Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
388/13.3T2OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP20141125388/13.3T2OVR.P1
Data do Acordão: 11/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Na exegese do disposto no artº 566º nº1 CCiv, afirma-se que a reconstituição natural visa proteger o interesse na integridade do bem afectado, enquanto que a indemnização por equivalente se caracteriza pela equivalência entre o valor da indemnização e o valor objectivo ou de mercado do interesse lesado.
II – Se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado.
III - O escopo da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, não apenas no seu valor, mas também na sua composição e consistência, pelo que é ele quem deve escolher se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas - e este nada terá que opor, afora a excepção de excessiva onerosidade e a menos que tenha um interesse especial, digno de protecção, em ser ele próprio a efectuar a reparação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 388/13.3T2OVR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 09/04/2014

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº388/13.3T2OVR, do ex-Juízo de Pequena e Média Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga (Ovar).
Autora – B….
Réus – C…, D… e E….

Pedido
Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar à Autora:
a) a quantia de € 8.879,21, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a qual nesta data se apresenta como necessária à reparação das fissuras existentes na fracção da Autora;
b)a quantia que exceder a pedida na alínea anterior e que vier a apurar-se como necessária para reparação das fissuras existentes na fracção da Autora, quantia que se relega para liquidação de sentença, nos termos do artº 661º nº2 CPCiv.

Tese da Autora
É dona de uma fracção autónoma em prédio constituído no regime de propriedade horizontal.
A Ré C… é dona de outra fracção autónoma no mesmo prédio, fracção essa habitada pelos restantes dois RR.
Os RR. construíram uma marquise num terraço comum, mas de uso privativo da fracção respectiva.
A referida construção prejudicou a impermeabilização da fracção da Autora e causou nessa fracção fissuras por trepidação, ocasionando danos que se contabilizam no peticionado.
Tese dos Réus
A petição é inepta, já que a Autora não alega que a reconstituição natural não seja possível, não repare os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Os 2º e 3º RR. nada construíram na fracção, antes o fez a 1ª Ré.
No mais, impugnam motivadamente a tese da Autora.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada totalmente procedente e, em consequência:
a) Condenou-se a Ré C… a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar como necessária para reparação das fissuras existentes na fracção autónoma da Autora, quantia essa que se relega para liquidação em execução de sentença.
b) Absolveram-se os RR. E… e D….

Conclusões do Recurso de Apelação da 1ª Ré
1.º O tribunal recorrido julgou incorrectamente os factos constantes do ponto 12.) 13) 14) 15) e 16) da douta sentença, pois toda a prova produzida assenta na dificuldade em estabelecer uma relação de causa-efeito entre as obras realizadas pela apelante e as fissuras existentes na fracção da autora, não existindo prova credível e suficiente para se considerar provado qualquer um daqueles factos.
2.º O surgimento de fissuras em imóveis, é facto vulgar e cujas causas radicam no envelhecimento natural do edifício, no comportamento heterogéneo dos materiais utilizados na construção, os quais podem ser mais ou menos susceptíveis de deformação e ainda, a existência de fissuração externa do edifício e apenas conforme afirmado pelo perito nomeado pelo tribunal “só comparando a condição da fracção imediatamente antes da realização das obras e as sua condição imediatamente depois, seria possível determinar qual a causa do surgimento das fissuras, tarefa que, ainda assim, estaria dificultada pela circunstância de a autora não fazer qualquer intervenção na sua fracção desde a data da aquisição (há 18 anos) com excepção apenas de um dos quartos.”
3.º O Tribunal recorrido resolveu tais ponderosas e relevantes dúvidas em desfavor da apelante, valorando indevidamente os depoimentos de F… e G… que não deviam ter merecido qualquer credibilidade pelo Tribunal a quo, pois o depoimento da testemunha F… é totalmente desestruturado, incoerente e claramente comprometido, sendo claro que a mesma foi apenas fazer um favor à autora produzindo declarações conforme os interesses daquela e absolutamente direccionados, o que também acontece com a testemunha G…, residente no piso imediatamente inferior no qual foi construída a marquise, sendo claro o seu interesse no desfecho da acção, pois tal testemunha foi a autora do absurdo orçamento junto à petição inicial, que orçamentou a reparação em mais do quádruplo do valor estimado pelo perito do Tribunal, e que fala por si só, sob o nome de uma empresa do próprio pai e com interesse na obra que tal orçamento documenta, sendo também certo que tal testemunha e seus pais têm um “processo judicial contra o proprietário do 4.º andar”, conforme declarado no fim do seu depoimento, relativamente a danos alegadamente provocados pelas obras em apreciação, tendo deposto com manifesta falta de isenção numa completa e verdadeira comunhão de interesses com a própria autora, pese embora o facto desta testemunha ter admitido a existência de algumas fissuras anteriores à realização das obras em causa.
4.º No sentido que as diminutas obras realizadas, não podem ter sido a causa da fissuração na fracção da autora, declarou o autor de tais obras, a testemunha H…, não tendo qualquer uma das restantes testemunhas ou o próprio perito do Tribunal podido garantir que a causa das fissuras esteve na realização de tais obras, não tendo o Tribunal a quo valorado devidamente a circunstância da existência de infiltrações nos apartamentos anteriores às obras em causa e à circunstância da própria autora ter procedido a reparações no exterior das fracção anteriormente a tais obras, o que revela problemas estruturais pré-existentes.
5.º Também não valorou, de todo, os depoimentos das testemunhas I… e J…, que deviam ter sido devidamente valorados, pois trata-se de depoimentos isentos, sérios e credíveis, e que sendo proprietárias das fracções contiguas à fracção da autora, declararam que as obras da apelante não causaram qualquer dano nas suas fracções, parecendo-nos que o Tribunal desprezou de modo tão inaceitável quanto injustificado, as valiosas regras da experiência de vida que o deviam nortear, pois é inverosímil que obras diminutas como abrir 8 furos numa laje e cortar vigotas 4 pisos acima do piso da fracção da autora, cause tanta fissuração na fracção da autora e nem uma fissura cause no apartamento ao lado da fracção da autora e nenhuma no apartamento no piso imediatamente inferior.
6.º Contrariamente ao referido na douta sentença, quer o perito do Tribunal, quer a testemunha K… não souberam dizer ou garantir em Juízo que a fissuração da fracção da autora tenha tido origem nas obras em causa, mas a uma mera possibilidade de terem sido provocadas por tais obras, correspondendo aquela referência a uma deficiente avaliação da prova produzida, devendo alterar-se a resposta a matéria de factos referida nos pontos 12 a 16 para não provado, pois sempre o Tribunal a quo, devia ter atendido às causas naturais de fissuração dos edifícios a que também a fracção da autora está naturalmente sujeita, para fixar a dúvida da causa da fissuração da fracção da autora e resolver tais dúvidas nos termos do artigo 342.º do Código Civil, ou seja contra quem pertencia o ónus da prova, devendo ter sido julgado por isso tal matéria não provada.
7.ª Também não se aceita que o Tribunal não disponha de dados suficientes para a fixação do valor da reparação das fissuras na fracção da autora, não se compreendendo a sua relegação para a execução de sentença.
8.ª Tais obras consistem em tapar as fissuras mediante aplicação de massa, lixagem das paredes e tectos e pintura, tendo a autora junto aos autos um orçamento perfeitamente absurdo (segundo as regras de experiência de vida) de € 8879,21 acrescido de IVA, elaborado pela testemunha G… da empresa do seu pai L... também testemunha e naturalmente interessados na realização da obra, prevendo trabalhos nem sequer necessários como lavagem de paredes e tectos, como também junto um pretenso “relatório” que consiste numa estimativa de custos contratada com a testemunha Eng.º K…, em valores, convenientemente próximos dos orçamentados pela testemunha G…, mas partindo de uma medição da fracção da autora que não efectuou e que lhe foi fornecida e calculando o valor por m2 em valores correspondentes a menos de metade do constante do orçamento das M..., Lda, como resulta do seu depoimento transcrito no corpo das alegações.
9.º Dispunha o Tribunal a quo do relatório de peritagem elaborado por Perito que nomeou e que fixou tal em € 1.750,00 como custo necessário para a realização da obra, sendo certo que tal perito encontra-se profissionalmente ligado a uma empresa que se dedica a este tipo de actividade, como o mesmo explicou em sede de esclarecimentos prestados presencialmente, dispondo também do depoimento da testemunha N…, pintor de profissão, que anunciou como preço da realização de trabalhos de reparação das fissuras e pintura das paredes e tectos integral da fracção no valor de 1.100,00/1.150,00, assumindo em Juízo o orçamento para a reparação em causa.
10.º Tal produção de prova, ponderada segundo as regras da experiência da vida que tornam tão absurdo quanto inaceitável que a arrumação de mobiliário de um apartamento tipo t2 possa ascender a € 2.000,00, que o preço de 22,75 por m2 constante do orçamento da testemunha G… é na opinião do Eng.º K…, testemunha da própria autora, corresponde a um preço muito excessivo, se considerarmos que o Eng.º K… indica um preço por m2 de € 10,50, e não mediu o apartamento, tendo considerado as medidas que lhe foram fornecidas pelas autora conforme declarou, então não se compreende como é que o Tribunal não tem dados para fixar o valor das mesmas, que devia ter fixado no seu prudente arbítrio no valor referido pela testemunha que declarou assumir em plena sala de audiência, a realização das obras, ou, no limite, no valor arbitrado pelo perito independente e nomeado pelo Tribunal, não se entendendo que esta última prova mereça o mesmo tratamento que a muito duvidosa, incongruente e até absurda prova da autora supra referida, devendo alterar-se a matéria de facto em conformidade.
11.º Alterando-se a resposta à matéria de facto supra, e indemonstrado o nexo de causalidade entre as obras da apelante e a fissuração da fracção da autora, falhando o pressuposto da aplicação do artigo 483.º do Código Civil, deve em plena justiça absolver-se a apelante do pedido.
12.º Para a hipótese de assim não se entender e por cautela de patrocínio, devia a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por a autora não ter pedido a reconstituição natural dos danos que alegadamente sofreu como lhe impunha o artigo 562.º do Código Civil.
13.º Entendeu, cremos que sem razão, o Tribunal a quo que o pedido formulado pela autora nos presentes autos ainda se enquadra dentro do conceito de reconstituição natural a que se reporta o artigo 562.º do Código Civil e já não no conceito de indemnização em dinheiro ou equivalente pecuniário para efeitos do disposto no artigo 566 n.º 1 do mesmo diploma.
14.º Ora, a indemnização só pode ser fixada em dinheiro, apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, sendo certo que o pedido formulado na presente acção foi o da condenação no pagamento à autora da quantia de 8.879,21 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, e as restantes que se venham a apurar como necessárias, pelo que muitas dúvidas não deviam existir que tal pedido se refere à indemnização em dinheiro e não à indemnização por restauração natural, sendo incompreensível o decidido na sentença recorrida, quando diz que a autora ao peticionar a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 8.897,21, o que a autora verdadeiramente peticiona é precisamente que a reparação da sua fracção seja feita por conta dos réus lesantes, porque tal não é verdade, pois o pedido é de condenação da apelante a pagar à autora determinada quantia que aquela justifica com um orçamento correspondente pelo menos ao quádruplo do custo da reparação necessária arbitrada pelo perito nomeado judicialmente e que a autora até poderá nem aplicar em qualquer obra de reparação.
15.º Incompreensível é também a referência à condenação numa prestação de facto dos lesantes, trazido à colação pela sentença em crise, que nunca esteve em causa, pois a apelante que não tem qualquer habilitação para reparar danos em imóveis, correspondendo a uma deficiente interpretação do princípio da indemnização por reconstituição natural, a interpretação segundo a qual os lesantes teriam de ter habilitações para reconstituir a situação que existiria antes do evento danoso, o que levaria a que tal princípio fosse letra morta.
16.ª O principio da reconstituição natural, consagra a obrigação de recolocar a situação que existiria se não fosse o evento danoso, sendo essa a obrigação do lesante e cabendo-lhe o seu cumprimento não realizando as obras por si e para a qual não tem qualquer habilitação, mas custeando os meios técnicos e humanos capazes de a cumprir, não se compreendendo que a sentença recorrida tenha entendido que obrigar a apelante a proceder a reparação, “ela própria”, das fissuras poderia configurar uma intromissão ofensiva e restritiva do seu domicílio a que a autora não tem que ser sujeita??!, entendimento com que não comungamos, de todo, porque o mesmo tornaria impossível a reconstituição natural, certo como é que sempre seria um terceiro a “intrometer-se ofensiva e restrita no domicilio da autora”, mas que afinal deveria ter sido pedido pela própria autora ao Tribunal, hipótese em que nunca haveria tal intromissão ofensiva.
17.º Não merecendo qualquer acolhimento a tese de que o pedido da autora se enquadra no pedido de reconstituição natural, pois o pedido claramente comporta uma condenação em quantia certa e determinada, 4 vezes acima da arbitrado pela perícia judicial e 8 vezes acima do orçamentado em audiência, e não tendo a autora pedido a reconstituição natural mas sim tal indemnização em dinheiro contra o que estava obrigada, não podia o Tribunal a quo condenar no pedido, violando assim, o disposto no artigo 561.º e 562.º ambos do Código Civil, que deveriam conduzir a absolvição da apelante.
18.º Foram violados os artigos 342.º; 562.º e 566.º todos do Código civil, e 413.º e 414.º do Código de Processo Civil, pelo que revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a apelante do pedido será feita inteira justiça.

Por contra-alegações, os RR./Recorridos sustentam a confirmação da sentença recorrida; preliminarmente, invocam dever ser rejeitado o recurso, quanto à impugnação dos factos, por falta de especificação nas conclusões dos factos incorrectamente julgados.

Factos Apurados
1. A Autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma “AM” (2.º esq.), destinada a habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua … – …, n.º .., em Ovar, inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia sob o n.º 1001 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o registo n.º 4246.
2. A Ré C… é dona e legítima proprietária da fracção autónoma AQ (4.º andar), destinada a habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal identificado em 1.
3. Os Réus D… e E…, por concessão da respectiva proprietária, habitam em união de facto a fracção da Ré C….
4. Na assembleia geral de condóminos do referido prédio, realizada nos dias 14/01/2006 e 21/01/2006, a Ré C… endereçou à mesa da Assembleia de Condóminos a seguinte comunicação: “sou a comunicar a minha intenção de executar a cobertura parcial do meu terraço, numa estrutura de alumínio e vidro à semelhança de outras já executadas neste empreendimento”.
5. Os condóminos aprovaram e autorizaram tudo quanto constava da referida comunicação da Ré C….
6. Em Março de 2010, a Ré C… construiu uma marquise de estrutura metálica no terraço comum de uso privado dos Réus, situado na parte superior do prédio e ao lado da fracção dos mesmos.
7. Para tanto, a Ré C… colocou pilares metálicos sustentados na laje.
8. Furou a tela asfáltica que compunha a impermeabilização dessa zona.
9. E procedeu à abertura de uma porta numa parede comum do prédio para aceder ao referido terraço.
10. A Ré C… realizou também a abertura de duas clarabóias na laje do piso acima do terraço onde construiu a referida marquise.
11. Para levar a cabo as obras acima descritas, a Ré C… utilizou equipamentos de percussão que transportaram trepidação à superestrutura do prédio.
12. Após a realização de tais obras e em consequência directa e necessária das mesmas, surgiram fissuras na fracção da Autora.
13. Designadamente, no tecto e nas paredes do hall de entrada.
14. No tecto e nas paredes da cozinha.
15. No tecto e nas paredes da sala de estar/jantar.
16. E no tecto e nas paredes dos dois quartos.

Fundamentos
As questões colocadas pelo recurso em análise podem ser resumidas nos seguintes tópicos:
- previamente, saber se deve ser rejeitado o recurso, quanto à impugnação dos factos, por falta de especificação nas conclusões dos factos incorrectamente julgados;
- saber se, em face da prova produzida, se devem considerar antes “não provados”, ao invés de “provados”, os factos nºs 12 a 16 da sentença;
- saber se o valor da reparação das fissuras na fracção da Autora se deveria ter fixado no montante de € 1.750,00, por, para tanto, existir prova cabal;
- subsidiariamente, saber se a acção deve ser julgada improcedente pelo facto de a Autora não ter peticionado a reconstituição natural, como lhe era imposto pela norma do artº 562º CCiv.
Vejamos então.
I
O primeiro ponto da impugnação recursória deverá merecer a apreciação desta instância, em contrário do que defendem as contra-alegações.
Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 640º NCPCiv.
Neste sentido, a Recorrente concretizou os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, o que fez, como lhe incumbia, nas conclusões do recurso – assim Consº Abrantes Geraldes, Recursos – Novo Regime, 2007, pg. 137.
Por outro lado, efectuou a transcrição das passagens dos depoimentos testemunhais em que se baseia, como também lhe incumbia – artº 640º nº2 parte final NCPCiv.
A norma do artº 640º nº2 NCPCiv põe a cargo do recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”, a indicação “dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgado”, bem como a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Ao Recorrente, lançando mão do CD de gravação, cabe indicar o ou os depoimentos em que se baseia, mas, além disso, ter identificado a relevância de um tal depoimento pelo momento temporal desse dito depoimento em que foram prestadas as declarações relevantes, ou pela hora, tudo possível pela consulta ao CD (eventualmente, da acta de audiência), e igualmente sem prejuízo da faculdade paralela de apresentar transcrições (mais ou menos extensas, a lei não cura da extensão, mas tão só da relevância do que se diz em julgamento), as quais, outrossim, eram aptas a identificar o meio probatório a que se confere relevância impugnatória, face ao decidido em 1ª instância.

Acompanhamos, em suma, a doutrina do Consº Abrantes Geraldes, op. cit., pgs. 136 a 138 e 141.
Indicados os pontos de facto impugnados, efectuadas as transcrições dos depoimentos testemunhais que se consideram relevantes para suporte da impugnação, e até indicados esses referidos depoimentos pelo momento da respectiva passagem em CD, nada existe a objectar à impugnação efectuada.
E por isso, passaremos à apreciação da impugnação da matéria de facto, para o que ouvimos, na íntegra, os suportes CD relativos ao julgamento realizado. Em causa encontram-se, em primeiro lugar, as respostas dadas aos pontos de facto provados nºs 12º a 16º.
Relembrando, foi ali julgado provado que, “após a realização das obras referenciadas de 6 a 11, e em consequência directa e necessária das mesmas, surgiram fissuras na fracção da Autora, designadamente, no tecto e nas paredes do hall de entrada, no tecto e nas paredes da cozinha, no tecto e nas paredes da sala de estar/jantar e no tecto e nas paredes dos dois quartos”.
A prova efectuada é absolutamente conforme, em nosso entender, à credibilidade relativa do conhecimento dos factos, bem como da razão de ciência da prova apresentada e das testemunhas e perito ouvidos em audiência.
O perito O... (engenheiro civil) foi detalhado no conhecimento das técnicas construtivas, seja do edifício em si, seja dos acrescentos introduzidos pelos RR. Se as fissuras nos quartos, segundo o perito, podem também resultar de “corpo a balançar”, “por fora”, para além das técnicas construtivas do edifício, com elementos pré-esforçados, as fissuras existentes em todas as divisões do apartamento é de admitir que tenham provocado agravamento ou aumento quantitativo dos danos provocados pelo tempo (aqui porque foram escassas as obras de restauro efectuadas pela Autora na fracção) – mencionou o recorte da tela asfáltica no terraço (para fixação dos elementos metálicos), o corte de vigotas, para abertura de clarabóias (aqui porque esta obra implicou abertura em elementos estruturais existentes), e a sobrecarga de peso nas vigas, por força dos elementos acrescentados, mesmo que o apartamento da Autora se encontrasse dois pisos abaixo das obras efectuadas.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Engº K…, depoimento este que, embora menos detalhado, mencionou o agravamento provocado pelas obras e pelos elementos existentes na eventual fissuração inicial.
Por outro lado, a observação das fotografias juntas ao processo pela Autora, por via do id quod plerumque accidit, mostra-nos uma fissuração do apartamento da Autora que é bastante superior à que seria expectável e àquela que ocorre usualmente nos apartamentos de habitação pelo decurso do tempo, fissuração que, frise-se, ocorreu em todas as divisões da casa.
Portanto, o que se extrai dos depoimentos mais qualificados é que, se alguma fissuração podia existir pelo decurso do tempo, ela foi agravada pelas obras que os RR. realizaram (engº O... – “se não houve obras no apartamento, admito que nem todas as fissuras tenham sido provocadas pela obra da marquise”).
Este depoimento pode conjugar-se com o da vizinha F… (comerciante no prédio) que conhecia o apartamento da Autora antes das obras e garantiu o agravamento, designadamente quantitativo, da fissuração.
Os depoimentos em causa foram corroborados pelos depoimentos de L... e de sua filha G…, residentes no piso intermédio entre a Autora e os RR. – apenas enfraquecido pelo facto de um processo judicial semelhante opor tais testemunhas aos ora RR.
As testemunhas I… e J… produziram depoimentos de menor contributo para a questão dos autos, já que mostraram não conhecer o apartamento da Autora, designadamente antes das obras dos RR. Por outro lado, do facto de certos apartamentos apresentarem mazelas depois das obras, e outros não apresentarem, nada se retira de concreto para a causalidade das obras realizadas, em face dos extensos danos que a fracção da Autora apresenta.
Confirma-se a matéria de facto provada, bem como se confirma a não prova de um montante exacto para a realização das obras de recuperação do apartamento da Autora.
Na verdade, a discrepância de valores é total - os valores a que os autos aludem, apresentados pela perícia realizada (corroborados pela testemunha, pintor da construção civil, N…), e os valores decorrentes do depoimento do Engº K…, mesmo que descontado algum valor sobreavaliado, designadamente em, matéria de trabalho braçal de “mudança de móveis”, esses valores, dizíamos, são de tal forma díspares que se mostra prudente não decidir já em matéria de prova de valores das obras a realizar, deixando tal matéria para o adequado incidente processual.
Confirma-se a não prova da citada matéria de facto e, do mesmo passo, confirma-se toda a matéria de facto, tal como provinda de 1ª instância.
II
Na questão da prioridade da indemnização por reconstituição natural face à indemnização em dinheiro, prima facie assistiria razão à Recorrente.
Nos termos do artº 562º nº1 CCiv, “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
Basicamente, e conjugando o disposto na citada norma com as demais normas dos artºs 483º nº1 (princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos), 562º (princípio geral da obrigação de indemnizar) e 563º (nexo de causalidade), o que a doutrina dizia é que se é o lesante quem tem de ressarcir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, é também ao lesante a quem incumbe efectuar ou mandar efectuar por terceiro a reparação dos bens afectados pela lesão.
A opção pela indemnização em dinheiro seria então colocada ao credor no caso de a reconstituição natural não ser possível, ou não reparar integralmente os danos. Contra a vontade do credor, o devedor poderia opor-se à pretensão de reconstituição in natura no caso de esta se afigurar excessivamente onerosa para ele devedor.
Tratava-se pois de uma opção condicionada pelo ónus de prova ou pelo acordo em contrário dos interessados.
Respigamos do Ac.S.T.J. 5/7/94 Col.III/46, relatado pelo Consº Fernando Fabião, e do Ac.S.T.J. 30/5/06 Col.I/103, relatado pelo Consº Urbano Dias, os seguintes elementos doutrinais que, tradicionalmente, apoiavam esta interpretação: Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 105º/168ss., 107º/246ss., Revista dos Tribunais, 89/399, Prof. Almeida Costa, Obrigações, 9ª ed., pg. 715, Acs. S.T.J. 31/3/73 Bol.229/172, 12/10/73 Bol.130/107, 17/5/74 Bol.237/208, 21/7/77 Bol.269/140, 30/1/79 Bol.283/296 e 8/11/84 Bol.341/418.
Recentemente, igualmente sustentaram a aludida interpretação os Profs. Menezes Cordeiro, Tratado – Dtº das Obrigações, III(2010)/723 a 726 e Menezes Leitão, Dtº das Obrigações, I/377 e 378.
Jurisprudência muito actual também a reafirma – por todos, veja-se o Ac.R.C. 29/10/2013 Col.IV/47, relatado pela Desemb. Catarina Gonçalves.
A seguirmos este modo de ver as coisas, e porque a Autora nada afirmou nos autos relativamente à impossibilidade de reconstituição natural ou de não reparação integral dos danos, segue-se que a mesma Autora não estava em condições de optar pela indemnização em dinheiro, face à reconstituição natural.
Esta interpretação tem sofrido algumas flutuações, por impulso doutrinal, mas também na jurisprudência, procurando uma melhor aproximação à justiça comutativa dos casos concretos que se lhes deparam.
É significativo o artigo do Prof. Júlio Gomes, in Cadernos de Direito Privado, 3/56, ao qual se seguiram os Acs. S.T.J. 11/1/07, pº 06B4430, e 19/3/09, pº 09B0520, ambos relatados pelo Consº Custódio Montes, e 14/9/2010, pº 403/2001.P1.S1, relatado pelo Consº Salazar Casanova, todos eles constantes da base de dados oficial.
Explorando uma eventual ambiguidade da doutrina do Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª ed., 904, para quem o fim precípuo da lei, em matéria de indemnização, é o de prover à directa remoção do dano real, à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas dos bens ou dos direitos sobre estes, sublinha o Prof. Júlio Gomes, O Conceito de Enriquecimento, 261 a 264, cit. in Ac.R.P. 21/10/2010, pº 851/04.7TBBGC.P1, relatado pelo Consº Pinto de Almeida, que “o primado da reconstituição natural não constitui uma mera escolha mais ou menos indiferente entre duas formas de reparação do dano, mas antes o reflexo de uma certa visão deste e da forma mais perfeita de o reparar e uma concomitante decisão quanto à prioridade dos interesses do lesado sobre os interesses do lesante. É que a reconstituição natural não se limita a tutelar o interesse que o seu titular tem no valor de mercado dos seus componentes, mas visa também proteger o interesse na integridade do mesmo. Enquanto que a indemnização por equivalente se caracteriza pela equivalência entre o valor da indemnização e o valor objectivo ou de mercado do interesse lesado.”
“Não é inteiramente pacífico o âmbito da reconstituição natural. Discute-se se estaremos ainda no domínio desta restauração natural se, por exemplo, o lesado, designadamente por não confiar no lesante, procede ele próprio à reparação, exigindo depois o respectivo custo ao lesante. Se o dano (real), como nota Antunes Varela, consistiu na destruição de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente.”
“Assim, se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado, o que constitui obviamente um interesse legítimo deste, digno de protecção.”
Para o Prof. Júlio Gomes, deve falar-se em reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas ainda quando se adscreve ao lesante os custos da reparação.
Vejamos estes passos do Ac.R.L. 10/2/2011, pº 2141/06.1TBPDL.L1-2, relatado pela Desemb. Teresa Albuquerque:
“Como adverte Vaz Serra Bol.84/5ss. (Obrigação de Indemnização), «a reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto fica satisfeito o seu interesse».
“Note-se que para a situação em análise - opção entre a indemnização entre a restauração natural e a indemnização por equivalente - o dano que importa considerar, é o dano real – «a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar» – e não o dano patrimonial que é «o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pgs. 598ss.).”
“Desde o momento em que o que os AA. pretendem (…) é a anulação do seu dano real, estar-se-á ainda no campo da restauração natural. Diferente seria a situação, se os AA., admitindo a perda “in natura” sofrida, e não a pretendendo superar, quisessem ser indemnizados dos prejuízos que tal perda lhes implicava. Aí sim, haveria indemnização por equivalente.”
E prossegue, mutatis mutandis – no caso destes autos que citamos discutia-se a reconstituição de um muro destruído pela acção dos RR.:
“(…) Na situação dos autos, com os elementos de que se dispõe, não se afiguraria pertinente que se viesse a condenar a R. na execução do muro, pois que seria certamente o caminho mais rápido para que as partes de novo se viessem a desentender, fosse a respeito das características específicas daquele, fosse a propósito do prazo da execução, etc. Acresce que, como é notório, a R. dispôs já de um largo período de tempo para satisfazer o interesse dos AA. na estabilização do talude e não o fez, nem sequer tentou, e, bem pelo contrário, desinteressou-se sempre daquele interesse. Não parece pois conveniente à satisfação do interesse dos credores que a R. fosse condenada na execução do muro.”
“E é, também aqui, o interesse dos credores que deve nortear o caminho para a obtenção da reposição natural, não podendo deixar de ser irrelevante o destino que o credor venha a dar ao dinheiro quando o devedor seja condenado a custear uma reparação. O que importa é que esta reparação seja efectivamente necessária para satisfazer aquele interesse do credor.”
“O escopo da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, e não apenas no seu valor, mas também na sua composição e consistência, pelo que é ele quem deve escolher se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas.
E este nada terá que opor, a menos que tenha um interesse especial, digno de protecção, em ser ele próprio a efectuar a reparação, como sucederá quando o mesmo se dedique à construção civil, o que, de qualquer modo, não é o caso da R.”
Fazemos nossos os argumentos supra, no seguimento aliás da douta sentença de 1ª instância, e pese embora o teor das doutas alegações de recurso, em defesa da tese da Ré Apelante, apresentadas nesta instância.
No pedido formulado, movemo-nos no quadro da reconstituição ou reposição natural do que existia antes do dano (reconstituição natural), em valor, composição e consistência do bem imóvel da Autora – não no quadro de uma mera reconstituição patrimonial em função de valores venais ou de mercado de bens perecidos, pois, resumindo-se a questão a saber quem custeia reparações que terceiros efectuarão (nada tendo sido alegado ou provado no processo em contrário), é adequado que seja o lesado a escolher “se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas”, sem prejuízo da alegação de excessiva onerosidade da reparação do bem, a cargo do lesante.
Igualmente se constata que os RR. sempre contestaram a obrigação que lhes competia, pelo que o risco de reeditar o conflito que o presente processo espelhou era patente, no caso de se vir a compelir os RR. à realização de obras no apartamento da Autora.
Por fim, a coincidência da condenação no que se vier a liquidar pelo tribunal coloca também nas mãos do terceiro imparcial a avaliação futura de um montante razoável para a reposição do apartamento da Autora no estado em que se encontrava antes da ocorrência dos danos.
Pelo exposto, entendemos correctamente fundamentada a sentença recorrida, que confirmamos.

Resumindo a fundamentação:
I – Na exegese do disposto no artº 566º nº1 CCiv, afirma-se que a reconstituição natural visa proteger o interesse na integridade do bem afectado, enquanto que a indemnização por equivalente se caracteriza pela equivalência entre o valor da indemnização e o valor objectivo ou de mercado do interesse lesado.
II – Se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado.
III - O escopo da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, não apenas no seu valor, mas também na sua composição e consistência, pelo que é ele quem deve escolher se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas - e este nada terá que opor, afora a excepção de excessiva onerosidade e a menos que tenha um interesse especial, digno de protecção, em ser ele próprio a efectuar a reparação.

Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.):
Julga-se improcedente, por não provado o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 25/XI/2014
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença