Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201501268336/14.7yiprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O credor de transacções comerciais, nos termos definidos no Dec. Lei nº 62/2013 de 10 de Maio, independentemente do valor da dívida, pode recorrer ao procedimento de Injunção. II – No caso do procedimento de Injunção ter valor inferior a € 15.000 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, a acção segue a tramitação da acção declarativa especial, concretamente, as normas constantes do Dec. Lei 269/98 de 1 de Setembro. III – Sempre que o procedimento de Injunção tenha valor superior a € 15.000 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, o regime processual aplicável deixa de ser o estipulado naquele Dec.Lei nº 269/98, sendo aplicável a forma de processo comum, nos termos do art. 548º do CPC. IV - E, sendo a forma de processo comum, sendo deduzida reconvenção pelo requerido, a mesma é admissível nos termos da lei processual civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8336/14.7YIPRT-A.P1 Recorrente: B…, S.A.. Recorrido: C…, S.A.. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O presente recurso vem interposto do despacho proferido, pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em 26.05.2014, na acção especial para cumprimento de obrigações (superior à alçada da 1ª instância) processo nº 8336/14.7YIPRT, intentada pela recorrida C…, Lda contra a recorrente B…, SA. O processo teve início através da apresentação pela recorrida, em 20.01.2014, de procedimento de injunção deduzido contra a recorrente, solicitando que esta seja notificada a pagar-lhe a quantia de € 23.086,06, relativa aos fornecimentos de bens e serviços identificados nas facturas que identifica no requerimento de injunção, certificado e junto a fls. 22 dos autos. A recorrente/requerida apresentou oposição, nos termos que constam da certidão junta a fls. 23, alega não dever à requerente a totalidade da quantia peticionada e deduziu pedido reconvencional. Conclui que deve a acção ser julgada improcedente e a mesma absolvida do pedido e deve a reconvenção deduzida ser julgada procedente e a requerente condenada a reconhecer a compensação efectuada até ao montante de crédito daquela e condenar a requerente no pagamento do valor remanescente de € 5.825,70 acrescidos de juros desde a data da interpelação até efectivo e integral pagamento. Oportunamente, foi proferido o despacho recorrido que rejeitou liminarmente o pedido reconvencional, com o argumento de o mesmo ser proibido na espécie processual em causa. Nas alegações que apresentou, certificadas e juntas a fls. 8 e ss. destes autos, a recorrente pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a reconvenção apresentada, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A) Em sede de Oposição à Injunção a Recorrente invocou a existência de um contra-crédito sobre a Recorrida, no valor 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros), requerendo ao Tribunal a quo o reconhecimento desse contra-crédito e a consequente compensação com o crédito peticionado. B) Para tanto a Recorrente apresentou um pedido reconvencional. C) O Tribunal a quo entendeu, incorrectamente, que por se tratar de uma acção declarativa especial para cumprimento de obrigações (ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/08 de 1 de Setembro), não é admissível, em qualquer caso, Reconvenção. D) Acontece que se até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil havia uma divergência quanto à natureza da invocação da compensação de créditos (se por excepção, se por reconvenção), E) A alínea c) do nº 2 do artigo 266º do novo CPC veio uniformizar esta questão, estabelecendo que a compensação opera sempre por Reconvenção. F) O legislador conferiu assim um novo tratamento à invocação da compensação, consagrando um verdadeiro ónus de reconvir. G) A Recorrente não tinha outra assim opção processual para fazer valer a sua legítima pretensão de compensação de créditos que não fosse a Reconvenção nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 2 do artigo 266º do CPC. H) Se é obrigatório que a Recorrente utilize a Reconvenção para exercer o seu direito de defesa, não se lhe pode vedar esse meio. I) A Recorrente não desconhece que o tipo de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias admite apenas dois articulados (petição inicial e contestação) já que obedece ao espírito do revogado processo sumaríssimo. J) Não obstante, uma vez que já não existe a forma de processo sumaríssimo, mas antes uma forma única, impõe-se uma interpretação actualista no sentido de admitir a Reconvenção ao abrigo do processo declarativo comum, K) Até porque, face à revogação do processo sumaríssimo, todas as remissões para esta forma de processo devem ser, agora, lidas como sendo para as normas que regulam o processo comum que segue forma única. L) Note-se, aliás, que actualmente, o processo comum também admite apenas, a priori, dois articulados, afastando-se, porém, esta regra, precisamente, nos casos em que seja deduzida reconvenção. M) Em bom rigor, o legislador consagrou um ónus/direito de invocar a compensação por via de reconvenção. N) Pelo que apesar de estar no âmbito de um procedimento especial, seria no mínimo censurável a imposição de intentar uma nova acção para fazer valer tal direito com todas as custas e custos inevitavelmente associados. O) E é precisamente neste sentido que têm sido recomendadas soluções justas a aplicar aos procedimentos especiais, coadunadas com o espírito do Novo CPC. P) A começar por, nos casos em que não é admissível reconvenção, não permitir que a interpretação de tais preceitos conduza a efeitos restritivos da defesa da Recorrente. Q) Estando portanto intrínseco nas recentes alterações legislativas que em caso de Reconvenção num procedimento especial, e uma vez que há o irrefutável ónus/direito de reconvir, deverá tal pedido ser admitido. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo. Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Assim, a única questão a decidir é apurar se o pedido reconvencional deduzido pela Requerida na oposição deduzida ao requerimento de Injunção apresentado pela requerente não é admissível no processo em causa, ou o mesmo deverá ser admitido, por lhe ser aplicável, ao abrigo do processo declarativo comum, como defende a recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃOA factualidade com relevância para o conhecimento deste recurso é a que consta do relatório que antecede. Vejamos: Insurge-se a recorrente contra o despacho recorrido que considerou, “que na forma de processo especial em causa”, “acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias”, “não se permite que a ré deduza, na contestação, pedidos concretos de tutela jurisdicional contra a autora/requerente”. Será, assim? A questão que se nos coloca passa por analisarmos se a acção em causa deve seguir a tramitação da acção declarativa especial, concretamente, as normas constantes do Dec.Lei 269/98 de 1.9 ou a forma de processo comum, como defende a recorrente. E, para respondermos a esta questão, previamente, parece-nos relevante analisar a evolução legislativa que sofreram os diplomas referentes à figura da injunção e da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção. Analisando. Como se verifica do requerimento de injunção certificado e junto a fls. 22, a requerente/recorrida, deduziu procedimento de injunção, em 26.05.2014, contra a requerida/recorrente, visando ser-lhe conferida força executiva e, consequentemente, através dela obter o pagamento da quantia de € 23.086,06. Fundamentou a sua pretensão, alegando que a obrigação em causa é emergente do fornecimento de bens e serviços feitos à requerida, cfr. Dec.Lei nº 62/2013 de 10 de Maio. Notificada a recorrente, ao abrigo do art. 15º do Dec.Lei nº 269/98, referido, deduziu oposição àquela injunção e reconvenção, nos termos e com os fundamentos que constam da certidão junta a fls. 25 destes autos, peticionando a condenação da requerente no pagamento da quantia de € 5.825,70, acrescidos de juros desde a data da interpelação até efectivo e integral pagamento. A Mª Juíza “a quo” rejeitou liminarmente a reconvenção apresentada, por considerar não ser ela admissível na acção especial em causa, pelas mesmas razões que não se admite no processo declarativo sumaríssimo. Ora, sempre com o devido respeito, não partilhamos deste entendimento. Verifica-se que estamos, alegadamente, perante o incumprimento de uma transacção comercial, tal como a mesma é definida no art. 3º al. b), do Dec.Lei nº 62/2013 de 10 de Maio e atento o valor processual da injunção, € 23.086,06, cfr. art.18º, do já referido Dec.Lei nº 269/98, não temos dúvidas que o processo a seguir na presente acção é o processo comum e não o processo especial regulado neste diploma legal. Explicando. Como se verifica da sua análise aquele Dec.Lei nº 269/98 aprovou o regime de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da 1ª Instância, que se encontra regulamentada no seu anexo, valor que veio a ser alterado pelo Dec.Lei 303/07 de 24.08, fixando o seu limite máximo em € 15.000. Significando isto que, se as obrigações pecuniárias em incumprimento não ultrapassarem aquele valor de € 15.000 (antes, o valor da alçada do Tribunal de 1ª Instância) aplicar-se-á o regime processual constante daquele Dec.Lei nº 269/98. Mas, no caso de o valor em causa ser superior a € 15.000 e ser deduzida oposição ao procedimento de injunção aplica-se, sempre, o processo comum. Processo comum que, no âmbito do anterior código de processo civil, art. 462º revestia três formas: ordinário, sumário e sumaríssimo, consoante o valor da causa (e, quanto à forma sumaríssima, tendo em conta também o objecto do litígio). Hoje, no âmbito do actual regime processual civil, dispõe o art. 548º do CPC que o processo comum de declaração segue uma forma única. Sendo que, o novo código de processo civil não alterou em nada o Dec. Lei nº 269/98, continuando a manter-se tal como desde 1998 a forma especial prevista naquele, mas, como já deixámos dito, apenas para conhecimento das acções destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, se o seu valor não for superior a € 15.000. Com o objectivo de diminuir os efeitos nas empresas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, o Dec.Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, (que transpôs para o ordenamento interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho de 2000, a qual estabelecia medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais) alterado pelo Dec.Lei nº 107/2005 de 1 de Julho e pela Lei nº 3/2010, de 27 de Abril (e revogado, pelo já referido Dec.Lei nº 62/2013) veio estabelecer medidas de luta, alargando a aplicação do procedimento da injunção às obrigações nele previstas. Estabelecia o seu art. 7º nº 1 que “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer á injunção independentemente do valor da divida” e no nº 2 do mesmo artigo estabelecia que “para valores superiores à alçada do Tribunal de 1ª Instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”. Este Dec.Lei nº 32/2003 alterou aquele Dec.Lei nº 268/98, concretamente, no seu art. 7º, o qual passou a ter a seguinte redacção: “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec.Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro”. Resulta do exposto que, em caso de recurso à injunção para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais foram e estavam previstos dois regimes processuais, que tinham como elemento diferenciador o valor do pedido: -Se o pedido fosse igual ou inferior ao valor da alçada da 1ª Instância, a dedução de oposição implicava que se seguissem os termos da acção declarativa especial prevista no DL 269/98; -Se o pedido fosse superior á alçada do Tribunal de 1ª Instância, a dedução de oposição determina a aplicação da forma de processo comum. Estava, assim, definida e prevista na lei, a linha da aplicabilidade de uma ou outra forma de processo, seja, a alçada do Tribunal de 1ª Instância. Por sua vez, o Dec.Lei nº 107/2005 que alterou, como dissemos, aquele Dec.Lei nº 32/2003 veio introduzir alterações, entre outras, ao art. 1º do Dec.Lei nº 269/98, dispondo que a aplicabilidade do regime dos procedimentos por si previsto tinha como limite a alçada do Tribunal da Relação, que era € 14.963,64 na altura. Logo, para valores superiores a tal alçada, e no caso de ser deduzida oposição ao requerimento injuntivo, aplicar-se-ia, sempre, o processo comum. E, de igual modo, alterou o art. 7º daquele referido Dec.Lei nº 32/2003, passando a redacção do seu nº 2 a dispor: “Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”. E, a redacção do nº 4 a dispor: “As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.” Verifica-se, então, que o art. 7º do Dec.Lei nº 32/2003, face a esta nova redacção, passou a consagrar dois regimes, um aplicável às injunções e eventuais oposições e o outro aplicável às acções judiciais Colocando-se quanto ao primeiro regime duas situações: - Se o valor da causa fosse superior à alçada da Relação, a dedução de oposição determinava a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum; - Se o valor fosse inferior ao da alçada da Relação aplicava-se o regime da acção declarativa especial regulamentada no Dec.Lei nº 269/98. No que respeitava àquele segundo regime, já não relativamente à injunção mas sim à acção, a linha separadora era a alçada do Tribunal da Relação. Do exposto verifica-se que, o regime do art. 7º do Dec.Lei nº 32/2003, quer na sua redacção inicial, quer na que foi introduzida pelo Dec.Lei nº 107/2005, sempre espelhou e correspondeu ao valor consagrado no art. 1º do Dec.Lei nº 269/98, primeiro com referência à alçada do Tribunal de 1ª Instância e depois à alçada do Tribunal da Relação. Por sua vez, como já referimos, o Dec.Lei nº 303/2007 ao rever o valor da alçada do Tribunal da Relação, alterou a redacção do art. 1º do Dec.Lei nº 269/98, fixando que o regime processual nele previsto, apenas, se aplica a acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, ou seja, veio consagrar como limite diferenciador para a aplicabilidade dos regimes processuais o valor equivalente a metade da alçada da Relação, quando anteriormente tal limite separador era o da alçada deste tribunal superior. No entanto, tendo presente o valor das alçadas praticamente tudo ficou na mesma, quando se fixou a redacção do art. 1º do Dec.Lei nº 269/98, com a alteração introduzida pelo art. 6º do Dec.Lei nº 303/2007. Sendo certo, que se verifica que o legislador quis, inequivocamente, fixar como limite para a aplicabilidade do regime processual constante no anexo do citado Dec.Lei nº 269/98 o valor de € 15.000, e não outro. Sucede que a redacção do art. 7º do Dec.Lei nº 32/2003 não foi, como devia ser actualizado e mantida a correspondência com o art. 1º do Dec.Lei nº 269/98, antes manteve-se a referência à alçada do Tribunal da Relação, entretanto corrigida para € 30.000, cfr. art. 24º da Lei nº 3/98 de 13 de Janeiro. Pelo que, com a aplicação destes regimes diferentes decorrentes do Dec.Lei nº 269/98 e Dec. Lei nº 32/2003 estava-se claramente a violar a disposição constante do art. 1º daquele Dec.Lei nº 269/98 que fixa como limite máximo de aplicabilidade do regime por si instituído no seu anexo, o valor de € 15.000. Porque, para credores de quantias emergentes de transacções comerciais entre empresas possibilitar-se-ia o recurso ao regime especial até ao montante de € 30.000 e para os credores de obrigações pecuniárias emergentes de contratos o limite de aplicabilidade do regime previsto pelo Dec.Lei nº 269/98 fica-se pelos € 15.000. Donde dever entender-se que o Dec.Lei nº 32/2003 teve apenas como finalidade não colocar limite ao pedido injuntivo, sendo certo que no caso de oposição ao mesmo a aplicação do regime estabelecido pelo Dec.Lei nº 269/98 e valor por si definido é inquestionável, € 15.000. No entanto, actualmente, com a publicação do Dec.Lei nº62/2013 de 10 de Maio, (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, cfr. dispõe o seu art. 1º) e, procedeu à revogação daquele Dec.Lei nº 32/2003, cfr. resulta do seu art. 13º e no seu art. 10º, veio corrigir e clarificar a contradição manifesta dos regimes em causa consagrando a correspondência dos créditos em causa e regimes aplicáveis, referindo expressamente que a linha separadora entre a aplicabilidade do processo comum e do processo especial previsto pelo Dec.Lei nº 269/98 em caso de oposição à injunção é a metade da alçada de Relação (€ 15.000), atento o valor das alçadas em vigor, nos termos do art. 44º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. Dispõe aquele art. 10º, sob a epígrafe, “Procedimentos especiais”, o seguinte: “1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. 4 - As acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.”. Mostra-se, assim, expresso na lei que, sendo deduzida oposição à injunção por incumprimento de pagamento em transacções comerciais de valor superior a € 15.000, aplica-se a forma de processo comum. Pelo que, face à sucessão dos diplomas legais referida e à interpretação conjugada dos mesmos, bem como às regras que regem a interpretação da leis, art. 9º do CC, deverá concluir-se que desde a introdução do regime previsto pelo Dec.Lei nº 32/2003, a partir de 15 de Setembro de 2005, a dedução de oposição à injunção por parte do requerido implica que, nos casos em que o valor da injunção seja superior a € 15.000 o processo será remetido a tribunal aplicando-se o processo comum. Só, nos casos em que o valor seja inferior a € 15.000 é que é aplicável o procedimento constante do anexo ao referido Dec.Lei nº 269/98. Assim, aplicando o exposto ao caso, tal como defende a recorrente a injunção inicial, com o valor de € 23.086,06, superior a € 15.000, transformou-se, após a distribuição e por virtude da oposição deduzida, remetida a tribunal é-lhe aplicável a forma de processo comum, o aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial, cfr. dispõe o art. 546 nº 2 do CPC. E, sendo desse modo, perante um processo comum, como entendemos e resulta da lei, não perante um processo especial como, incorrectamente, se julgou na decisão recorrida, o obstáculo processual invocado para rejeitar a reconvenção não existia e esta deveria e deve, ser admitida, caso se mostrem verificados os demais requisitos para a sua admissibilidade. Em consequência, revoga-se o despacho recorrido e procede a apelação. * III - DECISÃOTermos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogar o despacho recorrido, o qual deverá substituído por outro que admita a reconvenção, caso conclua pela verificação dos demais requisitos legais necessários à sua admissibilidade. Sem custas. Porto, 26 de Janeiro de 2015 Rita Romeira Manuel Domingos Fernandes Caimoto Jácome |