Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
Descritores: | CAUSA DE PEDIR PEDIDO DE DIVISÃO COMPROPRIEDADE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA | ||
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Nº do Documento: | RP | ||
Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ALTERADA. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I- Na acção especial de divisão de coisa comum, sendo questionada a subsistência da compropriedade e alegada a aquisição, por usucapião, das parcelas em que o prédio já fora amigavelmente dividido, deve começar-se por apreciar tal pressuposto, relativo à causa de pedir (fase declarativa). II- Se por acordo amigável, ainda que formalmente nulo, as partes dividiram o prédio comum e cada uma, com a aquiescência da outra, passou a exercer sobre a parcela que lhe coube actos de posse em termos e com as características habilitantes à aquisição da respectiva propriedade por usucapião, não tem sentido exigir-se que, para tal, se verifique a inversão do título da posse mediante prova de actos de oposição. III- Tal modo de aquisição supera a proibição de fraccionamento prevista no artº 1379ºº, do C. Civil. IV- Julgada procedente tal aquisição originária das parcelas divididas, improcederá o pedido de divisão. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 501/03.9TBLMG.P1– 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 157) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO B……. e mulher C…… intentaram, em 02-06-2003, na Comarca de Lamego, 2º Juízo, contra D….. e marido E….., acção especial de divisão de coisa comum, nos termos do artº 1052º, do CPC, tendo por objecto certo prédio rústico. Alegaram que dele permanecem comproprietários, conforme reconhecido por decisão de 17-09-1990 proferida na acção de justificação judicial para registo predial nº 200/89 e verificado em sentença de 27-11-2001 proferida na acção nº 201/99; que o mesmo é indivisível em substância (por ter área exígua); e que, na sua parcela sul, edificaram uma garagem, em que gastaram Esc. 530.000$00, quantia de que, a título de benfeitoria, pretendem ser ressarcidos, em função de quem vier a ficar com o prédio todo. Juntaram cópias das referidas sentenças. Os réus, citados, contestaram (fls. 21 a 27), excepcionando caso julgado (porque as partes aceitaram e o tribunal reconheceu, na acção nº 201/99, que o prédio tinha sido dividido por acordo amigável apesar de nulo, não podendo agora os autores ficcionar a compropriedade, e que, tendo naquela pedido o pagamento do valor da garagem, não podem repeti-lo aqui); alegando que o prédio não só é divisível como está já efectivamente fraccionado, nada havendo a dividir uma vez que cada um é proprietário de partes bem definidas; impugnando alguns dos factos; e acrescentando que, na sentença proferida na acção de justificação nº 200/89, foram os aqui réus, também julgados proprietários (exclusivos), do prédio urbano (casa de habitação), adquirido por usucapião, incorporado numa parte (já dividida, por muro, da outra que, distinta, ficou para os autores) que, entretanto, também adquiriram pela mesma via, dando origem a um prédio misto autónomo onde autorizaram os autores a construir a garagem. Deduziram reconvenção (que viria a ser dada sem efeito). Juntaram fotocópia da descrição e inscrição, com fundamento na acção de justificação judicial da aquisição, por autores e réus, em comum, na conservatória, do prédio primitivo, bem como da descrição e inscrição, apenas a seu favor, do referido prédio urbano. Os autores apresentaram resposta (fls. 38), na qual impugnaram a versão fáctica aduzida pelos réus, designadamente, a matéria relativa à invocada aquisição, por usucapião, da parte fraccionada do prédio, o qual dizem continuar em comum por força da sentença anterior proferida no processo 201/99 (entendendo que dessa maneira obedecem não ao “caso julgado” mas à sua “autoridade”), percutindo que, por isso, a compropriedade se mantém e que o prédio é indivisível (artº 1376º, do CC, e Portaria 202/70). Após tais articulados, proferiu-se, sem mais, despacho a ordenar “peritagem prevista no artº 1053º, nº 3, CPC”, explicitando-se, depois, que destinada “a indagar da divisibilidade do aludido prédio”. Apresentados relatórios, seguiu-se-lhe despacho de fls. 71 – jamais questionado – no qual se afirmou: “…resulta que o prédio se encontra materialmente dividido … sendo, assim, divisível em substância”. Designada conferência de interessados, no seu início requereram os réus que se decidisse a excepção de caso julgado, para cujo efeito, foi junta, por ordem do tribunal, a certidão dos articulados da referida acção nº 201/99 (fls. 121 e sgs). Foi então exarada, a fls. 168 a 172, decisão, de 21-12-2004, que apreciou e julgou improcedente a referida excepção e ordenou a notificação dos peritos para se pronunciarem sobre a formação dos quinhões.[1] Deste despacho interlocutório e do que indeferiu pedido de esclarecimento dele, agravaram os réus e autores – recursos que, conforme acórdão desta Relação, de 18-12-2013 (fls. 550 a 580), foram julgados, respectivamente, findo (por desistência), e rejeitado (por inadmissibilidade legal). Entretanto, após conturbada peritagem, em despacho exarado a fls. 294, datado de 04-05-2007, a então Mª Juíza do processo, expressando o entendimento de que a questão suscitada pelos réus – segundo os quais o prédio já está dividido materialmente e a aquisição de cada uma das parcelas pelos autores e pelos réus pode estar coberta pelo instituto da usucapião –, a provarem-se os factos, poderá levar à inexistência de objecto desta acção por tal integrar “questão prévia”,[2] determinou que os autos prossigam os termos do processo comum, na forma ordinária, que a prova pericial deve ser exaurida e finalizada e, ainda, a notificação dos réus para prestarem esclarecimentos – o que estes fizeram a fls. 298. Por despacho de fls. 320, foram os autores absolvidos da instância reconvencional (por falta de registo da reconvenção). Na sequência disso, vieram os aqui réus, em 23-06-2008, com apoio judiciário, instaurar contra os aqui autores, nova acção declarativa (nº 534/08), que se encontra apensa a esta, em que formularam o seguinte pedido: “…deve a acção ser declarada procedente por provada e os Réus condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização nunca inferior a 1.000€ declarando-se: a) os Autores proprietários de metade da área do prédio rústico acima descrito em 2º que adquiriram por usucapião nos termos do artº 1287º, do CC e cfr. os factos alegados de 2º a 7º; b) Os Réus condenados a restituir aos Autores a garagem, cfr. factos alegados em 26º, 27º e 28º supra, que têm em sua posse; c) E, nos termos do auto de peritagem junto aos autos, reconhecer-se que metade do prédio pertencente aos Autores, tem uma área correspondente a metade da área total e ainda que a garagem foi construída no terreno de que os Autores são proprietários, assim como a entrada comum dos dois prédios.” Na petição inicial daquela, alegaram ipsis verbis a mesma versão fáctica já aduzida na contestação desta (nº 501/03). Citados os autores[3], apresentaram estes contestação (fls. 44 e 45), na qual, além de comentários marginais e desnecessários, invocando a acção 201/99, referem que os réus alegam, nesta nova acção, tese contrária à que naquela defenderam[4], pelo que há violação do caso julgado. No mais impugnaram. No saneador proferido em tal acção (fls. 49 a 52), em 18-12-2009, foi julgada improcedente a excepção alegada (caso julgado) e seleccionaram-se os factos tidos por relevantes e já assentes ou ainda controvertidos. Neste, em curso paralelo, conforme fls. 345 a 349, e com data de 23-10-2009, foi proferido saneador tabelar (afirmando expressamente nenhuma excepção ou questão prévia haver a conhecer) e, relativamente ao mérito da causa, seleccionaram-se os factos tidos por assentes e elencaram-se, na Base Instrutória, os julgados controvertidos e relevantes – peças de que reclamaram os réus, mas sem sucesso. Habilitaram-se os de herdeiros da falecida ré esposa D…... Instruídos os autos com requerimentos de prova, designou-se a audiência de julgamento que veio a realizar-se nos termos e com as formalidades expressas nas actas respectivas, com inspecção ao local, no fim da qual foi proferida a decisão sobre a matéria de facto (fls.475 a 484), contendo as respostas dadas aos quesitos e a fundamentação. Seguiu-se-lhe a sentença (fls. 487 a 505), que culminou com a seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos: 1. Decide-se reconhecer que B..... e C..... são comproprietários do prédio referido em 1. dos factos provados, com a quota de 50%. 2. Decide-se reconhecer que D..... (aqui representada processualmente pelos seus herdeiros habilitados) e E..... são comproprietários do prédio referido em 1. dos factos provados, com a quota de 50%. 3. Reconhece-se a divisibilidade material do prédio aludido em 1., nos termos já definidos no despacho de fls. 71. 4. Julga-se improcedente o pedido formulado pelos A.A. relativos ao pagamento ou dedução do valor de benfeitorias. 5. Julga-se a acção apensa (acção n.º 534/08.9TBLMG do 2º. Juízo deste Tribunal) totalmente improcedente, absolvendo-se os ali R.R. B..... e C..... de todos os pedidos contra eles formulados.” Nem os réus nem os autores se conformaram e interpuseram recurso para esta Relação. Os réus[5], concluindo assim as suas alegações (fls. 509 a 521): “1 – A sentença enferma de nulidade nos termos da al. c) do artº 668º do CPC, pois a decisão padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, dado que a argumentação desenvolvida ao longo da sentença sobre a usucapião, apontava claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão foi no sentido contrário; 2 – O Meritíssimo subsumiu os factos dados como provados à norma do artº 1406º nº2 do CC, para, assim, improceder o pedido da aquisição da parcela do terreno dos AA pela posse por usucapião (cf. pedido da al. a) do proc. 534/08), por falta de prova da “inversão do título de posse”, partindo do princípio que os AA. (proc. 534/08) tinham a posse de todo o terreno, não tendo em conta a matéria dada como provada, principalmente, a partilha amigável para a divisão do terreno em duas parcelas. Para melhor comodidade de apreciação, transcreve-se o acima descrito, quanto aos factos provados essenciais para esta questão e a nota de rodapé nº 5 : 2.1- Factos provados 3 –…; 11- …; 14-…; 15 –…; 19 –… 2.2 – Anotação do artº1406º nº 2 do CC – Vol. IIII – Antunes Varela (nota de rodapé 4 supra) … 3 – Estando provado a partilha amigável da cisão do prédio em compropriedade, em duas partes distintas, o comproprietário que tenha a posse há mais e vinte anos sem interferência do outro adquire o prédio por usucapião, sendo despropositada a prova da “Inversão do título de posse”. Por comodidade de apreciação transcreve-se as notas de rodapé - , 1, 2 ,3 e 4: 3.1 - … 3.2 - … 3.3 -… 3.4 - … 4 – Do mesmo modo e segundo a jurisprudência citada supra, o fraccionamento do prédio rústico em questão inferior à unidade de cultura, pode levar à aquisição do prédio por usucapião, desde que cada um dos comproprietários tenha dividido o prédio por acordo verbal e tenha exercido a sua posse exclusiva e individual há mais de 20 anos; 5 – O Meritíssimo não teve em conta, entre outros, os factos provados indicados supra B 2 –1, 3, 14, 15 e 19. 6 – Atendendo aos factos dados como provados e ao alegado em 2. e 3. supra das conclusões, deve revogar-se a sentença recorrida e os AA devem ser reconhecidos proprietários por aquisição por usucapião, da ½ parcela do terreno correspondente ao prédio referido em 2 da petição inicial (proc. 534/08), nos termos do artº 1287º do CC, considerando-se procedente o pedido da al. a) na acção 534/08; 7 – Considerando, como nos parece, que os AA. adquiriram a parcela do terreno por usucapião, existe suporte factual nos autos para julgar e considerar procedentes os pedidos da al. b) e c) da acção 534/08. 7.1 Pedido da al. b) na acção 534/08 Considerando a factualidade quanto à garagem: - a matéria assente na Al. D) do do proc. 501/03; - o ponto 4 da matéria provada da decisão; - al. g) dos factos provados no proc. 201/99; - o relatório pericial de 27.06.2007 – que a mesma é uma construção com 22,20 m2 que ficou a pertencer aos RR., estando implantada no prédio dos RR. devem Vossas Excelências considerar procedente o pedido da al.b) na acção 534/08; 7.2 – Pedido da al. c) na acção 534/08 Conforme “Justificação Judicial nº200/89” junta aos autos, foram declarados comproprietários AA. e RR. Considerando provada a partilha amigável entre AA. e RR (ponto 3 dos factos provados da decisão) na divisão do prédio em duas partes iguais e distintas e tendo o prédio uma área total de 2.218m2 (ponto 1 dos factos), cada um dos comproprietários deve ter uma área de 1.109 m2, correspondente a 50%. Tendo a parcela dos AA. – D..... e E..... – uma área de 896,02m2. cfr relatório pericial de 28.02.07, devem Vossas Excelências ordenar a sua rectificação. 8 – Pelos factos alegados em D) supra – Litigância de má-fé – e tanto quanto nos parece, os RR. deduziram factos que não podiam ignorar, fazendo uso dos meios processuais manifestamente reprováveis para protelar a decisão final, omitiram factos que não podiam desconhecer, actuaram com má-fé, devendo ser condenados como litigantes de má-fé e em multa nunca inferior a 1.000€.. cfr pedido na acção 534/08; 9 – No caso inesperado de se considerar a presente apelação improcedente, dando-se cumprimento ao disposto do artº 1056º do CPC, atendendo aos factos descritos na parte III das presentes alegações do presente recurso – deve o prédio urbano incorporado no prédio rústico sob o artº matricial nº 1169º e descrito na C.R.P. sob o nº 1169º, indicado no ponto 8 da decisão como facto provado, que diz respeito à habitação dos AA. – ser considerado autónomo do restante prédio rústico, ordenando-se a rectificação da sua área que tem integrado na parte da frente, um pequeno jardim, considerada parte descoberta do artigo matricial. Pelo exposto – e pelo que for doutamente suprido por Vossas Excelências – deverá ser concedido provido provimento à presente apelação, como se afigura de Justiça.”. E, os autores (fls. 526 a 531), apresentando as seguintes conclusões: “1ª- Na ação ord. nº 201/1999 -2º Juizo ficou decidido, por sentença transitada em julgado, que o prédio dividendo se encontrava em situação de compropriedade, tendo sido esse o fundamento que serviu de suporte jurídico à decisão ali proferida, que lhes indeferiu o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a garagem que nestes autos se questiona. 2ª- O motivo que levara os recorrentes a intentarem a presente ação de Divisão de Coisa Comum radica, assim, na improcedência da referida ação, pedindo aqui que se lhes adjudique, a eles ou aos RR, todo o prédio rústico onde a garagem fora construída, uma vez que a sua área exígua, como se defende no Agravo, e continuamos a defender, não permite o seu desmembramento. 3ª- Remetem-se, pois, os recorrentes, em primeira linha, para a motivação aduzida nas Alegações do interposto Agravo, que, em caso de vir a proceder, dar-se-á todo o prédio como indiviso e indivisível em substância, ficando tudo o mais que foi decidido na douta sentença prejudicado, com exceção, portanto, da parte decisória relativa à declaração de compropriedade. 4ª - Caso assim não se entenda, então, terá de improceder sempre a Apelação interposta pelos RR, que mais não pretendem senão que o Tribunal lhes reconheça terem usucapido a propriedade da garagem, quando resulta de ambas as ações que foram apenas os AA que a mandaram construir a suas exclusivas expensas, dando-se por assentes, em ambas as ações, os factos essencialmente integradores da prova absoluta do direito de propriedade. 4ª- Já a argumentação e os doutos considerandos elencados na sentença, na parte decisória relativa à classificação dada pelo Exmo Juiz à garagem, se lhes afigura tremendamente injusta, sobretudo porque não lhes vem ali reconhecido o direito de crédito sobre a compropriedade correspondente ao valor ali incorporado. 5ª- Essa vertente decisória da sentença viola não só o caso julgado formal que fez a sentença anteriormente proferida na ação ord. n.º 201/1999, onde a garagem em causa é tida como uma benfeitoria útil e se reconhece implicitamente aos AA o direito a serem indemnizados pelo valor dos respetivos materiais, área de terreno, porque foram eles que o pagaram aos RR, mão de obra e demais serviços nela incorporados. 6ª- Não pode, assim, a mesma manter-se, nessa parte, na medida em que permitiria que os RR se locupletassem à custa do património dos recorrentes, pois quer a garagem viesse a ficar incluida na parcela que os AA ocupam, quer ficasse na dos RR, sempre os AA teriam, no primeiro caso, de pagar à compropriedade o seu respetivo valor pecuniário, e, no segundo, locupletar-se-iam aqueles com o correspondente valor pecuniário, sem ali nunca terem dispendido um cêntimo que fosse. 7ª- Tal decisão viola, pois, o disposto no art. 1308º do CC e o princípio garantido no art. 62º-1 da nossa lei fundamental, violação que poderá evitar-se, se se determinar que essa construção venha a ser integrada na parcela que aos AA venha a ser adjudicada. Ou, então, na dos RR, que, nessa hipótese, terão de restituir àqules, in integrum, o valor correspondente. 8ª- É, pois, esta fase declarativa do processo divisório a especialmente indicada para se conhecer não só do valor exato do preço da garagem, enquanto benfeitoria útil, mas também para se ficar a saber ao certo a que lote ou parcela virá a ser afeta. 9ª- Tratando-se, assim, de uma questão fulcral que importa de sobremaneira resolver nesta fase do processo, e que a douta sentença em mérito não apreciou nem decidiu, como devia, com violação do disposto nos arts 660º- 2 e 668º-1,d) do anterior CPC, uma vez que não é na sua fase executiva ulterior que tal virá a suceder, de contrário, teriam os AA de vir instaurar, depois, uma nova ação para se verem ressarcidos pelo valor que ali despenderam. 10ª- Finalmente, a argumentação dos RR não pode colher, quando pretendem que a garagem seja afeta ao seu lote, apenas porque os AA lhes permitirem servir-se da parte que fica por sobre a placa da garagem, pois o direito de superfície, ex vi do art. 1344-1º do CC, é que constitui a pedra basilar do direito de propriedade plena sobre uma parcela de terreno onde tiver sido implantada uma construção com a da garagem em mérito, e não, seguramente, a ocupação do espaço aéreo correspondente. Nestes termos e melhores de direito, caso o interposto Agravo venha a improceder, deverá revogar-se a douta sentença na parte em que não considerou a garagem construida pelos AA como uma benfeitoria ressarcível, devendo substituir-se por outra que mande fixar já, nesta fase declarativa do processo, o seu valor exato, bem como determinar que a mesma seja afeta a uma ou a outra das parcelas que venham a resultar da decidida divisão em substância. E, para o caso de essa parte decisória da sentença vir a manter-se, determinar-se que sejam os AA ou não indemnizados pelo valor a fixar, consoante a garagem venha a ficar integrada no lote dos RR ou no deles. Assim se decidindo, ou de outra forma que V. Excelências venham a ter como mais justa e correta, far-se-á JUSTIÇA.” Os recursos, por despacho de 28-10-2013, foram admitidos, ambos como de apelação, com subida imediata nos autos e efeito devolutivo. Já nesta Relação, por acórdão de 18-12-2013 (fls. 550 a 580) – transitado em julgado –, foi declarado findo o agravo dos réus, rejeitado o dos autores, julgada improcedente a arguição de nulidade da sentença feita na apelação destes e sobrestado o conhecimento da parte restante das apelações para que o tribunal fundamentasse devidamente a resposta aos quesitos 5º deste processo e 6º e 7º do apenso, o que na 1ª instância se cumpriu conforme fls. 587 a 596. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Sendo as conclusões que definem o thema decidendum e balizam os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 608º, 635º, nº 4, e 639º) –, no caso, vistas as apresentadas e o já decidido no anterior acórdão, sobejam para apreciar e decidir as seguintes: A) Quanto à apelação dos réus E….. e D…..: 1ª Saber se se verifica a nulidade da sentença prevista na alínea c), do artº 668º, do CPC anterior; 2ª Saber se os factos provados, mormente a cisão em duas partes do prédio, preenchem os pressupostos da aquisição, por estes réus, por usucapião, da parte que lhes coube, apesar de área inferior à unidade de cultura; 3ª Saber se os autores devem ser condenados a restituir-lhes a garagem, apesar de construída por aqueles, por localizada na sua parcela, sem embargo de virem noutra acção a pagar-lhes as despesas de construção e, bem assim, se a garagem foi construída no terreno adquirido pelos réus apelantes; 4ª Saber se deve rectificar-se a área do prédio dos réus; 5ª Saber se devem os autores ser condenados como litigantes de má fé; 6ª No caso de improcedência desta apelação, saber se deve o prédio urbano, incorporado no prédio rústico em causa, inscrito sob o artº 1169º da matriz e inscrito na Conservatória a favor destes apelantes e sua habitação, ser considerado autónomo daquele, ordenar-se a rectificação da sua área (jardim na frente). B) Quanto à apelação dos autores B..... e C.....: 1ª Saber se a garagem deve considerar-se como benfeitoria, fixar-se o seu valor exacto, determinar-se que a mesma seja afecta a uma das parcelas que venham a resultar da divisão em substância ou, ainda, caso se mantenha essa parte da decisão, determinar-se que sejam os autores ou não indemnizados pelo valor a fixar consoante a garagem fique integrada no lote dos réus ou no seu. III. FACTOS PROVADOS A sentença recorrida considerou provados, com relevo para a decisão da causa, não sofreram impugnação e, por isso, têm-se por fixados os seguintes factos: “1. Por sentença transitada, proferida em 17-09-1990 na acção de justificação notarial n.º 200/89m deste Tribunal de Lamego, relativamente ao prédio rústico de vinha da região demarcada do Douro, sito no Lugar de ….., com a área de 2218 m2., a confrontar de nascente com caminho publico e F….., do poente com G….. e H….., de norte com F..... e G..... e do Sul com caminho publico, inscrito na matriz da freguesia de Cambres, sob o artigo 239-D, e descrito na CRP sob o n.º 00424/080891, foram os A.A. e os R.R. julgados comproprietários em igual parte do aludido prédio, com que “por óbito dos seus pais e sogros vieram a ficar” – cfr. documento de fls. 3 a 6 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos (cfr. al. A) dos Factos Assentes da presente acção e al. A) dos Factos Assentes da acção apensa).[6] 2. Por sentença transitada, proferida na acção ordinária n.º 201/99, 2.º Juízo, desta comarca foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos pelos A.A. B..... e C....., cfr. documento de fls. 6 a 10 cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 3. Dela constando que há mais de 20 anos, por partilha amigável, autores e réus cindiram o prédio referido em 1. em duas parcelas distintas e separadas entre si…ficando uma das parcelas a pertencer aos A.A. e outra aos R.R. (cfr. al. C) dos Factos Assentes). 4. E os A.A., em Março de 1985, em parte da parcela do prédio referido em 1, que ficou a pertencer aos R.R. levaram a cabo a construção de uma garagem térrea, a qual ocupa uma área de 22,20 m2. da parcela dos R.R. (cfr. al. D) dos Factos Assentes). 5. E os A.A. compraram verbalmente aos réus a parte da parcela onde construíram a garagem, tendo pago aos R.R. a quantia de 30.000$00 (cfr. al. E) dos Factos Assentes). 6. E em cuja obra gastaram, ainda, naquela altura, a quantia de 500.000$00, tendo os A.A. ocupado essa garagem desde então até hoje (cfr. al. F) dos Factos Assentes). 7. E desde 1985 até ao presente têm arrecadado naquela garagem lenhas, outros materiais e automóveis (cfr. al. G) dos Factos Assentes). 8. Incorporado no prédio referido em 1. existe uma casa de habitação, inscrita na matriz sob o artigo 1169 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00425/080891 inscrita a favor dos R.R. pela ap. 11/080891, cfr. documento de fls. 32 e 33 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos (cfr. al. H) dos Factos Assentes e al. B) dos Factos Assentes da acção apensa). 9. Em 1997, relativamente a espaço a apurar ou determinar, B..... e C..... proibiram os D..... e E..... de guardarem uma sua viatura numa garagem, que tem uma área de 28 m2. (cfr. al. C) dos Factos Assentes da acção apensa). 10. O prédio rústico, outrora, tinha uma construção constituída por lagar e loja, e foi ali que D..... e E..... vieram a construir a sua habitação, hoje um prédio urbano, constituindo um prédio misto (cfr. al. D) dos Factos Assentes da acção apensa). 11. A parte rústica e a urbana constituía um único prédio que se designava por casa de lavoura (cfr. al. E) dos factos Assentes da acção apensa). 12. B..... e mulher compraram verbalmente a D..... e E..... a parte da parcela onde construíram a garagem, tendo pago a quantia de 30.000$00, sendo que tal garagem foi construída no ano de 1985 (cfr. artigo 1.º da B.I.). 13. Na obra referida em 12. os B..... e mulher gastaram, naquela altura, quantia não concretamente apurada, tendo ocupado essa garagem, e desde 1985 até ao presente têm arrecadado naquela garagem lenhas, outros materiais e ali estacionado automóveis (cfr. artigos 2.º e 3.º da B.I.). 14. Desde 1967 que D..... e E..... têm vindo a cultivar directamente parte do prédio rústico referido em 1. e 3. e onde está construída a habitação mencionada em 8., que é de vinha, retirando os seus produtos, consertando o prédio e realizando todas as operações de extracção de vinho e tratamento das doenças e enfermidades, sendo que a partir da construção da garagem em 1985 os ditos D..... e E..... os R.R. passaram também a utilizar, nos termos descritos, parte do espaço que se situa acima da cobertura da garagem, tudo ininterruptamente, á vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e de modo exclusivo, sendo que entre 1985 e 1997 os falados D..... e E..... utilizaram a garagem nos termos referidos em 16.. (cfr. artigos 4.º e 5.º da B.I.). 15. Foram construídos os muros divisórios indicados a cor roxa no levantamento constante de fls. 188 (cfr. artigo 6.º da B.I.). 16. Entre 1985 e 1997 os D..... e E..... chegaram a guardar a sua viatura automóvel na garagem indicada em 12., quanto lá não se encontrava a de B..... e de C..... (cfr. artigos 8.º e 9.º da B.I.). 17. Em 1997 B..... e C..... proibiram D..... e E..... de guardarem a sua viatura na garagem aludida em 12., mantendo-se essa situação até ao presente (cfr. artigo 10.º da B.I.). 18. A entrada principal da garagem aludida em 12. está construída em parte de terreno que D..... e E..... exploravam nos termos referidos em 14. e 16. (cfr. artigo 11.º da B.I.). 19. A parte do prédio aludido em 1. que é ocupada por B..... e C..... e a parte do prédio que é ocupada por D..... e E..... têm instalações de água e luz independentes e uma entrada comum (cfr. artigo 14.º da B.I.).” IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA A) Apelação dos réus E..... e herdeiros 1ª questão: nulidade da sentença Na decisão de questão controversa do processo, tal como da causa, e na elaboração do respectivo despacho, tal como da sentença, impõe-se ao tribunal a observação de certos requisitos, condições e limites, de índole mais formal uns, ou relativos ao seu conteúdo material outros, definidos pelos princípios e normas da lei adjectiva. Verificando-se, assim, algum dos vícios taxativamente enumerados, antes no artº 668º, nº 1, e, agora, no artº 615º, do CPC, a sentença é nula. É o caso, frequentemente invocado, da alínea c), do nº 1: oposição entre os fundamentos e a decisão. Tal deficiência pressupõe, como se colhe do que tem dito e redito a Doutrina e a Jurisprudência, que, no epílogo do processo lógico que suporta e estrutura a operação de subsunção da factualidade relevante às normas jurídicas convocadas e já de si razoavelmente revelador de um determinado itinerário para a solução assim tornada expectável, se profira, afinal, decisão dele divergente ou oposta só explicável por uma ostensiva, enviesada e inesperada desconformidade do raciocínio com as premissas antes seguidas, viciando-a. “A lei refere-se … à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão…há um vício real no raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.[8] Tal se verifica se, em função de factos apurados e da sua subsunção ao direito se configurar evidente nulidade, por exemplo formal, de certo negócio e, depois, acabar por se proferir condenação no seu cumprimento. Este vício, porém, nada tem a ver com uma eventual errada subsunção dos factos à norma jurídica ou a uma sua incorrecta interpretação e que, por isso, também vicia o resultado do julgamento e a correspondente decisão. Tal erro não afecta a validade da sentença mas sim a correcção e bondade do respectivo juízo. Pode é, em caso de ser reconhecido, levar à sua alteração. É elucidativo o que a tal propósito se refere no Acórdão do STJ, de 30-05-2013[9]: “…não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença”; “a contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º …verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.” Ora, pretendem os réus apelantes que a sentença é nula, pois que a “decisão padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, dado que a argumentação desenvolvida ao longo da sentença apontava claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão foi no sentido contrário”, preconizando que há oposição entre os fundamentos e a decisão. Mas não é assim, salvo o devido respeito. Efectivamente, os réus apelantes, quer na contestação desta acção especial, quer na petição da comum que propuseram separadamente e se encontra apensa, alegaram que haviam adquirido por usucapião o domínio da parte do prédio antes comum, por sobre ele virem exercendo actos de posse em termos e com características bastantes para operar a prescrição aquisitiva. Na trajecto decisório, efectivamente começou o tribunal por admitir, citando jurisprudência dos tribunais superiores nesse sentido, que o estado de facto criado pela divisão em parcelas (autonomização) levada a cabo pelos comproprietários de prédio rústico comum pode converter-se em estado de direito por força das regras da usucapião desde que apurada factualidade integrante dos respectivos pressupostos, a despeito do artº 1376º, do CC, que proíbe o fraccionamento de prédios com área inferior à unidade de cultura. Só que, de seguida, indagando tais pressupostos e apesar de, neste caso, a invocação daquele instituto ocorrer em acção de divisão de coisa comum, ser feita por um dos comproprietários na sequência de anterior divisão amigável ainda que sem observância da forma legalmente exigida mas em função da prática de actos de posse sobre a parcela fraccionada, considerou que, para tal, seria necessário que os factos provados integrassem “inversão do título da posse”, prevista no artº 1263º, alínea d), como modo de aquisição (originário), aliás definido no artº 1265º. E, compulsando a factualidade apurada, concluiu que tal inversão se não verifica, pois “embora existam factos que apontem no sentido do uso da coisa comum” pelos réus, previsto no artº 1406º, este não constitui posse exclusiva e em nome próprio sobre a parte especificada, tal só podendo suceder a partir da dita inversão do título. Daí que tenha concluído pela improcedência da excepção peremptória invocada nesta acção 501/03 e pela improcedência dos concomitantes pedidos formulados na acção 534/08 apensa, que pressuponham tal aquisição. O raciocínio foi, pois, o de que a usucapião, em tais circunstâncias, não obstante o disposto no artº 1376º, CC, é possível, desde que se verifique aquele modo de aquisição originária da posse e demais requisitos necessários mas que a factualidade provada não os preenche, imponde-se a conclusão de que não se verifica o direito invocado, logo é improcedente a inerente pretensão. Tal percurso é absolutamente lógico – o que não quer dizer que seja certo. Ele apresenta-se coerente ao relacionar as premissas que elegeu como indispensáveis e a conclusão em sintonia com estas. Não se revela nesses passos qualquer vício de oposição lógica que tenham sido causa de desvio inopinado, irracional. Coisa diferente é saber se nesse percurso se verifica algum erro de apreciação, qualquer vício no juízo, que torne a decisão injusta e insustentável.[10] Só que isso, não respeita à oposição prevista na invocada norma, nem constitui motivo para a fulminar com nulidade. Daí que a invocada nulidade, em rigor, não se verifica, por isso, improcedendo, nesta parte, a apelação. 2ª questão: aquisição por usucapião da parcela de terreno amigavelmente dividida e atribuída aos réus Estabelece o nº 1 do artº 1412º, do CC, que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo convenção em contrário. O artº 1413º prevê o processo de lhe pôr termo: amigavelmente, mediante convenção (sujeita à observância da forma exigida para a alienação onerosa da coisa); ou judicialmente, nos termos da lei de processo. A acção especial de divisão de coisa comum, antes prevista nos artºs 1052º a 1057º, e, actualmente, nos artºs 925º a 930º, do CPC[11], adjectiva o exercício judicial do direito de dividir a coisa comum ou de dissolver a compropriedade, quando para tal não haja acordo. O processo inicia-se com o requerimento de qualquer dos consortes (legitimidade activa), dirigido contra os demais (litisconsórcio necessário passivo). Neste deve ser alegada a existência de coisa comum[12], a origem da compropriedade[13], a persistência da indivisão[14], a fixação das quotas de cada consorte[15] e o carácter divisível ou indivisível da coisa, e pedida, conforme o caso, a sua divisão (em substância) ou a adjudicação ou venda – artº 1052º.[16] Citados os requeridos para contestar, com dois cenários se pode deparar o tribunal: - primeiro: se a eventual revelia não for operante ou houver contestação, na qual se questionem os pressupostos invocados no requerimento inicial ou outros que os contestantes resolvam alegar, mormente a título de excepção, ou que, oficiosamente, se suscitem (como é o caso da indivisibilidade, por força do nº 4, do artº 1053º), em face das provas que logo cada parte ofereceu (como é obrigatório) com o respectivo articulado, o juiz, se verificar que a questão pode logo ser sumariamente decidida, profere decisão a título incidental, nos termos do artº 304º, sobre o pedido de divisão; se não, mostrando-se complexa a questão ou questões suscitadas, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, ficando como que sustada a tramitação do processo especial e da divisão a que ele é destinado. Neste caso, se, além do mais, tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade[17] e houver lugar a perícia, logo nela os peritos, caso concluam pela divisibilidade, devem pronunciar-se sobre a formação dos quinhões. Na sentença com que culminará esta fase declarativa, decidir-se-ão todas as questões suscitadas pelo pedido de divisão e que se prendam com a definição do direito, pela ordem preconizada no artº 660º. E, aí, de duas uma: - se, em razão do que, quanto a estas, for decidido, a acção, por falta de pressupostos relativos à causa de pedir ou da procedência de qualquer excepção que obste ao seu prosseguimento, dever improceder, como tal deve ser julgada e o autor condenado nas custas, findando aí o processo;[18] -se não, isto é, sendo julgada improcedente a contestação e verificada a divisibilidade em substância[19], prossegue-se com a concreta fixação dos quinhões em função do resultado da perícia já antes levada a cabo. - segundo: sendo a revelia deles operante, não havendo contestação ou sendo esta julgada improcedente e caso o juiz entenda nada obstar à divisão em substância (questão esta sempre de conhecimento oficioso, como já se notou), segue-se a realização de perícia destinada à formação dos quinhões – artºs 1054º, nº 1, e 1053º, nº 4. Após, o juiz decide pela divisibilidade e concreta fixação de tais quinhões em função do resultado da perícia (área, confrontações e demais características materiais ou físicas e individualizadoras). Se a indivisibilidade em substância for suscitada pelos próprios peritos, ouvidas as partes, pode haver lugar a segunda perícia ou outras diligências necessárias, por força do artº 928º, após o que o juiz decide sobre a divisibilidade e, caso esta seja possível, fixa os quinhões. Enfim, sendo a coisa divisível e fixados os quinhões, realiza-se a conferência de interessados para adjudicação ou, na falta de acordo, para sorteio dos lotes; sendo indivisível, essa conferência terá em vista, apenas, o eventual acordo dos interessados quanto à adjudicação da coisa comum a algum ou alguns deles (caso em que se põe fim a uma compropriedade mas se inicia outra), inteirando-se a dinheiro a quota dos outros; e, não se logrando este, determina-se a sua venda, repartindo-se o preço por todos em função das respectivas quotas. O processo comporta, pois, duas fases distintas[20]: - uma fase declarativa, destinada, a verificar, entre outras questões suscitadas pelo pedido de divisão, desde logo e sendo discutida, a existência ou subsistência da compropriedade da coisa; depois, à fixação das respectivas quotas; ainda à sua divisibilidade em substância e legal; - uma fase executiva, em que se procede à divisão em substância da coisa e à adjudicação, por acordo ou por sorteio, dos quinhões ou, se ela for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda. * O problema fulcral que este litígio coloca – e a sui generis tramitação dos autos empolou e não pacificou – radica no aparente desfasamento entre a concreta situação de facto criada, recíproca e consensualmente aceite a princípio em paz pelas partes (até que divergiram por causa da utilização da garagem) e o ordenamento jurídico-dominial instituído e declarado, mormente pelas sentenças proferidas nos processos anteriores (nºs 200/89 e 201/99) em torno de que se gerou desentendimento. Os autores, baseando-se naquelas decisões, abstraindo da realidade e aceitando-a mas sem considerarem as suas implicações jurídicas, invocaram que o prédio permanece em compropriedade e é legalmente indivisível. Por isso, defendem que ele deve ser vendido ou adjudicado (formas sucedâneas de divisão). Os réus, pelo contrário, enfatizando a situação de facto, entendem que dela e pelo decurso do tempo já resultaram efeitos jurídicos que àquelas se sobrepõem e que já não existe comunhão, pois cada parte teria já adquirido, por usucapião, a parcela em que foi amigavelmente dividido o prédio primitivo e lhe coube. Se, na verdade, tiver deixado de existir coisa comum a dividir, logicamente esta acção perde o seu principal objecto. Tal será a consequência da eventual procedência da segunda questão colocada pelos réus E..... e D..... e que evidentemente se insere na tal fase declarativa prévia. Vejamos a história do litígio. Réus e autores, como resulta do facto 1, por óbito de seus pais e sogros, “vieram a ficar”[21] – leia-se, sucederam-lhes na titularidade do direito de propriedade e correspondente posse, nos termos dos artºs 1255º, 2024º, 2032º e 2050º, nº 1, do CC –, em comum e partes iguais, com o prédio rústico, sito em Arteiros de Cima, Cambres, com a área de 2.218m2, inscrito na Matriz sob o artº 239 e descrito na CRP sob o nº 00424/080891. Isto em 1965, data em que foi entre eles efectuada a partilha por óbito de seus antepassados, tal como claramente flui da sentença para que ali se remete. Nesse prédio, já outrora existia uma construção, constituída por lagar e loja e foi aí que os réus E..... e esposa vieram a construir a sua casa de habitação. Valendo-se do regime especial condensado no Decreto-Lei 284/84, de 22 de Agosto[22], autores e réus, conjuntamente, intentaram acção de justificação judicial para, com a respectiva sentença, obterem a inscrição predial da aquisição, em comum e partes iguais, do prédio rústico assim herdado em compropriedade e, ainda estes, como únicos e exclusivos donos, a propriedade da dita casa de habitação nele incorporada. Tal conseguiram na íntegra, como consta da referida sentença (fls. 3 a 6), de 16-07-1990, e no registo predial (fls. 28 a 33 dos autos). Norteados por manifesta conveniência, quiçá motivados pela boa relação pessoal e familiar e a despeito da realidade pregressa, como se verá, já existente e de que todos estavam cientes, aliás, por eles criada e assumida consensualmente, ali alegaram e foram dados como provados actos de composse sobre o prédio rústico em causa em termos que foram julgados como constitutivos da aquisição de todo o prédio, em compropriedade, e partes iguais, por usucapião fundada na posse com mais de 20 anos em que sucederam – assim como os réus E..... o foram em relação à casa, construída sobre o mesmo prédio comum. Não obstante, impulsionados pela inimizade instalada e atenta a especial natureza e fins limitados daquela acção de justificação e o subsequente efeito meramente presuntivo do registo predia[23], logo trataram os autores de regularizar a situação de facto existente mas desconforme à situação jurídica dali decorrente. E foi assim, como resulta da certidão de fls. 120 a 166 não impugnada e aqui dada por reproduzida, que logo os autores B..... e C..... propuseram contra os réus outra acção, a 201/99, em 15-09-1997. Na respectiva petição inicial, alegaram que, apesar de figurarem na matriz e registo como comproprietários do prédio e de assim terem sido reconhecidos na aludida sentença do processo nº 200/89, todavia, há mais de 20 e 30 anos, que, por partilha amigável, eles e os réus puseram termo à comunhão, cindindo-o em duas parcelas perfeitamente distintas, na medida em que separadas por um muro em bloco e que, segundo tal acordo, a do lado sul, com 1120 m2, ficou a pertencer aos autores e, a do lado norte, com 1098 m2, aos réus. Acrescentaram que, na parte que ficou para os réus, existe o prédio urbano que já existia e fora habitado pelos seus antepassados, que eles modificaram, habitam e lhes foi também adjudicado; e que, por sua vez, na parcela atribuída aos autores, construíram estes também a sua casa de habitação (a seu favor igualmente registada). Acrescentaram que, face à exiguidade de espaço e desnível do terreno compraram aos réus uma parcela da parte deles com 22,20 m2 necessária para construírem a garagem e que, não podendo por não ter decorrido tempo suficiente, invocar sobre ela a usucapião, pretendiam adquiri-la por acessão industrial imobiliária ou, então, o pagamento dela como benfeitoria.[24] Os réus E..... e esposa, não obstante terem contestado tal acção, não puseram em causa o direito de propriedade pelos autores alegado sobre a parte do prédio fraccionada, aceitaram toda aquela descrita factualidade relativa à divisão acordada do prédio em duas – a qual, aliás, foi toda dada como provada na sentença respectiva, de 27-11-2001, conforme documentos provados para cujo teor se remete.[25] Assim, em tal decisão, transitada: - reconheceu-se que (no processo 200/89) “por sentença transitada em julgado, … autores e réus foram reconhecidos como comproprietários do prédio” em questão e que, “não sendo obrigados a permanecer na indivisão, amigavelmente puseram termo a essa comunhão, dividindo de facto entre eles tal prédio, pela forma indicada”; contudo, como se trata de imóvel e a divisão está legalmente sujeita a forma de escritura pública ou dependente de processo judicial, tendo sido feita particular e verbalmente, ela é nula; por isso, alvitrou-se, só por via de usucapião autores e réus poderiam ter adquirido cada uma das parcelas em que subdividiram o prédio e que a cada um deles coube declarada; logo, o primeiro pedido [consistente na declaração de que os autores são proprietários exclusivos da parte divida do prédio, que assim passaria a constituir um novo e distinto prédio], deve improceder e assim foi julgado;[26] - notou-se que a aquisição por acessão industrial imobiliária dos 22,2m2, nos termos do artº 1343º, CC, tem como pressuposto básico que alguém construa edifício no seu próprio terreno e que prolongue tal construção por terreno alheio, ocupando uma parte deste, mas reiterando-se que, no caso, os autores não provaram que construíram em terreno próprio e que prolongaram a garagem em terreno alheio, simplesmente porque todo ele permanece juridicamente como comum em consequência da nulidade da divisão amigável, concluiu-se que também tal pedido deveria improceder, como improcedeu; -referiu-se que, tendo ficado provado que os autores compraram verbalmente aos réus a parcela de 22,20m2, todavia, além de não ter sido observada a forma legalmente exigida para tal negócio, este incidiu sobre coisa alheia, e, portanto, é nulo; -quanto à questão da garagem construída sobre o prédio que, não obstante a realidade fáctica apurada continua em compropriedade, considerou-se a mesma como benfeitoria útil e entendeu-se não terem os autores o direito de haver dos réus o valor dela, pois “esse valor (ou o que nela gastaram na sua construção) só poderá ser atendido quando procederem à correcta divisão do prédio de que são comproprietários e onde ela está incorporada”, pelo que também o correspondente pedido foi julgado improcedente. Os autores, a pretexto da referida sentença e, designadamente, da parte em que, a propósito da garagem, nela se refere que o valor da benfeitoria “só poderá ser atendido quando procederem à correcta divisão do prédio”, enveredaram pela propositura desta acção especial de divisão de coisa comum, alegando a compropriedade e a indivisibilidade – dizem eles que “em substância”, a pretexto da exiguidade da área do prédio. Ou seja: - não consideraram que, apesar de nulo o acordo que procedeu à divisão amigável, esta criou uma situação de facto (resultante da vontade consensual das partes) susceptível de, verificados os requisitos legais, conduzir à aquisição originária das parcelas fraccionadas por usucapião; - conformaram-se, ao arrepio daquela situação e vontades, com a instituída realidade jurídica não destruída pela sentença e de que resultou incólume a compropriedade; - supuseram a indivisibilidade em substância do prédio (apesar de materialmente já o terem fraccionado) argumentando que ele tinha área inferior à unidade de cultura e não podia fraccionar-se por força do artº 1376º, do CC (abstraindo da jurisprudência que entende que tal norma não constitui obstáculo à aquisição por usucapião); - e, como decorrência lógica de uma tal perspectiva, pediram a “divisão” da coisa comum mediante adjudicação ou venda do prédio – repete-se, já dividido de facto e onde cada uma das partes tem edificada a sua casa de habitação! Recorde-se que os réus E..... e D....., perante isto – em coerência com o consenso patentemente verificado na acção 201/99 e chamando a atenção para o que apelidaram de “contradição enorme” e atitude “oblíqua” dos autores B..... e esposa ao alegarem e pedirem naquela o reconhecimento da propriedade sobre a metade dividida por acordo (dado por assente na sentença, embora aí julgado acto nulo) e, agora, nesta, que são comproprietários – reiteraram que “não há nada a dividir, pois ambos são proprietários de partes bem definidas…como os autores já o reconheceram na primeira acção”, no prédio rústico, onde já outrora existira uma construção com lagar e loja, está incorporado um prédio urbano sua propriedade exclusiva e que tal sucede numa parte dele que desde 1965, “têm vindo a cultivar directamente…, retirando os seus produtos, consertando o prédio e realizando todas as operações da extracção do vinho e de tratamento das doenças e enfermidades, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, de modo exclusivo e convicto que o prédio era seu, pagando as suas contribuições”, adquirindo, assim, só eles, essa parte (hoje prédio misto), por usucapião e que, na sequência, na mesma convicção de que tal parte do prédio era sua, em 1984, a separaram, por muro divisório, da outra parte que, distinta e autonomizada, ficou para os aqui autores. Concluíram, pois, que o prédio não só é divisível como está de facto dividido, e que, portanto, tendo adquirido por usucapião a sua parcela e assim se tendo juridicamente consolidado aquela situação, a acção de divisão deve ser julgada improcedente, perante o que os autores continuaram, esgrimindo com a sentença da acção 201/99, a afirmar a sua compropriedade e a indivisibilidade. Ora, não obstante da reconvenção deduzida pelos réus terem sido absolvidos os autores (por falta de registo), a verdade é que não só tal factualidade subsiste e aqui integra excepção peremptória a apreciar – na medida em que, se verificada, impede o exercício do direito de divisão por falta de coisa comum a dividir, como constitui a causa de pedir da acção 534/08 apensa, em que factos e pedido foram repetidos. Por isso, ao fim e ao cabo da longa e tortuosa tramitação dos autos (desconexa com a sequência legal exposta) continua por resolver a questão controversa da compropriedade que, como se viu, constitui pressuposto fundamental desta acção de divisão de coisa comum e na qual entronca a questão da aquisição por usucapião da parte fraccionada que, a proceder, teria destruído aquela situação jurídica de indivisão e criado uma nova ordem dominial. Tal questão, própria da referida fase declarativa deste processo especial, era e é prévia, mormente à da divisibilidade, muito embora esta tenha sido afirmada, singela e prematuramente, sem que as partes contra ele reagissem, no já relatado despacho de fls. 71: “Efectuada a perícia, resulta que o prédio se encontra materialmente dividido em duas parcelas … sendo, assim, divisível em substância”. Só agora sobre ela tendo sido proferida sentença, não se conformam os réus com o sentido da decisão, constituindo a respectiva impugnação o objecto da segunda questão ora em apreço. Com efeito, “É condição de procedência de uma acção de divisão de coisa comum a existência de uma situação de compropriedade”; mas, como defendem os réus, “se, quando a acção foi proposta, a compropriedade já tinha cessado por se ter verificado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio, o pedido de divisão tem de improceder”.[27] Como diz A. Carvalho Martins, “O estado de facto criado pela divisão feita pelos comproprietários sem escritura ou auto público pode, pois, converter-se em estado de direito, pelo princípio da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais”; a divisão amigável “tornar-se-á válida, visto que os antigos comproprietários terão possuído em boa fé, como exclusivamente seus, os quinhões da coisa indivisa”; “se a partilha não obedecer à forma estritamente legal, cada um dos consortes poderá adquirir tão somente a posse de parte que lhe couber e a divisão da coisa só se realizará decorrido que for o prazo de usucapião”.[28] Na partilha do prédio subsequente à divisão amigável que não obedeça à forma legal, observam Pires de Lima e Antunes Varela, “cada consorte apenas poderá adquirir a posse da parte que lhe couber e a divisão da coisa só se consumará após o decurso do prazo de usucapião.”[29] Segundo a Jurisprudência, “A usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela ou quinhão que acordaram ficar a pertencer-lhe”.[30] E “5. O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. 6. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. 7. A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.”[31] A usucapião ou prescrição positiva é uma forma de aquisição originária do direito real a cujo exercício corresponde a actuação do possuidor – artºs 1251º, 1287º e 1316º. Na verdade, tal fenómeno jurídico consolida um estado de facto, objectivamente manifestado e subjectivamente motivado, que se converte em direito. A usucapião funda-se, pois, directamente na posse (corpus e animus), quando exercida com certas características, e daí que a sua extensão e conteúdo definem a extensão e o conteúdo do direito real adquirido (seja o de propriedade ou outro qualquer de gozo), assim como a própria coisa adquirida enquanto objecto dele. Coisa é tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas (artº 202º, nº 1, CC), só as coisas corpóreas podendo ser objecto do direito de propriedade (artº 1302º), logo de uma actuação correspondente ao exercício de tal direito e reveladora do inerente poder (artº 1251º). Por definição o direito real é um poder directo e imediato sobre coisas (princípio da coisificação), de coisas presentes e existentes (princípio da actualidade ou da imediação), de coisas especificadas, certas e determinadas, de modo a que nelas incida um jus in re ou um poder correspondente ao seu exercício (princípio da especialidade ou da individualização).[32] Na compropriedade, considerando-se que há um único direito sobre toda a coisa – corpórea, individualizada e especificada. Os comproprietários exercem, em conjunto (em conformidade com o princípio da compatibilidade ou exclusão dos direitos reais), todos os direitos (de uso, fruição e disposição) que pertencem ao proprietário singular – artº 1405º, nº 1, e 1305º. Não ocorre, por isso, qualquer excepção ao princípio da especialidade ou da individualização. Todavia, com a divisão em substância da coisa comum[33], possível nos termos e condições previstos no artº 209º[34], podem originar-se novas coisas, cada uma susceptível de se tornar objecto e gerar um único e novo iura in re. Portanto, condição primeira para que se demonstre aquele direito a dividir e este poder na esfera jurídica de alguém, é que a existência real da coisa se alegue e prove. Neste caso, da coisa comum. Ora, dúvidas não há – e não as há porque isso é consensual entre as partes e, com a autoridade que daí para elas emana, está reconhecido na citada sentença proferida na acção nº 201/99, de 27-11-2001[35], que “há mais de 20 anos, por partilha amigável, autores e réus cindiram o prédio …em duas parcelas distintas e separadas entre si, no sentido nascente-poente, por um muro em bloco, com uma altura inicial de 1 metro e que depois vai diminuindo naquele sentido”, “ficando uma daquelas parcelas a pertencer aos autores e a outra aos réus”, “devido à partilha amigável supra referida, aos autores ficou a pertencer a parcela do lado sul, com uma área de 1.120 2 e a confrontar de nascente e sul com caminho público, do poente com G..... e do norte com os réus (assinalada a laranja no documento de fls. 8)”, “e aos réus ficou a pertencer a parcela situada do lado norte, com uma área de 1.098m2, a confrontar do nascente com caminho público e F....., do sul com os autores, do poente com Joaquim Augusto Ribeiro Brilhante e do norte com F..... e G.....”.[36] Dúvidas também não há, porque tal espelha a situação de facto localmente existente e incontornável, e que as partes também reconhecem, que, em cada uma das duas parcelas fraccionadas, autores e réus têm a sua respectiva casa de habitação. Aliás, como se explicitou na referida sentença (Proc. 201/99), tendo a divisão sido feita verbalmente e apesar de nula, os autores “poderiam adquirir o direito de propriedade sobre cada uma das parcelas que lhes couberam por decurso do prazo da usucapião”; só que, ali, “os autores, porém, não alegaram – nem provaram – os factos integradores da sua posse reiterada sobre cada uma das parcelas” (nem, como já se notou, pediram a aquisição por tal via originária). Uma vez que, todavia, os autores enveredaram por esta acção especial de divisão de coisa comum alegando que a compropriedade subsistia e o fraccionamento era ilícito, acabaram por ser os próprios réus a invocar aqui a aquisição originária por usucapião da parcela que lhe coube. Da factualidade a tal propósito perguntada nos 1 a 8 da Base Instrutória elaborada na acção apensa 534/08 e nos quesitos 4 a 6 da organizada neste processo 501/03, deu o tribunal recorrido como provado o seguinte: - Desde 1967, os réus E..... e D..... têm vindo a cultivar directamente parte do prédio rústico referido [o primitivo] e onde está construída a habitação mencionada [o seu prédio urbano], que é de vinha, retirando os seus produtos, consertando o prédio e realizando todas as operações de extracção de vinho e tratamento das doenças e enfermidades, sendo que a partir da construção da garagem em 1985 os RR passaram também a utilizar, nos termos descritos, parte do espaço que se situa acima da cobertura da garagem, tudo ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e de modo exclusivo, com o esclarecimento de que entre 1985 e 1997 os RR utilizaram a garagem nos termos referidos em 16 [chegaram a lá guardar a sua viatura automóvel quando lá não se encontrava a dos autores B..... e C.....] (resposta aos quesitos 4 e 5 da BI 501/03 e aos 1 a 6 e 7 e 8 da 534/08). - Foram construídos os muros divisórios indicados a cor roxa no levantamento constante de fls. 188 (resposta ao quesito 6 da BI da acção 501/03 e 7 da BI da acção 534/08). Certo que o tribunal deu como não provado o segmento do quesito 5 da acção 501/03 em que se perguntava se a actuação dos réus sobre a aludida parte do prédio ocorreu “convictos que o prédio era seu” e, bem assim, idêntico segmento alegado por referência à construção do muro incluído no quesito 7 da BI do processo 534/08 e que perguntava “Dentro da mesma convicção que a parte do prédio que cultivam era dos autores, em 1984 foi construído o muro.”. Ou seja, não se deram como provados os factos relativos ao “animus”. Por isso, ante aqueles factos objectivos, a sentença recorrida entendeu que “eles apontam no sentido do uso da coisa comum” por parte dos réus “sobre parte individualizada desta”, mas que não existe “posse em nome próprio sobre parte especificada”, o que só poderia acontecer a partir da inversão do título da posse que a “materialidade fáctica“ apurada não permite afirmar. Pode acontecer, é verdade, “que o comproprietário use a coisa comum – toda a coisa, ou uma parte dela – com intenção de a possuir como proprietário único ou como comproprietário de uma quota superior à que inicialmente, ou segundo o título, lhe pertencia. Dado, porém, o carácter essencialmente equívoco que a posse, em princípio reveste em tais situações (dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao comproprietário”, foi entendido no direito português que, para “destruir a equivocidade da posse“ com tais características, “não bastava a prova de actos incompatíveis com a posse dos restantes condóminos…era necessário uma verdadeira inversão do título da posse, ou seja a prova da oposição do utente contra o uso que os outros pretendessem fazer da coisa.”“Não basta, por conseguinte, a prova de quaisquer actos capazes de destruírem a presunção de que o uso ou a posse do condómino, além do que competiria à sua quota (ocupação do terreno em termos que privam os demais de ocupá-lo também; uso do veículo automóvel durante anos consecutivos, sem que os demais o utilizem, etc.) se exerce por mera tolerância dos restantes consortes. É indispensável, para que haja posse susceptível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título da posse, nos precisos termos do artº 1265º.” [37] Contudo, entendemos, diversamente, que, face à realidade apurada, não só é desnecessária a referida inversão, como a posse em nome próprio, portanto, com “animus” se presume a partir dos factos praticados e do consenso que os motivou. Na verdade, o artº 1265º associa àquele específico modo de aquisição da posse o acto de oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía. Só que, no caso e nas circunstâncias concretas, não pode esquecer-se que a inversão ocorreu de modo pacífico e consensual, em resultado da voluntária fracção em dois do prédio primitivo, mediante acordo entre os dois comproprietários que, desde então, passaram a praticar sobre cada uma das parcelas obtidas actos significativos do exercício de poderes de facto correspondentes aos do direito de propriedade individual. Não por oposição de um ao outro dos contitulares, mas com a cooperação voluntária do outro. Não cremos que a descrita actuação integrasse e apenas se confinasse a mero poder de uso por cada um dos comproprietários, previsto no artº 1406º, nº 2, a qual só se transmuda em posse exclusiva ou posse de quota superior à dele se tiver havido inversão do título. Como se referiu em Acórdão do STJ, de 12-05-2011[38], num caso em que, por amizade, ausência e desnecessidade de uma casa, esta foi cedida e passou a ser possuída pelos cessionários como se fossem dela proprietários, “Sendo de 20 anos o prazo mais longo relativamente ao qual o Código Civil permite a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre imóveis (artigo 1296.º), dúvidas não podemos ter de que a posse se manteve por tempo suficiente para poder ser atribuída à recorrida, por usucapião, a invocada aquisição da fracção, não vindo nada a propósito considerações acerca da inversão do título de posse porquanto, pressupondo esta uma oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possui (art.º 1265.º do C.Civil), a materialização em seu proveito da fracção concretizada pela recorrida e marido resultou de um acto de aquiescência obtida do original titular dela.” Aliás, como deflui do nº 1, do artº 1406, o acordo entre todos os consortes de coisa comum permite a alienação ou disposição de parte especificada dela. Ou seja: a vontade unânime de todos em cindir a coisa possibilita a criação de outra coisa diversa e especificada (princípios da coisificação e da especificação citados). Tal consentimento “funciona, quando assim seja, como um acto de concretização ou de fixação, total ou parcial, do objecto da quota do disponente.”[39] É uma via consensual de fraccionar a coisa e de, especificando-a, a dividir, assim se iniciando uma nova posse em nome próprio, pelo “adquirente”, e possibilitando o surgimento ex novo de um outro direito de propriedade assim criado e aceite, por vontade recíproca, sobre a nova coisa autónoma. Considera-se que “ocorre essa inversão quando dois comproprietários dividem o prédio comum em duas partes iguais, como se passassem a existir dois prédios distintos, e a partir daí cada um passa a comportar-se em relação a cada uma delas como se fosse o seu exclusivo proprietário, assim delimitando mútua e voluntariamente o poder de facto do outro.”[40] “Provada a materialização há mais de 20 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à metade que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, …constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio e revela que a oposição ao outro não sofre contestação”[41] Uma das dificuldades com que a divisão de coisa comum em substância poderá defrontar-se – esgrimida pelos autores – é a da proibição do fraccionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima fixada em cada zona do país, conforme resulta do artº 1376º, nº 1, do CC, e Portaria 202/70, de 21 de Abril.[42] Com efeito, a matéria de fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos aptos para cultura, dada a pluralidade de interesses que suscita, envolve direito privado mas também direito público. A rarefacção dos terrenos de cultura, pelos encravamentos, servidões e demais problemas de acesso, contiguidade e vizinhança que provoca, pela irracionalidade que reflecte à luz de uma economia de escala e pela menor rentabilidade que gera, logo de incapacidade de competir numa concorrência feroz, é comunitariamente indesejada. Sem embargo, portanto, das excepcionais possibilidades de fraccionamento e de troca previstas nos artºs 1377º e 1378º, aquele é proibido.[43] A lei comina com a anulabilidade os actos abrangidos – artº 1379º, nº 1. Só que, tratando-se de nulidade relativa, o vício não é sequer de conhecimento oficioso. Para ser declarado necessita de ser arguido. Apenas têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário de terreno confinante de área inferior à unidade de cultura que goze do direito de preferência na venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. E o prazo para instauração de tal acção é de três anos, a contar da celebração do acto. Decorrido tal prazo, a invalidade fica sanada. Operando-se divisão de coisa comum (ou disposição de parte especificada, nos termos do citado artº 1408º, nº 1) em substância pelos consortes e mesmo que cada um fique com parcela de área inferior à unidade cultura, o certo é que ou se não trata da situação a que alude o artº 1380º ou há unanimidade de todos os comproprietários no fraccionamento em tais condições. Logo, não é esperável que qualquer deles, salvo o Ministério Público, atempadamente, invoque a proibição. Por isso, há quem diga que esta não se aplica ao fraccionamento entre comproprietários mas apenas à venda e dação em cumprimento. Apesar de tudo, o legislador privilegia a consolidação das situações criadas. “Há, de facto, toda a vantagem (de ordem pública) em que a situação criada se defina com toda a brevidade, não deixando por muito tempo sujeita a incerteza a posição jurídica dos interessados.”[44] Por isso, “Se, através de um negócio jurídico nulo (v. g., por falta de forma) se realizar um fraccionamento ou uma troca contrários ao disposto nos artºs 1376º e 1378º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais (…). Embora as regras sobre fraccionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinadas por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de certo prazo bastante curto (o prazo indicado no nº 3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião.”[45] Assim, “São usucapíveis as parcelas com área inferior à unidade de cultura, resultantes da divisão, efectuada por partilha verbal, de um prédio rústico apto para fins agrícolas”.[46] “Nada obsta à aquisição por usucapião de parcelas, com áreas inferiores à unidade de cultura, em que foi dividido um prédio rústico apto para fins agrícolas.”[47] Como se entendeu, perante caso similar, no Acórdão do STJ, de 27-06-2006[48], “O quadro factual provado retrata uma divisão em duas parcelas, não formalizada, de um prédio rústico, com a área de …, em 1983, data a partir da qual uma das parcelas, então demarcada, passou a ser utilizada e amanhada de forma exclusiva apenas por um dos até então comproprietários, no convencimento de que lhe pertencia como prédio autónomo e de que não prejudicava ninguém. Perante esta realidade, certo é que, …, se está perante uma divisão nula por vício de forma… e ainda anulável, nos termos previsto no art. 1379º C. Civil, por violação das normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos … . Acontece que, apesar do concurso de tais invalidades, o sistema jurídico admite que, atendendo a interesses de natureza social e económica, que tem por relevantes, certas situações de facto obtenham tutela jurídica e possam dar lugar ao reconhecimento de direitos. É o que sucede, designadamente, com a tutela da posse que se revista de determinadas características, fundada na defesa da paz pública, no valor económico da exploração dos bens e nas dificuldades de prova do direito de propriedade. Quando se prolongue por certos períodos de tempo mais longos, a mesma lei reconhece essa posse duradoura como forma de aquisição do direito de propriedade - arts. 1316º e 1287º C. Civil.” Aliás, continua o mesmo acórdão, em termos que aqui relevam quanto ao registo da compropriedade anterior: “A usucapião, tal como a ocupação e a acessão, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade. Por isso, "o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo. Em consequência, não lhe podem ser opostas as excepções de que seria passível o direito daquele titular" (OLIVEIRA ASCENÇÃO, "Direito Civil - REAIS", 5ª ed., 300). Invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial. O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. Concorrendo, aferidas pelas características desta, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes. Daí que, pode concluir-se, porque a usucapião se funda directa e imediatamente na posse, cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes dessa aquisição tenham incidido sobre a coisa, aquela invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada, e a ilegalidade do fraccionamento, de resto há muito sanada (art. 1379º-2 e 3 C. Civil), careçam de qualquer potencialidade ou idoneidade para interferir na operância da invocada forma de aquisição da parcela, tal como se mostra formulada na reconvenção (no mesmo sentido, o ac. deste STJ de 19/10/04, Proc. 04A2988, ITIJ). Invocada como título de aquisição da propriedade a usucapião e provados os respectivos requisitos integradores, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente.” Caminho argumentativo semelhante se percorreu também, perante caso idêntico, no Acórdão desta Relação de 12-01-2006[49], tendo o entendimento subjacente sido reafirmado ainda há pouco no Supremo.[50] Ora, afastados tais obstáculos, importa ainda acrescentar o seguinte. Apesar de o tribunal recorrido não ter dado como provados os factos subjectivos ou psicológicos relativos ao “animus”, o certo é que, nos termos do nº 2, do artº 1252º, “presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto”. Tal sucede “dado que é difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e este pode inclusivamente, não existir”.[51] Atenta, pois, toda a factualidade provada e considerando que os autores não ilidiram a referida presunção[52], conclui-se que a posse que os réus exercem se reveste de todos requisitos e características habilitantes à aquisição, por eles, do direito de propriedade sobre a parte fraccionada em que vêm, há mais de vinte anos, na sequência da divisão amigável, praticando os actos a tal direito singular correspondentes e na qual têm a sua casa de habitação (artºs 1251º, 1252º, nº 2, 1258º, 1260º, nº 1, 1261º, 1262º, 1263º, a), 1268º, nº 1, 1287º, 1288º, 1296º, 1302º, 1305, 1316º e 1317º, alínea c), do Código Civil). Com efeito, e em suma, há mais de duas décadas, autores e réus, por acordo, cindiram o prédio em duas parcelas distintas e separadas, dividindo-as e demarcando-as por um muro, ficando uma delas atribuída àqueles e, outra, a estes. Os réus, na parcela que lhes ficou a pertencer, construíram a sua casa de habitação e, desde 1967, cultivam a parte rústica de vinha. Fazem-no ininterruptamente, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição. De tal maneira que, quando os autores precisaram de uma pequena área da parcela que coube aos réus para construírem a sua garagem, estes venderam-lha e receberam o respectivo preço. Tal situação e actuação de facto não se compagina com a atitude possessória de mero comproprietário nem traduz mero uso da coisa comum motivado por regras acordadas. Não é razoável admitir-se, nem os dados da experiência comum para tal apontam, que amigavelmente fraccionaram o prédio em duas parcelas distintas e autónomas, divisão entretanto perpetuada através da construção do muro separador, em cada uma delas construíram a respectiva casa de habitação, passaram a agir, desde 1967, uns perante outros, sobre a respectiva parcela como senhores absolutos, a privar-se de usar e fruir a do outro ou de interferir na acção do seu titular, com conhecimento e tolerância recíproca, sem outro sentido que não fosse o de se reconhecerem como legítimos e únicos donos. Tal não se compadece com a mera posse precária ou detenção nem com a mera serventia ou uso efémero e restrito de cada parcela, antes se harmoniza com o claro desígnio ou intenção de, em consenso, pôr fim à compropriedade, fraccionar em duas a coisa comum e sobre cada uma delas criar um novo direito de propriedade exclusivo e autónomo radicado na esfera jurídica individual de cada um dos consortes. Em face de tal estado de facto, da actuação de cada uma das partes e do significado que a lei lhe atribui (posse), não faz sentido exigir-se como necessária uma inversão do título de posse mediante acto de oposição de um comproprietário em relação ao outro, uma vez que, ambos, voluntária, inequívoca e reciprocamente, concordaram nessa mudança pacífica da ordenação dominial que o tempo consolidou, a lei reconhece e a justiça deve tutelar. Não releva a falta de prova da data da construção do muro e de qual das duas partes a levou a cabo, na medida em que não é tal acto que assinala a mudança, maxime por oposição, no título de posse, embora a exteriorize inequivocamente e surja como natural consequência da divisão pacífica entre elas acordada. Como se concluiu, em caso análogo tratado no já referido Acórdão do STJ de 29-01-2008, é indiferente a não prova do “elemento psicológico da posse”, “em nada altera a sua situação jurídica a propositura da acção de divisão de coisa comum”, “não tem aplicação, ao caso, a exigência de que tenha ocorrido a inversão do título da posse”. Assim, na procedência desta questão colocada pelos apelantes, deve, ao contrário do decidido na sentença recorrida com cujos fundamentos se não pode concordar, proceder a excepção invocada nesta acção e o primeiro pedido formulado na apensa. Consequentemente, inexistindo compropriedade e, portanto, coisa comum, o pedido de divisão deve ser julgado improcedente. 3ª questão: devem os autores ser condenados a restituir aos réus a garagem? Esta foi construída no terreno adquirido pelos réus apelantes? Os aqui réus (e apelantes) E..... e D..... haviam pedido, na acção apensa (nº 534/08) que os autores B..... e C..... fossem condenados a restituir-lhes a garagem, fundamentando tal pedido, tão só, na circunstância de os terem autorizado a construí-la “sob a parte do jardim de sua casa” em contrapartida de poderem recolher nela a sua viatura, o que ainda sucedeu em alternância mas os autores proibiram, sendo estes dela meros detentores. O que a tal propósito resultou provado, em suma, foi que: - em Março de 1985, os autores, construíram uma garagem térrea, com uma área de 28 m2, ocupando parte (22,20 m2) do prédio que ficou a pertencer aos réus, em contrapartida da qual pagaram a estes Esc. 30.000$00, em cuja construção gastaram Esc. 500.000$00, tendo-a, desde então, ocupado e nela arrecadado lenhas, outros materiais e automóveis; - entre 1985 e 1997, os réus chegaram a guardar a sua viatura na referida garagem, quando se lá não encontrava a dos autores; - em 1997, os autores proibiram os réus de lá guardarem a sua viatura; - a entrada principal está construída em parte do prédio dos réus. A pretensão de restituição da garagem (tal como todas as demais) havia sido julgada improcedente na sentença recorrida e o único fundamento com que os réus apelantes pedem, agora, que este tribunal a julgue procedente consiste na alegada existência de matéria provada no sentido de que, apesar de reconhecidamente construída pelos autores, a mesma está localizada no terreno dos réus. Ora, nem os factos provados tal mostram (ela só o está em parte), nem os réus alegaram e peticionaram o reconhecimento ou declaração da titularidade, por eles, de qualquer direito adquirido, por qualquer via, seja de que natureza for, sobre a garagem ou de usufruição das suas utilidades, e de que lhes advenha o de pedirem a sua entrega ou restituição. A “autorização” e “localização” com que acenam são, só por si, juridicamente inócuas para tal. De resto, o singelo pedido de que se declare que a garagem foi construída no terreno dos réus nem assenta num pressuposto direito carecido de tutela por via de reconhecimento e declaração, nem corresponde, por inteiro, à realidade fáctica apurada. Por isso, sem necessidade de mais considerações, dever-se-á julgar improcedente esta questão. 4ª questão: rectificação da área do prédio dos réus Defendem os réus apelantes que, constando da sentença proferida na acção de justificação judicial nº 200/89 que o prédio, enquanto uno e em compropriedade, tinha a área de 2218 m2 e que as quotas eram iguais, e que tendo-o a partilha amigável dividido em duas partes também iguais, mas só tendo a dos réus 896 m2, deve esta ser rectificada para 1.109 m2. Ora, é verdade que é aquela a área que consta da dita sentença. Não o é que as partes divididas sejam “iguais”. O que dela consta é que a dos autores ficou com 1.120m2, e, a dos réus, com 1.098m2. Por isso, nada mais constando dos factos provados e não respeitando a perícia efectuada nos autos bem como o despacho de fls. 71 (onde aquela área foi referida) aos pressupostos da fase declarativa em que estes autos se encontram (pois que aquela foi realizada e este proferido prematuramente à verificação das questões prévias relativas à divisão de coisa comum e já em vista da fase executiva desta), a área do prédio adquirido por usucapião respeita à extensão da posse exercida para tal e não constitui questão de rectificação, muito menos do que consta na referida sentença. 5ª questão: litigância de má fé. Esse pedido, formulado na acção apensa, e também nela julgado improcedente, em face da factualidade apurada e dos requisitos do artº 456º, do CPC, pese embora a argumentação expendida, não tem fundamento. A contradição entre o alegado pelos autores na acção 201/99 e nesta parece mais respeitar à perspectiva com que o respectivo patrocínio encarou a sentença naquela proferida e congeminou a estratégia judicial para resolver juridicamente o problema da indivisão e da garagem, do que a qualquer sua actuação malévola, sem embargo do que os réus pensem deles quanto ao alegado desrespeito do acordo de utilização da garagem e suas demais “habilidades” – que para esta questão são irrelevantes. Deve ela, pois, improceder. 6ª questão: autonomia do prédio urbano incorporado na parte dos réus Além de prejudicada, ela é “nova” e, por isso, estranha ao objecto do recurso, logo insusceptível de conhecimento. Apelação dos autores Relativamente à garagem, haviam os autores, no pressuposto de que o prédio era comum e indivisível e, por isso, deveria ser adjudicado a uma das partes ou vendido, formulado o pedido de que, como benfeitoria daquele, o respectivo valor lhes fosse pago pelos réus caso eles ficassem com o prédio comum, ou deduzido ao que tivessem de lhe pagar na hipótese contrária. Ora, retroagindo, nos termos do artº 1288º, a usucapião à data do início da posse (1967), quando a garagem foi construída pelos autores já a área de terreno que ela ocupou integrava, em parte, o prédio fraccionado ocupado por eles e, noutra parte, o prédio fraccionado adquirido pelos réus. Não só, portanto, falha o pressuposto com que tal pedido foi formulado como não se verifica o requisito de que o artº 1273º faz depender o direito a benfeitorias: os autores não demonstram ser, então, meros possuidores da coisa comum supostamente benfeitorizada com a garagem, uma vez que, afinal, ela foi erguida sobre coisas autonomizadas, objecto de direitos individuais e titulados por cada uma das partes. Certo que, na acção 201/99, constatando-se a nulidade do acordo de divisão amigável e a não invocação da aquisição da propriedade por usucapião quanto às partes fraccionadas, a garagem foi entendida como benfeitoria realizada no prédio assim julgado em regime de compropriedade e, então, insusceptível de ser pelos autores adquirida por via da acessão industrial imobiliária ali invocada (pois não havia prédio próprio, nem alheio). Todavia, face ao ora decidido, relativamente ao pedido dos réus formulado na acção apensa, não subsiste aquela realidade, nem este processo prosseguirá com a divisão que os autores preconizavam e de que faziam depender o seu pretenso crédito a benfeitorias. Por isso, e porque se mostra de todo infundamentada, logo inconsequente, a alusão a pretensa violação, pela sentença, do artº 1308º, do CC, e do princípio ínsito ao artº 62º, nº 2, da CRP, não resta senão julgar improcedente a apelação dos autores. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar apenas em parte procedente a apelação dos réus E..... e herdeiros de D..... e totalmente improcedente a apelação dos autores B..... e mulher C...... Em consequência, revogam a sentença recorrida, em substituição da qual: A) Julgando-se em parte procedente, por provada, a acção apensa (nº 534/08): - declara-se que os réus E..... e herdeiros habilitados de D..... são titulares do direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre a parte do prédio identificado em 1, discriminada na sentença referida em 2, cuja cópia aqui dada por reproduzida se encontra junta a fls. 6 a 10 e 130 a 137, fraccionada daquele e que lhes ficou a pertencer nos termos referidos em 3, na qual está construída a habitação mencionada em 8, que desde 1967 vêm possuindo tal como descrito em 14 e que se encontra dividida e separada da outra parte restante daquele prédio conforme muro referido em 15; - absolvem-se os autores B..... e mulher C..... do restante pedido por aqueles contra estes formulado. B) Absolvem os réus E..... e herdeiros de D..... dos pedidos, designadamente o de divisão, contra eles formulados nesta acção principal (nº 501/03) pelos autores B..... e C...... Custas da acção principal e da apelação respectiva, pelos autores. Custas da acção apensa e apelação respectiva pelos autores e réus, na proporção de 2/3 por aqueles e 1/3 por estes. Notifique. Porto, 15-05-2014 José Fernando Cardoso Amaral Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Batista Fernandes _______________________________ Sumário: I) Na acção especial de divisão de coisa comum, sendo questionada a subsistência da compropriedade e alegada a aquisição, por usucapião, das parcelas em que o prédio já fora amigavelmente dividido, deve começar-se por apreciar tal pressuposto, relativo à causa de pedir (fase declarativa). II) Se por acordo amigável, ainda que formalmente nulo, as partes dividiram o prédio comum e cada uma, com a aquiescência da outra, passou a exercer sobre a parcela que lhe coube actos de posse em termos e com as características habilitantes à aquisição da respectiva propriedade por usucapião, não tem sentido exigir-se que, para tal, se verifique a inversão do título da posse mediante prova de actos de oposição. III) Tal modo de aquisição supera a proibição de fraccionamento prevista no artº 1379ºº, do C. Civil. IV) Julgada procedente tal aquisição originária das parcelas divididas, improcederá o pedido de divisão. ___________________________ [1] Nela se criticou a opção dos autores, a actuação anterior do tribunal e a extensa tramitação dos autos e pôs em relevo a existência e trânsito do despacho de fls. 71. [2] Depois de expressamente se demarcar da tramitação anterior, dizendo que ela não é de sua autoria, não corresponde à sua posição, que ditaria uma diversa e que não pode sufragar o entendimento anteriormente professado no despacho de fls. 71 de que os autos estavam preparados para prosseguirem para a conferência de interessados. [3] Referiremos sempre, como autores, os da acção principal (B..... e C.....) e, como réus, E..... e D....., apesar de, obviamente, na dita acção apensa, ser inversa a sua posição. [4] A tese da divisão amigável e aquisição por usucapião da parcela foi exactamente alegada pelos réus na contestação da acção principal, embora aí reconhecendo que, juridicamente, em face da sentença proferida na acção 201/99, o prédio estava em compropriedade! [5] Apresentando-se como autores (que realmente são, mas só no apenso). [6] Apesar de, neste número, se remeter também para a alínea A) dos factos especificados como provados no saneador da acção apensa nº 534/08, certamente por lapso o último segmento que, nesta, aludindo à origem da compropriedade, dizia “por óbito dos seus pais e sogros vieram a ficar com o prédio rústico em comum e partes iguais ...” não havia sido transposto. [7] A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, página 141. [8] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 689 e 690. [9] Relator: Consº Álvaro Rodrigues (corrigiu-se o manifesto lapso de referência à alínea, no ponto I). [10] A apreciação de eventual erro de julgamento não tem lugar, note-se, nesta oportunidade. [11] Indicaremos os artigos do Código anterior, embora, no actual, apenas só tenha mudado a numeração. [12] Já que pressuposto básico de tal acção é a existência de coisa sobre a qual duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade ou comproprietários – artº 1403º, nº 1, CC. [13] Assim se precavendo o requerente quanto à eventualidade de tal situação jurídica do prédio ser contestada – Acórdão da Relação do Porto, de 05-03-1991, in BMJ 405/524. [14] A causa de pedir, neste tipo de acções, é a compropriedade – António Carvalho Martins, Acção de Divisão de Coisa Comum, Coimbra Editora, 1992, página 70. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-01-2014 (Desemb. José Avelino Gonçalves). [15] Artº 1403º, nº 2, CC. [16] Consoante o autor entendesse que a coisa podia ser divida em substância ou que esta era impossível ou inadmissível, falava-se, antes da Reforma de 1995 em dois processos de divisão diferentes - A. Carvalho Martins, ob. cit., páginas 51 e 52. [17] O respectivo juízo deve reportar-se ao momento e estado em que a coisa comum se encontra quando a divisão é requerida. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-01-2013, relatado pelo Desemb. José Avelino Gonçalves, bem assim a Jurisprudência e Doutrina nele citadas (página 11). [18] B..... dos Reis, Processos Especiais, volume II, Coimbra Editora, 1982, página 43. [19] “I-A indivisibilidade da coisa a dividir pode ser natural, legal ou convencional (negocial). II-Nada havendo que não seja divisível materialmente, para efeitos da indivisibilidade dita natural da coisa a dividir, é o conceito jurídico definido no artº 209º CC que releva” – Ac. STJ, de 14-10-2004, relator: Consº Oliveira Barros. Nos termos do artº 209º, do CC, “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.” [20] B..... dos Reis, Processos Especiais, volume II, Coimbra Editora, 1982, página 23, Acórdão da Relação do Porto, de 05-03-1991, in BMJ 405/524, e Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-01-2013, relatado pelo Desemb. José Avelino Gonçalves. [21] Maior clareza e precisão nos articulados teria, por certo, contribuído para minimizar o enredo destas acções. [22] Processo de justificação judicial para efeitos de registo predial (cuja única finalidade consiste na obtenção de um título para primeira inscrição do direito ou para reatamento do trato sucessivo), nos termos do artº 116º, do CRP, diploma que foi revogado pelo artº 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, que operou a sua desjudicialização no pressuposto da ausência de litigio necessitado de iuris dictio. [23] Acórdão da Relação do Porto, de 30-10-2007 (Relator: Desemb. Vieira e Cunha). “O registo, nos termos do artº 7º C. R. Pred. apenas confere uma presunção de titularidade que cede perante prova da aquisição originária, ou seja, pela prova da usucapião (…): quem tem a seu favor o registo beneficia da presunção de que o direito lhe pertence; cabe ao interessado em ilidir a presunção derivada do registo alegar e provar factos demonstrativos do contrário – artº 350º C. Civ.. Por outro lado, a escritura de justificação notarial, nos termos do artº 116º C. R. Pred., tem o valor apenas de justificar uma aquisição por mera declaração precária de testemunhas, apenas para efeitos de registo; desta forma, se o registo ceder pela melhor prova decorrente da posse usucapiativa, a escritura de justificação perde o seu valor. (…) E Ac. do STJ, de 09-10-2008 (Consº Santos Bernardino): “A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião”. [24] No epílogo, formularam o pedido de que se declare: “A) Que os AA são proprietários de um prédio rústico de vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 1120m2, a confrontar do nascente e sul com caminho público, do poente com G....., do norte com E..... Silva, inscrito na matriz sob um meio do artº 239-D da freguesia de Cambres e que é parte do descrito na CRP sob o nº 42231, fls. 197, Livro B-115. B) Que os AA adquiriram o direito de propriedade sobre a garagem e a parcela de 22,20m2 de terreno, onde a mesma está implantada, a desanexar do prédio pertencente aos RR – cuja descrição consta do artº 7º desta p.i. – à luz da acessão industrial imobiliária, considerando-se o terreno ocupado já pago; C) Subsidiariamente, no caso de improcedência deste pedido B), deverão os RR ser condenados a pagar aos AA o valor da garagem e respectivo espaço, com todas as suas pertenças e serventias, aos preços que vigoravam à data do trânsito da decisão final, a liquidar em execução de sentença.” [25] Mais em detalhe, na sentença deu-se como provado: “o que resulta da sentença proferida na acção de justificação judicial 200/89 (a); que há mais de 20 anos, por partilha amigável, autores e réus cindiram o prédio referido nessa sentença como compropriedade, em duas parcelas distintas e separadas entre si, no sentido nascente-poente por um muro em bloco, com uma altura inicial de 1 metro e que depois vai diminuindo naquele sentido (b); ficando uma daquelas parcelas a pertencer aos autores e a outra aos réus (c); em Março de 1985, os autores construíram uma garagem ou casa de arrumos que ocupou uma parte da parcela que ficou, pela partilha referida, a pertencer aos réus (d); devido à partilha amigável supra referida, aos autores ficou a pertencer a parcela do lado sul, com uma área de 1.120 m2 e a confrontar de nascente e sul com caminho público, do poente com G..... e do norte com os réus € (e); e aos réus ficou a pertencer a parcela situada do lado norte, com uma área de 1.098m2, a confrontar do nascente com caminho público e F....., do sul com os autores, do poente com Joaquim Augusto Ribeiro Brilhante e do norte com F..... e G..... (f); a garagem referida em d) ocupa 22,20 m2 da parcela dos réus (g); os autores compraram verbalmente aos réus a parte da parcela destes, referida em g); e pagaram, por ela, aos réus, o preço de 30.000$00 (i); na construção da citada garagem, despenderam os autores a importância de 500.000$00 (j); a construção da citada garagem foi levada a cabo à vista e com o conhecimento dos réus (k); estes últimos nenhuma oposição tiveram àquela construção (l); e desde 1985 até ao presente (data da propositura da acção), os autores têm arrecadado naquela garagem lenhas, outros materiais e automóveis (m).” [26] Recorde-se que não foram alegados factos relativos à usucapião nem o pedido foi formulado com base nela, mas apenas no acordo de divisão amigável, julgado nulo, e que, como, por exemplo, se sumaria no Acórdão do STJ de 05-07-2001 (Consº Tomé de Carvalho), “Se houver divisão de imóvel comum sem observância da forma legal, cada consorte apenas pode adquirir a posse da parte, que lhe couber, e a divisão só se consumará após decurso do prazo de usucapião”. [27] Acórdão do STJ, de 29-01-2008 (Consª Maria dos Prazeres Beleza). [28] Acção de Divisão de Coisa Comum, Coimbra Editora, 1992, páginas 14 e 37 a 39. [29] C. Civil Anotado, vol. III, 2ª, página 390. [30] Acórdão da Relação de Lisboa, de 04-07-2006, relatado pelo Desemb. Carlos Moreira. [31] Acórdão do STJ, de 09-10-2008, relatado pelo Consº Santos Bernardino. [32] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Centelha, Coimbra, 1977, páginas 189 e seguintes. [33] O Código Civil actual, ao contrário do anterior, não dá a definição de “coisa comum” (Manuel Rodrigues, A Posse, Almedina, 1981, página 127. [34] “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.” [35] Os factos integrantes de causa de pedir na acção anterior e nesta provados, relativos à divisão amigável, embora isoladamente não constituam caso julgado na posterior, não deixam de impor a sua autoridade – cfr. Acórdãos do STJ, de 28-06-2012, de 15-01-2013 e de 24-04-2013 (Consºs Teresa Beleza, Fernandes do Vale e Lopes do Rego, respectivamente). [36] Se dúvidas subsistissem, por exemplo, quanto à área exacta, tal não seria obstáculo ao reconhecimento da aquisição por usucapião, havendo, apenas, que, em momento posterior, proceder à demarcação – cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 24-01-2012 (Pinto dos Santos). [37] Pires de Lima-Antunes Varela, C. Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, páginas 359 e 360. [38] Relator: Consº Silva Gonçalves. [39] Pires de Lima-Antunes Varela, C. Civil Anotado, vol. III, 2ª, página 365. [40] Acórdão do STJ, de 15-12-2005 (Consº Salvador da Costa). [41] Acórdão do STJ, de 01-02-2005 (Consº Lopes Pinto). [42] Ainda vigente, por força do artº 53º, do Decreto-Lei nº 103/90, de 22 de Março, que desenvolveu e regulamentou as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro. [43] Legislação citada. [44] Pires de Lima –Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª, página 269. [45] Ob. e loc. citados. [46] Acórdão da Relação de Évora, de 26-10-2000, in CJ, ano XXV, tomo IV, página 272, no qual, a despeito do artº 1376º, nº 1, se manifesta o entendimento de que “O que este preceito visa impedir é que se proceda ao fraccionamento dos prédios com vista à sua transmissão (aquisição derivada)”. [47] Acórdão Relação do Porto, de 09-01-1995, in CJ ano XX Tomo I, página 189, rel. Desemb. Bessa Pacheco. [48] Relator: Consº Alves Velho. [49] Relator: Desemb. Fernando Baptista Oliveira. [50] Acórdão do STJ, de 04-02-2014 (Consº Fernandes do Vale). [51] Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, volume III, 2ª edição, página 8. [52] Cfr. Acórdão do Pleno das Secções do STJ de 14-05-1996, in BMJ 457/55 : “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.” |