Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20130131185/08.8TBTMC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na determinação do montante indemnizatório relativo a danos patrimoniais futuros pela perda da capacidade aquisitiva resultante de défice funcional provocado por acidente de viação, o tribunal não está vinculado a critérios nem a tabelas fixadas nas Portarias n.ºs 377/2008, de 26/5, e 679/2009, de 25/6, embora os possa ponderar enquanto elementos referenciais ou indicadores. II - Na ponderação dos vários elementos concorrentes para a formação de um juízo de equidade para a quantificação dos danos patrimoniais futuros deve atender-se essencialmente à idade do lesado à data do acidente; à sua expectativa de vida activa, ao grau de incapacidade permanente e aos rendimentos que auferia. III - Não auferindo o lesado qualquer rendimento pelo seu trabalho, à data do acidente ou posteriormente, o valor a atender a esse título deve ser ficcionado através de um juízo de prognose que pondere a sua aptidão profissional e habilitações para o desempenho de determinada actividade e a respectiva remuneração média. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 185/08.8TBTMC.P1 Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2ª Adjunta: Des. Amália Santos Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B…, solteira, maior, residente no …, …, …, em Torre de Moncorvo, intentou acção declarativa sob a forma ordinária contra a Companhia de Seguros C…, SA., com sede no …, n.° .., ….-… em Lisboa, pedindo que seja a ré seguradora condenada a pagar-lhe a quantia de 18.665,95€, a título de danos patrimoniais; e a quantia de 55.000,00€, a título de danos morais e respectivos juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, sendo aquelas quantias acrescidas de 5% desde o trânsito em julgado da sentença que assim vier a decidir, nos termos do n.° 4, do artigo 829°-A do Código Civil. Pediu ainda a Autora que seja a Ré condenada a suportar os custos de todas as cirurgias e todos os demais tratamentos decorrentes do acidente de viação a que venha a ser submetida ao longo da sua vida. Para tanto alega que no dia 30 de Dezembro de 2005, viajava no veículo ligeiro de passageiros de matrícula SX-..-.., propriedade de D…, ocupando o lugar direito da frente, no qual era transportada gratuitamente, sendo o mesmo, na altura, conduzido por E…. Nesse dia, pelas 3 horas e 10 minutos, ocorreu um acidente de viação, na EN n.° …, próximo do …, freguesia …, Torre de Moncorvo no qual esteve envolvido o referido veículo. A estrada no local apresenta-se em curva, mas com boa visibilidade, o piso daquela era asfalto e, na altura, o tempo estava seco e limpo. A estrada no local do despiste tem uma largura de 6,50 m e o SX circulava no sentido … – …, tendo o despiste ocorrido na faixa contrária àquela em que seguia e o veículo capotado várias vezes. Em consequência de tal acidente sofreu a autora vários ferimentos, designadamente esfacelo da perna esquerda, ferimento na mão direita, sendo que a autora após o acidente desmaiou, tendo sido assistida no hospital de Torre de Moncorvo e, posteriormente, foi evacuada para o Centro Hospitalar do Nordeste – Hospital Distrital de Mirandela, tendo depois sido transferida para o Hospital da Prelada no Porto, para o serviço de cirurgia plástica, reconstrutiva e estética. Acrescenta que em 30/12/2006, o Hospital de Mirandela fez limpeza, desinfecção e sutura das feridas com cerca de trinta e cinco pontos, com fio prolene 3.0. Esteve internada no serviço de cirurgia entre 30-12-2005 a 31-1-2006, sendo que no dia 10/01/2006, deu entrada no Bloco Operatório para limpeza cirúrgica de tecidos necrosados da coxa e perna esquerda e no dia 31/01/2006, foi transferida para o Hospital da Prelada, onde ficou internada para realizar enxerto de esfacelo da perna esquerda. No Hospital da Prelada no Porto, foi operada em 3-2-2006 tendo-lhe sido feito limpeza cirúrgica de ulceração extensa da perna e joelho esquerdos, colheita de enxerto de pele parcial da coxa homolateral e plastia com enxerto de pele em rede e remoção de corpos estranhos da mão direita (vidros). Foi novamente operada em 9/2/2006, tendo-lhe sido feita limpeza cirúrgica de ulcerações residuais da perna direita, colheita de enxerto de pele parcial da coxa homolateral e plastia com enxerto de pele. Actualmente apresenta cicatriz inestética, aderente ao plano muscular, deprimida e pigmentada ocupando os vinte e dois centímetros e meio proximais das faces anterior, externa e posterior da perna esquerda, complexo cicatrial nacarado da face anterior e interna da coxa esquerda – zona dadora de enxerto. Adianta ainda que esteve durante trinta dias com incapacidade temporária total (ITT), com uma incapacidade temporária parcial (ITP), fixável em média, em 55%, durante o restante tempo de doença. A data de consolidação foi fixada em 180 dias após o acidente, tendo sido atribuído à Autora durante o período de incapacidade temporária o quantum doloris considerável, sendo o dano estético sido fixado em grau 6 (dentro de uma escala de 1 a 7), considerando a natureza e a localização das cicatrizes, o sexo e a idade da autora, a quem foi atribuída uma IPP de dez por cento. Salienta ainda que é licenciada em comunicação social, com pós-graduação em direito da comunicação. Actualmente encontra-se desempregada, mas pressupondo o ordenado mínimo nacional, sempre terá direito a € 16.698,95. Alega ainda ter sofrido graves perturbações psicológicas que a afectam no seu dia-a-dia, pois, recorda diariamente o acidente, vislumbrando todo o cenário em que se viu envolvida após o mesmo, bem como as dores que sofreu, acrescentando que, para além das queixas relacionadas com o membro inferior esquerdo, tem necessidade de usar diariamente uma meia elástica até à raiz da coxa. Afirma que, à data do acidente, era uma jovem feliz, cheia de alegria, com vontade de viver, gostava de fazer desporto, contagiando todos os que a rodeavam com a sua actividade, fosse durante as férias em Torre de Moncorvo, ou durante o período escolar em Coimbra e que, após o acidente, tornou-se absorta, deixou de praticar desporto, refugiando-se em casa, deixou de conduzir, por medo em qualquer veículo e não consegue sentar-se ao volante, o que a deixa triste, deixou de ir à praia ou a uma piscina pública, por se sentir feia e diminuída, bem como, de usar saias ou calções. Diz ainda sofrer de dores intensas, que a irão acompanhar para o resto da vida, com claras perdas para a sua auto e hetero estima. Todos estes efeitos têm provocado um prejuízo no seu desempenho a vários níveis de actividade, designadamente a nível pessoal, sócio-familiar, desde o relacionamento com a mãe e amigos, até às actividades lúdicas e de lazer, e à sua vida ocupacional académica. Após o acidente houve uma mudança significativa do seu estilo de vida, pois, andou de canadianas durante semanas e posteriormente refugia-se em casa, não acompanha os colegas à praia, deixou de praticar desporto e nunca mais usou saia ou calções e tem sido submetida a inúmeros tratamentos, consultas, e poderá ter necessidade de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas no futuro. Teve de recorrer a consultas hospitalares e a médicos particulares, sendo que no dia 30 de Julho de 2008, teve consulta e exames com o Prof. F… em Coimbra, tendo gasto a quantia de € 150,00 e em 20/08/2008, despendeu na mesma clínica a quantia de € 575,00 para pagamento do relatório de ortopedia, totalizando em consultas, exames médicos e afins a quantia de € 725,00 e em medicamentos gastou cerca de € 200,00. Invoca ainda que em almoços, aquando das suas deslocações ao Porto e a Coimbra, despendeu a quantia de € 22,00 e que nas mesmas deslocações gastou de combustível a quantia de € 115,00, tendo desembolsado a quantia total de € 1.062,00. Também em consequência do acidente, afirma que estragou a roupa que tinha vestida no valor de € 300,00, perdeu a carteira no valor de € 50,00, o telemóvel no valor de € 150,00, e as botas ficaram inutilizadas, sendo que lhe custaram € 135,00, tudo no total de € 635,00. Citada, contestou a ré alegando que aquando do acidente o SX era conduzido pela Autora, filha da proprietária do veículo, quando depois de passar o cruzamento de … e de descrever uma curva para a esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controle do veículo, que foi embater violentamente com a parte lateral e frontal esquerda num morro existente do mesmo lado da estrada, atento o sentido de marcha do SX e após capotou e ficou imobilizado no meio da estrada. Os militares da GNR quando chegaram ao local do acidente apenas deparam com o E… junto ao veículo, que os informou ser ocupante da viatura e que a condutora era a Autora que já tinha sido transportada para o hospital. Refere que a GNR contactou o Hospital Distrital de Mirandela para que fosse realizado exame sanguíneo à Autora para despistagem de álcool e outras substâncias proibidas que essas análises sanguíneas, realizadas logo após o acidente, revelaram que a mesma tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,60gr/l e substâncias psicotrópicas (cannabis). Alega ainda que aquando do despiste o dia estava seco e limpo, o piso era em asfalto e estava em bom estado de conservação, nada explicando que o SX subitamente tenha entrado em despiste, nem foi alegada nenhuma causa que explique o acidente, pelo que a TAS de 1,60 gr/l da Autora e o consumo de cannabis, teriam sido a causa do acidente. Acrescenta que alguns dias após o acidente o E… dirigiu-se à GNR de Torre de Moncorvo e aí declarou que se tinha enganado, uma vez que quem conduzia o SX aquando do acidente era ele e não a Autora. Conclui a Ré que a Autora pretende afastar não só as consequências legais e contratuais que podem resultar do facto de conduzir com aquela TAS e sob o efeito de substâncias psicotrópicas, mas também afastar as exclusões da garantia do seguro de responsabilidade civil automóvel; sendo a Autora a condutora do SX, excluída está a obrigação da Ré de indemnizar aquela, no âmbito do contrato de seguro que celebrou com a proprietária do veículo, responsabilidade que também é excluída pela cobertura facultativa referente a danos causados a ocupantes do veículo, que, tal como resulta das condições particulares do contrato que expressamente constam do duplicado de apólice, apenas abrange despesas de tratamento até ao valor de 1.500,00€ e danos decorrentes de morte e invalidez permanente (ocupantes MTP) até ao valor de 15.000,00€. Resulta também, ainda segundo a Ré, que nos termos do mesmo artigo 6° da apólice uniforme do contrato de seguro, n°2, alínea d), estão excluídos da garantia do contrato os danos, cuja indemnização é peticionada nestes autos, decorrentes de lesões materiais causados aos descendentes (Autora) do Tomador do Seguro. Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Realizou-se audiência preliminar, na qual se procedeu à tentativa de conciliação, que se frustrou. Foi elaborado despacho saneador, que declarou válida e regular a instância, e procedeu-se à selecção da matéria de facto, assente e a que constitui a base instrutória, que não foi objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se fixou, sem reclamação, a matéria de facto. Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar à autora: a) “A quantia de 47.738,95€ (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, a que acrescerão os juros de mora, à taxa de 5% ao ano, estes contados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença, até integral pagamento. b) Relegar para execução de sentença a liquidação das despesas com todas as cirurgias e todos os demais tratamentos decorrentes do acidente de viação”, absolvendo a Ré do demais peticionado pela Autora. 2. Irresignada com tal decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1.Vem o presente recurso de APELAÇÃO interposto da parte da douta sentença recorrida que deu como provados os factos constantes dos artigos 1º, 2º, 3º e 34º na parte em que deu como provado que a “A autora poderá ter necessidade de se submeter a mais consultas hospitalares, a médicos particulares e a uma ou mais intervenções cirúrgicas no futuro”; 2.Na parte em que deu como não provados os factos que constam dos artigos 44º e 45º da douta Base Instrutória, versando o presente recurso a reapreciação da matéria de facto inserta nos artigos em crise, por estar em contradição ou, pelo menos, não reflectir com precisão o que resulta dos meios de prova documental e testemunhal que a sustentou. 4. Não se conforma ainda a Recorrente com a condenação na quantia de 17.738,95€, a título de indemnização de danos patrimoniais futuros, e na quantia de 30.000,00€ a título de reparação por danos não patrimoniais, por se entender que tais quantias se revelam desajustadas por excessivas pelos fundamentos adiante explanados, assim fazendo má aplicação do direito, nomeadamente, dos critérios do artigo 566º, em particular do seu nº3, do Código Civil; 5.Não se conforma também a Recorrente com a parte da sentença recorrida que a condenou a pagar à Recorrida as despesas com cirurgias e tratamentos decorrentes do acidente de viação objecto dos autos, a liquidar em execução de sentença. 6. Tentará assim, no âmbito do presente recurso, pôr em crise questões de Direito, na parte em que a solução de direito aplicada pelo digníssimo Tribunal a quo, com a qual a Recorrente não se conforma, por se entender que a mesma, entre outros, não fez correcta aplicação dos critérios plasmados nos artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, 566º e 570º, todos do Código Civil, das portarias 377/2008 de 26 de Maio e 679/2009 de 25 de Junho, bem como dos critérios plasmados em decisões da mais actual jurisprudência dos Tribunais superiores. 7.Tem o presente recurso como objecto não só a interpretação e aplicação da lei à factualidade dada como provada, mas visa também reapreciar a prova produzida, nomeadamente a testemunhal, com vista à impugnação da matéria de facto supra descriminada. 8. Com relevância para a discussão do objecto do presente recurso estão provados os factos constantes dos nºs. 1 a 56 da fundamentação da sentença, que supra se descriminaram no ponto B) anterior e para o qual se remete; 9. Não se conforma a Recorrente com as respostas dadas pelo Tribunal aos artigos 1º a 3º, 44º e 45º da Base Instrutória, de onde resulta ter dado como provado que o veículo interveniente no acidente, de matrícula SX, propriedade da mãe da Autora, era conduzido aquando do acidente dos autos não por esta, mas por E…. 10. Para fundamentar a sua convicção e respostas dadas a tais factos, o Tribunal a quo considerou o depoimento do referido E…, que considerou ser “isento, idóneo, espontâneo, coerente e credível” – cfr. despacho de resposta à matéria de facto a fls. dos autos. 11.Para dar como provado que quem conduzia o SX era o E… e não a Autora, o Tribunal deu assim credibilidade à única testemunha interveniente no acidente, mas cuja credibilidade, idoneidade e postura tem de se questionar. 12.De facto, o E… para justificar a alteração das suas declarações quanto à identidade do condutor do veículo, não tem problemas em admitir que o teria feito para se furtar às consequências que resultariam da sua conduta de absoluto desrespeito e desconsideração pelas leis e ordens emanadas das autoridades administrativas e policiais, já que sabia que não podia conduzir por ter a carta apreendida, mas mesmo assim conduziria o veículo SX aquando do acidente; e fazia-o com álcool, furtando-se com as suas declarações iniciais, em que declarou ser a Autora a conduzir o SX, ao teste do álcool no sangue. 13.Perante tal comportamento de absoluto desrespeito e desconsideração pelas leis e pelas autoridades, esta testemunha não pode ser julgada idónea, pois o seu comportamento revela que presta declarações e assume a posição que perante os factos mais lhe interessa, não se interessando se para tal está a prestar falsas declarações e a mentir deliberada e conscientemente, tal como o Tribunal a quo concluiu “como meio para safar a sua pele, pois para além de ter a carta apreendida, poderia eventualmente acusar álcool sangue” – cfr. despacho à resposta à matéria de facto. 14. Além desta testemunha, atendeu o Tribunal ao depoimento de G…, que afirmou ter sido a primeira pessoa a chegar ao local após o acidente e que momentos antes do embate viu o E… e a B… num bar em Moncorvo, de onde saíram no SX, sendo o E… quem o conduzia nessa altura. 15. À testemunha H…, perito averiguador da Recorrente, o G… afirmou que em conversa que teve com o E…, logo após o acidente, quando transportaram a B… ao hospital, aquele disse-lhe que era a B… a condutora do SX. 16. Não existe razão para questionar a credibilidade da testemunha H… e, pelo contrário, atribui-la à testemunha G…. 17. Se esta testemunha tinha este conhecimento privilegiado, podendo confirmar que era o E… e não a B… quem conduzia o Sx, não se percebe porque é que não foi indicada como testemunha pelo E…, quando passados 5 dias do acidente foi à GNR alterar a identidade do condutor, rectificação que foi feita apenas com base nas suas declarações, sem indicar testemunhas. 18. O Tribunal recorrido atribui credibilidade e isenção ao depoimento da testemunha E…, apesar deste admitir que para se “safar” por conduzir com carta apreendida e com álcool mentiu sobre a identidade do condutor do veículo, e questionou a isenção da testemunha H…, perito da Recorrente que a mando desta efectuou a averiguação das causas e circunstâncias em que terá ocorrido o acidente. 19. Esta testemunha, apesar de não ter presenciado o acidente, tal como as demais testemunhas, com excepção do E…, prestou um depoimento isento, seguro, espontâneo, dando uma explicação lógica e fundamentada, decorrente das regras da experiência comum, para o facto de ter concluído que era a Autora e não o E… quem conduzia o SX. 20. Com o seu depoimento gravado no CD de gravação da audiência de julgamento, com a referência 20120229111856 10521 65223 e que supra se transcreveu, a testemunha H… descreveu o local do acidente (curva à esquerda, com morro do mesmo lado, atento o sentido do SX), os danos causados no veículo (toda a lateral esquerda, com predominância do meio para a frente), e conjugando estes factos concluiu quanto à dinâmica do acidente que o SX terá batido de raspão naquele morro, assim danificando toda a lateral esquerda. 21. Estes factos, conjugados com o facto de só a Autora, e não o E…, ter sofrido ferimentos, nomeadamente na perna esquerda, levou-o a concluir que seria a Autora e não o E… a conduzir o SX. 22.Para reforçar a credibilidade desta testemunha, realça-se que as testemunhas e Soldados da GNR, I… (CD de gravação da audiência de julgamento, referência 20120229 114725 10521) e J… (CD de gravação da audiência de julgamento, referência 20120229 115556 10521 65223), confirmaram que o acidente ocorreu num local onde a via tem a configuração de uma curva à esquerda, precisando a testemunha H… tratar-se de uma curva à esquerda prolongada, no sentido …/…, no qual circulava o veículo SX (cfr. alínea D) e I) da matéria assente; nºs. 4 e 9 da fundamentação da sentença recorrida). 23. Além de confirmarem que o local onde o SX se despistou configura uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha em que o veículo seguia antes de ali se despistar, confirmaram também as declarações da testemunha H…, na parte em que afirmou que o veículo estava mais danificado na parte dianteira esquerda, do lado do condutor, embora também apresentasse danos do lado direito, razão pela qual concluíram que o veículo teria capotado, dando assim credibilidade e isenção ao depoimento daquela testemunha, que o Tribunal, quanto a nós mal, considerou parcial e sem objectividade. 24. A testemunha H… depôs de forma segura, dando uma explicação lógica e credível para a conclusão a que chegou de que a condutora do SX era a Autora, e não o E…, apesar das tentativas de o baralhar e lhe retirar a serenidade no seu depoimento, com referências a processos futuros, onde se iria discutir o que ele andou a fazer quando visitou a Autora no hospital! 25. Não se pode olvidar que não foi o perito e testemunha H… quem começou por afirmar que era a Autora quem conduzia o SX, mas antes o E… que o declarou á GNR, como consta da participação de acidente junta aos autos como doc.1 da PI e foi confirmado pelos guardas que estiveram no local. 26.Perante a alteração das declarações do E…, que passados alguns dias do acidente deu o dito por não dito e declarou que afinal era ele quem conduzia o SX, é que a testemunha confrontada com essa alteração teve que avaliar, de acordo com as regras da experiência comum, e em particular da circulação rodoviária, e com as lesões sofridas pela Autora, se de facto era esta quem conduzia ou não o SX. 27. Está provado que em consequência do acidente a Autora sofreu lesões e esfacelo na perna esquerda – cfr. artigo 4º da Base Instrutória e nº.18 da fundamentação da sentença – que lhe causaram a limitação da flexão do joelho esquerdo – cfr. relatório médico-legal junto aos autos – e cicatrizes na coxa esquerda. 28.Não resultaram para a Autora lesões na perna do lado direito, sendo certo que caso a Autora viajasse no veículo no lugar da frente ao lado do condutor, a perna que ficaria junto à carroçaria do veículo seria a perna direita, assim mais susceptível a sofrer lesões em consequência do despiste do veículo. 29. Tal como explicou o perito H…, os danos que o SX apresentava localizavam-se (06:23) em toda a lateral esquerda do veículo, que embateu contra o barranco…a barreira….e ficou destruído…portanto…tipo roçado, ao ser roçado ficou a chapa deslocada, ao ficar deslocada ficou mais acessível ao habitáculo da parte onde ia neste caso o condutor (…) com incidência até mais sobre o meio…portanto da frente, guarda lamas, suspensão…a porta incluída…a porta ficou totalmente destruída, o painel exterior fora do local próprio dele e apanhava também parte do painel traseiro, assim se explicando porque é que a B… foi ferida na perna esquerda, aquela que sendo ela a condutora ficava mais próxima da carroçaria do veículo que foi atingida com maior violência. 30. E não se pode deixar de considerar também que a Autora não alegou outra explicação para justificar ter sido apenas ela a sofrer ferimentos e precisamente na perna esquerda. 31. A lesão na perna esquerda sofrida pela Autora, em conjugação com o depoimento das testemunhas acima identificadas, que declararam que o veículo SX estava danificado com predominância na parte frontal esquerda, junto à porta do condutor, e que ela foi a única ferida que resultou do acidente, só pode significar que era a Autora que conduzia o SX aquando do acidente, ficando assim a perna em que sofreu as lesões junto à porta dianteira esquerda, precisamente a parte do veículo que sofreu os maiores danos. 32. Assim, da análise da prova testemunhal referida anteriormente e da sua conjugação, de acordo com as regras da experiência comum, com a prova documental produzida em sede de perícia médico-legal quanto às lesões sofridas pela Autora, bem como do facto de constar da participação de acidente da GNR que a Autora foi o único ferido resultante do acidente dos autos, impunha-se que o Tribunal respondesse de forma distinta aos artigos 1º, 2º a 3º (nºs 15, 16 e 17 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida) 44º e 45º da Base Instrutória, julgando não provados os factos constantes dos artigos 1º, 2º e 3º da Base Instrutória e, consequentemente, como provados os factos constantes dos artigos 44º, 45º da Base Instrutória, assim dando-se como provado que aquando do acidente dos autos o veículo SX era conduzido pela Autora B…, filha da proprietária do veículo – resposta que se pretende ao artigo 44º da Base Instrutória – e que a Autora conduzia o SX na EN …, quando depois de passar o cruzamento de … e de descrever uma curva à esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controlo do SX que foi embater violentamente com a parte lateral e frontal esquerda, num morro ou elevação existente do mesmo lado da estrada, atento o sentido de marcha do SX – resposta que se pretende ao artigo 45º da Base Instrutória. 33. A questão de saber se era ou não a Autora quem conduzia o SX é de grande importância para a determinação da obrigação de indemnizar a cargo da Recorrente, pois tal como está provado nos autos a Autora é filha de D…, proprietária do SX e tomadora do contrato de seguro, titulado pela apólice nº………., pelo qual a Recorrente à data do assente e nºs. 11, 12, 13 da fundamentação da sentença recorrida). 34. Por ser filha da Tomadora do contrato de seguro e condutora do veículo, a obrigação da Recorrente indemnizar a Autora pelos danos causados em consequência do acidente dos autos estaria excluída, nos termos do artigo 6º da Apólice Uniforme do Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, regulado à data dos factos objecto dos autos pelo D.L. 522/85 de 31 de Dezembro. 35.Assim se compreende o interesse em alterar as declarações inicialmente prestadas à GNR de que quem conduzia o SX era a Autora e não o E…, também justificado pelo eventual exercício do direito de regresso da seguradora de todas as quantias pagas por via deste acidente, já que provado está que aquando do acidente a Autora apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,60gr/l e consumo de substâncias psicotrópicas (cannabis) – artigo 49º da Base Instrutória e nº.54 da fundamentação da sentença recorrida. 36. Como dispõe o artigo 6º, nº1e nº.2, alínea a) das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro e o artigo 7º, nº1 e nº2, alª. a) do D.L.522/85 de 31/12, “excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro”, entendimento que a jurisprudência perfilha – por todos cfr. Acórdão do STJ de 08/01/2009 e da Relação do Porto de 10/05/2012, disponíveis no sítio www.dgsi.pt. 37. Sendo julgada procedente a reapreciação da matéria de facto conforme requerido, julgando-se assim provado que era a Autora quem conduzia o SX aquando do acidente dos autos, excluída está a obrigação da Recorrente indemnizar a Autora pelos danos decorrentes das lesões corporais sofridas por via do acidente dos autos, ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel perante terceiros, titulado pela apólice nº………., nos termos dos artigos 6º, nº1e nº.2, alínea a) das Condições Gerais da Apólice uniforme do seguro e o artigo 7º, nº1 e nº2, alª. a) do D.L.522/85 de 31/12. 38. Quando assim não se julgar e se mantiver a resposta dada aos factos constantes dos artigos da Base Instrutória postos em crise, o que por hipótese académica e respeito por melhor e douta opinião em contrário se admite, justifica-se o recurso da Recorrente da sentença recorrida quanto à demais matéria que é objecto e fundamento do presente recurso, tal como foi delimitado no início. 39. Desde logo, não se conforma a Recorrente com a resposta dada pelo Tribunal a quo ao artigo 34º da Base Instrutória (vertido no nº.45 da fundamentação da sentença recorrida), já que ao dar como provada toda a matéria de facto constante daquele artigo, sem restrições, deu como provado que a Autora “poderá ter necessidade de se submeter a mais consultas hospitalares, a médicos particulares e a uma ou mais intervenções cirúrgicas no futuro”, sem que tenha sido produzida prova bastante para fundamentar tal convicção. 40. Não consta de nenhum documento junto aos autos a necessidade da Autora ser submetida no futuro a tratamentos médicos e muito menos a cirurgias em consequência das lesões sofridas por causa do acidente dos autos. 41.Da perícia médico-legal realizada na pessoa da Autora, em 29/06/2011, e que consta a fls. dos autos, resulta que a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas ocorreu em 19/05/2006, não se pronunciando a perícia pela necessidade da Autora ser submetida a tratamentos ou cirurgias futuras, ou mesmo a um agravamento das sequelas permanentes no futuro. 42. A perícia médico-legal, tal como consta do seu preâmbulo, além de se fundamentar no exame pessoal realizado na pessoa do Autor, teve também em conta a extensa documentação clínica para o efeito remetida à entidade que a elaborou, tal como consta do ponto “B/Dados Documentais” do relatório elaborado pelo perito médico-legal e cujas conclusões não foram objecto de reclamação. 43. Por outro lado, em sede de audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal idónea, por quem detivesse especiais conhecimentos médicos, para rebater a omissão da perícia médico-legal quanto á necessidade da Autora ser submetida a tratamentos e cirurgias futuras, tal como resulta dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre esta matéria: K…, gestora de recursos humanos; D…, mãe da autora, técnica administrativa; L…, tia da Autora, doméstica; 44. Não foi produzida prova documental e/ou testemunhal idónea para formar a convicção do Tribunal para dar como provado a necessidade da Autora ser submetida a tratamentos e cirurgias futuras, pelo que atenta a insuficiência de prova produzida sobre tal matéria se requer a alteração da resposta dada ao artigo 34º da Base Instrutória, sugerindo-se a seguinte resposta, com base na sua reapreciação de acordo com a prova produzida nos autos: Artigo 34º - provado apenas que a Autora foi submetida a inúmeros tratamentos e consultas. 45.Ao julgar procedente a reapreciação da matéria de facto ora requerida, deverá a douta sentença recorrida na parte em que concluiu que “ pede a Autora que seja a Ré condenada a suportar todas as cirurgias e todos os demais tratamentos decorrentes do acidente de viação que a Autora venha a ser submetida ao longo da vida, o que nesta altura não é determinável, pelo que tais danos não poderão deixar de ser remetidos para ulterior decisão” – cfr. sentença recorrida – e assim relegando para execução de sentença a liquidação das despesas com todas as cirurgias e tratamentos decorrentes do acidente de viação, condenado a Recorrente no seu pagamento, ser substituída por outra que julgue tal pedido improcedente por não provado, dele se absolvendo a Recorrente. 46. Só haveria lugar à liquidação das despesas em momento ulterior, se nos presentes autos apesar de provada a necessidade da Autora ser submetida a tratamentos e cirurgias futuras, não fosse possível determinar o valor necessário para cobrir as despesas inerentes a esse dano futuro e previsível, como resulta do artigo 564º, nº2 do C.C. 47.Pelo contrário, não logrou a Autora fazer prova da previsibilidade deste dano futuro e da necessidade de ser submetida no futuro a tratamentos e cirurgias, por insuficiência ou ausência de prova documental e testemunhal idónea. 48. Resulta da sentença recorrida que “tendo em conta a matéria fáctica dos autos, a idade da ofendida à data do acidente, a sua IPP, e a esperança média de vida activa fixa-se a indemnização pelos danos patrimoniais em 17.738,95€”. 49. Considerando a matéria de facto provada nos autos com relevância para apreciação desta matéria, bem como os fundamentos da sentença recorrida, que entre outros partiu de um salário base de 700,00€ mensais, quando a Autora era estudante à data do acidente e não auferia salário, não pode a Recorrente aceitar este valor por o considerar excessivo e desajustado em comparação com outras decisões actuais das instâncias sobre a mesma matéria e em casos análogos. 50.Considera-se excessivo tal valor, também em conjugação com o valor de 30.000,0€ fixado para indemnização dos danos não patrimoniais. 51.Com relevância para a apreciação desta matéria, está provado nos autos que a Autora esteve durante 46 dias com incapacidade temporária total (ITT), 94 dias com uma incapacidade temporária parcial (ITP), a data da consolidação é fixável em 19-5-2006, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 5 pontos, compatível com a sua ocupação. 52. Apesar de não constar na matéria de facto provada a idade da Autora, certo é que nos autos consta a fls. a sua certidão de nascimento, da qual resulta que nasceu em 28/11/1983, pelo que tendo o acidente ocorrido em 30/12/2005 teria à data 22 anos de idade. 53. A Autora não provou ter à data do acidente uma actividade profissional remunerada, mas provou que acabou os seus estudos após o acidente e ter ficado a padecer para o futuro de uma Incapacidade Permanente Geral de 5 pontos, embora compatível com exercício da ocupação habitual exercida pela examinada, como consta das conclusões da perícia médico-legal. 54. Têm entendido os Tribunais que o dano patrimonial (futuro) “é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão, mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causados pela lesão” – in acordão do STJ, de 19-04-2012. 55. Ficando a Autora a padecer de determinada incapacidade parcial geral, no caso de 5 pontos, e sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral será um dano patrimonial futuro e previsível, pelo que nos termos do artigo 564º, nº2 do Código Civil será indemnizável. 56. Como fixar a correta e justa indemnização por tais danos futuros? “Ora, não sendo tarefa fácil a fixação da indemnização por estes danos, sem possibilidade de simples recurso a critérios abstratos e mecânicos ou matemáticos, mas atendendo antes e sempre ao tempero da equidade (artigo 566º, nº3) tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adotar para alcançar tal necessário objetivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzem ao mínimo o subjetivismo do Tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível” – cfr. Ac. citado. 57. Resulta da sentença recorrida que o Tribunal, para fixar aquele valor que se põe em crise, atendeu à idade da Autora, que se constata que tinha 22 anos á data do acidente, a vida ativa com o limite dos 65 anos, a IPG de 5 pontos, o salário de 700,00€ mensais, ficcionando que esse valor é o valor médio actual dos salários e que durante os restantes 43 anos de vida activa futura não sofrerá evolução negativa, mantendo-se em evolução positiva apesar da atual conjuntura económica de crise e de recessão da evolução salarial. 58. Não atendeu o Tribunal, nomeadamente, aos critérios previstos nas Portarias nºs.377/2008, de 26 de Maio, e 679/2009, de 25 de Junho, apesar da aceitação de tais critérios na fixação das indemnizações a fixar pelos Tribunais na indemnização dos danos decorrentes da incapacidade parcial geral, ter evoluído e, desde a recusa inicial pura e simples da sua aplicação, muito caminho foi percorrido até à sua aceitação como um critério orientador a que se deve recorrer, no sentido de dar maior uniformidade às indemnizações a fixar pelos Tribunais, diminuindo o risco do subjetivismo do julgador. 59. Assim, os critérios daquelas portarias devem ser considerados no cálculo da indemnização a fixar para a indemnização do dano patrimonial futuro, “se bem que meramente indicativos, e no respeito da equidade (artigo 566º, nº3 do C.C.)…” – cfr. Acórdão 29/03/2012. 60. Desde logo há que ter em conta que não provando a Autora, estudante á data do acidente, que desempenhava uma ocupação profissional pela qual auferia um salário, há que ter em conta para o cálculo da indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros ao valor do salário mínimo e não ao valor do salário médio auferido em Portugal, no montante de 700,00€ segundo o Tribunal. 61. Este valor de salário médio que o Tribunal teve em conta para atribuir o valor de 17.738,95€, para indemnização do dano patrimonial futuro da Autora, decorrente da IPG de 5 pontos, está totalmente desfasado da realidade económica e social actuais, num país onde a taxa de desemprego entre os jovens licenciados é a mais alta dos últimos tempos e a percentagem de trabalhadores a auferirem o salário mínimo aumentou nos últimos anos. 62. Além de desfasado desta realidade económica e social, a que o Tribunal é obrigado a atender ao recorrer à equidade para determinar o justo valor indemnizatório, o Tribunal recorrido não considerou os critérios aplicados a casos análogos, em outras decisões das instâncias mais actuais do que aquelas em que fundamenta a sua decisão, e que consideram que “na falta de outro critério fiável, sendo o Autor estudante á data do acidente, desconhecendo-se quanto é que irá auferir no seu desempenho profissional, teremos que nos ater, como ponto de partida, ao salário mínimo nacional” – por todos, cfr, Ac. do S.T.J de 19/04/2012, in www.dgsi.pt. 63. Ao considerar o salário médio de 700,00€ para calcular o valor devido pela indemnização da IPG de 5 pontos, o Tribunal recorrido não teve em conta também critérios da jurisprudência actual, que na fixação deste valor indemnizatório entende que deve ter-se em conta as “regras da boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida”, na qual não se olvide que “muitas coisas mudaram no país que não podem, de modo nenhum, deixar de ser consideradas. De repente o país deu conta que afinal há muito vivia acima das suas posses: ganhava o que não merecia, gastava o que não tinha. E vê os empregos a perderem-se, as pensões a serem congeladas, os salários inexoravelmente subtraídos. Em poucos meses a realidade e com ela a consciência económico-financeira do tecido social transmutou-se. O dinheiro está caro, às vezes inacessível mesmo. O que parecia valer pouco, de repente passou a valer muito. Se mil euros poderiam, há meses, parecer coisa pouca, para muitos hoje representam muito. Desta sorte, assim como a inflação e/ou desvalorização da moeda se constituíram fatores de relevante ponderação na fixação do montante indemnizatório – qual consequência lógica da teoria da diferença – neste momento de grave e generalizada crise económica, não se pode deixar de ponderar nos valores indemnizatórios a fixar esta inexorável realidade” – in Acórdão desta Relação do porto, de 13/07/2011, 1ª secção criminal, Proc.136/05.1 TATMC. 64. Acontece que o Tribunal a quo não atendeu a esta necessária ponderação das realidades da vida, com que somos confrontados diariamente, sem perspectivar um futuro imediato de melhoria da conjuntura económica e social, que tem provocado a estagnação dos valores dos salários e, em muitos casos, a sua retração. 65. De há uns anos a esta parte a evolução dos salários auferidos por um trabalhador durante a sua vida ativa tem registado uma evolução abaixo do valor da inflação e em muitos sectores da vida portuguesa têm estagnado, nomeadamente no sector privado, onde os salários se têm mantido congelados, sem atualizações face ao aumento do custo de vida. 66. Por outro lado, aumenta a percentagem de trabalhadores a auferir o salário mínimo nacional, a precaridade e o desemprego nas camadas jovens e de, como a Autora, recém-licenciados. 67.Uma correta ponderação das realidades da vida, como critério para através da equidade chegar a um valor adequado e justo para indemnização do dano em apreço, não pode deixar de ter em conta esta realidade, que não se coaduna com os critérios de cálculo refletidos na fórmula de cálculo utilizada na sentença recorrida. 68.Considerando os factos provados nos autos e a aplicação dos critérios daquelas portarias nºs. 377/2008, de 26 de Maio, e 679/2009, de 25 de Junho, chegamos a valores muito inferiores ao valor de 17.738,95€. 69. Por outro lado, há que ter em atenção que a lesada e aqui Recorrida vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais, podendo investir esse capital em aplicações financeiras. 70. O capital da indemnização não pode ser aquele que produza rendimento igual aos dos proventos do lesado, devendo sofrer redução sob pena deste ficar injustamente enriquecido, pois ao capital recebido de uma só vez acresceriam os juros recebidos com o seu investimento em aplicações financeiras. 71. A jurisprudência, como se refere na C.J. do S.T.J., Ano V, Tomo II, página 15, costuma assim, para evitar aquele enriquecimento ilegítimo do lesado, deduzir na capitalização do rendimento atribuído para indemnização do dano futuro ¼ ou mesmo 1/3 desse valor. 72. Ora, o Tribunal recorrido ao fixar aquele valor não atendeu a esta redução, a qual os Tribunais têm vindo a fixar à volta dos 25% do valor apurado como adequado para a indemnização do dano futuro decorrente da perda de capacidade de ganho, ou naquela proporção do 1/4 ou 1/3 que consta da citada jurisprudência do STJ (cfr. ainda Ac. do STJ de 19/04/2012), pelo que, também por não atender a este critério, o valor de 17.738,95€ não se pode aceitar. 73. Há ainda a considerar que segundo o que o E… declarou no seu depoimento, aceitando-se que este seria o condutor do SX, aquando do acidente conduzia com álcool, o que aliás foi aceite pelo Tribunal como fundamento para fundar a sua convicção sobre as razões que teriam justificado o comportamento desta testemunha e alterar as suas declarações sobre a identidade do condutor – cfr. despacho de resposta á matéria de facto. 74. Também a testemunha e soldado da GNR, I…, afirmou que o E… aparentava estar alcoolizado e perturbado (05:20 do seu depoimento) o que consta igualmente daquele despacho. 75. O que se percebe, mas não se justifica, pois o acidente ocorreu na noite de 31/12/2005, quando é hábito festejar a passagem de ano, e a Autora que fez os testes para despistagem de álcool e outras substâncias, por ter sido indicada como condutora, acusou 1,60 gr/l de álcool no sangue e consumo de substâncias psicotrópicas (cannabis). 76. Resulta daqui que a Autora – caso se julgue, uma vez mais por mera hipótese académica que era o E… quem conduzia o SX – sabia que o condutor do veículo estava alcoolizado, o que foi visível ao guarda da GNR, e mesmo assim aceitou colocar-se numa situação de perigo decorrente de viajar num veículo com um condutor alcoolizado. 77. Como resulta dos autos, no acidente interveio apenas o SX, pelo que não se tendo apurado as causas concretas do mesmo, se terá de aceitar que ocorreu por culpa do seu condutor, à sua falta de perícia ou destreza, inadequação da condução, velocidade que imprimia à condições da via. 78. Caso se julgue que o condutor do veículo era o E… e não a B…, então esta também agiu com culpa, “na medida em que se teria exposto voluntariamente não só aos riscos próprios da circulação do veículo, como também às consequências da imperícia, da desatenção, ou seja da conduta culposa/negligente do respectivo condutor” – Ac. do STJ, DE 06/10/1982 - assim se impondo a redução do montante indemnizatório nos termos do artigo 570º do C.C. 79. Também por essa razão que não foi considerada no juízo que presidiu à condenação da Recorrente nos valores que constam da sentença recorrida, não se pode aceitar os valores de 17.738,95€ para indemnização dos danos patrimoniais e 30.000,00€ para reparação dos danos não patrimoniais. 80. Para fixação do valor devido pela reparação destes danos há que considerar que a Autora ficou a padecer de uma IPG de 5 pontos, foi submetida a tratamentos e sofreu lesões corporais, com a gravidade e extensão que melhor se descreve nos nºs. 18 a 26, 32 a 50 da fundamentação da sentença recorrida, que lhe determinaram uma dano estético valorado em 4 pontos numa escala de 4 pontos em 7, sofreu dores valoradas em 5 pontos numa escala de gravidade crescente de 7 pontos, e cuja consolidação médico legal ocorreu em 19/05/2006, sofrendo uma incapacidade temporária total de 46 dias e uma incapacidade temporária parcial de 94 dias. 81. Pela aplicação dos critérios das portarias 377/2008 e 679/2009, para reparação destes danos chega-se a um valor que ronda os 7.000,00€. 82.No entanto, aceitando-se que tais valores são meramente indicativos, a que o Tribunal deve recorrer para aplicar critérios de uniformização das decisões judiciais, reduzindo-se o inevitável subjetivismo do julgador, devem os mesmos ser integrados por juízos de equidade, que atendam à circunstâncias concretas do caso, tal como prescreve o artigo 566º, nº3 do Código Civil. 83. Deve também, o valor a apurar a final para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, ter em conta o que dispõe o artigo 570º do mesmo diploma, já que, tal como se referiu anteriormente, a B… também agiu com culpa e contribuiu para o efeito danoso, “na medida em que se teria exposto voluntariamente não só aos riscos próprios da circulação do veículo, como também às consequências da imperícia, da desatenção, ou seja da conduta culposa/negligente do respectivo condutor” que conduzia visivelmente alcoolizado. 84. Tendo em conta todas estas circunstâncias, o valor a fixar a final para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora não deve ser fixado em quantia superior a 8.500€. 85. Também a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, decorrentes da IPG de 5 pontos, por tudo quanto se expôs anteriormente, não deve ser fixada em valor superior a 7.500,00€. 86. Para sustentar adequação destes valores, decorrente da boa aplicação do direito aos factos provados nos autos, vejam-se, a título de exemplo outras decisões judiciais actuais, nomeadamente: 87. Acórdão de 29/03/2012 do STJ, Relator Juiz Conselheiro Sérgio Poças: num acidente de viação de que resultou para o lesado uma IPG de 30%, foi submetido a 16 intervenções cirúrgicas, sofreu fracturas nas duas pernas, lesões na bexiga e bacia, as lesões nos joelhos e pernas são irrecuperáveis, foi-lhe atribuído para reparação dos danos não patrimoniais o valor de 40.000,00€, muito próximo do valor de 30.000,00€ fixado nos presentes autos para danos da mesma natureza de menor gravidade sofridos pela Autora. 88. Ac. do STJ de 19/04/2012, Relator Juiz Conselheiro Serra Baptista: num acidente de viação em que o lesado tinha à data da sua ocorrência 24/25 anos, era estudante, foi-lhe atribuída uma IPG fixável em 13 pontos, decorrente de lesões que tenderão a agravar-se no futuro e que importam esforços acrescidos na profissão a que se habilitou, sofreu um quantum doloris valorado em 4 numa escala de 7, teve grande sofrimento físico e psíquico, deixou de nadar no Verão, andar de bicicleta e a pé, foi fixado o montante de 15.000,00€ para reparação dos danos não patrimoniais. 89. O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu não respeitou os preceitos vertidos nos artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, 566º, 570º, todos do Código Civil. 90. Por outro lado, não atendeu aos critérios plasmados nas portarias nºs. 377/2008, de 26 de Maio, e 679/2009, de 25 de Junho. 91. Os critérios que fundamentaram a sentença recorrida, na parte posta em crise, não respeitam ou concretizam os critérios a que a mais actual jurisprudência aplica – e de que se citaram alguns exemplos. 92. Termos em que a douta sentença recorrida deve ser revogada e, dando-se provimento ao presente recurso, substituir-se por outra em conformidade com tudo quanto anteriormente foi exposto, assim se fazendo JUSTIÇA!”. A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2]. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente: - Se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto; - Não ocorrendo, quais os valores indemnizatórios devidos à Autora. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância: 1. A 30 de Dezembro de 2005, pelas 03 horas e 10 minutos, deu-se um acidente de viação, no qual esteve envolvido o veículo ligeiro de passageiros matrícula SX-..-..; 2. O referido sinistro ocorreu na EN. n°. …, próximo do …, freguesia … no concelho de Torre de Moncorvo; 3. A estrada no local apresenta o piso em asfalto; 4. O local do despiste é uma curva; 5. Apresentando, contudo, boa visibilidade; 6. No dia do despiste o tempo estava seco e limpo; 7. À hora que o mesmo ocorreu era madrugada; 8. A estrada no local do despiste tem uma largura de 6,50 metros; 9. O SX circulava no sentido … - …, tendo o embate ocorrido na faixa contrária àquela em que seguia; 10. O despiste não envolveu qualquer outro veículo, tendo o SX capotado várias vezes; 11. A Autora B…, à data do acidente, em 30 de Dezembro de 2005, viajava no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula SX-..-.., propriedade de D…; 12. A data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros e passageiros com a circulação do veículo SX-..-.. encontrava-se transferida para a Ré Seguradora, por contrato de seguro, através da apólice nº. ……….; 13. A Autora é filha de D…, proprietária e tomadora do contrato de seguro acima identificado; 14. Do despiste, e, em consequência do mesmo a Autora desmaiou, tendo sido assistida no Hospital de Torre de Moncorvo e, posteriormente, foi evacuada para o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, Hospital Distrital de Mirandela; 15. O veículo referido em A) era à data do acidente conduzido por E…, que dele tinha a direcção efectiva, conduzindo-o no seu próprio interesse; 16. A Autora era ocupante do veículo com a matrícula SX, marca Renault, modelo … de cor vermelha, ocupando o lugar direito da frente; 17. A Autora era transportada, gratuitamente, no veículo seguro pela Ré; 18. Em consequência do acidente a autora sofreu: esfacelo da perna esquerda; e ferimento na mão direita; 19. Do hospital distrital de Mirandela a autora foi transportada para o Hospital da Prelada no Porto, para o serviço de cirurgia plástica, reconstrutiva e estética, a fim de ser tratada cirurgicamente a: esfacelo da perna esquerda; e corpo estranho na mão direita; 20. Em 30/12/2005, no Hospital Distrital de Mirandela a autora fez limpeza, desinfecção e sutura das feridas com cerca de trinta e cinco pontos, com fio prolene 3.0; 21. Durante o serviço de cirurgia, que decorreu entre 30/12/2005 a 31/01/2006, a autora: no dia 10/01/2006, deu entrada no bloco operatório para limpeza cirúrgica de tecidos necrosados da coxa e perna esquerda; e no dia 31/01/2006, foi transferida para o Hospital da Prelada, onde ficou internada para realizar enxerto do esfacelo da perna esquerda; 22. No Hospital da Prelada no Porto, foi operada em 03/02/2006 tendo-lhe sido feito: limpeza cirúrgica de ulceração extensa da perna e joelho esquerdos; colheita do enxerto de pele parcial da coxa homolateral e plastia com enxerto de pele em rede; remoção de corpos estranhos na mão direita (vidros); 23. Foi novamente operada em 09/02/2006, tendo-lhe sido feito: limpeza cirúrgica de ulcerações residuais da perna esquerda; colheita de enxerto de pele parcial da coxa homolateral; e plastia com enxerto de pele; 24. Apresenta hoje: cicatriz inestética, aderente ao plano muscular, deprimida e pigmentada ocupando vinte e dois centímetros e meio (22,50 cm) proximais das faces anterior, externa e posterior da perna esquerda; complexo cicatrial nacarado da face anterior e interna da coxa esquerda - zona dadora de enxerto; 25. A Autora esteve durante 46 dias com incapacidade temporária total (ITT); 26. A autora esteve durante 94 dias com uma incapacidade temporária parcial (ITP); 27. A data da consolidação é fixável em 19-5-2006; 28. Foi atribuído à Autora durante o período de incapacidade temporária o quantum doloris fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente; 29. O dano estético permanente é fixável no grau 4, numa escala de 7; 30. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 5 pontos; 31. A Autora é licenciada em comunicação social, com pós-graduação em direito da comunicação, embora se encontre actualmente desempregada; 32. Desde então, para além das queixas relacionadas com o membro inferior esquerdo, tem necessidade de usar diariamente uma meia elástica até à raiz da coxa; 33. A Autora era à data do acidente, uma jovem feliz; 34. Cheia de alegria; 35. Com vontade de viver; 36. Gostava de fazer desporto; 37. Contagiando todos os que a rodeavam com a sua actividade, fosse durante as férias em Torre de Moncorvo, ou durante o período escolar em Coimbra; 38. Fruto do choque que sofreu com o acidente a Autora, tornou-se absorta; 39. Deixou de praticar desporto, refugiando-se em casa; 40. Deixou de conduzir, pois tem um medo terrível de entrar em qualquer carro, e não consegue sentar-se ao volante, o que a deixa imensamente triste; 41. Deixou de ir à praia ou a uma piscina pública, por se sentir feia e diminuída; 42. Usar saias ou calções; 43. Em consequência do acidente resultaram para a Autora prejuízos a nível pessoal, sócio familiar, desde o relacionamento com a mãe e amigos, até às suas actividades lúdicas e de lazer, e à sua vida social e académica; 44. Após o acidente houve uma mudança significativa do seu estilo de vida, tendo andado de canadianas, durante semanas, e posteriormente [como se disse] refugia-se em casa, não acompanha os colegas à praia, deixou de praticar desporto e nunca mais usou saia e calções; 45. A Autora tem sido submetida a inúmeros tratamentos, consultas, e poderá ter necessidade de se submeter a mais consultas hospitalares, a médicos particulares e a uma ou mais intervenções cirúrgicas no futuro; 46. No dia 30 de Julho de 2008, teve consulta e exames com o professor F… em Coimbra, tendo gasto a quantia de cento e cinquenta euros; 47. Em 20/08/2008, despendeu na mesma clínica a quantia de quinhentos e setenta e cinco euros para pagamento de relatório de Ortopedia; 48. Em medicamentos gastou cerca de duzentos euros. 49. Em deslocações a Coimbra e ao Porto gastou de combustível a quantia de cento e quinze euros; 50. Fruto do acidente, a Autora teve e tem dores, aborrecimentos, mal estar, ficou afectada na sua auto e hetero estima, sendo certo que vai carregar para toda a sua vida com danos estéticos e sofrimento; 51. Após este embate o SX capotou e ficou imobilizado no meio da estrada; 52. A GNR tomou conhecimento deste acidente através de chamada telefónica, após o que se deslocou de imediato ao local; 53. Quando chegaram ao local do acidente os guardas da GNR depararam com o E… junto do veículo, que os informou ser ocupante da viatura e que a condutora e aqui Autora já ali não estava, pois devido aos ferimentos sofridos já tinha sido transportada para o hospital; 54. As análises sanguíneas realizadas no Hospital logo após o acidente, revelaram que a autora tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,60 gr/l e substâncias psicotrópicas (cannabis); 55. O piso da estrada estava em bom estado de conservação; 56. Alguns dias após o acidente, mais concretamente em 5 de Janeiro de 2006, o E… dirigiu-se à GNR de Torre de Moncorvo e declarou que era ele quem conduzia o SX aquando do acidente e não a Autora. Considerando o teor da certidão de nascimento da Autora junta aos autos, acrescenta-se ainda o seguinte facto provado: 57. A Autora nasceu a 28.11.2003. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Erro na apreciação da matéria de facto 1.1. A apelante seguradora insurge-se contra a decisão da matéria de facto, que impugna através do recurso interposto, considerando erradamente julgada a factualidade questionada nos artigos 1º, 2º, 3º, 34º, 44º e 45º da base instrutória. Na sua perspectiva e com arrimo nos meios probatórios a que apela para sustentar tal entendimento, deveria o tribunal ter julgado não provada a matéria dos artigos 1º, 2º, 3º e 34º, este último na parte em que se questiona se a Autora “poderá ter necessidade de se submeter a mais consultas hospitalares, a médicos particulares e a uma ou mais intervenções cirúrgicas no futuro”, e, ao invés do decidido, provada a factualidade constante dos artigos 44º e 45º da mesma peça processual. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º, nº1 do C.P.C. Ou seja: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. Determina, por seu turno, o nº1 do artigo 685º-B do Código de Processo Civil que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob forma de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Após o alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, introduzido a partir de 1995, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção da segunda instância. Saliente-se, e fazendo apelo à letra do preâmbulo do Decreto - Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro[3], o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador. Como escreve Abrantes Geraldes[4], “foi (…) no campo da oralidade pura e, complementarmente, no reforço dos poderes da Relação que o legislador interveio em 1995, com o objectivo de permitir uma efectiva sindicância do julgamento da matéria de facto, assegurando o reclamado segundo grau de jurisdição. Foram recusadas soluções maximalistas que permitissem ou impusessem a realização de segundo julgamento na segunda instância ou que generalizassem a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos. Ao invés, a competência da Relação é residual, circunscrevendo-se os seus poderes à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a pontos de facto concretamente impugnados, sendo recusada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto”. A sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[5] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[6]. O que não obsta, naturalmente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade ou de discricionariedade ilimitada. Vale dizer: “…se à Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Na execução desta tarefa, de modo algum pode a Relação ser dispensada da reapreciação efectiva dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido, sob o pretexto formal da inexistência das mesmas condições que estiveram presentes na primeira instância, sob pena de não se dar seguimento aos objectivos projectados pelo legislador que, ciente da diversidade de circunstâncias, admitiu a modificação da decisão da matéria de facto pela Relação”[7]. “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida”[8], constitui uma das situações elencadas pelo artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil que conferem à Relação a possibilidade de proceder à alteração da matéria de facto fixada pela 1ª instância, como já se adiantou. Enquadrando-se a situação em apreço neste recurso na previsão da referida norma processual, importa apelar à regra contida no nº2 do artigo 712º do mencionado diploma: “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. 1.2.No caso presente, a recorrente invocou erro de julgamento no que concerne à matéria fáctica já antes assinalada. Trata-se da seguinte a matéria controvertida sobre a qual incide a impugnação quanto à decisão que a apreciou: - Artigo 1º da base instrutória: “O veículo referido em A) era à data do acidente conduzido por E…, que dele tinha a direcção efectiva, conduzindo-o no seu próprio interesse?”; - Artigo 2º da base instrutória: “A Autora era ocupante do veículo com a matrícula SX, marca Renault, modelo …, de cor vermelha, ocupando o lugar direito da frente?”; - Artigo 3º da base instrutória: “A Autora era transportada gratuitamente no veículo seguro pela Ré?”; - Artigo 34º da base instrutória: “A Autora tem sido submetida a inúmeros tratamentos, consultas, e poderá ter necessidade de se submeter a mais consultas hospitalares, a médicos particulares e a uma ou mais intervenções cirúrgicas no futuro?”; - Artigo 44º da base instrutória: “Aquando do acidente dos autos, o veículo SX era conduzido pela Autora B…, filha da proprietária do veículo?”; - Artigo 45º da base instrutória: “A Autora conduzia o SX na EN … quando depois de passar o cruzamento de … e de descrever uma curva à esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controle do SX que foi embater violentamente com a parte lateral e frontal esquerda num morro ou elevação existente do mesmo lado da estrada, atento o sentido de marcha do SX?”. O tribunal recorrido julgou provada a matéria dos artigos 1º, 2º, 3º e 34º e não provada a factualidade dos artigos 44º e 45º. Apreciando os meios probatórios que serviram de suporte à decisão sobre a qual incide a impugnação: 1.2.1 À matéria em causa depuseram as testemunhas E… (artigos 1º a 3º da base instrutória), G…, H…, I…, J… (todas aos artigos 1º a 3º, 44º e 45º da base instrutória), D… (artigos 1º e 34º) e K… (artigo 34º da mesma peça processual). Após audição do suporte informático que contém a gravação dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, constata-se: - A testemunha E…, que seguia no veículo da Autora quando se deu o acidente, referiu ser ele o condutor da viatura sinistrada, admitindo ter inicialmente prestado informações de sentido diferente. Precisou que na noite em que ocorreu o acidente era ele quem conduzia a viatura, que pertencia à mãe da Autora, seguindo esta a seu lado. Após o acidente, acompanhou a B…, que estava inconsciente, ao hospital. Mais tarde, quando regressava à sua terra, parou no local do acidente, onde já se encontravam os militares da GNR, a quem informou que era a B… a condutora do veículo. Fê-lo por ter a carta apreendida e por ter bebido, receando que “acusasse álcool”, se fosse submetido ao teste. Mais tarde, ao que pensa um ou dois dias depois, prestou novas declarações na GNR, tendo nessa altura dito que era ele o condutor do veículo aquando do acidente, esclarecendo ainda as razões que o levaram antes a dizer que era a B…. - A testemunha G…, taxista, que, ao passar no local do acidente, deparou com o Renault vermelho capotado, a rapariga na estrada e o rapaz a “mexer nela”. Tentou chamar os Bombeiros, mas como não conseguindo, transportou-os no seu veículo ao Hospital. No trajecto não se falou em quem conduzia a viatura sinistrada, precisando que cerca de meia hora antes do acidente a Autora e o E…, que tinham estado no bar “N…”, onde também esteve o depoente com outras pessoas, saíram do referido estabelecimento. Nessa altura já o depoente estava no exterior do bar, apercebendo-se que era o rapaz quem conduzia a viatura, recordando-se de o mesmo ter dado um “toque” com o retrovisor num carro que estava estacionado na rua. Quando questionado, esclareceu que um senhor da seguradora falou consigo algum tempo após o acidente, tendo relatado ao mesmo o que acabou de depor. - A testemunha H…, perito averiguador de sinistros, que trabalha para a Ré, tendo procedido à recolha de elementos para o processo que a seguradora estava a instruir, tendo, no âmbito dessa diligências, falado com a Autora, com o E…, com os militares da GNR que se deslocaram ao local do acidente e com um senhor que transportou a Autora ao hospital. Afirmou que inicialmente foi-lhe dada a indicação que a condutora, no momento do acidente, era a B…, e que mais tarde houve um aditamento à participação do sinistro dando conta que tinha havido um lapso na indicação do condutor, que era o E…, que, segundo informação da GNR, passados uns cinco dias, se deslocou ao Posto, apresentando-se como sendo ele o condutor aquando do acidente. Presume, no entanto, ser a B… a condutora da viatura no momento do acidente, baseando-se essa dedução no facto do veículo pertencer à mãe dela e pelas lesões que sofreu e danos que apresentava a viatura após o sinistro. Precisa que as lesões se situavam na parte esquerda do corpo da Autora e que os maiores estragos se registavam nesse lado da viatura, tendo ficado especialmente danificada a parte lateral esquerda da mesma, sobretudo na zona da porta da frente, por ter raspado num morro de xisto, com saliências. Refere que tendo falado com o G…, três ou quatro semanas após o acidente, e tendo-lhe perguntado se sabia quem conduzia o carro na altura do acidente, o mesmo lhe referiu que, em conversa mantida com o E… no trajecto para o Hospital, este mencionou que era a B… a condutora. - Da testemunha I…, militar da GNR em Torre de Moncorvo, que, estando de piquete na noite do acidente, após comunicação do mesmo, se deslocou ao local com os seus colegas J… e O…, este falecido entretanto. Esclarece que quando chegaram ao local, apenas depararam com a viatura sinistrada. Algum tempo depois deslocaram-se ao hospital local, para saberem se aí entrara algum sinistrado, tendo sido informado que os feridos já aí não se encontravam. Regressando ao local do acidente, encontraram aí o E…, que pareceu ao depoente achar-se alcoolizado, perturbado, que lhes referiu ser a B… a condutora quando se deu o acidente. Uma semana ou quinze dias depois, o seu colega informou-o que era afinal o E… o condutor, que o havia ouvido em declarações. - Da testemunha J…, militar da GNR, que, após comunicação do acidente pelo Destacamento, se deslocou ao local com os seus colegas, apenas aí encontrando o carro acidentado. Quando regressaram ao mesmo local, depois de se terem deslocado ao hospital, encontraram aí o E…, que os informou que a condutora era a B…. Mostrava-se combalido. Não lhe fizeram o teste de alcoolemia dada a informação de não ser ele o condutor. Na participação do acidente fizeram constar ser o E… o condutor da viatura interveniente no acidente porquanto em auto de declarações deste se veio a constatar não ser a B… a condutora. - Da testemunha D…, mãe da Autora, que se referiu às sequelas com que a filha ficou após o acidente, e que mencionou que a seguir ao acidente o E… se queixou que lhe doía o peito “por causa do volante”. - Da testemunha K…, que foi colega da Autora enquanto ela estudou em Coimbra e que, no seu entender, ela precisa de ajuda médica porque ficou com uma perna desfigurada. 1.2.2. Como decorre do artigo 396º do Código Civil, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 655º, nº1 do Código de Processo Civil. Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[9], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[10]. Trata-se de um meio probatório de particular importância[11], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável. Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[12]. Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam. 1.2.3. Também a participação do acidente constitui meio probatório idóneo à elucidação da questão em debate. A noção de documento autêntico é facultada pelo artigo 369º do Código Civil, cujo artigo 371º assim define a força probatória destes documentos: “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. A participação de acidente, elaborado por autoridade policial, faz, assim, prova plena dos factos nela atestados, quer por percepção directa da entidade atestadora, quer dos por esta praticados: “a participação do acidente elaborada pela Guarda Nacional Republicana é um documento autêntico fazendo prova plena dos factos que refere como praticados pelo respectivo agente, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções do mesmo. Os meros juízos pessoais por ele emitidos só valem como elementos sujeitos a livre apreciação do julgador”[13]. Ou seja: “a força probatória plena atribuída à participação de acidente elaborada pela GNR limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados”[14]. Assim, a força plena que emerge da participação do acidente junta aos autos tem de se conter nos referidos limites: permite apenas dela retirar que o participante, após conhecimento do sinistro, se deslocou ao local e nele colheu os dados que nela fez constar. A participação do acidente junta a fls. 15 a 18, elaborada pelo cabo - chefe da GNR, O…, identifica como condutor do veículo sinistrado, no qual seguia a Autora no momento do acidente, E…. As testemunhas I… e J…, ambos militares da GNR, que acompanharam o participante na deslocação ao local do acidente e na subsequente recolha de elementos com ele relacionados, explicaram como foi obtida a identificação do condutor da viatura. Ou seja: na sequência das declarações prestadas no Posto da GNR de Torre de Moncorvo, documentadas a fls. 19, pelo referido E…, que inicialmente, quando por eles foi encontrado no local do sinistro, após regressar do hospital, havia indicado a Autora como sendo a condutora do veículo. 1.3. Como elucida Abrantes Geraldes[15], “a situação de incerteza acerca da veracidade dos factos deve julgar-se ultrapassada quando o tribunal tenha elementos para concluir pelo afastamento da dúvida razoável, atentas as especificidades do facto concreto cuja prova constitui ónus de uma das partes. Por conseguinte, deve o juiz usar um critério mais ou menos rigoroso, consoante seja maior ou menor a facilidade com que a parte se debata para reunir os elementos de prova adequados (…). A legitimidade dos tribunais exerce-se, também, pela via da livre apreciação das provas, desde que na motivação da decisão sobre a matéria de facto se justifiquem os fundamentos concretos da convicção. Tratando-se de um julgamento humano, o tribunal deve guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, inatingível”. É certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[16]. De todo o modo, a construção da realidade fáctica não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes. Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate. É, pois, neste enquadramento que importa proceder à análise concreta da matéria impugnada, para se concluir que a prova acerca dela produzida não impunha julgamento diverso do efectuado pelo tribunal de primeira instância. Vejamos, então, os pontos controvertidos relacionados com a identidade do condutor do veículo interveniente no acidente: Manifesta a apelante a sua dissonância quanto ao decidido relativamente àquela questão controvertida por entender que era a própria Autora quem conduzia a viatura, pertencente à sua mãe, quando se registou o acidente. Note-se que, além dos ocupantes do veículo, ninguém mais presenciou o acidente e que a primeira pessoa a chegar ao local, a testemunha G…, os encontrou já no exterior da viatura. É certo que quando os militares da GNR voltaram ao local do acidente, regressados do hospital, aí deparando com a testemunha E…, dela obtiveram a informação de que era a Autora a condutora do veículo quando ocorreu o sinistro. Porém, seis dias depois o mesmo E…, em auto de declarações prestado no Posto da GNR, afirma que era ele o condutor do veículo quando ocorreu o despiste. Na mesma ocasião, esclarece ainda que aquando do acidente se achava “sob o efeito de medicação” e que a sua carta de condução se achava apreendida, informação que reitera quando presta depoimento em audiência, acrescentando ainda que momentos antes do acidente ingerira bebidas alcoólicas, receando que “acusasse álcool”. A testemunha G…, quando inquirido em audiência esclareceu que vira a Autora e o E… retirarem-se de um bar, onde ele também estivera, e que era o E… quem conduzia o Renault vermelho, recordando-se ainda do facto de ter “tocado” com o retrovisor do carro numa outra viatura que se achava estacionada na via pública. Tendo-os transportado ao Hospital, nega que tenham no trajecto conversado acerca de quem conduzia o veículo quando ocorreu o acidente, contrariando, deste modo, o depoimento da testemunha H…, perito averiguador, funcionário da Ré, ao referir ter sabido pelo referido G… que quem conduzia o veículo no momento do acidente era a Autora, tendo sido o E… quem disso o informou no trajecto para o Hospital. As demais testemunhas inquiridas à mesma matéria nada de relevante lograram esclarecer. A tese de que era a Autora quem conduzia o veículo aquando do despiste encontra, pois, arrimo nas declarações iniciais prestadas pelo E… aos agentes de autoridade, no local do acidente, e no depoimento da testemunha H…. O primeiro, porém, poucos dias volvidos sobre a data do acidente assumiu, em, declarações formais prestadas perante autoridade policial, que era ele o condutor do veículo sinistrado, fornecendo como explicação, plausível perante o seu anterior comportamento, o facto de ter a carta apreendida e ter, antes do acidente, tomado “medicamentos”, expressão que, certamente, não terá usado com o seu real significado. Também em audiência sustentou ser ele o condutor, adiantando a mesma explicação para o facto de antes ter apontado a Autora como sendo a condutora, acrescentando ainda a circunstância de ter ingerido bebidas alcoólicas antes do acidente. Por seu turno, a testemunha H…, funcionário da Ré, revelou-se no seu depoimento titubeante algumas vezes, e comprometido pela sua qualidade funcional. Referindo ter sido informado pela testemunha G… que soubera pelo E… que era a Autora a condutora aquando do acidente, não só essa revelação foi desmentida pelo G…, como este esclareceu que cerca de meia hora antes do acidente vira o E… sair de um bar, onde também ele estivera, a conduzir o veículo interveniente no acidente. Concluiu ainda a testemunha H… que seria a B… a condutora porquanto a viatura pertencia à sua mãe. Não passa tal dedução de mera conjectura, sem qualquer consistência factual. Convoca ainda as regras da experiência comum para sustentar a mesma conclusão, afirmando que, confrontando a zona do corpo da Autora com maiores lesões (lado esquerdo), os danos registados na viatura e a natureza do embate, não podia deixar de ser ela a condutora. Trata-se também esta de uma ilação sem suporte fundamentador. Como foi esclarecido em audiência, o veículo capotou, na sequência do embate, o que significa que não sofreu apenas o impacto do embate no morro, mas também os provocados por esse capotamento. Desconhece-se, além disso, se a Autora tinha na altura colocado o cinto de segurança. Além disso, como resulta da análise do relatório pericial do exame efectuado à Autora, esta não sofreu lesões apenas no lado esquerdo do corpo, mas também do lado direito, designadamente, punho e mão direita, pelo que, infirmadas as premissas em que a referida conclusão se ancorava, mostra-se esta desprovida de suporte que a fundamente. Perante este circunstancialismo, e embora não se desconheça a existência, em alguns casos, de troca da identidade de condutores intervenientes em acidentes de viação e os propósitos prosseguidos com tal artimanha, no caso concreto não se logrou, de forma segura e convincente, obter prova de que era a Autora, e não o E…, a condutora do veículo SX-..-.. no momento do acidente. Logo, indemonstrada a existência de erro de julgamento relativamente à matéria dos artigos 1º, 2º, 3º, 44º e 45º da base instrutória, não se justifica a modificação por esta instância da decisão que apreciou tal factualidade. No que concerne à matéria contida no artigo 34º da mesma base instrutória, integralmente julgada provada pela primeira instância, e cujo último segmento não deveria ter sido considerado provado na perspectiva da apelante: desde já se adianta assistir razão à recorrente na crítica formulada. Deu o tribunal recorrido como integralmente comprovada a matéria questionada no referido ponto da base instrutória, nomeadamente a parte onde se indaga se a Autora “…poderá ter necessidade de se submeter a mais consultas hospitalares, a médicos particulares e a uma ou mais intervenções cirúrgicas no futuro”. Se é certo que a primeira parte desse ponto controvertido - “A Autora tem sido submetida a inúmeros tratamentos, consultas…”- encontra suporte confirmador nos diversos elementos clínicos juntos aos autos e no relatório pericial para avaliação do dano corporal constante dos mesmos, nenhum destes elementos fornece resposta afirmativa para o último segmento do artigo 34º da base instrutória. Com efeito, apontando o relatório pericial como data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora o dia 19.05.2006, nenhum dos elementos clínicos referidos -sendo que só eles seriam aptos a fornecer essa informação - alude à necessidade, ou sequer probabilidade, de ter a Autora de se submeter a novas consultas médicas e intervenções cirúrgicas por virtude das lesões causadas pelo acidente, sendo irrelevantes, sob o ponto de vista probatório, a opinião, desprovida de sentido técnico-científico, emitida pelas testemunhas inquiridas a tal matéria. Não poderia, deste modo, ter sido julgada provada, como o foi, a matéria contida no último segmento do artigo 34º da base instrutória, não se encontrando, de resto, suporte fundamentador dessa decisão. Terá, por conseguinte, de proceder, nesta parte, o recurso interposto pela apelante quanto à impugnação dessa parte da decisão da matéria de facto, devendo, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, considerar-se que não se mostra provado que a Autora “…poderá ter necessidade de se submeter a mais consultas hospitalares, a médicos particulares e a uma ou mais intervenções cirúrgicas no futuro”. Quanto ao demais impugnado, mantém-se, como já se adiantou, imodificada a decisão proferida pela primeira instância. 2. Do mérito do julgado 2.1. Da responsabilidade Dispõe o artigo 483º, nº 1 do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação. Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, antes de mais, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, pois a responsabilidade objectiva ou pelo risco tem carácter excepcional, como se depreende da disposição contida no nº 2 do citado preceito legal. Com efeito, a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto. Aqui operam as fundamentais modalidades de culpa: a mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência) e o dolo, traduzindo-se aquela no simples desleixo, imprudência ou inaptidão, e esta na intenção malévola de produzir um determinado resultado danoso (dolo directo), ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito (dolo necessário), ou ainda correndo-se o risco de que se produza (dolo eventual). Em termos de responsabilidade civil consagra-se a apreciação da culpa em abstracto, ou seja, desde que a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada pela diligência de um bom pai de família (in abstracto), e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (in concreto)[17]. Como sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.2008[18], “a lei ficciona um padrão ideal de comportamento que seria o que um homem medianamente sensato e prudente adoptaria se estivesse colocado diante das circunstâncias do caso concreto – critério do “bonus pater familias”; irreleva a diligência normalmente usada pelo agente”. A culpa define-se, para este efeito, na circunstância de uma determinada conduta poder merecer reprovação ou censura do direito, ou seja, importará sempre avaliar se o lesante, face à sua capacidade e às circunstâncias concretas do caso em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo[19]. Causa de um acidente é a acção ou omissão normalmente idónea a produzi-lo. Tem tais características, a acção ou omissão que, no consenso da generalidade das pessoas medianamente prudentes, colocadas nas circunstâncias do caso, e segundo um juízo de prognose póstumo e de acordo com as regras da experiência comum ou conhecida do agente, é apta a produzir o evento danoso[20]. Via de regra, e segundo o disposto no artigo 487º do Código Civil, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão[21], mas casos há em que a lei estabelece presunções de culpa do responsável. Nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, essa sua tarefa está aliviada com o recurso à chamada prova de primeira aparência (presunção simples). Em princípio procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, cause danos a terceiros, ideia que pacificamente encontra eco na jurisprudência dos tribunais portugueses. Ou seja: “sob pena de tornar-se excessivamente gravoso ou incomportável, o ónus probatório instituído no art. 487.º C.Civ. deverá ser mitigado pela intervenção da denominada prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência - praesumptio facti ou hominis, que os arts. 349º e 351º C.Civ. consentem, precisamente enquanto deduções ou ilações autorizadas pelas regras de experiência - id quod plerumque accidit (o que acontece as mais das vezes) (…) Como assim, e dum modo geral, a ocorrência de situação que em termos objectivos constitua contravenção de norma(s) do Código da Estrada importa presunção simples ou natural de negligência, que cabe ao infractor contrariar, recaindo sobre ele o ónus da contraprova, isto é, de opor facto justificativo ou factos susceptíveis de gerar dúvida insanável no espírito de quem julga…”[22]. Dos factos provados, escasseiam os explicativos da dinâmica do acidente. Em concreto, logrou-se apenas apurar que o veículo SX circulava no sentido … - …, de madrugada, quando se despistou. No local do acidente a estrada, com largura de 6,50 metros, tinha piso de asfalto e a configuração de uma curva, mas com boa visibilidade. Na altura o tempo estava seco e limpo. O embate ocorreu na faixa de rodagem contrária àquela onde seguia a referida viatura, que capotou várias vezes, não tendo o despiste envolvido qualquer outra viatura. Perante este quadro circunstancial, não concorrendo para a produção do acidente acção de qualquer outro condutor, e não se mostrando que o acidente tenha ficado a dever-se a qualquer outro factor, é legítimo concluir que para a verificação daquele evento apenas contribuiu a acção do condutor do veículo SX. Actuação que não poderá deixar de ser qualificada de culposa, por indiciadora de distracção, falta de destreza, imperícia, ou condução inadequada. Essa conclusão é também partilhada pela recorrente quando sustenta: “Como resulta dos autos, no acidente interveio apenas o SX, pelo que não se tendo apurado as causas concretas do mesmo, se terá de aceitar que ocorreu por culpa do seu condutor, à sua falta de perícia ou destreza, inadequação da condução, velocidade que imprimia à condições da via”[23]. O condutor da viatura acidentada era, como resultou demonstrado, E..., nela seguindo a Autora como sua ocupante. Sustenta a recorrente que, no caso de se concluir que o condutor da referida viatura era o E… e não a Autora, como defende, então esta também agiu com culpa, sabendo que o condutor do veículo estava alcoolizado, e mesmo assim aceitou colocar-se numa situação de perigo ao aceitar viajar num veículo conduzido por pessoa alcoolizada. Com esse argumento defende a recorrente que o montante indemnizatório deveria ter sido reduzido nos termos do artigo 570º do Código Civil, arrimando-se, nesse entendimento, ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.82. Não encontra, porém, a tese da recorrente suporte no quadro factual que resultou demonstrado. O condutor do SX, E…, não foi submetido ao teste de alcoolemia a seguir ao acidente, como expressamente referiram as testemunhas I… e J…, precisamente pelo facto de aquele ter indicado como condutora a própria Autora. É certo que a primeira daquelas testemunhas referiu em audiência que quando encontraram o E… no local do acidente, após o regresso do hospital, este lhe pareceu alcoolizado. Também o E… mencionou em audiência que tinha bebido umas “minis” e receou que “acusasse álcool” no teste de alcoolemia, apontando essa como uma das razões para indicar ser a Autora a condutora. Mas nenhum desses depoimentos é apto para demonstrar que o condutor do veículo acidentado estava a conduzir alcoolizado e, muito menos, ainda, que a Autora tinha conhecimento desse estado e que aceitou, não obstante, fazer-se transportar no veículo conduzido pelo E…, sabendo que, desse modo, podia colocar em risco a sua segurança. Alega ainda a recorrente que “…o acidente ocorreu na noite de 31/12/2005, quando é hábito festejar a passagem de ano, e a Autora que fez os testes para despistagem de álcool e outras substâncias, por ter sido indicada como condutora, acusou 1,60 gr/l de álcool no sangue e consumo de substâncias psicotrópicas (cannabis)”[24]. Porém, não só o acidente não ocorreu na data alegada - teve lugar no dia 30.12.2005 -, como das premissas enunciadas não se pode extrair a conclusão retirada pela recorrente. Tal construção argumentativa da apelante é, pois, destituída de fundamento, por desprovida de factualidade em que se possa apoiar. Resta, assim, concluir pela culpa exclusiva do condutor do SX na produção do acidente de que foi vítima a Autora e do qual lhe resultaram as lesões comprovadas nos autos. 2.2 Da indemnização e sua medida Do acidente resultaram para a Autora os danos descritos nos factos provados. Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o legislador civil acolheu nos artigos 483º e 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada. Esta reporta-se a todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados[25]. Como esclarece Almeida Costa[26], a teoria da causalidade adequada “não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha por si só determinado o dano”. No mesmo sentido, esclarece Antunes Varela[27]: “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”. O artigo 562º do Código Civil, que consagra o princípio da reconstituição natural, preceitua que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Por dano deve entender-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”[28]. Podendo os danos serem patrimoniais ou não patrimoniais, os primeiros compreendem, por sua vez, o dano emergente e o lucro cessante, abrangendo este último “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”[29]. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro[30]. Aos danos não patrimoniais refere-se o nº 1 do artigo 496º do Código Civil, quando determina: “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. De acordo com o nº3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”. Com explica o Acórdão da Relação do Porto, 06.11.90[31] “... nos termos dos artigos 496º, nº3 e 494º, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado, e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta”. Por outro lado, “sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa directamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no nº 2 do artigo 496º, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor. A isso se chama impropriamente o “preço da dor”[32]. Assim, na fixação da indemnização por estes danos sofridos pelos demandantes está o julgador subordinado a critérios de equidade, que pondere, todavia, a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, à intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos: “a indemnização por dano moral não é o equivalente medível da alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida e que tem por finalidade criar no lesado a liberdade económica de que careça para vencer o dano imaterial”[33]. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses”[34]. Como esclarece Antunes Varela[35], “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. Nos termos do artigo 564º, nº2 do Código Civil, deve atender-se aos danos futuros, desde que previsíveis, contemplando esta previsão a reparação dos danos emergentes plausíveis. Se não puder ser quantificado, em termos de exactidão, o montante desses danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil. A fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de contribuição de rendimentos é tarefa delicada, sobretudo por se fundar em parâmetros de incerteza: quanto ao tempo de vida da vítima, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho. Mas outros factores de incerteza contribuem para o dificultar da referida tarefa: o facto da capacidade de trabalho poder vir a ser afectada por doença ou acidente, a evolução salarial, a manutenção do emprego, cada vez mais incerta, a flutuação da moeda e dos índices de inflação. Podendo os danos serem patrimoniais ou não patrimoniais, os primeiros compreendem, por sua vez, o dano emergente e o lucro cessante, abrangendo este último “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”[36]. Os prejuízos resultantes da perda de rendimentos de natureza laboral devem ser avaliados por referência à capacidade laboral, ao período de vida activa, que não se confunde com a esperança média de vida que, segundo dados do INE para 2008, para as mulheres se situa nos 81 anos. No caso de o lesado ter ficado afectado de uma IPP, podem configurar-se duas hipóteses: a) O mesmo viu diminuída a sua capacidade de ganho efectiva (hipótese que apenas ocorrerá no caso de o lesado ter ficado afectado de um grau de incapacidade muito elevado): terá, por virtude disso, direito a ser ressarcido desses prejuízos, devendo o quantum indemnizatório ter correspondência efectiva com esses prejuízos reais, ainda que futuros; B) O lesado não sofreu diminuição nos seus proventos - a capacidade de trabalho foi afectada, mas os rendimentos do trabalho mantém-se inalteráveis: ainda assim, tal como tem sido entendido pela jurisprudência[37], esse dano deve ser indemnizado, quer porque o lesado terá de efectuar um esforço redobrado para exercer a sua profissão, quer por ver diminuída a sua valorização no mercado do trabalho. Nesta segunda hipótese, ainda se podem desenhar duas situações distintas consoante a incapacidade para o trabalho tenha incidência profissional, ou se trate apenas de incapacidade para o trabalho em geral. Se no primeiro caso ainda se poderá avaliar os prejuízos prováveis a partir do critério da remuneração laboral, no segundo será difícil alcançar um montante equitativo a partir desse critério[38]. Afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.04.2012[39]: “…ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão. Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou uma determinada incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, além disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (…). Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial geral (IPG) – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2. Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados. Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços. Sendo, assim, indemnizável (…) quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado (…)”. Como salienta o Acórdão da Relação do Porto, de 07.05.2001 (www.dgsi.pt), “sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos. Daí que, nos termos do n°3 do art. 566° do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos”. A Portaria n.º 377/08, de 26/5, com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “barèmes“, que estabelece meras propostas, indica critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de acidente de viação, por dano corporal, estabelece no seu art.º 6.º b), que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que o sinistrado trabalharia até aos 70 anos. Também a jurisprudência dos tribunais superiores, na tentativa de adaptação às actuais condições sócio - económicas do país, quando se perspectiva a possibilidade da idade da reforma vir a ser elevada para os 70 anos a relativamente curto prazo, vem abandonando a ideia de que o período de vida activa tem como limite os 65 anos de idade, antes podendo atingir os 70 anos[40]. Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação dos danos futuros, traduzidos em lucros cessantes, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios diferentes, a Espanha sentiu necessidade de introduzir, através da Ley nº 30/1995, de 8/11, medidas de “baremación”, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo carácter vinculativo, mas sendo um sistema fundado em “barèmes”, o regime que se encontra implantado em França, assente numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel, adoptada depois da publicação da Loi nº 85-677, de 5 de Julho de 1985, destinando-se à generalidade dos danos emergentes de acidente de viação, revela circunstâncias diversificadas, de forma a integrar a generalidade dos sinistros, com valores antecipada e objectivamente fixados, sem prejuízo da possibilidade de ponderação de situações específicas. Sem idêntica consagração legislativa, os tribunais portugueses têm recorrido a diferentes fórmulas para determinar o quantum indemnizatório para a reparação desses lucros cessantes. Essas fórmulas oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, e o recurso a fórmulas matemáticas, como a seguida pelo Acórdão desta Relação de 04.04.1994[41], de fraca adesão, além do recurso a critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais. O recurso às tabelas matemáticas ou tabelas legalmente fixadas para a regularização dos sinistros laborais tem vindo a ser posto em crise por não garantirem a justa reparação do dano em causa, já que “na avaliação dos prejuízos verificados o juiz tem que atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente”[42]. Um dos outros critérios possíveis para ponderar o montante indemnizatório em discussão foi preconizado pelo Acórdão do STJ, de 18.01.79[43], segundo o qual “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%”. A partir de então este critério passou a ser adoptado em várias decisões dos tribunais superiores, servindo-se, para o efeito, das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito, passando depois para as de depósito a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro. Estes critérios foram sendo sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixam de lhes reconhecer a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, meros instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão a critérios subjectivos de ponderação, e que pese a gravidade do dano. Note-se que o critério fundado nas tabelas financeiras não é isento de críticas: as taxas de capitalização devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, o que sendo impossível de quantificar de forma exacta, exige um juízo de previsibilidade, que, atendendo às modificações sociais e económicas, cada vez mais sentidas, se revela muitas vezes temerário. Comprovando essa realidade, constata-se na jurisprudência uma larga oscilação nos valores das taxas de capitalização[44]. Talvez por isso, já alguma jurisprudência tende a defender que o recurso às tabelas deve ser posto de parte, devendo-se antes confiar no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade[45]. Importa sempre salientar, como faz notar o Acórdão da Relação do Porto de 20.03.2012[46] “os Tribunais, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, não estão sujeitos ao regime previsto na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, por este diploma não ter por objectivo a fixação definitiva dos valores indemnizatórios mas, apenas e só o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial”. A discussão acerca da metodologia a seguir continua, assim, em aberto, como o reconhece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2002[47], dada a incerteza que envolve o cálculo deste dano futuro, aceitando mesmo, como critério possível, permitindo uma certa flexibilização no cálculo, a aplicação de uma regra de três simples, na qual se procura determinar qual o capital produtor do rendimento anual que se deixou de obter, tendo em conta a taxa de juro de 3%; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento, a que é de deduzir um factor de correcção. Seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios até hoje seguidos não são vinculativos, são meramente indiciários), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, de forma que se tenha em “conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”[48]. Como antes se deixou referido, mesmo que o lesado, desenvolvendo actividade laboral, fique afectado de IPP, mas sem reflexo na sua capacidade de ganho, ainda assim deve ser indemnizado na medida em que represente uma diminuição somático-psíquica e funcional, com incidência na sua vida profissional e pessoal, conferindo-se neste caso relevo ao designado “dano biológico”[49]. Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012: “o dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas; A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano; Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio. Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais. Onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação”. Idêntico entendimento foi perfilhado pelo acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010[50], quando refere que a “compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”. Tal dano biológico não se reporta apenas ao período temporal subsequente à alta clínica, devendo, por maioria de razão, abranger o período em que o facto incapacitante foi mais intenso (incapacidade temporária absoluta) e é indemnizável ainda que o lesado à data do evento lesante não exercesse actividade laboral remunerada[51]. Assim, sendo, no caso da demandante, indemnizável os danos patrimoniais futuros decorrentes das sequelas físicas e funcionais que, por virtude do acidente, sofreu e de que padece ainda, o correspondente valor indemnizatório há-de ser calculado com base em critérios de equidade que assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não seja colidente com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade. No caso vertente, face à escassez dos elementos passíveis de relevar nessa ponderação casuística, haverá que privilegiar fundamentalmente a natureza, extensão e gravidade das sequelas funcionais resultantes do acidente para a Autora e a idade que a mesma tinha à data do acidente. A Autora, que à data do acidente tinha 22 anos de idade, sofreu, por virtude do mesmo lesões as lesões no corpo descritas nos autos, de que resultaram as seguintes sequelas definitivas: cicatriz inestética, aderente ao plano muscular, deprimida e pigmentada ocupando vinte e dois centímetros e meio (22,50 cm) proximais das faces anterior, externa e posterior da perna esquerda; complexo cicatrial nacarado da face anterior e interna da coxa esquerda - zona dadora de enxerto; Esteve durante 46 dias com incapacidade temporária total (ITT) e durante 94 dias com uma incapacidade temporária parcial (ITP), tendo a data da consolidação sido fixada em 19-5-2006. Por virtude dessas lesões e sequelas delas resultantes, foi-lhe atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos. A propósito da fixação desse défice funcional, considera-se pertinente considerar os esclarecimentos acolhidos no já citado acórdão da Relação de Coimbra de 12.04.2011: «Refere-se no intróito do “Anexo II”[…] que a tabela em causa “não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação”, “foi concebida para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil […], e das respectivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado anterior e a sequelas múltiplas”. Dito isto, não custa notar uma significativa mudança de paradigma, no que tange ao “caminho” delineado para o enquadramento jurídico de um determinado quadro sequelar ou disfuncional, sendo que a perspectiva actual parece olvidar que nem sempre o quadro clínico considerado pelos peritos médicos se apresenta conforme à realidade e que, por vezes, o julgador acaba por apurar factos diversos daqueles que haviam sido tidos em conta pelos peritos quando procederam à respectiva avaliação do dano.[…] E se consideramos aqui esta problemática é porque o caso em apreço evidencia as dificuldades práticas hoje normalmente colocadas ao julgador, na medida em que a atribuição da “pontuação” prevista no dito “Anexo II” é não raras vezes efectuada sem proceder a qualquer discriminação das pontuações parcelares ou a qualquer enquadramento através dos correspondentes “códigos” ou “alíneas”, o que dificulta ou impossibilita o necessário juízo (crítico) que sempre poderá e deverá recair sobre a concreta actuação dos Srs. Peritos médicos. Acresce que a pontuação não equivale à percentagem de incapacidade, havendo quem (bem) defenda que, enquanto “unidades de apreciação”, o juiz é livre de apreciá-los [os pontos em causa], tão livre como o perito médico, podendo saltar para fora dos limites estabelecidos nas tabelas.[…]». Escreveu-se na sentença recorrida: “Ainda que a vida activa se deva considerar prolongar-se até aos 70 anos, deve ser indemnizada a perda da capacidade de ganho, ou capacidade de trabalho, quanto àquelas das tarefas, trabalhos e actividades que se desenvolvem até ao final da vida efectiva provável da lesada e que envolverão esforço necessariamente superior, não tendo sido carreado para os autos quaisquer elementos no sentido de que a autora sofresse de qualquer doença grave ou outras razões que levassem a rever que faleceria prematuramente, deverá ser essa a expectativa de vida a ser atendida, e dado que os 65 anos são o limite da vida activa serão esses elementos que deveremos, em princípio, ter em atenção para se proceder ao cálculo da indemnização. De acordo com a jurisprudência acima citada e ainda do Ac da RP de 26-05-2009, que considera que o valor do salário médio a atender seria de 700,00€”. Apurou-se que a Autora é licenciada em comunicação social, com pós-graduação em direito da comunicação, embora se encontre actualmente desempregada, presumindo-se que não exercesse por altura do acidente qualquer actividade profissional remunerada, que não é alegada. Como se afirma no recente acórdão da Relação do Porto de 07.01.2013[52], “Não exercendo o lesado, em acidente de viação, qualquer actividade remunerada, à data do infortúnio, deve ainda sim ser indemnizado pelo dano futuro consistente na perca da aptidão para o exercício dessa actividade, de que se viu despojado por força das lesões; a qual comporta um indiscutível alcance patrimonial”. Também, ao contrário do defendido pela apelante, se comunga do entendimento sufragado pela decisão recorrida de que, num caso como aquele que aqui se acha em debate, o valor a atender para cálculo da perda de rendimento em função da IPP de que a Autora se acha afectada não deve ter por base a retribuição mínima mensal garantida, a qual “…prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho”[53], no que se acompanha a orientação nesse sentido seguida, entre outros, pelos acórdãos da Relação do Porto de 26.05.2009 (e jurisprudência nele invocada) e de 08.05.2008[54], da Relação de Coimbra de 21.12.2010[55] e do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2003[56]. A sentença recorrida fixou em € 17.738,95 o valor da indemnização devida à Autora por danos patrimoniais. Esse valor global compreende, embora a decisão não os discrimine, os danos emergentes e os danos futuros. Os primeiros, reportados a despesas suportadas pela Autora com tratamentos a que submeteu e deslocações efectuadas para efectuar os mesmos, são os descritos nos artigos 46º, 47º, 48º e 49º dos factos provados, totalizam a importância de € 1.040,00. Se se considerar que a quantia indemnizatória para ressarcimento dos danos patrimoniais foi fixada em € 17.738,95, deduzido o valor dos danos emergentes (€ 1.040,00) resta o remanescente (€ 16.698,95) para os danos patrimoniais futuros/dano biológico. Considerando a idade da Autora à data do acidente (22 anos), a esperança média de vida activa, o grau de défice funcional de que ficou afectada por virtude das lesões causadas pelo acidente e o valor do salário médio atendível se crítica merecesse a sentença na parte em que valorou e quantificou os danos em causa seria por pecar por defeito, não por excesso. Nenhuma razão assiste, pois, à recorrente na parte em que se insurge em relação à quantificação dos danos patrimoniais futuros. Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, descritas no artigo 18º dos factos provados, a Autora teve de se submeter a internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos: do hospital distrital de Mirandela foi transportada para o Hospital da Prelada no Porto, para o serviço de cirurgia plástica, reconstrutiva e estética, a fim de ser tratada cirurgicamente a esfacelo da perna esquerda e corpo estranho na mão direito. Em 30.12.2005, no Hospital Distrital de Mirandela fez limpeza, desinfecção e sutura das feridas com cerca de trinta e cinco pontos, com fio prolene 3.0. Durante o serviço de cirurgia, que decorreu entre 30.12.2005 a 31.01.2006, no dia 10.01.2006, deu entrada no bloco operatório para limpeza cirúrgica de tecidos necrosados da coxa e perna esquerda e no dia 31.01.2006, foi transferida para o Hospital da Prelada, onde ficou internada para realizar enxerto do esfacelo da perna esquerda. No Hospital da Prelada, no Porto, foi operada em 03.02.2006 tendo-lhe sido feito limpeza cirúrgica de ulceração extensa da perna e joelho esquerdos, colheita do enxerto de pele parcial da coxa homolateral e plastia com enxerto de pele em rede e remoção de corpos estranhos na mão direita (vidros). Foi novamente operada em 09.02.2006, sendo-lhe efectuada limpeza cirúrgica de ulcerações residuais da perna esquerda, colheita de enxerto de pele parcial da coxa homolateral e plastia com enxerto de pele. A data da consolidação das lesões foi fixada em 19.05.2006. Apresenta actualmente cicatriz inestética, aderente ao plano muscular, deprimida e pigmentada ocupando vinte e dois centímetros e meio (22,50 cm) proximais das faces anterior, externa e posterior da perna esquerda; complexo cicatrial nacarado da face anterior e interna da coxa esquerda - zona dadora de enxerto. Foi atribuído à Autora durante o período de incapacidade temporária o quantum doloris fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente e o dano estético permanente foi fixado em grau 4, numa escala de crescente de 7. Desde então, para além das queixas relacionadas com o membro inferior esquerdo, tem necessidade de usar diariamente uma meia elástica até à raiz da coxa. A Autora, que era, à data do acidente, uma jovem feliz, alegre e que gostava de fazer desporto, após o acidente tornou-se absorta, deixou de praticar desporto, refugiando-se em casa, deixou de conduzir, por receio de entrar em veículos automóveis, o que a entristece, deixou de ir à praia ou a piscinas públicas, por se sentir feia e diminuída, e de usar saias ou calções. Andou de canadianas durante semanas, após o acidente. Estes danos, de natureza não patrimonial, revestem-se de significativa gravidade, reclamando, como tal, a tutela do direito através da concessão de uma compensação pecuniária. A sua quantificação haverá de ser feita com recurso aos critérios plasmados no artigo 494º do Código Civil, que pondere a gravidade e extensão dos danos a reparar, atendendo ao caso concreto, comparando situações análogas apreciadas noutras decisões de modo a garantir certa objectividade na fixação do montante indemnizatório[57], assumindo hoje a jurisprudência que se deve acabar com “miserabilismos indemnizatórios”[58]. Ora, ponderando todos estes critérios e avaliando a factualidade fixada e aqui relevante, designadamente, a intensidade das dores sofridas pela Autora, as sequelas estéticas definitivas de que passou a ser portadora e as repercussões negativas que as mesmas desencadearam na sua capacidade de afirmação pessoal e as alterações que introduziram no seu dia a dia e no seu inter-relacionamento pessoal, e atentando nos valores indemnizatórios fixados pelas instâncias superiores para situações similares, mostra-se justa e equilibrada a indemnização de € 30.000.00 para reparação desses danos fixada pelo tribunal recorrido. * Síntese conclusiva:- Na determinação do “quantum” indemnizatório relativo a danos patrimoniais futuros resultante de perda de capacidade aquisitiva resultante de défice funcional provocado por acidente de viação, o tribunal não está vinculado aos critérios e tabelas fixados nas Portarias nºs 377/2008, de 26.05 e 679/2009, de 25.06, embora os possa ponderar enquanto elementos referenciais ou indicadores. - Na ponderação dos vários elementos concorrentes para a formulação de um juízo de equidade para a quantificação dos danos patrimoniais futuros deve atender-se essencialmente à idade do lesado à data do acidente, à sua expectativa de vida activa, ao grau de incapacidade permanente e aos rendimentos que auferia. - Se à data do acidente, e/ou posteriormente a ele, o lesado não auferia qualquer rendimento pelo seu trabalho, o valor a atender a esse título deve ser ficcionado através de um juízo de prognose que pondere a sua aptidão profissional e habilitações para o desempenho de determinada actividade e a respectiva remuneração média. * Nestes termos, acordam as Juízes desta Relação:A. Em julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, julgando-se não provado que a Autora “…poderá ter necessidade de se submeter a mais consultas hospitalares, a médicos particulares e a uma ou mais intervenções cirúrgicas no futuro”- última parte do artigo 34º da base instrutória -, mantendo-se inalterada a restante decisão impugnada; B. Em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que condena a Ré a suportar o pagamento “das despesas com todas as cirurgias e todos os demais tratamentos decorrentes do acidente de viação”, cuja liquidação é relegada para execução de sentença, confirmando no mais a referida sentença, à excepção dos juros de mora sobre a quantia indemnizatória fixada para os danos não patrimoniais, que são devidos não desde a data da citação da Ré, mas antes da decisão que fixa tal indemnização. Custas da apelação: pela apelante. Porto, 31 de Janeiro de 2013 Judite Lima de Oliveira Pires Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ________________ [1] Artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do C.P.C., na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. [2] Artigo 664º do mesmo diploma. [3] Onde se refere: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. [4] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pág. 273. [5] Artigos 396º do C.C. e 655º, nº1 do Código de Processo Civil. [6] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”. [7] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pág. 284. [8] Alínea a) do nº1 do artigo 712º do CPC. [9] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto. [10] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt [11] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça… [12] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342. [13] Acórdão da Relação do Porto, 15.12.94, processo nº 9440149, www.dgsi.pt. [14] Acórdão da Relação do Porto, 26.10.2004, processo nº 0423773, www.dgsi.pt. [15] “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., págs. 212, 213. [16] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157. [17] Acórdão do STJ, 18.05.2006, procº nº 06B1644, www.dgsi.pt. [18] www.dgsi.pt. [19] cf. Antunes Varela, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 102º, pág. 8 e ss. [20] Neste sentido, Acórdão Relação do Porto, 14/3/89, BMJ 385º, 603. [21] O que, de resto, se coaduna com as regras gerais da repartição do ónus da prova, plasmadas no artigo 342º do Código Civil, já que a culpa, sendo um dos pressupostos que integra e fundamenta o dever de indemnizar, é um facto constitutivo do direito a que o lesado se arroga; cf. ainda, neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ, 12.07.2005, 21.11.2006, 13.11.2008, Acórdão desta Relação, de 21.09.2004, todos em www.dgsi.pt. [22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2009, Processo n.º 04B2638, www.dgsi.pt. [23] Alínea 77ª das suas conclusões de recurso. [24] Conclusão 75ª. [25] Cf. Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre Responsabilidade Civil”, 1955. [26] “Direito das Obrigações”, págs. 632, 633. [27] “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 865. [28] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591. [29] Ibid, pág. 593. [30] Artigo 566º, nº1 do Código Civil. [31] Colectânea de Jurisprudência XV, 5, pág. 186. [32] Dario M. de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 188-189. [33] Acórdão da Relação de Lisboa, 5/5/81, BMJ 312º-291. [34] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86. [35] “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 488. [36] Ibid, pág. 593. [37] Cfr., designadamente, acórdão da Relação de Coimbra de 12.04.2011, processo nº 756/08.2TBVIS.C1, www.dgsi.pt. e jurisprudência nele citada. [38] Cf. Acórdão da Relação do Porto, 16/10/2003, www.dgsi.pt [39] Processo nº 3046/09.0TBFIG.S1, www.dgsi.pt. [40] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.12.2009, in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Secç. [41] CJ, TII , 1995 , pág. 25. [42] Acórdão do STJ, 4/2/93, Colectânea de Jurisprudência/ Acórdãos do STJ, ano 1, tomo 1, pág. 129. [43] BMJ 283º-275. [44] A título de exemplo: Acórdão do STJ de 4/2/93, CJSTJ, tomo I, pág. 128: 9%; Acórdão do STJ de 5/5/94, CJSTJ, tomo II, pág. 86: 7%; Acórdão do STJ de 15/12/98, CJSTJ, tomo III, pág. 155: 5%; Acórdão do STJ de 16/3/99, CJSTJ, tomo I, pág. 167: 4%. [45] Entre outros, Acórdão do STJ de 28/9/95, CJSTJ, 1995, tomo 3º, pág. 36. [46] Processo nº 571/10.3TBLSD.P1, www.dgsi.pt. [47] CJ/Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. II, págs. 132, 133. [48] Acórdão do STJ, 10/2/98, CJSTJ, tomo I, pág. 65. [49] Entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2006, processo nº 3977/06, de 12.10.2006, processo nº 2461/06, 20.05.2010, processo nº 103/201.L1.S1, de 23.11.2010, processo nº 456/06.8TBVGS.C1.S1, 26.01.2012, processo nº 220/2001-7.S1, todos em www.dgsi.pt. [50] Processo nº 270/06.0TBLSD.P1.S, www.dgsi.pt. [51] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2011, processo nº 52/06.0TBVNC.G1.S1, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2011, processo nº 160/2002.P1.S1, ambos em www.dgsi.pt. [52] Processo nº 105/08.0TBRSD.P1, www.dgsi.pt. [53] Acórdão da Relação do Porto de 26.05.2009, Processo nº 153/06.4TBPNF.P1, www.dgsi. [54] Processo nº 0830810, www.dgsi.pt. [55] Processo nº 1601/08.4TBVIS.C1, www.dgsi.pt. [56] Processo nº 03A3897, www.dgsi.pt. [57] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.79, BMJ 290º-390. [58] Citado acórdão da Relação do Porto de 29.09.2009. |