Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SERVIÇOS ESPONTANEAMENTE PRESTADOS PENSÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20131104327/06.8TTGMR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para que um evento ocorrido, na “execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora”, possa ser qualificado como acidente de trabalho, importa provar a prestação do serviço e que o seu beneficiário é o empregador do sinistrado. II – Indemonstrados tais pressupostos, o evento não pode ser qualificado como acidente de trabalho, não havendo lugar a reparação. III – Porém, se ao sinistrado tiver sido atribuída uma indemnização e/ou pensão provisórias, não existe obrigação de reembolso ao FAT das quantias respetivas, pois o Art.º 122.º, n.º 4 do CPT, contendo uma disciplina completa, apenas prevê a hipótese de condenação da entidade responsável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 1018 Proc. N.º 327/06.8TTGMR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, frustrada a tentativa de conciliação, deduziu contra C… ação declarativa, emergente de acidente de trabalho, com processo especial[1], pedindo que se condene o R. a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de € 3.566,43, com início em 2007-07-20, o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.630,80, a indemnização por incapacidade temporária no valor de € 6.050,82, as despesas médicas e medicamentosas no valor de € 1.200, as despesas de transporte para tratamentos no valor de € 1.873,10 e as despesas de transporte ao Tribunal no valor de € 25, para além de juros de mora à taxa legal. Alegou o A. que no dia 11 de fevereiro de 2006 sofreu um acidente quando trabalhava, subordinada e remuneradamente, para o R., do que lhe advieram lesões que o incapacitaram, temporária e permanentemente, para o trabalho, para além de ter originado despesas inerentes quer ao tratamento médico e medicamentoso dessas lesões quer às deslocações por causa desses tratamentos e destes autos, sendo certo que o R. não havia transferido a responsabilidade por tal reparação para qualquer seguradora. Contestou o R., alegando não ter ocorrido qualquer acidente de trabalho, atenta a inexistência de vínculo laboral entre ele e o A. ou sequer a prestação de qualquer atividade em proveito daquele; porém, para a hipótese de se entender o contrário, alegou que o acidente ocorreu por culpa do A. sinistrado. Foi proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria assente [MA] e elaborada base instrutória [BI], sem reclamações conhecidas. Procedeu-se a exame médico singular, no apenso respetivo. Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, pelo despacho de fls. 447 a 449 o Tribunal a quo respondeu à BI, sem reclamações conhecidas. Proferida sentença, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente e absolveu o R. do pedido. Inconformado com o assim decidido, veio o A., sinistrado, interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Recorrente impugna a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido acerca da matéria de facto. No caso dos presentes autos verifica-se tal possibilidade, designadamente o fundamento da alínea a) do nº 1 do artigo 712º, pois que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e o Recorrente impugna através do presente recurso a decisão proferida sobre a decisão de facto. 2. E impugna expressamente a decisão da matéria de facto proferida relativamente ao facto provado sobre o item 14. 3. O fundamento do Tribunal para justificar a presença do Recorrente no estabelecimento do Recorrido (por volta de setembro de 2005, o réu permitiu que o autor ocupasse um espaço, no exterior da oficina daquele, com carros do autor e pessoas próximas, que o autor trouxe para ele próprio, quando e conforme queria, ir consertando, em mecânica e/ou chaparia e/ou retocando a pintura. E para o efeito pedia conselhos ao réu, ao pintor que trabalhava para este e ao mecânico com oficina no mesmo pavilhão, pedia-lhes o uso de instrumentos e produtos e pagava ao réu e ao mecânico materiais utilizados), 4. Para além de não ter correspondência com a prova produzida, conforme se demonstrou supra com a transcrição de vários depoimentos, resulta da experiência da vida que não é normal que as coisas assim aconteçam. E, atentas as circunstâncias particulares destes autos, mais é anormal que isso pudesse ter acontecido. 5. A ser como se diz na sentença, no fundo, o que o Recorrente estava a fazer era concorrência ao Recorrido e com o consentimento e em espaço ou local a este pertencente. Ora, se é normal, pacifica e até saudável a existência de concorrência para a atividade económica, já não é normal, que ela resulte e seja levada a cabo nos moldes referidos. 6. Mais, como é que o Recorrente poderia levar a cabo essas atividades, nos moldes definidos supra, ou seja: i) Sem qualquer estrutura (no espaço exterior da oficina !?!), ii) sem qualquer ferramenta (pedia emprestado ao Recorrido e ao mecânico!?!), iii) sem materiais (comprava-os ao Recorrido e ao mecânico!?!), iv) isoladamente e ainda por cima fazia de chapeiro e mecânico!?!, v) sem qualquer experiência nos dois ramos (recorrente trabalhou anteriormente na área têxtil - ...). 7. O Recorrente fez prova de que trabalhava para o Recorrido, que estava sob as suas ordens e direção, tinha horário a cumprir e era remunerado por isso, e uma coisa pelo menos o Tribunal apurou que, pelo menos, desde setembro de 2005 (junho ou julho, nos dizeres do G...) até à data do acidente, o Recorrente esteve ou 'parou' na oficina do Réu. 8. Porém e disso, não há dúvidas, o acidente não ocorreu no tal espaço físico a que se refere em 14 dos itens provados, pelo contrário, ocorreu no interior do estabelecimento do Réu e mais concretamente na estufa de pintar automóveis, quando o Recorrente estava a manusear uma máquina do Réu (cfr itens 1 e 2 dos factos provados). 9. Sobre a relação laboral, que o tribunal recorrido considerou não existir, pelo menos as testemunhas D..., E... e F..., invocaram abundantes factos conducentes à existência de vínculo laboral, tudo conforme transcrições daquelas três testemunhas efetuadas supra. 10. Mesmo que se aceitasse a posição do tribunal, o acontecido no interior da estufa do Recorrido, com a máquina deste, sempre deveria ser visto à luz do artigo 6° nº 1 al. b) da Lei 100/97. 11. Foram violados os artigos 6º e 10º da lei 100/97 e artigo 6° do DL 143/99 e artigo 12º do código de trabalho de 2003. Inconformado com o assim decidido, veio também o FAT interpor recurso de apelação, pedindo que se anule a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi notificado para proceder ao pagamento de uma indemnização provisória diária e despesas com tratamento ao sinistrado B…, nos termos do disposto no artigo 122º do Código do Processo de Trabalho. 2. Liquidou o recorrente a esse título a quantia de 27.321,21€, no período compreendido entre 12-02-2006 e 28-11-2012. 3. A sentença final proferida em 08-01-2013 entendeu que o acidente sofrido pelo sinistrado não é um acidente de trabalho reparável, pelo que absolveu o Réu do pedido. 4. Contudo, a sentença não prevê a condenação do Autor na restituição, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, das quantias por este adiantadas a título provisório. 5. Dispõe o art. 122º, n.º 4 do CPT que, se a sentença final for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas, nada referindo, contudo, quando a sentença for absolutória. 6. Estamos perante um caso omisso, cuja reparação deverá ser preenchida com recurso à lei processual civil comum, nos termos do artº 1.º, nº 2 do CPT. 7. E aqui previu o legislador o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória (artigos 403º a 405º do CPC), estabelecendo que na dependência de ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 8. Já no artigo 405º, n.º 2 do CPC estabeleceu o legislador que na decisão final, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido. 9. Ora, entre o procedimento cautelar de fixação das pensões provisórias no âmbito dos acidentes de trabalho e o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto nos artigos 403º a 405º do Código de Processo Civil, não pode deixar de se evidenciar uma clara similitude. 10. Perante esta similitude das tutelas cautelares em causa e atendendo à aplicação subsidiária do processo civil em processo de trabalho, nada obsta à aplicação ao direito processual infortunístico da norma constante no artigo 405º, n.º 2 do CPC. 11. Por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria o Meritíssimo Juiz ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efetuado a título de reparação provisória do dano. 12. Não o tendo feito, terá a sentença de se considerar nula por omissão de pronúncia (art.º 668º, d) do CPC), podendo contudo tal nulidade ser suprida (arts. 668º, nº 4) e a decisão alterada. 13. Deverá, pois, a sentença recorrida ser considerada nula por omissão de pronúncia, suprida a nulidade e reformada a decisão, no sentido de o Autor B… ser condenado a restituir ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 27.321,21€. O R. apresentou a sua contra-alegação ao recurso do A., que concluiu do seguinte modo: 1ª- Na mui douta Sentença recorrida foram ponderadas todas as circunstâncias a que o Tribunal a quo, de forma objetiva e subjetiva, deve lançar mão para proferir o juízo que a lei impõe; 2ª- A pretensão do apelante não é suportada por quaisquer razões de facto e, menos ainda, de direito, devendo, assim e em consequência, improceder as suas respetivas conclusões; 3ª- "O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova …"; "A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionais não explicáveis [v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais"; 4ª- "A oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares) é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal"; 5ª- "A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância”. 6ª- De todo o acervo probatório constante dos autos, nomeadamente documental e, sobretudo, de todos depoimentos testemunhais – quer os prestados pelas testemunhas arroladas pelo apelante quer os prestados pelas indicadas pelo apelado – resultou inequívoco que, entre Autor/apelante e Réu/apelado, jamais existiu qualquer vínculo de natureza laboral, nem tal sequer poderia presumir-se; 7ª- Sendo certo que, in casu, jamais se provou, sequer ao de leve, a verificação de um simples requisito que fosse suscetível de configurar a falsamente invocada existência, entre apelante e apelado, de um contrato de trabalho tal como definido nos artigos 10° a 13° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei Nº 99/2003, de 27/08; 8ª- Na verdade, nunca o Autor/apelante: a)- Se obrigou a prestar, mediante retribuição, qualquer atividade ao Réu/apelado e, menos ainda, sob a autoridade e direção deste; b)- Esteve inserido na estrutura organizativa do apelado; c)- Realizou qualquer atividade sob as ordens, direção e fiscalização do Réu/apelado; d)- Recebeu do Réu/apelado qualquer retribuição, ainda que simbólica fosse; e)- Esteve sujeito a qualquer horário de trabalho; 9ª- Assim como, jamais o Réu/apelado solicitou ao Autor/apelante que este lhe prestasse qualquer atividade ou colaboração que fosse. 10ª- Tudo como, aliás, muito antes da mui douta sentença recorrida, de há muito havia já sido reconhecido em sede das, também, mui doutas sentenças, já transitadas, proferidas no âmbito dos autos de Recurso de Contra Ordenação Nº 275/07.4TTGMR e Ns. 273/07.8TTGMR e 274/07.6TTGMR, a primeira que correu termos pelo 2° Juízo e as duas restantes pelo 1° Juízo, ambos do Tribunal do Trabalho de Guimarães; 11ª- A mui douta decisão recorrida, não viola nenhuma das disposições legais elencadas pela apelante nas suas conclusões, nomeadamente e entre outros, o disposto nos artigos: 6° e 10° da Lei N° 100/97, de 13/09; 6° do DL N° 143/99 e 12° do Código do Trabalho de 2003; 12ª- Devendo, pois, por bem fundada, ser mantida a mui douta Sentença recorrida, já que, nela foram, de forma sábia, prudente e com respeito pelas regras da experiência, corretamente interpretados, respeitados e aplicados aos factos os preceitos legais que interessavam ao objeto dos autos. A Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que os recursos devem improceder. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - No dia 11/2/2006, no interior da estufa de pintura do estabelecimento do réu, situado na Rua …, nº …, em …, Vizela, ocorreu uma explosão. 2 - Quando o autor aí se encontrava a manusear uma máquina do réu, a qual explodiu. 3 - O autor deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Guimarães, às 15 horas e 2 minutos desse mesmo dia, apresentando como lesões as queimaduras no seu corpo melhor descritas no documento de fls. 14 a 16 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4 - O autor foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde esteve internado, desde o dia 11/2/2006 até ao dia 26/4/2006 com as lesões melhor descritas no documento de fls. 31, 33 e 123 a 125 destes autos - cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5 - A partir do dia 27/3/2006, o autor passou a ser consultado no serviço externo de cirurgia plástica do Hospital de S. Marcos, em Braga, nos termos constantes do documento de fls. 166 e 280 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6 - E, desde então, está em casa por não poder sofrer exposição solar e ter dificuldades de locomoção. 7 - No dia 25/10/2006, no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, o autor foi submetido a exame médico constante de fls. 145 a 149 destes autos e cujo teor aqui se dá por, totalmente, reproduzido. 8 - No dia 8/3/2007, no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, o autor foi submetido a exame médico constante de fls. 262 a 266 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, na íntegra. 9 - No dia 12/7/2007, no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, o autor foi submetido a exame médico constante de fls. 286 a 291 destes autos e cujo teor aqui se dá por, totalmente, reproduzido. 10 - A conciliação frustrou-se pelas razões constantes do auto de fls. 301 a 302 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11 - Na sequência da decisão constante de fls. 197 destes autos, o Fundo de Acidentes de Trabalho pagou ao autor, até 15/3/2007, a quantia de € 5.417,59 relativa a encargos com o seu tratamento e a indemnização provisória nos termos descritos a fls. 268 deste autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12 - O autor nasceu no dia 5/3/1982. 13 - O Gabinete Médico-Legal de Guimarães considerou que em 12/8/2008 aos trinta meses após o acidente o sinistrado estava com incapacidade temporária absoluta - conforme consta de fl. 137 do apenso A e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14 - Desde por volta de setembro de 2005, o réu permitiu que o autor ocupasse um espaço, no exterior da oficina daquele, com carros do autor e pessoas próximas, que o autor trouxe para ele próprio, quando e conforme queria, ir consertando, em mecânica e/ou chaparia e/ou retocando a pintura, e para o efeito pedia conselhos ao réu, ao pintor que trabalhava para este e ao mecânico com oficina no mesmo pavilhão, pedia-lhes o uso de instrumentos e produtos e pagava ao réu e ao mecânico materiais utilizados. 15 - Por volta das 15 horas do dia 11/2/2006, o autor encontrava-se nos termos descritos em A e B (atuais itens 1 e 2). 16 - Essa máquina de limpar pavimentos, marca Hakomatic, modelo …, ano 2005, era usada para limpar o pavilhão partilhado por um mecânico e pelo réu e onde estava quer a oficina do mecânico quer a oficina de chapeiro e estufa interior de pintura do réu. 17 - As lesões descritas em C a E e G a I (atuais itens 3 a 5 e 7 a 9) foram causadas por essa explosão. 18 - Em consequência de tais lesões, o autor sofreu as incapacidades descritas em G a I (atuais itens 7 a 9). 19 - Nas deslocações entre a sua residência e este tribunal, por causa deste processo, o autor despendeu a quantia de € 25. 20 - No período entre junho e setembro de 2006, o autor efetuou 59 tratamentos de fisioterapia em Vizela, tendo despendido € 177 nessas deslocações. 21 - No período entre 11/7/2006 e 24/11/2006, o autor despendeu a quantia de € 358 nas deslocações em táxi ao Hospital de S. Marcos em Braga e cujo valor lhe foi pago nos termos aludidos em L (actual item 11). 22 - No período entre 28/3/2006 até 9/1/2007, o autor despendeu em consultas hospitalares, cremes, máscara facial, tratamentos e produtos farmacêuticos, a quantia total de € 884,58 e cujo valor lhe foi pago nos termos aludidos em L (atual item 11). 23 - O autor recebeu, na sua residência e em datas não apuradas, tratamentos pelas(os) enfermeiras(os) do Posto Médico de Vizela. 24 - O Gabinete Médico-Legal de Guimarães concluiu o exame médico singular, fixando a data da alta ou cura clínica em 22/6/2009 com uma incapacidade permanente parcial de 49,7% sendo absoluta para a profissão habitual e estando o sinistrado dependente de apoio medicamentoso e de fisioterapia de 6 em 6 meses - conforme consta de fls. 144-147 e 150 do apenso A e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[3], ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], são quatro as questões a decidir nestes autos, a saber: A – Recurso do A.: I – Alteração da matéria de facto II – O acidente de trabalho B – Recurso do FAT: III – Nulidade da sentença IV – Restituição da indemnização provisória ao FAT. Previamente, deve referir-se que, dada a natureza das matérias em debate, conhecer-se-á, em primeiro lugar, a 3.ª questão, relativa à nulidade da sentença, invocada pelo FAT. Nulidade da sentença 3.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula, tal como refere o FAT no seu recurso. Na verdade, alega o recorrente que, tendo pago ao A., sinistrado, uma indemnização provisória, a sentença deveria ter condenado o mesmo A. a restituir-lhe a quantia correspondente; não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de atos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de atos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[5]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[6]. In casu, o FAT, ora apelante, invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, pelo que a devemos conhecer, dada a tempestividade da sua dedução, atenta a referida doutrina do Tribunal Constitucional. Dispõe o Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, no seu n.º 1, na parte que interessa considerar: É nula a sentença: d)Quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...; Ora, considerando os fundamentos invocados pelo ora apelante, pretende ele que a sentença é nula porque não condenou o A. a restituir-lhe a indemnização provisória. Alegou, para tanto, que prevendo o Art.º 122, n.º 4 do CPT a restituição em caso de sentença condenatória, o mesmo deverá suceder se a sentença for absolutória, como in casu, atento o disposto no Art.º 405.º, n.º 2 do CPC, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2 do CPT, por se tratar de caso omisso. Cremos, porém, que a questão, podendo ser analisada pelo prisma das nulidades da sentença, é sobretudo uma questão de julgamento, pois se trata mais de saber se há caso omisso pois, a não existir, nenhuma nulidade da sentença teria sido praticada, uma vez que a obrigação de restituir só está prevista na hipótese de sentença condenatória. Sem prejuízo do que à frente se decidirá, cremos poder afirmar, por ora, que não se verifica a nulidade invocada, a qual só ocorrerá se se vier a concluir pela existência de caso omisso e consequente obrigação de restituir a indemnização provisória e de condenar nessa medida. Noutra perspetiva, afirmando-se que a questão é nova, por ter sido suscitada pela primeira vez no recurso, tal como defende a Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, em seu douto parecer, deveremos ter em atenção no entanto que se se vier a concluir pela existência de caso omisso e obrigação de condenar na restituição da indemnização provisória, a questão será de conhecimento oficioso, pelo que a omissão de pronúncia tornará a sentença nula. De qualquer modo, quer para resolver estas questões, quer para conhecer do mérito, sempre teremos de decidir a questão 4.ª, relativa à referida restituição, mesmo que à luz do disposto no Art.º 715.º, n.º 1 do CPC Improcedem, destarte, as conclusões da apelação do FAT. Matéria de Facto. 1.ª questão. Trata-se de saber se deve ser alterado o ponto 14 da lista dos factos provados, constante da sentença, como pretende o A., ora apelante. Vejamos. Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[7]. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[8]. In casu, o A., sinistrado, indicou o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado e que é o ponto 14 da lista dos factos provados, constante da sentença. Por outro lado, o recorrente indicou quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, que são os depoimentos das testemunhas E…, G…, D…, F… e H…, que se encontram gravados em CD. Na respetiva contra-alegação, o R. referenciou genericamente todas as testemunhas, sem mais. Como se vê das normas acima transcritas, pretendeu o legislador a reapreciação de certos e determinados pontos da matéria de facto e com referência a certos e determinados meios de prova, com vista à correção de lapsos localizados ao nível do julgamento de facto. In casu, o recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser formalmente atendido, pois o recorrente indicou o ponto da lista dos factos provados, constante da sentença, que considera incorretamente julgado e os meios de prova pertinentes; porém, quanto à prova gravada, não indicou o início e o termo de cada depoimento, como refere a norma acima citada, mas apresentou a transcrição de cada excerto da parte dos depoimentos em que baseia a impugnação, bem como a totalidade dos depoimentos produzidos em audiência, sendo certo que na ata da audiência de julgamento apenas consta a menção “Todos os depoimentos foram gravados no sistema Habilus…”. Tal significa que, apesar de tudo, se mostram preenchidos os requisitos formais para que se possa conhecer o recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, intentado pelo A. Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto direto com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respetivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interação da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior.[9] Vejamos, agora, a hipótese concreta dos autos. É o seguinte o teor do ponto 14 da lista dos factos provados, constante da sentença: 14 - Desde por volta de setembro de 2005, o réu permitiu que o autor ocupasse um espaço, no exterior da oficina daquele, com carros do autor e pessoas próximas, que o autor trouxe para ele próprio, quando e conforme queria, ir consertando, em mecânica e/ou chaparia e/ou retocando a pintura, e para o efeito pedia conselhos ao réu, ao pintor que trabalhava para este e ao mecânico com oficina no mesmo pavilhão, pedia-lhes o uso de instrumentos e produtos e pagava ao réu e ao mecânico materiais utilizados. Por outro lado, os concretos meios probatórios pessoais que foram indicados pela apelante como impondo decisão diversa da recorrida, conforme foi referido, são os depoimentos das testemunhas E…, G…, D…, F… e H…, que se encontram gravados em CD. No entanto, procedemos à audição dos depoimentos de todas testemunhas ouvidas, bem como dos depoimentos de parte, que foram gravados, apesar de não terem sido todos invocados no recurso do A., sinistrado Analisada criticamente toda a prova produzida, afigura-se-nos acertado o juízo no sentido de que o acidente dos autos ocorreu sem que se tivesse conseguido provar que o A., atenta a atividade desenvolvida na oficina do R., o fizesse em cumprimento de ordens deste e mediante retribuição. Na verdade, os depoimentos revelaram-se vagos, contraditórios e incongruentes, pelo que não lograram convencer no sentido da prova de factos integradores dos elementos constitutivos do contrato de trabalho e, consequentemente, do acidente da mesma natureza. Realmente, o que se apurou foi a factualidade assente sob o n.º 14 da lista dos factos dados como provados e apenas porque a produção da prova foi efetuada com rigor e minúcia. Quanto às eventuais ordens dadas pelo R. ao A., ninguém as relatou e quem o pretendeu fazer revelou-se vago e difuso, não logrando permitir que se formasse convicção acerca de tal matéria. Repare-se que mesmo o A. no seu depoimento de parte, quando interrogado sobre a atividade desenvolvida ao serviço do R., afirmou que durante a semana ia à sucata buscar peças usadas e ao sábado lavava a estufa e a parte das instalações da oficina utilizadas pelo R. C..., ora apelado. Ora, tal versão não parece corresponder à realidade na medida em que um indíviduo que já regressou do serviço militar não é contratado por uma oficina de reparação auto para fazer tarefas deste jaez, nem é crível que um empregador pague um salário para um indivíduo apenas ir à sucata buscar peças de quando em vez. Repare-se que atualmente o A. se encontra empregado, a tempo parcial, numa oficina, explorada pela testemunha I..., como declarou no seu depoimento, mas está a aprender a fazer trabalho de mecânica, como referiu a testemunha I..., seu novo empregador. Quanto à retribuição, apenas o A. e o seu irmão, a testemunha J..., afirmaram que ela existia. Na verdade, enquanto o primeiro afirmou que auferia a retribuição mensal de PT 85.425$00 por mês, paga à semana, aos sábados, à razão de 100 ou cento e tal euros, sem recibo e sem descontos, já o irmão referiu que o A. auferia a retribuição de € 450,00, por mês. De qualquer modo, este não afirmou que o irmão lhe tivesse dado o dinheiro a contar, mas apenas que lhe mostrou dinheiro em notas, sem especificar qualquer quantia, depoimentos estes que não foram corroborados por qualquer outra testemunha e foram expressamente negados pelo R. C..., no seu depoimento de parte. O que se provou foi a matéria constante do ponto 14 acima transcrito, conforme referido por várias testemunhas, nomeadamente, G..., que partilhava o espaço da oficina com o R. e H..., empregado do R. há mais de 20 anos, no desenvolvimento de atividade por conta do próprio A. e tolerada pelo R., que procedia a pequenas reparações em veículos seus e de seus familiares mais próximos. Embora esta pova também se assemelhe algo estranha em termos de normalidade sócio-económica, certo é que nenhum facto se provou quanto à matéria da subordinação jurídica e económica. Já quanto aos factos índice que poderiam permitir vir a afirmar a existência de contrato entre as partes e a qualificá-lo como de trabalho, a verdade é que nada se provou quanto a eles, nomeadamente, existência de subsídios de férias e de Natal, contribuições para a previdência, pagamento de IRS, horário de trabalho. Quanto a este, refira-se que a testemunha D..., cunhada do A. e esposa da testemunha J..., afirmou que diariamente deixava o A. na oficina por volta das 9 horas menos 10 minutos, enquanto a testemunha F... afirmava que o A. tomava o pequeno almoço, na sua pastelaria, entre as 7,15 e as 7,45, quando a oficina distava cerca de 15 m da referida pastelaria; por outro lado, a testemunha J..., irmão do A. e marido de D..., enquanto esta afirmou que nunca transportava o A. na hora do almoço, ele afirmou o contrário; ainda, a testemunha E..., primo do A., afirmou que o A. trabalhava para o R., mas desconhecia se este lhe dava ordens, quanto lhe pagava e afirmou também que o A. nunca lhe referiu que a cunhada D... o transportasse habitualmente para o trabalho, de manhã, quando ela referiu que funcionava como “taxista” dele, sinistrado e A. Acresce que outras testemunhas referiram que o A. não comparecia na oficina diariamente, nem observava um horário de trabalho, sem que alguém lhe fizesse quaisquer observações. O Tribunal a quo firmou convicção neste sentido o que, em termos gerais, nos parece adequado, pois se encontra suportada pela prova produzida em audiência, como pudemos comprovar pela audição de todos os depoimentos, de parte e das testemunhas, mesmo daquelas que não foram invocados no recurso pelo A. sinistrado, como se referiu supra. Tal significa que a decisão da matéria de facto, no que ao ponto 14 da lista dos factos provados, constante da sentença concerne, corresponde à prova produzida nos autos, tendo a convicção formada sido adequada e não existindo qualquer desconformidade, muito menos clamorosa, entre a prova produzida e a decisão impugnada. Daí que seja de manter o ponto 14 da lista dos factos provados, constante da sentença, pelo que se confirma a decisão da matéria de facto. Improcedem, assim, as conclusões 1 a 9 da apelação. O Direito. 2.ª questão. Trata-se de saber se o acidente dos autos é qualificável como de trabalho, como entende o A. no recurso. Tendo improcedido a questão anterior, cujo sucesso constituiria o primeiro fundamento para o provimento do recurso interposto pela 1.ª R., parece claro que igual sorte deve merecer a presente questão. De qualquer modo, vejamos o que adrede se refere na sentença: “... Uma vez apurada a factualidade importa subsumi-la ao direito aplicável. 1ª questão a decidir: estamos perante um acidente de trabalho reparável? Desde logo, importa referir que, atenta a data do sinistro, ocorrido em 11/2/2006, é aplicável o regime jurídico constante da Lei nº 100/97, de 13-9, e do D.L. nº 143/99, de 30-4 (cfr. os arts. 41º nº 1 e 71º nº 1, respetivamente daquela e deste e os arts. 187º nº 1 e 188º da Lei nº 98/2009, de 4-9). Segundo as definições contidas nos arts. 1º, nº 1, 2º, nºs 1 e 2, e 6º da Lei nº 100/97 e nos arts. 6º e 12º do D.L. nº 143/99 [na parte com interesse para o caso em apreço]: “Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho…”; “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho…”; “Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos… Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para os efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço…”; “presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços...”. Ora, perante a factualidade apurada no caso em apreço pode afirmar-se que, por volta das 15 horas do dia 11/2/2006, na Rua …, nº …, em …, Vizela, o autor sofreu um acidente, traduzido na explosão de uma máquina de limpar pavimentos, pertença do réu e que o autor estava a manusear, no interior da estufa de pintura do estabelecimento do réu, sito num pavilhão que este partilhava com a oficina de um mecânico. Mais se apurou que, em consequência dessa explosão, o autor sofreu queimaduras no seu corpo que lhe causaram incapacidade quer temporária quer permanente para o trabalho. Tal significa que estamos perante um acontecimento ou evento naturalístico (porque alheio à vontade do sinistrado), súbito (porque imprevisto), violento (porque danificou o corpo do sinistrado) e exterior ao sinistrado (porque alterou o equilíbrio na sua saúde anterior) – cfr. a este propósito a obra de Vítor Ribeiro “Acidentes de Trabalho Reflexões e Notas Práticas”, edição Rei dos Livros, pág. 206-220 cuja atualidade perdura ao nível da definição desses vocábulos e que o legislador continua a omitir. Porém, ficou por apurar se, nessas circunstâncias concretas (de tempo, modo e lugar), o autor estava (ou não) a trabalhar por conta do réu, como seu trabalhador subordinado em virtude de um contrato de trabalho ou outro contrato equiparado ou se, pelo menos, estava (ou não) a executar algum serviço em proveito do réu e na dependência económica deste. Sendo que, segundo se apurou, desde por volta de setembro de 2005, o réu permitiu que o autor ocupasse um espaço, no exterior da oficina daquele, com carros do autor e pessoas próximas, que o autor trouxe para ele próprio, quando e conforme queria, ir consertando, em mecânica e/ou chaparia e/ou retocando a pintura. E para o efeito pedia conselhos ao réu, ao pintor que trabalhava para este e ao mecânico com oficina no mesmo pavilhão, pedia-lhes o uso de instrumentos e produtos e pagava ao réu e ao mecânico materiais utilizados. Ora, perante todo o circunstancialismo fáctico apurado e referido, não se pode concluir que o acidente em apreço ocorreu aquando e por causa disso e muito menos que entre o autor e o réu houvesse uma relação de prestação de serviços daquele em proveito deste, nem muito menos uma relação de contrato de trabalho ou outro equiparado, previstas nos arts. 1154º e 1152º do Código Civil e nos arts. 10º e 13º do Código do Trabalho com a redação dada pela Lei nº 99/2003, de 27-8 (segundo os quais: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”; “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas”; “Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código … os contratos que tenham por objeto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade”). Sendo certo que cabia ao autor o ónus dessa prova enquanto factos constitutivos do pretendido direito à reparação em apreço na presente ação – cfr. neste sentido o art. 342º, nº 1, do Código Civil e o acórdão de 22-10-2012 do Tribunal da Relação do Porto em http://www.gde.mj.pt/jtrp. Isto porque, sendo o regime jurídico dos acidentes de trabalho uma forma especial (porque excecional, à luz da ressalva contida na parte final do nº 2 do art. 483º do Código Civil) de responsabilização pelo risco inerente à atividade por conta de outrem ou, pelo menos, pelo risco inerente ao serviço prestado em proveito de outrem e mediante uma contrapartida económica, é lógico que tal forma de responsabilização não opere se não ficar demonstrado (com a necessária certeza) que tal sinistro ocorreu aquando ou por causa dessa atividade por conta de outrem ou desse serviço em proveito de outrem e em cuja dependência económica se encontrava o sinistrado. Pelo que, faltando tal demonstração, fica prejudicada a pretendida reparação do autor – e por conseguinte a apreciação da demais factualidade apurada - com a inerente absolvição do réu.(…)”. Traduzindo esta fundamentação uma correta aplicação da lei aos factos provados, estamos de acordo, em termos gerais, com este passo da sentença. Na verdade, soçobrou a tese do A. de que sofreu um acidente qualificável como acidente de trabalho. Pois, realmente, provou-se que aconteceu um acidente nas descritas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Porém, não se tendo provado os demais pressupostos, não pode ele ser qualificado como de trabalho e reparado enquanto tal, como bem se decidiu na sentença. Tendo improcedido o recurso acerca da impugnação da matéria de facto, mantém-se subsistente a fundamentação jurídica constante da sentença. Porém, referindo o apelante, na conclusão 10 do recurso, que “10. Mesmo que se aceitasse a posição do tribunal, o acontecido no interior da estufa do Recorrido, com a máquina deste, sempre deveria ser visto à luz do artigo 6° nº 1 al. b) da Lei 100/97.”, importa ainda tecer algumas considerações adicionais. Dispõe a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro: Artigo 6.º (…)Conceito de acidente de trabalho 2 —Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: (…) b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora; (…) Ora, independentemente de outros, exige a lei que, para que nestas hipóteses se possa verificar a extensão do conceito de acidente de trabalho, com as respetivas consequências reparatórias, importa demonstrar a existência de um contrato de trabalho, ou equiparado, celebrado entre as partes, pois se trata de atividades prestadas à entidade empregadora, para além do contrato, por iniciativa do trabalhador. Tal entendimento, pacífico[10], provém já desde o tempo de vigência da Lei n.º 1942, de 1936-07-27[11], não se nos oferecendo qualquer dúvida de que o mesmo deverá ser mantido.[12] Assim, indemonstrada a existência de contrato de trabalho ou equiparado ou que o R. fosse entidade empregadora do A., sinistrado, ou a pessoa em proveito de quem o apelante exercia a sua atividade, não poderá o acidente dos autos ser qualificado como acidente de trabalho, com as inerentes consequências. Ora, assim tendo decidido a sentença, apenas restará confirmá-la. Improcedem, por isso, as conclusões 10 e 11 da apelação. A 4.ª questão. Reporta-se ela à restituição da indemnização provisória ao FAT. Trata-se de matéria cuja invocação foi feita debaixo da questão da nulidade da sentença, enunciada na antecedente 3.ª questão e que agora importa decidir. Vejamos a fundamentação que adrede foi expendida por este Tribunal da Relação do Porto[13] em caso semelhante: “(…) Nos termos do nº1 do art. 122º do CPT «quando houver desacordo sobre a existência ou a caraterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória» … «se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou a incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na 1ª parte do nº 1 do art. 102º». Assim, um dos requisitos para a atribuição de uma pensão provisória, no caso de falta de acordo sobre a existência ou caraterização do acidente como acidente de trabalho, é ser a pensão necessária ao sinistrado para satisfação das suas necessidades de subsistência. Por isso, tem sido entendido que as pensões e indemnizações provisórias previstas nos arts. 121º e segts. do CPT «mantêm, pela sua natureza jurídica, estreito parentesco com as providências cautelares que o CPC regula nos arts. 381º e segs., particularmente com o processo de alimentos provisórios» - A. Leite Ferreira, CPT anotado, 4ª edição, p. 560. E verificados os requisitos previstos no nº 1 do art. 122º do CPT a pensão provisória é adiantada pelo F.A.T., o qual, em caso de sentença condenatória, será reembolsado pela entidade responsável pelo pagamento da pensão – art. 122º nº 4 do CPT. Mas o citado artigo apenas fala em sentença condenatória. Tal significa que só em caso de condenação da entidade responsável pelo pagamento da pensão tem o F.A.T. direito a ser reembolsado por esta (seguradora ou entidade patronal). Mas a igual conclusão se chega através do disposto no art. 13º do DL 142/99 de 30.4. Com efeito, dispõe o referido art. que «ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar caberá ao F.A.T. satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente». Em conclusão: quer o art. 122º nº 4 do CPT quer o art. 13º do DL 142/99 pressupõem como requisito de reembolso do F.A.T. o apuramento da entidade responsável e a sua consequente condenação nas indemnizações ou pensões devidas ao sinistrado. E o legislador laboral não podia desconhecer que as sentenças proferidas em acidente de trabalho não são apenas condenatórias mas também absolutórias e que ao referir-se apenas à situação de condenação estava a afastar o direito ao reembolso no caso de ser proferida sentença absolutória (art. 9º nº 3 do CC). Porém, e a defender-se que o legislador do CPT não regulou a situação em apreço, por não a ter previsto, então há que procurar nos arts. 381º e seguintes do CPC a solução para o caso (art. 1º nº 2 al. a) do CPT). B. A caducidade da pensão provisória por força do art. 389º nº 1 al. c) do CPC e o direito do F.A.T. exigir ao sinistrado o reembolso do que pagou. Nos termos do art. 389º nº 1 al. c) do CPC «o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado». Foi em obediência ao citado artigo que o Mmo. Juiz a quo declarou a caducidade da pensão provisória atribuída ao sinistrado. Como já atrás se referiu, a fixação de indemnização/ou pensão provisória tem algo de muito semelhante com a providência cautelar de alimentos provisórios. Na verdade, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não constitui uma reparação integral do dano, como acontece no caso da responsabilidade civil – arts. 562º e segts. do CC.. Por isso, a reparação ao sinistrado tem predominantemente caráter alimentar, como compensação, ainda que não integral, pela diminuição da sua capacidade de ganho. E tal caráter alimentar ainda é mais evidente quando se trata da pensão atribuída ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos e aos ascendentes por morte do sinistrado (art. 20º nº 1 als. b) e d) da Lei 100/97 de 13.9), sendo que quer o direito a alimentos e respetivo crédito, quer os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na LAT são inalienáveis, irrenunciáveis e impenhoráveis (arts. 2008º do CC e 35º da LAT, respetivamente). Assim, e tendo em conta o acabado de referir – do caráter alimentar da pensão provisória fixada ao sinistrado -, verifica-se que mesmo no caso de fixação provisória de alimentos o requerente só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver atuado de má fé e sem prejuízo do disposto no art. 2007º nº 2 do CC (art.402º do CPC). E precisamente o art. 2007º nº 2 do CC determina que «não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos». Ora, e na falta de disposição expressa no CPT, não choca aplicar ao caso a norma do art. 2007º nº 2 do CC precisamente por as situações reguladas serem idênticas e semelhantes e em causa estar essencialmente prevenir e garantir as necessidades essenciais do sinistrado vítima de acidente de trabalho. E se assim é, o disposto no art. 473º do CC – o enriquecimento sem causa – terá de ceder perante o art. 2007º nº 2 do CC., conforme determina o art. 474º do mesmo diploma legal, não tendo o F.A.T. direito a reclamar do sinistrado o reembolso das pensões provisórias que lhe pagou. Em conclusão: admitindo que o CPT é omisso no que respeita à questão do reembolso das indemnizações/pensões provisórias pagas pelo F.A.T. ao sinistrado, em caso de sentença absolutória (por o art. 122º nº 4 do CPT apenas se referir a sentença condenatória), haverá que recorrer ao procedimento cautelar que mais se assemelha com o da fixação da pensão provisória, a saber, a prestação provisória de alimentos, e aplicar ao caso o disposto no art. 402º do CPC, com referência ao preceituado no art.2007º nº 2 do CC.. (…)”. Estamos de acordo, em termos gerais, com esta fundamentação, considerando inexistir caso omisso no CPT, em caso de sentença absolutória; na verdade, a obrigação de condenar a reembolsar o FAT das pensões provisórias pagas apenas se verifica se a entidade responsável pela reparação do acidente for condenada; caso contrário, não impende qualquer obrigação, seja sobre o Tribunal, de condenar a restituir, quer sobre a entidade responsável, de efetuar o reembolso; porém, mesmo que se entendesse que tal obrigação subsiste, sempre seria de subscrever a doutrina acima transcrita, semelhante à situação dos alimentos provisórios, de que não há lugar à restituição das indemnizações e/ou pensões provisórias, caso a sentença seja absolutória. Assim e a nosso ver, o Art.º 122.º do CPT contém uma regulamentação completa, não sendo necessário recorrer ao CPC, ex vi do Art.º 1.º, n.º 2 do CPT, pois não existe caso omisso: sendo a sentença absolutória, não tem o Tribunal de condenar no reembolso das indemnizações e/ou pensões provisórias, pois não há lugar a qualquer reembolso.[14] Daqui deriva que inexiste nulidade de sentença por omissão de pronúncia, pois o Tribunal só tem de se pronunciar em caso de sentença condenatória e, por outro lado, não se pode afirmar que a questão é nova, pois o FAT, não sendo parte na causa, só teve oportunidade de se pronunciar em sede recursiva. Seja como for, improcedem, destarte, as conclusões do recurso do FAT. Decisão. Termos em que se acorda em: 1.º - Indeferir a invocada nulidade da sentença e 2.º - Negar provimento aos recursos do A. e do FAT, assim confirmando a douta sentença impugnada. Custas a cargo do A. no respetivo recurso, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de incidente de apoio judiciário e custas a cargo do FAT no respetivo recurso. Porto, 2013-11-04 Ferreira da Costa Paula Leal de Carvalho Maria José Costa Pinto _____________ [1] A participação do acidente de trabalho deu entrada na Secretaria do Tribunal do Trabalho em 2006-03-16, como se vê de fls. 2. [2] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [3] Na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. [5] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [6] In www.tribunalconstitucional.pt [7] Redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto. [8] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior. [9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88. [10] Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, Almedina, págs. 55 e 56. [11] Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei n.º 1:942, Coimbra Editora, 1952, págs. 24 e 25. [12] Cfr. o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, também citado na sentença, proferido no Proc. N.º 223/08.4TUSTS.P1 [Maria José Costa Pinto], in www.dgsi.pt. [13] Cfr. o Acórdão de 2006-07-10, também citado e parcialmente transcrito no douto parecer do Ministério Público, proferido no Proc. N.º 0611491 [M. Fernanda P. Soares], de que o ora Relator foi 1.º Adjunto, in www.dgsi.pt. [14] Contra, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-01-23, citado pelo apelante FAT, proferido no Proc. N.º 1001/06.0TTLSB.L1.4, in www.dgsi.pt. ____________ S U M Á R I O I – Para que um evento ocorrido, atento o disposto no Art.º 6.º, n.º 2, alínea b) da LAT de 1997, na “execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora”, possa ser qualificado como acidente de trabalho, importa provar a prestação do serviço e que o seu beneficiário é o empregador do sinistrado. II – Indemonstrados tais pressupostos, o evento não pode ser qualificado como acidente de trabalho, não havendo lugar a reparação. III – Porém, se ao sinistrado tiver sido atribuída uma indemnização e/ou pensão provisórias, não existe obrigação de reembolso ao FAT das quantias respetivas, pois o Art.º 122.º, n.º 4 do CPT, contendo uma disciplina completa, apenas prevê a hipótese de condenação da entidade responsável. Ferreira da Costa |