Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00037055 | ||
Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
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Nº do Documento: | RP200407010431197 | ||
Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O recurso ao prudente arbitrio e à experiência não deixam espaço a que não seja possivel fixar o quantitativo do débito em termos exactos, pressuposto da aplicabilidade do disposto no artigo 661, n2, do Código do Processo Civil. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O Condomínio dos Edifícios A.......... (II Fase), representado pelo seu administrador, propôs, contra B......... – Sociedade Administrativa e Imobiliária, Lda, a presente acção especial de prestação de contas. Alegou que a ré, tendo sido eleita para o efeito, desempenhou as funções de administradora de tal condomínio, desde 1990 até Junho de 1997. As contas do ano de 1996 não foram aprovadas pela Assembleia de Condóminos, por não ter sido apresentada documentação de suporte, não tendo apresentado novas contas ou disponibilizado essa documentação, quanto a tal ano, e não tendo também apresentado quaisquer contas relativas ao período de 1997, em que assumiu a administração do condomínio em questão. Foi a ré citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1014º/1, do CPC, não tendo apresentado quaisquer contas, mas contestando a acção. Invocou a ilegitimidade do autor, por considerar, no presente caso estar a mesma condicionada à existência de mandato para o efeito, por parte da Assembleia de Condóminos, impugnando os factos de não ter apresentado contas para o ano de 1996 e de não ter disponibilizado a documentação de suporte respectiva, defendendo ainda que prestou contas relativas ao exercício de 1997 (relativas ao período da sua administração) ao actual administrador, nunca lhe tendo as mesmas sido solicitadas pelo actual administrador ou pela Assembleia de Condóminos. Mais sustenta que todos os documentos referentes aos anos de 1996 e 1º semestre de 1997 foram entregues a uma comissão nomeada pela Assembleia, para análise das contas referentes a 1996, e ao actual administrador, nunca lhe tendo os mesmos sido devolvidos, pelo que se mostra impossibilitada de prestar as requeridas contas. O autor respondeu, defendendo a sua legitimidade, por ter sido mandatado pela Assembleia de Condóminos para propor a presente acção, apresentando ainda ratificação do acto da propositura da presente acção, por parte dessa mesma Assembleia e reafirmando o facto de não ter esta prestado contas como deveria ter feito. A ré apresentou articulado em que invocou a nulidade da deliberação de ratificação, por não constar tal deliberação da ordem de trabalhos, tendo a mesma ilegalmente sido incluída na rubrica “assuntos de interesse geral”. Foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas. Em tal diligência, as partes, acordando na necessidade de prestar contas e em ultrapassar a fase processual a que alude o art. 1014º-A, do CPC, transigiram, nos termos que constam da acta de 01-02-00 (fls. 94 a 96). Em tal transacção, homologada por sentença já transitada em julgado, ficou estipulado que a requerente se obrigaria a entregar as cópias de todos os documentos contabilísticos que lhe foram fornecidos pela ré, no prazo máximo de 15 dias, obrigando-se a ré a, no prazo de 120 dias e no âmbito da presente acção, apresentar as contas relativas aos anos de 1996 e 1º semestre de 1997. Mais acordaram as partes que, no caso de não apresentar a ré as referidas contas dentro do prazo fixado, se seguiriam, sem mais, os termos dos artigos 1015º e seguintes do CPC. Em 02-06-00, veio a ré apresentar contas, nos termos de fls. 100 e seguintes. A autora contestou, defendendo que as mesmas não se podiam ter por prestadas, por faltar a apresentação do 1º semestre de 1997 e dos saldos finais; subsidiariamente e para o caso de assim não se entender, considera dever ser a ré notificada para corrigir as mesmas, sob pena de rejeição, apresentando entre outros os saldos iniciais e finais, as contas correntes em 31-12-96 e 31-06-97 de todos os movimentos de caixa, bancos, fornecedores, bem como das receitas respeitantes ao orçamento geral, fundo de reserva, escadas rolantes, tectos e receitas extraordinárias, tudo com os respectivos documentos justificativos. Mais peticionou, nos termos do disposto no art. 1016º/4, do CPC, a notificação da ré para, no prazo de 10 dias, pagar a importância em saldo. A ré respondeu, aceitando não ter procedido à prestação das contas para o ano de 1997 (1º semestre) mas invocando tratar-se de um mero lapso, por se mostrar convencida de que a prestação de contas respeitava somente ao ano de 1996, declarando obrigar-se a prestar as contas em falta até 20-07-00. Mais alegou que, apesar de não o considerar necessário, pretendia corrigir as contas de acordo com o peticionado pela autora, pedindo que para o efeito lhe seja concedido igual prazo. Sem que sobre tal pretensão tivesse incidido qualquer despacho veio a ré, em 21-07-00, cumprir para com aquele propósito, constando as contas em causa do volume 2º dos presentes autos. A autora defendeu, então, que a ré, ao não apresentar as contas relativas ao período de 1997 em causa, dentro do prazo acordado, não cumpriu para com a obrigação de apresentar as contas. Assim, apresentou ela, ao abrigo do disposto no art. 1015º/1, do CPC, as contas sub judice, nos termos que constam de fls. 485 a 488. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, contesta as contas apresentadas pela ré, invocando não terem sido consideradas todas as receitas, e que as despesas são inferiores ao referido, nomeadamente no que toca às havidas com vista à obtenção da licença de habitabilidade dos anos em causa. A ré respondeu defendendo deverem as contas por si apresentadas ser consideradas, não obstante o “lapso” em que incorreu, uma vez que tal não importou qualquer entrave ao normal andamento da acção. Considerou ainda que mesmo a entender-se o contrário, sempre as contas relativas ao ano de 1996 teriam que ser consideradas, por estas indubitavelmente apresentadas dentro do prazo acordado, sendo certo que, por se tratar de exercícios diferentes não se pode considerar a obrigação da ré como única, tendo que apresentar as contas dos dois períodos em conjunto para que as mesmas fossem aceites. Referiu, ainda, que, de qualquer forma, nunca poderiam as contas do autor serem aceites, por, aquando da sua apresentação, já se mostrar há muito decorrido o prazo de 30 dias para o efeito previsto pelo artigo 1015º/1, do CPC, não revestindo as mesmas a forma de conta corrente, nem se mostrando devidamente documentadas. Finalmente apresentou resposta à contestação das contas por si apresentadas, defendendo as mesmas, com algumas correcções. Foi proferido despacho que julgou extemporâneas as contas apresentadas pela requerida. Mais julgou tal despacho extemporâneas as contas apresentadas pela requerente, por o terem sido antes do momento próprio para o efeito (nos 30 dias seguintes ao despacho que rejeite as contas apresentadas pela ré). De tal despacho agravou a ré, recurso que foi admitido e ao qual foi fixado efeito devolutivo, tendo-se após a junção das alegações das partes, proferido despacho a sustentar tal decisão. Veio, então, a autora, juntar as contas de fls. 550 e ss. A ré, apesar de consciente da inadmissibilidade legal de contestar tais contas, veio declarar não aceitar as mesmas. Foi nomeada pessoa idónea a fim de dar parecer sobre as mesmas, tendo o Sr. Perito apresentado o relatório pericial de fls. 844 e ss e prestado os esclarecimentos peticionados pela ré. Seguidamente foi proferida sentença em que se decidiu não aprovar as contas apresentadas pelo autor. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, de apelação. À margem da tramitação normal, o Sr. Perito veio interpor recurso do despacho que fixou os seus honorários em € 2.500,00. Nos recursos interpostos foram apresentadas as seguintes conclusões: 1º Agravo (Requerido) 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que julgou não apresentadas as contas da recorrente relativas ao ano de 1996 e ao 1 ° semestre de 1997 e não rejeitou, por extemporâneas e por não revestirem a forma legalmente exigida, as contas apresentadas pelo recorrido. 2. O prazo para a recorrente apresentar as contas terminava em 31/05/00. 3. A recorrente apresentou as contas do ano de 1996, por fax e sem os documentos que a titulavam, o que não é exigido pelo nº 3, do artigo 4° do Decreto-Lei nº 28/92, de 27/2, como decorre da sua leitura e das regras de bom senso em sede interpretativa. 4. O citado normativo apenas exige que o original do requerimento e os respectivos documentos sejam entregues no prazo de sete dias a contar do envio do fax, obrigação que a recorrente cumpriu. 5. Mesmo que assim não se entendesse, o requerimento e as contas foram entregues no Tribunal em 2/06/00, isto é, no 2° dia útil seguinte ao fim do prazo. 6. Atento o preceituado no artigo 145°, nºs. 5 e 6 do Código do Processo Civil, a sua apresentação era admissível, embora sujeito ao pagamento de uma multa liquidada pela secretaria. 7. O prazo para apresentação de contas não é peremptório e improrrogável, pelo menos no caso dos autos. 8. O prazo dos autos foi fixado por transacção celebrada entre as partes e não de imposição legal, sendo certo que a Lei, nos artigos 1014°-A e 1015°, prevêem a possibilidade de prorrogação do prazo. 9. Ora, a não apresentação das contas do 1° semestre de 1997 promanou de um mero lapso da recorrente que, logo que dele se apercebeu, requereu um prazo adicional para o efeito, a que o recorrido não se opôs. 10. No cumprimento do solicitado, a recorrente apresentou, dentro do espaço temporal pedido, as contas em causa. 11. Se assim não se entendesse, a falta de apresentação de contas apenas poderia ocorrer quanto às do 1° semestre de 1997. 12. Estamos perante exercícios diferentes, com receitas e despesas distintas, com saldos diversos, devendo as respectivas contas ser apresentadas separadamente, de acordo com as normas que regem a propriedade horizontal. 13. Aliás, a não apresentação em conjunto das contas não representa qualquer prejuízo para o recorrido já que, atento o disposto nos artigos 1015° e 1016° do Código de Processo Civil, sempre haverá meio de apurar o saldo relativo às contas do 1° semestre de 1997. 14. Sem prescindir, as contas apresentadas pelo recorrido não deveriam ser aceites ou consideradas tempestivas. 15. Na data em que o recorrido as apresentou já há muito havia decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 1015°, nº 2 do Código de Processo Civil (a notificação da falta de apresentação ocorreu em Junho de 2000 e o recorrido apenas as apresentou em Outubro seguinte). 16. Por outro lado, tais contas não foram apresentadas sob a forma de conta- corrente, como é legalmente exigido e o recorrido poderia fazer por estar na posse de todos os documentos. 17. Por fim, contrariamente ao sustentado pelo Meritíssimo Juiz "a quo", o artigo 1 015°, nº 1 do Código de Processo Civil não preceitua que a falta de apresentação de contas deve ser objecto de despacho. 18. Nele apenas se conclui que as contas devem ser apresentadas no prazo de 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, sendo certo que, como já se disse na anterior conclusão 158, em Outubro de 2000, data da sua apresentação pelo recorrido, tal prazo estava largamente excedido. Foram violados: - o Decreto-Lei nº 28/92, de 27/2; - os artigos 145°, 1014° a 1 1016° do Código de Processo Civil. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso. 2º Agravo (honorários) 1. Vem o presente recurso de agravo da douta decisão da Digma. Magistrada "a quo", que fixou os honorários que lhe são devidos por perícia efectuada nos presentes autos, em que o recorrente tem apenas o interesse decorrente dessa intervenção acidental. A decisão recorrida está concretamente plasmada nos doutos despachos proferidos a fls. 908 e 919 dos autos. 2. A perícia levada a cabo pelo recorrente está há muito efectuada e completada - e foi por este levada a cabo pelo recorrente por comando ou solicitação do Tribunal, que para tanto o nomeou, necessariamente em função da competência técnica que ao mesmo reconheceu, face à sua preparação académica e experiência profissional anterior, 3. Já que o recorrente é licenciado em Economia, titular da Cédula Profissional n° - 1665, e tem longos anos de experiência profissional, como antigo director bancário. 4. Consistindo os presentes autos numa acção especial de prestação de contas, sobre essas contas, e numerosíssima documentação de suporte, incidiu o trabalho aturado do recorrente, por um período equivalente a cinquenta e dois dias de trabalho efectivo, como se fixa e evidencia no douto despacho da Digma. Magistrada "a quo", a fls. 908, importando o relatório da perícia em apreço em vinte e três páginas, cujo teor retrata bem a complexidade das questões suscitadas na acção e na própria perícia, e as dificuldades surgidas na realização da mesma. 5. Relativamente a tal trabalho, e com vista à sua remuneração, apresentou o aqui recorrente, em 04.04.2002, a respectiva nota de honorários, no valor de doze mil euros, que posteriormente discriminou, por requerimento que apresentou em Juízo a 22.05.2002. 6. Pelo douto despacho aqui recorrido, de fls. 908 dos autos, o trabalho do recorrente resulta quantificado e qualificado literalmente, pela Digma. Magistrada "a quo", nos seguintes termos: "Atendendo à (inegável) qualidade e esforço revelados pela perícia, tendo-se em atenção os dias de trabalho a pagar (que se fixam, face às informações prestadas, em 52)..." 7. Ora, não obstante o teor encomiástico do douto despacho em apreço, relativamente ao trabalho desenvolvido pelo recorrente, certo é que a parte decisória do mesmo reduz para cerca de um quinto o valor dos honorários apresentados por aquele, já que a parte decisória do mesmo foi no sentido de que "...atento o exposto no art. 34°, n° 1, al. b) e n° 2 do CCJ, fixam-se em € 2.500,00 os honorários a pagar ao Sr. Perito nomeado." 8. Indeferido que foi o pedido de rectificação do que quis crer como mero lapso na fixação desses honorários, vê-se o recorrente compelido à via do presente recurso, para aqui clamar pela correcta aplicação do disposto na Portaria n° 1178-D/2000, de 15.12, que actualizou os valores constantes no art. 34° do C. C. J., em conformidade com o expressamente previsto no n° 3 desse preceito. 9. Na verdade, o disposto no art. 34° do Código das Custas Judicias prevê expressamente, no seu n° 3, que "os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n° 1 podem ser actualizados por tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça". 10. Ora, os montantes actuais e actualizados estabelecidos nas alíneas a) e b) do n° 1 do citado art. 34° do CCJ, são os taxativa e inequivocamente fixados pela citada Portaria n° 1178-D/2000, de 15.12, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. 11. E, à luz dessa, o valor legalmente fixado para determinação dos honorários aqui devidos ao recorrente, é de quatro unidades de conta por diligência ou dia de trabalho, 12. Pois dúvidas não podem suscitar-se, no caso dos autos, quanto à especificidade, dificuldade e natureza da perícia levada a cabo pelo recorrente, já que estamos em presença de "perito com habilitação e conhecimentos especiais", 13. E a concreta perícia destes autos só poderia ser efectuada por pessoa habilitada com qualificação académica superior na área de conhecimento relevante, dado que importou a apresentação de exaustivo e complexo parecer/relatório, solicitado pelo Tribunal, para cuja elaboração foi necessária a consulta, análise e contraposição de enorme quantidade de documentação contabilística e outra. 14. Assim, tendo a remuneração devida ao recorrente, porque aplicável ao caso concreto, de ser fixada à razão de quatro unidades de conta diárias, e tendo sido determinado pelo próprio Tribunal recorrido que a realização da perícia importou em cinquenta e dois dias de trabalho, face ao tempo efectivo despendido, e à "inegável qualidade e esforço" revelados na efectivação daquela, 15. É patente que mal andou a douta decisão recorrida, ao fixar em apenas dois mil e quinhentos euros a remuneração devida ao recorrente - pois, ao fazê-lo, violou, ou fez errada interpretação, do disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 34° do CCJ, atenta a entrada em vigor da Portaria n° 1178-D/2000, de 15.12, em 1 de Janeiro de 2001. 16. Por tal motivo, e na procedência do presente recurso, deve tal despacho ser revogado, proferindo-se, em seu lugar, acordão que ordene no sentido de ser o recorrente remunerado, pela perícia por si efectuada sob comando do Tribunal, em conformidade com a nota discriminada de honorários e despesas, no valor de doze mil euros. Apelação 1. O principal problema que levou a intentar a presente acção prendeu-se com a falta de prestação de contas pela R e o misterioso desaparecimento de grande parte da contabilidade - ao tempo da administração da R.; 2. Concluiu-se na primeira fase deste processo que a R teria de prestar contas pois não o tinha efectuado; 3. A R não apresentou as contas atempadamente; 4. Obrigando a A a apresentá-las; 5. A R que sabia não existirem documentos de suporte contabilistico - porque desapareceram durante o seu mandato - ao não apresentar as contas coarctou quase em definitivo a A de poder apresentá-las com o rigor e exigência que pretendia; 6. Para apreciar as contas apresentadas pela A o Mmo Juiz a quo nomeou um perito; 7. O perito em vez de apreciar as contas apresentadas pela A, e de sobre elas dar o seu parecer, resolveu compará-las com as contas extemporaneamente apresentadas pela R e iniciar um périplo pelas partes com reuniões com cada uma delas, conforme confessa no seu relatório a fls. 1, 5 etc. 8. Fazendo referência inclusivamente a alguns elementos fornecidos pela R (fls.8); 9. Bem como avaliando argumentos (não constantes do processo) alegados verbalmente pela R (fls.9, 10, 11 etc); 10. Ou seja o perito ultrapassou de forma incompreensível o fim para o qual foi nomeado, transformando a peritagem numa arbitragem - conforme confessa nas suas conclusões (fls. 23); 11. Face ao preceituado no art.º 1015 n.º 2 do C.P.C. “pode ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor”; 12. Ou seja apenas para esse fim e não para efectuar qualquer arbitragem ou trabalho económico ou financeiro para atingir rigor que se sabe á partida impossível; 13. Na conclusão do seu trabalho o perito não foi de opinião de rejeitar as contas apresentadas pela Autora, bem pelo contrário concluiu que o valor que esta teria a receber do Réu ascenderia a Esc. 3.910.531$00; 14. A douta sentença em recurso não aplicou devidamente o disposto no art.º 1015.º n.º 2 do C.P.C.; 15. Exigindo um grau de certeza e objectividade á apresentação das contas pelo Autor que a própria lei não estatuí; 16. Sendo certo que a jurisprudência tem sido unanime em decisões que referem “que não pode esperar-se das contas apresentadas pela Autora o rigor que é de exigir ao Réu” por todos Ac. Relação do Porto de 08.10.91 in www.dgsi.pt proc. 9130326” 17. Ora a sentença agora posta em crise refere que “o Tribunal não pode contentar-se com um juízo de probabilidade (que encerre maior ou menor arbitrariedade). Antes a decisão a proferir exige certeza e objectividade...”, 18. Pelo que está em total contradição com a lei e a jurisprudência e deverá ser revogada; 19. Sendo certo que ou se aceita a tal “arbitragem” e as suas conclusões, com o consequente carrear para o processo de inúmeras informações não processuais da R que lhe não são legalmente permitidas - pois não apresentou as contas atempadamente; 20. Ou a referida peritagem deveria ser rejeitada no seu todo e assim sendo não havia quaisquer outros elementos de prova, devendo no mínimo ser efectuada nova peritagem só com o fim de “dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo Autor” por todos Ac. Relação de Lisboa de 03.12.91 in www.dgsi.pt proc. 0049021” 21. Não podendo a “prudente arbitrariedade” concedida ao juìz a quo para o julgamento da causa, admitir a errada interpretação da própria legislação, pretendendo-se rigor e exactidão que esta não impõe nem pretende; 22. Sob pena de estarmos a beneficiar o infractor - quem deixou desaparecer os documentos contabilisticos de suporte e não apresentou as contas – em detrimento daqueles que nele confiaram. Violou a sentença agora em recurso o disposto nos arts. 659.º, art.º 668.º alínea d) e 1015.º n.º 2 do Código Processo Civil. Termos em que, deverá ser revogada a sentença no que respeita á improcedência do pedido formulado pela A., condenando-se o R. o montante peticionado em na p.i., ou em alternativa o montante apurado pelo perito, com todas as consequências legais. Foram apresentadas contra-alegações em que se concluiu pela improcedência dos recursos. O Sr. Juiz sustentou as decisões agravadas. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver Estas questões constituem o núcleo do objecto de cada um dos recursos. Assim: - 1º agravo - tempestividade das contas apresentadas pela R.; - 2º agravo - montante dos honorários do Sr. Perito; - apelação - se os elementos dos autos permitem a aprovação das contas apresentadas pelo A. III. Mérito dos Recursos Nesta apreciação do mérito, observar-se-á a ordem de interposição, conforme prescreve o art. 710º nº 1 do CPC, começando-se desde já pela apreciação do indicado 1º agravo, apesar de interposto pelo apelado, uma vez que, como adiante se verá, a sentença não deve ser confirmada. 1º Agravo - tempestividade das contas apresentadas pela R. Relevam na apreciação deste recurso os elementos indicados na primeira parte do relatório deste acórdão. Afigura-se-nos que a questão posta no recurso foi correctamente decidida no despacho recorrido, que se apresenta bem fundamentado, subscrevendo-se, por inteiro, as razões aí indicadas. Remete-se, por isso, para tal fundamentação, nos termos do art. 713º nº 5 do CPC. 2º Agravo - honorários do Sr. Perito. Pretende o Recorrente que os honorários sejam fixados em €12.000,00, com fundamento no disposto no art. 34º nºs 1 e 3 do CCJ e na Portaria 1178-D/2000, de 15/12. No despacho recorrido, os honorários foram fixados em € 2.500,00, atendendo à (inegável) qualidade e esforço revelados pela perícia levada a cabo, tendo-se em atenção os dias de trabalho a pagar (que se fixam, face às informações prestadas em 52) e atento o exposto no art. 34º nº 1 b) e nº 2 do CCJ (...). Dispõe o art. 34º do CCJ 1. As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito a remunerações nos termos das alíneas seguintes: a)... b) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais recebem entre 1/3 da UC e 2 UC por diligência; (...) 2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem. 3. Os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº 1 podem ser actualizados por tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça. Procedeu-se a esta actualização na Portaria 1178-D/2000, que estabeleceu estes montantes ... - Peritos e louvados em diligência que requeira conhecimentos especiais - ½ UC. - Peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal - 4 UC. Perante estas disposições, a questão que se coloca é a de saber se, como pretende o Recorrente, os honorários hão-de ser fixados com base no montante de 4 UC, fixado na Portaria, com referência aos dias de trabalho fixados nos termos do nº 2 do art. 34º. No fundo, trata-se de saber como devem ser fixados os honorários nos casos em que a diligência, feita por perito com conhecimentos especiais, implique mais de um dia de trabalho e seja acompanhada da apresentação de parecer ou outro elemento de informação solicitado pelo tribunal; isto é, cumpre determinar como há-de ser compatibilizado o regime decorrente do nº 1 b) e 2 do art. 34º com o que é estabelecido na aludida Portaria, sendo certo que este, no que respeita à situação analisada - diligência com apresentação de parecer - não comporta, manifestamente, uma mera actualização, antes regulamentando uma situação específica diferente, no âmbito da previsão geral do art. 34º. Perante os preceitos legais referidos, podem configurar-se estas situações relativamente a peritos com conhecimentos especiais: - diligência simples - ½ UC - nº 1 b) e Portaria; - diligência de efectivação continuada - ½ UC por cada um dos dias de trabalho fixados pelo tribunal - nºs. 1 b) e 2 e Portaria; - diligência com apresentação de parecer (...) - 4 UC. Pois bem, afigura-se-nos que esta última remuneração, prevista na Portaria, foi concebida para os casos de diligências simples, não integradas na hipótese do nº 2 do art. 34º. O montante de 4 UC não parece realmente ajustado a diligências que se prolonguem por vários dias, como foi o caso, sob pena de se atingirem montantes exorbitantes. Assim, tal remuneração é justificada pela especificidade prevista na Portaria - apresentação de parecer. Numa diligência que se prolongue por vários dias não deixa de ser apresentado, em princípio, um único parecer; daí que, nesta situação, não possa estender-se o montante previsto para aquela hipótese particular a todos os dias que a diligência comporte, como se em cada um desses dias fosse apresentado um parecer. Nesta situação, haverá que fixar os dias de trabalho que a diligência exigiu, nos termos do nº 2 do art. 34º e remunerar cada um desses dias nos termos do nº 1 b) (tratando-se de perito com conhecimentos especiais), com a actualização prevista na Portaria. Sendo apresentados pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal, deve complementar-se aquela remuneração com a remuneração específica prevista na Portaria para tal situação - 4 UC. No caso, temos um dado certo, por se tratar de decisão não impugnada: os 52 dias de trabalho fixados pelo Sr. Juiz. Elemento certo é também o valor da unidade de conta: € 79,81 (em vigor no período entre 01.01.2001 e 31.12.2003). Assim, a remuneração será metade da UC em cada um daqueles 52 dias, acrescida de 4 UC (admitindo-se que seria de deduzir aqui um daqueles dias de trabalho por estar integrado na normal diligência com parecer), atingindo-se o montante de € 2.394,30 [(78,81:2x52)+(79,81x4)]. Este montante, mesmo sem a dedução de um dos dias de trabalho, é inferior ao fixado na decisão recorrida. Daí que este recurso deva improceder. Apelação Como se disse, cumpre decidir se as contas apresentadas pelo Autor devem ser aprovadas. Dispõe o art. 1015º do CPC: 1. Quando o réu não apresentar as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente (...). 2. O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. ... Decorre deste preceito que as contas apresentadas pelo autor não podem ser contestadas pelo réu, mas o juiz não tem necessariamente de as aprovar, devendo julgá-las segundo o seu prudente arbítrio. E, como ensinava Alberto dos Reis [Processos especiais, Vol. I., 322], para que o arbítrio no julgamento das contas possa ser prudente e avisado, é lícito ao juiz: - colher as informações que entender convenientes; - mandar proceder às averiguações que considerar úteis; - incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas. Estes elementos de instrução podem habilitar o juiz a negar aprovação às verbas de receita que lhe parecerem baixas e às verbas de despesa que reputar exageradas. Numa palavra: o juiz proferirá o veredicto que tiver por justo. Acrescenta o mesmo Autor [Cfr. também Cod. Proc. Civil Anotado, Vol. V, 254] que a lei dá ao juiz um poder latitudinário, mas não um poder discricionário. No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos. Como afirma Lopes do Rego [Comentários ao CPC, 135], o prudente arbítrio do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes). Já se decidiu que não existe presunção legal de que as contas do autor sejam correctas [Ac. do STJ de 8.3.79, BMJ 285-215 (221).]; a faculdade concedida ao juiz pelo nº 2 do art. 1015º mostra a preocupação legal de que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência. Mas é certo que não pode esperar-se das contas apresentadas pelo autor o rigor que seria de exigir ao réu [Ac. desta Relação de 8.10.91, http://www.dgsi.pt - proc. nº 9130326. Cfr. também a RT 89º-34, onde se afirma que o autor, que alguns elementos deve possuir, não tem de preocupar-se com o rigor dos números]. Será ainda de acrescentar que, como se afirma no Ac. do STJ de 25.5.95 [CJ STJ III, 2, 106 (107)], destinando-se a liquidação de sentença apenas a apurar a quantidade da obrigação, e não a sua existência, resulta, assim, que é sempre possível e devido fixar, logo na acção declarativa, a quantidade, quanto mais não seja recorrendo ao prudente arbítrio, à experiência da vida que faz parte do conhecimento profissional do juiz, à equidade em suma. O recurso ao prudente arbítrio e à experiência não deixam espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos exactos, pressuposto da aplicabilidade do disposto no art. 661º nº 2 do CPC. Será esta, parece-nos, a posição de princípio a adoptar, constituindo, no fundo, uma decorrência lógica da norma do art. 1015º nº 2. Não se exclui, porém, em absoluto, a possibilidade de, como último remédio (esgotada a possibilidade de indagação oficiosa), ser relegada a liquidação para momento posterior (designadamente com recurso à arbitragem), nos casos em que, por total falta de consistência dos elementos disponíveis, não seja possível quantificar o saldo, desde que, note-se, esses elementos permitam concluir pela existência de um saldo [Neste sentido, embora sem a reserva apontada no texto, cfr., entre outros, os Acs. desta Relação de 1.2.78, CJ III, 1, 75 e do STJ de 11.12.70, BMJ 202-168 e de 8.3.79, BMJ 285-215. Também Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. IV (1984), 260]. Voltando ao caso dos autos. No uso da faculdade conferida pelo art. 1015º nº 2, o Sr. Juiz incumbiu um perito de dar parecer sobre as contas apresentadas pelo Autor. Foi desse modo constatada a existência de múltiplas imprecisões e erros nessas contas. Apesar disso, afigura-se-nos que, após análise pormenorizada desse parecer, não pode aceitar-se a decisão a que se chegou de não aprovação das contas e de absolvição da Ré. Com efeito se, em relação a certas verbas subsistem dúvidas, designadamente por falta de elementos de suporte, em relação a outras o problema, no fundo, é tão só o do rigor matemático dos números. E a questão que deve colocar-se, parece-nos, não passa pela rejeição, em absoluto, das contas; na medida em que as dificuldades encontradas resultam, em parte substancial, da falta de documentação, imputável em grande medida à Ré, aquela rejeição constituiria, como afirma a Recorrente, num claro benefício ao infractor. O que pode ponderar-se é se os elementos dos autos permitem, no critério largo admitido pelo legislador, a fixação com razoabilidade de um montante líquido de saldo. Ou se, apontando esses elementos para a existência de um saldo, deve relegar-se a liquidação deste para momento ulterior. Propendemos para a primeira solução. Analisemos o parecer apresentado, seguindo a sistematização nele adoptada, assim como na sentença. Convirá referir previamente que não devem impressionar certos termos utilizados no parecer, que se nos afigura não possuírem o significado próprio que aparentam. Designadamente, termos como arbitrariedade, que tanto influenciou a decisão recorrida, que deve ser entendido na perspectiva da impossibilidade de obtenção de um rigor matemático nos valores encontrados, como seria próprio de um economista. Rigor esse que a lei não exige, como decorre do citado art. 1015º nº 2; assim como o prudente arbítrio, aí referido, não pressupõe “certeza” (como o entendeu a douta decisão), sob pena de não haver lugar a tal tipo de julgamento. 1º Obras de modificação dos tectos falsos Censura o Sr. Perito o critério seguido nas contas, que consistiu na extrapolação simples de um recibo em concreto, estendendo o cálculo a todas as fracções; critério desnecessário, como se explica no parecer, que justifica a não aceitação da verba indicada nas contas (9.213.350$00). Não tendo sido entregues os recibos correspondentes ao excesso da quantia que a Ré confessou ter debitado (7.100.000$00), afigura-se-nos ser de aceitar a conclusão do parecer, devendo ser abatido essa parte excedente - 2.113.504$00 - àquele valor das contas. 2º Pagamento do exercício de 1995 Não é de acolher também o critério seguido nas contas: aceitação das verbas indicadas a crédito pela Ré e rejeição dos valores indicados a débito. Face ao incipiente sistema de contabilidade não foi encontrado qualquer registo, para além de um cheque no valor de 178.460$00. Por se tratar de (a única) verba provada documentalmente, deverá ser atendido nas contas o correspondente montante. 3º Despesas com a licença de habitabilidade Mais do que em qualquer das outras verbas, desde logo pelo montante em jogo e pela falta da documentação de suporte, será aqui que mais se justifica o juízo equitativo a que acima se aludiu, ponderando com razoabilidade todos os elementos disponíveis, procurando obter um valor que, com forte probabilidade, envolva a menor margem de erro. Com efeito, o apuramento do valor exacto será impossível face ao desaparecimento da aludida documentação. E, mais uma vez, o Autor aceitou a totalidade do valor das receitas, rejeitando, na totalidade, o das despesas. Cremos que as razões indicadas pelo Sr. Perito - para considerar um custo de 8.600.000$00 - se mostram justificadas, mesmo não se recorrendo a outros elementos referidos no parecer, por não constarem dos autos (cfr. a “circular” aí analisada e a evolução na posição do Autor quanto à existência de custos). Foi esse o valor colocado à disposição da Ré, montante que, numa evolução normal de custos, estaria esgotado já em 1994. Não é aqui despiciendo o facto de a falta de documentação de suporte ser imputável à Ré. Deve, pois, considerar-se como custo o referido montante de 8.600.000$00, não contemplado nas contas do Autor. 4º Custos de exploração O Sr. Perito, após exaustiva análise individual das muitas centenas de documentos de suporte e ponderando os diferentes critérios de classificação das partes, concluiu que devem ser corrigidos os montantes discriminados no ponto 5.2. do seu parecer. Aceitam-se, por isso, essas correcções, acrescendo aos referidos custos o montante total de 1.573.580$00. As correcções efectuadas totalizam o montante de 12.465.544$00, que deve ser abatido ao saldo invocado pelo Autor (16.376.075$00). Daí resulta a quantia de 3.910.531$00, que constitui o saldo em que a Ré deve ser condenada. Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação. V. Decisão Em face do exposto decide-se: - negar provimento aos agravos, confirmando-se os despachos recorridos; - julgar procedente a apelação e, em consequência: - revoga-se a douta sentença, julgando-se prestadas as contas pelo Autor e condenando-se a Ré a pagar-lhe o saldo apurado, no montante de 3.910.531$00, isto é, € 19.505,65. As custas dos agravos ficam a cargo dos agravantes. As da acção e da apelação ficam a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento, em relação ao valor atendível. Porto 1 de Julho de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano Seabra Teles de Menezes e Melo |