Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2915/05.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043377
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RP201001182915/05.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - 403 - FLS 234.
Área Temática: .
Sumário: I - A valorização de um solo integrado na RAN, com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios de igualdade e da justa indemnização; estes princípios só serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que os outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado livre.
II - Situação diversa se passa quando um plano municipal de ordenamento do território classifica certos solos como zona verde ou de lazer.
III - Nas circunstâncias em que a parcela reúna as características que permitam classificá-la como solo apto para construção, ao abrigo do art. 25º nº 2 a) e b) do C. Exp. actual, mas por efeito de plano municipal de ordenamento do território está classificada como zona de lazer, zona verde, ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, deve ser classificada como solo apto para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Exp-Const-2915-05.0TBVNG.P1-888-09-TRP
Trib Jud de Vila Nova de Gaia – .ºJCv
Proc. 2915-05.0TBVNG
Proc. 888/09 -TRP
Relator: Ana Paula Pereira Amorim
1ºAdjunto: Dr. José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
2ºAdjunto: Dr. António Mendes Oliveira
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
I. No presente processo de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, para construção da obra IC 1 – ER 1.18 – Sublanço IC1/IP1 ( km 0 + 000 a km 2 + 000 figuram como:
- EXPROPRIANTE: E P - Estradas de Portugal, E.P.E. com sede na ………., ….–… Almada
- EXPROPRIADOS: B………., viúvo, residente na Rua ………., nº .., ….–… Porto; e
promove-se a expropriação das seguintes parcelas:
> parcela nº 134, com a área de 3 867 m2; e
> parcela nº 134 S, com a área de 653 m2
as quais destacam-se de um prédio rústico, com a área total de 4520 m2. sito no ………., freguesia de ………., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz rústica sob o art. 4986º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 05725/100998, que confronta do Norte com C………., Sul caminho público (Rua ………), Nascente D………. (Herdeiros) e Poente Caminho Público (Rua ………. e Rua ……….).
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Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 24 de Julho de 2003 foi aprovada a planta parcelar e o mapa de expropriações de que resultou a declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações.
A publicação da “ declaração de utilidade pública com carácter urgente “ reporta-se a 08.08.2003, no Diário da República nº 182, II série de 08/08/2003.
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Os árbitros atribuíram, por unanimidade, às referidas parcelas o valor de € 104.202,00 (cento e quatro mil duzentos e dois euro).
A fls. 82 foi adjudicada a propriedade das parcelas de terreno à entidade expropriante.
A fls.5 mostra-se junto o conhecimento de depósito - depósito caução - correspondente ao valor da indemnização fixada pelos árbitros - € 104.202,00 (cento e quatro mil duzentos e dois euro).
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Os expropriados vieram interpor recurso da decisão arbitral, alegando em síntese, que a área total expropriada é superior à indicada na decisão arbitral
A respeito da parcela sobrante, atenta a área diminuta e o facto de ficar encravada, sem acesso à via pública, justifica a expropriação total do prédio.
Considera que na avaliação da parcela, os árbitros não atenderam ao valor normal e corrente de mercado que se situa em € 60/80,00 m2, nem aos custos de construção.
A respeito dos índices de avaliação, mais propriamente “localização e qualidade ambiental” refere que os árbitros atribuíram uma percentagem global de 10%, sem especificarem de forma separada a percentagem correspondente a cada um dos aspectos, limitando-se a fazer referência a uma qualidade média.
Mais refere que não a atribuição de um COS de 0,4 m2/m2 na avaliação da construção, nem ainda, que metade da área expropriada seja avaliada a um valor inferior ao que a própria expropriante consigna.
No que concerne à avaliação das benfeitorias considera que estão subavaliadas, para além de que não se considerou as valências aquíferas directamente aproveitadas no denominado “E……….”.
Por fim, considera que os árbitros na indemnização atribuída omitiram a indemnização pela perda do direito ao arrendamento, que se calculava em € 30,00/ ano.
Conclui no sentido que a justa indemnização a atribuir deve ascender a € 283.730,00, devendo ser decretada a expropriação total da parcela.
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A entidade expropriante notificada para se pronunciar sobre o pedido de expropriação total veio responder ao incidente e ao recurso e interpor recurso subordinado.
Quanto ao pedido de expropriação total referiu que o pedido não foi apresentado na forma própria, por requerimento autónomo e referiu, ainda, não se opor à expropriação total do prédio.
Na resposta ao recurso, a entidade expropriante considera que a decisão arbitral e o valor apurado para indemnização não merecem censura, pois na decisão arbitral considerou-se o valor real e corrente de mercado.
Em sede de recurso subordinado considera que apenas parte da parcela deve ser considerada como solo apto para construção, atendendo à zona em que se encontra inserida no PDM – Zona de Transformação Condicionada.
Conclui que o valor da parcela incluindo a parte sobrante será de € 82.240,00, ao qual acresce o valor das benfeitorias e perfaz a quantia de € 85.900,00.
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O expropriado veio responder ao recurso, considerando em síntese que não existe fundamento para alterar a classificação da parcela e pede a condenação da entidade expropriante como litigante de má-fé.
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Face ao acordo das partes a respeito da expropriação total, solicitou-se junto dos árbitros a elaboração de acórdão-aditamento, com vista a determinar o valor da parcela sobrante.
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O complemento do depósito no montante de € 23.147,00 consta da guia de conhecimento de depósito junta a fls. 298.
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A fls. 353 foi adjudicada a propriedade da parcela sobrante à entidade expropriante.
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O expropriado veio interpor novo recurso da decisão arbitral, renovando os argumentos já expostos no anterior recurso, concluindo que a justa indemnização deve ser fixada montante de € 275.860,00.
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A entidade expropriante veio responder e interpor recurso subordinado, renovando os argumentos já expostos.
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Procedeu-se a peritagem judicial e os peritos por unanimidade apresentaram o laudo de fls. 494 a 503 e esclarecimentos a fls. 663.
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Notificados do resultado da avaliação vieram os expropriados e entidade expropriante apresentar as suas alegações.
O expropriado refere que quanto a benfeitorias a decisão arbitral não foi impugnada, em via de recurso, pelo que o valor ali estabelecido deve manter-se.
A entidade expropriante veio renovar os seus argumentos a respeito da classificação da parcela.
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Proferiu-se sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante e parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados e fixou a indemnização no montante de € 139.214,12 (cento e trinta e nove mil duzentos e catorze euro e doze cêntimo), devendo tal valor ser actualizado à data presente, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística.
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A entidade expropriante veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
“1. A percentagem justa e proporcional para efeitos do artigo 26º, nº 6 CE fixa-se em 8%;
- 2. A classificação da parcela em zona de transformação condicionada não foi dolosa com vista à desvalorização do seu valor económico;
- 3. A classificação do solo em zona de transformação condicionada apenas poderá ser classificada como solo apto para construção, se tal resultar das excepções previstas nos artigos 37.° e 38.° PDM;
- 4. A existência ou inexistência de algumas infra-estruturas não permite só por si assacar fundadas expectativas de concretização edificativa na parcela, pelo que a classificação adequada para a parcela decorre do uso e ocupação juridicamente admissível e previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da DUP;
- 5. Não é, por isso, juridicamente admissível interpretar o artigo 25ºnº2, als. a) e b) CE enquanto mera operação objectiva e automática de classificação do solo para efeitos de fixação da justa indemnização, desconsiderando as normas legais e regulamentares que não reconhecem uma tal capacidade edificativa nem real nem sequer potencial;
- 6. Perante a envolvente habitacional, a única viabilidade para reconhecer a aptidão construtiva prevista no PDM dependia de uma operação de destaque condicionada a uma área minima de 1 000m2 na área a destacar;
- 7. A parcela qualifica-se como solo rural pela classificação em RAN e em zona de transformação condicionada;
- 8. A viabilidade do destaque para fins construtivos depende do cumprimento da área da unidade mínima de cultura;
- 9. O destaque apenas era possível se a unidade mínima de cultura fosse de 2.000m2 ou inferior, o que não sucede, visto que a unidade para as culturas de regadio é de 0,5ha, ou seja superior a 2.000m2 (Portaria n.º 202/70);
- 10. Perante esta limitação na ocupação do solo e considerando a área total do prédio, apenas seria possível concretizar potencialmente um lote de 1.000m2 afectos a construção, ainda que não imediatamente concretizável por depender de terceiros a verificação da área mínima (já que lhes teria que ser adquirida a área necessária para perfazer os 6.000m2 necessários para que o destaque se pudesse concretizar);
- 11. Apenas se pode considerar como solo apto para construção 1.000m2 da parcela expropriada.”
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O expropriado veio apresentar contra-alegações onde, em síntese, refere que a entidade expropriante conformou-se com o índice indicado na decisão arbitral, a título de localização e qualidade ambiental, pois apenas os expropriados vieram interpor recurso com tal fundamento. Por outro lado, resulta da prova pericial e das respostas aos quesitos que o índice de 10%, constitui o valor adequado para avaliação da localização e qualidade ambiental.
Por fim, apoiando-se no laudo unânime dos peritos defende a classificação da parcela, como solo apto para construção, sem qualquer limitação, mas a não se entender assim, consideram que em termos práticos o resultado seria similar, pois os peritos já avaliaram grande parte do terreno como solo para logradouro de cultivo e por isso inferior ao metro quadrado de construção.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir consistem em saber:
- se a título de localização e qualidade ambiental deve ser aplicado o índice de 8%.
- se por efeito da integração da parcela em zona de RAN e REN, numa extensão de 50% e a restante área em Zona não Urbanizável de Transformação Condicionada, apenas 1000 m2 deve ser classificada como “solo apto para construção “ e avaliada em conformidade com tal classificação.
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A título oficioso, será ainda apreciada a seguinte questão:
- como questão prévia, a matéria de facto a considerar e a sua ampliação, atendendo aos elementos que constam dos autos.
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2. Os factos
No tribunal da primeira instância julgaram-se provados os seguintes factos:
- O prédio expropriado tem uma área de 4.520 m2, fica situado no ………., da freguesia ………., concelho de Vila Nova de Gaia, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o artigo 4986º, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 46985, e tem como confrontações do Norte, C………., do Sul, caminho público (Rua ……….), do Nascente, Herdeiros de D………., e do Poente, caminho público (Rua ………. e Rua ……….).
- O prédio encontrava-se à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam cultivado com milho.
- O solo do prédio é sensivelmente plano e situa-se a uma cota superior em cerca de 1,5 m relativamente à Rua ………., para a qual tem uma frente de cerca de 20 m.
- O solo do prédio fica também a uma cota ligeiramente superior a 1,5 m relativamente à Rua ……….., para a qual tem uma frente de 100 m.
- A Rua ………. tem uma largura de cerca de 4 m, é asfaltada, e dispõe apenas junto ao prédio de rede eléctrica e telefónica.
- A Rua ………. tem uma largura de cerca de 8 m e dispõe de pavimentação em betuminoso, rede de água domiciliária, rede eléctrica, iluminação pública, rede telefónica, rede de saneamento, rede de águas pluviais, situando-se a uma distância de cerca de 50 m da F………. .
- O prédio é atravessado por um pequeno curso de água denominado E………., muito poluído pois recebe as águas do lavadouro publico e ainda de algumas indústrias ligadas ao ramo automóvel, conduzidas até à E………. por um cano de cimento com 80 cm de diâmetro, ao longo do qual existiam, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam 17 videiras suportadas por outros tantos choupos e salgueiros nos quais se apoiam.
- Tais videiras têm uma produção de vinho branco e vinho tinto, de produtor directo.
- O prédio dispunha à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam de um muro de vedação, na frente que tem para a Rua ………., em pedra seca irregular, com cerca de 1 m de altura e com uma extensão de cerca de 100 m.
- No prédio existiam também à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam 13 choupos de grande porte junto à E………. suportando videiras de produtor directo e 10 choupos também de grande porte na frente com as Ruas ………. e Rua ………. .
- O prédio descrito no ponto 1 dos factos provados situa-se, em cerca de 50% em Zona de RAN e REN, e em cerca de 50% em Áreas Não Urbanas de Transformação Condicionada.
- A zona adjacente do prédio tem um carácter misto com extensas zonas rurais e habitacionais, situando-se do outro lado da Rua ………. a Escola ………. .
- O prédio expropriado situa-se a uma distância de cerca de 500 m do centro cívico da freguesia de ………. .
- Na envolvência do prédio existe também um núcleo habitacional, designado pela G………., de grande extensão e densidade, onde existem problemas sociais e alguma criminalidade.
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3. O direito

- Da reapreciação da matéria de facto –

Decorre do disposto no art. 712º/1 do CPC que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nas seguintes situações:
“a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (…);
b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.”
Dispõe o art. 712º/4 CPC:
“e não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta …”
O processo de expropriação na fase contenciosa segue os seus termos no tribunal e a respectiva tramitação apresenta algumas particularidades, sendo certo que na elaboração da sentença, não se enunciam regras especiais, pelo que, aplicam-se as normas do processo civil, o que significa que o Juiz deve enunciar os factos provados, apreciando de forma crítica as provas e fundamentar a respectiva decisão, nos termos das disposições conjugadas dos art. 653º/2 e art. 659º/3 CPC.
No domínio da reapreciação da matéria de facto constitui matéria relevante na apreciação da justa indemnização, face à posição expressa pelas partes nos autos:
- a data de aquisição da parcela pelo expropriado;
- as características das habitações construídas na envolvente da parcela.
O processo contém os elementos de prova necessários para a apreciação desta matéria, através da certidão de registo de propriedade junta a fls. 74 e face aos esclarecimentos prestados pelos peritos na diligência que se realizou em 16.12.2008.
Desta forma, aditam-se os seguintes factos:

- “Na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia mostra-se inscrita a partir de 10.09.1998 a aquisição do prédio objecto de expropriação a favor de B………. .
- “Na envolvência da parcela e na ordem dos 100 metros do lado nascente constatava-se, à data da publicação de utilidade pública, a existência de moradias unifamiliares de dois pisos.
- Do lado poente situa-se a G………. – habitação social - que chega a apresentar cérceas na ordem dos oito pisos, anterior à aprovação do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia.
- A frente que o prédio possui para a Rua ………. e a Rua ……….o seria normal a construção de moradias unifamiliares, que ocupassem uma área de 1933,50 m2, correspondendo a partes restante, na área de 1933,50 m2, como logradouro de cultivo.”

Cumpre, ponderando os factos provados, aplicar o direito aos factos e passar à análise das conclusões das apelações.
Para esse efeito, considera-se os seguintes factos provados, face à alteração da matéria de facto, por efeito do aditamento de novos factos:
- O prédio expropriado tem uma área de 4.520 m2, fica situado no ………., da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o artigo 4986º, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 46985, e tem como confrontações do Norte, C………., do Sul, caminho público ( Rua ……….), do Nascente, Herdeiros de D………., e do Poente, caminho público (Rua ………. e Rua ……….).
- O prédio encontrava-se à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam cultivado com milho.
- O solo do prédio é sensivelmente plano e situa-se a uma cota superior em cerca de 1,5 m relativamente à Rua ………., para a qual tem uma frente de cerca de 20 m.
- O solo do prédio fica também a uma cota ligeiramente superior a 1,5 m relativamente à Rua ………., para a qual tem uma frente de 100 m.
- A Rua ………. tem uma largura de cerca de 4 m, é asfaltada, e dispõe apenas junto ao prédio de rede eléctrica e telefónica.
- A Rua ………. tem uma largura de cerca de 8 m e dispõe de pavimentação em betuminoso, rede de água domiciliária, rede eléctrica, iluminação pública, rede telefónica, rede de saneamento, rede de águas pluviais, situando-se a uma distância de cerca de 50 m da F………. .
- O prédio é atravessado por um pequeno curso de água denominado E………., muito poluído pois recebe as águas do lavadouro publico e ainda de algumas indústrias ligadas ao ramo automóvel, conduzidas até à E………. por um cano de cimento com 80 cm de diâmetro, ao longo do qual existiam, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam 17 videiras suportadas por outros tantos choupos e salgueiros nos quais se apoiam.
- Tais videiras têm uma produção de vinho branco e vinho tinto, de produtor directo.
- O prédio dispunha à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam de um muro de vedação, na frente que tem para a Rua ………., em pedra seca irregular, com cerca de 1 m de altura e com uma extensão de cerca de 100 m.
- No prédio existiam também à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam 13 choupos de grande porte junto à E………. suportando videiras de produtor directo e 10 choupos também de grande porte na frente com as Ruas ………. e Rua ………. .
- O prédio descrito no ponto 1 dos factos provados situa-se, em cerca de 50% em Zona de RAN e REN, e em cerca de 50% em Áreas Não Urbanas de Transformação Condicionada.
- A zona adjacente do prédio tem um carácter misto com extensas zonas rurais e habitacionais, situando-se do outro lado da Rua ………. a Escola ………. .
- O prédio expropriado situa-se a uma distância de cerca de 500 m do centro cívico da freguesia de ………. .
- Na envolvência do prédio existe também um núcleo habitacional, designado pela G………., de grande extensão e densidade, onde existem problemas sociais e alguma criminalidade.
- “Na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia mostra-se inscrita a partir de 10.09.1998 a aquisição do prédio objecto de expropriação a favor de B………. .
- “Na envolvência da parcela e na ordem dos 100 metros do lado nascente constatava-se, à data da publicação de utilidade pública, a existência de moradias unifamiliares de dois pisos.
- Do lado poente situa-se a G………. – habitação social - que chega a apresentar cérceas na ordem dos oito pisos, anterior à aprovação do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia.”
- A frente que o prédio possui para a Rua ………. e a Rua ………. seria normal a construção de moradias unifamiliares, que ocupassem uma área de 1933,50 m2, correspondendo a partes restante, na área de 1 933,50 m2, como logradouro de cultivo.
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- Do Direito Aplicável –
No âmbito do processo de expropriação o acto de declaração de utilidade pública, representa o acto constitutivo da relação jurídica da expropriação. Desta forma é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização ( neste sentido, entre outros, podem ler-se: Ac. Rel. Lisboa 8.04.86, CJ XI, II, 108; Ac. Rel. Porto de 121.09.89, CJ XIV, IV, 200; Ac. Rel de Èvora de 12.05.94, CJ XIX, III, 269; Ac. Rel. Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, II, 84 e 101; Ac. Rel. do Porto 8.01.96, CJ XXI, I ).
A declaração de utilidade pública e expropriação, com carácter urgente, reporta-se a 24.07.2003, data em que foi proferido o despacho do Secretário de Estado, a qual foi objecto de publicação no Diário da República, em 08 de Agosto de 2003.
No caso concreto para o cálculo da justa indemnização cumpre seguir o critério estabelecido na Lei 168/99 de 18/09, por ser esse o regime em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública.
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- Da Avaliação -
A expropriação dá lugar ao pagamento de uma justa indemnização e tal facto constitui um direito constitucionalmente consagrado - art. 62º/2 Constituição da Republica Portuguesa e art. 23º Lei 168/99 de 18/09.
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva típica sempre esteve e continua a estar sujeita a dois grandes princípios constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública legitimamente declarada e a exigência da correspondente indemnização, visando esta compensar o sacrifício pessoal assim imposto e garantindo a observância do princípio de igualdade violado com a privação do respectivo direito (v.g. Ac. Rel. Porto 21.09.89, CJ XIV, IV, 200).
A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita. Por outro lado, a justa indemnização devida não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado advém da expropriação - art. 23º do Cod. das Expropriações.
Estes prejuízos medem-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não por virtude de encargos a suportar na aquisição de bens similares aos expropriados (vg. Ac. Rel. de Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, III, 269).
Essencial é que na determinação da “justa indemnização” se tome em consideração todos os elementos valorativos do prédio - capacidade e potencialidade edificativas, localização, envolvimento... - que numa análise objectiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado nunca possam nem devam ser desprezados postergando factores de ordem puramente especulativa.
O montante da indemnização pretende criar uma situação que se aproxime daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. Os valores a adoptar na avaliação são os que ocorrerem à data da declaração de utilidade pública – “ as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.” ( art. 23º/1 Lei 168/99 de 18/09 ).
Tendo presente a natureza da indemnização, cumpre passar a apreciar as questões colocadas pela recorrente nas conclusões de recurso.
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- Do valor do solo apto para construção – Localização e qualidade ambiental – art. 26º/6 do Código das Expropriações -
A entidade expropriante considera em sede de conclusões de recurso que a percentagem justa e proporcional para efeitos do art. 26º/6 do Código das Expropriações deve fixar-se em 8%.
O expropriado em contra-alegações considera que a entidade expropriante está impedida de impugnar o valor indicado na decisão – 10 % - porque não recorreu da decisão arbitral, aceitando os valores ali indicados.
Refere, ainda, ponderando os factos provados que a parcela goza de boa localização, o que justifica atribuir a percentagem de 10%.
Na decisão arbitral os árbitros em sede de avaliação do solo atribuíram a percentagem de 10%, a título de localização, qualidade ambiental e equipamentos.
Apenas o expropriado veio interpor recurso da decisão arbitral a respeito desta questão, pois a entidade expropriante conformou-se com a percentagem indicada, limitando o objecto do recurso subordinado à classificação do solo.
A decisão arbitral tem sido considerada maioritariamente pela jurisprudência, uma decisão com natureza judicial, que não consubstancia um simples arbitramento, pelo que lhe é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais (José Osvaldo Gomes “Expropriações Por Utilidade Pública”, pag. 380 e Pedro Elias da Costa “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, pag. 198)
Desta particular natureza extraem-se as seguintes consequências, seguindo a análise de José Osvaldo Gomes:
“- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recurso, as mesmas disposições que se contêm no Código de Processo Civil para as decisões judiciais, salvo disposição especial em contrário.
- O poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral;
- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
- O montante indemnizatório não pode ser aumentado em recurso apenas interposto pelo beneficiário da expropriação e não pode ser diminuído se só o expropriado tiver recorrido” (ob. cit., pag. 380-381)
Sobre os efeitos do caso julgado pode na jurisprudência, entre outros, consultar-se o Ac. Rel. do Porto 28.09.2009, no qual se tece as seguintes considerações:
De igual modo se deverá entender que, quem apenas recorre de parte da decisão, objectivando os seus pontos de discordância e aceitando outras, não pode, quanto a estas, porque aceites, pretender a alteração das mesmas.
Assim, da conjugação das disposições aplicáveis do processo expropriativo e da lei processual civil, designadamente o estatuído nos arts. 684º e 690º, podemos concluir que:
- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no código de processo civil, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral;
- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
Daqui resulta, pois, que é aplicável ao processo expropriativo o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais, pelo que se impõe (artº 58º, do CE/99) que o recorrente exponha logo as razões da discordância, ofereça documentos e requeira as demais provas, designar perito, etc., cumprindo assim o artº 577º, do CPC, ou seja, fixando o objecto de cognição do tribunal que fica delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.” (www.dgsi.pt. – JTRP 000 42930).
Na situação concreta verifica-se que a entidade expropriante não veio interpor recurso da decisão arbitral a respeito da percentagem atribuída em sede de localização e qualidade ambiental, pelo que nesta parte deve considerar-se que o acórdão arbitral transitou, pois expressa um valor superior ao agora sugerido pela entidade expropriante.
Contudo e para o caso de assim, não se entender, pois no recurso subordinado a entidade expropriante ao recorrer da classificação da parcela, vem implicitamente questionar os critérios de avaliação da mesma, sempre se dirá que o valor expresso na sentença é o que corresponde ao valor real e corrente de mercado.
Na sentença o Juiz do tribunal “a quo” aplicou a percentagem de 10%, quanto ao factor localização e qualidade ambiental, com os seguintes fundamentos:

“Ora posto isto, de relembrar que dentre um máximo de 15%, os senhores árbitros e peritos consideraram a um tal título uma percentagem de 10%, ao qual por certo não terão sido alheias quer a localização propriamente dita do prédio, a qualidade ambiental da zona, considerada mediana, e a sua proximidade a um núcleo urbano como o da G………., com a valência social que tem, sendo certo que também, e tudo analisado, não vê o tribunal razão para criticar uma tal opção, já que, e situando-se uma tal percentagem acima da média, mormente pela localização do prédio na área metropolitana do Porto, não poderá por outro lado deixar de ser tomada em consideração toda a envolvência que, e de modo óbvio, fará que, e dentre terrenos situados também eles na área metropolitana do Porto, o presente se situe abaixo de uma média destes. “

O Código das Expropriações determina no art. 26º/ 6 que:

“Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”

A determinação da percentagem terá em conta os seguintes factores:
- localização do solo;
- qualidade ambiental;
- equipamentos existentes na zona.
A este respeito Pedro Elias da Costa refere, no estudo citado, que: “apesar do Código das Expropriações não especificar o peso que cada um dos itens possui, deve ser atribuída, em princípio, maior relevância ao item da localização, que é o que mais fortemente determina o valor de um terreno.” (ob. cit., pag. 296)
De igual forma, considera este autor que para a atribuição desta percentagem se deve fazer uma análise comparativa com outros solos nacionais, decorrente do critério gradativo do Código das Expropriações. (ob cit., pag. 296)
Na situação concreta a entidade expropriante não indica qualquer fundamento para se atribuir a percentagem de 8%.
Na motivação do recurso a entidade expropriante considera que a parcela sofre uma desvalorização no que concerne à localização e qualidade ambiental que justifica a atribuição de uma percentagem de 8%, ponderando:
“- a natureza consolidada da ocupação urbana por construções antigas;
- a presença de um bairro social de grandes dimensões e reconhecido pelos problemas sociais e de delinquência;
- a existência de um curso de água muito poluído.”
Não se provou que a ocupação urbana é constituída por construções antigas, mas apenas a existência de um núcleo habitacional com problemas sociais e que a parcela é atravessada por um curso de água muito poluído.
Contudo, atento o critério legal, cumpre ainda ponderar no contexto dos factos provados, que a parcela em causa:
- situa-se numa freguesia de Vila Nova de Gaia, próxima da área metropolitana do Porto;
- a zona adjacente do prédio tem uma carácter misto com extensas zonas rurais e habitacionais, situando-se do outro lado da Rua ………. a Escola ……….;
- o prédio situa-se a uma distância de cerca de 500 metros do centro cívico da freguesia de ………. .
Decorre da conjugação destes aspectos que numa escala de 0-15% a atribuição de uma percentagem de 10%, pelos peritos, que foi acolhida pelo Juiz do tribunal “ a quo “, afigura-se ser a percentagem que melhor corresponde ao valor real e corrente de mercado.
Com efeito, os aspectos apontados pela entidade expropriante, desvalorizam as parcelas, em sede de qualidade ambiental, mas os demais factos apurados, com relevância neste domínio, valorizam a parcela, em particular na vertente localização, pela acessibilidade, as vias de comunicação de que dispõe, serviços públicos, em particular escola que se situa num dos arruamentos que servem a parcela.
Por outro lado, não resulta dos autos outros elementos que possam invalidar o juízo de valor realizado de forma unânime pelos árbitros e peritos.
Conclui-se, assim, que dentro dos critérios que devem presidir à atribuição da justa indemnização, a percentagem de 10% representa aquela que melhor expressa o valor normal e corrente de mercado e por esse motivo, nesta parte improcede o recurso da apelante.
-
- Da classificação da parcela –
O montante da indemnização pretende criar uma situação que se aproxime da melhor forma daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. Os valores a adoptar na avaliação são os que ocorrerem à data da publicação da declaração de utilidade pública – “as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.” (art. 23º e 24º/1 Lei 168/99 de 18/09).
Para sublinhar este princípio a lei no art. 23º/5 estabelece que: “ sem prejuízo do disposto no nº 2 e nº3 do presente artigo, o valor dos bens calculados de acordo com os critérios referenciais constantes dos art. 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.”
A atribuição da “ justa indemnização “ depende, porém, da prévia classificação dos solos, de acordo com o critério do art. 25º da Lei 168/99 de 18/09.
Com efeito, dispõe o art. 25º da citada lei, que: “ para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se como:
- solo apto para a construção; e
- solo para outros fins.”
Por unanimidade os árbitros e os peritos classificaram a parcela expropriada e a parcela sobrante integrada na expropriação total, como “ solo apto para construção “.
A entidade expropriante considera nas conclusões do recurso que apenas uma parcela com a área de 1 000 m2 pode ser classificada como solo apto para construção, devido ás condicionantes do PDM, em vigor à data da declaração de utilidade pública, que integrava cerca de 50% da área do prédio em zona de RAN e REN e os restantes 50% em Áreas não Urbanas de Transformação Condicionada.
Na sentença, o Juiz do tribunal “a quo” classificou as parcelas como “solo apto para a construção”.
A questão reconduz-se à determinação das circunstâncias em que pode ser valorizada a potencialidade edificativa de um prédio.
A avaliação da “potencialidade edificativa dos solos” tem sido analisada e apreciada pelo Tribunal Constitucional desde a publicação do Código das Expropriações de 1976 – DL 845/76 de 11/12 -, a respeito do art. 30º do citado diploma e renasceu de forma mais significativa com a publicação do Código das Expropriações de 1991, a respeito da análise do art. 24º/5 do referido diploma.
A Constituição não tutela expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua, necessária e naturalmente, no direito de propriedade. Contudo, tem sido entendimento uniforme na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o “ius aedificandi” deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa. (Ac Trib Const 172/02 de 17/02, DR 127, 10492)
Assim, o impõe os princípios de justiça, proporcionalidade e igualdade que devem presidir ao processo e procedimento expropriativo, com vista à atribuição da justa indemnização – art. 2º Lei 168/99 de 18/09.
No âmbito do anterior diploma – DL 438/91 de 09/11 – o art. 24º /5 dispunha: “é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado para a construção”.
O Tribunal Constitucional e a jurisprudência dos tribunais superiores, a respeito da interpretação deste preceito, defenderam que em certas situações, no cálculo da indemnização, em observância dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade, justiça e proporcionalidade tinha que se considerar a potencialidade edificativa.
Destacam-se a respeito desta questão, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão nº 194/97 (DR II série de 27.01.1999) e o Acórdão nº 20/2000 (DR II série de 28.04.2000).
A jurisprudência do tribunal constitucional, maioritariamente, desenvolveu a ideia, que em terrenos integrados em zona de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, “só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o “ius eadificandi” entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção.” (Ac. Trib. Constitucional nº 172/ 2002 DR II série de 03.06.2002)
Entendeu-se que a definição de solo apto para construção, constante das várias alíneas do nº 2 do art. 24º, responde, pois, ás exigências feitas pelo princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no art. 62º/2 da lei fundamental.
Como tais normas se adequam à finalidade de assegurar o pagamento de indemnizações justas aos expropriados, não desfavorecem elas o expropriado no confronto com os proprietários não abrangidos pela expropriação – e, por isso, não violam o princípio da igualdade, no âmbito externo. E, como não estabelecem distinções de tratamento entre terrenos que se encontrem em situação idêntica, não violam a igualdade entre os expropriados.
Seguindo nesta linha de raciocínio, em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional não se julgou inconstitucional a norma do art. 24º/5 do DL 438/91 de 09/11 interpretada por forma a excluir da classificação como “solo apto para construção “solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação (neste sentido podem ler-se Ac.172/2002 de 17/04/2002, DR 127, II série, pag. 10 487; Ac 121/2002 de 14.03.2002, DR 287, II série, pag.20 289, Ac Trib. Constitucional 243/2001 de 23/05/2001, DR 153, II série, pag. 11119).
Também a este respeito na jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto – única onde vimos tratada a questão – decidiu-se no sentido de não considerar inconstitucional a norma do art. 24º/5 do Código das Expropriações de 1991. Podem ler-se, entre outros: Ac. Rel. Porto 23.10.2001 (JTRP00032099 – http://www.dgsi.pt/jtrp); Ac. Rel. Porto 07.03.2002 (JTRP00034086 – http://www.dgsi.pt./jtrp).
Citam-se excertos do sumário para melhor esclarecimento:
> Ac. Rel. Porto 23.10.2001 (JTRP00032099 – http://www.dgsi.pt/jtrp)
-“Em expropriação por utilidade pública, um terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional não pode considerar-se, para efeitos de cálculo da indemnização devida ao expropriado, como tendo potencialidade edificativa.
Só não será assim, podendo levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno, quando a expropriação for acompanhada de desafectação da reserva e o terreno se destinar a serem nele levantadas construções urbanas.”
> Ac. Rel. Porto 07.03.2002 (JTRP00034086 – http://www.dgsi.pt./jtrp)
- “Estando a parcela expropriada integrada em área classificada como Reserva Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN) e destinada pelos expropriados, à data da declaração de utilidade pública, a exploração florestal, e pela expropriante à construção de uma Auto-Estrada, não reunindo a dita parcela nenhum dos elementos certos, e objectos enunciados nas várias alíneas do nº 2 do art. 24 do Código das Expropriações de 1991, terá a parcela expropriada de ser classificada como “ solo apto apto para outros fins” (art. 24/1/b) /4 e 5 do C.E. 1991) e consequentemente, avaliado em função do estabelecido no nº1 do art. 26º daquele mesmo Código.”
À face do actual diploma – Lei 168/99 de 18/09 - a atribuição da “ justa indemnização “ depende, da prévia classificação dos solos, de acordo com o critério do art. 25º.
Com efeito, dispõe o art. 25º da citada lei que: “ para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
- solo apto para a construção;
- solo para outros fins.”
Considera-se solo apto para construção, nos termos do nº 2 do aludido preceito:
- o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
- o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
- o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
- o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do art. 10º.
Considera-se solo apto para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior (art. 25º/3).
O actual diploma não dispõe de norma idêntica à prevista no art. 24º/5 do DL 438/91 de 09/11.
No estudo publicado por Pedro Elias da Costa - “Guia das Expropriações Por Utilidade Pública” (já citado) -, defende-se, na interpretação do art. 25º, que: “o legislador, ao definir um solo apto para construção, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificativa, já que, teoricamente, todo o solo rústico é passível de edificação, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa.” (pag. 267).
Adianta, ainda, no seu estudo que “não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de poderem preencher alguma das alíneas do nº 2 do artigo 25º, os solos que apresentem:
- falta de condições materiais que permitam a edificação;
- servidões non aedificandi;
- proibição de construção imposta por lei ou regulamento” (ob cit. pag. 273).
Considera, assim, seguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional que a valorização de um “ solo integrado na RAN, com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização. Estes princípios serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado livre.
Situação diversa se passa quando um plano municipal de ordenamento do território classifica certos solos como zona verde ou de lazer.
A afectação de terrenos a esses fins não demonstra, por si só, a ausência de aptidão edificativa.” (pag. 282).
Alves Correia, no estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999” -Ano 132-133 - defende que: “A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a expropriação por utilidade pública anteriormente analisada mantém-se perfeitamente actual em face do Código das Expropriações de 1999.” (pag. 324)
A jurisprudência em causa reporta-se, entre outros, aos Acórdão do Tribunal Constitucional nº 267/97 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 20/2000, que se debruçaram sobre a análise da norma do art. 24º/5 do DL 438/91 de 09/11.
Refere, ainda, que para a determinação das espécies de terrenos que integram a classe de solo apto para construção, “não adoptou o legislador, na linha do Código de 1991 (...) um critério abstracto de aptidão edificativa – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos, é passível de edificação -, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Na definição do solo apto para construção, teve o legislador em conta, (...) elementos certos e objectivos (...).” (pag. 50).
Na jurisprudência do Tribunal da Relação, sobre a questão em análise, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Março de 2003, a respeito de questão de direito idêntica à suscitada nestes autos, onde se decidiu que:
“A norma do art. 24º/5 do DL 438/91 de 09/11 foi suprimida no Código das Expropriações de 1999.
Desta forma, atento os princípios da igualdade e da justa indemnização, um determinado terreno continua a ser considerado solo apto para construção, designadamente por se verificarem os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do artigo 25º, ainda que, por lei ou regulamento, não esteja destinado a este fim.
O terreno em que legalmente não se pode construir, por pertencer à RAN ou REN, mas que dispõe de todas as infra-estruturas para nele se poder construir ou que se integra em núcleo urbano, passa a ser equiparado a zonas verdes, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamento públicos e avaliado pela regra referida no nº 12 do citado art. 26º.”
No mesmo sentido, pode ler-se, o Ac. Rel. Guimarães de 03.12.2003 - Proc. 1339/03 - 1ª- Recurso de Apelação nº 27.
“De notar que este nº 12 do art. 26º do Código das Expropriações de 1999 tem um âmbito de aplicação mais lato, que o equivalente nº2 do art. 26º do Código das Expropriações de 1991, pois passou a abranger além dos solos classificados por plano de ordenamento do território, como zona verde ou de lazer, também os destinados a equipamentos públicos.” (Proc. 735/2001 – 1º Juízo Cível- Apelação nº 262/2003).
Também Alves Correia chama a atenção para este preceito, no sentido de considerar que tem um âmbito de aplicação mais amplo do que a norma do art. 26º/2 do Código das Expropriação de 1991, pois passou a abranger os solos classificados por um plano municipal de ordenamento do território reservados para a instalação de infra-estruturas e para a construção de equipamentos públicos (ob. cit. pag. 53).
Porém, o critério de avaliação estabelecido neste preceito apenas tem aplicação se a aquisição do prédio se reportar a data anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território.
Como refere Alves Correia, o art. 26º/12 tem como “objectivo evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais. Mas sendo este o principal objectivo da norma, está bem de ver que ela só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como “zona verde ou de lazer” (e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como “solos aptos para a construção”, atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos, relativos à localização dos próprios terrenos, ás suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade.” (ob. cit. pag. 54).
Pedro Elias da Costa sobre a interpretação deste preceito comenta tão só que “a norma tem sido mal aplicada, sendo correntemente usada para atribuir aptidão construtiva a solos que não preenchem os requisitos mencionados nas alíneas do artigo 25º.
Esta interpretação é incorrecta, estando em desacordo com a sua inserção no artigo referente aos critérios de cálculo dos solos aptos para construção.
Um dos pressupostos da aplicação desta norma é que os solos sejam, previamente, classificados como aptos para construção.” (ob. cit. pag. 283).
A respeito desta questão e já à face do actual diploma - Lei 168/99 de 18/09 - o Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se no Ac. nº 275/2004 de 20.04.2004, concluindo no sentido de considerar inconstitucional:
"por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, as normas contidas no nº1 do art. 23º e no nº1 do art. 26º do Código das Expropriações (1999 ), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de "solo apto para construção" e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação."
Contudo, o Tribunal Constitucional em Ac. nº 114/2005 de 01.03.2005 veio a pronunciar-se no sentido contrário, considerando que:
“a norma do art.26º/12 do Código das Expropriações não está ferida de inconstitucionalidade, quando aplicada como critério de avaliação em parcelas que reúnem as características previstas no art. 26º/2 a) do Código das Expropriações, apesar de no âmbito do PDM a parcela estar integrada em zona classificada como "RAN" ou "REN".”
A este respeito e abordando a aplicação do princípio da igualdade, refere-se no citado Acordão: "… o raciocínio hipotético segundo o qual esta solução viola a igualdade porque outros expropriados não beneficiarão dela não pode ser pertinente, não podendo a igualdade aferir-se pelo confronto com situações hipotéticas. Aliás, a ponderação realizada no caso para alcançar o valor da indemnização, dada a respectiva especificidade, impede uma comparação automática com hipotéticas situações de proprietários, eventualmente expropriáveis, de parcelas contíguas igualmente integradas na RAN mas que não foram expropriadas, quer considerando a indemnização por uma eventual futura expropriação quer o valor de mercado que os proprietários obterão se porventura decidirem vender os prédios.
Finalmente, a Constituição, em particular o artigo 62º, não configura deste modo restritivo o dever de indemnizar, em que está em causa acautelar a compensação do expropriado pela ablação do seu direito em nome do interesse público. Só perante uma manifesta desproporção entre o valor fixado e o valor do bem, o que não está em questão nos presentes autos ou que pelo menos o Tribunal Constitucional não pode avaliar, por neste caso concreto só poder surgir com uma dimensão de aplicação de critérios, é que se poderá colocar um problema de eventual ultrapassagem da justa indemnização por excesso." (www.tribunalconstitucional.pt/acordaos).
No mesmo sentido pronunciou-se o Ac. Tribunal Constitucional nº 469/2007 de 25.09.2007 (DR 209 de 30.10.2007, II série) e ainda, o Ac. Tribunal Constitucional nº 597/2008 de 10.12.2008 (www.dgsi.pt – Tribunal Constitucional).
No Ac. Tribunal Constitucional nº 469/2007 de 25.09.2007 adianta-se, ainda, um novo argumento, no sentido de afastar o juízo de violação do princípio da igualdade:
“Salvo o devido respeito, contrariamente ao que o acórdão recorrido parece subentender, o terreno ora em causa detinha, à data da declaração de utilidade pública, tal como os directamente previstos no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações de 1999, capacidade edificativa objectiva, dado que preenchia os requisitos do nº2 do art. 25º do mesmo Código. A lesão que à “posição de vantagem” que os seus proprietários detinham, na perspectiva do futuro aproveitamento económico do terreno para edificação urbana, resultou do superveniente cerceamento dessa possibilidade por força da integração desse terreno na RAN merece um tratamento similar aos dos proprietários de terrenos cujo valor edificativo foi afectado por superveniente classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos.
Com esta equiparação não se está a criar simultaneamente uma nova situação de desigualdade, desta feita entre proprietários de terrenos com capacidade edificativa objectiva integrados na RAN que foram expropriados e os proprietários de idênticos terrenos que não foram expropriados. É que, quanto aos primeiros, com a expropriação desaparece irremediavelmente a eventualidade de virem a beneficiar de posterior alteração da classificação dos solos, atenta a mutabilidade dos instrumentos de gestão territorial e a conhecida tendência de alargamento das áreas urbanas em detrimento das rústicas, potencialidade esta que se mantém incólume quanto aos que conservam a propriedade dos terrenos, como aliás, já se salientou no transcrito voto de vencido aposto no Acórdão nº 145/2005. “
No Ac. Tribunal Constitucional nº 597/2008 de 10.12.2008 sobre o critério legal que conduz à classificação de um “solo apto para construção” refere-se:
“Reconhecendo que a aptidão para construção é um factor de valorização dos terrenos que é de justiça contabilizar para efeitos indemnizatórios, este critério logo traçou os pressupostos e limites a que deve obedecer o seu acolhimento: só é de considerar a potencialidade edificativa evidenciada, no presente, por elementos certos e objectivos indiciadores da sua previsível concretização, num horizonte temporal próximo.
Esta ideia regulativa foi reconhecidamente consagrada no Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, ao criar a categoria de “solo apto para construção”, e ao fixar os seus elementos de identificação, no artigo 24.º, n.º 2, elementos agora constantes, com algumas alterações, do artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações em vigor, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
É este o insubstituível papel, dentro do sistema normativo das expropriações, desta norma, ao apontar as condições em que é atendível, em geral, a capacidade construtiva. Por razões de certeza e de segurança, o legislador optou deliberadamente por uma enumeração taxativa dos elementos relevantes para evidenciação dessa capacidade, não deixando espaço para uma apreciação livre, por parte dos aplicadores, de verificação do padrão valorativo que está na sua base. Mas, ao fazê-lo, não descurou a perspectiva evolucionista, reconhecendo potencialidade edificativa também a terrenos que ainda não preenchem (ou não preenchem em pleno) as condições materiais de construção, no que se refere a acessibilidades e infra-estruturas (cfr. as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º).
É certo que estas concretas exigências não correspondem a um imperativo constitucional, em termos de se poder sustentar que são estas e não poderiam deixar de o ser, por imposição dos princípios da justa indemnização e da igualdade. A tradução legislativa destes parâmetros constitucionais poderia ter seguido outras vias, de que resultasse o reconhecimento da aptidão edificativa em termos mais ou menos alargados do que os vigentes, sem pôr em causa a estrita observância daqueles parâmetros.
Mas, tendo estabelecido aquelas regras gerais, no legítimo exercício da sua liberdade de conformação, o legislador não pode apartar-se delas em situações particulares, em benefício de certa categoria de proprietários, sem fundamento material adequado. Para que de uma tal diferenciação de tratamento não saia lesado o imperativo de tratamento igualitário de todos os proprietários em idêntica situação, teremos que visionar um distinguo entre as situações em confronto comparativo, suficientemente expressivo para retirar carácter arbitrário a essa diferenciação. De modo que a questão de constitucionalidade posta pode ser precisada como a questão de saber se a afectação dos terrenos, por instrumento de gestão territorial, a um fim contrário à construção justifica, em caso de expropriação, a irrelevância dos elementos certificativos de aptidão construtiva, para efeito da concessão de uma indemnização calculada nos termos do artigo 26.º, n.º 12. “
Na Jurisprudência das Relações afiguram-se-nos significativos, na análise do conceito de potencialidade edificativa, os Ac. Rel. do Porto de 13.01.2005 (JTRP 00037574), Ac. Rel. Porto de 11.04.2005 (JTRP 00037916) e Ac. Rel. Porto de 03.04.2006 (JTRP 00039071), Ac. Rel Porto 29.05.2008 (JTRP 000 41471), Ac. Rel. Porto 17.02.2009 (JTRP 000 42 247) e Ac. Rel. Porto 15.07.2009 (JTRP 000 42 830) - www.dgsi.pt/jtrp.
Após esta breve apreciação comparativa dos diplomas e estudos entendemos que à face do actual diploma não existe um preceito idêntico ao art. 24º/5 do Código das Expropriações de 1991.
A classificação dos solos está subordinada ao critério estabelecido no art. 25º.
Nas circunstâncias em que a parcela reúna as características que permitam classifica-la como solo apto para construção, ao abrigo do art. 25º/ 2 –a) e b), mas por efeito de plano municipal de ordenamento do território está classificada como zona de lazer, zona verde, ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, deve ser classificada como solo apto para construção.
De igual forma, dispondo a parcela de potencialidade edificativa, nos termos do art. 25º/2 a) da Lei 168/99 de 18/09, existir nos terrenos limítrofes construções e só nela não se poder construir por estar inserida na RAN ou REN e ainda ter sido expropriada não para fins agrícolas ou ecológicos, mas para a construção de uma estrada é de aplicar por analogia o disposto no nº 12 do art. 26º.
Apenas esta interpretação dos preceitos, em face do caso concreto, permite garantir a observância dos princípios que presidem ao processo de expropriação – princípio da justiça, igualdade e proporcionalidade.
No caso concreto, resulta dos factos provados, que as duas parcelas – 134 e 134 S, - que correspondem ao prédio na sua totalidade, apresentam as seguintes características:
- O prédio expropriado tem uma área de 4.520 m2, fica situado no ………., da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o artigo 4986º, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 46985, e tem como confrontações do Norte, C………. , do Sul, caminho público ( Rua ……….), do Nascente, Herdeiros de D………., e do Poente, caminho público (Rua ………. e Rua ……….).
- A Rua ………. tem uma largura de cerca de 4 m, é asfaltada, e dispõe apenas junto ao prédio de rede eléctrica e telefónica.
- A Rua ………. tem uma largura de cerca de 8 m e dispõe de pavimentação em betuminoso, rede de água domiciliária, rede eléctrica, iluminação pública, rede telefónica, rede de saneamento, rede de águas pluviais, situando-se a uma distância de cerca de 50 m da F………. .
- O prédio situa-se, em cerca de 50% em Zona de RAN e REN, e em cerca de 50% em Áreas Não Urbanas de Transformação Condicionada.
- A zona adjacente do prédio tem um carácter misto com extensas zonas rurais e habitacionais;
- Do outro lado da Rua ………. situa-se a Escola ………. .
- O prédio expropriado situa-se a uma distância de cerca de 500 m do centro cívico da freguesia de ………. .
- Na envolvência do prédio existe também um núcleo habitacional, designado pela G………., de grande extensão e densidade, onde existem problemas sociais e alguma criminalidade.
- O prédio é atravessado por um pequeno curso de água denominado E………., muito poluído pois recebe as águas do lavadouro publico e ainda de algumas indústrias ligadas ao ramo automóvel, conduzidas até à E……… por um cano de cimento com 80 cm de diâmetro, ao longo do qual existiam, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam 17 videiras suportadas por outros tantos choupos e salgueiros nos quais se apoiam.
- “Na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia mostra-se inscrita a partir de 10.09.1998 a aquisição do prédio objecto de expropriação a favor de B………. .
- “Na envolvência da parcela e na ordem dos 100 metros do lado nascente constatava-se, à data da publicação de utilidade pública, a existência de moradias unifamiliares de dois pisos.
- Do lado poente situa-se a G………. – habitação social - que chega a apresentar cérceas na ordem dos oito pisos, anterior à aprovação do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia.”
Da conjugação destes factos resulta que as parcelas revestem as características para serem classificadas como solo apto para a construção, nos termos do art. 25º/1/ 2 a) e b) da Lei 168/99 de 18/09.
Ao abrigo do art. 25º/1/2 a) e b) da Lei 168/99 de 18/09 as parcelas em causa pelas suas características, dispõem de uma concreta potencialidade edificativa, porquanto dispõe de rede de abastecimento de energia eléctrica, de água e saneamento e de acesso rodoviário, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir. Por outro lado, insere-se em aglomerado urbano existente.
Acresce referir que a possibilidade de afectar o prédio à construção, não constitui uma simples possibilidade abstracta, porque o próprio Plano Director Municipal integra parte do prédio em Zona de Área não Urbana de Transformação Condicionada – afecta à construção da via que justifica o processo de expropriação.
Mesmo em relação à restante parte do prédio, que se integra em Zona de RAN e REN, a possibilidade de vir a construir nesse espaço, tem fundamento, quando na envolvente existem várias e diversificadas construções – moradias unifamiliares a cerca de 100 m e urbanização que apresenta cércea na ordem dos oito pisos -, o que pressupõe que o espaço envolvente está integrado em Zona de Espaços Urbanizáveis, criando assim a expectativa de que futuramente a área das parcelas expropriadas viriam a ser englobadas no plano de urbanização. Mostra-se relevante ponderar que a Escola ………. situa-se do outro lado do arruamento que confina com o prédio – Rua ……….. .
De igual forma, torna-se significativo considerar que nas imediações do prédio se encontram instaladas indústrias ligadas ao ramo automóvel, pois as águas provenientes de tais actividades são conduzidas para o curso de água que atravessa o prédio.
A própria lei nas condicionantes que estabelece ao permitir a construção, por destaque, numa área correspondente a 1 000 m2 cria expectativas legítimas no proprietário, no sentido de ser possível a construção naquele local.
Conclui-se, assim, que apesar de à data da declaração de utilidade pública, parte do prédio objecto de expropriação estar integrado em zona de RAN e REN, todo o prédio dispunha de efectiva potencialidade efectiva, por ser esse o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data ( art. 23º/1 da Lei 168/99 de 18/09 ).
Desta forma, não se justifica proceder à classificação como “ solo apto para construção “de uma parcela com apenas 1 000 m2, como defende a entidade expropriante.
Cumpre ainda referir que nos valores alcançados pelos árbitros e peritos, estes últimos acolhidos pelo Juiz do tribunal “a quo”, ponderou-se de forma particular a classificação da parcela à face do PDM em vigor na data da publicação da declaração de utilidade pública e no sentido de obter o valor real e corrente do bem, avaliou-se a parcela ponderando que sensivelmente metade da área da parcela º 134 ficaria afecta a logradouro das moradias unifamiliares, atribuindo-se a tal parcela um valor inferior ao valor do solo para implantação da construção das moradias.
Este critério não mereceu oposição do expropriado e foi aceite, como adequado pelo Juiz do tribunal “a quo” para alcançar a justa indemnização, o que tem a tutela legal, nos termos do art. 23º/5 do Código das Expropriações.
Com efeito, o aludido preceito prevê a possibilidade do tribunal oficiosamente decidir que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar o valor dos bens, quando os critérios referenciais constantes dos art. 26º e seguintes não se mostrem adequados para alcançar o valor real e corrente dos bens, numa situação normal de mercado.
Ao ponderar-se, na avaliação, da área da parcela nº 134 valores distintos consoante a possível ocupação do solo, está a considerar-se factores e aspectos que não estão previstos no critério do art. 26º do Código das Expropriações, mas que expressam de forma mais adequada, proporcional e justa, o valor real e corrente dos bens.
Conclui-se que a parcela expropriada deve ser classificada como solo “apto para a construção”.
Neste contexto, apreciando as conclusões de recurso da apelante – itens 2º a 11º - cumpre tecer as seguintes considerações finais.
Não existem nos autos elementos que permitam ajuizar da intenção da administração pública, quando procedeu à elaboração do PDM de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 28/94, em vigor à data da declaração de utilidade pública, nomeadamente, não resulta dos autos que a classificação de parte da área da parcela em zona de transformação condicionada foi dolosa com vista à desvalorização do seu valor económico (item 2).
A classificação dos solos, para efeito de expropriação, à luz do regime jurídico vigente – Lei 168/99 de 18/09 – faz-se em conformidade com o critério do art. 25º e 26º do citado diploma. Os Planos Directores Municipais contribuem para apurar as circunstâncias em que um solo pode ser classificado como “solo apto para a construção”, em conformidade com o art. 25º/2 c) e art. 26º da Lei 168/99 de 18/09.
Desta forma, e por tudo o que se disse a respeito do conceito “potencialidade edificativa” não se pode concluir, como o faz a entidade expropriante – recorrente - no item 3 das conclusões de recurso, que a classificação de um solo como apto para a construção, integrado no PDM na Zona de Transformação Condicionada apenas é possível nas circunstâncias enunciadas nos art. 37º e 38º do PDM.
Por outro lado, aceita-se como correcta a conclusão a que chegou a recorrente, quando refere que “A existência ou inexistência de algumas infra-estruturas não permite só por si assacar fundadas expectativas de concretização edificativa na parcela” – item 4.
Com efeito, tal concepção pode extrair-se da previsão do art. 25º/2 do Código das Expropriações, na medida em que faz depender a classificação do solo apto para a construção da existência de um plano de ordenamento do território, de alvará de licenciamento.
Contudo, não se pode aceitar que “a classificação adequada para a parcela decorre do uso e ocupação juridicamente admissível e previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da DUP” (item 4).
Da mesma forma, a afirmação contida no “item 5” das conclusões de recurso - 5. Não é, por isso, juridicamente admissível interpretar o artigo 25ºnº2, als. a) e b) CE enquanto mera operação objectiva e automática de classificação do solo para efeitos de fixação da justa indemnização, desconsiderando as normas legais e regulamentares que não reconhecem uma tal capacidade edificativa nem real nem sequer potencial - apenas na presença do caso concreto, pode merecer relevância, como ocorre no Ac. Rel. do Porto de 24.09.2009 (www.dgsi.pt).
A atribuição da justa indemnização, por efeito da expropriação, não se compadece, apenas, com meros critérios de ordenamento administrativo do território. Acresce que em obediência ao princípio da igualdade, legalidade e proporcionalidade devem ser ponderados todos os aspectos que segundo o critério estabelecido na lei permitem obter a justa indemnização, ou seja, o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilidade económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Nas condições e circunstâncias de facto existentes na data da publicação da declaração de utilidade pública compreendem-se as normas legais e regulamentares em vigor, mas também as características que em concreto apresenta o bem objecto de expropriação.
Nesse sentido têm-se pronunciado os Acórdãos do Tribunal Constitucional já enunciados.
No caso concreto e ponderando a argumentação expressa nos itens 6 a 10 das conclusões de recurso, face ao Regulamento do PDM de Vila Nova de Gaia em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública, verifica-se que as parcelas tinham aptidão construtiva.
De acordo com o Regulamento do PDM de Vila Nova de Gaia o prédio que corresponde às duas parcelas expropriadas – parcelas nº 134 e 134 S – estava integrado:
- numa área de cerca de 50% em Áreas não Urbanas de Transformação Condicionada; e
- numa área de cerca de 50% em Áreas de Salvaguarda, por integrar as Reservas Nacionais, Agrícola e Ecológica.
Nos termos do art. 35º do referido Regulamento consideram-se incluídas nesta designação - “Áreas não Urbanas de Transformação Condicionada” – “as áreas delimitadas na Planta de Ordenamento e designadas por Não Urbanas e Não Urbanizáveis que correspondem na generalidade a áreas agrícolas não classificadas ou a áreas com uso florestal, sem implantação legal de construções de qualquer tipo para além das de apoio agrícola, e em relação às quais não há previsão de redes municipais de infra-estruturas.”
Os art. 36º e 37º estabelecem o regime do loteamento e destaques de parcelas, bem como, as condições de construções isoladas.
Determina o art. 36º/2:
“Os destaques de parcelas são regulados pelo disposto no regime legal de loteamentos urbanos, sendo a área mínima da parcela a destacar a mesma aplicável para a criação de lotes na Zonas de Transição, ou seja, de 1000 m2.”
Dispõe o art. 37º:
“Em parcelas de terreno constituídas, é permitida a construção de:
a) Uma habitação, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2, ou uma área próxima daquele valor dentro de uma margem de 10% menos, caso a construção a licenciar seja factor para a sua preservação, e em qualquer caso deverá ser garantido acesso a partir de caminho público existente;
b) Uma habitação unifamiliar de apoio à actividade agrícola, desde que a respectiva parcela tenha uma área mínima de 5 000 m2;
c) Instalações de apoio ás actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificados e não se destinem à habitação. “
Decorre da conjugação destes preceitos que na parcela objecto de expropriação integrada em Áreas não Urbanas de Transformação Condicionada era possível a construção através da operação de “ destaque “, pois a área mínima a destacar corresponde a 1000 m2 e o prédio tem a área total de 4 520 m2.
Quanto à restante parte do prédio objecto de expropriação, classificada em Zona de Áreas de Salvaguarda que integram as zonas de Reservas Nacional Agrícola e Ecológica – RAN e REN – rege o art. 40º e 41º do citado regulamento.
Nos termos do art. 40º - Reserva Agrícola Nacional :
“2. É aplicável a estas áreas a legislação específica em vigor.
3. O licenciamento de construções, ainda que viabilizadas com base nessa legislação, fica condicionado à não afectação negativa da área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, da utilização, ou dos efeitos de insalubridade e não poderá contradizer o conteúdo do Capítulo II deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação. “
Por sua vez o art. 41º/2 determina:
“É aplicável a estas áreas a legislação específica em vigor.”
O licenciamento de construções, sendo possível, fica sujeito ao regime jurídico do RAN e REN – DL 196/89 de 14/06 e DL 93/90 de 19/03 (este em vigor à data da publicação da DUP, pois entretanto o diploma foi revogado pelo DL 166/2008 de 22/08).
As zonas definidas como área de Reserva Agrícola Nacional visam defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação para a agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território (art. 1º do diploma citado).
Por sua vez decorre do art. 9º do citado diploma que é viável a construção de edificações e vias de comunicação em zonas abrangidas pela RAN, ficando sujeita a pareceres favoráveis das comissões regionais de reserva agrícola.
A zona definida como REN – Reserva Ecológica Nacional – constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas (art. 1º do DL 93/90 de 19/03).
O art. 4º do citado diploma prevê o regime da REN estabelecendo no nº1 do citado preceito que: “Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição dos coberto vegetal.”
Contudo o nº2 do citado preceito admite a existência de excepções, nomeadamente, “a realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização”.
Resulta da conjugação destes preceitos que a construção em zona de RAN ou REN não está condicionada ao destaque de uma parcela com a área mínima de 1000 m2, com respeito pelo cumprimento da área de unidade mínima de cultura.
Com efeito, no caso concreto não tem aplicação o regime previsto no art. 6º do DL 555/1999 – Regime Jurídico de Licenciamento Municipal de Loteamentos urbanos e Obras de Urbanização – que prevê a isenção e dispensa de licença ou autorização para a construção.
Os nº 4 e 5 do aludido preceito reportam-se aos requisitos para a dispensa de licença e autorização para obras de construção realizadas, respectivamente, dentro e fora de perímetro urbano:
“(…)
4. Estão ainda isentos de licença ou autorização os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção.
5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença ou autorização quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.”
O prédio em causa e objecto de expropriação situa-se dentro de aglomerado urbano, pelo que, a dispensa de licença de construção não está sujeita ao regime do nº 5 do art. 6º.
Os argumentos expostos pela entidade expropriante nos itens 6 a 11 das conclusões de recurso não merecem relevo para alterar a classificação das parcelas expropriadas.
As parcelas reúnem os pressupostos para ser classificadas como “solo apto para construção”, nos termos do art. 25º/1/ 2 a) e b) do Código das Expropriações e o enquadramento em sede de PDM como Áreas Não Urbanas de Transformação Condicionada e Áreas de Salvaguarda, não lhes retira a objectiva potencialidade edificativa, pois nomeadamente o próprio regime do PDM prevê a possibilidade de construção para efeitos de implantação de vias de comunicação, sem estabelecer qualquer limite à área de ocupação para esse efeito.
Por todo o exposto improcedem as conclusões de recurso da apelante, confirmando-se a sentença quanto à classificação da parcela como “solo apto para a construção”.
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Analisando, por fim, a respeito da classificação das parcelas, dois dos argumentos expostos pelo expropriado, em sede de contra-alegações.
A classificação da parcela como “solo apto para construção” não se enquadra na previsão do art. 25º/2 c) do Código das Expropriações, como refere o expropriado, pois não resulta dos autos que de acordo com instrumento de gestão territorial, as parcelas estão destinadas a adquirir as características descritas na alínea a) do mesmo preceito.
No que respeita à classificação e avaliação da parcela não cumpre atender ao critério do art. 26º/ 12.
O art. 26º/12 do Código das Expropriações prevê que:
“Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”
Resulta dos factos provados que o Regulamento do PDM de Vila Nova de Gaia foi aprovado em 1993 e em data posterior o expropriado adquiriu por sucessão o prédio em causa, pois o registo de aquisição reporta-se a 1998.
Após aquisição, o PDM não sofreu qualquer alteração no sentido de passar a integrar o prédio em zona de RAN ou REN.
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Conclui-se, assim, por julgar improcedente o recurso da entidade expropriante, quanto à percentagem a fixar a título de localização e qualidade ambiental, bem como, quanto à classificação da parcela expropriada, confirmando-se a decisão quanto ao valor atribuído a título de indemnização, já que tais factores repercutem-se no cálculo da indemnização.
Cumpre, contudo referir que mesmo que se viesse a alterar a decisão a respeito das questões colocadas, o montante da indemnização não seria objecto de qualquer modificação, porque apesar da entidade expropriante impugnar os termos da sentença proferida pelo juiz do tribunal “a quo”, não extraiu de tal impugnação qualquer efeito, nomeadamente, apontando um valor indemnizatório diferente do indicado na decisão.
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Nos termos do art. 446º/1/2 CPC as custas, são suportadas pelo recorrente.
O presente processo foi instaurado em 2005, em data posterior à entrada em vigor do DL 324/2003 de 27/12 - (01.01.2004) - diploma que revogou o art. 2º/1 a) CCJ, no qual se previa que o Estado estava isento de custas, pelo que a entidade expropriante não beneficia da isenção de custas concedida pelo art. 9º/2 do DL 239/2004 de 21/12.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação e não conceder provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida quanto ao montante da indemnização a atribuir ao expropriado B………. pela expropriação das parcelas 134 e 134 S.
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As custas, são suportadas pela recorrente - entidade expropriante.
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Notifique.
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Porto, 18 de Janeiro de 2010
(processei e revi – art. 138/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho