201712074311/03.5TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 115, FLS.23-39) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES DE 1991 | ||
| Sumário: | I - Dos factos provados resulta que as parcelas expropriadas não reúnem os requisitos. à data da DUP, para que o solo das mesmas seja qualificado como solo apto para construção, nos termos dos nºs 1, al. a) e 2, nem equiparado a solo apto para construção para efeitos do nº 3, todos do artº 24º do referido CE de 1991. II - Não tinha viabilidade de construção devido à planta de condicionantes do PDM B… na data da DUP, mas, em virtude do princípio fundamental da igualdade e da justa indeminização consagrados no artº 13º e 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa de 1976, é justo que as parcelas expropriadas sejam avaliadas de acordo com a classificação dos terrenos envolventes, nos termos daquele PDM, como área urbana de edificabilidade extensiva-artº 23º do PDM- considerando a cércea dominante de … e … - artº 9º, nº 1 e Indice II, pág. 8, do regulamento do PDM em referência. III - Partindo do princípio que a classificação no PDM B…, afastava a possibilidade no todo ou em parte, o solo do prédio e das parcelas expropriadas, como solo apto para a construção, ao estar em causa um Espaço Canal, haverá lugar à aplicação, por analogia, nos termos do artº 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil de 1966, da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1991, que dispõe: “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 4311/03.5TBVNG.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel Araújo de Barros * .............................................Sumário: ............................................. ............................................. ............................................. * No processo de expropriação por utilidade pública urgente, em que é expropriante (actualmente) I.P.-Infraestruturas de Portugal, S.A., expropriados - proprietários, C… e D… e interessados (arrendatários rurais) E… e F…., a DUP é datada de 1811.1997.I - Relatório: Os autos deram entrada no Tribunal Cível de B… em 01.04.2003. Foi proferido acórdão arbitral, do qual recorreram todas as partes e veio a ser proferida sentença, em primeira instância, em 04.01.2008 (fls 725 a 735). Desta sentença interpuseram recurso a expropriante e os interessados arrendatários rurais. Pelo acórdão desta Relação de 13.10.2008 (mesmo relator deste), rectificado pelo acórdão em conferência de 06.11.2008, decidiu-se, por unanimidade, ordenar a baixa do processo à primeira instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença (ficando sem efeito, obviamente, a anterior). Com conclusão de 22.05.2013, foi proferida nova sentença, notificada às partes em 28.05.2013, que fixou apenas a indemnização a pagar aos expropriados proprietários, julgando, ainda, improcedente, o recurso subordinado da expropriante. Notificadas as partes, no que agora interessa, vieram os expropriados proprietários, em 04.06.2013, apresentar requerimento de recurso daquela sentença, sem que tivessem apresentado a respectiva motivação e conclusões. No dia 01.09.2016, de fls. 1296 e ss, os expropriados-proprietários vieram renovar o requerimento de interposição de recurso da aludida sentença e apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso tem por objeto, por via da reapreciação, corrigir a situação fáctica e jurídica criada pela sentença apelada, por meio da qual o Digníssimo Tribunal a quo – omitindo matéria de facto, colocando outra em contradição, e considerando outra que já tinha sido eliminada, no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 849 a 873, interpretando e aplicando de forma imprecisa as normas do Código das Expropriações de 1991, considerou o solo agrícola ou seja apenas como solo apto para outros fins, fixando uma indemnização de 154.760,00 €, que não corresponde ao seu valor real. 2 – A aludida sentença aqui sindicada veio a concluir por tal montante em sede de recurso da decisão arbitral interposto pelos proprietários expropriados, nos termos do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 438/91 de 09.11, que se aplica ao presente processo. 3 – Vale isto por dizer que o que está em causa no presente recurso – como estava já na tramitação em primeira instância do recurso da decisão arbitral – é saber se assiste ou não razão jurídica e factualmente fundamentada para se decidir pela atribuição da indemnização, nos termos desenvolvidos, pelos recorrentes, que os remetem, no essencial, para o laudo elaborado pelos Srs. Peritos a fls. 1035 a 1055 e esclarecimentos a fls. 1132 a 1144. 4 – Na sentença relativamente ao valor que foi fixado de 154.760,00 €. 5 - Na arbitragem a fls. 31, foi fixado um valor para a indemnização de 210.943,66€ (42.290.407$00). 6 - A expropriante recorreu da arbitragem, a fls. 151, fixando para indemnização o valor de 163.331,37€, constituindo este valor caso julgado para a expropriante. 7 - Na sentença do Tribunal a quo, ao ter sido fixada uma indemnização no valor de 154.760,00€, foi violada a figura caso julgado. 8 - Não podendo ser fixado, para a indemnização aos recorrentes expropriados, um valor inferior a 163.331,37€. 9 - Relativamente à matéria de facto, no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 872 e 873, foram ordenadas diligências de prova e a ampliação da matéria de facto, as diligências foram efetuadas, mas, na presente sentença do Tribunal a quo, a matéria de facto não foi ampliada. 10 - Da leitura da sentença apelada resulta, ter sido considerada a mesma matéria de facto, que constava na anterior sentença a fls. 725 e ss, contrariando o que foi ordenado no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 872 e 873. 11 - No douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 870, foi eliminada a matéria de facto constante, na primeira sentença nos números 5, 6 e 7, que, na presente sentença, voltou a ser considerada, contrariamente ao ordenado da decisão do douto Acórdão a fls. 873. 12 - Na presente sentença, do Tribunal a quo, ao não ter sido ampliada a matéria de facto, não podia, conforme sucedeu, ser fundamentada a decisão quanto à aptidão construtiva do prédio e parcelas expropriadas, o que determina o erro de julgamento. 13 - Em virtude da matéria de facto não ter sido ampliada, por ser relevante, para a classificação e cálculo do valor da indemnização, impugna-se e requer-se a sua alteração e ou ampliação, nos termos dos artigos 690.º -A e 712.º do CPC. 14 – Constando da informação da Câmara Municipal a fls. 918 a 921, e da informação das Águas de B…, a fls. 995, importante matéria de facto, bem como dos novos laudos dos Srs. Peritos. 15 – Nessas informações constam, as infraestruturas, o acesso para o prédio expropriado, a aptidão construtiva dos prédios situados na zona envolvente, as razões que determinaram, no PDM, a sua classificação, bem como a primeira revisão do PDM. 16 – Quanto à impugnação e alteração da matéria de facto, na sentença foi considerado como provado que: À data da DUP, o prédio donde se destacavam as parcelas 57 e 57 – A, caracterizava-se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona de quintas, manifestamente rural com uma envolvente rústica. 17 – Quando, em conformidade com a informação da Câmara de B… a fls. 920, no ponto 4., os prédios situados na área envolvente da designada G… (prédio expropriado), estavam inseridos em área Urbana de Edificabilidade Intensiva e Extensiva, passando a constar: À data da DUP, o prédio donde se destacavam as parcelas 57 e 57 – A, caracterizava-se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona cuja área envolvente da designada G… (prédio expropriado) corresponde a área Urbana de Edificabilidade Intensiva e extensiva. 18 – Na sentença foi considerado que: O terreno é encravado, sem acessos dignos e dependentes sempre de terceiros para eventuais aproveitamentos urbanísticos, não se prevendo viabilidade urbanísticas, a curto prazo ou a médio prazo. 19 - Quando, este facto, já tinha sido eliminado no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 863 e 870, não podia ser considerado. 20– Este facto apesar de ter sido eliminado, ao ter sido provado que o prédio não estava encravado, determina a ampliação da matéria de facto. 21 - Em conformidade com a informação das Águas de B… a fls. 995, resposta ao quesito 5., a fls. 463, de todos os Srs. Peritos, e esclarecimentos prestados a fls. 1164 e 1168, o prédio tinha um acesso, público, pelo n.º … da Rua …, através da Travessa …, sendo ambas vias públicas. 22 – Neste sentido, a expropriante a fls. 89 a 91, juntou as inscrições matriciais a favor de C…, que provam que a partir de 14-9-87, já tinham o acesso para a G… através do n.º …, da Rua …, ou seja, muito antes do PDM e da DUP. 23 – Nos esclarecimentos prestados a fls. 583, de 30/11/2006, o proprietário do prédio expropriado, já tinha construído, através de um terreno que comprou, um novo acesso, direto à Rua …, conforme consta a fls. 1024 a foto 3, o prédio, à data da DUP, reunia condições que permitiam potenciar a sua aptidão construtiva. 24 – Quanto à viabilidade a curto ou médio prazo, conforme consta da informação da Câmara, a fls. 920 no ponto 4., a área envolvente, foi classificada no PDM, como de Edificabilidade Intensiva e Extensiva, e na primeira Revisão do PDM, em 2001, laudo a fls. 1031, a zona onde se situa a área sobrante do prédio expropriado, passou a ser classificada com aptidão construtiva, com um índice de 1,2m2/m2. 25 – O que demonstra que o prédio foi classificado, no PDM, para ser expropriado para a construção do IC .., Nó de … e VL …, conforme consta a fls. 919 ponto 3. 26 – O prédio sempre teve a mesma aptidão construtiva dos prédios da zona envolvente, tendo sido determinante a primeira Revisão do PDM, que retira essas dúvidas, devendo ser ampliada a matéria de facto, passando a constar: b) – O terreno expropriado tinha o acesso pelo n.º … da Rua …, através da Travessa …, passando, com a primeira Revisão do PDM, a área sobrante, a ter viabilidade construtiva 27 – Conforme consta no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 863 e 870, tinha sido eliminada a seguinte matéria de facto: - As Parcelas 57 e 57 – A, assim como o prédio onde se integram, não possuem acessos diretos a qualquer via pública. - A parcela é encravada e interior, face aos arruamentos existentes nas proximidades, que são respetivamente as Ruas … e da …. 28 - Na douta sentença do Tribunal “a quo”, foi considerada, como provado: - As parcelas encontravam-se inseridas, de acordo com o PDM de B… em área não urbana de transformação condicionada. 29 – Através da informação da Câmara a fls. 918 ponto 1 e 2 e 919 ponto 3 e o extrato da Planta de Ordenamento a fls. 921e 994, as parcelas, antes de serem classificadas, foram inseridas num Espaço Canal, para a construção do IC …, Nó de … e VL …. 30 – Foi o Espaço Canal que, ao retirar a aptidão do prédio, determinou a sua classificação, no PDM, como não urbano, quando os prédios situados na zona envolvente, não expropriados, foram classificados como urbanos de edificabilidade Extensiva e Intensiva. 31 – Em conformidade com os princípios da igualdade e da Justa indemnização, os expropriados não podem ser prejudicados relativamente aos que não foram expropriados, situados na envolvente, que viram os seus terrenos ser classificados com aptidão construtiva, deverá ser alterada e ampliada esta matéria de facto, passando a constar: - As parcelas encontravam-se, de acordo com o PDM de B… classificadas em área não urbana de transformação condicionada e foram, na Planta de Condicionantes do PDM, inseridas em Espaço Canal para a construção IC …, Nó de … e VL …. 32 – Especificamente, ao estar em causa a classificação do solo, nos termos do artigo 24.º, n.º 2 e 3, e, aplicação ou não do n.º 5, e uma possível aplicação do artigo 26.º n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, constando dos autos factos relevantes, deverá ser ampliada a matéria de facto. 33 - Na douta sentença do Tribunal “a quo”, foi considerado, como provado: - A zona envolvente das parcelas está classificada no PDM de B… como área de edificabilidade extensiva, sendo que a cércea dominante é de rés-do-chão e dois andares. 34 – Faltando ter sido considerada a edificabilidade Intensiva, conforme consta na informação da Câmara a fls. 920, no ponto 4., a zona envolvente era de edificabilidade Extensiva e Intensiva, passando a constar este facto: - A zona envolvente das parcelas está classificada no PDM de B… como área de edificabilidade Extensiva e Intensiva, sendo que a cércea dominante é de rés-do-chão e dois andares. 35 – Na classificação do solo, em conformidade com a informação da Câmara a fls. 918, no ponto 1 e fls. 919, no ponto 3, e plantas a fls. 921 e 994, está bem definido o Espaço Canal, imposto pelo DL 13/94, de 15/1, deve ser ampliada a matéria de facto, passando a constar: - O traçado na Planta de condicionantes do IC …, antes da aprovação do PDM e antes da DUP, e respetivas ligações à rede viária local, nomeadamente pelo Nó de …, e a VL …, nos termos do artigo 3.º do DL 13/94 de 15/1, deram origem a um Espaço Canal que passou a onerar as parcelas expropriadas. 36 – Na douta sentença não foram consideradas as infra estruturas que serviam o prédio expropriado, factos que são relevantes para a classificação e para cálculo do valor da indemnização, em conformidade com a prova a fls. 995, 1026 e 1030, deverá ser ampliada a seguinte matéria de facto, passando a constar: - À data da DUP as parcelas expropriadas tinham acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso, possuíam rede de abastecimento de água, rede de distribuição elétrica, possuindo a Rua … rede pública de saneamento que foi ligada em 2000 ao prédio expropriado. 37 – Podendo estar em causa a aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, em conformidade com a prova a fls. 464, na resposta ao quesito 7, deverá ser também ampliada a matéria de facto passando a constar: - Ao longo da Rua … e Rua … o aglomerado urbano está consolidado. 38 – Por tudo o exposto, deverá ser eliminada, alterada e ampliada, na douta sentença, a matéria de facto, passando a constar, na matéria de facto como provada: - À data da DUP, o prédio donde se destacavam as parcelas 57 e 57 – A, caracterizava-se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona cuja área envolvente da designada G… (prédio expropriado) corresponde a área Urbana de Edificabilidade Intensiva e extensiva. - O terreno expropriado tinha o acesso pelo n.º … da Rua …, através da Travessa …, passando, com a primeira Revisão do PDM, a área sobrante, a ter viabilidade construtiva. - As parcelas encontravam-se, de acordo com o PDM de B… classificadas em área não urbana de transformação condicionada e estavam inseridas em Espaço Canal para a construção IC …, Nó de … e VL …. - A zona envolvente das parcelas está classificada no PDM de B… como área de edificabilidade extensiva e intensiva, sendo que a cércea dominante é de rés-do-chão e dois andares. - O traçado na Planta de condicionantes do IC …, antes da aprovação do PDM e antes da DUP, e respetivas ligações à rede viária local, nomeadamente pelo Nó de …, e a VL …, nos termos do artigo 3.º do DL 13/94 de 15/1,deu origem a um Espaço Canal que passou a onerar as parcelas expropriadas. - À data da DUP as parcelas expropriadas tinham acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso, possuíam rede de abastecimento de água, rede de distribuição elétrica, possuindo a Rua … rede pública de saneamento que foi ligada em 2000 ao prédio expropriado. - Ao longo da Rua … e Rua … o aglomerado urbano está consolidado. 39 – Na classificação do prédio e parcelas expropriadas, na sentença do Tribunal à quo, foi considerado como agrícola, e, de forma algo confusa, como solo para outos fins, quando se tivesse sido considerada a prova constante dos autos, sempre tinha, à data da DUP, uma muito próxima aptidão construtiva, que teria que ser considerada na fixação do valor da indemnização. 40 - No douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a fls. 850 a 873, que anulou a anterior sentença do Tribunal a quo, foi considerado que as parcelas nºs 57 e 57-A, com as áreas prospectivamente de 6.100 m2 e 1.120 m2, constituíam uma única parcela pertencente à mesma unidade económica (G…) com a área total de 7.220 m2, tendo o prédio, uma área total de 14.950 m2. 41 - No Acórdão a fls. 872 e 873, foi ordenado que fossem requisitadas informações à Câmara Municipal de B…, e realizada uma nova avaliação em conformidade com os requisitos do artigo 24.º, n.º 2 e 3, ou na hipótese do n.º 5, deste artigo do Código das Expropriações de 1991. 42 – Relativamente à classificação do prédio e parcelas expropriadas, conforme foi exposto, através da informação da Câmara Municipal de B… a fls. 918 e 919, no ponto 1 e 3, o PDM, publicado antes da DUP, se retira que o prédio expropriado, ao ter sido integrado, nas Plantas de Condicionantes, no traçado do IC .., Nó de … e VL .., ficou inserido num Espaço Canal. 43 – E, no PDM de B…, em vigor à data da DUP, ao estarem apenas previstas três tipos de áreas, Urbana e Urbanizável, e Áreas não Urbanas de Transformação Condicionada e Áreas de Salvaguarda Estrita (RAN e REN e de valorização Paisagísticas), logicamente teria que ser classificada em área não Urbana de Transformação Condicionada. 44 – Se a parcela tivesse a aptidão agrícola, teria que ser classificada em Área de Salvaguarda Estrita (RAN), o que não foi. 45 – Nas Plantas a fls. 921 e 992, é bem visível o traçado das referidas vias, o Espaço Canal, e o círculo vermelho que indica o nó de …, local onde se situava o prédio e as parcelas expropriadas. 46 – O Espaço Canal, foi imposto pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/94, com a criação de zonas de servidão, nas faixas de terreno de 200 m situado em cada lado do eixo da estrada, e num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada Nó de ligação 47 – A classificação pelo PDM de um solo destinado a determinada via de comunicação, integra um primeiro acto preparatório da expropriação, que retira a aptidão construtiva para ser pago como terreno agrícola, estamos perante a figura de uma possível classificação dolosa. 48 – Ao estar em causa um Espaço Canal, que, em conformidade com a revisão do PDM apenas suspendeu a aptidão construtiva, pelo período da construção das vias, com a revisão, ao ter passado, novamente, a ter aptidão construtiva com um índice 1,2 m2/m2, terá que, na classificação e no cálculo do valor da indemnização ser considerada. 49 – Neste sentido, no laudo a fls. 1031, 1032, 1035 e documentos juntos a fls. 1046 a 1051, que não foram impugnados, os terrenos sobrantes que estavam cativos para s expropriação, com a Revisão do PDM que foi iniciada em 2001, passaram a ter um índice de construção de 1,2m2/m2. 50 – E, se os prédios da zona envolvente, que não foram expropriados, foram classificados em Área de Edificabilidade Extensiva e Intensiva, objetivamente, esta situação criou, aos expropriados, uma legítima expectativa da mesma aptidão construtiva para o seu prédio. 51 – Ao existir uma legítima expectativa, por parte dos expropriados recorrentes, à data da DUP, da aptidão construtiva do prédio, ao ter-se concretizado, com a primeira revisão do PDM, permite afirmar, com segurança que à data da DUP, existia uma muito próxima, ou efetiva, potencialidade edificativa, que terá que ser considerada no cálculo do valor da indemnização, este tem sido o entendimento da Jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Tribunal da Relação do Porto e de Coimbra, acórdãos já mencionados nas alegações. 52 – Na classificação de um solo expropriado, a Jurisprudência tem-se dividido, na interpretação do n.º 2, al. a) do artigo 24.º do Código das Expropriações de 91, no sentido do solo ter que ser servido pelas infraestruturas que constam, e no sentido desta norma ao ser conjugada com o artigo 25.º, ser apenas necessário um acesso em terra batida. 53 - Em conformidade com a informação da Câmara de B… a fls. 918 a 920, da informação das Águas de B… a fls. 995, das respostas aos quesitos e esclarecimentos dos Srs. Peritos a fls. 463, 464, 1134 e sgts, 1065, 1164 e 1168 e 995, o prédio expropriado era servido pelas seguintes infraestruturas: - Acesso rodoviário pela Rua …, pavimentada, através da Travessa …, tendo sido criado um novo acesso rodoviário direto pela Rua …. - Rede domiciliária de abastecimento de água - Rede de energia elétrica - Rede de telefones - Rede de saneamento instalado, que foi dado como ligado no ano de 2000 à G…, prédio expropriado. 54 - Na sentença do Tribunal a quo, foi considerado, com devido respeito, erradamente, que as parcelas estavam encravadas, quando a fls. 463, resposta ao quesito 5, a fls. 1065, 1164, 1168, ficou provado tinham um acesso pela Travessa … que ligava à rua …. 55 - Na informação da Águas de B…, a fls. 995, foi considerado que, o prédio, tinha o n.º policia …, da Rua … (G…), designação do prédio expropriado, no qual foram requisitados e instalados em 1982 dois contadores de água. 56 - Nas inscrições matriciais, juntas pela Junta Autónoma de Estradas a fls. 89 a 91 em 1987, ou seja, antes da elaboração do PDM e da DUP, já os recorrentes expropriados tinham o acesso, para a G…, através do n.º … da Rua …. 57 - A fls. 1024, foi junta uma fotografia (foto 3), e na Resposta ao ponto 3. b) a fls.1.135 e 1164, foi provado que à data da peritagem já existia uma nova entrada para o prédio expropriado que confina diretamente com a Rua …. 58 – Este novo acesso prova, que, para além do acesso que existia pela Travessa … seria sempre possível ser criado um outro acesso directamente para a Rua …. 59 – Existindo, à data da DUP, uma legitima expectativa, por parte dos recorrentes, de poderem criar este novo acesso, ou seja concretizou-se essa expectativa, devendo ser tido em conta, na avaliação. 60– Quanto à rede de saneamento, em conformidade com a informação da Águas de B…, a fls. 995, no ano de 2000, passou a existir na Rua … a rede de saneamento, tendo sido ligado ao prédio expropriado (G…). 61 – Tem sido entendimento na Jurisprudência, em especial, relativamente ao Código das Expropriações de 91, pelo facto de não existirem em muito locais de cidades, rede de saneamento, que sendo essa infra estrutura imputável à administração, não pode ser factor de exclusão na classificação de um solo apto para construção. 62 – Se em conformidade com a interpretação do artigo 22.º, conjugado com o n.º 2 alínea a) do artigo 24.º do Código das Expropriações, excluírem a classificação do solo como apto para a construção, a falta de rede de saneamento à data da DUP, estas normas, são inconstitucionais, por violarem os princípios da igualdade e da justa indemnização, consignados nos artigos 13.º e 62.º n.º 2 da CRP, inconstitucionalidade que se invocou. 63 - Em conformidade com a resposta ao quesito 7.º, a fls. 464, todos os Sr. Peritos, ao longo da Rua … o aglomerado urbano estava consolidado. 64 - O prédio expropriado, ao pertencer a um núcleo urbano que se encontrava consolidado, ao possuir as infra estruturas essenciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 1, do artigo 24.º do Código das Expropriações de 91, deve ser classificado como solo apto para a construção. 65 - Em conformidade com a edificabilidade Intensiva e Extensiva, dos prédios situados na zona envolvente, e possuindo, o prédio expropriado, as características constantes da alínea a) ou alínea b), do n.º 2 do artigo 24.º, e ao reunir condições da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, deverá ser classificado como solo apto para a construção. 66 – Assim, quer através da alínea a) quer através da alínea b) e da alínea c) do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, o solo do prédio e das parcelas expropriadas, para efeito do cálculo da indemnização deve ser classificado, nos termos do n.º 1 da alínea a) do artigo 24.º, como solo apto para a construção. 67- Relativamente à aplicação do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 91, no caso concreto, em conformidade com a prova, deve ser afastada a sua aplicação. 68 - No presente caso, em conformidade com prova, a fls. 918, ponto 1. e 3., e plantas a fls. 921 e 994, informação da Câmara, nas Plantas de Condicionantes do PDM, antes da classificação, foi imposto um corredor para o traçado do IC .., Nó de … e VL…, ou seja um Espaço Canal, que integra um primeiro acto, ou acto preparatório, da presente expropriação, que ao legitimar aos expropriados uma Expectativa razoável da aptidão construtiva do prédio e parcelas, ao ter-se concretizado determina o afastamento da aplicação do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 91. 69 - Com a imposição do Espaço Canal, conforme foi exposto o prédio só podia ser classificado, no PDM, em Área não urbana de Transformação Condicionada, foi em função do fim de utilidade pública para ele previsto, expropriação. 70 - A expectativa razoável, à data da DUP, da aptidão construtiva do prédio, concretizada com a primeira revisão do PDM, em que passou a área sobrante do prédio expropriado a ser classificada com aptidão construtiva com um índice de 1,2 m2/m2, prova que o Espaço Canal apenas suspendeu a aptidão construtiva, durante a expropriação e construção das vias, o que afasta a aplicação do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações, neste sentido o Ac. da Rel. de Coimbra de 31-10-2006. 71 - Aquele solo, não fora ter que ser expropriado para o traçado das vias, teria tido seguramente uma outra classificação, a qual logicamente não diferiria da classificação atribuída às áreas envolventes, com características idênticas, edificabilidade Intensiva e Extensiva, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 28/11/2002. 72 - No entanto, se for entendido que a referida expectativa não afasta a aplicação, do n.º 5, do artigo 24.º do Código das Expropriações, esta norma é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, consignados nos artigos 13.º, 17.º e n.º 2 do artigo 62.º, da CRP, enquanto interpretado por forma a excluir que o prédio e parcelas expropriadas sejam avaliados, com a mesma aptidão construtiva dos prédios situados na zona envolvente, que não foram expropriados, inconstitucionalidade que se invocou. 73 - E, no caso concreto, se através da interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 22.º do Código das Expropriações de 1991, houver lugar à aplicação n.º 5 do artigo 24.º, aquela norma será inconstitucional, pela violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, consignados nos artigos 13.º 17.º e 62.º n.º 2 da CRP, inconstitucionalidade que se invocou. 74 - Na sentença do Tribunal a quo, foi fixada uma indemnização no valor de 154.760,00 €., tendo sido considerado como solo agrícola, apto para outros fins. 75 - Na fixação da indemnização, o Tribunal a quo, aplicou os artigos 24, n.º 5, e n.º1 al. b), e 26.º n.º 1, do Código das Expropriações, omitiu matéria de facto essencial, não analisou as causas que determinaram a classificação no PDM, as razões por que os prédios situados na zona envolvente, no PDM, foram classificados com Edificabilidade Intensiva e Extensiva, e se a curto ou médio prazo, o prédio expropriados, podia ou não ter a mesma aptidão construtiva destes prédios. 76 - Conforme se disse, as causas que determinaram a classificação no PDM, na informação da Câmara de B… a fls. 918 ponto 1 e 920 ponto 4., a fls. 921 e 994, nas Plantas de Condicionantes, o prédio expropriado, passaram a ficar inseridos, com o traçado do IC .., Nó de … e VL .., num Espaço Canal. 77 - Ao terem sido os prédios situados na área envolvente, classificados, no PDM, com edificabilidade Intensiva e Extensiva, determina, que, no âmbito do princípio da igualdade na vertente externa, tenha que ser considerada, no cálculo do valor da indemnização a aptidão construtiva desses prédios da zona envolvente. 78 - A inclusão total ou parcial de um determinado solo em Espaço Canal, com o fim da ulterior declaração de utilidade pública, prévia ao correspetivo acto expropriativo, nunca pode descaracterizar a sua aptidão construtiva, em função da aptidão construtiva que foi considerada, no mesmo PDM, para os prédios situados na zona envolvente, com características idênticas, 79 - O que determina, se o prédio for classificado nos termos do n.º 1, al. b) do artigo 24.º do Código das Expropriações, através da aplicação do seu n.º 5, no cálculo do valor da indemnização terá que ser aplicado, por analogia, o n.º 2 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 91, neste sentido, nas alegações, foram feitas referências a Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e de Coimbra bem como à doutrina. 80 - No critério de cálculo do valor do solo previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Código das Expropriações, deve ser aplicável, por analogia, ao caso omisso dos terrenos que, o plano urbanístico tenha afetado a equipamentos públicos ou instalação de infraestruturas (art. 10º do CC). 81 - No cálculo do valor da indemnização, foram elaborados três laudos, a fls. 1015 a 1028; a fls. 1030 a 1055 e um terceiro a fls. 1062 a 1080, considerada a aptidão construtiva, os três laudos apresentam valores diferentes. 82 - O laudo a fls. 1030 a 1055, para além de apresentar maior rigor, houve o cuidado na fundamentação e na aplicação do Código das Expropriação, o que, não se verifica com os outros dois laudos. 83 - Neste laudo, fls. 1038, depois de fundamentado, que o prédio expropriado reunia características para um rentável rendimento construtivo, foi considerada como possível a aplicação do n.º 2 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 91. 84 - Os outros dois lados, enfermam de falta de rigor, a fls. 1064, consideraram que o terreno estava encravado sem acessos independentes, quando na resposta ao quesito 5.º, a fls. 463, e no laudo a fls. 1065, disseram existir, para o prédio expropriado (G…) uma entrada pelo n.º polícia … da Rua …, através da Travessa …. 85 - E, nos esclarecimentos a fls. 1164, no ponto 3.º a), disseram que o acesso era através da Travessa … para a Rua …. 86 - No laudo a fls. 1023, foto 1 e 2, é visível, a curta distância, o portão verde da entrada para a G…, e a entrada pala Rua …, através da Travessa …, por onde circulam as viaturas dos recorrentes e de outras pessoas para a G…. 87 - Conforme consta a fls. 1024, foto 3, já foi criado pelos recorrentes um novo acesso direto à Rua … para o prédio expropriado (G…). 88 - O que demonstra que se o acesso pela Travessa … se não reunisse as condições de circulação de viaturas para o prédio expropriado, estando desde 1987 os recorrentes na G…, há muito, já teriam constituído um novo acesso. 89 - Os Peritos dos laudos a fls. 1015 a 1028 e 1062 a 1080, erradamente, no cálculo do valor do índice de construção, consideraram a aplicação da Portaria 1182/92. 90 - A Portaria 1182/92, conforme consta do seu preâmbulo, para além de só ter aplicação num verdadeiro processo de loteamento, só poderá ter aplicação se não existir PDM, ou se existindo, o PDM, não defina os valores para os espaços verdes, equipamentos, ruas e estacionamentos. 91 - Ao não ter aplicação para o cálculo do índice num processo de loteamento, determina existir confusão por parte destes Sr. Peritos na sua aplicação a um processo de expropriação, que tem normas que permitem obter o índice de construção. 92 - À data da DUP, ao estar o PDM de B… em vigor, o artigo 10.º n.º 3, determinava, como possível, para um lote de terreno, uma ocupação de 75%, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. 93 - E, o PDM, no artigo 13.º, 16.º e 17.º, prevê quando e como pode haver lugar à cedências de espaços para a criação de lugares de estacionamento, espaços verdes e equipamentos, isto, quando se trata de um processo de loteamento. 94 - Estes Srs. Peritos, deviam de saber que, no cálculo do valor de uma indemnização, num processo de expropriação, não pode haver lugar à aplicação desta Portaria. 95 - E que não é através desta Portaria que se calcula um índice de construção, é apenas aplicada para cedências de áreas, que não interferem com o índice de construção, que é fixado pelo PDM. 96 - Nestes dois laudos a fls. fls. 1015 a 1028 e 1062 a 1080, ao terem sido violados critérios legais determina a sua pouca credibilidade. 97 - Contrariamente, no laudo a fls. 1039, fundamentando, conforme também consta dos esclarecimentos a fls. 1133, consideraram um índice de construção de 1,0 m2/m2, 98 - A fls. 1031, estes Srs. Peritos, mencionaram que o PDM de B… já tinha sido revisto e que na zona do prédio expropriado foi fixado um índice de construção de 1,2 m2/m2, o que parece estar correto o índice de 1,0 m2/m2, que consideraram para o cálculo do valor da indemnização a fls. 1040 a 1042. 99 - A terceira questão, onde existem divergências prende-se com a construção de caves, nos laudos a fls. 1015 a 1028 e 1062 a 1080, não consideraram a construção de cave, e, sem o demonstrar, disseram que as caves para garagem podem onerar o custo da construção, ao não terem demonstrado com valores não se pode aceitar esta explicação. 100 - No laudo a fls. 1037, foi considerada uma percentagem de 45% da área de ocupação para a construção de cave, neste sentido no Ac. do T. R. P de 22-03-99, sendo a construção em cave importante (garagens, festas, arrumos), deve ser considerada esta área. 101 - Nos laudos a fls. 1015 a 1028 e 1062 a 1080, foi considerado um encargo de 35%, para despesas de urbanização e infraestruturas, quando, no custo de construção por m2 está implícito todo um conjunto de despesas que levam à obtenção desse valor- Ac. da Relação do Porto de 3-7-2003, in www. Dgsi. pt. 102 - Na Jurisprudência tem sido entendimento, que, no âmbito do artigo 25.º do Código das Expropriações de 91, não há lugar a estes encargos, na medida em que devem apenas ser consideradas as percentagens das infraestruturas que serviam ou podiam servir um prédio expropriado. 103 - No cálculo do valor da presente indemnização, não há lugar à percentagem de 35% para despesas com infraestruturas, admitindo-se que possa ser considerada a percentagem de 20%, com outros encargos, conforme foi considerada no laudo a fls. 1041, com a fundamentação a fls. 1040. 104 - Na percentagem para o valor do terreno, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 e 3 do Código das Expropriações, no laudo a fls. 1026, foi considerada a percentagem de 25%, no laudo a fls. 1074 de 27%, e no laudo a fls. 1041 a percentagem de 26,5%. 105 - Na percentagem do laudo, a fls. 1041, poderá ter que ser corrigida a percentagem de 0,5% para a rede de drenagem de águas pluviais, e ser considerada a percentagem para a rede de saneamento, de 1,5%, que foi instalada e ligada ao prédio expropriado em 2000, o que corresponde à percentagem total de 27,5%. 106 - Relativamente ao custo da construção, em conformidade com os laudos a fls. 1026 e fls. 1039, considera-se os valores de €480,00/m2 e para a cave (garagens e anexos) de €250,00/m2. 107 - Em conformidade com o exposto e com os valores que se considera, tendo em conta o laudo de fls. 1030 a 1055 e esclarecimentos a fls. 1132 a 1138, obtém-se para a indemnização da área da parcela expropriada de 7.220 m2, o valor de: 1,0 m2 (1m2/m2 x €480,00/m2 + 0,45 m2/m2 x € 250,00/ m2) x 27,5% x 1 - 20%) = €130,35/m2 que se arredonda para €130,00/m2 x 7.220 m2= €938.600,00 No entanto caso V. Exas. entendam, não haver qualquer reparo à fundamentação constante do laudo de fls. 1030 a 1045, o valor desta indemnização, em conformidade com o cálculo a fls. 1042, será de: 1,0 m2 (1m2/m2 x €480,00/m2 + 0,45 m2/m2 x €250,00/m2) x 26,5% x (1 – 20%) = €906.904,20. 108 - Ficou provado que a parcela sobrante com a área de 1950 m2, com a construção do IC 23, Nó de … e VL …, passou a ficar onerada com uma servidão non aedificadi, imposta pelo DL 13/94 de 15 de Janeiro. 109 - Conforme foi exposto, o prédio e as parcelas expropriadas à dada DUP, no PDM, já estavam oneradas com um Espaço Canal, retirando-lhe, de forma transitória, a capacidade construtiva, que tinham os prédios situados na zona envolvente. 110 - Capacidade construtiva que foi reposta com a Revisão do PDM, tendo a parcela passado a ter um índice de construção de 1,2 m2. 111 - Ao existir um, verdadeiro prejuízo, está em causa uma área próxima aos 2.000 m2, com a redução da capacidade construtiva da parcela sobrante, haverá lugar, nos termos dos artigos 8.º, n.º 2 e 28.º, a uma indemnização. 112 - Na fixação desta indemnização, considera-se o laudo a fls. 1.044, no qual foi fixada uma indemnização de: 1.950 m2 x 115,61 = 225.439,50€. 113 - No entanto, tendo em conta a questão da percentagem da infraestrutura referente à rede de saneamento, o valor que se considera será de: 1.950 m2 x 120,00/m2 (€130,00 – €10,00) = €234.000,00 114 – Em concreto, se não for considerada esta indemnização, através da aplicação do artigo 8.º n.º 2 e 28.º do Código das Expropriações de 91, serão inconstitucionais por violarem os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, consignados nos artigos 13.º, 17.º e 62.º n.º2da CRP, que se invoca. 115 – Em conformidade com tudo o que foi exposto, o valor total da indemnização a ser considerada será de: €938.600,00 + €234.000,00 = €1.172.600,00, ou caso V. Exas. entendam dever ser considerada a fundamentação e os valores constantes do laudo a fls. 1030 e ss. o valor total da indemnização, considerado a fls. 1045, será de: €906.904,20 + €225.439,50 = €1.132.343,70 116 – Relativamente à atualização do valor da indemnização deverá ser considerada, desde da data da DUP, até à data do valor em que houve acordo, e desde esta data, até à decisão final, sobre o valor da indemnização que os recorrentes tenham direito a receber, atualizado de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. 117 - Com a decisão recorrida, o Tribunal “a quo” violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 1.º, 22.º, 24.º, n.º 2, 3 e 5, 25.º, 26.º n.º 2, 28.º do Código das Expropriações de 1991, os artigos e nos artigos 13.º, 17.º e 62.º n.º 2 da CRP. Nestes Termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso merecer provimento, e , em consequência, revogar-se a sentença nos exatos termos exarados na presente peça processual, e, fixada pela expropriação das parcelas 57 e 57 A, uma indemnização no valor total de €1.172.600,00 ( um milhão cento e setenta e dois mil e seiscentos euros), devendo o valor da indemnização que vier a ser fixado, actualizado, desde da data da DUP, até à data do valor em que houve acordo, e desde esta data, até à decisão final, sobre o valor da indemnização que os recorrentes tenham direito a receber, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da da habitação publicados pelo Instituto de Estatística Nacional. A entidade expropriante apresentou contra alegações em 04.10.2016, concluindo pela manutenção da decisão que fixou a indemnização devida aos expropriados proprietários Em 24.10.2016, recebidos os autos nesta Relação, foi proferido despacho do relator que, além do mais, rejeitou o recurso apresentado pelos expropriados-proprietários, acima identificados, por falta de alegações tempestivamente apresentadas, nos termos dos artºs 637º, nº 2 e 652º, nº1, al. b), NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06. Deste despacho reclamaram os recorrentes para a conferência, que por acórdão de 07.12.2016, deferiu a reclamação e decidiu que “ao recurso em causa é aplicável o regime do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 129, de 22.12.1961. Não é aplicável o regime instituído pelo Decreto Lei nº 303/2007, de 24.8 (artºs 11º e 12º, 1), nem o regime instituído pela Lei nº 41/2013, de 26.06 (artº 7º desta Lei preambular), porquanto o processo foi introduzido em Juízo antes de 1 de Janeiro de 2008 e a decisão recorrida é anterior a 1 de Setembro de 2013- artºs 7º nº 1 e 8º desta Lei. Houve lapso na decisão do relator que urge modificar por esta decisão colectiva. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artº 700º, nº 3, CPC de 1961, ACORDAM os juízes nesta Relação em admitir o recurso de apelação interposto em 04.06.2013 pelos expropriados-proprietários supra identificados, com o efeito e modo de subida fixados no despacho da senhora juíza a quo de 13.06.2013”. Na pendência do processo, em 21.11.2016 faleceu o interessado proprietário e recorrente, C…, pelo que por despacho de 24.02.2017, foi suspensa a instância recursiva. Tendo sido proferida sentença transitada em julgado que habilitou os herdeiros daquele, no apenso A), em 14.06.2017, foi proferido despacho levantando a suspensão da instância. Colhidos os vistos legais dos senhores desembargadores adjuntos cumpre decidir. * Como se referiu no acórdão rectificativo tomado em conferência de 06.11.2008, é o Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 09.11- doravante designado por CE- que é o aplicável à presente expropriação por utilidade pública, em virtude de a declaração de utilidade pública (DUP) ter sido emitida na sua vigência.II - DO RECURSO: II.1 - Questões prévias: Por ali se ter entendido que a decisão pela Relação do recurso quanto à questão de facto precede a decisão quanto à questão de direito, fazendo uso dos poderes conferidos pelo artº 712º, nº 1 e 4 do CPC aplicável na redacção anterior à Lei nº 41/2013, de 26.06, no que diz respeito ao recurso dos expropriados proprietários, ora apelantes, no que agora interessa, foi alterada e ampliada a matéria de facto nos termos ali expostos e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para a realização de diligências de prova, nomeadamente requisição de informações a prestar pela Câmara Municipal de B… e posterior nova avaliação pericial, afim de apurar as circunstâncias relevantes a considerar para fixação da justa indemnização devida aos expropriados à data da DUP, devendo ser proferida, após, nova sentença fixando os factos provados e decisão de direito. Ora, realizadas essas diligências de prova, quanto ao recurso dos ora expropriados, a sentença recorrida, sem data mas notificada às partes em 28.05.2013, fixou os factos provados sem levar em conta as alterações já efectuadas no dito acórdão violando, certamente não intencionalmente, aquela decisão este tribunal superior, que fez caso julgado- artº 673º CPC de 1961. Na sentença, ora recorrida, a decisão ora posta em crise nesta apelação foi de “ julgar o recurso da arbitragem interposto pelos expropriados proprietários parcialmente procedente e, em consequência, fixar como valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados a quantia de €154.760,00, quantia esta a actualizar à data da presente decisão, com base no índice de «preços de consumidor aplicáveis e fornecidos pelo I.N.E.” * Os expropriados proprietários, ora apelantes, impugnam a decisão da matéria de facto de sentença recorrida.II.2-Impugnação da matéria de facto: Ao presente processo de expropriação é aplicável o disposto nos artigos 690-A e 712.º do CPC de 1961. A este propósito, estabelece o artigo 712.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “ a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) – Se o processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (…) b) - Se os elementos fornecidos impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) – (…)”. Dizem os expropriados recorrentes que na sentença recorrida existem, quanto à matéria de facto, contradições, omissões, e que foi considerada matéria de facto que já tinha sido eliminada no douto Acórdão do Tribunal da Relação, a fls. 870, e existem, nos autos, elementos de prova que impõe decisão diferente, estão reunidas as condições, imposta no artigo 712.º do CPC, para a decisão poder ser alterada, como em abstracto pretendem os apelantes. Têm parcialmente razão. No acórdão proferido nos autos em 06.11.2008, foi anulada a anterior sentença e ordenado que fossem efectuadas novas diligências de prova: requisição de informações à Câmara Municipal de B…, seguindo-se nova avaliação pericial “segundo os objectivos dados de facto e as reais potencialidades construtivas da efectiva área da parcela expropriada, avaliando-se como solo para outros fins, na falta dos requisitos do artº 24º, nº 2 e 3 ou na hipótese do nº 5 desse mesmo artigo do CE de 1991”. Tais diligências de prova visaram fixar a justa indemnização devida aos expropriados “à luz do CE de 1991 e considerando o Regulamento do PDM de B…, na data da DUP, ou seja em 18.11.1997”, conforme se refere na fundamentação daquele acórdão. Tendo baixado os autos à primeira instância as pretendidas informações foram prestadas pela Câmara Municipal e Águas de B…, juntas de fls. 913 a 921 e 995, constando matéria de facto, relevante e foi realizada avaliação dividindo-se os senhores peritos nos seus relatórios. Assim, de fls 1015 a 1027, foi junto relatório de avaliação subscrito pelo perito nomeado pelo tribunal, Engº H…, de fls 1030 a 1059 foi junto relatório de avaliação subscrito pelo perito nomeado pelo tribunal Engª I… e pelos expropriados Engº J… e de fls 1062 a 1080 foi junto relatório de avaliação subscrito pelo perito nomeado pelo tribunal Engº K… e pela expropriante Engº L…. Em suma, foram apresentados três relatórios periciais subscritos por peritos avaliadores, com conhecimentos técnicos e científicos especializados que chegam a resultados indemnizatórios de tal modo divergentes, entre 154.760,00€, solo para outros fins e 417.893,00€ solo para construção (relatório de avaliação subscrito pelo perito nomeado pelo tribunal, Engº H…), de 1.132.343,70€ como indemnização classificando o prédio como solo para construção e considerando a desvalorização da parte sobrante do prédio com referência às parcelas expropriadas e de 72.200,00€ classificando o solo para outros fins (relatório de avaliação subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal Engª I… e pelos expropriados Engº J…) e de 72.220,00€, classificando o solo para outros fins e de 332,120,00€, sem considerar indemnização devida pela parte sobrante (relatório de avaliação subscrito pelos peritos nomeado pelo tribunal Engº K… e pela expropriante Engº L…). Desde logo e atendendo ao acórdão desta Relação de 06.11.2008, os factos C), D) e E) da sentença recorrida são eliminados como já haviam sido pelo referido acórdão, relativamente aos mesmos factos, com a numeração 6, 7 e 8 da primeira sentença, por se tratar de matéria conclusiva. Depois, devem ser considerados como provados os factos incluídos na factualidade ampliada pelo referido acórdão e que mantem interesse para a decisão do presente recurso, que são: - Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 18.11.1997, publicado no DR nº 283, II Série de 09-12-1997, foi aprovada a planta parcelar e o respectivo mapa de expropriações das parcelas relativas à construção do lanço da obra rodoviária IC … - Ligação entre o Nó do … e a Avenida …, B…, da qual fazem parte as parcelas nºs 57 e 57-A. - Tais parcelas têm a área, respectivamente de 6.110 m2 e 1.120 m2, situam-se no lougar de …, freguesia de …, concelho de B…, constituindo um prédio misto, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 109 e 110 e na rústivca sob os arigos 557 e 558, com a área total de 15.156 m2, sendo a área sobranbte desta expropriação de 7.936 m2. - Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam em 27 de Março de 2001 (cfr. Fls 17 ss), a entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas em causa a 30.07.1998 (crr. Fls 67 ss). - Procedeu-se à arbitragem tendo os senhores árbitros, por acórdão de 06.07.1999 (cfr fls 9 ss), fixado a indemnização devida aos respectivos donos em 42.290.407$00. Pretendem os apelantes a alteração do facto provado na sentença (alínea B) e G), passando a constar que: - À data da DUP, o prédio donde se destacavam as parcelas 57 e 57 – A, caracterizava-se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona cuja área envolvente da designada G… (prédio expropriado) corresponde a área Urbana de Edificabilidade Intensiva e Extensiva”. Ora o que está provado pelo relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, informações camarárias de 09.03.2009 (fls 894 e 895) e de 23.06.2009 (fls 918 a 920) e resulta dos diversos relatórios periciais que foram elaborados após a baixa do processo à primeira instância e supra referidos é essa matéria provada na sentença recorrida, com referência à data da DUP, ou seja: - À data da DUP, o prédio donde se destacavam as parcelas 57 e 57-A, caracterizava - se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona de quintas, manifestamente rural, com uma envolvente rústica. - As parcelas encontravam-se inseridas, de acordo com o PDM de B…, em área não urbana de transformação condicionada. - A zona envolvente das parcelas está classificada no PDM de B… como área de edificabilidade extensiva, sendo que a cércea dominante é de rés do chão e dois andares. Esta matéria foi considerada provada na sentença recorrida e assim se mantem. Pretendem os apelantes que seja aditado o seguinte facto à matéria provada: - O terreno expropriado tinha o acesso pelo n.º … da Rua …, através da Travessa …, passando, com a primeira revisão do PDM, a área sobrante, a ter viabilidade construtiva. Acolhendo a alegação dos apelantes relativamente às infra estruturas, que serviam ou podiam servir o prédio expropriado, e que não foram consideradas na sentença do Tribunal a quo, em conformidade com as informações das Águas de B… de fls. 917, 927 e 77 e 995, e a resposta ao quesito 5., a fls. 463, de todos os Srs. Peritos, esclarecimentos prestados por três peritos a fls. 1164 e 1168 - ponto 3º a)- e a fls 1168 e as inscrições matriciais a favor de C…, juntas de fls. 89 a 91, resulta apenas que: - O acesso para o prédio expropriado era efetuado, na data da DUP, pela Travessa …, a qual se interliga na sua parte norte com a Rua …, que são vias públicas. - À data da DUP as parcelas expropriadas tinham acesso à Travessa … e, por esta, á Rua …, que tem pavimentação em betuminoso, possuíam ligação à rede de abastecimento de água daquela rua, distribuição eléctrica e a Rua … possuía rede pública de saneamento que foi ligada no ano 2000 ao prédio expropriado. É esta matéria que se adita aos factos provados. Alegam os apelantes que “Quanto à viabilidade urbanística da parcela expropriada, a curto ou médio prazo, através da primeira Revisão do PDM, iniciada em 2001, o prédio passou a ter viabilidade construtiva com um índice de 1,2m2/m2. Este facto consta do laudo a fls. 1031 e fls. 1046 a 1055. Muito embora, também esteja em causa um novo facto, posterior à data da DUP, estamos, da mesma forma, perante uma outra expectativa razoável, por parte dos recorrentes, que ao ter-se concretizado, este facto, deverá ser tido em conta, na classificação e cálculo do valor da indemnização. O novo PDM foi publicado no DR em 12-08-2009, e a Revisão do PDM teve o seu início em 2001, facto este, que conforme se disse, é relevante, quer no âmbito do princípio da igualdade quer no âmbito da Justa indemnização. (…) Relativamente a esta matéria de facto, de ter sido considerado que o terreno estava encravado e não tinha viabilidade construtiva a curto prazo, deverá ser alterada ou ampliada a matéria de facto, passando a constar: b) – O terreno expropriado tinha o acesso pelo n.º 783 da Rua …, através da Travessa …, passando, com a primeira Revisão do PDM, a área sobrante, a ter viabilidade construtiva”. Não se acolhe este entendimento dos apelantes, dado que a matéria de facto relevante para fixar a justa indemnização que lhes é devida pela expropriação por utilidade pública a que foram sujeitos é apenas a existente na data da DUP, nenhumas expectativas de potencialidade construtiva reais existiam nessa data que determinasse que em preço de mercado elas fossem consideradas com um grau razoável de previsibilidade a curto prazo. Não podiam os expropriados ou qualquer potencial investidor imobiliário ter na data da DUP qualquer previsibilidade de qual a futura integração das parcelas expropriadas no seu todo num futuro PDM de B…, cujo processo de revisão não se comprova que tivesse sido iniciado ou fosse expectável realizar a muito curto prazo. Diga-se que os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 1-10-2009, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-11-2005, disponíveis in www.dgsi.pt, não contrariam o por nós entendido, antes o confirmam, sendo certo que se trata de expropriações de terrenos em RAN, o que não é o caso da dos autos. Assim, não se adita essa matéria aos factos provados. Mais alegam os apelantes que “Na sentença do Tribunal “a quo”, foi considerado, como provado: - As parcelas encontravam-se inseridas, de acordo com o PDM de B… em área não urbana de transformação condicionada. Quanto a esta matéria de facto, resulta provado que as parcelas não estavam inseridas antes em área não urbana de transformação condicionada, mas passaram a ficar inseridas num Espaço Canal para a construção do IC …, Nó de .. e VL …. Estas foram as causas que determinaram, no PDM, a classificação, e não as características do solo do prédio expropriado. Na informação da Câmara a fls.918 ponto 1 e 919 ponto 3, e o extrato da Planta de Ordenamento a fls. 921, consta que as parcelas expropriadas, foram, na Planta de Condicionantes oneradas com o traçado do IC …, Nó de … e VL …, estando bem definido um Espaço Canal. Este facto é relevante para a possível aplicação do artigo 26.º, n.º 2 do Código das Expropriações, devendo esta matéria de facto ser ampliada pelo que se adita: - As parcelas encontravam-se, de acordo com o PDM de B… classificadas em área não urbana de transformação condicionada e foram na Planta de Condicionantes do PDM inseridas em Espaço Canal para a construção IC …, Nó de … e VL …. Concorda-se com a argumentação dos apelantes, face aos documentos juntos, e decide-se inserir esse facto nos factos provados com relevo para decisão de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito. Mais alegam os apelantes que “ao puder estar em causa a aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, em conformidade com a prova a fls. 464, na resposta ao quesito 7., deverá ser ampliada a matéria de facto” com o seguinte facto: - Ao longo da Rua … e Rua … o aglomerado urbano está consolidado. Também se concorda com a argumentação dos apelantes pelo que se adita esse facto nos factos provados com relevo para decisão de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito. Já não se considera procedente a alegação dos apelantes no sentido que “g) - Na douta sentença do Tribunal “a quo”, foi considerada, como provado: - A zona envolvente das parcelas está classificada no PDM de B… como área de edificabilidade extensiva, sendo que a cércea dominante é de rés-do-chão e dois andares. Quando, em conformidade com a informação da Câmara a fls. 920, no ponto 4., a zona envolvente era de edificabilidade Extensiva e Intensiva, e não apenas Extensiva, conforme foi considerado. Devendo ser considerada também a edificabilidade Intensiva, passando a constar nesta matéria de facto: g)) - A zona envolvente das parcelas está classificada no PDM de B… como área de edificabilidade Extensiva e Intensiva, sendo que a cércea dominante é de rés do-chão e dois andares”. Com efeito não é esse o sentido da declaração contida naquela informação camarária nem nos diversos relatórios elaborados separadamente pelos senhores peritos que realizaram a avaliação prévia à sentença recorrida, pelo que se mantém o facto constante na alínea G) da sentença, ou seja que “A zona envolvente das parcelas está classificada no PDM de B… como área de edificabilidade extensiva, sendo que a cércea dominante é de rés do chão e dois andares”. * Assim, considerando o exposto, face aos elementos probatórios referidos, este Tribunal da Relação considera provados atenta a data da DUP e com interesse para a decisão deste recurso os seguintes FACTOS:A - O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativo às parcelas 57 e 57-A foi realizado em Abril de 2008, sendo as parcelas expropriadas caracterizadas da seguinte forma: - Situam-se no Lugar de …, …, …, sendo que o prédio a que pertencem está inscrito na matriz urbana e rústica, sob os artigos 109, 110 e 859, descritos na Conservatória do registo Predial sob o n. 40212, do Livro B, 103, fls. 148. - As suas confrontações são as seguintes: norte-terreno do próprio, sul – M…, nascente – N… e poente-terreno do próprio. - Trata-se de uma parcela de terreno que faz parte de uma propriedade agrícola de maiores dimensões – G…. - Esta unidade agrícola dedica-se à criação de gado bovino e suíno, cultura de flores em estufa e exploração agrícola de terreno. B)- À data da DUP, o prédio donde se destacavam as parcelas 57 e 57-A, caracterizava-se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona de quintas, manifestamente rural, com uma envolvente rústica. C)- As parcelas encontravam-se inseridas, de acordo com o PDM de B…, em área não urbana de transformação condicionada. D)- A zona envolvente das parcelas está classificada no PDM de B… como área de edificabilidade extensiva, sendo que a cércea dominante é de rés do chão e dois andares. E)- Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 18.11.1997, publicado no DR nº 283, II Série de 09-12-1997, foi aprovada a planta parcelar e o respectivo mapa de expropriações das parcelas relativas à construção do lanço da obra rodoviária IC .. - Ligação entre o Nó do … e a Avenida da …, B…, da qual fazem parte as parcelas nºs 57 e 57-A. F)- Tais parcelas têm a área, respectivamente de 6.110 m2 e 1.120 m2, situam-se no lugar de …, freguesia de …, concelho de B…, constituindo um prédio misto, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 109 e 110 e na rústica sob os artigos 557 e 558, com a área total de 15.156 m2, sendo a área sobrante desta expropriação de 7.936 m2. G)- Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam em 27 de Março de 2001 (cfr. Fls 17 ss), a entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas em causa a 30.07.1998 (crr. Fls 67 ss). H)- Procedeu-se à arbitragem tendo os senhores árbitros, por acórdão de 06.07.1999 (cfr fls 9 ss), fixado a indemnização devida aos respectivos donos em 42.290.407$00. G)- A pedido dos expropriados proprietários foi-lhes entregue precatório cheque em 16-05.2005, no montante de 161.143,75€, por conta da indemnização a fixar. H)- O acesso para o prédio expropriado era efetuado, na data da DUP, pela Travessa …, a qual se interliga na sua parte norte com a Rua …, que são vias públicas. I)- À data da DUP as parcelas expropriadas tinham acesso à Travessa … e, por esta, á Rua …, que tem pavimentação em betuminoso, possuíam ligação à rede de abastecimento de água daquela rua, distribuição eléctrica e a Rua … possuía rede pública de saneamento que foi ligada no ano 2000 ao prédio expropriado. J) -As parcelas encontravam-se, de acordo com o PDM de B… classificadas em área não urbana de transformação condicionada e foram na Planta de Condicionantes do PDM inseridas em Espaço Canal para a construção IC …, Nó de … e VL …. K) -Ao longo da Rua … e Rua … o aglomerado urbano está consolidado. * II.3-Fixada a referida matéria provada, importa aplicar o Direito.Na presente processo de expropriação litigiosa urgente visa-se fixar a justa indeminização a atribuir aos expropriados proprietários, pressuposto da expropriação e não consequência da DUP, devendo aquela corresponder ao valor real do bem expropriado, ao seu valor de mercado não especulativo- ver Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública, p.128 e 129. Ora, depois da baixa do processo à primeira instância para ampliação da matéria de facto, nos termos do acórdão desta Relação de 06.11.2008, foram apresentados três relatórios periciais subscritos por peritos avaliadores, com conhecimentos técnicos e científicos especializados que chegam a resultados indemnizatórios de tal modo divergentes, entre 154.760,00€, solo para outros fins e 417.893,00€ solo para construção (relatório de avaliação subscrito pelo perito nomeado pelo tribunal, Engº H…), de 1.132.343,70€ como indemnização classificando o prédio como solo para construção e considerando a desvalorização da parte sobrante do prédio com referência às parcelas expropriadas e de 72.200,00€ classificando o solo para outros fins e sem considerar benfeitorias (relatório de avaliação subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal Engª I… e pelos expropriados Engº J…) e de 72.220,00€, classificando o solo para outros fins e de 332,120,00€, sem considerar indemnização devida pela parte sobrante (relatório de avaliação subscrito pelos peritos nomeado pelo tribunal Engº K… e pela expropriante Engº L…). Isto ilustra a dificuldades para o julgador em fixar in casu a justa indemnização devida aos expropriados proprietários, tarefa que a este órgão de soberania cabe[1]. Citando a sentença nas suas considerações jurídicas genéricas: “o direito à propriedade privada surge e está consagrado como direito constitucional do cidadão e só pode ser limitado nos casos previstos na lei. Na verdade, de harmonia com o disposto no nº 1, do art. 62º da Constituição da República Portuguesa de 1976, “a todos é garantido o direito à propriedade privada”. Porém, tal direito não é absoluto, podendo sofrer restrições importantes pelo interesse público e colectivo, uma dos quais, quiçá, o de maior realce, é o da expropriação por utilidade pública. Então, constituindo uma restrição àquele direito, é como que uma “violação “ do princípio da igualdade do cidadão, também constitucionalmente garantido – cfr. a este propósito artº 13º, da Const. da Rep.- há que ter como contrapartida uma justa indemnização. De facto, e tal como decorre do nº 2, do artº 13º, da Const. da Rep. “a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas na base da lei, e fora dos casos previstos na Constituição, mediante o pagamento de justa indemnização”. Portanto, a indemnização visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na precisa situação em que se encontravam os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o destino efectivo ou possível numa utilização economicamente normal à data da publicação da DUP, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. O Código aderiu, assim, ao critério de valor de mercado ou valor venal, u seja , o valor a atender como critério padrão é, assim, o valor de mercado dos bens expropriados, objectivamente determinado à data da DUP , uma vez que é este o acto constitutivo da expropriação. Uma indemnização justa pressupõe a sua actualidade. Assim, embora o momento relevante para a fixação da indemnização seja a data da DUP, há que proceder à actualização do montante fixado, tomando, por referência, o momento mais recente possível, isto é, a data da presente decisão. (…) A parcela expropriada deve ser classificada de acordo com as soluções preconizadas pelo Código das Expropriações e, assim sendo, como “solo apto para construção” ou como “solo para outros fins”, com referência à DUP. A classificação dos solos encontra enquadramento legal no artº 25º, do CE. Assim, e de acordo com o disposto no artº 25º, nº 2 , do CE, considera-se como solo apto para construção: - O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; - O que apenas dispõe de parte das infra estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; - O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características referidas na alínea a); - O que, não estando abrangido pelas alíneas anteriores, possua alvará ou licença de construção em vigor no momento da DUP , desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5, do artº 10º. A parcela expropriada deve ser classificada de acordo com as soluções preconizadas pelo CE, como solo apto para construção ou como solo apto para outros fins, com referência à data DUP . A classificação dos solos encontra o seu enquadramento legal nos arts. 24ºe 25º,ambos do CE de 1991. De acordo com todos os relatórios periciais, e atento o PDM em vigor à data da DUP, as parcelas expropriadas encontravam-se inseridas em área não urbana de edificabilidade extensiva”. Quanto ao “raciocínio” posterior da questão de direito da sentença recorrida revela-se confuso, misturando diferentes critérios de qualificação do solo das parcelas expropriadas (que se devem considerar um todo) como já referimos e considerando valores em parte até antagónicos tendo fixado o valor da indemnização a atribuir de “Terreno – 72200,00 euros e 82560,00 euros, pelas benfeitorias referidas nos factos provados supra, perfazendo um total: de 154760,00 euros”. A sentença recorrida seguiu o teor do relatório pericial dos peritos nomeado pelo tribunal Engº K… e pela expropriante Engº L…), classificando o solo para outros fins e incluindo as benfeitorias que eram do arrendatário e das quais já foi fixado o seu valor indemnizatório. Cremos que tal não confere in casu uma justa indemnização aos expropriados ora apelantes, face à factualidade provada atrás fixada. Façamos desde logo o enquadramento legal da expropriação dos autos, com referência ao DL nº 438/91, de 9.11, que aprovou o Código das Expropriações (lei aplicável). “Do conteúdo da indemnização Artigo 22.º 1 - A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.Direito à indemnização 2 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. 3 - Para determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação para todos os prédios da zona em que se situa o prédio expropriado. Artigo 23.º 1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.Cálculo do montante da indemnização 2 - O índice referido no número anterior será o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão. Artigo 24.º 1 - Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:Classificação de solos a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. 2 - Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra - estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito; c) O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública. 3 - Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparada a solo apto para a construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira. 4 - Considera-se solo para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores. 5 - Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. Artigo 25.º 1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública, devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental.Cálculo do valor do solo apto para a construção 2 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. 3 - A percentagem a que se refere o número anterior será acrescida nos termos seguintes: a) Pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1%; b) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%; c) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%; d) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, com serviço junto da parcela - 1%; e) Rede para drenagem de águas pluviais, com colector em serviço junto da parcela - 0,5%; f) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento junto da parcela - 2%; g) Rede distribuidora de gás - 2%; h) Localização e qualidade ambiental - 15%. 4 - Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante será reduzido ou adicionado ao valor da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. 5 - À parte do solo apto para a construção que exceder a profundidade de 50 m, relativamente a todos os arruamentos que o ladeiam, e que não possa ser aplicada na construção corresponderá, no caso de ser economicamente justificável, um valor unitário de 20% do valor unitário da parte restante, determinado nos termos dos números anteriores. 6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção, em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, terá ainda em consideração que: a) A percentagem será aplicada ao valor da construção efectivamente nele inserida e considerada até ao limite do lote padrão; b) Tratando-se de terreno livre, o volume e o tipo de construção a considerar, para cálculo do seu eventual valor, não deverão exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situem, compreendido entre dois arruamentos consecutivos. Artigo 26.º 1 - O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.Cálculo do valor do solo para outros fins 2 - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada. Artigo 27.º Na determinação do valor dos edifícios ou construções atender-se-á aos seguintes elementos:Determinação do valor de edifícios ou construções a) Localização e ambiente envolvente, designadamente em termos de espaço urbano, sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos; b) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas; c) Área bruta; d) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas; e) Valor patrimonial para efeitos fiscais; f) Número de inquilinos e rendas; g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade; h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros. Artigo 28.º 1 - No caso de expropriação parcial, calcular-se-ão separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e rendimento da parte compreendida e da não compreendida na expropriação.Cálculo do valor das expropriações parciais 2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas”. Ora, perante a matéria de facto provada supra e com referência à data da DUP é manifesto que a parcela expropriada considerada na sua unidade tem a área global de 7.220 m2 e é desanexada de um prédio misto com a área total de 15.156 m2, sendo a área sobrante desta expropriação de 7.936 m2. Dos factos provados resulta que as parcelas expropriadas não reunem os requisitos à data da DUP para que o solo das mesmas seja qualificado como solo apto para construção, nos termos do artº 24º, nº 1, al. a) e nº 2, nem equiparado a solo apto para construção para efeitos do nº 3, todos do artº 24º do referido CE de 1991. Esta interpretação jurídica dos factos provados não viola o princípio da igualdade e da justa indeminização consagrados no artº 13º e 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa de 1976. Aliás, os apelantes não fundamentam nas suas alegações de recurso em que termos tal violação constitucional dessa forma se concretizaria. Emergiu provado nos autos que: B)- À data da DUP, o prédio donde se destacavam as parcelas 57 e 57-A, caracterizava-se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona de quintas, manifestamente rural, com uma envolvente rústica. C)- As parcelas encontravam-se inseridas, de acordo com o PDM de B…, em área não urbana de transformação condicionada. D)- A zona envolvente das parcelas está classificada no PDM de B… como área de edificabilidade extensiva, sendo que a cércea dominante é de rés do chão e dois andares. J) -As parcelas encontravam-se, de acordo com o PDM de B… classificadas em área não urbana de transformação condicionada e foram na Planta de Condicionantes do PDM inseridas em Espaço Canal para a construção IC , Nó de … e VL ... Daqui resulta que no PDM de B… existente na data da DUP, publicado no Diário da República, II Série B de 06.05.1994, a parcela expropriada estava referenciada como área não urbana de transformação condicionada e foi na Planta de Condicionantes do PDM inserida em Espaço Canal para a construção IC …, Nó de … e VL …. O referido Regulamento de PDM de B… foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 28/94, publicada no DR., I Série-B, de 6.5.94 Nele se previa que as “ÁREAS NÃO URBANAS de Transformação Condicionada Artigo 35º 1 - Estão incluídas neste Capítulo as Áreas delimitadas na Planta de Ordenamento e designadas por NÃO URBANAS E NÃO URBANIZÁVEIS, que correspondem na generalidade a áreas agrícolas não classificadas ou a áreas com uso florestal, sem implantação legal de construções de qualquer tipo para além das de apoio agrícola, e em relação às quais não há previsão de redes municipais de infra estruturas.Designação Artigo 36º 1 - Não são permitidos nesta Área quaisquer loteamentos nos termos do regime legal aplicável.Loteamentos e Destaques de Parcelas 2 - Os destaques de parcelas são regulados pelo disposto no regime legal de loteamentos urbanos, sendo a área mínima da parcela a destacar a mesma aplicável para a criação de lotes na Zonas de Transição, ou seja, de 1.000 m2. Artigo 37º 1 -Em parcelas de terreno constituídas, é permitida a construção de:Condições de construção isolada a). Uma habitação, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10.000 m2, ou uma área próxima daquele valor dentro de uma margem de 10% menos, caso a construção a licenciar seja factor para a sua preservação, e em qualquer caso deverá ser garantido acesso a partir de caminho público existente; b). Uma habitação unifamiliar de apoio à actividade agrícola, desde que a respectiva parcela tenha uma área mínima de 5.000 m2; c). Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificados e não se destinem à habitação”. Ora, a planta de condicionantes do PDM identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento, vg RAN, REN, Rede Ferroviária. Acresce que o artigo 49º do referido PDM dispunha: 1 -Em todo o território do concelho de B… serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes”.“Outras Servidões Administrativas Citando a Dissertação de Mestrado em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território | Rute Santos | FLUP | 2014: “Nas últimas décadas assistimos a um conjunto de transformações territoriais caracterizadas por uma intensificação urbanística. Em Portugal, a ausência de uma tradição na prática de planeamento e o caracter tardio das preocupações com o ordenamento do território permitiram operações urbanísticas desregradas que desencadearam problemas específicos, comprometendo a sustentabilidade, a competitividade e a coesão social. O planeamento municipal, sobretudo na figura do PDM, representa um instrumento essencial para promover o desenvolvimento harmonioso e sustentável do território concelhio. A primeira tentativa para enquadrar legalmente o planeamento e ordenamento territorial à escala municipal surge durante a década de 80, com a publicação do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio, instituindo o PDM como instrumento de ordenamento do território municipal. Contudo, pela sua complexidade, falta de informação estatística e cartográfica e a inexperiência dos técnicos tornaram a elaboração dos PDM um processo muito prolongado. Como não eram de elaboração obrigatória, poucos municípios aderiram. Outro importante marco na evolução do planeamento à escala municipal surge na década de 90, com a promulgação do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tornando os PDM de elaboração obrigatória, ficando assim o território nacional totalmente coberto por este instrumento. No entanto, a ausência de uma abordagem estratégica e a falta de preocupação com as questões ambientais eram evidentes. Conforme refere Teresa Sá Marques e Ana Veneza (2013, p.4), “os planos que se obtiveram pós a época de 90 são, na sua maioria, meramente de controlo e defesa dos territórios através de tutelas rígidas (…)”. No final da década de 90, com o objetivo de uniformizar num único diploma os instrumentos de gestão do território, é publicada a LBPOTU (Lei 48/98, de 11 de Agosto) estabelecendo um quadro de referência para a prática de ordenamento do território e urbanismo. Surge assim, uma nova visão, com novos conceitos, seguindo uma lógica de desenvolvimento estratégico, objetivando a coesão social e territorial, a qualidade de vida da população, a equidade e imparcialidade, a salvaguarda e proteção do património natural e cultural. Paralelamente à LBPOTU surge o RJIGT (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e respetivas alterações) definindo o regime jurídico de cada instrumento de gestão territorial e estabelecendo uma hierarquia entre eles. Veio também definir as responsabilidades de todos os intervenientes no processo de ordenamento e definir um modelo de ordenamento do território baseado na distinção clara de solo rural e solo urbano, estabelecendo as condições de usos do solo e definindo mecanismos de programação execução. Importa referir que recentemente entrou em vigor uma nova Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei nº 31/2014, de 30 de Maio). Atualmente o país dispõe de um conjunto de instrumentos de gestão do território a diferentes escalas: nacional (PNPOT, PSIT, PEOT), regional (PROT) e municipal (PMOT – PDM, PP e PU). Relativamente aos PDM (que é o instrumento em análise nesta dissertação), a grande maioria dos municípios encontram-se presentemente a elaborar a primeira revisão dos seus PDM (a maior parte deles em vigor há mais de 10 anos). Tal como a maior parte dos municípios, o concelho de B… elaborou o seu primeiro PDM (publicado a 6 de Maio de 1994) sob as orientações do Decreto-Lei nº69/90, de 2 de Março. Com as alterações introduzidas pelo novo contexto legislativo surge a necessidade de revisão, tendo o início sido deliberado em Junho de 2001 (mesmo antes do termo do prazo). Decorridos 8 anos, o PDM de B… foi publicado em Agosto de 2009. O PDM de 1994 baseava-se na distinção de dois grandes tipos de áreas: Áreas Urbanas e Urbanizáveis (de Edificabilidade Intensiva, Extensiva, Transição e de Concentração Industrial) de Áreas Não Urbanas e de Salvaguarda Estrita (Não Urbanas de Transformação Condicionada, RAN, REN e Áreas de Valorização Paisagística)”. Ora, o relatório pericial de fls 1062 ss, para calcular o valor da justa indemnização devida aos expropriados pela oblação do seu direito de propriedade, “ficcionou” uma operação de loteamento, sem que os senhores peritos por si fossem competentes para a apresentação de um projecto nesse sentido à respectiva Câmara Municipal sempre pensado e executado por uma equipa multidisciplinar onde sobressai um arquitecto[2] e quando tal loteamento à luz da legislação em vigor na data da DUP não era legalmente admissível à luz do artigo 36º, nº 1, do referido PDM[3] e á luz do artigo 8.º do Decreto-lei 448/91, de 29 de Novembro, que aprovou o regime jurídico dos loteamentos urbanos, vigente na data da DUP[4]. Não tinha viabilidade de construção devido à referida planta de condicionantes do PDM de B… na data da DUP, mas como bem refere o relatório de avaliação elaborado pelos peritos nomeado pelo tribunal Engº K… e pela expropriante Engº L…), a fls.1067, é justo que a parcela expropriada seja avaliada em virtude do princípio fundamental da igualdade e da justa indeminização consagrados no artº 13º e 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa de 1976, de acordo com a classificação dos terrenos envolventes daquela parcela nos termos daquele PDM como área urbana de edificabilidade extensiva-artº 23º do PDM- considerando a cércea dominante de rés-do-chão e 1º andar- artº 9º, nº 1 e Indice II, pág. 8, do regulamento do PDM em referência. A situação é idêntica à que estava em apreço no Acórdão do TRC de 14-11-2006 (FREITAS NETO), com o seguinte sumário: “1. A qualificação pelo PDM de um solo com potencialidade construtiva como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação integra um primeiro acto ou acto preparatório da expropriação. 2. Neste contexto, a inclusão total ou parcial de um determinado solo em espaço canal, com o fim da ulterior declaração de utilidade pública, prévia ao correspectivo acto expropriativo, nunca pode descaracterizar a sua aptidão construtiva. Sem embargo desta mesma aptidão poder ser objecto de restrição física ou administrativa de outra ordem”. Embora aquele acórdão tenha como referência o disposto nos artigos 25º nº2 al. b) do Código das Expropriações aprovado pela lei nº 168/99, de 18 de setembro e in casu a legislação aplicável é o CE de 1991, cremos que a situação é idêntica e sempre se deve ter como objectivo essencial a alcançar a justa indemnização de acordo sem ferir o princípio da igualdade quer na sua vertente externa quer interna, de acordo com as normas constitucionais supra indicadas e artº 22 do CE de 1991. Aliás, no mesmo sentido e tendo como referência o CE de 1991 foi o Acórdão do TRC de 20-04-2004 (ARTUR DIAS) com o seguinte Sumário: “I- Os Planos Directores Municipais, porque contêm regras gerais destinadas a todos os que sejam ou venham a ser titulares de direitos reais actuais ou futuros sobre imóveis situados no âmbito espacial da sua aplicação, são regulamentos administrativos. II- A classificação pelo PDM, de solo com potencialidades construtivas, como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação, integra um primeiro acto, ou um acto preparatório, da expropriação, já que, nos termos do nº 5 do artº 24º do CE, afasta a possibilidade de tal solo vir a ser classificado como apto para a construção. III- Nesse caso, em posterior processo de expropriação, o valor da indemnização deve ser calculado, de acordo com o nº 2 do artº 26º do CE, aplicável por analogia, em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada”. Isto porque, mesmo que se esteja perante a figura das «expropriações do plano» isto, é, perante disposições do plano que “produzem danos no direito de propriedade do solo de tal gravidade e intensidade que devem ser considerados como tendo um carácter expropriativo e, por isso sujeitas a indemnização, a pagar na concretização do acto expropriativo (Alves Correia, “As Grandes Linhas da Reforma do Direito Urbanismo”, 46). A não ser assim, os cidadãos onerados por tais disposições do plano urbanístico, veriam ser-lhes retirado o direito a serem ressarcidos pela efetiva diminuição do valor da parcela, “impondo-se-lhes uma contribuição injustificada e acrescida na realização do interesse público”, com violação dos princípios materiais da igualdade e da proporcionalidade que legitimam a expropriação e enformam o conceito de justa indemnização – artigos 13.º e 62.º n.º2 da CRP, e 1.º e 22.º do Código das Expropriações de 91 (vd. Acs. STJ e TC in, resp. DR, 1ª Série –A. de 1232/2/99, pg. 779Drr II Série, de 29/4/94 pg. 3885; e, Supl. De 30/8/94, pg. 8996-2). Mesmo que se não entenda que aquela condicionante no PDM de Espaço Canal para a construção IC .., Nó de … e VL … consitui “acto preparatório” do processo de expropriação por utilidade pública em causa, entendemos que se impõe a aplicação por analogia-artº 10º, nºs 1 e 2 do Código Civil de 1966- do artº 26º, nº 2, CE de 1991,pela fundamentação expressa nas alegações dos apelantes que aqui se reproduzem: Assim, partindo do princípio que a classificação no PDM de B…, afastava a possibilidade no todo ou em parte, o solo do prédio e das parcelas expropriadas, como solo apto para a construção, ao estar em causa um Espaço Canal, haverá lugar à aplicação, por analogia, nos termos do artº 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil de 1966, da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1991, que dispõe: “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada”. Concordamos com as apelante quando nas suas alegações referem que: “Com efeito este preceito, teve a finalidade evitar as manipulações das regras urbanísticas por parte da Administração, nomeadamente na classificação dolosa e preordenada de um terreno como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas ou equipamentos públicos, com vista à sua desvalorização e ulterior aquisição, por expropriação, mediante o pagamento de uma indemnização de um valor correspondente ao do solo não apto para a construção, vd. Ac. do TC.N.º 196/2011. Como observa F. Alves Correia, existe uma antinomia intrínseca entre o plano urbanístico e o princípio da igualdade; todavia, o sistema jurídico deve conter respostas corretivas desta situação e criar instrumentos ou mecanismos susceptíveis de restabelecer a igualdade entre os diferentes destinatários dos planos, daí que o critério de cálculo do valor do solo previsto no nº 2 do art. 26º deva ter-se como aplicável, por analogia, ao caso omisso dos terrenos que o plano urbanístico tenha afectado a equipamentos públicos (art. 10º do CC) - neste sentido Osvaldo Gomes, Perestrelo de Oliveira, o Ac. da Rel do Porto de 28/11/2002, 2/12/2004, e de 15/102004; Ac. da Rel. de Lisboa de 11/01/2000. Embora o legislador do DL 438/91 não tenha incluído no nº 2 do artº 26º da CE os terrenos classificados pelo Plano municipal para infra estruturas ou equipamentos públicos, o que adensa a ideia de que, na CE de 1991, se está perante uma lacuna da lei, a integrar por recurso à analogia e à aplicação desta norma, conforme foi o entendimento da Jurisprudência.” Aqui chegados, face aos factos provados e conforme é parecer do perito indicado pelo tribunal Engº H… (fls 1025) e pelos peritos Engº J…, indicado pelo tribunal, e Eng. L…, indicado pela expropriante (fls 1078), bem como a resposta dos peritos Engºs H…, K…, indicados pelo tribunal e Eng. L…, indicado pela expropriante, aos quesitos 9º, al. a) e b) formulados no pedido de esclarecimentos dos expropriados a fls 1166 e 1167, entendemos que, apesar de a presente expropriação ser uma expropriação parcial de 7.220m2 de um prédio misto, com a área total de 15.156 m2, a parte sobrante não fica depreciada pela divisão do prédio. Aqueles peritos (maioritários) elaboraram os seus relatórios e respostas com base não somente nos documentos camarários e na DUP e sua Planta e, ainda, após deslocação ao local e têm os necessários conhecimentos técnicos que o tribunal não vê razões para não aceitar o por eles afirmado. Entende-se, em conformidade, que nenhuma indemnização é devida aos expropriados pela desvalorização ou servidão da parte sobrante, uma vez que as partes confinantes com arruamentos se mantem inalteradas e se mantêm os níveis em área de edificação do PDM- área Urbana e Urbanizável de Edificação Extensiva não Consolidada sem quarteirões e sem ruas. Quanto ao cálculo da indemnização devida aos expropriados, seguindo o disposto nos artºs 26º, nº1,2 e 3,do CE de 1991, o PDM de B… em vigor na data da DUP, a Portaria nº 1182/92, de 22 de Novembro[5] (como referência) e a Portaria nº 616-C/96, de 30.10 (custo de construção), de acordo com a factualidade provada, as considerações jurídicas e o critério que anteriormente procuramos justificar, entendemos seguir o relatório de avaliação da parcela expropriada como solo para construção subscrito pelo perito nomeado pelo tribunal, Engº H… (de fls 1015 a 1027), o qual se mostra devidamente justificado e documentado, pelo que cremos ser justa a indemnização a atribuir aos expropriados proprietários na data da DUP em €417.893,00. Relativamente à actualização do valor da indemnização deverá ser considerada desde a data da DUP até à data e atento o valor em que houve já pagamento parcial[6] e desde esta data até à decisão final, sobre o valor da indemnização agora fixada, actualizado de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artº 23º, nº 2, Código das Expropriações de 1991. * Assim, procedem parcialmente as conclusões da apelação dos expropriados.* Nestes termos, ACORDAM os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação dos expropriados-proprietários e, alterando a sentença recorrida de facto e de direito, fixam pela expropriação das parcelas 57 e 57 A, devidamente referenciadas acima, uma indemnização no valor total de €417.893,00 (quatrocentos e dezassete mil e oitocentos e noventa e três euros), actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor com exclusão da habitação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a data da DUP até à data e atento o valor em que houve já pagamento parcial e desde esta data até à decisão final, sobre o valor da indemnização agora fixada.III - DECISÃO: Custas pelos apelantes e apelada de acordo com os decaimentos. Porto, 07.12.2017 Madeira Pinto Carlos Portela José Manuel de Araújo Barros _____ [1] Artigo 202.º(Função jurisdicional) 1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. [2] Ambos são engenheiros civis. Ver artº 4º, nº 1, DL nº 292/95, de 14.11. [3] Artigo 36º Loteamentos e Destaques de Parcelas 1 - Não são permitidos nesta Área quaisquer loteamentos nos termos do regime legal aplicável. [4] dispõe que “As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis”. [5] Regulamenta os parâmetros do dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos de utilização colectiva a que se refere o artigo 15 do decreto lei numero 448/91, de 29 de novembro. [6] G)- A pedido dos expropriados proprietários foi-lhes entregue precatório cheque em 16-05.2005, no montante de 161.143,75€, por conta da indemnização a fixar. |