Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
505/10.5TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
DEDUÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP20131209505/10.5TTMAI.P1
Data do Acordão: 12/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de trabalho a termo, a validade deste pressupõe em primeiro lugar que o texto contratual obedeça aos pressupostos legais da contratação a termo, e, verificados tais pressupostos, que o motivo invocado e o prazo previsto tenham correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa;
II - Por isso, só é susceptível de ser considerado motivo justificativo do termo a necessidade do empregador que seja concretizada no respectivo texto contratual;
III - Às retribuições intercalares devidas por força da ilicitude de despedimento relativo a um contrato de trabalho a termo – retribuições previstas no artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho – não deverão ser feitas as deduções estabelecidas na regra geral do artigo 390.º, n.º2 do mesmo Código, dado que a lei estabelece que essas retribuições constituem o mínimo da indemnização devida ao trabalhador;
IV - Tal interpretação – que não permite as referidas deduções – não viola o princípio da igualdade em relação a um trabalhador despedido ilicitamente no âmbito de um contrato por tempo indeterminado, na medida em que este tem sempre direito à indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, e, sem prejuízo desta indemnização, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, enquanto na contratação a termo em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito apenas ao pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, que tem como limite mínimo o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 505/10.5TTMAI.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, casada, residente na Rua …, n.º …, …, ….-… Maia) intentou no Tribunal do Trabalho da Maia a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A. (NIPC ………, com sede na Rua …, …, ….-… Lisboa), pedindo:
a) que se declare que (a Autora) foi ilicitamente despedida, quando lhe foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho;
b) a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde o dia 18-06-2010 até à verificação do termo incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão final, se o termo ocorrer posteriormente;
c) caso o termo venha a ocorrer depois do trânsito em julgado, a condenação da Ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho a termo incerto, com início em 15 de Junho de 2009, com a categoria profissional de Técnica de infra-estruturas e mediante a remuneração mensal de € 2.100,00.
A aposição do termo no contrato teve por fundamento assegurar a intervenção da Ré no âmbito do contrato que a mesma havia celebrado com a D…, S.A., para a prestação de serviços c de assessoria técnica à gestão, controlo, fiscalização e recepção da construção do sistema de D1… na área Metropolitana do Porto (conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase).
Por carta datada de 13-05-2010, a Ré comunicou-lhe a caducidade do respectivo contrato com efeitos a partir de 18-06-2010: todavia, nessa altura a execução da referida 2.ª fase ainda não se encontrava concluída, tanto assim que o consórcio de que a Ré fazia parte e no âmbito do qual havia concorrido à aludida prestação de serviços comunicou à D… a intenção de proceder à substituição da Autora por um outro trabalhador.
Conclui, por isso, que foi ilicitamente despedida pela Ré, com as consequências daí decorrentes, que peticiona nos termos indicados.

Tendo-se procedido à audiência de partes e na mesma não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, em suma, que a prestação de serviços que celebrou (integrada no consórcio de que faz parte) com o D… terminou em 30 de Junho de 2010, que não teve qualquer intenção de após essa data substituir a Autora e que só por lapso foi enviada uma carta à D… revelando tal intenção.
Acrescentou que embora o D… estivesse a negociar com o Consórcio de que faz parte (a Ré) a extensão do contrato de prestação de serviços, tal constituiria sempre um novo contrato (dadas as alterações quantitativas e qualitativas), pelo que aquele ao abrigo do qual a Autora tinha sido contratada já tinha terminado.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, proferido despacho saneador stricto sensu, e dispensada a fixação da base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e em 08-11-2012 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
“Por tudo o exposto, pois, julga-se a presente ação procedente e, em consequência:
IDeclara-se ilícito o despedimento da autora, consubstanciado pela carta de comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto datada de 13.05.2010.
IIICondena-se a ré:
1 - a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 18.06.2010, até à verificação do termo incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão, se o termo ocorrer posteriormente, devendo-se deduzir as quantias de € 2.326,15 e € 2.509,64 já recebidas, respetivamente, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto e de subsídio de férias, de Natal e férias não gozadas;
2 - a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, caso o termo venha a ocorrer depois do trânsito em julgado da presente sentença.”.

Inconformada com a sentença, dela veio a Ré a interpor o presente recurso para este tribunal, arguindo desde logo, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à dedução das importâncias a que alude o artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, rectius, por o tribunal não se ter pronunciado sobre a dedução das importâncias que a trabalhadora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego.
A acompanhar a referida peça processual juntou documentos destinados, se bem se interpreta, à fixação do valor da caução tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
E nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
“a) O facto, vertido sob o número 7 da “fundamentação de facto” da sentença recorrida, é irrelevante para a boa decisão da causa;
b) O que releva – e ficou provado – quanto a esta matéria, é que quando à Autora foi comunicada a caducidade do seu contrato a termo incerto, a intervenção da aqui Recorrente no âmbito da execução do 4º Aditamento do contrato celebrado entre a D…, S.A. e o Consórcio de que a C… fazia parte, para a prestação de serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Receção da Construção do Sistema de D1… na área Metropolitana do Porto (conclusão da 1ª e execução da 2. "fase)" estava praticamente a chegar ao fim - factos provados números 14, 15 e 16;
c) A Recorrente entende que o facto “A Ré comunicou à Autora que o seu contrato caducaria em data próxima de 30 de Junho de 2010”, considerado não provado, foi incorretamente julgado;
d) É que resulta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, junto à Petição Inicial como doc. n.º 1, (número 1 da sua cláusula Nona), que este terá uma duração previsível até Junho de 2010”;
e) A Recorrente entende que o facto “O Consórcio de que faz parte a C… podia não ter continuado a prestar os serviços aqui em causa ao D…, a partir de 30 de Junho de 2010”, considerado não provado, foi incorretamente julgado;
f) Resulta do depoimento da testemunha E…, (passagens 16:33 a 18:54 e 20:03 a 20:36), do depoimento de parte de F… (passagens 08:23 a 09:08, 09:43 a 10:35, 11:28 a 11:46 e 12:04 a 12:13) e do texto do 4º e 6º Aditamentos ao contrato celebrado em 4 de fevereiro de 2005, entre o D… e o Consórcio de que fazia parte a aqui Recorrente, juntos em 14.10.2010 e 28.03.2011, respetivamente, e do próprio texto do contrato base, agora junto pelas razões indicadas no corpo destas alegações, exatamente o contrário;
g) À data destes aditamentos estavam esgotados o prazo e o valor iniciais estimados no contrato base, celebrado em 4 de fevereiro de 2005, entre o D… e o Consórcio de que fazia parte a aqui Recorrente, pelo que a continuação dos serviços ali ajustados estava dependente, de acordo com o referido contrato, de solicitação da D…, Isto é, para que o contrato se mantivesse em vigor seria necessário que a D… tivesse por “necessária a prorrogação do prazo dos serviços contratados com o Adjudicatário”, caso em que a estabeleceria, através destes aditamentos;
h) A Recorrente entende que o facto “A Autora sabia perfeitamente as condições do Quarto Aditamento, que regulou a relação entre o D… e aquele Consórcio até 30 de junho de 2010, e justificou a sua contratação a termo incerto”, considerado não provado, foi também incorretamente julgado;
i) Resulta do texto do 4º Aditamento ao Contrato celebrado em 4 de fevereiro de 2005, entre o D… e o Consórcio de que fazia parte a aqui Recorrente, junto em 14.10.2012, do texto do contrato base, agora junto pelas razões indicadas no corpo destas alegações e da cláusula 9ª do contrato de trabalho junto como doc. 1 com a p.i. que, em 15 de junho de 2009, quanto a Recorrida foi contratada pela Recorrente, estava apenas em vigor, no que a este assunto concerne, o 4º Aditamento ao Contrato celebrado entre a D… e o Consórcio de que fazia parte a aqui Ré;
j) À data de 15 de junho de 2009, “assegurar a intervenção da C… no âmbito do contrato celebrado com a D… para a prestação dos serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na área Metropolitana do Porto (conclusão da 1ª fase e execução da 2ª fase)” era o mesmo que “assegurar a intervenção da C… no âmbito deste 4º Aditamento”, uma vez que apenas esse segmento do contrato estava em vigor;
k) É a esta luz que se compreende a referência ao termo previsível do contrato em 30 de junho de 2010 (cf: cláusula 9ª/1 do referido contrato de trabalho) ou a referência, na mesma cláusula deste contrato de trabalho, aos “termos do contrato com a D…, S.A.”;
l) No quadro contratual acima descrito, o tribunal não podia senão ter presumido que, considerando a remissão efetuada no contrato de trabalho para os termos do contrato celebrado com a D…, S.A., na parte em que ali se prevê a presença de um técnico de infraestruturas integrando a equipa de trabalho (4º Aditamento), que a aqui Recorrida não podia deixar de os conhecer - a esses termos;
m) A Recorrente entende que o facto “O Sexto Aditamento terminou em 30 de Junho de 2011” devia ter sido considerado relevante para a boa decisão da causa e provado;
n) É isso que decorre do Sexto Aditamento (junto aos autos com o requerimento da Recorrente de 28 de Março de 2011) ao Contrato para a Prestação de Serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto (Conclusão da 1ª fase e Execução da 2ª Fase), sendo que não chegou aos autos qualquer notícia de que aquele prazo tenha sido unilateralmente prorrogado pela D…;
o) A Recorrente entende que o facto “O Contrato para a Prestação de Serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto (Conclusão da 1ª fase e Execução da 2ª Fase)
esteve suspenso, por falta de verbas” devia ter sido considerado relevante para a boa decisão de causa e provado;
p) Trata-se de um facto instrumental que resultou da instrução e discussão da causa, devendo, por isso, ser tido em consideração na decisão, mesmo oficiosamente (cf: artigo 264º/2 do CPC);
q) É que, quer a testemunha E…, quer o procurador F… (passagens 40:30 a 41:31, 01:04:16 a 01:05:59, e 15:03 a 15:18, 15:23 a 15:35, 24;49 a 25:20, respetivamente), foram perentórios ao afirmar que a execução do referido Contrato de Prestação de Serviços, na data de realização da audiência de julgamento, em 14.12.2011, estava suspensa por falta de verbas;
r) A Recorrente entende que é profundamente deficiente a interpretação que o tribunal efetuou da cláusula 9ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, quando referiu que “o projeto que a se refere é, pois, o projeto de conclusão da 1ª fase e execução da 2ª fase”;
s) O tribunal violou, na sua interpretação desta cláusula, o disposto no artigo 236º do Código Civil, donde constam as regras relativas ao “sentido normal da declaração” e não seguiu sequer regras de lógica mínimas;
t) Resulta da melhor interpretação do texto desta cláusula 9ª deste contrato de trabalho que a intervenção da Recorrente no Contrato de prestação de serviços que, em regime de consórcio, havia celebrado com a D…, implicou, nos moldes ali contratualmente ajustados, a presença de um técnico de infra-estruturas integrando a equipa de trabalho. Esse técnico – a aqui Recorrida - seria necessário até ao fim daquela prestação de serviços, em 30 de junho de 2010;
u) Assim, o projeto ali referido não é, como pretendeu o tribunal recorrido, “o projeto de conclusão da 1ª fase e execução da 2a fase”, nem isso faria qualquer sentido;
v) Por isso, o que interessa apurar é se a intervenção da C… no âmbito do contrato celebrado com a D… para a prestação dos serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na área Metropolitana do Porto (conclusão da 1ª fase e execução da 2ª fase) – com o sentido de que adiante se dará nota - estava na fase final;
w) De resto, seria este o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Recorrida, podia deduzir do comportamento da Recorrente;
x) Por isso, o tribunal devia ter indagado se, no momento da comunicação referida no ponto 4 dos factos provados, havia já cessado – ou estava a cessar - a intervenção da ré no âmbito do 4° Aditamento ao contrato de prestação de serviços celebrado com a D…;
y) Seria, aliás, tarefa bem simples - a decidir em sentido positivo - considerando o teor dos factos provados números 14 e 15;
z) O contrato de trabalho aqui em causa (cláusula 9ª) não remeteu especificamente para este Quarto Aditamento, porque não tinha que o fazer, uma vez que apenas esse estava em vigor em junho de 2009 –data da contratação da Recorrida;
aa) De acordo com o número 3 desta cláusula 9ª, o projeto – isto é, o contrato celebrado com a D… para a prestação dos serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na área Metropolitana do Porto (conclusão da 1ª fase e execução da 2ª fase) ou, com mais rigor, o seu 4º Aditamento – implicaria a presença de um técnico de infraestruturas integrando a equipa de trabalho, nos termos do contrato com a D…, S.A..;
bb) É para esses termos do contrato celebrado com a D…, S.A. – os serviços em causa e o respetivo cronograma de mobilização de meios humanos constantes do 4º Aditamento, único então em vigor – que remete o contrato de trabalho celebrado entre as partes;
cc) Por isso, mesmo não tendo sido ali nomeado o 4º Aditamento, a justificação para a contratação a termo da aqui Recorrida foi a necessidade de assegurar a intervenção da Recorrente no contrato celebrado com a MP, mas apenas na medida em que este contrato, nos seus próprios termos, implicasse a presença de um técnico de estruturas integrando a equipa de trabalho;
dd) Ora, esse contrato apenas implicava a presença de um técnico de infra-estruturas integrado na equipa de trabalho até 30 de junho de 2010 [esta data resulta da rectificação operada posteriormente pela recorrente];
ee) Não se ignora, claro está, que o número 3 da cláusula 9ª refere que o “presente contrato vigorará até à conclusão do projeto identificado no número antecedente”;
ff) Mas não se pode escamotear que essa referência fazia todo o sentido considerando os contornos do contrato celebrado com a D…em vigor à data da contratação da Recorrida, sendo que este duraria apenas até 30 de junho de 2010 e implicaria a presença de um técnico de infra-estruturas integrado na equipa de trabalho também até essa data [a indicação do ano de 2010 resulta de rectificação operada posteriormente pela recorrente];
gg) Assim, não pode senão concluir-se que a Recorrida foi contratada para assegurar a intervenção da Recorrente no 4º Aditamento da prestação de serviços celebrada com a D… ou, se se preferir outra formulação, para assegurar a intervenção da Recorrente na prestação
de serviços celebrada com a D…, na sua concreta configuração à data de junho de 2009 (data do contrato de trabalho aqui em causa);
hh) Pelo que resultam da referida cláusula 9ª, suficientemente recortados, os fundamentos de facto desta contratação a termo;
ii) Assim, tudo visto, o contrato aqui em causa caducou em 18 de Junho de 2010, não estando aqui em causa qualquer despedimento ilícito;
jj) Ainda que se entendesse - o que não se concede – que, quando foi comunicada à Autora a caducidade do seu contrato a termo incerto, não havia ainda ocorrido o termo, pelo menos com a configuração prevista no contrato, a Recorrida agiu em manifesto abuso do direito ao invocar que, nessa altura, a 2ª fase ainda não se encontrava concluída, nem se previa a sua conclusão para os meses mais próximos, devendo o exercício de tal direito ser considerado ilegítimo, nos termos do disposto no supra citado artigo 334º do C.C.;
kk) É que, não se pode admitir que a ora Recorrida, sabendo perfeitamente das condições do Quarto Aditamento, que regulou a relação entre o D… e aquele Consórcio até 30 de junho de 2010, e justificou a sua contratação a termo incerto, pretenda agora aproveitar-se do facto da D…e do Consórcio de que faz parte a Recorrente terem negociado a continuação da prestação daqueles serviços, a partir de 30 de junho de 2010, mas em moldes totalmente diversos dos anteriormente ajustados;
ll) Caso a cessação do contrato em causa venha a ser considerada ilícita, o que, sem conceder, apenas se admite por zelo de patrocínio, importa efetuar todas as deduções previstas no artigo 390º/2 do CT;
mm) Assim, no caso concreto, e considerando que a presente ação não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento importaria ainda i) deduzir a retribuição relativa ao período decorrido deste o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, ii) o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a sua ilicitude, bem como as iii) retribuições que esta haja recebido de outra entidade empregadora;
nn) Só por isso, este segmento da decisão sempre devia ser revogado;
oo) De resto, a ora Recorrente requereu, no artigo 48º da sua contestação, que “seja notificada a Segurança Social para indicar nos autos se a A. se encontra presentemente a receber prestações de subsídio de desemprego e, neste caso, desde quanto e de que valor, ou a prestar a sua actividade para outra entidade empregadora e, nesse caso, qual, desde quanto e qual o valor da sua retribuição”, sendo que este requerimento, considerando a posição do tribunal sobre o tema, nunca foi objeto de qualquer despacho – o que, seguindo a construção jurídica do tribunal (segundo o qual a decisão não deve remeter este tema para liquidação posterior), constitui uma nulidade que, à cautela e sem prescindir, agora se invoca;
pp) A Recorrente entende que o artigo 393.°/2, al. a) do Código do Trabalho, na interpretação aparentemente sufragada pelo Tribunal, viola o artigo o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º/1 da CRP;
qq) Com efeito, nessa interpretação, o que é fundamentalmente igual – trabalhadores por tempo indeterminado e a prazo - para o efeito aqui em causa – atribuição de compensação por despedimento ilícito – é tratado arbitrariamente como desigual;
rr) Requer-se assim que, nesta interpretação, não seja aplicado, por inconstitucional;
ss) Por mera cautela e sem prescindir, mesmo que se entendesse que se cura, nesta sede, de um despedimento ilícito, sempre devia constar da sentença recorrida, no ponto III – 1 do segmento decisório, que havia ainda que efetuar as deduções a que alude o número 2 do
artigo 390º do CT, a liquidar em execução de sentença;
tt) Ao condenar a Recorrente, por um lado, a pagar todas as retribuições desde 18.06.2010 até à data da verificação do termo do contrato (ou do trânsito em julgado da sentença se este ocorrer antes do termo), e, por outro, a pagar também as retribuições de férias (para além dos subsídios de férias e de natal), o Tribunal acabou por duplicar a remuneração relativa às férias;
uu) Assim, no que concerne a férias, a Recorrente apenas podia ter sido condenada a pagar os montantes devidos a título de subsídio de férias.
NESTES TERMOS
DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, QUE DEVE SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA, NA ÍNTEGRA, A ORA RECORRENTE DO PEDIDO.”.

A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, atenta a caução prestação, tendo ainda sido fixado à acção o valor de € 18.900,00.

Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Ajunta emitiu douto parecer, não objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do anterior Código de Processo Civil), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões essenciais:
1. saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que (alegadamente) não se pronunciou sobre a dedução a que alude o artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho;
2. saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
3. saber se ocorreu a caducidade do contrato de trabalho e, por consequência, se não se verificou despedimento ilícito da recorrida;
4. saber se esta com a propositura da presente acção agiu em abuso de direito;
5. caso se verifique a ilicitude do despedimento, saber se nas retribuições devidas à trabalhadora é de fazer operar a dedução a que se refere o n.º 2 do artigo 390.º, do Código do Trabalho;
6. caso se conclua que não é de operar tal dedução, se a interpretação em causa viola o princípio da igualdade;
7. saber e a decisão recorrida, ao condenar nos termos em que condenou, duplicou a condenação referente a retribuição de férias.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A Autora foi admitida pela Ré mediante contrato de trabalho a termo incerto, com início em 15 de junho de 2009, com a categoria profissional de Técnica de infraestruturas mediante a retribuição mensal de € 2.100,00.
2. A aposição do termo teve como fundamento: “para assegurar a intervenção da primeira outorgante no âmbito do contrato celebrado com a D…, S.A., para a prestação de serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Receção da Construção do Sistema de D1… na área Metropolitana do Porto (conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase)”.
3. A Autora era Técnica de infraestruturas e serviços afectados.
4. Por carta datada de 13/05/2010, a Ré comunicou à Autora a caducidade do respectivo contrato de trabalho com efeitos a partir de 18/06/2010.
5. A Ré faz parte de um consórcio constituído pela própria Ré, pela G…, S.A. e pela H… que celebrou com o D… uma contrato para Prestação de Serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, fiscalização e Receção da construção do Sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto (Conclusão da 1ª Fase e Execução da 2ª Fase).
6. Por carta datada de 22/06/2010, o aludido consórcio enviou à D… sob a ref.ª 547 – FB/VBT sobre o assunto: Prestação de Serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na área Metropolitana do Porto (conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase), uma carta com o seguinte teor: “Junto se envia o curriculum vitae do Sr. Eng. I…, que se propõe para a posição de Especialista Permanente #12 – Infraestruturas e Serviços Afetados, que já anteriormente ocupou, em substituição da Sra. Eng.ª B….”.
7. Quando à Autora foi comunicada a caducidade do seu contrato a termo incerto, a execução da 2.ª fase ainda não se encontrava concluída, nem se prevê a sua conclusão para os meses mais próximos.
8. A Ré pagou à Autora a retribuição que se venceu até 18/06/2010.
9. A carta referida em 6 foi enviada por lapso.
10. O Eng. I… não veio, na sequência daquela carta, a ocupar aquela função de especialista permanente na obra em causa, nem de qualquer outra, não tendo sido contratado pela ora Ré.
11. O D… e o Consórcio constituído pela G…, S.A., a C… e a H…, S.A. celebraram, em 1 de agosto de 2008, o Quarto Aditamento ao Contrato para a Prestação de Serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto (Conclusão da 1ª Fase e Execução da 2ª Fase).
12. O objecto deste Aditamento compreendia as intervenções e actividades constantes da Proposta do ali Adjudicatário de 17.07.2008, que constituiu o Anexo I ao referido Aditamento.
13. Obrigando-se o Consórcio de que faz parte a Ré a prestar ao D…, essencialmente, os serviços de Gestão de Estudos e Projectos, Gestão de Concursos e Contratação, Gestão e Fiscalização da Construção e Material Circulante, nos termos previstos no Contrato celebrado entre as partes.
14. O referido Aditamento teve o seu início no dia 1 de agosto de 2008 e uma duração de vinte e três meses.
15. A prestação dos serviços de assessoria técnica à gestão, controlo, fiscalização e recepção da construção do Sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto, nos termos acima alegados, terminou em 30 de junho de 2010.
16. Foi para assegurar a intervenção da C… no âmbito da prestação dos serviços previstos no Quarto Aditamento que a Ré admitiu a Autora ao seu serviço.
17. O D… negociou e concluiu com o mencionado Consórcio a extensão daquele Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto – Sexto Aditamento.
18. Este Sexto Aditamento apresenta modificações em relação ao Quarto Aditamento, quer quantitativa quer qualitativamente, com um plano de mobilização de trabalhadores também diferente.
19. Os serviços objecto deste Aditamento foram reduzidos, sendo também reduzido o volume de trabalho do Consórcio.
20. É que boa parte do trabalho elencado no Quarto Aditamento já está realizado, sendo que o D…, segundo tudo indica, não efectuará a linha da …, nem a da ….
21. Por alegadas razões de rigor orçamental, o D… vem impondo ao Consórcio de que faz parte a aqui Ré, nas negociações das novas condições contratuais, uma severa revisão do cronograma dos trabalhos, pretendendo que não sejam mobilizados trabalhadores cujas funções se tornaram operacionalmente irrelevantes.
22. O Sexto Aditamento não englobou a mobilização pelo Consórcio de uma técnica de infraestruturas.
23. Já desde meados de junho de 2010, desde que cessou o contrato de trabalho entre as aqui Autora e Ré, que o Consórcio não mobilizou para esta obra do D… qualquer outro técnico de infraestruturas.
24. Está suspensa a revisão do projeto da linha da … – que constituiu, nos últimos meses de trabalho da Autora para a Ré, a sua principal atividade – uma vez que, segundo tudo indica, a linha não será construída.
25. O apoio à obra, que a Autora também efectuou durante algum tempo, diminuiu bastante, sendo actualmente feito pelos próprios engenheiros responsáveis na frente de obra.
26. Os serviços prestados pelo Consórcio ao D…, a partir de 30 de junho de 2010, têm um objecto diferente do previsto no supra mencionado 4º aditamento, implicando um volume de trabalho muito inferior e, por isso, a mobilização de um número também inferior de trabalhadores.
27. A Autora recebeu da ré, em 18.06.2010, a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, no valor de EUR 2.326,15.
28. A Autora já recebeu da Ré as importâncias de EUR 580,68, EUR 592,60 e EUR 1.336,36, a título, respectivamente, de subsídio de férias, de Natal e férias não gozadas.

IV. Fundamentação
1. Da (arguida) nulidade da sentença
No requerimento de interposição de recurso, a Ré arguiu, expressa e separadamente, a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia.
Para tanto alega, em resumo, que a sentença recorrida declarou a ilicitude do despedimento, tendo condenado a recorrente a pagar à recorrida as retribuições que esta deixou de auferir desde 18-06-2010 até à verificação do termo incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão, se o termo ocorrer posteriormente, deduzindo-se as quantias de € 2.326,15 e € 2.509,64 já recebidas, respectivamente, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto e de subsídio de férias, de Natal e férias não gozadas.
Porém, prossegue a recorrente, a mesma sentença recorrida não determinou que se procedesse às deduções a que alude o n.º 2, do artigo 390.º, do Código do Trabalho: isto não obstante tal dedução ser oficiosa e no artigo 48.º da contestação (a aqui recorrente) ter requerido que se oficiasse à Segurança Social para apurar se a trabalhadora se encontrava a auferir subsídio de desemprego e qual o seu montante.
Cumpre decidir.

Antes de mais, cumpre assinalar que nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do anterior Código de Processo Civil [em vigor na data em que foi proferida a sentença e a que corresponde no novo Código de Processo Civil o artigo 615.º, n.º 1, alínea d)], é nula a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
A referida norma encontra-se em consonância com o disposto no artigo 660.º, n.º 2, do referido compêndio legal, de acordo com a qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143), não enferma da referida nulidade a sentença (ou acórdão) que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito: “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Também sobre a omissão de pronúncia, escreve Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688): «Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”.
Assim, o tribunal não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua posição: tem é que resolver todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras) no sentido da procedência ou improcedência da acção.
A dificuldade centra-se, então, em determinar o que deve entender-se por «questões» para efeitos dos artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil: ora, estas deverão ser encontradas perante a configuração que as partes deram ao litígio, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e, eventualmente, as excepções invocadas pelo réu.
Daí que, como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2005 (Recurso n.º 2843/04 – 4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de acórdãos), as «questões» «Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litigio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções».
Ou ainda, no dizer do acórdão do mesmo tribunal de 10-05-2006 (Recurso n.º 481/05 – 4.ª Secção, também sumariado no sítio do STJ, referido anteriormente), «as questões a que se reportam os art.ºs 660, n.º 1, 1.ª parte, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC são as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções».
Pois bem: no caso estava, e está, em causa saber se o contrato de trabalho que vigorava entre as partes cessou por caducidade ou por despedimento ilícito, com as consequências daí resultantes.
A sentença recorrida decidiu que o contrato cessou por despedimento ilícito.
E quanto às consequências deste, escreveu-se na mesma sentença:
“Nos termos do disposto no artigo 393.º/2, al. a) do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado no pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.
Como refere João Leal Amado [Contrato de Trabalho, à luz do novo Código do Trabalho, pag. 429], «os salários intercalares correspondentes ao período que medeia entre estas duas datas (…) representam, pois, o montante mínimo a pagar pelo empregador ao trabalhador, a título de indemnização compensatória dos danos patrimoniais e não patrimoniais, não parecendo haver aqui espaço para que o tribunal proceda a qualquer das deduções previstas nas alíneas do n.º2 do artigo 390.º».
Nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 393.º, o trabalhador terá ainda direito à reintegração, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial.
Nesta hipótese, nada obsta a que o trabalhador opte, em substituição da reintegração a que teria direito, por receber a indemnização de antiguidade prevista no artigo 391.º. No caso presente, e lidos os pedidos formulados nos autos, constata-se que a autora pretende, desde logo e em primeira linha, a sua reintegração.
Por outro lado, ficou provado que a execução da 2ª fase ainda não se encontra concluída (à data da realização da audiência de discussão e julgamento), não se prevendo a sua conclusão para os meses próximos.
Assim, impõe-se determinar a reintegração da autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da presente sentença.
Tem a autora ainda direito a perceber as retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento – 18.06.2010 – aí se incluindo a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, havendo que se proceder ao desconto das quantias já recebidas a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, subsídio de férias, de Natal e férias não gozadas, sob pena de um enriquecimento ilícito da autora à custa da ré.”.
Da referida transcrição resulta que a sentença recorrida, embora de forma sucinta, pronunciou-se sobre a questão de dedução prevista no n.º 2, do artigo 390.º, do Código do Trabalho.
Com efeito, citando o que é afirmado pela doutrina, a sentença recorrida concluiu que nos salários intercalares não é de proceder à dedução prevista no normativo legal em referência.
Por isso, ao contrário do sustentado pela recorrente, não pode assacar-se àquela o vício de nulidade, por omissão de pronúncia.
Questão diferente, que se prende com o mérito da decisão (erro de julgamento) e não com nulidade, consiste em saber se a decisão naquela parte deve ou não subsistir, o que se analisará infra.
Improcede, por consequência, a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

2. Da impugnação da matéria de facto
Quanto a esta problemática, alega a recorrente que o facto provado sob o n.º 7 deve ser eliminado, por ser irrelevante para a decisão da causa, que devem ser dados como provados factos que identifica e que foram por si alegados nos artigos 18.º, 36.º, 37.º e 41.º da contestação e ainda um outro facto que resultou da instrução e discussão da causa.
Analisemos cada um dos factos objecto de impugnação.

2.1. Quanto à pretendida eliminação do facto que consta sob o n.º 7
O facto em causa é do seguinte teor: “Quando à Autora foi comunicada a caducidade do seu contrato a termo incerto, a execução da 2.ª fase ainda não se encontrava concluída, nem se prevê a sua conclusão para os meses mais próximos”.
Como já se deixou afirmado supra, a propósito da arguida nulidade da sentença, e resulta, inclusive, do relatório do presente acórdão, está em causa nos autos saber se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes cessou por caducidade ou por despedimento promovido pela empregadora.
Tendo o referido contrato de trabalho sido reduzido a escrito e só sendo admissível o contrato de trabalho a termo em determinadas situações – como resulta do disposto nos artigos 140.º e 141.º, do Código do Trabalho –, entende-se inequívoco que para responder a tal questão terá, desde logo, que se partir do conteúdo do contrato escrito.
Ora neste, como resulta do n.º 2 da matéria de facto, que não se mostra impugnado, consta a seguinte fundamentação para aposição do termo: “para assegurar a intervenção da primeira outorgante no âmbito do contrato celebrado com a D…, S.A., para a prestação de serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Receção da Construção do Sistema de D1… na área Metropolitana do Porto (conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase)”.
Ou seja, consta do contrato que a aposição do termo tem por fundamento assegurar a intervenção da Ré no âmbito de um contrato que celebrou com a D…, S.A. para a prestação de determinados serviços, “conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase” (sublinhado nosso).
Alude-se, pois, quanto ao fundamento da celebração do contrato à conclusão da 1.ª fase do D1… na área Metropolitana do Porto e execução da 2.ª fase.
Por isso, referindo o n.º 7 da matéria de facto que quando foi comunicada à Autora a caducidade do contrato a termo a execução da 2.ª fase ainda não se encontrava concluída, nem se previa a conclusão para os meses mais próximos, tal matéria prende-se directamente com o que consta do motivo justificativo do contrato de trabalho a termo, pelo que, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. artigo 511.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil) a referida matéria de facto pode assumir relevância para a decisão.
Por tal motivo, inexiste fundamento para eliminar o referido facto n.º 7.

2.2. Quanto ao facto alegado no n.º 18 da contestação
Este facto tem o seguinte teor: “Por isso, a Ré sempre comunicou à A. que o seu contrato caducaria em data próxima de 30 de Junho de 2010”.
O tribunal a quo considerou tal facto – que consta sob a alínea C) dos factos não provados – como “Não Provado”.
No entendimento da recorrente tal facto deve ser dado como provado, uma vez que o mesmo consta do respectivo contrato.
Cumpre decidir.

As partes não questionam a celebração do contrato de trabalho a termo incerto, que se mostra a fls. 10 a 15 dos autos, bem como o teor do mesmo.
Constitui facto, objectivo, que no n.º 1 da cláusula nona do contrato de trabalho celebrado entre as partes, mostra-se consignado que o contrato tem uma duração previsível até Junho de 2010.
Todavia, salvo o devido respeito, tal facto, objectivo, não corresponde, ao menos integralmente, ao que a recorrente pretende ver consignado.
Na verdade, e desde logo, naquele n.º 1 refere-se “duração previsível” e não, como pretende a recorrente, que o contrato caducava em data precisa.
Além disso, o referido n.º 1, que menciona a “duração previsível” do contrato terá, necessariamente que ser lido e interpretado, com os subsequentes n.ºs 2 e 3 da mesma cláusula, que se referem ao motivo da celebração do contrato e ao termo do mesmo.
Por isso, entende-se aditar um facto, sob o n.º 29, onde se consigne o que consta dos n.ºs 1 a 3 da cláusula nona do contrato de trabalho.
Assim, adita-se à matéria de facto, sob o n.º 29, o seguinte facto:
«É do seguinte teor a cláusula nona, n.º 1 a 3, do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes:
“1. O presente contrato vigorará por tempo incerto, com início a 15 de Junho de 2009, e cessará nos termos, prazos e condições previstos no C.T., tendo uma duração previsível até Junho de 2010.
2. O presente contrato é celebrado a termo incerto para assegurar a intervenção da Primeira Outorgante no âmbito do Contrato celebrado com a D…, S.A., para a Prestação de Serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto (conclusão da 1.ª Fase e execução da 2.ª Fase), enquadrando-se assim na situação prevista no nº 1 do art 140º bem como no n.º 2, alínea f) e h), do Código do Trabalho.
3. Nesse âmbito e porque esse projecto implica a presença de um Técnico de Infra-estruturas integrando a equipa de trabalho, nos termos do contrato com a D…, S.A., o presente contrato vigorará até à conclusão do projecto identificado no número antecedente, caducando assim que o mesmo esteja concluído”».

2.3. Quanto ao alegado no artigo 36.º da contestação
É do seguinte teor o artigo:
“Importa ainda assinalar que o consórcio de que faz parte a C… podia não ter continuado a prestar os serviços aqui em causa ao D…, a partir de 30 de Junho de 2010”.
Sob a alínea C) da matéria de facto não Provada, o tribunal a quo considerou o facto “Não provado”.
Para tanto, escreveu-se na respectiva fundamentação da matéria de facto:
“Os restantes factos dados como não provados ficaram a dever-se à inexistência de prova produzida, sendo certo que nenhuma prova se fez do referido em C e E e que dos depoimentos de parte e da testemunha resultou que todas as obras da 1ª e 2ª Fases, desde que dentro do âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado com a D…, têm de ser fiscalizados e assessorados pelo Consórcio e que essa assessoria em obra ainda hoje continua”.
No entendimento da recorrente este facto deve ser dado como provado por, em suma, constar dos considerandos do quarto aditamento ao contrato para a prestação de serviços celebrado em 1 de Agosto de 2008 e ter sido admitido pela testemunha E… e no depoimento de parte de F….
Cumpre decidir.

Não deixa, desde logo, de se constatar que o alegado quanto a esta matéria é tão só uma situação meramente hipotética – que, por isso, poderá estar dependente de condições várias que nele não são referidas – e não qualquer facto da vida real.
Assim, caso se admitisse o facto como provado, o que se poderia afirmar, de forma linear, era que o Consórcio de que a Ré faz parte podia ou não ter continuado a prestar os serviços à D… a partir de 30 de Junho de 2010.
Mas, então dir-se-á que tal facto se apresenta inócuo à decisão, pois não se mostra concretizado em que condições ou circunstâncias o Consórcio podia ou não continuar a prestar o serviço.
Por isso, não se descortina que o facto em causa assuma relevância para a decisão.

Sem embargo, vejamos se, ainda assim, o facto deve ser dado como provado.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não retiramos dos “considerandos” ao quarto aditamento ao contrato para a prestação de serviços qualquer elemento relevante no sentido da resposta positiva ao facto em causa.
Com efeito, nos aludidos “considerandos” refere-se a celebração inicial, em 4 de Fevereiro de 2005, de um contrato de prestação de serviços entre o Consórcio e a D…, S.A. e a necessidade da prorrogação da prestação de serviços, ainda dentro do objecto e do âmbito de execução do contrato inicial: mas daí, volta-se a afirmar, não se retira contributo relevante para o facto em análise que a recorrente pretende que seja dado como provado.
Igualmente dos depoimentos prestados não retiramos elementos que permitam suportar a resposta positiva ao facto.
É certo que a testemunha E… referiu a existência do contrato entre o Consórcio e a D… com um objecto, âmbito, estimativas de valor associado e de prazo e que esgotado o valor e/ou o prazo, mas não o objecto e o âmbito, podem ser elaborados aditamentos ao contrato, “que vão prolongando o dinheiro e o prazo, que é aquilo que esgotou, até se esgotar o objecto e o âmbito. O que significa que cada aditamento tem o objecto ou âmbito idêntico ao do contrato base”. E acrescentou a testemunha: “a única coisa que distingue os aditamentos uns dos outros é a duração e as obras que eu tenho a expectativa de trabalhar no decurso daquele período”.
Também no depoimento de parte do procurador da Ré (F…) este refere que o objectivo da prestação de serviços (do Consórcio) era para toda a obra do D… (ou seja, as várias linhas), mas que cabia ao dono da obra decidir se pretendia ou não fazer algumas obras (linhas) e que em cada conclusão de cada aditamento, o dono da obra faz uma avaliação da necessidade ou não de manter a prestação de serviços, designadamente nos termos em que vinha mantendo.
À data da prestação do depoimento, segundo o procurador “estavam” no sétimo aditamento, sendo que todos os aditamentos se inserem no âmbito da 2.ª fase da obra.
Porém, balizados sempre pela situação no âmbito da qual foi celebrado o contrato de trabalho a termo incerto e, por isso, da eventual relevância factual para a resolução do litígio – e não por quaisquer considerações de ordem meramente teórica e abstracta –, portanto balizados pelas obras de conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase, tal não significa que estas, desde que celebradas no âmbito da prestação de serviços com a D…, não tivessem que ser assessoradas pelo Consórcio de que a Ré faz parte; ao invés, o que retiramos é que as obras integradas naquelas fases seriam assessoradas pelo Consócio.
Aliás, pelo senhor procurador da Ré foi referido que aquando da celebração do contrato de prestação de serviços entre o Consórcio e a D…, em 2005, seria para prestar serviço a toda a obra do D… (todas as linhas), tendo sido realizados vários aditamentos, sendo que em Junho de 2010 estava prevista a conclusão de um aditamento (não soube precisar, se o 5.º, 6.º ou 4.º).
Com os vários aditamentos pode haver diminuição do volume de trabalho e complexidade deste, mas que até à conclusão da obra haverá sempre necessidade de um especialista de infra-estruturas.
Ora, de tais depoimentos não extraímos a conclusão pretendida pela recorrente quanto à prova do facto; por isso, entende-se ser de manter a resposta, de “Não provado” dada pelo tribunal a quo.

2.4. Quanto ao alegado no artigo 37.º da contestação, dado como “não provado” na alínea E) dos factos não provados (“A Autora sabia perfeitamente as condições do Quarto Aditamento, que regulou a relação entre o D… e aquele Consórcio até 30 de Junho de 2010, e justificou a sua contratação a termo incerto”).
Para considerar o facto como “não provado”, o tribunal a quo baseou-se na mesma fundamentação que utilizou quanto ao facto anteriormente analisado.
A recorrente entende que o facto devia ser dado como provado, tendo em conta o teor do contrato de trabalho, sendo que face à remissão nele operada para o contrato de prestação de serviços, na parte em que ali se prevê a presença de um técnico de infra-estruturas integrando a equipa de trabalho, é de presumir que a trabalhadora não podia deixar de conhecer esses termos.
Adiante-se, desde já, que não sufragamos esta conclusão, ou se se se quiser, a presunção que a recorrente entende dever extrair-se.
Expliquemos porquê.
É incontroverso que consta do contrato de trabalho que a Autora foi admitida com a categoria de “Técnico de Infra-estruturas”, competindo-lhe, nomeadamente, organizar, orientar e fiscalizar as actividades de construção ou conservação em curso (cláusula primeira).
Do mesmo contrato (cláusula segunda) consta que a prestação de trabalho da Autora seria executada nas instalações da Ré ou, tendo em conta as funções a desempenhar, “em qualquer outro local situado nas linhas ou noutras instalações do D…”.
Por sua vez, no supra transcrito n.º 2 da cláusula nona consta o motivo da celebração do contrato: assegurar a intervenção da Autora no contrato de prestação de serviços com a D…, com vista à assessoria técnica à gestão, controlo, fiscalização e recepção da construção do sistema de D1… na área Metropolitana do Porto (conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase).
Porém, quanto ao facto em análise nenhum outro contributo relevante retiramos do contrato de trabalho: ora, aqueles elementos são insuficientes – diremos até manifestamente insuficientes – para se poder concluir que a trabalhadora “sabia perfeitamente” as condições do quarto aditamento ao contrato (note-se até que, como decorre dos autos, a Autora tem a formação académica de engenheira, o que leva a presumir que não tivesse qualificados conhecimentos jurídicos); pode-se aceitar – tendo em conta os termos do contrato e as funções exercidas – que a trabalhadora conhecesse genericamente o quarto aditamento ao contrato de prestação de serviço entre o Consórcio e a D…: mas o que já não se pode afirmar é que ela conhecesse integralmente (é assim que se interpretamos a expressão “ sabia perfeitamente”) o aludido aditamento.
De resto, na dúvida sobre a realidade desse facto, sempre o mesmo teria que ser decidido contra a parte a quem o facto aproveita, a aqui Ré (cfr. artigo 516.º, do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde o artigo 414.º, do novo Código de Processo Civil).
Inexiste, pois, fundamento, para alterar a resposta ao facto em causa.

2.5. Quanto ao facto alegado pela Ré no artigo 41.º da contestação, que foi dado como não provado sob alínea F) da matéria de facto (“Os serviços negociados com o D…, nos moldes do Sexto Aditamento, não se prolongaram para além de Junho de 2011”) e que aquela pretende que seja dado como provado.
Como a própria recorrente reconhece, não se vislumbra que o facto em causa assuma relevância para o objecto do litígio, onde o que está, eventualmente, em causa é o quarto aditamento ao contrato.
Mas ainda que assim não fosse o certo é que a recorrente sustenta a pretensão de alteração do facto na circunstância de no aditamento em causa se estipular que “(…) tem o seu inicio no dia 16 de Junho de 2010, e tem uma duração estimada de 12 (doze) meses e meio, ou seja, até 30 de Junho de 2011, sem prejuízo de poder ser prorrogado unilateralmente (…)”
Ora, o facto de se afirmar que o contrato tem a duração estimada até 30 de Junho de 2011 não permite, por si só, afirmar que a efectiva duração foi até essa data.
Não pode, por isso, dar-se o facto como provado.

2.6. Finalmente, a recorrente pretende que seja dado como provado o seguinte facto: “O Contrato para a prestação de Serviços de Assessoria Técnica à Gestão, Controlo, Fiscalização e Recepção da Construção do Sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto (Conclusão da 1.ª fase e Execução da 2.ª Fase) esteve suspenso, pelo menos desde Dezembro de 2011, por falta de verbas”.
Sustenta que tal facto, embora não alegado pelas partes, resultou da instrução e discussão da causa, devendo, por isso, e em obediência ao disposto no artigo 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ser considerado na decisão, mesmo oficiosamente; e para sustentar a prova do facto ancora-se no depoimento da testemunha E… e no depoimento do seu procurador, F….

De acordo com o princípio do dispositivo enunciado no artigo 264.º do Código de Processo Civil, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1); isto sem prejuízo de poder ter em atenção, não apenas os factos notórios e os factos que revelem um uso indevido do processo, mas também «os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (n.ºs 1 e 2).
E o n.º 3 do mesmo preceito admite igualmente que sejam «considerados na decisão final os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório».
Escreveu-se, a propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2006 (Proc. n.º 3918/05, disponível em www.dgsi.pt): “(…) as partes precisam de alegar, no mínimo, o núcleo fáctico essencial que integra a causa de pedir ou a excepção deduzidas no processo, enquanto que o tribunal poderá averiguar, por sua iniciativa, factos instrumentais ou factos complementares ou concretizadoras de factos essenciais e, assim, tomar em consideração, de acordo com a prova oficiosamente coligida, certos elementos factuais que não constem dos articulados. O ónus alegatório e probatório das partes fica assim circunscrito aos factos decisivos para a viabilidade da acção (e da reconvenção ou da defesa por excepção) e que se mostrem, por isso, indispensáveis ao preenchimento da norma jurídica que dá satisfação ao interesse que a parte pretende fazer valer em juízo; isso não obstante se não exigir agora uma articulação exaustiva e integral dos factos essenciais, visto que o juiz poderá, por iniciativa própria, suprir certas deficiências da alegação, mesmo nesse âmbito (…)”.
Cabe, ainda, referir que a lei processual laboral (artigo 72.º, do Código de Processo do Trabalho) consagra o poder inquisitório do juiz, na fase de audiência de discussão e julgamento e observado o princípio do contraditório, nos termos do qual o tribunal deve tomar em consideração na decisão da matéria de facto, aqueles factos que embora não alegados, tenham resultado da produção da prova e sobre eles tenha incidido discussão.
Porém, esse poder cognitivo do tribunal em relação a factos não articulados e relevantes para a decisão da causa, há-de sempre conter-se na causa de pedir e no pedido.

No caso em apreciação, no essencial, a Ré comunicou à Autora a cessação do contrato de trabalho, por caducidade, com efeitos a partir de 18-06-2010; por sua vez esta sustenta que o contrato não caducou e que a Ré procedeu a um despedimento ilícito, pedindo as consequências legais daí decorrentes.
Ora, situando-se a cessação do contrato de trabalho em Junho de 2010, não se alcança qualquer relevância, nesta fase recursória, quanto a uma hipotética suspensão do contrato de prestação de serviços (entre o Consórcio de que a Ré faz parte e o D…) desde Dezembro de 2011.
Ou seja, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, não se verifica qualquer relevância do facto instrumental para a decisão.
Mas ainda que o facto pudesse assumir relevância para a decisão, entende-se que a prova (testemunhal) produzida se apresenta insuficiente para dar o mesmo como provado.
É certo que quer a testemunha arrolada pela Ré, (E…), quer o seu procurador (F…) referiram nos respectivos depoimentos a suspensão da execução do contrato: a primeira testemunha, se bem se extrai das suas declarações, refere a suspensão a partir de Março de 2011 e o procurador a partir e Janeiro de 2011.
No entanto, por um lado, os depoimentos prestados não foram suficientemente esclarecedores sobre a data, ou a que partir de data, foram suspensas as obras e sobre o motivo da suspensão, produzindo-se apenas afirmações genéricas de que as obras estavam suspensas; por outro, não pode olvidar-se que aquela é coordenadora de uma empresa que faz parte do Consórcio a que pertence a Ré, e que este prestou um depoimento de parte, cujo fim visa, na sua essência, obter a confissão sobre factos desfavoráveis à parte.
Ou seja, estão em causa depoimentos de alguém com ligações (profissionais) à Ré, e não se localiza que tenha sido produzida qualquer outra prova sobre os factos (sendo que não se afigura que fosse particularmente oneroso para a parte a junção de prova – quiçá até documental – em relação ao facto em causa).
Por isso, entende-se que os referidos depoimentos não são suficientes, e consistentes, no sentido de se adquirir a convicção quanto à verificação e motivo do facto em causa.

Assim, e em conclusão, quanto à impugnação da matéria de facto:
Adita-se à mesma um facto, sob o n.º 29, com o teor supra transcrito.

3. Da (alegada) caducidade do contrato de trabalho
A 1.ª instância decidiu, muito em síntese, que a Autora foi alvo de um despedimento ilícito, uma vez que, tendo o motivo da contratação daquela sido a prestação de serviços de assessoria técnica na área Metropolitana do Porto, conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase, à data em que a Ré comunicou à Autora a cessação do contrato, por caducidade, os referidos trabalhos não se encontravam concluídos – nem sequer se previa a conclusão para os meses mais próximos.
Outro é o entendimento da recorrente, que alega, ao fim e ao resto, que da interpretação da cláusula nona do contrato de trabalho resulta que o projecto ali referido (para justificar a contratação) não é propriamente o projecto da 1.ª fase e execução da 2.ª fase (definição demasiado ampla), mas sim para assegurar a intervenção da recorrente no 4.ºaditamento da prestação de serviços com o D…; isto é, a contratação da Autora visava assegurar a intervenção da Ré na prestação de serviços celebrada com a D… na medida em que o contrato de prestação de serviços implicasse a presença de um técnico de infra-estruturas integrando a equipa de trabalho: e como esse contrato de prestação de serviços implicava a presença de um técnico de infra-estruturas integrado na equipa de trabalho até 30 de Junho de 2010, há-de concluir-se que o contrato de trabalho caducou em Junho de 2010.
A recorrida, nas contra-alegações, bem como a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, manifestam a sua concordância com a decisão recorrida.
Cumpre decidir.

É sabido que a Lei Fundamental consagra a garantia à segurança no emprego (artigo 53.º).
Tal princípio envolve, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, pág. 711), não só o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho: daí que seja necessário um motivo justificativo para a contratação a termo; «[o] direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias da entidade empregadora e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades».
Por isso, considerando que o contrato de trabalho a termo é por natureza precário, o que contraria o aludido princípio constitucional de “segurança no emprego” – ou, se se quiser, constitui um desvio àquele princípio – exigem-se requisitos quer de ordem material (relacionados, na sua essência, com as situações que legitimam a celebração de contratos a termo –cf. artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro) quer de ordem formal (que impõem que os contratos observem determinado formalismo – artigo 141.º do Código do Trabalho – tendo como consequência a não observância de tais formalismos considerarem-se os contratos celebrados por tempo indeterminado.
Assim, e concretamente quanto aos requisitos de ordem material que constam do artigo 140.º do diploma em referência, tanto o podem ser para satisfação das necessidades temporárias das empresas (n.º s 1 e 2 dos respectivos artigos), como por razões ligadas à política de fomento do emprego ou até de fomento do investimento (n.º 4 do artigo 140.º), sendo que em relação aos contratos a termo incerto podem ser celebrados para satisfazer necessidades temporárias da empresa, nas situações referidas nas alíneas a) a c) ou e) a h) do n.º 2 (n.º 3, do artigo).
A exigência legal de justificação – através da indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo [artigo 141.º, n.º 1, alínea e)] visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da adequação da duração convencionada para o contrato.
Para tal efeito, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 3, do mesmo artigo).
Como em anotação ao artigo 143.º assinalam Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito (in Pedro Romano Martinez, et alii, Código do Trabalho Anotado, 9.ª Edição-2013, Almedina, pág. 368), “Atentas as exigências formais deste conteúdo acessório do contrato de trabalho e a natureza inequivocamente substancial da formalidade imposta pela alínea e) do n.º 1 da norma anotada, apenas é suscetível de ser considerado motivo justificativo do termo a necessidade do empregador que seja concretizada no texto contratual, através da “menção expressa dos factos” que integram o aludido normativo. Na verdade, as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato (cfr. artigo 238.º do CC). Quer isto dizer que podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto constantes da cláusula contratual.
O n.º 3 do artigo em anotação, ao impor a necessidade de redação que permita com clareza relacionar a justificação invocada e o termo estipulado, introduz ainda significativo grau de exigência na concretização formal do motivo que permite a contratação a termo. Pretende-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da redação da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo”.
Quanto à apreciação da validade da contratação a termo, a jurisprudência tem repetidamente afirmado (vide entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2010, de 09-06-2010 e de 03-10-2012, Proc. n.ºs 977/06.2TTCBR.C1.S1, 1389/07.6TTPRT.P1.S1 e 193/10.9TTLMG.P1.S1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt) que a tarefa do julgador, na apreciação da validade da estipulação do termo contratual, pressupõe duas análises distintas: a de saber, em primeiro lugar, se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação a termo; verificados tais pressupostos, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa.
No mesmo sentido escreve Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, págs. 317-318; embora no domínio do Código do Trabalho de 2003, a doutrina mantém-se actual): “A lei exige não só que exista motivação ou justificação da celebração do contrato a termo, mas também que ela se integre numa tipologia descrita pelo art. 129.º CT.
Se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 129.º/2, ou se a aposição do termo tiver fim fraudulento, ou se não constar do contrato a «indicação do motivo justificativo», a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação do termo (…).
Esta solução, que provém da regulamentação anterior ao Código, confere particular seriedade à exigência de justificação do termo. A não ser assim, o problema da consistência dessa justificação suscitar-se-ia apenas, em regra, depois de uma das partes (o empregador, por princípio) dar como terminada a vinculação por esgotamento do prazo; e com isso ficaria a descoberto a consistência das expectativas do trabalhador na constância do vínculo, valor claramente atendido pelo legislador como prioritário neste tipo de contratos de trabalho”.

É o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa.
O contrato, intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto” contém uma cláusula nona, com a epígrafe “Início, Duração e Termo”.
No n.º 1 estipula-se que o contrato vigorará por tempo incerto, com início a 15 de Junho de 2009, e com uma duração previsível até Junho de 2010.
E sob o n.º 2, quanto ao motivo da celebração do contrato, consta que visa assegurar a intervenção da aqui recorrente no âmbito do contrato que celebrou com a D…, S.A., para a prestação de assessoria técnica à gestão, controlo, fiscalização e recepção da construção do sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto, “conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase”.
Finalmente, quanto à motivação e duração do contrato, acrescenta-se que este “ (…) vigorará até à conclusão do projecto identificado no número antecedente, caducando assim que o mesmo esteja concluído”.
Não vindo questionado que o texto obedece aos pressupostos legais da contratação e que o motivo da contratação se tem por, efectivamente, verificado, a questão que se coloca prende-se com o período temporal do contrato, ou melhor, tratando-se de um contrato a termo incerto – e, que, por isso, durará pelo tempo necessário para a conclusão da actividade que justificou a contratação –, a questão que se coloca consiste em saber se se tem por verificada a conclusão da obra na data em que a aqui recorrente comunicou a caducidade do contrato.
Tenha-se presente que o contrato a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto que marca o seu termo incerto, a entidade empregadora o comunique ao trabalhador (com aviso prévio de 7, 30 ou 60 dias, conforme a duração do contrato tenha sido até 6 meses, de 6 meses a um ano, ou período superior (artigo 345.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Ora, no caso, quanto à justificação do termo do contrato alude-se expressamente (n.º 2, da cláusula nona) à gestão, controlo, fiscalização e recepção da construção do D…, com referência à conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª; e logo a seguir (no n.º 3) acentua-se que o contrato vigorará até à conclusão do projecto identificado no n.º 2, caducando assim que o mesmo esteja concluído.
Isto é, a motivação do contrato a termo incerto remete para a assessoria em relação à conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase do D1….
Pois bem: com flui da matéria de facto (n.º 4), por carta datada de 13-05-2010 a Ré comunicou à Autora a caducidade do contrato de trabalho com efeitos 18-06-2010.
Porém, quando foi efectuada tal comunicação a execução da 2.ª fase não se encontrava concluída, nem se previa a sua conclusão para os meses mais próximos (n.º 7).
Tal significa que o contrato não podia cessar por caducidade na data em que a recorrente o fez cessar.

A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que a Autora foi contratada para assegurar a intervenção no âmbito do 4.º aditamento ao contrato de prestação de serviços, celebrado em 01-08-2008, que terminou em 30-06-2010: “o contrato de trabalho aqui em causa (cláusula 9.ª) não remeteu especificamente para este Quarto Aditamento, porque não tinha que o fazer, uma vez que apenas esse estava em vigor em Junho de 2009 – data da contratação da Recorrida” (conclusão z).
Não se acompanha tal argumentação.
Como se afirmou, apenas podem ser considerados como justificação da celebração do contrato os fundamentos de facto constantes da cláusula contratual: ora, no caso, como se viu, a redacção da cláusula é expressa quanto à referência a conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase, sendo que, salvo o devido respeito, não se retira da mesma qualquer indicação quanto ao 4.º aditamento ao contrato de prestação de serviços como delimitador do período de vigência do contrato.
E na interpretação da declaração negocial, deve atender-se ao que estatui o artigo 236.º do Código Civil, ou seja, que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.
Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223), “[a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Ou, no dizer de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 447-448), “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.
Porém, tratando-se de um negócio formal (como se viu o contrato tem que ser celebrado por escrito e tem que mencionar concretamente os factos que justificam a celebração do termo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado) não pode valer com um sentido que não tinha um mínimo de correspondência no texto do documento (artigo 238.º, do Código Civil).
Ora, se no contrato de trabalho, quanto à justificação do mesmo, não se faz qualquer alusão ao 4.ª aditamento à prestação de serviços, mas sim à conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase, não pode agora vir invocar-se que o motivo da celebração do contrato foi esse 4.ª aditamento e não propriamente a conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase: se assim fosse, então teríamos que concluir que o motivo real de justificação do contrato não era o indicado mas sim outro, ou então que era insuficiente a justificação (já que dele nada constava quanto ao 4.º aditamento), o que determinava a invalidação do termo, considerando-se o contrato sem termo nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 147.º do Código do Trabalho.
Considerando que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, e que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, o que significa que só podem ser considerados como motivos os que constam do contrato, não se vislumbra como poderia no caso ter-se em atenção como motivo justificativo o 4.º aditamento ao contrato de prestação de serviço, quando nada consta a esse respeito do clausulado contratual.
E assim sendo conclui-se, como se concluiu na sentença recorrida, que em 18-06-2010 ainda não tinha ocorrido o evento de que as partes fizeram depender a cessação do contrato de trabalho, pelo que a comunicação para tal efeito remetida em 13-05-2010 configura uma forma ilícita de cessação do contrato.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

4. Do (alegado) abuso de direito da Autora
Alega a recorrente que a entender-se que quando foi comunicado à trabalhadora a caducidade do contrato de trabalho ainda não havia ocorrido o seu termo, ao intentar a acção agiu com abuso de direito pois conhecia “perfeitamente” as condições do 4.º aditamento que regulou a relação entre o D… e o Consórcio de que a recorrente faz parte, sabendo que esta vigorava até 30 de Junho de 2010, e que a sua contratação apenas vigorava até este período.

Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta, pois, que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.
Dito ainda de outro modo: para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (Antunes Varela, das Obrigações em geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.).
Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1968, nota 166) sublinha que a orientação que fundamenta o abuso do direito não assenta na preocupação de evitar que uma lei, justa em abstracto, se torne iníqua no caso concreto, já que a relevância do abuso do direito não afecta o princípio da aplicabilidade da lei a todos os casos nela previstos, mesmo que, num ou noutro, tal aplicação se revele injusta: a reprovação do abuso do direito procura, sim, que não se desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta.

No caso em apreço, a matéria de facto que assente ficou, ao contrário do sustentado pela recorrente, não permite afirmar que a recorrida conhecia “perfeitamente” o 4.º aditamento ao contrato de prestação de serviço, o que afasta, desde logo, a existência de abuso de direito.
Mas sobretudo, se está em causa um contrato formal, em que apenas se pode atender aos motivos justificativos que dele constam, se os mesmos não se verificam, designadamente quanto ao limite temporal, à Autora/recorrida era lícito intentar uma acção para pedir – como pediu – as consequências legais daí decorrentes; ou seja, sentindo-se a trabalhadora lesada nos seus direitos, “limitou-se”, a pedir as pedir as respectivas consequências legais.
Não pode, por isso, afirmar-se que tenha actuado em abuso de direito.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

5. Quanto a saber se nas retribuições devidas à trabalhadora é de fazer operar a dedução a que se refere o n.º 2 do artigo 390.º, do Código do Trabalho
Na sentença recorrida não se operou tal dedução, do que discorda a recorrente.

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 393.º, do Código do Trabalho, as regras gerais de cessação do contrato aplicam-se aos contratos de trabalho a termo.
Porém, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) no pagamento de indemnização dos danos não patrimoniais e não patrimoniais que não deve ser inferior às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 390.º, às retribuições intercalares devidas ao trabalhador deduzem-se as importâncias que ele auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento [alínea a)], a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento [alínea b)] e o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador por virtude do despedimento, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social [alínea c)].
Tem-se questionado, ao nível da doutrina e da jurisprudência, se às retribuições intercalares devidas por força do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, deverão ser feitas as deduções estabelecidas na regra geral do artigo 390.º, n.º2 do mesmo Código, dado que a lei estabelece que essas retribuições constituem o mínimo da indemnização devida ao trabalhador.
Na doutrina, escreve, a propósito, João Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ªa edição, Coimbra Editora, pág. 446):
“Os salários intercalares correspondentes ao período que medeia entre estas duas datas (data do despedimento e data da verificação do termo resolutivo ou do trânsito em julgado da decisão) representam, pois, o montante mínimo a pagar pelo empregador ao trabalhador, a título de indemnização compensatória dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito, não parecendo haver aqui espaço para que o tribunal proceda a qualquer das deduções previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 390.º. Com efeito, importa não olvidar que nos contratos de duração indeterminada os salários intercalares, ainda que sujeitos àquelas deduções, acrescem à indemnização pelos danos causados (arts. 389.º, n.º 1, al. a), e 390.º, n.º 1, do CT), ao passo que no âmbito dos contratos a termo os salários intercalares, sem deduções, funcionam como padrão mínimo da indemnização []”.
Diferente é o entendimento de Pedro Furtado Martins, que escreve sobre esta problemática (Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, PRINCIPIA, pág. 509):
“Já se tem entendido que nas retribuições intercalares devidas por força do artigo 393.º, 2, a) não são efectuadas as deduções estabelecidas na regra geral do artigo 390.º,n.º 2, dado que a lei estabelece que essas retribuições constituem o mínimo da indemnização devida ao trabalhador [].
Pela nossa parte, parece-nos que o argumento é insuficiente para justificar a solução, pela simples razão de que o mesmo ocorre com as retribuições intercalares devidas por aplicação da regra geral do artigo 390º. Também aí a indemnização pelos danos patrimoniais resultantes do despedimento ilícito só cobre os prejuízos que estejam para além da condenação no pagamento das retribuições intercalares, as quais poderá dizer-se que representam o valor mínimo a que o trabalhador tem direito. Ora, esta circunstância não é impeditiva da aplicação das deduções, cujo fundamento reside na possibilidade de aproveitamento alternativa da capacidade de prestar trabalho.
É certo que, diferentemente do que sucedia na LCCT, a propósito do contrato a termo a lei não menciona expressamente as deduções nas retribuições intercalares, pois não contém norma paralela ao artigo 390º, nº2. Contudo, tal como sucedia no CT/2003, parece-nos que essa omissão não implica o afastamento da solução geral, uma vez que esta se aplica por força da remissão para o regime geral feito no artigo 393º, nº1”.
Bernardo Lobo Xavier (et alii, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, págs. 711-712) não assumindo uma posição que se nos afigure inequívoca sobre a matéria, escreve a propósito:
“A lei anterior ao CT/2003 previa para estes casos que no valor da indemnização a pagar pelo empregador fosse descontado aquilo que o trabalhador conseguisse auferir noutro emprego (art. 52.º, n.º 3, da L. Desp. de 1989): Essa ressalva não foi mantida, mas alguns entendem que a mesma é aplicável também aqui por força da remissão geral consagrada no n.º 1 do referido art. 393.º. Concretamente, essa remissão implicará que na compensação a pagar pelo empregador em caso de cessação ilícita se façam os descontos previstos no art. 390.º, 2”.

Ao nível da jurisprudência a solução também não tem sido uniforme, podendo, contudo afirmar-se que a posição maioritária tem sido no sentido de considerar que não há lugar a deduções nos salários intercalares em caso de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo (vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 13/2/2008, Proc. n.º 9071/2007, e de 16 de Abril de 2008, Proc. n.º 283/08, acórdão da Relação de Coimbra de 5/6/2008, Proc. n.º 590/06.4TTGRD, e acórdão da Relação do Porto de 11/6/2007, Proc. 071104, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Contudo, outra jurisprudência tem entendido que, por força do dispositivo legal consagrado no n.º 1 do artigo 393.º do Código do Trabalho, não se mostra excluída a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 390.º, pelo que se deverão fazer as deduções aí previstas nos salários intercalares devidos ao trabalhador (vejam-se neste sentido, e a título de exemplo, os acórdão da Relação de Lisboa, de 22-06-2011, Proc. n.º 95/10.9TTPDL e da Relação de Évora de 21-02-2013, Proc. n.º 435/11.3TTFAR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Entendemos que aquela solução jurídica é a mais conforme com a legislação vigente.
Com efeito, embora no n.º 1 do artigo 393.º, n.º 1, se remeta, quanto ao regime relativo ao contrato de trabalho a termo, para as regras gerais da cessação de cessação do contrato, no n.º 2, alínea a) precisa-se que sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado no pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão final, se aquele termo ocorrer posteriormente.
Ou seja, no referido n.º 2, alínea a) fixa-se um limite mínimo indemnizatório: as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato ou até ao trânsito da decisão final.
Como se afirmou no acórdão da Relação de Lisboa de 13-02-2008, supra referido, analisando a diferença de regime jurídico entre o contrato a termo e o contrato sem termo (embora analisando a questão no âmbito do Código do Trabalho de 2003, que correspondem aos artigos 393.º e 390.º do Código do Trabalho de 2009), e a justificação para a diferenciação: “(…) atendendo a que no despedimento ilícito no âmbito de um contrato por tempo indeterminado o trabalhador tem sempre direito à indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais [art. 436º nº 1 al. a)] e, sem prejuízo desta indemnização, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art. 437º nº 1), ao passo que no despedimento ilícito no âmbito de um contrato a termo o trabalhador tem direito apenas ao pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, que tem como limite mínimo o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se o termo lhe for posterior, ou seja, o facto de no primeiro caso o trabalhador ter direito a dois tipos de prestação, enquanto no segundo caso apenas tem direito a um tipo de prestação, justifica a diferença de tratamento em matéria de dedução dos rendimentos que não teria auferido se não fosse o despedimento.
Mas se, em vez de o despedir ilicitamente, se tivesse limitado a denunciar o contrato para o fim do prazo, fazendo-o caducar, teria de lhe pagar uma compensação nos termos do art. 388º nº 2. Não podemos deixar de salientar que seria uma enorme incongruência do legislador.
A dedução dos rendimentos auferidos por actividade só possível devido ao despedimento constituiria, no caso dos contratos a termo, um verdadeiro prémio ao infractor. Não cremos que tenha sido essa a vontade legislativa. Daí que sejamos levados a concluir que a não inclusão no art. 440º do CT de preceito idêntico ao nº 3 do art. 52º da LCCT signifique que não haja lugar à dedução dos rendimentos que o trabalhador não auferiria se não fosse o despedimento, não sendo aplicável o disposto no nº 2 do art. 437º.
Assim, no caso não pode haver lugar à dedução dos rendimentos do trabalho auferidos por actividade iniciada após o despedimento, sob pena de a indemnização ser inferior ao mínimo definido pelo legislador.”.
Efectivamente, embora no contrato por tempo indeterminado o direito às retribuições possa ficar parcial ou totalmente esvaziado, mercê da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador e que não receberia se não fosse o despedimento, resta sempre a outra prestação para desempenhar perante o infractor o efeito sancionatório pela ilicitude do despedimento; já na contratação a termo, a admitir-se a dedução, o efeito sancionatório poderia simplesmente não existir, o que, segundo se afigura, contrariaria o sentido de justiça, na medida em que um empregador que despedisse ilicitamente um trabalhador contratado a termo, se este, diligente, conseguisse logo após o despedimento um novo emprego que lhe proporcionasse rendimentos não inferiores aos que antes auferia, poderia não ter que pagar nada ao trabalhador.
Entende-se, por isso, não ser de operar a dedução a que se refere o artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, constituindo os salários intercalares a pagar pelo empregador ao trabalhador, conforme previsto no n.º 2 do artigo 393.º, do Código do Trabalho, o montante mínimo compensatório por danos patrimoniais e não patrimoniais a pagar pelo empregador.
Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

6. Quanto a saber se a interpretação que se deixou plasmada viola o princípio da igualdade
Alega a recorrente que o artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, na interpretação que se deixou sufragada – ou seja, que às retribuições intercalares devidas em consequência do despedimento ilícito não há que proceder à dedução de rendimentos previstos no artigo 390.º, n.º 2 do mesmo diploma legal –, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Contudo, não se localiza no recurso uma concreta fundamentação para tal conclusão; mas face ao iter argumentativo da recorrente a propósito da questão analisada e decidida anteriormente – dedução ou não de rendimentos nas retribuições intercalares –, julga-se que a alegada violação do princípio da igualdade se colocará no confronto entre os trabalhadores contratados por tempo indeterminado – em que a declaração de ilicitude do despedimento é susceptível de determinar a dedução prevista no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho nas retribuições intercalares devidas – e os trabalhadores contratados a termo, que na interpretação que se deixou sufragada tal dedução não é possível.

Adiante-se que não se acompanha o entendimento da recorrente.
Como o Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando, designadamente no acórdão n.º 113/01 (DR, II Série, n.º 96, de 24 de Abril de 2011), “[o] princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado. Tal não significa, porém, que não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos semelhantes. Isso só poderá acontecer, contudo, quando for identificável um outro valor, também ele com ressonância constitucional, que imponha, ou pelo menos justifique e torne razoável, a diferenciação”.
Ora, como resulta do que se deixou anteriormente referido, são materialmente distintas as situações de despedimento ilícito no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou um contrato de trabalho a termo: enquanto naquela situação o trabalhador tem sempre direito à indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais [artigo 389.º, n.º 1, alínea a)] e, sem prejuízo desta indemnização, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal [artigo 390.º, n.º 1], na contratação a termo em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito apenas ao pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, que tem como limite mínimo o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se o termo lhe for posterior [artigo 392.º, n.º 2].
Assim, embora no contrato por tempo indeterminado o direito às retribuições possa ficar parcial ou totalmente esvaziado, mercê da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador e que não receberia se não fosse o despedimento, resta sempre a outra prestação para desempenhar perante o infractor o efeito sancionatório pela ilicitude do despedimento; já na contratação a termo, a admitir-se a dedução, o efeito sancionatório poderia simplesmente não existir, o que, segundo se afigura, contrariaria o sentido de justiça, na medida em que um empregador que despedisse ilicitamente um trabalhador contratado a termo, se este, diligente, conseguisse logo após o despedimento um novo emprego que lhe proporcionasse rendimentos não inferiores aos que antes auferia, poderia não ter que pagar qualquer compensação ao trabalhador.
Daí que em caso de despedimento ilícito se justifique um diferente tratamento nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e nos contratos de trabalho a termo quanto à possibilidade ou não de dedução nas retribuições intercalares, e, por isso, que não possa considerar-se a violação do princípio da igualdade.
Improcedem, pois, também nesta parte as conclusões das alegações de recurso.

7. Quanto a saber se a decisão recorrida, ao condenar nos termos em que condenou, duplicou a condenação referente a retribuição de férias
Recorde-se que a sentença recorrida condenou a Ré/recorrente “a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 18.06.2010, até à verificação do termo incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão, se o termo ocorrer posteriormente, devendo-se deduzir as quantias de € 2.326,15 e € 2.509,64 já recebidas, respetivamente, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto e de subsídio de férias, de Natal e férias não gozadas”, e a reintegrar a Autora se o termo ocorrer depois do trânsito em julgado da decisão.
De acordo com a recorrente, o tribunal a quo ao condená-la “(…) por um lado, a pagar todas as retribuições desde 18.06.2010 até à verificação do termo do contrato (ou do trânsito em julgado da sentença se este ocorrer antes do termo), e, por outro, a pagar também as retribuições de férias (para além dos subsídios de férias e de natal), o Tribunal acabou por duplicar a remuneração relativa às férias”.
Tendo em conta os termos da sentença recorrida que se deixaram citados não vislumbramos qualquer duplicação de condenação, mormente quanto a férias.
Com efeito, o tribunal, em observância ao que dispõe o n.º 2 do artigo 393.º do Código do Trabalho condenou a Ré/empregadora no pagamento das retribuições que a Autora/trabalhadora deixou de auferir desde o despedimento (18-06-2010) até à verificação do termo do termo do contrato ou até ao trânsito da decisão.
Mas, como a mesma Autora já tinha recebido a quantia de € 2.326,15 a título de compensação pela caducidade do contrato e a quantia de € 2.509,64 (sendo € 580,68 de subsídio de férias, € 592,60 de subsídio de Natal e € 1.336,36 por férias não gozadas) o mesmo tribunal determinou a dedução de tais quantias na referida condenação.
Isto é, quanto à remuneração relativa a férias o tribunal expressamente determinou que as quantias que se encontravam já pagas fossem deduzidas no valor total a pagar pela recorrente à recorrida: daí que não se detecta qualquer duplicação de pagamento.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

Vencida no recurso (tendo em conta que o aditamento à matéria de facto não altera a decisão final do recurso), a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, do novo Código de Processo Civil.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
1. aditar à matéria de facto um facto, sob o n.º 29, com o conteúdo supra descrito;
2. julgar improcedente o recurso interposto por C…, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 09 de Dezembro de 2013
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
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Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(i) no contrato de trabalho a termo, a validade deste pressupõe em primeiro lugar que o texto contratual obedeça aos pressupostos legais da contratação a termo, e, verificados tais pressupostos, que o motivo invocado e o prazo previsto tenham correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa;
(ii) por isso, só é susceptível de ser considerado motivo justificativo do termo a necessidade do empregador que seja concretizada no respectivo texto contratual;
(iii) verifica-se o despedimento ilícito de uma trabalhadora no circunstancialismo em que se apura que foi contratada por contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções de técnica de infra-estruturas, constando do mesmo como motivo justificativo assegurar a intervenção da empregadora no âmbito de um contrato de prestação de serviços que celebrou com um terceiro para “assessoria técnica à gestão, controlo, fiscalização e recepção da construção do Sistema de D1… na Área Metropolitana do Porto (conclusão da 1.ª fase e execução da 2.ª fase)”, verificando-se que em Junho de 2010 a empregadora comunicou à trabalhadora a cessação do contrato por caducidade, mas constatando-se que nessa data ainda não se encontrava executada a 2.ª fase da obra nem se previa data para a sua conclusão;
(iv) às retribuições intercalares devidas por força da ilicitude de despedimento relativo a um contrato de trabalho a termo – retribuições previstas no artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho – não deverão ser feitas as deduções estabelecidas na regra geral do artigo 390.º, n.º2 do mesmo Código, dado que a lei estabelece que essas retribuições constituem o mínimo da indemnização devida ao trabalhador;
(v) tal interpretação – que não permite as referidas deduções – não viola o princípio da igualdade em relação a um trabalhador despedido ilicitamente no âmbito de um contrato por tempo indeterminado, na medida em que este tem sempre direito à indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, e, sem prejuízo desta indemnização, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, enquanto na contratação a termo em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito apenas ao pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, que tem como limite mínimo o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado.

João Nunes