Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0745393
Nº Convencional: JTRP00041249
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
RECURSO
Nº do Documento: RP200804230745393
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 310 - FLS. 86.
Área Temática: .
Sumário: Rege-se pelas normas do processo penal e não do processo civil o recurso interposto pelo advogado do assistente de decisão que lhe indeferiu a pretensão de reembolso de determinadas despesas relacionadas com o desenvolvimento do processo, mesmo que tenha sido concedido ao assistente apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de honorários ao patrono. Assim, se no prazo para recorrer, foi apenas apresentado requerimento de interposição de recurso, sem a motivação, o recurso não deve ter sido admitido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso – Incidental/Separado – n.º 5393/07-4
[Processo Comum n.º (nuipc) ……/99.1TBPFR-F, do ….º J.º do T. J. de Paços de Ferreira]
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Acordam – em conferência – na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

1 – O Ex.mo advogado B………………, mandatário do queixoso/assistente C…………………[1] a quem – por decisão de 05/07/2001 do Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) – fora concedido o peticionado – em 11/06/2001 – benefício de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário nas vertentes de dispensa do pagamento dos demais encargos do processo e de pagamento de honorários a patrono indicado, (cfr. peças certificadas a fls. 75 e 76 do presente processo incidental), inconformado com o despacho judicial que lhe desatendeu reclamação de decisão denegatória da sua própria pretensão de ressarcimento – pelo Estado – de invocadas despesas de duas pessoais deslocações desde o seu escritório, sito em Lisboa, ao TIC do Porto (em 23/01/2002 e 20/02/2002), e doutra ao tribunal de Paços de Ferreira (em 08/05/2002), para participação em actos inerentes ao desenvolvimento jurídico-processual do referente processo criminal impulsionado por iniciativa do seu constituinte[2], e, outrossim, com a omissão determinativa de peticionada transcrição dactilográfica de eventuais-futuros despachos que lhe houvessem de ser notificados, por singela/infundamentada peça processual (certificada a fls. 88), validamente expedida por telecópia no dia 18/04/2007, e cujo original foi registado em 27/04/2007 (cfr. fls. 89), manifestou a sua própria/pessoal concernente vontade recursória, porém como agravo em matéria cível.
2 – Havendo sido efectivamente admitido – por despacho de 03/05/2007 – tal intencionado recurso como agravo [com regime de subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo, (cfr. despacho certificado a fls. 57)], o id.º advogado-recorrente providenciou, então, pela apresentação – em 21/05/2007, por telecópia, (cfr. peça certificada a fls. 90/100), cujo original, registado em 31/05/2007, faz fls. 1/12 do presente processo – da respectiva motivação, de que extraiu o seguinte quadro conclusivo (por transcrição):
1º – O Recorrente foi mandatário numa acção penal, cujo assistente litigava com apoio judiciário e, findos os autos, solicitou ao Mmo. Juiz o pagamento de honorários e reembolso das despesas atinentes ao processo, juntando como prova de despesas de expediente os recibos do registo com o montante referido, enquanto que as viagens efectuadas constam das actas das diligências praticadas no tribunal, sendo que, a kilometragem percorrida se reporta ao Mapa de Estradas de Portugal.
2º – Uma vez que o tempo requerido naquelas viagens é o resultante da velocidade média permitida e o espaço territorial percorrido, já que o preço por Km. corresponde ao valor pago pelo Estado aos seus funcionários, tal como se abonou nas contas da nota de honorários enviada ao Tribunal, dado não ter outra forma de as provar, porquanto as viagens foram realizadas pela estrada nacional, não podendo, por isso, apresentar os recibos das portagens.
3º – Contudo, o Mmo juiz ordenou que se liquidasse apenas os honorários e algumas das despesas de expediente provadas nos autos, recusando-se a dar pagamento ao reembolso das restantes, alegando que estas não abrangem as deslocações a tribunais e que as mesmas não se mostram devidamente documentadas.
4º – Em obediência ao principio da cooperação do art. 266° do CPC, o impetrante em vez de interpor recurso, veio reclamar daquela decisão e juntou o rol de testemunhas, visando provar a forma das viagens efectuadas, ponderando que se trata de acção atípica, não existindo um processo de partes, traduzindo-se aquela decisão num mero despacho administrativo.
5º – Em função do qual, o Digno Magistrado avalia os actos praticados no decurso da instância objecto do apoio judiciário, sindicando a sua conformidade com o pedido do requerente, uma vez que actualmente o Juiz não tem margem para estabelecer os honorários, limitando-se a remeter os seus valores para a portaria que os fixa, e daí que o autor do acto tendo sempre a possibilidade de o substituir ou revogar, permitindo-se, assim, ganhar a eficiência numa economia de meios.
6º – E afirmando-se, por outro lado, a eficácia da justiça e celeridade processual, sem perder de vista a justa composição da lide, através da participação da parte, poupando aos tribunais superiores as decisões sobre bagatelas jurídicas que estes, por certo, dispensam e as finanças públicas, sobretudo, agradecem.
7º – Porém, não foi esse o entendimento do douto Tribunal, o qual, sustentando a sua verdade com o teor das páginas 262 da 3ª edição do Apoio Judiciário, comentado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa, julgou nos termos acima referidos, o que sem embargo de melhor opinião, deve, a nosso ver, aquele douto despacho ser declarado nulo, porquanto o mesmo não se mostra fundamentado de facto e de direito.
8º – E, de harmonia com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC, a sentença é nula quando "não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", sendo que especificar os fundamentos de facto e direito consiste, nos termos do nº 2 do art. 653° do mesmo diploma, que a decisão deva declare "quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador", e no caso sub judice, a mesma não revela qualquer sustentação legal.
9 – É que, face à lei, o tribunal, não apresentou uma única razão válida de facto e muito menos de direito que abone a decisão impugnada, a não ser a vontade de recusar o pagamento devido, nem valendo dizer-se que as despesas não se mostram documentadas, quando se sabe que em ordem à Portaria nº 1386/2004/10/11, regulamentadora da Lei nº 34/2004/29/07, não é exigível qualquer prova, devendo, assim declarar-se a nulidade do douto despacho recorrido.
10º – Mesmo que contra legem, o Digníssimo Magistrado decidisse determinar-se pela necessidade de prova da realização das viagens, para além daquela que decorre da exigência normal da prática dos actos processuais, sempre, de acordo com o disposto no nº 3 do art. nº 3 do art. 508° do CPC, deveria convidar o requerente a suprir o que julgou ser deficiência do pedido, conferindo-lhe um prazo, com vista a corrigi-la e, não o tendo feito, também não podia indeferir o pagamento solicitado, motivo pelo deve o despacho ser anulado por omissão de pronúncia.
11º – E, quando assim não se entenda, sempre a decisão deve ser revogada, dado o Mmo. Juiz, não ter em consideração a prova apresentada pelo recorrente, e decidindo nos termos observados, ofendeu o principio da cooperação do art. 265°A do CPC, visto na "condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição da lide", situação que in casu foi postergada, em virtude do Distinto Magistrado ter exigido prova que não devia, sem o ter ouvido e, sendo esta oferecida, foi por ele recusada.
12° – De resto, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu por Acórdão de 20 de Junho de 2000 pela não exigência de prova do reembolso das despesas ao mandatário, julgando ser "legitima a pretensão do recebimento, por advogado oficioso, de despesas realizadas no âmbito do apoio judiciário, desde que adequadas ou normais, ainda que não documentadas", e no mesmo sentido, também o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 28 de Outubro de 2004, decidiu por unanimidade, no Proc. nº 0435299, que:
13º – "Afigura-se serem de pagar as despesas reclamadas pela patrona quer a titulo de deslocações ao Tribunal, quer de gastos com fotocópias quer de fax e registos ao colega e ao tribunal, ainda que não documentadas, por se conceder que elas se mostram de adequada e normal realização, sendo irrazoável uma sobreexigência de documentação de tais dispêndios, respeitantes ao comum avio de escritório e às indispensáveis deslocações ao Tribunal", para mais adiante concluir: "A não ser assim, a agravante acabaria, apesar dos gastos acrescidos, nomeadamente com deslocações, por receber de honorários tanto como receberia um patrono que se encontrasse domiciliado na área da comarca de Resende e que por esse facto não teria despesas com deslocações ao tribunal."
14º – Por outro lado e finalmente, deve revogar-se o douto despacho que recusa ao impetrante o direito de ter acesso à cópia dactilografada das decisões do Mmo. Juiz, sem que o tenha de requerer caso a caso, quando esteja assegurado que, ao longo do processo, aquele Juiz mantém o mesmo tipo de caligrafia e sabendo-se de antemão que a mesma será sempre ilegível à pessoa a quem se destina, sendo, por isso, razoável requerê-la de uma vez para todas as decisões que hajam de ser proferidas e daquela conhecidas.
15º – Porque solicitar a cópia dactilografada para cada caso concreto ao longo da instância presidida pelo mesmo Juiz, cuja caligrafia é ilegível e de difícil leitura para o destinatário das suas decisões, atenta contra o principio da economia processual e afronta o principio da cooperação, tornando ainda incomportável as despesas para os utentes da justiça, sendo certo que os funcionários do Tribunal terão o mesmo trabalho e o Tribunal um processo com menos folhas.
IV
i)- PEDIDO
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas., por certo doutamente suprirão, deve dar-se provimento aos recursos interpostos e, em consequência decidir-se
a) - Revogar a primeira decisão impugnada, visto a mesma se encontrar ferida de nulidade por ofensa aos termos da al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC, sofrendo ainda de erro de julgamento, em virtude de contender com as disposições da Lei nº 34/2004/29/07 e da Portaria nº 1386/2004/10/11, dado nestes diplomas não ser exigível qualquer prova das despesas realizadas no âmbito do apoio judiciário, desde que adequadas ou normais ao processo, bem assim como ofendeu a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa, designadamente nos Acórdãos de 28 de Outubro de 2004, no Proc. nº 0435299, e de 20 de Junho de 2000, violando também o teor do nº 3 do art. 508° do CPC, por recusar o convite ao impetrante, a fim suprir o que decidiu ser deficiência do pedido, assegurando-lhe um prazo, com vista a corrigi-la.
b) - Revogar o douto despacho recorrido e exarado a fls. 1156, já que o mesmo atenta contra o disposto no nº 3 do art.138° do CPC, e de igual modo afronta o art. 259° do mesmo diploma, assim como viola o principio de igualdade preconizado no art. 13° da CRP, porquanto se os termos do art. 541°, obrigam a que a parte apresente documento legível e, se não o fizer, incorre em multa, logo não se vê porque o Tribunal também não deve ceder ao recorrente a cópia legível, quando requerida para todas as suas decisões, mas antes exige que tenha de ser solicitada para cada caso concreto, atentado, desta feita, contra o principio da economia processual.
Decidindo como o peticionado, farão como sempre Vossas Excelências, em nome do povo, a melhor e desejada
JUSTIÇA
3 – O Ministério Público – por Ex.mo representante/magistrado, em primeira instância – pronunciou-se pela insubsistência argumentativa e pela improcedência do recurso, (vide referente peça processual - de resposta - de fls. 13/14, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por transcritos).
4 – Na fase processual própria deixou-se consignado o parecer do ora relator da verificação de fundamento de rejeição do recurso – por falta de motivação e/ou por manifesta improcedência –, cuja apreciação, observadas as demais formalidades legais, se realizou em conferência, [vide normativos 417.º, n.º 3, al. c), 418.º e 419.º, n.º 4, al. a), do CPP, 17.ª/penúltima versão, decorrente do DL n.º 324/2003, de 27/12, aplicável ao caso, a que nos reportaremos no texto do aresto].

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 – Numa primeira abordagem do acto recursório importa clarificar o equívoco em que, com o devido respeito, quer o recorrente quer a Ex.ma juíza cuja pretensão apreciou incorreram quanto à respectiva qualificação e regime jurídico-processual aplicável.
Havendo os sindicados actos decisórios recaído sobre incidentes processuais suscitados no âmbito de processo de natureza criminal – ainda que substancialmente fundados em autónoma decisão administrativa de apreciação e concessão de apoio judiciário ao sujeito processual patrocinado pelo advogado deles impulsionador –, naturalmente que os atinentes recursos se haverão que reger pelo que a propósito disciplina o Código de Processo Penal e não o de Processo Civil. O requerente do pagamento de honorários e despesas alegadamente contraídas no exercício do mandato de patrocínio jurídico de assistente no processo criminal, não sendo parte processual interessada na sorte da lide, haver-se-á, necessariamente, naquela qualidade de impetrante ao juiz titular do processo, como interveniente interessado no acautelamento de arrogado direito próprio que, no que tange à pretensão ressarcitiva, encontra similitude com o dos peritos não oficiais que houverem efectuado perícia juridicamente admissível no âmbito de processo da mesma natureza, (cfr. art.º 162.º, n.º 1, do C. P. Penal). Assim, como com estes indubitavelmente acontece, [cfr. citado normativo 162.º, n.º 3, e 401.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPP], o procedimento legal a que se deverá adstringir a manifestação e exercício do seu invocado direito recursório de decisão judicial proferida no próprio processo que tenha por pessoalmente desfavorável – abstractamente prevenido no art.º 401.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, da versão (penúltima) do referido diploma legal-adjectivo aplicável –, bem como a referente prossecução, não poderá deixar de ser, apodicticamente, o consagrado no Código de Processo Penal.
Desta sorte, sendo descabida a convocação do regime de agravo em matéria cível, (enunciado sob os arts. 733.º/762.º do C. P. Civil, 28.ª versão, consequente ao DL n.º 8/2007, de 17/01, vigente à época), impenderia sobre o id.º recorrente o ónus de imediata motivação/fundamentação do(s) intencionado(s) recurso(s), em conformidade com o estatuído nos arts. 411.º, n.º 3, e 412.º, do C. P. Penal, sob pena da sua inadmissibilidade. Dado, porém, que no prazo legal prevenido no citado art.º 411.º, n.º 1, do CPP, apenas afirmou a pessoal vontade recursiva sem que, concomitantemente, apresentasse a concernente motivação – de que só cerca de um mês depois deu conhecimento –, haver-se-lhe-ia, axiomaticamente, que ter sido oposta a referida consequência legal, o que apenas por erro analítico da Ex.ma decisora não aconteceu, sem que, contudo, nessa medida e quanto aos respectivos efeitos se vincule a Relação, (cfr. art.º 414.º, n.º 3, do CPP).
2 – Ainda que outra interpretação legal se ousasse, sempre se teria que concluir, no entanto, pela manifesta improcedência recursória. Senão vejamos:
2.1 – O despacho judicial denegatório da pretensão do Ex.mo advogado ora recorrente, de pagamento pelo Estado de despesas com três deslocações desde o seu escritório, sito em Lisboa, ao TIC do Porto (em 23/01/2002 e 20/02/2002), e doutra ao tribunal de Paços de Ferreira (em 08/05/2002) – certificado a fls. 47 e v.º e 77 e v.º –, datado de 18/01/2007, fundou-se, como resulta do respectivo enunciado, no essencial entendimento da incomportabilidade da reparação de tais custos, tidos por indemonstrados, pela modalidade de apoio judiciário de pagamento de honorários a patrono indicado que, para além da de dispensa do pagamento dos demais encargos do processo, fora concedida ao cidadão-assistente:
“ […]
Quanto ao pagamento das despesas com viagens, não comprovadas nos autos.
O conceito de despesas deve ser delineado por exclusão de partes em relação aos honorários, o que exclui, em nossa opinião, que abranjam as deslocações junto dos tribunais, despesas essas que não se mostram devidamente demonstradas. – Cfr. neste sentido Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 3.ª edição, pag. 262.
Assim e pelo exposto, indefiro parcialmente o requerido pelo ilustre patrono quanto a despesas.
[…]”.
Tal despacho foi notificado ao id.º causídico, já dactilografado, na sequência de expresso pedido nesse sentido, por alegada ilegibilidade (que, aliás, não alcançamos, já que a caligrafia da magistrada dele signatária se mostra perfeitamente compreensível), em 14/02/2007, (cfr. certidão de fls. 73). Por conseguinte, o termo do prazo – de 15 dias, previsto no art.º 411.º, n.º 1, do CPP –, do atinente recurso localizou-se no dia 15/03/2007. Porém, em vez de dele recorrer, o requerente optou por anomalamente discutir junto da Ex.ma juíza sua autora a necessidade da prova da efectiva realização dos concernentes gastos, a cuja demonstração se propôs então por meios testemunhais que na oportunidade apresentou, (vide peça certificada a fls. 52/53 e 79/80).
Como assim, não configurando essa reacção tampouco o procedimento incidental de pedido de correcção do referido acto decisório prevenido no art.º 380.º do C. P. Penal, ou mesmo – condescendentemente quanto à respectiva aplicabilidade subsidiária – de referente esclarecimento ou reforma, previsto no art.º 669.º do C. P. Civil (na versão decorrente do D.L. n.º 180/96, de 25/09), impor-se-á concluir pela ocorrência na dita data de 15/03/2007 do trânsito em julgado de tal decisão.
2.2 – Ademais, fundando-se o desempenho forense do Ex.mo advogado requerente/recorrente em contrato de mandato – presumivelmente oneroso –, que lhe fora outorgado pelo queixoso/assistente C…………. em 16 de Agosto de 1999, pelo instrumento de procuração certificado a fls. 74, [cfr. arts. 1157.º do Código Civil e 35.º, al. a), e 36.º, do C. P. Civil], nenhum direito à percepção de honorários e reembolso de despesas pelo erário público lhe assistiria, posto que, como claramente decorre dos normativos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 6.º, 15.º, al. c), e 48.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, no caso aplicável por força do estatuído no respectivo art.º 57.º, n.º 1 – bem como no art.º 51.º, ns. 1 e 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, dado que o pedido do queixoso C………….. de concessão de protecção jurídica foi formulado em 11/06/2001, no período de vigência daqueloutra –, apenas aos profissionais forenses incumbidos por nomeação da autoridade competente – precedida ou não de escolha ou indicação pelo patrocinado, (cfr. art.º 50.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) – para o patrocínio jurídico no âmbito do apoio judiciário se reservava a atinente garantia, como, aliás, já acontecia na vigência do antecedente Regime Geral do Apoio Judiciário, aprovado pelo D.L n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e respectivo regulamento, decorrente do D.L. n.º 391/88, de 26 de Outubro, em razão, máxime, do estabelecido nos referentes arts. 3.º, n.º 1, e 11.º, e posteriormente veio ainda a ser vincado e clarificado pela Lei n.º 34/2004, de 29/07, (aplicável aos pedidos de apoio judiciário formulados após o dia 1 de Setembro de 2004 – art.º 51.º, n.º 1), designadamente nos seus arts. 3.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, als. b) e d), e 29.º, n.º 4, segunda parte. Em rigor nem sequer seria admissível o deferimento da peticionada modalidade de apoio judiciário de pagamento de honorários a patrono indicado, dado que, encontrando-se já à época o id.º requerente C………….. representado no âmbito processual pelo advogado ora recorrente por si constituído, e não nomeado por sua indicação, não reunia, por óbvias razões, as concernentes condições legais, [vide art.º 30.º, al. a), do D.L n.º 387-B/87, de 29], ilação que, aliás, sempre se alcançaria – por maioria de razão – pelo mero cruzamento com as consequências legalmente estabelecidas no art.º 46.º do diploma em questão, de cessação da nomeação de defensor oficioso em decorrência da constituição de mandatário por arguido, e bem assim de consideração de renúncia pelo defensor oficioso que aceitasse mandato do patrocinado ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.
2.3 – Observa-se, finalmente, a absoluta falta de objecto e de fundamento legal da vertente recursória a que se reportam as conclusões 14.ª e 15.º, já que, condescendentemente com a – estranha – argumentação da ilegibilidade do despacho de fls. 1153 e v.º (ora certificado a fls. 54 e v.º) – que, como se frisou supra, de modo algum se reconhece como manifesta –, a Ex.ma Juíza deferiu a pretensão do advogado arguente de determinação da repetição da atinente notificação com respectiva cópia dactilografada, em conformidade com o dispositivo 94.º, n.º 4, do CPP, (cfr. despacho certificado a fls. 56 e 85), nada mais, obviamente, se lhe exigindo em abstracto e sob a condição suspensiva da futura e incerta produção de novos incidentes e concernente apreciação de forma caligraficamente ilegível e sequente notificação ordenar, procedimento – aliás abusivamente requerido – que, ao invés, lhe era vedado, por inútil, posto que assente em premissas meramente hipotéticas, sob pena de poder incorrer em responsabilidade disciplinar, como estatuído no art.º 137.º do C. P. Civil (subsidiariamente no particular aplicável por força do normativo 4.º do CPP).

III – DISPOSITIVO

Assim – sem outras considerações por despiciendas –, delibera-se:
1 – A rejeição do recurso.
2 – A condenação do identificado recorrente ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, pela infundada e temerária actividade recursiva, a que acrescerá idêntico valor de 4 (quatro) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento no recurso, [cfr. normativos 420.º, n.º 4, 520.º, al. b), do CPP; 82.º e 87.º, ns. 1, al. b), e 3, do Código das Custas Judiciais].
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(Consigna-se, nos termos do art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, primeiro signatário).

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Porto, 23 de Abril de 2008.
Abílio Fialho Ramalho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
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[1] Desde 16 de Agosto de 1999, (cfr. procuração certificada a fls. 74).
[2] Reacção incidental consistente em pessoal insurgimento contra um dos fundamentos decisórios, de indemonstração documental das despesas alegadamente contraídas com as deslocações aos tribunais, e em subsidiário e complementar requerimento de concernente produção de prova testemunhal, (cfr. peça processual certificada a fls. 52/53 e 79/80).