Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033559 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO TRABALHADOR SUBSTITUIÇÃO CONTRATO SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301130212042 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 A ART42 N3. L 38/96 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - A substituição de determinado trabalhador impedido de prestar serviço por razões clínicas não constitui concretização suficiente do motivo justificativo da celebração do contrato a termo, se o motivo real da mesma tiver sido a substituição parcial do referido trabalhador que, estando embora ao serviço, estava impedido, por razões clínicas, de realizar todas as suas funções. II - Se as partes tiverem celebrado dois contratos de trabalho a termo, a invalidade do termo aposto no primeiro não acarreta só por si a invalidade do termo aposto no segundo. III - Deste modo, da eventual ilicitude da cessação do primeiro contrato não resulta automaticamente a ilicitude da cessação do segundo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nuno ..... propôs no tribunal do trabalho de ..... a presente acção contra C....., S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo ou a indemnizá-lo, consoante opção que ele venha a fazer até à data da sentença e a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até á decisão final. Alegou que, em 13 de Novembro de 2000, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo incerto e que em 2 de Maio de 2001 foi de novo contratado, por mais seis meses, contrato esse que veio a caducar em 1.11.2001, por iniciativa da ré. Que a sua relação de trabalho com a ré deve ser considerada sem termo, desde 13.11.2000, por não corresponderem à verdade os motivos justificativos que foram apostos nos contratos, sendo, por isso, de concluir que foi despedido sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar. A ré contestou, defendendo a validade do termo aposto nos contratos e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso, por entender que a intervenção do M.º P.º não é uma intervenção super partes, mas antes de parte acessória, que deve pautar-se pela defesa dos interesses que nesta acção lhe estão confiados (os interesses do trabalhador), entendendo, por isso, que não pode nem deve contestar a posição que foi assumida pela seu mandatário. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi contratado pela primeira vez ao serviço da ré, em 13 de Novembro de 2000, conforme documento 1 da petição inicial, por contrato de trabalho a termo incerto, indicando-se como motivo justificativo a “substituição do CRT Álvaro ..... impedido de prestar serviço por razões de ordem clínica”. b) O contrato caducou em 28.2.01, por comunicação da ré, conforme fls. 43, cujo teor se dá por reproduzido. O documento foi dado ao autor para assinar a 22.2.01 e foi pelo autor assinado já com a data de 22.2.01. c) Em 2.5.01, o autor foi de novo contratado por mais seis meses, com a justificação de “a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de férias”, conforme doc. junto com a petição inicial e anexo junto a fls. 46 (doc. 4 da contestação). d) Este contrato caducou em 1.11.01 por comunicação da ré, conforme doc. de fls. 4. e) O autor foi contratado pela ré para, sob a sua direcção, fiscalização e subordinação lhe prestar os serviços típicos de carteiro-CRT. f) Ultimamente, auferia a remuneração mensal de 102.300$00, por 39 horas de trabalho semanais. g) Os contratos foram celebrados sempre para o Centro de Distribuição Postal de ..... . h) Após 1.1.2001, o autor não foi mais admitido ao serviço da ré. i) A organização da ré tem por fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e telecomunicações). j) A actividade da ré está sujeita a acréscimos temporários de serviço em determinadas épocas do ano. l) A ré, aquando das férias dos seus trabalhadores efectivos, cujos postos de trabalho envolvam alguma complexidade, por razões de qualificação e qualidade do serviço, utilizava outros trabalhadores efectivos para os substituir, utilizando depois contratados a prazo ou tarefeiros para substituir aqueles. m) O trabalhador Álvaro ....., na sequência de acidente que sofreu, esteve vários meses ausente do serviço, regressando depois ao serviço em regime de serviços moderados, fazendo apenas trabalhos leves e pequenas tarefas. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada pelo recorrente, mas há um facto que importa aditar-lhe, por estar admitido por acordo e por ter interesse para a boa decisão da causa. Vejamos.Como consta da al. a) da matéria de facto e do documento de fls. 10, o primeiro contrato foi celebrado a termo incerto com a seguinte justificação: “substituição do CRT Álvaro ..... impedido de prestar serviço por razões de ordem clínica.” Na petição (artigos 11.º e 12.º), o autor alegou que nunca esteve a substituir aquele trabalhador, pois este manteve-se a trabalhar até ser reformado. Na contestação (art.ºs 22.º e 23.º), a ré reconhece que o referido trabalhador retomou o serviço em 16.12.99, mas na situação de serviços moderados e que recorreu à contratação do autor, pelo facto de o Álvaro ..... não poder desempenhar todas as funções inerentes ao seu grupo profissional. Dos factos referidos resulta que a ré reconheceu que o Álvaro ...... já estava ao serviço quando o autor foi contratado a termo incerto em 13.11.2000. Adita-se, por isso, à matéria de facto a seguinte alínea: n) Em 13.11.2000 o trabalhador Álvaro ..... já tinha regressado ao serviço. 3. Do mérito Como resulta da matéria de facto provada e dos documentos que nela são referidos, o recorrente celebrou dois contratos de trabalho a termo com a recorrida. Um, a termo incerto, em 13.11.2000, outro a termo certo, em 2.5.2001. No primeiro, o motivo justificativo indicado foi a substituição do CRT Álvaro ....., impedido de prestar serviço por razões de ordem clínica”. No segundo, o motivo indicado foi “suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de férias (escala anexa)”. Na petição inicial, o autor, ora recorrente, tinha alegado que os motivos indicados não correspondiam à verdade. Nos termos do n.º 1 do art. 342.º do CC, competia ao autor, ora recorrente, fazer a prova dessa alegação, mas a tal respeito apenas logrou provar o que consta da alínea n) da matéria de facto supra. O Mmo Juiz considerou válidos os motivos indicados nos dois contratos e, no recurso, o recorrente não põe em causa a bondade dessa decisão no que ao segundo contrato, o que significa que a sentença transitou em julgado nessa parte. O objecto do recurso restringe-se à validade do termo aposto no primeiro contrato. Da factualidade provada resulta que o primeiro contrato foi celebrado pelo facto de o trabalhador Álvaro ..... não estar em condições de desempenhar cabalmente as suas funções, devido a um acidente que tinha sofrido. Podia discutir-se se é permitida a celebração de contratos de trabalho a termo para substituir parcialmente um trabalhador que, estando embora ao serviço, não está apto a desempenhar cabalmente as suas funções, por ter sofrido um acidente, mas o recorrente não suscita essa questão. Parece aceitar esse motivo como válido, pois limita-se a alegar que tal justificação não consta explicitamente do contrato. Esta é, por isso, a única questão suscitada no recurso. Vejamos se o recorrente tem razão. Nos termos do art. 41.º, n.º 1, al. a), da LCCT, é admitida a celebração de contratos de trabalho a termo nos casos de substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço. Por sua vez, nos termos do art. 42.º da mesma lei, o contrato de trabalho a termo tem de constar de documento escrito e deve conter uma série de indicações, entre as quais figura o prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 38/96, em vigor à data da celebração do contrato, a indicação do motivo justificativo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo. Finalmente, nos temos do n.º 3 do referido art. 42.º, considera-se contrato sem termo aquele a que falta a indicação do motivo justificativo do termo. Ora, como resulta da matéria de facto provada, o motivo realmente justificativo da celebração do primeiro contrato não foi devidamente concretizado. Substituir determinado trabalhador impedido de prestar serviço por razões de ordem clínica, significa para um declaratário normal que o trabalhador substituído não está ao serviço. Substituir parcialmente um trabalhador que está ao serviço, mas que só pode fazer trabalhos leves e pequenas tarefas é coisa totalmente diferente. Deste modo, temos de considerar sem termo o primeiro contrato celebrado entre as partes. Todavia, daí não decorre que a cessação do segundo contrato seja ilícita, uma vez que a validade do termo aposto no segundo contrato não foi posta em causa no recurso. Aliás, a causa de pedir invocada pelo recorrente não foi a cessação do primeiro contrato, mas sim a do segundo. O pedido radica na alegada ilicitude do despedimento levado a cabo em 1.11.2001. De qualquer modo, mesmo que estivesse em causa a ilicitude da cessação do primeiro contrato, daí não decorria a ilicitude da cessação do segundo. Com efeito, mesmo que se entendesse que entre as partes existia um contrato sem termo, quando o segundo celebrado, tínhamos de concluir que aquele contrato sem prazo tinha terminado por vontade das partes aquando da celebração do segundo, por ser incompatível a subsistência simultânea dos dois contratos. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. PORTO, 13 de Janeiro 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |