Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
190/2001.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
ACÇÕES EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP20101025190/2001.P1
Data do Acordão: 10/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECLARADA A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NACIONALIDADE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O objecto da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Bruxelas) abarca a matéria laboral.
II - Os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para julgar uma acção emergente de doença profissional em que o A. é de nacionalidade portuguesa, a Ré tem sede em França e a actividade profissional foi exercida no Iraque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 710
Proc. N.º 190/2001.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. deduziu em 1998-10-09 acção declarativa, com processo especial, emergente de doença profissional, contra “C……….”, com sede em França, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de PTE 28.766.334$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a R. um contrato de trabalho para prestar serviço como encarregado geral da construção civil e estradas, na Republica do Iraque, para onde se deslocou em Fevereiro de 1981, que em Abril de 1982 desenvolveu tuberculose pulmonar, a qual resultou da exposição às poeiras e condições envolventes em que se processava o seu trabalho, que desenvolveu forte alergia a todo o tipo de poeiras, nomeadamente, provocadas por cimento, levantamento de areias e deslocação de terras e que em consequência ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão. Mais alega que a R. lhe pagou os primeiros três meses de baixa e depois até Fevereiro de 1984 quem procedeu ao pagamento foi a Companhia de Seguros D………., o que deixou de fazer alegando que o A. se encontrava curado, sendo certo que a R. alegava que havia transferido para a seguradora a sua responsabilidade infortunística. Alega, por último, que à data em que contraiu a doença auferia PTE 200.000$00 por mês.
A R. não apresentou contestação.
No saneador, o Tribunal Judicial de Monção, onde a acção havia sido proposta, julgou-se materialmente incompetente, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, onde foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
Inconformado com o decidido, o A. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, para ampliação da matéria de facto, isto é, para se instruir os autos com o direito estrangeiro aplicável.
Entretanto, foi junta a pertinente legislação da República Francesa.
Apesar de inúmeras tentativas, não se logrou obter a legislação da República do Iraque referente a doenças profissionais.
Perante esta impossibilidade e após notificação, o A. veio declarar que deverá ser aplicada a lei portuguesa, nos termos do Art.º 23.º, n.º 2, do Cód. Civil.
Proferida sentença foi a R., de novo, absolvida do pedido.
Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1) a 15) Descrevem os factos dados como provados na sentença, conforme consta infra e que aqui, por isso, se omitem.
16)) Entendeu-se que deveria ser accionada a E………., porquanto era essa Entidade a Responsável pelo pagamento.
17) Segundo a douta sentença também não foram alegados factos que possam integrar a responsabilidade civil por factos ilícitos (artº 483 do Cód. Civil) e como tal também por aí tinha a acção que improceder.
18) O Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo por sentença proferida nestes mesmos autos em 13 de Julho de 2001 deu a acção como improcedente com os mesmos argumentos que agora são invocados.
19) De tal sentença foi interposto recurso para esse Venerando Tribunal.
20) Uma das questões que foi Superiormente apreciada por esse Tribunal foi efectivamente a de saber se a E………. competente para pagar a reparação ao Autor.
21) O douto Acórdão decidiu que ao caso em apreço não se enquadrava na previsão de ser o agora F………. a pagar as prestações devidas
22) A douta sentença ao fundamentar-se outra vez nos argumentos da sentença do Tribunal a quo, revogados por sentença de Tribunal Superior, viola antes de mais O CASO JULGADO.
23) Aplicando ao caso dos autos a legislação portuguesa, como aliás aconteceu, a referida Base IV da Lei 2127, exclui do seu âmbito, como é o caso, o facto de trabalhadores portuguesas a trabalharem no estrangeiro para empresa estrangeiras.
24) É obvio que mesmo no sistema jurídico português, a dita responsabilidade para a satisfação das prestações devidas está claramente afastada.
25) A Ré, devidamente citada não contestou a presente acção, nomeadamente nada veio dizer quanto à existência em França ou no Iraque de uma Caixa ou Centro que tivesse as mesmas funções que o F………. em Portugal e que pudesse abranger o Autor e como tal afastar a sua responsabilidade ou Seguro que abrangesse tal situação.
26) De acordo com o disposto nos artºs 57 e 74 ex vi do artº 13º do Cód. de Proc. de Trabalho de 1999 (Dec Lei 480/99 de 9 de Novembro) consideram-se confessados os factos.
27) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a indemnização que for de direito nos termos do artº 74 do mesmo diploma legal.
28) O Autor ficou completamente incapacitado de exercer a sua profissão, porque desenvolveu uma sensibilidade patológica que se traduz em forte alergia a todo o tipo de poeiras.
29) A doença foi provocada e desenvolvida pela exposição contínua e intensa às poeiras que derivavam directamente do seu trabalho.
30) A incapacidade laboral do Autor resultou das patologias desenvolvidas no seu trabalho.
31) É assim uma doença profissional.
32) Existe um nexo de causalidade entre a incapacidade do Autor e o trabalho que desenvolvia para a Entidade Patronal, ou seja é consequência dessa actividade profissional.
33) A Entidade patronal (a Ré) não transferiu como lhe competia a sua responsabilidade para nenhuma Companhia de Seguros, é responsável pelo pagamento ao Autor das pensões a que este tem direito (ver neste sentido Ac. dessa Relação de 4/07/2007 in http:www.dgsi.pt)
34) A responsabilidade da Ré resulta não de factos ilícitos mas sim ao abrigo do disposto na Base XXVI da Lei 2127, e ainda da Lei 100/97 de 13/09. Artº 27, 37 e 38 e ainda do artº 493 do Cód, Civil.
35) Ficou provado que a exposição a poeiras e movimentação de terras é em si uma actividade perigosa pois põe em perigo a saúde de quem a elas está exposto.
36) A ré não contestou a sua responsabilidade.
37) A douta sentença fez uma interpretação errada do contido na Base IV da Lei 2127 e violou o caso julgado.
38) Não aplicou o disposto no artº 57 e 74 ex vi do artº 13º do C. P. de Trabalho de 1999.
39) Não conjugou nem aplicou o disposto na Base XXVI da Lei 2127 e ainda o que dos artºs 27, 37 e 38 da Lei 100/97.
40) Não aplicou nem integrou no caso dos autos o disposto no artº 493 do Cód. Civil.
A Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer a doença profissional dos autos.
O A. respondeu a tal parecer, manifestando a sua discordância.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:

1 – Por contrato de trabalho celebrado em 2/2/81, o A. acordou com a R. prestar-lhe serviço, com a categoria de encarregado geral de construção civil e estradas, na Republica do Iraque.
2 – O contrato foi celebrado por tempo indeterminado.
3 – O A. deslocou-se para o Iraque em meados de Fevereiro de 1981, onde começou a exercer a sua profissão sob a orientação e ordens directas da R.
4 – Em Abril de 1982, quando se encontrava de férias na sua residência em ………., freguesia de ………., comarca de Monção, sentiu-se profundamente doente e teve que dar baixa por doença.
5 – Comunicou, de imediato, tal facto à R.
6 – O A. padecia de uma tuberculose pulmonar.
7 – Essa doença foi provocada e desenvolvida pela exposição continua e intensa às poeiras que derivavam directamente do trabalho de abertura de estradas que estava a executar por conta e sob a direcção da R.
8 – Como consequência dessa intensa exposição às poeiras e a todas as condições envolventes em que se processava o trabalho, o A. desenvolveu uma sensibilidade patológica que se traduz em forte alergia a todo o tipo de poeiras, nomeadamente as provocadas por cimento, levantamento de areias e deslocação de terras.
9 – O A. foi dado como clinicamente curado da tuberculose pulmonar.
10 – Ficou, porém, permanentemente incapacitado para o seu trabalho, nomeadamente, de exercer a sua profissão de encarregado da construção civil e obras públicas.
11 – A R. pagou ao A. os três primeiros meses que esteve de baixa – até Junho de 1981.
12 – A partir daí e até Fevereiro de 1984, pagou-lhe a companhia de seguros D………..
13 – Desde essa data, alegando que o A. se encontrava curado e não se tratava de doença profissional, deixou de lhe pagar.
14 – À data em que contraiu a doença que o impossibilitou para o trabalho, o A. auferia [PTE] 200.000$00 mensais.
15 – O A. nasceu em 6/2/49.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[2], ex vi do disposto no Art.º 83.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1981[3], salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a R. deve ser condenada a pagar ao A. a quantia pedida.
Vejamos.
Previamente, deve referir-se que o Ministério Público, em seu douto parecer, veio referir que os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer o litígio que estes autos encerram, entendendo que a competência cabe a tribunais estrangeiros, estribando-se para o efeito em direito convencional internacional que julga aplicável.
A questão assim suscitada, sem mais, parece pertinente, pois estamos perante um litígio que assenta numa relação jurídica plurilocalizada, uma vez que o A. é de nacionalidade portuguesa, a R. tem sede em França e a actividade profissional do A. foi exercida no Iraque.
No entanto, tendo a acção já sido objecto de duas sentenças, proferidas pelo Tribunal do Trabalho, que absolveram a R. do pedido, importa verificar se ainda é tempestiva a questão prévia colocada pelo Ministério Público, uma vez que ela se reporta a um pressuposto processual: incompetência do tribunal em razão da nacionalidade.
Ora, a segunda sentença foi impugnada, sendo este o respectivo recurso e a primeira sentença foi objecto do Acórdão desta Relação de 2002-04-15, que se transcreve ipsis verbis na parte pertinente:
“Daí que seja indispensável a ampliação da matéria de facto, para que os autos sejam instruídos com o direito estrangeiro aplicável, sendo, como é, internacionalmente competente o tribunal do trabalho português para conhecer da acção – arts. 11º e 16º nº 3, ambos do CPT de 1982.
Assim, nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC., decide-se anular a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto, isto é, “para instruir os autos com o direito estrangeiro aplicável”, e para, depois, se fazer a sua subsunção aos factos provados.”
Tendo a primeira sentença sido anulada e estando a segunda em apreciação, cremos que a questão prévia suscitada pode ser conhecida, dado o disposto no Art.º 102.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual:
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Tal é a nossa hipótese, uma vez que nenhuma das duas sentenças transitou em julgado e o regime jurídico-processual, assim tão drástico, visa proporcionar que a decisão de meritis seja proferida pelo tribunal adequado, quer em razão da matéria, quer em razão da hierarquia, quer em razão da nacionalidade.
Por outro lado, o Acórdão desta Relação, quando refere “é, internacionalmente competente o tribunal do trabalho português para conhecer da acção – arts. 11º e 16º nº 3, ambos do CPT de 1982.”, não decidiu com trânsito em julgado o pressuposto processual em causa. Na verdade, o passo transcrito não integra o dispositivo da decisão da Relação, isto é, trata-se de algo semelhante às declarações genéricas sobre os pressupostos processuais, apostas no despacho saneador tabelar, mas que não decidem qualquer questão concreta.
Assim, formando-se o caso julgado apenas sobre a decisão concreta ou sobre o dispositivo e não sobre os seus fundamentos, pressupostos ou antecedentes, não ocorre o caso julgado, pelo que nada obsta a que se possa conhecer a questão prévia, suscitada pelo Ministério Público, em seu douto parecer, acerca da incompetência dos tribunais portugueses, em razão da nacionalidade, para conhecer o caso dos presentes autos[4].
Vejamos, pois.
Em 1992-07-01 entrou em vigor, para Portugal[5], quer a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, concluída em Lugano[6], em 1988-09-16, quer a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial[7].
Originariamente, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, foi celebrada em 1968-09-27 e ficou - e é - conhecida como a Convenção de Bruxelas. Outorgada pelos seis países[8] que formaram a Comunidade Europeia [CE], pretenderam estabelecer, ao par do espaço económico comum, um espaço judiciário comum, que possibilitasse, ao lado da livre circulação de pessoas [também de trabalhadores], mercadorias e capitais, a livre circulação de sentenças ou de decisões judiciais. Para alcançar tal desiderato, cada Estado outorgante abdica das regras de atribuição de competência próprias e passa a aplicar as regras de competência estabelecidas na convenção, cujo desiderato consiste em possibilitar que cada litígio seja julgado pelo tribunal do Estado que com ele tenha a melhor conexão: o do foro do demandado, réu ou arguido, o foro da prática do acto, o da execução do contrato de trabalho, por exemplo, com o objectivo de tornar as decisões dos tribunais mais justas e eficazes. Trata-se de, ao nível das regras de competência dos tribunais, de fazer a integração europeia, pois passam a ser as mesmas as normas que regulam a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros da CE[9], abdicando cada um destes das suas regras próprias, que sejam incompatíveis com as da convenção.
Por outro lado, é hoje pacífica a conclusão de que “a matéria civil e comercial”, que constitui o objecto da convenção, abarca a matéria laboral. Na verdade, aprovada a convenção, cedo se estabeleceu um protocolo visando a sua interpretação uniforme, que foi atribuída ao Tribunal de Justiça, como se refere, por exemplo, na nota preliminar da versão consolidada da Convenção de Bruxelas de 1968, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º C-27, de 1998-01-26, págs. 1, já citado em nota. Na verdade, já por várias vezes o Tribunal foi chamado a decidir tal questão[10], tendo entendido que a expressão se reporta ao conceito de direito privado, por oposição ao direito público, em que a relação jurídica diz respeito a entidades privadas ou a entidades privadas e públicas, mas não intervindo estas munidas de jus imperii. Daí que as questões de natureza laboral sejam consideradas, para efeitos da convenção, como “matéria civil e comercial”, nenhuma dúvida se suscitando quanto á sua aplicação ao caso vertente[11].
Dispõe a convenção, atenta a referida versão consolidada, na parte que ora interessa considerar, o seguinte:
Artigo 1º.
A presente convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. A presente convenção não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
Artigo 2º.
Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
Artigo 3º.
As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.
Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:
— em Portugal: o nº. 1, alínea c), do artigo 65.º, o nº. 2 do artigo 65.º e a alínea c) do artigo 65.º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.º do Código de Processo do Trabalho.
Artigo 5.º
O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.

Ora, do transcrito Art.º 3.º resulta que fica afastada a disposição constante do Art.º 11.º do Cód. Proc. do Trabalho [de 1981], que estabelece:
Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º-A do Código de Processo Civil ou de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.

Por seu turno, dispõe o mesmo Cód. Proc. do Trabalho [de 1981], no seu Art.º 16.º, n.º 3:
É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.

Ora, in casu, tendo o A. usado o foro do domicílio do autor, em aplicação desta regra de competência territorial, a qual está suportada por aquela no plano da competência internacional dos tribunais portugueses, parece que o seu procedimento foi conforme a lei. No entanto, estando a Convenção, então, em vigor, para Portugal, as normas do Cód. Proc. do Trabalho, porque em conflito com as daquela, não podem ser aplicadas.
Assim, atento o Art.º 2.º da Convenção, prevalece o foro da R. ou até o forum delicti, nos termos do Art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma, assim afastando a competência internacional do tribunal do trabalho português. A igual conclusão se chega se considerarmos que a R., apesar de citada, não contestou, como a contrario sensu resulta do disposto no Art.º 18.º da mesma Convenção.
Verifica-se, destarte, a incompetência do tribunal em razão da nacionalidade, o que determina a incompetência absoluta do mesmo, o que integra excepção dilatória e implica a absolvição do R. da instância, atento o disposto nos Art.ºs 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea a), 494.º, alínea a) e 495.º do Cód. Proc. Civil.
Fica, destarte, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em declarar os tribunais portugueses incompetentes em razão da nacionalidade e em absolver a R. da instância ficando, destarte, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica.

Porto, 2010-10-25
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (com dispensa de visto)

____________________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] Na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
[4] Cfr. o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1991-11-27 [Processo 2964/90], in Diário da República, I Série-A, de 1992-01-11. Cfr. também Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 303 a 335 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra, 2.ª edição,, 1985, págs. 701 a 733.
[5] Cfr. os Avisos n.ºs 94/92 e 95/92 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, in Diário da República, I Série-A, N.º 157, de 1992-07-10.
[6] A Convenção de Lugano foi celebrada entre os Estados da CE e os países da EFTA visando alargar a estes o espaço geográfico da Convenção de Bruxelas, sendo certo que ambas postulam os mesmos princípios e consagram as mesmas normas.
[7] Ambas as convenções encontram-se publicadas no Diário da República, 1.ª Série, N.º 250, de 1991-10-30, podendo ver-se o texto consolidado desta última no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º C-27, de 1998-01-26, págs. 1 e ss.
[8] França, Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo.
[9] E da EFTA, no caso da Convenção de Lugano.
[10] Cfr. o Acórdão do TJCE, Proc. 25/79, de 1979-11-13, in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61979J0025:FR:HTML, cujo sumário se transcreve:
1. LE DROIT DU TRAVAIL FAIT PARTIE DU DOMAINE MATERIEL DE LA CONVENTION CONCERNANT LA COMPETENCE JUDICIAIRE ET L' EXECUTION DES DECISIONS EN MATIERE CIVILE ET COMMERCIALE SIGNEE A BRUXELLES LE 27 SEPTEMBRE 1968.
2. LA CONVENTION DE BRUXELLES SE PROPOSANT DE DETERMINER LA COMPETENCE DES JURIDICTIONS DES ETATS CONTRACTANTS DANS L' ORDRE INTRACOMMUNAUTAIRE EN MATIERE DE COMPETENCE CIVILE, LES LEGISLATIONS PROCEDURALES INTERNES APPLICABLES AUX AFFAIRES EN CAUSE SONT ECARTEES DES MATIERES REGLEES PAR LA CONVENTION AU BENEFICE DES DISPOSITIONS DE CELLE-CI.
3. LES ARTICLES 17 ET 54 DE LA CONVENTION DE BRUXELLES DOIVENT ETRE INTERPRETES EN CE SENS QUE, DANS LES ACTIONS JUDICIAIRES INTRODUITES APRES L ' ENTREE EN VIGUEUR DE LA CONVENTION, LES CLAUSES ATTRIBUTIVES DE JURIDICTION, STIPULEES DANS LES CONTRATS DE TRAVAIL CONCLUS ANTERIEUREMENT A CETTE ENTREE EN VIGUEUR, DOIVENT ETRE TENUES POUR VALABLES, MEME DANS LE CAS OU ELLES AURAIENT ETE CONSIDEREES COMME NULLES SELON LES REGLES NATIONALES EN VIGUEUR AU MOMENT DE LA CONCLUSION DU CONTRAT.
Cfr. o Acórdão do mesmo Tribunal de 1980-12-16, Processo 814/79, in. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61979J0814:FR:HTML, cujo sumário também se transcreve:
1. LA NOTION DE "MATIERE CIVILE ET COMMERCIALE" UTILISEE A L' ARTICLE 1ER DE LA CONVENTION DOIT ETRE CONSIDEREE COMME UNE NOTION AUTONOME, QU' IL FAUT INTERPRETER EN SE REFERANT, D' UNE PART, AUX OBJECTIFS ET AU SYSTEME DE LA CONVENTION ET, D' AUTRE PART, AUX PRINCIPES GENERAUX QUI SE DEGAGENT DE L' ENSEMBLE DES SYSTEMES DE DROIT NATIONAUX.
2. LA CONVENTION DEVANT ETRE APPLIQUEE DE MANIERE A ASSURER, DANS LA MESURE DU POSSIBLE, L' EGALITE ET L' UNIFORMITE DES DROITS ET OBLIGATIONS QUI EN DECOULENT POUR LES ETATS MEMBRES CONTRACTANTS ET LES PERSONNES INTERESSES, ELLE NE SAURAIT ETRE INTERPRETEE EN FONCTION DE LA SEULE REPARTITION DES COMPETENCES ENTRE LES DIFFERENTS ORDRES JURIDICTIONNELS EXISTANT DANS CERTAINS ETATS; SON CHAMP D' APPLICATION DOIT, DES LORS, ETRE DETERMINE ESSENTIELLEMENT EN RAISON DES ELEMENTS QUI CARACTERISENT LA NATURE DES RAPPORTS JURIDIQUES ENTRE LES PARTIES AU LITIGE OU L' OBJET DE CELUI-CI.
3. LA NOTION DE "MATIERE CIVILE ET COMMERCIALE" AU SENS DE L' ARTICLE 1ER, ALINEA 1, DE LA CONVENTION N' ENGLOBE PAS LES LITIGES ENGAGES PAR LE GESTIONNAIRE DES VOIES D' EAU PUBLIQUES CONTRE LA PERSONNE LEGALEMENT RESPONSABLE, EN VUE DU RECOUVREMENT DES FRAIS EXPOSES POUR L' ENLEVEMENT D' UNE EPAVE, QUE LE GESTIONNAIRE A EFFECTUE OU A FAIT EFFECTUER DANS L' EXERCICE DE LA PUISSANCE PUBLIQUE.
LA CIRCONSTANCE QUE LE RECOUVREMENT DE CES FRAIS SOIT POURSUIVI PAR LE GESTIONNAIRE DES VOIES D' EAU PUBLIQUES AU MOYEN D' UNE ACTION RECURSOIRE DEVANT LES JURIDICTIONS CIVILES, ET NON PAR VOIE ADMINISTRATIVE, NE SAURAIT SUFFIRE, DANS LES CONDITIONS PRECITEES, POUR FAIRE TOMBER LA MATIERE LITIGIEUSE DANS LE CHAMP D' APPLICATION DE LA CONVENTION.
Cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos do mesmo Tribunal, de:
-1976-10-14, Processo 29-76, in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61976J0029:FR:HTML
-1993-04-21,Processo C-172/91, in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61991J0172:FR:HTML.
[11] Cfr. Rui Manuel Moura Ramos, in A Convenção de Bruxelas sobre competência judiciária e execução de decisões: Sua adequação à realidade juslaboral actual, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro – 1996, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, págs. 3 ss., Joana Vasconcelos, in Conexão e Competência Judiciária na Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, O Direito, Ano 126.º, 1994, I-II (Janeiro-Junho), págs. 209 ss. e Jean Claude Gautron, in Direito Europeu, Sumários de História e Jurisprudência, tradução, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 1992, págs. 89 ss., nomeadamente.
Cfr. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-10-03, in www.dgsi.pt, Processo 07S922, citado no parecer do Ministério Público e aí parcialmente transcrito e cujo sumário é o seguinte:
I - As normas da “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 e em vigor para Portugal desde 1 de Julho de 1992, que determinam a competência das jurisdições dos Estados contratantes na ordem jurídica intra-comunitária afastam (substituindo) as legislações processuais internas nas matérias por ela reguladas.
II - A uniformização do quadro delimitativo da competência judiciária internacional nas matérias às quais se aplica a Convenção ultrapassou o plano regulativo uniforme, atingindo o nível da própria interpretação e aplicação das regras (Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, alterado com as Convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989).
III - De acordo com a jurisprudência constante do TJCE, para a aplicação da Convenção de Bruxelas releva a natureza civil ou comercial da matéria a julgar, devendo estes conceitos ser interpretados de maneira autónoma, com base em critérios uniformes que cabe ao TJ definir, em primeiro lugar baseando-se no esquema e objectivos da própria Convenção e em segundo lugar perante os princípios gerais que emergem da globalidade dos sistemas jurídicos nacionais.
IV - Além disso, para aferir da natureza civil ou comercial da matéria a julgar há que analisar os fundamentos da acção (o objecto do litígio e a natureza dos argumentos jurídicos utilizados pelas partes) e as modalidades do seu exercício.
V - A matéria dos acidentes de trabalho, enquanto matéria de direito civil, inscreve-se no âmbito objectivo de aplicação material da Convenção de Bruxelas traçado no seu art. 1.º.
VI - Segundo a Convenção de Bruxelas, em acção em que existam elementos de conexão com mais do que um dos respectivos Estados Contratantes, a regra geral é a da competência (internacional) do tribunal do domicílio do réu.
VII - Porém, tratando-se de matéria de contrato individual de trabalho, a acção pode ser proposta no tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou.
VIII - Em matéria extra-contratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
IX - No que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, inexiste disposição específica atributiva de competência internacional, pelo que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se, ou na regra geral do domicílio do réu constante do art. 2.º, ou, quanto muito, na regra especial relativa à responsabilidade extra-contratual constante do n.º 3 do art. 5.º.
X - Não pode considerar-se que configure a aceitação tácita da competência do tribunal português, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18º da Convenção de Bruxelas, a contestação apresentada em que o réu, além de arguir a incompetência, apresenta subsidiariamente a sua defesa quanto ao fundo da causa, uma vez que a impugnação da competência teve lugar no momento da tomada de posição considerada pelo direito processual nacional como o primeiro acto de defesa dirigido ao juiz do processo (cfr. o art. 132.º do CPT/81).
XI - Os tribunais portugueses não têm competência internacional para o julgamento de uma acção emergente de acidente de trabalho intentada pela viúva e filho de um trabalhador português que sofreu um acidente em França e veio algum tempo depois para Portugal, onde faleceu em consequência das lesões sofridas no mesmo acidente, contra duas sociedades com sede na Holanda.
XI - O reenvio prejudicial só deve implementar-se quando isso se revelar necessário ao julgamento da causa, o que acontecerá no caso de dúvida sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas.