Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
142-A/2002.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
IMÓVEL
REGISTO PREDIAL
CLÁUSULA INCOTERM CFR
DESISTÊNCIA
PENHORA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RP20110201142-A/2002.P1
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Dá causa aos embargos de terceiro o exequente/embargante que nomeia à penhora o imóvel que, há mais de um ano, estava inscrito no registo predial a favor do embargante.
II - Ao desistir da penhora efectuada na acção executiva dá causa à extinção da instância dos embargos de terceiro por inutilidade superveniente, devendo suportar as custas correspondentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 142-A/2002.P1
Embargos de Terceiro 142-A/2002, 3º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Famalicão, instaurou estes embargos de terceiro para obter o levantamento da penhora efectuada sobre o imóvel identificado no artigo 2º da petição inicial, requerida pelo embargado C…, S.A., com sede na …, ..-.., no Porto.
No processo executivo foi ordenado o levantamento da penhora daquele imóvel e declarada a extinção da instância destes embargos por inutilidade superveniente da lide, colocando as custas a cargo do embargado.
Deste despacho veio o embargado interpor recurso, alegando que não é responsável pelo pagamento das custas, assim finalizando a sua alegação:
1. O douto despacho recorrido, proferido pela Mm.ª Juiz a quo, em 5 de Novembro de 2009, de fls. do processo, no que respeita à condenação do recorrido nas custas do processo, deve ser revogado, uma vez que não fez correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito.
2. Na acção executiva, que constitui o processo principal, o recorrente foi notificado, em 30 de Novembro de 2009 da conta de custas, no montante global de 152,01 euros (cento e cinquenta e dois euros e um cêntimo), da sua responsabilidade.
3. Dispõe o n.º 1, do artigo 449º do Código de Processo Civil, que quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas a cargo do autor.
4. O recorrente não deu causa aos embargos de terceiro, pois não existiu qualquer acto ofensivo da posse ou da propriedade da embargante B….
5. O recorrente nomeou à penhora o prédio urbano descrito no Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.0 2251199940414, do freguesia de … (…), e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 870º, mas tal penhora não se concretizou, porque o recorrente não procedeu ao seu registo - Cfr. artigo 830º do Código de Processo Civil.
6. Ainda que o recorrente tivesse registado a penhora sobre o citado imóvel, tal registo ficaria provisório, em virtude de tal imóvel se encontrar registado a favor de pessoa diversa do executado D…, e os interessados seriam remetidos para os meios comuns. Vide Ac. Relação de Coimbra, de 14.01.2003, CJ, 2003, 1- 5.
7. Carecem, pois, de fundamento legal os embargos de terceiro em causa – Cfr. artigo 351º, do Código de Processo Civil.
8. Acresce que o recorrente não contestou os embargos do terceiro, porque nem sequer chegou a ser citado para o efeito.
9. Pelo exposto, a decisão em crise violou as citadas disposições legais - artigos 449.°, n.° 1, 838.° e 351.°, todos do Código de Processo Civil -, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que condene a embargante nas custas do processo de embargos de terceiro.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e, revogando o despacho recorrido, no que respeita a condenação do recorrente por custas, substituindo-o por outro que condene a embargante por tais custas, farão como sempre, inteira Justiça.

Respondeu o Ministério Público concluindo a sua alegação do modo subsequente:
1. O recurso interposto da sentença proferida a fls. 26 nestes autos de embargos de terceiro deduzidos em data posterior a 01-01-2008 deveria seguir, de acordo com o estabelecido nos amigos 11.° e 12.°, do Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24/08, o regime processual de recursos introduzido por esta lei, actualmente em vigor.
2. Efectivamente, o presente apenso de embargos de terceiro, deu entrada em juízo em 22-10-2009, sendo que o processo principal, o processo de execução já havia dado em 14-02-2002.
3. Ora, configurando os embargos de terceiro uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial, conexa com o processo executivo, e tendo a petição de embargos dado entrada em juízo em 22-10-2009, é esta data que releva para efeitos da aplicação do regime processual dos recursos a aplicar, que, atento o supra explanado, e o regime actualmente em vigor, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.
4. Sendo assim, salvo melhor opinião, o recorrente estava obrigado a apresentar as suas alegações de recurso aquando da interposição deste (em 21-12-2009), não lhe sendo permitido apresentá-las, como fez, em data posterior.
5. Por isso, nos termos do disposto nos artigos 291.°, n.°2, 684-B, n.°s 1 e 2, e 685º-C, n.°s 1 e 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, tendo o recurso sido interposto sem a apresentação imediata das respectivas alegações, deverá o mesmo ser rejeitado e julgado deserto.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, a julgar-se do mérito:
6. Por requerimento de 20 de Agosto de 2009, o recorrente nomeou à penhora o prédio urbano, sito no …, freguesia de … (…), concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.° 225/19990414 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 870.
7. Aos 6 de Outubro de 2009, foi lavrado termo de penhora do referido imóvel, que não pertencia ao executado, mas a B… sendo que esta, em 22 de Outubro de 2009, deu entrada em juízo da petição de embargos que esteve na origem deste apenso.
8. Por requerimento datado de 3 de Novembro de 2009, o recorrente veio desistir da penhora sobre o aludido imóvel, invocando que o mesmo não pertencia ao executado.
9. Condenado em custas, veio o recorrente/embargado alegar que não é responsável pelo pagamento das mesmas, porquanto não deu causa aos embargos de terceiro, nem os contestou, alegando que não existiu qualquer acto ofensivo da posse ou da propriedade da embargante B…, uma vez que a penhora que incidiu sobre o imóvel nem sequer chegou a ser registada.
10. Ora, salvo melhor opinião, não é o registo da penhora que ofende ou agride o direito de terceiro mas o próprio acto da penhora enquanto apreensão judicial de bens, já efectuada ou mesmo só ordenada.
11. Daqui resulta que, não obstante não ter o recorrente procedido ao registo da penhora, o acto ofensivo da propriedade da embargante B… verificou-se, tendo sido, por isso, aquela que deu causa aos presentes embargos de terceiro.
12. Não deverão proceder, assim, nos termos expostos, as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida, ou seja com custas a cargo do recorrente/embargado, ao abrigo do disposto no artigo 449.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, por ter sido este que deu causa à acção.

II. Âmbito do recurso
Apreciada pelo relator, em despacho prévio, a rejeição do recurso suscitada pelo Ministério Público, a questão a decidir restringe-se à definição da parte que deve suportar as custas dos embargos de terceiro (artigo 685º-A do Código de Processo Civil[1]).

III. Com interesse para a apreciação da questão recursiva é o seguinte o iter processual documentalmente comprovado:
1. O recorrente/embargado intentou, em 14-02-2002, acção executiva contra E… e outros.
2. Nessa acção executiva, por requerimento datado de 20-08-2009, o recorrente nomeou à penhora o prédio urbano, sito no …, freguesia de … (…), concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.° 225/19990414 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 870°.
3. Em 6-10-2009 foi lavrado termo de penhora desse imóvel.
4. B…, arrogando-se à qualidade de proprietária do imóvel penhorado, instaurou os presentes embargos de terceiro em 22-10-2009.
5. Por requerimento datado de 3-11-2009, o recorrente desistiu daquela penhora, invocando que o imóvel não pertencia ao executado.
6. Na execução, foi proferido despacho de 5-11-2009 com admissão da desistência da penhora e determinação do seu levantamento e cancelamento do respectivo registo.
7. Em consequência desse despacho, na mesma data, nestes autos de embargos de terceiro foi declara extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, sem que o exequente/embargado tivesse sido notificado para os termos dos embargos, com a sua condenação no pagamento das custas.
8. O imóvel penhorado integrou os bens comuns do casal constituído pela embargante e pelo executado E…, casados sob o regime de comunhão de adquiridos.
9. Em inventário subsequente a separação de bens, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 2830/05.8TJVNF-A, esse imóvel foi adjudicado à embargante, cuja aquisição foi inscrita no registo predial pela ap. 7, de 21-05-2008.

IV. O direito
O embargado/recorrente focaliza a sua posição recursiva na colocação das custas dos embargos de terceiro a cargo da embargante devido à circunstância da penhora de imóveis se efectuar através do registo e, não estando efectuado o registo da penhora, foi prematura a instauração dos embargos, devendo as custas recair sobre ela.
Conhecendo.
Está legitimado a deduzir embargos de terceiro quem vir ofendida a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da penhora ou de qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão de que seja titular quem não é parte na causa (artigo 351º do Código de Processo Civil).
Na acção executiva o recorrente/embargado nomeou à penhora o prédio urbano descrito no Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 2251199940414, da freguesia de … (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 870º. Em face disso, em 6-10-2009 foi a penhora realizada por termo no processo (fls. 83). Penhora que se traduz na apreensão judicial do bem, criando um vínculo de carácter processual de sujeição do bem à satisfação do fim visado pela acção executiva.
Perante esse acto judicial ofensivo da sua propriedade, não sendo parte na execução, a embargante accionou o correspondente mecanismo de oposição e, em 22-10-2009, deu entrada em juízo aos presentes embargos de terceiro. Portanto, falece razão ao embargante quando opõe que não foi ordenado qualquer acto ofensivo da posse ou da propriedade da embargante já que não só foi ordenado como foi realizado. É que nos termos do artigo 838°, 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável aos autos (anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março, uma vez que a execução deu entrada em juízo em 14-02-2002), a penhora de imóveis efectua-se por termo lavrado no processo. A sua efectivação por comunicação electrónica à conservatória do registo predial só entrou em vigor com aquele diploma. Donde seja irrelevante o apelo do recorrente à necessidade da efectivação do registo para obter a concretização da penhora. Daí que este argumento o não auxilie na sua pretendida oneração da embargante com as custas, pois a mesma tinha fundamento legal para deduzir os embargos de terceiro.
Entende o recorrente/embargado que, não tendo sido notificado para os termos dos embargos e não tendo deduzido contestação, as custas devem ser suportadas pela autora/embargante à luz do disposto no artigo 449º, 1, do Código de Processo Civil, ao dispor que quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste são as custas pagas pelo autor.
As custas têm a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, de forma a diminuir os encargos resultantes do seu funcionamento para o orçamento geral do Estado e são calculadas em função do valor da causa[2].
A responsabilidade pelas custas é objectiva e assenta num critério de causalidade e num critério de benefício/proveito. A regra geral da responsabilidade pelas custas, a título principal, baseia-se no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual[3]. Princípios assim definidos pela lei adjectiva: a decisão condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, se não houver vencimento, a parte que tirou proveito do processo (artigo 446º, 1). A significar que o pagamento das custas se deve aferir pelo princípio da causalidade, de modo a que a condenação em custas de determinado litigante seja justificada pelo nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante, pagando as custas o vencido, porque deu causa à acção ou porque ofereceu resistência infundada à pretensão do demandante ou o autor, porque sendo vencedor, o réu não deu causa à acção e a não contestou (artigos 446° e 449° do Código de Processo Civil).
Em regra, o critério para determinar quem dá causa à acção, incidente ou recurso não levanta quaisquer dificuldades: dá-lhe causa quem perde. E nos processos em que a decisão não implica o vencimento de qualquer das partes, atende-se ao proveito que cada uma tenha tirado do resultado do processo. Critério que repousa na ideia de que, na normalidade dos casos, a parte vencida dá causa à acção, ou pelo seu comportamento dentro do processo, peticionando ou contestando sem razão, ou pelo seu comportamento antes do processo, ainda que não contestando a acção contra si proposta[4].
Porém, mesmo sendo vencedor, é o autor que suporta as custas quando o réu, cumulativamente, não tenha dado causa à acção e a não conteste (artigo 449º, 1, do Código de Processo Civil)[5]. E, em termos meramente enunciativos, que não taxativos, este inciso legal desdobra um conjunto de situações concretas em que se entende que o réu não dá causa à acção: quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo que não tem origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu, salvo se a finalidade legal da acção for de protecção ao réu vencido; quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois da propositura da acção; quando o autor, munido de título com manifesta força executiva, recorra ao processo declarativo; quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, processo de injunção ou outros análogos previstos na lei, opte pelo recurso ao processo de declaração; quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração (n.ºs 2 e 3).
Reportados estes considerandos ao caso em apreço, vemos que a instância destes embargos de terceiro, instaurados pela autora/embargante, foi declarada extinta sem que o réu/embargado tenha sido notificado e, consequentemente, tenha apresentado contestação. Está, assim, verificada uma condição para que seja a autora a suportar as custas: o réu não contestou a acção. Mas ter-lhe-á dado causa?
Entende-se que o réu dá causa à acção, quando, pela sua conduta, tenha dado motivo à proposição da acção, ou seja, quando o seu procedimento tenha provocado o surgimento do processo[6].
Da enunciada realidade factual resulta que a embargante deduziu os embargos de terceiro como reacção ao acto ofensivo da sua posse e propriedade sobre o imóvel penhorado. Imóvel que foi nomeado à penhora pelo exequente, nomeação que conduziu à sua penhora. Ora, quando o exequente/embargado nomeou à penhora aquele imóvel, em 20-08-2009 (fls. 80), já o bem estava inscrito no registo a favor da embargante.
Aquando da instauração da execução (em 14-02-2002), o imóvel integrava o património comum do casal constituído pelo executado E… e embargante. Como sabemos, os bens comuns do casal constituem um património autónomo especialmente afectado aos encargos da sociedade conjugal. Traduz a contitularidade de duas pessoas num mesmo direito que, além de único, é uno, o que se consubstancia em comunhão una, indivisível e sem quotas[7]. Mas a partilha põe termo à comunhão e, no processo de inventário subsequente a separação de bens, o imóvel foi adjudicado à embargante, o que foi levado ao registo predial pela apresentação 7, de 21-05-2008, assim se tornando oponível a terceiro (fls. 85 a 90). Quando o bem foi nomeado à penhora pelo exequente/embargado já o imóvel estava, há mais de um ano, inscrito no registo predial a favor da embargante. Bastaria a mera consulta da descrição predial do imóvel para o exequente/embargado dar conta de que o imóvel já não pertencia ao executado, obstando à nomeação à penhora do imóvel, à sua subsequente penhora e à consequente actividade jurisdicional da embargante para defender os seu direito sobre aquele imóvel, incompatível com a diligência judicial realizada. Percurso que patenteia que foi a conduta do exequente/embargado que deu causa à instauração dos embargos de terceiro, devendo suportar as custas da correspondente actividade processual. Por força do princípio da causalidade não restava à decisão impugnada outra solução que não condenar o embargado nas custas. Foi o embargado que, antes da instauração dos embargos de terceiro, assumiu um comportamento de que resulta ser-lhe imputável a sua propositura, por forma a que tendo ele dado causa à interposição dos embargos de terceiro afasta a aplicação da regra geral de responsabilidade do autor pelas custas[8]. O mesmo é dizer que o peso das custas deve lançar-se sobre o embargado porque a sua conduta pré-processual (no sentido de anterioridade quanto a este processo) fornece base razoável para sobre ele assentar a responsabilidade pelas custas – há um nexo de causalidade entre a conduta do embargado e as despesas do processo[9].
Solução que é também suportada pela especificidade do normativizado quanto à responsabilidade pelas custas quando a instância se extingue por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (artigo 450º, 3, do Código de Processo Civil). Ocorrência em que as custas ficam a cargo do autor ou requerente, salvo se a impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
O normativizado estatui um princípio geral de que, nestes casos de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide em que ocorre uma circunstância superveniente que não é imputável a qualquer das partes, é o autor quem suporta as custas, a título de risco[10]. A este respeito entende-se que não havendo fundamento para as lançar sobre os ombros do réu, tem de ser o autor a suportá-las, dando actualidade à doutrina do assento n° 4/77, de 9 de Novembro[11]agora com valor de jurisprudência uniformizadora (artigos 16° do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 732º-A do Código de Processo Civil). Jurisprudência que assim reza: “O disposto no n° 1 do artigo 447° do Código do Processo Civil é aplicável independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou a inutilidade da lide”[12]. Aresto que, debruçando-se sobre a inutilidade derivada de uma modificação do direito positivo, apenas se limitou a definir que são irrelevantes as causas ou os motivos que determinam a superveniente impossibilidade ou inutilidade da lide para dar aplicação àquele preceito, cuja convocação se impõe. Posição sustentada pela regra da onerosidade do processo e a exigibilidade das custas, desde que não haja isenção. E, impondo-se a tributação, havendo preceito legal que, na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, expressamente atribui às partes o dever de as suportar, não cabe ao intérprete afastar a norma com a invocação do seu carácter injusto.
Numa situação como a do aresto referenciado, em que a alteração legislativa tornou inútil o prosseguimento da lide, justificava-se que fosse o autor a pagar as custas, suportando o risco de ter accionado o aparelho judiciário. Risco que o actual regime divide entre as partes, sendo as custas igualmente repartidas entre elas [artigo 450º, 1 e 2, a)].
No itinerário procedimental descrito vemos que foi o embargado que, para além de assacar com a imputabilidade no surgimento dos embargos de terceiro, suprimiu o objecto da acção, desistindo da penhora incidente sobre o imóvel a que se reporta o incidente de oposição. Só a conduta do embargado deu azo à instauração dos embargos, nomeando à penhora e determinando a subsequente realização da penhora de um bem pertencente a terceiro, apesar de a sua inscrição registral estar há mais de um ano efectuada a favor desse terceiro e não do executado. Foi esta sua atitude que o levou a desistir da penhora, desistência que determinou a inutilidade superveniente dos embargos de terceiro, por razões que exclusivamente lhe são atribuídas.
A decisão sindicada não merece qualquer censura.

Em súmula:
1. A regra geral da responsabilidade pelas custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
2. Dá causa aos embargos de terceiro o exequente/embargado que nomeia à penhora o imóvel que, há mais de um ano, estava inscrito no registo predial a favor da embargante.
3. Ao desistir da penhora efectuada na acção executiva dá causa à extinção da instância dos embargos de terceiro por inutilidade superveniente, devendo suportar as custas correspondentes.

Decaindo na apelação, suporta o embargado as custas da apelação (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil; artigo 6º, Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais).
*
Porto, 1 de Fevereiro de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Manuel Pinto dos Santos
___________________
[1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas daquele Código indicadas sem outra menção e, quanto a custas, já reportadas à versão dada pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplicável às acções, procedimentos, recursos, incidentes e apensos instaurados após 20 de Abril de 2009, como no caso).
[2] Lebre de Freitas, “Código de Processo civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 184.
[3] Salvador da Costa, C.C.J., Anotado, 8ª ed., pág. 33; Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C., II, pág.209.
[4] Lebre de Freitas, ibidem, págs. 186 e 201.
[5] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, págs. 328
[6] Ac. R.P. de 16-03-2010, processo 2630/08.3TBVLG-A.P1.
[7] Acs. STJ de 11-10-2005, R. P. de 21-05-2009 e 16-11-2010, in www.dgsi.pt, ref. 05B2720, processos 8654/05.5TBVFR-A.P1 e 2320/04.6TBOVR-B.P1, respectivamente.
[8] Lebre de Freitas, ibidem, pág. 201.
[9] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, anotado, II, 3ª ed., pág. 216.
[10] Lebre de Freitas, ibidem, pág. 210, citando Rodrigues Bastos, Notas cit., II, pág. 330.
[11] D.R. n. 298, I Série, de 27-12-1997.
[12] Ac. R.C. de 13-02-2007, in CJ online, ref. 7719/2007.