Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0646228
Nº Convencional: JTRP00040249
Relator: JORGE JACOB
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200704180646228
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVREO 261 - FLS 222.
Área Temática: .
Sumário: A deficiente gravação da prova na audiência constitui irregularidade que, por não afectar o valor do acto, tem de ser arguida nos termos do artº 123º, nº 1, do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum nº …/04.1TACHV, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
(…)
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
Condenar o arguido B………. na pena de 80 dias de multa por cada um dos dois crimes de injúria, p. p. pelo art. 181º do CP.
Em cúmulo jurídico, aplicar ao arguido a pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 10,00.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelas assistentes/demandantes e, em consequência:
a) Condenar o demandado a pagar a cada uma das assistentes/demandantes a importância de € 850,00 a título de danos não patrimoniais.
b) Absolver o demandado do demais peticionado.
(…)

Inconformado, o arguido B………. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1 - Verifica-se a ilegalidade processual resultante da violação dos artigos 119º, 120º, 2, al. b) do CPP e do artº 32º da CRP.
Isto porque o arguido não foi notificado da data da Audiência de Julgamento e por isso não ter estado presente. Como também não esteve o seu advogado constituído e sem que saiba das razões.
Assim, não pôde o arguido exercer o seu legítimo direito de defesa.
2 - Verifica-se, também, a nulidade prevista pelo art. 201º, 1, do CPC, por aplicação subsidiária, em virtude da não perfeita gravação da prova, o que impede o arguido, neste recurso, de poder exercer o princípio do contraditório, face aos factos tratados na Audiência de Julgamento.
3 - Assim, devendo realizar-se nova Audiência de Julgamento.
4 - Ressalta o depoimento da assistente/demandante C………. e da testemunha D………. que, ímagine-se, têm o “desplante” de atribuir ao termo “piranha” um sentido “brasileiro” que em Portugal ninguém conhece, nem as próprias assistentes assim o entenderam.
Pois, imagine-se a “desfaçatez” da testemunha D………. que, para incriminar o seu pai e da sua condenação retirar ilegítimos proveitos, “inventa e recria” um significado ofensivo ao termo “piranha”, e contrário a todo o contexto em que, estranhamente, possa ter sido proferido e nunca com o alcance “abrasileirado” de “mulher da vida, que vive com vários homens…”. Aliás, a gravação não permite sequer, por deficiência da mesma, que se transcreva tal vocabulário.
Daí não poder ser credível tal significado, mas sim o que resulta do dicionário Lello que diz “Piranha - género de peixes do Brasil, de dentes anavalhados e mordedura perigosa; atacam em cardumes homens e animais;
Piranha - ave preta de cauda bipartida, também chamada alcatraz”.
4 - A testemunha D………. não ouviu quaisquer outras expressões proferidas pelo arguido.
5 - Analisados e interpretados os supra-referidos factos provados e com o mais subido respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e da consciência do julgador, não se conseguiu alcançar qual a interpretação objectiva e subjectivamente ofensiva das expressões referidas.
6 - O que o arguido, ao eventualmente ter proferido o termo “piranha” e no contexto em que é relatado pelas assistentes e pela (estranha) testemunha D………., terá a ver com o facto, deduz-se, de o arguido estar descontente com as suas duas trabalhadoras, porque não saberiam fazer contas.
E ao não saberem fazer contas, estariam a “lesar” os desígnios da empresa, da sua entidade patronal, em que o arguido, apesar de ser sócio maioritário, com 76% do capital da sociedade “E………., Ldª”, nem sequer entra em nenhum dos três hóteis – F………. (Chaves), G………. (Mirandela) e H………. (Bragança) - porque seus filhos, incluindo a testemunha D………., o impedem de forma vergonhosa e ostensivamente agressiva, com recurso a segurança, como é o caso da I………. no Hotel G………., em Mirandela.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando as ilegalidades/nulidades arguidas com as legais consequências.
De qualquer forma e face à real factualidade e caso assim Vossas Excelências o não entendam, deverá sempre ser decidida a absolvição do arguido.

As assistentes responderam, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção do julgado em primeira instância.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se também pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.

Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.
No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:
- Falta de notificação do arguido, ora recorrente, para a audiência de discussão e julgamento;
- Deficiente gravação da prova produzida em audiência;
- Verificação da tipicidade dos crimes imputados ao arguido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
As assistentes J………. e C………. eram as duas, ao tempo dos factos, funcionárias da sociedade “E………., Ldª”. com sede na ………., em Chaves, desempenhando as suas funções no F………., sito em Chaves.
O arguido B………. é um dos sócios gerentes da referida sociedade.
Na manhã do dia 27 de Outubro de 2004, no F………., o arguido, de viva voz e na presença de um funcionário L………. e da sócia gerente D………. dirigiu, por diversas vezes, às assistentes as seguintes palavras: “cachorra”, “cadela”, “vaca” e “piranha”.
As expressões foram proferidas pelo arguido com o intuito de ofender a honra, reputação, bom nome e consideração social que são devidas às assistentes.
As assistentes sentiram-se magoadas, angustiadas, enxovalhadas, envergonhadas, deprimidas, ficando afectadas a sua honra, dignidade, bom nome, reputação e consideração social, por terem também sido proferidas as aludidas palavras à frente de outro funcionário e da sócia gerente da sociedade D………. .
O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com as expressões e comportamento descritos ofendia as assistentes na sua honra, dignidade, consideração, bom nome reputação e consideração social e que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido já foi condenado pela prática dos seguintes crimes: um crime contra a economia e falta de asseio e higiene, um crime de especulação e um crime de usurpação.

A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
Para prova do dia, hora e local em que o arguido e as assistentes se encontraram atendeu-se, desde logo, às declarações das assistentes e da testemunha D………., filha do arguido, as quais confirmaram não só estes factos como os demais dados como provados.
Na verdade, apenas a testemunha D………. referiu que não se recordava de outros nomes proferidos pelo arguido, seu pai, para além de ter ouvido apelidar as assistentes de “piranhas”, o que em brasileiro significa mulher da vida, que vive com vários homens, explicando que o seu pai esteve diversos anos no Brasil e por isso é conhecedor do significado desta palavra.
As assistentes confirmaram os nomes que lhe foram chamados pelo arguido e as circunstâncias em que tal aconteceu, deixando as mesmas a indicação de que a aversão que o arguido sentem por elas deve-se ao facto de ela terem ido depor como testemunhas num processo que foi desfavorável ao arguido.
A versão do arguido não nos foi dada a conhecer porque o mesmo não compareceu em tribunal.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao certificado de registo criminal junto aos autos.
O tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do pedido de indemnização civil para dar como provado os factos relacionados com os sentimentos que as assistentes tiveram em consequência das palavras que lhes foram dirigidas pelo arguido.
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Relativamente à 1ª questão suscitada (falta de notificação do arguido para a audiência de discussão e julgamento), é por demais evidente a falta de razão que assiste ao recorrente. Vejamos:
Ouvido em inquérito, foi o arguido e ora recorrente submetido a Termo de Identidade e Residência, tendo declarado residir no seguinte domicílio:
………., 5370-000 Mirandela.
Nessa ocasião foi-lhe dado conhecimento das obrigações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 3 do art. 196º do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam todas as demais disposições legais citadas sem menção de origem), como consta do TIR por si assinado (cfr. fls. 44).
Por ser aquela a morada indicada pelo arguido, nela foram efectuadas ao longo do processo as necessárias notificações, desde logo, as respeitantes à dedução de acusação particular e à nomeação de defensor oficioso (cfr. fls. 74, 75 e 76), que seguramente chegaram ao seu conhecimento, como resulta do facto de atempadamente ter requerido a abertura de instrução (cfr. fls. 77 e ss.). A mesma morada consta, aliás, da procuração outorgada pelo arguido a favor do Sr. Dr. M………., a fls. 93.
Vem agora o recorrente alegar que não podia receber qualquer correspondência naquele local porque ali não residia. Pelos vistos, não atentou nos deveres que sobre si impendiam, decorrentes da medida de coacção a que foi sujeito, procurando agora fazer reverter para o tribunal o ónus da falta da sua notificação. Esquece, no entanto, que consta expressamente do TIR que prestou (e de que recebeu duplicado) que lhe foi dado conhecimento das seguintes obrigações:
(…)
b) Não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dis sem comunicar a nova residência ou o local onde pode ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do C. Penal, do qual se transcrevem, a título de esclarecimento, os 5 primeiros números:
(…)
Se o arguido nunca residiu ou se deixou de residir na morada que indicou no TIR e, consequentemente, não recebeu ou não podia receber as notificações que para ali foram endereçadas, é aspecto que não contende minimamente com a validade de tais notificações, pelas razões já adiantadas, nem contende com a validade do julgamento realizado sem a sua presença, representado por defensor oficioso, uma vez que as notificações dirigidas para a morada por si indicada se consideram validamente efectuadas.
Consequentemente, não foram violadas as disposições constantes dos arts. 119º, 120º, 2, al. b), do CPP, e 32º da CRP.
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Em segundo lugar, questiona o recorrente a deficiente gravação da audiência, alegando essencialmente que não são perceptíveis as perguntas feitas pela mandatária das assistentes ou as feitas pela defensora oficiosa nomeada ao arguido.
Trata-se de questão absolutamente irrelevante, porque o que tem que ser gravado é a prova produzida. Ora, apenas o teor dos depoimentos prestados - não já as perguntas que os suscitaram - constituem prova e são susceptíveis de ser valorados.
De todo o modo, ainda que se verificasse uma deficiência de gravação relevante, tratando-se, como se trata, de mera irregularidade, teria que ser arguida nos termos previstos no art. 123º do CPP.
Com efeito, dispõe o art. 118º, nº 1, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.
A falta de gravação de prova produzida em audiência, quando aquela tiver sido expressamente requerida ou não tiver sido prescindida, conforme os casos, não vem expressamente prevista no elenco das nulidades constante dos arts. 119º e 120º, razão pela qual, por força do disposto no art. 118º, constitui mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação do art. 123º, nºs 1 e 2. Neste sentido se decidiu no Ac. do STJ (fixação de jurisprudência) nº 5/2002, de 27/06/2002 [1].
É do aresto citado a passagem que seguidamente se transcreve, por elucidativa e pertinente para a questão que tratamos:
“…nos casos em que a documentação é obrigatória, a omissão da mesma constitui uma irregularidade que afecta exclusivamente um direito disponível - o de interpor recurso versando matéria de facto - não afectando, porém, a validade e eficácia da audiência de discussão e julgamento em si, pelo que arredada está a possibilidade de o tribunal poder oficiosamente conhecer da apontada omissão.
Mesmo a entender-se que a irregularidade em causa podia afectar a validade do acto praticado (art. 123º, nº 2, do CPP) - o que, como ficou demonstrado, não sucede -, sempre caberia dizer que o referido vício só poderia ser oficiosamente reparado enquanto estivesse em curso a diligência processual em que o acto foi praticado e nunca em fase posterior, mormente em sede de conhecimento de recurso (cf. Gil Moreira dos Santos, in Noções de Processo Penal, 2ª Ed.. pp.217-218)”.
No caso vertente, a irregularidade decorrente da falta de gravação integral foi arguida pelo recorrente, mas apenas na motivação do recurso.
Como decorre já do que antes se consignou, a irregularidade cometida não afectava o acto processual praticado (a audiência de julgamento), mas apenas e tão só, eventualmente, um direito disponível [2] - o direito de interpor recurso da matéria de facto -, pelo que só determinaria a invalidade do acto se fosse tempestivamente arguida. Não o tendo sido, é extemporânea a sua arguição em sede de recurso, devendo a irregularidade ter-se por sanada.
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Por fim, questiona o recorrente a verificação da tipicidade dos crimes por que veio a ser condenado.
Ora, a matéria de facto que na primeira instância se teve como provada há-de considerar-se definitivamente assente - o recorrente não a impugnou nos termos legais e o texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não evidencia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou erro notório na apreciação da prova, assim se afastando a verificação de qualquer dos vícios previstos nas alíneas do nº 2 do art. 410º.
O factualismo provado não se restringe ao termo “piranha”, cujo significado e intenção o arguido questiona. Como provado se teve que, para além dessa expressão, o arguido dirigiu, por diversas vezes, às assistentes, as palavras “cachorra”, “cadela” e “vaca”, cujo carácter ofensivo, por tão manifesto, dispensa o recurso ao dicionário, forma pela qual o recorrente procurou minimizar a utilização do termo “piranha”. E por assente se teve ainda que as expressões em questão foram proferidas pelo arguido com o intuito de ofender a honra, reputação, bom nome e consideração social que são devidas às assistentes, agindo de modo livre voluntário e consciente, bem sabendo que com as expressões e comportamento descritos ofendia as assistentes na sua honra, dignidade, consideração, bom nome, reputação e consideração social e que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. Manifestamente, estão verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em apreço,
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III - DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso.
Por ter decaído integralmente em recurso que interpôs, pagará o recorrente 5 UC de taxa de justiça.
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Porto, 18 de Abril de 2007
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva

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[1] - Publicado no DR, Série I - A, de 17 de Julho de 2002.
[2] - Que o recurso da matéria de facto se traduz num direito disponível pelo interessado é conclusão que flui linearmente do regime previsto nos arts. 364º, nºs 1 e 2, 415º e 428º, nº 2, do CPP.