Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040418 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200706130711261 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 489 - FLS 159. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requerimento da testemunha que, ao abrigo do nº 4 do art. 317º do CPP98, pede ao tribunal a atribuição de uma quantia a título de compensação das despesas realizadas deve ser notificado aos sujeitos processuais que possam vir a ser responsabilizados pelo pagamento das custas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * I- RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal singular) nº 28/01.3TAMDB do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, após trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em 25/9/2006 (que condenou o recorrente/arguido B………., pela prática de um crime de violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento p. e p. no art. 87 nº 1-b) da Lei nº 13/99 de 22/3, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 – ou seja, na multa global de € 300,00 – e, no pagamento das custas do processo, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do art. 13 nº 3 do DL nº 423/91, de 30/10, sendo no mínimo de procuradoria, nos termos dos arts. 85 nº 1-b) e 95 nº 1 do CCJ), a secção procedeu, em 9/11/2006, à liquidação da multa e custas (fls. 49 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1080 do respectivo processo comum). 2. Essa liquidação, no montante total de € 4.716,01, engloba a seguinte descrição: - taxa de justiça criminal, no valor de € 534,00; - taxa de justiça – art. 13 nº 3 do DL nº 423/91 - no valor de € 3,56; - outra receita penal (art. 40), no valor de € 89,00; - reembolsos (Penal) – art. 89 nº 1 (relativas às notas de despesas de fls. 986 a 993 e 1071 a 1078), no valor de € 3.271,40; - reembolsos (Penal) – art. 89 nº 3 – no valor de € 418,30; - reembolsos (Penal) – honorários ao defensor (nota de honorários de fls. 881), no valor de € 99,75; e - multas e coimas/CGT (Penal) – pena penal, no valor de € 300,00. 3. Notificado da referida liquidação, veio o arguido reclamar da conta/liquidação, em 20/11/2006, invocando (cf. fls. 130 a 132 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1089 a 1091 do respectivo processo comum): “Pela análise das guias da conta de custas enviadas verificou-se que incluíam, alem da multa e da taxa de justiça, outros pagamentos que, salvo melhor entendimento, não devem ter lugar. E isto porque, da guia de liquidação consta a título de reembolsos (penal) e com a referência de “notas de despesas de fls. 986 a 993 e 1071 a 7076” a quantia de 3.271,40 €. Tal facto levou o arguido a compulsar os autos, onde verificou que oito testemunhas arroladas pela acusação, a saber: - C………., - D………., - E………., - F………., - G………., - H………., - I………., - J………., todas residentes no concelho de Sintra, deram entrada nos autos com oito pedidos de despesas distintos pelas duas deslocações que fizeram a este d. Tribunal, deslocações que tiveram lugar nas seguintes datas: * uma no dia 28 de Junho de 2006 – primeira data marcada para a Audiência de Discussão e Julgamento nestes autos, * e, outra, no dia 20 de Setembro de 2006, segunda data marcada para os mesmos efeitos. Quanto a primeira deslocação (28/06), cada uma das oito testemunhas apresentou uma nota de despesas no montante de 237,60 €, sem qualquer elemento justificativo das ditas despesas e, quanto a segunda deslocação (20/09), foi atribuída a cada uma dessas testemunhas a quantia de 195,80 €. Acontece que, salvo melhor opinião, é entendimento do arguido que ao mesmo não deve ser imputado o pagamento dessa quantia (3.271.40 €), tendo por base os seguintes argumentos: 1° O arguido nunca foi notificado da junção aos autos dessas notas de despesas. Contudo, tal deveria ter ocorrido, uma vez que “quem paga deve ter uma palavra a dizer”. É que, se ao arguido tivesse sido dada essa oportunidade, entre outros argumentos que infra se exporão, o mesmo teria desde logo referido que as testemunhas não se deslocaram cada uma por si ou em viatura própria a este d. Tribunal, tendo-o feito antes em grupo, uma vez que para além de serem conhecidos uns dos outros por força de suas raízes comuns, todos vivem na proximidade uns dos outros (na zona de Sintra). O facto de se terem deslocado em grupo determinou e in casu determinaria desde logo uma redução no montante a pagar a título de despesas de deslocação. Ora, como já se disse, não se deu, como devia por imposição legal, ao aqui arguido oportunidade (a que acresce o principio do contraditório) para se pronunciar / reclamar sobre esses elementos apresentados pelas testemunhas da Acusação e juntos aos autos a fls. 986 a 993 e 1071 a 1078, apresentando-se apenas nesta data o somatório de todos esses valores para o arguido liquidar. 2° Acresce que, o arguido não foi responsável pelo adiamento da Audiência de Discussão e Julgamento da primeira data para a segunda. Na verdade, o adiamento ficou a dever-se a facto imputável exclusivamente ao Tribunal, tal como resulta de fls. 952 dos autos cujo teor aqui se da por reproduzido para todos os efeitos legais. Ora, assim sendo, como de facto foi, o arguido nunca poderia ou poderá vir a ser penalizado por um acto que não cometeu, nem para o qual concorreu, uma vez que estava presente, bem como o seu mandatário, ficando o adiamento a dever-se a facto ao qual o arguido é / foi alheio. Dai que, não é ao arguido a quem incumbe arcar com as consequências, incluindo as monetárias ao nível de reembolso de despesas, dado que não concorreu por qualquer modo para as mesmas. 3° Quanto à segunda deslocação das testemunhas ocorrida no dia 20 de Setembro p.p., também as despesas com aquela não é da responsabilidade do arguido, ficando a mesma a dever-se a mera incúria ou desleixo da Acusação. Vejamos: De algum um tempo a esta parte, vimos e fomos sendo confrontados, por vários meios publicitários, com uma campanha a nível nacional acerca da desnecessidade das testemunhas que não residem na área do Tribunal onde vai decorrer uma diligencia processual se deslocarem ao Tribunal onde se encontra o processo, bastando apenas dirigir-se ao Tribunal mais perto para aí testemunharem por videoconferência. Junta-se a propósito como doc. 1 uma fotocópia reduzida de um cartaz que “povoou” as paredes de Tribunais, Conservatórias, Cartórios Notariais, Serviços de Finanças, etc. Ora, in casu, a Acusação, diremos mesmo, o Ministério Publico não lançou mão desse “expediente”, desse meio que a Lei lhe confere / conferia. Além disso, a videoconferência e os presentes autos estavam salvaguardados em termos de eficácia e rapidez dado que as testemunhas da Acusação residem todas no Concelho de Sintra, facto que por si facilitaria e de que modo a realização da diligência. A videoconferência é um dos meios instrumentais que a Lei consagra com objectivos bem definidos, como sejam, a rapidez, a facilidade, o baixo custo, etc. Não está excluída a videoconferência em processo penal, mormente para a prestação de depoimento por parte das testemunhas. A propósito veja-se o teor do art. 318 do C.P.P. que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Ao preterir o seu uso, a Acusação / o Ministério Publico provocou despesas e custas nestes autos que só a Eles podem e devem ser imputados, arcando por isso o Estado, através do Cofre Geral dos Tribunais com o pagamento dos mesmos, uma vez que a responsabilidade dessas despesas tem origem num acto dos quais são exclusivamente os autores. 4° Também a título de Taxa de Justiça Criminal o montante da guia de liquidação não está correcto. Porquanto o arguido apenas foi condenado a esse título em 4 UC (= 356 €), enquanto que da guia consta a esse titulo a quantia de e 534 €. Após ponderada análise dos autos, o arguido apenas vê um argumento para a esse título se ter chegado ao valor que consta da guia isto é, 534 €. Por certo que foi levado em linha de conta as 2 UC que foi estipuladas a título de taxa de justiça a final da instrução que estes autos tiveram. Acontece que, não foi o arguido quem requereu a abertura de instrução, nem na mesma teve qualquer participação activa, daí que não pode ser imputado ao mesmo a taxa de justiça fixada a final dessa fase processual, para além de ter sempre que se levar em conta a final a taxa de justiça já paga a quando da abertura de instrução. Ora, não tendo o arguido requerido a instrução e tendo-se conformado com a Acusação inicial, não é o mesmo quem tem que pagar qualquer quantia seja a que título for por força dessa fase processual, por à mesma não ter dado azo ou causa. Assim sendo, salvo melhor entendimento, julgando-se procedentes os argumentos supra expostos deve a dita conta ser expurgada da quantia aí inserta a título de reembolsos referente às notas de despesas de fls. 986 a 993 e 1071 a 1078, e, a taxa de justiça ser reposta no exacto montante da condenação de 4 UC, devendo por isso a conta ser reformulada e remetidas novas guias ao ora reclamante para pagamento. Pelo exposto, REQUER a V. Exª se digne deferir a presente reclamação, ordenando ainda a reformulação da conta para legais efeitos, e o envio das novas guias.” 4. Ordenado o cumprimento da tramitação prevista no art. 61 nº 1 ex vi do art. 99 do CCJ (fls. 80 destes autos de recurso), o Sr. Secretário de Justiça apresentou, em 11/12/2006, a seguinte informação (fls. 81 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1095 do respectivo processo comum): “Salvo o devido respeito, parece-me não assistir razão ao reclamante. Entendemos estar a liquidação de fls. 1080 correctamente elaborada, uma vez que o arguido condenado em taxa de justiça, é também responsável pelos encargos. Pelo exposto, entendemos que a liquidação está correctamente elaborada, não assistindo razão ao reclamante.” 5. Após promoção do Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 82 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1096 do respectivo processo comum), o Sr. Juiz, em 15/12/2006, proferiu a seguinte decisão (fls. 50 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1099 do respectivo processo comum): “A fls. 1089-1092 veio o arguido B………. reclamar da conta, de fls. 1080, relativa às custas da sua responsabilidade. O Sr. Contador pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do reclamante, conforme resulta de fls. 1095. A fls. 1096 o Ministério Público promove que se indefira a reclamação. Apreciando. Estabelece o artigo 60 nº 1 do Código das Custas Judiciais que “Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”. Analisado o teor da reclamação apresentada e bem assim a conta de fls. 1089-1092, consideramos que a mencionada conta está correctamente elaborada, pois está conforme a tramitação constante destes autos e não infringe qualquer dispositivo legal. Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada. Sem custas, atenta a manifesta simplicidade do incidente. Notifique.” 6. Inconformado com essa decisão, veio o arguido recorrer (fls. 2 a 7 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões: “1ª A questão central do presente recurso prende-se com as consequências jurídicas a retirar do facto do Tribunal a quo, por despacho de fls…., ter indeferido a reclamação apresentada pelo agravante quanto à conta de fls. 1080 destes autos, indeferimento que na perspectiva do recorrente padece de notória violação de lei e de princípios processuais plasmados no nosso direito. 2ª É que, o recorrente foi notificado pelo Tribunal a quo para o pagamento das custas, no montante de 4.716,01 €, e, da análise das guias da conta de custas enviadas pelo dito Tribunal, constata-se que aquelas incluem, além da multa e da taxa de justiça, outros pagamentos como seja a verba a título de reembolsos (penal) que, salvo melhor entendimento, não devem ter lugar pelo agravante. 3ª A dita verba que constava da guia de liquidação sob a epígrafe de reembolsos (penal) e com a referência de “notas de despesas de fls. 986 a 993 e 1071 a 1078” ascende a 3.271,40 €. 4ª Tais “notas de despesas de fls. 986 a 993 e 1071 a 1078”, referem-se a pedidos formulados por oito testemunhas arroladas pela Acusação Pública, e são referentes a duas deslocações que as ditas testemunhas fizeram ao Tribunal a quo. 5ª Acontece que, quanto à primeira deslocação, ocorrida no dia 28/06/2006, primeira data agendada para a Audiência de Discussão e Julgamento, cada uma das oito testemunhas apresentou uma nota de despesas no montante de 237,60 €, sem qualquer elemento justificativo das ditas as despesas, nota de despesas que foi aceite pelo Tribunal a quo em notória violação do disposto no art° 36 do C.C.J., o qual estipula o cálculo do pagamento das despesas com transporte de intervenientes acidentais. 6ª O ora agravante nunca foi notificado da junção aos autos dessas notas de despesas. Contudo, a ser o recorrente a pagar tais notas de despesas, o mesmo deveria ter sido notificado dessa junção, a fim de se pronunciar (mormente para dizer, entre outros argumentos, que é do seu conhecimento que as testemunhas se deslocaram em grupo ao Tribunal a quo, logo não podiam apresentar notas de despesas individuais), o que não ocorreu, mas se impunha por força do princípio do contraditório, que in casu sai violado, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 7ª Por outro lado, o recorrente entende que, uma vez que não deu azo ao adiamento da Audiência de Discussão e Julgamento da primeira data para a segunda, e, uma vez que o adiamento ficou a dever-se a facto imputável exclusivamente ao Tribunal a quo, tal como resulta de fls. 952 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nunca poderia ou poderá o agravante vir a ser penalizado por um acto que não cometeu, nem para o qual concorreu, uma vez que estava presente, bem como o seu mandatário, ficando o adiamento a dever-se a facto ao qual o recorrente é / foi alheio. 8ª Quanto à segunda deslocação, ocorrida no dia 20/09/2006, segunda data agenciada para a Audiência de Discussão e Julgamento, pese embora a nota de despesas apresentada por cada uma das oito testemunhas o M° Juiz a quo atribui-lhes a quantia de 195,80 €. 9ª Acresce que, mais uma vez, o aqui agravante não foi notificado da junção aos autos dessas notas de despesas. Porém, como supra já se disse em relação à primeira nota de despesas apresentada pelas oito testemunhas, a ser o recorrente a pagar tais notas de despesas, o mesmo deveria ter sido notificado dessa junção, a fim de se pronunciar (mormente para dizer, mais uma vez, entre outros argumentos, que é do seu conhecimento que as testemunhas se deslocaram em grupo ao Tribunal a quo, logo não podiam apresentar notas de despesas individuais), o que não ocorreu, mas se impunha por força do princípio do contraditório, que in casu sai, nestes autos, violado pela segunda vez, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 10ª Por outro lado, o recorrente entende ainda que, se da primeira vez o adiamento ficou a dever-se a facto imputável exclusivamente ao Tribunal a quo, e por isso não deve ser responsável pelo pagamento das despesas ocasionadas, quanto a esta segunda deslocação o agravante entende que também não deve ser responsável pelo pagamento das despesas ocasionadas, uma vez que esta segunda deslocação ao Tribunal a quo das oito testemunhas arroladas pela Acusação Pública se ficou a dever a mera incúria ou desleixo, que só pode ser imputado a essa mesma Acusação. 11ª E isto porque, in casu, a Acusação Pública, diremos mesmo, o Ministério Público do Tribunal a quo não lançou mão da videoconferência, meio que a Lei, porque económico, eficaz e rápido lhe confere / conferia. Tenha-se ainda em devida conta que essas oito testemunhas da Acusação residem todas no Concelho de Sintra, facto que por si facilitaria, e de que modo, a realização da diligência. 12ª A videoconferência é um dos meios instrumentais que a Lei consagra com objectivos bem definidos, como sejam, a rapidez, a facilidade, o baixo custo, etc, e, não está excluída em processo penal, mormente para a prestação de depoimento por parte das testemunhas – art°318 do C.P.P., que sai por isso violado, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 13ª É inegável que, ao preterir o uso da videoconferência, a Acusação Pública / o Ministério Público provocou despesas e custas nestes autos que só a Ele(s) podem e devem ser imputados, arcando por isso o Estado, através do Cofre Geral dos Tribunais com o pagamento dos mesmos, uma vez que deram azo a tais despesas as quais tem origem num acto desnecessário (a deslocação) do qual, acusação/Ministério Público, são exclusivamente os autores – art° 37 n°s 2 e 3, e, art° 147, al. b), ambos do C.C.J. 14ª Se é verdade que a lei confere às partes a possibilidade de recorrerem às tecnologias para uma maior rapidez, comodidade e facilidade de comunicação, também é verdade que estas não podem deixar de ser empregues pelo Ministério Público quando a sua utilização se impõe e só por ele pode ser requerida tal utilização, como era o caso. 15ª Além disso, também a título de Taxa de Justiça Criminal o montante da guia de liquidação não está correcto. Porquanto, o recorrente apenas foi condenado a esse título em 4 UC (= 356 €) – cf. d. sentença que se junta, enquanto que da guia consta a esse título a quantia de 534 €, diferença (178 €) que corresponde a mais 2 UC (face ao valor de 89 € à data em vigor). 16ª A título de suposição, é pensar do agravante que terá sido levado em conta a final 2 UC pela Instrução. Contudo, não foi o ora recorrente quem requereu a Abertura de Instrução, nem na mesma teve qualquer participação activa, sendo certo que esse montante de 2 UC já havia sido pago a quando da Abertura daquela, por quem a requereu, e de igual montante, i.é, 2 UC. 17ª Ora, não tendo o agravante requerido a Abertura de Instrução e tendo-se conformado com a Acusação inicial, não é Ele quem tem que pagar qualquer quantia seja a que título for por força dessa fase processual, por à mesma não ter dado azo ou causa. 18ª Pelo que vem de se concluir, é notório que a conta aqui em apreço se encontra elaborada em notória violação de vários princípios e preceitos jurídicos, mormente os que supra citamos, como sejam, o princípio do contraditório, o art° 37 n°s 2 e 3, e, art° 147, al. b), ambos do C.C.J. e o art° 318 do C.P.P., entre outros que in casu aqui têm aplicação e por isso se invocam para todos os efeitos legais, ao contrario do que resulta do d. despacho posto em crise. 19ª O d. despacho recorrido ao julgar improcedente a reclamação apresentada pelo agravante, viola por conseguinte o princípio e os preceitos supra invocados. Pelo que, deve ser revogado o d. despacho recorrido, e consequentemente substituído por outro que concretize, in casu, o expurgar da conta em causa da quantia aí inserta a título de reembolsos referente às notas de despesas de fls. 986 a 993 e 1071 a 1078, por tal pagamento não ser da responsabilidade do agravante, o reduzir a taxa de justiça ao exacto montante da condenação, i.é, 4 UC, tudo com legais consequências.” 7. Na resposta ao recurso (fls. 22 a 29 destes autos de recurso), o Ministério Público na 1ª instância concluiu pela manutenção do despacho recorrido. 8. O Sr. Juiz sustentou a decisão recorrida, invocando que os fundamentos aduzidos no recurso não alteram as razões invocadas na decisão impugnada, que manteve na íntegra, concluindo não ter praticado “qualquer iniquidade” (fls. 51 destes autos de recurso). 9. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto subscreveu a resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância, nada mais se lhe oferecendo acrescentar, concluindo dever ser negado provimento ao recurso se se não entender que deve ser rejeitado por inadmissível (fls. 91 destes autos de recurso). * Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP). O arguido interpôs recurso da decisão judicial que indeferiu o seu requerimento de reclamação (com pedido de reforma) da liquidação das custas e multa realizada pela secção de processos, recurso esse que é admissível visto o disposto no artigo 399 do CPP. De notar que no CCJ, na versão aplicável a estes autos[1] (tal como na actualmente em vigor), no título relativo às custas criminais, não há disposição que estabeleça a irrecorribilidade da decisão proferida sobre a reclamação da conta/liquidação. O disposto no art. 99 nº 1 (que hoje tem redacção diferente, mantendo contudo a mesma norma) do CCJ na citada versão apenas se refere, como resulta da sua epígrafe, à “notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento”: daí que estabeleça apenas a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 59 a 61, 63 e 64 do mesmo código. Compreende-se, assim, que nessa norma (art. 99 nº 1 do CCJ) o legislador não fizesse remissão para o disposto no art. 62 (recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador) do CCJ[2], inserido no título relativo às custas cíveis. No âmbito do processo penal, a falta dessa remissão, ainda que em lugar autónomo, não pode ser interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso da decisão sobre a reclamação da liquidação das custas contadas. É que, ao contrário do processo civil, no processo penal o regime de recursos é mais amplo, sendo alargado mesmo a quem não seja sujeito processual, como sucede, v.g. no caso previsto no art. 401 nº 1-d) do CPP (neste caso, determinante para aferir da “legitimidade e interesse em agir” para recorrer é a circunstância de a pessoa ter sido condenado “ao pagamento de quaisquer importâncias”, nos termos do Código de Processo Penal). Acresce que, quando se trata do arguido, o mesmo tem, segundo o art. 61 nº 1-h) do CPP, legitimidade para recorrer, “nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis”, ou seja, tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que indefere a reclamação que apresentou da liquidação das custas e multa (cf. também art. 401 nº 1-b) do CPP). Daí que, ao contrário do que sucede no âmbito processo civil, não fosse necessário prever no CCJ, no título relativo às custas criminais, qualquer dispositivo (ainda que autónomo) a remeter para o citado art. 62. Conclui-se, por isso, que é admissível o recurso apresentado pelo arguido relativamente à decisão judicial que indeferiu o seu requerimento de reclamação da liquidação das custas e multa. A entender-se – como parece admitir o Sr. PGA junto desta Relação – que existia lacuna a integrar, então, tendo presente o disposto no art. 524 do CPP, sempre seria de aplicar o princípio da admissibilidade do recurso visto o disposto no 62 do CCJ[3], não obstante no domínio da acção penal (ao contrário do que sucede com o pedido cível nela enxertado para efeitos de recurso – cf. art. 400 nº 2 do CPP) não existir alçada. A questão que então, neste aspecto particular, se poderia colocar (mas que ao caso nem interessa visto o valor da liquidação ser no total de € 4.716,01), era se haveria que interpretar o referido princípio geral contido no art. 399 do CPP, de acordo com o disposto no art. 62 do CCJ, o que implicava averiguar se, em processo penal, é ou não admissível recurso da decisão sobre a reclamação da liquidação quando esta não ultrapasse o valor da alçada do tribunal. Posto isto, as questões suscitadas a este Tribunal da Relação são as seguintes: 1ª – Apurar se o requerimento apresentado por testemunha a solicitar o arbitramento de quantia a título de compensação de despesas realizadas com a deslocação a tribunal, nos casos em que se apresentam em audiência, tendo sido para o efeito convocadas pelo tribunal (art. 317 nº 1 e 4 do CPP), deve ser notificado ao arguido por força do princípio do contraditório; 2ª – Decidir se é da responsabilidade do arguido, condenado nas custas da acção penal, por sentença transitada em julgado, o pagamento das quantias arbitradas a título de compensação de despesas realizadas por testemunhas de acusação residentes fora da comarca mas convocadas para a audiência de julgamento realizada noutra comarca, quando ocorre adiamento por impossibilidade do tribunal e quando o Ministério Público não lançou mão do mecanismo da videoconferência previsto no art. 318 do CPP; 3ª – Averiguar se é da responsabilidade do arguido, condenado nas custas da acção penal, por sentença transitada em julgado, o pagamento da taxa de justiça fixada pela abertura de instrução, v.g. quando não foi ele que a requereu. Antes de apreciar as questões colocadas, importa ter em atenção os seguintes elementos que também constam dos autos: . A audiência de julgamento designada para 28/6/2006 foi adiada para 20/9/2006, por impedimento do tribunal (a Srª Juíza estava impedida, em continuação de julgamento, no processo nº …/04.9PDVRL, no Tribunal Judicial de Vila Real), conforme comunicação telefónica (fls. 32 destes autos de recurso, correspondente a fls. 952 do respectivo processo comum); . Para a audiência de julgamento designada para 28/6/2006 compareceram o arguido, respectivo mandatário, as testemunhas arroladas pela acusação (entre elas, C………., D………., E………., F………, G………., H………., I………. e J……….) e as testemunhas arroladas pelo arguido (fls. 32 destes autos de recurso, correspondente a fls. 952 do respectivo processo comum); . Cada uma das testemunhas C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………. e J………. em 28/6/2006 apresentou requerimento a solicitar o pagamento de despesas realizadas com a sua deslocação a tribunal nesse mesmo dia (28/6/2006), indicando terem percorrido 880 km (ida e volta) e gasto em portagens €44,00 (fls. 53 a 60 destes autos de recurso, correspondente a fls. 960 a 967 do respectivo processo comum); . Sobre esses requerimentos, em 11/7/2006 (fls. 63 destes autos de recurso, correspondente a fls. 976 do respectivo processo comum), o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Fls. 960 a 967 / promoção que antecede: Visto. Nos termos do disposto nos artigos 93º e 37 nº 1 do Código das Custas Judiciais e 317º / 4 do Código de Processo Penal, arbitro às testemunhas que compareceram neste Tribunal para serem inquiridas em audiência de julgamento a quantia correspondente às despesas que efectuaram, o cálculo segundo a tabela aplicável, quantias que valem como custas do processo (cf. nº 6 do citado artigo 317º). Notifique.” . Após esse despacho, em 11/7/2006, a secção elaborou as notas de despesas relativas às mencionadas testemunhas (C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………. e J……….) pelo valor de € 237,60 cada uma, entregando o respectivo original ao secretário de justiça (fls. 33 a 40 destes autos de recurso, correspondentes a fls. 986 a 993 do respectivo processo comum); . As mesmas testemunhas, concretamente cada uma delas, em 21/9/2006, apresentou requerimento a solicitar o pagamento de despesas realizadas com a sua deslocação a tribunal no dia 20/9/2006, indicando terem percorrido 880 km (ida e volta) e gasto em portagens €44,00 (fls. 64 a 71 destes autos de recurso, correspondentes a fls. 1035 a 1043 do respectivo processo comum); . Sobre esses requerimentos, em 24/10/2006 (fls. 75 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1062 do respectivo processo comum), o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho (sendo certo que, previamente, convidara os requerentes a apresentarem prova documental relativa ao valor que reclamavam a título de portagem – fls. 73 destes autos de recurso – apenas tendo respondido a testemunha C………., informando que não tinha esses documentos – fls. 1053 do respectivo processo comum): “Fls. 1035-1043 e 1053: Nos termos do artigo 36 do Código das Custas Judiciais, fixo em € 195,80 (1/400 de 1 UC x 880 Km), a entrar em regra de custas (cfr. artigo 317º nº 6 do Código de Processo Penal), os montantes das despesas de deslocação a reembolsar às testemunhas: - C………., - D……….., - E………., - F……….., - G………., - H………., - I………., - J………., residentes no concelho de Sintra, uma vez que os requerentes foram notificados para estar presente na data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento e, efectivamente, compareceram (cfr. fls. 1014 e segs.). Quanto ao mais, indefiro o requerido por nos autos não existir sustentação probatória para as despesas invocadas. Notifique.” . Em conformidade com tal decisão, em 24/10/2006, a secção elaborou as notas de despesas relativas às mencionadas testemunhas pelo valor de € 195,80 cada uma, entregando o respectivo original ao secretário de justiça (fls. 41 a 48 destes autos de recurso, correspondentes a fls. 1071 a 1078 do respectivo processo comum). Passemos então a apreciar as questões colocada no recurso aqui em apreço. 1ª Questão Sustenta o recorrente, que nunca foi notificado dos requerimentos apresentados pelas testemunhas C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………. e J………. a solicitar o arbitramento de quantias a título de compensação de despesas realizadas com a deslocação a tribunal, para as audiências de julgamento designadas para 28/6/2006 e para 20/9/2006, alegando que tal deveria ter ocorrido uma vez que “quem paga deve ter uma palavra a dizer”, até por força do princípio do contraditório e que, se lhe tivessem dado tal oportunidade, “teria desde logo referido que as testemunhas não se deslocaram cada uma por si ou em viatura própria ao Tribunal a quo, tendo-o feito antes em grupo, uma vez que para além de serem conhecidos uns dos outros por força de suas raízes comuns, todos vivem na proximidade uns dos outros (na zona de Sintra)”. Da certidão que constitui estes autos de recurso, verifica-se que, apresentados os referidos requerimentos pelas ditas testemunhas, apenas o Ministério Público (pelo menos quanto aos requerimentos apresentados em 28/6/2006) teve oportunidade de se pronunciar sobre o seu teor (cf. fls. 62 destes autos de recurso). E, não havendo assistente constituído no processo, o certo é que a mesma oportunidade não foi dada ao arguido, apesar de este poder vir a ser afectado (como o foi) por aquelas decisões (proferidas em 11/7/2006 e em 24/10/2006), uma vez que as quantias que viessem a ser arbitradas valiam como custas do processo (art. 317 nº 6 do CPP). Aliás, resulta também destes autos de recurso que, nesse aspecto, tudo se passou à revelia do arguido, o qual apenas teve conhecimento daquelas decisões (autónomas da decisão final, ou seja, autónomas da sentença) proferidas ao abrigo do art. 317 nº 4 do CPP, respectivamente em 11/7/2006 e em 24/10/2006 (fls. 63 e 75 destes autos de recurso), quando foi notificado da liquidação das custas e multa, sendo certo que, na respectiva reclamação, arguiu também a omissão do contraditório em relação àqueles requerimentos apresentados pelas testemunhas que reclamaram despesas de deslocação, omissão essa que o Sr. Juiz a quo ignorou quando decidiu indeferir a dita reclamação da liquidação das custas e multa (de resto, perante as diversas questões colocadas na dita reclamação apresentada pelo arguido, estranha-se a insuficiente fundamentação da decisão objecto de recurso). Pois bem. Cada uma das mencionadas testemunhas (que não foram chamadas em razão do “exercício das suas funções, não tinham a qualidade de órgão de polícia criminal, nem eram trabalhadores da Administração Pública[4]), notificadas para comparecer às audiências de julgamento designadas para 28/6/2006 e para 20/9/2006, nas quais estiveram presentes (sendo certo que a primeira foi adiada por impossibilidade do tribunal), vieram requerer ao tribunal (nos termos do art. 317 nº 1 e 4 do CPP[5]) que lhes fosse atribuída determinada quantia a título de despesas, que alegaram ter suportado com essas deslocações que tiveram que efectuar, desde o local da sua residência (concelho de Sintra) até ao Tribunal de Mondim de Basto. Em face de tais requerimentos, incumbia ao Sr. juiz a quo, ouvir a acusação e a defesa antes de os apreciar, sendo certo que, se não eram apresentadas provas das invocadas despesas (como sucedeu v.g. com os requerimentos apresentados em 28/6/2006), deveria ponderar se era caso de proferir despacho a convidar os requerentes a juntar as provas em falta, em prazo a fixar. O formalismo relativo à compensação de despesas realizadas e reclamadas por testemunhas notificadas para comparecer à audiência de julgamento é simplificado mas, claro, não prescinde que seja observado o princípio do contraditório (prévia audição dos sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão) e que sejam apresentadas as respectivas provas. É que, valendo as quantias que vierem a ser arbitradas como custas – art. 317 nº 6 do CPP (o que se compreende por se tratarem de encargos nos termos do art. 89 nº 1-c) do CCJ) – é manifesto que essa decisão, proferida ao abrigo do art. 317 nº 1 e 4 do CPP, afectava quem a final (na sentença[6]), viesse a ser condenado em custas. Daí que, antes de proferir a respectiva decisão sobre essa matéria, o Sr. Juiz a quo deveria ter ouvido todos os sujeitos processuais (e não só o Ministério Público, representante da acusação) que pudessem vir a ser por ela afectados. Interpretar o disposto no art. 317 nº 4 do CPP no sentido de vedar ao arguido ou aos demais sujeitos processuais que pudessem vir a ser afectados por essa decisão, o seu direito de audição, é inconstitucional por violar o disposto no nº 5 do art. 32 (garantias de processo criminal) e nos nºs 1 e 4 do art. 20 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) do CRP[7]. Resulta da própria “exigência de um processo equitativo” “a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”[8], assim se permitindo a todos os sujeitos processuais (e não só ao Ministério Público) a possibilidade de influir na decisão. O próprio cumprimento do contraditório viabiliza também decisões melhor fundamentadas na medida em que se discutem (apreciando) os argumentos que os sujeitos processuais introduzem para resolução da questão suscitada ao tribunal. O que tudo se conjuga, ainda, com o pensamento de Figueiredo Dias[9], quando destaca “a necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido”, concebendo-o “como princípio ou direito de audiência; como (…) oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo”. No mesmo sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[10], realçam que o princípio do contraditório relativamente aos destinatários “significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; (…)”. Na fase processual do julgamento (onde o contraditório assume a sua dimensão máxima e plena – cf. art. 327 do CPP), a densificação do princípio do contraditório, mesmo quanto a “actos instrutórios” [11] (art. 32 nº 5 da CRP), resulta também do disposto no art. 3 nº 3 do CPC[12], aplicável ex vi do art. 4 do CPP[13]. De esclarecer, ainda, que o regime estabelecido no artigo 317 do CPP não se destina ao “enriquecimento” das testemunhas que fazem esse tipo de requerimentos, mas antes a “compensar” despesas (razoáveis[14]) realizadas com a deslocação à audiência para a qual foram convocadas. Claro que, em processo penal, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 132 (deveres gerais da testemunha) do CPP, incumbe à testemunha (salvo quando a lei dispuser de forma diferente), o dever de se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada. Essa obrigação impõe-se atento, desde logo, o interesse público da realização da justiça e da prevenção e repressão da criminalidade subjacente ao direito penal e processual penal. A esse dever de comparência da testemunha está associado o direito a uma compensação, a qual é arbitrada pelo juiz, tendo em atenção os critérios legais. Porém, essa decisão que arbitre a referida compensação não pode deixar de garantir previamente a participação efectiva dos sujeitos processuais que podem vir a ser responsabilizados pelo seu pagamento. Por isso, não obstante a referida simplificação da tramitação processual relativa à dita reclamação de despesas com a deslocação a tribunal, decorrer, também, do disposto no art. 317 nº 5 do CPP (quando estabelece que não é admissível recurso “da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante”, o que impede desde logo a testemunha que formula tal pedido de recorrer da decisão que vier a ser proferida), a verdade é que, nesta fase processual (do julgamento), se impõe a audição dos sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão que vier a ser proferida, pois, na decisão final (sentença ou acórdão), em matéria de custas, o juiz apenas se pronuncia nos termos do art. 374 nº 4 do CPP, quantificando algumas quantias a pagar e indicando o responsável pelo pagamento das custas (se a elas houver lugar, como sucede, por exp., com as decisões finais condenatórias), o que abrange os encargos, v.g. definidos em decisões autónomas (na decisão final, havendo lugar ao pagamento de custas, é indicado o responsável pelo seu pagamento – nelas se incluindo o pagamento dos encargos, conforme o disposto nos arts. 74 e 89 do CCJ e, portanto, também, os montantes arbitrados ao abrigo do disposto no art. 317 do CPP, fixados autonomamente). De resto, essa necessária audição impõe-se, tanto mais que, muitas das vezes, tendo em atenção até a própria necessidade da tempestividade da formulação do pedido de compensação de despesas (visto o disposto no art. 93 do CCJ), o mesmo é feito pela testemunha em audiência de julgamento (audiência que, quanto a questões incidentais, também está sujeita ao princípio do contraditório, de acordo com o disposto no art. 327 nº 1 do CPP), antes do seu termo. Conclui-se, assim, que o requerimento apresentado (tempestivamente[15]) por testemunha a solicitar o arbitramento de quantia a título de compensação de despesas realizadas com a deslocação a tribunal, nos casos em que se apresentam em audiência de julgamento, tendo sido para o efeito convocadas pelo tribunal (art. 317 nº 1 e 4 do CPP), tem que ser notificado aos sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, v.g. ao arguido, em obediência ao princípio fundamental do contraditório. O não cumprimento de tal dispositivo integra nulidade prevista no art. 120 nº 2-d) última parte do CPP (omissão posterior de diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade). Uma vez que, consoante resulta destes autos de recurso, os referidos despachos autónomos proferidos em 11/7/2006 e em 24/10/2006, ao abrigo do art. 317 nº 4 do CPP, não foram notificados ao arguido, o qual só deles tomou conhecimento depois de notificado da liquidação das custas e multa, estava o mesmo em tempo de arguir a referida nulidade, quando reclamou da mesma liquidação. Assim, o Sr. Juiz a quo deveria ter então conhecido da referida nulidade, invocada tempestivamente e, consequentemente, deveria ter anulado aquelas decisões autónomas, para dar cumprimento ao contraditório quanto ao arguido. Não o tendo feito, incumbe agora revogar o despacho do Sr. Juiz que indeferiu a referida reclamação da liquidação das custas e multa, o qual deverá ser substituído por outro que anule aquelas decisões (proferidas em 11/7/2006 e em 24/10/2006) com vista ao prévio cumprimento do princípio do contraditório em relação ao arguido (quanto ao Ministério Público, pelo menos em relação aos requerimentos apresentados em 28/6/2006, já foi cumprido). 2ª Questão Em face da resposta dada à 1ª questão suscitada no recurso ora em apreço, fica prejudicado o conhecimento da 2ª questão colocada. Todavia, sempre se esclarece, que a decisão proferida em 11/7/2006, é perfeitamente inócua quando indica que o cálculo será efectuado segundo a tabela aplicável, uma vez que essa tabela, referida no art. 317 nº 4 do CPP, nunca foi publicada (daí que a secção estivesse impossibilitada de efectuar os cálculos das quantias arbitradas como compensação das despesas, cujo pagamento fora reclamado, incumbindo-lhe pedir esclarecimentos por escrito, no sentido de ser informada como efectuar o dito cálculo das respectivas notas de despesas que tinha de elaborar). De notar que, antes da entrada em vigor da Portaria nº 799/2006 de 11/8, na falta de tabela aprovada pelo Ministério da Justiça (cf. art. 317 nº 4 do CPP), visto o disposto no art. 93 do CCJ, que remete apenas para o art. 37 do CCJ (ambos na versão acima mencionada aplicável no caso dos autos), haveria que atender ao seu nº 1. O nº 1 do art. 37 do CCJ (inserido na parte relativa às custas cíveis) dispõe: As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei do processo[16]. Ou seja, mesmo no domínio do processo penal, era também pelo disposto no art. 644 (abono de despesas e indemnização) do CPC[17] que se determinava a compensação a que as testemunhas tivessem direito (e, na falta de prova relativa ao montante das ditas despesas, só com recurso a critérios de equidade o Sr. Juiz a quo poderia arbitrar quantia para compensar as despesas realizadas com a deslocação à audiência). Quanto às despesas reclamadas pelas mesmas testemunhas relativas à audiência de 20/9/2006 - que, por despacho de 24/10/2006 foi decidido fixar em € 195,80 para cada uma das referidas 8 testemunhas, despacho esse que, como acima já se referiu, deverá ser anulado para cumprimento prévio do princípio do contraditório - incumbia ainda apreciar da sua tempestividade e, concluindo-se que os respectivos requerimentos haviam sido apresentados em tempo, impunha-se utilizar os critérios apontados pela Portaria nº 799/2006 de 11/8 que, então (em 20/9/2006), estava em vigor[18]. Esta Portaria (destinada a colmatar a falta de aprovação das tabelas referidas no art. 317 do CPP, como também se refere no respectivo preâmbulo) estabelece, no seu artigo único (compensação às testemunhas): “Salvo disposição legal especial, a compensação a que as testemunhas têm direito nos termos da lei de qualquer processo é fixada entre 1/16 e 1/8 de UC por cada deslocação ao tribunal, consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.” 3ª Questão Importa, agora, averiguar se é da responsabilidade do arguido, condenado nas custas da acção penal, por sentença transitada em julgado, o pagamento da taxa de justiça fixada pela abertura de instrução, v.g. quando não foi ele que a requereu. Aqui importa chamar à colação o disposto no nº 1 do art. 513 (responsabilidade do arguido por taxa de justiça) do CPP que estabelece: “É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.” Também o nº 3 do mesmo dispositivo legal estatui: “A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido foi condenado”. No caso dos autos, atenta a sentença penal transitada em julgado, proferida no processo a que se refere o presente recurso, o arguido foi condenado, além do mais, em taxa de justiça que se fixou em 4 UCs. Compulsada a liquidação das custas verifica-se que a título de taxa de justiça figura o valor de € 534,00, correspondente a 6 UCs. De acordo com os elementos que constam destes autos de recurso, esse acréscimo de 2 UCs só pode corresponder ao valor da taxa de justiça devida pela abertura de instrução. Porém, no caso dos autos, a abertura de instrução foi requerida (apenas) pelo então arguido K………., o qual fora acusado pelo Ministério Público, tal como o aqui recorrente, pela prática, em autoria material, de um crime de violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento, p. e p. pelo art. 87 nº 1-b) da Lei nº 13/99 de 22/3 (cf. fls. 95 a 100 destes autos de recurso). Como quem requer a abertura de instrução tem o dever de auto-liquidar a taxa de justiça devida na fase de instrução (art. 83 nº 1 do CCJ e Portaria nº 42/2004 de 14/1), o então arguido K………. assim procedeu, como se alcança de fls. 100 destes autos de recurso. Feita a instrução veio a ser proferida decisão instrutória (fls. 101 a 112 destes autos de recurso), na qual, se decidiu pela não pronúncia do arguido K………. e, ainda em conformidade com o disposto no art. 307 nº 4 do CPP (tendo presente a jurisprudência subjacente ao então designado Assento nº 1/97[19]), foi proferida pronúncia contra o arguido, aqui recorrente (face ao teor da peça acusatória deduzida contra dois arguidos). Nessa mesma decisão instrutória, invocando-se o disposto no art. 83 nº 1 do CCJ, foi fixada em 2 UCs a taxa de justiça devida pela abertura de instrução. Esse acto de fixar a taxa de justiça devida pela abertura de instrução não envolveu condenação, v.g. de qualquer dos arguidos, pelos serviços prestados. Ora, sendo a taxa de justiça devida pela abertura de instrução condição para o início dessa fase processual (art. 80 nº 3 do CCJ), é manifesto que a taxa de 2 UCs fixada na decisão instrutória já se encontra paga pela quantia que fora previamente auto-liquidada pelo então arguido K………. (único requerente da abertura da instrução). Por isso, não pode ser imputada ao aqui recorrente (arguido) aquela taxa de justiça de 2 UCs (sendo certo que a própria decisão instrutória assim o não determinou), até sob pena de “enriquecimento ilegítimo” do próprio Estado (já que, por essa via, recebia duas vezes a mesma importância, esquecendo a própria natureza individual da taxa de justiça, o particular estatuto do arguido no processo penal e a inexistência de norma que até impusesse a tributação do arguido que requer a abertura de instrução e é pronunciado pelos crimes de que estava acusado). Acresce que, não se pode comparar o que é incomparável, como pretende o Ministério Público na resposta ao recurso, sugerindo – com a invocação do disposto no art. 83 nº 2 do CCJ – que tal como o assistente é condenado quando o arguido não for pronunciado por todos ou alguns dos crimes, também o arguido/recorrente o deve ser, quando for pronunciado por todos os crimes, mesmo que não tenha sido ele a requerer a instrução. O Tribunal Constitucional já por várias vezes se pronunciou sobre a interpretação do art. 83 nº 2 do CCJ[20], chamando à atenção que não há qualquer desigualdade arbitrária ou injustificada pelos diferentes regimes (materialmente fundados) estabelecidos pelo legislador ordinário, consoante a qualidade do interveniente ou sujeito processual. A taxa de justiça deve ser entendida como “uma prestação pecuniária que os particulares pagam ao Estado como contrapartida pelo serviço que este lhes presta – o serviço de administração da justiça”[21], que não é desconforme com a lei fundamental, na medida em que a CRP “não impõe a gratuitidade da administração da justiça”, “apenas exige que essa contrapartida não impeça ou restrinja de modo intolerável o direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20”[22]. Assim, justifica-se que “o legislador ordinário, no exercício da sua liberdade de conformação normativa, imponha ao assistente em processo penal o pagamento de uma actividade jurisdicional (a instrução) nos casos em que a entidade competente chegue à conclusão de que é infundada a pretensão do mesmo assistente em ver o arguido pronunciado pela prática de certo crime”[23] e já não adopte o mesmo regime quando é o arguido a requerer a abertura de instrução. É que o arguido tem claramente um estatuto diferente do assistente. “Seria manifestamente atentatório dos direitos de defesa em processo penal a exigência de pagamento de taxa de justiça nos casos em que a instrução conduzisse a uma decisão de pronúncia do arguido pelos factos que constavam da acusação. O receio de uma condenação na taxa de justiça correspondente à instrução poderia constituir uma inibição quanto ao exercício de tal direito”.[24] Daí que, sendo a abertura de instrução, requerida por arguido, um modo de exercício efectivo do direito de defesa, não pode ser imputado ao recorrente (independentemente de não ser o arguido requerente da instrução) a taxa de justiça fixada pela abertura de instrução, sendo clara a razão de ser da não tributação desse acto neste caso particular. Assim, também neste aspecto havia que reformar a referida liquidação das custas, tendo em atenção, nos respectivos cálculos a efectuar (v.g. quanto aos demais acréscimos legais), que a título de taxa de justiça o arguido condenado apenas é responsável pelo valor fixado na sentença penal transitada em julgado. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B………., revogando o despacho do Sr. Juiz a quo que indeferiu a referida reclamação da liquidação das custas e multa, o qual deverá ser substituído por outro que anule aquelas decisões autónomas (proferidos em 11/7/2006 e em 24/10/2006), com vista ao prévio cumprimento do princípio do contraditório, devendo, ainda, oportunamente, ter em atenção o decidido supra quanto à taxa de justiça devida pela abertura de instrução. * Sem custas.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 13 de Junho 2007Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho António Guerra Banha [1] CCJ na versão do DL nº 224-A/96, de 26/11, com as alterações introduzidas pelo DL nº 91/97, de 22/4, pela Lei nº 59/98, de 25/8, pelo DL nº 304/99, de 6/8, pelo DL nº 320-B/2000, de 15/12, pelo DL nº 323/2001, de 17/12 e pelo DL nº 38/2003, de 8/3 (portanto, anterior à versão do DL nº 324/2003 de 27/12 e respectivas alterações – cf. seu art. 14). [2] Segundo o art. 62 do CCJ esse recurso apenas é excluído quando o montante das custas contadas não exceder a alçada do tribunal onde a conta foi elaborada (sendo a alçada do tribunal da 1ª instância de € 3.740,98 - art. 24º da Lei nº 3/99, de 13/1, na redacção do DL nº 323/2001, de 17/9). [3] A interpretação da inadmissibilidade do recurso da decisão sobre a reclamação da conta/liquidação na acção penal (admitida, como possível, pelo Sr. PGA junto desta Relação e até defendida por Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado e comentado, Coimbra: Almedina, 1997, p. 327, com o argumento da “natureza simplificada dos actos” relativos à liquidação das custas criminais) seria até inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 13 e 18 nº 2 da CRP, na medida em que se traduziria em tratamento desigual e intolerável em relação a situação idêntica prevista (art. 62 do CCJ) na parte relativa às custas cíveis (sendo o recurso apenas excluído quando o montante das custas contadas não exceder a alçada do tribunal onde a conta foi elaborada). Ou seja, o que foi determinante para o legislador prever a possibilidade de recurso da decisão sobre a reclamação da conta (art. 62 do CCJ) foi o valor (superior ou não à alçada do tribunal) das custas contadas e não a simplicidade dos actos relativos à conta ou à liquidação. Daí que, a interpretação que admitisse a aplicação de diferente regime quanto à admissibilidade de recurso neste caso, consoante se estivesse perante acção cível ou acção penal (admitindo-o no caso da acção cível e rejeitando-o no caso da acção penal), seria constitucionalmente intolerável por traduzir distinções arbitrárias, desrazoáveis e não justificadas, considerando os pressupostos e finalidades em que assenta a norma contida no art. 62 do CCJ. [4] Ver regime especial contido no art. 317 nº 2 e 3 do CPP, para as pessoas convocadas para a audiência de julgamento, em razão do exercício das funções, quando “tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública”. [5] Artigo 317 (Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos) do CPP 1. As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição. 2. Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços em causa devem remeter ao tribunal as informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência. 4. Quando não houver lugar à aplicação do disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas. 5. Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso. 6. As quantias arbitradas valem como custas do processo. 7. A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades. [6] Tendo presente o estatuído no art. 374 nº 4 do CPP (a sentença observa “o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas”), em matéria de custas a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer importâncias é determinada de acordo com o disposto nos arts. 513 a 524 do CPP e arts. 74 a 101 do CCJ. [7] Dispõe o nº 5 do art. 32 (Garantias de processo criminal) da CRP: O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Por seu turno, estabelece o art. 20 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) da CRP: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (…) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. [8] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 192. [9] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 111. [10] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 522 e 533. [11] Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p. 360, realçam que “quando a Constituição se refere aos “actos instrutórios” (que “não se confundem com os actos da fase processual da instrução que a nossa lei processual admite”) pode e deve “abranger actos que ocorram noutras fases processuais em que a apreciação contraditória seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa”. [12] Dispõe o nº 3 do art. 3 (necessidade do pedido e da contradição) do CPC: O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem. [13] Cf. ainda art. 61 nº 1-b) do CPP, quanto ao direito processual do arguido de ser ouvido pelo tribunal sempre que este tome qualquer decisão que pessoalmente o afecte. [14] Não é toda e qualquer despesa realizada que justifica a compensação no montante solicitado. Se, por exp., a testemunha aproveita a circunstância de ter sido convocada para a audiência, para alugar um Ferrari e com ele se deslocar ao tribunal, apresentando prova dessas despesas realizadas, é evidente que o juiz não vai atribuir o montante gasto. É que, por um lado, “compensar” não significa aqui equivalência no valor das despesas pagas e, por outro lado, há que exigir um necessário e adequado “nexo de causalidade” entre a “obrigação de se deslocar a tribunal” e o “meio utilizado” para o fazer, atentas as particularidades de cada caso concreto. [15] Dispõe o art. 93 (compensação às testemunhas) do CCJ (mesmo na versão aqui aplicável): As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do nº 1 do art. 37 do CPP. [16] E, se é certo que nos termos do art. 147-b) do CCJ (sempre considerando a versão acima mencionada aplicável no caso dos autos) o CGT (Cofre Geral dos Tribunais) suporta o encargo da compensação às testemunhas, a verdade é que esse encargo terá de corresponder ao que decorre das normas legais citadas. O CGT (que, neste caso, tem direito ao reembolso) só é obrigado a adiantar a compensação às testemunhas “nos termos das leis do processo” e não as que forem fixadas em violação dessas leis, sobre as quais não tem direito de reembolso. [17] Estabelece o art. 644 (abono de despesas e indemnização) do CPC: A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa. [18] Saliente-se que, mesmo que fosse caso de aplicar, como o fez o Sr. Juiz a quo, o disposto no art. 36 do CCJ na versão acima mencionada (portanto na versão anterior ao referido DL nº 324/2003, visto o seu artigo 14) – o que já vimos que não era – ainda assim não era admissível a interpretação efectuada pelo mesmo Sr. Juiz, uma vez que tal dispositivo era claro no sentido de que, verificado o pressuposto de o tribunal não disponibilizar meio de transporte, a regra é o pagamento do custo da deslocação em transporte colectivo público e, só quando este não for viável, é que é pago o custo dos quilómetros percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC. Neste sentido, Salvador da Costa, ob. cit., p. 192, admitindo que na figura dos “intervenientes acidentais” se incluam as testemunhas. [19] Assento do STJ nº 1/97, publicado no DR I-A de 18/10/1997. [20] Ver, entre outros, Acs. do TC nº 189/2000 (DR II de 30/10/2000), nº 194/2000 (DR II de 30/10/2000) e nº 214/2000 (DR II de 12/10/2000). [21] Assim, Ac. do TC nº 412/89. [22] Citado Ac. do TC nº 214/2000. [23] Ibidem. [24] Ibidem. Acrescenta-se no mesmo Ac. do TC: “Como sublinha o Ministério Público nas suas alegações, em processo penal, por força do princípio constitucional das garantias de defesa, não vigora um estrito princípio de «igualdade de armas» entre todos os sujeitos processuais, sendo frequentes as situações em que a especificidade da situação do arguido implica que lhe seja atribuído um «estatuto processual diferenciado». A diversidade de soluções consagradas na lei – impondo, num caso, o pagamento de taxa de justiça pelo assistente que requereu a instrução, se o arguido não for pronunciado, e não impondo, no outro, qualquer pagamento pelo arguido que, tendo requerido a instrução, venha a ser pronunciado – não se apresenta, portanto, como desprovida de fundamento razoável”. |