Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044041 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2010060960/09.9TACHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O incumprimento da ordem para entrega da carta ou licença de condução determina a possibilidade da prática de um crime de desobediência, quer se trate proibição de conduzir decorrente da prática de um crime, quer da prática de uma contra-ordenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 60/09.9TACHV.P1 1ª secção Proc. nº 60/09.9TACHV.P1 Relatora: Eduarda Lobo Adjunta: Des. Lígia Figueiredo Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves com o nº 60/09.9TACHV foi submetido a julgamento o arguido B…………., tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido, como autor material de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 do Cód. Penal, na pena de sete meses de prisão. Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1. Em vez da aplicação da pena de prisão efectiva, deveria o douto tribunal ter absolvido o arguido uma vez que o crime de desobediência de que vem acusado não se consubstanciou, pois o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução; 2. A pena de prisão deverá ser substituída por pena de prisão suspensa na sua execução; 3. Caso assim se não entenda deverá ser aplicado ao arguido a pena de prisão por dias livres, atendendo ao facto de que nunca o arguido tendo estado preso ainda será de presumir que as finalidades da punição serão concretizadas através de prisão por fins-de-semana; 4. O arguido foi julgado na sua ausência por total ignorância das possíveis consequências da sua ausência, já que se trata de pessoa de instrução rudimentar e que apenas frequentou a escola até à 4ª classe. * Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso, alegando em síntese que a conduta omissiva do arguido tem a necessária relevância normativa que impõe a sua subsunção ao crime de desobediência da al. b) do nº 1 do artº 348º do Cód. Penal e que a apreensão do título de condução em caso de incumprimento do dever de entrega não retira nem acrescenta argumentos àquela interpretação.Quanto à medida concreta da pena aplicada, entende que as anteriores condenações impostas ao arguido desaconselham a aplicação de uma pena não detentiva, sendo que a prisão por dias livres não se mostra adequada e suficiente às finalidades da punição. * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, acompanhando a resposta apresentada pelo Sr. Procurador-Adjunto na 1ª instância.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO* A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (transcrição): «O arguido foi condenado no Processo Comum Singular nº …../04.9GTVRL do 2º Juízo do Tribunal de Chaves, por douta sentença de 29/06/2005, transitada em julgado a 05/06/2008, além do mais, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de sete meses. O arguido foi pessoalmente notificado de tal sentença, bem como da proibição referida, sendo ainda expressamente advertido de que teria de entregar a carta de condução na Secretaria do Tribunal de Chaves ou em qualquer posto policial no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer em crime de desobediência. Não obstante disso ter ficado ciente, o arguido não procedeu à entrega da carta de condução, no prazo referido, tendo faltado à obediência devida a ordem ou mandado legítimo que lhe foi regularmente comunicado e emanado de autoridade ou funcionário competente. Agiu deliberada, livre e conscientemente, visando desobedecer à ordem ou mandado referido, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei. Para além de já ter sofrido condenações pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, condução sem habilitação legal, condução de veículo em estado de embriaguez, o arguido já respondeu também pela prática do crime de desobediência tendo sido condenado, por duas vezes, a penas de prisão suspensas na sua execução.» * A decisão recorrida motivou a matéria de facto provada nos seguintes termos:«A convicção do tribunal baseou-se no teor da certidão da sentença de fls. 2 a 19, designadamente, extraindo-se da mesma não só a ordem de entrega da carta de condução no prazo de 10 dias sob pena de cometer o crime de desobediência (cfr. fls. 10), como a notificação desta sentença resulta de fls. 16 (último parágrafo) e 17 e 18. No que concerne ao dolo teve-se em consideração que as regras da experiência ensinam que, quem é notificado para proceder à entrega da carta de condução dentro de determinado prazo e nada faz, quer-se eximir ao cumprimento da ordem que lhe foi regularmente transmitida e por quem tinha legitimidade para a dar, não se olvidando que o arguido já anteriormente foi condenado por mais de uma vez, pelo mesmo tipo de ilícito de desobediência como resulta do seu registo criminal. Para prova dos antecedentes criminais o tribunal teve em consideração o CRC do arguido junto aos autos». * III – O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Considerando que, da leitura da decisão recorrida não resulta que a mesma padeça de qualquer daqueles vícios, as questões que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal resumem-se em saber se: - a matéria de facto provada integra a autoria material de um crime de desobediência pelo qual foi condenado; - se o recorrente pode beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada; - caso assim se não entenda, se aquela pena poderia ser cumprida em regime de prisão por dias livres. Vejamos: Sustenta o recorrente que a situação em apreço não integra a prática do crime de desobediência pelo qual foi condenado, uma vez que “o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução”. Sob a epígrafe “Crime de desobediência”, dispõe o artº 348º do Cód. Penal: «1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação». São os seguintes os elementos objectivos e subjectivos do tipo em causa[3]: 1º - a imposição de uma acção ou omissão dirigida a alguém; 2º - a legalidade substancial dessa imposição, isto é, o dever de obediência terá que radicar numa norma que comine como crime de desobediência a sua violação ou terá que derivar dos poderes da autoridade ou do funcionário emitente; 3º - a legalidade formal da ordem dada, ou seja, a ordem terá que ser proferida de acordo com as formalidades legais; 4º - a competência, in concreto, da autoridade ou funcionário donde a ordem proveio; 5º - a regularidade da sua transmissão ao destinatário, de molde a que este tenha ficado inteirado da ordem transmitida; 6º - a vontade do destinatário de não acatar a ordem dada. Sobre o conteúdo do nº 1 do art. 348º do Código Penal diz Cristina Líbano Monteiro que enquanto que a alínea a) é uma norma auxiliar de outras normas de direito penal extravagante, que incriminam determinado comportamento como crime de desobediência sem, no entanto, estabelecerem moldura penal própria, já a al. b) dirige-se aos casos em que nenhuma norma jurídica prevê como crime de desobediência o concreto incumprimento. Escreve aquela jurista que “Em definitivo: a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal.[4]” Ora, no caso que nos ocupa, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a lei não se limita a prever a apreensão da licença de condução para a falta de cumprimento da respectiva entrega voluntária. Com efeito, inserido no Livro X do Cód. Processo Penal, que respeita à execução das decisões penais, o artº 500º dispõe que: «1 – A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação (hoje, Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária). 2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. (…)» Porém, esta disposição legal respeita apenas à forma de execução da decisão penal que condenar numa pena acessória de proibição de conduzir: se o condenado não fizer a entrega voluntária da licença, é ordenada a respectiva apreensão, com vista ao cumprimento da referida pena. Nada diz aquela disposição quanto às consequências penais do referido incumprimento. Porém, daí não é legítimo concluir que existe um vazio de punibilidade para tal conduta. Como escreveu Manuel de Andrade[5] “Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva” ... “O legislador é plenamente livre para investigar a melhor regulamentação a estatuir, ao passo que o intérprete tem de mover-se sempre no quadro do texto e do sistema e sem perder de vista outros dados – e em especial as sugestões do texto – que, não sendo de todo irrefragáveis, podem ser altamente persuasivos”. Ou ainda, como se escreveu no Parecer n.º 92/81 da Procuradoria-Geral da República, de 8-10-2001[6] “é das mais elementares regras da hermenêutica dever o intérprete esforçar-se por situar a norma interpretanda num quadro lógico com as demais disposições legais, nomeadamente as que respeitem a institutos e figuras afins ou paralelos”. Ora, a propósito das consequências previstas na lei para a prática de infracções estradais ou com elas directamente relacionadas, a lei prevê diferentes tipos de punibilidade: a inibição de conduzir, a proibição de conduzir e a cassação do título de condução. Embora todas elas impliquem para o visado a interdição do exercício da condução rodoviária, têm natureza diversa: a inibição de conduzir consiste numa sanção acessória de natureza administrativa, aplicável às contra-ordenações estradais graves e muito-graves (artº 138º do Cód. da Estrada); a proibição de conduzir consiste numa verdadeira pena acessória de natureza criminal, pressupõe a prática de um crime e a aplicação de uma pena principal (artº 69º do Cód. Penal); a cassação do título de condução traduz-se numa medida de segurança e tanto pode ser aplicada a infracções contra-ordenacionais como penais (artº 148º do Cód. da Estrada e 101º do Cód. Penal). O texto do artigo 69º do Cód. Penal é resultante da revisão levado a efeito pelo Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, diploma esse que introduziu no Código Penal a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, matéria anteriormente privativa do Código da Estrada e de leis extravagantes. Entretanto, a Lei nº 97/97 de 23.08 veio conceder autorização ao Governo para estabelecer «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título» (art. 3º, al. c)). Em função desta autorização, o legislador que em 1998 procedeu à revisão do Cód. da Estrada, passou a cominar como desobediência, a não entrega voluntária da carta ou licença de condução à entidade competente, para cumprimento da proibição de conduzir, passando o artº 167º do Cód. da Estrada revisto pelo Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro a estabelecer: «1. As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir. 2. A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução quando: a), b); c). 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência. 4. Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.» Ou seja, tal como já acontecia no âmbito do direito contra-ordenacional (com a cominação legal de desobediência quanto ao dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir), com a revisão do Cód. da Estrada/98, passou a existir uma disposição legal a prever a cominação de desobediência simples, agora quanto ao dever de entrega do título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir. Com efeito, entendemos que é assim que deve ser interpretado o citado artigo 167º do Cód. da Estrada quando se refere, a par da cassação da carta ou licença e da inibição de conduzir, à proibição de conduzir. Aliás, nem se compreenderia que a mesma conduta não fosse punida como desobediência estando em causa uma reacção do foro criminal, em princípio mais grave que a do foro contra-ordenacional, assim se procurando uma coerência do sistema jurídico-penal. Como se refere no Ac. R.Coimbra de 14.10.2009[7] “muito embora ao artigo 69º do CP tenha sido dada nova redacção pela Lei 77/2001, de 13 de Julho, pretendendo-se reduzir os índices de sinistralidade, pelo aumento da «segurança rodoviária, adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução do comportamento dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores» (Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII, que esteve na origem desta alteração legislativa, in Diário da Assembleia da República, II Série A, de 21-4-2001, pág. 1708), com as revisões do Código da Estrada de 2001 (DL n.º 265-A/2001, de 28 Set.) e 2005 (Lei n.º 44/2005, de 23 Fev.) manteve-se a aludida incriminação (artigos 166º, n.º 4 e 160º, n.º 3), dando-se um sinal de que tal matéria pertence ao «direito estradal»”. Conclui-se assim que o incumprimento da ordem para entrega da carta ou licença de condução determina a possibilidade da prática de um crime de desobediência, quer se trate de interdição de conduzir decorrente da prática de um crime, quer da prática de uma contra-ordenação. Ao integrar no crime de desobediência o incumprimento da determinação de entrega da carta ou licença de condução, na sequência da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir ou da pena acessória de proibição de conduzir, o actual artº 160º nºs 1, 3 e 4 do Cód. da Estrada configura, precisamente, a situação a que alude a al. a), do nº 1 do art. 348º do Código Penal. Entende-se, por isso, que a conduta omissiva do arguido tem a necessária relevância normativa que impõe a sua subsunção ao crime de desobediência, da al. a), do nº 1 do art. 348º do Código Penal. Improcede, assim, o recurso nessa parte. * Importa agora determinar se o arguido pode beneficiar de uma pena substitutiva da pena de prisão aplicada, designadamente da suspensão de execução da pena ou da possibilidade do seu cumprimento em prisão por dias livres.A decisão recorrida ponderou da possibilidade de substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução, com base na previsão do artº 50º do Cód. Penal, tendo concluído não ser possível efectuar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido/recorrente. Ali se fez constar que se mostra preenchido o pressuposto formal previsto no artº 50º (pena de prisão não superior a cinco anos), não se verificando, contudo, o segundo pressuposto, que consiste no juízo de prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção do crime e afastar o arguido da criminalidade. Com efeito, o passado criminal do arguido importa a formulação de fortes preocupações no domínio da prevenção especial de socialização. O arguido ostenta já 9 condenações, sendo 3 delas pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, 4 pela prática de crime condução de veículo em estado de embriaguez, uma por crime de desobediência e uma pela prática de crime de condução sem habilitação legal. Foi já sancionado com penas de multa, penas de prisão substituídas por multa, e penas de prisão suspensas na respectiva execução, e, não obstante o juízo de censura penal ínsito em tais condenações, voltou a praticar os factos que deram origem aos presentes autos. A recidiva criminosa do arguido denota indiferença e insensibilidade às censuras penais, conduzindo à conclusão de que a reacção sancionatória não detentiva é manifestamente insuficiente para satisfazer as exigências reveladas no domínio da prevenção especial de socialização. A decisão recorrida não deixou de sopesar todas as circunstâncias a que alude o artº 71º nºs 1 e 2 do Cód. Penal, não se justificando a alteração da pena de prisão imposta por se mostrar adequada à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial. Como se referiu nos Acs. do STJ de 23.09.1996 e de 04.03.2004[9] “as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possuir o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando-se o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à da culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins de prevenção, constitui um desperdício”. Alega o arguido que é possível fazer um juízo de prognose favorável ao seu futuro comportamento, pelo que poderá beneficiar de uma suspensão da execução da pena. De acordo com o disposto no art.º 50º do CP a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos deverá ser suspensa sempre que, atendendo à personalidade do agente, às sua condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E como as finalidades da punição são exclusivamente preventivas, serão sempre e só considerações relativas à medida da tutela dos bens jurídicos e à necessidade de ressocialização a decidir a possibilidade de suspender ou não a execução de um pena de prisão. No caso constata-se que o arguido foi condenado em diversas penas, de multa e de prisão. Assim, são elevadas as exigências de prevenção especial positiva, as quais, não permitem tecer um prognóstico favorável acerca do comportamento do arguido no futuro caso lhe seja aplicada uma pena não privativa da liberdade. Por outro lado, do ponto de vista da comunidade e das elevadas exigências de exteriorização física da reprovação, solução distinta da aplicação duma pena de prisão efectiva seria sentida como uma injustificada indulgência. Face aos antecedentes criminais do arguido, conclui-se por uma prognose desfavorável à suspensão da pena de prisão, nos termos do artº 50º do Cód. Penal. Subsidiariamente, reclama o arguido a possibilidade de cumprimento da pena em sistema de dias livres. A prisão por dias livres prevista no artº 45º do Cód. Penal tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. Como observa o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves: “(...) o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prison clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social”. E o Supremo Tribunal de Justiça, na mesma linha de orientação, considerou: (...) Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional. Na situação em apreço, face aos supra referidos antecedentes criminais do arguido não é possível afirmar que a prisão por dias livres satisfaz as finalidades da punição. Por outro lado, não resulta da matéria de facto, nem tão pouco foram alegados pelo recorrente, factos donde se possa concluir que aquela forma de cumprimento possa salvaguardar uma eventual ruptura familiar ou profissional. Não se verifica assim fundamento para a alteração da medida concreta da pena imposta na decisão recorrida. * IV – DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo consequentemente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s – artº 8º nº 5 do RCP e tabela III anexa. * Porto, 09 de Junho de 2010(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo __________________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Cfr, neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, 2001, pág. 351, Ac. Rel. Porto de 24.11.2004, relatado pela Des. Isabel Pais Martins e Ac. R. Coimbra de 05.05.2010, relatado pelo Dês. Jorge Dias, acedidos em www.dgsi.pt. [4] Ob. citada, Tomo III, pág. 354. [5] In “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, 1963, pág. 26. [6] In BMJ 315/33-40. [7] Relatado pela Srª. Des. Elisa Sales e disponível em www.dgsi.pt. [8] Em sentido contrário já se pronunciou parte da jurisprudência, podendo ver-se, entre outros, os Acs. R. Coimbra de 21.04.2010 relatado pelo Des. Gomes de Sousa, de 22.04.2009 relatado pelo Des. Jorge Gonçalves, de 14.10.2009, relatado pelo Des. Paulo Guerra e de 16.12.2009, relatado pelo Des. Esteves Marques, todos disponível em www.dgsi.pt. [9] Respectivamente, in BMJ 460/411 e CJ, AcsSTJ, 2004, Tomo I, pág. 220. |