Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210329
Nº Convencional: JTRP00035458
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
CULPA EXCLUSIVA
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP200303050210329
Data do Acordão: 03/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 500/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CE98 ART20 ART35 N1 ART44 N1.
CCIV66 ART563 ART564 N2 ART566 N3 ART570.
Sumário: Deve considerar-se único culpado de um acidente de viação, o condutor que inicia uma manobra irregular de direcção para a esquerda por forma a cortar a estrada a um veículo que circulava em sentido contrário. O facto do lesado circular porventura com velocidade superior à legalmente permitida não implicaria só por si a concorrência de culpas, pois seria imperioso que tal facto fosse causal do acidente.
A indemnização pela perda da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período.
As tabelas financeiras usadas para o cálculo indemnizatório não são vinculativas, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano.
O período provável da vida activa, bem como a esperança média de vida, segundo as estatísticas no nosso país, situa-se em 71,40 anos para os homens e 78,65 para as mulheres.
Atingida a idade de reforma, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou simplesmente a viver ainda por muitos anos, como é das regras da experiência comum.
As taxas de capitalização devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, parecendo actualmente mais curial trabalhar-se com uma taxa à volta dos 3% a 4%.
Considerando que o lesado tinha 33 anos à data do acidente, que a esperança média de vida activa se prolongue até aos 65 anos, o que para o lesado se traduz em 32 anos, que a sua esperança de vida desde o acidente era de 39 anos, (71 de vida média - 32), que o seu rendimento anual era de 2.182.800$00; que a sua incapacidade permanente parcial é de 10%, reflectiva no seu trabalho em idêntica percentagem; que a taxa se deve fixar em 3% e que o lesado irá receber de uma só vez aquilo que em princípio deveria receber em prestações anuais, estima-se equitativamente o dano patrimonial futuro em 5.500.000$00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PORTO

I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, requereu, na Comarca de....., o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido:

MANUEL....., filho de José..... e de Maria....., natural de....., ....., nascido em 20/1/57, casado, trolha, residente na Rua....., ....., ......

Com fundamento nos factos alegados na acusação (fls.46 e 47), foi o arguido pronunciado (fls.101), pela autoria, em concurso real de infracções, de:
a) - Dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência ( art.148 nº1 CP);
b) - Um crime de ofensa à integridade física, por negligência (art.148 nº1 e 3 e art.144 alínea b) CP);
c) - Contra-ordenações aos arts.29 nº1 e 5, 44 nº1 e 3, 141 e 148 alínea e) do Código da Estrada ).

Os demandantes – JOAQUIM..... e SORAIA..... – instauraram acção cível, em processo de adesão, contra os demandados – MANUEL..... e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Com fundamento nos factos alegados na petição de fls.60 (e ampliação de fls.307), pediram a condenação dos demandados a pagar-lhes 11.432.783$00, (Joaquim.....) e 900.000$00 (Soraia.....), acrescidas de juros de mora legais, desde a citação e até efectivo pagamento.

Por sentença de fls.315 a 319, na parcial procedência da acusação e da acção cível, decidiu-se:
a) - Condenar o arguido Manuel..... pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência p. e p. pelo artº. 148º, 1 e 3 e 144º b) do C.P., na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos;
b) - Condenar os demandados civis, arguido e Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos ofendidos a quantia total de 8.777.615$50 (oito milhões setecentos e setenta e sete mil seiscentos e quinze escudos e cinquenta centavos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na pessoa do ofendido Joaquim, e danos não patrimoniais na pessoa da ofendida Soraia, importância essa acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.

O demandado FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL interpôs recurso ordinário - limitado à parte da sentença que fixou a indemnização por lucros cessantes para o demandante Joaquim....., em consequência da IPP de 10%, à franquia legal nas lesões materiais e aos juros desde a notificação relativos à indemnização pelos danos não patrimoniais -, em cuja motivação, concluiu, em síntese:

1º) - No apuramento da indemnização para compensação do lucro cessante para o futuro, o tribunal deveria ter em conta que sendo a média de vida activa de 65 anos, o cálculo do capital se faz com recurso a tabelas financeiras, devendo considerar-se, para este efeito, apenas o vencimento de 81.900$00;

2º) - Embora se tenha apurado que o lesado Joaquim teve um prejuízo de 181.900$00 mensais, só para efeitos do cálculo da indemnização pelo período de ITA pode ser considerado;

3º) - No que respeita à IPP, só o vencimento mensal de 81.900$00 deve ser tido em conta;

4º) - O dano patrimonial futuro pela IPP, deve ser fixado equitativamente em 1.540.144$00;

5º) - A sentença fez errada aplicação dos arts.562 nº2 e 566 do Código Civil;

6º) - Parte dos danos do demandante Joaquim derivaram de lesões materiais, pelo que deveria ter sido deduzido o valor de 60.000$00, tendo a sentença violado o art.21 nº3 do DL 522/85 de 31/12;

7º) - A indemnização pelo dano não patrimonial só vence juros desde a sentença, e não a partir da citação, pelo que o tribunal violou o art.805 nº3 do Código Civil e Assento do STJ de 14/12/2000.

Responderam os demandantes civis, sustentado a manutenção da sentença, com excepção da dedução da franquia.

O demandante JOAQUIM..... interpôs recurso subordinado da sentença da acção cível – limitado à parte em que atribui ao lesado 15% da responsabilidade no acidente, no desconto da indemnização do montante recebido da Segurança Social -, em cuja motivação, concluiu, em resumo:

1º) - Da matéria dada como provada, não resulta qualquer facto donde se possa concluir pela responsabilidade do lesado, já que o acidente se deu por culpa exclusiva do arguido;

2º) - Ao atribuir 15% de responsabilidade ao lesado, a sentença violou o disposto nos arts.483, 562, 564 e 570 do Código Civil;
3º) - As prestações pagas pela Segurança Social ao lesado não devem ser levadas em consideração na fixação da indemnização a pagar pelo responsável civil, pelo que o tribunal violou o disposto no arts.7 nº3, 8 nº3 do DL 132/88 de 20/4;

4º) - O tribunal não deveria ter tomado conhecimento do montante pago pela Segurança Social, e ao conhecer desta questão a sentença é nula, nos termos do art.379 nº1 c) do CPP.

Os demandados não responderam ao recurso subordinado.
Realizou-se a audiência, mantendo-se a instância válida e regular.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Os factos provados:

1) - No dia 28 de Novembro de 1995, cerca das 20,30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DX, pelo E.N...., na zona de....., nesta comarca, no sentido ..... – ......

2) - No sentido oposto, ao volante do veículo XP-..-.., vinha o ofendido Joaquim..... como condutor e as ofendidas Soraia..... e Maria..... como passageiras.

3) - Ao aproximar-se do cruzamento denominado de “P.....”, o arguido pretendeu virar à esquerda, dada a direcção que trazia, para seguir para......

4) - Contudo, apesar dos semáforos se apresentarem com luz amarela intermitente, aconselhando maiores cautelas, o arguido, com o dispositivo de mudança de direcção ligado, iniciou a manobra enviesadamente, e não chegando ao eixo da via e fazendo-o perpendicularmente com a via que ia seguir como lhe competia, invadindo com a viatura que conduzia a metade da E.N. nº...., destinada aos que como o ofendido circulava em sentido oposto.

5) - Atenta a forma rápida como o arguido executou a manobra e porque o semáforo se apresentava com luz verde para o Joaquim....., que vinha animado de velocidade por certo pouco apropriada para as condições de tempo e do piso no local, aquele não logrou evitar a colisão da viatura que conduzia com a do arguido, tendo-se dado o embate das duas viaturas exactamente dianteira esquerda contra a frente esquerda uma da outra.

6) - O acidente e as suas consequências para os ofendidos só ocorreu porque o arguido conduzia a sua viatura de forma desatenta e descuidada, em manifesta contradição com as normas estradais, designadamente com aquelas que o obrigavam a ter cautelas ao alterar a sua direcção não invadindo a hemifaixa da via destinada ao trânsito em sentido contrário àquele que tomou, sem deixar passar primeiro os veículos que aí circulavam.

7) - Era noite, o local é escuro, fazendo chuva, e o piso é bom.

8) - A Maria..... e o Joaquim..... sofreram as lesões descritas no auto de exame de fls. 28 e 29 com referência aos documentos de fls. 23 e 26, todos aqui dados por reproduzidos, as quais foram causa directa e necessária, para a Maria..... da cicatriz de um centímetro na base do nariz e de oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, e para o Joaquim..... de cicatriz em consequência da intervenção cirúrgica com dezassete centímetros no antebraço esquerdo e com dez centímetros de comprimento também no antebraço esquerdo, de limitação de movimento do antebraço e punho esquerdo, de cicatriz de um centímetro no joelho direito e de cento e vinte e cinco dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.

9) - O lesado Joaquim....., devido ao acidente, teve de ser assistido pelo serviço de urgências do Centro Hospitalar de....., teve traumatismo torácico do membro superior esquerdo, escoriações no joelho esquerdo e ferida com perda de substancia no joelho direito, após exame radiográfico, constatou-se existir uma fractura dos ossos do antebraço esquerdo e fractura do externo (manúbrio) e do arco anterior da primeira costela esquerda.

10) - Desde o acidente até 20.1.97, o lesado não pôde retomar a sua actividade profissional devido ao facto de ter estado com o braço esquerdo e a perna direita completamente engessados, e depois de retirado o gesso ter continuado a ter fortes dores no pé direito, nos joelhos, no braço esquerdo e no peito.

11) - É pintor e lacador trabalhando por conta própria como empresário em nome individual, tendo alguns empregados a trabalha consigo, e nas limitações que lhe advieram do acidente foram causa da fixação de uma incapacidade permanente geral e profissional de 10%.

13) - O lesado tinha à data do acidente 33 anos de idade, e durante o tempo em que esteve inactivo suportou um quantitativo de 181.900$00 mensais de prejuízos, auferindo o vencimento, à data, de 81.900$00 mensais, que deixou de receber.

14) - À data do acidente o seu veículo, uma Ford Transit Cl tinha o valor comercial de 1.350.000$00, passou a ter um valor como salvado de 100.000$00, valor pelo qual procedeu à sua venda, tendo um prejuízo de 1.250.000$00.

15) - Recebeu da Segurança Social a importância de 815.000$00.

16) - Suportou os encargos com o reboque do veículo para remoção do local do acidente, no valor de 475$00, e teve gastos com despesas médicas e medicamentosas no valor de 53.061$00.

17) - Ficou com duas cicatrizes no braço esquerdo resultante da operação, como acima se refere.

18) - O Joaquim..... é a única pessoa do seu agregado familiar que trabalha, e durante todo o tempo que esteve incapacitado de trabalhar, passou por vários momentos de angústia resultante do receio de faltar alguma coisa à esposa e aos dois filhos.

19) - Em consequência do embate a Soraia..... sofreu as lesões descritas no auto de exame de fls. 20 e verso, com referência ao documento de fls. 13, as quais foram causa directa e necessária da cicatriz na linha média abdominal e de trinta dias de doença com igual tempo de incapacidade para o exercício de actividade.

20) - A lesada Soraia esteve internada no Centro Hospitalar de..... durante treze dias, onde lhe foi extraído o baço.

21) - Após a extracção do baço a que foi submetida, sofreu uma infecção da ferida operatória, e como consequência daquela extracção tem que ter um quase permanente acompanhamento médico devido à diminuição da sua capacidade imunológica, ter cuidado nas actividades físicas que exerce, evitando aquelas que forem violentas.

22) - A Soraia, à data do acidente, tinha oito anos de idade e as sequelas do acidente acompanhá-la-ão até ao fim da sua vida.

23) - Desde então ficou triste, com uma cicatriz, como supra se refere, que a deixou complexada, sem poder usar qualquer peça e vestuário em que tenha de expor a barriga.

24) - O arguido é pessoa de modesta condição social, mas muito trabalhador, casado e com dois filhos.

25) - Tem o antecedente criminal que consta do C.R.C. agora junto aos autos, sendo, na altura, dispensado da pena.

26) - Depois do acidente acima descrito, não se lhe conhece outro em que interviesse.

2.2. - De Direito:

Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões, são cinco as questões suscitadas pelos recorrentes FGA e JOAQUIM..... (recurso subordinado), passando-se a conhecer metodologicamente cada uma delas, em função da sua prioridade na análise do discurso retórico-argumentativo.

1ª QUESTÃO – o problema da culpa:

O recorrente Joaquim..... questiona a concorrência de culpas, ao sustentar que dos factos provados não se pode concluir pela responsabilidade do lesado na produção do acidente.
Com efeito, a sentença recorrida optou pela concorrência de culpas (art.570 do Código Civil), fixando a responsabilidade do lesado em 15%, em virtude de haver considerado provado que o Joaquim..... (lesado) “vinha animado de grande velocidade, por certo pouco apropriada para as condições de tempo e do piso no local”.
Mas como, de forma pertinente, adverte o recorrente, trata-se de matéria claramente conclusiva, sem qualquer suporte factual, e, nessa medida, deve considerar-se não escrita (cf., por ex., Ac STJ de 1/7/99 (Cons. Sousa Inês) e de 29/2/2000 (Cons. Armando Lourenço) www dgsi pt/jstj ).
Por outro lado, a circunstância de o embate dos veículos ter ocorrido com as respectivas frentes esquerdas, é manifestamente insuficiente para imputar a co-responsabilidade do acidente ao lesado.
Na verdade, a análise sobre a dinâmica do acidente aponta inequivocamente para a culpa exclusiva do arguido, ao efectuar irregularmente a manobra de direcção para a esquerda.
Mudar de direcção é tomar uma via confluente daquela em que se segue e o condutor deve fazer o sinal regulamentar com a necessária antecipação, bem visível e significativo, de modo a não deixar dúvidas sobre a sua intenção aos restantes utentes da estrada, aproximar-se do eixo da via e realizar a manobra em sentido perpendicular aquele em que seguia.
Por outro lado, em caso algum deve iniciar tal manobra sem previamente se assegurar que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o trânsito, mesmo que se trate de mero embaraço parcial (arts.20, 35 nº1, 44 nº1 e 2 do Código da Estrada e art.71 do RST).
O arguido ao mudar de direcção para a esquerda, considerando os elementos de facto disponíveis, violou ostensivamente estas normas (cf. pontos 4) e 6) dos factos provados).
Por isso, deve considerar-se único culpado de um acidente de viação, o condutor que inicia uma manobra irregular de direcção para a esquerda por forma a cortar a estrada a um veículo que circulava em sentido contrário (cf., por ex., Ac STJ de 29/10/91, BMJ 410, pág.769).
E mesmo que o lesado porventura circulasse com velocidade superior à legalmente permitida (facto não demonstrado), também só por si não implicava a concorrência de culpas, pois seria imperioso que, no caso concreto, fosse causal do acidente.
Assiste, pois, nesta parte, razão ao recorrente, pelo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do arguido.

2ª QUESTÃO – o problema da indemnização pelo dano patrimonial futuro:

O recorrente FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL contesta a indemnização arbitrada na sentença relativa ao dano patrimonial futuro.
Argumenta, no essencial, que o cálculo do capital atinente à indemnização por IPP deve ter em conta apenas vencimento do lesado, no montante de 81.900$00 /mês e já não o valor do prejuízo mensal de 181.900$00, só relevante para a indemnização por ITA.
Não estando em causa a existência do dano patrimonial futuro previsível (art.564 nº2 Código Civil), há que aquilatar da justa indemnização, impondo-se, antes de mais, chamar à colação os princípios gerais sobre esta temática, tão profusamente tratada na jurisprudência.
A indemnização pela perda da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período.
Para tanto, serão convocadas as normas dos arts.564 e 563 nº3 do Código Civil, onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (art.4 do Código Civil) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita.
Nesta medida, o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística, emergindo, porém, do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um direito de resultado, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “ pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.
Reportado especificamente à quantificação da indemnização através de juízos de equidade, LARENZ afirma que se exige do juiz a formulação de “juízos de valor”, devendo orientar-se “ em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica (Metodologia da Ciência do Direito, pág.335).
A equidade, nas judiciosas considerações feitas no Ac STJ de 10/2/98, C.J. ano VI, tomo I, pág.65, “é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”.

Daí que quaisquer tabelas financeiras para o cálculo indemnizatório não sejam vinculativas, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano (art.566 nº3 Código Civil) (cf., por ex., Ac do STJ de 8/3/79, com anotação favorável de VAZ SERRA na RLJ ano 112, pág.263, de 8/6/93, C.J. ano I, tomo II, pág.130).
Por isso, é de repudiar a utilização pura e simples de critérios mais positivistas, assentes em equações de complexidade variável, como determinadas fórmulas matemáticas utilizadas em alguns arestos (cf., por ex., Ac do STJ de 4/2/93, C.J. ano I, tomo I, pág.129, e de 6/7/2000, C.J. ano X, tomo II, pág.144), encontrando-se criticamente comentadas no estudo do Cons. SOUSA DINIS, “Dano Corporal em Acidente de Viação”, publicado na C.J. do STJ ano V, tomo II, pág.11, e mais recentemente na C.J. ano IX, tomo I, pág.6 e segs.
Sem embargo da utilização de critérios pautados por um maior grau de objectividade, a solução baseada na equidade postula uma razoável ponderação dos elementos estruturais que emergem do quadro fáctico, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas pode servir como factor adjuvante e auxiliar do percurso decisório.
Note-se que, ao contrário de alguns países, não se instituiu ainda em Portugal um sistema semelhante à “baremación”, vigente em Espanha com a Ley nº30/1995 de 8/11, vinculativo para os tribunais, e, ainda que sem pendor vinculativo, semelhante modelo assente em “barèmes” foi também implantado em França, integrado numa Convenção destinada a regularizar os sinistros de circulação rodoviária, adoptada depois da publicação da “Loi nº85-677” de 5/7/1985, apelidada de “Loi Badinter”.
Neste contexto, tendo por base os princípios gerais exposto, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam, designadamente, os seguintes tópicos:
O período provável da vida activa, bem como a esperança média de vida, que, segundo as estatísticas, no nosso país se situa em 71,40 anos para os homens e 78,65 anos para as mulheres.
Como tem acentuado a jurisprudência do STJ, finda a vida activa do lesado por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece nesse momento ou com elas todas as necessidades, é que atingida a idade da reforma, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou simplesmente a viver ainda por muitos anos, como, aliás, é das regras da experiência comum (cf. Ac do STJ de 28/9/95, C.J. ano III, tomo III, pág.36, de 25/7/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.128).
A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo.
A taxa de inflação nas próximas décadas e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.
Quanto às taxas de capitalização, devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, tendo a jurisprudência oscilado desde 9% a 3% (cf. Ac do STJ de 4/2/93, C.J. ano I, tomo I, pág.128, de 5/5/94, C.J. ano II, tomo II tomo II, pág.86, de 16/3/99, C.J. ano IX, tomo I, pág.167, parecendo actualmente mais curial trabalhar-se com uma taxa à volta dos 3% a 4%, tendo em conta as praticadas no mercado financeiro (taxas de remuneração dos depósitos a prazo ou as dos certificados de aforro).
A percentagem de IPP, que pode traduzir-se em incapacidade total no ofício, sem possibilidade de reconversão ou ser possível com ou sem diminuição salarial, ou corresponder sensivelmente igual percentagem na capacidade de ganho.

Comprovou-se que o lesado Joaquim....., em consequência das lesões físicas, desde a data do acidente até 21 de Janeiro de 1997, não pôde retomar a sua actividade profissional, e durante o período em que esteve inactivo suportou um prejuízo mensal de 181.900$00
Sustenta o recorrente FGA que, para efeitos da indemnização pela IPP, apenas se deve tomar em conta o vencimento mensal do lesado (81.900$00), mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Desde logo, aceitando o recorrente que, para efeitos do cálculo indemnizatório pela ITA, a perda do rendimento mensal é de 181.900$00, terá que ser este necessariamente o rendimento a atender para o cômputo da indemnização pela IPP, sob pena de flagrante contradição.
Na verdade, se o que está em causa é a perda da capacidade de ganho, no caso concreto, esta não se repercute exclusivamente no salário, já que é uma das componentes do rendimento global do lesado, tanto mais que exerce a actividade profissional de empresário em nome individual, sendo certo que ficou afectado com uma incapacidade geral e profissional de 10%.
Poderia objectar-se não ter ficado demonstrado o rendimento global do lesado, mas uma vez comprovado que no período de inactividade total teve um prejuízo mensal de 181.900$00, só pode significar ser esta a importância que deixou de auferir, a título de rendimento.
Sendo assim, a perda de rendimento que o lesado deixou de auferir desde a data do acidente e até 20/1/97 (período de inactividade) ascende a 2.546.600$00.
Considerando que o lesado tinha 33 anos à data do acidente; a esperança média de vida activa se prolonga até ao 65 anos, o que para o lesado se traduz em 32 anos; a esperança de vida desde o acidente era de 39 anos (71 de vida média – 32); o rendimento anual era de 2.182.800$00 (181.900$00 x 12), a sua IPP é de 10%, reflectiva no seu trabalho em idêntica percentagem, conclui-se que a respectiva perda de rendimento anual importa em 218.280$00 (2.182.800$00 x 10%) o que permite alcançar ao fim dos 32 anos de vida activa o valor de 6.984.960$00.
Noutra perspectiva, se se indagar o capital necessário à taxa de 3% ao ano para se obter o rendimento anual de 2.182.800$00, atendendo-se à IPP de 10%, alcançar-se-á a importância de 7.276.000$00.
Porém, qualquer dos valores encontrados, não vinculativos, e sempre teriam de sofrer um ajustamento, já que o lesado vai receber de uma só vez, aquilo, que em princípio deveria receber em fracções anuais, para se evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia.
Por outro lado, os valores encontrados tiveram por base apenas o tempo de vida activa do lesado (32 anos), mas, como já se afirmou, deve tomar-se também em conta a esperança média de vida (no caso 39 anos).
Acrescem outros factores que, sendo projectados no futuro, não é possível quantificar, como, por exemplo, a evolução profissional, a inflação e variabilidade das taxas de capitalização.
Por seu turno, não pode olvidar-se que, desde a alguns anos a esta parte, tem-se vindo a acentuar jurisprudencialmente, que os padrões de indemnização são tradicionalmente muito baixos, chegando a acentuar-se enfaticamente que esta tradição miserabilista não pode continuar a manter-se, sob pena dos tribunais não estarem a acompanhar a evolução da vida, causando prejuízos irreparáveis aos lesados (cf., por ex., Ac STJ de 16/12/93, C.J. ano I, tomo III, pág.181, Ac RC de 13/4/89, C.J. ano XIV, tomo II, pág.221, Ac RL de 15/12/94, C.J. ano XIX, tomo V, pág.135).
Num juízo de ponderação global, estima-se equitativamente o dano patrimonial futuro do lesado em 5.500.000$00, ficando ligeiramente além do valor proposto pelo demandante na ampliação do pedido cível.

3ª QUESTÃO – a dedução do valor da franquia:

A sentença recorrida fixou o dano patrimonial emergente, relativamente ao veículo do lesado, em 1.250.000$00, o qual não foi impugnado, reclamando o recorrente FGA apenas a dedução da franquia legal de 60.000$00, o que mereceu concordância na resposta do Joaquim......
Assiste inteira razão ao recorrente, pois a sentença, ao não deduzir a franquia de 60.000$00, violou ostensivamente o disposto no art.21 nº2 alínea b) e nº3 do DL 522/85 de 31/12.
Deste modo, o valor do dano no veículo automóvel, deduzido da franquia, importa em 1.190.000$00.

4ª QUESTÃO – As prestações da Segurança Social:

O recorrente Joaquim..... sustentou que a sentença recorrida violou o disposto no nº3 do art.7º e nº3 do art.8º do DL 132/88 de 20/4, ao tomar em consideração na indemnização arbitrada ao lesado as prestações pagas pela Segurança Social, sendo nula, por excesso de pronúncia (art.379 nº1 alínea c) do CPP).
O art.16º do DL 28/84 de 14/8, prescreve o seguinte: “no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
Da conjugação desta norma com a dos arts.2 e 5 nº5 do mesmo diploma legal, resulta que a prestação da segurança social recebida pelo lesado teve por finalidade valer-lhe às suas necessidades, não tendo outro modo de prover à reparação do dano, pois como se consignou no relatório do DL 59/89 de 22/2, tal prestação da segurança social visou “assegurar provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade exigir o valor dos subsídios ou pensões pagas”.
Porém, sobre esta problemática, é de tal forma divergente a compreensão normativa que se registam várias correntes jurisprudenciais a propósito dos reembolsos à Segurança Social.
O pagamento das prestações da segurança social funciona como uma espécie de garantia para o lesado, ao substituir-se provisoriamente à obrigação do lesante, o que equivale a dizer não se tratar de obrigações próprias, ao contrário do que afirma o recorrente (cf., por ex., Ac STJ de 28/10/92, C.J. ano XVII, tomo IV, pág.29, de 5/1/95, C.J. ano III, tomo I (1995), pág.163, Ac RC de 10/10/95, C.J. ano XX, tomo IV, pág.53).
No entanto, quando a prestação recebida concorre com a indemnização de que os terceiros sejam responsáveis, uma vez que coincide nos seus objectivos com os da indemnização (estipulada pelos arts.562 e 564 Código Civil), visando compensar o recorrente/lesado com a perda dos rendimentos do trabalho, não pode qualificar-se como uma genuína prestação social.
Daí que na indemnização por acidente de viação, ao montante correspondente à incapacidade temporária total sofrida pelo lesado, deverá deduzir-se, na sentença condenatória, a importância que entretanto lhe foi prestada pela Segurança Social a título de subsídio de doença (cf, Ac RP de 25/5/99, www dgsi pt/jtrp).
Em contrapartida, uma outra tese admite a não dedução, argumentando-se que tendo a prestação paga pela Segurança Social carácter meramente provisório, se o lesado receber a indemnização por parte do terceiro responsável e cumulativamente aquela, deixou de ter direito a ela, sendo obrigado a repor as anteriormente recebidas, e, por conseguinte, a indemnização a arbitrar ao lesado que seja da responsabilidade do terceiro deve ser calculada como se nada tivesse recebido da segurança social, não havendo lugar a dedução (por ex., Ac RP de 6/11/90, C.J. ano XV, tomo V, pág.181, de 27/5/92, www dgsi pt/jtrp).
Ora, acontece que o tribunal a quo considerou provado apenas o seguinte facto - “o lesado recebeu da Segurança Social a importância de 815.000$00”.
Contudo, não está comprovado a que título e para que efeito é que recebeu tal quantia, pois só na fundamentação de direito é que a reportou ao tempo de inactividade para o trabalho, mas sem qualquer suporte factual.
Daí que, independentemente da opção pelas soluções jurídicas em confronto, é óbvio que os factos são insuficientes, desde logo, para colimar aquela importância ao acidente de viação, o que implica a sua irrelevância para o caso concreto.
Não de trata, em bom rigor, de excesso de pronúncia, até porque o tribunal pode conhecer de factos resultantes da discussão da causa (art.368 nº2 do CPP), mas antes de uma questão de direito, ou seja, a dedução efectuada não tem consistência jurídica, porque carecida de base factual (insuficiência de factos), o que acaba por conduzir à mesma pretensão do recorrente.

5ª QUESTÃO – Danos não patrimoniais/os juros moratórios:

O recorrente FGA entende que os juros de mora sobre a indemnização pelos danos não patrimoniais se vencem desde a data da sentença, e não a partir da citação (como consta da sentença recorrida), pelo que o tribunal a quo interpretou erradamente o art.805 nº3 do Código Civil.
Argumenta, no essencial, a indemnização pelos danos não patrimoniais foi actualizada à data da sentença.
Na petição da acção cível (fls.60), os demandantes valoraram dos danos não patrimoniais para o Joaquim..... na quantia de 1.200.000$00, e para a Soraia em 900.000$00.
A sentença recorrida fixou para a Soraia aquela importância e quanto ao Joaquim não individualizou o valor concreto atinente ao dano não patrimonial, tendo condenado os demandados na indemnização de 8.777.615$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (embora no pressuposto de concorrência de culpas).
Todavia, seguindo a lógica dos números feitos na sentença, que, lamentavelmente se apresenta manifestamente deficiente em termos metodológicos e argumentativos, parece resultar implicitamente que nela se considerou os 1.200.000$00 a título de danos não patrimoniais, propostos pelo lesado.
Em todo o caso, não é exagerada tal verba, reportada à data da instauração do pedido cível ( 3/1/97 ).
Com efeito, a indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória sobre o lesante.
Como critério de determinação equitativa para o equivalente económico do dano não patrimonial (arts.496 nº3 e 494 do Código Civil), há que atender à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado e do responsável, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais.
Em termos factuais, sabe-se que o lesado Joaquim sofreu lesões graves, com internamente hospitalar, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica, teve cento e vinte e cinco dias de doença e ficou com uma incapacidade permanente parcial geral e profissional de 10%.
Ponderando-se que os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados, em juízo de equidade, não parece excessiva a quantia proposta de 1.200.000$00 como equivalente económico do dano.
Relativamente aos danos não patrimoniais não era uniforme o entendimento sobre se vencimento dos juros se reporta à data da citação ou apenas a partir da decisão.
A posição jurisprudencial maioritária propendia no sentido de os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais se contarem desde a citação (cf., por ex., Ac STJ de 14/1/93, CJ, ano I, tomo I, pág.34, de 26/5/93, C.J. ano I, tomo II, pág.130, de 28/9/95, CJ. ano III, tomo III, pág.36, de 18/3/97, C.J. ano V, tomo I, pág.163).
A questão ficou dirimida com o Assento do STJ nº4/2002 de 9/5/2002, publicado no DR I-A série de 27/6/2002 ao fixar a seguinte jurisprudência:

“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2 do art.566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805 nº3 (interpretado restritivamente), e 806 nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

No caso concreto, os demandantes peticionaram os juros de mora desde a notificação para os demandados contestarem a acção cível, mas a sentença não fez qualquer menção à actualização ou avaliação posterior, e daí que os juros moratórios se vençam desde a citação (cf., no mesmo sentido, Ac do STJ de 25/6/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.128, e Ac desta Relação de 19/2/2002, relatado pelo Des. Marques Salgueiro (www dgsi pt/jtrp).

Síntese conclusiva:
Resolvidas todas as questões suscitadas nos recursos, considerando a culpa exclusiva do arguido, o valor atribuído ao dano patrimonial futuro do lesado pela IPP de 10%, a dedução obrigatória da franquia, à não dedução da prestação da Segurança Social e que os juros de mora se contam a partir da citação (notificação dos demandados para contestarem a acção cível), impõe-se aquilatar do valor global da indemnização para o demandante Joaquim......
Como danos patrimoniais emergentes, o prejuízo do veículo sinistrado (1.250.000$00), deduzido da franquia legal importa em 1.190.000$00, a despesa com o reboque (475$00) e despesas médicas e medicamentosas (53.061.$00), o que perfaz o montante global de 1.243.536$00.
A indemnização pelo período de incapacidade total, no valor de 2.546.600$00, sendo de 5.500.000$00 a indemnização pelo dano patrimonial futuro pela IPP de 10%.
Ainda a indemnização de 1.200.000$00 pelo dano não patrimonial.
Consequentemente, o demandante Joaquim..... tem o direito à indemnização total de 10.490.136$00, ou seja, € 52.324,58, o que somado à indemnização arbitrada à demandante SORAIA (900.000$00), totaliza a quantia de 11.390.136 $00 (€ 56.913,76).
E, tal como já se demonstrou, sobre a indemnização de ambos os demandantes, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestarem a acção cível.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:

1)
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
2)
Julgar procedente o recurso subordinado interposto pelo demandante JOAQUIM......
3)
Alterar a sentença recorrida e condenar os demandados civis a pagarem solidariamente ao demandante JOAQUIM....., a quantia de € 52.324,58 (cinquenta e dois mil trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestarem a acção cível.
4)
Confirmar a sentença recorrida quanto aos juros de mora pela indemnização atribuída à demandante SORAIA.
5)
Condenar o demandante Joaquim..... e demandados da acção cível nas custas do processo, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs, sendo que o FGA está isento delas (art.29 nº1 do DL 522/85 de 31/12).
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PORTO, 5 de Março de 2003
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão