Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS | ||
Descritores: | COMPRA E VENDA COM MÚTUO ENTREGA DE DOCUMENTOS | ||
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Nº do Documento: | RP201305304354/07.0TBGDM.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/30/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA. | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Num contrato de compra e venda de veículo automóvel, pactuado em simultaneidade com um contrato de mútuo ao comprador, por parte de financiadora escolhida pelo vendedor, que imediatamente entregou a este a quantia mutuada, não tendo sido imediatamente facultados ao adquirente os documentos do veículo, para que a financiadora registasse a reserva de propriedade que ficou a garantir o mútuo, impende tanto sobre o vendedor como sobre a mutuante a obrigação de entrega desses documentos, sendo ambos responsáveis perante o comprador pelos prejuízos que para ele advenham do não cumprimento da referida obrigação. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 4354/07.0TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) Num contrato de compra e venda de veículo automóvel, pactuado em simultaneidade com um contrato de mútuo ao comprador, por parte de financiadora escolhida pelo vendedor, que imediatamente entregou a este a quantia mutuada, não tendo sido imediatamente facultados ao adquirente os documentos do veículo, para que a financiadora registasse a reserva de propriedade que ficou a garantir o mútuo, impende tanto sobre o vendedor como sobre a mutuante a obrigação de entrega desses documentos, sendo ambos responsáveis perante o comprador pelos prejuízos que para ele advenham do não cumprimento da referida obrigação Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB….. intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra C….. e mulher, D….., e E…... Pediu a condenação dos réus a: a) nos termos previstos nos nºs 1 a 3 do artigo 907º do Código Civil, sanarem a anulabilidade do contrato de compra e venda da viatura automóvel da marca Audi, modelo TT, matrícula ..-..-NN, mediante expurgação dos ónus existentes, no valor de € 20 209,75 (ou naquele que se vier a apurar), até ao trânsito em julgado da sentença que fixar tal obrigatoriedade, devendo ainda os réus à sua custa promoverem o cancelamento de quaisquer ónus, encargos ou limitações que constam do registo automóvel referente àquele; b) pagarem, a título de indemnização por responsabilidade contratual, o valor dos juros referentes ao capital mutuado pelo réu E....., relativos ao período decorrido desde a celebração do contrato, até à sentença, que neste momento se contabilizam em € 2 846,19 (valor referente a 25 prestações já liquidadas), € 1 500,00 como compensação pela depreciação do veículo e ainda o valor dos juros que se vencerem até à sentença; c) pagarem ao autor, a título de danos não patrimoniais causados, a quantia de € 3000,00; d) nos termos previstos no artigo 829º-A do Código Civil, pagarem ao Autor e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento do que for judicialmente; e) mais se requer que seja a 2.ª Ré condenada como responsável a título subsidiário por tudo quanto for condenado o 1.º Réu nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 359/91 de 21/09. Tudo no montante global de € 24.555,94, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação até integral e efectivo pagamento, procuradoria condigna, custas de parte e legais acréscimos. Fundamentou o seu pedido, em súmula, em contrato de compra e venda de veículo automóvel pactuado com o primeiro réu, actuando este no exercício da sua actividade comercial de venda de automóveis, favorecido por financiamento pelo mesmo sugerido e simultaneamente concedido através de mútuo da segunda ré, instituição com quem o primeiro costumava trabalhar em casos semelhantes, a favor de quem foi constituída reserva da propriedade do veículo vendido, contrato que veio a não ser cumprido e do qual resultaram danos para o autor. Alegou ter adquirido ao réu o referido veículo automóvel, pelo preço de € 19 350,00. O qual, para pagamento de parte do preço (€ 14 350,00) lhe sugeriu que o autor contraísse um crédito junto do réu E....., instituição com quem o réu costumava trabalhar em casos semelhantes. Nessa sequência, o réu contactou a ré E..... Crédito, preparando um contrato de crédito, que o autor veio a subscrever a 4 de Outubro de 2005. Nesta data, tal valor foi entregue pelo réu E..... Crédito ao réu C....., tendo sido estabelecidas como garantias do cumprimento o aval dos pais do autor e a constituição de reserva de propriedade do veículo a favor do E..... Crédito. Nessa altura, foram entregues ao autor as chaves do veículo, mas não a respectiva documentação, invocando o réu C..... que o documento único automóvel se encontrava em poder da ré E..... Crédito, para que este procedesse à inscrição da cláusula de reserva de propriedade no registo. Só meses após e mediante insistências do autor, o réu C..... disponibilizou ao autor tal documentação, constatando então este que sobre o veículo impendia cláusula de reserva de propriedade a favor de outra instituição financeira, registada em data anterior à da aquisição a favor do autor, constituída para garantia do pagamento da quantia global de € 20 209,75. Afirmou que, contactada a ré E..... Crédito, por esta foi dito que tinha já conhecimento de toda a situação, pelo facto não demonstrando qualquer constrangimento, transmitindo ainda ter sido aceite uma declaração de compromisso da parte do réu C…., na qual este se comprometia a expurgar a cláusula de reserva de propriedade e a inscrever no registo o direito do autor. Mais alegou que os réus tinham conhecimento da situação antes da celebração do contrato com o autor, ocultando-a deste. Invocou ter desde então receio em circular com o veículo automóvel que adquiriu, temendo pela sua apreensão, vivendo em constante sobressalto, nomeadamente porque o réu C..... terá deixado de estar contactável, encerrando o estabelecimento de vendas onde foi adquirido o veículo. Citados os réus, apenas a ré E..... Crédito se apresentou a contestar, impugnando parte dos factos articulados, bem como as consequências que dos mesmos o autor pretendeu extrair, concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Saneado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento. Após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus C..... e E..... Crédito, SA, a: a. promoverem o cancelamento das inscrições nº 04274, 04275 e 06750, de que são beneficiários F…. e G….., SA, constantes do registo automóvel relativamente ao veículo automóvel de marca Audi, matrícula ..-..-NN; b. entregarem ao autor B….. a documentação relativa ao veículo automóvel de marca Audi, matrícula ..-..-NN, sem que dela constem as inscrições referidas em a.; c. pagarem ao autor B….. a quantia de € 2 000,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data de hoje e até integral reembolso; d. a título de sanção pecuniária compulsória, pagarem € 50,00 por cada dia que decorra sem cumprimento do decidido em a. e b., passados que estejam 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão. No mais, foi julgada a acção improcedente, nomeadamente se absolvendo a ré D…… da totalidade do pedido contra si formulado. Inconformada, veio a ré interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações. O autor não contra-alegou. Foram colhidos os vistos legais. II FUNDAMENTAÇÃO1.FACTOS 1- No âmbito da sua actividade de instituição financeira autorizada a conceder crédito financiando a aquisição de veículos automóveis e outros bens de consumo, foi celebrado entre o autor e o E....., SA, um contrato de crédito no valor de € 14 350,00, o qual foi assinado pelo autor no dia 04 de Outubro de 2005. 2- O réu E....., SA, recebeu uma proposta de financiamento instruída com diversos elementos de identificação do autor, e só depois de analisada a sua capacidade financeira é que o réu contestante aceitou o contrato identificado em 1-. 3- Na data da celebração do contrato de crédito descrito, o réu E....., SA, entregou ao réu C..... o valor mutuado para aquisição da viatura automóvel. 4- Como garantias do cumprimento do contrato de crédito foi previsto, além do mais, o aval dos pais do autor, H…. e I…... 5- Nos termos do contrato referido em 1-, o autor comprometeu-se a amortizar o valor mutuado em 72 prestações mensais e sucessivas, a liquidar por transferência bancária, compostas por capital e respectivos juros, obrigação que o autor tem cumprido. 6- De acordo com o ponto 4 das Condições Específicas do negócio, o autor subscreveu uma livrança em branco e respectivo pacto de preenchimento, e constituiu reserva de propriedade sobre o veículo financiado a favor do réu E....., SA. 7- O réu C....., no exercício da sua actividade comercial de venda de automóveis usados, a 04 de Outubro de 2005, vendeu ao autor a viatura automóvel da marca Audi, modelo TT, matrícula ..-..-NN, pelo preço de € 19 350,00. 8- Como parte do preço de aquisição do veículo automóvel da marca Audi, modelo TT, matrícula ..-..-NN, o autor entregou ao co-réu C..... um cheque no valor de € 750,00, um veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 106, matrícula ..-..-EU, e um motociclo da marca Honda, modelo CBR 600, matrícula ..-..-LB, acordando o autor e o co-réu C..... que para completar o preço da compra (€ 19 350,00) o primeiro teria ainda de entregar a quantia de € 14 350,00. 9- Em finais de Setembro de 2005, com vista ao pagamento do remanescente do preço da compra (€ 14 350,00), e mediante indicação do réu co-réu C....., o autor decidiu recorrer a financiamento pessoal junto do co-réu E....., SA, na sequência do que, em inícios de Outubro de 2005, o co-réu C..... apresentou a proposta de financiamento ao co-réu E....., SA. 10- Na data da celebração do contrato de compra e venda e do contrato de crédito, pelo réu C..... foi entregue ao autor as chaves da viatura automóvel. 11- Mas a documentação referente ao veículo não foi nessa data entregue ao autor. 12- Vários meses após o momento referido em 10-, o co-réu C..... entregou ao autor o certificado de matrícula relativo ao veículo automóvel referido em 7-. 13- Através da análise do certificado de matrícula relativo ao veículo automóvel referido em 7-entregue pelo co-réu C....., o autor constatou que tal veículo estava onerado com inscrição de reserva de propriedade a favor de G…., SA, inscrita no registo antes de registada a aquisição pelo autor. 14- No momento em que teve conhecimento que era de cerca € 20 000,00 o valor da dívida que originou a constituição da cláusula de reserva de propriedade a favor da sociedade G…., SA, o autor ficou assustado. 15- Face a toda esta situação, o autor sentiu-se ultrajado. 16- O autor procurou saber junto do réu C..... se este já tinha expurgado a referida cláusula de reserva de propriedade a favor da sociedade G…., SA, ao que aquele respondeu negativamente, justificando a situação com a falta de dinheiro para o fazer. 17- O autor tem agora, e desde então, receio em circular com o veículo automóvel, por ter medo que este lhe seja apreendido, vivendo constantemente em sobressalto – só de imaginar que isso lhe pode efectivamente suceder. 18- O co-réu C..... deixou de estar contactável, tendo encerrado o “stand” de vendas de veículos automóveis que explorava, e onde o autor adquiriu o veículo automóvel referido em 7-. 19- No momento da celebração do negócio referido em 7-, o autor supôs que o veículo automóvel da marca Audi, modelo TT, matrícula ..-..-NN, apenas ficaria onerado com reserva de propriedade a favor do co-réu E....., SA, constituída no âmbito desse negócio. 20- O co-réu C..... escondeu do autor a constituição de cláusula de reserva de propriedade a favor da sociedade G…., SA, a onerar o veículo automóvel referido em 7-. 21- O autor, se tivesse tido conhecimento que sobre o veículo automóvel referido em 7- iria ser constituída a reserva de propriedade referida em 13-, recusaria contratar com os réus. 22- O autor tem perdido tempo ao tentar encontrar solução para este problema, o que lhe causou desgaste psicológico e sentimento de indignação e de desrespeito. 23- O autor sofreu transtornos com toda esta situação, tanto a nível pessoal como patrimonial. 24- Com a celebração e cumprimento do contrato referido em 1-, o autor suportou encargos e despesas de valor não inferior a € 5 859,50, suportando a depreciação do veículo (de valor não concretamente apurado) por até esta data não lhe estar aberta a venda daquele. 25- A subscrição da livrança identificada em 6- foi efectuada no momento da celebração do contrato. 26- Apenas após a subscrição pelo autor do documento cuja cópia consta de fls 165 e 166 este deveria ser subscrito pelo réu co-réu E....., SA. 27- Os documentos cujas cópias constam de fls 164 a 169 foram remetidos pelo co-réu C..... ao co-réu E....., SA. 28- O co-réu E....., SA, subscreveu os documentos cujas cópias constam de fls 164 a 169 e devolveu-os ao co-réu C...... 29- O E....., SA, nunca recebeu os originais dos documentos da viatura ... 30- … E das cópias desses documentos resultava que a aquisição do veículo em causa estava registada a favor do anterior proprietário sem qualquer ónus. 31- Quando o co-réu E....., SA, tomou conhecimento da reserva de propriedade referida em 13-, efectuou averiguações e apercebeu-se que a reserva de propriedade a favor da sociedade G….., SA, garantia o cumprimento de contrato de financiamento destinado à aquisição do veículo automóvel referido em 1º, ascendendo a cerca de € 20 000,00 o valor em dívida. 2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO I. O presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, condenou a apelante E..... Crédito e o co-réu C..... a “promoverem o cancelamento das inscrições n.º 04274. 04275 e 06750 de que são beneficiários F….. e “G…..” constantes do registo automóvel relativamente ao veículo de Marca Audi, matrícula ..-..-NN”; a “entregarem ao autor B….. a documentação relativa ao veículo automóvel de marca Audi, matrícula ..-..-NN, sem que dela constem as inscrições referidas em a”; a “pagarem ao autor B….. a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de hoje até integral reembolso” e a “título de sanção pecuniária compulsória, pagarem € 50,00 por cada dia que decorra sem cumprimento do decidido em a. e b., passados que estejam 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão”, tem também por objecto a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente na resposta dada à factualidade constante dos artigos 6.º a 9.º e 34.º da Base Instrutória, para além de outros tantos factos, como adiante se demonstrará. II. Na verdade e ao contrário do que foi sustentado no despacho recorrido, afigura-se que o Tribunal “a quo” deveria ter dado uma resposta diferente, tendo em conta, por um lado a prova documental junta aos autos e bem ainda o depoimento de parte do autor e do seu pai que depôs sobre aquela factualidade de forma exaustiva e esclarecedora. III. O objecto do presente recurso abrange, por conseguinte, também a reapreciação da prova gravada. IV. Para além da decisão de mérito proferida na sentença recorrida e do julgamento da matéria de facto, o presente recurso tem, também, por objecto a decisão proferida em 11 de Julho de 2011 que indeferiu a reclamação apresentada pela apelante, em 30 de Junho de 2011 contra a selecção da matéria levada à Base Instrutória. V. A apelante não desconhece, contudo, que a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de considerar que o princípio da imediação impede, na prática, a sindicabilidade das decisões tomadas pela 1.ª Instância em matéria de facto. VI. Pretende-se, que seja apreciado e analisado o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela aqui apelante e, sobretudo o depoimento do próprio autor em sede de depoimento de parte, bem como das testemunhas por este arroladas e sindicado se o Tribunal de 1.ª Instância, à luz das regras da lógica e da experiência, poderia ter concluído, como concluiu – ou seja - pela resposta dada quanto a número 9.º da Base Instrutória e, pela resposta restritiva quanto ao número 34.º da Base Instrutória tendo em conta: os factos que haviam sido já dados como assentes por acordo das partes; os documentos que se encontram juntos aos autos; as explicações exaustivas e claras dadas pelas testemunhas quanto ao modo como foi celebrado o contrato de financiamento, aos contactos efectuados com o autor; a credibilidade e coerência que as mesmas testemunhas demonstraram nos seus depoimentos, considerando a prova documental que havia sido apresentada; os factos que, em abono da verdade, acabaram por resultar confessados, pelo depoimento do próprio autor. VII. A verdade porém, é que no entender da apelante, do depoimento de parte do autor, do depoimento das testemunhas indicadas por este e pela apelante e dos documentos junto aos autos, ficou demonstrado que a decisão do autor em recorrer a financiamento junto da “E..... Crédito”, resultou não da mera indicação dada pelo co-réu C....., e das condições únicas que aquele terá referido, mas sim por ter sido a financeira escolhida pelo autor num outro financiamentos e acima de tudo, por oferecer as melhores condições e bem ainda que, a constituição da reserva de propriedade sobre o veículo de marca Audi com a matrícula ..-..-NN a favor da apelante, ficou dependente do envio pelo autor ou pelo co-réu das respectivas declarações /requerimento de venda (aliás a resposta restritiva dada ao quesito 34.º está em clara contradição com as respostas dadas aos quesitos 35.º e 36.º da Base Instrutória). VIII. Conforme se alegou sob o ponto 7 e 8 destas alegações atenta a natureza e teor da petição inicial que foi apresentada pelo autor, a apelante, quando contestou a mesma, teve necessidade de explicar as circunstâncias o que sucedia com o envio de todas de propostas de financiamento e de todo o processo negocial até à celebração do contrato de financiamento. IX. Afigurou-se então que deveria ter sido levado à Base Instrutória a factualidade alegada no artigo 19.º do articulado de contestação, quanto ao facto de “(…) o autor quando subscreveu o contrato de financiamento aludido nos autos, subscreveu igualmente o respectivo termo de entrega ou auto de recepção, por força do qual declarou ter “recebido nesta o bem referido em epígrafe (….) em condições de cumprir a finalidade a que é destinado”. X. Em face da matéria de facto e de direito em discussão nos presentes autos (responsabilidade subsidiária da apelante ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 351/97), nomeadamente tendo em conta a factualidade constante dos artigos 6.º, 7.ºe 8.º da Base Instrutória e por revestir interesse para a boa decisão da causa deveria ser levado à Base Instrutória a factualidade alegada no artigo 11.º do articulado de contestação apresentado pela apelante “E..... Crédito” na parte em que refere que no stand do primeiro réu (C.....) concorrem outras entidades financeiras, designadamente o “Banco J…. S.A:”, a K…. S.A., a L…., a M….., G…. S.A. e o N…..S.A... XI. Conforme se sustentou na reclamação apresentada através do requerimento junto aos autos em 30 de Junho de 2011 com a referência electrónica n.º 2006448, esta factualidade afigurava-se da maior importância tendo em conta os factos alegados pelo autor e a matéria de direito em discussão nos autos, pelo que tinha a mesma necessariamente de constar dos quesitos levados à Base Instrutória. XII. Não foi, porém, este o entendimento do M.º Juiz “a quo”, que por decisão de 11 de Julho de 2011 acabou apenas por deferir parte da reclamação apresentada pela apelante com os fundamentos que se passam a indicar: XIII. Afigura-se, porém, que ao decidir como decidiu, o M.º Juiz “a quo” não andou bem, porquanto ignorou a matéria de direito em discussão nos presentes autos, bem como deu como provados factos que não estavam quesitados e que a apelante em face do indeferimento se viu impossibilitada de poder efectuar contraprova (acordo prévio entre apelante e o co-réu C....., pelo que deveria, assim, ter sido levado à Base Instrutória, tal como se requereu, que a factualidade constante do artigo 11.º do articulado de contestação deduzido pela apelante pelo que, ao ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 511.º do Código de Processo Civil. XIV. Conforme se fez referência no antecedente ponto 11, a apelante não pode conformar-se com as respostas dadas ao ponto 6.º a 9.º e 34.º da à matéria de facto acima indicadas, por ter sido feita prova bastante para de acordo com as regras da lógica e da experiência inerentes à apreciação das mesmas, conduzirem, necessariamente, a conclusões diversas. XV. Conforme resulta do depoimento de parte do autor, este havia adquirido o veículo de marca Peugeot que deu à troca com recurso a financiamento junto da aqui apelante; tendo perfeito conhecimento do procedimento seguido na análise do pedido de financiamento e celebração do contrato de financiamento com a constituição da reserva de propriedade a favor da apelante e bem ainda que tinha ficado satisfeito com as condições dos serviços prestados pela apelante e com condições contratuais praticadas. XVI. Daí que, o Tribunal “a quo”, na apreciação e valoração que efectuou do aludido depoimento, não poderia deixar de equacionar o que se acabou de alegar e, sobretudo o interesse que o autor tinha no desfecho da presente acção. XVII. O depoimento de parte do co-réu C..... foi elucidativo da escolha, ou se quisermos da sugestão da financeira por parte do mesmo, sendo esta aleatória e variável de acordo com a aceitação dos mutuários das condições apresentadas pelas financeiras para financiar determinada aquisição, e da aceitação da financeira (tendo em conta o valor do financiamento e a capacidade financeira dos mutuários em suportar/liquidar as prestações mensais) em efectuar aquele financiamento. XVIII. Acresce que a prova constante dos quesitos 6.º a 9.º da Base Instrutória pode ser efectuada por via indiciária, o que aliás, vai ao encontro de alguma jurisprudência – “nada impede que a prova indiciária – composta por dois elementos: o indício terá que ser o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que está com ele relacionado; e a presunção, que é a inferência que, obtida de um indício, demonstra um facto distinto – por si só permite fundamentar uma condenação – ver nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09 de Fevereiro de 2000, in “Colectânea de Jurisprudência”, Ano 200. Tomo I, pag. 51. XIX. No caso “sub júdice” afigura-se que os indícios recolhidos eram suficientes para, em conjugação com o teor do depoimento de parte do autor, do co-réu C..... e das testemunhas do autor, permitirem ao tribunal “a quo” concluir por uma resposta como aquela que consta do antecedente ponto 25 destas alegações. XX. No entender da apelante, foi feita prova suficiente para que a resposta dada à factualidade constante dos artigos 6.º a 9.º da Base Instrutória fossem no sentido de considerar o facto de o autor ter recorrido anteriormente a financiamento junto da apelante e conforme foi referido pelo seu pai em sede de depoimento, a escolhida recaiu na apelante por ser aquela que oferecia melhores condições. XXI. Alteração essa, que se pretende com as presentes alegações! XXII. O número 34.º da Base Instrutória, que a seguir se reproduz, foi dado como não provado na resposta à matéria de facto pelo tribunal “a quo”, em clara contradição com a resposta dada ao número 35.º, 36.º, 37.º e 38.º da mesma base instrutória. XXIII. O tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto, entendeu que a resposta restritiva aquele quesito “fundou-se na aplicação das regras do ónus da prova, na medida em que de nenhum dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento resulta mínima referência a esta matéria”. XXIV. Conjugando aquele quesito, com o teor dos n.º 35.º 36.º, 37.º e 38.º da mesma Base Instrutória que foram dado como “parcialmente provados” resulta que o tribunal “a quo” entrou em contradição nessa parte. XXV. Ora, tendo em conta na fundamentação da resposta à matéria de facto constante dos artigos 35.º a 39.º da Base Instrutória, o tribunal “a quo” fundou-se “no depoimento das testemunhas O….. (funcionário do co-réu “E....., SA”), testemunha P…… (funcionária do co-réu “E....., SA”), que esclareceram, quer quanto aos procedimento habitualmente adoptados pelo “E....., SA”, em negócios similares ao celebrado com o autor, quer quanto aos passos que neste concreto caso foram dados, em conjugação com a simples leitura dos documentos que constam de fls 164 a 171”, não se entende como pode ter dado uma resposta restritiva ao quesito constante do artigo 34.º da Base Instrutória. XXVI. Cremos, assim, em face da prova produzida, e da resposta dada à factualidade constante dos artigos 35.º a 39.ºº da Base Instrutória, a decisão sobre a matéria de facto contida no artigo 34.º tinha que ser necessariamente dada como provada, motivo pelo qual, a sentença recorrida deverá ser alterada, por forma a que a mesma seja considerada como provada. XXVII. Alteração essa, que também se pretende por via do presente recurso. XXVIII. A sentença recorrida concluiu de forma surpreendente pela obrigação da aqui apelante em entregar ao autor e aqui apelado, a documentação referente ao veículo de marca Audi com a matrícula ..-..-NN no estado em que ela se deveria encontrar a 04 de Outubro de 2005, atento o facto de “no cumprimento da obrigação de entrega se socorreu de um auxiliar que não cumpriu a obrigação, respondendo nos termos previstos no nº 1 do artigo 800º do Código Civil), para daí concluir que o incumprimento por parte do co-réu C..... lhe era igualmente imputável e por isso, constituía uma responsabilidade directa (principal) pela entrega dos documentos do aludido veículo. XXIX. Afigura-se que, a sentença recorrida além do incorrecto juízo que efectuou da matéria e facto, XXX. E acima de tudo, a sentença proferida pelo tribunal “a quo” violou o disposto no n.º 1 do artigo 661.º e 668.º do Código de Processo Civil, condenando de além daquilo que havia sido peticionado pelo autor, ocorrendo assim um excesso de pronúncia. XXXI. Resulta desde logo, que o pedido formulado pelo autor contra a aqui apelante “E..... Crédito”, advinha da responsabilidade subsidiária desta relativamente ao co-réu C..... (vendedor do veículo) atento o disposto no artigo 12.º do Decreto n.º 359/91 de Setembro. XXXII. E nunca uma responsabilidade directa ou a título principal como decidiu o tribunal “a quo” na sentença recorrida. XXXIII. Conforme resulta do quesitos 1.º a 5.º da Resposta à Matéria de Facto, o autor celebrou com o co-réu C..... em 4 de Outubro de 2005, um contrato de compra e venda de uma viatura de marca Audi, Modelo TT com a matrícula ..-..-MM pelo preço de € 19.350 Euros. XXXIV. Para pagamento de parte do preço, o autor entregou aquele co-réu um veículo de Marca Peugeot com a matrícula ..-..-EU, um motociclo da marca “Honda” com a matrícula ..- ..-LB e bem ainda a quantia de 750 Euros. XXXV. A aqui apelada não teve qualquer intervenção no contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o co-réu C....., desconhecendo assim as condições especificas do negócio limitando-se apenas a financiar a venda. XXXVI. Motivo pelo qual a aqui apelante, foi um mero interveniente num contrato de financiamento e não no contrato de compra e venda. XXXVII. Contrato de financiamento esse, por força do qual a aqui apelante mutuou ao autor a quantia de € 14.350 Euros, que entregou ao co-réu C..... de acordo com as instruções dadas pelo autor. XXXVIII. Foi ainda acordado entre apelante e apelado, que para garantia do bom cumprimento do contrato de financiamento, seria constituída a favor daquela uma reserva de propriedade sobre o veículo financiado. XXXIX. Sendo para isso necessário que fossem enviadas pelo autor ou pelo vendedor, as respectivas declarações/requerimentos de venda para registo veículo, uma subscrita pelo anterior proprietário, no local destinado ao vendedor e outra subscrita pelo próprio autor, no local destinado ao comprador. XL. Por outro lado não foi alegada e consequentemente demonstrada, a existência de uma obrigação contratual ou “legal” da aqui apelante de proceder à entrega dos documentos; a única questão controvertida suscitada pelas partes durante a audiência de discussão e julgamento quanto a esta matéria e a existência ou não da obrigação da apelante em proceder ao averbamento em nome do autor com reserva de propriedade a seu favor, que pelas razões exaustivamente debatidas na audiência de discussão e julgamento entendemos não existir. XLI. Aliás uma e outra são completamente distintas: contudo e ainda por mero juízo especulativo se admitisse tal facto, tal obrigação só podia cumprir-se depois de enviados os originais dos documentos do veículo. XLII. O que conforme resulta da resposta dada ao quesito 38.º da Base Instrutória nunca ocorreu. XLIII. Os originais dos documentos na posse do co-réu C..... que simulou uma venda a favor do seu irmão (que actualmente consta como proprietário inscrito na Conservatória do Registo Predial com reserva de propriedade a favor da “G…..”. XLIV. Resulta da fundamentação de direito que o tribunal “a quo” faz uma clara alusão à união/coligação do contrato de compra e venda e de conceitos a que alude o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 359/91 – e de que são exemplo as expressões: “Existência de uma base negocial complexa, com 3 intervenientes, dividida em 3 instrumentos contratuais [isto porque o próprio acordo entre o vendedor e a instituição financeira, enquadramento da actividade de venda com financiamento desenvolvida pelo primeiro (e que explica que o autor tenha recorrido a financiamento junto do réu “E....., SA”, por indicação do réu C.....– ponto 9- da matéria de facto provada)”; “O financiamento é contratado, não só por indicação do réu C..... ponto 9- da matéria de facto provada), mas também sem que houvesse contacto pessoal e directo entre o autor e o réu “E....., SA” – isto é, o autor predispõe-se contratar com o réu “E....., SA”, porque aceita indicação do réu C..... (ponto 9- da matéria de facto provada), e é este que, posteriormente, organiza a necessária documentação e a envia à instituição financeira, que, após aprovar a operação, a devolve ao mesmo réu C..... (pontos 2-, 27- e 28- da matéria de facto provada), entregando directamente a este a quantia mutuada ao autor (ponto 3- da matéria de facto provada)”; “Que o vendedor da coisa não deixa de ser o vendedor pelo facto de se constituir reserva de propriedade a favor do financiador, por princípio aquele tendo em sua posse a documentação do veículo; e, finalmente, quarto, que toda a tramitação dos dois negócios na parte em que o adquirente/financiado intervém possui como interlocutor apenas o vendedor da coisa, utilizado pelo financiador pelo menos como auxiliar, seja na negociação que precede a celebração do financiamento, seja no que se lhe siga e se revele necessário à satisfação dos interesses que conduziram à outorga dos 2 negócios – ou seja, o tal contraente honesto e razoável, independentemente da posição do negócio que ocupasse, consagraria a cargo do vendedor e do financiador beneficiário da cláusula de reserva de propriedade, perante o comprador/financiado, a obrigação de entregar a este a documentação relativa ao veículo adquirido, no estado em que se deveria encontrar após a celebração dos 2 negócios” XLV. O que resulta numa clara contradição na sentença proferida pelo tribunal “a quo”, dado que sob o Ponto VI da fundamentação refere que “a aplicação da norma consagrada no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro não chegou a ser ponderada”, o réu E..... Crédito é devedor a título principal da entrega da documentação do veículo”. XLVI. Salvo o devido respeito que é muito, jamais poderia ser imputável directamente à aqui apelante, a responsabilidade pela não entrega dos documentos da viatura de marca Audi com a matrícula ..-..-NN ao autor. XLVII. Conforme resulta quer dos documentos juntos aos autos, quer do depoimento de parte do autor e do co-réu C..... que foi este quem ficou na posse dos originais dos documentos do veículo e bem ainda com os originais dos documentos juntos a fls. 164 a 169 dos autos devidamente assinados pela apelante por forma a ser averbada a propriedade em nome do autor com reserva a favor desta. XLVIII. Tanto mais que, o co-réu C..... acabou por admitir em sede de depoimento de parte, ter simulado uma venda a favor do seu irmão socorrendo-se de um financiamento junto da “G…..” sobre o veículo ..-..-NN. XLIX. O que apenas seria possível se estivesse na posse do original do livrete e do registo de propriedade do veículo ..-..-NN e do original da declaração de venda assinada pelo seu anterior proprietário. L. Pelo que o tribunal “a quo” efectuou um incorrecto juízo acerca da responsabilidade directa e principal da aqui apelante pela não entrega dos documentos da viatura. LI. O contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o co-réu C..... é autónomo do contrato de financiamento celebrado entre aquele e a aqui apelante. LII. Ainda que o contrato de mútuo tivesse sido celebrado com vista a financiar a aquisição que iria ser feita através do contrato de compra e venda, o certo é que são duas realidades distintas e inconfundíveis. LIII. Enquanto no contrato de compra e venda as prestações são do lado do comprador a entrega do preço contra a entrega da viatura (e dos documentos enquanto condição acessória), no contrato de mútuo as prestações são a concessão de financiamento contra a respectiva amortização mensal remunerada a uma taxa de juro convencionada pelas partes. LIV. Donde resulta que, os vícios de um contrato (ex: compra e venda) não são automaticamente oponíveis a um terceiro (no caso o credor) que celebrou com o autor contrato distinto e de natureza e objecto diverso (contrato de mútuo), sob pena de existir uma clara violação do disposto no artigo 406.º do Código de Processo Civil; LV. No termos do n.º 2 do referido artigo (406.º CC) “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. LVI. Constituindo o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, uma das normas excepcionais ao aludido artigo e por esse facto, enquanto norma excepcional não admite nem comporta aplicação analógica – cfr. artigo 11.º do Código Civil. LVII. Que apenas prevê a responsabilidade a titulo subsidiário e em situações concretas da oponibilidade dos vícios do contrato de compra e venda ao contrato de financiamento. LVIII. O autor em parte alguma dos autos, faz referência à responsabilidade directa da apelante na não entrega dos documentos do veículo ..-..-NN mas apenas e tão só à responsabilidade subsidiária a que alude o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro. LIX. Bem como também não ocorre qualquer lacuna contratual conforme refere o tribunal “a quo”. LX. Pelo que, a sentença proferida pelo tribunal “a quo” que considerou como responsável a título principal da obrigação da entrega da documentação do veículo, constitui um excesso de pronúncia relativamente ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, sendo por isso nula – cfr. n.º 1 do art.º 661.º e art. 668.º, do CPC. LXI. O tribunal “a quo” na sentença proferida, não apreciou a questão da eventual responsabilidade subsidiária da aqui apelante “E..... Crédito” por atender que a responsabilidade desta era directa. LXII. Responsabilidade que, conforme se alegou constitui um excesso de pronúncia e uma errada subsunção do direito aos factos por parte do tribunal “a quo”. LXIII. Pelo que, na hipótese deste Venerando Tribunal vir a alterar a decisão proferida na parte em que condenou a aqui apelante, o que se espera, importa enquadrar a questão da responsabilidade subsidiária. LXIV. Conforme se alegou supra, o invocado n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro constitui uma norma excepcional a que alude o n.º 2 do artigo 406.º do Código de Processo Civil. LXV. Estando assim vedada, a hipótese de qualquer aplicação analógica – Cfr. art. 11.º do Código Civil. LXVI. Resulta, claramente, do teor do referido n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que a oponibilidade ao credor de qualquer vício ou incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, desde que verificadas cumulativamente as duas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número. LXVII. Ora, in casu, não se verificou qualquer uma daquelas duas condições, muito menos de forma cumulativa, como o exige a aplicação daquela norma excepcional, ou sequer alegado pelo autor. LXVIII. A situação tipificada no referido n.º 2 do artigo 12.º do referido Decreto-Lei n.º 359/91, é aquela que se verifica nos casos em que há exclusividade no financiamento decorrente de um acordo prévio, por força do qual todas as aquisições efectuadas na entidade vendedora com recurso ao crédito são encaminhadas para a apelante ou para uma única entidade financeira, habitualmente, no âmbito de um protocolo comercial escrito, celebrado entre esta e a entidade vendedora. LXIX. Este tipo específico de contratos são, precisamente, aqueles a que faz alusão a jurisprudência citada na sentença recorrida, e bem ainda, aqueles a que se reporta o estudo do Professor Gravato Morais, in “União de Contratos de Crédito e Venda para Consumo” igualmente citado na decisão recorrida. LXX. Ora, a situação discutida nos autos não tem, contudo, qualquer tipo de correspondência com os exemplos a que fazem referência os Acórdãos e a doutrina citadas na sentença recorrida. LXXI. O acordo a que alude o citado n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, não se confunde, porém, com a mera confluência de interesses recíprocos entre quem vende, que pretende que haja financiamentos para assim melhor garantir as vendas, e quem financia, que pretende “agarrar” a oportunidade de negócio que lhe possa surgir. LXXII. Tal acordo pressupõe algo mais profundo, no sentido de existir uma concertação prévia entre o stand vendedor e a entidade financiadora, no sentido de impor a todo o comprador que pretenda um financiamento determinada entidade financeira, tudo isto, normalmente, no âmbito de um programa ou protocolo comercial previamente discutido. Neste último caso, afigura-se-nos justificar-se plenamente a aplicação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. LXXIII. É o que, aliás, decorre da letra da lei, in casu, do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. LXXIV. E bem ainda a posição defendida por parte da Doutrina, conforme nos é possível aferir d comentário do Professor Doutor Fernando de Gravato Morais ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23 de Fevereiro de 2006 que defende que, “embora partilhemos as preocupações do tribunal, já que o consumidor está bastante desprotegido no actual quadro normativo, não nos parece já defensável a interpretação restritiva da norma. Até porque não achamos que o regime geral conduza a um estado mais favorável do que o previsto no n.º 2 do artigo 12.º” LXXV. Afastada a questão da oponibilidade à ora apelante do alegado vício ou incumprimento contratual da entidade vendedora é evidente que não existe qualquer fundamento para a invocada resolução do contrato de mútuo pelos vícios da coisa vendida. LXXVI. Não existindo, como efectivamente não existe, qualquer relação de exclusividade ou acordo prévio entre a apelante e o co-réu C....., não pode aquela ser responsável por qualquer vício que possa ocorrer no contrato de compra e venda celebrado com esta, não se verificando qualquer um dos requisitos cumulativos a que alude o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, e de cuja verificação depende a possibilidade do comprador, no caso a opoente, demandar o credor pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, ou de resolver, com esse fundamento, o contrato de mútuo. Isto, sob pena, conforme se invocou, de se violar o disposto nos artigos 406.º e 432.º e seguintes do Código Civil. LXXVII. Acordo Prévio ou Relação de Exclusividade que não foi alegada e muito menos demonstrada nos presentes autos. LXXVIII. De acordo com a fundamentação de direito do tribunal “a quo” na sentença recorrida, este considerou que o autor teria direito a exigir da apelante e do co-réu C..... a entrega dos documentos do veículo no estado em que se deveriam encontrar no dia 4 de Outubro de 2005. LXXIX. Não existe qualquer obrigação por parte da aqui apelante em proceder à entrega dos documentos do veículo ..-..-NN ao autor, tendo em conta o que se alegou nos antecedentes 47 a 72 destas alegações que aqui se dá por integralmente reproduzido, afigura-se existir uma impossibilidade objectiva na entrega dos referidos documentos. LXXX. Desde logo, conforme resulta da certidão referente ao veículo ..-..-NN, este encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel em nome de F…. e com reserva de propriedade a favor da “G….”. LXXXI. Acresce que, tanto quanto foi possível apurar, quer da prova produzida, quer dos documentos juntos aos autos, encontra-se em dívida por força do financiamento concedido pela “G….” relativo à “aquisição” de F….. um montante global superior a 20.000 Euros. LXXXII. Tendo inclusivamente e por força dessa dívida sido inscrita uma penhora sobre o veículo ..-..-NN a favor daquela financeira. LXXXIII. Ora, ainda que se admitisse a responsabilidade da apelante na entrega dos documentos o que não se concebe, a verdade é que a “reconstituição” da situação inicial implicaria suportar um custo extraordinariamente oneroso em face do valor mutuado (14.350 Euros) e o montante em dívida à G….. LXXXIV. Acresce que, a responsabilidade pela não entrega dos documentos do veículo ..-..-NN ao autor e bem ainda da inscrição da propriedade a favor de F….. e reserva de propriedade a favor da G….. ficou a dever-se única e exclusivamente ao co-réu C...... LXXXV. A este propósito, não pode a apelante deixar de referir que o autor de toda a situação descrita, não demonstrou ou sequer alegou que tenha agido judicialmente contra aquela venda alheia, nomeadamente ao apresentar queixa-crime ou eventualmente instaurar uma acção com vista a anulação da inscrição do registo de propriedade a favor de F…. e reserva de propriedade a favor da G….. LXXXVI. Pelo que a obrigação de entrega dos documentos se afigura impossível por existir manifesta desproporção entre o direito ou interesse do lesado e o preço que a reparação natural envolve, ocorrendo assim um meio excessivamente oneroso; LXXXVII. Ao decidir como decidiu, a sentença proferida é nula e violou o disposto nos artigos 11.º, 661.º, 655.º, 668.º do Código de Processo Civil, artigos 11.º, 874.º do Código Civil e o disposto no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21/09. *** 3. DISCUSSÃO Mais uma vez se lamenta o à-vontade com que se vai incumprindo o ónus previsto no artigo 685º-A do Código de Processo Civil de, de forma sintética, formular conclusões. Notificar a recorrente para sintetizá-las, nos termos do nº 3 do preceito? Só se fosse por merecido castigo. Adiante, que o tempo urge. 3.1. A recorrente começa por pôr em causa a decisão em sede de facto. Protesta, desde logo, contra o não atendimento da sua reclamação, no sentido de ser incluída na base instrutória a factualidade alegada no artigo 11º da contestação, relativa ao recurso por parte do réu a outras financeiras, que não só à ré. Como adiante veremos, tal matéria, que já estaria aliás abarcada no que se quesitava sob 7º, acaba por não ter nenhum interesse para a boa decisão da causa. Debrucemo-nos sobre os fundamentos do recurso, na parte em que se discorda da valoração da prova efectuada pelo senhor juiz a quo. Como preceituado no artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes situações: «a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou». A alteração que os recorrentes propugnam filia-se nas citadas alíneas a) e b). Dispõe, por sua vez, o nº 1 do artigo 685º-B que, «quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Sendo que no nº 2 se esclarece que «no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição». A recorrente, se bem que apresente extensas e prolixas alegações, não cumpre fielmente o preceituado nos artigos supra. Na verdade, faz uma transcrição integral do teor dos depoimentos de algumas das testemunhas, sem indicar com precisão as passagens da gravação em que se funda para estribar a sua pretensão de que seja dada como provada factologia que o não foi. Por outro lado, diz avaliar esses depoimentos em conjugação com documentos dos autos, sem explicar detalhadamente qual o valor probatório concreto que deles pretendeu extrair. Dando de barato tal falta de concisão, porque se surpreendeu nas alegações um certo fio condutor minimamente perceptível, compulsámos os depoimentos e documentação mencionados pela recorrente. Após o que, no que concerne à matéria de facto quesitada de 6º a 9º, contrariamente ao que pretende, ficámos com a firme convicção de que a circunstância de o autor ter tido com a ré uma relação contratual anterior foi completamente irrelevante para a sua decisão de com ela contratar, tendo-o feito como o faria com qualquer outra financiadora que o vendedor lhe tivesse apresentado. Por outro lado, entendemos que o alcance da resposta negativa ao quesito 34º só poderia ser o de confirmar não ter sido produzida prova bastante de que, após o contrato, o autor tivesse ficado com a obrigação de enviar ao vendedor o que quer que fosse. Pelo que se discorda da recorrente, quando lhe imputa contradição com os factos apurados nas respostas aos quesitos 35º a 39º. Não concebendo como lhe pudesse ser dada uma resposta positiva. 3.2. A primeira ordem de razões em que a recorrente estriba o seu recurso de direito, reporta-se a alegada nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, preceito que como tal comina o vício de excesso de pronúncia. O Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Volume V, ilustra a natureza formal dos vícios causais de nulidade. Assim, a propósito da referida alínea c), refere a fls 141, serem “coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. Por seu lado, anota Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág. 102, que “importa ter presente que os vícios do acto processual que a lei versa sob a epígrafe de nulidade, se referem apenas aos vícios formais; os vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades”. O excesso de pronúncia imputado à sentença resultaria de esta ter conhecido em objecto diverso do pedido, porquanto o autor demandou a ré-recorrente com fundamento em responsabilidade subsidiária desta relativamente ao co-réu C....., vendedor do veículo, atento o disposto no artigo 12º do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, vindo ela a ser condenada por via de responsabilidade directa e a título principal. Ora, tal pretenso vício não tem a supra aludida natureza formal, pelo que nunca poderia ser encarado na óptica da nulidade. A recorrente incorre em nítido erro de perspectiva. O excesso de que naquela alínea d) se cuida é de natureza processual – o conhecimento “em objecto diverso do que se pedir” (ultra petita partium), postergado no nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil. A subsidiariedade que relevaria processualmente seria a de, contrariando o artigo 469º, nº 1, daquele código, conhecer de um pedido «apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior», sem previamente cuidar da procedência ou não do pedido principal. Já o condenar a ré com um fundamento jurídico diferente do alegado pelo autor, está expressamente autorizado naquele diploma. Em cujo artigo 664º, sob a epígrafe “relação entre a actividade das partes e a do juiz”, se preceitua que o juiz, só podendo servir-se dos factos articulados pelas partes, não está todavia sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Aliás, mesmo sob o prisma meramente substantivo, a responsabilidade do credor prevista no preceito do referido artigo 12º não é subsidiária da do vendedor. Como resulta claramente do teor do seu nº 2 – «o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor». Assim, o consumidor é livre de, em via principal, demandar o credor. Independentemente de o fazer ou não relativamente ao vendedor. Pelo exposto, conclui-se nada obstar processualmente a que o autor demande também a ré pedindo a condenação desta no cumprimento da obrigação de entrega da documentação relativa ao veículo vendido, expurgando do registo automóvel qualquer ónus sobre ele incida que tenha resultado do não cumprimento daqueloutra obrigação. 3.3. Mas o senhor juiz a quo vai um pouco mais longe. Concluindo que, da análise da relação contratual complexa que se estabeleceu entre o autor e os réus, será de concluir que a obrigação de entrega da documentação, cuja compra pelo autor a ré financiou, deva recair também sobre esta. Argumenta a ré que, sendo tal obrigação tipicamente do vendedor, o princípio estabelecido no artigo 406º, nº 2, do Código Civil de que, «em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei», impede uma tal eficácia. Aliás, caindo a hipótese na previsão do artigo 12º do DL nº 351/91, não teria sentido essa responsabilização, não estando verificados os requisitos que nesse preceito condicionam a possibilidade de o consumidor poder demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor: «a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior». Supomos que a recorrente não quer atentar numa particularidade que foi erigida na sentença como ponto axial. Na verdade, não fora a intervenção da financiadora, a quem no negócio foi concedida a reserva da propriedade do veículo, em garantia do seu mútuo, o autor teria imediatamente exigido a entrega dos documentos do veículo que comprou. Só o não tendo feito para que a financiadora pudesse registar aquele seu direito. Ou seja, os termos em que os contratos foram preparados pelos réus, e note-se que o autor assume uma posição contratual de nítida adesão ao negócio previamente arquitectado pelos réus para prosseguirem os seus fins comerciais de vender e de financiar, não permitiram ao autor ficar imediatamente na posse dos documentos. Porque, como se constatou, a ré financiadora necessitava deles para promover o registo da sua reserva de propriedade. Sendo que foi tal circunstância que veio a permitir ao réu a outra venda e o registo de reserva de propriedade em favor da instituição que nela interveio como financiadora. Assim, não devemos aqui cuidar de interpretar o alcance da norma do nº 2 do referido artigo 12º, como excepção à regra consagrada no nº 2 do artigo 406º do CPC. Antes procurando a vontade contratual hipotética das partes nesse particular, por referência à peculiaridade da relação contratual complexa, nomeadamente ao não poder a documentação do veículo ser imediatamente entregue ao comprador/financiado, para protecção dos interesses da financiadora. Como enfatiza o senhor juiz a quo, na muito bem estruturada sentença, “o próprio conteúdo da relação negocial obsta à imediata entrega da documentação do veículo com vista à protecção do interesse da instituição financeira, e cinde as obrigações e os efeitos legalmente associados à típica compra e venda de coisas móveis”. Na verdade, se essa não entrega imediata dos documentos ao autor apenas foi ditada pela complexidade do negócio resultante da intervenção da ré como financiadora, parece que, na lógica do concreto contrato unitário de crédito e venda para consumo pactuado, deva recair tanto sobre o vendedor como sobre a financiadora a obrigação de entrega ao autor dos documentos do veículo. Ambos se responsabilizando pelos danos que decorram do não cumprimento dessa obrigação, nomeadamente tendo de expurgar qualquer ónus que daí venha a resultar. Pelo que só podemos continuar a aplaudir a sentença recorrida quando posterga a simples aplicação subsidiária da norma consagrada no artigo 882º do Código Civil, na definição de quem estará vinculado a entregar a documentação do veículo. Outrossim propondo a consideração e integração do contrato complexo pactuado entre as partes, por apelo às normas do artigo 239º do Código Civil, de harmonia com o que elas teriam querido se houvessem regulado esse ponto omisso, relativo à obrigação de entrega dos documentos do veículo. E, neste particular, gostaríamos de acrescentar que, tratando-se de típico contrato de adesão, cabe a remissão para essas regras efectuada pelo artigo 10º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, “dentro do contexto do contrato singular em que se incluam”. Mais perfilhando inteiramente o expendido pelo senhor juiz a quo quando, perante tal lacuna na previsão contratual, frisa que “o contraente honesto e razoável, independentemente da posição do negócio que ocupasse, consagraria a cargo do vendedor e do financiador beneficiário da cláusula de reserva de propriedade, perante o comprador/financiado, a obrigação de entregar a este a documentação relativa ao veículo adquirido, no estado em que se deveria encontrar após a celebração dos 2 negócios”. Daí bem concluindo que “face ao(s) concreto(s) contrato(s) celebrados(s), que sobre os réus C..... e E....., SA, impendia a obrigação de entrega da documentação no estado em que ela se deveria encontrar a 04 de Outubro de 2005, sendo o seu incumprimento a ambos imputável (ao réu C..... porque não curou de apenas inscrever no registo a cláusula de reserva de propriedade a favor do réu E....., SA; a este porque no cumprimento da obrigação de entrega se socorreu de um auxiliar que não cumpriu a obrigação, respondendo nos termos previstos no nº 1 do artigo 800º do Código Civil)”. 3.4. Uma última nota para discordar da recorrente, quando defende existir uma impossibilidade objectiva de cumprimento daquilo em que vai condenada. Na verdade, o esse cumprimento pressupor a prática de actos por terceiros é coisa bem diferente de impossibilidade. Também não colhe chamar à colação uma hipotética excessiva onerosidade da prestação por referência ao valor mutuado pela ré. Não se esqueça que, por força da presunção do artigo 799º do Código Civil, estamos no domínio da culpa. Pelo que, como decorre do artigo 798º do mesmo código, a responsabilidade conexa com o não cumprimento deixa de se ater ao interesse contratual, passando a pautar-se pelo prejuízo causado ao credor. III DISPOSITIVOAcorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente - artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 30 de Maio de 2013 José Manuel Ferreira de Araújo Barros Judite Lima de Oliveira Pires Teresa Santos |