Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR CONTRATO DE SEGURO BENEFICIÁRIO DO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP201405082646/11.2TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando a autora alega que é proprietária de um veículo e que por isso tem direito à indemnização da reparação; e a seguradora vem alegar que o proprietário é um banco e não a autora, apresentando para prova disso apólice de seguro do qual resulta que o banco é o tomador do seguro e a autora a segurada; a autora pode aceitar a “confissão” destes factos pela ré e alterar, em consequência, a causa de pedir (que passa a ser o facto de ser a segurada do contrato), ao abrigo do art. 273/1 do CPCa/r2013 ≈ art. 265/1 do CPCr2013. II - Quando há um tomador de seguro e um segurado sem estipulação autónoma de beneficiário, o tomador do seguro é aquele que contratou o seguro e deve cumprir as obrigações resultantes do contrato e o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato, isto é, é um segurado-beneficiário (art. 48/2 da Lei do contrato de seguro), que é aquele que tem direito à prestação devida pelo segurador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acção sumária 2646/11.2TBSTS do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Sumário: I - Quando a autora alega que é proprietária de um veículo e que por isso tem direito à indemnização da reparação; e a seguradora vem alegar que o proprietário é um banco e não a autora, apresentando para prova disso apólice de seguro do qual resulta que o banco é o tomador do seguro e a autora a segurada; a autora pode aceitar a “confissão” destes factos pela ré e alterar, em consequência, a causa de pedir (que passa a ser o facto de ser a segurada do contrato), ao abrigo do art. 273/1 do CPCa/r2013 ≈ art. 265/1 do CPCr2013. II - Quando há um tomador de seguro e um segurado sem estipulação autónoma de beneficiário, o tomador do seguro é aquele que contratou o seguro e deve cumprir as obrigações resultantes do contrato e o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato, isto é, é um segurado-beneficiário (art. 48/2 da Lei do contrato de seguro), que é aquele que tem direito à prestação devida pelo segurador. Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou a presente acção contra a Companhia de Seguros C…, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) 7.445,60€, pela reparação do veículo; b) 225€ relativa à privação do uso do veículo, à taxa diária de 15€; c) acrescida dos juros de mora. Alegou, para tanto, e no essencial, que o seu veículo sofreu danos que estavam cobertos por um contrato celebrado com a ré. A ré contestou, impugnando o direito da autora à indemnização dos danos, pois que, a indemnização dos danos próprios deveria ser paga ao proprietário do veículo e a autora não era a proprietária do veículo, ao contrário do que ela alegava; para além disso, a autora também não teria direito a ser indemnizada do valor da reparação, porque este (que era de 10.724,47€) era excessivo, tendo em conta o valor venal do veículo (que era de 8580€) e o valor dos salvados (de 2390€); pelo que a indemnização devia ser apenas de 5860€ (= 8580€ - 2390€ - 330€ de franquia), valor esse que “foi oferecido pela ré ao sobredito dono do veículo […] e até à autora que, por razões próprias e até à data, ainda não procederam à sua cobrança; conclui pela improcedência da acção.” A autora, dizendo que a ré se tinha defendido por excepção, veio responder, dizendo que de facto não era proprietária do veículo como por lapso tinha alegado, uma vez que efectuou um contrato de leasing com um banco, o qual, por via desse contrato, ficou com reserva de propriedade sobre o veículo; mas a legitimidade da autora não seria afectada pelo facto da autora não ser proprietária do veículo, porque, como a ré bem sabe e reconhece (até pelos documentos juntos com a contestação), é a autora a beneficiária do contrato de seguro do veículo, sendo, também, a sua condutora habitual; a autora teria sido obrigada, perante o banco, a subscrever (e pagar) um seguro que cobrisse os danos próprios; a autora continuou, apesar do acidente, para além de pagar a reparação, a efectuar o pagamento das prestações ao banco (o que ainda acontece); por outro lado, quanto à outra objecção da ré, diz que o que conta não é o valor venal, mas o valor que o veículo representa no património do lesado, desde que não sejam ultrapassados os limites da boa fé. Depois da audiência final foi proferida sentença julgando a acção procedente, acrescentando-se que do montante pedido “deve ser deduzida a franquia legal, no montante de 330€”. A ré interpôs recurso desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Em contrato de seguro de danos próprios estando a propriedade sobre o veículo seguro registada a favor de quem nesse contrato assume ainda a posição de tomador e credor hipotecário, o capital seguro deverá ser pago ao mesmo, efectivo beneficiário deste contrato e titular do interesse nele seguro, e não à segurada naquele contrato que é mera usuária daquele dito veículo. II. O beneficiário daquele seguro celebrado em consequência de contrato de locação financeira é o proprietário do bem seguro, e não o seu locatário, por ser aquele que sofre a perda patrimonial e, como tal, por ser aquele o titular do interesse seguro. III. A autora, como segurada mas mera usuária/locatária do veículo seguro, não poderá pedir o pagamento do capital seguro para si própria mas apenas para a tomadora/credora hipotecária e proprietária/locadora, no caso a D…. IV. Ao impôr esse pagamento à autora, a referida segurada/usuária, o tribunal a quo fez uma errada aplicação do previsto nos arts 692/1 do Código Civil e nos arts 43/1, 102/1 e 103 do RJCS, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra decisão que absolva a ré do pedido. A autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. * Questão a decidir: se a autora não tem direito à indemnização correspondente à reparação do veículo por não ser, segundo diz a ré, a beneficiária do seguro.* Os factos dados como provados foram os seguintes:1. No dia 30/03/2011, cerca das 8h20, ocorreu um acidente de viação. 2. No referido acidente foi interveniente o veículo com a matrícula ..-FG-.., cuja propriedade se mostra registada a favor do D…, S.A. e a utilização registada e afecta à autora. 3. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………., válida à data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, incluindo danos próprios provocados pelo veículo, com a matrícula ..-FG-.., encontrava-se transferida para a ré. 4. No dia e hora referidos em 1, a autora conduzia o dito veículo no sentido de Paços de Ferreira – Santo Tirso, no …, …, Santo Tirso. 5. Nesse dia, hora e local, por força e em consequência da chuva que caía no piso por onde circulava o veículo da autora, fez com que este tivesse entrado em despiste e embatido primeiro com a parte da frente, lateral e traseira do lado direito na parede desse mesmo lado e, após, com a frente, lateral e traseira esquerda, no lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha da autora. 6. Do referido despiste resultaram danos na frente laterais esquerda e direita do veículo, bem como na traseira do lado direito, nomeadamente chapa, grelha ventiladora, spoilers, amortecedor de pára-choques, faróis, piscas, guarda-lamas, vidros, retrovisores, amortecedores, protecção de plástico, molas, triângulo de suspensão, manga do eixo e estabilizador. 7. Foi elaborado um orçamento para reparação do veículo no valor de 7445,60€, junto a fls. 12 a 17. 8. A autora mandou efectuar a reparação e, após, pagou a quantia de 7446,60€. 9. Como consequência do acidente a autora ficou impossibilitada de se deslocar no veículo FG. 10. Instada a ré a pagar a reparação, a mesma recusou-se. 11. O contrato de seguro titulado pela apólice ……………….. previa uma franquia de 330€. 12. E cobria em 30/03/2011, além do mais, os danos próprios sofridos pelo veículo ..-FG-... 13. O veículo ..-FG-.. era um Opel .., matriculado em 1.2.2008, com 62.586 km e em estado geral normal em 30.3.2011. 14. Nesta data o valor venal daquele ascendia a 8580€. 15. Foi elaborado um orçamento, pela oficina E…, Lda, para reparação do veículo FG, no valor global de 10.724,47€, junto a fls. 38. 16. O valor do salvado daquele veículo, sem aquela reparação, ascendia a 2390€. 17. Valor que a F…, Lda se obrigou a pagar durante um prazo de 30 dias. 18. A ré fixou um valor de indemnização pela perda total do veículo no montante de 5860€, ficando o salvado na posse do proprietário. 19. Valor oferecido pela ré ao dono do veículo FG e à autora. Facto considerado ao abrigo do art. 663/2a) e 607/4 do CPC revisto em 2013 No seguro referido em 3, 11 e 12, o tomador do seguro é o D1…, SA (D…), e a autora é a segurada, só se falando em beneficiário em relação aos acidentes pessoais, referindo-se aí como tal os herdeiros legais. É mencionado como credor hipotecário o D…, SA (da apólice junta com a contestação, a fls. 58 a 61 do processo electrónico). * Alteração da causa de pedir na sequência de confissão pela ré (art. 273/1 do CPC antes da revisão de 2013).A ré, ao contestar, apresentou, para prova – bem ou mal não interessa - de que a autora não era proprietária do veículo segurado, um documento (apólice do seguro invocado pela autora) do qual resulta que a autora é segurada desse contrato e um banco o tomador do seguro. A autora, pegou na alegação implícita destes factos, aceitou-a como verdadeira e invocou-os a favor da pretensão que tinha deduzido em juízo. É certo que o fez a título de resposta à contestação, a que não havia lugar já que a ré não tinha deduzido excepções e se está no âmbito de uma acção sumária (arts. 785 do CPCa/r2013) e como se se tratasse de uma rectificação de um lapso, que não era (art. 249 do CC). Mas já o podia fazer, como manifestação da aceitação da confissão feita pela ré na contestação (art. 273/1 do CPCa/r2013), sendo com esse sentido que se toma esse articulado. É que os factos implicitamente alegados pela ré podiam fundar a pretensão da autora noutra acção, pelo que essa alegação da ré, nessa parte, representa uma confissão da ré. E a aceitação dela, pela autora, traduz-se numa alteração da causa de pedir em consequência de uma confissão da ré na contestação, admissível ao abrigo daquele artigo. Como diz a propósito deste artigo Lebre de Freitas (A confissão no direito probatório, Coimbra Editora, 1991, págs. 33 a 37, especialmente págs. 34): “se a confissão do réu incidir sobre facto constitutivo do direito do autor que não integre a causa de pedir, […] ela poderá ser considerada no processo em que é produzida se o autor aceitar a ampliação ou alteração resultante da introdução no processo dos novos factos que ela são objecto: art. 273-1 do CPC […].” É que, como também explicam Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Edito-ra, 2008, pág. 526: “não se trata […], rigorosamente, de aceitar a confissão, que é sempre uma declaração unilateral de quem a faz (art. 352 do CC), mas de aceitar a modificação da causa de pedir resultante da introdução no processo dos factos novos que dela são objecto […]”. Assim, “numa acção em que o autor pede a condenação do réu no pagamento de 800 com base num contrato […] se o réu impugnar a celebração do contrato, mas alegar que se constituiu devedor ao autor dos mesmos 800 a título de indemnização por facto ilícito que descreve, o facto constitutivo assim confessado, se se entender que constitui alteração da causa de pedir e o autor […] aceitar a alteração, […] poderá constituir fundamento duma sentença condenatória no processo em causa, por […] integrar o respectivo objecto […]” (Lebre de Freitas, A confissão…, pág. 36, com as adaptações resultantes das omissões assinaladas pelos parênteses rectos). Mais à frente, far-se-á a demonstração de que o facto de a autora ser segurada e de o D2… ser o tomador do seguro – ou seja, os factos alegados implicitamente pela ré -, são factos constitutivos do direito da autora. * Tomador de seguro, segurado e beneficiárioTomador do seguro é aquele que é a contraparte no contrato de seguro, aquele que o celebrou com a seguradora, aquele que, por definição, assume a posição de parte num contrato de seguro (Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros. Estudo de direito civil, Dissertação para doutoramento na FDUNL, Agosto de 2008, págs. 19 e 54/55 da edição electrónica, consultada no repositório daquela universidade). Ou dito com Menezes Cordeiro (Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 474), é a pessoa que celebra com o segurador o contrato de seguro. Tendo o contrato sido celebrado por conta própria, o tomador do seguro é segurado (art. 47/1 da Lei do contrato de seguro anexa ao DL 72/2008 de 16/04). Dito agora com José Alves de Brito (LCS anotada por vários autores, Almedina, 2011, pág. 253): o sentido essencial do nº. 1 do art. 47 é o seguinte: no seguro por conta própria, o tomador do seguro é também o segurado e o beneficiário. Tendo o contrato sido celebrado por conta de outrem, tomador e segurado são pessoas distintas (art. 48/1 da LCS). Nestes casos, em que não há coincidência de pessoas, segurado é o sujeito do risco seguro, é a pessoa em cuja esfera se buscam os danos (Margarida Lima Rego, obra citada, págs. 33 e 35, enquanto que nos seguros de capitais é a pessoa em cuja esfera se buscam os beneficiários), é o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa, e não meramente reflexa, do seguro, de quem pode afirmar-se, em suma, que está “coberto” pelo seguro [Neste sentido, Sérvulo Correia, Seguro Social, pp. 168-169, ao afirmar que o segurado “não é necessariamente o contraente, mas antes aquela pessoa em relação à qual a verificação da eventualidade significaria um prejuízo do qual fica a coberto graças ao direito a uma prestação que lhe advém pelo contrato. O autor conclui, dizendo que “segurado não é quem contrata o seguro mas sim quem por ele fica coberto”. Subscrevo estas afirmações.] Por outras palavras […] o segurado é aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro.” Dito com Menezes Cordeiro, segurado é a pessoa em cuja esfera se situa o risco visado pelo seguro em causa (obra citada, pág. 477). Ou com José Alves de Brito, no seguro por conta de outrem, o tomador do seguro não coincide com o segurado que, por sua vez, se identifica com o beneficiário do contrato (obra citada, pág. 254). Nestes casos, em que há um tomador de seguro distinto do segurado, o tomador de seguro é aquele que celebrou o contrato e tem de pagar o prémio (art. 48/2 da LCS: o tomador do seguro cumpre as obrigações resultantes do contrato…), enquanto que o segurado é aquele que, se nada for dito em contrário, tem direito à prestação que advém do contrato (art. 48/3 da LCS: salvo estipulação em contrário, o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato e o tomador do seguro, mesmo na posse da apólice, não os pode exercer sem o consentimento daquele). Ou seja, se não for estabelecido um beneficiário autónomo do segurado, o segurado é o beneficiário. Como diz Menezes Cordeiro: havendo segurado, também em regra, surgirá ele como beneficiário: o art. 48/3 da LCS predispõe-no, de resto, a título supletivo. Mas não necessariamente.” (pág. 479). Por fim, o segurado (sujeito exposto ao risco seguro: v.g. o risco de sofrimento de um impacto económico negativo com a morte ou sobrevivência da pessoa segura), não se confunde com a pessoa segura (sujeito exposto ao risco primário: v.g. a eventualidade de morte) – Margarida Lima Rego, obra citada, pág. 58. Menezes Cordeiro, dá o seguinte exemplo que desenvolve nas págs. 477 e 480, para concretizar estas figuras: Um patrocinador de uma equipa de futebol celebra um contrato de seguro pelo qual, na hipótese de morte do guarda-redes antes do final do campeonato, o clube respectivo recebe um determinado capital para contratar um substituto. Temos: segurador, a companhia que assume o risco; tomador: o próprio patrocinador; segurado, o clube [o risco seguro é o da equipa de futebol ficar sem guarda-redes, antes do final do campeonato]; pessoa segura, o guarda-redes [o risco humano corre pelo próprio guarda-redes: o de morrer]. Mas poderia ficar estipulado que, morrendo o guarda-redes o capital acordado seria pago a um outro patrocinador para que este apoiasse a contratação de novo guarda-redes. Teríamos então: beneficiário: o segundo patrocinador. No caso dos autos, havendo um (e só um) tomador e um segurado, o tomador do seguro é o D2… que contratou o seguro e paga os prémios, e o segurado é o beneficiário do contrato, aquele a quem deve ser entregue o capital para a reparação da viatura no caso da verificação do sinistro. E não importa que a lei do leasing [art. 10/1j) do DL 149/95, de 24/06] pressuponha que o contrato é celebrado pelo locatário por conta do locador e em benefício deste (situação que depois funcionaria nos termos descritos por Gravato Morais, Manual da locação financeira, 2011, 2ª edição, Almedina, págs. 233 a 238), pois que essa lei não se opõe que o contrato seja celebrado pelo locador em [aparente] benefício do locatário. Se o Banco entendeu que a celebração do contrato nestes termos lhe era mais vantajosa (aliás na linha do disposto no art. 702 do CC, num seguro que não é só por conta mas também à custa do devedor), a seguradora não tem nada com isso e deve pagar o capital ao segurado estabelecido. Nem se entende bem que a ré – profissional de seguros - tenha entendido/defendido o contrário nestes autos, isto é, que apesar de apresentar uma apólice em que o segurado é a autora, pretenda que o beneficiário é o tomador do seguro… e pretenda nada pagar à autora. Ainda para mais quando antes desta acção tinha oferecido à autora o pagamento da indemnização… Nem se invoque, por último, o facto de haver “beneficiário” dos acidentes pessoais: ele existe apenas para a hipótese de o segurado falecer: são os seus herdeiros legais. Este beneficiário não é o beneficiário estipulado com autonomia do segurado… * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Custas pela ré. Porto, 08/05/2014 Pedro Martins Judite Pires Teresa Santos |